Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7/08.0JABRG.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DECLARAÇÃO
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: As declarações de um co-arguido incriminatórias de outro co-arguido não podem valer como meio de prova quando o declarante se recusou a prestar esclarecimentos sobre questões referentes à participação dos co-arguidos nos factos constantes da acusação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório
No processo comum colectivo supra referido do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, por acórdão de 27.09.2010, foi para além do mais, decidido:
- Julgar a acusação parcialmente provada, condenando-se:
- o arguido Fernando E... na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal;
- o arguido António F... na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal;
- o arguido Rui M... na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência às tabelas 1-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal;
- o arguido Eurico F... na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.

Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:

A) O arguido Fernando E... interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual em síntese suscita as seguintes questões fundamentais:
Discorda da forma como o colectivo apreciou a prova produzida nos autos, do enquadramento jurídico-penal e do quantum da pena.
Na sua perspectiva "Não foi produzida prova em audiência de julgamento que permitisse dar como provado a matéria aproveitada para condenar o aqui arguido, como o foi em termos de qualificação penal e quantum da pena.";
"Entende o recorrente não ter traficado, no sentido de vender estupefacientes, mas apenas transportar, mas porque obrigado a isso por forças que não podia iludir.";
Entende que nada beneficiou o arguido ter confessado e colaborado com a justiça
"Admitiu a prática da maior parte dos factos provados atinentes à sua pessoa, colaborou com a autoridade policial, após a sua detenção no âmbito dos presentes autos, facilitando a identificação e obtenção de prova relativa a indivíduos (...).";
"Pelas circunstâncias especiais dos factos deveria ter sido aplicado à conduta do arguido e como modo de a sancionar o art. "25º da lei 15/93, que prevê um tipo atenuado de crime.";
"O recorrente fundamenta o presente recurso no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, art." 410º nº 2, als. a) e c) do CPP.".

B) O arguido Eurico interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual em síntese suscita as seguintes questões fundamentais:
Discorda da forma como o Colectivo apreciou a prova produzida nos autos.
A seu ver "Encontra-se erradamente e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos V., alíneas c), d), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), e r), os quais deveriam antes ser dados como não provados” ou então,”que apenas fosse dado como provado que o arguido Eurico, desde Novembro de 2008 até 10 de Março de 2009, recebia heroína e cocaína pelo menos 2 vezes por semana, em quantidades que variavam entre 50 e 100 gramas, do arguido Fernando E..., para posteriormente entregar a um indivíduo de nome Toni”, uma vez que inexiste qualquer prova segura e inequívoca que sustente tal facticidade.
Defende que o Colectivo omitiu diligência essencial à descoberta da verdade, que consubstancia nulidade nos termos do art." 120.",n." 2, alínea d) e 379. ° n." 1, alínea c) do Código Processo Penal.
Defende que, no caso concreto e tendo em conta (...) todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, a pena aplicável ao recorrente, subsumível ao tipo legal do crime tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, deveria situar-se entre os 4 e 5 anos de pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
Sustenta ainda que a decisão recorrida não cumpriu o dever de fundamentar, nomeadamente no que concerne à concretização e escolha da concreta pena aplicável ao aqui recorrente. Assim sendo, considera que o acórdão impugnado é nulo por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379. ° n. ° 1, aliena a) do Código Processo Penal.
Conclui, alegando que foram violadas as normas insertas no art.° 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 40.°, 50.°, 70.° e 71.° do Código Penal e artigos 120.°, n.° 2, al. d) 340.°, 369.°, 374.°, 379.0, 410.°. n.° 2 do Código Processo Penal e art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Termina requerendo que lhe seja reduzida a pena, por forma a que seja condenado numa pena entre os 5 e 4 anos, suspensa na sua execução nos termos e para os efeitos do artº 50º do C. Penal, por igual período e sob regime de prova.

C) O arguido António F... interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual em síntese suscita as seguintes questões fundamentais:
Divergência quanto à forma como o Colectivo apreciou a prova.
Não concorda o recorrente com a matéria dada como provada nos pontos III – a) e facto provado no ponto I-J, III-c) a q), III-b) VII-c), face ao teor das concretas provas que especifica e analisa.
Invoca os vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP- erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Na sua perspectiva acontece "... que se encontram dados como provados, factos sem sustentação de prova produzida em julgamento por um lado, toda a matéria dada como provada em relação ao recorrente assentou nas escutas telefónicas, escutas essas que não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova, não foram efectivamente confirmadas em momento algum, pelo que existirá claramente insuficiência da matéria de facto para a decisão. "
"Não obstante os factos dados como provados na douta decisão ora objecto de recurso verifica-se claramente a existência deste vício no que concerne à convicção do Tribunal a quo de o arguido ora recorrente era o arguido António F..., ou seja, quanto à identificação do arguido e ao facto de ser este o utilizador do telemóvel n." 912440687."
Alega a omissão de produção relevante de prova por parte do Colectivo.
A seu ver, "O Tribunal a quo podia e deveria ter solicitado outros meios de prova, nomeadamente a perícia à voz do escutado utilizador do telemóvel n ° 912440867, ao abrigo do disposto no art." 151. ° e 340." do C. P. P. ".
Sustenta uma errada valoração de depoimentos por parte do Tribunal a quo para condenar o recorrente. "O Tribunal a quo conforme já demonstrado valorou apenas o depoimento de algumas testemunhas e apenas na parte que favoreciam a condenação do arguido, não tendo valorado outros depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, com toda a clareza e sinceridade, sem merecimento de qualquer censura ou reparo, no entanto o Tribunal a quo não o valorou, nem justificou a sua não valoração, falamos do depoimento da testemunha Maria F...."
Invoca a violação do princípio in dúbio pró reo.
Defende que o Colectivo violou o disposto nos artºs 71 ° e 72 ° do C. P. e art° 374 ° nº 2 do C.P.P..
A seu ver "A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, desadequada e desproporcional, veja-se que se situa próximo do máximo legal. "
Considera que as circunstâncias apuradas, designadamente o curto período temporal durante o qual o crime foi cometido e bem assim a sua inserção social, familiar e profissional, justificam a fixação da pena concreta abaixo ou no limite dos 5 anos de prisão e pelas razões de facto e de direito que invoca, deverá tal pena ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50° 51 ° e 71 ° do Código Penal.
Considera, a finalizar, que o acórdão violou as normas constantes dos arts. 127.°, n.° 1; 410.°, n.° 2, als. a), b) e c); 374º, n.° 2 e 379.°, n.°1, al. a), todos do C. P. Penal; os artºs 70º, 71º, nºs 1 e 2, al. d) e e) e 3, 72º, nº 1 e 2, al. d) todos do C. Penal e ainda os arts. 50.°, n.° 1 e 13 da CRP.
D) O arguido Rui interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual em síntese suscita as seguintes questões fundamentais:
Nulidade da decisão por inobservância do dever de fundamentação (artº 374, nº 2 e 379º do CPP).
Vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP – erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como assente.
Divergência quanto à forma como o tribunal apreciou a prova produzida nos autos.
Entende o recorrente que o Colectivo decidiu erradamente a matéria de facto constante dos pontos IV, alíneas a), b), f), g) a s) e no ponto VII, alíneas a) e b), "...terão de ser retirados dos factos provados, por não ter qualquer suporte na matéria de facto provada. ". Alega que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção apenas com base nos autos de transcrições das intercepções telefónicas, sem qualquer outro meio de prova que a alicerçasse.
Sustenta a violação do princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP na determinação da medida das penas aos arguidos.
Invoca um errado enquadramento jurídico da sua apurada conduta. "O Tribunal a quo decidiu enquadrar a conduta do ora recorrente no artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei n." 15/93, de 22/01 e em consequência condená-lo na pena de 5 anos e oito meses de prisão, no entanto entendemos que a conduta do ora recorrente integra quando muito o normativo contido no art° 23 ° do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22/01...".
Invoca ainda a subsunção dos factos ao artº 25º do citado diploma legal.
Alega, também, a omissão por parte do Colectivo da realização de uma perícia à voz do arguido.
Considera que as circunstâncias apuradas, designadamente ser primário, o curto período temporal durante o qual o crime foi cometido e bem assim a sua inserção social, familiar e profissional, justificam a fixação da pena concreta próxima do mínimo legal, a qual deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50° 51 ° e 71 ° do Código Penal.
Concluindo, alegando que a decisão em crise violou as normas constantes dos arts. 127.°, n.° 1; 410.°, n.° 2, als. a), b) e c); 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° l, al. a), todos do C. P. Penal; os arts. 50.°, n.° 1; 70.°; 71.°, ns. 1 e 2, al. d) e e) e n.° 3 e 72.°, ns. 1 e 2, al. d), todos do C. Penal; e ainda o art.° 13.° da Constituição da República.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu argumentando no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer aderindo, no essencial, à resposta oferecida pelo Mº Pº na 1ª instância.

***
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
I.
a) Desde Março de 2008, o arguido Fernando E... dedicou-se, até à data em que foi detido (10 de Março de 2009), à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína;
b) O arguido Fernando E... trocava de número frequentemente, tendo, no período compreendido entre Dezembro de 2008 e Março de 2009, utilizado os números 910 424 253 (alvo 38070M), 915 820 114 (alvo 37875M), 915 820 167 (alvo 38171M), 910 610 405 (alvo 1T378M), 918 909 896 (alvo 38442M) e vários veículos automóveis que se encontravam no seu "stand", assim dificultando a sua identificação;
c) O arguido Fernando E... fornecia droga aos arguidos Eurico e António F...;
d) Os arguidos Fernando E..., Eurico , António F..., utilizavam códigos para combinar entre si as respectivas transacções de droga, designadamente: i) para a heroína: escuro, noite, preta; ii) para a cocaína: dia, branco, branca, clara, doutor, médico; iii) para heroína ou cocaína, aquilo, peças, carro, carrinha, coisa, cadeiras, edredões, financeira, material, calças, camisas, fazenda, menina; iv) para o dinheiro: papel, fichas, coiros, facturas;
e) O arguido Fernando E..., no dia 22 de Janeiro de 2009, cerca das 14:10 horas, em Freguim, Amarante, quando seguia ao volante de um Audi A3, preto matricula 42-23-JL, encontrou-se com dois indivíduos de identidade desconhecida, que seguiam no veiculo Renault Clio, de cor preto, matrícula 91-28-.... Nesse momento, os indivíduos abeiraram-se do veículo em que o arguido Fernando E... seguia e este entregou-lhes uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente;
f) Nesse mesmo dia, pelas 17:00 horas, o arguido Fernando E..., ao volante do Audi A3, supra identificado, dirigiu-se para a rotunda que dá acesso à cidade da Lixa, parou junto do Stand P... Car, onde de seguida parou uma Toyota Hilux, com a matrícula 98-79-..., conduzida pelo arguido Avelino , conforme prévia combinação - pelas 16h33m o arguido Avelino , do seu telemóvel n.° 915 490 324 ligou para o telemóvel n.° 915 820 114, do arguido Fernando E... e disse-lhe que era "o homem da carrinha preta...". O arguido Avelino entrou então no veículo do arguido Fernando E... onde permaneceu durante cerca de 15 minutos. Nesse entretanto o arguido Fernando E... do seu telemóvel envia uma sms para o telemóvel do com o n.° 910 981 929, e pede "100 o mais rápido possível", e de seguida pede "...traz cinco por fazer também". Depois, o arguido Avelino saiu do Audi A3, dirigiu-se ao seu veículo, voltando de novo ao Audi A3 com um volume debaixo do braço esquerdo;
g) No dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 18h49m, o arguido Fernando E..., do seu telemóvel com o n.° 915 820 114 envia sms para o telemóvel n.° 910 981 929 e pediu a alguém que fosse buscar a balança e a droga-cocaína base, perguntando-lhe o interlocutor se queria que dividisse a droga;
h) No dia 04.02.2009, pelas 15:00 horas, na Rotunda da Vinha, em Amarante, Fernando E... entregou quantidade não determinada de estupefaciente aos ocupantes de uma viatura BMW, modelo 525, cor preta com a matrícula 13-77-JL, que o aguardava;
i) No mesmo dia e logo de seguida, o arguido Fernando E... dirigiu-se para zona de Telões Nila Garcia e entregou 50 gramas de heroína ao arguido Eurico, que o aguardava na viatura Renault Clio, matrícula 83-10-AA;
j) No dia 09.03.2009, cerca das 14:15 horas, na zona de Telões, Amarante, o arguido Fernando E..., ao volante da viatura com a matricula 52-00-..., encontra-se com o arguido António F... e, após breve encontro no interior do seu veículo, entrega uma quantidade não determinada de estupefaciente ao arguido António F..., que segue na sua viatura Toyota Hiace, matrícula 74-00-...;
l) No dia 10 de Março de 2009, em Vila Garcia, Amarante, pelas 15:00 horas, o arguido Fernando E..., ao volante da viatura Audi A6, com a matrícula 89-92-UP, foi encontrada e apreendida na sua posse uma embalagem de plástico branco contendo uma substância em pedra, de cor branca, com o peso bruto de 80 gramas, com o peso líquido de 69,125 gramas, que após exame laboratorial veio a revelar tratar-se de cocaína (Cloridrato), substância incluída na Tabela I-B, do DL n.° 15193, de 22.01;
m) Uma vez detido e conduzido para as instalações da GNR da Lixa, no trajecto, e já no interior do veículo da Policia Judiciária, o arguido tentou ocultar sob o banco da frente quatro embalagens de um produto branco, com o peso bruto de 240 gramas, com o peso líquido total de 226,537 gramas, que após exame laboratorial veio a revelar tratar-se de cocaína (Cloridrato) substância incluída na Tabela I-B, do DL n.° 15/93, de 22.01;
n) O produto estupefaciente referido nas anteriores alíneas g) e h) era destinado ao arguido Eurico;
o) Na posse do arguido Fernando E... foi ainda apreendido: a quantia de € 135,00 em notas do Banco Central Europeu; diversos papéis contendo anotações manuscritas; um telemóvel de marca Nokia, modelo E65, cor cinzenta, com o Imei 356961010754979, contendo um cartão com o n.° 914 061 775; um telemóvel de marca Nokia, cor azul, com o lmei 356866025508486, contendo um cartão com o n.° 918 909 896;
p) No interior da residência do arguido Fernando E..., sita na Urbanização dos Cambitos, lote 7, Amarante, foi encontrado e apreendido: a quantia de € 750,00 em notas do Banco Central Europeu, no interior de uma mala vermelha da "I... Pass Club", no quarto do arguido; um cheque do BCP, no valor de € 2.500,00, emitido por Maria F..., da conta BCP n.° 21672923, a favor de Cláudia A...; um cheque do BCP n.° 387759976, no valor de 8.900,00, emitido por Fernando E..., da conta Millenium BCO n.° 45353818290 ao portador, com data de 2811212008; um cheque da CCAM n.° 9865199237, no valor de € 5.000,00, emitido por "E... Unipessoal, Lda.", da conta de CCAM n.° 40215099931, ao portador, com data de 30/1212008; um cheque do Montepio Geral n.° 1736423504, no valor de € 4.000,00, emitido por Fernando E..., da conta do Montepio Geral n.° 99100021468, ao portador e sem data; e dois talões de depósito em numerário das quantias de € 450,00 e € 600,00 efectuados na conta do BCP n.° 45342685697, em 23/01/2009 e 02/2012009, em Amarante;
q) No mesmo dia foi encontrado no interior do porta luvas do veículo de marca Fiat, modelo Punto, cor cinzento, com a matrícula 70-76-..., propriedade de Cláudia, companheira do arguido Fernando E... e por este utilizada, vários fragmentos de um produto de cor branca com o peso líquido total de 0,037 gramas, que após exame laboratorial veio a revelar tratar-se de cocaína (Cloridrato) substância incluída na Tabela I-B, do DL n.° 15/93, de 22.01;
r) No período compreendido entre Janeiro de 2008 e Fevereiro de 2009, o arguido Fernando E... efectuou movimentos a crédito nas contas com o número 161.10.002146-8, do Banco Montepio Geral e 45353818290 do Millenium BCP que totalizaram o valor de € 254.355,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco euros);
s) No ano de 2007, o arguido apresentou declaração de IRS anexo A, no valor de € 3.821,00 e no ano de 2008 o valor de € 9.875;

II.
a) No dia 21 de Janeiro de 2009, o arguido Fernando E... mandou indivíduo de identidade não apurada, através de mensagem do telemóvel n.° 915 820 114 para o telemóvel n.° 910 981 929, entregar 150 gramas de estupefaciente ao arguido Eurico e trazer o dinheiro;
b) No dia 22 de Janeiro de 2009, quando o arguido Fernando E... se encontrava reunido com o arguido Avelino , conhecido por "Lavrador", aquele pediu a indivíduo de identidade não apurada, através de mensagem do telemóvel n.° 915 820 114 para o telemóvel n.° 910 981 929, cem gramas de cocaína, o mais rapidamente possível;
c) No dia 27 de Janeiro de 2009, o arguido Fernando E... mandou indivíduo de identidade não apurada, através de mensagem do telemóvel n.° 915 820 114 para o telemóvel n.° 910 981 929, buscar "a feita toda" e o "medidor";
d) No mesmo dia 27 de Janeiro de 2009, o referido indivíduo de identidade não apurada, através de mensagem do telemóvel n.° 910 981 929 para o telemóvel n.° 915 820 114, pergunta ao arguido Fernando E... se quer que divida (a droga) e se leva tudo;
e) No dia 2 de Fevereiro de 2009, o arguido Fernando E... mandou indivíduo de identidade não apurada, através de mensagem do telemóvel n.° 910 424 253 para o telemóvel n.° 910 981 929, preparar 20 gramas de heroína e 15 ou 20 gramas de cocaína;
f) No dia 11 de Fevereiro de 2009, indivíduo de identidade não apurada, através de mensagens do telemóvel n.° 910 981 929 para o telemóvel n.° 915 820 167 informa o arguido Fernando E... de que está tudo cercado, para desaparecer e não lhe ligar.
III.
a) O arguido António F..., pelo menos desde Dezembro de 2008 até 10 de Março de 2009 adquiria produtos estupefacientes ao arguido Fernando E... e vendia-os a terceiros, entre os quais ao arguido Rui ;
b) Nos seus contactos, o arguido António F... usava o telemóvel n.° 912 440 687 e o telemóvel com o n.° 913 158 785;
c) Assim, no dia 21 de Dezembro de 2008, pelas 16h51m, o arguido António F... ligou ao arguido Rui que lhe pediu estupefaciente: "Daquilo do contrário daquilo que eu, que eu arranjei ao senhor? ...Do outro ...num arranja nada?";
d) No dia 22 de Dezembro de 2008, pelas 16h51m, o arguido Rui ligou ao arguido António F... e queixa-se que a droga do dia anterior só pesava 85 gramas em vez das 100 gramas encomendadas: "...aquela coisa d'ónte só tinha oito cinco a cem....";
e) No dia 26 de Dezembro de 2008, pelas 19h05m, o arguido Rui ligou ao arguido António F... e pede-lhe para conferir o dinheiro porque lhe terá dado € 500,00 a mais: "...parece que levas ai quinhentos coisos a mais...";
f) No dia 28 de Dezembro de 2008, pelas 17h56m, o arguido Rui ligou ao arguido António F... e disse: "...falta uns trocos em cima...";
g) No dia 25 de Dezembro de 2008, pelas 16h51m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... e pediu-lhe o máximo de dinheiro antes do almoço do dia seguinte: "...olhe já tenho algumas facturas passadas....posso contar consigo antes do almoço de amanha....olha o máximo que puderes amanhã antes do almoço...";
h) No dia 30 de Dezembro de 2008, pelas 17h11 m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... a conferir a entrega de € 810,00: "...é oitocentos e dez euros num é? Oitocentos e dez...";
i) No dia 2 de Janeiro de 2009, pelas 10h37m, o arguido Fernando E... enviou uma mensagem (sms) ao arguido António F... e pede-lhe para arranjar estupefaciente: "...precisava 100 peças das tuas. Um amigo veio de longe...";
j) No dia 7 de Janeiro de 2009, pelas 13h43m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... em que este se queixa que não consegue despachar o produto por ser de má qualidade: "...o pessoal, pá, num consegue despachar aquilo... a financeira tá fodida pá...eu tenho aí uma financeira em condições...";
l) No dia 7 de Janeiro de 2009, pelas 13h48m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... em que informa que tem produto de boa qualidade: "...eu tenho aqui um carro topo mesmo...";
m) No dia 8 de Janeiro de 2009, pelas 09h48m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... em que informa que falta dinheiro: "...tu ontem não contaste aquilo que me deste? ...Foi alguém que te deu aquilo?...faltavam cento e sete...";
n) No dia 22 de Janeiro de 2009, pelas 11h39m, o arguido Fernando E... ligou ao arguido António F... informando que lhe vai levar 100 gramas e este pede mais 25, mas separadas: "...olha vou-te levar aqui um carrinho, para mostrares a esse senhor com cem mil quilómetros.... você vai por mais vinte e cinco euritos ...não eu vou por cem mil....mas ponha mais cinco euros ...há cento e vinte e cinco ...mas ponha noutro envelope tá a perceber...";
o) No dia 8 de Março de 2009, pelas 13h48m, o arguido António F... ligou ao arguido Fernando E... e informa que a droga é boa e quer o dobro para o dia seguinte: "...aquilo afinal, assim, assim, acho que é mesmo cinco estrelas ...é cinco estrelas....amanhã ponha o dobro....tá bem, tá bem....amanha a mudar o óleo, a fazer uma muda de óleo em vez de quatro ponha cinco...";
p) No dia 9 de Março de 2009, pelas 13h48m, o arguido António F... envia um sms ao arguido Fernando E...: "põe cem euros dum lado e 50 euros num envelope";
q) No dia 10 de Março de 2009, pelas 13h59m, o arguido Fernando E... liga ao arguido António F... e combinam encontrar-se: " eu vou tár contigo lá pras três e meia, ou assim";
r) No dia 10 de Março de 2009, pelas 19 horas, na residência do arguido António F..., foi encontrado e apreendido o telemóvel de marca Motorola com o n.° 913 158 785, com o !mel 352234019664647, e com o cartão Vodafone Yorn com o número 700716967858 que se encontrava colocado no interior de um saco do lixo colocado num armário tipo bar. No interior da viatura BMW 525, com a matrícula 94-50-..., propriedade do arguido, foi apreendido: um telemóvel marca Nokia, modelo N 95, no qual se encontra inserido um cartão da Vodafone com o n.° 912 440 687; um cartão Sim da Vodafone com os dígitos 0825122547; um cartão da Vodafone com a referência 911147933; vários papéis contendo anotações manuscritas; Na viatura de marca Toyota Hiace, matrícula 74-00-IQ, habitualmente conduzida pelo arguido, foram encontrados e aprendidos: um telemóvel de marca Nokia, com o Imei 356427016421484; um lote de notas do BCE, no valor total de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) que se encontravam numa caixa de madeira em cima do banco; um lote de notas do BCE no valor total de € 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros); e vários papeis com inscrições diversas;
IV.
a) O arguido Rui , proprietário do "Café M...", sito em Lugar de Santiago, Figueiró, Amarante, dedicou-se à compra e venda de produtos estupefacientes nomeadamente cocaína e heroína desde Maio de 2008 até pelo menos finais de Dezembro de 2008;
b) O arguido Rui , no decurso do mês de Dezembro de 2008, adquiria a heroína ao arguido António F..., que posteriormente vendia;
c) No dia 5 de Maio de 2008, cerca das 15h45m, no Lugar do Campo da Presa, em Vila Cova da Lixa, foi encontrado e apreendido um pacote em plástico que o arguido Rui tinha na sua posse e, após ter fugido dos elementos da GNR, atirou para o chão, contendo um produto de cor branca, com o peso bruto de 5,178 gramas, com o peso líquido total de 3,595 gramas, que após exame laboratorial veio a revelar tratar-se de cocaína (Cloridrato) substância incluída na Tabela I-B, do DL n.° 15/93, de 22.01;
d) Na mesma ocasião foi ainda apreendida na posse do arguido Rui a quantia de € 630,00 (seiscentos e trinta euros em notas do Banco Central Europeu);
e) No mesmo dia 5 de Maio de 2008, em busca realizada à residência do arguido Rui , sita no Lugar de Breias, Rande, Felgueiras, foi encontrado e aprendido: um CPU; um computador portátil; um computador Acer; uma máquina fotográfica; um GPS; dois telemóveis;
f) O arguido Rui , no período compreendido entre 30 de Junho de 2008 e 14 de Outubro de 2008, utilizou o telemóvel n.° 918 193 072 (alvo 36470M) que usava para contactar os seus clientes;
g) No dia 12 de Agosto de 2008, pelas 23h05m, liga para um desconhecido e solicita a entrega de produto estupefacientes: "Queres trazer 100 coisas, 100 coisitas";
h) No dia 15 de Agosto de 2008, pelas 21h48m, um individuo cuja identidade se não se apurou, ligou para o telemóvel do arguido Rui e disse-lhe: "...porque havia uma pessoa que … queria… 30”;
i) No dia 15 de Agosto de 2008, pelas 22h10m, o arguido Rui envia uma mensagem para o telemóvel usado por indíviduo não identificado e pede-lhe droga: "Do Dia";
j) No dia 18 de Agosto de 2008, pelas 21h57m, o arguido Rui envia uma mensagem a indivíduo não identificado e fala-lhe do esconderijo da droga e diz-lhe: "eu vou lá e é das de dia";
1) No dia 19 de Agosto de 2008, pelas 16h34m, o arguido Rui, em conversa sobre uma encomenda de haxixe com um indivíduo de identidade desconhecida: "olha queres daquilo que tu onte pediste?...é bolota mas é bom, inda é melhor diz ele que o outro...eu vou buscar agora...o preço são 1500 euros, aquilo que falaste, o quilo...";
m) No dia 20 de Agosto de 2008, pelas 16h40m o arguido Rui liga a indivíduo não identificado dando-lhe instruções sobre preço e condições de entrega de droga: "Se só é sete e trinta...200 metros....e ele quer aquele coiso...sim";
n) No dia 20 de Agosto de 2008, pelas 17h39m o arguido Rui informa um cliente que já não tem mais e que vai ter de melhor qualidade: " ...daquela não tenho mais...pá da outra, só que é mais cara...sete e meio...sexta-feira ou antes, até pode ser sexta-feira é garantido e já tenho da outra igual, mas até lá é disto ...diz que sexta feira da outra que há já é melhor, que é melhor mas o preço é diferente...";
o) No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 17h41 m, o arguido Rui recebe um telefonema de um indivíduo de identidade desconhecida, questionando-o se sabe limpar cocaína já feita: " tu sabes eh....aquelas coisas feitas, sabes...aquelas coisas já feitas as coisas dos dias...já feitas...tu sabes meter outra vez ah...e tirar e pô-lo limpinho?...sabes po-la outra vez depois de feita? E perde muito com isso? Há uma que precisa que lhe deites mais neve...";
p) No dia 23 de Agosto de 2008, pelas 22h46m, um desconhecido liga ao arguido Rui e pergunta-lhe se ainda tem cocaína feita igual à que o "Rato" lhe tinha entregue antes, dizendo que quer "cinco pecitas": " ...do dia, àquele que bom que tem? Que me deste? Sempre foste buscar....da do dia feito...o Rato deu aquele bocado...eu arranjo-te alguma coisa...quando me deste aquela lá no monte do coiso era porreiro...prontos é tipo isso...inda se arranja cinco pcitas...num arranjo cinco? Arranjo, arranjo...';
q) No dia 10 de Setembro de 2008, pelas 14h09m, o arguido Rui liga a um indivíduo de identidade desconhecida que lhe encomenda 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína: traz as 10 claras e 5 escuros....10 de dia e 5 da noite....leva a máquina que eu não tenho a minha...ei meu eu ponho isto certinho e depois tu vês com tua, tá certinho, tá certinho, não vou levar isto para lá...";
r) No dia 16 de Setembro de 2008, pelas 14h04m, um indivíduo de identidade desconhecida, envia uma mensagem (sms) ao arguido Rui e diz: "precisava de trinta do dia, pode ser?;
s) No dia 21 de Setembro de 2008, pelas 22h40m, um indivíduo de identidade desconhecida, envia uma mensagem (sms) ao arguido Rui e diz: “arranjase 50 dia para hoje?;
V.
a) O arguido Eurico , desde Novembro de 2008 até 10 de Março de 2009, adquiria heroína e cocaína pelo menos 2 vezes por semana, em quantidades que variavam entre 50 e 100 gramas, ao arguido Fernando E..., para posteriormente entregar e vender aos clientes e consumidores na área da comarca de Felgueiras;
b) No dia 13 de Novembro de 2008, o arguido Eurico dirigiu-se ao Stand "B...", em Amarante;
c) O arguido Eurico combinava as suas transacções com o arguido Emídio através de telemóvel que mudava constantemente, usando, entre outros, o n.° 912 265 733;
d) No dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 11 h31 m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114, pediu-lhe cocaína crua e informou-o que tem 760 contos: "Tra alguma coisa de calssas camisas e fazenda por fazer ok. A 760 contos";
e) No dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 16h14m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e pede-lhe 200 gramas de cocaína feita: "anda traga 200 pares da do doutor feita as 5 h na minha terra";
f) No dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 16h33m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e avisou-o que já tem 1100 contos: "já tenho 1100 c";
g) No dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 20h23m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e pediu-lhe cocaína: "As 10 do doutor precizo delas logo traga ok";
h) No dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 13h38m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e pediu-lhe 200 gramas de cocaína feita: "3 horas na minha terra 200 feitas";
i) No dia 24 de Janeiro de 2009, pelas 22h17m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e pediu-lhe 20 gramas de cocaína feita: "traga 20 das do doutor";
j) No dia 25 de Janeiro de 2009, pelas 18h14m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... com o n.° 915 820 114 e pediu-lhe 50 gramas de heroína: "50 noite já em pedra da";
1) No dia 6 de Fevereiro de 2009, pelas 21h02m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... e pediu-lhe 200 gramas: "traga me 200";
m) No dia 9 de Fevereiro de 2009, pelas 12h13m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... e pediu-lhe 200 gramas de heroína: "logo as 2 h traga 200 pares pret ok";
n) No dia 09 de Fevereiro de 2009, pelas 18h07m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... e pediu-lhe 100 gramas: "pode contar k aquilo mas traga mais pares";
o) No dia 11 de Fevereiro de 2009, pelas 17h29m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... e pediu-lhe 150 gramas de heroína: "150 noite já";
p) No dia 28 de Fevereiro de 2009, pelas 10h53m, o arguido Eurico ligou para o arguido Fernando E... e encomendou 100 gramas de heroína e 100 gramas de cocaína: "eu precisava de 100 de cada, eu já tenho aqui o, a, oitocentos contos, os méis oitocentos contos leva-os já pa trás e depois a seguir às três horas leva outra carrada pa trás porque tenho um que vou recolher....";
q) No dia 7 de Março de 2009, pelas 22h17m, o arguido Eurico enviou uma mensagem (SMS) para o arguido Fernando E... e deu-lhe o novo número de telemóvel que passou a ser 914 305 853: "Eurico numaro novo";
r) No dia 9 de Março de 2009, pelas 19h49m, o arguido Eurico ligou ao arguido Fernando E..., informando-o que já tem o estupefaciente e encomendando mais para o dia seguinte: "Amanha quero o carro e a carrinha...e se me poder arranjar as rodas suplentes também...";
s) No dia 10 de Março de 2009, pelas 14h01m, o arguido Fernando E... ligou para o arguido Eurico, querendo saber se também queria cocaína, ao que aquele respondeu que queria e marcaram encontro na rotunda, daí a 45 minutos: "também queres para o doutor? É isso, traga-me aí umas vinte...quarenta e cinco minutos na rotunda...";
t) No dia 10 de Março de 2009, pelas 15h01 m, o arguido Fernando E... ligou para o arguido Eurico, e combinaram encontro: "já tou a caminho filhinho...ah eu tou aqui em cima na fábrica...";
u) No dia 10 de Março de 2009, o arguido Eurico, juntamente com o Dino P..., foram vistos a circular junto à rotunda de Telões, no veículo Opel Astra, matrícula 71-00-..., enquanto o Eurico aguardava a entrega de produto estupefaciente que previamente havia combinado com o arguido Fernando E...;
v) Nesse dia foi apreendido ao arguido Eurico o telemóvel com o número 914 305 853, e na sua residência foi encontrada e apreendida a quantia de € 390,00 euros em notas do Banco Central Europeu. No interior da sua viatura com a matrícula 83-10-AA foram apreendidas duas folhas manuscritas com apontamentos, um rolo de papel de alumínio, vários pequenos arames para fechar embalagens e uma embalagem vazia de uma balança de precisão da marca Philips;
x) No dia 19 de Abril de 2009, pela 1 h20m, no Lugar da Trofa-Pombeiro, área desta comarca e no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito, quando seguia ao volante da viatura de marca Opel, modelo Vectra, de cor castanha e com matrícula 15-57-..., o arguido Eurico foi, aleatoriamente, mandado parar e, por ser conhecido e referenciado pela prática de actividades ligadas à venda de produtos estupefacientes, submetido a revista. Foi então encontrado na sua posse, no bolso do casaco que trazia vestido, um saco plástico de cor azul dentro de outro de cor transparente contendo um produto de cor branca e duro que submetido a teste rápido acusou positivo a cocaína, com peso de 50,972 gramas, com o peso líquido total de 47,378 gramas, que após exame laboratorial veio a revelar tratar-se de cocaína (Cloridrato) substância incluída na Tabela I-B, do DL n.° 15/93, de 22.01. Na posse do arguido foi ainda encontrado: no bolso das calças € 335,00 em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel de marca "Nokia", modelo 1209 com o Imei 359301023701419 e um cartão de telemóvel da Vodafone com o numero 910 423 875; na viatura Opel Vectra, matrícula 15-57-..., um telemóvel de marca Nokia, modelo 2630 com o Imei 359342028156704 e um cartão da Vodafone com o numero 910 800 903, quatro recortes de papel com a inscrição 910800903 Jorge, um documento denominado "Autorização de Circulação do veículo 15-57-... a Maria F..., duas pilhas CR2032 3V Silver ainda embaladas, entre outros objectos;
VI:
a) No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 11h37m, indivíduo de identidade não apurada envia sms ao arguido Fernando E...: "vc já fez das suas traga das duas para levar esta para trás que seja boa";
b) No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 11h37m, indivíduo de identidade não apurada envia sms ao arguido Fernando E... em reposta e pede cocaína: "Dia";
c) No dia 6 de Março de 2009, pelas 11h37m, indivíduo de identidade não apurada liga ao arguido Fernando E... informando que está à espera de heroína mas que tem cocaína: "a preto não, só clara, clara isso, isso tá pronto...";
d) No dia 6 de Março de 2009, pelas 18h29m, indivíduo de identidade não apurada envia sms ao arguido Fernando E... "Então há noite ou não";
e) No dia 7 de Março de 2009, pelas 11 h37m, indivíduo de identidade não apurada envia sms ao arguido Fernando E... com o seguinte teor: "E o do Astra de Felgueiras e o novo";
f) No dia 8 de Março de 2009, pelas 22h30m, o arguido Fernando E... liga a indivíduo de identidade não apurada e diz-lhe: "vou precisar aí, de cinco ou dez daquelas que você sabe";
g) No dia 10 de Março de 2009, pelas 13h58m, o arguido Fernando E... liga a indivíduo de identidade não apurada e diz-lhe: "eu tva a ligar para o teu amigo, ele tem o telefone desligado o d"ontem já foi vou levar pai duzentas, duzentos euritos e cinquenta…, vou levar cento e cinquenta, duzentos euros...";
h) No dia 10 de Março de 2009, o arguido Eurico, juntamente com o Dino P..., foram vistos a circular junto à rotunda de Telões, no veículo Opel Astra, matrícula 71-00-..., enquanto o Eurico aguardava a entrega de produto estupefaciente que previamente havia combinado com o arguido Fernando E...;
i) Nesse dia foi apreendido na posse do arguido Dino P... um telemóvel Nokia com o número 916 842 304 e a quantia de € 90 em notas do BCE.
VII.
a) Os arguidos Fernando E..., António F..., Rui e Eurico conheciam as características estupefacientes dos produtos que transaccionavam e detinham e, bem assim, que a sua compra, detenção, oferta e venda são proibidos por lei;
b) Os arguidos Fernando E..., António F..., Rui e Eurico agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram contrários à lei penal;
c) O dinheiro apreendido nos autos aos arguidos Fernando E..., António F... e Eurico , era proveniente da venda de cocaína e heroína em que os mesmos se encontravam empenhados;
d) Os objectos apreendidos aos arguidos Fernando E..., António F..., Rui e Eurico , discriminados nos presentes autos a fls. 737, 760, 764, 769, 778 (com excepção do cheque n.° 1634442083 do BCP, emitido por Maria F... a favor Cláudia A...), 747, 799, 1573, 1795 e 804, bem como nos autos apensos n.° 13/08.4GCFLG a fls. 24, 34 e 39, eram por eles usados na actividade de compra e venda do referido produto estupefaciente, em que os arguidos se mostravam incursos;
d) A heroína e a cocaína são substâncias incluídas nas Tabelas I-A e I-B e I-C anexas ao DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Mais se provou que:
Arguido Fernando E...:
- Concluiu o 6° ano de escolaridade e, em cumprimento de pena de prisão, frequentou no ensino recorrente os 7° a 11 ° anos de escolaridade;
- Iniciou-se profissionalmente aos 18 anos de idade, trabalhando na limpeza de linhas de caminho de ferro, tendo emigrado para França com 21 anos para trabalhar como soldador numa empresa de metalurgia;
- Regressado a Portugal teve ao seu cuidado estabelecimentos comerciais e trabalhou depois no ramo automóvel por conta de outrem;
- Foi preso preventivamente em Março de 2009, data em que residia com a namorada, professora de educação física e se dedicava, entre outras, à actividade de exploração de um stand de automóveis;
- Admitiu a prática da maior parte dos factos provados atinentes à sua pessoa;
- Colaborou com a autoridade policial, após a sua detenção no âmbito dos presentes autos, facilitando a identificação e a obtenção de prova relativa a indivíduos indiciados pela prática do mesmo crime noutros inquéritos pendentes;
- O arguido Fernando E... sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de 6 anos de prisão pela prática, em 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão proferida a 18.12.1995 no processo n.° 91/95, do Tribunal de Círculo de Penafiel; em pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes em 18.10.1999, por decisão proferida a 04.07.2001 no processo n.° 4324/99.OJAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Peso da Régua, transitada em julgado a 24.07.2001; em pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano pela prática, em 27.12.1999, de um crime de evasão, por decisão proferida a 24.01.2002 no processo n.° 282/99.9TBVRL, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, transitada em julgado a 22.02.2002;
Manuel C...:
Concluiu o 6° ano de escolaridade;
- Trabalhou, desde criança, na propriedade agrícola de que os pais eram rendeiros, até aos vinte anos de idade;
- Dedicou-se à exploração de um café, por dois anos, uma sociedade de venda de ferragens, por quatro anos, tendo encerrado o estabelecimento;
- Casou e emigrou para a Alemanha e mais tarde para a Suíça, países onde esteve seis anos, como cozinheiro;
- Regressou a Amarante onde passou a dedicar-se, juntamente com o Fernando E..., ao comércio de automóveis;
Abriu uma casa de alterne em Cabeceiras de Basto, acabando por ser preso preventivamente durante nove meses;
- Em 2007, a cônjuge pôs fim à sua relação, tendo o arguido reintegrado o agregado de seus pais;
Tem um filho com 15 anos de idade;
- Actualmente, o arguido trabalha no stand de automóveis propriedade da companheira do arguido Fernando e do sócio daquela, auferindo vencimento mensal de € 600,00, do qual paga ao filho menor €160,00 de pensão de alimentos;
O arguido Manuel C... sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de multa pela prática, em 13.04.1995, de um crime de emissão de cheque sem provisão, por decisão proferida a 07.05..1997 no processo n.° 229/95, do 1° Juízo, 1a Secção, do Tribunal Judicial de Amarante; em pena de seis meses de prisão, substituída por multa pela prática, em 01.2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão proferida a 26.02.2008 no processo n.° 344/07.0GBAMT, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, transitada em julgado a 27.03.2008;
António F...:
- O arguido abandonou os estudos e com 15 anos de idade assumiu hábitos de trabalho regulares, ajudando o progenitor num negócio de vendas de têxteis-lar ao domicílio;
Casou em 1995;
- Iniciou consumo de estupefacientes em 1999, desinteressou-se pelo trabalho;
- Sofreu condenação em pena de prisão efectiva e, na fase da liberdade condicional, beneficiou de apoios e de acompanhamento pela Direcção Geral de Reinserção Social para constituir por conta própria um negócio de venda ambulante no ramo têxtil-lar e a uma oficina automóvel na qual trabalha ao fim-de-semana;
- Vive com a mulher e dois filhos menores em apartamento dos seus pais;
- Retira da sua actividade de vendedor rendimento mensal entre € 600,00 / € 700,00 mensais. A mulher encontra-se inscrita no Centro de Emprego, beneficiando do Rendimento Social de Inserção no valor mensal de € 200,00;
- O arguido António F... sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): na pena de cúmulo jurídico de cinco anos e três meses de prisão e € 1000 de multa pela prática, em 08.09.1999, dos crimes de passagem de moeda falsa; tráfico de estupefacientes e detenção ilegal de arma de defesa, por decisão proferida a 15.07.2002 no processo n.° 2/01.0PELSD, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitada em julgado a 21.07.2003;

Arguido Rui:
- Abandonou a escola precocemente, apenas com a 3a classe;
- Iniciou o seu percurso profissional na indústria do calçado, permanecendo durante 7/8 anos no primeiro emprego;
- Casou-se com 18 anos de idade, tendo uma filha do casamento;
- Um ano depois emigrou sozinho para a Alemanha, onde trabalhou durante um ano no sector da construção civil;
- Aos 20 anos ingressou numa empresa de Felgueiras, como serralheiro;
- Investiu, juntamente com a cônjuge, o dinheiro que recebeu de uma indemnização por acidente de viação, num estabelecimento comercial que explorou entre Outubro de 2002 e Junho de 2003;
- Cumpriu pena de prisão, no decurso da qual ocorreu o divórcio entre si e a esposa;
- À data dos factos residia em apartamento arrendado por € 200,00 mensais, com a nova companheira e com a filha, de 15 anos de idade;
- Na ocasião dos factos explorava um café, entretanto encerrado;
- Trabalha actualmente como serralheiro, auferindo o salário mínimo nacional; - É auxiliado pela progenitora nas despesas correntes;
- O arguido Rui sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de multa pela prática, em 14.06.2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, por decisão proferida a 10.02.2005 no processo n.° 600/03.7GAFLG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras; em pena de multa pela prática, em 28.09.2004, de um crime de falsidade de testemunho, por decisão proferida 19.10.2005 no processo n.° 423/04.5TAFLG do 1° Juízo do Tribunal de Felgueiras, transitada em julgado a 03.11.2005; na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, em 17.07.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção ilegal de arma, por decisão proferida a 16.07.2004 no processo n.° 01/03.7GCFLG, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 11.01.2006;
Arguido Eurico :
- Frequentou o ensino até ao 6° ano de escolaridade;
Aos treze anos começou a trabalhar numa fábrica de calçado, onde aprendeu a arte de cortador;
Casou aos 23 anos de idade;
- Sofreu acidente de viação com 32 anos de idade, a que se seguiu um período de incapacidade para o trabalho;
- A partir de 2004 começou a ter dificuldades económicas, vivendo com a cônjuge e dois filhos exclusivamente do salário de € 450,00 auferido pela mulher;
Antes da sua detenção vivia com a família, em casa arrendada, com boas condições de habitabilidade, por € 250,00 mensais;
- Admitiu a prática parcial dos factos provados relativamente à sua pessoa;
- O arguido Eurico sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de multa pela prática, em 23.08.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão proferida a 15.04.2005 no processo n.° 834/04.7GAFLG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 02.05.2005; em pena de sete meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses pela prática, em 03.01.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão proferida a 30.01.2006 no processo n.° 16/06.3GAFAF, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, transitada em julgado a 03.03.2006; em pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo pela prática, em 10.09.2006, de um crime de tráfico de estupefacientes e de condução perigosa de veículo, por decisão proferida a 18.01.2008 no processo n.° 907/06.1GAFLG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 29.07.2009;
Arguido Avelino :
- A mãe do arguido faleceu quando este tinha 8 meses de idade;
Foi criado por uma casal de emigrantes em França;
O pai do arguido faleceu quando este tinha onze anos de idade;
- Concluiu o 6° ano de escolaridade, tendo abandonado a escola para acompanhar os pais adoptivos numa grande propriedade onde haviam investido dinheiro amealhado em França;
- Casou aos 18 anos, continuando a residir com os pais e a mulher que o ajuda nas lides domésticas e agrícolas. Têm dois filhos, actualmente com 14 e 10 anos de idade; - Mudaram-se para uma casa construída na propriedade dos pais;
- Dedica-se à produção vinícola e agro-pecuária;
- O arguido Avelino sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de multa pela prática, em 05.03.2004, de um crime de desobediência, por decisão proferida a 31.01.2005 no processo n.° 186/04.5TAFLG, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 15.02.2005; em pena de multa pela prática, em 10.2006, de um crime de desobediência, por decisão proferida a 22.02.2008 no processo n.° 141/07.3TAFLG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 22.02.2008;
Arguido Agostinho:
- Frequentou a escola até aos 15 anos de idade, tendo completado o 5° ano de escolaridade;
- Com 16 anos de idade foi trabalhar na área da construção civil, onde esteve 3 meses, tendo-se vinculado depois à sociedade "Tecnicabo" da área das telecomunicações, onde se manteve cerca de 3 anos. Depois trabalhou na "Sonae" durante oito meses, não lhe tendo sido renovado o contrato;
- Aos 24 anos começou a trabalhar em bares nocturnos, actividade profissional que mantém até hoje. Simultaneamente, realiza duas vezes por semana a actividade de desmanche de carne num talho de S. Mamede de Infesta, pelo qual recebe € 25,00 diários com transporte assegurado;
- Integra o agregado familiar dos pais, de que a mãe é o principal suporte económico com o seu vencimento de € 450,00 mensais como caixa de supermercado;
- O arguido Agostinho sofreu a(s) seguinte(s) condenação(ões): em pena de multa pela prática, a 08.06.2003, dos crimes de condução ilegal, desobediência e condução em estado de embriaguez, por decisão proferida a 12.12.2003 no processo número 639/03.2PBVLG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, transitado em 09.01.2004; em pena de multa pela prática, em 11.09.2004, de um de furto simples, por decisão proferida a 04.04.2005 no processo n.° 1.127/04.5GBPNF, do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, transitada em julgado a 05.04.2005; em pena de multa pela prática, a 11.10.2006 e 12.07.2006, dos crimes de condução em estado de embriaguez e condução ilegal, por decisão proferida a 13.10.2006 no processo número 485/06.1GNPRT do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitado em 03.11.2006; em pena de 10 meses de prisão, substituída por multa pela prática, em 2001, como cúmplice de um crime de lenocínio, por decisão proferida a 13.02.2008 no processo n.° 1303/02.5GBPNF, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, transitada em julgado a 20.04.2009;
Arguido Dino P...:
O arguido Dino P... abandonou a escola no 10° ano de escolaridade;
Foi trabalhar para uma fábrica de calçado, tendo mantido esta actividade, mudando de entidade patronal, durante 4 anos;
- Com vinte anos de idade passou a viver em união de facto com a namorada que estava grávida;
- Aos 23 anos de idade terminou o relacionamento com a namorada, tendo regressado a casa dos pais;
- Iniciou-se no fumo da cocaína com 20 anos de idade;
- Teve experiências laborais em Espanha, no sector da construção civil;
- Restabeleceu a relação com a companheira, passando de novo a viver com ela e com o filho de ambos, actualmente com cinco anos de idade;
- Aos 24 anos de idade ficou desempregado, situação em que permaneceu até 2009, sem qualquer rendimento conhecido;
- Em Novembro de 2009, um vizinho e amigo dos pais deu-lhe emprego como mecânico, situação que se mantém, auferindo € 496,00 mensais;
- Vive com a companheira e o filho de ambos num apartamento, pelo qual paga renda mensal de € 300,00, com adequadas condições de habitabilidade;
- A companheira trabalha, auferindo cerca de € 500,00 mensais.
2. Factos não provados
1. Desde Abril de 2007 até Março de 2008 o arguido Fernando E..., ainda detido no estabelecimento prisional de Vila Real em RAVE (regime aberto virado para o exterior) se dedicou à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína;
2. O arguido Fernando E... utilizava os números 359 301 023 709 790 (alvo 380701E), 358 627 011 605 320, (alvo 381711E) e 356 866 025 508 480 (alvo 384421E);
3. O arguido Fernando E... fornecia droga ao arguido Avelino e Dino P... , utilizando com eles códigos para combinar as respectivas transacções;
4. No dia 22.01.2009, o arguido Fernando E... entregou ao arguido Avelino 105 gramas de produto estupefaciente — cocaína;
5. O produto estupefaciente referido no ponto 1. alíneas g) e h) dos factos provados era destinado ao arguido Dino;
6. O arguido Fernando E..., com a ajuda e auxílio do seu irmão, o arguido Manuel C..., usava o Stand de venda de automóveis "R...", sito na Rampa Alta, Amarante, para fornecer droga;
7. O telemóvel com o n.° 910 981 929 pertencia e era usado pelo arguido Manuel C...;
8. O arguido Manuel C..., seguindo as ordens do arguido Fernando E..., pesava e embalava as quantidades de estupefaciente que o arguido Fernando E... posteriormente entregaria aos clientes que o contactassem e procurassem para o efeito;
9. O arguido Manuel C... utilizava quase exclusivamente SMS nas suas comunicações com os outros intervenientes, especialmente com o seu irmão Fernando E..., através do telemóvel 910 981 929 (Alvo 37845M);
10. No dia 21 de Janeiro de 2009, o arguido Fernando E... manda o arguido Manuel C... entregar 150 gramas de estupefaciente ao arguido Eurico e trazer o dinheiro;
11. No dia 22 de Janeiro de 2009, quando o arguido Fernando E... se encontrava reunido com o arguido Avelino , conhecido por "Lavrador", aquele pediu ao arguido Manuel R... cem gramas de cocaína, o mais rapidamente possível;
12. No dia 27 de Janeiro de 2009, o arguido Fernando E... manda o arguido Manuel C... buscar a "feita toda" e o "medidor";
13. No dia 27 de Janeiro de 2009, o arguido Manuel C... pergunta ao arguido Fernando E... se quer que dívida (a droga) e se leva tudo;
14. No dia 2 de Fevereiro de 2009, o arguido Fernando E... manda o arguido Manuel C... preparar 20 gramas de heroína e 15 ou 20 gramas de cocaína;
15. No dia 11 de Fevereiro de 2009, o arguido Manuel C... informa o arguido Fernando E... de que está tudo cercado, para desaparecer e não lhe ligar; 16. O arguido Fernando E... vendia a heroína ao preço de € 24,00 a grama e a cocaína ao preço de € 32,50 cada grama;
17. No dia 10 de Março de 2009, pelas 13h59m, o arguido Fernando E... combinou telefonicamente com o arguido António F... deixar droga;
18. O arguido António F... adquiria produtos estupefacientes ao arguido Fernando E... desde inícios de 2008 até Dezembro de 2008 e vendia produtos estupefacientes ao arguido Rui desde inícios de 2008 até Dezembro de 2008;
19. O arguido Rui , entre final do ano de 2007 e Maio de 2008, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio com o arguido Agostinho, conhecido pelo "Rato", se dedicou à compra e venda de produtos estupefacientes nomeadamente cocaína e heroína, que se desenrolava essencialmente junto ao "Café M...", propriedade do arguido Rui, e sito em Lugar de Santiago, Figueiró, Amarante;
20. O arguido Rui , entre final de 2007 e Maio de 2008, adquiria a heroína ao arguido António F..., conhecido por "Ferras", em forma de queijo envolto em fita cola de cor castanha, com o peso de 500 gramas cada, ao preço de 17,50 a grama, que posteriormente dividia em embalagens de 50 e 100 gramas e vendia a 20,50 euros/gramas;
21. No dia 15 de Agosto de 2008, pelas 22h10m, o arguido Rui envia uma mensagem para o telemóvel usado pelo arguido Agostinho, conhecido pelo Rato, e pede-lhe droga: "Do Dia";
22. No dia 18 de Agosto de 2008, pelas 21h57m, o arguido Rui envia uma mensagem ao arguido Agostinho e fala-lhe do esconderijo da droga e diz-lhe: "eu vou lá e é das de dia";
23. No dia 20 de Agosto de 2008, pelas 16h40m o arguido Rui liga ao arguido Agostinho dando-lhe instruções sobre preço e condições de entrega de droga: "Se só é sete e trinta...200 metros....e ele quer aquele coiso...sim";
24. No dia 23 de Agosto de 2008, pelas 22h46m, um desconhecido liga ao arguido Rui e pergunta-lhe se ainda tem cocaína feita igual à que o arguido Agostinho lhe tinha entregue antes, dizendo que quer "cinco pecitas";
25. O arguido Eurico , desde o verão de 2007 até Novembro de 2008, em comunhão de esforços e intentos com o arguido Dino P..., adquiriu heroína e cocaína quase diariamente, ao preço de 25 euros a heroína e 32,50 euros a cocaína, ao arguido Fernando E...;
26. O arguido Eurico agiu em comunhão de esforços e de intentos com o arguido Dino P...;
27. O arguido Dino P... , adquiria ao arguido Fernando E... produto estupefaciente;
28. No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 11h37m, o arguido Dino P... envia sms ao arguido Fernando E...: "vc já fez das suas traga das duas para levar esta para trás que seja boa";
29. No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 11h37m, o arguido Dino P... envia sms ao arguido Fernando E... em reposta e pede cocaína;
30. No dia 6 de Março de 2009, pelas 11h37m, o arguido Dino P... liga ao arguido Fernando E... informando que está à espera de heroína mas que tem cocaína;
31. No dia 6 de Março de 2009, pelas 18h29m, o arguido Dino P... envia sms ao arguido Fernando E... "Então há noite ou não";
32. No dia 7 de Março de 2009, pelas 11h37m, o arguido Dino P... envia sms ao arguido Fernando E... a informar do novo número;
33. No dia 8 de Março de 2009, pelas 22h30m, o arguido Fernando E... liga ao arguido Dino P... a encomendar 50 ou 100 gramas de droga;
34. No dia 10 de Março de 2009, pelas 13h58m, o arguido Fernando E... liga ao arguido Dino P... a encomendar 200 gramas de estupefaciente.

3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal fundou-se:
Em primeira linha, nas escutas telefónicas que se encontram transcritas no apenso II junto aos autos, cujo teor deixa claramente a nu que a actividade dos intersectados gira em torno do produto estupefaciente. Compulsadas atentamente as muitas conversas que constam dos autos, verifica-se uma constância na terminologia e nos códigos utilizados para designarem droga, cocaína, heroína, dinheiro, certos lugares e até pessoas que podem parecer estranhos quando singelamente considerados, mas se tornam evidentes no devido contexto de cada diálogo. Também são características comuns às conversas escutadas que estiveram na origem da convicção formada pelo tribunal, um conjunto de pausas, hesitações e insinuações a meio das frases, múltiplas referências a algo que ambos sabem o que é, mas que nunca é abertamente referido ("aquilo", a "coisa", a "merda", "material", entre outras) ou que é identificado por referência a algo que não faz aparente sentido ("levo-te da noite", "do dia", "é das de dia", "neve", "da do doutor", entre várias), como se, de repente, os falantes gostassem de charadas ou exercícios de adivinhação para dificultar a comunicação entre si. Das escutas resultam referências expressas e directas a entregas, pagamentos de avultadas somas de dinheiro, dívidas, que decorrem de transacções de algo que é identificado através daqueles códigos. É evidente que os escutados não andavam a transportar, comprar, entregar, vender coisas como "neve", "das de dia", "escura", "preto", "noite", "do doutor", "branca", mas algo que com o uso dessas e de outras expressões manifestamente pretendiam evitar fosse identificado por terceiros e cuja qualidade era uma preocupação comum (da qual várias vezes se queixavam estar alterada ou adulterada, ou se congratulavam quando era boa). Para além de claramente perceptível pelo teor das escutas, é sabido, e foi transmitido ao tribunal pelas várias testemunhas da Polícia Judiciária e do MC da GNR, que estas e as demais expressões incluídas no elenco dos factos provados, designam ocultamente produto estupefaciente ou dinheiro.
Em fase subsequente da presente exposição será individualmente (por cada arguido) feita menção aos elementos que permitiram identificar certos arguidos como os interlocutores das escutas que lhes são respectivamente atribuídas no elenco dos provados.
Em segundo lugar, relevaram alguns relatos de diligências externas encetadas por elementos da Polícia Judiciária e do NIC da GNR que confirmaram movimentações de arguidos, encontros, trocas de objectos, nalguns casos em consonância com conversações telefónicas que mantinham, em que combinavam determinadas transacções, em termos que serão objecto de descrição infra.
Relevante também a apreensão de objectos e/ou estupefaciente na posse de alguns dos arguidos (caso de Fernando E..., António F..., Rui e Eurico) na sequência das buscas e/ou revistas que foram realizadas e se encontram documentadas nos autos, também confirmadas em juízo pelos agentes policiais que as executaram.
As declarações dos arguidos Fernando E..., Manuel C... e Eurico) contribuíram, embora acessoriamente, para formar a convicção do tribunal, na medida em que:
- o arguido Fernando E... admitiu ter-se dedicado, conscientemente, entre Março de 2008 e Março de 2009 (quando foi detido) à actividade de transporte e entrega de droga, recebendo e fazendo os respectivos pagamentos (o que, diga-se, resultava já bastamente demonstrado através das escutas), assumindo o uso dos telemóveis, a autoria das conversas intersectadas que lhe são atribuídas, a presença nos trajectos e os encontros que segundo a acusação manteve. Justificou essa actuação com as pressões, ameaças e agressões de que teria sido vítima, bem como a sua companheira, por parte de outras pessoas ligadas ao tráfico. Negou que o irmão Manuel tivesse praticado qualquer dos factos que lhe são imputados na acusação.
Na parte em que as declarações do arguido Fernando E... pudessem incriminar os demais co-arguidos, o tribunal teve presentes as especiais cautelas na apreciação da sua credibilidade ou fiabilidade e a exigência de um critério mais exigente do julgador, na medida em que o co-arguido não é terceiro ao processo, alheio aos factos que constituem o objecto do processo, não se encontra obrigado a dizer a verdade, pode silenciar-se total ou parcialmente não será punido se mentir.
Atentou-se na jurisprudência do acórdão do 4° Juízo Criminal de Lisboa de 03.07.1991, processo n.° 1249-A/88, relatado pelo Juiz Carlos de Almeida, na qual de sustentou que: "O depoimento de (...) co-arguido, não reveste um grau de credibilidade suficiente para que, por si só, e sem que o que afirmou esteja escorado noutros elementos probatórios, se possa condenar os arguidos" (in "Sub Judice", n.° 4, Lisboa, 1992, págs. 81 e ss.). No mesmo sentido se pronunciou a Professora Teresa Beleza, in "Tão amigos que nós éramos: valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português", Revista do Ministério Público, n.° 74, ano 19, Abril/Junho, pg. 58.
Também se teve presente que segundo Vasquez Sotelo, citado no supra mencionado acórdão, quanto às declarações do co-arguido: "a única forma de proceder é comprovar com o maior rigor possível a realidade ou veracidade das referências feitas e se no caso resultarem comprovadas, derivará das diligências efectuadas e não da imputação do co-delinquente a real provável participação do novo sujeito nos factos." (in "Presuncíon de Inocência del Imputado Intima Convicción del Tribunal", Barcelona, 1984, pág. 135).
Seguiu-se portanto o critério de que é imperativo comprovar, a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, o teor das declarações do co-arguido para que não fiquem dúvidas sobre a veracidade das mesmas, na linha da doutrina segundo a qual "...a declaração incriminatória do co-arguido apenas deverá ser utilizada como elemento probatório se acompanhada da necessária verificação objectiva ou extrínseca do seu conteúdo, obtida através de outros elementos probatórios" (Manuel Miranda Estrampes, in "La Mínima Actividad Probateria en el Processo Penal", Barcelona, 1997, pág. 214).
- o arguido Manuel C... negou resolutamente qualquer envolvimento na actividade ilícita desenvolvida pelo irmão;
- o arguido Eurico admitiu parte dos factos que lhe são imputados. Concretamente, declarou que entre Novembro de 2008 e Março de 2009 fazia transportes regulares (cerca de 2 vezes por semana) de volumes que variavam entre 50 e 200 gramas de cada vez, bem como de dinheiro, entre o arguido Fernando E... e um senhor de nome Toni que explorava o restaurante "C... Santa Quitéria". Isto embora tivesse dado como justificação para a sua actuação que esse Toni lhe emprestara dinheiro e, como o arguido estivesse com dificuldades financeiras para lho pagar, aceitara a proposta daquele em realizar os transportes da droga como forma de pagamento da sua dívida – o Toni ter-lhe-ia dito: "uma mão lava a outra". O arguido Eurico disse também, em sua defesa, que os SMSs eram enviados por outra pessoa e que tinha sempre o telefone consigo para estar contactável durante as entregas e os transportes de produto estupefaciente;
- também o arguido Rui prestou declarações, mas já depois de produzida toda a prova da acusação, essencialmente para negar qualquer responsabilidade no episódio que ditou a apreensão de produto estupefaciente que transportava, afirmando que foi vítima de uma vingança por parte da sua ex-namorada.
Feita esta referência genérica à prova produzida em audiência de julgamento, segue-se uma descrição mais pormenorizada sobre os elementos que, relativamente a cada um dos arguidos, determinaram a formação da convicção do tribunal e o consequente apuramento dos factos.
1.
No que respeita ao ponto 1. da matéria de facto provada, sobretudo atinente ao arguido Fernando E... temos que:
- este arguido admitiu ter-se envolvido no tráfico de droga a partir de Fevereiro/Março de 2008, não havendo quaisquer outros elementos de prova, fundados em escutas, diligências de vigilância externa, revistas ou buscas, do seu envolvimento em data anterior a Janeiro de 2009, o que justifica o teor limitado no tempo do facto provado I a) e não provado número 1.;
- o arguido Fernando afirmou em sua defesa que foi forçado a traficar estupefaciente para terceiros – um indivíduo de nome Orlando e outro de nome Sousa, com ligações a uma organização criminosa da noite do Porto. Manteve que depois de sair da prisão, o dito Sousa lhe emprestou € 30.000,00 para iniciar o seu negócio de automóveis, tendo sido acordado o pagamento em 3 cheques de € 11.000,00 cada, com datas de vencimento a cada período de 90 dias. Todavia, sem cumprir o acordado, o Sousa, através de indivíduos que ia mandando ao stand do arguido, começou a exigir-lhe o pagamento dos cheques antes de vencidos e, usando métodos cada vez mais violentos – intimidações, ameaças, agressões e sequestro –, obteve outros cheques do arguido, forçou-o a contrair vários créditos bancários para pagar valores que exigia, num comportamento extorsionário ao qual o arguido foi cedendo. Mais tarde, a troco de deixar o arguido em paz, sugeriu-lhe que se dedicasse à distribuição de droga para si. O arguido, sujeito à pressão e com medo dos métodos violentos do gangue do Sousa, acabou por aceitar. Negou ter tido qualquer benefício material de tal conduta ilícita. Explicou que as elevadas entradas de dinheiro nas suas contas bancárias se deviam ao facto de andar constantemente a pedir dinheiro emprestado a pessoas para resolver dificuldades de tesouraria, dinheiro que mais tarde pagava, figurando assim, numa conta com reduzido saldo, elevados valores de entradas e também de saídas, explicação esta que não foi possível excluir, entre outras possíveis.
A testemunha Cláudia A..., companheira do arguido Fernando desde 2007, disse que a certa altura o arguido Fernando começou a pedir-lhe dinheiro e que ela acedeu a contrair créditos bancários em seu nome para o ajudar. Confirmou que uns indivíduos, entre os quais o tal Sousa, foram ter com ela três vezes, pedindo-lhe para ligar ao arguido a dizer para vir ter com eles, pois não conseguiam encontrá-lo (o arguido Fernando andava a evitá-los). Uma das vezes levaram o arguido Fernando com eles e este chegou a casa esmurrado. Outra ocasião, o Fernando E... na companhia do tal Sousa foram buscá-la ao local de trabalho e levaram-na ao banco onde a testemunha e o arguido, por exigência do Sousa, fizeram um crédito para a compra de um carro a este destinado. Depois da detenção do arguido Fernando E..., o Orlando telefonou-lhe a pedir que lhe entregasse um dinheiro do tráfico de droga.

Segundo os inspectores da Polícia Judiciária do Porto, Luís R... e Ana G..., o arguido Fernando contactou-os uma primeira vez, dando-lhes conta de que havia uns indivíduos que se deslocavam ao seu stand, exigindo-lhe dinheiro de uma dívida do irmão Joel, então preso por tráfico de droga. Só mais tarde, em Abril ou Maio de 2010, já o arguido Fernando estava preso, transmitiu pela primeira vez à P.J. que se tratava de uma dívida pessoal e que o ameaçaram a si e à sua companheira.
Da conjugação da versão do arguido Fernando com as testemunha Cláudia e da Polícia Judiciária, resulta possível que o arguido e a companheira tenham sido vítimas de actos extorsionários por parte do referido Sousa, em ordem a obter, em seu benefício, entregas de dinheiro.
Porém, a versão do arguido não foi confirmada por outros elementos de prova na parte em que sustenta que a actividade de tráfico de estupefacientes lhe foi imposta pelo tal Sousa.
Na verdade, nem a companheira do arguido, nem os inspectores da Polícia Judiciária mostraram conhecimento pessoal e directo dessa relação de causalidade.
Nessa parte, não contamos senão com as declarações do arguido que, como é evidente, tem todo o interesse em justificar a actividade de tráfico exaustivamente documentada nos autos, da forma que lhe seja mais favorável.
E, neste particular, a tese do arguido não deixa de revelar algumas fragilidades que não se alinham com uma justificação razoável: em primeiro lugar, porque é que o arguido não se apresentou na Polícia Judiciária (coisa que acabou por fazer mais tarde) logo quando o Sousa, segundo disse, o pôs perante a imposição de traficar para ele estupefacientes; em segundo lugar, porque é que só em Abril/Maio de 2010, depois de ser detido à ordem do presente processo, conhecedor dos elementos de prova colhidos no inquérito, o arguido Fernando informou os agentes da Polícia Judiciária do Porto dos actos intimidatórios ou ameaças relativamente a si e à sua companheira, quando podia e devia tê-lo feito anteriormente, na primeira vez que foi ouvido pela P.J. do Porto (já que, na sua versão, começou traficar no decurso do ano de 2008, forçado pelo Sousa).
Este comportamento pouco firme e vacilante do arguido Fernando, deixa a forte suspeita de que tinha interesse pessoal em manter a actividade de tráfico (que se admite ser desconhecida da companheira), interesse que, aliás, transparece das conversas telefónicas escutadas, do empenho e preocupação que punha em servir bem os clientes, sempre pronto e disponível para os pedidos que lhe dirigiam, pouco compatível com uma pessoa que está verdadeiramente contrariada.
Os actos de coacção ou extorsão mencionados pela testemunha Cláudia tiveram como único móbil entregas de dinheiro (não de droga), podendo resultar de dívidas ou de contas por liquidar no âmbito da actividade de tráfico a que o Orlando, o Fernando e os outros de dedicavam. É sabido que na teia de relações de dependência que constitui uma rede de tráfico, há contas a prestar e, não raro, são usados meios intimidatórios e violentos para resolver diferendos internos como os resultantes de dívidas de droga.
O tribunal não ficou, por isso, convencido da tese avançada pelo arguido Fernando como justificação para o seu envolvimento no tráfico de estupefacientes.
- do teor das escutas transcritas resultam intercepções realizadas aos números telefónicos discriminados no facto provado 1. b), verificando-se que as respectivas conversas versam sobre estupefacientes. Já não constam das transcrições como utilizados pelo arguido Fernando E... os números 359 301 023 709 790 (alvo 380701E), 358 627 011 605 320, (alvo 381711E), resultando até que o número 356 866 025 508 480 (alvo 384421E) não era utilizado pelo arguido, mas sim por Orlando , o que justifica o facto não provado número 2.,
- quanto aos factos provados do ponto 1. alíneas c) e d), na parte relativa às ligações entre o arguido Fernando E... e os arguidos Eurico e António F..., relega-se para o que irá ser exposto a propósito dos indícios colhidos relativamente a cada um destes arguidos Eurico e António F.... Também quanto ao facto não provado número 3. se remete para a fundamentação relativamente aos arguidos Avelino e Dino;
- o episódio a que se reporta o facto 1. e) resulta da vigilância de fls. 418 e 419, do dia 22.01.2009, que descreve, de modo confirmado pelos agentes que a presenciaram, o encontro junto à serração e o condutor do Clio a abeirar-se da janela do pendura do carro onde seguia o arguido Fernando E..., sendo certo que de acordo com a sessão de escuta telefónica número 449, do dia 22.01.2009, havia sido combinada um entrega para aquele local, naquele dia: "Olha 100 para a uma e meia na sarracao". Relevou também a confissão, pelo arguido Fernando E..., da prática do facto. Também o facto provado 1. f) decorre também dos mesmos testemunhos e vigilância, mas não ficou provado que o arguido "Fernando entregou ao Avelino cerca de 105 gramas de produto estupefaciente-cocaína" (cfr. facto não provado número 4.) porque da vigilância do dia 22.01.2009, juntamente com os SMSs das sessões 553, 555, 558, de fls. 187, do Apenso das Transcrições, resulta que, a ter sido entregue algo de natureza estupefaciente ao arguido Avelino, o seria no "Stand R..." pois foi ali que, pouco depois do Fernando e do Avelino chegarem, foi ter o Ford Fiesta branco que estava associado ao número de telefone para o qual o Fernando E... enviou os SMSs a pedir a droga (que a PJ supôs ser conduzido pelo irmão Manuel, mas não terá ficado provado). Todavia, ninguém viu o que sucedeu dentro do Stand e, consequentemente, a entrega de qualquer volume ao Avelino. Por outro lado, a confissão do arguido Emídio tem valor limitado no que respeita à incriminação dos co-arguidos;
- a comunicação referida no facto provado do ponto 1., g) resulta do teor das sessões 1007, 1009 e 1010, de fls. 202 e 203, do Apenso das Transcrições;
- quanto ao facto provado 1. h), tiveram-se em consideração a confissão do arguido Fernando e o relato de vigilância do dia 04.02.2010 (fls. 509), confirmado testemunhalmente pelo inspector Nuno M... aí identificado, em foi presenciado que durante o encontro, o pendura do BMW se dirigiu à viatura onde seguia o Emídio pelo lado do condutor e se debruçou na janela, perecendo ter recebido algo das mãos do Fernando E...;
- relativamente ao facto que conta do ponto I. i) também foi ponderada a confissão do arguido Fernando, sendo certo que entrega não foi negada pelo arguido Eurico nas suas declarações que admitiu ter recebido e transportado quantidades de droga que oscilavam entre os 50 e os 200 gramas. Acresce o relato de vigilância do dia 04.02.2010 (fls. 509) que dá conta do encontro em que ambos foram vistos, constando também das sessões de escutas números (comunicações por SMS) 147, 151, 154, 156 (de fls. 213 e 214 do apenso das transcrições) o pedido do Eurico ao Fernando que lhe levasse heroína (em código: "eskura" e "noite");
- a situação descrita no ponto I. alínea j), decorre do relato de diligência externa do dia 09.03.2009 (junto a fls. 736), confirmado pela testemunha Nuno M... que verificou a realização do encontro entre o Emídio e o António F..., circulando ambos na viatura conduzida pelo primeiro, tendo o Torres saído depois do veículo do Emídio, dirigindo-se para o seu com algo na mão esquerda. De acordo com as escutas feitas no dia anterior - 08.03.2009 (cfr. sessão 178, transcrita a fls. 273 do apenso II) - o arguido Fernando combinou com o arguido Torres encontrar-se no dia seguinte para lhe fazer uma entrega de estupefaciente que o primeiro anunciava ser de excelente qualidade "...agora inda tá mais cinco estetas, agora tá seis" ao que o Torres respondeu "amanhã, pr' amanhã ponha o dobro". Ainda no próprio dia 09.03.2009, o arguido António F... instruiu-o por SMS o Fernando E...: "Põe 100 euros dum lado e 50 euros num envelope" (cfr. sessão 203, folhas 277 do apenso II). Também esta matéria teve confirmação nas declarações do arguido Fernando;
- as abordagens, buscas, revistas pessoais e apreensões narradas nos factos provados do ponto 1, alíneas 1), m), o), p) e q) resultam directa e respectivamente: do auto de revista pessoal junto a fls. 737, confirmado pelo agente da P.J. Alberto G... e do exame rápido documentado a fls. 769 e exame laboratorial de fls. 2217; do auto de apreensão cautelar junto a fls. 764, confirmado pelo testemunho do inspector da Polícia Judiciária Alberto G... e das fotografias de fls. 765 a 768, bem como do exame laboratorial de fls. 2217; no auto de busca e apreensão de fls. 760, bem como os documentos apreendidos, juntos de fls. 761 a 763, acompanhado pelas declarações do inspector da P.J., José F... e José Vaz; no auto de busca e apreensão e documentos juntos de fls. 778 a 782, declarações dos inspectores da PJ que a efectuaram; no auto de busca de fls. 770, auto de exame rápido de fls. 772 e fotografias de fls. 773 e 774, declarações dos inspectores da PJ que a efectuaram, bem como no auto de exame laboratorial junto a fls. 2217. Em todos estes os casos também foi relevada a confissão do arguido Fernando;
- no que toca aos factos provado 1. n) e não provado 5. relevaram, para além dos aspectos que hão-de referir-se a propósito dos Eurico e Dino, para os quais se remete, bem como as sessões de escutas 266, 267, 271 e 272, de fls. 281 a 283, do Apenso das Transcrições;
- quanto ao somatório dos valores que figuram como depósitos ou movimentos a crédito das contas mencionadas no facto 1. r) e à declaração de IRS reportada no facto 1. s) tiveram-se em conta os documentos juntos a fls. 46 a 53, 69 a 88 e 2.153 do Apenso de Documentação Bancária e Fiscal;

II.
Relativamente ao arguido Manuel R..., irmão do Fernando E..., para além de ambos negarem qualquer envolvimento daquele na actividade e que aquele fosse o utilizador do telemóvel n.° 910981929, temos que não foi apreendido na sua posse qualquer objecto comprometedor, nomeadamente o telemóvel ao qual são imputados os SMSs que constam dos autos.
Quer por se tratar de SMSs, quer pelo próprio teor destes, não há qualquer possibilidade de identificar o arguido pela voz ou por referências, expressas ou implícitas à sua pessoa.
O único elemento que consta dos autos e que o liga à actividade ilícita do irmão resulta da diligência externa de vigilância, no dia 08.01.2009, em que, na sequência de um pedido por SMS que é feito pelo Emídio, surge depois, num Ford Fiesta branco, alguém que os inspectores da P.J. presentes no local - sobretudo Sérgio S... que se encontrava em melhor posição para o ver - ficaram convencidos tratar-se do arguido Manuel.
Todavia, perante a insistente negação do arguido Manuel, foi chamado a depor em tribunal na qualidade de testemunha Francisco M... que o arguido Manuel indicou como sendo o proprietário do referido Ford Fiesta.
Confrontado com a presença e o testemunho do referido Francisco M..., que confirmou ser proprietário e condutor habitual do Fiesta, bem como encontrar-se por vezes com o Emídio, o inspector Sérgio S... admitiu, com reservas, poder não tratar-se de Manuel C..., mas antes de Francisco M..., sendo que os demais inspectores que subscreveram o relato de diligência externa também não manifestaram certeza de que a pessoa vista nesse dia fosse o arguido Manuel.
Perante a dúvida assim instalada sobre a identidade da pessoa vista no dia 08.01.2009 a corresponder ao apelo de Fernando E... e a insuficiência das escutas para identificar o respectivo interlocutor, entendeu-se dar como não provada a participação do arguido Manuel nos factos que vêm narrados no despacho de pronúncia, o que justifica o teor dos factos não provados números 7. a 15..
Os factos apurados sob o ponto II, alíneas a) a f), sem certeza sobre a identidade da pessoa que assim comunicava com o Fernando E..., decorrem, respectivamente, das seguintes sessões de escutas: 35, SMS transcrita a fls. 162 do Apenso Transcrições com o seguinte teor: "Podes pegar em 150 e levar ao eu . 3 h no sitio de ontem . Tras as notas"; 49, SMS transcrita a fls. 162 do Apenso Transcrições com o seguinte teor: "100 o mais rápido possível"; 88, SMS transcrita a fls. 163 do Apenso Transcrições, com o seguinte teor: "Vai buscar Ia a feita toda o medidor o mais urgent dou-te uma prenda"; 90, SMS transcrita a fls. 163 do Apenso Transcrições, com o seguinte teor: "Ok já vou! Queres ke divida ou não ou trago tudo?"; 133, SMS transcrita a fls. 164, do Apenso das Transcrições, com o seguinte teor: "Parte a olho mais ou menos 20 c e 10 ou 15 de b"; 178, 179 e 180, transcritas a fls. 165 do Apenso Transcrições com o seguinte teor: "Ve se desapareces daqui hoje tens tudo cercado! E nao me ligues pf! Emplastro" e "Ta um C4 na petrofel ta outro ao pe do carro e ta outro aí no prédio! Fui avisado pf acredita! Emp".
III.
Quanto ao arguido António F... a prova determinante resultou das escutas às conversas telefónicas havidas entre o arguido Rui , a partir do telefone número 911154983 (cuja transcrição se encontra de fls. 79 a 90 do apenso de transcrições) e o arguido António F..., para o número 912440687 (cuja transcrição se encontra de fls. 61 a 120 do apenso de transcrições), ambos sob escuta no período em referência (Dezembro de 2008).
Ao tribunal afigurou-se inequívoca a associação do arguido António F... à utilização do referido número de telefone móvel durante o período de tempo em apreço, devido:
- à circunstância do telemóvel n.° 912440687 ter sido encontrado e apreendido na sua viatura, de marca BMW 525, de matrícula 94-50-... (cfr. auto de busca e apreensão junto a fls. 805 e ss. e documentos juntos a fls. 807 e ss.); bem como,
- ao teor dos telefonemas escutados, que incluem abundantes referências expressas aos produtos que o arguido Torres afirmou comercializar no exercício de negócio para o qual recebeu, ao abrigo de programa de apoio à ressocialização de pessoas que cumpriram penas de prisão, apoios financeiros. Falamos concretamente de edredões, cortinados e outros produtos para o lar. Assim ocorre, entre outras, nas seguintes escutas do apenso de transcrições: folhas 93, sessão 89 de 17.12.2008 – "D – Precisava de, dum edredão, o pá, e talvez igual ao outro ou assim num tom, dum tom, um tom escuro. (...) D – Tu não consegues isso? Torres – Consigo pá, consigo."; folhas 103, sessão 347 de 22.12.2008, SMS – "Boa tard. A rapariga ficou toda content c o edredão e as cortinas. Ela perguntou s arranjavas kk coisa parecida p a mãe dela."; folhas 111, sessão 869 de 01.01.2009 – "D – Ooo, lá os, os edredões lá de cima, aqueles ... dois edredões de cada. Torres – Amanhã pá, hoje não. D – Dois de verão, dois, dois d' Inverno. Torres – P'amanhã é que vou pegar na carrinha pa trabalhar, amanhã. D – Ai é? Torres – É pa amanhã (imperceptível) contigo."
Das conversas escutadas entre o arguido Torres e outras pessoas (entre as quais o Rui e o Fernando E...), parte das quais transcritas no elenco dos factos provados, é manifesto que negociavam estupefaciente, ainda que se admita a possibilidade de, complementarmente ou até como forma de ocultar a actividade de tráfico, o arguido Torres vender também produtos do ramo têxtil lar.
Assim, deverão ter-se presentes os seguintes elementos que contribuíram para a prova dos factos que constam do elenco dos provados sob o ponto III. alíneas c) a q), respectivamente: sessão 266, fls. 102 e 103 do apenso das transcrições; sessão 371, fls. 104 e 105 do apenso das transcrições; sessão 574, fls. 107 e 108 do apenso das transcrições; sessão 684, fls. 194 e 110 do apenso das transcrições; sessão 35, fls. 121 a 122 do apenso das transcrições; sessão 170, fls. 130 do apenso das transcrições; sessão 207, fls. 133 do apenso das transcrições; sessão 342, fls. 137 do apenso das transcrições; sessão 344, fls. 137 do apenso das transcrições; sessão 366, fls. 138 e 139 do apenso das transcrições; sessão 486, fls. 179 e 180 do apenso das transcrições; sessão 178, fls. 273 a 277 do apenso de transcrições; sessão 203, fls. 277 do apenso das transcrições; sessão 259, fls. 278 e 279 do apenso das transcrições. Por resultar claro do teor da sessão número 259, não se deu como provado que os arguidos combinaram deixar a droga.
Quanto ao facto provado do ponto III. r) relativo aos objectos apreendidos na viatura e em casa do arguido número relevaram o auto de busca e apreensão de fls. 804 e 806, os documentos apreendidos, juntos a fls. 807 e ss. e confirmação dos objectos apreendidos pelos agentes da P.J. que levaram a cabo a diligência.
Por fim, embora não determinante, dada a suficiência da prova a que se fez referência supra, também foram consideradas as declarações do arguido Fernando E... na parte em que admitiu ter realizado com António F... as conversas telefónicas que lhe são imputadas, situação que resulta claramente comprovada do próprio teor das mesmas.
Porque a prova produzida se restringe ao período iniciado em Dezembro de 2008 até Março de 2009, não resultou demonstrado o imputado exercício da actividade pelo arguido Torres no decurso dos meses desde inícios de 2008 até Dezembro de 2008, o que deu origem ao facto não provado número 18..

IV.
Arguido Rui
Com respeito ao ponto IV. da matéria de facto provada (e também ao ponto III. alínea a)), o teor das conversas permite identificar inequivocamente o arguido Rui como o utilizador dos telemóveis números 918 193 072 (alvo 36470M) e 911 154 893, a partir do teor das chamadas telefónicas interceptadas.
Assim, no apenso de transcrições:
- folhas 8, sessão 7 de 30.07.2008, a confirmação pelo arguido de que a sua casa se situa nas "Breias";
- folhas 9, sessão 33 de 30.07.2008, a sua referência ao café do arguido: – "Rui - queres vir... se viesses ao café? D – Mas tas aí no Café, à beira?";
- folhas 11, sessão 2424 de 11.08.2008, nova referência ao café do arguido;
- folhas 22, sessão 3471, SMS enviado para o telemóvel da testemunha Célia M..., que depôs como testemunha e confirmou ser, à data, namorada do arguido Rui : - "Amor isso vai se resolver tu presta te essas declarações pork tavas com uma precao não tavas bem e ta resolvido";
folhas 23, sessão 3714 de 18.08.2008, feito a partir do telefone da namorada Célia, em que um indivíduo aí identificado como Rui C... fala com o arguido Rui , tratando-o repetidamente pelo seu nome "Miguel";
folhas 26, sessão 3744 de 18.08.2008, repetidas referências ao café pertencente ao arguido que, em seguida, combina encontro na sua "quinta" (referência à sua "quinta", código para designar um local, que se encontra em várias das chamadas intersectadas): – "D – Vim aqui beber umas aguazinhas ao teu café, num tas aqui... (...) D – Vim beber umas águas ao teu café, mas num andas por aqui, onde é que posso estar contigo? Rui – Ai tás no café? (...) Rui – (...) aguenta mais um bocadinho e vai ter à minha, lá em cima ao meu, ao meu... á minha quinta";
folhas 16 e 31, sessões 2634 de 12.08.2008 e 4117 de 20.08.2008, referências à filha do arguido;
- folhas 79, sessão 464 de 16.12.2008, referência ao café de que o arguido Rui é dono: – "Rui – (...) Queres passar aqui em cima no coisa, no meu tasco? D – Aí em cima no teu tasco? Rui – Sim";
- folhas 83, sessão 1615 de 21.12.2008, nova alusão, em conversa com o António F..., ao café de que o arguido Rui é dono: – "Rui - (...) lá pás cinco e meia se tivesse lá fosse lá cima ó meu coisa falávamos. Torres – Pronto, é qu'eu daqui a dez minutos tou a passar em frente ao teu coisa. Rui – Não mas eu aqui num tou, às cinco meia lá, se pudesses?".
Consequentemente, prova dos factos provados que constam do ponto IV. alíneas g) a s), relevaram, respectivamente, as seguintes escutas do Apenso das Transcrições: sessão 2627, cd 05, fls. 13/15; sessão 3306, cd 06, fls. 17/18; sessão 3310, cd 06, fls. 20; sessão 3807, fls. 29; sessão 3313, cd 06, fls. 27/28; sessão 4117, fls. 29 a 32; sessão 4142, cd 08, fls. 32 e 33; sessão 4702, cd 08, fls. 44 e 45; sessão 5040, cd 08, fls. 46 a 48; sessão 8415, cd 14, fls. 57 a 59; sessão 9395, cd 16, fls. 63; sessão 10131, cd 17, fls. 64.
Quanto ao episódio narrado sob as alíneas c) a e) do ponto IV. dos factos provados, a que se reportam o auto de notícia de fls. 3 e ss. do apenso inquérito 13/08.4GCFLG, o tribunal fundou a sua convicção no relato feito pelas testemunhas Roque M... e Vítor A..., ambos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da GNR do Destacamento Territorial de Felgueiras, que confirmaram a sucessão de eventos aí descrita, nomeadamente que o arguido Rui se pôs em fuga ao aperceber-se da presença dos elementos da polícia presentes, tendo a testemunha Roque M... confirmado que durante a perseguição que moveu ao arguido este atirou para o chão algo que depois de procurado foi encontrado no local e examinado, tratando-se de cocaína. Relevaram ainda o relatório de teste rápido de fls. 22, auto de apreensão de fls. 24, auto de revista de fls. 26, documentos de fls. 27 a 29, autos de busca à viatura e à residência do arguido Rui juntos de fls. 38 a 40 dos autos apensos (inquérito 13/08.4GCFLG) cujo teor foi confirmado pelas mencionadas testemunhas. Também a testemunha Célia M... com quem o arguido manteve uma relação de namoro, confirmou em julgamento que tinha entregue ao arguido Rui aquela substância estupefaciente que pertencia ao Rui e este havia deixado na casa dela.
Depois de produzida toda a prova da acusação, o arguido Rui optou por prestar declarações, o que ainda não tinha feito no decurso do julgamento, admitindo a fuga e a perseguição que deu origem à apreensão referida no anterior parágrafo, mas invocando em seu favor ter-se tratado de uma cilada montada pela ex-namorada Célia para o prejudicar deliberadamente, que esta pôs a droga no bolso do arguido sem que ele se tivesse apercebido e negando que a droga lhe pertencesse.
Para além de terem sido prestadas depois de ouvida a prova produzida em julgamento, as declarações e a tese do arguido não tiveram qualquer outro contributo probatório em seu benefício, pelo que, face aos elementos de prova já aludidos, não convenceram o tribunal. Acresce ser surpreendente que, na sua versão, sem se ter apercebido que a namorada lhe havia posto a droga no bolso, o arguido tenha prontamente reagido quando se constatou a presença policial, desfazendo-se dela o mais rapidamente possível. Por fim, regista-se que o arguido Rui se tenha escusado a prestar qualquer esclarecimento sobre o teor das conversas telefónicas escutadas, das quais resulta como denominador principal e comum a actividade de transacção de substâncias estupefacientes.
Também relativamente ao Rui se verifica que o período coincidente com a diligência de apreensão e as intercepções telefónicas vai desde Maio de 2008 até pelo menos finais de Dezembro de 2008, não tendo resultado provas dessa actividade no decurso de finais de 2007 a fins de Abril de 2008, o que deu origem à formulação restritiva do facto provado IV. a) e b) e aos factos não provados número 19. e 20..

Arguido Agostinho
Ainda quanto ao ponto IV. da matéria de facto, importa fazer referência às provas colhidas nos autos contra o arguido Agostinho.
A prova em que se fundou o despacho de pronúncia assentou nas escutas telefónicas transcritas e nos relatos das testemunhas Roque M... e Vítor A.... Estas testemunhas referiam movimentos em que o Agostinho acompanhava o Rui e uma proximidade entre ambos que os levou a concluir que aquele estaria relacionado com a actividade deste.
O arguido Agostinho não foi visto na posse ou em actos de troca de produto estupefaciente. Não foram apreendidos ao arguido Agostinho os telemóveis cujos números lhe são atribuídos nas transcrições, nem realizada a apreensão de objectos relacionáveis com a actividade que lhe é imputada no despacho de pronúncia. Por outro lado, compulsadas as transcrições dos SMSs. e conversas que são atribuídos ao arguido Agostinho (cfr. as sessões números 3309, 3310, 3313, 3317, 3318, 3796, 3800, 3804, 3807, 4117, 4180, 4182, 5949, 6189, 6223, 33, 152, 257, 391, 543 e 594, respectivamente de fls. 20, 21, 28 a 34, 50, 51, 63 a 68 do Apenso das Transcrições) não há uma só referência ao seu nome, nem a situações concretas da sua vida que permitam identificá-lo inequivocamente como a pessoa que usa aqueles números de telemóvel. É certo que nalgumas das chamadas se referem ao interlocutor como "Rato", alcunha pela qual, segundo os agentes do NIC de Felgueiras ouvidos em audiência, o Agostinho é conhecido no meio. Porém, o tribunal não colheu qualquer outro testemunho ou elemento de prova, para além do dos agentes, de que essa era realmente a alcunha do arguido Agostinho. Por isso, apesar de ficar a suspeita do seu envolvimento da actividade em questão, considerou-se que não estava totalmente afastada a possibilidade de se tratar de outra pessoa, pelo que, em obediência ao princípio do "in dúbio pro reo", não se deu como provado o seu envolvimento imputado no despacho de pronúncia (cfr. factos não provados números 19. e 20. a 24., bem como os factos provados do ponto IV. alíneas i), j), m) e p)).
V.
No que toca ao arguido Eurico ficou já escrito que admitiu parte dos factos que lhe são imputados. Nomeadamente o transporte e entrega de produto estupefaciente e dinheiro de e para o arguido Fernando E.... Isto embora tivesse dado uma justificação que se prendia com uma situação de necessidade, por dever dinheiro a um terceiro de nome Toni, proprietário de um Mercedes vermelho. O arguido Eurico disse também, em sua defesa, que os SMSs eram enviados por outra pessoa e que o telefone estava consigo para estar sempre contactável durante as entregas e os transportes de produto estupefaciente.
Contrariamente à tese que sustentou relativamente ao uso do telemóvel, resulta do teor de muitas chamadas de voz intersectados que o utilizador do telemóvel era a pessoa que fazia as entregas (confessadamente, o Eurico) e que simultaneamente combinava, sobretudo com o Fernando E..., os locais e os M... das entregas/trocas, justificava atrasos por ter tido outros transportes para fazer, conversava sobre a qualidade, discutia e pedia as quantidades do produto e falava de dinheiro.
Ou seja, para além do arguido Eurico ter admitido que fazia os transportes do estupefaciente e que por vezes usava o telemóvel para falar com o Fernando E..., resulta incontroverso, das muitas escutas telefónicas transcritas de fls. 253 a 256, 266 a 271, 278 e 281 a 283 do apenso II, que o papel do arguido Eurico não era o de um mero transportador passivo, mas antes que negociava quantidades, qualidade, pagamentos e que tinha, ele próprio, pessoas a quem fornecia.
Por isso, não ficou o tribunal convicto da sua versão, na parte em que procurou restringir a sua actuação à de um mero "correio" de droga.
Pelos mesmos motivos e porque o respectivo telemóvel foi encontrado na sua posse, as declarações do Eurico, na parte em que negou a autoria das mensagens SMSs. dirigidas ao Emídio, também não convenceram, sendo certo que o respectivo teor se encontra numa linha lógica, de complementaridade e coerência com o teor das conversas de voz que ambos mantiveram. A título exemplificativo, veja-se a conversa de voz a que se reporta a sessão 598 de 07.02.2009 (fls. 218 e 219 do apenso II) em que o arguido Eurico admite ter recebido ele próprio a mensagem de SMS que o Emídio lhe enviou M... antes (sessão 597 de 07.02.2009, fls. 218 do apenso II) e pede que o Emídio lha explique melhor: "...num percebi bem a sua mensagem, ó explique-me, assim por código.". Ou ainda a mensagem da sessão 147, de 07.03.2009 (fls. 272 e 273 do apenso li) em que faz expressa referência ao seu novo número de telemóvel que passou a ser 914 305 853: "Eurico numaro novo".
Quanto ao período de actuação do arguido, o próprio disse ter-se iniciado em Novembro de 2008, data que foi considerada pelo tribunal dada a circunstância de não haver prova (nomeadamente escutas, ou vigilâncias) de que essa actividade se iniciou anteriormente. Também a frequência e quantidades dos transportes de droga pelo Eurico releva das suas próprias declarações (que as admitiu à razão aproximada de duas por semana e em volumes que variavam entre 50 e 200 gramas) e das escutas telefónicas que revelam a frequência dessas acções, não havendo evidência de que tenha sido diária. Daí o teor restritivo do facto provado V. a) e não provado número 25.
Relativamente à alínea b) do ponto V., o tribunal também considerou o relato de diligência externa de fiz. 1410 e ss.. Não ficou provado que nessa ocasião o arguido Eurico se encontrou e entregou ao Fernando E... um maço de notas. Apesar da presença do Eurico estar documentalmente demonstrada no fotograma / print 24 de fls. 1449, o encontro entre o Emídio e o Eurico e a alegada entrega de um maço de notas, para além de não terem sido fotografados, também não foi confirmado por testemunha em audiência de julgamento o relato de fls. 1410 e ss., pelo que ficaram dúvidas sobre o grau de certeza do agente que fez a vigilância.
Quanto às conversas a que se reportam os factos provados das alíneas d) a t) foram consideradas, respectivamente, as seguintes escutas do Apenso das Transcrições: sessão 151, fls. 169; sessão 330, fls. 175; sessão 331, fls. 175; sessão 361, fls. 176; sessão 406, fls. 177; sessão 827, fls. 198; sessão 837, fls. 198; sessão 453, fls. 216; sessão 668, fls. 220; sessão 715, fls. 222; sessão 840, fls. 222; sessão 291, fls. 220; sessão 147, fls. 272 e 273; sessão 220, fls. 278; sessão 267, fls. 282; sessão 271, fls. 282.
O teor do facto provado V. u) resulta do relato de diligência externa junto a fls. 730, confirmado em declarações pelos inspectores da P.J. Alberto G..., António M..., Sérgio S... e José F..., bem como das transcrições 266, 267, 271 e 272 de fls. 281 e 282 do apenso das transcrições.
As buscas, apreensões e natureza do produto estupefaciente a que se reportam os factos provados sob o ponto V. v) e x), estão documentadas a fls. 747 (auto de revista pessoal), 797 (auto de busca a apreensão na residência do arguido), 799 (auto de busca e apreensão na viatura do arguido), fls. 1565 e ss. (auto de notícia e apreensão), fls. 1573 (auto de apreensão) e fls. 1795 (auto de exame pericial ao produto estupefaciente apreendido), tendo sido confirmadas em audiência pelos inspectores que as executaram.
VI
Relativamente aos factos provados sob as alíneas a) a g) do ponto VI., foram relevantes as seguintes escutas do apenso II: sessão 109, fls. 244; sessão 112, fls. 245; sessão 74, fls. 272; sessão 76, fls. 272; sessão 139, fls. 272; sessão 170, fls. 273; e sessão 263, fls. 279 a 281. O facto provado da alínea h) reproduz o da alínea u) do ponto V., para o qual se remete. A alínea i) do ponto VI. decorre do auto de revista pessoal junto a fls. 754 e do auto de busca e apreensão em viatura junto a fls. 759, também confirmados em audiência pelos inspectores da P.J. que o executaram, dos quais resulta que na viatura de marca Opel, modelo Astra, de matrícula 71-00-..., que se encontrava na posse do Dino foram encontrados e apreendidos: um rolo de papel alumínio; um rolo de fita adesiva castanha; quinze sacos plásticos transparentes.
No que concretamente respeita à intervenção do arguido Dino, não ficou provada a sua colaboração na actividade desenvolvida pelo Eurico.
O arguido Eurico negou qualquer associação com o arguido Dino e que este se dedicasse à compra, venda, transporte ou entrega de estupefaciente. Justificou a presença do arguido Dino no dia da busca e detenção - 10.03.2009 -, em sua companhia, com a circunstância de por vezes conduzir o carro, mas sem ter relação com os volumes de estupefaciente transportados e trocados de mãos.
Apesar de apreendido na posse do Dino o telemóvel número 916 842 304, não resulta certo, do apenso das transcrições, que as mensagens e conversas que lhe são imputadas (intersectadas no telemóvel do Emídio que se encontrava sob vigilância) provenham daquele número de telefone.
Também não resultam daquelas conversas ou mensagens indicações ou referências, directas ou indirectas, que permitam identificar a pessoa que as mantém como sendo o Dino. A este respeito, numa das comunicações é enviado ao Emídio o seguinte SMS: "E o do Astra de Felgueiras e o novo" (sessão 139, fls. 272 do apenso das transcrições). Todavia, nem a transcrição indica qual foi o número de telefone do qual proveio a mensagem, nem a própria mensagem faz referência ao número de telefone, o que poderia ser importante para identificar o seu Autor, nomeadamente se coincidisse com o número 916 842 304 que foi apreendido na posse do Dino.
Os objectos comprometedores – fita gomada, papel de alumínio embalagens de plástico – apreendidos, estavam no carro usado pelo Dino e com este, pelo que será admissível, em tese, que pertencessem ao Eurico que aí era transportado.
Esta a justificação para os factos não provados número 25. a 34..
VII.
Dados os volumes das transacções que os arguidos Fernando E..., António F... e Eurico realizavam e os elevados valores de mercado do produto estupefaciente que transaccionavam, ficou a convicção que esta actividade era a única que lhes era verdadeiramente lucrativa e que os negócios que licitamente mantinham eram apenas uma cobertura, pouco rentável, para a sua actividade ilícita.
Relativamente às condições sociais e económicas dos arguidos, bem como antecedentes criminais, relevaram os relatórios sociais e os certificados de registo criminal juntos, respectivamente: Fernando E...: fls. 3210 e ss. e 3081 e ss.; Manuel R...: fls. 3270 e ss. e 3077 e ss.; António F...: fls. 3279 e ss. e 3071 e ss.; Rui : fls. 3288 e 3096 e ss; fls. 3062 e ss. e 3095 e ss; Avelino fls. 3284 e 3074 e ss., Agostinho: fls. 3275 e 3086 e ss.; Dino P...: fls. 3265 e ss.
II)
Tal como emergem das conclusões pelos recorrentes extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - as questões fundamentais colocadas à apreciação deste tribunal têm a ver com a forma como o Colectivo apreciou a prova produzida nos autos.
Coloca, no entanto o arguido António F... uma questão que a ser julgada procedente prejudica a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos. Trata-se da questão da valoração das declarações do co-arguido Fernando E... feita pelo Colectivo, nos exactos termos constantes da motivação da matéria de facto (cfr. conclusões 23ª a 32ª).
Importa, pois apreciar tal questão.
Pois bem analisada a motivação da matéria de facto, e no que à questão em apreço diz respeito, constata-se, desde logo, que o Colectivo levou em consideração as declarações prestadas pelo co-arguido Fernando E... para alicerçar a sua convicção em relação ao arguido Torres. É certo que se serviu de tais declarações de forma acessória e dentro de apertados condicionalismos. Relembre-se, antes de mais, o que o Colectivo deixou expresso na motivação sobre esta matéria:
As declarações dos arguidos Fernando E..., Manuel C... e Eurico) contribuíram, embora acessoriamente, para formar a convicção do tribunal, na medida em que:
(…)
Na parte em que as declarações do arguido Fernando E... pudessem incriminar os demais co-arguidos, o tribunal teve presentes as especiais cautelas na apreciação da sua credibilidade ou fiabilidade e a exigência de um critério mais exigente do julgador, na medida em que o co-arguido não é terceiro ao processo, alheio aos factos que constituem o objecto do processo, não se encontra obrigado a dizer a verdade, pode silenciar-se total ou parcialmente não será punido se mentir”.
Assim, e muito embora o Colectivo tenha deixado claro o quadro doutrinal e jurisprudencial dentro do qual tais declarações iriam ser valoradas, o certo é que não se coibiu de as usar para formar a sua convicção, como se pode constatar no segmento constante de fls. 3911: “Por fim, embora não determinante, dada a suficiência da prova a que se fez referência supra, também foram consideradas as declarações do arguido Fernando E... na parte em que admitiu ter realizado com António F... as conversas telefónicas que lhe são imputadas, situação que resulta claramente comprovada do próprio teor das mesmas”.
Ou seja, aquelas declarações do co-arguido Fernando E... fundamentaram a convicção do tribunal, ainda que de forma acessória.
Ora no caso vertente, sucede que existe uma circunstância que impede que o colectivo se convença, como convenceu da culpabilidade dos recorrente António F..., com base nas declarações confessórias do co-arguido Fernando E..., uma vez que estas últimas apesar de corroboradas por outros meios probatórios não foram sujeitas ao contraditório.
Na verdade, e conforme se pode ver da Acta de audiência de julgamento e confirmar pela audição do respectivo registo magnetofónico, o arguido Fernando E... recusou-se a prestar esclarecimentos relativamente a eventuais questões referentes à participação dos demais co-arguidos nos factos constantes da acusação por recear as consequências que possam para seus familiares.
Significa isto que tal meio probatório, porque subtraído ao contraditório, não pode de todo, ser usado para formar a convicção do Colectivo. A não se entender assim estar-se-ia a violar os princípios fundamentais das regras de produção de prova em processo penal.
É que o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação a outros, não apenas no pressuposto de existirem elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração mas é também necessário que tais declarações tenham passado pelo crivo do contraditório.
Uma nota final para relembrar, com Damião da Cunha In «O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento», in RPCC, pág. 431., que “o fim do processo não é meramente a descoberta da verdade material, mas a descoberta da verdade segundo uma forma processualmente admissível, legítima, pelo que, sobretudo num processo de estrutura acusatória, a forma processual de obtenção da verdade assume também um relevo que não deve ser desconhecido pelos Tribunais de recurso e não deve ser menosprezado em relação a um (pretenso) ideal de verdade material”.

Assim sendo, impõe-se que o Colectivo expurgue da motivação da matéria de facto todas as considerações atinentes à valoração das declarações confessórias do co-arguido Fernando E..., na parte em que as mesmas possam servir de fundamento ainda que acessório à decisão final relativamente aos demais co-arguidos.
Consequentemente, a decisão impugnada é inválida, e por isso não pode subsistir.
Procede, pois o recurso interposto pelo arguido António F... neste particular.
Deste modo atenta a invalidade do acórdão agora decretada, ficam prejudicadas todas as restantes questões suscitadas nos recursos.
Resta decidir:
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso interposto pelo arguido António F..., em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, que pressuponha como inválido e inadmissível o uso das declarações do co-arguido Fernando E... nos exactos termos acima referidos.
Sem custas.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 10 de Janeiro de 2011