Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
268/06.9TBMNC.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1º- As construções efectuadas pelo cônjuge marido, na constância do casamento celebrado segundo o regime geral de comunhão de bens, sobre um terreno propriedade exclusiva dele, constituem meras benfeitorias, não podendo ser relacionadas, no processo de inventário parta separação de meações, como prédios autónomos.
2º- Neste caso, nem a sentença homologatória da partilha que adjudicou esses prédios, indevidamente relacionados, à cônjuge-mulher nem o registo dessa aquisição a favor dela, na Conservatória do Registo Predial, constituem prova bastante da aquisição do direito de propriedade sobre tais prédios, impendendo sobre aquela o ónus de alegar e provar a aquisição originári a desse direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Maria.... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B........., C........... e D........... pedindo que:
1. seja declarado e reconhecido o direito de propriedade exclusivo da A., sobre os prédios urbanos identificados nos arts. 6.º e 7.º da p.i.;
2. sejam as RR. condenadas a reconhecer tal direito de propriedade exclusivo da A. e a restituir-lhe os ditos imóveis;
3. sejam as RR. condenadas solidariamente a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais derivados da recusa de entrega dos imóveis reivindicados, a partir da citação e em quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegou, para tanto e em síntese, que, por efeito da partilha de bens operada no processo de inventário para separação de meações, em consequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ela e o E..........., é, agora, a única e exclusiva proprietária de tais imóveis, os quais pretende haver para si, sendo abusiva a detenção deles por parte das rés.

Citadas as rés, só a B........... contestou, alegando, em síntese, que, em 1973, E........... saiu da casa onde habitava o casal que constituía com a A., passando, desde 1979, a viver em união de facto com a R. B...........; os prédios urbanos supra id. foram, respectivamente, construído e reconstruído no terreno de cultivo e vinha que os pais de E........... foram donos, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 504; tais imóveis foram construídos, na sua maior parte, pelas mãos do falecido pai de E........... e pelas da R., já então sua companheira, a qual ali aplicou rendimentos do seu trabalho, tendo suportado cerca de 75 % do valor da construção, sendo o restante suportado pelos pais de E...........; desde a aludida construção que a R. B........... tem vivido na habitação referida, mobilando-a, aí confeccionando refeições, dormindo, efectuando obras de conservação e melhoramento e tem guardado no barracão em causa produtos, lenha e outros objectos, também nele efectuando obras de construção e melhoramento, o que vem fazendo há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

A A. respondeu, impugnando a factualidade alegada pela R. em matéria de excepção.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 254 a 261.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos contra elas formulados, ficando as custas a cargo da autora.


Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Da conjugação da matéria de facto provada (a matéria assente em A e B, a matéria provada nos n.s 1 e 2 da Base Instrutória, por um lado e, por outro lado a resposta restritiva aos n.ºs. 6, 8 e 9 e a resposta de não provado aos n.ºs 5 e 7, não pode subsistir qualquer dúvida séria e consistente, de que o real proprietário dos bens ora reivindicados, à data do divórcio da Autora com o E..........., era este último, pois, como provado ficou: já pelo menos desde o ano de 1982 que os prédios referidos em A) dos factos assentes existiam e que E..........., reiteradamente aproveitava todas as suas utili 1. Da conjugação da matéria de facto provada (a matéria assente em A e B, a matéria provada nos n.s 1 e 2 da Base Instrutória, por um lado e, por outro lado a resposta restritiva aos n.ºs. 6, 8 e 9 e a resposta de não provado aos n.ºs 5 e 7, não pode subsistir qualquer dúvida séria e consistente, de que o real proprietário dos bens ora reivindicados, à data do divórcio da Autora com o E..........., era este último, pois, como provado ficou: já pelo menos desde o ano de 1982 que os prédios referidos em A) dos factos assentes existiam e que E..........., reiteradamente aproveitava todas as suas utilidades e benefícios e suportava pelo menos parte dos seus encargos, construindo no prédio referido sob a al. a) de tal item A) dos factos assentes de raiz, uma casa de habitação onde passou a viver até ao presente, em união de facto com a Ré B........... Gomes, introduzindo na mesma toda a espécie de obras de conservação e suportando pelo menos parte de todos os inerentes encargos, usando o prédio referido na alínea b) do item A) dos factos assentes para guardar todo o tipo de sementes, adubos e outros objectos e bens móveis de sua propriedade que actuava dessa forma, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de ninguém, em seu nome, com o ânimo de estar a praticar actos próprios de verdadeiro proprietário, todos lhe reconhecendo tal qualidade.
2. É incontornável ter de concluir-se que foi este E........... (ex-marido da Autora) quem, construiu a casa e barracão reivindicados, foi este quem exerceu, sempre, em exclusivo e em nome próprio, todos actos típicos de quem exerce o direito real de propriedade sobre tais bens, convicto de agir como tal e por todos sendo reconhecido o único dono e senhor dos mesmos.
3. Por conseguinte, aqueles actos materiais exercidos pela Ré B........... (provados nos items 6, 8 e 9) nunca foram praticados com qualquer ânimo de quem exerce o direito de propriedade ou de compropriedade (o que aí ficou provado) antes tendo sido levados a cabo, porque a Ré passou a viver na casa construída pelo dono E..........., até hoje, em união de facto (n.º 1 da Base Instrutória).
4. Vista e revista aquela conjugação dos factos provados em 1 e 2, com os factos restritivamente provados dos n.ºs 6, 8 e 9 e a resposta de não provado quanto aos factos dos n.ºs 5 e 7, todos da Base Instrutória (sendo que sobre estes factos de 5 a 9 recaía sobre a Ré o ónus probatório), volta a não poder subsistir qualquer dúvida consistente, no sentido de que aqueles actos materiais de posse exercidos pela Ré, foram levados a cabo em nome alheio, por mera tolerância do E........... (isto, por força do que provado ficou com os nºs. 1 e 2 da Base Instrutória).
Entendimento que sai, mesmo, reforçado e confirmado, com a motivação ou fundamentação subjacente à resposta restritiva e à resposta de não provado aos referidos números da Base Instrutória da Base Instrutória, e que, importa aqui transcrever: (…)
5. Na realidade, nenhuns factos se provaram que possam fazer concluir que a Ré actuou com intenção de se tornar dona dos prédios.
Tratou-se, pois, de uma posse precária exercida pela Ré B............
6. Nos termos do art. 1253º als. a) b) e c) do Código Civil, são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que se aproveitam da tolerância do titular do direito, os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Por conseguinte, forçoso é concluir que a presunção legal do direito de propriedade, que promana do registo e favorece a auto Por conseguinte, forçoso é concluir que a presunção legal do direito de propriedade, que promana do registo e favorece a autora, não foi ilidida pelos Ré a quem competia o respectivo ónus – art. 350º,nº2, do Código Civil.
7. Por outro lado, os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua como dono da coisa.
Ora, nada há na matéria provada que dê os mínimos sinais de que a Ré B..........., tenha passado a exercer o domínio contra quem actuou sempre como o dono (o E...........), com intenção de actuar como dona dos bens.
Nada, rigorosamente, há de provado quanto a esta questão.
8. Assim sendo, como é, não logrou a Ré contestante fazer prova de qualquer causa que lhe legitime a ocupação dos prédios reivindicados.
E o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três circunstâncias:
a)- Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo;
b)- que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse;
c)- que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 848).
Estes princípios estão, desde há muito consagrados no direito português, quer no Código Civil, quer na doutrina e, ainda, na jurisprudência (cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII, pág. 71; Acs. do S.T.J. de 04/05/1976, in Bol. M.J. 257/82 ; de 14/10/1976, Bol. M.J.260/102 e, entre outros, Ac. da Rel de Coimbra, de 24/02/82, in Col. Jur. VII, I, 104).
Ora, a Ré contestante não logrou provar nenhuma destas circunstâncias enunciadas.
9. Além do mais e de tudo quanto fica dito, nem sequer a Ré contestante formulou qualquer espécie de pedido em reconvenção.
10. A propriedade (presumida) que advém para a Autora é, pois, absolutamente, segura; por isso, ela até ficou dispensada de provar e demonstrar a verificação dos requisitos para a aquisição por usucapião – aquisição originária - da propriedade dos prédios reivindicados.
11. Não obstante essa desnecessidade, o certo é que a Autora, até, fez mesmo essa prova concreta de que se verificam os requisitos da aquisição originária, a seu favor, dos prédios reivindicados.
Essa prova ficou, claramente, estabelecida, na medida dos factos assentes em A e B e da resposta à matéria dos números 1 e 2 da Base Instrutória, em contraposição com a resposta restritiva aos números 6, 7, 8 e 9 e a resposta de não provado aos n.ºs 5 e 7, matéria que aqui nos escusamos de reproduzir, mais uma vez.
Ou seja, está provado que foi o E........... quem construiu e pagou todos os custos inerentes (mão de obra e materiais) da casa de habitação e do barracão que integram os dois prédios reivindicados; está provado que ele se manteve na posse de tais prédios, em nome próprio, desde 1982, continuadamente, considerando-se e por toda a gente sendo considerado o seu único proprietário.
Por outro lado, está provado nos autos que a Autora foi casada no regime da Por outro lado, está provado nos autos que a Autora foi casada no regime da comunhão geral de bens com o dito E............
Ou seja, resulta provado que o direito de propriedade dos prédios reivindicados, era do E........... (insiste-se, casado com a Autora no regime da comunhão geral de bens) e que a Autora adquiriu, por aquisição derivada (operada pelo inventário para separação de meações) a propriedade desses mesmos imóveis.
Por outro lado, estando o E........... casado com a Autora, forçoso é concluir que a posse material que o mesmo exerceu sobre tais bens, enquanto casado com a Autora no regime da comunhão geral de bens, foi, igualmente, exercida em nome, benefício e favor da Autora, tudo por força do disposto no art. 1252º, n.º 1 do Código Civil.
Por isso, desde a construção da casa de habitação e reconstrução do barracão (ano de 1982), até à data de instauração desta acção Maio de 2006, decorreram muito mais de 20 anos, tempo suficiente para que a Autora possa invocar, também, que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre tais bens, como, de facto, adquiriu.
12. Portanto, não podia deixar de proceder o pedido de reconhecimento à Autora da propriedade dos prédios que reivindica. Tal emerge não só da presunção registral estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial e 350º do Código Civil - não ilidida pela Ré contestante - como, também, da prova efectiva da usucapião, que expressamente invocou (artº 10º a 18º da petição inicial) e arts. 1251º, 1252º, nº1, 1253º, 1287º, 1292º, 1294º al. a) e 303º do Cód. Civil.
13. E da mesma forma não podia deixar de ser decidido que a posse da Ré contestante é abusiva, pois esta não logrou fazer prova de qualquer causa que lhe legitime a ocupação dos prédios reivindicados.
14. Consequentemente; vista a ocupação abusiva da Ré dos bens reivindicados e a sua oposição em fazer entrega dos mesmos à Autora; vista a matéria provada em 4 da Base Instrutória, isto é, que esses imóveis reivindicados proporcionam no mercado de arrendamento o valor mensal de € 500,00, esta tornou-se responsável, desde a data da citação, tal como pedido e fundamentado na petição, por esse prejuízo derivante para a Autora.
15. A sentença recorrida errou na aplicação do direito aos factos provados no processo.
Violou, designadamente, por falta de aplicação, o disposto nos artigos art. 7º do Código de Registo Predial e 350º do Código Civil e, ainda, os arts. 1251º, 1252º, nº1, 1253º, 1287º, 1292º, 1294º al. a) e 303º do mesmo Cód. Civil.
16. A doutrina e a jurisprudência convergem, por unanimidade, no sentido do que é defendido nesta apelação, citando-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 27-11-2007, de 09-10-2007, de 08-06-89, de 20-03-90; in http://www.stj.pt; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: de 13.11.2003, de 24-09-98, de 17.05.90, d 16. A doutrina e a jurisprudência convergem, por unanimidade, no sentido do que é defendido nesta apelação, citando-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 27-11-2007, de 09-10-2007, de 08-06-89, de 20-03-90; in
http://www.stj.pt; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: de 13.11.2003, de 24-09-98, de 17.05.90, de 26.11.92 in http://www.trp.pt/jurisprudenciaitij.html
17. Deve, por isso ser revogada e substituída nesta apelação por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, por provada”.
A final, pede seja revogada a sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.

A ré B........... contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Subsequente a divórcio decretado por acórdão proferido a 28.05.1996 pelo S.T.J. no processo de Divórcio Litigioso n.º 226/92, deste Tribunal Judicial de Monção, entre a A. e E..........., casados a 29.03.1953 no regime da comunhão geral de bens, correu termos por apenso àquele o processo de inventário com o n.º 226-A/92 para partilha de meações, no qual foi proferida sentença, transitada em julgado, homologatória de partilha em que foram adjudicados à A. os seguintes bens imóveis:
a) Verba n.º 8 – Prédio urbano, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, composto de casa de morada de cave, rés-do-chão e primeiro andar, construída em pedra e tijolo, com rossios, confrontando de norte e sul com E..........., de nascente com H........... e de poente com F..........., com a área coberta de 109 m2 e de rossios de 250 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1.079.º, então omisso na CRP de Monção;
b) Verba n.º 9 – Prédio urbano, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, composto de um barracão destinado a armazém, construído em blocos de cimento, com rossios, confrontando de norte e poente com F..........., a sul com G........... e a nascente com H..........., com a área coberta de 75 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1.041.º, então omisso na CRP de Monção.
2. A A. promoveu o registo predial de tais prédios, encontrando-se o prédio id. em 1. a) agora descrito na CRP com a ficha n.º 708/20060504 da freguesia de Monção e o prédio id. em 1. b) descrito com a ficha n.º 709/20060504 da freguesia de Monção, encontrando-se a aquisição do respectivo direito de propriedade inscrita a favor da A.
3. A R. C........... é filha da 1.ª R. e de E............
4. A R. D........... é, respectivamente, mãe e avó das duas primeiras RR.
5. Em 1973, E........... saiu da casa onde habitava o casal que constituía com a A.
6. A R. B........... vive em união de facto com E........... desde 1979.
7. Os prédios urbanos id. em 1. a) e b) foram, respectivamente, construído e reconstruído no terreno de cultivo e vinha que os pais de E........... foram donos, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 504.
8. No lugar do prédio id. em 1. b) existia um barracão sem inscrição matricial nem registal.
9. À data em que A. se divorciou de E..........., já pelo menos desde o ano de 1982 que os prédios referidos em 1. existiam e que E..........., reiteradamente, aproveitava todas as suas utilidades e benefícios e suportava pelo menos parte dos seus encargos, construindo no prédio referido sob a al. a), de raiz, uma casa de habitação, onde passou a viver até ao presente, em união de facto com a Ré B........... introduzindo na mesma toda a espécie de obras de conservação e suportando pelo menos parte de todos os inerentes encargos, usando o prédio referido na al. b) para guardar todo o tipo de sementes, adubos e outros objectos e bens móveis de sua propriedade.
10. E........... actuava no modo descrito em 9. à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de ninguém, em seu nome, com o ânimo de estar a praticar actos próprios de verdadeiro proprietário, todos lhe reconhecendo tal qualidade.
11. As RR. B........... e C........... vivem em economia doméstica conjun ta com E..........., habitando a casa do prédio descrito em 1. a), e ocupando o prédio referido em 1. b).
12. No mercado de arrendamento os imóveis referidos em 1. proporcionam um rendimento mensal de € 500,00 (quinhentos euros).
13. A casa refer ida em 1. a) foi em parte construída com mão-de-obra executada pela R. B........... e por F..........., pai de E............
14. Desde a construção da casa que a R. B........... tem vivido na habitação referida em 1. a), mobilando-a, aí confeccionando refeições, dormindo, efectuando obras de conservação e melhoramento e tem guardado no barracão referido em 1. b) produtos, lenha e outros objectos, também nele efectuando obras de construção e melhoramento.
15. A Ré B........... vem procedendo do modo descrito em 14. há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.


FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento para a procedência da acção

A este respeito, considerou o Tribunal a quo que, não obstante a A ter fundado a sua pretensão reivindicatória sobre os prédios em referência nos artigos 6.º e 7.º da p.i. na aquisição do respectivo direito de propriedade por partilha homologada por sentença transitada em julgado e proferida no processo de inventário nº 226-A/92, instaurado na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ela e E..........., a mera invocação de formas de aquisição derivada do direito de propriedade não constitui o bastante, na A este respeito, considerou o Tribunal a quo que, não obstante a A ter fundado a sua pretensão reivindicatória sobre os prédios em referência nos artigos 6.º e 7.º da p.i. na aquisição do respectivo direito de propriedade por partilha homologada por sentença transitada em julgado e proferida no processo de inventário nº 226-A/92, instaurado na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ela e E..........., a mera invocação de formas de aquisição derivada do direito de propriedade não constitui o bastante, na disciplina das acções reais, em ordem a obter a procedência da pretensão correspondente.
Mais considerou que, apesar da autora beneficiar da presunção do registo da referida aquisição, a favor dela, na Conservatória do Registo Predial, estabelecida no art. 7º do C.R. Predial, face à matéria de facto dada como provada resulta afastada essa presunção, tanto mais que, por força da partilha operada por meio de sentença homologatória transitada em julgado, não se verificou a transmissão ou sequer a constituição de qualquer direito de propriedade.
E, partindo destas premissas, concluiu estar legitimada a ocupação que a R. B........... vem fazendo dos prédios reivindicados.

Contrariamente, defenda a autora/apelante, por um lado, que não podia deixar de proceder o pedido de reconhecimento à Autora da propriedade dos prédios que reivindica, pois tal emerge não só da presunção registral estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial, que não foi ilidida pela Ré contestante, como também da prova efectiva da usucapião, que expressamente invocou nos artigos artº 10º a 18º da petição inicial.
E, por outro lado, que a posse material que o E........... exerceu sobre tais bens, enquanto casado com a Autora no regime da comunhão geral de bens, foi, igualmente, exercida em nome, benefício e favor da Autora, tudo por força do disposto no art. 1252º, n.º 1 do Código Civil, sendo que a Ré contestante não logrou fazer prova de qualquer causa que legitime a sua ocupação dos prédios reivindicados.


Vejamos, então, de que lado está a razão.
Resulta da matéria de facto provada bem como dos documentos juntos a fls. 128 a 132 e 178 a 182 que:
1º- A autora e o E..........., casaram, um com o outro, em 29.03.1953 no regime da comunhão geral de bens;
2º- Por sentença proferida em 15 de Setembro de 1994 no processo de Divórcio Litigioso que correu termos pelo Tribunal Judicial de Monção sob o nº 226/92 e confirmada por Acórdão do STJ proferido em 28.05.1996, foi decretada a dissolução, por divórcio, do referido casamento, tendo o E........... sido declarado o único culpado;
3º- Por sentença já transitada em julgado e proferida no processo de inventário para partilha de meações e que correu por apenso ao referido processo de divórcio com o n.º 226-A/92, foi homologada a partilha efectuada e adjudicados à A. os seguintes bens imóveis:
a) Verba n.º 8 – Prédio urbano, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, composto de casa de morada de cave, rés-do-chão e primeiro andar, construída em pedra e tijolo, com rossios, confrontando de norte e sul com E..........., de nascente com H........... e de poente com F..........., com a área coberta de 109 m2 e de rossios de 250 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1.079.º, então omisso na CRP de Monção;
b) Verba n.º 9 – Prédio urbano, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, composto de um barracão destinado a armazém, construído em blocos de cimento, com rossios, confrontando de b) Verba n.º 9 – Prédio urbano, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, composto de um barracão destinado a armazém, construído em blocos de cimento, com rossios, confrontando de norte e poente com F..........., a sul com G........... e a nascente com H..........., com a área coberta de 75 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1.041.º, então omisso na CRP de Monção.
4º- A A. promoveu o registo predial de tais prédios, encontrando-se o prédio id. em 1. a) agora descrito na CRP com a ficha n.º 708/20060504 da freguesia de Monção e o prédio id. em 1. b) descrito com a ficha n.º 709/20060504 da freguesia de Monção, encontrando-se a aquisição do respectivo direito de propriedade inscrita a favor da A.
5º- Os prédios urbanos supra identificados em 3º. a) e b) foram, respectivamente, construído e reconstruído no terreno de cultivo e vinha que os pais de E........... foram donos, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 504.
6º- O terreno supra referido no nº 5 foi doado ao E........... pelos respectivos pais, por conta da quota disponível dos doadores e com cláusula de incomunicabilidade, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Monção em 18 de Maio de 1984 e exarada a fls. 57 a 58 verso do Livro de “ Escrituras Diversas” nº435 E (cfr. doc. junto a fls. 178 a 182).
7º- Desde, pelo menos, o ano de 1982 que existiam os prédios referidos em 3. e que o E..........., reiteradamente, aproveitava todas as suas utilidades e benefícios e suportava, pelo menos, parte dos seus encargos, construindo no prédio referido sob a al. a), de raiz, uma casa de habitação, onde passou a viver até ao presente, em união de facto com a Ré B........... , introduzindo na mesma toda a espécie de obras de conservação e usando o prédio referido na al. b) para guardar todo o tipo de sementes, adubos e outros objectos e bens móveis de sua propriedade.

Perante esta factualidade, importa, desde logo, referir que, tendo a autora e o E........... casado um com o outro, antes da vigência do actual Código Civil, segundo o regime legal da comunhão geral de bens, tal regime caracterizava-se, nos termos do art. 1108º do Código de Seabra de 1867, pela “comunhão, entre os cônjuges, de todos os bens presentes e futuros, não exceptuados na lei”.
E nos termos do disposto no art. 1109º, nº 2 do mesmo código, eram exceptuados da comunhão os bens doados ou deixados com a cláusula de incomunicabilidade.
De resto, continua a ser esta a doutrina estabelecida nos arts. 1732º e 1733º do actual Código Civil.
Por sua vez, no tocante aos efeitos, nomeadamente patrimoniais, em consequência do divórcio decretado em Setembro de 1994, estabelece o art. 1788º do C. Civil, que “ O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei”, estatuindo o art. 1789º, nº1 que “ Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Esclarecido este quadro legal, fácil é concluir, por um lado, que quando o E........... construiu a casa supra referida na alínea a) do nº 3 e reconstruiu o armazém identificado na alínea b) do mesmo número, encontrava-se ainda na vigência da sociedade conjugal, pelo que tais bens são comunicáveis à autora e ficaram a fazer parte do património comum de ambos, nos termos do citado art. 1108º.
E, por outro lado, que, com o divórcio, a partir da propositura da acção, estes bens comuns que constituíam um património com autonomia, passaram, a integrar uma simples universalidade de bens comuns, entretanto, dissolvida pela partilha efectuada no referido processo de inventário.
Todavia, tendo a ré/apelada logrado provar que a dita casa e armazém foram construídos em terreno doado ao ex-cônjuge marido pelos pais dele, com a cláusula de incomunicabilidade, tal terreno constitui apenas bem próprio do E..........., nos termos do citado art. 1109º, não se integrando, por isso, nos bens da comunhão conjugal.
Significa isto que o casal formado pela autora e pelo seu ex-cônjuge marido era apenas proprietário das duas identificadas construções (casa e armazém), mas não do terreno onde as mesmas foram implantadas, o qual, como já se deixou dito, é bem próprio do E............
Daqui decorre, desde logo, que, no identificado processo de inventário para separação de meações, tais construções não deveriam ter sido relacionadas e partilhadas como prédios urbanos com autonomia, pois que para que isso fosse possível, necessário seria que integrassem um todo, constituído por terreno e construção, propriedade do casal.
Importa, por isso, definir a natureza das construções e edificações pertença comum do casal dissolvido mas efectuadas no terreno de que é único proprietário o ex-cônjuge marido da autora, pois isso assume particular relevância para a resolução do presente litígio.
E a este respeito, diremos, na esteira do entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, que tais construções constituem meras benfeitorias, nos termos do art. 216º do C. Civil.
Ora, tratando-se de benfeitorias, o art. 1273º, nº2 do C. Civil apenas atribui ao seu autor um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno onde está implantada, e não um direito de propriedade sobre a coisa.
Daí que, não pertencendo os dois prédios urbanos supra identificados nas alíneas a) e b) do nº3 à propriedade colectiva do casal, não havia que relacioná-los no inventário para separação de meações, impondo-se, antes, relacionar o valor da construção da dita casa e do armazém como dívida do E........... ao casal por ele formado com a autora .
Conforme já se deixou dito, não foi isto que foi feito no processo de inventário para partilha de meações que correu por apenso ao referido processo de divórcio com o n.º 226-A/92.
E se é certo, não caber, no âmbito do presente recurso, ajuizar da justeza da sentença homologatória da partilha nele efectuada e que adjudicou à ora autora os dois prédios urbanos em causa, também não é m E se é certo, não caber, no âmbito do presente recurso, ajuizar da justeza da sentença homologatória da partilha nele efectuada e que adjudicou à ora autora os dois prédios urbanos em causa, também não é menos certo que esta decisão interessa-nos na perspectiva de saber se constitui, ou não, justo título para efeitos de aquisição, por usucapião, designadamente por via do encurtamento do respectivo prazo ( cfr. art. 1259º do C. Civil).


Em princípio dir-se-ia, sem mais, que sim, invocando-se, nesse sentido, o instituto da sucessão na posse consagrado no art. 1255º, ex vi art. 1788º, ambos do C. Civil, independentemente da apreensão material da coisa.
Deste modo e na medida em que lhe foram adjudicados na partilha os prédios supra referidos em 3. als. a) e b), a autora sucederia na posse do E..........., e, por força do disposto no art. 2119º do C. Civil, seria considerada titular do direito de propriedade sobre os mesmos prédios.
A verdade é que, não fazendo o terreno onde foram implantados a dita casa e armazém parte da propriedade colectiva do ex-casal, não se vê que a sentença homologatória da partilha possa ter o condão de fazer suceder a autora na posse exercida pelo ex-cônjuge marido sobre aquele terreno que constitui bem próprio dele.
E, muito menos se pode afirmar, como o faz a autora, que a posse material que o E........... exerceu sobre tais bens, enquanto casado com a Autora no regime da comunhão geral de bens, foi, igualmente, exercida em nome, benefício e favor dela nos termos do disposto no art. 1252º, n.º 1 do Código Civil, pois isso só é verdadeiro no que respeita à posse por ele exercida sobre as referidas construções ( casa e armazém).
Acresce que, constituindo a aquisição por partilha uma forma de aquisição derivada do direito de propriedade, sendo, por isso, apenas um meio de transmissão desse mesmo direito, é bom de ver que a sentença homologatória da partilha que adjudicou os dois identificados prédios à autora não constitui, de per si, prova suficiente da propriedade colectiva de tais prédios e, muito menos, título bastante para que opere a transmissão de um direito de propriedade sobre os prédios em causa.
E nem a isso obsta o trânsito em julgado desta sentença homologatória, pois que a mesma, na expressão de Lopes Cardoso , limita-se a “chancelar”, “autenticar” uma dada partilha, só surtindo eficácia de caso julgado no tocante às questões que “ex professo”, hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário .
O que tudo quer dizer que, no caso dos autos, cabia à autora, de harmonia com o disposto no art. 342º, n.º1 do C. Civil, para além da prova dos factos tendentes a mostrar que adquiriu as supra identificados prédios por um título capaz de transmitir o direito de propriedade, o ónus de provar a aquisição originária, por usucapião, deste mesmo direito.
E isto não obstante a aquisição, por partilha, desses mesmos prédios estar registada, a favor dela, na Conservatória do Registo Predial, beneficiando a autora, em princípio, da presunção “juris tantum” estabelecida no art. 7º do C. Registo Predial.
É que o registo predial não tem função constitutiva, mas simplesmente declarativa.
A função do registo predial, no dizer de Vaz Serra , “é A função do registo predial, no dizer de Vaz Serra , “é assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em relação a eles actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente (por ex. assegurar ao comprador de prédio que o vendedor não o transmitiu já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem); não é sua função assegurar ao adquirente a inexistência de quaisquer outros direitos sobre o prédio (não lhe garante, por ex., que o prédio pertença ao transmitente e não a outrem) .
Ora, a verdade é que, no caso dos autos, a ré ilidiu a presunção estabelecida no citado artigo 7º do C. R. Predial, posto que logrou provar que os prédios adjudicados à autora, pela partilha efectuado no processo de inventário para separação de meações, não faziam parte da propriedade colectiva a partilhar e, deste modo, que, por via da sentença homologatória da partilha realizada no processo de inventário no 226-A/92, não se verificou a transmissão para a autora ou sequer a constituição de qualquer direito de propriedade sobre os prédios que lhe foram adjudicados.
Mas se assim é, então, é bom de ver que, não tendo a autora logrado provar ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre estes mesmos prédios, carecem de fundamento legal os pedidos por ela formulados.
E nem se diga, como o faz a autora, que a Ré contestante não fez prova de qualquer causa que legitime a sua ocupação dos prédios reivindicados.
Desde logo, porque provado ficou que a mesma contribuiu, com a sua mão-de-obra, para a construção da casa supra referida em 3. a) e que aí vive, em união de facto, com o E........... desde 1979, confeccionando refeições, dormindo, efectuando obras de conservação e melhoramentos e que, relativamente ao barracão referido em 3. b), nele tem guardado produtos, lenha e outros objectos e efectuado nele obras de construção e melhoramento, o que tudo acontece há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Ora, ainda que a participação nas obras por parte da ré contestante não lhe confira a posse da coisa, a verdade é que resulta claro da matéria de facto provada que a casa reivindicada pela autora constitui, desde há mais de 20 anos, a casa de morada de família do E........... e da Ré contestante e que esta reside nesta casa mercê do facto de viver com aquele em união de facto, sendo certo que, nesta situação, a lei garante-lhe o direito à habitação ( cfr. arts. 1º, 3º, al. a) da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, em projecção do princípio constitucional consagrado no art. 65º da CRP..
Por fim sempre se dirá mal se compreender a atitude da autora em instaurar a presente acção apenas contra as rés B........... e C..........., que vivem em economia doméstica com o E..........., e não também contra este.
Daí nenhuma censura merecer a sentença recorrida, que, por isso, será de manter.

Improcedem, por isso, todas as conclusões da autora/apelante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- As construções efectuadas pelo cônjuge marido, na constância do casamento ce 1º- As construções efectuadas pelo cônjuge marido, na constância do casamento celebrado segundo o regime geral de comunhão de bens, sobre um terreno propriedade exclusiva dele, constituem meras benfeitorias, não podendo ser relacionadas, no processo de inventário parta separação de meações, como prédios autónomos.
2º- Neste caso, nem a sentença homologatória da partilha que adjudicou esses prédios, indevidamente relacionados, à cônjuge-mulher nem o registo dessa aquisição a favor dela, na Conservatória do Registo Predial, constituem prova bastante da aquisição do direito de propriedade sobre tais prédios, impendendo sobre aquela o ónus de alegar e provar a aquisição originária desse direito.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/apelante.
Guimarães,