Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
418/20.2T8VVD.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
MORTE DO OUTORGANTE
ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A procuração conferida também no interesse do procurador - procuração in rem propriam - não caduca com a morte do outorgante, nos termos conjugados dos artigos 265.º, n.º 3, e 1175.º, n.º 1, do Código Civil; os poderes representativos mantêm-se após o óbito do mandante, produzindo o negócio celebrado pelo procurador efeitos plenos na esfera da herança, uma vez que os herdeiros sucedem no património do de cujus com todos os ónus e limitações que o comprimiam.
II. A figura do abuso de direito na modalidade de suppressio pressupõe um não exercício prolongado do direito, uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, sustentada por elementos circundantes, uma justificação objetiva para essa confiança e um investimento de confiança concreto; não se verifica suppressio quando os atos invocados pela contraparte como investimento de confiança são suscetíveis de explicação pela sua qualidade de herdeiros de outro autor de herança distinto, sem que deles resulte inequivocamente a convicção de que o direito não seria exercido.
III. O princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não é violado quando, sempre no âmbito de herança indivisa, os herdeiros testamentários do herdeiro intermédio que não procedeu ao registo do seu direito, registam a sua posição sucessória diretamente a partir do autor da herança inscrito, ao abrigo da dispensa prevista no artigo 35.º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

. I - Relatório

Recorrentes independentes e recorridos subordinados (Réus):
- AA e o seu ex-cônjuge BB e
- CC e o seu cônjuge DD
Recorridos independentes Recorrentes subordinados (Autores):
EE, Autora-Interveniente Principal casada que foi com FF e habilitada por morte deste, conjuntamente com GG e HH.

Apelação em ação declativa com forma comum sob o n.º 418/20.2T8VVD no Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga
 
Na presente ação discutem-se os seguintes pedidos formulados pelo Autor, entretanto falecido, tendo já sido decidida a habilitação dos seus herdeiros:
Que se declare “nulo ou anulado o título aquisitivo sucessório dos Réus na medida em que estes, ocultando a verdade, procederam ao referido registo de má fé junto da Conservatória do Registo Predial ... o que determinará a anulação do respetivo registo junto daquela e, nessa sequência, o Autor ser considerado o legítimo proprietário do 1/6 da herança que coube a II por aquisição onerosa em 1989”
Alegou, para tanto e em suma, que:
Em 29.08.1989, celebrou com JJ (sobrinho), um contrato promessa de compra e venda de um quinhão hereditário que este tinha direito na herança do seu tio, do mesmo nome, tendo, para execução do contrato definitivo, recebido uma procuração irrevogável outorgada no seu interesse.
 Em 11.12.2001, os Réus, herdeiros testamentários deste sobrinho, anos depois da sua morte (ocorrida em 09.09.1995) registaram essa mesma quota como se a tivessem herdado, apesar de saberem que já tinha sido vendida ao Autor, agindo de má fé, padecendo também o registo de erro, na medida e que se faz omitir a mera qualidade de herdeiro deste sobrinho (em relação ao titular do imóvel).
Em 28.06.2019, o Autor celebrou a escritura de compra e venda consigo próprio do quinhão hereditário (1/6) prometido vender, recorrendo a essa procuração.
Os Réus deduziram contestação, defendendo a improcedência total da ação, impugnando a matéria de facto e as conclusões jurídicas da petição inicial, invocando a aquisição por usucapião e excecionando a caducidade do direito de ação.

Após réplica, saneamento dos autos e audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
 “Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
6.1. Declarar o Autor FF e a mulher EE titular do direito ao quinhão hereditário da herança aberta por óbito de JJ, falecido em 1978, que pertencia a II.
6.2. Determinar a retificação do registo apresentado pela AP de 134 de 2001/12/11 junto da Conservatória do Registo Predial ..., eliminando-se dos sujeitos ativos os Réus AA e CC e seus respetivos cônjuges.
6.3. Absolver-se os Réus do demais peticionado.”

Os Réus apelaram desta sentença, rematando o recurso com
conclusões, que pela sua extensão, se sintetizam:

Os recorrentes entendem que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados nos pontos 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.14, 3.1.15, 3.1.18 e 3.1.19, tendo por base os articulados, a prova documental junta e as declarações das testemunhas ouvidas em julgamento.
Entendem que foram incorretamente julgados os factos considerados como não provados no ponto 3.2.10, tendo por base os articulados, a prova documental junta e as declarações das testemunhas ouvidas em julgamento.
Dos factos considerados provados no ponto 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11 da matéria de facto provada:
Quanto ao ponto 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10 e 3.11, o tribunal recorrido considerou como provado que, em 29/08/1989, II e o recorrido FF celebraram um contrato promessa de compra e venda do quinhão hereditário do primeiro, com o preço integralmente pago nessa data, e ainda uma procuração revogável do II concedendo poderes ao recorrido FF para celebrar o negócio consigo mesmo.
Os recorrentes entendem que tal facto deveria ter sido dado como não provado, designadamente no que ao pagamento do preço concerne, porquanto apesar de a testemunha KK afirmar que o preço foi pago, o depoimento da mesma foi pouco credível, contradizendo-se durante todo o depoimento, referindo ter ido ao casamento da filha LL da AA, quando a mesma não tem nenhuma filha com esse nome, tendo declarado que durante muitos anos esteve ausente continuamente do país, e, portanto, demonstrando no todo do seu depoimento que o mesmo não era verosímil e que apenas estava a declarar um verdadeiro roteiro (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 23:48 a 23:54)
Mais nenhuma outra testemunha confirma o pagamento do preço.
Pelo que, pelo menos nesta parte, tais factos deveriam ter sido considerados como factos não provados.
No que concerne aos pontos 3.1.14 e 3.1.15 da matéria de facto provada, baseou-se apenas o tribunal recorrido na prova testemunhal, mormente na testemunha KK, a qual, conforme já referido, prestou um depoimento completamente ensaiado, inclusivamente demonstrando desconhecer toda a realidade familiar dos recorrentes e, portanto, não sendo credível que soubesse de tais pormenores.
Já ao contrário, apesar de ter considerado o tribunal a quo o recorrente CC pouco credível, a verdade é que as suas declarações foram completamente isentas, tendo reiteradamente negado o conhecimento desse negócio antes da instauração da presente ação e, ainda, que também a sua mãe desconhecia o mesmo aquando do registo por eles efetuado sobre tais bens imóveis (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 17:09 a 17:19)
Da mesma forma, também a recorrente AA desconhecia por completo esse contrato promessa de compra e venda celebrado pelo seu tio com o falecido autor FF e subsequente procuração irrevogável, conforme resultou das declarações da sua filha MM (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 08:32 a 10:05; declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 10:27 a 10:55 e, ainda, declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 13:41 a 13:49).
Também a testemunha sustentou esse total desconhecimento do contrato promessa de compra e venda e da procuração irrevogável, conhecimento esse que seria expectável, uma vez que há vários anos que é procurador do recorrente CC, com uma procuração com poderes gerais de representação (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 19:17 a 20:25 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 46:41 a 47:32).
Mas atentemos que, tanto é verdade que o recorrente CC só teve conhecimento dessa realidade na altura da presente ação, que o mesmo até solicitou, de comum acordo com o falecido Autor FF, uma avaliação a tais imóveis previamente à instauração dos presentes autos, por forma a conseguirem partilhar essa herança indivisa, conforme resulta das declarações do recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 12:55 a 42:42).
Facto esse que também foi confirmado de forma idónea pela testemunha MM (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 07:37 a 07:58 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 15:29 a 16:19)
E, ainda, amplamente confirmada pela testemunha NN, que foi quem o recorrente CC encarregou de contratar o avaliador para o efeito (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 13:14 a 15:59)
Tudo isto porque o recorrente desconhecia totalmente o contrato promessa celebrado entre o II e o autor falecido FF e porque sempre soube e acreditou, face ao testamento no qual constava como herdeiro testamentário, de que o quinhão do seu tio naqueles imóveis lhe pertencia, conforme declarações prestadas pelo recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 54:24 a 54:42)
 Factualidade essa que também foi confirmada pela testemunha NN (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 3:11 a 3:46)
Motivo pelo qual, efetuaram o registo naqueles imóveis, porquanto acreditavam que aquele quinhão era seu, conforme declarações do recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 08:12 a 08:35)
Convicção essa confirmada pela testemunha MM (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 03:55 a 04:25 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 12:47 a 13:06)
E, ainda, pela testemunha NN (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 21:52 a 22:42).
No mais, o registo seria sempre do conhecimento do falecido Autor FF (conforme sustentado pelo próprio recorrente CC na transcrição que antecede), uma vez que o mesmo tinha uma ótima relação com o recorrente CC e com a sua irmã AA (declarações do recorrente CC prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 04:46 a 04:53; declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 45:17 a 45:25, declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 50:15 a 50:29).
 Tal relação cordial foi confirmada por várias testemunhas, nomeadamente pela testemunha MM, a qual sustentou (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 06:22 a 06:28 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 10:07 a 10:27)
E ainda pela testemunha NN (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 05:43 a 05:55, declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 16:06 a 16:16 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 40:28 a 40:45)
 Assim, das declarações prestadas pelo recorrente e pelas testemunhas supra identificadas, as quais prestaram um depoimento idóneo e isento, ficou amplamente demonstrado que nem os recorrentes, nem a sua mãe, teriam conhecimento do negócio (contrato promessa de compra e venda), tampouco sendo o mesmo do conhecimento geral de todos os herdeiros.
 A única testemunha que tal confirmou foi a testemunha KK, a qual teve um depoimento completamente inquinado e ensaiado, demonstrando ter ido transmitir aquilo que lhe disseram que deveria transmitir ao tribunal a quo.
Pelo que, os factos constantes nos pontos 3.1.14 e 3.1.15 deveriam ter sido considerados como factos não provados.
Dos factos considerados provados nos pontos 3.1.18 e 3.1.19 da matéria de facto provada:
 No que concerne aos pontos 3.1.18 e 3.1.19, tais factos dados como provados pelo Venerando Tribunal a quo criaram no recorrente a dúvida se, quando se referia a administração, se estaria a referir a uma administração isolada e total. E, partindo desse pressuposto, salvo o devido respeito, não foi isso que resultou da prova produzida.
Também o ora recorrente CC e a sua mãe procuravam por acompanhar e administrar os bens dos quais eram herdeiros, mormente os bens imóveis sub judice nos presentes autos, designadamente através de visitas regulares ao imóvel, do contacto com os inquilinos, etc. Tal resultou inequívoco das declarações prestadas pelo recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 06:08 a 06:59 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 14:26 a 15:06)
Factualidade confirmada, igualmente, pela testemunha MM (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 05:18 a 05:49 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 13:52 a 15:16)
E, ainda, pela testemunha NN (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 05:55 a 09:11)
Mas, apesar de auxiliarem nessa administração - auxílio esse que ficou evidentemente comprovado - designadamente através dos atos descritos pelas testemunhas, até mesmo porque o autor falecido FF raramente vinha ao 56 Norte, uma vez que residia em Lisboa, os recorrentes não negam que quem fazia efetivamente a gestão contabilística e monetária, através do recebimento das rendas e distribuição desse valor entre despesas e lucros, era o autor falecido.
Todavia, nunca isso poderia significar uma administração isolada ou que, consequentemente, os recorrentes não seriam legítimos herdeiros ou possuidores de tais bens imóveis.
Tal ficou amplamente demonstrado através do cuidado e do conhecimento dos inquilinos, bem como através das várias conversas com o autor falecido, o que melhor se aprofundará na análise do ponto 3.2.10 dos factos considerados como não provados,
No mais, conforme supra identificado, a divisão desta administração teria que ver com um acordo que havia entre os vários herdeiros, dentro os quais o autor falecido. Era esse acordo a razão pela qual a administração funcionava dessa forma, conforme resultou do depoimento do recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 43:52 a 44:28)
Dos factos considerados não provados no ponto 3.2.10 da matéria de facto não provada:
 Primeiro, tendo em conta todos os trechos já transcritos, quer quanto à avaliação, quanto ao registo e quanto ao conhecimento do autor falecido FF da propriedade dos Recorrentes relativamente à herança testamentária de II nos referidos imóveis.
Depois porque os recorrentes, apesar de não lhes terem sido transferidas, receberam rendas, as quais ficavam na posse do Autor falecido para pagamentos de encargos, nomeadamente impostos, reparações etc., mas que, de mútuo acordo, o autor falecido sempre dissera que levaria contas.
 Ora, tal só faria sentido na ótica de os recorrentes serem também eles proprietários, factualidade essa da qual o autor falecido FF sempre teve conhecimento.
 Aliás, várias testemunhas se referiram à questão da receção de notificações da Autoridade Tributária relativamente a impostos concernentes àqueles imóveis, de notificações da Câmara Municipal sobre a limpeza dos mesmos, etc. Porque receberia o recorrente CC notificações da Câmara Municipal e da Autoridade Tributária se não fosse ele também herdeiro (que não da sua mãe) testamentário nos referidos imóveis?
 Também isto resultou do depoimento do recorrente e das testemunhas, designadamente do depoimento do recorrente CC (declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 11:01 a 11:18; declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 11:34 a 11:46; declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 43:52 a 44:28; declarações prestadas na sessão de julgamento de 03/02/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 01:00:38 a 01:00:58), da testemunha MM (declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 06:43 a 07:35 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 11:00 a 11:18) e da testemunha NN (declarações prestadas na 58 sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 14:49 a 15:36 e declarações prestadas na sessão de julgamento de 24/06/2025, encontrando-se a presente passagem registada entre os minutos 23:26 a 24:40)
 Pelo que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, os recorrentes intitulam-se, porque o são, de forma continuada e há mais de 20 anos, donos e legítimos possuidores dos referidos prédios, de boa fé, cientes, conforme já supra sustentado e defendido, de não lesarem direitos de terceiros, que sobre tais factos tinham conhecimento, sem oposição dos mesmos, momento do autor falecido e da sua esposa, à vista de todos e com o conhecimento de todo, pagando os seus impostos, através da receita predial que os mesmos proporcionam pelos arrendamentos e tratando os referidos como seus.
 Mercê do exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerado o ponto 3.2.10 como facto provado.
 Pelo exposto, o tribunal recorrido, ao ter dado como provados os factos constantes em 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.14, 3.1.15, 3.1.18 e 3.1.19, e ao ter dado como não provados os factos constantes no ponto 3.2.10, com o devido respeito, incorreu num claro erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior, (cf. artigo 640.º, n.º 1 als. a) e b) e 662, n.º 1 do C.P.Civil).
A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao interpretar e aplicar incorretamente os artigos 265.º, 309.º, 334.º, 410.º, 875.º, 879.º e 892.º do Código Civil e 120.º e 121.º do Código do Registo Predial, reconhecendo eficácia a um contrato promessa prescrito, a uma procuração extinta pela morte do mandante e legitimando a retificação judicial de registo sem fundamento legal.
a) Do contrato promessa:
O tribunal a quo entendeu que o contrato-promessa celebrado em 1989, executado apenas em 2019, produzia efeitos reais, bastando a posterior outorga da escritura.
Tal interpretação contraria frontalmente o disposto nos artigos 410.º e 879.º do Código Civil, que consagram o carácter meramente obrigacional da promessa de compra e venda.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018, proc. 1402/16.5T8STR.E1.S1; Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.2021, proc. 11231/18.0T8LSB.L1-1), o direito à execução específica do contrato-promessa prescreve no prazo ordinário de 20 anos.
Ora, tendo o contrato sido celebrado em 1989 e a escritura apenas em 2019, o direito encontrava-se prescrito há uma década.
Não obstante o autor falecido ter acabado por celebrar, passados mais de 20 anos, através de uma procuração irrevogável tal negócio definitivo, a verdade é que o fez após o prazo concedido para a execução específica, o qual deverá, igualmente, uma vez que o promitente-vendedor já haveria falecido, ser aplicado ao presente caso sub judice.
Ao afastar a prescrição, o tribunal recorrido violou o artigo 309.º do Código Civil.

Sem prescindir,
Da procuração irrevogável e da morte do mandante:
A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou que a procuração irrevogável subsistiria após a morte do mandante, permitindo ao recorrido celebrar consigo próprio a escritura de 2019.
Todavia, prescreve o art.º 265.º, n.º1 do Código Civil que o mandato se extingue com a morte do mandante.
A exceção prevista no n.º3 desse normativo - “quando tal resulte da natureza ou das circunstâncias do caso” - deve ser interpretada restritivamente.
Nesta senda, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/11/2020, proc. n.º 9471/09.9TBOER.L1-2, relator Pedro Martins, que decidiu que “III - Uma procuração irrevogável (a favor do réu) pode ser revogada com o consentimento do interessado ou com fundamento em justa causa, o que não se verifica no caso dos autos. Ou pode caducar, se caducar o negócio subjacente, o que também não se prova ter ocorrido no caso dos autos.”
A jurisprudência, é, portanto, inequívoca ao entender que a irrevogabilidade da procuração não impede a sua extinção pela morte do mandante, salvo prova do interesse próprio do mandatário ou de terceiro. Pelo que, a irrevogabilidade não tem por efeito perpetuar o mandato para além da morte.
Assim, entendem os ora recorrentes que, volvidos vários anos sem que os recorridos nada fizessem para concretizar o negócio prometido e não tendo ficado estipulado o interesse do mandatário na procuração outorgada pelo de cujus, o mandato se extinguiu com a morte de II em 1995, carecendo, por isso, a escritura celebrada em 2019 pelos recorrentes de validade jurídico e configurando, pois, “venda de coisa alheia”, ao abrigo do disposto no art.º 892.º do Código Civil. Sem prescindir,
c) Do abuso de direito - suppressio
Os recorridos permaneceram inativos e sem nada fazerem por três décadas, nunca tendo registado qualquer direito, nem reagindo à posse e administração, também ela, dos recorrentes.
O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido, indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.
 A verdade é que, por via sucessória e aquisição derivada, desde 1995 que os recorrentes são titulares do direito à herança aberta por óbito de JJ e, consequentemente, titulares de uma quota-parte sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, da freguesia ..., factualidade esta da qual o recorrido sempre teve conhecimento.
 Assim, o recorrido soube sempre do direito dos recorrentes e nunca contestou durante vários anos, agindo por isso agora em completo abuso de direito e má-fé, ao não proceder à escritura definitiva de compra e venda, quando sempre teve conhecimento do registo efetuado pelos recorrentes.
 Pelo que, a sentença, ao afastar o abuso de direito, na modalidade suppressio, contrariou verdadeiramente a lei. Sem prescindir,
Da posse e da boa-fé dos herdeiros:
Da prova produzida resulta inequívoco de que quer os recorrentes, quer a sua mãe, sempre exerceram atos de posse pacífica e de administração dos imóveis sub judice durante mais de 20 anos, procedendo ao pagamento de impostos e realizando, até obras.
. Assim, agiram sempre como se verdadeiros proprietários se tratassem, sem que nunca nada disso fosse colocado em causa, já mesmo antes de a mãe de ambos falecer.
Nesta senda, esclareceu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2018, que ficou que “a posse exercida por herdeiros testamentários é, até prova em contrário, de boa fé.”
A verdade é que nos presentes autos, nada resultou que comprovasse que os ora recorrentes alguma vez agiram de má-fé, contrariamente ao decidido como não provado ponto 3.2.10 da matéria de facto.
 Neste sentido vão também Antunes Varela, em Obrigações em Geral, vol. I, p. 218, que ensinou que “a boa-fé presume-se enquanto ignorância desculpável sobre a ilegitimidade da posse” e Menezes Leitão, em Direito das Coisas, vol. II, 6.ª ed., p. 188, ao referir que “a posse hereditária é, em regra, de boa-fé, até prova em contrário”.
 Pelo que, a douta sentença ao ignorar por completo estas evidências, violou as normas materiais e a jurisprudência e doutrinas mais do que consolidadas.
Sem prescindir,
 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615º, Nº1, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 Caso não se julgue verificada a nulidade supra referida, sempre se dirá que a decisão recorrida padece, mesmo assim, de nulidade, nos termos do artigo 615º nº1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Isto porque, o tribunal a quo não profere decisão quanto às invocadas caducidades na contestação dos recorrentes, designadamente quanto à caducidade para ação de nulidade do testamento, no prazo de 10 anos, ao abrigo do art.º 2308.º do Código Civil, e ainda a caducidade da anulabilidade do registo ou dos factos que fundamento o registo, ao abrigo dos artigos 287º e 2060º do Código Civil.
Uma vez que se trata de uma questão alegada pelos Recorrentes na sua contestação e que se afigura absolutamente essencial para a decisão da causa, deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado concretamente sobre ela, o que, manifestamente, não aconteceu.
Sem prescindir,
VI. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme facilmente se verifica pela leitura do teor da douta Sentença, não se alcançam os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, no que respeita à motivação e análise critica da prova, uma vez que, não justifica o Tribunal recorrido os motivos que estiveram na base da ponderação a que uma decisão judicial obriga, não especificando devidamente quais os documentos juntos aos autos ou parte do depoimento da testemunha testemunhas e partes que especificadamente fundamentaram a decisão relativamente à matéria de facto considerada como provada ou como não provada e que, afinal, determinam a subsunção dos factos ao direito.
 Pelo que, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 154.º e 615 n.º1, al. b) do CPC, o que implica a sua nulidade, o que se invoca, para todos os legais efeitos.
Assim, o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 265.º, 309.º, 334.º, 410.º, 875.º, 879.º e 892.º do Código Civil e 120.º e 121.º do Código do Registo Predial e 414º, 516º, 607º, n.º5, 615.º, n.º1 d) e 662.º do CPC.
Por tudo o acima exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser a sentença revogada e substituída por outra que importe a improcedência total da presente ação e a absolvição dos ora recorrentes do pedido formulado pelos recorridos. ”

Os Autores responderam e recorreram subordinam ente, rematando com as seguintes
conclusões:
1. A sentença recorrida apreciou corretamente o núcleo essencial da prova produzida e bem julgou de Direito no que ao enquadramento jurídico da prova apurada e dada como provada concerne, não assistindo razão aos Recorrentes no Recurso Principal deduzido, porquanto:
2. A sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, incluindo a exceção de caducidade;
3. O Tribunal a quo fez a correta aplicação do princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC), analisando criticamente a prova testemunhal e documental não existindo qualquer erro de julgamento, sendo a decisão amplamente sustentada em prova documental autêntica.
4. O Tribunal aplicou corretamente o artigo 265.º, n.º 3, do Código Civil, reconhecendo que a procuração foi passada no interesse do procurador, sendo, portanto, irrevogável. Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-02-2014 (Proc. n.º 3083/11.4TBFARE.E1.S1), o negócio celebrado ao abrigo de uma procuração irrevogável mantém plena validade mesmo após a morte do mandante. O mesmo entendimento é seguido pelo Acórdão do TRP de 13-06-2023 (Proc. n.º 4461/21.6T8VNG.P1), aplicável ao caso concreto.
5. A Sentença recorrida bem julgou da validade da procuração irrevogável e da escritura de 2019 e inclusive da inexistência de alegada prescrição, pois que, o Recorrido não exigiu judicialmente o cumprimento, limitando-se a celebrar o contrato prometido em 2019, ato que constitui cumprimento espontâneo antes de invocada qualquer prescrição.
6. A Sentença afastou, e bem, qualquer abuso de direito. A inércia prolongada do Recorrido não criou confiança legítima nos Réus de que o contrato definitivo não seria celebrado, tanto mais que, estes sempre souberam do pagamento integral do preço e da existência da procuração irrevogável, pelo que, a sentença recorrida apreciou corretamente esta matéria. De resto, a jurisprudência do STJ (Ac. de 10-07-2008, Proc. n.º 08A2115) é clara ao afirmar que o mero decurso do tempo não configura suppressio sem demonstração de confiança legítima, o que não foi provado.
7. A Sentença bem reconheceu da inexistência de posse e boa-fé invocadas pelos Réus, que não exerceram atos de posse qualificados sobre os bens, limitando-se a invocar uma alegada posse meramente formal. Não há qualquer posse de boa-fé nos termos dos arts. 1251.º e seguintes do Código Civil. “Falou comigo acerca do negócio… ainda vivo.” Excerto 3 - Testemunha KK (03/02/2025 - 00:04:35-00:05:04): “O que sei desse negócio foi o meu primo JJ que me tinha dito, que já naquela altura, que eu perguntei-lhe “Então, vendeste a tua parte ao FF?” e ele disse-me “Eu vendi porque aquilo não estava a dar lucro nenhum. Então por causa disso vendi, não tinha lucros nenhuns.” Foi o que ele me respondeu. Foi por isso que ele vendeu.” Excerto 4 - Testemunha KK (03/02/2025 - 00:06:44-00:07:):“Não, disse-me tantas vezes a mim, isso. E que havia de escangalhar aquilo tudo. Ela tentou muito, andar a ver advogados por OO e tudo. É o que ela me contava. Ela [impercetível] cada vez que coisa, ela vinha à feira de ... e passava por nossa casa, que ela deu-se sempre muito bem connosco. Nós fomos aos casamentos das filhas. Eu mesmo já de casada fui ao casamento de umas filhas, por acaso vi-as à bocado ali fora e éramos amigos. Mas ela dizia, ela contava-nos.”
9. O depoimento colhido em sede de declarações de parte do 2.º Réu, CC, não mereceu qualquer credibilidade pelo Tribunal a quo que disse à cerca delas: “ Todavia as suas declarações não foram minimamente credíveis porquanto então em contradição com o depoimento da testemunha KK, filha de JJ, mas também com o teor do documento n.º12 junto com a petição inicial, datado de 23 de fevereiro de 2006 e por ele assinado (…) não negou ter sido da sua autoria.” - documento a que se refere o seguinte excerto: Excerto 2 - Carta lida em audiência (24/06/2025 - 00:19:29-00:20:33): “O primo diz que o meu tio JJ lhe vendeu a parte dele… agradecia que enviasse fotocópias desses documentos…”
10. São causas de nulidade do registo, a falsidade, designadamente, títulos falsos ou registos baseados em títulos falsos ou a insuficiência probatória, como o sejam títulos insuficientes para provar legalmente o facto registado; Ora, ficou demonstrado que o testamento de II por via do qual institui seus herdeiros os Réus, pela concreta razão do registo ter sido realizado por estes de forma dolosa com a consciência convicta que tinham de que o testamento não era título suficiente para procederem ao registo de do quinhão pois sabiam que o testador já tinha vendido o referido quinhão ao Autor, gera a nulidade da AP...34.
11. Pelo que o Registo deverá ser cancelado por ser nulo, além de como referiu a Sentença recorrida ter sido, também, exarado de forma irregular por erro, na medida em que os Réus nunca podiam constar como herdeiros do Autor da Sucessão (JJ falecido em 1978) o que manifesta a ausência de apresentação prévia ou violação do princípio do trato sucessivo.
12. Deverá a Sentença Recorrida ser corrigida, condenando-se os Réus/Recorridos em má-fé, determinando-se por essa via a sua condenação integral nas custas, na medida em foram os responsáveis pelo litígio e vieram deduzir oposição sabendo e não podendo ignorar que não tinham fundamento.
13. A únicas testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento foram as duas testemunhas dos Autores, KK, que era da família de todas as partes envolvidas no litígio, por ser prima de todos e que, em face da idade que tem, lhe permitiu falar com conhecimento direto de sobre o negócio realizado entre o II e o FF, além de esclarecer que, a intenção da ..., irmã de II e mãe dos Réus foi, sempre de desfazer o negócio que o irmão tinha feito.
14. A outra testemunha dos Autores, PP, é a única inquilina viva numa das casas da Rua ... sita em ..., em ..., casas que são o único bem sobre o qual recai a herança de JJ (falecido em 1978) e que tendo nascido naquela casa, onde viveu com os seus pais e posteriormente ao seu decesso aí continuou a residir até aos dias de hoje, claramente disse que o “seu senhorio” era o FF e que tem sido ele que há mais de trinta anos lhe cobra rendas, faz obras nas casas e que colocou o saneamento e nunca se fez acompanhar do 2.º Réu, CC, que disse conhecer porque há pouco mais que uns cinco anos começou aparecer na sua rua e a fazer perguntas sobre as casas, e sobre a administração do senhorio.
15. As restantes testemunhas (todas dos Réus) além de não terem conhecido pessoalmente nem o II, nem o FF, e porque nenhuma destas testemunhas viu o CC acompanhado daqueles, o que disseram foi o que o 2.º Réu lhes disse e, por isso, os seus depoimentos foram indiretos e falseados pelo interesse do 2.º Réu, que como o Tribunal a quo fez constar na sentença, não mereceu credibilidade nenhuma, pelo facto de contrariar o depoimento da testemunha KK e de se contradizer com documentos que ele próprio tinha escrito e assinado.
16. A procuração irrevogável de 1989 é válida e eficaz de acordo com o art. 265.º/3 CC e nos termos da jurisprudência do STJ de 18/02/2014, sendo que o contrato-promessa vincula os herdeiros do II, de acordo com os arts. 410.º e 412.º CC, o que
17. A conduta dos Réus, ao registarem o quinhão que o seu tio (II falecido em 1995) já tinha vendido ao Autor (FF) em 1989, sabendo que o tio tinha recebido 400 contas por ele, configura abuso de direito - art. 334.º CC e litigância de má-fé nos termos do art. 542.º CPC.
18. O teor da sentença recorrida deverá, desta forma e com os fundamentos aqui explanados ser mantida no que às alegações de recurso dos Recorrentes diz concretamente respeito e ser ampliada, de acordo com o presente recurso subordinado, condenando em toda a linha os Réus/Recorridos, por ter ficado demonstrada em julgamento que procederam ao registo com prévio conhecimento do negócio da venda do quinhão, sendo que, esta conduta deverá ser valorada como de má-fé e nessa medida determinar a sua condenação plena em custas.
Nestes termos e nos Melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deverá o presente Recurso Subordinado ser admitido e julgado totalmente procedente por provado e nessa medida, a Sentença Recorrida ser revogada por decisão que venha considerar totalmente procedente o pedido dos aqui Recorrentes. Caso assim não se entendesse, deverá a Sentença Recorrida ser mantida in toto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”

Os Réus responderam, rematando com as seguintes
conclusões:

“DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A NULIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTO
 Os recorrentes subordinados pretendem, além da retificação já determinada, uma ampliação para declarar nulo e cancelar o registo, por falsas declarações.
Porém, a sentença já determinou a retificação do registo AP...34 de 2001/12/11, ordenando a eliminação dos réus como sujeitos ativos.
Sem prejuízo da posição expendida nas alegações apresentadas pelos Réus, não se concebendo nem aceitando outra teoria, quando muito, o que poderia estar em causa seria essencialmente uma inexatidão/irregularidade do registo face ao quadro substantivo reconhecido pelo tribunal (conflito de titularidades e respetivo trato sucessivo), sendo a retificação o mecanismo típico para expurgar o assento quanto ao sujeito que não deve constar como titular - precisamente o que foi decidido.
A pretensão de declaração de nulidade por falsas declarações defendida pelos autores, ora recorrentes subordinados, carece, ademais, de demonstração de uma falsidade relevante nos termos do Código do Registo Predial, i.e., uma falsidade qualificada (associada a título falso, registo falso ou insuficiência probatória relevante).
Os recorrentes subordinados, porém, baseiam-se apenas e essencialmente em inferências sobre “dolo” e “conhecimento prévio” dos Réus, nada de relevante alegando. Ora, não identificam com rigor em que medida o título apresentado seria título falso ou título legalmente insuficiente, nem demonstram a ocorrência de falsidade segundo o conceito juridicamente relevante nos termos do disposto no art.º 16.º do Código do Registo Predial.
Pelo que, não há fundamento para substituir ou “ampliar” a solução jurídica já determinada (retificação), por uma declaração de nulidade/cancelamento com pressupostos distintos e mais exigentes.

 DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS:
 Os recorrentes subordinados vêm pedir que seja declarada a litigância de má-fé dos Réus, ao abrigo do disposto no art.º 542.º do Código de Processo Civil, sustentando que estes “registaram sabendo” e que a oposição seria infundada.
Ora, em momento algum os Recorrentes subordinados demonstram - nem tampouco densificam - quais os concretos factos (provados) que, por si sós, imporiam necessariamente o juízo de que os Réus atuaram com dolo ou negligência grave no plano processual (isto é: deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, alterando a verdade dos factos, omitindo factos relevantes, ou usando o processo de modo manifestamente reprovável).
A verdade é que os Réus, ora recorridos subordinados, não distorcem, nem consciente nem dolosamente, a verdade dos factos. Os Réus fazem constar dos seus articulados a sua tese e versão dos factos, que são para si a sua verdade.
O facto de os Autores considerarem que o exercício do direito dos réus, por não ser concordante com a sua posição, corresponde a litigância de má-fé, não é correto, sendo até abusivo que tal invoquem.
Desde logo, porque não obstante os Autores terem a convicção de que o que arguem corresponde à sua verdade, não significa que assim o seja na realidade ou que produza o efeito jurídico que pretendem. Caso assim fosse, qualquer dedução de pretensão ou exercício de contraditório recairia, conforme já supra referido, sobre o instituto da litigância de má-fé.
Os ora Réus não atuaram com qualquer dolo, nem negligência grave, tendo sempre observando os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé.
Pelo que, não lhes pode ser imputado o que quer que seja, muito menos uma condenação como litigantes de má-fé, uma vez que os mesmos atuam de boa-fé e os factos referidos nos seus articulados consubstanciam a verdade.
Em consequência, devem, por isso, improceder, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelos Autores, aqui recorrentes subordinados. “

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Atentas as conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1.ª - Se a sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação;
2.ª - Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelos Recorrentes, verificando-se previamente o cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil e, caso cumpridos, se foi efetuado correto julgamento da prova;
3.ª - Se o contrato de cessão do quinhão hereditário é inválido, por ter sido celebrado após o decurso do prazo de prescrição de vinte anos contados do contrato-promessa;
4.ª - Se a procuração foi outorgada no interesse do procurador e se caducou com a morte do mandante;
5.ª - Se o Autor agiu em abuso de direito, na modalidade de suppressio, ao celebrar a cessão do quinhão hereditário decorridos quase trinta anos sobre a celebração do contrato-promessa;
6.ª - Se os Réus adquiriram os imóveis da herança por usucapião;
7.ª - Se o registo efetuado pelos Réus padece de nulidade.

III- Fundamentação de Facto

3.1. Factos Provados:

 Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
3.1.1. Em 02.09.1978 faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, JJ, no estado de viúvo, natural da freguesia ..., concelho ....
3.1.2. JJ era irmão de JJ, de QQ e de RR.
3.1.3. À data do seu falecimento só lhe sobreviveu o seu irmão JJ, pois que os outros dois irmãos já tinham falecido.
3.1.4. Assim, sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros, o seu irmão JJ, viúvo, e os seus sobrinhos, JJ (doravante II) e SS, ambos filhos do seu pré-falecido irmão QQ, e o seu sobrinho do seu pré-falecido irmão RR, FF (Autor).
3.1.5. Fazem parte do acervo hereditário de JJ identificado em 3.1.1., quatro casas sitas na Rua ..., com os números 122, 123, 130 e 132, posteriormente renomeadas para Rua ..., em ..., em ..., inscritas na matriz predial urbana com os números ...60, ...62, ...64 e ...66.
3.1.6. Tais prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial ..., numa única descrição predial, sob o n.º ...17 da freguesia ... a favor do Autor e da sua esposa, de SS, dos Réus e respetivos esposos e de JJ em comum e sem determinação de parte ou de direito pela AP de 134 de 2001/12/11.
3.1.7. Tal inscrição referida em 3.1.6. foi requisitada pelo Advogado Sr. Dr. TT, por solicitação dos Réus, que requereu que se registasse a “aquisição a favor de JJ, residente no lugar da ..., freguesia e concelho ...”, a “aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de JJ (…); de JJ, solteiro, maior, residente no (…); SS, casada sob o regime de comunhão geral de bens com UU (…), e de FF, casado no regime de comunhão geral de bens com EE, residente (…).” e a “transmissão da posição de JJ, solteiro maior (…), a favor de VV, casada com BB, no regime de comunhão geral de bens (…) e de CC, casado com DD, sob o regime de comunhão de adquiridos.
3.1.8.   No dia 29 de agosto de 1989, II, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, nos termos das cláusulas seguintes:
 “Cláusula Primeira:
 O Primeiro tem a quota parte da herança aberta por óbito de seu tio JJ residente que foi na ....
Cláusula Segunda:
 O Primeiro declara que pelo preço de 400 000$00 (quatrocentos mil escudos), importância esta que a título de sinal e total pagamento já recebeu do Segundo, lhe promete vender a mencionada quota parte ou direito e ação da referida herança que actualmente é constituída apenas pelo prédio de oito habitações situada na Rua ..., ..., concelho ....
Cláusula Terceira:
 O Segundo declara que aceita este contrato e que o mesmo serve de quitação da referida quantia.
Cláusula Quarta:
 Para execução do contrato definitivo, o Primeiro passa ao Segundo uma procuração irrevogável e com poderes especiais para venda, troca, partilha e divisão, podendo dar ou receber tornas e autorizando-o a fazer negócio consigo próprio e que faz parte integrante do contrato promessa.”
3.1.9. O referido contrato foi lavrado mediante assinaturas reconhecidas dos outorgantes no Cartório Notarial ... em 29.08.1989.
3.1.10. Na mesma data, por instrumento notarial realizado no mesmo Cartório Notarial ..., intitulado “procuração” declarou II, perante o Notário, o seguinte:
 “(…) que constitui seus bastantes procuradores os senhores Dr. FF e sua esposa EE, a quem, com a faculdade de subestabelecer, confere separadamente todos os poderes para vender o quinhão hereditário, ou o direito e ação da herança aberta por óbito de seu tio JJ, residente que foi na ..., herança esta que actualmente é constituída apenas pelo prédio de oito habitações situada na Rua ..., ..., concelho .... Mais confere poderes, digo, Mais confere todos os poderes para em relação à mesma herança ou ao mesmo prédio, fazer contrato de promessa de compra e venda, proceder a partilhas judiciais e extrajudiciais, receber a primeira e demais citações e notificações, assistir à conferência de interessados, licitar, acordar na formação dos quinhões, proceder a divisões, trocas, podendo dar e receber tornas, receber rendas, aceitar e despedir inquilinos, fazer contratos de arrendamento, podendo para o efeito assinar as respetivas escrituras.
Esta procuração é no interesse dos procuradores e é irrevogável, nos termos do número três, do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil, podendo os procuradores fazer negócio consigo próprios.”.
3.1.11. O referido documento foi assinado por II e pelo Notário ..., na mesma data, constando do mesmo que “foi lido e o seu conteúdo explicado, tudo em voz alta e na presença do outorgante.”.
3.1.12. Em 9 de setembro de 1995 faleceu II.
3.1.13. Deixou testamento outorgado no dia 17 de outubro de 1988 no Cartório Notarial ... nos seguintes termos:
“Como não tem herdeiros legitimários (…), institui como únicos herdeiros, os seus sobrinhos VV (…) e CC, solteiro (…). Que impõe aos herdeiros ora instituídos as obrigações de mandarem celebrar vinte missas cada um por sua alma.”.
3.1.14. SS, irmã do Autor e mãe dos Réus, teve conhecimento do negócio.
3.1.15. O negócio foi também do conhecimento geral de todos os herdeiros de JJ, dos próprios Réus e dos descendentes de JJ, entretanto falecido em ../../1987.
3.1.16. Os descendentes de JJ procederam às partilhas pela morte de seu pai, em 15.09.2006, através da qual o quinhão hereditário herdado pelo autor da herança de seu irmão, JJ foi adjudicado por escritura de partilhas, a KK, WW e XX.
3.1.17. No dia 28 de junho de 2019 foi celebrada uma escritura intitulada de “alienação de quinhão hereditários, no Cartório YY, sito na Rua ..., ... A, em Lisboa, constante de folhas 4 a 5 verso do Livro de notas para escrituras diversas n.º ...06 daquele Cartório, outorgada por HH, na qualidade de procurador, em representação do Autor e na qualidade de procurador substabelecido em representação de II, que, nas respetivas qualidades disse:
“(…) Que o seu representado JJ, pela presente escritura e pelo preço de mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos (…) que declara já ter recebido, CEDE ao seu também representado FF o quinhão hereditário de que aquele é titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de JJ, que totaliza um sexto indiviso da referida herança.
 Que o quinhão hereditário é vendido livre de ónus e encargos, com todos os bens móveis e imóveis que o compõem e no estado em que se encontra à presente data.
 Que para o seu representado FF aceita a presente cessão de quinhão hereditário nos termos exarados.
 Que o preço respeitante à presente cessão de quinhão hereditário foi pago por FF, no dia vinte e nove de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em numerário, tendo a moeda utilizada sido o Escudo.
 Que a procuração do seu representado JJ foi conferida no interesse de FF e este, consentiu especificamente na prática do presente ato pelo procurador.”.
3.1.18. Desde a data da celebração do negócio entre o Autor e II, em 1989, que o Autor tem vindo até à presente data a administrar os prédios referidos em 3.1.5.
3.1.19. A referida administração consistiu na gestão dos arrendados sitos nos imóveis supra identificados, pagamento do IMI com os rendimentos obtidos e, eventualmente, na distribuição das rendas pelos restantes herdeiros.

3.2. Factos Não Provados:

Não se provaram os demais factos alegados nos articulados, designadamente os seguintes:
3.2.1. SS quando teve conhecimento do negócio, não quis preferir nem comprar, nem tão-pouco levantou qualquer problema em vida do seu irmão.
3.2.2. Só passados mais de dez anos sobre o negócio celebrado entre o II e o Autor, SS veio pôr em causa o negócio feito pelo falecido II e o Autor.
3.2.3. A razão para o Autor ter vindo até à presente data a administrar os prédios referidos em 3.1.5. é por ser, entre os demais herdeiros, o que detém o maior quinhão e esse facto por ser do conhecimento de todos ter sido por todos sempre aceite até ao presente.
3.2.4. O Advogado dos Réus registou em partes iguais o quinhão da herança de JJ, gerando um erro no registo predial.
3.2.5. Os Réus, ao agirem conforme descrito em 3.2.4., fizeram-no de má-fé e por forma a fazer crer, através do registo predial, que são os legítimos proprietários de quinhão de herança indivisa.
3.2.6. Os Réus fizeram-no sabendo que o Autor tinha adquirido aquele quinhão no ano de 1989 a II.
3.2.7. Os Réus omitiram deliberadamente a venda do quinhão hereditário quando procederam ao registo referido em 3.1.6. e 3.1.7. 3.2.8. Os Réus levaram a Conservatório do Registo Predial ... a acreditar que eles tinham adquirido por sucessão do seu tio II o quinhão hereditário que herdou de JJ, quando bem sabiam que o faziam ocultando de má-fé que o referido quinhão já tinha sido vendido.
3.2.9. Os Réus agiram com o intuito de se apropriarem daquele quinhão hereditário.
3.2.10. Os Réus intitulam-se, de forma continuada, há mais de 20 anos, donos e legítimos possuidores dos prédios referidos em 3.1.5., de boa fé, cientes de não lesarem direito de terceiros, sem oposição de terceiros, à vista de todos e com o conhecimento de todos, pagando os seus impostos, através da receita predial que os mesmos proporcionam pelos arrendamentos e tratando os referidos como seus.
3.2.11. Foi só após a celebração da escritura em 2019 referida em 3.1.15 e quando pretendeu proceder ao correspondente registo predial, que o Autor se deparou com a impossibilidade de o fazer devido ao registo efetuado pelos Réus.

IV -Fundamentação de Direito

.1- Da nulidade da sentença

As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e revestem natureza formal, dizendo respeito a desvios procedimentais ocorridos na elaboração da sentença que obstam à perceção de uma decisão de mérito sobre o litígio concreto; não se confundem com todas as situações suscetíveis de inquinar uma sentença ou despacho e de conduzir à sua revogação.
Não abarcam todas e quaisquer deficiências de que uma sentença ou despacho possam padecer: hão de traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na ininteligibilidade desta por oposição entre a fundamentação e o decisório, por ambiguidade ou obscuridade, na omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ter sido apreciados, ou no conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, bem como na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
São as seguintes, constituindo alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos, nem a violação de caso julgado.
Por outro lado, dispondo o artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, ainda que declare nula a decisão que ponha termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a consequência da nulidade resumir-se-á, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução a alcançar no tribunal de recurso, com resultado equivalente ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada.
Os Recorrentes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

1.a. Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil)
 Importa salientar que o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estipula que o juiz deve decidir apenas as questões relacionadas com a causa de pedir e com as exceções ou outras questões jurídicas levantadas pelas partes e que o juiz tenha obrigação de analisar.
Daqui resulta que o juiz não se encontra obrigado a responder a todos os argumentos aduzidos, mas somente às questões essenciais para a decisão da causa - questões e argumentos são realidades conceptualmente distintas.
Cada facto corresponde a um argumento utilizado por uma das partes para sustentar a sua posição, podendo a respetiva fundamentação ser mais ou menos circunstanciada em função da sua relevância e evidência nos autos; a falta de pronúncia sobre determinados factos não integra, por isso, o vício de nulidade em análise, devendo ser suscitada e apreciada em sede de impugnação da matéria de facto.
A sentença explanou de forma clara porque não procedia a caducidade com fundamento no prazo para a dedução da ação de nulidade de testamento prevista no artigo 2308.º do Código Civil: “não sendo pretensão do Autor que seja declarada a nulidade do testamento (mas antes a nulidade do registo com base nesse testamento) e, por isso, não se tratando de uma ação de anulação ou anulabilidade do testamento, não são aplicáveis as normas referentes à caducidade previstas no artigo 2308.º do Código Civil, invocadas pelos Réus.”
É certo que os Réus arguiram na contestação que, sendo anulável o testamento, a ação caducaria ao fim de dois anos a contar da data em que tiveram conhecimento, acrescentando que do mesmo modo caducaria em um ano o direito de requerer a anulabilidade do registo ou dos factos que o fundamentam, bem como o direito de requerer a anulação da aceitação da herança, conforme os artigos 287.º e 2060.º do Código Civil.
Todavia, a sentença concluiu pela improcedência da invocada anulabilidade e/ou nulidade do registo, não tendo sequer colocado a questão da anulação da aceitação da herança, antes a dando como aceite: “importa concluir que o Autor e a sua esposa, casados que estão em comunhão geral de bens, adquiriram, em 28 de junho de 2019, o direito ao quinhão hereditário de II da herança aberta por óbito de JJ, pelo que são titulares do direito àquele quinhão hereditário”
Ora, não estando em causa a anulabilidade do testamento, nem de outro negócio jurídico, nem da aceitação da herança, ficou prejudicada a apreciação da caducidade com fundamento nestas duas normas jurídicas.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

1.b. Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil)
 Importa salientar que é assente na jurisprudência e na doutrina- citando-se, pela consolidação desta posição, Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173 - que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência total de motivação e não a mera insuficiência ou mediocridade desta; a deficiente fundamentação afeta o valor doutrinal da sentença e expõe-na ao risco de revogação ou alteração em recurso, mas não determina a sua nulidade. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando tenha havido justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, pressupondo antes omissão completa e total de fundamentação.
Por outro lado, a afirmação relativa à falta de análise ou justificação da prova de determinados factos não consubstancia nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, reconduzindo-se antes à impugnação da matéria de facto.
Essa impugnação obedece a regras próprias, previstas no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, podendo, quando necessário, conduzir à renovação do julgamento, caso os autos não contenham os elementos suficientes para alterar a matéria de facto.
Improcede, assim, desde logo, a arguida nulidade com este fundamento.
Em todo o caso, cumpre referir que a sentença motivou de forma minuciosa a matéria de facto, indicando os meios de prova em que se fundou, concatenando-os, discutindo-os e relacionando-os com os factos em disputa, de forma discriminada, ao longo de várias páginas, com expressa identificação dos documentos relevantes pelo seu conteúdo e numeração.
A motivação efetuada mostrou-se efetuada com cuidado, profundidade e sentido crítico, não se lhe podendo imputar qualquer nulidade por falta de fundamentação.

.2- Impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação
Os Recorrentes Independentes na impugnação da decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação cumpriram suficientemente os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que se pode proceder à sua apreciação.

2.a. Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova incumbe ao tribunal de recurso assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, procedendo a uma análise crítica e autónoma dos meios de prova produzidos.
É à luz desta orientação que cumpre interpretar o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual determina que a Relação proceda a nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como se expendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012, proferido no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1 (sendo este e todos os acórdãos citados, sem menção de fonte, consultados no portal www.dgsi.pt), já face ao anterior Código, mas com doutrina que se mantém atual:
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre o modo como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção acerca das provas que livremente apreciou, evidenciado pelos termos em que elaborou a motivação das respostas sobre a matéria de facto.
Vigora neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, o qual não se confunde com a íntima convicção do julgador.
Tal princípio impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, valorados à luz de critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, com recurso às regras da experiência e aos padrões do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto - em regra inatingível, por ser sempre possível equacionar circunstâncias, ainda que de verificação altamente improvável, suscetíveis de pôr em causa tal asserção -, subsistindo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador forma-se em concreto, perante toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência da vida e da vida judiciária, à maior ou menor credibilidade de cada elemento probatório, à ponderação das razões que justificam a não apresentação de meios de prova de fácil acesso para a parte que poderia apresentá-los, e à natural fragilidade da prova por declarações de parte.
Releva igualmente a acessibilidade dos meios de prova, a sua maior ou menor onerosidade, o posicionamento das partes relativamente aos factos com expressão nos articulados e o relevo do facto na economia da ação (mesmo acórdão).

2.b. Concretização

Passa-se de imediato à análise dos concretos pontos da matéria de facto impugnados.

2.b.a. Dos factos considerados provados nos pontos 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11 da matéria de facto provada.

Para infirmar a prova destes factos, os Recorrentes Independentes tentam descredibilizar o depoimento da testemunha KK, , invocando que, apesar de AA não ter nenhuma filha chamada LL, a testemunha afirmou que foi ao casamento da filha de AA com esse nome e que a testemunha esteve continuamente ausente do país durante muitos anos.
Estas circunstâncias não bastam, por si só, para descredibilizar o depoimento da testemunha, podendo reconduzir-se a lapsos de memória ou a menor conhecimento direto de todos os factos em discussão.
Acresce que existem outros elementos probatórios nos autos que corroboram a veracidade destes factos.
Em primeiro lugar, o teor do contrato-promessa é inequívoco quanto ao recebimento do preço, sendo que as assinaturas nele apostas foram objeto de reconhecimento notarial.
Este documento faz, pois, prova plena quanto às declarações, não podendo ser provado por testemunhas versão que a contradiga (artigo 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Se tanto não bastasse, as regras da experiência comum tornam altamente improvável a outorga de uma procuração com poderes para o promitente-comprador vender a si próprio sem o prévio pagamento integral do preço.
Deste modo, há que manter estes factos como provados nos termos em que o foram.

2.b.b. Dos factos considerados provados nos pontos 3.1.14 e 3.1.15 da matéria de facto provada:

Os Recorrentes independentes pretendem que estes factos sejam dados como não provados, sustentando a falta de credibilidade do depoimento desta testemunha e atribuindo relevo às declarações do Recorrente CC e ao depoimento da sua filha e dos seus cunhados.
Ora, existem documentos que apontam com seriedade para a falta de credibilidade das declarações do Recorrente CC e, consequentemente, para a da versão apresentada por este e pela sua filha: o próprio Recorrente não negou a autoria de uma carta datada de 2006, na qual afirma que o primo lhe dissera ter comprado a parte do seu tio II e que a sua mãe negava esse negócio.
Mostra-se, assim, suficientemente demonstrado que o Réu tinha conhecimento da existência do negócio em data anterior a 2019, ainda que pudesse duvidar dos seus exatos termos.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas NN e ZZ, cunhados dos Réus, e da filha destes, ..., não permitem extrair conclusão contrária à que resulta do documento subscrito pelo próprio Réu em 2006, o qual, por constituir meio de prova de maior segurança, prevalece.
Mantêm-se estes factos nos termos em que foram dados como provados.

2.b.c. Do recurso subordinado (os pontos 3.1.14 a 3.1.16):

Os Recorrentes Subordinados sustentam que da prova testemunhal resulta que os Réus tiveram conhecimento do contrato-promessa ainda em vida de II. Defendem, em consequência, nas suas alegações, que os pontos 3.1.14 a 3.1.16 não foram dados como provados com a extensão que emergiu da conjugação da prova. . Todavia, os Recorrentes Subordinados não pedem nas conclusões a alteração desses pontos, nem indicam concretamente o que deveria ter sido dado como provado, evidenciando assim conformação com o que foi provado, ainda que sem partilhar a mesma convicção.
De qualquer forma, a omissão dessas indicações tem como consequência a falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil. Esta omissão é, nos termos desta norma, cominada com a rejeição da impugnação da matéria de facto (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65, de 17 de outubro 2023).
Por outro lado, acompanha-se inteiramente a conclusão da sentença neste ponto. Os documentos analisados supra, ainda que permitam concluir que os Réus tinham conhecimento do contrato-promessa de compra e venda, não permitem situar esse conhecimento em data muito anterior à da elaboração das cartas, sendo a mais antiga de 2004.
A prova testemunhal em que se baseiam os Recorrentes Subordinados para recuar o conhecimento do contrato à data da sua celebração é contradita pelas demais testemunhas ouvidas. O próprio depoimento da testemunha KK, invocado pelos Recorrentes Subordinados, não é concludente nesse sentido, porquanto se reporta ao seu próprio conhecimento e não ao dos Réus, não sendo um necessariamente corolário do outro.
Mantêm-se, assim, estes factos nos exatos termos em que foram dados como provados, reiterando-se a convicção expressa na sentença.

2.b.d. Dos factos considerados provados nos pontos 3.1.18 e 3.1.19 da matéria de facto provada
Os Recorrentes defendem que estes factos sejam dados como não provados, por alegarem que tanto o ora Recorrente CC como a sua mãe procuravam acompanhar e administrar os bens de que eram herdeiros, prestando auxílio nessa administração.
Todavia, foi confessado no artigo 48.º da contestação que era o Autor quem administrava os arrendamentos e que, conforme combinado entre todos, pagava com o produto das rendas os impostos prediais. Tal resulta igualmente do documento identificado sob o n.º 18, junto em 23.11.2021, no qual JJ, SS e JJ declaram o seu “familiar FF tem agido como administrador com a nossa autorização relativamente aos bens deixados por . Resulta igualmente da carta de 1992, junta aos autos na mesma data, pela qual o Autor presta contas a SS, remetendo as rendas relativas à sua parte do prédio de ..., com nota discriminativa das rendas e despesas, atribuindo 1/3 a si próprio, 1/3 aos herdeiros do tio JJ, 1/6 ao primo JJ e 1/6 a SS. (Já na carta de 2005 -documento 20 - atribui a si próprio 3/6 e a SS 1/6 do produto da administração, sem qualquer referência ao primo JJ).
Estes documentos são demonstrativos dos factos provados quanto à administração do prédio por parte do Autor.

2.b.e. Dos factos considerados não provados no ponto 3.2.10 da matéria de facto não provada:

Da prova produzida resulta que os Réus se consideram herdeiros do património em que estão inseridos os prédios.
 Todos os seus atos são adequados à sua qualidade de herdeiros, não se alcançando outra justificação para os atos que realizaram em relação a tais prédios, nomeadamente um direito originário e exclusivo. O registo, a avaliação e conhecimento do prédio a que se referem são passiveis de justificação com base na simples qualidade de herdeira de SS e o interesse que o seu filho CC tinha no prédio por essa via.
Também neste ponto se acompanha a seleção da matéria de facto efetuada na sentença, não se considerando provado que os Réus se arrogavam titulares, em nome próprio, dos prédios em causa.

.3. Da aplicação do Direito aos factos apurados
3.a) Da prescrição

Em primeiro lugar, os Recorrentes afirmam que, tendo o contrato sido celebrado em 1989 e a escritura apenas em 2019, o direito se encontrava prescrito há uma década, dado que o direito à execução específica do contrato-promessa prescreveria no prazo ordinário de vinte anos.
O argumento não procede, porquanto não está em causa o direito à execução específica, visto que não foi necessário recorrer a essa ação, mercê da procuração outorgada.
A prescrição, em regra, permite ao seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição. Este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias, determina o artigo 304.º do Código Civil.
Em consequência, o decurso do prazo de 20 anos entre o contrato promessa e a celebração do contrato definitivo nele previsto não põe, por si, em causa este último contrato.
Bem decidiu  a sentença ao não considerar a prescrição do direito à execução específica como impeditiva da validade do contrato pelo qual foi transmitida a quota hereditária.

3.b) Da procuração irrevogável e da morte do mandante:

Os Recorrentes sustentam que, volvidos vários anos sem que os Recorridos diligenciassem pela concretização do negócio prometido e não resultando expressamente estipulado o interesse do mandatário na procuração outorgada pelo de cujus, o mandato se extinguiu com a morte de II em 1995, carecendo, por conseguinte, a escritura celebrada em 2019 pelos Recorrentes de validade jurídica.
Não lhes assiste razão.
A procuração é o ato pelo qual alguém confere poderes de representação, regulada nos artigos 262.º e seguintes do Código Civil. Através dela, o representante atua em nome do representado, produzindo-se imediatamente todos os efeitos na esfera jurídica deste que se produziriam caso fossem por ele praticados (artigo 258.º do Código Civil).
Em regra, a procuração, enquanto instrumento de representação voluntária, caduca com a morte do outorgante, uma vez que assenta numa relação de confiança pessoal e na vontade do representado. Esta regra comporta, todavia, uma exceção fundamental quando a procuração é conferida também no interesse do procurador ou de terceiro - situação designada procuração in rem propriam ou no interesse comum -, caso em que não caduca com a morte do outorgante, como resulta da interpretação conjugada do Código Civil, da jurisprudência e da doutrina.
A base legal desta exceção encontra-se nos artigos 265.º, n.º 3, e 1175.º, n.º 1, do Código Civil:
O artigo 265.º, n.º 3 do Código Civil estabelece que "a procuração pode ser revogada a todo o tempo pelo representado, não obstante convenção em contrário, salvo se tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro". A irrevogabilidade da procuração, neste contexto, é uma manifestação da proteção do interesse subjacente. Se a procuração não pode ser revogada unilateralmente em vida do outorgante (salvo justa causa), é lógico que a sua morte também não deva, por si só, extinguir os poderes conferidos, sob pena de frustrar o direito ou interesse que se pretendeu salvaguardar.
O artigo 1175.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que "a morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro". A procuração é o instrumento através do qual se confere o poder de representação, sendo o mandato a relação contratual que lhe serve de base. Assim, a exceção à caducidade do mandato por morte do mandante estende-se, por remissão, à procuração que o instrumentaliza, garantindo a subsistência dos poderes representativos quando existe um interesse qualificado do procurador ou de terceiro.
A razão fundamental desta exceção reside na natureza da procuração in rem propriam. Diferentemente da procuração comum, que visa a gestão de interesses alheios e se funda na confiança do representado, a procuração no interesse do procurador não constitui um mero instrumento ao serviço do outorgante. É, antes, um mecanismo jurídico destinado a realizar um direito ou interesse próprio do procurador - ou de terceiro - que decorre de uma relação jurídica subjacente previamente estabelecida entre as partes. Casos típicos são a outorga de procuração para que o promitente-comprador possa titularizar o bem objeto do contrato-promessa de compra e venda, ou para que um credor possa alienar um bem do devedor com vista à satisfação do seu crédito.
Nestes casos, o poder de representação encontra-se ancorado num interesse que transcende a pessoa do outorgante e que, por isso, deve ser protegido independentemente da subsistência desta. Ao prever a irrevogabilidade e a não caducidade da procuração por morte do mandante,
Esta posição colhe unanimidade na jurisprudência e na doutrina portuguesas, não se encontrando posições divergentes.
Nos casos em que o negócio é celebrado em nome do mandante após a sua morte, considera-se que o negócio celebrado pelo procurador produz efeitos como se tivesse sido celebrado em vida do outorgante, porquanto o interesse do procurador se sobrepõe à sucessão hereditária. Os herdeiros recebem o património do falecido com as posições jurídicas a que este se havia vinculado, nomeadamente com a vinculação decorrente de procuração irrevogável.
Concretização
Importa, pois, verificar se a procuração deve ser considerada irrevogável, por ter sido outorgada no interesse do mandatário.
No contrato promessa, além do mais, escreveu-se: “Para execução do contrato definitivo, o Primeiro passa ao Segundo uma procuração irrevogável e com poderes especiais para venda, troca, partilha e divisão, podendo dar ou receber tornas e autorizando-o a fazer negócio consigo próprio e que faz parte integrante do contrato promessa”.
Na procuração, além do mais, escreveu-se: “Esta procuração é no interesse dos procuradores e é irrevogável, nos termos do número três, do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil, podendo os procuradores fazer negócio consigo próprios”.
Mais relevante do que a literalidade dos documentos, importa verificar se existe um interesse substantivo subjacente do procurador que justifique a manutenção da procuração após a morte do mandante.
A relação jurídica determinante da representação foi estabelecida também no interesse do Autor, porquanto a procuração permitia assegurar a realização do negócio prometido, cujo preço já havia satisfeito. A procuração serviu de instrumento que lhe assegurava o recebimento da prestação prometida no contrato promessa: o contrato definitivo.
Deste modo, a procuração não caducou com a morte do mandante, e o contrato de alienação celebrado em 2019 em nome do mandante produz efeitos na respetiva herança, dado que os seus herdeiros sucedem no património hereditário com todos os ónus e limitações que o oneram, nomeadamente com uma procuração irrevogável que não caduca por morte do autor da herança.

3.c) Do abuso de direito - suppressio
Do artigo 334.º do Código Civil decorre a sujeição do exercício de qualquer direito aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, exigindo-se, em regra, que o abuso seja manifesto, clamorosamente ofensivo da justiça.
Visa-se evitar que o titular do direito exceda manifestamente as fronteiras que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a atribuição desse poder, mesmo que o seu comportamento as respeite em termos formais.
Em termos genéricos, existe abuso do direito sempre que o seu exercício se revela injusto no caso concreto, atentas as suas circunstâncias ou particularidades. Trata-se, porém, de instituto de aplicação excecional, operando precisamente no âmbito do exercício de um direito.
De entre as modalidades que a doutrina tem identificado nesta figura, avulta, para o caso em apreço, a suppressio, que se traduz no não exercício do direito durante lapso de tempo suficientemente prolongado e em circunstâncias tais que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido.
Importa, assim, verificar se estão reunidas as condições para que a confiança e a boa-fé dos Réus mereçam tutela jurídica, designadamente se estes efetuaram algum investimento baseado na legítima expectativa de que o direito não viria a ser exercido.
“A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
Costumam ser enunciados como pressupostos de aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Note-se que estes pressupostos não são necessariamente cumulativos, articulando-se no âmbito de uma sistemática móvel: a falta de algum ou alguns pode ser suprida pela especial intensidade dos restantes.
Diferentemente da prescrição, a suppressio - tendo em comum o pressuposto da inércia do titular do direito durante período de tempo significativo - dela se distingue por depender da existência de um investimento de confiança concreto por parte do devedor para operar (como se expendeu no acórdão de 24-11-2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 4472/18.9T8VIS-A.C1).
Concretização
No presente caso, o investimento de confiança invocado pelos Réus consistiria nos atos de auxílio e controlo de administração do prédio de que a herança fazia parte. No entanto, o mesmo prédio fazia também parte da herança da sua mãe, também herdeira de JJ (I, falecido a 1978) pelo que não é possível dizer que os atos invocados (pedido de avaliação, deslocamento ao local ou contactos com inquilinos) pudessem ser um investimento baseado na qualidade de herdeiros de JJ (II, falecido a 1995).Por outro lado, não se vê que esses mesmos atos, de que a SS beneficiava diretamente, pudessem ter importância suficiente para justificar a perda do direito a titularidade do quinhão hereditário já integralmente pago.
Não se verificou abuso de direito por parte do Autor ao celebrar a escritura pública e a pretender o registo do seu direito.Não se verifica, pois, qualquer abuso de direito por parte do Autor ao celebrar a escritura pública e ao pretender o registo do seu direito.

3.d) Da posse e da boa-fé dos herdeiros:
Apesar da impugnação da matéria de facto provada e não provada, a mesma manteve-se inalterada. Assim, da prova produzida não resulta que quer os recorrentes, quer a sua mãe, sempre exerceram atos de posse pacífica e de administração dos imóveis sub judice durante mais de 20 anos.Não obstante a impugnação da matéria de facto provada e não provada, a mesma manteve-se inalterada. Assim, da prova produzida não resulta que os Recorrentes, ou a sua mãe, tenham exercido continuada e pacificamente atos de posse e de administração sobre os imóveis sub judice durante mais de vinte anos.
A mãe dos Recorrentes era herdeira de Miguel Jaque Lino da Ferreira (I, falecido em 1978), pelo que todos os atos se justificam pela titularidade dessa quota hereditária, sem que daqui e possa inferir que esta e seus herdeiros se arrogam como donos do imóvel, em nome próprio.A mãe dos Recorrentes era herdeira de JJ (I, falecido em 1978), pelo que todos os atos praticados por si ou pelos seus herdeiros se justificam pela titularidade dessa quota hereditária, , sem que daí se possa inferir que esta, nem os seus herdeiros, se tenham arrogado donos dos imóveis em nome próprio.
Improcede este argumento para justificar a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel pelos Recorrentes com fundamento numa posse sobre um direito a uma herança ainda não partilhada.Improcede, pois, este argumento como fundamento de aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis pelos Recorrentes, por posse sobre um direito a herança ainda não partilhada.

3.e) Da nulidade do registo (do recurso subordinado)
Os Recorrentes Subordinados entendem que deverá proceder-se à ampliação da decisão para declarar nulo e cancelar o registo efetuado pelos Réus.Os Recorrentes Subordinados pugnam pela ampliação da decisão, no sentido de ser declarado nulo e cancelado o registo efetuado pelos Réus.
O sistema dos registos português visa proteger a confiança de terceiros na titularidade de direitos reais, assegurando a segurança jurídica e publicidade.O sistema do registo predial português visa proteger a confiança de terceiros na titularidade de direitos reais, assegurando a segurança jurídica e a publicidade dos atos sujeitos a registo.
A nulidade do registo é uma sanção grave que ocorre quando o ato de registo padece de vícios que comprometem a sua função de publicitar a realidade jurídica. Nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial o registo é nulo: a) falso ou foi lavrado com base em títulos falsos; b) quando o título apresentado é insuficiente para a prova legal do facto registado; c) quando o facto registado não existe ou o título não o titula; d) quando o registo é lavrado por entidade incompetente ou com omissão de formalidades essenciais; e) quando o registo é incompatível com outro registo anterior e válido.A nulidade do registo constitui sanção de particular gravidade, que ocorre quando o ato de registo padece de vícios que comprometem a sua função de dar publicidade à realidade jurídica. Nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial, o registo é nulo quando: a) for falso ou lavrado com base em títulos falsos; b) o título apresentado for insuficiente para a prova legal do facto registado; c) o facto registado não existir ou o título não o titular; d) o registo for lavrado por entidade incompetente ou com omissão de formalidades essenciais; e) o registo for incompatível com outro registo anterior e válido.
Embora o Artigo 16.º não mencione explicitamente a "má-fé" como uma causa autónoma de nulidade do registo, ela desempenha um papel crucial na eficácia e na impugnação do mesmo. A má-fé, entendida como o conhecimento de que o registo não corresponde à realidade substantiva, impede que o terceiro beneficie da proteção conferida pelo registo (fé pública registral).Embora o artigo 16.º do Código do Registo Predial não mencione explicitamente a má-fé como causa autónoma de nulidade do registo, esta desempenha papel crucial na sua eficácia e na sua impugnação. A má-fé, entendida como o conhecimento de que o registo não corresponde à realidade substantiva, impede que o terceiro beneficie da proteção conferida pelo registo.
A jurisprudência e a doutrina têm sublinhado que a nulidade substantiva do negócio jurídico (por exemplo, por simulação ou fraude) pode levar à nulidade do registo por via da alínea c). Além disso, a má-fé do adquirente afasta a aplicação do conceito de "terceiro para efeitos de registo", permitindo que a nulidade seja oposta a quem, sabendo do vício, tentou consolidar a sua posição através do registo.A jurisprudência e a doutrina têm sublinhado que a nulidade substantiva do negócio jurídico - por exemplo, por simulação ou fraude - pode determinar a nulidade do registo por via da alínea c). Acresce que a má-fé do adquirente afasta a qualificação como terceiro para efeitos de registo, permitindo que a nulidade lhe seja oposta na medida em que, conhecendo o vício, procurou consolidar a sua posição através do registo.
O princípio do trato sucessivo pretende assegurar a continuidade do registo, e garantir a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido a certeza de que não pode haver nova inscrição definitiva lavrada sem a sua intervenção. O princípio do trato sucessivo visa assegurar a continuidade do registo e garantir ao titular de uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de transmissão a certeza de que não pode ser lavrada nova inscrição definitiva sem a sua intervenção.
Concretização
Os Recorrentes subordinados tanto defendem, em primeiro lugar, que ficou demonstrado que os Réus procederam ao registo de forma dolosa, por entenderem que os Recorridos sabiam que o testamento não era título suficiente para procederem ao registo de do quinhão, visto que que o testador já tinha vendido o referido quinhão ao Autor.
Carecem de razão, em primeiro lugar, porque o registo efetuado pelos Réus (em 2001) é anterior à venda do quinhão através da escritura de 2019. Assim, sendo patente que a venda do quinhão ainda não tinha ocorrido aquando do registo, não se pode configurar que os Réus com tal registo estivessem conscientes de lesar esse direito do Autor (que ainda se não tinha constituído).
Por outro lado, da matéria de facto provada não resulta a data em que os Réus tiveram conhecimento do contrato promessa e não existem nos autos elementos que permitam presumir que aquando da realização do registo tal contrato promessa era do conhecimento daqueles.
Enfim, não existem elementos objetivos ou subjetivos que permitam configurar que os Réus ao pedirem o registo do seu direito colocassem a hipótese de estar a pôr em causa algum legítimo direito do Autor.Em suma, não existem elementos objetivos nem subjetivos que permitam concluir que os Réus, ao requererem o registo do seu direito, equacionaram a possibilidade de estar a lesar qualquer direito legítimo do Autor.
Vimos já que o registo não padecia de falta de documentos que o titulavam, tanto mais que a situação da herança em 2001 correspondia à que foi aposta no registo.
Para sustentar a nulidade do registo os Recorrentes subordinados invocam ainda que o registo foi realizado com violação do princípio do trato sucessivo.
Ora, no registo lavrado não houve qualquer salto no encadeamento dos titulares do direito, apresentando-se com o encadeamento sucessório final correto, considerando a data em que foi lavrado.
Com efeito, uma vez que JJ (II, falecido em 1995) nunca chegou a registar o seu direito, os Recorridos podiam registar a sua posição sucessória na herança de JJ (I, falecido em 1978), que adquiriram por serem herdeiros (testamentários) daquele, não havendo qualquer violação do princípio do trato sucessivo. Com efeito, quer o testamento, quer as habilitações juntas justificavam o registo tal como foi realizado.
Não procedem, pois, as razões apontadas pelos Recorrentes subordinados para que se conclua pela nulidade do registo.Improcede, pois, a invocada nulidade do registo.

3.f) Da litigância de má-fé e das custas
É sabido que as partes têm o dever de, também no processo, agir com observância da boa-fé e que a violação dolosa ou com negligência grave dessas regras é sancionada pelo nosso Código de Processo Civil nos termos dos artigos 8º, 542º e 545º.
Deslindando o disposto no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág. 457 “constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”.
Ora, nada nos autos aponta para a má-fé dos Réus na condução do processo. Nada aponta também, como vimos, para a má-fé dos Réus em momento prévio ao processo, na realização do registo.
Não há, pois, que os condenar como litigantes de má-fé.
Porque não procede a nulidade do registo com base nessa má-fé, também não há que determinar a condenação dos Réus na totalidade das custas, como peticionado pelos Recorrentes subordinados.
Improcedem ambos os recursos, na sua totalidade.

V- Decisão

Por todo o exposto, julgam -se improcedentes a apelação independente e a apelação subordinada e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
Custas de cada uma das apelações pelos apelantes (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 28-05-2026

Sandra Melo
João Paulo Pereira
Margarida Pinto Gomes