Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Quando duas pessoas estão reciprocamente obrigadas, tendo as obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, sendo ambos os créditos exigíveis judicialmente e não procedendo exceção perentória ou dilatória de direito material, pode operar-se a compensação na parte correspondente, por declaração de uma parte à outra, declaração esta que é potestativa. - A dação em cumprimento é uma causa de extinção das obrigações que se carateriza por só ser possível mediante acordo de ambas as partes e consiste na realização de uma prestação diferente da devida. - Provando-se que as partes acordaram que o valor devido para o pagamento do preço seria liquidado através da prestação de serviços pela Ré, o que temos é um contrato sinalagmático e misto por ter elementos da compra e venda e da prestação de serviços. - Nesta situação a prestação de serviços para pagamento dos bens comprados equipara-se à dação em cumprimento na medida em que o comprador não paga o preço, mas presta serviços para liquidar essa obrigação, mas não é uma dação em cumprimento no verdadeiro sentido desta figura. - Não tendo sido exigida a prestação dos serviços nos termos em que a parte estava obrigada, esta não incumpriu nem se encontra em mora de modo a fundamentar que lhe seja exigido pagar o remanescente do preço em divida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:EMP01..., LDA., com os demais sinais dos autos, veio instaurar ação para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (transmutada em acção de processo comum), contra, EMP02... UNIPESSOAL, LDA., também, com os demais sinais dos autos, Pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 22.051,82, sendo € 19.926,00 a título de capital, ao qual acrescem juros de mora vencidos, no valor de € 1.822,82, e juros de mora vincendos sobre o capital em dívida à taxa legal, até integral pagamento, € 150,00 a título de outras quantias e, € 153,00 a título de taxa de justiça. Para tanto alega (dando-se aqui por reproduzida a síntese que conta da decisão recorrida) que se dedica, entre o mais, ao comércio de mobiliário, máquinas e equipamentos, e que no âmbito da sua atividade forneceu à R. diversos bens, pelo preço de € 19.926,00, preço que a R. não pagou, nem da data de vencimento da fatura nem posteriormente. Citada a ré para querendo contestar, esta não deduziu oposição mas veio deduzir reconvenção alegando em síntese (continuando a reproduzir a síntese que consta da decisão recorrida), que no âmbito de relações comerciais estabelecidas com a A. também lhe prestou serviços, cujo preço totaliza a quantia de € 13.052,76, que a A. não pagou, nem na data de vencimento da fatura nem posteriormente, pretendendo a R. a compensação entre os valores em dívida. A A. não replicou. Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor: Julgando-se a “acção parcialmente procedente, e a reconvenção procedente, por provadas e, em consequência: a) Reconhecer o crédito da Autora EMP03... LDA sobre a Ré EMP02... UNIPESSOAL LDA no montante de € 19.926,00. b) Reconhecer o contra crédito da Ré EMP02... UNIPESSOAL LDA sobre a Autora EMP03... LDA no montante de € 13.052,76. c) Reconhecer a extinção dos créditos por compensação no montante de € 13.052,76. d) Não condenar a Ré EMP02... UNIPESSOAL LDA a pagar à Autora EMP03... LDA a quantia remanescente € 6.873,24, por não ser exigível em função da dação em cumprimento. e) Absolve-se a A. e R. do demais peticionado.” Não se conformando com a sentença proferida, veio a Autora interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, incidindo sobre a errada aplicação do regime jurídico da confissão ficta, do ónus da prova e dos institutos da compensação e da dação em cumprimento, tal como efetuada na sentença recorrida. 2. A sentença recorrida assentou decisivamente na confissão ficta decorrente da falta de réplica da Autora/Recorrente, atribuindo-lhe, porém, um alcance jurídico-probatório que extravasa os limites legalmente impostos pelos artigos 567.º, n.º 2, e 568.º, alínea d), do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a confissão ficta consubstancia um efeito cominatório semipleno, não dispensando o Tribunal da verificação dos pressupostos jurídico-substantivos próprios dos efeitos jurídicos que se pretendem extrair, designadamente quando estejam em causa factos de natureza complexa, estruturante e fortemente valorativa. 4. Ao reconhecer a existência, exigibilidade e liquidez do alegado contra crédito da Ré/Recorrida com base exclusiva em faturas e na confissão ficta, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, por violação do regime do ónus da prova consagrado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 5. Ao tomar como base suficiente a confissão ficta para, sem mais, declarar verificados os pressupostos de institutos como a compensação e a dação em cumprimento. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito, por errónea aplicação do regime do artigo 567.º, n.º 2, do CPC, extraindo do silêncio processual uma consequência que excede os limites legalmente admissíveis. 6. Devia prosseguir o julgamento quanto a esta matéria, para se apurar se o vertido pela Recorrida em sede de reconvenção, correspondia ou não à verdade dos factos. 7. As faturas juntas aos autos pela Ré/Recorrida constituem documentos unilaterais, que não fazem prova plena da existência, exigibilidade ou aceitação do crédito nelas titulado, nem dispensam a demonstração dos factos constitutivos do alegado contra crédito. 8. Ao atribuir a tais documentos, conjugados com a confissão ficta, um valor probatório pleno e bastante para efeitos extintivos, o Tribunal recorrido incorreu num erro jurídico de valoração, não por reapreciação da prova em sentido estrito, mas por errada compreensão do respetivo alcance jurídico-probatório. 9. Acresce que a compensação, enquanto instituto de direito material, exige a verificação cumulativa de créditos certos, líquidos e exigíveis, não podendo ser declarada por automatismo processual quando a própria existência e exigibilidade do contra crédito se mostram controvertidas. 10. A declaração de compensação efetuada na sentença recorrida carece, assim, de base jurídica válida, por não estarem demonstrados os respetivos pressupostos legais, nos termos do artigo 847.º do Código Civil 11. Mais grave ainda, o Tribunal a quo reconheceu a extinção do crédito remanescente da Autora/Recorrente com fundamento numa alegada dação em cumprimento, sem que se encontre densificado, no enunciado factual, qualquer acordo inequívoco, atual e expresso das partes nesse sentido. 12. A dação em cumprimento não se presume, exigindo acordo claro quanto à prestação diversa e à extinção da obrigação originária, o que não resulta dos factos dados como assentes, nem pode ser suprido por efeito da confissão ficta pois a figura da dação em cumprimento depende de assentimento expresso da sua parte, não estando aquele obrigado a aceitá-la - artigo 837.º do Código Civil. - E, se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva - artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil. - Com efeito, a proposta de dação em cumprimento consubstancia um acordo entre as partes, que qualquer uma delas pode livremente recusar, não advindo de tal recusa qualquer consequência (face a tal tomada de posição).” (Sublinhado e negrito nosso) Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/04/2021, processo n.º 4832/14.4T8ENT-A.E2, consultável em www.dgsi.pt 13. A partir de um enunciado factual insuficientemente densificado, o Tribunal a quo extraiu um efeito jurídico máximo, a extinção do crédito pecuniário da Autora/Recorrente sem qualquer pagamento, sem que estivessem demonstrados os respetivos pressupostos jurídico-substantivos. 14. Tal solução traduz-se num erro de direito, por incorreta aplicação dos artigos 342.º, 847.º e 837.º do Código Civil, bem como dos artigos 567.º, n.º 2, e 568.º, alínea d), do Código de Processo Civil. 15. O reconhecimento da compensação de créditos efetuado na decisão recorrida consubstancia um erro de direito, por incorreta e errada interpretação e aplicação dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil, e por utilização juridicamente excessiva da confissão ficta como suporte de um efeito extintivo substancial de elevada intensidade, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que rejeite a compensação indevidamente admitida. 16. A decisão recorrida incorre em erro de direito por indevida aplicação do artigo 837.º do Código Civil e por construir um efeito extintivo, ou impeditivo da exigibilidade, sem base factual suficientemente concreta e sem prova adequada, em violação do regime do ónus da prova previsto no artigo 342.º do CC e dos limites do artigo 567.º, n.º 2, do CPC, devendo assim a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que afirme a subsistência do crédito na parte não satisfeita. 17. Verificando-se que a decisão recorrida assentou numa base factual juridicamente insuficiente para sustentar os efeitos extintivos que lhe foram associados, impõe-se a sua anulação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. 18. Em consequência, devem os autos baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e adequada produção de prova, de forma a permitir uma decisão de mérito juridicamente fundada. Respondendo ao recurso interposto pela Autora veio a Ré contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida fez uma correta subsunção do Direito à matéria de facto que resultou assente por acordo em virtude da ausência de Réplica pela Autora/Recorrente à reconvenção deduzida. 2. Por força dos artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2 do CPC, a não dedução de articulado de réplica pela Autora, regularmente notificada para o efeito, operou a admissão por acordo de toda a factualidade articulada pela Ré na reconvenção (pontos 7 a 13 da matéria de facto provada). 3. A impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente deve ser liminarmente rejeitada, por manifesta inobservância dos ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que a Recorrente não indica concretos meios probatórios que imponham decisão diversa, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre a complexidade dos institutos jurídicos. 4. Não pode haver "erro de julgamento" sobre factos que o sistema processual considera confessados; ao Tribunal a quo estava vedado o exercício de produção de prova sobre matéria que as próprias partes, por alegação e silêncio, retiraram do âmbito da controvérsia (Princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade). 5. O "efeito cominatório semipleno" (art.º 567.º, n.º 2 do CPC) não permite ao Juiz ignorar factos assentes ou "inventar" uma controvérsia inexistente; serve apenas para o Juiz sindicar se, perante a factualidade confessada, o efeito jurídico pretendido tem cobertura legal, o que manifestamente sucede in casu. 6. A compensação de créditos (art. 847.º do CC) foi operada de forma válida e eficaz, sendo a dedução da Reconvenção o meio processual solene e idóneo para o exercício deste direito potestativo (art.º 848.º do CC). 7. A liquidez do contra crédito da Ré (€ 13.052,76) decorre da própria tramitação processual: ao não impugnar a prestação dos serviços e o valor das faturas em sede de Réplica, a Autora aceitou a certeza e o montante da dívida, tornando-a líquida por admissão. 8. Por força do efeito retroativo da compensação (art. 854.º do CC), as obrigações extinguiram-se no momento em que os créditos se tornaram compensáveis, pelo que a sentença andou bem ao não condenar a Ré no pagamento de juros de mora sobre a parcela compensada. 9. O acordo para pagamento do remanescente (€ 6.873,24) através da prestação de serviços de serralharia constitui uma dação em cumprimento válida e consensual (art.º 837.º do CC), factualidade que resultou plenamente provada por via da confissão ficta da Autora. 10. Assente o pacto de dação, operou-se uma modificação do objeto da obrigação (de dare para facere), o que torna a quantia pecuniária remanescente atualmente inexigível em numerário, enquanto não for alegado e provado o incumprimento da nova prestação de serviços por parte da Ré. 11. A pretensão da Autora em exigir agora o pagamento em dinheiro do remanescente, ignorando o acordo de serviços confessado, configuraria um manifesto venire contra factum proprium, violando os ditames da boa-fé (art.º 762.º, n.º 2 do CC). 12. Inexistindo factos controvertidos por culpa exclusiva da inércia da Autora, não há fundamento legal para a anulação da sentença ou ampliação da matéria de facto (art.º 662.º do CPC), sob pena de subversão das regras de preclusão e da estabilidade da instância. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar: - Do efeito cominatório semi-pleno; - Dos pressupostos para a compensação; - Dos pressupostos para a dação em cumprimento III- FUNDAMENTAÇÃO: III.a) - DOS FACTOS Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto a compra e venda, permuta e arrendamento de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão e administração de imóveis próprios, promoção, mediação e gestão imobiliária, estudo e elaboração de projectos, serviços, avaliação de imóveis, comércio de materiais de construção para revenda, importação e exportação de materiais de construção, indústria e exportação de veículos automóveis, mobiliário, equipamentos informáticos e electrónicos, artigos de escritório, máquinas, equipamentos de hotelaria e restauração, artigos de decoração, têxteis e calçado, sucatas e desperdícios metálicos e não metálicos, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas, produtos alimentares e bebidas. Recolha, tratamento, valorização e reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, metálicos e não metálicos, desmantelamento de veículos e outros equipamentos em fim de vida, industriais e navais, fabricação de estruturas de construção metálicas, prestação de serviços a empresas, outras atividades de diversão e recreativas, serviços de ocupação de tempos livres, gestão de parques de diversão, organização de eventos, espetáculos, programas de diversão e multimédia. 2. Por sua vez, a Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à fabricação e montagem de estruturas metálicas e à actividade de obras especializadas de construção. 3. No âmbito da respectiva actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 19/10/2023, um contrato de compra e venda de diversos bens e equipamentos usados, pelo preço de € 19.926,00. 4. Os bens e equipamentos foram entregues à Ré que os recebeu e os aceitou. 5. Na sequência da venda, a Autora emitiu a factura n.º ...57 de 19/10/2023, com data de vencimento no mesmo dia, na qual se mostram elencados os bens fornecidos (um torno mecânico cegonheira no valor de € 9.300,00; uma prensa hidráulica 60T, no valor de € 1.500,00; uma limadora, no valor de € 600,00; um engenho de furar, no valor de € 300,00, um esmeril, no valor de € 100,00; uma máquina de soldar, no valor de € 160,00; uma rebarbadora, no valor de € 40,00; ferramentas diversas, no valor de € 500,00; e três estruturas metálicas, no valor de € 3.700,00)[1]. 6. A Ré não liquidou a factura até à presente data. 7. Por sua vez, a Ré, a pedido da Autora, forneceu, durante os anos de 2023 e 2024, vários bens e prestou vários serviços à Autora, pelo preço global de € 13.052,76. 8. Mais concretamente procedeu à desmontagem de pontes e caminhos rolamentos, de vários tipos, num total de 266,09 metros, nas instalações da ... em ..., e respectivo transporte para a sua sede, pelo preço de € 7.380,00; prestou serviços de serralharia em ..., na sede da autora, nomeadamente montagem de uma estrutura metálica para funcionamento de uma máquina de corte de madeira, pelo preço de € 2.204,16 e; prestação de 14 dias de mão de obra realizados na sede da Autora, na feitura de um teto falso em chapa a na aplicação de tubos e acessórios, pintura e transformação de uma mesanine, pelo preço de € 3.468,60. 9. Nessa sequência, a Ré emitiu a factura n.º ...9 no valor de € 7.380,00, em 19/10/2023, com data de vencimento no mesmo dia, a fatura n.º ...1 no valor de € 2.204,16 em 29/12/2023, com data de vencimento no mesmo dia, e a factura ...5 no valor de € 3.468,60 em 24/09/2023, com data de vencimento no mesmo dia. 10. Todos os materiais foram entregues à Autora por solicitação e encomenda desta, que os aceitou sem reserva. 11. A Autora nunca liquidou tais facturas. 12. A requerente e a requerida acordaram na compensação dos referidos créditos, sem quaisquer juros. 13. Mais acordaram as partes que o valor remanescente de € 6.873,24 seria liquidado através da prestação de serviços de serralharia pela Ré. * Factos não provadosCom relevância para a boa decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer outros factos não compagináveis com os acima indicados. III. b) DO DIREITO No caso “sub judice” pela ré não foi deduzida contestação, mas apenas reconvenção. Destarte, face ao disposto no artº 567º do CPC têm-se por confessados os factos articulados pelo Autor. Por sua vez pela Autora não foi apresentada Réplica quanto à matéria da Reconvenção, pelo que, nos termos dos artº 574º e 587º ambos do CPC, igualmente se têm por confessados os factos invocados pela Ré na Reconvenção. Das disposições legais citadas resulta o efeito cominatório semipleno tendo-se por assentes os factos alegados pelas partes na p.i. e na reconvenção, havendo apenas que decidir a causa como for de direito em função da factualidade apurada e dos pedidos formulados. Pese embora nas suas alegações de recurso a Autora e Recorrente teça várias considerações sobre o efeito cominatório por falta de contestação e da réplica quando foi deduzida reconvenção o certo é que não é impugnada a matéria de facto apurada. Na falta de impugnação da matéria de facto - o que pressupõe ter sido aceite o efeito cominatório semipleno quanto aos factos que haviam sido invocados e foram dados por assentes - inútil se torna estarmos a discorrer sobre a matéria invocada no que concerne ao ónus da prova, meios probatórios e efeito cominatório decorrente da falta de impugnação dos factos. Apurada a matéria de facto e não sendo esta impugnada, cabe apenas apreciar o recurso no sentido de estarem verificados os pressupostos da compensação e da dação em cumprimento, fundamentos da decisão recorrida para se decidir como decidiu. Da compensação: Nos termos do artº 847º do CCiv. quando duas pessoas estão reciprocamente obrigadas, tendo as obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, sendo ambos os créditos exigíveis judicialmente e não procedendo exceção perentória ou dilatória de direito material, pode operar-se a compensação na parte correspondente, por declaração de uma parte à outra, declaração esta que é potestativa - artº 848º do CCiv. -[2]. Da factualidade apurada de 3 a 6 e de 7 a 11 verifica-se que ambas, Autora e Ré no exercício das suas atividades se tornaram credoras uma da outra, pelo que, fazendo a Ré nestes autos operar a compensação por declaração (exercício de um direito potestativo), para além de ter sido dado como provado que entre ambas havia sido acordado que os créditos seriam liquidados por efeito da compensação - facto nº 12 -, nos termos das disposições legais citadas impõe-se concluir, tal como se fez na decisão recorrida pela verificação dos requisitos da compensação, julgando nesta parte a extinção do crédito da Autora na medida do crédito da Ré por compensação. Da dação em cumprimento: Do facto nº 13 resulta que “Mais acordaram as partes que o valor remanescente de € 6.873,24 seria liquidado através da prestação de serviços de serralharia pela Ré.” Sendo a dação em cumprimento uma causa de extinção das obrigações diferente do cumprimento, ela caracteriza-se por só ser possível mediante acordo de ambas as partes - credor e devedor - e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de extinguir a obrigação. Veja-se a redação do artº 837º do CCiv. “A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.” Note-se que integra a definição da dação em cumprimento o “prestar algo diferente do que era devido”, a que também não é alheio o capítulo do Código civil em que se encontra e cujo titulo é “causas de extinção das obrigações além do cumprimento”. Ou seja, haverá dação em cumprimento quando alguém obrigado, por exemplo, a pagar determinada quantia em dinheiro, entrega em vez do numerário determinado objeto de valor que até pode ser superior para se desonerar da obrigação a que primitivamente estava obrigado. Desta forma extingue-se a obrigação. No caso em apreço a situação é algo distinta da que se configura no artº 837º do CCiv. Aqui o devedor Ré não se oferece para prestar a favor da Autora serviços de serralharia no valor equivalente ao seu débito para com aquela de modo a liquidar o que deve. O que sucede é que ficou provado que as partes “acordaram” que o valor remanescente de € 6.873,24 seria liquidado através da prestação de serviços de serralharia pela Ré. Ou seja, em face da factualidade apurada o que temos é um contrato sinalagmático - por haver obrigações recíprocas para ambas as partes - e misto por ter elementos de dois tipos de contrato distintos, a saber, a compra e venda (artº 874º e sgts. do CCiv) - no que concerne aos bens vendidos pela Autora à Ré - e a prestação de serviços (artº 1154º e sgts. do CCiv.) - no que concerne aos serviços de serralharia a prestar pela Ré à Autora -. Sendo certo que, a prestação de serviços para pagamento dos bens comprados se equipara à dação em cumprimento na medida em que o comprador não paga o preço - elemento da compra e venda - mas presta serviços para liquidar essa obrigação de pagar o preço. Porém, não resulta da factualidade apurada que a Ré execute de imediato a prestação a que se encontra obrigada - os serviços de serralharia - no sentido de extinguir a sua obrigação de pagar o remanescente do preço. Destarte, embora este contrato misto celebrado entre as partes tenha elementos que se assemelham à dação em cumprimento, não é desta figura que se trata na situação sub judice. Tendo ficado provado que as dividas reciprocas entre as partes se saldavam por efeito da compensação e que o remanescente a cargo da Ré seria saldado através da prestação de serviços, não invocando a Autora que exigiu à Ré a prestação de serviços de serralharia e esta não os prestou, a conclusão a retirar é que relativamente ao remanescente em divida, sendo exigível, a Ré não está em incumprimento. Sendo a obrigação a cargo da Ré de “facere”, não estando esta em incumprimento, não há fundamento legal para que a autora exija o pagamento do valor remanescente do preço ainda não satisfeito em vez de exigir o cumprimento da obrigação de prestar os serviços a que a Ré se obrigou. Destarte, embora por fundamentos diversos daqueles que constam da decisão recorrida, não estando demonstrada nem a mora nem o incumprimento por banda da Ré, deve esta ser absolvida do pedido de ser condenada a pagar à Autora o remanescente de € 6.873,24 uma vez que, como resulta da factualidade apurada, por ora, a obrigação da Ré é de prestar serviços de serralharia naquele valor mas não de pagar o equivalente em numerário. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida no que concerne à compensação de créditos entre Autora e Ré, absolvendo Autora e Ré dos demais pedidos. Custas a cargo do recorrente, uma vez que também não procedem as conclusões de recurso. Notifique. Guimarães, 28 de Maio de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: Sandra Melo 2ª Adjunta: Anízabel Sousa Pereira [1] No facto provado nº 5 omitiu-se a indicação do IVA liquidado no montante de € 3.726,00 conforme resulta da fatura indicada e junta aos autos com o requerimento de 14.03.2025, referência do ato ...06 e referência do documento ...18, sendo certo que no facto nº 3 está indicado o valor total correto. [2] Veja-se sobre esta matéria pela sua clareza o Acórdão do STJ de 11.01.2011, proferido no processo nº 2226/07 - 7TJVNF.P1.S1, consultado em dgsi.pt de onde se extrai o seguinte: «1. Compensação 1.1. Na previsão do artigo 847.º do Código Civil, a compensação mais não é do que uma forma de extinção das obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. Ou seja, quando ambos são, reciprocamente, credor e devedor, operando-se, então, o que, em linguagem coloquial, se chama “encontro de contas” pois o compensante, quando demandado ou interpelado para cumprir, exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito. A lei considera de equidade não obrigar a cumprir quem também é credor do seu credor (também, e aqui aderindo ao argumento do Prof. Almeida Costa, que claramente reflecte a situação destes autos, porque o compensante podia correr “o risco de não ver o seu crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte”, apud “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 965), cfr. o Prof. Vaz Serra, “Compensação”, BMJ, 31-13 e ss.). Alertando para a ausência de uma definição legal, o Prof. Menezes Cordeiro - “Direito das Obrigações”, 2001, 2.º, 219 - nota 99 - lança mão do conceito do Código Civil Italiano a fixar que “quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente ...” (artigo 1241.º). Não nos parece que tal seja substancialmente diferente do nosso artigo 847.º que, mantendo a mesma definição, logo nele incorpora os requisitos. Trata-se, tão-somente de uma diferente técnica legislativa. Na sua essência, está a economia de meios jurídicos não obrigando por força de uma fonte obrigacional a uma prestação que teria, mais tarde, de ser repetida, por força de outra obrigação. O legislador substantivo contempla a compensação legal que não é automática (por não operar “ope legis”) mas sempre potestativa (tem de haver declaração de vontade, ou pedido, para compensar, como resulta do n.º 1 do artigo 848.º do Código Civil). E esse pedido (declaração de vontade) - ponto a que só nos referiremos muito superficialmente por transcender o cerne da economia desta deliberação - terá de ser formulado como cruzado (via reconvencional) se o crédito for superior ao do autor e implicar a condenação deste na diferença ou como excepção (peremptória) se o contra crédito for de montante inferior e apenas servir para reduzir, ou impedir, os efeitos do primeiro. (cfr., “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 1976 - BMJ, 259-223; de 8 de Fevereiro de 1977 - BMJ, 264-134; e de 28 de Maio de 2009 - 09B676; e, na doutrina, Prof. Vaz Serra, RLJ, 110.º, 254 e 3630-323); Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado, 3.ª ed., II, 140, embora considerando que, na segunda hipótese, se trata de defesa “sui generis, de natureza mista, híbrida ou heterogénea.”). Aproximamo-nos, agora, dos requisitos elencados no n.º 1 do citado artigo 847.º do Código Civil (exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda excepção peremptória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade) sendo que terão de perfilar-se, a montante, os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia. Por razão deste último (n.º 1 do artigo 851.º) a compensação “só pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro ainda que aquele possa efectivar a prestação deste” e (n.º 2) o declarante “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus” e “contra o seu credor”. Dos requisitos do n.º 1 do artigo 847.º densifica-se, por só aqui relevar, (irrelevando o da homogeneidade) o primeiro consistente na validade e exigibilidade do contra crédito. O crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222). Finalmente, e para além dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas - princípio que pode ser excepcionado - e créditos impenhoráveis, salvo se da mesma natureza, o n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil impede a extinção por compensação dos créditos provenientes de factos ilícitos dolosos (alínea a) do mesmo preceito). Quanto a este ponto o facto ilícito tanto pode resultar de conduta integradora de responsabilidade aquiliana como de responsabilidade contratual. Aquele pressuposto da responsabilidade civil é idêntico para os dois tipos de responsabilidade (obrigacional ou extra obrigacional) e parece-nos ser também esta a conclusão do Prof. A. Varela (“Das Obrigações em Geral”, ed. vol. cit. 209, ponderando o exemplo que cita) sendo que a excepção do n.º 1, a) do artigo 853.º não releva se ambos os créditos tiverem a mesma génese. (cfr., neste sentido, o Prof. Almeida Costa, ob. cit., 970 - nota ; embora, em sentido oposto, e com “non distinguo”, opinem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. II, 145). Sempre, porém, a existência do crédito compensável não pode ser só apurada (podendo, apenas, ser liquidada) no âmbito do juízo de compensação. Aí terá de surgir não como mera expectativa mas com autêntica exigibilidade, sob pena de se ir enxertar numa acção pendente (a pretexto de reconvenção) outra que com ela não tenha conexão. (cfr. o Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, I, 172, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1998 - P.º 643/98, seguido pelo Acórdão de 21 de Novembro de 2002 - 02B2634 - também acolhido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 - 06 A3861). 1.2. Feitas estas considerações, pode concluir-se ter resultado da matéria de facto estarem presentes os pressupostos crédito activo e crédito passivo (ou contra crédito) aquele da Autora e este da Ré; o crédito desta ser resultante de obrigação civil, de montante inferior ao da demandante; o primeiro foi resultante de responsabilidade contratual da Ré, mas sem que se demonstrasse ter o ilícito obrigacional sido doloso; o contra crédito - já líquido e satisfeito pela compensante - consequência do ilícito contratual, que também não se demonstrou doloso, da Autora. Tanto bastaria para a confirmação do Acórdão recorrido.» |