Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA PARCIALMENTE NULA A SENTENÇA RECORRIDA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART° 374°N° 2 DO CPP CONJUGADO COM O ART° 379°, N° 1 A) DO MESMO CÓDIGO | ||
| Sumário: | I - Com a fundamentação da sentença, referida no artº 374° nº 2 do CPP, há-de ser possível perceber, como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. II – Na verdade, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - Ac. STJ de 13.02.92, CJ, Tomo I, pág. 36 e Ac. TC de 2.12.98, DR na Série de 5.03.99. III – Pois bem, lida a motivação da matéria de facto, logo se vê que a mesma omite por completo a fundamentação da factualidade dada por assente nas alíneas i) e l) dos factos provados, que consignam: «j) Apesar de não ter sido possível apurar quais as circunstâncias concretas de modo e lugar em que as aludidas impressões falsas de carimbo “Schengen” foram fabricadas e entregues à arguida o certo é que esta última nunca entrou regularmente em território espanhol ou em qualquer pais integrante do Espaço Schengen, em 1999, mas passou a andar munida do forjado documento desde data indeterminada desse ano até ter sido preendido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (S.E.F.) de Braga. I) O mencionado documento foi viciado, assim, por um terceiro a mando e em conluio com a aqui arguida na sequência de prévio plano entre ambos gizado, tudo com o fito, concretizado de levar as autoridades do Estado Espanhol ou quaisquer outras do Espaço Schengen nomeadamente as autoridades portuguesas a deixarem a arguida permanecer nesse território e no referido Espaço Schengen como se a mesma estivesse em condições legais para tal». IV – Na verdade, não se percebe como é que o Tribunal “a quo” dá como assente a material idade descrita nos referidos pontos, atinente à fabricação e falsificação do passaporte em causa, tanto mais que, as declarações da arguida não foram consideradas credíveis e, por outro lado, os inspectores do S.E.F., nada esclareceram a este propósito. V – E, trata-se de materialidade de facto dada como provada, que assume incontestável relevo para a decisão da causa, basta para tanto atentar que tal factualidade serviu, no essencial, para concluir que a conduta da arguida preenche o crime previsto e punível nas alíneas a) e b) do artº 256° do C. Penal. VI – Em suma com tal motivação é de todo impossível a este Tribunal de recurso proceder ao exame lógico ou racional que esteve na base do decidido e que consta dos citados pontos das alíneas i) e I) dos factos provados, já que, por um lado não se indicam em concreto as provas, e por outro lado não se faz o respectivo exame critico, em violação manifesta do disposto no artº 374º, nº 2 do C.P.P., o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, a), do C. P. P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: I) Nos autos sobre-referenciados, por sentença constante de fIs. 166-178, foi, para além do mais decidido: Condenar a arguida Maria V..., como autora material de crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo art. 256°, n° 1, a) e b) e 3 do Cód. Penal na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de um Euro. Inconformada a arguida Maria V.... interpôs recurso da sentença condenatória, concluindo nas suas motivações: (transcrição) «1. Da matéria de facto provada constante das als. g), i) e 1) e do depoimento da recorrente (Cassete 1, lado A), resulta que o crime de falsificação (art° 256° do CP) foi praticado no Reino de Espanha, país onde a recorrente se encontrava a residir no ano de 1999. 2. A legislação portuguesa, quanto à aplicação da lei no espaço consagra no m art°4º do CP, com ressalva da existência de tratado ou convenção em contrário, o princípio da territorialidade, segundo o qual, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados no território português, ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, seja qual for a nacionalidade do agente. 3. Por isso, verifica-se não haver competência dos tribunais portugueses para o crime cometido no estrangeiro e do qual a arguida foi acusada. 4. Também ao caso vertente, nos termos do disposto no art° 5° do CP, não tem aplicação a jurisdição nacional. 5. Por esta via, da aplicação da lei no espaço, a recorrente terá de ser absolvida do crime de falsificação de documentos. SEM PRESCINDIR 6. A motivação relativa à matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pela Tribunal "a quo " fundamentou-se apenas nos documentos de fls. 68-69 dos autos. 7. Do depoimento das testemunhas de acusação não resultaram provados os factos . constantes das als. b), h), 23 parte aI. i), 1), o, e p) da douta sentença recorrida. 8. Em nosso entender, não resultaram provados em sede de julgamento, factos que integrem a prática pela arguida do crime de falsificação, pelo qual foi condenada, pelo que se impunha a sua absolvição. 9. Ao não valorar as declarações prestadas pela arguida, em nada infirmadas pela restante prova testemunhal, houve erro notório na apreciação da prova pelo Digmo. Tribunal "a quo" 10. Ao não proceder à apreciação de todos os meios de prova produzidos violou o Tribunal recorrido o disposto nos art°s 124°, 125° e 127° do CP. 11. A douta sentença ofendeu, pelo exposto, as disposições legais citadas nas antecedentes alíneas destas conclusões. Respondeu a Exma Procuradora da República junto da 1ª instância defendendo a improcedência do recurso. O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer, propugnando o reenvio dos autos à 1ª instância para que seja cumprido o disposto no art° 358 do C. Penal pois, em seu entender verifica-se uma situação de alteração não substancial dos factos, visto que a prova produzida aponta para a condenação da recorrente pelo crime do art° 256°, n° 1, alínea c) do C. Penal. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência,cumpre decidir. *** É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: a) A arguida tem nacionalidade brasileira e, em 19/04/2001 foi-lhe concedida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, autorização de permanência em Portugal, autorização essa que expirou a 19/04/2002 e cuja renovação lhe foi recusada pelas mesmas autoridades administrativas e policiais. b) A arguida aspirava voltar a obter a referida autorização de permanência, sem, para tal, se sujeitar aos respectivos procedimentos administrativos e normas legais aplicáveis com a necessária aprovação final. c) Assim, a arguida continuou a permanecer no território nacional português nas condições ilegais acima referidas e no dia 25/9/2002, por volta das 16h, foi detectada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Braga, na Delegação Regional desse Serviço, sita nesta cidade de Braga, em situação ilegal no território nacional. d) No momento que foi detectada, a arguida exibiu para sua identificação o Passaporte N° CJ.853852 (emitido a 18/12/1998, em Salvador da Baía República Federativa do Brasil e válido até 17/12/2003) o qual foi apreendido. e) O passaporte referido na alínea anterior, que a arguida na altura apresentou, havia sido emitido pelas autoridades brasileiras competentes, sendo certo, no entanto, que as impressões de carimbo "Schengen" apostas nas páginas 15 e 17 do mesmo são contrafeitas, tratando-se de imitações obtidas mediante a utilização de carimbos falsos não apresentando as mesmas características das impressões de carimbo "Schengen" autênticas quando feitas' pela oposição de verdadeiros carimbos "Schengen". f) Das impressões de carimbo "Schengen" apostas nas páginas 15 e 17 resultava, na aparência, que a arguida havia entrado e saído do Espaço Schengen, por Espanha,. de avião e através do aeroporto de Madrid-Barajas nas respectivas datas de 22/05/1m e 14/07 /1999. g) A arguida viajou e passou algumas temporadas no Reino de Espanha em datas indeterminadas do ano de 1999, sendo certo que nunca entrou ou saiu desse pais de avião e através do aeroporto de Madrid (Barajas) e que, de Espanha regressou a Portugal, ainda em 1999, numa viagem de automóvel. h) O passaporte acima identificado, assim falsificado. nos carimbos referidos, utilizado pela arguida e do qual a mesma fez uso ininterruptamente (estando sempre munida do mesmo e exibindo-o às autoridades cada vez que este lhe era solicitado) até ao dia 25/09/2002, data em que o mesmo lhe foi apreendida pelo S.E.F foi também elemento essencial para iludir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nomeadamente quando este Serviço emitiu a favor da mesma arguida a supra referida autorização de permanência em Portugal que vigorou de 19/04/2001 até 12/04/2002. i) As impressões falsas de carimbo "Schengen" apostas nas páginas 15 e 17 do passaporte supra referido haviam sido obtidas através de contactos que a arguida estabeleceu com um indivíduo não identificado, aquando das suas estadias em Espanha em datas indeterminadas do ano de 1999, o qual, mediante o pagamento prévio de quantia não apurada, que esta lhe efectuou, forjou as aludidas impressões falsas de carimbo "Schengen" para que esta pudesse permanecer e obter autorizações de permanência e de trabalho no Espaço Schengen (nomeadamente em Portugal) nos termos supra descritos. j) Apesar de não ter sido possível apurar quais as circunstâncias concretas de modo e lugar em que as aludidas impressões falsas de carimbo "Schengen" foram fabricadas e entregues à arguida o certo é que esta última nunca entrou regularmente em território espanhol ou em qualquer pais integrante do Espaço Schengen, em 1999, mas passou a andar munida do forjado documento desde data indeterminada desse ano até ter sido apreendido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (S.E.F.) de Braga. 1) O mencionado documento foi viciado, assim, por um terceiro a mando e em conluio com a aqui arguida na sequência de prévio plano entre ambos gizado, tudo com o fito, concretizado de levar as autoridades do Estado Espanhol ou quaisquer outras do Espaço Schengen nomeadamente as autoridades portuguesas a deixarem a arguida permanecer nesse território e no referido Espaço Schengen como se a mesma estivesse em condições legais para tal. m) Nesta sequência e desde data indeterminada de 1999 até 25/09/2002, nas mais diversas situações nesta com arca de Braga, a arguida utilizou tal documento sem que pudesse legalmente fazê-lo e não sendo, pois, titular de passaporte válido ou outro documento legal equivalente. n) Muito embora a arguida estivesse ciente que não preenchia tal impositivo legal quis levar a cabo todo o descrito comportamento o qual bem sabia ser ilícito e proibido pela lei penal, tendo sempre praticado tal utilização ilegal, no lapso de tempo referido, por ter tido sempre acesso à disponibilidade do mesmo documento, bem como por estar convencida da sua impunidade e de que a aparência de idoneidade daquele viciado documento serviria para afastar quaisquer suspeitas das autoridades de fiscalização competentes. o) Bem sabia a arguida que toda a sua descrita actuação era idónea a prejudicar e prejudicava a fé pública inerente aos documentos oficiais emitidos pelas autoridades do Estado Brasileiro, bem como o crédito dos documentos oficialmente emitidos pelas autoridades nacionais que integram o Espaço Schengen (nomeadamente a supra referida autorização de residência emitida pelo S.E.F. de Lisboa que, com base em tal passaporte, vigorou desde 19/4/2001 até 19/4/2002) e que a obtenção a seu favor e em seu nome de um tal documento assim forjado constituía injustificado e proibido beneficio. p) Ademais sabia a arguida que todas as suas condutas eram ilícitas e proibidas pela lei penal e idóneas a produzir todos os mencionados resultados e não obstante quis praticar todos os factos aludidos e alcançar todos os correspectivos resultados delituosos. q) A arguida é doméstica, não auferindo qualquer rendimento. r) Não tem antecedentes criminais conhecidos. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: O Tribunal fundou a sua convicção na análise critica de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e também na prova documental junta aos autos, a qual foi devidamente submetida a contraditório. o depoimento da arguida Maria V... revelou-se impreciso, pouco coerente e mesmo contraditório. Assim, apesar de admitir que não tinha efectuado as viagens que as impressões dos carimbos "Schengen" apostas nas páginas 15 e 17 do seu passaporte visavam documentar, pretendeu fazer crer que não sabia que tais carimbos eram falsos. Alegou, para tanto, ter acreditado que o individuo a quem entregou o seu passaporte para a aposição de tais carimbos, e que conheceu num café, era um agente de autoridade e trabalhava no aeroporto, tendo assim acesso aos carimbos. Contudo, esta versão não se afigura minimamente credível. Na verdade, resulta da experiência deste Tribunal que os imigrantes ilegais tendem a procurar de todas as formas obter autorizações de residência ou de permanência, sendo habitual falsificarem os passaportes através da aposição de carimbos falsos ou mesmo rasgando algumas das páginas dos mesmos. Tal sucede frequentemente com as cidadãs brasileiras, as quais se recusam a colaborar com o Tribunal, identificando o falsificador, e se limitam a engendrar versões dos factos pouco realistas e claramente contrárias ao senso comum. O depoimento da arguida Maria V..., por ter sido lacunoso e inconsistente não foi valorado positivamente pelo Tribunal. Foram determinantes para a formação da convicção os depoimentos das testemunhas PAULO J... e PAULO H..., inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, nessa qualidade,contactaram por diversas vezes com a arguida e que, no ambito das suas funções atestaram pela frequência com que verificam a ocorrência destas situações de adulteração do passaporte em relação a cidadãos ilegais. o inspector PAULO J... declarou que chegou a ver o passaporte da arguida, no entanto, não foi ele que detectou a falsificação, tendo sido o seu colega, PAULO H..., a verificar a desconformidade dos carimbos apostos nas fIs. 15 e 17 do referido passaporte e a levar a cabo a detenção da arguida e a apreensão daquele documento. o inspector PAULO H... confirmou ter sido ele a deter a arguida nas instalações de Braga do SEF, por ter verificado a falsidade das impressões dos carimbos apostos nas páginas 15 e 17. Referiu que a desconformidade daquelas impressões com as impressões de carimbos verdadeiros era detectável a olho nu. Esclareceu esta testemunha que a detenção da arguida sucedeu quando esta cumpria a obrigação de apresentações periódicas no SEF que lhe havia sido imposta noutro processo judicial, medida essa que vem cumprindo escrupulosamente. Foi também relevante o relatório pericial de exame ao passaporte da arguida de fIs. 68 a 70, o qual conclui, sem margem para dúvidas, pela falsidade das impressões dos carimbos apostos nas páginas 15 e 17. No que conceme à situação sócio económica da arguida foi relevante o depoimento da mesma, que, nesse aspecto se mostrou coerente e não se mostrou em contradição com qualquer outra prova produzida em julgamento. O Tribunal teve ainda em atenção, quanto aos antecedentes criminais da arguida, o teor do Certificado de Registo Criminal de fIs. 149. *** Este Tribunal conhece de direito e também de facto, por ter sido requerida a documentação, na acta, das declarações prestadas, oralmente, em audiência - art. 428.°, do CPP. o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art° 412°, n° I do c.P.P.). Tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocadas pelos sujeitos processuais. E, nos termos do art° 410°,.no 3 do C.P.P., o recurso pode. ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Ora no caso dos autos, suscita-se, desde logo, a questão da insuficiência da motivação de facto que serviu para formar a convicção do tribunal. Na verdade, segundo a recorrente “da decisão recorrida não se alcança com base em que prova produzida em julgamento o Tribunal "a quo" concluiu pelos factos provados do despacho de pronúncia e pelos não provados". Na alegação da recorrente, a convicção do Tribunal "a quo" de que a arguida contactou um indivíduo para obter carimbos falsos apostos a fis. 15 e 17, mediante pagamento prévio de quantia não apurada, não se encontra minimamente fundamentada. Trata-se da questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por deficiente fundamentação de matéria de facto dada como assente. É uma questão que importa desde já analisar tanto mais que, se se entender, que o Tribunal a quo' incorreu na violação do disposto no arte 374° do C.P.P., isto é que a sentença prolatada padece de nulidade, nos termos prevenidos no art. 379°, 1, a), do mesmo Código, então ficará prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela arguida nas suas conclusões, e bem assim da questão suscitada pelo Exmo PGA no seu parecer e que têm a ver com a forma como o Tribunal apreciou a prova produzida em julgamento. Vejamos: Nos termos do disposto no citado arte 3740 n° 2 CPP ''Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bemcomo de uma exposição. tanto quanto possível completa. ainda que concisa. dos motivos de facto e de direito. que fundamentam a decisão. com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ". Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber, como é que de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - Ac. STJ de 13.02.92, CJ, Tomo I, pág. 36 e Ac. TC de 2.12.98, DR IIa Série de 5.03.99. Pois bem, lida a motivação da matéria de facto, logo se vê que a mesma omite por completo a fundamentação da factualidade dada por assente nás alíneas i) e 1) dos factos provados. Na verdade, não se percebe como é que o Tribunal "a quo" dá como assente a materialidade descrita nos referidos pontos, atinente à fabricação e falsificação do passaporte em causa, tanto mais que, as declarações da arguida não foram consideradas credíveis e, por outro lado, os inspectores do SEF (Paulo Jorge e Paulo José) nada esclareceram a este propósito. E, trata-se de materialidade de facto dada como provada, que assume incontestável relevo para a decisão da causa. Basta para tanto atentar que tal factualidade serviu, no essencial, para concluir que a conduta da arguida preenche o crime previsto e punível nas alíneas a) e b) do citado art° 256° do C. Penal. Em suma com a motivação acima transcrita é de todo impossível a este Tribunal de recurso proceder ao exame lógico ou racional que esteve na base do decidido e que consta dos citados pontos das alíneas i) e 1) dos factos provados, já que, por um lado não se indicam em concreto as provas, e por outro lado não se faz o respectivo exame crítico. Violação manifesta do disposto no art° 374°, n° 2 do c.P.P., o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no art° 379°, n° 1, a) do C.P.P. A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento. Esta nulidade afecta a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III) DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância do disposto no art° 374°n° 2 do CPP conjugado com o art° 379°, n° 1 a) do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram as omissões apontadas na fundamentação, a não ser que o respectivo Tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença. Sem tributação. Notifique. .
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