Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
672/25.3T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAR A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Perante um requerimento executivo inicial que é omisso no que diz respeito à devida concretização da liquidação da obrigação de prestação de facto (ilíquida), deveria o Tribunal a quo ter procedido oportunamente, nos termos do art. 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, determinando o aperfeiçoamento do requerimento executivo nesse aspecto (cf. art. 551º, nº 2, do C.P.C.).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório[1]

- Recorrente(s): AA;

- Recorrido/a(s): EMP01..., Lda.
*
AA intentou acção executiva para prestação de facto positivo contra EMP01..., Lda., nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido
Como título executivo, indica o exequente “Outro documento autenticado”.

Conclui peticionando o seguinte: “NESTES TERMOS, após citação da Executada, deverá ser fixado prazo em dias para que a mesma Executada preste o facto a que se encontra obrigada, a realizar por terceiros, (ou seja, a realizar pela empresa EMP02..., com sede na Rua ..., ... ..., cfr., o previsto no Art.º 868.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, peticionando ainda o aqui Exequente a fixação de uma indemnização moratória desde a data 15 de Outubro de 2024, até efectivo e integral cumprimento, em sede de liquidação de Sentença, por neste momento a mesma não estar totalmente determinada, ou seja, por não se saber em que prazo irá ser a mesma obrigação cumprida, sendo todavia uma operação aritmética posteriormente ou subsequentemente determinável. Mais deve ser condenada a empresa aqui Executada nas custas e procuradoria condigna e bem assim nas custas com Agente de Execução.”

Citada, aprestou-se a executada a deduzir oposição à execução, mediante os presentes embargos, nos quais, em suma excepciona a falta de exequibilidade do título (por não ser líquida a obrigação do mesmo constante) e a ineptidão do requerimento executivo (por não serem alegados os factos relativos à identificação das patologias registadas e das obras necessárias à respectiva reparação). Sem prescindir, alega ter realizado as obras necessárias à reparação dos defeitos que reconheceu.
O exequente contestou,  pugnando  pela improcedência das excepções e   pelo prosseguimento da execução nos termos constantes do requerimento executivo. Requer, ainda, a condenação da embargante como litigante de má-fé.
Notificou-se as partes da intenção de conhecer de mérito no despacho saneador, tendo o exequente/embargado requerido a realização de audiência prévia, na qual requereu, além do mais, a nomeação de perito para definição das obras a realizar.
A executada pugnou pela prolação de decisão nos termos do anunciado.
O Tribunal recorrido entendeu que o estado dos autos permitia o conhecimento do mérito da causa e do incidente de má-fé nos termos do art. 595º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.    

Foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:

 “Pelo exposto, decide-se:
1. na verificação da falta de exequibilidade do documento dado à execução, julgar procedentes os embargos de executado e determinar, em consequência, a extinção da instância executiva;
2. julgar improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé.
Custas a cargo do exequente/embargado - art. 527º do Cód. Proc.Civil - fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II Anexa ao mesmo diploma).”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o exequente/embargado o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:
44. SEMPRE COM O MÁXIMO RESPEITO, somos de entendimento que o teor da Sentença aqui em crise incorre, em erro de direito, ao aplicar analogicamente uma norma específica das execuções pecuniárias a uma execução para prestação de facto.
45. na execução para prestação de facto, atende-se ao regulado nos Art.ºs 868º a 877º do Código de Processo Civil, (normas especiais) e, subsidiariamente, ao regime da execução para pagamento de quantia certa (Art.º 551º, n.º 2 do CPC).
 46. A interpretação sistemática e unitária do Código de Processo Civil, confirma que o legislador optou pelo regime da execução de obrigações pecuniárias do das obrigações de facere ou non facere, o legislador verteu regimes distintos e clarifica a sua harmonização no Art.º 551.º do Código de Processo Civil, 
 47. “À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa” Sublinhado nosso, a Doutrina e a maioria da Jurisprudência vão no mesmo sentido ao rejeitarem a transposição do regime do Artigo 733.º daquela codificação para as execuções não pecuniárias, assim o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 11 de JULHO de 2023, Proc. 1137/21.7T8VNG-A.P1, onde se conclui que o Artigo 733.º do Código de Processo Civil, não tem aplicação em execuções que não visem a satisfação coerciva de quantias monetárias.
 48. a obrigação exequenda não é ilíquida, pelo que existe título executivo, 
 49. Mesmo que decretada a iliquidez não imporia esta dar lugar à suspensão da execução, cfr, Acordão proferido no Processo 703/20.3T8SNT-B.L1-7, em que foi Relator o Dr. JOSÉ CAPACETE, de 12 - 10 - 2021, “sempre que confrontado com uma situação de falta de liquidação da obrigação exequenda, à semelhança do que ocorre nos casos de incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento e, só no caso do requerimento executivo não ser devida e consequentemente aperfeiçoado, indeferir o requerimento executivo o que resulta do art.º. 726.º, n.ºs 2 e 4., Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: em julgar procedente o recurso principal interposto pela embargada, revogando, em consequência, o saneador-sentença recorrido na parte em que, por a «a obrigação exequenda não se mostra[r] certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes», julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado», determinando, assim, o prosseguimento da acção executiva, eventualmente, caso o senhor juiz a quo assim o entenda, com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo na parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas, posição suportada também pela Doutrina de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, os quais consideram que perante a falta da alegação de factos necessários a satisfazer os requisitos da certeza, da exigibilidade ou da liquidez da obrigação exequenda a que se reporta o Artigo 713.º, o Tribunal deve convidar ao suprimento de irregularidades, e a atividade do Perito enquadra-se nesta função-quadro, pelo que não se pode afirmar a falta ou insuficiência do título executivo, nem a inexistência de factos constitutivos, verificando-se somente uma eventual mera imperfeição do Requerimento executivo que é aliás plenamente suscetível de sanação, nos termos do n.º 4 do Art.º 726.º do Código de Processo Civil,  
  50. ASSIM: no teor do Requerimento Inicial, o ali Autor/aqui Recorrente formulou o seu pedido ao abrigo do Artigo 868.º do Código de Processo Civil, que estatui o seguinte: Artigo 868.º, Citação do executado, 1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.” o Autor oportunamente REQUEREU ao Tribunal, a nomeação de um Perito para determinar o custo da prestação tal com o estatui o Art.º 870 do Código de Processo Civil,
 51. o espírito do legislador cristalizado na sua exposição de motivos constante do Código de Processo Civil, que atenta na celeridade dos atos executivos, permite ao Exequente, antes de concluída a avaliação, ISTO É, cfr, o teor do Artigo 871.º do Código de Processo Civil, permite àquele ‘Credor Executivo' que peticione a realização das obras ou a prestação de facto em causa, devendo posteriormente prestar contas ao juiz do processo pelo que no âmbito das execuções de facere, a liquidação não é pressuposto exigível à prossecução dos autos, podendo, nestes casos, ser conhecida no decurso da execução, pois que a obrigação está individualizada, vencida e é exequível,
 52. A decisão exarada impede indevidamente o Exequente de fazer valer um direito com tutela jurisdicional reconhecida, decisão essa em clara violação dos princípios da efetividade da justiça e da proteção jurisdicional efetiva consagrados no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
 53. Sempre com o necessário respeito, e de acordo com a Doutrina do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que pela via do Art.º 8.º, da Constituição da República Portuguesa é direito interno, da República Portuguesa, mas com plena convicção que a razão lhe assiste, o Recorrente entende que a manutenção da decisão judicial que lhe foi Notificada e da qual aqui recorre implicaria a frustração injustificada do direito à execução coerciva da obrigação, em prejuízo da segurança jurídica e da autoridade do título executivo,
 54. A decisão deveria antes ser no sentido do prosseguimento dos autos com a realização de Audiência de Julgamento, nos termos legalmente estatuídos, para que o Tribunal possa apreciar contraditoriamente a exequibilidade da obrigação e sanar o erro de qualificação jurídica, e promovendo uma decisão mais sólida e consentânea com a natureza célere, organizada e sistemática do processo executivo em causa, desde logo atentas as exposições de motivos do Código de Processo Civil, nomeadamente salvaguardando e conferindo ênfase ao princípio da celeridade processual, 
 55. ISTO EXPOSTO deverá ser revogada a Sentença proferida, sendo substituída por outra, que determine o imediato prosseguimento da execução para prestação de facto, ao abrigo dos Artigos 868.º e seguintes do Código de Processo Civil, 
 56. E isto, porque o texto decisório do qual se recorre padece de errada qualificação jurídica, na medida em que dá por verificada exceção de ilegitimidade do título executivo, por o mesmo alegadamente não estar dotado de liquidez, sendo que esta interpretação obstaculiza o acesso ao direito e aos tribunais, violando o Art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o Tribunal de primeira instância possuía meio declarativo processual próprio capaz de tornar nesse suposto caso a obrigação líquida, nomeando Perito para o apuramento desse quantitativo pecuniário obrigacional,
 57. Numa palavra, existe dispositivo legalmente aplicável ao caso concreto, para tornar uma suposta obrigação ilíquida em líquida,
 58. Violou o texto decisório, lei geral da República, violou assim o princípio da legalidade, Art.º 2.º, e 3.º, da Constituição da República Portuguesa,
 59. Ainda   e   sem   prescindir,       aceitando        como   aceitou a Executada/Ré, que deve reparar patologias decorrentes de defeitos de obra, violou o texto decisório a interpretação seguida pela Jurisprudência assente de que deve ser reconhecido que o título dado à execução é plenamente válido, eficaz e exequível, sem necessidade de liquidação.
 
NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V/ Ex.a suprirá, deve ser conferido provimento ao presente Recurso, e revogada a decisão judicial em crise, por outra que permita o prosseguimento dos autos, com nomeação de Perito, ao abrigo do disposto no Art.º 870.º do Código de Processo Civil, para o apuramento do quantum pecuniário alvo da obrigação de facto prestação de facto positivo,  Despacho Judicial.     

A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais alega que o recurso do despacho que ordenou a suspensão da execução deve ser julgado intempestivo, nos termos do disposto no art. 853.º n.º 2, al. b) e n.º 4 e no art. 644.º n.º 2, al. C), ex vi art. 852.º, todos do Código de Processo Civil, e conclui que o recurso do despacho saneador sentença deve ser julgado improcedente.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[3] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[4]

No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:
- A admissibilidade do recurso do despacho que ordenou a suspensão da execução;
- A exequibilidade do título executivo em apreço.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos

1. Factos considerados
a) Foi dado à execução o documento, autenticado, com o título “Declaração”, datado de 27/6/2024, junto ao requerimento executivo e com o seguinte teor:
“EMP01..., LDA, pessoa coletiva nº NIPC ...20, com sede na Rua ..., Edifício ..., União das Freguesias ..., ... e ..., no concelho ..., representada pelo sócio gerente BB, NIF ...71, portador do cartão de cidadão número ..., válido até 26/12/2028, emitido pela República Portuguesa, residente no Caminho ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., na qualidade de entidade construtora de uma moradia, sita no lugar da ..., freguesia ..., no concelho ..., propriedade de AA, NIF ...90, portador do cartão de cidadão nº ..., com validade até ../../2030, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., no concelho ..., cujo prazo de garantia contratual ainda está em curso, declara que assume a reparação das patologias constatadas na vistoria que realizou à referida moradia no dia 20/06/2024, comprometendo-se a realizar os respetivos atos reparatórios até ao dia 15 de outubro de 2024.”
c) No requerimento executivo alega o exequente, na parte de exposição dos factos, que:
“1. O Exequente contratou os serviços da sociedade comercial aqui Executada, para a construção de uma habitação sita em ... - ... (...), pelo valor de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros), ao qual acresceu o IVA à Taxa legal em vigor, conforme DOCUMENTO N.º 1 que se junta,
2. Todavia o serviço prestado pela Executada não foi realizado de acordo com as regras da legis artis, conforme exigido pela lei e em contrariedade com as expectativas do Exequente uma vez que a obra apresenta múltiplos defeitos desde o momento da sua entrega.
3. Defeitos esses identificados que se encontram identificados e discriminados em Relatório de engenharia elaborado pelo Sr. Eng.º CC , CFR. DOCUMENTO N.º 2, que junta e reproduz para os devidos efeitos legais.
4. Consequentemente o aqui Exequente, elaborou Carta Registada de interpelação à sociedade comercial aqui Executada, para eliminação de defeitos, cfr, DOCUMENTO N.º 3 que se junta,
5. Tendo recebido como recebeu a mencionada Carta Registada, a Executada iniciou um processo de negociação com o Exequente, CFR. DOCUMENTO N.º 4 que se junta,
6. Em virtude de declaração negocial autenticada por documento particular, a empresa aqui ora Executada comprometeu-se a executar, até ao dia 15 de Outubro de 2024, obras para eliminação dos defeitos. CFR. DOCUMENTO N.º 5, que se junta e reproduz para os devidos efeitos legais.
7.Tais obras encontram-se devidamente discriminadas e concretamente descritas no teor do Relatório do Eng.º Civil, CC, sendo que o Exequente para o mesmo documento remete por ser um documento técnico extenso, com vinte e cinco páginas, e com dados técnicos de natureza de Engenharia Civil, aqui ora Executada comprometeu-se a executar, até ao dia 15 de Outubro de 2024, obras para eliminação dos defeitos. CFR. DOCUMENTO N.º 5, que se junta e reproduz para os devidos efeitos legais.
8. O prazo para execução de tais obras no edificado supra identificado, terminou já em 15 de Outubro de 2024.
9. Porquanto os trabalhos a efetuar permanecem por realizar até à presente data.
10. PORQUANTO o respetivo prazo a que a ora Executada se obrigou perante o aqui Exequente encontra-se claramente ultrapassado sem que a aqui ora Executada tenha dado pois cumprimento à obrigação a que se vinculou, demonstrando desinteresse ou incapacidade de satisfazer os termos do título executivo.
11. ultrapassado o referido prazo mencionado no Art.º 7 deste articulado, tem o aqui Exequente direito à indemnização moratória cumulável com a prestação do facto, seja esse facto prestado pelo próprio inadimplente seja por um terceiro, nos termos do Art.º 868.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
12. Consequentemente peticiona o aqui Exequente em sede de liquidação de Sentença, o pagamento pela empresa Executada, de uma indemnização moratória desde a data 15 de Outubro de 2024, até efectivo e integral cumprimento,
13. PORQUANTO, e não obstante a clara determinação da obrigação e a interpelação realizada, a empresa aqui Executada permanece em incumprimento,
14. inviabilizando a satisfação dos direitos do Exequente e gerando uma situação de incumprimento totalmente injustificado, dando causa a prejuízos significativos na esfera jurídica do Exequente,
15. Face ao supra exposto, o Exequente perdeu assim total e definitivamente a confiança na empresa Executada para a realização das obras.
16. Pelo que nos termos do Artigo 868.º do Código de Processo Civil, quando o Executado não cumpre a obrigação de fazer no prazo estipulado, pode o Exequente requerer que a mesma seja cumprida por terceiro.
17. Pelo que o aqui Exequente apresenta orçamentos das especialidades para eliminação dos defeitos da obra, Orçamentos estes elaborados pela sociedade comercial, EMP02..., com sede na Rua ..., ... ...,
18. Consequentemente peticiona o Exequente obter SENTENÇA JUDICIAL, que permita àquele executar (mandar executar) as ditas obras.”

2. Direito
2.1. Questão prévia - admissibilidade do recurso do despacho que ordenou a suspensão da execução

No entender da Recorrida, o presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença mas no decorrer das alegações e nas conclusões, o recurso abrange o despacho que ordenou a suspensão da execução, o qual foi proferido a 20/06/2025.
Por isso, defende que o recurso do despacho que ordenou a suspensão da execução deve ser julgado intempestivo, nos termos do disposto no art. 853.º n.º 2, al. b) e n.º 4 e no art. 644.º n.º 2, aal. C), ex vi art. 852.º, todos do CPC.

Será assim?
Dita o art. 637º, nº 1, do Código de Processo Civil, que os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
O requerimento de recurso em apreço, no entanto, no seu intróito, onde devem estar devidamente identificadas as decisões impugnadas, embora desprovido de qualquer referência legal, refere-se apenas ao despacho saneador sentença proferido por último.
Por outro lado, a menção, diversa, à suspensão da execução, não  serve para identificar, nos termos acima enunciados, essa decisão intercalar como sendo objecto do recurso em apreço. Era preciso que se identificasse cabalmente essa decisão, distinta, como sendo objecto passível de recurso no tempo e nos termos operados, a fim de que a primeira instância aferisse a sua admissibilidade nos termos do art. 641º, do Código de Processo Civil.
Por isso, a excepção suscitada pela Recorrida é uma “não questão”, dado que não ocorreu esse pedido/requerimento de recurso por parte da Recorrente (art. 3º, do C.P.C.).
Portanto, não se conhece da mesma excepção, nem das motivações e/ou conclusões em que se discutem questões (como as do citado art. 733º) que não foram abordadas na decisão recorrida.

2.2. A exequibilidade do título executivo
O Tribunal recorrido entendeu que o estado dos autos permitia já o conhecimento do mérito dos embargos, nos termos do art.  595º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, nomeadamente para apreciar a exequibilidade do título e a litigância de má-fé.

Deste modo, considerou, sic:
“No caso, constata-se que a obrigação assumida no documento dado à execução (a reparação) não se encontra definida ou concretizada. Note-se que nem sequer está ali definido quais são as irregularidades verificadas na obra sendo mencionado pelas partes uma vistoria levada a cabo no dia 20/06/2024 mas que não está documentada.
Com efeito, o documento em que o exequente alicerça a sua pretensão foi elaborado em Dezembro de 2024, após a realização de uma visita do técnico em Outubro do mesmo ano, ou seja, não tem ligação à vistoria a que se reporta o título dado à execução (realizada 4 meses antes da visita do técnico).
A questão passa por saber se pode o exequente obter a definição de tais elementos (defeitos e obras necessárias) - essenciais ao prosseguimento da execução pois que a mesma se destina a obter a realização coerciva das reparações - em sede de processo executivo.
Se a obrigação não foi determinada em face do título, o exequente pode levar a cabo diligências com vista a essa concretização, nos termos do art. 716º do Cód. Proc. Civil.”
No entanto, concluiu a sentença, citando Rui Pinto, in A Acção Executiva, pág. 241, que, no caso em apreço, não é aplicável a previsão do art. 716º, do Código de Processo Civil, ou seja, o Exequente não pode liquidar previamente a obrigação.
O Recorrente por sua vez, conclui que a obrigação em causa não é ilíquida e, caso se considere a existência de iliquidez, verificar-se-ia somente uma imperfeição do Requerimento executivo que será sanável, além de mais, nos termos do n.º 4 do Art.º 726.º do Código de Processo Civil.
A Recorrida defende, em suma, que a obrigação é ilíquida.
Vejamos…
Está em causa, fundamentalmente, a liquidez da obrigação de prestação de facto positivo exarada no título executivo que a Recorrente apresentou a execução.
Com assinala Henrique Antunes no citado Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-01-2023[5]:
“A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo, i.e., num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art.º 10.º, n.º 5, do CPC). (…)
Para que possa ser reconhecido valor executivo a um documento é necessário que contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação; quando isso não ocorre, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar.
Portanto, ao contrário do que sugere a alegação do apelante, quanto ao título executivo, e á sua função, apenas é possível um juízo de exequibilidade ou inexequibilidade: o título não admite conceitualmente valorações sobre a sua certeza, exigibilidade ou liquidez; uma tal valoração apenas é admissível no tocante à obrigação que incorpora que, ela sim, pode ser incerta, inexigível ou ilíquida. (…)
A obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art.º 713.º do CPC).
Dizem-se ilíquidas as obrigações cuja quantidade não está determinada.            Embora a liquidez recaia, normalmente, sobre obrigações pecuniárias, nada impede que se refira as prestações de dare, como por exemplo, fornecimento de uma quantidade, ainda indeterminada, de materiais, ou de facto, v.g., a pintura de uma quantidade não determinada de objectos.
E, conceptualmente, convenhamos é o caso da prestação que ficou exarada no documento que a Exequente apresentou na presente execução, quando se remete o seu objecto para a obrigação de: reparação das patologias constatadas na vistoria que realizou à referida moradia no dia 20/06/2024.
Quais são essas patologias, onde é que está concretizada/documentada essa vistoria…?!
Em nosso entender, este é um exemplo paradigmático de uma prestação de facto ilíquida que, diversamente do que pressupõe a Recorrente, não pode ser, neste caso, liquidada ou sanada através do regime especial dos arts. 868º a 870º, que pressupõe, para o devido contraditório e/ou avaliação por perito, que a obrigação esteja minimamente concretizada no seu aspecto quantitativo.
No caso, haverá que, de acordo com as regras gerais do processo executivo, recorrer à liquidação prevista no art. 716º, nº 4, do Código de Processo Civil, dado que se trata, ab initio, de norma geral aplicável a este procedimento executivo e nada na sua letra obsta à sua consideração neste caso concreto (art. 9º, do Código Civil).
Neste conspecto, abreviando, perante um requerimento executivo inicial que é omisso no que diz respeito à devida concretização dessa liquidação (dado que a simples remissão para os referido documento nº 2, não cumpre o disposto no art. 724º, nº 1, als. e) e h), do Código de Processo Civil), haveria o Tribunal a  quo, salvo o devido respeito, de ter procedido oportunamente nos termos do art. 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, determinando o aperfeiçoamento  do requerimento executivo em conformidade com o exposto supra (cf. art. 551º, nº 2, do C.P.C.).
Sem prejuízo disso, não está este Tribunal de recurso impedido de o fazer, ou seja, de determinar o aperfeiçoamento sugerido pelo Recorrente (e, sempre, oficiosamente determinável nos termos do art. 734º, do Código de Processo Civil), verificada a sua necessidade e suscitada a questão (cf. art. 665º, nº 2, do C.P.C.).
Acresce que estamos perante omissão que constitui irregularidade relevante (enquadrável no disposto no art.º 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil) que, tendo sido arguida pela exequente no recurso da decisão que a acobertou e devidamente (re)qualificada por nós (art. 5º, nº 3, do C.P.C.) deve ser conhecida por esta Relação  e tem os efeitos previstos no seu nº 2 (195º).[6]
Em conformidade com estas razões de facto e de direito, concede-se parcial provimento ao recurso em apreço, no sentido de, ressalvada a decisão respeitante ao incidente de má-fé (art. 635º, nº 5, do C.P.C.), que não foi questionada, revogar a decisão dos embargos, na parte em que conheceu do seu mérito e os julgou extintos com os argumentos supra assinalados, determinando a anulação de todo o processado subsequente ao requerimento inicial da execução  que dele dependam absolutamente, e o convite ao Exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo inicial, nos termos acima exarados.
É o que se decide, com prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos aduzidos (art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
As custas da apelação serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que se pronunciou sobre o mérito dos embargos (e respectivas custas), declarando a anulação de todo o processado subsequente ao requerimento inicial da execução que dele dependa absolutamente e convidando o Exequente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial de modo a expor devidamente os factos e o pedido que são indispensáveis à liquidação da obrigação que consta do título executivo, nos termos acima expressos, sob pena de extinção da execução, seguindo-se a tramitação legalmente prevista.
No restante (má-fé), mantém-se o decidido.
As custas da apelação serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada.
N.
*
*
Guimarães, 11-06-2026

Relator - Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Sandra Melo
2ª - Adj. Des. Elisabete Coelho de Moura Alves


[1] Tendo em conta o relato da decisão recorrida…
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[3] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[5] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ad5f342960c902f4802589520052f0da?OpenDocument
[6] Cf., v.g., Ac. do  Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.5.2020, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/22539-2020-190182875