Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165475/11.0YIPRT.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE EMPREITADA
DISTINÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESUNÇÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Considerando que o fim tido em vista pelos contraentes foi a transferência do direito de propriedade dos bens e materiais fornecidos, aparecendo o trabalho de colocação como acessório em relação ao mesmo, será de qualificar o contrato como de compra e venda e não de empreitada.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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A “Sousa …, Ldª” instaurou processo especial de injunção contra Maria e João para destes haver a quantia de euros 5.394,42, referente ao preço de fornecimento titulado pela factura entretanto junta aos autos a folhas 37, acrescida de euros 3.853,98 e de euros 250,00 a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, contados desde 11.12.2003 e a data de entrada da providência e vincendos até efectivo e integral pagamento e outras despesas.
O Réu, notificado do requerimento de injunção, deduziu oposição à pretensão formulada, impugnando os factos alegados pela Autora.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal.
A final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.
Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- nos presentes autos, a Autora reclama o pagamento da quantia de euros 9.589,40, devidos pela construção e colocação de uma cozinha na residência do Réu;
- alega a Autora na sua petição inicial que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, no qual este lhe encomendou a construção de uma cozinha mediante o pagamento do respectivo preço;
- como ficou provado, a Autora cumpriu o contrato porque construiu, montou e colocou a cozinha encomendada na residência do Réu, que a recebeu, nada reclamando quanto à qualidade e perfeição da obra realizada;
- contestou o Réu, excepcionando com a prescrição presuntiva e a ilegitimidade da Autora, impugnando também os factos;
- contudo, o Réu confessou que recebeu e aceitou a cozinha na sua residência;
- as invocadas excepções improcederam;
- na sentença, a Meritíssima Juiz classifica como contrato de “compra e venda” o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, referindo ainda os efeitos da alegada compra e venda;
- erradamente a nosso ver, porque o presente contrato não é um contrato de compra e venda, no qual simplesmente se compra um objecto, mediante o pagamento do preço;
- o contrato para aquisição de uma cozinha pronta implica medir o espaço, efectuar um plano com escala de medidas, desenhar, construir a cozinha, montá-la e colocá-la no local que o dono dessa obra indicou;
- trata-se de uma obra de construção de coisa móvel, sem vícios que lhe reduzam o valor, função e qualidade;
- o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, pelas suas características, é um contrato de “empreitada” como a autora classificou ao intentar a presente acção;
- nos termos do artigo 1212º do C.C. na construção de coisa móvel, com a aceitação da coisa transfere-se a propriedade para o dono da obra, transferida a propriedade o dono da obra, se dela não reclamar de defeitos ou da qualidade, tem que pagar o preço, sem mais;
- o Réu, que recebeu a obra, como de resto confessou na sua contestação, se não invocou defeitos na construção e na qualidade dos materiais aplicados e nada reclamou, deve cumprir a sua parte no contrato;
- apesar disso, a Meritíssima Juiz classificou o contrato celebrado entre a Autora e o Réu como um contrato de “compra e venda”;
- para o Tribunal, resultou provado que o contrato celebrado entre Autora e Réu se trata de um contrato de “Compra e Venda”, consubstanciado no fornecimento daquela a este de uma cozinha;
- nesse sentido, a Meritíssima Juiz lembra a repartição do ónus da prova entre a Autora e o Réu, referindo que é ao autor a quem cabe o ónus de demonstrar o fornecimento efectuado e a data estipulada para o pagamento do preço e ao réu cabe a prova como facto extintivo da obrigação que o preço se mostra liquidado;
- a este propósito, a Meritíssima Juiz refere o seguinte:
“Demonstrado o fornecimento efectuado, decorre ter a Autora cumprido as obrigações a que ficou adstrita, por via do contrato celebrado, com a consequente obrigação por parte do Réu de pagamento do preço correspondente.”;
- contudo, a Meritíssima Juiz contradiz de imediato o que acabava de afirmar para dizer agora, sem qualquer lógica ou explicação, o seu inverso e transcrevemos:
“A Autora, por seu turno, não logrou demonstrar, como lhe competia, atentos os princípios do ónus da prova, ter o Réu faltado culposamente ao pagamento do preço do artigo em causa”;
- interrompe, assim, a Meritíssima Juiz a coerência com que vinha fundamentando a sentença, lembrando que na repartição do ónus da prova é ao Réu que cabe a prova, como facto extintivo da obrigação, demonstrar que o preço se mostra liquidado;
- a Autora efectuou a prova do cumprimento da sua obrigação, porque executou e entregou ao Réu a cozinha, faltando agora ao Réu cumprir a sua obrigação demonstrando, como facto extintivo da obrigação, que o preço se mostra liquidado;
- sem explicação e enquadramento lógico, a Meritíssima Juiz introduz no processo um factor novo, a culpa, factor esse que nem a Autora nem o Réu invocaram como causa do incumprimento das suas obrigações;
- na sua contestação, o Réu não invocou a culpa ou a ausência dela para justificar o incumprimento da obrigação a que estava vinculado, quer o contrato fosse de “compra e venda” ou de “empreitada”;
- mas de novo, inesperadamente, a Meritíssima Juiz volta a dar razão à Autora quando diz que é o Réu que tem a incumbência de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua;
- citamos:
“ora, nos termos do disposto nos artigos 406º e 798º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor. Nos termos previstos pelo artigo 799º, n.º 1do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
- o Réu nada provou e, de resto, neste processo nunca se discutiu a culpa como factor impeditivo do cumprimento da obrigação, nunca a culpa foi invocada ou sequer referida pelas partes;
- a Autora cumpriu a sua obrigação contratual, construindo, montando e colocando a cozinha na residência do Réu;
- o Réu não cumpriu a sua obrigação contratual porque, aceitando a entrega da cozinha sem invocar defeitos ou vícios, não pagou à Autora o preço correspondente;
- em resumo, independentemente da classificação jurídica do contrato celebrado ser de “compra e venda” ou de “empreitada”, em conformidade com a fundamentação e a aplicação do Direito à factualidade assente, impunha-se ao Tribunal outra decisão;
- na verdade, a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e, em consequência, deveria ter sido o Réu condenado a pagar à Autora o preço devido pela coisa entregue, nos termos por esta peticionados na presente acção.
O Réu apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso e, no caso de assim se não entender, requer a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser julgada a prescrição do crédito da Autora, nos termos do artigo 317º, b) do Código Civil.
Cumpre-nos agora decidir.
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São os seguintes os factos provados:
a) no ano de 2003 a Autora, no exercício da sua actividade, executou e procedeu à colocação de uma cozinha na residência do Réu, sita em Cervães, na área desta comarca;
b) a Autora emitiu em nome do Réu a factura nº 641, no valor de euros 5.394,42, incluído IVA à taxa legal de 19%, datada de 23.06.2005 e com vencimento na mesma data, com a seguinte designação:
- Fornecimento e colocação do seguinte:
- móveis de cozinha, conforme o pormenor apresentado em desenho, interiores em aglomerado melânico, portas em postfórmica de faia;
- tampos em granito nacional;
- sanca de iluminação;
- rodapé em inox;
- forra de parede 2525*755*120 com rodapé em inox e acabamento a verniz;
- porta-tachos de 600.
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Sendo certo que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – as questões que nos são colocadas prendem-se com a qualificação jurídica do contrato havido entre Apelante e Apelado e saber se, em função das regras de repartição do ónus da prova, os factos provados conduzem à procedência da acção.
Começando pela qualificação jurídica do contrato, sustenta a Apelante que o celebrado entre si e o Apelado foi um contrato de empreitada e não de compra e venda, como se refere na sentença em recurso.
Nos termos do artigo 1207º do Código Civil (diploma a que pertencerão as normas que se vierem a citar sem outra menção de origem) “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. São, assim, elementos essenciais do contrato de empreitada, a realização de uma obra, mediante um preço e sob direcção e autonomia por parte do empreiteiro, somente sujeito à fiscalização do dono da obra.
Em situações de fronteira, nem sempre é fácil distinguir se se está em face de um contrato de empreitada ou de compra e venda, “… embora sejam contratos com objectos diferentes. Daquela nasce uma obrigação de prestação de facto – a obra – desta resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil – Anotado Volume II, página 704.
Neste local e obra, citando Rubino, escreve-se: “não é possível pré-ordenar critérios gerais taxativos; uma boa margem deve ser deixada à prudente apreciação do juiz. Com esta reserva, pode considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a para a feitura da obra e o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria”.
Em qualquer caso, o elemento fundamental a considerar é sempre a vontade dos contraentes.
No caso destes autos, a matéria de facto não nos revela qual tenha sido essa vontade, apenas se sabendo que a Apelante procedeu ao fornecimento e colocação do seguinte:
- móveis de cozinha, conforme o pormenor apresentado em desenho, interiores em aglomerado melânico, portas em postfórmica de faia;
- tampos em granito nacional;
- sanca de iluminação;
- rodapé em inox;
- forra de parede 2525*755*120 com rodapé em inox e acabamento a verniz;
- porta-tachos de 600.
Em face disto, parece-nos que o fim tido em vista pelos contraentes foi a transferência do direito de propriedade daqueles bens e materiais, aparecendo o trabalho de colocação como acessório em relação ao mesmo, pelo que se terá de qualificar o contrato como de compra e venda.
Isto posto e passando à segunda parte da questão, de acordo com o disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
O contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais, para o vendedor, a transmissão da propriedade da coisa e a sua entrega ao comprador e para este a obrigação de pagar o preço – artigo 879º.
Deste modo, fundando-se o direito invocado num contrato de compra e venda, ao vendedor incumbe provar a existência do contrato e o cumprimento das obrigações que dele derivam para si; ao comprador, a prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, como sejam o pagamento do respectivo preço e a prescrição do crédito reclamado.
É certo que, na sua contestação, o Apelado invocou a prescrição do crédito da Apelante, nos termos do artigo 317º, b), que estabelece:
“Prescrevem no prazo de dois anos:
a) … … … …
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio
Trata-se, como refere o artigo 313º, n.º 1 de uma presunção de cumprimento derivada do decurso do tempo e que só pode ser ilidida por confissão do devedor que, no caso, não sucedeu.
Por outro lado, como circunstância extintiva do direito invocado pela Apelante, a respectiva prova incumbia ao Apelado; mas não lhe bastava alegar e provar o decurso do prazo, sendo ainda necessário a alegação e prova da qualidade de comerciante do credor – no caso, sendo uma sociedade comercial, essa qualidade está demonstrada – mas ainda que o devedor não é comerciante ou que os objectos vendidos não se destinaram ao seu comércio.
Uma vez que o não provou, impõe-se a conclusão de que o Apelado se encontra em dívida para com a Apelante no montante correspondente aos bens fornecidos.
E não tendo pago o preço dos materiais fornecidos apesar de judicialmente interpelada para o fazer através da citação para a presente acção – sendo certo que se não provou que em momento anterior para tal tenha sido interpelado – constituiu-se o Apelado em mora, por culpa sua, como se presume e por isso, incorreu na obrigação de indemnizar a Apelante pelos prejuízos que esta sofreu em virtude dessa mora – artigo 798º e 799º do C. Civil.
E uma vez que se trata de obrigação pecuniária, tal indemnização corresponderá aos juros contados a partir da data de constituição em mora – artigo 806º, 1 do Código Civil.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso e se condena o Réu, João a pagar à Autora, ”Sousa…, Ldª”, a quantia de euros 5.394,42 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
Custas por Autor e Réu na proporção do decaimento.
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Guimarães, 17.05.2012
Carvalho Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga