Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | FILIAÇÃO GENÉTICA IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A declaração de uma paternidade não correspondente à verdade biológica perante um funcionário do Registo Civil constitui um acto ilícito com relevância criminal (falsas declarações) de que decorre responsabilidade civil, implicando a obrigação de o declarante indemnizar o menor cuja paternidade assumiu dos danos daí advenientes; 2. Essa declaração de paternidade põe em causa o direito do menor à identi- dade pessoal e à identidade genética, e, por via disso, a sua integridade moral; 3. A aludida obrigação de indemnizar abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, maxime os resultantes da ulterior supressão dos apelidos que integraram o nome do menor em consequência dessa declaração de paternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório P …, solteiro, maior, residente na …., Vila Verde, intentou a presente acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário, contra: F …, solteira, maior, residente na …. Esposende; e I …, menor, nascida em 02-10-2002, filha daquela e com ela residente, Peticionando que seja: a) Declarada sem efeito a perfilhação realizada em 22-10-2002, constante do assento de nascimento nº …, da Conservatória do Registo Civil de Esposende, por- que falsa e não correspondente à realidade, operando-se a destruição retroactiva da filiação paterna; e b) Declarado que não é o pai de I …, ordenando-se a rectificação do registo de nascimento da menor, na parte em que ele consta como pai e seus pais como avós da mesma. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Se relacionou afectiva e sexualmente com a mãe da menor, nos meses que antecederam o nascimento dela, o que o motivou a perfilhá-la, convencido de que era sua filha, vindo, recentemente, a saber que o pai biológico da mesma é M …, com o qual a mãe teve relações sexuais no período de concepção; - Após se haver separado da mãe da menor, nunca mais se relacionou afectiva ou sexualmente com ela, nem teve qualquer contacto com a mencionada I …, nem exerceu qualquer dos deveres de pai, tendo ido residir para o estrangeiro. Contestou a ré, por si e na qualidade de representante legal da menor, deduzindo reconvenção em que peticionou a condenação do autor a: a) Pagar-lhe a quantia de 7.500 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a no- tificação até integral pagamento, para a ressarcir dos danos não patrimoniais que lhe casou; b) Pagar à menor I …. a quantia de 12.500 €, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimo- niais que lhe casou. Alegou, em súmula, que: - Conheceu o autor em Junho de 2002, tendo terminado a relação com ele em Janeiro de 2003, pelo que, quando se conheceram, a gravidez já ia no sexto mês, sabendo aquele que esta era fruto de uma relação anterior; - Nunca escondeu ao autor que o pai da criança que esperava era M …; - O autor, contrariando a sua vontade e referindo que, uma vez que iam viver maritalmente, a menor iria crescer com o pai e com a mãe, decidiu perfilhá-la, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica; - O autor ao vir dizer, agora, que apenas perfilhou a menor por estar convencido de que era o pai, pôs em causa o seu bom nome, desrespeitando-a, já que, apesar de lhe ter sido fiel, acaba por ficar conotada como “rameira ou adúltera”, situação que a deixou extremamente nervosa, triste, e envergonhada; - A menor, uma vez que o autor, tendo-a perfilhado e acrescentado os seus apeli- dos ao nome dela, vê eliminada, com esta acção, a sua filiação paterna por quem a tinha constituído, ficando ofendida no seu bom nome e imagem, e no futuro sofrerá, nas suas relações de convivência social, o desgosto, a vergonha, o vexame e a humi- lhação de ter sido perfilhada e de mais tarde ter sido destruída a sua perfilhação. O autor replicou, referindo que: - Iniciou uma relação de namoro com a ré F…, no ano de 1994, que perdurou durante cerca de quatro anos, havendo retomado o relacionamento no início do ano de 2002; - Nos anos em que se relacionou com ela, bem como aquando da interrupção desse relacionamento, nutria pela mesma fortes e sinceros sentimentos, baseados na plena confiança, sendo sua convicção que com ela iria partilhar o resto da sua vida; - Perfilhou a menor I … de livre vontade; - Nunca pretendeu faltar ao respeito ou conotar a ré F... com “o que quer que seja”, nomeadamente com as expressões “rameira ou adúltera”; - Relativamente à menor, pretende apenas restaurar a verdade biológica, impedin- do falsas expectativas que possam existir ou vir a ser criadas por ela. *** Por sentença de fls. 117 a 138:- A acção foi julgada procedente, tendo-se reconhecido que a menor não é filha do perfilhante, declarando-se nulo o acto de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica; - Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. *** A ré/reconvinte F…, recorreu, pretendendo a alteração da sentença, de modo a que sejam julgados procedentes os pedidos reconvencionais, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:1ª A sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito; 2ª O ponto 4º dos factos dados como provados (art. 1º da base instrutória) deve- rá ser corrigido, pois não ficou provado, em sede de julgamento, nem resulta do depoi- mento de nenhuma das testemunhas, nem de qualquer outro meio de prova, que a recorrente e o recorrido se tenham relacionado sexualmente nos meses que antecede- ram o nascimento da menor I …; 3ª Resultou, sim, provado que ambos reataram, em Junho de 2002, a relação que haviam interrompido em 1999, estando a recorrente a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8° e 9° dos factos provados), sendo certo que, a existirem relações sexuais, as mesmas ocorreram após o reatamento da relação; 4ª Por outro lado, não se provou que, durante o período em que a recorrente viveu maritalmente com o pai da menor M … (Outubro de 2001 a Março de 2002), tenha tido relações sexuais com o autor/reconvindo; 5ª Bem pelo contrário, as testemunhas inquiridas em julgamento foram peremp- tórias a afirmar que a recorrente apenas teve contacto com o autor/reconvindo em Junho de 2002, após o ter terminado a relação com o pai da menor, estando já grávida de seis meses; 6ª Deve dar-se como provado que a verdadeira justificação para o acto da perfi- lhação da menor, por parte do recorrido, não decorreu da matéria alegada nos itens 11º e 12º da p. i. e bem assim dos pontos 4 e 5 da matéria dada como provada, mas do facto de ele ter retomado a sua relação de namoro com a recorrente, com a qual pretendia viver maritalmente, quando esta já se encontrava a caminho do sexto mês da gravidez; 7ª O ponto 5º dos factos dados como provados (art. 2º da base instrutória), deverá ser eliminado, entrando, aliás, em absoluta contradição com os pontos 8º e 9º; 8ª Devendo-se igualmente dar-se como provado o art. 6° da base instrutória, designadamente que o autor sabia que a ré I … era fruto de uma relação anterior; 9ª A recorrente e o recorrido reataram a sua relação em Junho de 2002, quando aquela estava a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8 e 9), provando-se em julgamento que ela viveu maritalmente com o pai da menor I …, M …, durante o período de concepção desta, entre Outubro de 2001 e Março de 2002, e que recor- rente e recorrido interromperam a sua relação em 1999 (iniciaram o seu namoro em 1994), facto assente e reconhecido, aliás, pelo recorrido no item 5º da réplica; 10ª Nesse sentido, deverá dar-se como provado que, tendo a menor nascido em Outubro de 2002, o recorrido jamais poderia ser o pai da menor, já que, no momento na concepção da menor, a recorrente viva maritalmente com M …; 11ª Deve ser aditado ao ponto 8 dos factos provados que «... a relação de namoro que tinham tido entre os anos de 1994 e 1999», passando consequentemente a ter a seguinte redacção: “ O autor e a ré F… reataram em Junho de 2002 a relação de namoro que tinham tido entre 1994 e 1999 e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto”; 12ª Deve ser dada como provada toda a factualidade referida nos arts. 8º e 9º da base instrutória, alterando-se os pontos 11º e 12º dos factos dados como provados; 13ª Provou-se que o autor/reconvindo ao alegar no seu articulado inicial que apenas recentemente teve conhecimento de que não era o pai da menor, alterou cons- cientemente a verdade dos factos, ofendendo a recorrente no seu bom nome, honra e reputação, deixando-a abalada, nervosa, triste, envergonhada e desrespeitada na sua honra, pois enquanto companheira do recorrido, nunca o traiu, sendo incapaz, por edu- cação e feitio próprio, de o fazer, factos que se provaram, em sede de julgamento, mas que a sentença recorrida desconsiderou; 14ª O recorrido pôs em causa a honestidade, fidelidade, bem como os valores morais da recorrente, quando efectivamente sabia que, em momento algum, ela lhe fora infiel e de que a menor era filha de M …; 15ª Por outro lado, a menor I … sofreu, sofre e sofrerá para toda a vida o drama de ver destruída a sua filiação paternal por quem voluntariamente a tinha constituído, bem sabendo o autor/reconvindo que não era o pai dela e das consequências emocio- nais que poderia acarretar um futuro arrependimento; 16ª O facto de o autor/reconvindo ter perfilhado a menor I …, sabendo que não era sua filha biológica é passível de responsabilidade penal, constituindo ilícito criminal que é fonte de responsabilidade civil, pois, conhecendo, ou devendo conhecer, a ilici- tude ou o carácter danoso do facto, é justo que sobre ele recaia o encargo de reparar os danos causados por esse facto; 17ª A conduta do autor/reconvindo é altamente ilícita, pois mesmo sabendo que iria praticar um acto ilícito, quis praticá-lo, e ainda mais grave, fê-lo, porque queria viver maritalmente com a recorrente; 18ª Com a sua conduta, o reconvindo/recorrido atingiu a menor no seu bom nome e imagem, no meio social em que vive, na medida em que, ao fim de seis anos, arrependendo-se de ter assumido a paternidade, propôs a presente acção de impug- nação; 19ª Provou-se que a menor ficou triste, desgostosa com a acção e desfecho da mesma, pois sempre pensou que o recorrido era o seu pai, assumindo desde sempre dois dos seus apelidos, agora eliminados pela conduta irresponsável e imatura deste; 20ª A sentença recorrida violou os arts. 70º, 483º e 484º do Código Civil, bem como os artigos 25º,26º e 69º da CRP; 21ª Deverá a sentença recorrida ser alterada, julgando-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente; 22. Deverá igualmente o autor/reconvindo ser condenado a pagar à menor Íris, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 12.500,00 €. *** O recorrido apresentou contra-alegações, formulando extensíssimas conclusões que, a seguir, de algum modo se resumem:1ª A instauração da presente acção por parte do recorrido prendeu-se somente com a reposição da verdade biológica da menor e o respeito pela sua verdadeira identidade, direito constitucionalmente previsto; 2ª O único móbil da recorrente prende-se com o ganho monetário, sem que haja qualquer factualidade que o justifique; 3ª Consiste raciocínio lógico que, tendo a menor nascido em 02-10-2002 e havendo a recorrente e o recorrido reatado a sua relação em Junho de 2002, tenha ficado demonstrado que se relacionaram afectiva e sexualmente nos meses que ante-cederam o nascimento daquela; 4ª A factualidade a que se reportam os pontos 5º, 8º e 9º da matéria de facto provada não comporta qualquer contradição entre si, sendo apenas demonstrativa de que o autor se relacionou afectiva e sexualmente com a recorrente nos meses que antecederam o nascimento da menor, o que o motivou a «perfilhar» esta, bem como que, quando aquela voltou a partilhar a casa de morada de família com o recorrido, se encontrava grávida de seis meses; 5ª Prescindiu de toda a sua prova testemunhal, apenas por força do resultado objectivo e inquestionável dos exames hematológicos, bem como por ser sua intenção a não sujeição das partes à recordação de factos eventualmente vexatórios e humi- lhantes; 6ª Em momento algum conotou ou pretendeu conotar a recorrente como “ramei- ra ou adúltera”; 7ª Não deve merecer acolhimento o aditamento, pretendido pela recorrente, ao ponto 8º dos factos provados (quesito 5º) da expressão “ .... a relação de namoro que tinham tido entre os anos de 1994 e 1999 e voltaram ...”, não havendo qualquer fundamento legal ou factual que o determine; 8ª A interposição da acção com vista à reposição da verdade biológica configura um acto “necessário” e “legal”; 9ª O facto de ter referido que perfilhou a menor I … por estar convencido de que seria o pai, não conota a recorrente como “rameira e adúltera”, devendo a referida expressão ser entendida, contextualizada e integrada com o resto da factualidade; 10ª A extrapolação de tal expressão pela recorrente visa a instrumentalização dos autos para a obtenção de um enriquecimento ilegítimo, que ela aliás deixou bem vincada ao alegar apenas ter conhecido o recorrido “no mês de Junho de 2002”, quando se “encontrava a caminho do sexto mês de gravidez”, bem como que este “perfilhou a menor I … contra a sua vontade”, tudo de modo a dar uma versão dos factos susceptível de satisfazer o seu desejo indemnizatório, sendo certo que já se conheciam desde, pelo menos, o ano de 1994, e resultando o acto de «perfilhação» do acordo de ambos; 11ª Tendo a «perfilhação» resultado do acordo de ambos, a pretensão da recor- rente em impor um ónus indemnizatório ao recorrido, por um facto que ela mesma praticou, configura, um “… nítido abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium, o que exclui um eventual direito a indemnização” 12ª O alegado direito indemnizatório não existe, pois não praticou qualquer acto ilícito, devendo improceder o pedido reconvencional deduzido pela recorrente F…, mantendo-se a resposta dada ao quesito 8º; 13ª Não deve ser atendida a alteração da resposta dada ao quesito 9º; 14ª De forma alguma poderá ser responsabilizado pelo modo como a acção foi dada a conhecer à menor I … e que uma das possíveis consequências poderia ser a alteração de parte dos seus apelidos. *** O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo. *** II. Questões a equacionarO âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recor-rentes, importando apreciar as questões que delas fluem, a não ser que outras se per- filem de conhecimento oficioso - arts. 684º, 2 e 3, 684º-A, 1 e 2, 685º-A, 1 e 2, e 660º, 2, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, «in casu», há equacionar as seguin- tes: - A impugnação da decisão de facto; - O pedido de indemnização formulado pela ré F…; - O pedido de indemnização a favor da menor. *** III. FundamentaçãoA) Da impugnação da decisão de facto De harmonia com o disposto no art. 712º, 1, a), do Cód. Proc. Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida. «In casu», houve gravação dos depoimentos e ré pretende impugnar a decisão de facto. Por seu turno, o mencionado art. 685º-B, 1, exige que o recorrente especifique: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julga- dos; b) Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quanto à mencionada alínea a), temos que a ré entende que foi incorrecta- mente julgada a factualidade a que se reportam os quesitos 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º da base instrutória. No que respeita à alínea b), reportou-se: 1) Quanto ao ponto 4 (quesito 1º), à total falta de prova; 2) Relativamente ao ponto 5 (quesito 2º), a uma alegada contradição com os pontos 8 e 9, aos depoimentos das testemunhas M L …, E M …. e M C …, e, ainda, ao art. 5º da réplica. No que ao julgamento de facto, a ré pretende: - A alteração do ponto 4 do elenco de factos provados (quesito 1º da base instru- tória), pois, em seu entender, não ficou demonstrado que se tenha relacionado sexual- mente com o recorrido nos meses que antecederam o nascimento da menor; - A eliminação do ponto 5 (quesito 2º); - Que se altere o ponto 8 (quesito 5º), de modo a que passe a ter a seguinte redacção: “O autor e a ré F… reataram em Junho de 2002 a relação de namoro que tinham tido entre 1994 e 1999 e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto”; - Que se considere integralmente provado o quesito 6º; - Que se considerem integralmente provados os quesitos 8º e 9º. No quesito 1º, perguntava-se: O autor e a ré F… relacionaram-se afectiva e sexualmente nos meses que antecederam o nascimento da ré I …? Teve a resposta: Provado. No quesito 2º, perguntava-se: A circunstância referida em 1º motivou o autor a perfilhar a ré I…, estando convencido de que a mesma seria sua filha? Teve a resposta: Provado apenas que a circunstância referida no artigo 1º. motivou o autor a perfilhar a menor I …. No quesito 5º, perguntava-se: O autor e a ré F… conhecerem-se no mês de Junho de 2002 e terminaram a sua relação no mês de Janeiro de 2003? Teve a resposta: Provado que autor e a ré F … reataram em Junho de 2002 a relação de namoro que tinham tido e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto. No quesito 6º, perguntava-se: Quando se conheceram, a ré já estava grávida de seis meses e o autor sabia que a ré I … era fruto de uma relação anterior? Teve a resposta: Provado apenas que quando voltaram a viver juntos, em Junho de 2002, a ré F… já estava grávida de seis meses. No quesito 8º, perguntava-se: A ré F… sempre foi e honesta ao autor e sente-se magoada e desrespeitada na sua honra, com as afirmações proferidas pelo autor, sentindo-se nervosa, triste e envergonhada? Teve a resposta: Provado apenas que a ré F… ficou magoada por o autor intentar a presente acção, sentindo-se nervosa. No quesito 9º, perguntava-se: A ré I … sofreu e sofre com a destruição da filiação paterna e, no futuro, sofrerá, nas suas relações de convivência social, o desgosto, a vergonha e a humilhação de ter sido perfilhada e de mais tarde ter sido destruída a perfilhação? Teve a resposta: Provado apenas que a menor I … soube da presente acção e quando lhe disseram que iria mudar de apelidos sentiu-se triste. Ouvidos os registos magnéticos atinentes aos depoimentos das testemunhas, temos que: - A testemunha M L … (4º a 9º) afirmou, em síntese, que: é colega da ré F…, conhecendo-a há 20 anos; o autor e a mencionada ré começaram a namorar em 1994, tendo esse namoro durado cerca de cinco anos, até 1999; depois, a mesma ré começou a namorar com M …, em Outubro 2001, tendo vivido maritalmente, até Fevereiro/Março de 2002, e ficado grávida; retomou a relação com o autor, em Junho de 2002 (talvez), tendo terminado esse relacionamento em 2003, em Março ou Abril; de Janeiro a Junho de 2002, o autor não viveu maritalmente com a ré F…; não tem dúvidas de que o pai da menor é o M …; o autor estava consciente de que não era o pai da criança; apesar disso quis assumir a paternidade, de comum acordo com a mãe - nessa altura a deponente relacionava-se com eles; o autor esteve presente no baptizado da menina, em Agosto de 2003, no 1º aniversário desta e talvez no 2º, mas deixou de a acompanhar; a ré F…, quando soube da acção, ficou «extremamente magoada»; a menor soube, pela mãe, da acção, tendo ficado triste e não sabendo como vai escrever o nome; pensa que a menor não tem recordações do autor; está convencida (em vista da personalidade desta) de que a ré não teve relações com o autor, quando vivia com M …; - A testemunha E M …, cunhada da ré F …, sendo casada com um irmão desta, referiu, em súmula, que: o pai da menor é M …, porque quando a ré F… engravidou vivia maritalmente com ele, situação que começou Outubro de 2001 e terminou em Março de 2002, tendo a gravidez sido comprovada em Janeiro de 2002 (o teste documentado a fls. 114 e 115 reporta-se à data de 2002-01-24); está convencida de que, nesse período, a 1ª ré não manteve relações com o autor, pois este nem sequer fazia parte do seu círculo de amizades; retomou o relacionamento com o autor talvez em Junho ou Julho 2002 e terminou em final de Fevereiro ou Março de 2003 (viveram maritalmente); autor sabia que não era o pai da menor, desde o início, mas no Registo assumiu a paternidade, com acordo da ré F…, tendo ido ambos à Conservatória – pediu à deponente opinião sobre isso; M … sabia que era o pai da criança, mas «não quis saber»; o autor esteve presente no baptizado da menor, em Agosto (de 2003), e na festa do 1º aniversário; depois, só foi a mais um aniversário, tendo «desaparecido por completo»; nunca ouviu a menor chamar pai ao autor; só conheceu à ré F… dois «namorados»; esta ficou «humilhada», por se ter convencido de que o autor insinuava (neste processo) que ela teria um relacionamento com ele, quando vivia com M …; a ré F … falou à menor do processo, tendo ela ficado triste, por ter de mudar de apelidos; - A testemunha M C …, mãe da ré F…, afirmou, em síntese, que: sua filha, na juventude, namorou com o autor durante cerca de 5 anos; começou a viver com M … em Outubro de 2001, tendo terminado 5 ou 6 meses depois; não teve conhecimento de que sua filha, quando vivia com M …, se relacionasse com o autor – não é «mulher de dois homens»; sua filha recomeçou o relacionamento com o autor em Junho de 2002, estando já «muito» grávida; este sabia que o pai da criança era M … ; autor pediu-lhe opinião sobre se devia «dar o nome» à criança, tendo-lhe respondido que era uma «coisa muito séria»; essa decisão foi tomada de comum acordo pelo autor e sua filha, tendo ido ambos ao Registo; o autor esteve no baptizado da menor, em Agosto de 2003, e no primeiro aniversário, pensando que também foi ao segundo; e, depois, foi lá esporadicamente; a menor chamava avó à mãe do autor; a menor ficou triste com o caso, não compreendendo por que teria de mudar o nome; sua filha também se «foi abaixo»; - A testemunha R M …, casado com uma amiga da ré F…, referiu apenas, com relevância, que: foi ao baptizado da menor, em Julho ou Agosto de 2003, tendo conhecido o autor nesse evento. Os depoimentos das testemunhas harmonizam-se entre si e, apesar de denotar alguma animosidade para com o autor, não nos parece que a mãe da ré F … haja faltado à verdade. No que respeita ao quesito 1º, decorre dos depoimentos das testemunhas M L …, E M … e M C … que, a partir de Junho ou Julho de 2002, o autor e a ré F… passaram a viver maritalmente, retomando uma anterior relação. Por isso, à luz das regras da experiência comum, tem de aceitar-se que se tenham relacionado afectiva e sexualmente, desde então, sendo certo que isso sucedeu em meses que antecederam o nascimento da menor – ocorrido a 02-10-2002. Porém, a resposta é um tanto equívoca, permitindo a prova testemunhal restringir o período desse relacionamento. Por outro lado, o autor não alegou quando começou esse relacionamento, sendo o art. 4º da p. i. de todo equívoco. E, ainda competindo-lhe o ónus da prova, nenhum ele-mento probatório apresentou, no sentido de convencer de que tal relacionamento sexual já ocorria ao tempo da concepção da menor. Nesta conformidade, o quesito merece a seguinte resposta restritiva, a qual se harmoniza com os pontos 8 e 9 do elenco de factos provados (quesitos 5º e 6º): Provado apenas que o autor e a ré F … se relacionaram afectiva e sexualmente, a partir de Junho de 2002, nos meses que antecederam o nascimento da menor I … . Quanto ao quesito 2º, do conjunto da prova produzida resulta claramente que o autor se motivou a assumir a paternidade da menor, por ter passado a viver marital- mente com a mãe desta, não existindo qualquer contradição relativamente aos pontos 8 e 9. Assim, a resposta não deve ser eliminada, mas tão-só corrigida, porquanto não se tratou de uma «perfilhação», passando a ser a seguinte: Provado apenas que a circunstância referida no quesito 1º motivou o autor a assumir paternidade da menor I … . No que concerne ao quesito 5º, sendo certo que houve testemunhas que afirmaram que essa relação de namoro tinha ocorrido entre 1994 e 1999, a verdade é que isso não foi sequer alegado pela própria ré F …, indo até a resposta para além do que se perguntava e constava da alegação – cfr. o art. 3º da contestação. Assim, como a datação desse namoro não foi alegada e não é essencial para a boa decisão da causa, mantêm-se a resposta, pois não há qualquer erro de julgamento. Quanto ao quesito 6º, a prova testemunhal é clara no sentido de que o autor sabia que a gravidez resultava de um anterior relacionamento da ré F … com M …, com quem esta viveu maritalmente até Março de 2002. Donde, em consonância com a resposta restritiva dada ao quesito 2º, em que se não considerou provado o segmento «estando convencido de que a mesma era sua filha», impõe-se considerar provado, relativamente a este quesito 6º, que, pelo menos, «estava convencido de que a ré I … era fruto de uma relação anterior». Na verdade, se não há razões para ter como certo que o autor não estava convencido de que a menor era sua filha, então, em termos lógicos, é porque estava na convicção de que foi gerada no âmbito de outro relacionamento da mãe. É certo que se pode estranhar que o autor se passasse a relacionar com a 1ª ré, sabendo que ela estava grávida de outro homem, mas ele próprio alegou uma vincada ligação afectiva à ré F …, sucedendo que já tinham tido, antes, um «namoro» longo. Sucede ainda que M … (que também foi demandado, embora mal), nos arts. 4º e 5º da sua contestação, afirmou que a relação entre ele e a ré F … «terminou em Maio de 2002» e que, nessa altura, ela lhe comunicou que «estaria grávida, mas que, não dava como certo» ser ele o pai – mas quanto a isso não foi feita qualquer prova. Assim, a resposta passará a ser a seguinte: Provado apenas que quando voltaram a viver juntos, em Junho de 2002, a ré F … já estava grávida de seis meses e o autor estava convencido de que a ré I … era fruto de uma relação anterior. Ponderada a prova produzida não se vislumbram razões para alterar as respos- tas aos quesitos 8º e 9º. *** B) Factos provadosEstão assentes os seguintes factos: 1. No dia 2 de Outubro de 2002, nasceu a menor I… – A) dos factos assentes; 2. A referida menor foi registada, no dia …., na Conserva tória do Registo Civil de Esposende (Assento de Nascimento nº … ) – alínea B); 3. Do assento de nascimento da menor constam como sua mãe a ré F …. e como pai o autor P …. – alínea C); 4. O autor e a ré F … relacionaram-se afectiva e sexualmente, a partir de Junho de 2002, nos meses que antecederam o nascimento da menor I … – art. 1º da base instrutória; 5. A circunstância acima referida em 4. motivou o autor a assumir paternidade da menor I … – art. 2º; 6. O autor não é o pai biológico da menor I … – art. 3º; 7. A ré F… manteve relações sexuais com M …, no período de concepção da menor I … – art. 4º; 8. O autor e a ré F… reataram, em Junho de 2002, a relação de namoro que tinham tido e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto – art. 5º; 9. Quando voltaram a viver juntos, em Junho de 2002, a ré F… já estava grávida de seis meses e o autor estava convencido de que a ré I … era fruto de uma relação anterior – art. 6º; 10. O autor e a ré F… compareceram ambos na Conservatória do Registo Civil e aí declararam que a menor I … era filha dos dois – art. 7º; 11. A ré F… ficou magoada por o autor intentar a presente acção, sentindo-se nervosa – art. 8º; 12. A menor I … soube da presente acção e quando lhe disseram que iria mudar de apelidos sentiu-se triste – art. 9º. *** C) Enquadramento jurídico 1) O pedido de indemnização formulado pela ré F … A apelante F… sustenta que o autor/reconvindo, ao alegar, na petição inicial, que apenas recentemente teve conhecimento de que não era o pai da menor, alterou conscientemente a verdade dos factos, ofendendo-a no seu bom nome, honra e reputação, pondo em causa a sua honestidade e fidelidade, quando sabia que, em momento algum, ela lhe fora infiel e que a menor era filha de M … . A essa factualidade reporta-se quesito 3º, o qual tem a seguinte redacção: O autor não é o pai biológico da ré I …, facto de que tomou conhecimento recentemente? Esse quesito teve a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que o autor não é o pai biológico da ré I …. Ainda quanto a isso interessa o quesito 6º, o qual tem a seguinte redacção: Quando se conheceram, a ré já estava grávida de seis meses e o autor sabia que a ré I … era fruto de uma relação anterior? Tal quesito teve a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que quando voltaram a viver juntos, em Junho de 2002, a ré F… já estava grávida de seis meses e o autor estava convencido de que a ré I … era fruto de uma relação anterior. Por último, ao dano sofrido pela ré F …, reporta-se o quesito 8º, o qual tem a seguinte redacção: A ré F… sempre foi e honesta ao autor e sente-se magoada e desrespeitada na sua honra, com as afirmações proferidas pelo autor, sentindo-se nervosa, triste e envergonhada? Esse quesito teve a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que a ré F… ficou magoada por o autor intentar a presente acção, sentindo-se nervosa. Ora, por um lado, sucede que, como ficou dito em A) supra, M … (a quem é atribuída a paternidade da menor e que também foi demandado, embora mal), nos arts. 4º e 5º da sua contestação, afirmou que a relação entre ele e a ré F… «terminou em Maio de 2002» e que, nessa altura, ela lhe comunicou que «estaria grávida, mas que, não dava como certo» ser ele o pai. E isso trouxe claramente para o processo um elemento perturbador, quanto à possibilidade de a ré F… ter tido qualquer relacionamento sexual com o autor, quando ainda vivia com o mencionado M … . E, há que dizer, em abono da verdade, que não deixa de ser estranho que o autor tenha, sem mais, passado a viver maritalmente com a ré F…, quando ela já ia com seis meses de gravidez. Aliás, a própria ré F … omitiu o seu anterior relacionamento de cerca de cinco anos com o autor, ao afirmar que se «conheceram no mês de Junho de 2002», quando «já se encontrava a caminho do sexto mês de gravidez» – cfr. os arts. 3º e 4º da contestação. Nesta conformidade, há razões para aceitar que o convencimento referido na parte final do nº 9 do elenco de factos provados não fosse isento de dúvidas, embora (face aos depoimentos das testemunhas) o autor tivesse exteriorizado que não era o pai da menor. E, como se trata de uma questão de que só teve uma certeza após a perícia cujo relatório consta de fls. 108 a 110, vislumbra-se alguma justificação para o modo como alegou, sendo certo que, como consta da sentença recorrida, o fez visando tão-só justificar as razões por que assumiu a paternidade da menor. Mas, seja como for, apenas se provou que a ré F … ficou magoada por o autor intentar a presente acção, sentindo-se nervosa – cfr. o nº 11 do elenco de factos provados. Ora, a propositura da presente acção era necessária para repor a verdade quanto à filiação biológica da menor, não podendo implicar dano para a ré F … que é co-autora das falsas declarações em que assentou o registo da paternidade. Donde, como também consta da sentença recorrida não nos parece que o autor/reconvindo haja praticado qualquer acto ilícito que possa ser considerado como ofensivo do bom nome da ré/reconvinte F… . Assim, terá de improceder, nesta parte, a apelação. *** 2) O pedido de indemnização a favor da menor O pedido de indemnização por danos não patrimoniais a favor da menor I … estriba-se em, alegadamente, ela ter sofrido e continuar a sofrer pelo facto de ver «destruída a sua filiação paternal» por quem voluntariamente a tinha constituído, bem sabendo o autor/reconvindo que não era pai dela e as consequências emocionais que poderia acarretar um «futuro arrependimento». É verdade que, ao assumir, no Registo Civil, a paternidade da menor, estando convencido de que esta não era sua filha biológica, o autor/reconvindo cometeu um acto ilícito com relevância criminal (falsas declarações), de que decorre responsabili- dade civil, pois conhecia, ou devia conhecer, a ilicitude e o carácter danoso do facto. E, assim, ficou incurso na obrigação de reparar os danos causados por esse facto – cfr., nesse sentido, o Ac. RP, de 24-07-1986 (rel. Mário Cancela), in CJ, Ano XI, tomo 4, p. 227 a 228. Jamais deveria ter assumido essa paternidade sem ter a certeza dela. A ilicitude do comportamento do autor/reconvindo é evidente, pois agiu conven- cido de que estava a assumir falsamente a paternidade da menor, pondo, desse modo, em causa o direito dela à identidade pessoal e a identidade genética, e, por via disso, a sua integridade moral – cfr. os arts. 25º, 1, 26º, 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, 1, do Código Civil. E, se porventura tivesse dúvidas sérias sobre essa paternidade, não a deveria assumir, sem previamente a confirmar. Na verdade, o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade) – cfr., neste sentido, o Ac. da RE, de 22-06-2006, Proc. 828/06-3 (rel. Sérgio Abrantes Mendes), citando o Prof. Guilherme de Oliveira, “Impugnação da Paternidade”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Suplemento XX, Coim- bra, 1973, p. 193. Obviamente, a ilicitude não radica não presente acção, mas sim nas aludidas falsas declarações. Com efeito, esta acção é necessária para abrir caminho à reposi- ção da verdade biológica e ao estabelecimento da identidade pessoal e genética da menor, nada havendo de ilícito na sua interposição. Todavia, as aludidas falsas declarações implicaram para a menor a criação de identidade pessoal, a que se habituou, sendo certo que a eliminação de alguns elemen- tos dela implicam, em regra, dano não patrimonial. Ora, «in casu», a menor soube da presente acção e, quando lhe disseram que iria mudar de apelidos, sentiu-se triste – cfr. o 12 do elenco de factos provados. Trata-se, como é óbvio, de um dano não patrimonial que resulta, em primeira linha, das já referidas falsas declarações a que esta acção apenas veio pôr a descoberto e corrigir. Tais falsas declarações são imputáveis, em co-autoria, ao reconvindo e à ré F …, porquanto, como resulta do assento de nascimento (certificado a fls. 9), ambos declararam, perante a Exmª Conservadora do Registo Civil, que a menor era filha do primeiro, o que, de algum modo, mitiga a culpa daquele. As consequências do facto danoso saem um tanto atenuadas, por a menor não ter chegado a ter uma profunda relação de filiação com o autor/reconvindo, pois que este se afastou, quando ela tinha pouco mais de um ano, como resultou dos depoimentos das testemunhas – cfr. também o nº 8 do elenco de factos provados. Mas não se parece sustentável afirmar, como se faz na sentença recorrida, que o autor/reconvindo «não pode ser responsabilizado pelo facto de a interposição desta acção ter chegado ao conhecimento da menor». Com efeito, tendo a menor sete anos e quatro meses e meio de idade, quando foi proferida a sentença, e fazendo parte do seu nome dois apelidos do «pai», era necessário dizer-lhe que esse nome iria ser modificado, dele sendo suprimidos esses apelidos, e, ainda, que a pessoa que tinha por pai (por ao longo do tempo lho terem dito) afinal não o era. Ora, esta comunicação (que teria de necessariamente ser-lhe feita) é de molde a causar-lhe tristeza, sofri- mento, o que constitui um dano não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito – cfr. o art. 496º, 1, do Cód. Civil. E é bem provável que isso possa vir a ser comentado entre os colegas da escola, pois não é fácil esconder uma mudan- ça de nome, quando este terá de aparecer, por exemplo, nas pautas escolares, o que agravará esse dano. Mais, ao longo da sua vida, a, hoje, menor irá, como é óbvio, recordar o «triste incidente» do seu primeiro registo de nascimento. Verificam-se, «in casu», todos os requisitos da obrigação de indemnizar. Estando em causa um dano não patrimonial (ou moral), é evidente que o mesmo não é computável em dinheiro; mas impõe-se fixar um «quantum» monetário que de algum modo possa compensar a lesada. A fixação desse «quantum», que não constitui tarefa fácil, deverá ser feita com recurso à equidade, como resulta do mencionado art. 496º, 3, 1ª parte, tendo-se em consideração os critérios que resultam do art. 494º, a saber: «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». A culpabilidade do reconvindo é elevada, pois agiu com dolo necessário, embora acabe por ser um tanto mitigada pelo facto de ter tido o acordo da mãe da menor e visar, «ab initito», ao que tudo indica, constituir com ela uma família em que se inte-grasse a criança. Nada se apurou (nem foi sequer alegado) quanto à situação econó- mica de qualquer dos intervenientes, embora dos depoimentos das testemunhas se possa concluir que se trata de pessoas que vivem modestamente do seu trabalho. Quanto às «demais circunstâncias do caso», importa considerar o contexto em que o autor/reconvindo foi levado a assumir a paternidade da menor e as consequências que isso teve (e terá) para esta. Foi peticionado o montante de 12.500,00 €, o qual não se nos afigura exagerado. Porém, considerando que a culpa do autor/reconvindo se apresenta algo mitigada pelo facto de a falsa declaração da paternidade ter sido feita de comum acordo com a progenitora da menor, com quem então vivia maritalmente, entendemos reduzir esse quantitativo a 10.000,00 €. Importa ainda referir, quanto à questão da legitimidade activa (aflorada de passa- gem na sentença recorrida), que sendo o litígio entre a menor e o «pai registral», ela terá de ser representada em juízo pela mãe, não parecendo que seja caso de aplicação do disposto no art. 12º, 1, do Cód. Proc. Civil. *** IV. DecisãoPelo exposto, na procedência parcial da apelação, decide-se julgar parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: a) Condenar o autor/reconvindo a pagar à menor o montante de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; b) Absolver o autor/reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado pela ré F …. . Custas dos pedidos reconvencionais, em ambas as instâncias, pelo autor/recon- vindo e pelas rés, na proporção do decaimento. Guimarães, 2010-10-19 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ (Tem voto de conformidade da Exmª Desembargadora Maria Luísa Duarte que não assina por não estar presente – art. 157, 1, do CPC). |