Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
466/23.0T9BRG.G1
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
Descritores: PENSÃO MENSAL DE SOBREVIVÊNCIA
COMPENSAÇÃO AOS FAMILIARES DE FALECIDO BENEFICIÁRIO DO CNP
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O pagamento por parte do CNP, de uma pensão mensal de sobrevivência concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, tem como objectivo, compensar os familiares de beneficiário da perda os rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, como se define no artigo 4.º, n.º 1 deste último diploma legal.
II - Embora a interpretação literal desta norma possa conduzir às situações em que a vítima ainda se encontrava activa em termos laborais, cremos que teleologicamente, analisando o sentido da norma a partir da sua finalidade e do propósito social que visa proteger, não pode deixar de se entender, superando uma interpretação estritamente literal, que a pensão de sobrevivência abrange também os casos em que a vítima já não trabalhava, mas auferia uma pensão de reforma, com base nos rendimentos do trabalho auferidos durante a sua vida activa;
III - Na verdade, a pensão de reforma ou pensão de velhice, não deixa de ser um valor mensal pago pela Segurança Social a quem atinge a idade legal de reforma e deixa de trabalhar, substituindo o rendimento salarial e visando garantir um rendimento no termo da vida ativa de um trabalhador, sendo a mesma é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido durante a sua vida activa;
IV - Como entendeu o STJ no acórdão de 11/05/2023, “a proteção na morte visa compensar a família por ocasião do falecimento de um dos seus membros que seja trabalhador, aposentado ou reformado, através da atribuição de prestações concedidas a favor do agregado familiar: uma prestação de concessão única e imediatamente a seguir à morte - o subsídio por morte e uma prestação de concessão continuada - a pensão de sobrevivência”;
V - Quando fala em “Compensação” não está o Supremo Tribunal a reconhecer a existência de qualquer obrigação de prestação de alimentos, mas antes a admitir a necessidade de a Segurança Social contribuir, ainda que parcialmente, para a manutenção do quadro vivencial da vítima que se vê, de forma abrupta, confrontada em consequência de um facto ocorrido na vida do casal e do qual decorre uma diminuição da capacidade de fazer face a despesas que até aí eram suportadas por duas pessoas, nomeadamente, além de outras, de despesas que não sofreram qualquer diminuição pelo simples facto de passar a existir apenas um membro na família.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

A) Relatório:

1) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º  466/23.0T9BRG, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 13/11/2025, onde se decidiu:
a) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de homicídio negligente, na sua forma inconsciente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, que autorizo seja paga em três prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira, dez dias após trânsito e, as restantes, em igual dia dos meses seguintes.
b) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de homicídio negligente, na sua forma inconsciente, previsto e punido pelo artigo 137.º, nº 1, do Código Penal, na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de cinco meses - cf. art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal;
c) Condenar a demandada EMP01... S.A. a pagar ao demandante CNP do Instituto da Segurança Social IP a quantia de € 12.786,28 (doze mil setecentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), sendo que quanto aos juros de mora, à taxa legal, vencem-se eles da seguinte forma:
- Relativamente à quantia de € 8.120,33, desde a data da notificação prevista no art. 78º do CPP.
- Relativamente à quantia de € 4.665,95, desde a data da notificação ordenada por despacho proferido em audiência (cf. ata)
d) Absolver a demandada EMP01... S.A. do restante pedido.
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2) Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a demandada EMP01... S.A. o presente recurso, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões:

I- A pensão de sobrevivência tem como objetivo colmatar a perda de rendimentos de trabalho do falecido que pudessem reverter para o familiar titular dessa prestação, ou que este deles pudesse beneficiar, o que, de resto, integra a própria definição legal do objetivo desta prestação
II- Porém, os pressupostos da sua atribuição não coincidem com os que permitem o reconhecimento ao familiar titular dessa prestação do direito de indemnização dos familiares pela perda de alimentos propiciados pelo falecido (cfr artigo 495.º n.º 3 do Cod Civil).
III- De facto, a pensão de sobrevivência é atribuída independentemente da situação económica da vítima, ou seja, mesmo que esta não careça de alimentos que lhe fossem prestados pela vítima mortal
IV- Assim, apesar desta prestação visar a substituição dos rendimentos de trabalho que a vítima obtinha, não assume, em todos os casos, a condição de prestação substitutiva de uma anterior obrigação alimentar, nem tem sempre cariz indemnizatório.
V- Já o eventual direito a alimentos previsto no n.º 3 do artigo 495.º do Cod Civil, não decorre, tão só, da existência de relação familiar com a vítima
VI- A opção legislativa foi a de apenas reconhecer direito a indemnização por danos patrimoniais a terceiros a quem a vítima prestasse alimentos, fosse no cumprimento de uma obrigação legal, fosse natural, e na exata medida destes.
VII- O reconhecimento do direito dos lesados a indemnização pela frustração de alimentos depende da alegação e prova de que delas careciam e de que a vítima os poderia prestar
VIII- Nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei nº 4/007 e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, o CNP fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder
IX- Nessa medida e se se verificar uma situação de efetiva perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte do beneficiário e demais pressupostos do direito do familiar a ser indemnizado pela frustração de alimentos que lhe fossem prestados pela vítima, a pensão de sobrevivência deve ser entendida como tendo cariz indemnizatório e deve, por conseguinte, ser reconhecido ao CPN o direito ao respetivo reembolso contar o terceiro responsável
X- Sucede, porém, que nenhuma das situações acima focadas se verifica na situação em causa.
XI- Com efeito, por um lado, a morte do BB não implicou a frustração de rendimentos de trabalho que este auferisse, uma vez que, na data da sua morte, já estava reformado
XII- Assim, da morte do BB não resultou para a CC o direito a ser indemnizada pela frustração de rendimentos de trabalho que o falecido pudesse obter, uma vez que este já não trabalhava, nem auferia rendimentos de trabalho, nessa data.
XIII- E, assim, a prestação em causa, na situação em apreço, não tem natureza indemnizatória, uma vez que não visa compensar qualquer prejuízo, assumindo, apenas, natureza social.
XIV- Por outro lado, tão pouco se verificam, no caso, os pressupostos do direito da CC a exigir do lesante o direito à frustração de alimentos que lhe fossem propiciados pelo BB.
XV- Atendendo à natureza dos pagamentos efetuados pelo CNP (pensão de sobrevivência), o eventual direito no qual se poderia sub-rogar seria o direito da CC a ser indemnizada por dano patrimonial (lucros cessantes) decorrente da frustração de rendimentos (mais concretamente alimentos) que poderia obter do seu falecido marido, BB.
XVI- Para que fosse atendida a sua pretensão, o CNP estava obrigado a alegar e provar os factos constitutivos do direito no qual se sub-rogou, ou seja, os factos que permitiriam o reconhecimento à CC (beneficiária das prestações que pagou), do direito de indemnização contra a ora Ré que foi provisoriamente acautelado pelas prestações que reclama.
XVII- Não estão provados quaisquer factos que permitam concluir que a CC dispunha, ou dispõe do direito a exigir da Ré indemnização por frustração de alimentos que lhe fossem propiciados pelo BB.
XVIII- Como tal, inexistindo, ou não estando demonstrada a existência do direito da CC a obter indemnização por frustração de rendimentos do BB, não existe qualquer direito dessa beneficiária no qual o CNP se possa sub-rogar e exercer contra a Ré.
XIX- Portanto, entende a Ré que não pode ser reconhecido ao CNP o direito ao reembolso da importância que reclama, na exata medida em que não logrou provar a existência do direito no qual se diz sub-rogada.
XX- Assim, por esta primeira razão, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à CC a quantia de 11 344,99€ (12.786,28€ - 1.441,29€), respeitantes à pensão de sobrevivência, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XXI- Resulta da factualidade dada como provada que:
- À data do seu óbito o CNP pagava ao BB uma pensão de reforma de no valor mensal de 461,85€;
- Nessa mesma data o CNP pagava à CC uma pensão de reforma de no valor mensal de 461,85€;
- Depois do óbito do BB o CNP cessou o pagamento da pensão de reforma deste;
- Depois do óbito do BB o CNP passou a pagar à CC uma pensão de sobrevivência de 302€;
XXII- Portanto, antes do acidente, o CNP pagava, mensalmente, ao casal formado pelo BB e pela CC prestações no valor global de 923,7€ e, depois do óbito do BB passou a pagar, apenas à CC, prestações no valor global de 763,85€
XXIII- No contexto acabado de expor, entende a Recorrente que não pode por razões de justiça, ser reconhecida a existência do direito do CNP a obter o reembolso do que vem liquidando à Autora a título de pensão de sobrevivência.
XXIV- Ainda que o BB não tivesse falecido em consequência do acidente, o CNP estaria obrigado a liquidar-lhe a pensão de velhice que auferia até à sua morte.
XXV- Do óbito do BB não resultou qualquer acréscimo de responsabilidades para o CNP, mas antes a sua redução, aliás imediata
XXVI- E, assim sendo, é totalmente descabido imputar à Ré a responsabilidade pelo pagamento de uma prestação (a pensão de sobrevivência), cujo nascimento implicou a cessação de uma outra, também a cargo do CNP, de valor superior (a pensão de velhice do BB)
XXVII- De resto, não se pode deixar de considerar que, com o óbito do BB, o CNP obteve uma vantagem patrimonial, consistente na redução da prestação mensal que lhe liquidava a título de pensão de velhice, a qual foi substituída por uma prestação de valor inferior
XXVIII- Pelo que, com base no princípio da compensatio lucri cum dano, não poderia deixar de se atender à vantagem que o CNP obteve com o facto danoso
XXIX- Ademais, ainda que se entendesse que a Lei confere ao CNP o direito a ser reembolsado da pensão de sobrevivência que tenha passado a liquidar, o exercício desse mesmo direito, no contexto acabado de expor, corresponderia a um manifesto abuso desse direito
XXX- O direito de reembolso (por sub-rogação) previsto no artigo 70.º da Lei 04/2007 visa permitir às entidades de segurança social a imputação ao terceiro responsável pelo facto determinante do direito à prestação que passou a ser devida os encargos que essa mesma prestação tenha gerado e venha a gerar
XXXI- Tal fim não se verifica quando do facto lesivo, protagonizado pelo terceiro, não resulta um acréscimo de encargos a cargo do CNP, mas antes a sua redução
XXXII- Como tal, se o CNP viu reduzido os seus encargos com o óbito do BB, reconhecer-lhe, ainda, o direito a obter o reembolso da prestação, de valor inferior, que passou a liquidar à CC excederia, de forma clamorosa, o fim sinal do direito que invoca
XXXIII- E, do mesmo passo, ofende os mais elementares princípios da boa-fé imputar-se à Ré seguradora a obrigação de liquidar uma prestação que é devida em face de descontos que o BB fez ao longo da sua via e que é até inferior á que o CNP teria de liquidar se o acidente não tivesse ocorrido
XXXIV- Assim, por esta segunda razão, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à CC a quantia de 11 344,99€ (12.786,28€ - 1.441,29€), respeitantes à pensão de sobrevivência, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XXXV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 70.º da Lei 4/2007, 6.º- A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, 280.º, 334º e 342.º do Cod Civil e fez menos boa interpretação das normas dos artigos 495.º. n.º 3 do Cod Civil, 4.º n.º 1 do DL 322/90, de 18/10
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3) Notificado o requerimento de interposição de recurso não foi apresentada resposta.
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4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador - Geral Adjunto, não emitiu parecer entendendo estar em causa uma questão meramente civil, não tendo sido cumprido, consequentemente, o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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5) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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B) Fundamentação:

1. Âmbito do recurso e questões a decidir:

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que a recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].
Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.
No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pela recorrente, é a de saber se verificam ou não os pressupostos legais do direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social.
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2. A Sentença recorrida:

Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor da sentença impugnada:

1. No dia 20 de janeiro de 2023, pelas 20H15, na Estrada Nacional nº ...03 ao Km 58,835, União das freguesias ... e ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação. 
2. Tratou-se de colisão em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-IR-.., conduzido pela arguida, AA, e o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-PQ-.., conduzido por DD. 
3. O acidente consistiu numa colisão frontal, após o veículo ..-IR-.. ter invadido a via de trânsito da esquerda, destinada ao sentido oposto. 
4. A condutora do veículo ..-IR-.., a arguida AA, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, invadiu a via destinada ao trânsito em sentido contrário, após o veículo por si conduzido entrar em despiste para a esquerda, quando está a descrever a curva à esquerda.
5. Do acidente resultaram ferimentos graves no passageiro do veículo ..-IR-.., BB, cunhado da vítima, que veio a falecer no dia 23.01.2023 no Hospital .... 
 6.  A morte de BB deveu-se a lesões torácicas e raquimedulares, lesões essas resultantes de traumatismo de natureza contundente, compatível com o acidente supra descrito.
7. A produção do acidente, as lesões e a morte da vítima BB, ficaram a dever-se em exclusivo à conduta da arguida AA, condutora do veículo de matricula ..-IR-.., por, na aproximação da curva à esquerda que antecede o local do acidente, não ter moderado a velocidade e ao descrever a curva ter entrado em despiste para a esquerda, invadindo a via da esquerda, via essa destinada ao trânsito em sentido contrário, que culminou com a colisão frontal com o veículo de matrícula ..-PQ-.., que ali circulava, como já se referiu. 
8. Agiu a arguida AA, com falta de cuidado, violando as regras estradais, de moderação de velocidade e precaução rodoviária adequadas, atentas as adversas condições climatéricas e o piso molhado, que se faziam sentir, comportamento, que podia e devia ter, por forma a evitar um resultado que não chegou a representar. 
9. A arguida AA conduzia de forma livre e voluntaria, bem sabendo que se representasse a sua conduta (e o respetivo resultado) era ela proibida e punida por lei. 
10. As condições pessoais, profissionais, económicas e financeiras e sociais da arguida (que não tem antecedentes criminais) são as seguintes:
a) A arguida exerceu a profissão de professora do primeiro ciclo de ensino básico desde que concluiu a sua formação (licenciatura) em 1976 e até 2014, desempenhando funções em várias escolas localizadas em diferentes regiões do país onde foi colocada (..., ..., ..., ...), estando atualmente reformada.
b) A arguida vive com o marido, professor reformado, numa relação estruturada e com laços afetivos e de companheirismo. 
c) Fruto do relacionamento nasceram dois descendentes, atualmente adultos e autonomizados na sua organização pessoal, familiar e laboral.
d) A arguida reside numa habitação propriedade do casal, localizada em zona periférica, com condições de qualidade e conforto.
e) O agregado familiar apresenta um rendimento mensal (14 vezes por ano) de € 2.348,21, apresentando um valor total de despesas mensais de cerca de € 1.370,83, incluída a ajuda aos netos; apresenta uma situação económica equilibrada, que lhe permite garantir as necessidades pessoais e familiares.
f) A arguida é referenciada como pessoa integrada na sociedade, muito dedicada à profissão, à família e à comunidade; enquanto elemento individual e em contexto de casal e familiar, a arguida participa frequentemente em dinâmicas comunitárias de caráter lúdico, cultural e solidário.
g) Atualmente ainda tem uma participação ativa na Associação ...”, de .... 
h) É sócia da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... e da organização não governamental de voluntariado social - X, localizada em ...
i) No meio vicinal, a arguida é identificada como pessoa discreta, pacífica e na globalidade mantém uma conduta zelosa e cautelosa. j) Antes do acidente, a arguida e o seu marido apresentavam um dinamismo social com outra dimensão, participando num conjunto ainda mais diversificado de atividades lúdicas, culturais e de associativismo: danças lúdicas, rancho folclórico, entre outras; atividades essas que abandonou atento o seu atual padecimento psicológico e moral.
k) A arguida, em consequência dos factos supra, passou a apresentar alguns sintomas habitualmente associados a fenómenos depressivos, tendo frequentado consultas de psicologia durante seis meses.
l) A arguida padece, ainda, de problemas de saúde do foro ortopédico e oftalmológico, com períodos de frequência regular de sessões de fisioterapia.
m) Os factos referidos supra tiveram repercussões na sua vida pessoal, designadamente passando a estar mais reservada no seu contexto domiciliário, dedicando-se mais ao apoio à família e reduzindo de forma mais drástica as suas convivências e manifestações sociais; inicialmente, após a ocorrência dos factos, passou por um período em que não conduzia, algo que ultrapassou pouco tempo depois; o cônjuge, em particular, mas também os familiares mais próximos e da família alargada, designadamente a esposa da vítima no processo, desenvolveram reações conjunturais de tristeza pela perda de um ente querido, mas apoiam a arguida solidariamente.
n) A arguida apresenta constrangimento pessoal, relativamente aos factos referidos supra, que vitimaram um seu familiar, sinalizando uma forte dor e tristeza sentimental.
*
(…)
O PROCEDIMENTO CIVIL

1.  Por decorrência da morte do beneficiário BB, identificado com o NISS ...84, nascido a ../../1946, reformado, foi apresentado pelo cônjuge CC junto do CNP requerimento para atribuição de prestações por morte, deferido em 2023.02.
2. Por conseguinte, o CNP pagou à viúva a título de Subsídio por Morte a quantia de € 1.441,29.
3.  E pagou-lhe a título de Pensão de Sobrevivência, no período de 02.2023 a 09.2024, o valor de € 6.679,04, sendo o valor mensal da prestação de € 302,00.
4. Os pagamentos efetuados totalizaram, até ao dia ../../2024, a quantia de € 8.120,33.
5. Entretanto, foram efetuados mais pagamentos, a título de Pensão de Sobrevivência, que, até ao dia ../../2025, e somando todas as quantias já pagas (incluídas, portanto, as referidas em 2. e 3. supra), totalizaram a quantia de € 12.786,28, sendo o valor mensal da prestação de sobrevivência de € 314,17.
6. O referido BB, para além da sua reforma (paga pelo CNP desde ../../2005, recebendo a 01.2023, mês do seu óbito, pensão no valor de € 461,85), não auferia outros rendimentos, nomeadamente do trabalho.
7. CC recebe pensão de reforma, paga pelo CNP desde ../../2009, recebendo a 01.2023, mês do óbito do seu marido, pensão mensal de € 461,85, não auferindo outros rendimentos, nomeadamente do trabalho, para além da pensão da sobrevivência paga pelo CNP por óbito do seu marido desde 02.2023 (conforme se refere supra).
8. No ano de 2022, a vítima BB e a sua mulher, CC, a título de rendimentos (conjuntos) declararam o valor de € 12.776,25 (correspondente a € 6.388,12 para cada um).
9. No ano de 2023, CC declarou a título de rendimentos o valor de € 10.691,77, correspondendo o valor de € 6.576,08, à sua pensão de reforma, o valor de € 3.653,84 à pensão de sobrevivência, e o valor de € 461,85 à pensão de reforma do seu marido de janeiro de 2023; a referida CC, em 2024, recebeu, a título de pensão de reforma, a quantia total de € 7.237,36.
10. Era com essas pensões de reforma que a vítima e a referida CC faziam face às despesas e encargos do casal.
11. Entre a demandada, como seguradora, e EE, como tomador e segurado, foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ...97, mediante o qual foi transferida para a demandada a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-IR-.., com o capital seguro de € 6.070.000,00 (danos corporais) e € 1.220.000,00 (danos materiais).
12. A demandada já indemnizou os herdeiros da vítima no montante total de € 86.000,00.

2. OS FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos não provados com relevância para a decisão.
 Os factos alegados pela demandada com relevância para a decisão foram descritos supra, sendo que as restantes considerações representam ou (i.) factos que caberia à outra parte alegar ou (ii.) juízos de facto meramente conclusivos ou, finalmente, (iii.) considerações jurídicas.
(…)

O PROCEDIMENTO CIVIL

4.4.
O CNP do Instituto da Segurança Social IP deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte - no valor de € 1.441,29 - e das prestações de sobrevivência - no valor de € 6.679.04 - pagos à viúva da vítima, CC, alegando a sub-rogação legal prevista no art.º 70.º da Lei 4/2007, 20 de dezembro e nos art.º 2.º e 3.º do Decreto-lei 59/89, de 22 fevereiro.
Deduziu, consequentemente, o seguinte pedido:
“Deve a final (…) a responsável civil ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 8.120,33 (oito mil cento e vinte euros e trinta e três cêntimos, bem como o que vier posteriormente a ser apurado, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde citação até efetivo e integral pagamento”.
Entretanto, foi junta certidão que atualizou  os valores das prestações pagas - € 11.344,99 - a título de pensão de sobrevivência (cf. ata de audiência de julgamento), totalizando tudo (subsídio por morte e prestações de sobrevivência) o valor de € 12.786,28. 
Como já se referiu supra, a demandada contestou, suscitando várias questões.

Na sua tese:
i. A pensão de sobrevivência tem como objetivo colmatar apenas a perda de rendimentos do trabalho (sendo nessa medida de natureza indemnizatória).
ii. No caso de a vítima ser reformada, e o seu rendimento ser uma pensão de reforma, a pensão de sobrevivência tem natureza social.
iii. Sendo de natureza social, não cabe à demandada reembolsar tais prestações.
iv. Caso se entenda que as prestações têm natureza indemnizatória então “no PIC do CNP não são alegados quaisquer factos que permitam concluir que a CC carecia de alimentos a prestar pelo BB (nomeadamente as suas despesas mensais e os seus próprios rendimentos), a capacidade deste para os prestar e a concreta medida da prestação alimentar que este pagava à sua esposa e de que esta necessitava” , uma vez que o “…eventual direito a alimentos não decorre, tão só, do facto de ser viúva de BB” 
v. Desnecessidade de alimentos por parte da viúva pois auferia a sua própria pensão de “reforma por velhice”, nada tendo sido alegado que essa pensão não satisfizesse as suas necessidades de sustento, habitação e vestuário e que, portanto, carecesse de alimentos a serem prestados pela vítima .
vi. A vítima, após a sua reforma, tivesse continuado e até à data do sinistro, com o valor da pensão de reforma a prestar alimentos à sua esposa
vii. A pretensão do CNP é manifestamente abusiva  uma vez que, por um lado, “… não se pode deixar de considerar que, com o óbito do BB, o CNP obteve uma vantagem patrimonial, consistente na redução da prestação mensal que lhe liquidava a título de pensão de velhice, a qual foi substituída por uma prestação de valor inferior … o que significa que, a final, o CNP não viu o seu património agravado com o óbito do BB, mas antes beneficiado” , e por outro, “ … não podem restar dúvidas de que o direito de reembolso (por sub-rogação) previsto no artigo 70.º da Lei 04/2007 visa permitir às entidades de segurança social a imputação ao terceiro responsável pelo facto determinante do direito à prestação que passou a ser devida os encargos que essa mesma prestação tenha gerado e venha a gerar (…) Ora, tal fim não se verifica quando do facto lesivo, protagonizado pelo terceiro, não resulta um acréscimo de encargos a cargo do CNP, mas antes a sua redução (…) Como tal, se o CNP viu reduzido os seus encargos com o óbito do BB, reconhecer-lhe, ainda, o direito a obter o reembolso da prestação, de valor inferior, que passou a liquidar à CC excederia, de forma clamorosa, o fim sinal do direito que invoca (…) E, do mesmo passo, ofende os mais elementares princípios da boa-fé imputar-se à Ré seguradora a obrigação de liquidar uma prestação que é devida em face de descontos que o BB fez ao longo da sua vida e que é até inferior à que o CNP teria de liquidar se o acidente não tivesse ocorrido” .
viii. Além disso, “… não existindo uma exata correspondência entre o direito do cônjuge a indemnização pela frustração de alimentos por morte da vítima e o valor da pensão de sobrevivência atribuída pelo CNP, sempre se teria de avaliar qual a extensão da necessidade de alimentos da CC e a capacidade de os prestar por parte do BB (…)  E só nessa medida - se se viessem a provar esses elementos constitutivos do direito da CC- poderia ser reconhecido o direito de reembolso do ISS, IP.” .
ix. No que toca às prestações que se vençam no decurso da ação “… importa ter presente que considerando que está em causa uma prestação alimentar, é de assumir que esta não perdurasse depois dos 78 anos de idade do BB, limite da sua vida previsível” .
x. Por último, mas não por fim, “… nunca teria o CNP direito a reclamar o reembolso das prestações futuras que venha a pagar (…) E isto pela singela, mas decisiva razão, de que só pode exigir o reembolso dos montantes já pagos e, nos quais, já se encontra sub-rogada, não lhe cabendo esse direito relativamente a valores futuros.” .
xi. Finalmente, a demandada pagou aos herdeiros, a título de indemnização, a quantia de € 86.000,00.

Quem tem razão?
4.5.
 A propósito do reconhecimento do direito alegado pelo CNP do Instituto da Segurança Social IP, concordo integralmente com a argumentação expendida no recentíssimo Acórdão do T. R. do Porto, de 10.09.2025, relatado por MADALENA CALDEIRA .
Por uma questão de clareza, cito os seguintes trechos:
Existe, de facto, concorrência de obrigações de pagamento entre o ISS/CNP e a seguradora e a subrogação em causa resulta expressa e imperativamente da lei.
(…)
A pensão de sobrevivência tem por objetivo compensar os familiares da perda de rendimentos de trabalho (ou de pensão)18 determinada pela morte da vítima (art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10).
O subsídio por morte, por seu turno, destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário (designadamente com o funeral), tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10).
 Estas prestações assistenciais são devidas pela Segurança Social independentemente da causa da morte, nos termos e condições previstas na lei (art.ºs 50.º, e 52.º, n.º 1, al. g), da Lei 4/2007, de 16.01, Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
A própria Lei 4/2007, de 16.01, prevê, no seu art.º 70.º, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil de Terceiros”, que: “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”
Tratando-se de norma imperativa, que não distingue entre prestações assistenciais, terá de abranger todas as de natureza pecuniária.
O Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.02, vai no mesmo sentido, prevendo o art.º 4.º, n.º 1, que “os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições”. 
O seu preambulo sublinha que compete à Segurança Social “substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral”, cabendo-lhe, depois, exigir dos terceiros responsáveis o valor dos “subsídios ou pensões pagos”.
É entendimento dominante e consolidado da jurisprudência, a começar pela do STJ, que “a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, “sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.” (cfr Ac. do STJ de 11.05.2023, proc. 1456/20.0T8VRL.G1.S1, disponível em diariodarepublica.pt, para onde se remete para maiores desenvolvimentos, aí se citando inúmeros outros Ac. no mesmo sentido; ainda o Ac. do STJ, de 11.02.2009, proc. 08P3980, in dgsi.pt).
 Ponto é que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação previstos no citado art.º 70.º, da Lei 4/2007 e nos artigos 589.º e seguintes do CC, desde logo a concorrência de responsabilidades.
Esta ocorre quando o dever de liquidar as prestações assistenciais por parte do ISS/CNP e o dever de indemnizar por parte da seguradora derivem do mesmo facto, neste caso a morte, geradora do direito à indemnização a pagar pela seguradora, quando decorrente da prática de facto ilícito, e em simultâneo do direito às prestações sociais pagas pelo ISS/CNP.
Quanto à pensão de sobrevivência, a sua finalidade coincide com a de indemnização pelo dano de lucros cessantes, por ambas se referirem à perda de rendimentos do trabalho/pensão. O pagamento da pensão de sobrevivência é obrigação do próprio Estado, mas é também alheia, na medida em que, em caso de morte decorrente da prática de crime, o lesante (no caso a seguradora para quem estava transferida a responsabilidade) incorre na obrigação de pagar a perda de rendimento da viúva determinada pela morte da vítima, ao abrigo do disposto nos art.ºs 483.º e 562.º e segs., do CC.
 Não há dúvidas de que estes danos não podem ser cumuláveis, em virtude de a lei não permitir o duplo recebimento, ainda que por entidades distintas. Havendo concorrência de responsabilidades, por força dos preceitos legais mencionados, a Segurança Social beneficia do direito ao reembolso das quantias adiantadas.”
Em face do exposto, os argumentos expendidos pela demandada nos pontos i. a viii. não têm fundamento.
O subsídio por morte e as prestações em causa têm, portanto, a natureza exposta, pelo que os considerandos quanto às perdas de rendimentos apenas do trabalho, a desconsideração da pensão como rendimento, a necessidade/desnecessidade (e extensão) de alimentos por parte da viúva, a efetiva prestação desses alimentos à viúva por parte da vítima e a capacidade de este os prestar, entre outras circunstâncias, nada têm que ver com a constituição do alegado direito na esfera jurídica do demandante (razão pela qual o demandante não tinha que os alegar).
Como é evidente, não existe qualquer “abuso do direito” (nem ofensa ao princípio da boa fé) por parte do demandante, sendo, deve dizer-se, de difícil compreensão a tese desenvolvida pela demandada a este respeito (que aponta, no fundo, para um “enriquecimento” do CNP com a morte da vítima acrescido de um “enriquecimento” suplementar caso a demandada lhe pagasse a quantia em causa).

Isto posto, falta tocar, ainda, em três pontos.
O primeiro tem que ver com as prestações de sobrevivência que se venceram no decurso da ação (ponto ix.), que rigorosamente não são todas postas em causa (no caso de serem reconhecidas pelo tribunal, como foram), mas apenas aquelas posteriores à esperança média de vida da vítima (78,37 anos, segundo o INE), que nasceu a ../../1946, pelo que, quando perfez 78 anos e 5 meses de idade, aproximadamente, ou seja, a partir de 13.03.2025, na tese da demandante extinguiu-se (a existir, como existe) a sua obrigação de reembolso.
Ora, entendemos que a tese da demandada não deve ser atendida, pela razão de que não se está perante uma prestação alimentar (é na natureza alimentar desta prestação que a demandada estriba a sua argumentação).
Tem aqui plena aplicação a argumentação desenvolvida no referido Acórdão do T. R. do Porto, de 10.09.2025, relatado por MADALENA CALDEIRA.
Com efeito, no caso aí tratado, a vítima, do sexo masculino, aquando do evento de que resultou a sua morte tinha 79 anos de idade.
Seguindo o raciocínio da demandante, nesse caso nem haveria qualquer obrigação de reembolso, tese que não foi sufragada no douto acórdão precisamente pela natureza de tal prestação.
O segundo tem que ver com o reembolso de prestações futuras (ponto x.)
 Aqui tem razão a demandada, uma vez que a jurisprudência tem entendido que o reembolso, a título de sub-rogação, pressupõe o prévio pagamento da prestação ao lesado, seguindo-se, ainda, por manter atualidade, o Assento do STJ de 11.11.1977 (BMJ 271, p. 100) . 
O terceiro está relacionado com o pagamento de indemnização à vítima no valor de € 86.000,00.
Este pagamento, como é evidente, em nada contende com o já decidido, uma vez que o pagamento dessa indemnização não liberta a demandada do reembolso do subsídio por morte e das prestações de sobrevivência pagas à viúva, sendo que o CNP do Instituto da Segurança Social IP não teve, obviamente, qualquer intervenção na celebração do aludido acordo.
Finalmente, são devidos juros de mora - cf. art. 804º, nº 1 e nº 2, do C. Civil.
O demandante peticiona juros de mora desde a citação - cf. art. 805º, nº 3, 2ª parte.
Aqui temos que fazer uma distinção entre o subsídio por morte e as prestações de sobrevivência pagas até 09.2024 (tudo no valor de € 8.120,33) e as posteriores prestações de sobrevivência pagas até 10.2025 (no valor de € 4.665,95).
No que diz respeito àquela primeira quantia, são devidos juros desde a citação (ou seja, desde a notificação prevista no art. 78º do CPP).
No que diz respeito à segunda quantia, são devidos juros desde a notificação da demandada que foi devidamente efetuada - cf. ata de julgamento e notificação subsequente.
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3. Apreciação do recurso

A recorrente pede a revogação da Sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento da quantia de 11.344,99 € à viúva da vítima, CC, referente ao reembolso dos pagamentos pelo CNP das prestações de sobrevivência.
Para tanto alega que a pensão de sobrevivência não assume a condição de prestação substitutiva de uma anterior obrigação alimentar. Acrescenta a recorrente, além do mais, que o CNP só teria direito ao reembolso em causa contra o terceiro responsável se a vítima prestasse alimentos ao cônjuge, no cumprimento de uma obrigação legal e na nessa exata medida. No caso dos autos, segundo a recorrente, “da morte da vítima não resultou para a CC, o direito a ser indemnizada pela frustração de rendimentos de trabalho que o falecido pudesse obter, uma vez que este já não trabalhava, nem auferia rendimentos de trabalho nessa data”, não tendo a prestação em causa uma natureza indemnizatória (por não compensar qualquer prejuízo), assumindo apenas natureza social.
Ainda segundo a linha argumentativa da recorrente, o eventual direito da viúva ser indemnizada por dano patrimonial (lucros cessantes) decorrente da frustração de rendimentos que poderia obter do seu falecido marido, exigiria a alegação e prova por parte do demandante, dos factos constitutivos do direito no qual se sub-rogou, o que não aconteceu no caso dos autos.

Vejamos.
O Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social IP deduziu nos autos um pedido de reembolso do subsídio por morte - no valor de € 1.441,29 - e das prestações de sobrevivência - no valor de € 6.679.04 - pagos à viúva da vítima, CC, invocando a sub-rogação legal prevista no artigo 70.º da Lei 4/2007, 20 de dezembro e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 59/89, de 22 fevereiro.

Estabelece o artigo 70.º da Lei 4/2007, 20 de dezembro, diploma que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que «no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes couber».
Por sua vez, decorre do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 do Decreto-lei 59/89, de 22 fevereiro, diploma que regula a intervenção da segurança social no reembolso de prestações em processos judiciais, que «em todas as acções penais por actos que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte, o Ministério Público, quando deduza acusação ou se pronuncie sobre a acusação particular, deve indicar a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificara instituição ou instituições que o abranjam, elementos que são apurados no inquérito preliminar ou na instrução”. Acresce que nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, «as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal» e assim, no caso de morte, como na situação dos autos, (…), deve ainda ser “citado ou informado, conforme os casos, o Centro Nacional de Pensões”.
No caso dos autos resulta da matéria de facto dada como assente na primeira instância que na sequência do acidente ocorrido nas circunstâncias de tempo e de lugar ali referenciadas, ocorreu a morte de um dos passageiros de um dos veículos intervenientes, tendo-se concluído que a produção do acidente se ficou a dever “em exclusivo à conduta da arguida AA, condutora do veículo de matricula ..-IR-..”. Apurou-se ainda entre a demandada EMP01... S.A., como seguradora, e EE, como tomador e segurado, foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ...97, mediante o qual foi transferida para a demandada a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-IR-.., com o capital seguro de € 6.070.000,00 (danos corporais) e € 1.220.000,00 (danos materiais).
Finalmente, resulta da matéria de facto provada que “por decorrência da morte do beneficiário BB (…) o CNP pagou à viúva a título de (…) Pensão de Sobrevivência, no período de 02.2023 a 09.2024, o valor de € 6.679,04, sendo o valor mensal da prestação de € 302,00”.
Ora, é verdade que como a recorrente refere, a vítima ao tempo da sua morte, já não recebia rendimentos do trabalho porque já estava reformada. Também é verdade que face à matéria de facto provada na primeira instância, inexistia antes da ocorrência do acidente, qualquer direito a alimentos por parte do cônjuge sobrevivo, por não existir ao tempo do falecimento da infeliz vítima, qualquer obrigação legal ou de qualquer outra natureza, de prestação de alimentos, obrigação que sempre dependeria, como refere a recorrente, da alegação e prova da pertinente factualidade.
Mas o que está em causa, é o pagamento por parte do CNP, de uma pensão mensal de sobrevivência, no valor mensal de 302,00€, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, prestação que tem como objectivo, «compensar os familiares de beneficiário da perda os rendimentos de trabalho determinada pela morte deste», como se define no artigo 4.º, n.º 1 deste último diploma legal. Embora a interpretação literal desta norma possa conduzir às situações em que a vítima ainda se encontrava activa em termos laborais, cremos que teleologicamente, analisando o sentido da norma a partir da sua finalidade e do propósito social que visa proteger, não pode deixar de se entender, superando uma interpretação estritamente literal, que como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2025 (Processo n.º 532/22.0PTPRT.P1, consultado em www.dsgi.pt), citado na decisão recorrida que subscrevemos, a pensão de sobrevivência abrange os casos em que a vítima já não trabalhava, mas auferia uma pensão de reforma, com base nos rendimentos do trabalho auferidos durante a sua vida activa.  Como é sabido, a pensão de reforma ou pensão de velhice, não deixa de ser um valor mensal pago pela Segurança Social a quem atinge a idade legal de reforma e deixa de trabalhar, substituindo o rendimento salarial e visando garantir um rendimento no termo da vida ativa de um trabalhador. Mas a verdade é que a mesma é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido durante a sua vida activa.
Na verdade, como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11/05/2023 (processo n.º 1456/20.0T8VRL.G1.S1, consultado em www.dgsi.pt), “a proteção na morte visa compensar a família por ocasião do falecimento de um dos seus membros que seja trabalhador, aposentado ou reformado, através da atribuição de prestações concedidas a favor do agregado familiar: uma prestação de concessão única e imediatamente a seguir à morte - o subsídio por morte e uma prestação de concessão continuada - a pensão de sobrevivência”. A pensão de sobrevivência “visa compensar os familiares, que viviam em inter-relação económica com o trabalhador, ou aposentado ou reformado, falecido, da perda do rendimento de trabalho ou da pensão, por ele auferido (art. 4.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro)”. Quando fala em “Compensação” não está o Supremo Tribunal a reconhecer a existência de qualquer obrigação de prestação de alimentos, mas antes a admitir a necessidade de a segurança social contribuir, ainda que parcialmente, para a manutenção do quadro vivencial da vítima que se vê, de forma abrupta, confrontada em consequência de um facto ocorrido na vida do casal e do qual decorre uma diminuição da capacidade de fazer face a despesas que até aí eram suportadas por duas pessoas, nomeadamente, além de outras, de despesas que não sofreram qualquer diminuição pelo simples facto de passar a existir apenas um membro na família. Estamos a pensar nos encargos com a casa (rendas), nos encargos bancários, nas despesas com a energia, água, etç. Ou seja, na sequência do falecimento da vítima, entendeu o legislador por bem, prestar um auxílio económico ao cônjuge sobrevivo que de outro modo poderia por em causa a sua própria sobrevivência. Não está assim em causa, uma qualquer indemnização a que exige a alegação e prova dos respetivos pressupostos.
Como bem se escreve no Acórdão da Relação do Porto citado na decisão recorrida, a pensão de sobrevivência, tal como o subsídio por morte, constituem “prestações  assistenciais são devidas pela Segurança Social independentemente da causa da morte, nos termos e condições previstas na lei (art.ºs 50.º, e 52.º, n.º 1, al. g), da Lei 4/2007, de 16.01, Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social)” e decorre do disposto no artigo 70.º da Lei 4/2007 que “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Assim, como se conclui no aresto que vimos citando e com o qual também concordamos, “tratando-se de norma imperativa, que não distingue entre prestações assistenciais, terá de abranger todas as de natureza pecuniária”.

Do exposto resulta que como bem se escreve na decisão recorrida, “o subsídio por morte e as prestações em causa têm, portanto, a natureza exposta, pelo que os considerandos quanto às perdas de rendimentos apenas do trabalho, a desconsideração da pensão como rendimento, a necessidade/desnecessidade (e extensão) de alimentos por parte da viúva, a efetiva prestação desses alimentos à viúva por parte da vítima e a capacidade de este os prestar, entre outras circunstâncias, nada têm que ver com a constituição do alegado direito na esfera jurídica do demandante (razão pela qual o demandante não tinha que os alegar).
A recorrente invoca a existência de abuso de Direito por parte do Centro Nacional de pensões,  porque “com o óbito do BB, o CNP obteve uma vantagem patrimonial, consistente na redução da prestação mensal que lhe liquidava a título de pensão de velhice, a qual foi substituída por uma prestação de valor inferior”.
Estabelece o artigo 334.º, do Código Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Ora no caso dos autos, não se compreende de que modo se pode defender a existência de abuso de direito ou de falta de boa fé por parte do demandante quando está em causa uma sub-rogação legal, nos termos acima expostos, em que o legislador não exige que o valor da prestação a pagar pelo CNP seja igual ou superior do valor da pensão que era pago até ao falecimento da vítima. 
Como bem se concluiu na decisão recorrida, “não existe qualquer “abuso do direito” (nem ofensa ao princípio da boa fé) por parte do demandante, sendo, deve dizer-se, de difícil compreensão a tese desenvolvida pela demandada a este respeito (que aponta, no fundo, para um “enriquecimento” do CNP com a morte da vítima acrescido de um “enriquecimento” suplementar caso a demandada lhe pagasse a quantia em causa).
 A recorrente pode legitimamente questionar a bondade do regime legal previsto a sub-rogação a favor das instituições de segurança social, mas não pode é justificar a sua desoneração da obrigação legal em causa, com a sua discordância em relação a um regime legalmente instituído.  
Em suma, face ao acima exposto conclui-se que não merece censura a decisão da primeira instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso.    
*
C) Decisão:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela demandada EMP01... S.A. e, em consequência, decidem manter a Sentença recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
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Notifique.
*
Guimarães, 12 de Maio de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
*
Carlos da Cunha Coutinho (Relator);
Fátima Furtado (1.ª Adjunta);
Isilda Pinho (2.ª Adjunta).


[1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II.