Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DAS CUSTAS DE PARTE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário (do relator): Para valer como título executivo, não é necessário que a nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja ao seu mandatário forense constituído no processo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO [1] A executada M. S. & Filhos, Lda, deduziu oposição, por embargos, à execução, por custas de parte, intentada por Supermercado X & Companhia, pretendendo que inexiste título executivo e, por isso, deve aquela ser extinta, alegando, para tanto, que da nota justificativa e discriminativa remetida ao Tribunal e ao seu Mandatário, não consta fixado o prazo nem a forma de pagamento, não há interpelação e que, além disso, não foi pessoalmente notificada/interpelada, nos termos previstos no nº 1, do artigo 25º, do RCP. A embargado/exequente contestou. Por sentença de 01-04-2021, decidiu-se julgar improcedente a oposição e determinou-se o prosseguimento da execução, como fundamentos para tal se considerando desnecessária a interpelação pessoal e com os alegados requisitos, mas bastante a remessa da nota ao mandatário, conforme jurisprudência invocada. A executada/embargante não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, tendo alegado e concluído: “I. Manifesta a Embargante, aqui recorrente, a óbvia discordância relativamente, ao entendimento expresso na decisão recorrida, de que a nota em causa poderá ser atendida e, consequentemente formou-se o título executivo, e que, a lei não impõe a interpelação da devedora de custas. II. Não tendo a Executada /Recorrida, parte vencida na ação declarativa, sido notificada/interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo. III. A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte o que só se alcança com o envio da nota discriminativa e justificativa à Devedora. IV. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e decisão. V. A obrigação de pagamento de custas de parte só se considera vencida, quando exigida pelo credor. VI. A Recorrente entende que deveria ter sido interpelada pessoalmente, uma vez que não estamos perante um ato processual, não se aplicando o disposto nos artigos 221.º e 225.º do CPC, relativo às notificações entre Mandatários. VII. Verificando-se a omissão e/ou incompletude do título executivo nos presentes autos deveria o tribunal a quo ter decidido pelo prosseguimento/admissão dos Embargos, seguindo-se a extinção da execução por carência de título executivo. VIII. Inexiste, pois, na Execução embargada título Executivo pleno. IX. A falta de título executivo implica a extinção da execução. X. O título executivo é um pressuposto necessário da ação executiva e sem título não pode haver ação executiva. XI. Da nota justificativa e discriminativa de custas de parte devidas no Processo 663/15.2T8BRG, remetidas ao Tribunal, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela o pagamento. XII. Do fax remetido para o mandatário, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela para o pagamento. XIII. Não tendo a Recorrente, Executada / Embargante, parte vencida na ação declarativa sido notificada / interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo. XIV. Porquanto, não tendo peticionado o pagamento junto da executada, o exequente não pode vir a Tribunal exigir o pagamento. XV. A questão nuclear, consiste em saber se existe título executivo, já que o Executado alega nunca ter sido interpelado para pagar as custas de parte. XVI. É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário». XVII. O mandato forense, enquanto mandato técnico, nada mais que isso é, não contempla poderes para receber notificações de contas de custas, nem as pagar ou reclamar. XVIII. Sendo, aliás, um ato que por respeitar a poderes de autodeterminação das partes têm-lhe de lhe ser notificados pessoalmente, valendo mutatis mutandi a afirmação de que onde o legislador distingue o intérprete também tem de distinguir. XIX. Será, então, que a executada/Recorrente tinha que ser pessoalmente interpelada para o pagamento do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte? XX. Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. XXI. No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP. XXII. Ora, no caso sub judice, não tendo a apelante sido pessoalmente notificada da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no n.º 1 do artigo 25.º do RCP e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo. XXIII. A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.» - Acórdão do TRL de 26.03.2019, proferido no proc. n.º 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl. XXIV. É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário». XXV. A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte. XXVI. Nestes termos, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, de 26-03-2019: “Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através de expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVII. E, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1310/16.0T8PBL-A.C1, de 05-05-2020: “I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar. II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do n.º 1 do art.º 25.º e do n.º 2 do art.º 26.º do RCP bem como do n.º 1 do art.º 31.º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no n.º 1 do art.º 31.º do RCP. IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVIII. A Decisão recorrida fez uma aplicação incorreta do Direito, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deverá ser alterada a decisão recorrida, e julga-se extinta a execução por carência de título executivo. Porém, como sempre, V/Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.”. A exequente/embargada respondeu, concluindo: “A. Como provado sob os pontos 4 e 6 da matéria de facto dada como provada, a Recorrida submeteu a sua nota de custas de parte ao mandatário da Recorrente, via Fax e Citius, tendo ademais reiterado a posteriori junto do mandatário da Recorrente para a necessidade do seu pagamento, via mail. B. Como refere a sentença recorrida, as normas vertidas no artigo 25.º, n.º 1 do RCP e no artigo 31.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril não permitem extrair que caiba à beneficiária de custas de parte interpelar pessoalmente a parte devedora de custas e não o seu mandatário. C. Como se defendeu em sede de contestação, o regime aplicável à conta de custas apurada pela secretaria judicial deve ser aplicado analogicamente à nota de custas de parte, por identidade de razão. D. Neste sentido, atente-se no disposto no artigo 31.º, n.º 1 do RCP que dispõe que se a parte não estiver representada no processo por mandatário, a conta de custas é-lhe pessoalmente remetida. E. Porque a Recorrente esteve devidamente representada por mandatário no processo no âmbito do qual foi emitida a nota de custas de parte e que deu origem ao título executivo in casu (Proc. 663/15.2T8BRG), a sua notificação sempre teria de ser feita na pessoa daquele. F. Também, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a reclamação da conta de custas, enquanto incidente, sempre estará necessariamente na esfera de competências do mandatário. G. Impor o contacto da credora de custas de parte diretamente junto da devedora teria que ser feito por comando legal expresso, pois caso contrário estar-se-ia a violar o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea 2) do EOA, pelo qual é vedado ao mandatário contactar a parte contrária devidamente representada, exceto por imposição legal ou contratual. H. A Recorrente olvida olvida o regime regra aplicável à conta de custas que estipula o prazo de dez dias para o pagamento da conta de custas. I. Por identidade de razão, deve ser julgado aplicável às custas de parte o regime constante no n.º 1 do artigo 31.º do RCP bem como o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que dão o prazo de 10 dias para reclamar ou efetuar o pagamento voluntário, logo que ocorra a notificação da conta de custas J. Mesmo que assim não se considere, denote-se que o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril estipula um prazo de dez dias para reclamação da nota de custas de parte, sendo pouco plausível considerar que tal prazo se aplica tão-só à reclamação e não já ao pagamento, pelo que deve este aplicar-se tanto à reclamação como ao pagamento, dando-se a faculdade ao credor de pagar ou reclamar, no prazo de dez dias. K. Porém, sempre se diga que como resultou provado sob o n.º 6 a Recorrente foi interpelada para pagamento. L. Se considerarmos que estamos perante obrigação sem prazo certo, ao ser interpelado entrou em mora à luz do disposto no artigo 805.º, n.º 1 do CC. M. Como foi dado prazo suplementar sem que fosse cumprida a obrigação deve a mesma ter-se por não cumprida, legitimando o recurso à via judicial, nos termos do disposto no artigo 808.º, n.º 1 do CC. N. Não assiste razão ao credor, existindo título executivo bastante na presente execução, pelo que deve ser julgada a apelação improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, o que se requer NESTES TERMOS e nos demais que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a douta decisão do Tribunal de 1ª Instância, COMO É DE DIREITO E DE INTEIRA JUSTIÇA”. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente – sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal e de não poderem ser apreciadas questões novas – se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, a única questão que importa resolver é a seguinte: -Para valer como título executivo, a nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – tem de ser remetida directamente à pessoa do devedor responsável não bastando que o seja ao seu mandatário forense no processo? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou, sem que seja questionada esta decisão, os seguintes: “1. No âmbito de ação declarativa sob forma de processo comum com o número de processo 663/15.2T8BRG, foi a agora Exequente absolvida do pagamento da indemnização peticionada pela ora Executada, tendo esta sido condenada nas custas. 2. A sentença proferida em 1ª instância foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido a Executada também condenada nas respetivas custas. 3. No seguimento, a ora Executada interpôs Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que aquele Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do recurso, dele não conhecendo e condenando a Executada nas custas do incidente de reclamação, com taxa de justiça de 2 Uc's. 4. No seguimento do trânsito em julgado do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a ora Exequente procedeu ao envio, a 11 de setembro de 2018, da nota justificativa e discriminativa de custas de parte devidas no processo em apreço ao mandatário da Executada, via Fax, e ao Tribunal, via CITIUS, no valor de €10.046,00 (dez mil e quarenta e seis euros) - Cfr. Documento n.º 4 que ora se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais; 5. Não foi apresentada qualquer reclamação do pedido de custas de parte apresentado pela ora Exequente, nem paga a quantia peticionada pela Executada; 6. Em face da falta de pagamento da quantia em dívida, foi enviado mail para o mandatário da Exequente a reiterar pedido de pagamento voluntário da dívida, ao qual não foi dada qualquer resposta até à presente data. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Não enveredou o tribunal recorrido, até porque a questão não lhe foi colocada, pelo entendimento seguido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 01-06-2021 [2], segundo o qual “Os embargos de executado não se destinam a reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal” e “Questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efetivamente despendida pela embargada/exequente, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo.” [3] Com efeito, devendo qualquer pretensa irregularidade do acto de remessa/notificação da nota ou do próprio documento em si ser objecto de reclamação nos termos do artº 26º-A e de decisão pelo juiz, não faz sentido que o responsável, devidamente patrocinado por advogado, a despeito da comunicação a este efectuada com envio do documento, se quede passivamente, nada objecte na referida oportunidade, assim deixe consolidar-se a “liquidação” por tal via da condenação no pagamento das custas de parte imposta em sentença transitada, furtando-se a questioná-la e venha, uma vez confrontado com a execução coerciva dela, deduzir embargos, quando é certo que não ousa, no fundo, afrontar a sua responsabilidade pelo pagamento. De qualquer maneira, vamos à questão do título e dos requisitos para a sua formação. 2. Como resulta dos artºs 527º, nº 1, e 607º, nº 6, do CPC, no final da sentença, o juiz condena o responsável no pagamento das custas. Neste conceito estão abrangidas as de parte – artº 529º, nº 1, e 533º. Dada a sua iliquidez – análoga, em substância, à de qualquer condenação “no que vier a ser liquidado” como refere o nº 2, do artº 609º, mas a que, por todas as razões de ordem substancial e formal, não quadraria bem o regime incidental de liquidação e execução a que se referem os artºs 716º e 358º –, em vez de se manter o antigo regime do Código das Custas (de reclamação e inclusão na respectiva conta) optou o legislador, em razão e em consequência da novo modelo estruturado e implementado com a entrada em vigor do RCP, confiar esse apuramento e pagamento às próprias partes, embora com a garantia de reclamação para o juiz, e a respectiva execução coerciva ao mesmo regime da execução de sentença condenatória no pagamento de quantia certa, como resulta do artº 626º, CPC, aplicável ex vi do artº 35º, nº 5, do RCP. Assim, a lei dispõe, tão só, que “as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”, desta devendo constar os elementos referidos a seguir, mormente “as quantias” efectivamente pagas a título de taxa de justiça, de encargos ou despesas e de honorários e terminar com a “indicação do valor a receber” – artº 25º, nº 1, do RCP e 31º, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril [4] – quantias aquelas que são as compreendidas no conceito de custas de parte de harmonia com o nº 2, do artº 533º, e que se integram na condenação conforme nºs 1 e 3, do artº 26º. Uma vez recebida, de duas uma: -A parte reclama da nota justificativa para o juiz do processo no prazo de 10 dias – artº 26º-A, nº 1, do RCP, e 33º, da Portaria; -A parte conforma-se e paga voluntária e directamente à outra parte, no prazo de 10 dias – artº 26º, nº 2, 31º, nº 1, RCP, e 28º, nº 1, da Portaria. Caso nenhuma reclamação seja apresentada nem o pagamento seja feito, de acordo com o nº 5, do artº 35º, para a subsequente cobrança coerciva “a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artº 626º, do CPC”,. Tal significa que o título executivo é composto pela sentença em que nelas foi condenada a parte vencida (artº 26º, nº 3, do RCP) e pela nota discriminativa e justificativa que corporiza a sua liquidação em quantia certa, operada entre as partes segundo o aludido procedimento. Em face do segmento do nº 1 do artº 25º, do RCP, segundo o qual “as partes que tenham direito a custas de parte remetem para … a parte vencida …a respectiva nota …”, problematizou-se, porém, nos casos em que credor e devedor estão patrocinados no processo por mandatário forense, a forma de efectivar tal remessa/notificação: -basta a notificação, mesmo entre mandatários [5], de que ela foi remetida para o tribunal? -é necessário mas suficiente que a nota seja enviada ao mandatário da parte devedora? -é indispensável que a nota seja remetida pessoal e directamente à própria parte devedora? Em qualquer destes dois últimos casos, é necessário que a parte credora fixe o prazo de pagamento, a forma de pagamento, e formalize uma “interpelação” à parte devedora – como também aqui sustenta a apelante? É de rejeitar liminarmente aquela primeira hipótese, uma vez que a letra da lei é clara no sentido de que a nota deve ser remetida “para o tribunal” e “para a parte vencida”. Trata-se de duas remessas autónomas. Não basta, pois, dar conhecimento da efectuada ao tribunal, embora a nota aí fique disponível e seja acessível até pelos meios informáticos. Com efeito, tendo em conta que tal documento discrimina e justifica as quantias despendidas e a reembolsar, consubstanciando assim a respectiva liquidação das custas objecto da condenação ilíquida, faz todo o sentido e tem utilidade que ele seja não só levado ao conhecimento directo mas também colocado na disponibilidade imediata da parte devedora sem o encargo de esta ter de o procurar e examinar no processo, a fim de poder impugná-lo por via de reclamação caso encontre razões para tal ou, mesmo que o não faça, deter na sua posse o título que, em complemento da sentença, define e comprova a prestação a seu cargo. Embora o artº 26º-A, nº 1, RCP, apelide o acto de “notificação”, temos por certo que ele não se cinge a “dar conhecimento” (artº 219º, nº 2, CPC) de que a nota foi remetida ao tribunal e se encontra no processo, antes implica concomitantemente que aquela seja “acompanhada”, como é obviamente necessário para “plena compreensão do seu objecto”, do respectivo documento (artº 219º, nº 3). A “remessa” (artº 25º, nº 1, RCP), a “notificação” (artº 26º-A, nº 1, RCP, e 33º, nº 1, da Portaria) ou o “envio” (artº 31º, nº 1, da Portaria) têm exactamente o mesmo sentido e alcance. Devendo as notificações às partes em processos pendentes ser feitas “na pessoa” dos seus mandatários judiciais (artº 247º, nº 1, CPC) e estas directamente “entre mandatários” (artºs 221º e 255º, CPC), bastará a “remessa” da nota ao da parte vencida? Não se tratando de chamar esta “para a prática de acto pessoal” (o exercício do direito de reclamação é eminentemente acto da competência do mandatário e não é condição do pagamento que este seja efectivado pelo próprio mandante bem podendo sê-lo, prática, desejável e até estatutariamente [6], pelo seu advogado, desde que provisionado com os fundos para o efeito), nem resultando expressamente da lei, apesar a sua letra, que se esteja perante um “caso especial” de “notificação pessoal” à parte, tudo, na redacção dos preceitos e no sistema de relacionamento processual em que pontifica o mandato, apontando no sentido de que, tendo o devedor um mandatário constituído, a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetida pessoal e directamente a este, assim produzindo todos os efeitos, mormente o de liquidação e de consolidação do título executivo originado pela sentença condenatória nas custas de parte. Não obstante a aparente simplicidade do esquema concebido e querido pelo legislador quando revolucionou o sistema de custas processuais e em particular o de liquidação, pagamento e cobrança coerciva das de parte, visando a sua celeridade, eficácia e autonomização, o certo é que os “interesses” dos responsáveis habitualmente associados e até contrapostos ao cumprimento pontual logo encontraram pretextos para o questionar e, como aqui se verifica, tentar protelar a satisfação da dívida [7]. Remonta ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2016 [8], a primeira abordagem jurisprudencial que encontrámos sobre o assunto. No caso aí apreciado, o executado deduziu embargos alegando que o exequente não cumprira o disposto no artº 25º, nº 1, do RCP, foi assim preterida formalidade que afecta o título executivo tornando-o inexistente ou inexequível, isto porque só o mandatário fora notificado da nota discriminativa de custas de parte e não a própria parte, como devia ser, uma vez que: 1º o mandatário, constituído por procuração, termina o seu mandato com o trânsito em julgado da sentença final; 2º a lei utiliza o termo “remetem” e não “notificam” e “para a parte vencida”; 3º se as custas quando enviadas pelo Tribunal o são obrigatoriamente à parte responsável o mesmo deve acontecer no presente caso. A 1ª instância não acolheu tal argumentação e julgou os embargos improcedentes, entendimento que a Relação sufragou, assim o justificando: “Quanto ao 1º argumento, dispõe o art. 25º, nº 1, do RCP, que após o trânsito em julgado (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável), a respectiva nota discriminativa e justificativa. Uma evidência, por um lado, pode, pois, afirmar-se. O referido preceito não determina que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do NCPC. Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte. Nem, por outro lado, a interpretação que a recorrente faz do art. 247º, nº 1, do NCPC, de que o processo não estava pendente, e por isso não pode haver notificação ao mandatário judicial porque o seu mandato já cessou (com o trânsito em julgado da sentença) tem o valor que aparenta. Na verdade, após o trânsito em julgado da sentença, a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (cfr. art. 31º, nº 1, do RCP), por entender naturalmente ou ficcionar que o mandatário da parte continua a ser o seu representante. A ser levada à letra tal interpretação, tal notificação não devia acontecer mas não é isso que se passa. O que se compreende, pois tal notificação acautela os interesses da parte já que o seu mandatário sempre estará em melhores condições para avaliar se a conta está em harmonia com as disposições legais, e, eventualmente reclamar da conta ou mesmo recorrer (cfr. nºs 3 e 6 do referido art. 31º). O mesmo ocorre com o pedido de custas de parte, pois o respectivo mandatário sempre estará, também, em melhores condições para decidir se as mesmas são ou não devidas, e, eventualmente reclamar da mencionada nota justificativa ou mesmo recorrer (cfr. art. 33º, nº 1 e 3, da Portaria 419-A/2009, de 17.4 (que regulamenta o RCP). Concluímos, por isso, que havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida. Quanto ao 2º argumento também ele peca por redutor na comparação entre os termos “remetem” e “notificam”. Se é verdade que em tal art. 25º, nº 1, se utiliza o termo remetem, já no art. 31º, nº 1, da apontada Portaria 419-A/2009, e que tem redacção praticamente igual, se usa o termo “enviar”, enquanto no art. 33º, nº 1, da mesma Portaria, se refere que a contagem do prazo para reclamação da nota de custas de parte se inicia após a “notificação” da reclamação à contraparte. Ou seja, todas estas expressões significam o mesmo, dar conhecimento à parte vencida das custas de parte devidas à parte vencedora, interpelá-la ao pagamento, via remessa, envio ou notificação da mesma de tal nota discriminativa e justificativa. Não divisamos, assim, o relevo diferenciador de interpretação e aplicação da lei que a recorrente quer emprestar a tais termos redactoriais. Quanto ao 3º argumento. É verdade que o indicado art. 31º, nº 1, do RCP ordena a notificação aos mandatários das partes da conta de custas e à parte responsável pelo pagamento delas. Mas a analogia não pode ser estabelecida com tal simplicidade. Na verdade, embora nas custas processuais se distingam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1, do NCPC), dando o normativo a entender que as custas de parte correspondem a uma categoria distinta das restantes, e com elas cumulável, no âmbito das custas totais do processo, o certo é que se vê no art. 533º do mesmo código que continua a não ser assim: as custas de parte não designam, como a taxa de justiça e os encargos, quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas quantias que a parte vencida tem o dever de pagar directamente à parte vencedora. O mesmo resulta, igualmente, do art. 26º, nº 2, do RCP. Tanto é assim que as custas de parte não se incluem na conta de custas (cfr. art. 30º, nº 1, da acima apontada Portaria 419-A/2009. Trata-se, pois, de duas realidade diferentes. Na primeira, conta de custas judiciais, estabelece-se a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente, na vinculação ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária correspondente (vide Ac. do STJ de 5.2.2004, Proc.03B809, em www.dgsi.pt). Daí a compreensível notificação da pessoa responsável pelo pagamento dessas custas ao Estado. Já na segunda, custas de parte, essa relação é estabelecida directamente entre as próprias partes. Não se verifica, assim, a mesma razão de decidir para estabelecer a referida analogia, como defendido pela recorrente. Em suma, entendemos que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa. Como o título executivo é compósito, é a nota discriminativa de custas de parte enviada à mesma mais a própria sentença que condenou em custas (vide o indicado art. 26º, nº 1, do RCP), e no nosso caso isso se verifica (factos 3. a 6.), não se verifica a invocada inexistência do título executivo, como afirma a apelante.”. Após isso, o sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 09-01-2017 [9], acabou por potenciar um equívoco. Diz ele: “I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação. II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.” Lendo-se, porém, o texto do relatório do caso e a respectiva fundamentação, percebe-se que, no caso ali apreciado, a decisão recorrida havia entendido que a singela notificação formal (via Citius) ao mandatário da parte devedora da apresentação em tribunal da nota justificativa era suficiente. A Relação, colocando o acento tónico na transparência e eficácia do acto e independentemente de ele ser dirigido à pessoa do mandatário da parte devedora (ainda que porventura acompanhada da cópia da nota [10]) ou pessoal e directamente a esta, entendeu que, não resultando dele, no caso, uma menção expressa, inequívoca, personalizada, autónoma, dirigida à parte, imune a dúvidas sobre o intuito e a finalidade visada pelo remetente/notificante/credor (obter o pagamento imediato da soma resultante das quantias discriminadas), que signifique clara exigência/interpelação e que afaste a subsistência de quaisquer dúvidas interpretativas no espírito do destinatário, seja o próprio devedor seja o seu patrono (maxime sobre o início do prazo para reclamar ou pagar), entendeu, dizíamos, que tal potencia consequências prejudiciais e, a pretexto de economia e simplificação, complica o procedimento e dificulta o exercício dos direitos. Por isso, concluiu que a notificação, no aludido caso, não podia ser considerada suficiente, não por ela ter sido dirigida ao mandatário da parte vencida mas porque não o foi em termos cabalmente satisfatórios daquelas exigências, entendendo estes como resultado da interpretação que menos prejuízos causa aos interesses de ambas as partes e, por isso, a que deve preponderar. Assim: “A interpretação mais benigna é a primeira, ou seja, a parte credora deve remeter uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento, só então se iniciando o prazo para a impugnação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.” Isto porque tal interpretação – remessa ao seu advogado, note-se – é aquela que: “(I) Está mais próxima do texto da lei; (II) Gera menos dúvidas na mente do destinatário a quem a lei se dirige. (III) Não tem aptidão para gerar prejuízos às partes (caso da falta de reclamação a fazer dentro do prazo de 10 dias a contar da data da comunicação), por estas seguirem uma interpretação que depois o tribunal poderá considerar ter sido indevida.”. Não se defendeu nem acolheu aí, portanto, o entendimento de que a remessa da nota tem de ser feita pessoalmente à própria parte vencida. Aceitou-se que o pode ser ao respectivo mandatário, desde que com observância dos referidos requisitos, assim se satisfazendo os pressupostos inerentes à consagração, formação, finalidades e condições de exequibilidade dos títulos, nomeadamente a certeza do crédito que justifica enveredar-se pela imediata cobrança coerciva em execução e dispensa de qualquer processo declarativo. “Nos casos semelhantes ao dos autos essa certeza é conseguida através da sentença condenatória em custas, transitada em julgado, e da nota discriminativa e justificativa não impugnada pela parte contrária ou, então, se impugnada, com a matéria da impugnação decidida pelo tribunal.”. Situação análoga ocorreu no Acórdão da Relação do Porto, de 18-04-2017 [11]. Nesse caso, o mandatário da parte devedora foi electronicamente notificado via Citius, pelo mandatário da credora, mas apenas da apresentação no processo de requerimento e junção a este da nota discriminativa. Não lhe foi remetida tal nota, mas apenas dado conhecimento daquele acto. [12] O aí devedor, na reclamação que apresentou do acto para o juiz do processo, defendeu que o envio da nota referido na lei (não o simples dar conhecimento da entrega no tribunal mediante a notificação) constitui uma “interpelação formal, é condição de exercício do direito” e, portanto, que por incumprimento dessa formalidade, devia considerar-se este precludido. O tribunal a quo, acolhendo a posição da parte credora de custas, decidiu julgar improcedente a reclamação da parte devedora amparando-se no já citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, para tanto afirmando aderir ao entendimento de que “havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida, incumbindo-lhe apenas o ónus de dar conhecimento à parte vencida das custas de parte devidas à parte vencedora, interpelá-la ao pagamento, via remessa, envio ou notificação da mesma de tal nota discriminativa e justificativa.” [13] Na sequência, a parte devedora apelou, vendo-se das conclusões do seu recurso que continuou a confundir a simples notificação do seu mandatário com a remessa ao mesmo da nota e, assim, restringindo o objecto do seu recurso: “deve apenas ter como objecto o facto do Tribunal a quo entender que “(…) o envio de nota discriminativa de custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.(…)”. E em consequência, não ter conhecido da excepção peremptória de caducidade do direito dos RR a peticionarem custas de parte, não se pronunciando sobre o facto dos RR não terem efectuado a interpelação necessária nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e o nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, uma vez que para tal não basta, a mera notificação electrónica via citius de um requerimento dirigido ao Exmo Sr. Juiz, onde se peticiona o pagamento de custas de parte, juntando carta dirigida à Autora que nunca foi enviada.” Perante isto, no Acórdão que vimos analisando a Relação do Porto fixou como questão a decidir: “O envio para o Tribunal de nota discriminativa e justificativa de custas de parte dando-se conhecimento desse facto (notificação electrónica) ao mandatário da parte vencida, vale como se o envio daquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte tivesse sido efectuado para a própria parte, devendo considerar-se interpelada para pagar?” A resposta negativa acabou, todavia, por ir além do cerne da controvérsia. Pelo menos, aparentemente e com o risco de assim ser interpretada e seguida como precedente em casos afinal não análogos, como veio a acontecer. Como se reitera na respectiva fundamentação, é certo que “os réus enviaram um requerimento para o Tribunal com a nota discriminativa e justificativa das quantias devidas a título de custas de parte tendo o mandatário da Autora/recorrente sido notificado, via citius, da apresentação dessa nota discriminativa e justificativa.” Também o é que a parte devedora recorrente “entende que deveria ter sido interpelada pessoalmente ou directamente para os seus mandatários (conclusão C) uma vez que não estamos perante um acto processual” [14]. A recorrente devedora aceitou, portanto, que satisfaça a lei (artº 25º, nº 1, do RCP) e corresponda a uma verdadeira e eficaz interpelação para pagamento a remessa da nota justificativa as custas de parte ao seu mandatário. O que não aceitou foi a singela notificação/conhecimento a este, via Citius, da entrega da mesma no tribunal sem que tal nota lhe fosse também remetida (ao seu mandatário). Não defendeu ela, nem portanto se colocava a questão de saber, se é exigível a remessa directa e pessoalmente para si própria enquanto devedora e para que se considere interpelada a pagar. Ao concluir-se, no acórdão, pois, que – como resulta do seu sumário – “A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar”, não se pode interpretar que tal decisão tenha querido pronunciar-se sobre se a remessa tem de necessariamente ser feita à pessoa da própria parte devedora e que tal questão tenha sido decidida afirmativamente. O que se apreciou foi, apenas, a questão de saber se a simples notificação/ conhecimento ao seu mandatário da apresentação em tribunal vale como remessa da nota “à parte” e o que se decidiu foi que não vale e que é necessária a remessa do documento, não se excluindo que tal possa ser validamente feito ao mandatário. Apesar de aí se ter “seguido de perto” o já antes referido Acórdão da mesma Relação, de 09-01-2017, o certo é que nem sequer neste estava em causa, como se viu, a remessa – que, no caso, fora feita – mas apenas os termos exigíveis para que a mesma valha como interpelação, não sendo, pois correcto do mesmo extrair-se que nele “se decidiu que a comunicação referida nos normativos supra citados deve obrigatoriamente ser efectuada ao mandatário da parte vencida mas também à própria parte”. Como no dito aresto, explicitamente se deixou exarado: “a parte credora deve remeter uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento”, isto é, à parte na pessoa ou através do seu mandatário ou, o que é o mesmo, a este na qualidade de mandatário e representante daquela. Como se elucida na fundamentação do Acórdão, “uma notificação feita directamente ao mandatário da parte com a nota de custas de parte devidamente elaborada é bem diferente de uma notificação feita ao mandatário via citius de que foi apresentado um requerimento em Tribunal com uma nota de custas de parte … a lei é bem clara quando impõe que seja remetida a nota discriminativa e justificativa para o tribunal e também para a parte vencida… que a lei não permite à parte vencedora remeter apenas a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notificar (via citius) a parte contrária desta remessa …impondo expressamente o envio de comunicações autónomas”. Nenhum dos dois acórdãos acabados de analisar, permite, pois, ao contrário do pretendido pela aqui apelante, concluir que é necessária a remessa da nota justificativa pessoalmente à própria parte devedora, posto que o seja em termos bastantes ao seu mandatário forense constituído nos autos O mesmo acontece quanto ao da Relação de Évora, de 12-04-2018 [15]. Neste, como se colhe das respectivas conclusões recursivas, nem o devedor/executado nem o seu mandatário haviam sido “notificado [s]/interpelado[s] da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo”; “A mera notificação eletrónica via Citius, em cumprimento do disposto no artigo 221.º do CPC, à contraparte, de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde se apresenta as custas de parte, não cumpre o disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e no nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e como tal não se pode equiparar a interpelação para pagamento”; “A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte o que só se alcança com o envio da nota discriminativa e justificativa ao R. ou à sua mandatária.” Amparando-se nos dois já referidos arestos da Relação do Porto, afirmou-se o entendimento de que não basta a simples notificação via Citius para o mandatário do devedor das custas, concluindo a Relação de Évora, em face da citada tese do recorrente/embargante segundo a qual “deveria ter sido interpelado pessoalmente, ou diretamente para o seu mandatário, uma vez que não estamos perante um ato processual, não se aplicando o disposto nos artigos 221º e 225º do CPC, relativo às notificações entre mandatário” que “É nossa convicção que a razão está do seu lado.”. Daí o sumário do acórdão: “1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP. 2 - Embora a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique (via citius), o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. 3 - Não obstante o mandatário da parte vencida ter acesso ao citius e ter conhecimento, por essa via, da reclamação das custas de parte, a lei não se basta com esse conhecimento, antes exige que a notificação seja feita, não pelo tribunal ou por via citius, mas pela própria parte vencedora. 4 – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica.”. Embora, para o efeito da remessa, não se distinga nitidamente a própria parte devedora da pessoa do mandatário seu representante e, assim, se refira apenas que a nota tem de ser remetida para “a parte vencida”, cremos que – seja porque o recorrente admitiu que tal remessa possa ser feita para o seu patrono seja ainda porque a questão a decidir apenas contendia com a suficiência da notificação/conhecimento via Citius que o documento fora enviado ao processo – não se excluiu, antes se admitiu, que a remessa da nota/interpelação para pagamento possa ser feita ao seu mandatário. Diferente foi o rumo seguido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-03-2019, invocado pelo aqui apelante [16], segundo cujo sumário: “Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” Nesse caso, como deflui da decisão recorrida transcrita no relatório, verificou-se que o credor/exequente não se ficou pela simples notificação/conhecimento. Ele remetera a nota à parte vencida, através do seu mandatário. Com base nisto, aliás, seguiu-se, em 1ª instância, o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2016. No entanto, apesar de a Relação de Lisboa se afirmar seguidora do entendimento perfilhado no citado Acórdão da de Évora e nos dois da do Porto e até citar extractos da respectiva fundamentação, acabou por ir também mais longe do que estes tinham ido e considerar que, mesmo tendo sido feita a remessa da nota para o mandatário da parte devedora das custas, tal não basta, sendo exigível a interpelação pessoal do vencido, uma vez que “não tendo o apelante sido pessoalmente notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no nº. 1 do art. 25º do RCP e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo”, pois “A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.”. Nesta linha se orientou também o acórdão da mesma Relação de Lisboa, de 10-10-2019 [17], segundo cujo sumário: “I - Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. II - Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. III - Assim, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento.”. No caso, também a nota foi remetida ao mandatário da parte devedora, nisto se tendo baseado a decisão de 1ª instância para julgar improcedentes os embargos por este deduzidos. No entanto, a Relação de Lisboa sufragou ali o entendimento que disse ser o expendido pela Relação do Porto no Acórdão de 18-04-2017 – processo 13884/14.6T8PRT-P1 –, discordou do da Relação de Coimbra expresso no Acórdão de 20-04-2016 – processo 2417/07.0TBCBR-C.C1 – e considerou insuficiente a remessa da nota ao mandatário e necessária a remessa à própria parte responsável, assim concluindo inexistir título executivo e se impor a procedência dos embargos. Por fim, encontrámos ainda o Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-05-2020 [18], que, conforme respectivo sumário, aderiu não só aos antecedentes proferidos que considerou vertentes sobre caso análogo ao aí analisado – apesar de neste a remessa ter sido feita ao mandatário da parte devedora – [19] mas sobretudo ao da Relação de Lisboa de 10-10-2019. Ora, cremos que, no caso aqui em apreço, estando demonstrado que a apelante foi condenada nas custas da acção em que litigou com a apelada e que esta procedeu ao envio ao mandatário daquela da nota justificativa e discriminativa das custas de parte via fax e ao tribunal via Citius sem que lhe tenha sido oposta qualquer reclamação, foram cabalmente satisfeitas as exigências legais, devidamente interpelada a devedora, nada mais sendo necessário para se completar o título executivo, assim perfeitamente exequível, como decidiu o tribunal a quo. Em face do regime legal vigente sobre as custas, maxime as custas de parte, é de todo peregrina a tese de que não foi fixado prazo de pagamento. Esse prazo é o legalmente estabelecido para as demais custas. É-o também quanto à ausência de definição de forma de pagamento. Pode sê-lo qualquer uma, de entre as normalmente disponíveis em relação a qualquer outra obrigação pecuniária, desde que adequada ao cumprimento pontual. É-o ainda a alusão a que não ocorre interpelação. Esta consuma-se inequivocamente com a remessa da nota discriminativa das quantias devidas e indicação nela do “valor a receber”. O procedimento legalmente previsto tal pressupõe e nada mais exige. Basta, de resto, para o efeito, e para se haver por cumprido o disposto no artº 25º, nº 1, do RCP, e 31º, da Portaria, a remessa da nota ao mandatário do devedor. É isso que se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, e não se excluiu nos da Relação do Porto, nem no de Évora, ao contrário do suposto nos posteriores arestos referidos que, invocando-os, acabaram por divergir e considerar como exigente de remessa pessoalmente ao próprio devedor aquilo que neles se admitiu como desnecessário desde que a mesma seja devidamente feita ao respectivo mandatário. Não colhe o argumento de que se a conta de custas também é, nos termos da lei, notificada à própria parte responsável, igualmente deve sê-lo a nota das de parte. Além do que a esse propósito se refere no Acórdão de Coimbra quanto à distinta relação jurídica em causa, importa ponderar que se trata de resquício de antigo procedimento remontante ao Código das Custas Judiciais que não tem a ver com a formação do título executivo mas se destina a assegurar a informação do responsável sobre a obrigação de pagamento de tributo ao Estado que, como colateral ao objecto do litígio e portanto não coincidente com o cerne do mandato forense considerado na perspectiva mais estrita, serve para aquele se precaver e prover (por si próprio ou através do patrono) ao respectivo pagamento, já que, na hipótese de haver lugar a reclamação, a decisão de a apresentar e a avaliação dos necessários fundamentos (técnicos e jurídicos) para tal caem melhor na competência do respectivo advogado. Igualmente não procede o argumento de que o mandato termina com o trânsito em julgado da decisão sobre o objecto da causa. Mesmo que ele seja conferido apenas para esta, é evidente que há actos processuais subsequentes necessariamente nele compreendidos, bastando pensar-se nos relativos precisamente à liquidação, à conta, a rectificação da sentença, etc.. A alusão, na letra da lei, à “remessa…para a parte vencida”, à falta de qualquer outra especificação no sentido da necessidade de tal suceder pessoalmente para a própria e até à conveniência, maxime para efeitos de exame e eventual reclamação de o ser ao seu mandatário, não tem qualquer outro significado da de outras diversas notificações previstas na lei adjectiva e que apesar de referidas simplesmente às “partes” podem e devem ser feitas sempre aos respectivos mandatários como é inerente à própria obrigatoriedade do patrocínio forense. Sendo, assim, “uma remessa de nota justificativa bifronte, uma para a parte responsável pelo seu pagamento e a outra para o tribunal” [20] ou uma “remessa tendencialmente triangular, uma para a parte responsável pelo seu pagamento, outra para o tribunal onde deva ser elaborado o ato de contagem final ou definitivo do processo, e outra para o agente de execução, se for caso disso” [21], não se concebe que em face do regime de notificação e do patrocínio decorrentes da lei adjectiva a dita parte deva duplamente ser notificada em sua própria pessoa e na pessoa do seu mandatário, o que redundaria em acto processual inútil, para ela igualmente sem vantagem significativa e, por isso, rebelde ao espírito de simplicidade, celeridade e eficácia que norteia o regime de apuramento, reclamação e cobrança das custas de parte, posto que a obrigação já ficou estabelecida na sentença transitada e apenas resta o acto de liquidação. Mesmo na perspectiva da consolidação do título e das respectivas condições de exequibilidade, não se vê o que à sua certeza e segurança possa acrescentar a remessa pessoal da nota à própria parte, quando ninguém duvidará que a remessa ao mandatário corresponde até a uma interpelação qualificada e mais garantística em razão do apetrechamento técnico-jurídico do respectivo advogado para a receber, compreender, avaliar e aceitar ou contestar. Pensar e defender o contrário e exigir a remessa à própria parte cumulativa com a notificação dele seria até desvalorizar ou rebaixar o sentido e função do patrocínio e o estatuto do advogado patrono, tal como o seria impor que o acto fosse acompanhado de mais ou menos expressões vulgarmente significantes de interpelação para pagamento mas inúteis para juristas, como as sugeridas quanto ao prazo, forma e pretensão de recebimento, ou ainda a comunicação directa do mandatário do credor com a parte contrária que o EOA até proíbe. Não sendo questionável – como no caso não o é – a condenação e a consequente responsabilidade e, portanto, a existência da obrigação, não se vê o que ganharia o próprio devedor e a justiça com a extinção, por falta apenas da remessa pessoal para ele e assegurada que esteja o envio ao seu mandatário da nota justificativa, do procedimento executivo, uma vez que em tal hipótese daí não decorre a extinção daquela. [22] Em função de tudo o exposto, concluímos que, apesar da jurisprudência contrária existente, se decidiu bem e, portanto, que deverá improceder o recurso e confirmar-se a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 21 de Outubro de 2021 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria João Marques Pinto de Matos 1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. 2. Processo nº 1182/19.3T8ANS-A.C1. 3. Na mesma senda se orientou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 04-05-2017, proferido no processo nº 1327/14.0T8GMR-A.G1 (ali subscrito como Adjunto pelo aqui Relator). 4. A qual regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades 5. Ainda não vimos questionado que, por banda da parte credora, tenha de ser a própria, em pessoa, a remeter a nota e que não possa fazê-lo o seu mandatário constituído, exigência para que coerentemente apontaria o argumento de que, com o trânsito em julgado da sentença final, teria terminado o mandato forense no processo. 6. Embora o pagamento à outra parte não seja um acto estritamente do foro e do processo, o certo é que o advogado da parte devedora pode providenciar pelo mesmo (artº 103º, da Lei 145/2015, de 9 de Setembro) e fazê-lo através do mandatário da parte credora de modo a “não contactar a parte contrária” (artº 112º, nº 1, alínea e)), assim se preservando a supremacia e o distanciamento em relação aos litigantes que o patrocínio forense pressupõe. 7. Na verdade, estando a parte condenada, não tendo reclamado da nota e, portanto, nem sequer pondo em causa a existência e montante da dívida exequenda, apenas se questiona o título respectivo peticionando-se a extinção da execução, o que, a proceder, não significa a extinção da obrigação nem afasta a exigência desta quiçá mais complicada e demoradamente por via de outra acção, quiçá declarativa, posto que à eventual falta de “remessa” da nota não faz corresponder a lei qualquer efeito daquele tipo. 8. Processo nº 217/07.0TBCBRC.C1. 9. Processo nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1, 10. Como até presumiu a Relação mas não resulta ter acontecido, segundo o relatório e os factos provados. 11. Processo nº 13884/14.6T8PRT-A.P1. 12. Como resulta do que, segundo o relatório do acórdão, consta do próprio requerimento do réu credor reclamante do pagamento de custas (e do próprio despacho recorrido). É, porém, notória a tentativa de distorcer a realidade processual. Com efeito, no mesmo requerimento, tal credor, depois de citar em seu favor o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, em cujo caso, contrariamente a este, se apurara ter sido remetida a nota ao mandatário da parte devedora mas não em termos legalmente suficientes, acrescentou a alegação de que “Não restam dúvidas que a Autora, nas pessoas dos seus Ilustres Mandatários, recebeu a nota justificativa das custas de parte, que o Réu através do seguro da plataforma citius lhe remeteu. O Réu cumpriu, pois a formalismo a que estava obrigado de remeter à Autora a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe são devidas”, assim, com algum sofisma, referindo como indubitável a “remessa” à pessoa dos mandatários da ali autora devedora das custas e o “recebimento” por estes da nota quando apenas lhes dera conhecimento da sua entrega ao tribunal mediante singela notificação via Citius. 13. Saliente-se que, além dos termos equívocos desta parte do despacho, nele se pressupôs como remetida ao mandatário a nota, facto não verídico. 14. Essa conclusão C) tem o seguinte teor: “A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte e só após o envio da nota discriminativa e justificativa à A. ou aos seus mandatários, deveriam os RR ter junto aos autos cópia dessa notificação e prova de a mesma ter sido efectuada.”. 15. Processo nº 716/17.2T8SLV-A.E1. 16. Processo nº 14650/14.4T8LSB-F.L1-1. 17. Processo nº 1242/12.1TVLSB-C.L1-6. 18. Processo nº 1310/16.0T8PBL-A.C1 19. Ou seja, os do TRP de 09-01-2017, proferido no proc. nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1, e de 18-4-2017, proferido no proc. nº13884/14.6T8PRT-A.P1, bem assim o do TRL de 26-03-2019, proferido no proc. nº 14650/14.4T8LSB-F.L1-1. 20. Segundo citação feita na decisão recorrida de Salvador da Costa – Regulamento …, edição de 2009, página 310. 21. Mesmo autor e obra, edição de 2012, página 386. 22. Cfr. artº 732º, nº 6, do CPC, e Acódão da Relação de Lisboa, de 09-09-2021, processo nº 20315/19.3T8SNT-B.L1-2, pontos III e IV do respectivo sumário. |