Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.- A exceptio non adimpleti contractus , como decorre do disposto no artº 428º, do CC, apenas actua no âmbito dos contratos bilaterais, ou seja, com prestações correspectivas e/ou interdependentes, e, no essencial, desempenha concomitantemente uma dupla função, a saber : serve de meio de garantia e serve de meio de pressão, embora, consoante as circunstâncias, possa haver preponderância de uma, a coercitiva, se o devedor inadimplente é claramente solvente, ou da outra, a de garantia, se o devedor é insolvente. 2.- Integrando a causa petendi da demandante/credora um contrato de compra e venda, e sendo as respectivas obrigações típicas e que assim integram o respectivo sinalagma contratual, tão só , a obrigação (cfr. artº 879º, do CC) que impende sobre o comprador de pagar o preço, isto por um lado e, por outro, a obrigação do vendedor de entregar a coisa ao comprador, apenas no âmbito de ambas pode o demandado aduzir/invocar a exceptio non adimpleti contractus . 3.- É que, como é inquestionável, é apenas no âmbito das obrigações que integram o vínculo sinalagmático [quando a prestação exigida e a que é invocada pela contraparte para fundamentar a recusa são causa e razão de ser uma da outra, são prestação e contraprestação] que actua a excepção material dilatória da exceptio non adimpleti contractus, pois que, fora do vínculo sinalagmático ,não há lugar à excepção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório. P..,SA, intentou acção especial fundada em requerimento de injunção, contra H..,SA, requerendo a notificação da requerida para que lhe pagasse a quantia total de € 71.010,62, sendo € 69.504,28 a título de capital, € 1.353,34 referente a juros de mora, e € 153,00 de taxa de justiça paga. Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - No âmbito de contrato outorgado a 30-06-2011, e no período de 30-06-2011 a 31-07-2011, forneceu à requerida, a seu pedido, alumínio, material que a esta última foi facturado, mas, não obstante interpelada para o efeito, não procedeu a requerida ao seu pagamento. 1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida H..,SA, oposição, reconhecendo que efectivamente contratou com a Requerente o fornecimento de alumínios, os quais, de facto, foram-lhe fornecidos/entregues pela demandante, mas, ainda assim, a quantia peticionada não lhe é exigível. É que, diz a oponente, até que se verifique o cumprimento de uma obrigação que a Requerente/demandante assumiu em liberar F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade sobre as dividas contraídas e/ou a contrair pela Requerente, lícito é-lhe recusar o pagamento peticionado, por força da excepção de não cumprimento, a qual expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 428.º, do Código Civil. 1.2. - De seguida, replicou a autora, considerando não se aplicar in casu a excepção invocada pela demandada, e, sendo dispensada a realização da audiência preliminar, em sede de despacho saneador/sentença conheceu o tribunal a quo de imediato do mérito da causa, julgando a acção procedente, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ IV. DECISÃO Em face de todo o exposto, julgo a acção procedente e condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.504,28 (sessenta e nove mil quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011. Custas pela Ré.”. 1.3.- Inconformada com a sentença indicada em 1.2., de imediato da mesma interpôs a Ré recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A. Não se conforma a aqui Recorrente/Apelante com a sentença proferida nos autos, que a condenou no pagamento, à aqui Recorrida, da quantia de €69.504,28 (sessenta e nove mil, quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros demora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011. B. Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal ‘a quo’ efectuou uma incorrecta decisão sobre a matéria de facto dada como provada, ao não dar como provados os factos alegados em sede de Oposição, atenta a interpretação que fez desses mesmos factos, com a consequente incorrecta decisão de direito, que se impõe revogada C. Na verdade, a aqui Recorrida/Apelada veio peticionar nos autos o pagamento da dita quantia de €69.504,28, acrescida de juros de mora, alegando que tal montante respeitava ao fornecimento de alumínios à aqui Recorrente. D. Pagamento que foi legitimamente recusado pela ora Recorrente/Apelante, que invocou, para o efeito, a excepção de contrato não cumprido, previsto no artigo 428º do Código Civil. E. Excepção de não cumprimento emergente das obrigações contratuais assumidas pela aqui Recorrida/Apelada perante a Recorrente/Apelante, e que consistiam no seguinte: a aqui Recorrida/Apelada pugnou junto do seu ex administrador, F.., pela cedência deste à Ré, aqui Recorrente/Apelante, do crédito que detinha sobre a ora Recorrida/Apelada no montante de €750.000,00, desde logo, para que os fornecimentos de alumínio – da Recorrida/Apelada à Recorrente/Apelante – subsistissem e fosse liquidada parte da divida da ali Ré, para com a ali Autora. F. Destarte, o ex administrador da Recorrida/Apelada, Sr. F.. cedeu à Ré, aqui Recorrente, o referido crédito que detinha sobre a Recorrida; G. E, em CONTRAPARTIDA, a ora Recorrida/Apelada OBRIGOU-SE a: dar continuidade aos fornecimentos e a retirar toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. pelo pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada. H. Deste modo, impendia sobre a aqui Recorrida a obrigação de dar continuidade aos fornecimentos de alumínio e (cumulativamente) a obrigação de retirar toda e qualquer responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.. pelo pagamento das dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida; I. E, em consequência, a aqui Recorrente ficava adstrita ao respectivo pagamento dos fornecimentos . J. Tornando-se a recusa de cumprimento da obrigação de pagamento dos fornecimentos que impende sobre a Recorrente, atenta a natureza sinalagmática das obrigações assumidas pelas partes intervenientes, totalmente licita e legitima a partir do momento em que a Recorrida dá continuidade aos fornecimentos e integra no seu património a quantia de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) com a transmissão da titularidade das contas daqueles F.. e M.. para a Recorrida, e não dá cumprimento à obrigação de liberação destes F.. e M.. – obrigação de liberação da Recorrida, vinque-se, cumulativa com a obrigação de continuidade dos fornecimentos. K. Vinque-se: em contrapartida dos fornecimentos e da liberação da responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.., impendia sobre a Ré proceder ao pagamento do respectivo preço dos ditos fornecimentos. L. Na verdade, a Recorrida/Apelada acordou e obrigou-se para com a aqui Recorrente , e , em consequência, com aquele Sr. F.. e esposa M.., a , até ao dia 20 de Junho de 2010, proceder ao levantamento de todas as garantias pessoais prestadas a favor da sociedade Autora , mormente, a proceder ao cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre o bem imóvel, bem como as demais garantias pessoais prestadas como avais pessoais, cauções, entre outras. M. “Levantamento” da responsabilidade que esteve subjacente à continuidade dos fornecimentos pela sociedade “P.., S.A.”, aqui Recorrida/Apelada, uma vez que não sendo cumprida a obrigação assumida, a aqui Recorrente/Apelante deixaria de ser fornecida pela empresa Recorrida/Apelada e recorreria a outra empresa concorrente daquela para o efeito. N. Pelo que, e sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, é totalmente errada a interpretação da Meritíssima Juiz “a quo” ao considerar que “as prestações recíprocas em causa são por um lado o fornecimento do alumínio e pela parte da Ré o seu pagamento” e a interpretação de que “a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. esteja funcionalmente ligada ao pagamento do preço do alumínio que a Autora, cumprindo o acordado, forneceu à Ré; aquela obrigação de liberar o Sr. F.. e esposa M.. está ligada à obrigação que estes teriam assumido de transferirem a quantia de €750.000,00 que a Autora alegadamente integrou no seu património.” O. Reitere-se, o fornecimento de alumínio, pela Recorrida à Recorrente só continuou porque aquela assumiu, perante esta, a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. da responsabilidade de pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada. P. Logo, o respectivo pagamento dos fornecimentos efectuados pode legitimamente ser negado pela aqui Recorrente, face ao incumprimento da aludida obrigação deliberar de responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.., que esteve subjacente à continuidade desses mesmos fornecimentos. Q. A sinalagmaticidade do contrato celebrado entre a aqui Recorrente/Apelante e Recorrida/Apelada está precisamente na existência das referenciadas obrigações recíprocas: por um lado, e para a Recorrente/Apelada, continuar a receber os fornecimentos da Recorrida/Apelada e a proceder ao respectivo pagamento dos mesmos ; por outro lado, para a Recorrida, a obrigação de dar continuidade aos fornecimentos e liberar o Sr. F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade de pagamento de dividas contraídas e/ou contrair pela Recorrida. R. Pelo que, é absolutamente patente a sinalagmaticidade existente entre a obrigação de pagamento dos fornecimentos e a obrigação de liberação da responsabilidade do Sr.F.. e da esposa M.. e, por isso, legitimo a cada uma das partes recusar o cumprimento da sua obrigação no caso de se verificar o incumprimento da obrigação a que a parte contrária se encontra adstrita. S. Na verdade, a procedência da excepção de não cumprimento invocada, com a consequente recusa legitima de não pagamento, patenteia a dupla função - função de garantia e coerciva - do invocado instituto, por ser a única forma de pressionar o devedor, a aqui Recorrida, a dar cumprimento à obrigação que sobre si impende, de desonerar o Sr. F.. e esposa da responsabilidade de pagamento de obrigações que não são suas, como efectivamente se obrigou. T. E, até que se verifique o cumprimento daquela obrigação, pela aqui Recorrida/Apelada em liberar o Sr. F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade sobre dividas daquela, deve declarar-se absolutamente licita a recusa de pagamento da aqui Recorrente/Apelante. U. Pelo que, com o devido respeito, impunha-se à Meritíssima Juiz “a quo” a prolação de decisão que declarasse procedente a invocada excepção de não cumprimento, ou , quanto muito, a prossecução dos autos para “indagar da veracidade da versão apresentada pela Ré”, levando tal matéria à base instrutória, atento o carácter controvertido da mesma face ao alegado em sede de Réplica pela aqui Recorrida. V. Impondo-se prolação de decisão por este Venerando Tribunal nesse sentido, revogando a decisão recorrida, por procedente a invocada excepção de não cumprimento invocada; W. Ou, para o caso de assim se não entender, se dignar este Venerando Tribunal a proferir decisão de revogação da decisão recorrida, por oponível a excepção de não cumprimento invocada e nos termos alegados e pretendidos, com a consequente ordem de prossecução dos autos para prova de tais factos alegados pela aqui Recorrente/Apelante, ali Ré, por controvertidos. Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, julgando procedente a invocada excepção de não cumprimento invocada. Para o caso de assim se não entender, sempre deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, por oponível a excepção de não cumprimento invocada e nos termos alegados e pretendidos, com a inerente ordem de prossecução dos autos para prova de tais factos alegados pela aqui Recorrente/Apelante, ali Ré; Por ser de INTEIRA JUSTIÇA. 1.4.- Tendo a Apelada contra-alegado, veio ela concluir e impetrar que à apelação da Ré seja negado provimento, pois que, assim sucedendo, far-se-á a habitual justiça . Para tanto, aduziu as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresenta todos os seus fundamentos na alegada verificação da excepção de não cumprimento por cedência de créditos. 2. A Sentença a quo deu, e bem, por provada a não operatividade da excepção de não cumprimento e a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de € 69.504,28, a que acrescem os juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais. 3. Nos termos do nº. 1 do artigo 428º do Código Civil “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. 4. A excepção de não cumprimento é a faculdade que, nos contratos bilaterais, tem por objectivo sancionar o dever de cumprimento simultâneo das obrigações compreendidas no sinalagma funcional, limitando-se um dos contraentes a retardar a sua prestação até que a outra seja cumprida - “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, p. 51.de José João Abrantes, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p.329, de Calvão da Silva e acórdãos do STJ publicados na CJ 1999, 2º, p. 163. 5. A Recorrente alega um incumprimento num contrato celebrado entre P.., SA, pessoa colectiva distinta da Recorrida, e a F.., S.A., pessoa colectiva distinta da Recorrente, para invocar excepção de não cumprimento, nos termos do artigo 428.º do Código Civil. 6. Todavia, a excepção de não cumprimento só é invocável entre as partes contraentes num mesmo contrato, salvo o referido no art. 431º do Código Civil, não aplicável no caso concreto já que no contrato de compra e venda de alumínio existente entre Recorrente e Recorrida não se verificou qualquer substituição e/ou assunção por terceiro de direitos e/ou obrigações. 7. A Recorrida e a Recorrente não celebraram qualquer contrato de compra e venda de acções entre si. 8. A Recorrente não pode invocar a existência da excepção de não cumprimento num contrato que não foi celebrado entre as partes do presente processo. 9. Relativamente à cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do artigo 577º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor. 10. Assim, não recai sobre a Recorrida, ao contrário do que alega a Recorrente e no que tange às obrigações e direitos que as partes dos presentes autos têm entre si, a obrigação de dar continuidade aos fornecimentos de alumínio e (cumulativamente) de retirar toda e qualquer responsabilidade do Sr.F.. e a esposa M.. * Thema decidendum 1.5- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ] , sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, a questão a decidir é apenas uma: a) aferir se a sentença apelada incorreu in error in judicando, ao conhecer, logo em sede de saneador/sentença, do mérito da causa, tendo a Exmª Juiz a quo considerado que a factualidade alegada pela demandada em sede de oposição, ainda que a provar-se, em caso algum poderia servir e integrar – como o pretende a apelante – uma excepção peremptória, maxime a exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 428º do Código Civil. * 2.- Motivação de Facto. Considerou o tribunal a quo como estando provada a seguinte factualidade : 2.1.- A Autora forneceu à Ré, a solicitação desta, alumínio. 2.2.- A Autora emitiu em nome da Ré e relativamente ao fornecimento referido no número anterior as seguintes facturas: a) Factura nº 665 no valor de €87,07, emitida em 01/04/2011 e com vencimento em 30/06/2011; b) Factura nº 667 no valor de €1.601,16, emitida em 04/04/2011 e com vencimento em 03/07/2011; c) Factura nº 676 no valor de €7.389,94, emitida em 05/04/2011 e com vencimento em 04/07/2011; d) Factura nº 677 no valor de €4.790,01, emitida em 05/04/2011 e com vencimento em 04/07/2011; e) Factura nº 688 no valor de €6.686,39, emitida em 06/04/2011 e com vencimento em 05/07/2011; f) Factura nº 698 no valor de €100,37, emitida em 07/04/2011 e com vencimento em 06/07/2011; g) Factura nº 703 no valor de €648,26, emitida em 08/04/2011 e com vencimento em 07/07/2011; h) Factura nº 712 no valor de €159,80, emitida em 08/04/2011 e com vencimento em 07/07/2011; i) Factura nº 714 no valor de €358,53, emitida em 11/04/2011 e com vencimento em 10/07/2011; j) Factura nº 722 no valor de €1.700,45, emitida em 13/04/2011 e com vencimento em 12/07/2011; k) Factura nº 724 no valor de €5.954,29, emitida em 14/04/2011 e com vencimento em 13/07/2011; l) Factura nº 731 no valor de €99,32, emitida em 14/04/2011 e com vencimento em 15/07/2011; m) Factura nº 734 no valor de €9.625,39, emitida em 14/04/2011 e com vencimento em 13/07/2011; n) Factura nº 736 no valor de €40,15, emitida em 14/04/2011 e com vencimento em 13/07/2011; o) Factura nº 744 no valor de €114,14, emitida em 15/04/2011 e com vencimento em 14/07/2011; p) Factura nº 750 no valor de €5.026,74, emitida em 18/04/2011 e com vencimento em 17/07/2011; q) Factura nº 756 no valor de €226,71, emitida em 18/04/2011 e com vencimento em 17/07/2011; r) Factura nº 757 no valor de €3.018,70, emitida em 18/04/2011 e com vencimento em 17/07/2011; s) Factura nº 761 no valor de €6.163,16, emitida em 18/04/2011 e com vencimento em 17/07/2011; t) Factura nº 768 no valor de €187,97, emitida em 19/04/2011 e com vencimento em 18/07/2011; u) Factura nº 794 no valor de €1.652,05, emitida em 20/04/2011 e com vencimento em 19/07/2011; v) Factura nº 797 no valor de €864,57, emitida em 20/04/2011 e com vencimento em 19/07/2011; w) Factura nº 796 no valor de €295,88, emitida em 20/04/2011 e com vencimento em 19/07/2011; x) Factura nº 811 no valor de €433,75, emitida em 21/04/2011 e com vencimento em 20/07/2011; y) Factura nº 814 no valor de €30,11, emitida em 21/04/2011 e com vencimento em 20/07/2011; z) Factura nº 821 no valor de €3.361,76, emitida em 26/04/2011 e com vencimento em 25/07/2011; aa) Factura nº 835 no valor de €2.979,81, emitida em 27/04/2011 e com vencimento em 26/07/2011; bb) Factura nº 836 no valor de €2.144,91, emitida em 27/04/2011 e com vencimento em 26/07/2011; cc) Factura nº 839 no valor de €57,07, emitida em 27/04/2011 e com vencimento em 26/07/2011; dd) Factura nº 845 no valor de €2.821,15, emitida em 28/04/2011 e com vencimento em 27/07/2011; ee) Factura nº 846 no valor de €3.707,87, emitida em 28/04/2011 e com vencimento em 27/07/2011; ff) Factura nº 861 no valor de €21,75, emitida em 02/05/2011 e com vencimento em31/07/2011; 2.3.- A Autora emitiu notas de crédito no valor global de €2.844,95 relativamente a fornecimentos cancelados: a) Nota de crédito nº 10, no montante de €12,18 ; b) Nota de crédito nº 17, no montante de €3,69 ; c) Nota de crédito nº 19, no montante de €9,91 ; d) Nota de crédito nº 20, no montante de €99,19 ; e) Nota de crédito nº 24, no montante de €2.318,28 ; f) Nota de crédito nº 33, no montante de €317,83 ; g) Nota de crédito nº 34, no montante de €33,69 ; h) Nota de crédito nº 36, no montante de €50,18 ; * 3. - Motivação de Direito. 3.1. - Terá a sentença apelada incorrido in error in judicando, ao conhecer logo em sede de saneador/sentença do mérito da causa, considerando in casu o Exmº Juiz a quo como não podendo a factualidade alegada pela demandada, ainda que a provar-se, poder servir e integrar – como o pretende a apelante – uma excepção peremptória, maxime a exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 428º. do Código Civil ?. Recordando o “processado nos autos“, constata-se que, no essencial, atendeu (julgando a acção procedente) o tribunal a quo em sede de sentença, ao pedido aduzido pela apelada, pois que, ancorando-se ele em causa petendi (não contrariada pela apelante no âmbito da oposição apresentada, razão porque o facto constitutivo do direito alegado pela demandante estava provado -cfr. artº 342º,nº1, do CC) relacionada com a outorga entre apelante e apelada de um contrato de fornecimento de alumínio, e, porque - no entender da Exmª Juiz a quo - não podiam os factos alegados pela demandada (à luz de quaisquer soluções plausíveis da questão de direito) servir - ainda que a provarem-se in totum - para paralisar temporariamente o direito que à apelada assiste de exigir o pagamento do alumínio fornecido, a procedência da acção justificava-se (de facto e de direito) in totum. No âmbito da sentença apelada, e no que concerne à desconsideração/afastamento da excepção material e dilatória ( porque de defesa meramente temporária se trata) da exceptio non adimpleti contractus, pela apelante invocada no âmbito da oposição à injunção, discreteriou a Mm.ª Juiz a quo , e em parte, do seguinte modo: “ (…) A Ré alega que a sociedade Autora foi outrora administrada pelo Sr. F.., o qual juntamente com a esposa prestou garantias pessoais a favor da Autora e que por força da alienação da totalidade das acções da sociedade Autora, mediante a outorga de um contrato de compra e venda, a sociedade comercial “F.., S.A.”, ficou credora da sociedade comercial “P.., S.A.”, ao passo que a aqui Autora era credora da sociedade Ré em €1.048.869,77, tendo ficado convencionado com a Autora operar-se uma compensação daqueles créditos. Mais alega que a Autora pugnou junto do referido F.. pela cedência à Ré do crédito que detinha sobre a Autora no montante de €750.000,00 para que os fornecimentos da Autora à Ré subsistissem e fosse liquidada parte da divida da Ré para com a Autora; que o F.. cedeu à Ré o referido crédito que detinha sobre a Autora e em contrapartida esta obrigou-se a dar continuidade aos fornecimentos e a retirar toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. pelo pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela Autora. A Ré alega então que a Autora acordou e obrigou-se para com a Ré , e , em consequência, com aquele Sr. F.. e esposa M.., a , até ao dia 20 de Junho de 2010, proceder ao levantamento de todas as garantias pessoais prestadas a favor da sociedade Autora, mormente, a proceder ao cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre o bem imóvel, bem como as demais garantias pessoais prestadas como avais pessoais, cauções, entre outras. E que em prol da cedência de crédito efectuada, o identificado F.. e a sua esposa M.., transmitiram a titularidade das constas bancárias para a Autora no montante total de €750.000,00, que integrou no seu património, sem contudo dar cumprimento à obrigação para si emergente, de fazer cessar toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. relativamente às dividas contraídas e/ou a contrair da sociedade Autora. O que resulta da própria versão apresentada pela Ré é que a Autora integrou no seu património a referida quantia sem que cumprisse a obrigação emergente dessa transmissão de levantar e extinguir toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. relativamente às dividas da sociedade Autora (v. artigo 16º da contestação). A Ré pretende que até que se verifique o cumprimento daquela obrigação da Autora em liberar o Sr. F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade sobre as dividas Autora é licita para a Ré a recusa de pagamento. Ora, salvo o devido respeito pela posição da Ré, entendemos não lhe assistir razão não podendo neste momento opor à Autora e relativamente ao fornecimento de alumínio a excepção de não cumprimento, carecendo pois de utilidade indagar da veracidade da versão apresentada pela Ré pois que a provar-se a mesma integralmente entendemos não poder a Ré opor a excepção nos termos por si pretendidos. De facto, a Autora não obstante ter integrado no património a quantia de €750.000,00 não teria cumprido a contrapartida para si decorrente de liberar o Sr. F.. e a esposa M..; no entanto, a Autora cumpriu a obrigação assumida de continuar o fornecimento do alumínio (conforme alegado pela própria Ré). E cumpriu, pois que a solicitação da Ré forneceu-lhe alumínios no valor global de € 69.504,28 que peticiona nestes autos, tendo emitido as diversas facturas e ainda notas de crédito respeitantes a fornecimentos cancelados. Assim, se é certo que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo a verdade é que no caso dos autos as prestações recíprocas em causa são por um lado o fornecimento do alumínio e pela parte da Ré o seu pagamento; esta não alega qualquer falta no cumprimento por parte da Autora do fornecimento pelo que lhe cumprirá prestar a obrigação a seu cargo: o pagamento do mesmo. Em face dos factos que a Ré alega não podemos em nosso entender considerar que a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. esteja funcionalmente ligada ao pagamento do preço do alumínio que a Autora, cumprindo o acordado, forneceu à Ré; aquela obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. está ligada à obrigação que estes teriam assumido de transferirem a quantia de €750.000,00 que a Autora alegadamente integrou no seu património. Entendemos pois que a Ré não pode legitimamente opor a excepção de não cumprimento, pretendendo não pagar o alumínio que recebeu da Autora enquanto aquela não liberar o Sr. F.. e a esposa. Em face do exposto e julgando improcedente a excepção de não cumprimento deverá Ré proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 69.504,28, (…) ”. Na sequência do acabado de expor, temos assim que para o a quo, as obrigações que alegadamente - no entender da apelante - a ora apelada assumiu perante a apelante, no sentido de proceder ao levantamento e extinção de toda e qualquer responsabilidade dos anteriores administradores F.. e M.., e com referência às dividas da sociedade que actualmente gira sob a firma “P.., S.A.”, a requerente dos autos, ainda que pretensamente incumpridas [ pois que para a apelante ainda o F.. e a M.. continuam a figurar como responsáveis e a garantir com o seu património pessoal dividas contraídas e/ou a contrair pela sociedade Requerente, e isto apesar de a requerente ter integrado no seu património o montante de € 750.000,00, referente a titularidade de constas bancárias com igual montante de €750.000,00 ] pela apelada , porque permanecem elas fora do vínculo sinalagmático do contrato que integra a causa petendi, não dão lugar à excepção invocada. Ora, adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que, ao considerar in casu como não podendo a apelante socorrer-se do instituto da exceptio non adimpleti contractus para paralisar temporariamente o direito da apelada ao recebimento do preço do alumínio que lhe forneceu, bem decidiu o a quo. Senão, vejamos. Mostrando-se o instituto da excepção de não cumprimento do contrato regulado no art. 428.º, n.º1, do Código Civil, disposição legal esta onde se estatui que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, manifesto é que pressupõe ele, para poder ser invocado, a presença de um contrato do qual emergem para os respectivos outorgantes a sujeição/vinculação a “prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra”. (1) A exceptio non adimpleti contractus, vigora/actua portanto em sede de contratos tradicionalmente chamados de bilaterais ou sinalagmáticos, e no âmbito das obrigações que, no interior da economia contratual, impendem sobre cada um dos contraentes, funcionando ela/s como contrapartida ou como contrapeso da outra (2). Dito de uma outra forma, pressupondo/exigindo a exceptio non adimpleti contractus, precisamente, a existência de um contrato bilateral, ou, a constatação de uma relação sinalagmática que se produz entre as respectivas obrigações típicas, é outrossim no âmbito das obrigações que integram o vínculo sinalagmático [ a prestação exigida e a que é invocada ela contraparte para fundamentar a recusa são causa e razão de ser uma da outra, são prestação e contraprestação (3) ] que actua a excepção material dilatória em apreço, pois que fora do vínculo sinalagmático não há lugar à excepção (4). É que, como bem nota ainda José João Abrantes (5), a excepção de não cumprimento mais não visa, em sede de contratos bilaterais, do que sancionar o dever de cumprimento simultâneo das obrigações compreendidas no sinalagma , traduzindo em última análise a concretização de um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais, enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos. Ou seja, como bem refere António Menezes Cordeiro (6), “ a excepção do contrato não cumprido visa satisfazer a justiça comutativa, impedindo que alguém seja obrigado a prestar sem ter recebido a contraprestação“. Em suma, dir-se-á assim que, como corolário das supras apontadas interdependência e reciprocidade das obrigações contratuais emergentes de vínculos sinalagmáticos, vem a exceptio non adimpleti contractus a desempenhar, em rigor, a dupla função de meio de garantia e de meio de pressão - função cumulativa, embora consoante as circunstâncias, possa haver preponderância de uma, a coercitiva, se o devedor inadimplente é claramente solvente, ou da outra, a de garantia, se o devedor é insolvente. (7) Postas estas breves considerações, e sendo inquestionável que in casu impõe-se a qualificação do vínculo jurídico que integra a causa petendi da apelada como consubstanciando ele um contrato de compra e venda ( de alumínio), manifesto é que as respectivas obrigações típicas, e que assim integram o respectivo sinalagma contratual, são tão só a obrigação ( cfr. artº 879º, do CC ) que impende sobre o comprador de pagar o preço, isto por um lado e, por outro, a obrigação do vendedor de entregar a coisa ao comprador.(8) Ora, sendo a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, em face do referido, não apenas as obrigações principais/típicas do contrato de compra e venda, como outrossim aquelas que integram o núcleo essencial do vínculo de correspectividade aquando do momento da sua celebração, sendo elas – e não outras – aquelas que fazem parte do seu sinalagma genético, sendo cada uma delas a causa da correspectiva vinculação pelo outro sujeito, a sua razão de ser, óbvio é que, apenas no âmbito de ambas, lícito era à apelante aduzir a exceptio non adimpleti contractus . Já quaisquer outras obrigações, ainda que outrossim emergentes do mesmo vínculo contratual e incumpridas, mas porque não compreendidas no sinalagma do contrato de compra e venda, vêem já a situar-se fora do sinalagma funcional e, como tal, não servem elas, de todo, para qualquer uma das partes lançar mão do instituto da excepção de não cumprimento. Na sequência do acabado de expor, óbvio é que a apelação não pode de todo proceder, pois que, situando-se a obrigação que a apelante alega/invoca mostra-se incumprida - pela apelada - fora da obrigação contratual que integra o facto constitutivo do direito alegado e provado pela apelada, a fortiori não pode tal inadimplemento - porque não faz parte do vinculo sinalagmático da compra e venda de alumínio e cujo pagamento lhe é exigido - alicerçar a exceptio non adimpleti contractus [ porque de faculdade se trata que não é reconhecida quando a obrigação da outra parte não tem por fonte o mesmo contrato bilateral (9) ]. Acresce que, sendo a exceptio concedida como instrumento destinado a manter um sinalagma funcional até ao momento do cumprimento, e existindo ele no âmbito da compra e venda no binómio preço-entrega da coisa, porque in casu a apelada procedeu já à entrega do alumínio à apelante, manifesto é que o sinalagma se desfez, deixando assim de existir fundamento para a apelante opor a exceptio no tocante a uma falta da vendedora que de todo não existe. (10) Em conclusão, a apelação improcede in totum. 4.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC): 4.1.- A exceptio non adimpleti contractus, como decorre do disposto no artº 428º, do CC, apenas actua no âmbito dos contratos bilaterais, ou seja, com prestações correspectivas e/ou interdependentes, e, no essencial, desempenha concomitantemente uma dupla função, a saber : serve de meio de garantia e serve de meio de pressão, embora, consoante as circunstâncias, possa haver preponderância de uma, a coercitiva, se o devedor inadimplente é claramente solvente, ou da outra, a de garantia, se o devedor é insolvente. 4.2.- Integrando a causa petendi da demandante/credora um contrato de compra e venda, e sendo as respectivas obrigações típicas e que assim integram o respectivo sinalagma contratual, tão só , a obrigação ( cfr. artº 879º, do CC ) que impende sobre o comprador de pagar o preço, isto por um lado e, por outro, a obrigação do vendedor de entregar a coisa ao comprador, apenas no âmbito de ambas pode o demandado aduzir/invocar a exceptio non adimpleti contractus . 4.3.- É que, como é inquestionável, é apenas no âmbito das obrigações que integram o vínculo sinalagmático [ quando a prestação exigida e a que é invocada pela contraparte para fundamentar a recusa são causa e razão de ser uma da outra, são prestação e contraprestação ] que actua a excepção material dilatória da exceptio non adimpleti contractus , pois que, fora do vínculo sinalagmático ,não há lugar à excepção. *** 5. - Decisão. Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por H.., SA,: 5.1.- Manter/confirmar a decisão/sentença apelada, nos seus precisos termos . Custas pela apelante. *** (1) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 356. (2) Cfr. José João Abrantes, in “ A Excepção de Não cumprimento do Contrato no Direito Civil Português - Conceito e fundamento “ , Almedina, pág. 40. (3) Cfr. José João Abrantes, ibidem, pág. 52. (4) Cfr. José João Abrantes, ibidem, pág. 53. (5) Ibidem, pág. 54. (6) In Estudos de Direito Civil, Vol. I, Almedina, 1987, pág. 140. (7) Cfr. Prof. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 2.ª edição, pág. 337/338. (8) Cfr. José João Abrantes, ibidem, pág. 43. (9) Cfr. José João Abrantes, ibidem, pág. 181. (10) Cfr. Menezes Cordeiro, ibidem , pág. 140/141. *** Guimarães, 5/2/2013 António Manuel Fernandes dos Santos António Manuel A. Figueiredo de Almeida Ana Cristina Oliveira Duarte |