Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
800/08.3PBVCT-A. G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SENTENÇA PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Para a determinação da data do trânsito em julgado de uma sentença penal deve considerar-se o prazo de 30 dias referido no artigo 411º, n.º4 do CPP.
Decisão Texto Integral: 3
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No processo comum com intervenção do tribunal singular 800/08.3PBVCT do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, o sr. juiz indeferiu a promoção da magistrada do Ministério Público no sentido de que no cálculo da data do trânsito da sentença fosse considerado o prazo de 30 dias referido no art. 411 nº 4 do CPP e não o de 20 dias que consta do nº 1 do mesmo artigo.
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A magistrada do MP junto do tribunal recorrido interpôs recurso dessa decisão.
A questão a decidir no recurso é a de saber em que momento transita em julgado a sentença de primeira instância proferida em processo comum.
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Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão do recurso está só em saber como se fixa a data do trânsito em julgado duma sentença penal de primeira instância.
No caso destes autos, na comunicação feita ao registo criminal, considerou-se que a sentença transitou em julgado após terem decorrido os 20 dias referidos na norma do nº 1 do art. 411 do CPP. Defende a magistrada recorrente que o prazo a considerar é o de 30 dias fixado no nº 4 do mesmo artigo. A solução que for dada pode vir a ser relevante para se determinar se diversas condenações estão em relação de cúmulo jurídico – cfr. art. 77 e 78 do Cod. Penal.
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O Código de Processo Penal não fornece a noção de trânsito em julgado. Sendo omisso e não havendo modo de por analogia, com recurso a outras normas do próprio código, se determinar o conceito, devem ser observadas as normas do processo civil – art. 4 do CPP.
Dispõe o art. 677 do CPC que “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação…”. Ou, formulando ao contrário, a decisão não transita em julgado enquanto for possível a interposição de um recurso ordinário.
Pois bem, o recurso que tem por objecto a reapreciação da prova gravada, é um recurso «ordinário» – os recursos «extraordinários» são o de “fixação de jurisprudência” e o de “revisão”, que estão regulados nos arts. 437 e ss. Enquanto for possível a interposição de tal recurso ordinário (pressupondo, naturalmente, que a decisão o admite, como é o caso), ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela procedência do recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que na determinação da data do trânsito em julgado da sentença deve ser considerado o prazo de 30 dias referido no art. 411 nº 4 do CPP.
Sem custas.