Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO PELO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não se verificando uma ausência absoluta de pronúncia sobre factos, outrossim apenas uma omissão de pronúncia sobre alguns factos essenciais e integrantes das exceções invocadas pelas Rés, não há lugar à anulação da decisão recorrida, cabendo ao tribunal ad quem suprir essas omissões sempre que os autos disponham dos elementos indispensáveis a tal. II - Existindo duas colisões entre três veículos na mesma ocasião, mas sem que se demonstre qual delas ocorreu primeiro e não se tendo provado que qualquer delas concorreu para a ocorrência da outra, os respetivos responsáveis apenas estão obrigados a indemnizar, separadamente, os danos causados por cada uma dessas colisões. III - Cessa a privação de uso indemnizável se o lesado adquirir, a título gratuito, veículo automóvel que lhe proporcione a mesma utilização diária que lhe era oferecida pelo veículo automóvel impossibilitado de circular em consequência do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., intentou a presente ação de processo comum contra Companhia de Seguros EMP01... S.A., (atualmente denominada EMP02..., S.A.) e, subsidiariamente, contra EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., com vista a efetivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. Terminou pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe: a). a quantia de € 15.882,51 (quinze mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; b). a quantia diária de € 15,00 (quinze euros), a título de privação de uso, desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento ou até à data da reparação do veículo de matrícula ..-..-BE; c). a quantia diária de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), a título de parqueamento, desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento ou até à data da reparação do veículo de matrícula ..-..-BE. Subsidiariamente, peticionou a condenação da 2ª. Ré EMP03... S.A., a pagar-lhe: a). a quantia de € 15.882,51 (quinze mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; b). a quantia diária de € 20,00 (vinte euros), a título de privação de uso, desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento ou até à data da reparação do veículo de matrícula ..-..-BE; c). a quantia diária de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), a título de parqueamento, desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento ou até à data da reparação do veículo de matrícula ..-..-BE. A Ré EMP02..., S.A. apresentou contestação onde afirmou ter informado o Autor que apenas iria assumir a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela traseira do “BE” (os quais não impediam esse veículo de circular), no valor de € 580,57, valor esse que não foi liquidado por a oficina não ter remetido a respetiva fatura. Sem prescindir, afirmou não serem devidos os demais danos peticionados. Também a 2ª Ré EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., se apresentou a contestar defendendo que o condutor do veículo nela seguro em nada concorreu para a eclosão do embate, o qual ocorreu por culpa do Autor (que seguia a velocidade superior à legalmente permitida para o local) e do condutor do veículo seguro na 1ª Ré que, previamente, embateu no veículo conduzido pelo Autor, fazendo este perder o controlo do mesmo e embatendo no veículo seguro na EMP03.... Foi proferido despacho saneador no qual se fixou o seguinte objeto do litígio: “a) O direito do Autor de exigir o pagamento de uma indemnização por ter sofrido danos na decorrência de um acidente de viação ocorrido no dia 11 de Fevereiro de 2024 (responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação).”. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A) Condena-se as Rés EMP02..., S.A. e EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., solidariamente, a pagar ao Autor AA a quantia global de € 11.502,01 (onze mil quinhentos e dois euros e um cêntimo), acrescida de juros moratórios, que se decompõe da seguinte forma: - € 6.561,01 (seis mil quinhentos e sessenta e um euros e um cêntimo) a título de danos patrimoniais (emergentes), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; - € 4.941,00 (quatro mil novecentos e quarenta e um) a título de danos patrimoniais (privação do uso) determinados com recurso à equidade, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento; B) Condena-se as Rés EMP02..., S.A. e EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., solidariamente, a pagar ao autor AA, os montantes que se vierem a apurar em posterior incidente de liquidação, relativos à privação do uso desde a data da propositura da presente ação (10.02.2025) até ao pagamento do montante devido a título de indemnização pela reparação do veículo do autor; C) Absolve-se as Rés do demais peticionado. Determina-se que as rés suportem, solidariamente, o pagamento das custas processuais da presente ação na proporção de 72,42%, ficando o remanescente a cargo do autor.”. * Inconformada com tal decisão, a Ré EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:“1. O presente recurso tem por objeto: a) A nulidade da sentença recorrida com fundamento na falta de pronúncia sobre os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 21º da contestação da recorrente EMP03...; b) Erros de julgamento sobre a matéria de facto proferidas nos números 11, 15 e 16 dos factos provados e na alínea n) dos factos não provados; c) Erro de julgamento das decisões que condenaram solidariamente a recorrente a pagar ao autor a quantia de € 11.502,01, os montantes que se vierem a apurar em posterior incidente de liquidação relativos à privação do uso do ..-..-BE desde ../../2025 até ao pagamento daquele montante, ao pagamento dos juros moratórios incidentes sobre esse valor; d) A decisão que condenou solidariamente a recorrente ao pagamento das custas processuais. Quanto à nulidade da sentença: 2. A presente ação assenta no instituto da responsabilidade extracontratual decorrente de viação, em cuja causa de pedir o autor alega de forma expressa que “o culpado pela produção do acidente foi o condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ”, reclamando a título principal à respetiva seguradora (1.ª ré) o ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro. 3. Por cautela, o autor demandou também a EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., ainda que a título meramente subsidiário. 4. Citada para a ação, a recorrente contestou e submeteu à apreciação do tribunal os factos alegados nos artigos 6.º a 23º da sua contestação, cujo teor foi reproduzido no corpo da apelação. 5. Essa factualidade constitui matéria de exceção quanto à relação material controvertida, e que tem relevância para a descoberta da verdade material e para boa decisão de mérito da causa. 6. Naqueles artigos, a recorrente descreve o acidente de acordo com a realidade e defende que a ocorrência do sinistro se ficou a dever exclusivamente a ação ilícita e culposa do condutor do veículo ..-..-BJ, e que o condutor do veículo ..-..-GI não cometeu qualquer ato ilícito e culposo que tivesse concorrido para o evento danoso, o que justifica a sua absolvição dos pedidos. 7. Acontece que a Exma. Juíza da 1.ª instância não tomou posição sobre esses factos, nem a respeito deles proferiu qualquer decisão, não obstante estar vinculada a fazê-lo em cumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. É que 8. O artigo 608.º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que lhe são apresentadas pelas partes, “isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas”, sendo que o legislador atribuiu extrema importância ao cumprimento dessa obrigação por parte do julgador, de tal forma que prescreveu a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 9. Havendo, como houve, por parte da 1.ª instância preterição da pronúncia devida sobre aqueles factos, tal omissão determina, nessa parte, a nulidade da sentença por imperativo do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, pelo que se requer a esse Tribunal da Relação declare verificada tal invalidade. 10. Declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, há que ter em conta que resulta da discussão da causa designadamente, dos testemunhos gravados, que se mostra provada factualidade alegada pela apelante e que a seguir se descreve (permitimo-nos esclarecer que tendo em conta a exigência prevista no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, as passagens da gravação e transcrição dos depoimentos respeitantes a cada um desses factos constam do corpo das alegações, sendo certo que nos pautamos pelo entendimento que tem vindo a ser publicitado pelo STJ de que a lei não impõe que o recorrente especifique detalhadamente os meios probatórios nas conclusões do recurso, o que pode e deve ser feita no corpo da motivação). Assim, 11. O facto “do final dessa curva à estrada donde provinha o ..-..-GI distam cerca de 100 metros”, foi alegado pelas rés (artigo 7.º da contestação da EMP02... e artigo 8.º da contestação da EMP03...) e não foi impugnado. 12. Os factos: quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido .../... depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada no artigo 6º supra e de terem iniciado a reta que a sucede; chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo; depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita; certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita; que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido .../..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em perfeita segurança; após isso, retomou a sua marcha e iniciou a travessia daquela hemifaixa esquerda; quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada; logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel; e permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via”; e a fim de permitir a passagem do ..-..-BE decorrem dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento pelo condutor do ..-..-GI e pelo autor. 13. Como decorre do depoimento prestado pelo autor, este confirmou a veracidade dos seguintes factos: estando assim imobilizado, verificou que quando o ..-..-BE dele se aproximava, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado; em consequência do embate descrito em 13, o condutor do ..-..-BE perdeu o controlo do veículo; em consequência desse embate, o ..-..-BE foi projetado para a sua direita e foi embater com as rodas direitas no lancil do passeio; ato contínuo, foi projetado para a sua esquerda e foi embater com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do ..-..-GI”. 14. O autor também confessou e reconheceu a seguinte realidade: no local onde o ..-..-GI se encontrava imobilizado junto ao eixo da estrada, a via de trânsito por onde circulava o ..-..-BE estava livre e mantinha largura suficiente para que este veículo prosseguisse a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI”. 15. A factualidade «o autor declarou à ré EMP03... o seguinte: “circulava na nacional 103-1 sentido ..., atráz de mim circulava a viatura ... muito próximo da minha traseira, após descrever uma curva à direita, apercebi-me da viatura ..-..-GI a sair do arruamento da ..., abrandei um bocado, apercebi-me que a viatura ..-..-GI parou em cima da linha contínua do eixo da via, voltei a travar para parar em segurança por essa viatura e nesse momento senti o embate na traseira que me fez perder o controlo do meu carro raspando as jantes direitas no passeio acabando por embater com o canto da frente esquerdo no canto da frente do veículo ..-..-GI, não fiquei ferido nem tenho bens materiais a reclamar (doc. 7)» foi confessada pelo demandante em sede de audiência de julgamento quando chamado a pronunciar-se sobre aquele documento junto pela recorrente. Quanto aos erros de julgamento sobre matéria de facto: 16. Foi julgado provado pela 1.ª instância (n.º 11 dos factos provados) que no momento da imobilização, o veículo de matrícula ..-..-GI ocupava uma parte não concretamente apurada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BE, decisão que se impugna por não corresponder à realidade. 17. Questionado sobre a questão do local em que ficou imobilizado a aguardar a passagem dos dois outros veículos, o condutor do ..-..-GI referiu que parou “antes da linha. Parei mesmo no meio. Ocupei a minha parte da minha via” e que ao verificar que iria ser embatido largou o volante para proteger a esposa. Insistiu que o embate “dá-se precisamente em cima da linha. Eu parei mesmo antes de maneira a eles poderem passar. E o embate dá-se ali em cima da linha, na separação das vias”, e que com a força do embate na esquina da frente direita do ..-..-GI, este redopiou e “andou e depois ficou virado novamente como estava no desenho” (croqui elaborado pela GNR). 18. Esta descrição da dinâmica do acidente não é posta em causa pela participação da GNR nem pelas fotos juntas aos autos, que refletem apenas o retrato dos dois veículos imobilizados após terem sofrido as forças do embate, sendo que delas é notório que o ..-..-GI sofreu o impacto na esquina da frente direita, com arrancamento do para-choque dianteiro, o que corrobora a versão do seu condutor de que o carro redopiou para a sua esquerda e movimentou-se para a frente do ponto de embate em direção a .... 19. Acresce que as legendas do croqui emitido pela GNR referem, e está sinalizado, que o local do embate entre os veículos ..-..-BE e ..-..-GI ocorreu sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem. 20. Mais importante ainda, ali vem expressamente referido que esse preciso local de embate foi indicado pelos condutores do ..-..-BE e do ..-..-GI. 21. Tenha-se ainda em atenção que após ter sofrido o impacto do ..-..-BE, a traseira do lado direito do ..-..-GI ficou imobilizada no sítio do embate indicado pelos condutores, o que também corrobora o depoimento da testemunha BB de que a força do embate que ocorreu na esquina da frente direita o fez rodopiar, deslocando-o para a frente e para a direita do ponto de embate. 22. Ainda com referência ao referido croqui, é de salientar que tendo em conta o local do embate indicado pelos condutores, o ..-..-BE tinha à sua disposição toda a largura da via de trânsito por onde rodava (3,20 metros), o que lhe permitia passar pelo ..-..-GI sem perigo de embate e sem embaraço para a sua condução tal como, aliás, foi por eles confirmado em audiência de julgamento. 23. No seguimento do que que se deixou alegado, considera a recorrente que houve erro de julgamento quanto à matéria inserta no item 11 dos factos provados, pelo que a decisão proferida no número 11 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra com a seguinte redação: “o veículo de matrícula ..-..-GI imobilizou-se com a frente junto ao eixo da faixa de rodagem” 24. Com os mesmos fundamentos, as decisões proferidas nos números 15 e 16 dos factos provados devem também ser revogadas e substituídas por outras com o seguinte teor, respetivamente: “15;16. O embate referido em 15) ocorreu sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem”. 25. No que concerne à alínea n) dos factos não provados, o autor reconheceu durante a declarações prestadas na audiência de julgamento que desde 24-04-2025 tem à sua inteira disposição um veículo daquela marca e modelo, que foi adquirido pelo seu pai precisamente para que ser diariamente, pelo que a decisão proferida na alínea n) dos factos não provados deve ser revogada e substituída por outra que seja incluída nos factos provados, com a seguinte redação: “a partir de 24-04-2025 e desde então até hoje o autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, da marca ..., modelo ..., que foi adquirido pelo seu pai para ele assim o puder utilizar”. Substituição do tribunal recorrido pelo Tribunal da Relação no julgamento dos factos objeto da apelação. 26. O artigo 665.º, n.º 2 do CPC prevê que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, … a Relação, se entender que que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar (no caso, declarar nula) a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. 27. O processo contém já meios probatórios suficientes para que o tribunal de 2.ª instância julgue provados os seguintes factos: - Antes do local do embate, e atento o sentido .../..., a EN ... descreve uma curva acentuada para a direita, seguida de uma reta; - Do final dessa curva à estrada donde provinha o ..-..-GI distam cerca de 100 metros; - Quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido .../..., depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada no artigo 6º supra e de terem iniciado a reta que a sucede; - Chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo; - Depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita; - Certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita; - E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido .../..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em perfeita segurança; - Após isso, retomou a sua marcha e iniciou a travessia daquela hemifaixa esquerda; - Quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada; - Logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel; - E permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via; - A fim de permitir a passagem do ..-..-BE. - Quando o ..-..-BE se aproximava do ..-..-GI, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado; - Em consequência do embate descrito em 13, o condutor do ..-..-BE perdeu o controlo do veículo; - Em consequência desse embate, o ..-..-BE foi projetado para a sua direita e foi embater com as rodas direitas no lancil do passeio; - Ato contínuo, foi projetado para a sua esquerda e foi embater com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do ..-..-GI; - No local onde o ..-..-GI se encontrava imobilizado junto ao eixo da estrada, a via de trânsito por onde circulava o ..-..-BE estava livre e mantinha largura suficiente para que este veículo prosseguisse a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI; - O autor declarou à ré EMP03... o seguinte: “circulava na nacional 103-1 sentido ..., atráz de mim circulava a viatura ... muito próximo da minha traseira, após descrever uma curva à direita, apercebi-me da viatura ..-..-GI a sair do arruamento da ..., abrandei um bocado, apercebi-me que a viatura ..-..-GI parou em cima da linha contínua do eixo da via, voltei a travar para parar em segurança por essa viatura e nesse momento senti o embate na traseira que me fez perder o controlo do meu carro raspando as jantes direitas no passeio acabando por embater com o canto da frente esquerdo no canto da frente do veículo ..-..-GI, não fiquei ferido nem tenho bens materiais a reclamar” (doc. 7). 28. Os meios probatórios que o suportam são os seguintes: a) O facto “do final dessa curva à estrada donde provinha o ..-..-GI distam cerca de 100 metros”, foi alegado pelas rés (artigo 7.º da contestação da EMP02... e artigo 8.º da contestação da EMP03...) e não foi impugnado. b) Decorrem dos depoimentos prestado na audiência de discussão e julgamento pelo condutor do ..-..-GI e pelo autor (conforme respetivas passagens identificadas e reproduzidas no corpo da motivação) a prova dos seguintes factos: quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido .../... depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada no artigo 6º supra e de terem iniciado a reta que a sucede; chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo; depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita; certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita; que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido .../..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em perfeita segurança; após isso, retomou a sua marcha e iniciou a travessia daquela hemifaixa esquerda; quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada; logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel; e permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via”; a fim de permitir a passagem do ..-..-BE. c) Sobre o local onde o ..-..-GI estava imobilizado antes de ser embatido, o autor esclareceu que “estava no meio da faixa de rodagem, se estava a andar eu não vi movimento, nem nada”. d) As declarações prestadas pelo autor provam também a veracidade dos seguintes factos: Quando o ..-..-BE se aproximava do ..-..-GI, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado; em consequência do embate descrito em 13, o condutor do ..-..-BE perdeu o controlo do veículo; em consequência desse embate, o ..-..-BE foi projetado para a sua direita e foi embater com as rodas direitas no lancil do passeio; ato contínuo, foi projetado para a sua esquerda e foi embater com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do ..-..-GI. e) O autor ainda confessou e reconheceu que no local onde o ..-..-GI se encontrava imobilizado junto ao eixo da estrada, a via de trânsito por onde circulava o ..-..-BE estava livre e mantinha largura suficiente para que este veículo prosseguisse a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI”. f) O facto «o autor declarou à ré EMP03... o seguinte: “circulava na nacional 103-1 sentido ..., atráz de mim circulava a viatura ... muito próximo da minha traseira, após descrever uma curva à direita, apercebi-me da viatura ..-..-GI a sair do arruamento da ..., abrandei um bocado, apercebi-me que a viatura ..-..-GI parou em cima da linha contínua do eixo da via, voltei a travar para parar em segurança por essa viatura e nesse momento senti o embate na traseira que me fez perder o controlo do meu carro raspando as jantes direitas no passeio acabando por embater com o canto da frente esquerdo no canto da frente do veículo ..-..-GI, não fiquei ferido nem tenho bens materiais a reclamar (doc. 7)», foi confessado pelo demandante em sede de audiência de julgamento quando chamado a pronunciar-se sobre o documento junto pela EMP03.... g) Por último, o facto “o embate entre os veículos ..-..-BE e ..-..-GI ocorreu sobre o eixo da via” ressalta do croqui elaborado pela GNR, que reproduz as informações que no momento imediatamente após o acidente foram prestadas ao seu autor pelos respetivos condutores. 29. Atento o exposto, deve o Tribunal da Relação instância substituir-se ao tribunal recorrido no seu julgamento e julgar provada a descrita factualidade, aditando-a aos factos provados, sugerindo para o efeito, e em coordenação com o que ali foi decidido pela sentença recorrida, que os números 2 a 10 e 12 a 14 dos factos proados passem a ter a seguinte redação: “2. Antes do local do embate, e atento o sentido .../..., a EN ... descreve uma curva acentuada para a direita, seguida de uma reta. 2.1. Do final dessa curva à estrada donde provinha o ..-..-GI distam cerca de 100 metros. 3. A via tem 6,40 metros de largura sendo constituída por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha. 4. Nas circunstâncias de tempo descritas em 1) chovia, o piso encontrava-se molhado e em bom estado de conservação. 5. O veículo BE seguia integrado na faixa de rodagem da direita, atento o sentido .... 6. No mesmo local e sentido seguia, atrás do veículo BE, o veículo AZ. 7. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ... de matrícula ..-..-GI circulava no limite do entroncamento da estrada de acesso à bomba de gasolina ... com a Estrada .... 8. A estrada de acesso referida em 7) situa-se no lado esquerdo da Estrada ..., atento o sentido de marcha ... e é perpendicular a esta. 8.1. Quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido .../..., depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada no artigo 6º supra e de terem iniciado a reta que a sucede; 9. O condutor do veículo de matrícula ..-..-GI, por pretender mudar de direção e passar a circular na Estrada ... no sentido ..., encaminhou a dita viatura em direção à hemifaixa de rodagem por onde pretendia seguir e por onde os veículos BE e AZ circulavam. 9.1. Chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo. 9.2. Depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita. 9.3. Certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita. 9.4. E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido .../..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em perfeita segurança. 9.5 Após isso, retomou a sua marcha e iniciou a travessia daquela hemifaixa esquerda. 10. Quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada. 10.1. Logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel. 10.2. E permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo central da via. 10.3. A fim de permitir a passagem do ..-..-BE. 10.4. No local onde o ..-..-GI se encontrava imobilizado junto ao eixo da estrada, a via de trânsito por onde circulava o ..-..-BE estava livre e mantinha largura suficiente para que este veículo prosseguisse a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI. 10.5. Estando assim imobilizado, verificou que quando o ..-..-BE dele se aproximava, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado; 10.6. O autor declarou à ré EMP03... o seguinte: “circulava na nacional 103-1 sentido ..., atráz de mim circulava a viatura ... muito próximo da minha traseira, após descrever uma curva à direita, apercebi-me da viatura ..-..-GI a sair do arruamento da ..., abrandei um bocado, apercebi-me que a viatura ..-..-GI parou em cima da linha contínua do eixo da via, voltei a travar para parar em segurança por essa viatura e nesse momento senti o embate na traseira que me fez perder o controlo do meu carro raspando as jantes direitas no passeio acabando por embater com o canto da frente esquerdo no canto da frente do veículo ..-..-GI, não fiquei ferido nem tenho bens materiais a reclamar”. (…) 12. O condutor do veículo de matrícula ..-..-BE, ao aperceber-se da presença do veículo ..., reduziu a velocidade que imprimia à sua viatura. 13. Nestas circunstâncias, o condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na parte traseira do veículo de matrícula ..-..-BE. 14. Em consequência do embate descrito em 13, o condutor do ..-..-BE perdeu o controlo do veículo. 14.1. Em consequência desse embate, o ..-..-BE foi projetado para a sua direita e foi embater com as rodas direitas no lancil do passeio; 14.2 Ato contínuo, foi projetado para a sua esquerda e foi embater no ..-..-GI. 15. O veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na esquina da frente esquerda do veículo de matrícula ..-..-GI. 16. O embate entre os veículos ..-..-BE e ..-..-GI ocorreu sobre o eixo da via” 30. O acidente ocorreu, pois, por culpa efetiva e exclusiva do condutor do ..-..-BJ o qual, com o seu comportamento, violou as regras estradais que o obrigavam a manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e a regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença do veículo que seguia à sua frente, à escuridão da noite, às características da estrada e do piso molhado, do tempo chuvoso e à aproximação de um entroncamento pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade devesse prever, entre elas a diminuição da velocidade do automóvel que o precedia e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, contraordenações que foram a única causa do acidente. 31. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão que condenou a recorrente a pagar ao autor as quantias constantes das alíneas A) e B) da parte dispositiva da sentença impugnada e, ao invés, deve a recorrente EMP03... ser absolvida dos pedidos. Sem prescindir, e subsidiariamente, acrescenta: 32. Quanto ao erro de julgamento de condenação ao pagamento das custas: 33. Os danos verificados na traseira e na lateral direita do ..-..-BE foram exclusivamente causados pelo primeiro acidente em que apenas foram intervenientes este veículo e o ..-..-BJ, sendo que o custo da reparação dos danos provocados na traseira do ..-..-BE ascende a € 580,57 e foi expressamente assumida pela primeira ré (cfr. artigos 78.º a 81º da respetiva contestação). 34. A esse montante acresce o custo de reparação da lateral direita desse veículo decorrente do embate no lancil do passeio provocada pelo embate entre aqueles veículos e cuja reparação foi orçamentada em € 196,80 (cfr. doc. 8 junto à contestação da recorrente), pelo que no caso de não se deliberar pela absolvição da recorrente, requer a esse Tribunal da Relação que se condene apenas a 1.ª ré ao pagamento desses valores (€ 777,37), por ser a única responsável pela restauração da situação existente antes da verificação desses danos provocados pelo veículo seu segurado. 35. Dado que a indemnização peticionada pelo autor se destina ao ressarcimento de danos causados exclusivamente pelo comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo ..-..-BJ, sendo o único responsável pelo seu pagamento, deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais por ter dado causa à presente ação conforme dispõe o artigo 27.º, n.º 1 do CPC. 36. Com esse fundamento, deve ser revogada a decisão que condenou a recorrente EMP03... ao pagamento das custas e substituir-se por outra que condene a 1.ª ré ao seu pagamento. 37. A douta sentença recorrida violou, por omissão de aplicação e por erro de interpretação, as normas previstas nos artigos 483.º e 487.º, n.º 1 do Código Civil e nos artigos 5.º, 277.º, n.º 1,195º, n.º 1, 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência seja: a) Declarada a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre factos alegados pela aqui recorrente mencionados no corpo e nas conclusões da sua apelação e que se mostram essenciais para a descoberta da verdade material e correta decisão da causa; b) Corrigidos os erros de julgamento supra alegados relativamente aos factos provados e não provados, revogando-se as decisões impugnadas e substituindo-as por outras de acordo o aqui alegado e concluído; c) Revogada a decisão que condenou a EMP03... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor as quantias constantes das alíneas A) e B) da parte dispositiva da sentença impugnada, e substituída por outra que a absolva dos pedidos; d) Revogada a decisão que condenou a EMP03... ao pagamento das custas processuais em regime solidário com a 1.ª ré, e em sua substituição proferida decisão que condena apenas a 1.ª ré nas custas, assim se fazendo JUSTIÇA.”. * Igualmente inconformada com tal decisão, a Ré EMP02..., S.A., interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I- A recorrente impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 17 e 19 da matéria provada, g), l) e n) da matéria dada como não provada e, ainda, os factos dos artigos 11 e 68 alegados na contestação da Recorrente. II- Das declarações prestadas pelas testemunhas CC e DD e pelo Autor, em conjugação com o Relatório Fotográfico elaborado pela GNR ..., que foi junto ao processo em 05/09/2025 (Ref Citius 18238947), resulta que, no momento da sua imobilização e antes de ser embatido, o “GI” ocupava cerca de metade da largura da hemifaixa de rodagem destinada à circulação do “BE” e impedia a passagem deste último. III- Assim, entende a Ré que, em face do depoimento da testemunha EE Maço, gravado no sistema H@bilus no dia 25/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-25_09-40-50.mp3”), nas passagens dos minutos 11m45s a 12m34s, da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”), nas passagens dos minutos 9m33s a 11m52s e do próprio Autor AA, gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_10-34-53.mp3”), nas passagens dos minutos 23m41s a 23m57s, conjugadas, ainda, com as imagens inseridas no Relatório Fotográfico elaborado pela GNR ..., que foi junto ao processo em 05/09/2025 ( Ref Citius 18238947), se impõe que seja dado como provado que 10 - Quando assim seguia, o condutor do veículo de matrícula ..-..-GI avistou o veículo BE, tendo, em consequência, imobilizado a sua viatura junto ao eixo central da via. 11 - No momento da imobilização, o veículo de matrícula ..-..-GI ocupava uma parte não concretamente apurada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BE. IV- A testemunha FF esclareceu no seu depoimento que, após medição feita no local, apurou que o condutor do “GI”, antes de ingressar na EN ..., dispunha de visibilidade para a sua direita numa extensão de 85 metros, o que é consentâneo com o registo fotográfico que a Recorrente juntou com a sua contestação como Doc 5 V- Assim, em face do registo fotográfico que a Recorrente juntou com a sua contestação como Doc 5 e o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2025 (ficheiro Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-10-10_09-22-36.mp3), nas passagens dos minutos 1m45s a 2m37s, se impõe que seja dado como provado, quanto ao facto alegado pela Recorrente no artigo 11 da contestação que apresentou em 19/03/2025- ref Citius 17539524, o seguinte: 11- Qualquer automobilista que se encontrasse imobilizado nesse arruamento, no limiar do seu entroncamento com a EN ...03, e olhasse para a sua direita, conseguia a faixa de rodagem daquela estrada nacional, em toda a sua largura, numa distância de, pelo menos, 85 metros VI- Se se entender que o facto do ponto 11 da contestação da Ré não foi dado como não provado, tão pouco foi considerado provado, o que redunda na conclusão de que, nesse caso, o Tribunal não se pronunciou sobre o mesmo, o que acarreta a nulidade da douta sentença, vício esse que expressamente se invoca (cfr artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC). VII- Se assim não se entender, sempre se imporia que a factualidade do ponto 11 da contestação que a Recorrente apresentou em 19/03/2025- ref Citius 17539524 - fosse aditada aos factos assentes, com a redação acima proposta, por se tratar de facto relevante e que foi apurado no decurso da discussão da causa (cfr artigo 5.ºdo CPC), o que, subsidiariamente, se requer. VIII- Por fim, se assim não se entendesse, sendo relevante para a boa decisão da causa o apuramento da distância de visibilidade de que dispunha o condutor do “GI” quando ingressou na EN ..., sempre se imporia, nos termos do que dispõe o n.º 2, alínea c) do artigo 662.º do CPC que fosse anulada a decisão proferida na 1.ª instância e que o processo regressasse ao Tribunal de Primeira Instância para apuramento daquele facto, o que, subsidiariamente, se requer. IX- Das declarações prestadas pelo Autor AA, da testemunha DD e CC decorre que, quando o condutor do “GI” ingressou na EN ..., o “BE” se encontraria a distância não superior à de 25 metros. X- Assim, tendo em conta as declarações do Autor AA, gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “ Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_10-34-53.mp3”), nas passagens dos minutos 22m43s a 23m40s, da testemunha DD gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”), nas passagens dos minutos 12m38s a 12m59s, e da testemunha CC, gravadas no sistema H@bilus no dia 25/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-25_09-40-50.mp3”), nas passagens dos minutos 7m52s a 8m26s, se impõe que seja dado como provado que l) No momento descrito em 9), o espaço livre e visível à frente do autor era de 25 metros. XI- No decurso da audiência de julgamento o Tribunal viu-se confrontado com versões divergentes do acidente, em particular no que toca a uma das questões fulcrais a apurar, mais precisamente a de saber se o “BJ” foi embater no “BE” antes de este colidir no “GI”. XII- A testemunha DD, condutor do “BJ”, apesar de ter reconhecido que o “BE” colidiu com a traseira do “BJ”- o que referiu ter resultado de uma desatenção sua-, atestou que, aquando da verificação desse embate, já o “BE” tinha colidido com a sua dianteira no “GI”; ou seja, nas suas declarações o DD declarou que, num primeiro momento, se deu o embate entre o “BE” e o “GI” e, noutro subsequente, a colisão entre “o “BJ” e o “BJ”. XIII- No mesmo depoimento o DD confirmou que da colisão entre o “BJ” e o “BE” não resultou a projeção deste último veículo, nem qualquer outra colisão, nomeadamente entre o “BE” e o “GI”. XIV- Esta versão do acidente mostra-se mais consentânea com as regras da experiência comum e com os demais dados objetivos constantes dos autos, não sendo posta em causa pelas razões ponderadas na douta decisão. XV- O local provável do embate indicado no auto policial não pode ser entendido como o local exato da colisão, já que, de acordo com as regras da experiência, é totalmente impossível que, no decurso da ocorrência de um acidente e perante a rápida sucessão de acontecimentos, os condutores tenham uma perceção exata do ponto onde ocorre uma colisão. XVI- O próprio local provável indicado no Auto como sendo o do embate entre o “BE” e o “BJ” é incongruente com a versão do acidente apresentada pelo próprio Autor, pela testemunha GG, com a posição final de imobilização do “BE” e do “GI” e com o próprio local de embate indicado para o choque entre estes dois veículos XVII- Nas suas declarações prestadas na audiência o Autor AA referiu que, antes de embater no “GI” e fruto do “toque” que o “BE” recebeu na sua traseira por parte do “BJ”, o carro que conduzia enviesou à direita e embateu no passeio (cfr passagens dos minutos 21m30s a 22m03s), o que torna impossível a ocorrência do embate do “GI” no eixo da via, como indicado no croquis do Auto. XVIII- Também as testemunha GG e DD situam a colisão entre o “BE” e o “GI” a meio da hemifaixa de rodagem destinada à circulação no sentido em que seguia o “BE”, o que é inconciliável com o local provável de embate entre esses veículos constante do “croquis” XIX- Tão pouco é possível que o “BE” tenha ido colidir com o “GI” junto ao eixo da via e, de seguida, voltar para o limite direito da estrada, a ponto de ficar imobilizado em quase perfeito alinhamento com a posição de embate entre esses dois veículos que indicou à GN XX- E tudo isto permite afirmar que não pode, na realidade, retirar-se qualquer informação relevante e, muito menos, decisiva quanto à localização exata das colisões entre os veículos em causa tendo por base os pontos “prováveis” de colisão indicados pelos intervenientes à GNR, sem qualquer corroboração objetiva, na medida em que não são minimamente fiáveis. XXI- Por outro lado, para que o alegado local provável de embate entre o “BJ” e o “BE” indicado no Croquis do Auto Policial tivesse alguma verosimilhança seria necessário que fosse possível a hipótese de este último veículo ter sido projetado pelo primeiro, o que não se provou e não é possível que tenha ocorrido, em face da escassa dimensão dos danos da dianteira do “BJ” e traseira do “BE” cfr (Doc 7 e Doc 9) juntos com a contestação, XXII- E, assim, mostra-se muito mais plausível, tal como afirmou o DD, que o “BE” tenha sido embatido depois de já ter colidido no “GI” e, praticamente, na sua posição final. XXIII- A existência de danos no passeio - que não está comprovada - seria compatível com a própria versão dos factos apresentada pelo DD, o qual afirmou que quando o “GI” ingressou na via, o “BE” desviou-se à direita, conforme passagens indicadas no corpo destas alegações XXIV- Perante o que acima se disse, entende a Ré que não existe razão plausível para que seja desconsiderado o depoimento do DD, na parte em que refere que a colisão entre o “BE” e o “GI” ocorreu em momento anterior àquele em que o “BJ” foi “tocar” neste último carro. XXV- O carácter diminuto dos danos da frente do “BJ” e traseira do “BE” é compatível e orrobora a versão do DD de que o embate entre esses dois veículos ocorreu quando ambos estavam quase parados, e já depois do embate entre o “BE” e o “GI” XXVI- Por outro lado, os danos ostentados pela frente do “BE” e a frente do “GI” revelam que, no momento da colisão que protagonizaram, aquele primeiro veículo seguia animado de velocidade considerável, a qual, como se disse, não pode ter sido impulsionada por efeito de projeção decorrente de anterior colisão do “BJ”. XXVII- Já a versão do Autor de que estava já quase a parar quando é embatido pelo “BJ” e, por isso, perde o controlo do “BE” é totalmente implausível, tanto mais que implica uma quase imobilização desse carro num espaço de pouco mais de 4 a 5 metros, o que, atendendo à velocidade em que o próprio demandante refere que seguia, não seria possível XXVIII- Assim, considera a Recorrente que, tendo em conta o depoimento da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”), nas passagens dos minutos 1m53s a 3m14s, 3m29s a 4m34s, 5m25s a 5m41s e 15m14s a 16m34s, conjugadas com as informações que se retiram das imagens do Doc 7, 8 e 9 juntas com a contestação da Recorrente, que retratam os danos dos veículos após as colisões, se impõe que: • O facto do ponto 14 seja dado como não provado • Quanto ao facto do ponto 15 seja dado como provado, apenas que: “15 -o veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do veículo de matrícula ..-..-GI” Efetivamente, pelas razões que acima se enunciaram, entende a Recorrente que se provou que o embate entre o “BE” e o “GI” ocorreu antes da colisão entre o “BJ” e o “BE”, pelo que não deve constar, na sua parte inicial, a referência ao facto de esta colisão ter ocorrido na sequência de prévio embate, ou do facto que era mencionado no ponto 14, o qual deve ser dado como não provado. • Quanto aos factos dos pontos 13 lhe seja atribuída nova numeração, que se sugere que seja 13-A, e seja dado como provado, apenas que, “depois da colisão referida no ponto 15, o condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na parte traseira do veículo de matrícula ..-..-BE” Na verdade, o que se provou é que o “BJ” colidiu com a sua dianteira na traseira do “BE”, mas não que tal colisão se tenha dado antes do embate referido em 15), pelo que deve ser eliminada a menção inicial “Nestas circunstâncias”, por não traduzir o que resultou da prova produzida, substituindo-se por outra onde se mencione “depois da colisão referida no ponto 15,” • Quanto ao facto do ponto g) dos factos dados como não provados, deve ser dado como provado que “g) O embate referido em 15) foi anterior ao embate referido em 13).” XXIX- Caso não fosse atendido sempre se teria de concluir quer se suscitam fundadas dúvidas quanto à veracidade dos factos narrados pelo Autor, no que toca, especificamente, à sequência temporal na qual se verificaram os embates entre os veículos e, também, quanto à verificação de projeção do “BE”, em resultado de embate do “BJ”. XXX- Assim, se não for atendido o que acima se requereu e tendo em conta que a dúvida sobre um facto deve ser resolvida contra aquele a quem aproveita, impõe-se, nos termos do disposto nos artigos 342.º do Cod Civil e 414.º do CPC e em face do depoimento da testemunha DD (gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro“Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”), nas passagens dos minutos 1m53s a 3m14s, 3m29s a 4m34s, 5m25s a 5m41s e 15m14s a 16m34s), das fotografias dos Doc 7, 8 e 9 juntas com a contestação da Recorrente, do auto policial, mais precisamente do seu Croquis, das declarações do GG (gravadas no sistema H@bilus no dia 25/09/2025, ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-25_09-40-50.mp3”, nas passagens dos minutos 11m45s a 12m34s), da testemunha DD (nas suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”, nas passagens dos minutos 9m33s a 11m51s) e do Autor AA (que emergem, além do mais, das passagens dos minutos 18m04 a 20m07s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_10-34-53.mp3”), que: • O facto do ponto 14 seja dado como não provado, por existir, pelo menos, fundada dúvida quanto à ocorrência da projeção ali mencionada, em resultado da colisão do “BJ” no “BE” • Quanto ao facto do ponto 15 seja dado como provado, apenas que: “15 -o veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do veículo de matrícula ..-..-GI” Efetivamente, pelas razões que acima se enunciaram, entende a Recorrente que existem, pelo menos, dúvidas quanto ao facto de o embate entre o “BJ” e o “BE” ter ocorrido antes da colisão entre o “BE” e o “GI” ocorreu antes da colisão entre o “BJ” e o “BE”, pelo que não deve constar, na sua parte inicial, a referência ao facto de esta colisão ter ocorrido na sequência de prévio embate, ou do facto que era mencionado no ponto 14, o qual deve ser dado como não provado. • Quanto aos factos dos pontos 13 lhe seja atribuída nova numeração, que se sugere que seja 13-A, e seja dado como provado, apenas que, “o condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na parte traseira do veículo de matrícula ..-..-BE” Na verdade, o que se provou é que o “BJ” colidiu com a sua dianteira na traseira do “BE”, mas não que tal colisão se tenha dado antes do embate referido em 15), pelo que deve ser eliminada a menção inicial “Nestas circunstâncias”, por não traduzir o que resultou da prova produzida. XXXI- Como acima se assinalou, em face do depoimento da testemunha DD (gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”), nas passagens dos minutos 1m53s a 3m14s, 3m29s a 4m34s, 5m25s a 5m41s e 15m14s a 16m34s), das fotografias dos Doc 7, 8 e 9 juntas com a contestação da Recorrente, ficou demonstrado que a colisão entre o “BJ” e o “BE” ocorreu depois de aquele carro ter embatido com a sua dianteira no “GI”. XXXII- Por outro lado, resulta das fotografias que a Ré juntou como Doc 7 e do relatório do Doc 10 junto com a contestação, os danos da traseira do “BE” consistem numa pequena deformação do seu para-choques traseiro e não os danos mencionados no poto 17 da matéria provada, implicando, apenas, a substituição do emblema traseiro, a substituição do revestimento do para-choques, reparação da porta traseira e a reparação do para-choques traseiro, o que tudo custa 580,57€ XXXIII- No seu depoimento, gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_14-56-54.mp3) a testemunha HH referiu que os danos da traseira do veículo eram muito ligeiros e apenas afetavam o para-choques e ligeira deformação da tampa da mala, XXXIV- Por outro lado, como decorre do Doc 10 e se retira, sem qualquer dúvida, das fotografias do Doc 7 junto com a contestação, em resultado dos pequenos danos sofridos na sua traseira o “BE” poderia circular. XXXV- Conjugando os elementos de prova que impõem a alteração da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 13, 14 e 14 da matéria provada e g) dos factos dados como não provados (ou seja, o depoimento da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”, nas passagens dos minutos 1m53s a 3m14s, 3m29s a 4m34s, 5m25s a 5m41s e 15m14s a 16m34s, das fotografias dos Doc 7, 8 e 9 juntas com a contestação da Recorrente, ficou demonstrado que a colisão entre o “BJ” e o “BE” ocorreu depois de aquele carro ter embatido com a sua dianteira no “GI”, o auto policial, mais precisamente do seu Croquis, as declarações do GG (gravadas no sistema H@bilus no dia 25/09/2025, ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-25_09-40-50.mp3”, nas passagens dos minutos 11m45s a 12m34s), da testemunha DD, nas suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025, ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_12-13-09.mp3”, nas passagens dos minutos 9m33s a 11m51s e do Autor AA nas passagens dos minutos 18m04 a 20m07s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_10-34-53.mp3”, em conjugação com o disposto nos artigos 342.º do Cod Civil e 414.º do CPC) com as fotografias que a Ré juntou como Doc 7 com a sua contestação, o relatório do Doc 10 junto com a contestação e o depoimento da testemunha II, gravado no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_14-56-54.mp3) nas passagens dos minutos 2m32s a 3m24, impõe-se que seja dado como provado o seguinte: • Quanto ao facto do ponto 17, provado que - “Em consequência dos aludidos embates o veículo de matrícula ..-..-BE sofreu danos, necessitando, para efeitos da respetiva reparação, de intervenções nos seguintes componentes: a) Em consequência da colisão que sofreu na sua traseira, com a dianteira do “BJ”, o BE sofreu danos no para-choques e porta traseira, que implicaram a substituição do emblema traseiro, a substituição do revestimento do para-choques, a Reparação da porta traseira e a Reparação do para-choques traseiro b) Em consequência da colisão com o “GI”, o BE sofreu danos no sua dianteira lateral dianteira esquerda, entre eles, revestimento do para-choques, amortecedor do para-choques, reforço do parachoques, friso superior, friso inferior, grelha lateral do para-choques esquerdo, embelezador inferior da grelha do para-choques; spoiler da frente, friso inferior da grelha, farol xenon com pisca esquerdo, módulo controlo farol, arco do farol, difusor lava faróis, tampa do lava faróis, pisca mais farol da frente completo, guarda lamas esquerdo, friso de proteção da roda, proteção de plástico interior, grelha do radiador, capot, friso de decoração, emblema, chapa frontal completa, suporte do fecho superior, cava da roda, reservatório de água limpa para-brisas, friso exterior da calha da janela, duas pegas de portas, retrovisor exterior, cobertura do para-choques, reforço, triângulo de suspensão esquerdo, rótula inferior, eixo de transmissão completo, duas jantes de alumínio, radiador, condensador, alinhamento de direção, anticongelante, carga do ar condicionado, chapa de matrícula, molas, reparação das jantes frontais e pintura dos para-choques, da chapa frontal interior parte superior, do guarda lamas completo, do capot, da passagem de roda sem tablier, da porta da frente completa • Quanto ao facto do Artigo 68 da contestação apresentada pela recorrente , provado que “O custo da reparação dos estragos sofridos pela traseira do “BE” ascendeu, apenas, 580,57€, implicando a substituição do emblema traseiro, a substituição do revestimento do para-choques, a Reparação da porta traseira e a Reparação do para-choques traseiro • quanto ao facto do ponto 19 dos factos provados. Provado, apenas, que, “Em consequência dos danos referidos em 17, alínea b), ou seja, os danos decorrentes da colisão com o “GI”, o veículo de matrícula ..-..-BE ficou impossibilitado de circular, encontrando-se imobilizado.” XXXVI- Se se entender que o facto do ponto 68 não foi dado como não provado, tão pouco foi considerado provado, o que redunda na conclusão de que, nesse caso, o Tribunal não se pronunciou sobre o mesmo, o que acarreta a nulidade dessa douta sentença, vício esse que expressamente se invoca (cfr artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC). XXXVII- Se assim não se entender, sempre se imporia que a factualidade do ponto 68 da contestação que a Recorrente apresentou em 19/03/2025- ref Citius 17539524 - fosse aditada aos factos assentes, com a redação acima proposta, por se tratar de facto relevante e que foi apurado no decurso da discussão da causa (cfr artigo 5.º do CPC), o que, subsidiariamente, se requer. XXXVIII- Por fim, se assim não se entendesse, sendo relevante para a boa decisão da causa o apuramento do custo da reparação dos danos sofridos pela traseira do “BE” em consequência da colisão com o “BJ”, sempre se imporia, nos termos do que dispõe o n.º 2, alínea c) do artigo 662.º do CPC que fosse anulada a decisão proferida na 1.ª instância e que o processo regressasse ao Tribunal de Primeira Instância para apuramento daquele facto, o que, subsidiariamente, se requer. XXIX- O Autor AA e a sua mãe JJ reconheceram nos seus depoimentos que cerca de um mês e meio antes da audiência de julgamento, o demandante passou a fazer uso exclusivo e diário de um veículo adquirido pelo seu pai, mais precisamente um ..., o qual lhe foi doado XL- Apesar o Autor ter referido nas suas declarações que o dito automóvel só foi comprado cerca de um mês e meio antes da realização do julgamento (o que colocaria a sua compra em meados de julho de 2025), o certo é que, como decorre da certidão do Registo Automóvel que se encontra junta aos autos em 25/09/2025 (ref citius 198576330), o direito de propriedade sobre esse veículo foi registado a favor desde 24/04/2025 XLI- Assim, entende a Recorrente que, tendo em conta as declarações do Autor, gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro “Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_10-34-53.mp3), nas passagens dos minutos 31m30s a 36m17s, 12m 38s a 12m50s, 32m54s a 33m03s, e da testemunha JJ, gravadas no sistema H@bilus no dia 05/09/2025 (ficheiro Diligencia_442-25.9T8BCL_2025-09-05_14-27-15.mp3), nas passagens dos minutos 5m20s a 7m15s, 4m43s a 5m26s, bem como a certidão do Registo Automóvel que se encontra junta aos autos em 25/09/2025 (ref citius 198576330), se impunha que tivesse sido dado como provado que n) A partir de ../../.... e desde então até hoje, o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ..., o qual lhe foi doado pelo seu pai. XLII- Em alternativa, se se entender que não foi devidamente esclarecido, ou comprovado, que o veiculo em causa foi doado ao Autor, sempre de deveria dar como provado, pelo menos, o seguinte, o que subsidiariamente se requer: n) A partir de ../../.... e desde então até hoje, o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ... XLIII- A ser atendida a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, não podem restar dúvidas de que a responsabilidade pelas consequências das duas colisões ocorridas deve ser imputada, em exclusivo, ao condutor do “GI”. XLIV- A conduta do tripulante do “GI” implicou a violação do disposto nos artigos 29.º e 35.º do Cod da Estrada. XLV- É na infração cometida pelo tripulante do “GI”, que forçou a imobilização súbita e inesperada de dois outros automóveis que seguiam numa via prioritária, que deu origem às duas colisões verificadas e aos danos decorrentes de ambas. XLVI- Por outro lado, como se assinala na douta sentença, não pode ser imputada qualquer culpa na produção do acidente ao condutor do “BJ”, ou ao Autor. XLVII- Face ao exposto e nos termos do disposto no artigo 483.º do Cod Civil, recai sobre a seguradora do “GI” a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo Autor. XLVIII- Logo, impõe-se a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer. XLIX- Ainda que assim não fosse acolhido o que acima se defendeu - o que apenas se admite por dever de ofício - teríamos de concluir que, no caso ocorreram dois acidentes distintos, com consequências diferentes e devidamente identificadas e passíveis de individualização L- Assim, como se assinalou: • num primeiro momento verificou-se o embate entre a dianteira do “BE” e a parte lateral dianteira direita do “GI” • num segundo momento ocorreu a colisão entre a dianteira do “BJ” e a traseira do “BE”. LI- Em resultado do embate entre o “BJ” e o “BE” resultaram, apenas, pequenos danos na traseira deste veículo, cuja reparação custa, apenas, 580,57€ LII- Por outro lado, entende a Ré que não se pode ter por provado que, em resultado da colisão entre o “BJ” e o “BE” este veículo tenha ficado impossibilitado de circular. LIII- Por outro lado, não existe, no caso, solidariedade passiva entre o condutor do “GI” e o do “BJ”, já que são perfeitamente individualizáveis os danos que cada um causou LIV- No caso concreto, a responsabilidade de cada um dos devedores está perfeitamente individualizada e é individualizável, cabendo à Recorrente - se não for atendido o que acima se expôs- liquidar os danos da traseira (no valor de 580,57€) e à seguradora do “GI” liquidar o remanescente do custo da reparação, corresponde à reparação dos demais danos, ou seja, 6 709,44€. LV- Assim, caso não seja atendido o que acima se expôs, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que condene a Ré, apenas, a liquidar ao Autor o montante de 580,57€. LVI- Resultou demonstrado que o Autor fazia uso diário do “BE” para as deslocações do seu dia-a-dia. LVII- Porém, também se provou que, em decorrência da imobilização desse veículo, o demandante passou a fazer uso de veículos de familiares ou da sua mota. LVIII- Não se provou, sequer, que o Autor tenha estado privado da utilização de veículos automóveis, sendo certo que esse facto não se confunde com a mera imobilização do “BE” LIX- Face ao exposto, entende a Ré que não tem o autor direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis até à entrada da ação, nem lhe pode ser reconhecido tal direito em relação ao período iniciado na data da propositura da ação e até ao pagamento da indemnização. LX- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 4.941,00€, referente à indemnização de 15,00€ diários no período compreendido entre a data do acidente e a data da propositura da ação, bem como a indemnização a liquidar ulteriormente até que as RR procedam ao pagamento da indemnização, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido LXI- Ainda que não fosse atendido o que se expôs, sempre se imporia a alteração da decisão proferida no que toca à indemnização pela privação do uso do “BE” LXII- Pelo menos a partir de 24/04/2025, data em que o Autor passou a fazer uso de outro veículo cessou todo e qualquer dano que o autor pudesse ter sofrido em resultado da privação do uso de veículos. LXIII- Em equidade, impunha-se a redução do valor indemnizatório diário para 10,00€ (cfr, nesse sentido, o muito recente douto acórdão do TRP de 28/05/2020, no processo 289/19.2T8MCN.P1). LXIV- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 4.941,00€, referente à indemnização de 15,00€ diários no período compreendido entre a data do acidente e a data da propositura da ação, reduzindo-se, nessa parte, o valor para 3.650,00€ LXV- Mais deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou as RR a pagar indemnização a liquidar ulteriormente até que as RR procedam ao pagamento da indemnização, fixando-se como limite dessa prestação o dia 24/05/2025 LXVI- Caso não seja atendido o que a Recorrente expôs nos pontos 2.1 e 2.2 (ou seja, se não for absolvida de todos os pedidos, ou se não for reduzida a sua responsabilidade para o valor de 580,57€), sempre se imporia a alteração da decisão proferida. LXVII- Assim, caso se encontre na factualidade provada razões para imputar responsabilidade aos intervenientes no sinistro, não poderia deixar de se considerar muito mais censurável a conduta do condutor do “GI” do que a de qualquer outro dos demais intervenientes. LXVIII- Devendo ser graduada a respetiva responsabilidade em, pelo menos, 75%, cabendo ao Autor 10% e à Ré 15%. LXIX- Devendo, nesse caso, ser revogada a decisão proferida, condenando-se as RR, na indicada proporção de 75% para a Ré EMP03... e 15% para a Ré EMP02... (ou solidariamente, mas com base nessa repartição nas relações internas) a liquidar ao AA as prestações que forem devidas, nos termos já mencionados nestas alegações e, em particular, no ponto 2.2 destas alegações, ou seja Apenas 90% do valor da reparação, absolvendo-se as RR do valor da indemnização pela privação do uso ou Se assim não se entender, 90% do valor da reparação, acrescida do valor de 90% do montante referente à privação do uso até à entrada da ação em juízo (3.650,00€) e 90% do valor referente à privação do uso até 24/05/2025 (ou, se assim não se entender) até integral pagamento. LXX- Se não for atendido o que acima se expos, sempre se teria de alterar a decisão proferida. LXXI- A entender-se que não se provou a culpa de qualquer um dos intervenientes na produção do acidente, não se vê qualquer razão para que seja distinta a repartição da contribuição dos riscos próprios dos veículos na produção dos danos. LXXII- Assim, nenhuma circunstância provada justifica a diferenciação da responsabilidade de qualquer um dos intervenientes na produção dos danos. LXXIII- Neste contexto, entende a Ré que, se não for atendido o que acima se defendeu, deve a responsabilidade entre os intervenientes, incluindo o Autor, ser repartida em três partes iguais. LXXIV- Devendo, nesse caso, ser revogada a decisão proferida, condenando-se as RR, solidariamente, a liquidar ao AA as prestações que forem devidas, nos termos já mencionados nestas alegações e, em particular, no ponto 2.2 destas alegações, ou seja • Apenas 60% do valor da reparação, absolvendo-se as RR do valor da indemnização pela privação do uso ou • Se assim não se entender, 60% do valor da reparação, acrescida do valor de 90% do montante referente à privação do uso até à entrada da ação em juízo (3.650,00€) e 90% do valor referente à privação do uso até 24/05/2025 (ou, se assim não se entender) até integral pagamento. LXXV- A Douta sentença sob censura violou as normas dos artigo 497.º, 483.º, 503.º, 505.º 563.º, 566.º do Cod Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.”. * A 2ª Ré, EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., notificada das alegações de recurso apresentadas pela Ré EMP02..., S.A. veio “dizer que o entendimento que tem da douta sentença encontra-se vertido nas motivações da apelação que deduziu, pelo que não apresentará contra-alegações ao recurso da EMP02....”.* O Autor, por sua vez, não apresentou contra-alegações mas, discordando da repartição de responsabilidade pela eclosão do sinistro fixada na sentença e que lhe atribuiu 10% de responsabilidade, veio interpor recurso subordinado, com as seguintes conclusões: “1. A sentença proferida é omissa quanto à motivação pela qual é atribuída responsabilidade pelo risco ao Recorrente de 10%. 2. Não consta no enquadramento jurídico qualquer manobra efetuada pelo Recorrente que justifique porque lhe foi atribuída responsabilidade de 10% na eclosão do sinistro. 3. Tendo em consideração os factos dados como provados nos pontos 5. a 16., não deve ser imputada ao A. qualquer assunção de responsabilidade na ocorrência do sinistro discutido nos presentes autos. 4. O autor não circulava em excesso de velocidade, conduzia de forma atenta e diligente, e não lhe podia ser exigida qualquer conduta para evitar a eclosão do sinistro. 5. Foi a conduta do condutor do veículo de matrícula ..-..-GI, que iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, e invadiu a faixa de rodagem onde circulava o Recorrente e o veículo ..-..-BJ, que contribuiu para a eclosão do sinistro. 6. O referido condutor não cuidou de verificar se a faixa de rodagem na qual pretendia circular se encontrava livre em toda a sua extensão e largura, acabando, assim, por efetuar a mudança de direção à esquerda sem verificar se a mesma importaria algum perigo para a circulação. 7. Assim, como foi a conduta do condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ, que seguia na traseira do veículo conduzido pelo Recorrente, que não manteve a distância de segurança necessária entre o seu veículo e o veículo do Recorrente, seguia distraído e sem prestar atenção à condução que fazia, e embateu com a frente do que conduzia na traseira do veículo do Recorrente. 8. A culpa do sinistro é imputável ao condutor do veículo ..-..-BJ, por violação das regras estradais, e por praticar infração rodoviária, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, e 18., n.º 1, e 24.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada. 9. O condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ não manteve a distância de segurança entre o seu veículo e o veículo do A., necessária a evitar o embate, assim como não conduzia com a atenção que lhe era exigida. 10. Pelo que, a culpa é igualmente imputável ao condutor do veículo ..-..-GI, que não cumpriu com as obrigações acrescidas que lhe são impostos pelos artigos 35º, n.º 1, 44º, bem como pelos artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1 e 31., n.º 1, todos do Código da Estrada. 11. Pelo exposto, a produção do sinistro é inteiramente imputável aos condutores dos veículos ..-..-BJ e ..-..-GI, na proporção de 50% para cada um. 12. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 562.º e 566.º do Código Civil. 13. Nestes termos, deve a sentença proferida ser substituída por outra que atribua a culpa exclusivamente aos condutores dos veículos e matrícula ..-..-BJ e ..-..-GI pela eclosão do sinistro discutido nos presentes autos, e consequentemente, sejam as RR. condenadas, solidariamente, a pagar ao Recorrente a quantia total de 12.780,01 a título de danos patrimoniais. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações formuladas. Com o que se fará, Como sempre, inteira JUSTIÇA!”. * Relativamente ao recurso subordinado, também não foram apresentadas contra-alegações pelas Recorrentes. * Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). quais as consequências jurídicas da omissão, na sentença recorrida, de decisão relativa a factualidade essencial integrante de exceções deduzidas na contestação da 2ª Ré; b). se procede a impugnação da matéria de facto quanto à dinâmica de cada uma das colisões; c). quem é responsável, e em que medida, pelos danos causados no veículo do Autor; d). qual período temporal a considerar para efeitos de indemnização por privação do uso. * III - Fundamentação1 - De Facto: A. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade provada: “1 - No dia 11 de fevereiro de 2024, pelas 21 horas e 40 minutos na Estrada ..., ao quilómetro 6,550, na freguesia ..., concelho ..., no sentido ..., deu-se uma colisão de veículos, na qual foram intervenientes: - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo ..., de matrícula ..-..-BE, pertencente a AA e por este conduzido (“BE”); - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo, ..., de matrícula ..-..-BJ, pertencente a KK e conduzido por DD (“AZ”); e - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo ..., de matrícula ..-..-GI, pertencente a BB e por este conduzido (“GI”). 2 - A via em que ocorreram as colisões configura uma curva à direita seguida de uma reta. 3 - A via tem 6,40 metros de largura sendo constituída por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha. 4 - Nas circunstâncias de tempo descritas em 1) chovia, o piso encontrava-se molhado e em bom estado de conservação. 5 - O veículo BE seguia integrado na faixa de rodagem da direita, atento o sentido .... 6 - No mesmo local e sentido seguia, atrás do veículo BE, o veículo AZ. 7 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ... de matrícula ..-..-GI circulava no limite do entroncamento da estrada de acesso à bomba de gasolina ... com a Estrada .... 8 - A estrada de acesso referida em 7) situa-se no lado esquerdo da Estrada ..., atento o sentido de marcha ... e é perpendicular a esta. 9 - O condutor do veículo de matrícula ..-..-GI, por pretender mudar de direção e passar a circular na Estrada ... no sentido ..., encaminhou a dita viatura em direção à hemifaixa de rodagem por onde pretendia seguir e por onde os veículos BE e AZ circulavam. 10 - Quando assim seguia, o condutor do veículo de matrícula ..-..-GI avistou o veículo BE, tendo, em consequência, imobilizado a sua viatura junto ao eixo central da via. 11 - No momento da imobilização, o veículo de matrícula ..-..-GI ocupava uma parte não concretamente apurada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BE. 12 - Logo após, o condutor do veículo de matrícula ..-..-BE, ao aperceber-se da presença do veículo ..., reduziu a velocidade que imprimia à sua viatura. 13 - Nestas circunstâncias, o condutor do veículo de matrícula ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na parte traseira do veículo de matrícula ..-..-BE. 14 - Em consequência de tal embate, o veículo de matrícula ..-..-BE foi projetado para a direita embatendo no lancil do passeio. 15 - De seguida, o veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do veículo de matrícula ..-..-GI. 16 - O embate referido em 15) deu-se na hemifaixa de rodagem direita da Estrada ... (sentido ...), por onde circulava o veículo de matrícula ..-..-BE. 17 - Em consequência dos aludidos embates o veículo de matrícula ..-..-BE sofreu danos, necessitando, para efeitos da respetiva reparação, de intervenções nos seguintes componentes: revestimento do para-choques, amortecedor do para-choques, reforço do para-choques, friso superior, friso inferior, grelha lateral do para-choques esquerdo, embelezador inferior da grelha do para-choques; spoiler da frente, friso inferior da grelha, farol xenon com pisca esquerdo, módulo controlo farol, arco do farol, difusor lava faróis, tampa do lava faróis, pisca mais farol da frente completo, guarda lamas esquerdo, friso de proteção da roda, proteção de plástico interior, grelha do radiador, capot, friso de decoração, emblema, chapa frontal completa, suporte do fecho superior, cava da roda, reservatório de água limpa para-brisas, friso exterior da calha da janela, duas pegas de portas, retrovisor exterior, cobertura do para-choques, reforço, emblema da mala, triângulo de suspensão esquerdo, rótula inferior, eixo de transmissão completo, duas jantes de alumínio, radiador, condensador, alinhamento de direção, anticongelante, carga do ar condicionado, chapa de matrícula, molas, reparação das jantes frontais e pintura dos para-choques, da chapa frontal interior parte superior, do guarda lamas completo, do capot, da passagem de roda sem tablier, da porta da frente completa, da tampa da bagageira traseira inferior com oculo. 18 - O valor da reparação total do veículo de matrícula ..-..-BE ascende a € 7.290,01. 19 - Em consequência dos danos referidos em 17), o veículo de matrícula ..-..-BE ficou impossibilitado de circular, encontrando-se imobilizado. 20 - O autor utilizava diariamente o veículo de matrícula ..-..-BE para as suas deslocações para o trabalho e para as demais tarefas do dia-a-dia. 21 - Em decorrência do descrito em 17), o autor passou a utilizar veículos de familiares ou a sua mota para efetuar as suas deslocações. 22 - O veículo de matrícula ..-..-BE encontra-se imobilizado na oficina EMP04... desde a data do sinistro. 23 - O autor pagou € 115,00 pela obtenção da certidão da participação do acidente da GNR. 24 - No exercício da sua atividade, a EMP02..., S.A., declarou assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-BJ, pertencente a KK e conduzido por DD, nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...95. 25 - À data do embate referida em 1., BB tinha transferida a responsabilidade pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-GI para a EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., mediante acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...29.”. B. Na mesma decisão não foi considerado provado que: “a) Nas circunstâncias descritas em 1., o veículo BE circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h. b) Nas circunstâncias narradas em 1. o Autor animava o BE de velocidade superior a 70 km/h. c) Nas circunstâncias descritas em 11) e 12), o condutor do veículo BJ não reparou que o veículo BE, que se encontrava à sua frente, tinha reduzido a velocidade em que seguia. d) Em consequência, o condutor do veículo BJ não diminuiu a velocidade que imprimia ao mesmo. e) Nas circunstâncias descritas em 9), o condutor do veículo GI, não parou nem reduziu a velocidade que imprimia no veículo, tendo descrito uma trajetória oblíqua. f) Nas circunstâncias descritas em 9), o veículo BE encontrava-se a uma distância não superior a dez metros do entroncamento. g) O embate referido em 15) foi anterior ao embate referido em 13). h) Como consequência direta do sinistro o autor sofreu dores. i) No momento das colisões e logo após as mesmas, o autor sofreu um susto, receou pela sua vida e sentiu desgosto e angústia. j) Desde então, o autor não se sente confiante e confortável nas deslocações de carro, ficando com receio e medo destas. k) A oficina EMP04... irá cobrar ao autor o valor de € 12,50 diários pelo parqueamento do veículo BE. l) No momento descrito em 9), o espaço livre e visível à frente do autor era de 25 metros. m) A totalidade dos danos sofridos pelo veículo BE tiveram por origem o embate do veículo BJ. n) A partir de ../../.... e desde então até hoje, o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ..., o qual lhe foi doado pelo seu pai.”. * 2 - De DireitoCumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação dos Recorrentes, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). 2.1. A Recorrente EMP03... invoca a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d). do CPC, alegando que a sentença recorrida omite diversa factualidade por si alegada em sede de contestação e com a qual pretendia demonstrar a sua irresponsabilidade. É a seguinte a factualidade em causa e cuja omissão se aponta: Antes do local do embate, e atento o sentido .../..., a EN ... descreve uma curva acentuada para a direita, seguida de uma reta com cerca de 350 metros - artigo 6.º Do final dessa curva à estrada donde provinha o ..-..-GI distam cerca de 100 metros - artigo 8. Quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido .../..., depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada no artigo 6º supra e de terem iniciado a reta que a sucede - artigo 9.º Chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo - artigo 10.º Depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita - artigo 11.º Certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita - artigo 12.º E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido .../..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em perfeita segurança - artigo 13.º Após isso, retomou a sua marcha e iniciou a travessia daquela hemifaixa esquerda - artigo 14.º Quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada - artigo 16.º Logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel - artigo 18.º E permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via, mas no interior da hemifaixa que então atravessava - artigo 19.º A fim de permitir a passagem do ..-..-BE e do veículo que o seguia. Estando assim imobilizado, verificou que quando o ..-..-BE dele se aproximava, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado - artigo 21.º O ..-..-BE guinou para a sua direita e foi embater e raspar com as rodas direitas no lancil do passeio durante alguns metros - artigo 22.º Ato contínuo, guinou de novo, agora para a sua esquerda - artigo 23.º E foi colidir com a sua frente esquerda e frente da lateral esquerda, na frente da lateral direita e esquina da frente direita do ..-..-GI (doc. 5 e 6, que refletem as manobras do ..-..-BE) - artigo 24.º Esse embate ocorreu na metade esquerda da EM ..., atento o sentido ... /..., - artigo 25.º O ..-..-BE tinha livre toda a largura da sua via de trânsito, 3,20 metros, para prosseguir a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI - artigo 26.º Em consequência desse embate, o ..-..-GI foi projetado em direção a ..., acabando por ficar imobilizado com os rodados do lado direito sobre o eixo da via, como decorre do croqui elaborado pela GNR e junto à PI - artigo 27.º Quando o ..-..-BE se aproximava do seu veículo foi embatido na traseira pela frente do ..-..-BJ, que rodava imediatamente atrás daquele - artigo 28.º Foi esse primeiro embate que causou o descontrolo do ..-..-BE - artigo 30.º, O autor declarou à ré EMP03... o seguinte: “circulava na nacional 103-1 sentido ..., atráz de mim circulava a viatura ... muito próximo da minha traseira, após descrever uma curva à direita, apercebi-me da viatura ..-..-GI a sair do arruamento da ..., abrandei um bocado, apercebi-me que a viatura ..-..-GI parou em cima da linha contínua do eixo da via, voltei a travar para parar em segurança por essa viatura e nesse momento senti o embate na traseira que me fez perder o controlo do meu carro raspando as jantes direitas no passeio acabando por embater com o canto da frente esquerdo no canto da frente do veículo ..-..-GI, não fiquei ferido nem tenho bens materiais a reclamar” (doc. 7) - artigo 31.º. A Recorrente EMP03... pugna pela substituição do tribunal recorrido pelo tribunal da Relação no julgamento desses factos, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC. Por seu turno, a Recorrente EMP02... invoca também a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente à seguinte factualidade por si alegada: Artigo 11 da contestação - Qualquer automobilista que se encontrasse imobilizado nesse arruamento, no limiar do seu entroncamento com a EN ...03, e olhasse para a sua direita, conseguia a faixa de rodagem daquela estrada nacional, em toda a sua largura, numa distância de, pelo menos, 100 metros. Artigo 68 da contestação - O custo da reparação dos estragos sofridos pela traseira do “BE” ascendeu, apenas, 580,57€, implicando a substituição do emblema traseira e do revestimento do parachoques traseiro. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d)., do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade relaciona-se diretamente com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada. Como referem Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª. edição, p. 794) “é pacífica a jurisprudência segundo a qual o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia, há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).”. Como já ensinava José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V., 1984, p.142 e 143) é diferente “deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte” dado que quando “as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida na sentença não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). A diferente leitura que o tribunal faça dos factos, ou do direito, relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte. Em síntese, a nulidade por omissão de pronúncia reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir, ou nas exceções, e aos pedidos formulados e visa apenas aspetos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo instrumento adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido - neste sentido cfr. Ac. STJ 3.11.2020 (proc. n.º 2490/18.6T8PNF.P2.S1). Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Porcesso Civil, 8ª. ed., p. 439) “O art. 665.º abarca as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art. 615.º, n.º 1). Quando a decisão seja recorrível, tais nulidades são arguidas em sede de recurso, nos termos do art. 615.º, n.º 4. (…) Porém, ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665.º, n.º 2. Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”. Porém, distinta desta nulidade são os vícios que podem afetam a decisão de facto, os quais estão elencados no artigo 662.º do CPC, aí se incluindo as situações em que as decisões se revelem parcialmente deficientes, resultante da falta de pronúncia sobre alguns factos essenciais ou complementares, o que é de apreciação oficiosa da Relação Nestas situações, a Relação pode suprir essas deficiências a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação - cfr. Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª Ed., p.404 e 405). Tal resulta do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c)., do CPC: a primeira parte desta alínea impõe à Relação que oficiosamente verifique se é, ou não, indispensável a ampliação da matéria de facto (e, por maioria de razão, a necessidade de pronúncia sobre factos que, alegados, não foram dela objeto) e a sua parte inicial explana que só se não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração da matéria de facto é que a Relação deve anular a decisão - neste sentido Ac. RG 31.03.2022 (proc. nº. 1071/16.3T8BRG.G1) e a demais jurisprudência aí referida, nomeadamente, o Ac. STJ 23.03.2017 (proc. n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1) e Ac. RC 15.12.2021 (proc. n.º 403/18.4T8FIG.C1). Em suma, só haverá a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d)., do CPC, quando exista uma absoluta e total omissão de decisão sobre os factos provados e não provados, caso em que não há possibilidade de suprimento por parte do tribunal ad quem[1]. Como se refere no Ac. RE 8.05.2025 (proc. n.º 70/22.0T8ORM.E1) a “omissão da indicação dos factos que o tribunal considera provados e não provados (…) determina a nulidade por falta de fundamentação, da decisão proferida. (…) No que respeita à matéria de facto, a nulidade verificada não é passível de aplicação da regra de substituição do tribunal recorrido, prevista no artigo 665.º do CPC, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede da decisão da matéria de facto.”. Ora, no caso em recurso, não há uma ausência absoluta de pronúncia sobre factos, outrossim, verifica-se tão somente uma omissão de pronúncia sobre alguns factos essenciais e integrantes das exceções invocadas pelas Rés nas suas contestações[2], pelo que tal circunstancialismo tem cabimento no n.º 2, alínea c)., segunda parte, do artigo 662.º do CPC, não sendo, por conseguinte, de anular a decisão recorrida. Pelo que improcede a nulidade invocada pelas Recorrentes, sem prejuízo do que infra se explanará por respeito a essa factualidade e à alteração da demais matéria de facto. 2.2. Ambas as Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pretendendo a EMP03... que este tribunal adite os factos supra descritos à matéria de facto provada e altere a redação dos factos provados sob os números 2, 8, 10 e 12 a 14, que adite diversa factualidade que considera ter sido demonstrada, mais invocando erro de julgamento sobre os factos provados vertidos nos números 11, 15 e 16. Por seu turno, a Recorrente EMP02... considera incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 10, 11, 13 a 15, 17 e 19 e os factos não provados nas alíneas g)., l). e n)., para além de acusar a omissão da factualidade já supra referida, nomeadamente, por referência ao alegado nos artigos 11.º e 68.º da sua contestação. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo preceito. Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1). Revistas as alegações das Recorrentes, constata-se terem estas cumprido pormenorizada e integralmente os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação suscitada. Por outro lado, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º, n.º 5, e 410.º do CPC, com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. 2.2.1. Visto isso e contendo os autos todos os elementos indispensáveis a tal desiderato, cabe reapreciar a matéria de facto, não sem antes lembrar que, de acordo com os temas de prova fixados no despacho saneador de 15 de maio de 2025, constituía objeto da prova a produzir “as exatas características da via onde ocorreu o referido sinistro”. Nessa medida, a sentença recorrida omitiu diversa factualidade suscetível de preencher essa alínea b). dos temas da prova, omissão essa que agora cumpre suprir. Estão em causa relevantes factos alegados pelas partes que descrevem a distância da curva de onde provinham os dois veículos de marca ... até ao local onde se deu o sinistro na reta onde se situa o posto de combustível da ..., concelho .... Nos artigos 3.º e 6.º da petição inicial o Autor alega que essa reta tem cerca de 350 metros de comprimento e alega que a distância entre o local do sinistro e a referida curva é de 150 metros; no artigo 6.º da sua contestação, a Recorrente EMP02... refere os mesmos 350 metros de comprimento e aponta os 100 metros como distância entre o local do sinistro e a referida curva (cfr. artigos 6.º e 7.º da sua contestação; a EMP03... também confirma os ditos 350 metros de comprimento da reta e também alega os mesmos 100 metros (cfr. artigos 6.º e 8.º da contestação). Daqui resulta estar já admitido por acordo das partes o comprimento total da reta onde se deu o sinistro e, bem assim, a referida distância de, pelo menos, 100 metros desde a curva que antecede o local do embate, atento o sentido de marcha ..., e o local onde se deu o embate. Assim, cumpre alterar a redação do ponto 2 dos factos provados nos seguintes termos concretizadores: A via em que ocorreram as colisões configura, no sentido de marcha ..., uma curva à direita, seguida de uma reta com cerca de 350 metros de comprimento. E, bem assim, do mesmo modo, acrescentar o ponto 8.1 aos factos provados, com a seguinte redação: Desde a estrada de acesso referida em 7. é possível, olhando para a direita, ver faixa de rodagem da EN ..., em toda a sua largura, numa distância de, pelo menos, 100 metros. Em consequência desta alteração e por necessária decorrência da mesma e conforme requerido pela Recorrente EMP03..., acrescenta-se também à matéria de facto provada, com o ponto 8.2., o alegado no artigo 9.º da contestação dessa Ré (que também não foi objeto de impugnação, nem é contrariado pelo alegado nos articulados das demais partes, antes corresponde ao alegado também pela EMP02... no artigo 11.º da sua contestação): Quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido ..., depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada em 2. e de terem iniciado a reta que a sucede. 2.2.3. Prosseguindo na reapreciação da matéria de facto, cumpre referir que, ouvido na íntegra o registo de gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento e analisada atentamente toda a prova documental constante dos autos, não podemos concluir que a Ré EMP03... tenha logrado demonstrar a factualidade respeitante ao modo como o condutor do GI preparou e efetuou a entrada na EN ... (e que foi por completo omitida na sentença recorrida pois não consta do elenco dos factos provados e não provados apesar de alegada nos artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 21.º da sua contestação). Se é certo que a testemunha BB, condutor do GI, referiu em audiência que parou antes de entrar na EN ..., que olhou para os dois lados e que “viu que não vinha ninguém”, certo é também que nenhum outro meio de prova confirma a adoção de tais cautelas (nem mesmo a testemunha CC que apenas adiantou que se apercebeu de um carro “a meter-se à estrada”), sendo que a imediata ocorrência do embate com o BE desmente claramente esse procedimento. Com efeito, não é verosímil que o condutor do GI apenas se tenha apercebido das luzes dos faróis do BE após iniciar a marcha, dado que seria possível visualizar a projeção das luzes do BE mesmo antes de este terminar de fazer a curva e também porque depois de iniciar a marcha teria de direcionar o olhar para a sua frente de modo a prosseguir em circulação. Acresce que a testemunha BB disse que “vi pelos faróis que ele vinha em alta velocidade” (embora, de forma incongruente, não tivesse visto a referida projeção de luzes no enfiamento da curva) e que o BE “tinha de vir a mais de 100 quilómetros hora” sendo certo que a deformação e os estragos evidenciados no BE e no GI, apesar de significativos, não apontam para essa ordem de grandeza de velocidade (note-se inclusivamente que nenhum dos ocupantes ficou ferido no evento, como resulta da participação elaborada pela GNR e junta com a petição inicial como documento n.º 5). De resto, o seu depoimento na parte em que refere que parou mesmo em cima da linha que divide as hemi faixas de rodagem da EN ... é claramente contrariado pela posição final em que se quedaram os veículos com as matrículas BE e GI (evidenciada nas fotografias juntas pela GNR no ofício de 5 de setembro de 2025, com a refª. ...47) que, objetivamente e conforme bem esclareceu a testemunha FF (coordenador e supervisor que presta serviços para a EMP02...), demonstra, de forma bastante evidente e indesmentível, que aquando do embate o GI já estava na metade direita da faixa de rodagem da EN ..., atento o sentido de marcha .... De facto, considerando o local onde se encontra boa parte dos vestígios resultantes da colisão e o considerando que ambas rodas do lado direito do GI se quedaram nessa metade direita da faixa de rodagem da EN ..., atento o sentido de marcha ..., é apodítico que esse veículo ocupava essa hemi faixa de rodagem quando foi embatido, tanto mais que, depois do embate, ainda rodou para a esquerda, como referido pelo próprio BB e pela testemunha LL. Ora, visto o expendido não é possível ancorar no depoimento da testemunha BB, nem em qualquer outro de meio de prova produzido, como pretende a Ré EMP03..., a demonstração da factualidade alegada nos artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 21.º da sua contestação e que, assim e em face da omissão do tribunal a quo, deverão passar a constar do elenco dos factos não provados nos seguintes termos: b.1. Chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo. b.2 Depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita e certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita, b.3 E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido ..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em segurança. b.4. Após isso, retomou a sua marcha. b.5. Sucedeu que, quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada. b.6. Logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel. b.7. E permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via, mas no interior da hemifaixa que então atravessava a fim de permitir a passagem do ..-..-BE e do veículo que o seguia. b.8. Estando assim, verificou que quando o ..-..-BE dele se aproximava, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado. Pelos motivos já expostos, não colhe também a pretensão da Ré EMP03... em ver alterada a redação dos pontos 11, 15 e 16 dos factos provados. Neste particular, dá-se por reproduzido o já referido quanto ao local do embate entre o GI e o BE acrescentando-se, ainda, que o Autor, não obstante o depoimento pouco preciso, muitas vezes contraditório e até titubeante que apresentou, também confirmou, aqui de forma assertiva e corroborada pelos demais elementos probatórios já atrás mencionados, que o local do embate com o GI ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha ..., não havendo, neste particular, divergência entre o declarado pela testemunha DD (condutor do AZ) e pela testemunha CC, como de resto, se refere na decisão recorrida. Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que o Autor tenha guinado para a sua direita e posteriormente para a sua esquerda e que depois tenha invadido a heimifaixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha .... Assim e face à omissão assinalada da sentença recorrida, cumpre fazer constar nos factos não provados a seguinte factualidade alegada pela Ré EMP03... em sede de contestação: b.9. O ..-..-BE guinou para a sua direita e foi embater e raspar com as rodas direitas no lancil do passeio durante alguns metros. b.10. Ato contínuo, guinou de novo, agora para a sua esquerda. b.11. E foi colidir com a sua frente esquerda e frente da lateral esquerda, na frente da lateral direita e esquina da frente direita do ..-..-GI. b.12. Esse embate ocorreu na metade esquerda da EM ..., atento o sentido .... b. 13. O ..-..-BE tinha livre toda a largura da sua via de trânsito, 3,20 metros, para prosseguir a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI. b.14. Em consequência desse embate, o ..-..-GI foi projetado em direção a ..., acabando por ficar imobilizado com os rodados do lado direito sobre o eixo da via. Improcede, assim e no essencial, a impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré EMP03.... 2.2.4. A Recorrente EMP02... impugna a factualidade provada nos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 17 e 19 dos factos provados e as alíneas g)., l). e n). dos não provados. A impugnação dos pontos 10 e 11 dos factos provados afigura-se inócua e, salvo o devido respeito, totalmente desprovida de sentido uma vez que a Ré pretende, afinal, que se mantenha a mesma redação que consta da sentença recorrida (cfr. ponto IV. das conclusões da Recorrente EMP02...). Relativamente à alínea l). dos factos não provados está em causa a distância a que se encontra o BE, tripulado pelo Autor, quando o GI entrou na EN ..., sendo certo que, como refere a Recorrente EMP02..., a sentença é omissa relativamente à fundamentação dessa decisão (há, efetivamente, uma referência concreta à alínea l). mas resulta de lapso manifesto porquanto, como se depreende do texto da decisão recorrida, se pretendia motivar o constante da alínea m). que se refere aos custos de parqueamento). Revisitando os depoimentos testemunhais que discorreram sobre tal factualidade, temos que: o Autor, apesar de começar as suas declarações a dizer que logo depois de fazer curva vê o GI a fazer a manobra de entrada na EN ..., a dado ponto das mesmas refere que estaria a uma distância correspondente a 5 ou 6 carros quando vê o GI a entrar nessa estrada nacional; a testemunha CC refere, por seu turno, uma distância de cerca de 5 a 15 metros e a testemunha DD limitou-se a dizer que o BE “já estava perto” quando o GI entrou na EN .... É de linear clareza ser difícil, senão impossível, a qualquer pessoa avaliar com exatidão a distância a que se encontra determinado obstáculo na via, ademais quando em circulação, como era o caso do Autor. Contudo, apesar da pouca precisão demonstrada pelos depoimentos em apreço (e até alguma contradição, no caso do depoimento do Autor) a própria ocorrência do embate e a impossibilidade de o evitar (desconhecendo-se a velocidade a que circulava o ... com a matrícula BE, mas afastada que está a hipótese de circulação a velocidade superior a 70 quilómetros hora) tornam muito mais verosímil que o GI se tivesse metido à estrada quando BE se encontrasse à referida distância de cerca de 25 metros. Note-se, ainda, no pormenor referido pela testemunha BB, condutor do GI, quando refere, de modo espontâneo, “simplesmente vi uma grande luz” e que não se apercebeu que circulava um outro veículo (o segundo ..., com a matrícula AZ) atrás do BE, o que faz crer que o BE se encontra à referida distância de 25 metros quando o GI se mete à estrada. Melhor explicando: vindo os dois ... “colados” a circular pela EN ... - como referido pela testemunha BB - a perceção da testemunha de uma “grande luz” só encontra explicação plausível na proximidade do BE aquando da entrada do GI na EN .... Procede, assim, a impugnação apresentada pela Ré EMP02... pelo que se elimina a alínea l). dos factos não provados, aditando-se o ponto 9.1 aos factos provados com a seguinte redação: No momento descrito em 9), o espaço livre e visível à frente do condutor do BE era de 25 metros. 2.2.5. No mais, o segmento impugnado contende essencialmente com a dinâmica do embate do AZ no BE, ou seja, entre os dois veículos que circulavam na EN ... e com a ocorrência desse embate em momento anterior, ou posterior, à ocorrência do embate entre o BE e o GI. Na sentença recorrida, considerou-se que o Autor era quem se “encontrava em melhor posição para percecionar corretamente a sequência dos eventos. Note-se que o autor conduzia o único veículo interveniente nas duas colisões, o que lhe permitiu percecionar com mais certeza e rigor qual das duas ocorreu em primeiro lugar, sendo certo que as suas declarações se revelaram objetivas, precisas, coerentes, verossímeis e imparciais.”. E, acrescentou-se que “a testemunha DD confirmou, em sede de audiência final, que indicou ao Guarda da GNR que elaborou a participação de acidente, juntamente com o autor, o local onde ocorreu o embate entre as duas viaturas, o qual, segundo afirmou, corresponde ao que se acha inscrito no croqui de tal documento. Ora, no referido croqui consta, precisamente, que o embate envolvendo o seu veículo se deu em local anterior ao local indicado pelo autor e pelo condutor do ... como correspondendo ao da colisão entre estes. Não faz, por isso, sentido algum, atentas as regras da experiência comum, a versão apresentada pela testemunha DD, que impunha que, após o embate com o ..., o veículo do autor tivesse recuado alguns metros para depois vir a ser embatido pelo veículo conduzido por aquele. Esta convicção do tribunal acerca da ordem sequencial em que ocorreram os embates mostra-se reforçada pela análise conjugada dos registos fotográficos contantes dos relatórios de peritagem apresentados por ambas as rés com as medições e pontos fixos identificados no croqui da participação do acidente. Destes se retira - face às marcas existentes no passeio e à localização do sinal de perigo A14 - que o embate do veículo do autor no lancil do passeio se deu, pelo menos, 4,30 metros antes do local da colisão com o ... e da posição final deste veículo. Assim, fica claro que o veículo do autor embateu no lancil do passeio antes de colidir com o ..., o que é consentâneo, segundo as regras da lógica, com a versão apresentada pelo autor de que decorreu do embate traseiro o desvio do seu veículo para junto do passeio do lado direito, após o qual foi embater no veículo ....”. Preliminarmente e concordando em parte com o juízo da primeira instância, se dirá que, contrariamente ao defendido pela recorrente EMP02..., não é de acolher a versão apresentada pela testemunha MM de que o embate do AZ no BE se dá em momento posterior ao do embate entre o BE e o GI, face às fragilidades daquele depoimento e às várias contradições que nele facilmente se detetam. Efetivamente, a testemunha DD, condutor do AZ (que o retirou da EN ... antes da chegada da autoridade policial), começa o seu depoimento referindo que não seguia atento à estrada (o que volta a repetir mais tarde por, pelo menos, duas vezes) e que embateu na traseira do BE precisamente porque, apesar de ter visto as luzes de travagem deste, seguia desatento e “já era tarde”. Apesar dessa desatenção à estrada, não deixou de afirmar, despudoradamente, que “vi tudo direitinho”. Contudo, também diz não se lembrar se a estrada tinha iluminação e refere que após ter colidido no GI é que o BE foi para a direita embater no passeio. Ora, esta descrição do desvio do BE para a direita após o embate no GI é totalmente desmentida pelas marcas existentes no lancil do passeio, as quais se situam 4,30 metros atrás da posição final deste veículo. Ademais, o depoimento da testemunha DD é, neste particular, grosseiramente contraditório: refere que quando embateu no BE este já estava parado, mas confirma, ao mesmo tempo, que o local de embate entre os dois ... é o que consta do croquis da participação da GNR (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) o que é manifestamente impossível, pois tal implicaria que o AZ tivesse recuado cerca de 5 metros após esse embate. Em suma, não é possível firmar qualquer convicção segura no seu depoimento. O mesmo se diga, de resto, quanto ao depoimento da testemunha CC que disse estar a abastecer no posto de combustível da ..., posto que a versão adiantada em julgamento não é coincidente com as declarações que escreveu e assinou no documento n.º 9-A junto com a contestação da Recorrente EMP02... (como confirmou em audiência de julgamento), em data bem mais próxima do sinistro, onde fez constar, “deduzo que derivado ao embate seguiu-se outro na retaguarda do 1º ...”. Resta, portanto, a versão do Autor que, diga-se, neste particular, se manteve uniforme e constante, seja nas declarações prestadas no local à GNR (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial), seja no âmbito da averiguação (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação da EMP03...; relatório de averiguação desta junto com a refª. ...21 e relatório de averiguação da EMP02... junto com a refª. ...05), seja mesmo em audiência de julgamento. Por outro lado, aquele embate das rodas do lado direito do BE no lancil do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha ... só pode ter duas explicações: a adiantada pelo Autor, ou seja, a de que a colisão do AZ com a traseira do BE o levou a colidir com o lancil; ou a ocorrência de um eventual desvio do Autor para a sua direita de modo a tentar evitar a colisão com o GI que ocupava parte da sua via de circulação. Não foi feita qualquer prova desta última possibilidade, sendo certo também que a versão do Autor de que o embate prévio do AZ na traseira do BE o fez descontrolar e embater no GI se confronta com elementos objetivos que não a corroboram de todo. A saber, desde logo, a desproporção entre os ligeiríssimos danos na frente do AZ e na traseira do BE e os significativos danos na parte frontal esquerda do BE e na lateral direita do GI, conforme se evidencia nos vários registos fotográficos dessas viaturas que jazem nos autos. Com efeito, os danos na traseira do BE são os descritos no documento n.º 10 junto com a contestação da Recorrente EMP02... e foram confirmados em audiência de julgamento pela testemunha II, perito avaliador. Esses danos, tal como referido pela testemunha FF, resultam necessariamente de um embate de “muito baixa intensidade” que, não obstante se desconhecer a velocidade a que seguiam os ..., não é crível que possa ter descontrolado a trajetória do BE, ademais quando este seguia já em travagem “com mais pedal”, como afirmado pelo Autor e seu condutor. Cabe sublinhar que, atenta a posição em que se quedaram os veículos GI e BE após o embate, tudo aponta para uma deficiente perceção do Autor de que poderia passar pelo GI caso não fosse embatido pelo AZ, pelo que não é de excluir que o Autor também tenha percecionado erradamente o momento e as consequências do embate do AZ na parte traseira do seu veículo. De resto, também se mostra errada a perceção do Autor de que “depois de bater no passeio o meu carro enviesa para a esquerda” posto que o BE, como se evidencia nos registo fotográficos oficiados ao processo em 5 de setembro de 2025, com a refª. ...47, se imobilizou mesmo junto ao passeio do lado direito. Por outro lado, o facto de o BE ter sido impulsionado para a sua direita e as respetivas jantes terem ido a raspar no lancil do passeio teria, necessariamente, de fazer atrito e contribuir ainda mais para a redução de velocidade do BE, pelo que a desproporção de danos supra referida ainda torna menos sustentável a versão do Autor. Nessa medida, também não é possível firmar uma segura convicção de que a versão do Autor quanto à colisão entre os dois ... corresponde à realidade dos factos, o que implica a procedência parcial da impugnação deduzida pela Recorrente EMP02... na medida em que a prova produzida não permite julgar como provada qualquer uma das versões apresentadas nos autos. O que implica, em consequência, a alteração da matéria de facto provada em conformidade com a impossibilidade de determinação concreta do momento desse embate do AZ no BE e da não demonstração da projeção e do descontrolo do BE, modificando-se, em conformidade, a redação dos seguintes pontos dos factos provados (e aditando-se o 17.1. cuja prova resulta inequívoca do teor do relatório de peritagem junto como documento n.º 10 com a contestação da EMP02... e do depoimento da testemunha II que peritou os danos no BE e confirmou o teor desse documento): 13. Em momento não concretamente apurado, o condutor do ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na traseira do veículo de matrícula ..-..-BE 14. O veículo de matrícula ..-..-BE embateu no lancil do passeio. 15. O veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do veículo de matrícula ..-..-GI. 17. Em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-GI no veículo de matrícula ..-..-BE este sofreu danos na sua parte frontal, necessitando, para efeitos da respetiva reparação, de intervenções nos seguintes componentes: revestimento do para-choques, amortecedor do para-choques, reforço do para-choques, friso superior, friso inferior, grelha lateral do para-choques esquerdo, embelezador inferior da grelha do para-choques; spoiler da frente, friso inferior da grelha, farol xenon com pisca esquerdo, módulo controlo farol, arco do farol, difusor lava faróis, tampa do lava faróis, pisca mais farol da frente completo, guarda lamas esquerdo, friso de proteção da roda, proteção de plástico interior, grelha do radiador, capot, friso de decoração, emblema, chapa frontal completa, suporte do fecho superior, cava da roda, reservatório de água limpa para-brisas, friso exterior da calha da janela, duas pegas de portas, retrovisor exterior, cobertura do para-choques, reforço, triângulo de suspensão esquerdo, rótula inferior, eixo de transmissão completo, duas jantes de alumínio, radiador, condensador, alinhamento de direção, anticongelante, carga do ar condicionado, chapa de matrícula, molas, reparação da jante frontal e pintura do para-choques, da chapa frontal interior parte superior, do guarda lamas completo, do capot, da passagem de roda sem tablier, da porta da frente completa e cuja reparação ascende a € 6.709,44. 17.1. Em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-BJ na traseira do veículo de matrícula ..-..-BE este sofreu danos no para-choques e porta traseira, que implicaram a substituição do emblema traseiro, a substituição do revestimento do para-choques, a reparação da porta traseira e a reparação do para-choques traseiro e cuja reparação ascende a € 580,57. 19. Em consequência dos danos decorrentes da colisão com o GI e referidos em 17., o veículo de matrícula ..-..-BE ficou impossibilitado de circular encontrando-se imobilizado. Bem como, por decorrência, o aditamento aos factos não provados da seguinte factualidade: g.1 - Em consequência do embate referido em 13., o veículo de matrícula ..-..-BE foi projetado para a direita. E, atenta a omissão supra assinalada quanto ao alegado em sede de contestação da Ré EMP03..., o aditamento aos factos não provados da seguinte factualidade: b.15 Quando o ..-..-BE se aproximava do seu veículo foi embatido na traseira pela frente do ..-..-BJ, que rodava imediatamente atrás daquele. b. 16. Foi esse primeiro embate que causou o descontrolo do ..-..-BE. 2.2.6. Por fim, cumpre conhecer das impugnações da decisão de julgar como não provada a factualidade vertida na alínea n). dos factos não provados, a qual se refere à disponibilidade de utilização diária de um ... pelo Autor. A não prova dessa factualidade resultou, como referido na decisão recorrida, das declarações de parte do Autor e do depoimento do seu pai, a testemunha NN. A Recorrente EMP03... impugna tal decisão invocando as declarações do Autor. A Recorrente EMP02... pretende que, com base nas declarações do Autor e da testemunha JJ, bem como, do teor da certidão de registo automóvel junta aos autos por requerimento de 25 de setembro de 2025 (refª. ...30), se julgue como provado que, desde ../../.... o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ..., o qual lhe foi doado pelo seu pai (ou subsidiariamente apenas essa utilização). Ora, ouvidos novamente as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas seus pais, temos que: na primeira sessão de julgamento, o Autor declarou, de forma sincera e espontânea, que o seu pai comprou o ... para “eu o poder usar”, para “nos desenrascarmos” e para “não andar sempre a pedir boleias” ou andar com a sua mãe porque “a situação em casa estava um bocado…sempre stresse por causa disto”, tendo, ainda e no final da instância do Ilustre Mandatário da Recorrente, o Autor confirmado que o seu pai lhe ofereceu esse carro. Também na primeira sessão de julgamento, a mãe do Autor confirmou que, antes do acidente, havia lá em casa o ... (do Autor), o Mazda (“o meu”) e “o do meu marido” (que era um ...), sendo que “há coisa de mês e meio voltámos a comprar outro ...”. Ademais, confirmou que este outro ... é que passou a ser usado pelo Autor. Já o pai do Autor foi inquirido na última sessão de julgamento e aí referiu que antes do sinistro havia apenas dois carros em causa e que o segundo ..., comprado em abril de 2022 é seu, embora o Autor também o use quando precisa. Todavia, na primeira sessão de julgamento, o Autor havia confirmado que, antes do acidente, havia três carros em casa (“dois, com o meu três”) pelo que a versão trazida pela testemunha OO não pode prevalecer no confronto com os depoimentos coincidentes - e totalmente espontâneos - do Autor e da sua mãe. Nessa medida, também aqui procedem as impugnações deduzidas pelas Recorrentes, pelo que há que eliminar dos factos não provados a alínea n). e aditar oum novo ponto aos factos provados com a seguinte redação: 21.1. A partir de ../../.... e desde então até hoje, o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ..., o qual lhe foi doado pelo seu pai. 2.2.7. Face à procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, é a seguinte a factualidade provada a considerar doravante: 1 - No dia 11 de fevereiro de 2024, pelas 21 horas e 40 minutos na Estrada ..., ao quilómetro 6,550, na freguesia ..., concelho ..., no sentido ..., deu-se uma colisão de veículos, na qual foram intervenientes: - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo ..., de matrícula ..-..-BE, pertencente a AA e por este conduzido (“BE”); - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo, ..., de matrícula ..-..-BJ, pertencente a KK e conduzido por DD (“AZ”); e - o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo ..., de matrícula ..-..-GI, pertencente a BB e por este conduzido (“GI”). 2 - A via em que ocorreram as colisões configura, no sentido de marcha ..., uma curva à direita seguida de uma reta com cerca de 350 metros de comprimento. 3 - A via tem 6,40 metros de largura sendo constituída por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha. 4 - Nas circunstâncias de tempo descritas em 1) chovia, o piso encontrava-se molhado e em bom estado de conservação. 5 - O veículo BE seguia integrado na faixa de rodagem da direita, atento o sentido .... 6 - No mesmo local e sentido seguia, atrás do veículo BE, o veículo AZ. 7 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ... de matrícula ..-..-GI circulava no limite do entroncamento da estrada de acesso à bomba de gasolina ... com a Estrada .... 8 - A estrada de acesso referida em 7. situa-se no lado esquerdo da Estrada ..., atento o sentido de marcha ... e é perpendicular a esta. 8.1 - Desde a estrada de acesso referida em 7. é possível, olhando para a direita, ver faixa de rodagem da EN ..., em toda a sua largura, numa distância de, pelo menos, 100 metros. 8.2 - Quando parados na zona de confluência entre essas duas vias, os condutores que circulavam na estrada por onde transitava o ..-..-GI apenas podiam avistar os veículos que circulavam pela EN ... no sentido ..., depois de estes terem alcançado o fim da curva mencionada em 2. e de terem iniciado a reta que a sucede. 9 - O condutor do veículo de matrícula ..-..-GI, por pretender mudar de direção e passar a circular na Estrada ... no sentido ..., encaminhou a dita viatura em direção à hemifaixa de rodagem por onde pretendia seguir e por onde os veículos BE e AZ circulavam. 9.1 - No momento descrito em 9., o espaço livre e visível à frente do condutor do BE era de 25 metros. 10 - Quando assim seguia, o condutor do veículo de matrícula ..-..-GI avistou o veículo BE, tendo, em consequência, imobilizado a sua viatura junto ao eixo central da via. 11 - No momento da imobilização, o veículo de matrícula ..-..-GI ocupava uma parte não concretamente apurada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BE. 12 - Logo após, o condutor do veículo de matrícula ..-..-BE, ao aperceber-se da presença do veículo ..., reduziu a velocidade que imprimia à sua viatura. 13 - Em momento não concretamente apurado, o condutor do ..-..-BJ não o conseguiu parar, embatendo com a sua parte frontal na traseira do veículo de matrícula ..-..-BE 14 - O veículo de matrícula ..-..-BE embateu no lancil do passeio. 15 - O veículo de matrícula ..-..-BE embateu com a sua frente esquerda na lateral dianteira direita do veículo de matrícula ..-..-GI. 16 - O embate referido em 15) deu-se na hemi faixa de rodagem direita da Estrada ... (sentido ...), por onde circulava o veículo de matrícula ..-..-BE. 17 - Em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-GI no veículo de matrícula ..-..-BE este sofreu danos na sua parte frontal, necessitando, para efeitos da respetiva reparação, de intervenções nos seguintes componentes: revestimento do para-choques, amortecedor do para-choques, reforço do para-choques, friso superior, friso inferior, grelha lateral do para-choques esquerdo, embelezador inferior da grelha do para-choques; spoiler da frente, friso inferior da grelha, farol xenon com pisca esquerdo, módulo controlo farol, arco do farol, difusor lava faróis, tampa do lava faróis, pisca mais farol da frente completo, guarda lamas esquerdo, friso de proteção da roda, proteção de plástico interior, grelha do radiador, capot, friso de decoração, emblema, chapa frontal completa, suporte do fecho superior, cava da roda, reservatório de água limpa para-brisas, friso exterior da calha da janela, duas pegas de portas, retrovisor exterior, cobertura do para-choques, reforço, triângulo de suspensão esquerdo, rótula inferior, eixo de transmissão completo, duas jantes de alumínio, radiador, condensador, alinhamento de direção, anticongelante, carga do ar condicionado, chapa de matrícula, molas, reparação da jante frontal e pintura do para-choques, da chapa frontal interior parte superior, do guarda lamas completo, do capot, da passagem de roda sem tablier, da porta da frente completa e cuja reparação ascende a € 6.709,44. 17.1 - Em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-BJ na traseira do veículo de matrícula ..-..-BE este sofreu danos no para-choques e porta traseira, que implicaram a substituição do emblema traseiro, a substituição do revestimento do para-choques, a reparação da porta traseira e a reparação do para-choques traseiro e cuja reparação ascende a € 580,57. 18 - O valor da reparação total do veículo de matrícula ..-..-BE ascende a € 7.290,01. 19 - Em consequência dos danos decorrentes da colisão com o GI e referidos em 17., o veículo de matrícula ..-..-BE ficou impossibilitado de circular encontrando-se imobilizado. 20 - O autor utilizava diariamente o veículo de matrícula ..-..-BE para as suas deslocações para o trabalho e para as demais tarefas do dia-a-dia. 21 - Em decorrência do descrito em 17., o autor passou a utilizar veículos de familiares ou a sua mota para efetuar as suas deslocações. 21.1 - A partir de ../../.... e desde então até hoje, o Autor passou a ter sob a sua disponibilidade diária e passou a usar no seu dia a dia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SQ, de marca ..., modelo ..., o qual lhe foi doado pelo seu pai. 22 - O veículo de matrícula ..-..-BE encontra-se imobilizado na oficina EMP04... desde a data do sinistro. 23 - O autor pagou € 115,00 pela obtenção da certidão da participação do acidente da GNR. 24 - No exercício da sua atividade, a EMP02..., S.A., declarou assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-BJ, pertencente a KK e conduzido por DD, nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...95. 25 - À data do embate referida em 1., BB tinha transferida a responsabilidade pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-GI para a EMP03... - Companhia de Seguros, S.A., mediante acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...29. E é a seguinte a matéria de facto não provada a considerar: a) Nas circunstâncias descritas em 1., o veículo BE circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h. b) Nas circunstâncias narradas em 1. o Autor animava o BE de velocidade superior a 70 km/h. b.1. Chegado à confluência com a EN ..., e antes de entrar nesta via, o condutor do ..-..-GI imobilizou este veículo. b.2 Depois de parar, olhou para a sua esquerda e para a sua direita e certificou-se de que não se aproximava qualquer veículo, seja pela sua esquerda, seja pela sua direita, b.3 E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias ao atravessamento da hemifaixa esquerda da EN ..., tomando o sentido ..., bem como à sua inclusão na hemifaixa direita para ali rodar naquele mesmo sentido, e que podia realizar essas manobras em segurança. b.4. Após isso, retomou a sua marcha. b.5. Sucedeu que, quando se encontrava com a frente do ..-..-GI sensivelmente a meio da hemifaixa que atravessava, o ..-..-BE surgiu a circular no final da curva acima mencionada. b.6. Logo que avistou aquele veículo, o condutor do ..-..-GI travou e imobilizou de imediato este automóvel. b.7. E permaneceu parado com a frente ..-..-GI junto ao eixo da via, mas no interior da hemifaixa que então atravessava a fim de permitir a passagem do ..-..-BE e do veículo que o seguia. b.8. Estando assim, verificou que quando o ..-..-BE dele se aproximava, o seu condutor perdeu repentinamente o controlo do veículo, que prosseguiu desgovernado. b.9. O ..-..-BE guinou para a sua direita e foi embater e raspar com as rodas direitas no lancil do passeio durante alguns metros. b.10. Ato contínuo, guinou de novo, agora para a sua esquerda. b.11. E foi colidir com a sua frente esquerda e frente da lateral esquerda, na frente da lateral direita e esquina da frente direita do ..-..-GI. b.12. Esse embate ocorreu na metade esquerda da EN ..., atento o sentido .... b.13. O ..-..-BE tinha livre toda a largura da sua via de trânsito, 3,20 metros, para prosseguir a sua marcha sem necessidade de embater no ..-..-GI. b.14. Em consequência desse embate, o ..-..-GI foi projetado em direção a ..., acabando por ficar imobilizado com os rodados do lado direito sobre o eixo da via. b.15 Quando o ..-..-BE se aproximava do seu veículo foi embatido na traseira pela frente do ..-..-BJ, que rodava imediatamente atrás daquele. b.16. Foi esse primeiro embate que causou o descontrolo do ..-..-BE. c) Nas circunstâncias descritas em 11. e 12., o condutor do veículo AZ não reparou que o veículo BE, que se encontrava à sua frente, tinha reduzido a velocidade em que seguia. d) Em consequência, o condutor do veículo BJ não diminuiu a velocidade que imprimia ao mesmo. e) Nas circunstâncias descritas em 9., o condutor do veículo GI, não parou nem reduziu a velocidade que imprimia no veículo, tendo descrito uma trajetória oblíqua. f) Nas circunstâncias descritas em 9. o veículo BE encontrava-se a uma distância não superior a dez metros do entroncamento. g) O embate referido em 15. foi anterior ao embate referido em 13. g.1 - Em consequência do embate referido em 13., o veículo de matrícula ..-..-BE foi projetado para a direita. h) Como consequência direta do sinistro o autor sofreu dores. i) No momento das colisões e logo após as mesmas, o autor sofreu um susto, receou pela sua vida e sentiu desgosto e angústia. j) Desde então, o autor não se sente confiante e confortável nas deslocações de carro, ficando com receio e medo destas. k) A oficina EMP04... irá cobrar ao autor o valor de € 12,50 diários pelo parqueamento do veículo BE. m) A totalidade dos danos sofridos pelo veículo BE tiveram por origem o embate do veículo BJ. 3. Concluída a análise da impugnação da matéria de facto, cumpre conhecer as demais questões suscitadas nos recursos das Recorrentes. Considerando que improcedeu, no essencial, a impugnação da decisão da matéria de facto vertida no recurso interposto pela EMP03..., a subsunção jurídica por esta defendida em sede de alegações e que conduziria à sua absolvição do pedido falece, por falta de fundamento factual. De igual modo, improcedem as questões suscitadas a título subsidiário pela Recorrente EMP03... porquanto também não foi demonstrado que os danos decorrentes do embate do BE no lancil do passeio tivessem sido causados pelo embate traseiro do AZ no BE (cfr. ponto g.1 dos factos não provados). 3.1. Na sequência da procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, há que extrair as respetivas consequências ao nível da responsabilidade por cada uma das colisões ocorridas. Com efeito, em face da alteração da matéria de facto provada, há que concluir pela ocorrência de dois eventos danosos distintos, cuja ordem cronológica não se logrou apurar e que causaram também danos distintos, sem que se tenha provado que qualquer um deles originou a ocorrência do outro. Temos, assim, dois eventos, ocorridos na mesma ocasião, mas totalmente independentes em termos de causalidade: por um lado, a verificação de um embate entre o GI e o BE (que provocou danos na parte frontal deste) e, por outro, uma colisão entre o AZ e o BE (que causou danos na parte traseira deste) - cfr. pontos 13, 17 e 17.1 dos factos provados e pontos b.8 a b.10, b.15, b.16, g)., g.1 e m). dos factos não provados. Quanto ao embate entre o GI e o BE provou-se que o condutor do GI ingressou na EN ... quando o BE se encontrava a apenas 25 metros de distância e, vendo este, imobilizou o GI junto ao eixo, mas ocupando já a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o BE, dando-se nesta o embate. Por outro lado, não foi feita prova de que o condutor do GI, cuja visibilidade era de 100 metros para o início da reta por onde circulava o BE, se certificou previamente que essa reta se encontrava livre na extensão necessária para ingressar na mesma em segurança. Ora, em face deste circunstancialismo factual, pode concluir-se que o condutor do GI violou o disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, segundo o qual a manobra de mudança de direção só pode ser executada de forma a que da sua realização não resulte perigo para o demais trânsito. Efetivamente, ao virar à esquerda (atento o sentido de marcha por si prosseguido), sem previamente se certificar que o podia fazer em segurança e quando o veículo do Autor se encontrava a apenas 25 metros de distância, vindo a embater neste, o condutor do GI omitiu os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária, designadamente, no referido artigo e também no artigo 3º do Código da Estrada. E violou, ainda, o disposto no artigo 29º do Código da Estrada, segundo o qual todo o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha e, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste. Como é sobejamente sabido, as regras sobre prioridade de passagem são absolutamente necessárias no tráfego rodoviário uma vez que, com inusitada frequência, as trajetórias dos veículos se cortam (isto é, convergem para um ponto comum na trajetória de ambos) nos cruzamentos, entroncamentos e praças, visando tais regras prevenir e evitar a colisão de veículos que, na sua circulação viária, tenham de utilizar um ponto da via comum a ambas as diferentes trajetórias. Como afirma Dario Martins de Almeida (“Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., p.528), o direito de prioridade assenta numa medida de prudência: na impossibilidade de duas viaturas poderem passar ao mesmo tempo sobre a mesma zona de interceção ou de confluência de duas vias ou estradas, convencionou-se que o direito de passar primeiro fosse conferido, em princípio, ao condutor que surge pela direita. No caso em apreço, ao ocupar a metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha ... e ao impedir a passagem do BE que rodava, pela sua direita, nessa faixa da EN ..., o condutor do GI violou a referida regra de prioridade, sendo-lhe, por isso, imputável, título culposo, a ocorrência do embate. De resto, vem sendo decidido com inegável acerto na jurisprudência que o direito de prioridade de passagem não é um direito absoluto, importando para o respetivo beneficiário a adoção das indispensáveis precauções por forma a evitar acidentes e o respeito pelas demais normas estradais, nomeadamente, as que regulam a velocidade permitida (cfr., entre muitos outros, os Ac. STJ 8.06.77, BMJ 268º, p.218; Ac. RC 7.06.78, BMJ 279º, p.256; Ac. RC 9.04.85, BMJ 346º, p.312; Ac. RC 14.01.2014, proc. n.º 595/10.0TBVIS.C2). Tal como, do mesmo passo, “o dever de ceder a passagem não é um dever absoluto, ou seja, não impõe que se afirme e/ou conclua sempre, em todas e quaisquer circunstâncias, que aquele que tinha prioridade de passagem não teve contributo/responsabilidade na produção do acidente, pois pode acontecer que também o veículo com prioridade tenha desrespeitado deveres de cuidado na condução, impostos nas concretas circunstâncias e que, essas mesmas concretas circunstâncias permitem afirmar que lhe era exigível que tivesse observado. A regra da cedência de passagem não é absoluta também no sentido de que dela não decorre o afastamento do princípio geral de prudência, do dever geral de cuidado no que à circulação e condução de veículos diz respeito, porque de atividade perigosa se trata. E tanto assim é que o n.º 2 do art. 29.º do CE estabelece que “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.”.” - assim o Ac. RL 29.01.2026 (proc. n.º 108/26.2YRLSB-8). Todavia, atenta a matéria factual apurada, não se poderá concluir por qualquer ato ilícito e culposo do Autor na eclosão do embate em causa, pois que nada se provou quanto à velocidade que o mesmo imprimia ao BE, nem que tivesse perdido o controle do mesmo (cfr. pontos a)., b)., b.8, b.9 e b.10 dos factos não provados), sendo manifesta, por conseguinte, a procedência do recurso subordinado interposto pelo Autor. Em suma, o condutor do veículo GI, seguro na EMP03..., é o único responsável pelos danos causados na frente do BE, cuja reparação ascende a € 6.709,44. Por outro lado, o condutor do veículo AZ é o único responsável, também a título de culpa, pelos estragos causados na traseira do BE porquanto, seguindo atrás deste na mesma EN ..., não logrou imobilizar o AZ de forma a evitar que este embatesse naquele. Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Código da Estrada, “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste (…)”. E, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores, (…) à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, de executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Ora, embora não se tenha apurado a concreta velocidade a que seguia o GI, pode concluir-se que o seu condutor, ao embater na traseira do BE, omitiu os deveres de cuidado impostos por aquelas normas de circulação rodoviária, não deixando entre o veículo que conduzia e o BE distância suficiente para evitar tal colisão, sendo certo que a velocidade considera-se excessiva, não só quando exceda os limites de velocidade fixados nos lei, mas também e sempre que o condutor não logre, ou não possa, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Assim, o condutor do veículo AZ, seguro na EMP02..., é o único responsável pelos danos causados na traseira do BE, cuja reparação ascende a € 580,57, procedendo parcialmente o recurso da Recorrente EMP02..., com a consequente revogação da condenação solidária das Rés decidida na sentença recorrida. 3.2. Em face do exposto, é a Recorrente EMP03... a única responsável pelos prejuízos resultantes da privação de uso do BE pelo Autor, ficando prejudicado, nesta parte, o conhecimento das demais questões suscitadas a esse propósito pela EMP02.... Contudo, a EMP03... pretende ver reduzida a indemnização fixada pelo tribunal a quo a título de privação do uso do veículo do Autor, cuja imobilização resultou exclusivamente dos danos causados pelo GI, na medida em que, desde 24 de abril de 2025, o Autor passou a ter disponível e a usar diariamente uma viatura doada pelo seu pai - cfr. pontos 17., 19. e 21.1. dos factos provados. Tal como mencionado na decisão recorrida, não há unanimidade jurisprudencial, nem doutrinal, relativamente aos pressupostos necessários à indemnização do dano resultante da privação do uso. Afastando a tese tradicional e cada vez menos seguida de que a privação do uso pressupõe sempre a existência e comprovação de prejuízos efetivos decorrentes da não utilização do veículo[3], distinguem-se duas posições sintetizadas no Ac. STJ 28.01.2021 (proc. n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1): “segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes e Menezes Leitão e perfilhada mormente no Acórdão do STJ, de 05.07.2007 (processo nº 07B18496), a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. (...) Por sua vez, para os defensores de uma terceira tese, sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 12.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1), apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.”. E, na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso: só se está realmente privado do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Como se refere no Ac. STJ 16.03.2011 (proc. n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1) podem “configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretende dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade) ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. E, tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem. De contrário, sendo a coisa adequada, segundo a experiência comum, a proporcionar várias utilidades ou vantagens, teria de ser o julgador a escolher, aquela ou aquelas em que iria fundamentar a indemnização, o que contrariaria o princípio do pedido e poderia ser arbitrário. Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto, em muitos casos concretos, poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente. A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado etc) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais.”. Em sentido próximo, escreve Paulo Mota Pinto (“Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo”, vol. I, 2008, pp. 594-596) “que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.”. No Ac. RP 24.03.2026 (proc. n.º 9956/24.7T8PRT.P1) refere-se que o Supremo Tribunal de Justiça vem “propendendo para o entendimento de que para a atribuição de indemnização pela privação do uso de determinado bem, não bastando a simples prova da privação dares, não é também de exigir a demonstração efectiva do dano concreto, sendo suficiente que o lesado demonstre a intenção de usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado em razão da actuação do lesante - doutra maneira: a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.”. Aderindo a esta posição - que também julgamos maioritária nesta Relação de Guimarães - podemos assentar, seguindo o recente Ac. RG 19.02.2026 (proc. n.º 3170/23.6T8VCT.G1) que “a privação do uso constituiu uma condição necessária, mas não suficiente, para gerar o dever de indemnizar. É indispensável demonstrar que o proprietário pretendia efetivamente utilizar o bem e que a impossibilidade de o fazer lhe causou prejuízo, ainda que este seja avaliado mediante presunções naturais ou fixado com base na equidade. Visa-se, desta forma, proteger o lesado, assegurando-lhe uma compensação pela perda de utilidades reais do bem, ao mesmo tempo que se evita o enriquecimento sem causa nos casos em que o bem, apesar da privação, não seria objeto de qualquer utilização. Nesta conformidade, provado que o lesado retirava vantagens do veículo, o mesmo sofreu o dano da privação do uso desde o momento em que o veículo ficou imobilizado por força do acidente até à sua entrega em condições de circulação, ou até ao momento em que obteve - ou poderia ter obtido - um veículo que o substitua, designadamente através do recebimento de quantia que permita a aquisição de uma alternativa equivalente. Para obter tal indemnização, incumbe ao lesado o ónus de provar que utilizaria normalmente o bem, que a privação ilícita o impediu de retirar as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria, bem como o período temporal durante o qual esteve privado dessa utilização (factos constitutivos do seu direito). É sobre o lesado que recai o ónus da prova do número de dias em que suportou a impossibilidade de uso do veículo. O responsável pela indemnização pode afastar a sua responsabilidade, provando que reconstituiu a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento (artigo 562.º do Código Civil), nomeadamente demonstrando que disponibilizou um veículo de substituição, que entregou o veículo devidamente reparado ou que o lesado poderia ter obtido outro em sua substituição e não o fez, nomeadamente por lhe ter sido entregue quantia que permitia a aquisição de outro semelhante. Nestas circunstâncias, cabe ao responsável a prova da data da ocorrência de tais factos impeditivos ou extintivos.”. Neste enquadramento, o cálculo do dano pela privação de um veículo automóvel deve ser balizado pelo lapso de tempo decorrido desde a imobilização resultante do acidente até à data em que o seu proprietário possa voltar a usufruir das mesmas utilidades, seja em resultado da reparação do veículo imobilizado, seja em consequência da disponibilização, ou aquisição, de um novo veículo. Ora, no caso em apreço, apurou-se que, a partir de 24 de abril de 2025, reconstituiu-se a situação anterior ao acidente, porquanto o Autor passou a dispor e a utilizar diariamente um outro veículo automóvel que lhe possibilitou voltar a beneficiar das utilidades que o BE anteriormente lhe proporcionava, também diariamente. Se é certo que a mera utilização de veículos de familiares ou de uma mota de sua propriedade não eram eventualmente suficientes para repor totalmente o lesado na situação em que se encontrava em data anterior ao sinistro, já com a aquisição de um novo veículo automóvel - ademais a título gratuito - é integralmente resposto, face à factualidade apurada, o status quo ante, pelo que a atribuição de uma indemnização para além da data dessa aquisição constituiria um enriquecimento injustificado. Nessa medida, a indemnização de € 15,00 diários pela privação do uso, fixada pelo tribunal a quo, é devida desde o dia 10 de fevereiro de 2025, ou seja, desde a data de propositura da ação (nos termos peticionados) mas apenas até ao dia 24 de abril de 2025, fixando-se num total de € 1.095,00, assim procedendo, nesta parte, o recurso da Recorrente EMP03.... * IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas pelas Recorrentes, e totalmente procedente o recurso subordinado interposto pelo Recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e: a). condenar a Ré EMP02... S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 580,57 (quinhentos e oitenta euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a dos demais pedidos formulados; b). condenar a Ré EMP03... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 6.709,44 (seis mil, setecentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c). condenar a Ré EMP03... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 1.095,00 (mil e noventa e cinco euros) a título de danos patrimoniais por privação do uso, acrescida de juros, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a no mais que vinha peticionado. Custas da ação por Autor e Rés, na proporção dos respetivos vencimentos, suportando cada Recorrente as custas da sua apelação, na proporção dos respetivos decaimentos - cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Guimarães, 28 de maio de 2026. José Lino Alvoeiro Elisabete Coelho de Moura Alves Sandra Melo [1] Em sentido contrário, veja-se o Ac. RL 8.05.2025 (proc. n.º 19415/19.4T8LSB.L1-7) onde se explicita que as “questões que, na sentença, “o juiz deve resolver” (art.º 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), são as questões que a lei determina que sejam decididas na sentença. Estre estas estão, atualmente, as questões sobre a verdade (ocorrência) dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (ou a exceção oposta) carecidos de prova - pelo menos daqueles, constituintes da causa de pedir, cuja alegação, sendo omitida pelo autor, levaria à ineptidão da petição inicial (arts. 186.º, n.º 2, al. a), 552.º, n.º 1, al. d), 572.º, al. c), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Os vícios da pronúncia sobre a matéria de facto são hoje vícios da sentença, podendo, consequentemente, feri-la de nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil.”. [2] Não se inclui aqui o alegado no artigo 31.º da contestação da Ré EMP03... que não é mais que uma mera reprodução do documento n.º 7 junto com esse articulado, não constituindo, por isso, um facto integrante da exceção invocada que deve constar do elenco dos factos provados ou não provados, mas tão somente mais um meio de prova a considerar. [3] Defendida, por exemplo, no Ac. STJ 04.07.2013, processo n.º 5031/07.7TVLSB.L1.S1. |