Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10960/16.4T8PRT-A. G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
ILICITOS CRIMINAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao contraditório e decidida pelo tribunal recorrido

II. Se os factos imputados pela autora aos réus, são, em abstracto, susceptíveis de configurar a prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa, difamação caluniosa agravada, e difamação com publicidade, de que foram acusados os réus em processo crime, nos termos do artigo 498º nº3 do Código Civil, o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela autora é o que corresponde ao prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a tais ilícitos criminais.

III. A menção no nº 2 do art. 118º do Código Penal à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime.

IV. O prazo prescricional do direito indemnizatório invocado em pedido de indemnização civil deduzido em separado não começa a correr enquanto não for proferida decisão final do inquérito criminal, seja tal decisão de arquivamento ou de acusação do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Na acção declarativa com processo comum, que corre termos no Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2 – da Comarca de Bragança, sob n.º …, intentada Sara … contra Isilda … e Agostinho …, e em que é interveniente principal (…) – Seguros Gerais, S.A., foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a então considerada excepção dilatória inominada deduzida pela interveniente (…) – Seguros Gerais, S.A. de violação do princípio da adesão por parte da autora aquando da dedução em separado do pedido de indemnização civil por via da presente acção; e a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos réus Agostinho … , Isilda … e (…) – Seguros Gerais, S.A.
*
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso quer o réu Agostinho, quer a interveniente (…).
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
*
Conclusos os autos à aqui relatora, e após audição das partes, foi proferida decisão em que se entendeu que os recursos interpostos na parte em que atacam a decisão que julgou improcedente a então denominada excepção dilatória inominada deduzida pela interveniente (..) – Seguros Gerais, S.A. de violação do princípio da adesão por parte da autora aquando da dedução em separado do pedido de indemnização civil por via da presente acção, são inoportunos ou prematuros, dado só haver lugar a tal impugnação em sede do recurso de apelação que vier a ser interposto da sentença final, nos termos do artigo 644.º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Por tal razão, foi já decidido não conhecer agora dessa parte do objecto dos recursos, decisão que não foi objecto de reclamação.

Com efeito, pese embora se considere que a consequência da eventual violação do princípio da adesão obrigatória ao processo penal leva à incompetência material do tribunal cível (não configurando assim uma excepção dilatória inominada), situação que permitiria o recurso imediato, nos termos dispostos pelo art. 644º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, o facto é que tal questão não foi assim configurada nem pelas partes, nem pelo Tribunal recorrido, entendendo este tratar-se de excepção dilatória inominada, razão pela qual, e assim sendo, o recurso da mesma não é agora admissível, como se decidiu já.
*
A decisão que é então agora objecto de recurso tem o seguinte teor:
“…
Da prescrição do direito indemnizatório invocado pela Autora:

Vieram ainda os Réus, Agostinho …, Isilda … e (…) – Seguros Gerais, S.A. deduzir excepção peremptória de prescrição, alegando, em síntese, reportarem-se os factos alegados como causa de pedir da presente acção aos anos de 2008- 2010, ocorrendo, desta forma, prescrição do direito indemnizatório invocado pela Autora, uma vez que aqueles só foram citados nos autos, no caso dos primeiros Demandados, Agostinho … e Isilda …, em 2016 (cfr., no caso do Réu, Agostinho …, em 25/10/2016; no caso da Ré, Isilda …, em Julho de 2016 – cfr. fls.160).

Vejamos.

Como atrás referido, a presente acção assenta nos factos alegados sob os artigos 11º a 24º da Petição Inicial, sendo os factos alegados sob os respectivos artigos 1º a 11º apenas mencionados para contextualizar o conflito entre a Autora e os 1º Réus, uma vez que já deduzido, no âmbito do processo criminal nº …, pedido de indemnização civil quanto a estes últimos, pedido esse, de resto, julgado procedente no acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto junto como Doc. nº1 da Petição Inicial.

Ora, como também atrás salientado, e no que assim importa, os aludidos factos alegados nos artigos 11º a 24º da Petição Inicial estão a ser investigados e julgados no âmbito do processo criminal nº …, processo esse que teve na sua origem queixa-crime apresentada pela aqui Demandante em 30/3/2010, mas no qual apenas foi deduzida acusação contra os aqui Demandados, Agostinho … e Isilda …, em 27/5/2013 (cfr. Doc. nº5 junto com a Petição Inicial a fls. 143v. e ss.), notificada à Autora apenas em 9/6/2013.

Ademais, tal processo ainda se não mostra findo, uma vez que se encontra ainda em fase de recurso para apreciação da sentença proferida em Primeira Instância.

Nesta sequência, e como tem vindo a ser considerado de forma unânime na jurisprudência (cfr., entre outros, acs. STJ de 13/10/2009 – relator: Salazar Casanova; TRC de 9/1/2012 – relator: António Beça Pereira), o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado em pedido de indemnização civil deduzido em separado não começa a correr enquanto não for proferida decisão final do inquérito criminal, seja tal decisão de arquivamento ou de acusação do arguido. Com efeito, e como salienta ainda o primeiro aresto, “ Se o propósito da lei é o de que seja apreciado em conjunto na acção penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é bom de ver que não há inacção do lesado que decide aguardar o desfecho do processo-crime, pois, assim procedendo, o lesado está a agir em conformidade com os objectivos da lei e, assim sendo, o prazo de prescrição não se pode iniciar, pois só com o desfecho do inquérito (por arquivamento ou por acusação) fica definido se tais objectivos podem ou não podem ser atingidos. Ora são estes os momentos que importam para se considerar que o direito pode ser exercido (artigo 306.º/1 do Código Civil), pois o direito que aqui se tem em vista é o direito de pedir a indemnização cível juntamente com a acção penal.”

Assim sendo, forçoso se torna considerar que antes da aludida dedução da acusação em 27/5/2013, não havia começado a correr o prazo prescricional do direito indemnizatório exercido pela Autora na presente acção, encontrando-se, como se encontrava, tal prazo interrompido de forma continuada por força da pendência do aludido inquérito criminal (cfr. artigo 323º nº1 e 4 do CC, referido, por exemplo, pelo ac. STJ de 22/5/2013 – relator: Tavares de Paiva).

Por sua vez, e tão ou mais importante do que isso, note-se ainda que tais factos constantes dos artigos 11º a 24º da Petição Inicial são, em abstracto, susceptíveis de configurar a prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa e difamação caluniosa agravada, pelos quais, de resto, os 1º Réus, Agostinho e Isilda, foram acusados no aludido proc. 177/10.7TABGC.

Nesse sentido, e nos termos dos artigos 498º nº3 do CC, o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela Autora é o que corresponde ao prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a tais ilícitos criminais, sendo este, atento o disposto nos artigos 180º nº1, 183º nº1 alínea b) e 184º do CP com referência ao respectivo artigo 132º nº2 alínea l), bem como o vertido no artigo 365º nº1 e 2º do mesmo diploma, de 5 anos (cfr. artigo 118º alínea c) do mesmo Código), na medida em que puníveis tais ilícitos criminais com pena, cujo limite máximo ascende a 1 ano.

Ora, óbvio se torna que aquando da citação de todos os demandados ainda não se mostrava decorrido o aludido prazo prescricional de 5 anos (cfr. artigos 498º nº3 do CC e 118º alínea c) do CP), o qual só terminará em 20184.

Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos Réus, Agostinho …, Isilda … e (…) - – Seguros Gerais, S.A.”
*
No que à matéria que ficou em discussão neste recurso diz respeito, o réu Agostinho, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“VI - Conclusões
A) O conhecimento da prescrição do direito de indemnização só deve ser feito na sentença e o Tribunal “a quo” tendo apreciado a questão no despacho saneador, violou o disposto nos nos art.s 323.º e 498.º do Código Civil e nº 1 al. a) do artº 595.º do Código de Processo Civil;

Termos em que, nestes termos e nos mais de direito que V. Ex. cias doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e “ipso facto” ser revogado o despacho saneador, a fim de o douto Tribunal “a quo” extrair as necessárias consequências e proferir novo despacho saneador em conformidade.”
*
Este recorrente afirmou juntar aos autos documentos, juntamente com as suas alegações de recurso.
*
Já a interveniente (..), terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões (no que à questão da prescrição diz respeito):

“ Conclusões:

I. A Apelante não se conforma que o Tribunal “a quo” não tenha julgado procedente as exceções de violação do Princípio da Adesão ao processo penal, bem como da prescrição do direito da Autora invocadas pela Apelante em sede de contestação.

XII. A responsabilidade que a Autora procura assacar aos RR. é de natureza extracontratual.
XIII. Os últimos factos criminosos, alegadamente, praticados pelos Réus, a terem ocorrido, datam, no máximo, de janeiro de 2010, o que significa que, aquando da propositura da ação (a 24 de maio de 2016) e, verdadeiramente relevante, para efeitos de interrupção da prescrição, aquando da citação dos Réus (ocorridas em julho e outubro de 2016), já havia decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, motivo pelo qual, sempre deveria ter procedido a exceção perentória da prescrição invocada pela Recorrente.

Sem prescindir,

XIV. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional aplicável aos autos era o previsto para o ilícito criminal, continuaria a verificar-se a prescrição, uma vez que no âmbito do processo-crime n.º …, os Réus vinham acusados da prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa e de difamação qualificada.
XV. Quanto ao crime de denúncia caluniosa, por ter uma pena de prisão máxima de até três anos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme resulta do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
XVI. Entre janeiro de 2010 (momento da alegada prática dos últimos factos criminosos imputados pela A. aos RR.) e as datas de citação dos RR., efetivadas em julho de 2016, quanto à Ré, e em outubro de 2016, quanto ao Réu, de igual modo, há muito havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
XVII. Este mesmo raciocínio vale, por maioria de razão, para o crime de difamação, porquanto, neste caso, a pena máxima de prisão aplicável e relevante para efeitos de prescrição, seria a de seis meses, prevista no art. 180.º, n.º 1, do CP, os quais seriam, depois, agravados quer pela calúnia da difamação proferida (art. 183.º, n.º 1, do CP), quer pela qualidade de Sra. Juíza da, aqui, Autora/Apelada (art. 184.º do CP).
XVIII. Como tal, para efeitos de determinação do prazo de prescrição, apenas poderia o douto Tribunal a quo tomar em consideração a pena máxima de seis meses, prevista no art. 180.º, n.º 1, do CP, a qual, nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. d), do CP, conduziria à existência de um prazo prescricional de dois anos, elevado para três, por aplicação do art. 498.º, n.º 3, do Código Civil.

Mais se diga, ainda, que,

XIX. Para determinar a não verificação da prescrição do direito da Autora, o douto Tribunal a quo, no Despacho Saneador, vem invocar a interrupção contínua do prazo prescricional, por força da pendência do processo-crime, contudo não toma em linha de consideração toda a atuação processual da Autora.

Vejamos,

XX. A Autora apenas recorreu à presente ação após deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo-crime e apenas o fez mais de seis anos após a alegada prática dos factos, circunstância consubstanciadora de uma situação de abuso de direito e a análise da realidade a esta luz – de conhecimento oficioso – teria de ter levado o douto Tribunal a quo a conclusão distinta daquela a que chegou.
XXI. Admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, mas sem se conceder, que, quando o lesado se encontra numa das situações previstas no art. 72.º do CPP, o prazo prescricional se interrompe até ao momento da prolação do despacho final de inquérito, conforme referido no Despacho Saneador, tal apenas se poderia admitir para as situações em que a parte que retira benefício de uma tal interrupção não se aproveite abusivamente desta circunstância, o que não sucede nos presentes autos.
XXII. A construção jurisprudencial vertida no Despacho Saneador tem em mente, como não poderia deixar de ser, as situações em que o lesado, por razões alheias à sua vontade, não logra obter a satisfação indemnizatória no âmbito do processo-crime (o que possibilita o recurso ao art. 72.º do CP) e adequa, à luz dessa perspetiva, as questões prescricionais, o que não ocorreu no caso dos autos.
XXIII. A opção pelo recurso à presente ação não se ficou a dever a qualquer circunstância alheia à vontade da Autora, que importasse a dedução do pedido em separado, mas, antes, a uma opção, consciente da A. de, após ter visto o seu pedido indemnizatório indeferido, por extemporâneo, decidir recorrer à presente ação, em clara contravenção com os mais basilares ditames da boa fé e consubstanciadora de uma situação de abuso de direito.
XXIV. Tendo a Autora optado por atuar desta forma, apenas através de uma interpretação muito para além ou mesmo contrária à letra da lei, ao seu espírito e à construção jurisprudencial vertida no Despacho Saneador, se poderia admitir poder aquela beneficiar da interrupção da prescrição, durante o prazo do inquérito.
XXV. Ao intentar, de forma abusiva, a presente ação, a Apelada terá de se sujeitar aos prazos prescricionais e, mais do que isso, às causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei civil e essas, no caso concreto, inexistem.
XXVI. Assim, e atendendo ao disposto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que com referência ao n.º 3 do mesmo artigo, o prazo prescricional do direito da Autora começou a correr, quanto muito, em janeiro de 2010 não se tendo verificado qualquer causa de interrupção ou suspensão daquele até ao momento da citação dos Réus, que ocorreu, somente, em julho, quanto à Ré, e outubro de 2016, quanto ao Réu, motivo pelo qual, dúvidas não restam quanto à verificação da prescrição, invocada pela Recorrente.
XXVII. Ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código de processo penal, 334.º, 498, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, e artigo 576.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos mais de direito que, v/exas., doutamente, suprirão, requer a v/exas. considerem procedente o presente recurso e, em consequência, determinem a revogação do despacho saneador proferido, na parte em que indefere as excepções invocadas pela recorrente, e a sua substituição por decisão que considere verificadas aquelas, com a consequente absolvição dos rr. e chamada do pedido assim se fazendo inteira e sã Justiça”.
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Não resulta dos autos que a autora tenha apresentado contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Antes contudo de se passar à apreciação do objecto da apelação, importa decidir se é admissível em sede de recurso, a junção dos documentos que o réu/apelante fez com as suas alegações.

Para tal junção, o réu/apelante não fez qualquer requerimento, e não fundamentou a necessidade da junção dos mesmos, limitando-se a dizer que junta 4 documentos.

Dispõe o art. 651º nº 1 do Código de Processo Civil que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”

Aquele art. 425º dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2018, disponível em www.dgsi.pt. “Na interpretação deste regime deve atentar-se em que a necessidade da junção de um documento que pode derivar do julgamento em primeira instância não corresponde à necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior, revelada pela própria decisão da primeira instância.

Pelo contrário, identificar-se-á uma tal necessidade quando o tribunal, oficiosamente, lance mão de um facto novo cognoscível, mas em desrespeito para com o princípio do contraditório.

De igual forma, não pode considerar-se documento cuja junção tenha sido impossível até ao encerramento da discussão aquele que é formado posteriormente e demonstre um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior, como explica Lebre de Freitas (CPC Anot, vol II, 3ª ed, pg. 243), citando ac. do STJ de 13/1/2005.

Em qualquer caso, sempre carece o apresentante de justificar a necessidade ou a impossibilidade da junção do documento que pretende oferecer, incluindo quanto à sua superveniência”.

Ora, no caso dos autos, desde logo, o réu/apelante não justifica a necessidade ou a impossibilidade da junção dos documentos que pretende oferecer, sendo até que alguns deles são documentos que já se mostravam juntos aos autos.

Ou seja, nada é dito quanto à justificação para o oferecimento de quaisquer desses documentos nesta fase, nenhuma explicação é proposta, nem quanto à respectiva necessidade – que, como se disse, jamais poderia coincidir com o insucesso da actividade instrutória anterior – nem quanto à impossibilidade da sua junção em momento anterior, o que levaria à não admissão dos mesmos.

De qualquer forma, e lendo as alegações do réu/recorrente, parece das mesmas resultar que os documentos em causa não se destinariam à parte do recurso referente à excepção peremptória de prescrição - única que aqui se vai analisar - mas antes à parte do recurso que já se decidiu não conhecer agora, razão pela qual se torna inútil admitir ou não a junção desses documentos (considerando a decisão já proferida e o facto de os documentos em causa estarem relacionados com essa matéria, e não com a que aqui se vai discutir), que aqui não vão ser considerados.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal e a de saber se deve ser julgada procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos réus Agostinho …, Isilda … e interveniente (…) – Seguros Gerais, S.A.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.

Mais relevam para a presente decisão os seguintes factos:

a) Os factos imputados aos réus e dos quais terão resultado prejuízos para a autora ocorreram a 28/07/2009, 30/09/2009 e 23/01/2010.
b) A autora, com fundamento nesses factos, participou criminalmente contra os réus, a 30/03/2010, dando origem ao processo nº (…).
c) No âmbito desse processo foi proferida acusação a 27/05/2013, sendo imputada aos aqui réus, ali arguidos, a prática em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365º nºs 1 e 2, em concurso real com um crime de difamação, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180º nº 1 e 183º nº 1 al. b), e agravada pelo art. 184º, por referência ao art. 132º nº 2 al. l), todos do Código Penal. Mais foi o arguido Agostinho, aqui réu, acusado pela prática de um crime de difamação com publicidade, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180º nº 1 e 183º nº 1 al. a) e agravada, nos termos acima descritos.
d) Tal acusação foi notificada à autora apenas a 9/6/2013.
e) A presente acção foi proposta pela autora no dia 24/05/2016.

Tais factos resultam da prova documental junta aos autos.
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IV. Fundamentação de direito.

1. Delimitada que está, sob o n.º II, a questão a decidir, é o momento de a apreciar.

Vejamos então se a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos réus Agostinho …, Isilda … e (…) – Seguros Gerais, S.A., deve ser julgada procedente.

Comecemos por aquilo que este Tribunal entende ser uma questão nova suscitada nas alegações de recurso da interveniente (…).

Invoca esta, nas suas conclusões XIX a XXV, que a autora apenas recorreu a esta acção, por ter visto indeferido, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil que deduziu no processo crime que intentou, não podendo assim beneficiar de uma eventual interrupção do prazo prescricional, como se entendeu na decisão recorrida, por actuar de forma abusiva e em contravenção com os mais basilares ditames da boa-fé.

Ora, sucede que, vistas as contestações apresentadas pelos réus e interveniente, verifica-se que nenhum deles aí invoca a factualidade agora alegada, ou seja, que a autora tenha já deduzido pedido de indemnização civil no processo crime e que este tenha sido indeferido por extemporâneo, e que por tal razão, a autora actua em abuso de direito, não podendo aproveitar-se de qualquer interrupção do prazo prescricional.

Assim, esta questão apenas foi invocada em sede de recurso, pois não foi suscitada perante o tribunal a quo, designadamente nas contestações e por isso não foi submetida a contraditório nem à apreciação pela 1ª instância, tratando-se por isso de uma questão nova.

É consabido que em sede de recurso não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao contraditório e decidida pelo tribunal recorrido.

A apelante não suscitou tal questão perante o Tribunal “a quo”, fazendo-o apenas perante esta 2ª instância, pelo que estamos diante de uma questão nova, que este Tribunal da Relação não pode apreciar, já que o seu conhecimento, enquanto instância de recurso, se circunscreve à apreciação de questões que já tenham sido colocadas na 1ª instância.

Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, publicado in www.dgsi.pt: “no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”

Assim, tal questão, por ser nova, não pode ser conhecida e apreciada por este Tribunal da Relação.
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Passemos agora aos restantes fundamentos dos recursos.

Para a apreciação da excepção de prescrição torna-se necessário determinar qual o prazo de prescrição aplicável: se o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, ou se o prazo de prescrição previsto no nº 3 do mesmo preceito legal.

Como resulta dos factos que temos por assentes, e bem se afirma na decisão recorrida, os factos imputados pela autora aos aqui réus, são, em abstracto, susceptíveis de configurar a prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa e difamação caluniosa agravada, pelos quais, de resto, os 1º réus, Agostinho e Isilda , foram acusados no aludido proc. … e ainda de difamação com publicidade, de que também foi acusado o aqui réu Agostinho.

Assim, nos termos do artigo 498º nº3 do Código Civil, o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela autora é o que corresponde ao prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a tais ilícitos criminais.

Ora, atento o disposto nos artigos 180º nº1, 183º nº1 alíneas a) e b) e 184º do Código Penal com referência ao artigo 132º nº2 alínea l), bem como o vertido no artigo 365º nº1 e 2º do mesmo diploma legal, tal prazo é de 5 anos (cfr. artigo 118º alínea c) do mesmo Código), na medida em que são puníveis tais ilícitos criminais com pena, cujo limite máximo ascende a 1 ano.

E não se diga, como a apelante (…) que, para efeitos de determinação do prazo de prescrição, apenas poderia o Tribunal a quo tomar em consideração a pena máxima de seis meses, prevista no art. 180.º, n.º 1, do CP, a qual, nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. d), do CP, conduziria à existência de um prazo prescricional de dois anos, elevado para três, por aplicação do art. 498.º, n.º 3, do Código Civil.

Com efeito, como tem sido entendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, a menção no nº 2 do art. 118º do Código Penal à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 08-11-2016, disponível em www.dgsi.pt).

Ou seja, como se esclarece no Ac. do STJ de 25/05/2006, em CJACSTJ, 2006, vol. II, págs. 193 e segs., (citado no acórdão supra referido), as referentes à ilicitude, à culpa ou à punibilidade, pelo que, para a determinação do máximo de pena aplicável tendo em vista a determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, se tem de atender à pena correspondente ao tipo agravado ou qualificado e não ao tipo base ou fundamental.

Na doutrina também seguem este entendimento, entre outros Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, pág. 375; Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1º volume, Rei dos Livros, 1995, pág. 828, e Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 1995, págs. 494/495.

E, porque assim é, efectivamente, carece de razão a recorrente, não podendo proceder esta sua interpretação.

Assim, óbvio se torna que o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela autora é de 5 anos.

Por outro lado, como também resulta dos factos já assentes e se refere na decisão recorrida, de forma acertada, os factos imputados pela autora aos réus foram investigados e estão a ser julgados no âmbito do processo criminal nº …, processo esse que teve na sua origem queixa-crime apresentada pela aqui autora em 30/3/2010, mas no qual apenas foi deduzida acusação contra os aqui réus, Agostinho … e Isilda …, em 27/5/2013, notificada à autora em 9/6/2013.

Nesta medida, e como tem vindo a ser considerado de forma unânime na jurisprudência, nomeadamente nos acórdãos citados na decisão recorrida, (Acs. STJ de 13/10/2009 – relator: Salazar Casanova; TRC de 9/1/2012 – relator: António Beça Pereira), o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado em pedido de indemnização civil deduzido em separado não começa a correr enquanto não for proferida decisão final do inquérito criminal, seja tal decisão de arquivamento ou de acusação do arguido.

No caso dos autos, tendo sido deduzida acusação em 27/5/2013, apenas a partir desta data se iniciou o decurso do prazo prescricional do direito indemnizatório exercido pela autora na presente acção, encontrando-se, como se encontrava, tal prazo interrompido de forma continuada por força da pendência do aludido inquérito criminal (cfr. artigo 323º nº1 e 4 do CC, referido, por exemplo, pelo ac. STJ de 22/5/2013 – relator: Tavares de Paiva).

Acresce ainda a isso que, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

E nos termos do n.º 2, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

Assim, tendo a presente acção sido interposta pela autora a 24/05/2016, e considerando que o prazo prescricional, que é de 5 anos, se encontrou interrompido até 27/05/2013, podemos concluir, sem qualquer dúvida, que não estava prescrito o direito que a autora pretende exercer nesta acção, aquando da sua propositura.

Face a tal, não pode também proceder a alegação do recorrente Agostinho, no sentido de que o conhecimento de tal excepção deveria ter sido relegado para final, pois que o processo contém já todos os elementos para que se proceda ao seu conhecimento.

Donde, improcedem os recursos interpostos.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao contraditório e decidida pelo tribunal recorrido
II. Se os factos imputados pela autora aos réus, são, em abstracto, susceptíveis de configurar a prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa, difamação caluniosa agravada, e difamação com publicidade, de que foram acusados os réus em processo crime, nos termos do artigo 498º nº3 do Código Civil, o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela autora é o que corresponde ao prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a tais ilícitos criminais.
III. A menção no nº 2 do art. 118º do Código Penal à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime.
IV. O prazo prescricional do direito indemnizatório invocado em pedido de indemnização civil deduzido em separado não começa a correr enquanto não for proferida decisão final do inquérito criminal, seja tal decisão de arquivamento ou de acusação do arguido.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos réus e interveniente/apelantes.
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Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)