Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
260/12.4TBFAF-D.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – É dever do credor que requeira a não homologação do plano de insolvência com fundamento na al. a), do n.º 1, do art.º 216.º, do CIRE, indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria previsivelmente a sua situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano de insolvência.
II – No âmbito do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, não há que ponderar o incumprimento do plano de insolvência. A comparação, como claramente resulta do texto legal, é entre a situação ao abrigo do plano e a que teria na ausência de qualquer plano, segundo o modelo legal da liquidação universal dos bens da devedora.
III - O Fundo de Garantia Salarial, dada a sua natureza de emergência social, só é accionado se o crédito do trabalhador não for satisfeito no processo de insolvência. A circunstância do credor invocar o que receberia do FGS para fundamentar a não homologação do plano de insolvência, só vem demonstrar que ficaria em situação muito desfavorável se a insolvência seguisse a via da liquidação do património da devedora.
Decisão Texto Integral: I – Relatório
No âmbito do processo de insolvência de F…, Ld.ª, A… e Outros vieram requerer, com fundamento no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, a não homologação do plano de insolvência.
Alegam que a sua situação, ao abrigo do Plano de Insolvência apresentado é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património da devedora. Por três motivos: (i) o plano estabelece que o pagamento dos seus créditos seja efectuado num prazo de doze anos e meio, ao passo que alguns credores comuns receberão os seus créditos em prazos bastante inferiores; não sendo homologado o plano de insolvência, os requerentes receberão os seus créditos - quer provenientes da venda dos bens que integram a massa insolvente, quer provenientes do Fundo de Garantia Salarial -, num prazo sempre inferior a 2 anos; (ii) em segundo lugar, o plano de insolvência prevê que seja constituído um penhor sobre os bens móveis da Insolvente a favor do Instituto da Segurança Social, o que, nos termos do disposto no artigo 749.º do Código Civil, implica que aquele Instituto passará a ser graduado, em caso de futura liquidação, em prime lugar, ultrapassando os trabalhadores; no caso de não homologação do plano de insolvência, haverá liquidação do património da insolvente, constituído apenas por bens móveis e os Requerentes serão graduados em primeiro lugar, à frente do Instituto da Segurança Social, conforme resulta do artigo 333.º do Código do Trabalho,. já que, neste momento, não existe qualquer penhor constituído; (iii) em terceiro e último lugar, a aprovação do plano de insolvência terá como consequência para os Requerentes que o Fundo de Garantia Salarial nada lhes pagará, pois que, como se sabe, em caso de aprovação de planos de insolvência, o pagamento por parte do Fundo é sempre negado, com o argumento de que os trabalhadores receberão os seus créditos conforme estiver estabelecido no plano e nunca através daquele Instituto; no caso de não homologação do plano de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará os créditos dos Requerentes e num prazo nunca superior a 1 ano.
Foi proferida decisão a não indeferir o plano de insolvência.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu A…, oferecendo as seguintes conclusões:
“ 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu o pedido de não homologação do plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Isto porque não pode a Recorrente conformar-se com o mesmo e com o seu teor.
2. As Credoras reclamantes/ex-trabalhadoras da Insolvente F…, não se conformando com o teor do plano de insolvência apresentado, no que a elas diz respeito, vieram pedir a não homologação do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
3. O Meritíssimo Juiz a quo, por seu lado, proferiu despacho de indeferimento de tal pretensão.
4. Entende, todavia, a Recorrente, que se impunha uma decisão diversa da recorrida e que concedesse a exoneração do passivo restante.
5. Com efeito, prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, do CIRE, que o credor que requeira a não homologação do plano de insolvência tem de demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
6. Ora, in casu, a situação dos Requerentes, ao abrigo do plano de insolvência apresentado é, previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património da devedora segundo o modelo supletivo.
7. Na verdade, como bem referiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2007 (disponível em dgsi.pt), “ a afectação dos privilégios creditórios ou garantias reais é precisamente uma das situações em que facilmente se pode demonstrar que é menos favorável para o credor do que a situação que resultaria da liquidação do património do insolvente”. Ora, os créditos laborais gozam precisamente de privilégio creditório (cfr. artigo 333.º do Código do Trabalho).
8. Muito mais ainda quando se afectam créditos dos trabalhadores que, como se sabe, são graduados em primeiro lugar, prevalecendo sobre todos os demais créditos privilegiados e/ou garantidos.
9. E é assim no caso, por três ordens de razão:
10. Em primeiro lugar, o plano estabelece que o pagamento dos seus créditos seja efectuado num prazo de doze anos e meio, ao passo que alguns credores comuns receberão os seus créditos em prazos bastante inferiores (Ex: 10, 33, 36 ou 120 prestações mensais).
11. Ora, não sendo homologado o plano de insolvência, os Requerentes receberão os seus créditos - quer provenientes da venda dos bens que integram a massa insolvente, quer provenientes do Fundo de Garantia Salarial -, num prazo sempre inferior a 2 anos.
12. Em segundo lugar, o plano de insolvência prevê que seja constituído um penhor sobre os bens móveis da Insolvente a favor do Instituto da Segurança Social, o que, nos termos do disposto no artigo 749.º do Código Civil, implica que aquele Instituto passará a ser graduado, em caso de futura liquidação, em prime lugar, ultrapassando os trabalhadores.
13. No caso de não homologação do plano de insolvência, haverá liquidação do património da insolvente, constituído apenas por bens móveis e os Requerentes serão graduados em primeiro lugar, à frente do Instituto da Segurança Social, conforme resulta do artigo 333.º do Código do Trabalho, já que, neste momento, não existe qualquer penhor constituído.
14. Em terceiro e último lugar, a aprovação do plano de insolvência terá como consequência para os Requerentes que o Fundo de Garantia Salarial nada lhes pagará, pois que, como se sabe, em caso de aprovação de planos de insolvência, o pagamento por parte do Fundo é sempre negado, com o argumento de que os trabalhadores receberão os seus créditos conforme estiver estabelecido no plano e nunca através daquele Instituto.
15. No caso de não homologação do plano de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará os créditos dos Requerentes e num prazo nunca superior a 1 ano.
16. Resulta assim do exposto, e salvo melhor entendimento, que a aprovação do plano de insolvência representa, para os Requerentes, uma situação previsivelmente menos favorável do que a que teriam na ausência de qualquer plano.
17. Nestes termos, a Recorrente entende que o plano de insolvência não deveria ter sido homologado, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE.
18. A decisão recorrida violou, assim, o artigo 216.º”.
A Recorrida Insolvente veio apresentar contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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II – Fundamentação
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que, in casu, cinge-se à pretendida não homologação do plano de insolvência com fundamento no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
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Decidindo, o credor que requeira, à luz do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, a não homologação do plano de insolvência tem de demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
Diz a Recorrente que a sua situação, ao abrigo do plano de insolvência apresentado é, previsivelmente, menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património da devedora segundo o modelo supletivo.
A apelação não pode proceder.
Em primeiro lugar, porque, como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 25.10.2011, processo n.º 329/10.0TBMGL-E.G1, em dgsi.pt, o preenchimento da previsão da al. a) do nº1 do artº 216º do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afectação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo. O que a Recorrente manifestamente não cumpriu. Deveria ter alegado e demonstrado qual a sua situação concreta, quer ao abrigo do plano de insolvência, quer em caso de liquidação do património da devedora. Se a primeira condição parece resultar do seu requerimento, quando refere que o plano de insolvência prevê o pagamento total do seu crédito num prazo de doze anos, já nada se diz como ficaria se a insolvência fosse para a fase de liquidação. Concretamente, é omissa a Recorrente quanto ao valor dos bens do devedor e, nessa perspectiva, que parte do seu crédito receberia em liquidação universal. Resulta da decisão recorrida que “ conforme decorre do inventário dos bens, os mesmos têm um valor aproximado de € 10.040,00, o que significa que, em caso de liquidação imediata dos mesmos, uma vez deduzidas as custas do processo e despesas e remuneração da Sr.ª Administradora da Insolvência, restará uma ínfima para a distribuir pelos credores”. O que parece indiciar que o plano de insolvência é mais favorável. O que, sabemos, não é a versão que a Recorrente traz aos autos. Porém, era seu dever indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria previsivelmente a sua situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano de insolvência.
Em segundo lugar, é manifesta a confusão quanto ao que está verdadeiramente em causa no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Não há que ponderar o incumprimento do plano de insolvência. A comparação, como claramente resulta do texto legal, é entre a situação ao abrigo do plano e a que teria na ausência de qualquer plano, segundo o modelo legal da liquidação universal dos bens da devedora. Importa apreciar como previsivelmente ficará a situação da Recorrente em cada uma das situações. De que modo e em que termos verá o seu crédito satisfeito, quer no âmbito do plano de insolvência, quer na liquidação do património. O plano de insolvência é uma verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transacção e, portanto, um verdadeiro contrato, cuja única especialidade, deveras notável, deste negócio processual conformador da decisão da causa consiste em não exigir, para que se tenha por validamente concluído, o consentimento de todos os intervenientes, sendo suficiente, o consentimento de uma simples maioria deles: não é, realmente, necessário para que o plano seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores, incluindo, por exemplo, os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias no caso dos credores privilegiados – basta, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos, trate-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados e, por outro, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados – cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 06.11.2012, processo n.º 444/06.4TBCNT-Q.C1. Só temos duas situações. A que resulta da transacção consentida pela maioria dos credores e reflectida no plano de insolvência ou a supletivamente prevista na lei para a liquidação do património da devedora. Uma ou outra. E concluir qual a que se prevê mais favorável à credora, aqui Recorrente. Não entra na ponderação da al. a), do n.º 1, do art.º 216.º, a situação que adviria do incumprimento do plano. Não faria sentido, até porque estamos ainda numa fase prévia à vida do plano, ainda se discute se deve ou não ser homologado. Só temos duas realidades: com ou sem plano.
Uma última razão que justifica a improcedência da apelação. Curiosamente invocada pela Recorrente como fundamento para a não homologação do plano de insolvência, mas que, como se verá de seguida, funciona em seu desfavor. Referimo-nos ao Fundo de Garantia Salarial. O FGS é um apoio social do Estado, que tem como objectivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação (despedimento ilícito) ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil. Ora, e revisitando o comando normativo em apreciação nos autos (216.º, n.º 1, al. a), do CIRE), a ponderação prevista é entre a situação ao abrigo do plano de insolvência e a que resultaria da ausência de plano. Mas esta última situação só pode ser analisada dentro do processo de insolvência, o que só pode significar a prevista na lei para a liquidação do património da devedora. Plano de insolvência ou liquidação. O FGS, dada a sua natureza de emergência social, só é accionado se o crédito do trabalhador não for satisfeito no processo de insolvência. E aqui surge a contradição. A circunstância da Recorrente invocar o que receberia do FGS para fundamentar a não homologação do plano de insolvência, só vem demonstrar que ficaria em situação muito desfavorável se a insolvência seguisse a via da liquidação do património da devedora. Tão precária seria essa situação que teria que recorrer ao apoio social do Estado. Está incorrecto o raciocínio da Recorrente ao sustentar que com plano de insolvência só receberá o seu crédito em 12 anos e que sem plano de insolvência, recorrendo ao produto da venda dos bens da insolvente e ao FGS, esse prazo será inferior a 2 anos. A realidade jurídica não é essa. Sem plano de insolvência, pouco ou nada receberá, porque só entra o produto que resultar da liquidação do património. E só por isso intervirá o FGS. Que é supletivo e para emergência social. Não pode ser contabilizado no âmbito do processo de insolvência. O FGS só é chamado a intervir porque a insolvência não satisfaz os créditos dos trabalhadores. Acresce, em jeito de retrato da realidade económica do País, que o FGS está com imensas dificuldades em cumprir a sua tarefa. De acordo com os dados que foram tornados públicos (cfr. dinheirovivo.pt, 22.02.2013), o FGS chegou ao final de 2012 com 31.180 processos pendentes, no valor global de 465,6 milhões de euros, depois de um aumento de 42% de pedidos face a 2011. Para se perceber a grandeza do montante pendente, diga-se que desde que foi criado – em 2001 – o FGS pagou 658,8 milhões de euros.
Por conseguinte, tudo ponderado, improcede a apelação, porque: (i) a Recorrente não cumpriu o seu dever de indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria previsivelmente a sua situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano de insolvência; (ii) só há que ponderar duas situações, com ou sem plano de insolvência, ficando de fora desta apreciação um eventual incumprimento do plano de insolvência; (iii) o recurso ao FGS só demonstra a frágil situação em que ficaria a Recorrente se não houvesse plano de insolvência.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 9 de Abril de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos