Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
659/06-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Para além dos factos constantes da acusação que constituem o objecto do processo em sentido técnico, podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, etc.”
II - Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo», e não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no arte 358°, nº 1 do CPP para a alteração «não substancial de factos» - cfr. Marques Ferreira, da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226.
III – Casos existem ainda em que não se está quer perante uma «alteração substancial de factos», quer perante uma «alteração não substancial de factos», que são os casos em que o tribunal se limita a pormenorizar ou a concretizar os factos que já constam da acusação.
IV – Ora, diz-se na acusação que o ofendido foi atingido com vários murros na cabeça e pontapés em várias partes do corpo, designadamente nos membros inferiores e com um cinzeiro na cabeça, do que lhe resultaram dores corporais, escoriação parte anterior da perna esquerda com 2 por 1 cm, e equimose na região frontal com 3 por 2 cm, que foram causa directa e necessária de doença por dez dias sem incapacidade para o trabalho geral e profissional,
V – Por outro lado, diz-se na sentença que o mesmo ofendido foi atingido com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, bem como com um soco e com um cinzeiro na zona da cabeça, do que lhe resultaram dores corporais, hematoma na região frontal à esquerda e no olho esquerdo, escoriação no nariz, hematoma no maxilar e equimose no membro inferior esquerdo, assim como deslocação de um dente incisivo, lesões essas que foram causa directa e necessária de doença por dez dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional.
VI – Assim, é manifesto que nenhuma alteração de factos (substancial ou não) ocorreu, pois que, o juiz limitou-se a concretizar e a esclarecer .factos que constam da acusação.
VII – Com efeito, o dizer-se que arguido atingiu o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, mais não é do que uma concretização da agressão constante da acusação, pois que, tal facto, apenas integra um detalhe das ofensas corporais descritas, nelas se compreendendo e integrando, pois que dúvidas não podem restar, de que o nariz se integra na cabeça e particularmente no rosto humano.
VIII – Assim se verifica, em conclusão, que, in casu, não ocorre qualquer diferença essencial ou estrutural entre o manancial fáctico constante da acusação e o que foi considerado provado na sentença recorrida
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães

I)


Relatório
No processo comum singular nº115/04.6GEGMR do 1º Juízo Criminal da comarca de Guimarães, por sentença de 6.12.2005, foi para além do mais, decidido:
Condenar o arguido CAMILO como co-autor de um crime de ofensa à integridade fisica p. e p. pelo art.143º nº 1, do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros).
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo
demandante Manuel F...e, em consequência, condenou-se o
demandado Camilo no pagamento da quantia de 1.629,61 euros.

Inconformado o arguido CAMILO interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: (transcrção)
« 1 3 - A douta sentença em recurso é nula por ter condenado o Réu, ora recorrente, por factos diversos dos descritos na acusação, que foram substancialmente alterados, com. a consequente violação dos arts.359, n°1 e 379 nº1 al.b) do Código de Processo PenaI.
2ª - Assim, deve ser dec1arada a nulidade da sentença, com a consequente substituição por outra baseada somente nos factos e lesões referidos na acusação. '
3ª - De qualquer forma, não ficou provado que, da agressão de que o recorrente foi acusado, tivesse resultado a fractura. coronária de qualquer dente do assistente.
4ª-Ficou todavia provado que o assistente se levantou da cadeira em que se encontrava. sentado à mesa do café e se dirigiu ao recorrente e o agrediu antes de ser por ele agredido;

5ª - Todavia.,o recorrente agiu apenas com a intenção de se defender da agressâo ilícita e actual de que estava a ser vítima por parte do assistente;
6ª - Por conseguinte, agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude e, por -conseguinte a punibilidade do facto (artº31, nº9-1, aI. b e 32° do CódIgo Penal)
7ª - Ainda que assim não viesse a ser entendido mesmo assim deveria o assistente ser isento de qualquer pena, uma vez que houve agressão recíproca, e tanto mais quanto se provou ter sido o assistente o primeiro agressor;
8ª - Em caso de condenação, sempre a pena deveria ser reduzida ao mínimo, por o recorrente ter agido após provocação por prévia agressão do assistente, e as consequências da agressão terem sido mínimas.
9ª. - Em face do vem alegado, também. o pedido cível deve ser julgado improcedente ou reduzido de acordo com o que vier a ser decidido no processo-crime».
Termina requerendo a absolvição ou então pede a isenção de pena ou a sua redução, devendo em seu entender o pedido cível ser decidido em conformidade como o que vier a ser julgado na parte crime.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado, propugnando, no entanto, a,rejeição do recurso relativamente à matéria de facto, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos a que alude o artº 412º , n° 3 do C.P.P.
Também o assistente Manuel T... respondeu ao recurso do -arguido, defendendo, em síntese a manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual aduz elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão do recorrente, concluindo, assim, que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

***

o Tribunal a QUO deu como provada a seguinte factualidade:
i) No dia 6 de Abril de 2004, pelas 22:00 horas, o assistente Manuel F... encontrava-se no interior do Café Desportivo, sito em S. Paio, Vizela, sentado numa mesa existente nesse estabelecimento na companhia de amigos seus.

ii) Nessa altura, entraram juntos no aludido estabeleCimento os arguidos Camilo e Adão, dirigindo ao balcão do dito estabelecimento a fim de tomarem café.
iii) Momentos volvidos, o arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em discussão verbal, na sequência do que o Manuel T....se levantou do local onde estava sentado, abeirando-se daquele arguido
iv) Acto contínuo, o arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em confronto físico, com agressões mútuas, tendo aquele arguido atingido o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, ao mesmo passo que o Manuel T... atingiu também o arguido Camilo com um soco.
v) .De seguida, com o propósito de por termo à contenda, o arguido Adão agarrou e maníetou o assistente Manuel Femando, arrastando-o para o exterior do dito Café.
vi) Quando se encontrava já no exterior do café, o assistente Manuel T... foi ainda atingido pelo arguido Camilo com um cinzeiro na zona da cabeça.
vii) Com as referidas agressões, o arguido Camilo provocou ao assistente Manuel T... dores corporais, hematoma na região frontal à esquerda e no olho esquerdo, escoriação no nariz, hematoma no maxilar e equimose no membro inferior esquerdo, assim como deslocação de um dente incisivo, lesões essas que foram causa directa e necessária de doença por dez dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional.
viii) O arguido Camilo agiu de vontade .livre e consciente, com o propósito de molestar o Manuel T... na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores e ferimentos corporais, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
ix) A contenda entre o arguido Camilo e o assistente Manuel T... ocorreu na presença de várias pessoas que se encontravam no Café Desportivo, em S. Paio, onde vive e reside o assistente, o que o deixou vexado e humilhado; tendo sido o sucedido objecto de falatório na freguesia, o que também o envergonhou.
x) Na sequência da agressão de que foi vítima por parte do arguido Camilo , o assistente recebeu tratamento hospitalar no serviço de urgência do Hospital de Felgueiras, com o que despendeu a quantia de € 13,00.
xi) Despendeu ainda o assistente a quantia de € 16,61 com medicamentos que adquiriu para tratamento das lesões sofridas em consequência da conduta do arguido. Camilo.
xii) Em virtude dos murros que esse arguido lhe desferiu na cara, o assistente sofreu uma fractura num dente incisivo, tendo-lhe sido diagnosticada fractura coronária com exposição pulpar e aconselhado tratamento com colocação de coroa metalo-cerâmica,
tratamento que o assistente realizou e pelo qual pagou a quantia de € 600,00.
xiii) O arguido Adão pratica desportos de combate, encontrando-se inscrito na Federação Portuguesa de Full Contact.
xiv) O arguido Camilo é casado.
xv) Trabalha com a sua esposa numa confecção explorada por esta e na qual têm ao seu serviço uma funcionária;
xvi) É pai de três filhos menores.
xvii) Vive em casa própria, suportando uma prestação. mensal de € 430,00 para amortização de um .crédito bancário contraído para aquisição da mesma.
xviii) Possui a 4ª classe como habilitações literárias.
xix) O arguido Adão é solteiro.
xx) Vive com os pais.
xxi) Trabalha como monitor num ginásio, em part-time, auferindo. uma retribuição no valor mensal de € 350,00.
xxii) Possui o 9° ano de escolaridade como habilitações literárias.
xxiii) Os arguidos não têm antecedentes criminais.
FACTOS CONSIDERADOS COMO NÃO PROVADOS:
xxiv) O arguido Adão mantinha agarrado pelas costas o assistente Manuel T..., enquanto o arguido Camilo, de comum acordo e em conjugação de esforços com aquele, lhe desferia vários murros na cabeça e pontapés em várias partes do corpo.
xxv) o arguido Adão actuou de forma concertada com o arguido Camilo, com o propósito de molestar o assistente Manuel T... na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores e ferimentos corporais, bem sabendo que a sua
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conduta não era permitida.
xxvi) O arguido Adão auxiliou o arguido Camilo, agarrando o assistente por forma a impossibilitá-lo de se defender das agressões de que estava a ser vítima.

xxvii) Com deslocações ao Hospital de Felgueiras, ao IML de Guimarães e ao dentista despendeu o assistente a quantia total de € 40,32.
xxviii)Quando o arguido Camilo e o assistente se encontravam no interior do aludido Café, e sem que aquele tivesse dirigido a este qualquer gesto. ou palavra, o assistente, com intenção de provocar aquele arguido, começou a injuriá-lo, dirigindo-lhe, por forma a ser ouvido pelas pessoas presentes, palavras como "cão" e "filho- da puta" e ameaçando-o que "havia de lhe foder o focinho".
. .
xxix) O arguido Camilo apenas procurou defender-se como pôde, com as mãos e os pés, das agressões físicas que lhe desferiu o assistente Manuel T.... .
xxx) O arguido Camilo sofreu lesões idênticas às do assistente, além de uma dentada no dedo polegar da mão esquerda, de que ainda restam .vestígios. .

xxxi) O arguido Camilo limitou-se a usar os meios necessários para tentar repelir a agressão de que estava a ser vítima por parte do assistente.
MOTIVACÃO DA DECISÃO DE FACTO:
~ ..

Como vem sendo normal.em situações como a dos autos, ouviram-se em audiência de julgamento duas versões do sucedido praticamente contraditórias: uma sustentada pelos arguidos e acompanhada pelas testemunhas de defesa; outra afirmada pelo assistente e corroborada, no essencial, pelas testemunhas arroladas na acusação.
Com efeito, os arguidos, prestando declarações concordantes entre si, afirmaram ter sido o assistente quem agrediu o Camilo, desferindo-lhe uma bofetada no rosto, após o ter provocado verbalmente e lhe ter dirigido diversas expressões ofensivas. Disseram também que aquele arguido não agrediu o assistente a murro e a pontapé, que apenas o empurrou, negando também qualquer agressão com um cinzeiro. E, como se disse, esta versão do sucedido foi acompanhada, no essencial, pelas testemunhas arroladas pela defesa.
Por sua vez, o assistente Manuel T... prestou declarações por forma a confirmar na íntegra a factualidade descrita na acusação, referindo ter sido o arguido Camilo quem o provocou verbalmente assim que chegou ao estabelecimento de café referido no libelo e, bem assim, ter sIdo aquele quem iniciou o confronto fisico, desferindo-lhe um soco logo que se abeirou dele, e atingindo-o de seguida com vários murros na zona da cabeça e do rosto e com pontapés nas pernas, isto enquanto o arguido Adão o mantinha agarrado pelo pescoço, arrastando-o para fora do café. Disse também que quando estava no exterior do estabelecimento o arguido Camilo o atingiu ainda com um cinzeiro na zona da cabeça.
Esclareceu também o assistente, de qualquer modo, ter sido ele quem se aproximou do arguido Camilo, dando-lhe um empurrão no braço antes de ter sido .agredido por este.
Esta versão do sucedido foi, no essencial, corroborada pelas testemunhas José António Pinto Tálagaia - irmão do assistente e que estaria sentado juntamente com aquele aquando da contenda - e Agostinho Lemos dos Santos, bem como pelo depoimento da testemunha António Paulo da Costa Ferreira - sendo que este depoimento não mereceu qualquer credibilidade, tantas foram as contradições nele surpreendidas relativamente às declarações do assistente e das demais testemunhas da a,cusação.
Ora, perante estas versões contraditórias, certo é que dos autos constam elementos objectivos que permitem ter como verosímil e verdadeira, ao menos em parte, àquela versão que. foi sustentada pelo assistente. Esses elementos são os boletins clínicos solicitados ao Hospital de Felgueiras, juntos a fIs. 165 e seguintes dos autos, o teor do relatório de exame médico feito ao assistente poucos dias volvidos sobre os factos (incorporado a fIs. 7 e seguintes dos autos) e ainda, se bem que com menor valor probatório, as reproduções fotográficas juntas a fIs. 55 do processo. Estes meios de prova, conjugados com as declarações do assistente e com os depoimentos das testemunhas José Talagaia e Agostinho dos Santos, permitem ter como demonstrado, sem margem para dúvidas ponderosas, que o assistente efectivamente foi agredido pelo arguido Camilo pela forma que acima se descreveu, pois que as lesões que o assistente apresentava e são comprovadas pelo teor desses documentos são indubitavelmente compatíveis com as agressões descritas pelo assistente e pelas aludidas testemunhas
Daí que, com base nestes meios de prova, se tenham considerado provados os factos descritos nos pontos i) a viii) da fundamentação factual isto muito embora os arguidos os tivessem negado.
No que concerne aos factos descritos nos pontos ix) a xii), extraídos do pedido cível, fundou-se a convicção do tribunal também nas declarações do assistente e das aludidas testemunhaS, assim como nos testemunhos de Margarida Ferreira e Adelaide Talagaia, respectivamente esposa e filha do assistente. Em conjugação com essa prova pessoal, valorou-se também a prova documental junta com o pedido cível.
No que tange aos factos respeitante.s à condição sócio-económica dos arguidos, valoraram-se as declarações que os mesmos prestaram a esse propósito. E que aqueiles não têm qualquer passado criminal é o que resulta do teor dos certificados do registo criminal juntos ao processo.
Por sua vez, os factos não provados assim se tiveram em virtude de sobre os mesmos não ter sido produzida em audiência de julgamento prova bastante para convencer o tribunal da sua realidade, ao menos com a necessária segurança.
Em particular, no que respeita à intervenção do arguido Adão nos factos aqui em discussão, entendeu-se, face às versões contraditórias ouvidas em audiência, não ter ficado suficientemente demonstrado que o mesmo tivesse tido outro prepósito ou actuação objectiva que não fosse a de limitar-se a separar os contendores, ou seja, o arguido Camilo e o assistente Manuel T.... Na verdade, como foi referido por todas as testemunhas inquiridas e pelo próprio assistente, aquele arguido não desferiu qualquer pancada no Manuel T... - e, caso fosse esse o seu propósito, bem poderia tê--lo feito, face à sua especial aptidão resultante da circunstância de ser praticante federado de .desportos de combate.
O arguido Adão afirmou peremptoriamente que se limitou a agarrar o queixoso e a levá-lo para fora do Café, por forma a acabar com a contenda.
Assim sendo, não pôde o tribunal ter como suficientemente demonstrado que o arguido tenha actuado na execução de um acordo prévio - ainda que tácito e imediato - .com o arguido Camilo , por forma a manietar o assistente enquanto aquele arguido o agredia a murro e.a pontapé, conforme referido na acusação.
Daí que tal factualidade, se tenha considerado como não provada.
Os demais factos não provados também assim se tiveram por não ter sido produzida sobre os mesmos prova bastante ou estarem em contradição com aqueles que acima se consideraram provados, pelas razões também aí enunciadas.

***

As conclusões balizam o objecto do recurso (art° 412°, n° 1 do C.P.P.).

7
Tal como emerge das conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - as questões que reclamam solução são as seguintes
saber se a sentença impugnada.é nula, nos termos. do artº 379nº1al. b) do C. P. P. (alteração dos factos);

divergência do recorrente quanto à forma como o Tribunal apreciou a prova;
saber se, in casu, o arguido agiu em legítima defesa;
saber se se verificam os pressupostos da dispensa da pena;
saber se se justifica uma redução na pena aplicada;
do pedido cível.

Postas as Questões. entremos na sua apreciacão.
. .
1. Da questão da alteração dos factos.
No processo penal vigora o princípio d,o acusatório, temperado por. uma investigação oficiosa na fase do julgamento,
Pela acusação se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, "O principio da. acusação limita o objecto da decisão jurisdicional e essa limitação é considerada como garantia da imparcialidade do tribunal e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, não tendo qualquer «responsabilidade» pelas eventuais deficiências da acusação, e garantia de defesa do arguido na. medida em que, a partir da acusação, sabe de que é que tem de se defender; não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para as quais não estruturou a defesa." - cfr. Curso de Processo Penal, Verbo, l, pág. 71.
No entanto, a lei, por razões de economia processual, e também no próprio interesse da paz do arguido, permite. que o tribunal possa considerar factos novos, desde que não bulam com a essência da acusação ou, se bulirem, desde que o arguido consinta, sendo-lhe, porém, sempre assegurada a preparação da defesa em razão daqueles.
Daí que, o na 1 do artº359ºdo CPP prescreva que "uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada pelo tribunal parao efeito de condenação no processo em curso", excepto se "... o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal" (n° 2 do mesmo preceito).
E a definição de «alteração substancial» dos factos é fomecida pelo art° 1 °, n° 1, aI. f) do CPP, como sendo "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
Porém, como decorre da letra deste preceito, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial».
Com efeito, o Código de Processo Penal refere uma outra: «a alteração não substancial dos factos» - art° 358°, n° 1 ,
Para além dos factos constantes da acusação (que, como já referido, constituem objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm "com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal,psicol6gico, etc." Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art° 358°, n° 1 do CPP para a alteração «não substancial de factos» - cfr. Marques Ferreira, da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226.
De notar, ainda, que casos existem em que não se está quer perante uma «alteração substancial de factos», quer perante uma «alteração não substancial de factos». Referimo--nos aos casos em que o tribunal se limita a pormenorizar ou a concretizar os factos que já constam da acusação.
Posto isto.
Na acusação escreveu-se que:
" (...) o arguido Camilo, de comum acordo e em conjugação de esforços com aquele, atingiu o referido Manuel F... com vários murros na cabeça e pontapés em várias partes do corpo, designadamente nos membros inferiores, e ambos, ao mesmo tempo, arrastaram-no para o exterior do dito estabelecimento, onde o Camilo o atingiu de novo com um cinzeiro na cabeça.
Com esta agressão, os arguidos provocaram ao Manuel F... dores corporais, escoriação parte anterior da perna esquerda com 2 por 1 cm, e equimose na região frontal com 3 por 2 cm, que foram causa directa e necessária de doença por dez dias sem incapacidade para o trabalho geral e profissional(...) - negrito nosso.

Por sua vez o tribunal a quo considerou como provado que:
"Acto contínuo, o arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em confronto fisico, com agressões mútuas, tendo aquele arguido atingido o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, ao mesmo passo que o Manuel T... atingiu também o arguido Camilo com um soco.

De seguida, com o propósito de por termo à contenda, o arguido Adão agarrou e manietou o assistente Manuel F..., arrastando-o para o exterior do dito Café.
Quando se encontrava já no exterior do café, o assistente Manuel T... foi ainda atingido pelo arguido Camilo com um cinzeiro na zona da cabeça.

Com as referidas agressões, o arguido Camilo provocou ao assistente Manuel T... dores corporais, hematoma na região frontal à esquerda e no olho esquerdo, escoriação no nariz, hematoma no maxilar e equimose no membro inferior esquerdo, assim como deslocação de um dente incisivo, lesões essas que foram causa directa e necessária de doença por dez dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional". (negrito nosso).
Pois bem, é manifesto que nenhuma alteração de factos (substancial ou não) ocorreu, pois que, o juiz limitou-se a concretizar e a esclarecer factos que constam da acusação.
Com efeito, o dizer-se que arguido atingiu o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, mais não é do que uma concretização da agressão constante da acusação. Relembre-se, uma vez mais, que nessa peça se escreveu que o arguido atingiu-o ofendido Manuel F... com vários murros na cabeça. Em suma, como bem refere o Exmo PGA, tal facto, apenas integra um detalhe das ofensas corporais descritas, nelas se compreendendo e integrando (dúvidas não podem restar, de que o nariz se integra na cabeça e particularmente no rosto humano).
Do mesmo passo se dirá que não podemos deixar de estar de acordo com o aduzido pelo Exmo PGA no que se refere ao facto dado como assente no ponto xii), ou seja, que em virtude dos murros que o arguido desferiu na cara, o assistente sofreu uma fractura num dente incisivo, tendo-lhe sido diagnosticada fractura coronária com exposição pulpar.
Na verdade, tal factualidade vem alegada, no pedido cível (cfr. ponto 21 °) e é uma consequência da agressão sofrida e, por isso, sempre o juiz teria que se pronunciar como se pronunciou sobre tal facto.
Em conclusão, in casu, não ocorre qualquer diferença essencial ou..estrutural entre o manancial fáctico constante da acusação e o que foi considerado provado na sentença recorrida
Logo, não se impunha ao tribunal recorrido observar o condicionalismo previsto no artº 359°, n° 1 do CPP .
Como também não se impunha nenhuma comunicação ao abrigo do nº. 1 do arte 358° do mesmo código,. uma vez que também não se está perante uma diferença de «relevo», como anteriormente explicámos.
Em suma, não ocorre a nulidade prevista no arte 379°, n° 1, aI. b) do CPP.
Daí que, apesar do esforço argumentativo do recorrente é evidente que o recurso não pode deixar de improceder nesta parte.
2. Do erro na apredação da prova. .
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência - cfr.arts 363° e 364°, ambos do C.P.P.
Porém, no caso de pretender impugnar a matéria de facto. o recorrente deverá especificar os pontos de facto que julgue incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida - cfr. arte 412°, nos 1 e 3, aIs a) e b) do CPP.
Quando as provas tenham sido gravadas. como foi o caso dos autos. as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito. fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
O recorrente não cumpriu cabalmente os indicados ónus. Com efeito, se é certo que especificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, a verdade é que não indicou as especificações de prova que impunham decisão diversa da recorrida (1) , com referência aos suportes técnicos, limitando-se, neste particular, a invocar a falta de credibilidade de determinados depoimentos e bem assim a alegar a falsidade de algumas declarações constantes de elementos documentais.
Do exposto se conclui que não tendo o recorrente dado cabal cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do n° 3 do art° 412° do CPP, proporcionando a este Tribunal os
elementos indispensáveis à apreciação da matéria de facto impugnada,.o recurso quanto à matéria de facto deve ser julgado improcedente.
De todo o modo sempre se dirá que, analisando a fundamentação da matéria de facto constante da sentença impugnada, da mesma constam por forma clara e precisa a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal recorrido e o respectivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
Essa fundamentação revela-nos todo o processo lógico e racional que esteve subjacente à convicção do tribunal, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação, razão pelá qual não se suscita qualquer questão ou dúvida
por parte deste Tribunal.
Ademais, não pode deixar de referir-se que, tanto quanto se entrevê do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com os privilégios da imediação e da oral idade, fez uma adequada apreciação da prova produzida em audiência.
Assim há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás escrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do n° 2 do art° 410° do referido Código, cujo conhecimento é oficioso, o que desde já se dirá que após leitura atenta, não se. verificam.
Improcede assim o recurso quanto a esta matéria.
3. Da invocada actuação. do arguido em legítima defesa.

Diz o recorrente que agiu em legítima defesa, pois que se limitou a usar os meios necessários para tentar repelir uma agressão actual e ilícita de que estava a ser vítima.
Segundo o recorrente foi a agressão que sofreu por parte do assistente na face, "que originou e justificou a natural reacção do recorrente, que a murro e pontapé tentou repelir".
Sucede, porém, que essa alegação não tem qualquer suporte nos factos dados como assentes.

Na verdade o que efectivamente se provou. quanto a esta matéria foi que "0 arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em discussão verbal, na sequência do que o Manuel T... se levantou do local onde estava sentado, abeirando--se daquele arguido; Acto contínuo, õoarguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em confronto físico, com-agressões mútuas, tendo aquele arguido atingido o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz. e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, ao mesmo passo que o Manuel T... atingiu também o arguido Camilo com um soco". E; "Quando se encontrava já no exterior do café, o assistente Manuel T... foi ainda atingido pelo arguido Camilo com um cinzeiro na zona da cabeça".
Ora perante este quadro fáctico não se pode falar de legítima defesa, desde logo, porque a referida facticidade não permite concluir que houve, por parte do recorrente uma necessidade de se defender do assistente.
Embora o intuito de defesa não seja, ao que cremos incompatível coma intenção de molestar, esta intenção tem que ser direccionada ao acto agressivo em si - agrido para parar ou para evitar a agressão.
No caso, como vimos, não foi isso que aconteceu, tanto mais que se provou que "0 arguido Camilo agiu de vontade livre e consciente, com o propósito de molestar o Manuel T... na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores e ferimentos corporais, bem sabendo que a sua conduta não era permitida".
Em suma, o homem médio, colocado na situação do arguido, não necessitaria "de ter actuado da forma como este o fez (relembre-se aqui, uma vez mais, que já depois do envolvimento físico ocorrido e, quando se encontrava já no exterior do café, o ofendido Talagaia foi atingido pelo arguido com um cinzeiro na zona da cabeça).
Daí que apesar do esforço argumentativo do arguido o recurso não deixar igualmente de improceder neste ponto.
4. Da dispensa da pena.
Entende o recorrente que deveria ser dispensado de pena, pois houve lesões recíprocas e o assistente foi o primeiro a agredir.
Vejamos:
O n° 3 do art° 1430 do C.P., preceitua:
"O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor." -
o instituto da dispensa de pena, preyisto no art° 74° do C.P., destina-se a resolver casos de bagatelas penais, (3) "em que se verificam todos os pressupostos da punibilidade mas em que se não justificaria a aplicação de qualquer sanção penal, já que tanto não seria exigido pelos fins das penas. (4).
São pressupostos da sua aplicação, nos termos nos daquele artigo:
- serem diminutas a ilicitude do facto e a culpa do agente;
- o dano ter sido reparado;
- à dispensa de pena não se oporem razões de prevenção.
Estes pressupostos têm que "verificar-se sempre que outra norma, da Parte Especial do Código ou da legislação extravagante, admitir com carácter facultativo a dispensa de pena"(5).

Assim, para que, no caso, se possa dispensar o arguido de pena, nos termos da aI. a) do n° 3 do art° 143° do C.P., mostra-se necessário, para além dos requisitos cumulativos . por ele impostos - haver lesões recíprocas e não se ter provado qual dos contendores agrediu primeiro -, a verificação dos pressupostos do n° 1 do art° 74° do C.P..
Ora no caso, mesmo seguindo a tese do recorrente segundo a qual houve lesões recíprocas e o assistente foi o primeiro a agredir, nunca seria possível a isenção de pena pois não se provou, desde logo, a reparação do dano.


Pela mesma razão, também nunca se poderia dispensar de pena o recorrente nos termos do n° 3 da aI. b) do art° 143° do C. Penal.
5. Saber se os factos foram correctamente valorados na fixação da medida da pena.

Defende o arguido que face ao circunstancialismo apurado - ter o arguido agido após provocação prévia do assistente e as consequências da agressão foram mínimas(6) --justifica-se uma redução da pena que lhe foi aplicada.
Vejamos:
O art°71 ° do Cód. Penal indica os critérios para a escolha e medida da pena, estatuindo que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele (art°40° n° 1 do c.P.).
E no seu n° 2 manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas.

A pena deve ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração as pessoas afectadas com o delito e suas consequências.
No que ao caso se refere, o tribunal a quo na fixação da medida da pena teve em consideração as seguintes circunstâncias:
o arguido actuou com dolo directo;

o grau de ilicitude do facto e a gravidade das suas consequênciasassumem . algum relevo:
a modalidade da execução do facto, tendo em linha d e conta, em particular, a
região do corpo visada pelo arguido e também a circunstância de, no decurso da agressão, ter feito uso de um objecto contundente - um cinzeiro - que arremessou contra a cabeça do ofendido;
o facto de o ofendido haver contribuído para o sucedido, uma vez que também ele atingiu corporalmente o arguido;


A ausência de antecedentes criminais;
A inserção social, familiar e profissional.
Ponderadas estas circunstâncias e atendendo à moldura abstracta do crime - multa variável entre 10 e 360 dias -, entendeu, atentas as exigências de prevenção geral e especial, fixar a pena em 120 dias de multa, que se nos afigura justa e equilibrada.
6. Do pedido cíveL
Nos termos do art° 400°, n° 2 do C.P.P. "O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada".
É de 3.740,98 Euros a alçada do tribunal recorrido (art° 24° da Lei n° 3/99, de 13.01 :- LOFTJ).
O valor do pedido era de 3.169,93 Euros (cfr. fis. 52)
. O recorrente foi condenado a pagar ao demandante cível a quantia de 1.629,61Euros.

Consequentemente não pode esta Relação conhecer do recurso no que concerne à vertente cível da sentença, por não se mostrarem verificados os dois requisitos (cumulativos) a que alude o citado art° 400°, n° 2 do C.P.P.
Daí que o recurso, neste particular, tenha de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal- art°s 414°, n° 2 e 420°, n° 1, ambos do C.P.P.
Resta decidir:

DECISÃO
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação, nos seguintes termos:
Negar provimento ao recurso interposto versando a vertente criminal da sentença.
Rejeitar o recurso interposto da vertente cível da sentença, ao abrigo do disposto no art° 420°, nº 1 do C.P.P.
Custas da acção penal pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Vai ainda o recorrente condenado ao pagamento de 3 (três) Ucs, nos termos do art.420 nº4 do C.P.P.

Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art° 94°, n° 2 do C.P.P.)

Guimarães
José Maria Tomé Branco (relator)! Miguês Garcia (Primeiro Adjunto)! Ricardo Silva (Segundo Adjunto)-


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(1) Como bem se observa no Ac. da RP de 30.06.04 (relatado pelo Exmo Des. Manuel Braz, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf9 essa especificação era imprescindível para a delimitação das provas a reexaminar pela Relação, porque o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo somente
remédio para os vícios do julgamento em I a instânCia. . -
(2) Note-se que, como também se observa no citado acórdão, "Não há aqui lugar a convite ao recorrente para colmatar a falha, na medida em que, sendo esta da própria motivação, um tal convite equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer. Este entendimento já foi julgado pelo TC conforme à Constituição no acórdão n° 140/2004, publicado no DR 11 Série, de 17.04.2004.. .
(3) Cfr. Figueiredo Dias - Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, parágrafo 467, pág. 314 e Maia Gonçalves - Código Penal Português - Anotado e Comentado – 15ª Ed., pág. 259.
(4) Maia Gonçalves, obra e páginas citadas. .
(5) Autor, obra e página citada.
(6) Sublinhe-se uma vez mais a falta de correspondência d