| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I - Relatório
AA, divorciado, residente na Rua ..., do concelho ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo que seja:
a) declarado nulo ou anulável e de nenhum efeito o testamento lavrado em 31.03.2014 no Cartório Notarial da Notária CC, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., exarado, a folhas catorze se seguinte, do livro número cinco -T, de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos, com todas as devidas e legais consequências;
b) declarada nula ou anulável e de nenhum efeito a escritura de doação outorgada a 18.03.2016, exarada a fls. 9 e seguintes do Livro de Escrituras Diversas no ...9-A do Cartório Notarial ..., com todas as devidas e legais consequências;
c) ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição resultantes dos atos notarias aqui em apreço.
Para tanto, alegou, em síntese, que a autora do testamento e da doação, DD, é mãe de ambos e faleceu no dia ../../2017, tendo sido instaurado pelo Autor inventário que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., sob o n.º 104/22.9T8EPS.
Invocou, ainda, que na altura em que a falecida outorgou o testamento e a doação acima mencionadas (legando à Ré o terreno onde esta última construiu a sua habitação e doando-lhe uma parcela de terreno, respectivamente) não tinha total capacidade para querer e entender o alcance dos atos praticados e do conteúdo do que declarou em cada um deles, não se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais e tais declarações não correspondiam à sua vontade real. * A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor e invocando a caducidade do direito (pois teve conhecimento da alegada incapacidade da falecida mais de 3 anos antes da propositura desta acção, quando o alegou no âmbito do inventário já mencionado), para além de ter excepcionado o caso julgado, a autoridade de caso julgado e preclusão (dado que a questão da validade do testamento foi já decidida nesse inventário), invocando, ainda, as excepções de confirmação e de abuso de direito.* O Autor respondeu a estas excepções, afastando a sua verificação.
Quanto à caducidade invocada, alegou só ter tido real conhecimento do estado de saúde da falecida após conhecer os relatórios médicos e depois de perceber as suas repercussões para o seu estado psíquico, o que ocorreu 7 meses antes de intentar a presente acção. * Foi admitida a intervenção, a título principal, dos restantes herdeiros da falecida, EE, FF, GG, HH, que nada vieram dizer.* Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“julga-se procedente a excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, absolvem-se os réus dos pedidos.
Mais condeno o autor como litigante de má fé e, em consequência, condeno-o no pagamento de uma multa no valor de 8 UC.
Mais condeno o autor no pagamento à ré BB de uma indemnização no montante de €1.500,00, sendo que esta quantia será paga directamente ao Ilustre mandatário desta ré.”.* Inconformado, o Autor interpôs recurso desta sentença, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pugnando pela revogação da decisão, determinando-se o prosseguimento da ação para apreciação do mérito.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo conheceu imediatamente do mérito da exceção perentória de caducidade, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
2. Tal decisão foi prematura e juridicamente inadequada, por assentar numa errónea apreciação da prova e numa matéria de facto insuficientemente apurada. Subsistem diversos factos relevantes e controvertidos, nomeadamente: o estado de saúde e a capacidade cognitiva da falecida DD no momento da outorga dos atos notariais; as circunstâncias concretas da prática do testamento e da doação; o momento exato em que o Autor tomou conhecimento efetivo da situação clínica eda relevância jurídica da incapacidade da falecida.
3. Estes factos são essenciais para o julgamento da exceção perentória de caducidade, não podendo ser resolvidos com base em mera presunção ou no teor de um requerimento de outro processo, como fez o Tribunal a quo.
4. Nos termos do art. 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só é admissível conhecer do mérito em despacho saneador quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão segura, independentemente da solução jurídica que venha a ser adotada.
5. Consequentemente, a decisão recorrida conheceu do mérito da exceção com base num quadro factual incompleto e insuficientemente apurado, em violação do regime legal aplicável ao despacho saneador.
6. Assim, não se encontrando demonstrado, de forma clara e inequívoca, o momento em que o Autor adquiriu conhecimento efetivo da alegada causa de anulabilidade, não poderia o Tribunal recorrido concluir pela verificação da caducidade do direito invocado.
7. Impunha-se, ao invés, permitir o prosseguimento dos autos para produção de prova, de modo a apurar com rigor os factos relevantes para a decisão da causa.
8. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada, por não se encontrarem demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento da exceção de caducidade.
9. A decisão recorrida deve ser revogada, e os autos devem prosseguir para instrução e julgamento, permitindo a produção de prova testemunhal, documental e eventualmente pericial, a fim de apurar os factos essenciais para o correto julgamento da causa.
10. O Tribunal a quo enquadrou os factos alegados pelo Autor no regime da anulabilidade por incapacidade acidental, nos termos dos artigos 2199.º e 257.º do Código Civil.
11. A factualidade alegada na petição inicial revela uma incapacidade prolongada, estrutural e progressiva, e não uma perturbação momentâneaou ocasional do entendimento:
12. Desde 2013, a falecida apresentava doença de Parkinson, défices cognitivos, alterações de memória, dificuldades de orientação temporal e dependência total para atos da vida diária;
13. Tal quadro impedia a formação de uma vontade juridicamente válida, tornando impossível o exercício consciente de direitos e obrigações decorrentes dos atos notariais praticados.
14. Quando falta capacidade mínima para compreender o ato e formar vontade consciente, a consequência jurídica adequada não é anulabilidade, masnulidade absoluta, nos termos do art. 286.º do Código Civil.
15. Esta requalificação é essencial também para o regime de prazos: a anulabilidade encontra-se sujeita a prazo de caducidade (art. 287.º CC); a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, não estando limitada por qualquer prazo legal, afastando qualquer fundamento de caducidade invocado pelo Tribunal a quo.
16. O Tribunal a quo não dispunha, no momento da prolação do despacho saneador, de elementos suficientes para proceder a uma qualificação jurídica definitiva da situação como mera incapacidade acidental.
17. Ao decidir antecipadamente o mérito da causa, julgando procedente a exceção de caducidade com base nessa qualificação jurídica prematura, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que apenas permite o conhecimento imediato do mérito quando o estado do processo o permita sem necessidade de mais prova.
18. Impunha-se, assim, o prosseguimento dos autos para a fase de instrução e julgamento, com produção da prova requerida, a fim de permitir a adequada determinação da natureza da incapacidade alegada e das respetivas consequências jurídicas.
19. Consequentemente, também por esta razão, deve a decisão recorrida ser revogada.
20. O Tribunal deve requalificar os atos notariais como nulos, garantindo que o processo seja julgado com base na realidade jurídica e factual correta.
21. O Tribunal a quo condenou o Autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 8 UC e 16 determinando o pagamento de €1.500,00 a título de indemnização à Ré.
22. Nos termos do art. 542.º do CPC, a litigância de má-fé exige conduta dolosa ou negligência grave, consistente em: deduzir pretensão ou oposição manifestamente infundada; alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes; fazer do processo um uso manifestamente reprovável.
23. No caso em apreço o Autor não agiu dolosamente, porquanto procurava exercer legítimo direito de ação para esclarecer a validade dos atos notariais.
24. O requerimento do inventário não constitui confissão judicial sobre fatos de outro processo; apenas apresenta alegações processuais, como reconhece a jurisprudência (arts. 356.º e 557.º CPC);
25. O Autor não omitiu fatos relevantes, pelo contrário, pretendia produzir prova adequada (testemunhal e pericial) para esclarecer a extensão da incapacidade da falecida.
26. O conhecimento genérico de um vício não equivale a conhecimento seguro e juridicamente relevante, nos termos do art. 595.º CPC.
27. A alegação de que o Autor “pretende desmentir-se a si próprio” confunde legítimo exercício de direitos processuais com má-fé, não havendo qualquer intenção de enganar ou prejudicar a Ré.
28. Mesmo que se admitisse a verificação de litigância de má-fé do Autor, a condenação do Autor em 8 UC e €1.500,00 não atende aos princípios da proporcionalidade, devendo considerar-se a gravidade subjetiva do dolo, a situação patrimonial do litigante e a ausência de prejuízo efetivo.
29. O artigo 543.º do CPC prevê que a indemnização se limita ao reembolso de despesas comprovadas e ao prejuízo direto ou indireto da má-fé; tal prova não existe no caso presente.
30. O Autor não teve qualquer comportamento subsumível ao instituto da litigância de má-fé, devendo a decisão recorrida ser revogada também nesta parte.
31. A decisão recorrida violou, entre outras, os artigos 257.º, 298.º, 2199.º e 2308.º do Código Civil e artigos 595.º, 607.º, 615º e 662.º do Código do Processo Civil.”.* A Ré apresentou resposta às alegações de recurso da Autora, pugnando pela manutenção e da decisão sob recurso e, para a hipótese de procedência do recurso, requereu a ampliação do
objecto do recurso para que sejam decididas as excepções do caso julgado, autoridade do caso julgado e da preclusão, da excepção da confirmação e do abuso do direito, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a Ré dos pedidos.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes:
a) - apurar se há que proceder à alteração da decisão relativa à matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pelos recorrentes;
b) - apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo nesta sede de apurar se a matéria de facto dada já por assente é suficiente para a prolação de decisão e, caso afirmativo, se se verifica ou não a caducidade do direito;
c) - decidir se o recorrente litigou de má fé e, caso afirmativo, se os montantes fixados a título de multa e indemnização observam o princípio da proporcionalidade.*** III - Fundamentação
III - I. Da Fundamentação de facto
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 20.02.2017, no Hospital ..., União de Freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., faleceu II, com 84 anos de idade, natural da freguesia ..., do concelho ..., filha de JJ e de DD, no estado de viúva de KK, com última residência habitual na Avenida ..., ..., em ....
2. A falecida II, além do Autor e da Ré, deixou como únicos e universais herdeiros: EE, FF, GG, HH, LL e de MM.
3. No dia 31.03.2014, no Cartório Notarial da Notária CC, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., a falecida mãe do Autor e da Ré, II, outorgou testamento, exarado, a folhas catorze se seguinte, do livro número cinco -T, de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos do aludido Cartório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Por escritura pública, outorgada a 18.03.2016, no Cartório Notarial da Notária CC, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., exarada a fls. 9 e seguintes do Livro de Escrituras Diversas no ...9-A do Cartório Notarial ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido, denominada “Doação”, a mãe do Autor e da Ré II declarou: “... é dona e legítima possuidora do seguinte bem imóvel: Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, situado no ..., Lugar ..., Avenida ..., em ... ... Que, pela presente escritura, faz doação à segunda outorgante, sua filha, BB, do imóvel acima identificado. Que esta doação ... é feita por conta da quota disponível, dela doadora”.
5. O autor teve conhecimento do teor do testamento, pelo menos, a 07/02/2017, e da doação, pelo menos, em 1/02/2022.
6. Na data de 1/02/2022, o autor instaurou inventario judicial nº 104/22.9T8EPS alegando, em síntese, relativamente ao testamento e à doação, que a sua mãe não tinha plena autonomia física e ou mental e ou capacidade de vontade e ou discernimento para alcançar o sentido do acto e que no aludido circunstancialismo, conclui-se, a inventariada não teve plena autonomia e ou capacidade de querer e ou entender o sentido e alcance do acto de doação.
7. A presente acção foi intentada a 13-5-2024.*** III - II. Do objeto do recurso
a) Impugnação da decisão da matéria de facto
A primeira questão a apreciar versa sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso.
Nas suas alegações, o recorrente refere apresentar “recurso da matéria de facto”, invocando a existência de erro na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto dada como provada.
Argumenta que o tribunal de primeira instância proferiu decisão no saneador sobre a excepção de caducidade de forma precoce, pois não teve em consideração factos alegados relativos à situação clínica da falecida e da sua eventual incapacidade para compreender o sentido e alcance dos atos praticados, os quais se encontram controvertidos e cujo apuramento depende de produção de prova, designadamente testemunhal e pericial, em sede de audiência de julgamento.
Há que analisar, em primeiro lugar, os requisitos legais para esta impugnação e averiguar se a recorrente cumpriu minimamente os ónus que a lei lhe impõe para o efeito.
De acordo com o disposto no art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Desta norma resulta que recai sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto um triplo ónus (cfr., neste sentido e entre vários outros, o Ac. do STJ, de 01/10/2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Rel. Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt):
1. circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
2. fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
3. enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Este ónus tripartido “…encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e (…) visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (cfr. o mesmo acórdão, citando aqui Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465), sendo um reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Impõe-se, assim, que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de molde a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada.
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Ora, como facilmente se constata pela mera leitura das alegações e conclusões do recurso, o recorrente não observou nenhum destes ónus.
Com efeito, não só não concretizou o(s) segmento(s) da decisão que considera incorrectamente provado(s), como também não enunciou o(s) facto(s) que, na sua óptica, deveria(m) ter sido, ao invés, declarado(s) assente(s) ou não, nem fundamentou criticamente porque os meios probatórios indicados na decisão não poderiam ter levado a essa decisão de facto.
Trata-se, nesta parte, de um recurso genérico, não permitindo ao tribunal descortinar os concretos pontos da matéria de facto impugnada e a redacção o recorrente entende que deveria ter sido dada.
A cominação expressa na lei para esta omissão constitui a rejeição, desde logo, do recurso nesta parte, por falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Com efeito e ao contrário do que se encontra previsto no art.º 639.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C. quanto à decisão sobre a matéria de direito, no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
Como escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 8.ª Edição, 2024, pág. 231), “Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir.
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”.
Como tal, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com a cominação expressamente prevista no art.º 640.º n.º 1 do C.P.C..
De todo o modo, parece-nos que o recorrente pretenderá no presente recurso não, propriamente, questionar a matéria de facto dada como assente, mas sim, ao invés, defender que a mesma é insuficiente para se chegar à conclusão de direito a que chegou a primeira instância.
Esta conclusão pode facilmente retirar-se das alegações e conclusões do recurso onde o mesmo refere o seguinte:
- não releva para estes autos a circunstância de ter alegado no processo de inventário judicial n.º 104/22.9T8EPS que a sua mãe não tinha plena autonomia física e/ou mental, nem capacidade de vontade ou discernimento para alcançar o sentido dos atos praticados; e
- os factos por si alegados relativos à situação clínica da falecida não foram objecto de prova e permanecem, assim, controvertidos.
Ora, esta alegação por parte do recorrente (que resulta das conclusões 1.ª a 9.ª) não constitui, em si mesma, uma impugnação da decisão de facto, mas antes da decisão de direito, pelo que será analisada em sede própria, na apreciação da segunda questão enunciada.
Rejeita-se, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.* b) Oportunidade da decisão de mérito no despacho saneador e caducidade do direito.
O recorrente insurge-se contra a decisão de primeira instância que conheceu do mérito da causa (em concreto, da excepção peremptória de caducidade) no despacho saneador, considerando-a prematura e assente em matéria de facto insuficiente, uma vez que subsistem controvertidos factos que reputa de essenciais (respeitantes ao momento em que obteve conhecimento da alegada causa de anulabilidade) sem a prova dos quais não poderia ter sido proferida aquela decisão.
Entende, ainda, o recorrente que o teor das suas alegações prestadas no requerimento inicial do já mencionado processo de inventário não constituem uma confissão judicial quanto a esse conhecimento, traduzindo-se apenas em meras hipóteses, suspeitas ou construções jurídicas.
Vejamos:
Como resulta da decisão sob recurso, chegado o momento de proferir despacho saneador, o tribunal de primeira instância, perante a invocação da excepção de caducidade por parte da Ré, considerou “possuir todos os elementos para apreciar esta questão”, tendo-o passado a fazer de imediato.
Esta possibilidade é conferida pelo art.º 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que prevê que o despacho saneador se destina, entre outras finalidades, a conhecer imediatamente do mérito da causa e apreciar as excepções peremptórias (que se integram no conhecimento do mérito, pois em caso de procedência levam à absolvição do pedido).
Nesta hipótese, a decisão fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (cfr. n.º 3, 2.ª parte, do mesmo artigo).
Para tanto, mostra-se, porém, necessário que o estado do processo o permita, ou seja quando o processo contenha já elementos de facto suficientes para que a questão seja decidida com segurança, dispensando assim a produção de prova, por desnecessária, quanto a outros factos que possam, ainda, estar controvertidos.
No caso em apreço, para fundamentar a decisão da excepção de caducidade, a primeira instância considerou que o Autor teve conhecimento do teor do testamento, da doação e da causa da anulabilidade, pelo menos, em 01/02/2022.
Apesar de não o referir de forma expressa na fundamentação de direito (mas antes na motivação da decisão de facto, que não é o local adequado para o efeito), esta conclusão assenta no facto dado como provado com o seguinte teor (e acima indicado sob o n.º 6): “Na data de 1/02/2022, o autor instaurou inventario judicial nº 104/22.9T8EPS alegando, em síntese, relativamente ao testamento e à doação, que a sua mãe não tinha plena autonomia física e ou mental e ou capacidade de vontade e ou discernimento para alcançar o sentido do acto e que no aludido circunstancialismo, conclui-se, a inventariada não teve plena autonomia e ou capacidade de querer e ou entender o sentido e alcance do acto de doação.”.
Como é sabido, os prazos de caducidade começam a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art.º 329.º do Cód. Civil).
Na anulabilidade, este momento coincide com a cessação do vício (art.º 287.º n.º 1 do Cód. Civil) e esta com a data em que o interessado toma conhecimento da causa que a fundamenta (cfr., neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acs. da R.P., de 09/02/2023, Proc. n.º 3328/19.2T8STS.P1, Relator Paulo Silva e da R.C., de 24/03/2015, Proc. n.º 1580/12.3TBPBL-C1, Relatora Maria Inês Moura, ambos in www.dgsi.pt).
Este momento do conhecimento é descrito por Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 264, embora referindo-se aos vícios de erro e dolo) como “momento em que o declarante se apercebeu deles”, enquanto que Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 503) se refere ao mesmo como o momento da sua descoberta.
Assim, o prazo de caducidade do direito à anulabilidade de um negócio jurídico começa a correr quando termina o desconhecimento da sua causa, ou seja, no momento em que o interessado adquire subjectivamente o conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade.
Não é, assim, necessário o conhecimento da certeza do direito em causa mediante decisão judicial que o declare (neste sentido, cfr. o Ac. do STJ, de 10/02/2004, Proc.º nº 03A4156, citado, por sua vez, no Ac. do STJ, de 14/12/2021, Proc.º n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2).
Mas como se revela esse conhecimento?
Terá que resultar de um meio que inequivocamente o exprima, ou seja, qualquer acto praticado pelo interessado em que este último directamente manifeste que o obteve.
No caso em apreço, o tribunal de primeira instância considerou idóneo para o efeito o requerimento inicial apresentado pelo recorrente no processo de inventário.
Terá essa peça processual valor de declaração para este fim?
A resposta a esta questão não poderá deixar de ser, evidentemente, positiva.
Com efeito, tratando-se de um acto processual praticado pelo aqui recorrente (embora no âmbito de outro processo), as alegações aí escritas constituem declarações formais, proferidas solenemente perante o tribunal, não revestindo nunca um mero exercício de hipóteses ou suposições, como defende agora o recorrente.
Um processo judicial é o conjunto de atos jurídicos, logicamente encadeados entre si, com vista à obtenção pelo tribunal de determinada providência requerida pelo autor (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 11).
Ao propor uma acção, o autor expõe as razões de facto em que a fundamenta, não bastando para o efeito a indicação vaga ou genérica dos factos. Esta exposição contém a afirmação solene da realidade que o autor pretende ver demonstrada e com a qual se compromete formalmente, da qual resulta o litígio que pretende ver resolvido pelo tribunal,
Sem essa afirmação de factos, com clareza e precisão, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe. Daí que qualquer acção não possa basear-se na alegação de simples hipóteses ou suspeitas.
A alegação de factos efectuada no âmbito de um processo judicial terá, pois, o valor de qualquer declaração formal e, contendo o reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis, não pode deixar de valer como demonstração de conhecimento de tais factos, como acontecerá com qualquer outra declaração nesse sentido, processual ou extraprocessual.
No caso concreto, como ficou provado (ponto 6.º supra), o aqui recorrente alegou no requerimento inicial do aludido processo de inventário que “a sua mãe não tinha plena autonomia física e ou mental e ou capacidade de vontade e ou discernimento para alcançar o sentido do acto” e que “inventariada não teve plena autonomia e ou capacidade de querer e ou entender o sentido e alcance do acto de doação.”.
Ora, do teor desta alegação conclui-se de forma clara não só que a mesma transmite uma afirmação assertiva sobre a (in)capacidade da inventariada (não meras hipóteses ou suspeitas, como defende o recorrente), como também que o autor de tal alegação tinha, na altura em que as proferiu, pleno conhecimento dessa incapacidade.
Assim, bem andou o tribunal de primeira instância ao considerar tal alegação idónea a comprovar que em 01/02/2022 (data em que o requerimento foi apresentado em juízo) o recorrente tinha conhecimento dessa incapacidade e, assim, que o prazo de caducidade do direito se terá iniciado nesse momento.* Resta, agora, saber se esse prazo se encontrava se esgotado no momento que a acção foi proposta (13/05/2024).
Como resulta da petição inicial apresentada pelo ora recorrente, esta acção tem como fundamento o disposto nos art.ºs 2199.º, 2201.º e 257.º do Cód. Civil.
São estes os únicos fundamentos jurídicos invocados pelo recorrente na presente acção, com vista à obtenção da invalidade do testamento e da doação em causa nestes autos, como se pode ver nos art.ºs 50.º, 51.º e 52.º da petição inicial, não sustentando a sua pretensão noutras eventuais causas de invalidade.
O art.º 257.º do Cód. Civil invocado pelo recorrente refere-se à anulabilidade da declaração negocial por incapacidade acidental, dispondo o seguinte:
“1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”.
No tocante ao testamento (negócio jurídico unilateral em causa nestes autos), o Cód. Civil contém uma norma especifica para os casos de incapacidade acidental por parte do testador, dispondo o art.º 2199.º que “é anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”.
Passando, agora, para as outras causas de invalidade invocadas (erro, dolo e coacção), prevê o art.º 2201.º do mesmo código que “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção”.
Como bem se referiu na sentença de primeira instância, pretendendo-se na presente acção a anulação de uma doação e, também, de um testamento, para cada um destes negócios jurídicos a lei prevê prazos de caducidade distintos: 1 ano no que respeita à doação e 2 anos quanto ao testamento (art.ºs 287.º e 2308.º, n.º 2, do Cód Civil, respectivamente).
Assim, tanto no tocante à doação, como no que respeita até ao testamento, é manifesto que decorreram mais de dois anos entre o conhecimento por parte do recorrente das causas da anulabilidade (01/02/2022) e a propositura da acção (13/05/2024).
Verifica-se, pois, com toda a segurança a caducidade do direito de arguir a anulabilidade de ambos os negócios jurídicos.
Chegados a esta conclusão, torna-se manifesto que seria absolutamente inútil o prosseguimento dos autos para o apuramento da existência do direito e da demais factualidade invocada pelo recorrente na petição inicial e que se encontra, ainda, controvertida, uma vez que, mesmo que esta factualidade viesse a ficar provada, de nada valeria ao recorrente, atenta a procedência da excepção peremptória de caducidade.
Nesta conformidade, bem andou a primeira instância ao decidir a mesma excepção em sede de despacho saneador.* O recorrente alega, ainda, que também invocou a nulidade do testamento e da doação, pelo que a acção teria sempre que prosseguir para apuramento dos respectivos pressupostos.
Será que tem razão?
Como já se fez menção, da análise da petição inicial resulta que a acção tem, apenas, como fundamento o disposto nos art.ºs 2199.º, 2201.º e 257.º do Cód. Civil, preceitos legal que respeitam em exclusivo à anulabilidade.
Em toda a alegação constante daquele articulado inicial, o recorrente não faz uma única menção a uma eventual nulidade daqueles negócios jurídicos, nem indica um vício em concreto ou norma legal onde aquela consequência jurídica pudesse estar prevista.
Apenas o faz no pedido, onde de forma abrangente pede que o testamento e a doação sejam declarados nulos ou anuláveis e de nenhum efeito.
E também faz, posteriormente, referência à nulidade destes negócios na resposta à contestação (cfr. art.ºs 13.º a 16.º), quando se vê confrontada com a excepção de caducidade do direito à anulabilidade invocada pela recorrida. Porém, laconicamente, apenas refere aí que “foram alegados pelo Autor factos consubstanciados de vícios que geram a nulidade do testamento e da doação”, mas não identifica um único desses eventuais vícios.
E a verdade é que, de toda a factualidade alegada pelo aqui recorrente, não se vê que a mesma se possa enquadrar em nenhum vício (de vontade ou outro) que determine a nulidade quer do testamento, quer da doação.
Com efeito, tais factos não configuram, a título de exemplo, simulação, reserva mental, ofensa à ordem pública (art.ºs 240.º, 244.º e 280.º do Cód. Civil) ou incapacidade do testador nos termos previstos no art.º 2189.º als. a) e b) do Cód. Civil, pois não se trata de um testamento celebrado por menor ou maior acompanhado.
Assim, não obstante o carácter oficioso da qualificação jurídica dos factos alegados (art.º 5.º n.º 3 do C.P.C.), a verdade é que o tribunal não pode extravasar do objecto do processo tal como foi configurado pelo autor (que resulta da conjugação não só do pedido, mas também da causa de pedir), sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que de nada serviria o prosseguimento da acção para apreciação de uma eventual nulidade dos negócios jurídicos em discussão.
Nesta conformidade, nada há a apontar, também quanto a este aspecto, à prolação da decisão de mérito em sede de despacho saneador, concluindo-se, como o fez a primeira instância, pela caducidade do direito invocado pelo autor e, consequentemente, pela absolvição da ré do pedido.* c) Litigância de má fé
Resta a última questão enunciada, que se prende com a condenação do recorrente como litigante de má fé e com os montantes fixados a título de multa e indemnização, que aquele considera não serem proporcionais.
A sentença recorrida condenou o autor como litigante de má-fé por ter considerado que ao alegar que desconhecia a extensão real da incapacidade da sua mãe, quando ficou demonstrado que havia ele próprio alegado no processo de inventário conhecer tal incapacidade, pretendeu alterar a verdade dos factos e omitiu factos relevantes.
Defende-se o recorrente, alegando que apenas procurava exercer um legítimo direito de ação para esclarecer a validade dos atos notariais e pretendia produzir prova adequada (testemunhal e pericial) para esclarecer a extensão da incapacidade da falecida, negando qualquer conduta dolosa.
De harmonia com o disposto no art. 542.º n.º 1 do C.P.C., tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Porém, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de acção ou de defesa, não podendo considerar-se, assim, que litiga de má fé quem deduz pretensão que não consegue demonstrar ou decai porque não foi acolhida a interpretação que defendia.
Pelo contrário, se a parte sabia ou devia saber que não tinha razão, não ponderou com prudência as suas pretensas razões, deduziu argumentos falsos ou omitiu factos relevantes que conhecia ou não podia desconhecer, então aí a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção.
No caso em apreço, como já se referiu, quando confrontado com a dedução, na contestação, da excepção de caducidade pela recorrida, o recorrente negou que em 01/02/2022 a incapacidade da sua mãe fosse do seu conhecimento.
Alegou expressamente na resposta à contestação o seguinte:
- o Autor só teve real conhecimento do vício após conhecer os relatórios médicos, comprovativos de episódios de internamento e urgência da falecida mãe;
- e depois de perceber das suas repercussões para o estado psíquico da sua mãe;
- o que ocorreu 7 meses antes de intentar a presente ação.
Contudo, como também já foi mencionado, ficou provado que em 01/02/2022 o mesmo autor havia instaurado inventario judicial alegando, em síntese, relativamente ao testamento e à doação, que a sua mãe não tinha plena autonomia física e ou mental e ou capacidade de vontade e ou discernimento para alcançar o sentido do acto e que no aludido circunstancialismo, conclui-se, a inventariada não teve plena autonomia e ou capacidade de querer e ou entender o sentido e alcance do acto de doação.
Confrontado com o teor deste requerimento por si apresentado no processo de inventário, o recorrente manteve o já alegado e acrescentou que “o seu requerimento inicial de inventário instaurado em 01/02/2022, não serve de confissão, não tendo, por isso, qualquer valor probatório”.
A verdade é que, nestes autos, o recorrente não só omitiu o conhecimento que havia revelado no aludido requerimento, como também fez tábua rasa do que havia declarado judicialmente no inventário, agindo como se esse requerimento não existisse ou não relevasse.
Aliás, acrescenta no presente recurso, persistindo em considera-la irrelevante, que essa declaração embora feita solenemente no âmbito de processo judicial, constitui apenas uma mera hipótese, suspeita ou construção jurídica.
Mas não é assim.
A litigância judicial tem que pautar-se pelo princípio da boa fé, devendo ser sancionados os comportamentos que ostensiva e repetitivamente o violem, por forma a não permitir que as partes tudo possam alegar em juízo, até de forma assumidamente contraditória.
E a verdade é que, perante a dedução da excepção de caducidade, o recorrente não podia ignorar que tinha conhecimento da causa da anulabilidade do testamento e da doação já em Fevereiro de 2022 (até porque tinha sido ele próprio a alegar factos nesse sentido) e que essa realidade era essencial para a discussão da causa e para a justa composição do litígio, como facto impeditivo do direito que pretendia fazer valer.
Assim, não restam dúvidas de que o recorrente alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. E fê-lo de forma culposa, com elevada censurabilidade, atenta a natureza pessoalíssima do facto de que era conhecedor.
Para lá de o fundamento invocado não ser juridicamente atendível ou sequer defensável, é inquestionável que fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Litigou, pois, de má fé, concordando-se, assim, também aqui, com a decisão de primeira instância.
Quanto ao montante da multa e indemnização, o mesmo foi fixado em 8 UC´s e € 1.500,00, respectivamente.
Nas suas conclusões de recurso, o recorrente apenas refere que estes valores excedem os limites da proporcionalidade e equidade, não tendo apresentado fundamentação bastante para sustentar esta conclusão. Alegou, apenas que, “o artigo 543.º do CPC prevê que a indemnização se limita ao reembolso de despesas comprovadas e ao prejuízo direto ou indireto da má-fé; tal prova não existe no caso presente.”.
Começando pela multa, a moldura abstractamente aplicável varia entre 2 e 100 Unidades de Conta (cfr. art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
Os factores a sopesar para a sua graduação da multa são a gravidade do dolo, o grau de ilicitude demonstrado, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27.º, n.º 4, do RCP).
No caso, já vimos que o recorrente persistiu insistentemente na mesma argumentação infundada ao longo do processo e actuou com dolo directo, agravado pela circunstância de se tratarem, de factos inquestionavelmente de conhecimento pessoal.
Assim, o montante fixado, até porque próximo do limite mínimo, reputa-se adequado, suficiente e proporcional, pecando quanto muito por defeito.
No tocante à indemnização, os autos não dispõem de elementos que permitam apurar das despesas e prejuízos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 543.º do C.P.C..
No entanto, ao contrário do que parece defender o recorrente, tal não significa que não seja devida indemnização, uma vez que nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo prevê-se que o juiz opte pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, segundo o seu prudente arbítrio, o que nos reconduz à equidade.
Ora, considerando a conduta do recorrente já acima analisada, o trabalho a que deu causa à parte contrária com a mesma, o valor da acção e o resultado obtido, entendemos de igual forma que o valor arbitrado pela primeira instância de afigura equilibrado, adequado, razoável e proporcional.
Pelo que é, também, de manter.* O presente recurso improcede, assim, na íntegra, confirmando-se, por conseguinte, a sentença recorrida.* As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo do/a Autor/Recorrente (art.º 527.º n.º 1 do CPC).*** IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas do recurso pelo recorrente.* Notifique.* Face à improcedência do recurso e uma vez que, consequentemente, não foi apreciada a matéria respeitante à ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida (que havia sido apresentada apenas para a hipótese de procedência do recurso), fica prejudicado o conhecimento do requerimento apresentado pelo recorrente em 26/05/2026.
Notifique.***
28/05/2026
Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: José Manuel Flores
2.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
(assinado eletronicamente) |