Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3928/18.8T8VCT-I.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: VENDA DE BENS EM PROCESSO EXECUTIVO
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A decisão do juiz de execução que na venda executiva fixa o valor dos bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível.
II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado estarmos perante um ato meramente preparatório da venda executiva - justificado pelo princípio da proporcionalidade da atividade do tribunal e pela finalidade de impedir a execução da garantia patrimonial com a discussão relativa a um objeto ou ato processual meramente preparatório e, portanto, instrumental relativamente a um ato ulterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Inconformado com o despacho que não admitiu o recurso, veio o exequente apresentar reclamação nos termos do art. 643º do CPC.

Para tanto alegou, em resumo, o seguinte:

“O despacho de 03.02.2026 não constitui um mero ato de expediente, antes assumindo natureza materialmente decisória, porquanto define um elemento essencial da venda executiva e interfere diretamente com a possibilidade de satisfação do crédito exequendo.

Ao acolher como valor base o montante de €63.486,00, indicado unilateralmente pela Executada, o Tribunal recorrido adotou um critério abstrato e especulativo, sem qualquer correspondência com a realidade de mercado evidenciada nos autos.

Tal decisão afastou-se do enquadramento anteriormente seguido pelo próprio Tribunal, introduzindo uma alteração de critério processual que frustrou as legítimas expectativas do Exequente quanto à concretização da venda.

A única proposta efetiva existente nos autos é a apresentada pelo Exequente, no valor de €15.000,00, não tendo sido apresentada, em momento algum, qualquer proposta superior, apesar das diligências realizadas nesse sentido.

A fixação de um valor base manifestamente superior e desprovido de validação prática traduz-se num obstáculo concreto e atual à realização da venda, impedindo a conversão do direito penhorado em satisfação efetiva do crédito.

A execução não se encontra apenas em risco, encontrando-se já condicionada por um critério decisório que, na prática, inviabiliza a alienação do bem penhorado.

O despacho de 03.02.2026 não é neutro nem instrumental, antes constituindo uma decisão que altera o curso da execução e redefine os seus pressupostos práticos.

Ao substituir o regime próprio da alienação de um direito indiviso por uma lógica dependente de avaliação prévia e estabilização de valores em processo distinto, o despacho recorrido introduz um modelo juridicamente impróprio de venda executiva.

A impugnação dessa decisão apenas em sede de recurso final revelar-se-ia absolutamente inútil, uma vez que, nesse momento, a execução poderá já encontrar-se frustrada ou esvaziada de utilidade.
10ª
Encontra-se, por isso, preenchido o pressuposto previsto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.
11ª
A decisão em causa integra, assim, o elenco das decisões recorríveis de forma imediata, assumindo a natureza de verdadeira apelação autónoma.
12ª
O despacho de 27.03.2026, ao recusar a admissibilidade do recurso, fez uma qualificação meramente formal da decisão recorrida, ignorando a sua substância e os seus efeitos concretos.
 13ª
Tal decisão impede o controlo jurisdicional imediato de uma compressão atual e relevante do direito do credor à execução, esvaziando a função do recurso como instrumento de tutela efetiva.
14ª
Estando em causa uma execução por alimentos, a exigência de tutela jurisdicional efetiva assume particular intensidade, não sendo admissível a manutenção de obstáculos artificiais à satisfação de um crédito que, no presente caso, respeita ao sustento de menores.
15ª
A aceitação da proposta apresentada pelo Exequente permitiria a concretização imediata da venda, a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a extinção da execução, o que evidencia o caráter decisivo da decisão recorrida e a inutilidade da sua impugnação diferida.
16ª
A recusa de admissibilidade do recurso traduz-se numa limitação injustificada do direito do Exequente à realização coerciva do seu direito, constitucionalmente protegido.
17ª
O recurso interposto do despacho de 03.02.2026 devia ter sido admitido, com subida imediata e em separado, nos termos legalmente previstos.
18ª
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 20.º da CRP, os arts. 2.º, 6.º, 641.º, n.º 6, 643.º e 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.”
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Por decisão sumária de 24 de abril de 2026, a aqui relatora julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.
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Esta decisão foi objecto de reclamação por parte da apelante que, ao abrigo do disposto pelo art. 652º nº 3 do Código de Processo Civil, requereu a submissão à conferência e apresentou as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1ª
O despacho de 03.02.2026 não constituiu mero ato instrumental de tramitação executiva, tendo produzido efeito processual concreto e materialmente relevante na dinâmica da execução.

Ao acolher como valor base o montante de €63.486,00 e determinar a continuação da venda por valor superior ao proposto pelo Exequente, a decisão recorrida inviabilizou, no estado atual da execução, a concretização da alienação do direito penhorado.

A decisão recorrida alterou substancialmente o critério processual anteriormente seguido nos autos, afastando-se da lógica prática de venda até então assumida na execução.

Não estava em causa mera reclamação de ato do agente de execução nem simples validação judicial de diligência executiva, mas verdadeira decisão judicial autónoma com aptidão para redefinir o iter executivo.

A decisão singular reclamada procedeu, por isso, a incorreta assimilação do caso ao regime dos artigos 812.º e 723.º do CPC.

A inutilidade da impugnação diferida verifica-se no caso concreto, porquanto a execução se encontra há vários anos sem qualquer proposta superior à apresentada pelo Exequente, permanecendo condicionada por valor sem correspondência com a realidade efetiva do mercado.

O prejuízo decorrente da decisão recorrida não é hipotético nem eventual, sendo atual e efetivo, por impedir a concretização da única solução executiva existente nos autos.

Encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, impondo-se a admissibilidade imediata do recurso interposto.
 9ª
A decisão singular reclamada violou, entre outros, o disposto nos artigos 644.º, n.º 2, alínea h), 652.º, n.º 3, 812.º e 853.º do Código de Processo Civil.
10ª
A decisão singular reclamada desconsidera os efeitos materiais concretos produzidos pela decisão recorrida, reduzindo indevidamente a questão a mera operação de fixação de valor base, quando, na realidade, está em causa decisão com impacto direto na possibilidade prática de satisfação coerciva do crédito exequendo.
11ª
Ao admitir que o valor base não é estático, que pode ser ajustado e que deve adequar-se à realidade do mercado demonstrada no processo, a própria decisão singular reconhece implicitamente que a inexistência de qualquer proposta superior ao valor apresentado pelo Exequente assume relevância decisiva para apreciação da utilidade prática da venda.
12ª
A manutenção da execução dependente de valor abstrato sem correspondência com qualquer manifestação efetiva de mercado traduz-se, na prática, numa paralisação material da alienação do direito penhorado e numa compressão injustificada do direito do Exequente à realização coerciva do seu crédito.
13ª
Tratando-se de execução destinada à cobrança coerciva de prestações alimentares devidas a menores, a exigência de tutela jurisdicional efetiva, celeridade e utilidade prática da execução assume intensidade acrescida, não sendo admissível interpretação processual que conduza à perpetuação da insatisfação do crédito exequendo mediante obstáculo meramente especulativo à concretização da venda.
14ª
Deve, por isso, a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, revogando-se a decisão singular reclamada e, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso, admitindo-se o recurso interposto do despacho de 03.02.2026, com subida imediata e em separado, como legalmente requerido.”
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Foi apresentada resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão de improcedência da reclamação.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste no seguinte:
- deverá ser admitido o recurso do despacho que fixa o valor base da venda executiva?
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III - Fundamentação

A- As incidências fáctico-processuais a considerar e se passa a descrever:

- No âmbito da execução em epígrafe foi penhorado o quinhão pertencente à executada, no processo de inventário para partilha dos bens comuns após divórcio , que se encontra a correr no Tribunal a quo  sob o nº 3928/18.8T8VCT-C.
- Em 28.6.2023, exequente e executada foram notificados para no prazo de 10 dias se pronunciarem quanto à modalidade da venda e o valor base dos bens a vender.
- Em 05-07-2023, o exequente pronunciou-se sobre o valor base do bem penhorado, sustentando que o valor dos bens é metade do valor dos móveis constantes na relação de bens que o próprio apresentou no processo de inventário, ou seja € 258,00.
- Em 6-7-2023, a executada respondeu que não se encontravam ainda apurados os bens a partilhar e como tal não se poderia pronunciar sobre o valor que integra o quinhão pertencente à executada, ficando por isso prejudicada a pronuncia quanto à modalidade da venda.
- Por despacho de 11.7.2023 foi determinado pelo Meritíssimo Juiz que se atendesse ao valor indicado pelo exequente para a venda do quinhão e em 11-07-2023 foi determinado pelo Oficial de Justiça (agente de execução) a venda por negociação particular.
- Em 11.12.2023 o exequente solicita a adjudicação do quinhão da executada nos autos de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, que alega ser composto apenas por bens móveis, agora pelo valor constante da avaliação dos bens móveis, ou seja, € 1031,00.
- Em 31-01-2024, e após notificação ordenada pelo tribunal, a executada opôs-se a tal adjudicação, porquanto no inventário para partilha dos bens comuns, onde foi penhorado o quinhão da executada, ainda não foi efetuada a partilha, e só com esta é que cessa a indivisão, e com ela é que serão atribuídos a cada interessado, direitos sobre bens determinados, o que é vendido ou adjudicado é o direito ao quinhão da executada, e não os concretos bens móveis como pretende o exequente.
8º Em 1.02.2024 é proferido despacho com o seguinte teor : “Os bens do casal ainda não foram partilhados e os respectivos valores ainda não estão definidos, antes dependentes da vontade dos interessados, a manifestar no futuro. Não atendemos à solicitada adjudicação.”
- Em 28.2.2024, após notificação às partes, de que foi ordenada a venda por negociação particular e indicado o encarregado de venda, a executada requereu a suspensão da venda até à avaliação das benfeitorias, alegando que além dos bens móveis a partilhar cujo valor já foi apurado em avaliação, existem ainda as benfeitorias referentes às obras realizadas na casa dos ex- cônjuges, que também fazem parte dos bens a partilhar e cujo valor terá que ser apurado através da competente perícia, conforme ordenado por acórdão de 1.02.2024 do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo nº 3928/18.8T8VCT-D.G1- 3ª secção Cível).
- Em 3-10-2024, o encarregado da venda informa os autos de que existe proposta do exequente pelo valor de 500 euros.
- Ouvidas as partes, em 23-10-2024 foi proferido o despacho a mandar aguardar proposta melhor.
- Em 23-10-2024 informa-se os autos de que o exequente fez proposta pelo valor de 15.000 euros e ouvida a executada, esta informa os autos que a perícia ordenada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 1.2.2024, foi apresentado em 26.6,2024 fixando o valor das benfeitorias em € 119.288,00 e não concordando com tal valor, o cabeça de casal /exequente solicitou uma segunda perícia, a qual ainda não foi apresentada. Concluindo a executada que o valor das benfeitorias ainda não está determinado. Mas face ao valor das benfeitorias apurado no primeiro relatório pericial, desde já declina o valor proposto pelo exequente por inferior ao devido.
-A 18.11.2025 é proferido o seguinte despacho: “A executada vem manifestar oposição ao valor proposto para a aquisição do bem penhorado. Até ao presente não foi apresentada proposta de valor mais elevado.
Solicite à executada que esclareça se tem conhecimento de interessado com proposta de valor superior.”.
- Em 26-11-2025, a executada requereu ao tribunal “ que proceda à correção do valor base , fixando-o de acordo com o quinhão que foi penhorado (ou seja incluindo também o valor das benfeitorias)” e o exequente em 04-12-2025, além do mais, requereu novamente a consideração da sua proposta de 15.000 euros.
- em 12-01-2026 foi proferido o seguinte despacho: “ Notifique a R para, querendo, se pronunciar sobre a venda e indicar o valor base para aquela.
Até ao momento não foi possível encontrar proposta acima de 15 mil.
A aquisição é livre e não é razoável pensar que a possível adquirente seja imposto despender o montante que a R entenda apropriado. Eventual aumento do valor para venda depende do interesse na aquisição. De efectivo interesse seria proposta em quantia superior. A R já foi interpelada e até ao momento nem ela a apresentou nem indicou qualquer candidato à aquisição.
Solicite de novo à executada a identificação de possível interessado a fim de ser contactado pelo Ex.o encarregada da venda.” E a executada apresentou resposta em 26-01-2026.”

-Em 03-02-2026 foi proferido o seguinte despacho: “ Aceita-se o valor base indicado pela executada (€63.486). Comunique ao Ex.o encarregado. E solicite novo esforço no sentido de encontrar interessado na aquisição por valor superior ao proposto pelo exequente.”

- Em 15-02-2026 veio o exequente interpor recurso deste despacho judicial.

- Em 7-03-2025 foi proferido o seguinte despacho de não admissão do recurso nos seguintes termos:
“ O exequente pretende apelar do despacho que identificou o valor base para a venda. O despacho não admite recurso [art. 641º 2 a), 644º e 853º CPC). Indeferimos o douto requerimento do exequente. Custas por este, fixando-se em duas ucs a taxa.”

- É deste despacho que veio o exequente apresentar a presente reclamação nos termos do art. 643º do CPC.
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IV. Fundamentação de direito

Como questão prévia, consigna-se que o reclamante, na reclamação que apresentou para a conferência, veio, além do mais, suscitar algumas questões cingidas aos fundamentos de direito da decisão singular proferida( cfr. conclusão 5º, 9º).
Ora, apenas se nos apraz dizer sumariamente a respeito o seguinte:
- a reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso (cfr. artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º do CPC);
- no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º do CPC, a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator, faz retroagir o conhecimento, em conferência, do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, limitado às questões especificadas pelo reclamante nas conclusões da reclamação efetuada ao abrigo do art. 643º, sem prejuízo da faculdade de restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido (artº 635º nº 4 do Código de Processo Civil), o que não foi feito in casu.
Assim sendo, não é de conhecer de qualquer questão suscitada pela ora reclamante, que não constitua objeto da reclamação feita nos termos do art. 643º do CPC e explanado nas conclusões da mesma.
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2. Passemos então ao conhecimento do objeto da reclamação em si.
Escreveu a ora relatora na decisão singular, ora reclamada, o seguinte:
“ Compulsada a reclamação, em resumo, o que o Reclamante sustenta é que o recurso deve ser admitido pelas seguintes razões:
- por a decisão recorrida não consubstanciar mero ato de expediente, pois ao fixar como valor base da venda executiva o montante de €63.486,00 indicado unilateralmente pela Executada, adotou critério abstrato e desconforme com a realidade processualmente demonstrada, afastando-se do entendimento anteriormente seguido e comprometendo a concretização da venda, pelo que a fixação de valor base é manifestamente excessivo e constitui obstáculo real e atual à alienação do bem penhorado e, consequentemente, à satisfação coerciva do crédito exequendo, alterando o curso normal da execução, substituindo o regime próprio da venda do direito penhorado por modelo dependente de prévia avaliação e estabilização de valores noutro processo, tornando-se lesiva dos interesses do credor.
Invoca ainda que, tratando-se de execução por alimentos respeitante ao sustento de menores, se impõe tutela jurisdicional particularmente reforçada, sendo a recusa de admissibilidade do recurso violadora do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 2.º, 6.º, 641.º, n.º 6, 643.º e 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.
Mais sustenta que a impugnação apenas em recurso final seria inútil, por poder a execução ficar entretanto frustrada ou privada de utilidade, encontrando-se preenchido o pressuposto do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deveria ter sido admitido com subida imediata e em separado.”

Por sua vez o despacho que não admitiu o recurso entendeu que o despacho que fixou o valor base da venda não admite recurso remetendo para as seguintes disposições legais- art. 641º 2 a), 644º e 853º CPC.

Vejamos.

Movemo-nos no âmbito do processo executivo.
Está em causa uma questão de ordem meramente processual (que nada tem a ver com os procedimentos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução), sendo certo que o despacho recorrido consubstancia ademais uma decisão interlocutória da 1ª instância.
Portanto, começa por ser irrecusável que se aplica ao caso o art. 853.º do C.P. Civil.
Com efeito, não está em causa qualquer decisão final, mas sim interlocutória, pelo que o caso vertente passará pela análise do disposto no art. 853º, nº2.
Ora, é indubitável que não estamos perante as alíneas b), c), d) desse nº2.
E estará em causa a alínea a) com reporte à al. h) do nº2 do art. 644º, por “ se tratar de recurso de decisão cuja impugnação com decisão final seria absolutamente inútil”, conforme sustentado pelo recorrente?
Consigna-se que a questão se coloca nos seguintes termos: Quanto à admissibilidade do recurso da parte da decisão judicial que incidiu sobre o valor base da venda executiva.
Ora, nos termos do art. 812º do CPC a decisão sobre a venda, a qual inclui como objeto a determinação da sua modalidade e a definição do valor base dos bens a vender, «cabe ao agente de execução».
Nos termos do artº 723º nº1 al. c) do CPC: «compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução».
Assim é porquanto, atualmente, o agente de execução é o principal ator e impulsionador do processo executivo, nele podendo praticar, sob sua responsabilidade e supervisão, quaisquer diligências materiais que não impliquem a apreensão material de bens - cfr. artº 720º nº6 do CPC.
E quedando-se a atuação do Juiz como residual e, essencialmente, fiscalizadora - cfr. artº 723º do CPC.
No caso sub judicio, o despacho judicial em causa não sendo uma forma velada de reclamação de qualquer ato do agente de execução, na verdade, não deixamos de estar na fase da venda por negociação particular levada a cabo há algum tempo pelo agente de execução ( oficial de justiça) e em que já foram abordados vários valores base para venda, sendo que o último dos quais, em face dos elementos entretanto fornecidos aos autos, foi fixado pelo juiz no despacho de 03-02-2026.
Ou seja, ainda estamos no âmbito de uma decisão interlocutória que não sendo de reclamação de ato do agente de execução, na verdade não deixa de fixar o valor base, matéria da lavra do agente de execução e que numa situação de reclamação contra ato do agente de execução e fixação de valor por despacho judicial nesse âmbito não seria suscetível de recurso.
E poderá dizer-se, conforme sustenta o recorrente, que é “decisão cuja impugnação com decisão final seria absolutamente inútil”?
Salvo o devido respeito, não cremos.
O reclamante argumenta que como que há prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para integrar a previsão do art. 644.º, n.º 2, al. h) (decisões cuja impugnação com o recurso final seria absolutamente inútil),
Insolitamente, no caso vertente, o exequente pretende recorrer não porque o valor base foi fixado demasiado baixo, diminuindo a probabilidade de integral satisfação do crédito, situação que ocorre mais amiúde na jurisprudência publicada, mas argumenta que o valor base está demasiado alto, “traduz-se num obstáculo concreto e atual à realização da venda, impedindo a conversão do direito penhorado em satisfação efetiva do crédito; A execução não se encontra apenas em risco, encontrando-se já condicionada por um critério decisório que, na prática, inviabiliza a alienação do bem penhorado.”
Contudo, e na verdade, o valor final da venda não fica dependente totalmente do valor base pelo qual é proposta a venda. Pode sempre ser corrigido para menos e até para mais ( v.g.cfr. neste sentido, AC RP de 28-04-2020, proc. 615/14.0T8AGD-C.P1 e citado no CPC Anotado de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol 3º, p. 765 e outros, como o AC RE de 08-03-2018, relatora Albertina Pedroso; ACR 16-05-2017, Relator: Arlindo Oliveira, AC TRC de 22-01-2019- relator: Carlos Moreira).
Assim sendo, não se verificará qualquer prejuízo, nomeadamente propalado pelo reclamante.
Por outro lado, acresce dizer que o valor base não é estático e adapta-se à realidade do mercado demonstrada no processo, com vista a obter a melhor e maior receita possível, mas sempre com controlo judicial ou acordo dos interessados, de que é exemplo os presentes autos, quando é certo que por diversas vezes, entendeu-se que não foi encontrada a melhor proposta, e esse objetivo está em consonância com os interesses também do exequente.
Afigura-se-nos, assim, que o despacho em crise não admitiria recurso.
E não se diga que tal decisão é violadora do direito constitucional de acesso aos tribunais.
Neste particular e citando o AC TRC de 23-04-2024 ( relator Henrique Antunes) dir-se-á “ Relativamente às limitações ou restrições do direito ao recurso, é a seguinte a orientação, consolidada, da jurisprudência constitucional: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigação de consagração, pelo legislador ordinário, de um duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a uma grau de jurisdição superior, para todas as decisões - mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para questões de maior relevo ou importância, pelo que só é constitucionalmente imprópria uma restrição não proporcional do recurso[3]. De harmonia com a jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição: aquele direito apenas garante o acesso aos tribunais para obter uma decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Dito doutro modo: não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo. A conclusão a tirar, no domínio do processo civil é, assim, que há sempre o direito a recorrer ao juiz - mas não há sempre o direito de recorrer do juiz (art.º 20 n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do CPC).””.
Nestes termos, o Coletivo corrobora a fundamentação expressa na decisão de não admissão de recurso, proferida pela ora relatora, sendo que nenhum dos argumentos invocados pelo reclamante se mostra de molde a alterar tal posição.
Ainda assim, vejamos em concreto, e resumidamente, os argumentos do reclamante:
a)- alega que a decisão recorrida ao acolher o valor de 63.486,00 e determinar a continuação da venda por valor superior ao proposto pelo exequente, inviabilizou, no estado atual da execução, a concretização da alienação do direito penhorado.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos como ocorre tal conclusão da inviabilização da venda do direito penhorado, quando como o próprio reclamante refere que a mesma vai continuar, mas por aquele valor base fixado, sendo certo que como se referiu supra a venda efetiva poderá ocorrer por valor superior ou inferior.
b) alega a inutilidade absoluta da impugnação diferida e preenchimento do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), pois a execução encontra-se há anos sem qualquer proposta superior à apresentada pelo exequente, permanecendo com valor sem correspondência com a realidade do mercado e o prejuízo decorrente da decisão recorrida é atual e efetivo por impedir a concretização da única solução executiva existente nos autos.
Mais uma vez não tem razão.
Voltamos a reafirmar o que já supra se disse: o valor base não é definitivo; pode ser revisto; a venda pode ocorrer por valor diverso; a execução não fica, de todo, irremediavelmente comprometida.
c) No que respeita ao alegado impacto material da decisão, paralisação da execução e dependência de valor abstrato, voltamos a reafirmar que o valor base é dinâmico; adapta-se à realidade do mercado; pode ser corrigido; não impede definitivamente a venda.
d) E não se diga, conforme parece sustentar o reclamante que a solução dada ao caso em apreço implica, implicitamente, reconhecer a relevância da inexistência de propostas superiores. Com efeito, novamente se reafirma que o valor base pode ser ajustado, mas isso não gera inutilidade absoluta nem torna a decisão recorrível.
e) E não se diga, conforme também parece sustentar o reclamante que a solução dada ao caso em apreço não reconhece a especial proteção dos créditos por prestações alimentares em causa na presente execução, apenas dir-se-á que tal circunstância não altera o regime legal de recorribilidade.
Em suma, o argumento essencial do reclamante- de que o valor base elevado inviabiliza na prática a venda e torna inútil o recurso final- não colhe por falta de base legal.

Improcede, pois, a reclamação, sendo de manter o despacho de não admissão de Recurso proferido pelo Tribunal Recorrido.
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III- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo apelante, confirmando em consequência a decisão proferida pela aqui relatora.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 uc.
Guimarães, 28 de maio de 2026

Assinado eletronicamente por:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: José Lino Alvoeiro e
Rui Pereira Ribeiro