Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA ROCHA | ||
| Descritores: | FASE DE INSTRUÇÃO VIOLAÇÃO ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 – Interessando apurar se os atos sexuais mantidos entre o arguido e a assistente ocorreram com ou sem o consentimento desta, haverá que analisar, apreciar e concatenar toda a prova produzida nos autos, convocando-se, para o efeito, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º CPP. 2 - O princípio da livre apreciação da prova – por oposição à prova vinculada - é um princípio basilar do direito processual penal, tendo em vista a prossecução da verdade material. 3 - Se é certo que, em sede de crimes de natureza sexual, o julgador se encontra muitos vezes circunscrito às declarações da pretensa vítima e do pretenso agressor, nada obsta – como acontece, com frequência – a que se opte pela versão da vítima em virtude do princípio da livre apreciação da prova. 4 – A alegação da vulnerabilidade da ofendida é um facto conclusivo, que carece de ser suportado por outros que demonstrem um estado de fragilidade e desprotecção. 5 – Os gritos da ofendida durante o acto sexual não afastam, por si, a existência de relações sexuais consensuais, podendo bem encontrar a sua explicação no facto de aquela ter sido a primeira experiência sexual da jovem vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório No âmbito dos autos de Instrução com o nº 1157/22.5JABRG, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e na sequência de despacho de não pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, vem a assistente AA dele recorrer, pugnando pela pronúncia do arguido BB, pela prática de um crime de violação agravado, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, a) e nº 3 do Código Penal, ou, caso assim não se entendesse, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, ou caso assim se não entenda, pela prática de crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Para tanto, formula as conclusões que ora se transcrevem: “(…) 1) Vem o presente recurso interposto do despacho de não pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" a fls. e seguintes. A recorrente entende o despacho assenta em pressupostos de facto e de direito erróneos, pelo, deve ser revogado. Isto porque, dos autos decorrem indícios suficientes de que o arguido praticou os factos descritos na queixa-crime. 2) “Reportando-nos ao caso dos autos e procedendo a essa articulação, o tribunal entende ser a seguinte a factualidade apurada e não apurada, tendo em consideração o núcleo essencial dos factos que integram os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo legal objeto da presente fase de Instrução (violação): A. Factualidade apurada: 1. No dia ../../2022, cerca das 21h., a assistente AA compareceu na festa de aniversário da sua amiga CC, que teve lugar numa habitação em ..., ..., onde compareceram diversos jovens; 2. O arguido BB compareceu na mesma festa em momento posterior, já na madrugada do dia ...; 3. A assistente ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada; 4. Tendo, a dado momento, se encostado ao arguido, quando este se encontrava sentado e a mesma em pé; 5. Na cozinha, assistente e arguido beijaram-se na boca; 6. Já num corredor (que dá acesso aos quartos) assistente e arguido permaneceram em pé, encostados um ao outro, beijando-se na boca por tempo não concretamente determinado, mas o suficiente para uma testemunha (DD) ter passado por eles para ir à casa de banho, nela ter entrado e, quando saiu, os dois ainda continuavam a beijar –se; 7. A dado momento, assistente e arguido, entraram num dos quartos e mantiveram relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), tendo o arguido usado preservativo; 8. Durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou; 9. Nessa sequência, uma amiga, DD, foi ao quarto ver o que se passava, nenhuma queixa e/ou pedido de ajuda tendo sido efetuados pela assistente, tendo a testemunha se ausentado e deixado os dois novamente sozinhos; 10. A assistente foi atendida clinicamente no dia ../../2022, sendo que do relatório clínico respetivo consta que "não se visualizaram escoriações ou equimoses ao nível das nádegas, coxas, abdómen ou membros. Apresenta pequena escoriação ao nível da fúrcula; hímen intacto e sangrante"; 3) Factualidade não apurada: 1. Que os beijos supra mencionados trocados entre assistente e arguido tivessem sido por iniciativa do arguido; 2. E contra a vontade da assistente; 3. Que também contra a vontade da assistente, o arguido tivesse passado a mão pelas coxas da assistente; 4. Que a entrada da assistente no quarto supra mencionado tivesse sido por iniciativa exclusiva do arguido; 5. Que a assistente tivesse sido forçada a entrar no quarto supra referido pelo arguido; 6. Que quando estava no quarto em apreço, a assistente tivesse ficado paralisada e sem reação; 7. Que o arguido tivesse empurrado a assistente para a cama, forçando-a a sentar- se na mesma; 8. Que nesse contexto, contra a vontade da assistente, o arguido se tivesse colocado em cima da assistente, imobilizando-a e beijando-a na boca; 9. Continuando esta paralisada e sem reação, ante a força física do arguido; 10. Que o arguido, fazendo uso da força do respetivo corpo, tivesse mantido a assistente encurralada, encostada contra a cama, imobilizada, impedindo-a de se movimentar e libertar, tendo sido nesse contexto que lhe baixou os calções e as cuecas; 11. E tendo sido também nesse contexto que decorreu a penetração vaginal supra mencionada nos factos dados como apurados; 12. E que a relação sexual supra referida mantida entre a assistente e o arguido tivesse ocorrido contra a vontade e/ou sem o consentimento da assistente; 13. Que o arguido se tivesse aproveitado do facto de a assistente ter ingerido bebidas alcoólicas para a forçar a manter consigo relações sexuais; 14. Que a relação sexual referida tivesse cessado em virtude de a assistente, usando a sua força de braços, ter empurrado no arguido de cima da mesma, conseguindo afastá-lo; 15. E que o arguido fazendo uso da respetiva força física tivesse tentado, novamente e sempre contra a vontade da assistente, a penetração vaginal; 16. Tendo a assistente novamente com a força de braços, voltado a empurrar e a afastar o arguido de cima da mesma; 17. Que o arguido, nos contatos do foro íntimo e sexuais mantidos com a assistente, tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, limitando a assistente na sua liberdade sexual, fazendo uso da força física e aproveitando-se da circunstância de a mesma estar vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas.” 4) Dos autos decorrem indícios suficientes de que o arguido praticou os factos descritos em sede de queixa-crime. Vejamos, então, quer a prova produzida no inquérito, quer aquela que foi produzida na instrução, salvo o devido e merecido respeito deveria ter o tribunal a quo decidido pela existência de indícios suficientes para a pronúncia – do arguido pela prática de 1 (um) crime de violação agravado, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, a) e n.º 3 do Código Penal, ou caso assim não se entendesse, 1 (um) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código Penal, ou caso assim não se entenda, 1 (um) crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 5) Isto porque, entende mui humildemente a Recorrente, que o acervo probatório junto aos autos não permite, mas impõe decisão de pronúncia. 6) Conforme resulta do despacho ora recorrido “Relativamente à factualidade dada como apurada, a mesma resulta da generalidade dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente ao nível dos depoimentos recolhidos e elementos documentais/clínicos juntos, não sendo matéria factual controversa, ao invés, crendo-se que se trata de matéria relativamente pacífica e que não requer considerações mais desenvolvidas. A verdadeira questão prende-se com a factualidade dada como não apurada, sendo que do conjunto dos elementos de prova reunidos e supra enunciados não vislumbramos como é que a mesma poderia resultar como apurada; na verdade, segundo os depoimentos recolhidos, temos todo um comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido; veja-se, designadamente, o depoimento (de entre os vários) da testemunha EE que referiu que assistente e arguido se beijaram durante a festa, em público, não tendo visto nenhum dos dois incomodados com esses contactos íntimos; veja-se o depoimento da testemunha DD, que declarou que - a caminho da casa de banho - viu assistente e arguido a beijarem -se no corredor, tendo entrado na casa de banho e, quando saiu, tais beijos ainda continuavam; a mesma DD declarou que foi ao quarto ver o que se passava, pois ouvira um grito da AA (de dor) e não se apercebeu de qualquer situação anormal, sendo que ninguém, designadamente a assistente, se queixou ou lhe pediu ajuda, tendo a testemunha saído, fechando novamente a porta do quarto e deixando-os na sua privacidade; temos todo um comportamento da assistente que é revelador de consensualidade nos atos íntimos mantidos com o arguido, sendo natural que, ante uma versão contrária depois fornecida pela assistente, possa ter havido comentários do arguido como que de "arrependimento", não significando tal, que tenha agido mal, não significando tal que tenha abusado e/ou violado a assistente; note-se que, a propósito do comportamento de anuência - ou, pelo menos, de não oposição - da assistente aos contatos íntimos que manteve com o arguido e que para os jovens que aí se encontravam foram visíveis, note-se que é lícito à assistente anuir a esses contatos e, em qualquer momento, dizer não e opor- se à continuação desses contatos e/ou ao desenvolvimento dos mesmos para um patamar mais intenso por parte do arguido, sendo que se este continuasse, obviamente que poderia ser, eventualmente, responsabilizado; ponto é que não dispomos de elementos que nos permitam concluir que tal tenha sucedido; pelo contrário, a assistente parece pretender dar uma imagem de oposição desde o início dos ditos contatos, que não é compatível com a prova produzida, nem sequer com os depoimentos das suas amigas, designadamente daquelas, que, no final (e apenas no final porquê?) vieram dizer, de forma flagrantemente opinativa, que é sua convicção que a assistente foi abusada pelo arguido; na verdade, apenas somente depois de tudo terminado e de ouvirem a assistente é que as mesmas formulam tal opinião: enquanto a assistente esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho), ninguém suspeitou de qualquer abuso; houve quem fosse ao quarto ver o que se passava (e as relações sexuais entre assistente e arguido já tinham tido início) e ninguém suspeitou de qualquer abuso e/ou violação, pelo contrário, voltou a testemunha - depois de olhar para dentro do quarto - a fechar a porta do mesmo, para deixar assistente e arguido na respetiva privacidade!; tudo a demonstrar que nada indica que tenha havido qualquer abuso e/ou qualquer violação, pelo contrário, no nosso entendimento e convicção, afigura-se-nos que os contatos mantidos terão sido consensuais, não se vendo que a assistente estivesse particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado.” 7) Salvo o devido e merecido respeito deveriam ter sido dados como indiciariamente provados os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 da matéria de facto dada como não provada – sempre com base no conjunto da prova globalmente considerada e carreada para os autos. 8) Sumariamente a questão resume-se a saber se houve consentimento da vítima e afinal o que é o consentimento. Isto porque é matéria consensual que, assistente e arguido, entraram num dos quartos e mantiveram relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), tendo o arguido usado preservativo. (Ponto 7 do probatório). 9) A convicção do Tribunal assenta em dois pilares fundamentais (preconceituosos do nosso ponto de vista): - Comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido; - e entendeu que a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado. 10) Começando pela última conclusão do Tribunal refira-se que a mesma é contraditada pela matéria de facto dada como provada: cfr. com ponto 3. A assistente ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada. Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio de análise ao sangue, a consideração/conclusão genérica de a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, não é válida, pois falta-lhe, para o efeito, razão de ciência. 11) Mais do que isso: a tese de que a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas apenas tem suporte no depoimento do Arguido que – estranhamente!!!! “Questionado disse que nunca se apercebeu que a AA se encontrasse alcoolizada naquela madrugada.” 12) Ora, a testemunha EE diz que: “Recorda a depoente que depois do FF ali ter chegado, encontrando-se a depoente sentada no sofá da sala, viu o FF a conversar com a AA, sendo que, algum tempo depois, viu-os a beijarem-se na boca, algo que a depoente achou estranho, pois que não era um comportamento normal na AA, uma vez que a depoente a conhece bastante bem. Que a única explicação que encontra para tal comportamento por parte da AA, reside no facto da mesma se encontrar alcoolizada.” 13) A testemunha DD diz que: A depoente referiu que nessa noite ao contrário das suas amigas ingeriu no máximo duas bebidas alcoólicas, contudo, a AA e a CC beberam muito mais, descrevendo que elas não estavam muito alcoolizadas, apenas se encontravam alegres. (…) Quando a depoente regressou deparou-se com a AA encostada ao BB, encontrando-se a sua amiga de pé e ele sentado numa cadeira. Que não estranhou, contudo ficou um pouco apreensiva dado que a AA já tinha bebido muito, e por isso associou esta atitude da sua amiga ao facto de a mesma se encontrar "um pouco tocada" (sic) face ao álcool que ingeriu, explicando que se ela tivesse totalmente sóbria, do que a conhece, não se teria encostado ao BB. 14) Já a testemunha CC diz que: A depoente referiu que nessa noite ingeriu diversas bebidas alcoólicas, acrescentando que a AA a acompanhou e, tal como a depoente, refere que esta chegou a beber muito, não conseguindo precisar quanto mas descreve que ''ela estava muito tocada, alegre" (sic). 15) Dos depoimentos conjugados da vítima e das testemunhas EE, CC e DD, resulta, claramente, que a Ofendida consumiu bebidas brancas na noite dos factos, em concreto vodka e tequila, mais do que duas pelo menos – “a AA já tinha bebido muito”, ingeriu talqualmente a testemunha CC diversas bebidas alcoólicas. Por outro lado (!!!!!!), o Arguido na data dos factos estava sóbrio, não tendo, na noite em questão, ingerido qualquer bebida alcoólica. – (cfr. com depoimento do Arguido prestado a fls…) 16) Não é verosímil que o Arguido estando sóbrio não se tivesse apercebido que a Assistente se encontrasse alcoolizada naquela madrugada. (muito ou pouco é irrelevante, o facto é que a ingestão de bebida alcoólica traduz-se em hálito alcoólico). 17) Do confronto dos factos dados indiciariamente como provados (ingestão de bebidas alcoólicas por parte da Assistente em quantidade não concretamente apurada) contradita expressamente a ideia em que assenta a fundamentação/convicção do Tribunal: a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas (em maior ou menor grau, o discernimento da Assistente ou de qualquer outra pessoa comum é afectado pela ingestão de bebidas alcoólicas). Acresce que, o Tribunal a quo e o Arguido foram os únicos a concluir que a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas. 18) Pois que, dos depoimentos conjugados das testemunhas EE, CC e DD (com conhecimento directo dos factos), resulta, que todas elas estranharam a actuação/comportamento da Assistente, (reservada e tímida por natureza) e atribuíram tal comportamento ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas. 19) E as contradições ou dito de outro modo a incoerência lógica de que padece a decisão não se ficam por aqui, entendeu o Tribunal a quo dar como provado e bem no ponto 8 que: 8. Durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou. Ora tanto entra em contradição com os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 da matéria de facto dada como não provada. 20) A cópula serve linearmente conforme bem se lê no despacho recorrido para conferir e daí retirar prazer. GRITOS E DOR são realidades que inexoravelmente excluem uma qualquer realidade relativa a uma cópula consentida. A coexistência entre cópula consentida e gritos e dor (que as testemunhas descrevem como aflitivos) são realidades inexoravelmente inconciliáveis – uma exclui a outra. A reacção normal de qualquer pessoa, a uma demonstração de gritos e dor, acaso, estivéssemos perante uma cópula consentida, seria parar o que quer que se estivesse a acontecer …quanto mais não fosse movido/a pelo medo de magoar fisicamente o/a companheira. 21) Refere também a fundamentação do despacho ora colocado em crise, quanto ao - Comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido que: “(…) a assistente parece pretender dar uma imagem de oposição desde o início dos ditos contatos, que não é compatível com a prova produzida, nem sequer com os depoimentos das suas amigas, designadamente daquelas, que, no final (e apenas no final porquê?) vieram dizer, de forma flagrantemente opinativa, que é sua convicção que a assistente foi abusada pelo arguido; na verdade, apenas somente depois de tudo terminado e de ouvirem a assistente é que as mesmas formulam tal opinião: enquanto a assistente esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho), ninguém suspeitou de qualquer abuso; houve quem fosse ao quarto ver o que se passava (e as relações sexuais entre assistente e arguido já tinham tido início) e ninguém suspeitou de qualquer abuso e/ou violação, pelo contrário, voltou a testemunha - depois de olhar para dentro do quarto - a fechar a porta do mesmo, para deixar assistente e arguido na respetiva privacidade!; tudo a demonstrar que nada indica que tenha havido qualquer abuso e/ou qualquer violação , pelo contrário , no nosso entendimento e convicção, afigura-se-nos que os contatos mantidos terão sido consensuais, não se vendo que a assistente estivesse particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado.” 22) Salvo o devido e merecido respeito, o objecto do processo é só um, o crime que ocorreu no quarto da habitação sita em ..., .... “(…) enquanto a assistente esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho), ninguém suspeitou de qualquer abuso: - nem poderiam suspeitar, a Assistente desvalorizou tais comportamentos – “Não é algo que eu faço normalmente mas da maneira que eu estava e… os adolescentes fazem estas coisas… eu não liguei muito e continuei o beijo. Achei que ia ser apenas isso.” – Cfr. com declarações prestadas pela Assistente em sede instrutória. 23) Uma coisa são beijos…coisa bastante distinta é cópula forçada. As testemunhas não suspeitaram de abuso, mas quanto ao comportamento da Assistente referem-no como estranho (testemunha EE) e a DD diz ter ficado apreensiva quanto ao comportamento demonstrado pela Assistente. 24) Quanto aos gritos refere a testemunha DD disse que eram aflitivos: “Concretizou que toda a gente que estava lá ouviu os gritos da AA, em concreto, CC, ..., GG, HH, II (primo do GG). A pergunta feita descreveu que os gritos que ouviu eram como sendo de alguém que se encontrava aflito, como que a pedir ajuda., a testemunha CC descreve-os como sendo de dor: “(…) diz que a certa altura a sua amiga DD alertou a depoente para a baixar a música porque estava a ouvir gritos. E quando baixaram a música ouvia-se a AA a gritar, descrevendo que tais gritos eram "de quem tinha dor” (sic), tendo sido nesse momento que percebeu que a sua amiga AA estava com o BB no quarto. 25) A conclusão a que o Tribunal a quo chegou carece de falta de encadeamento lógico. Ou seja, se foi dado como provado em 8 que durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou, essa realidade de per si exclui a hipótese de relações sexuais consensuais. Note-se que ninguém disse que a Assistente estava a gritar de prazer. 26) Assim, e quanto ao comportamento da Assistente, o silêncio não é consentimento, dizer sim a uma actividade num momento não implica o consentimento para outras actividades naquele ou noutro momento, ou para a mesma actividade noutros momentos. Uma pessoa não pode consentir quando está sob o efeito de álcool ou drogas, ou quando está a dormir ou restringida. 27) Também nos parece razoável e seguro dizer que é facto que uma pessoa não tem direito a ter sexo, sexo oral, ou qualquer outra coisa, se dançar com alguém, ou se for acompanhar alguém a casa no final da festa, ou se for convidado a casa de alguém para passar algum tempo, ou se andar aos beijos com uma pessoa, ou sequer se entrar num quarto acompanhado de uma pessoa. 28) A “forma flagrantemente opinativa” é uma mera conclusão do Tribunal, cujo único respaldo assenta no depoimento do Arguido, sendo que, ao Tribunal a quo competia e compete apreciar se existiam indícios suficientes…e eles estão lá. Veja-se: 29) A testemunha EE, com conhecimento directo dos factos e que presenciou a conclusão dos actos imputados refere: “Logo que o BB saiu do quarto, a depoente, a DD e a CC entraram no mesmo, vindo a constatar que a AA encontrava-se bastante transtornada, a chorar, acusando o BB de ser um "monstro", dizendo “que não queria" (sic), sem referir concretamente o que se tinha passado no quarto. Ainda assim todas subentenderam, de imediato, o que ali se tinha passado, quer pelas palavras da AA, quer pelo seu estado de transtorno. Para além disso a depoente verificou que a AA, embora não se encontrasse despida, tinha uma peça de roupa por vestir, segundo julga, na parte superior do tronco. Recorda, ainda, que viu que a AA tinha os calções manchados de sangue. Que por esse motivo decidiram levar a AA para a casa de banho, com o intuito de a acalmar e de lhe bar um banho. Durante o período de tempo que esteve com a AA na casa de banho, aquela acabaria por verbalizar à depoente que o BB tinha abusado dela sexualmente. A depoente foi procurando acalmá-la, vindo a aconselhá-la a pensar bem se pretendia formalizar uma queixa contra ele, pelos factos que lhe contava, altura em que obteve, por parte da AA, a informação de que não queria fazer qualquer queixa, essencialmente, porque não queria que estes factos chegassem ao conhecimento da mãe, isto porque não queria que a mãe sofresse com isto. 30) A testemunha CC diz que: “Que juntamente com a DD e a ... deslocaram-se de imediato ao quarto onde estava a AA e depararam-se com esta num estado muito alterado, descreve que ela estava a tremer e só dizia "eu não queria, eu não queria" (sic). Depois a AA pediu á depoente para tomar banho e pediu também para que lhe levassem os calções, tendo a depoente se apercebido que os mesmos estavam com manchas de sangue na zona vaginal. Questionada disse que a AA lhes contou que o BB tinha mantido relações sexuais de cópula com ela, contra a vontade dela, e que tinha sido muito agressivo. Acrescenta que a AA contou ainda que disse ao BB que não queria ter relações sexuais com ele, mas que o mesmo insistiu e acabou por conseguir. Ainda disse que o BB usou preservativo quando manteve as relações com a AA, e que o chegou a ver pousado em cima da mesa da cabeceira, estava usado, contudo aparentemente não tinha vestígios de sémen, tendo sido a DD a deitá-lo para o lixo. A pergunta feita a depoente disse que a AA ainda comentou que se tivesse sóbria nem um beijo tinha dado ao BB, mas que como estava um pouco embriagada não foi capaz de reagir e acabou por paralisar. Mais referiu que após ajudarem a AA a tomar banho acabaram por adormecer todas juntas.” 31) Já testemunha DD diz que: Depois do BB ir embora, a depoente juntamente com a CC e ... entraram no quarto e depararam-se com a AA deitada na cama a chorar, descreve que ela estava muito aflita, e questionaram sobre o que se tinha passado. Recorda que a sua amiga só dizia "eu não queria, eu não queria" (sic), referindo que a tentaram acalmar e depois quando a mesma já estava mais sossegada, ela acabou por relatar que o BB tinha sido muito agressivo, que lhe tinha pedido para ele parar que não queria manter relações sexuais, contudo o mesmo não acedeu e acabou por contra a vontade da AA ter relações ele cópula com ela. Referiu que AA disse que quando a depoente foi bater á porta disse ao BB para parar, contudo ele insistiu em continuar a manter as relações sexuais. Que ajudaram a AA ir até à casa de banho para a mesma tomar um banho, tendo a depoente se apercebido que a sua amiga tinha uma mancha de sangue nos calções na zona da vagina. Que resolveram lavar a roupa da AA porque ela não tinha mais nada para vestir. Acrescentou ainda que a sua amiga AA lhe disse que o BB usou preservativo durante as relações sexuais que manteve com ela. Referiu que o preservativo se encontrava pousado em cima da mesa da cabeceira, estava usado contudo aparentemente não tinha vestígios de sémen, tendo sido a própria a deitá-lo para o lixo. Recorda que a AA estava preocupada porque poderia estar grávida, contudo a depoente descansou-a dizendo que aparentemente o BB não teria ejaculado uma vez que o preservativo não apresentava vestígios de sémen. Questionada disse que desconhece mais pormenores sobre os comportamentos de cariz sexual que o BB manteve com a sua amiga AA, porque a mesma não lhe relatou mais pormenores. Após ter visto o estado em que se encontrava a sua amiga, visivelmente abalada e magoada com o que tinha acontecido, não tem dúvidas de que o BB a obrigou a manter relações sexuais.” 32) Dos autos consta prova testemunhal directa dos factos: após a prática dos factos o Arguido abandonou o quarto e deixou a Ofendida sozinha, tendo aquela sido encontrada IMEDIATAMENTE pelas testemunhas e amigas, EE, CC, e DD que relatam o estado de transtorno, aflição, e perturbação profundas da Assistente, 33) Testemunhas, essas que, perceberam imediatamente pelo estado em que encontraram a Ofendida, que esta tinha sido agredida sexualmente contra a sua vontade. Testemunhas, essas, a quem a Ofendida relatou de forma sumária que tinha sido agredida sexualmente pelo Arguido contra a sua vontade. 34) É inverosímil que IMEDIATAMENTE APÓS OS FACTOS a Ofendida tenha simulado um estado de transtorno, aflição, e perturbação profundas a três pessoas, ainda por cima amigas, que a conhecem bem, que não correspondesse à realidade. As indicadas testemunhas indicadas contactaram com a Ofendida logo/imediatamente após a ocorrência dos factos, não passaram horas ou dias ou semanas ou meses. 35) Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal aderiu ao argumento fácil, se a Assistente andou aos beijos com o Arguido, [ainda por cima em público numa festa], claro está, que consentiu na cópula. 36) Diria o povo: pôs-se a jeito…enfiou-se-lhe pelos olhos adentro…ou o famoso…estava mesmo a pedi-las…Qualquer ser humano sabe e diz-nos o senso comum que a experiência de beijinhos, até numa idade dada à experimentação (como é o caso em apreço, tratam-se de jovens com cerca de dezoito anos) por norma não leva à prática de qualquer actividade sexual, ainda que, de forma consentida!!!!! 37) Também olvidou aquele despacho de não pronuncia do depoimento prestado pela testemunha JJ, fazendo-lhe uma breve referencia explicativa: “(…) sendo natural que, ante uma versão contrária depois fornecida pela assistente, possa ter havido comentários do arguido como que de "arrependimento", não significando tal, que tenha agido mal, não significando tal que tenha abusado e/ou violado a assistente.” Ora tal fundamentação do despacho de não pronuncia contradiz expressamente a PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, sendo que o depoimento da testemunha JJ é tão claro que não está aberto a interpretações (a testemunha depõe sobre factos e não sobre direito: 38) “(…) Recorda que o BB nunca verbalizou o termo "violação" durante a conversa que manteve com a depoente, porém, referia-se a tais comportamentos, quando lhe disse "eu não sei o que se passou, aquele não era eu''(sic), fazendo referência ao que se tinha passado com a AA. A depoente procurou saber se ele tinha feito aquilo por estar embriagado, ao que o FF negou que tivesse sido por essa razão. No decurso desta conversa e fazendo-lhe ver que o que tinha feito era muito grave a depoente questionado o FF sobre se sabia o que tinha que fazer, ao que o mesmo lhe respondeu "pedir desculpa à AA" (sic). A depoente corrigiu-o, dizendo que atenta a gravidade do ocorrido ele teria que se "entregar" à GNR". Recorda que o FF concordou, dizendo que tinha razão e que iria falar com a mãe dele, para depois o fazer. Nesta sequência a depoente contatou com o diretor de turma (prof. KK), a quem contou o que se tinha passado.” – (Cfr. com fls… dos autos). 39) Do depoimento da testemunha JJ resulta, claramente, que o Arguido lhe fez, a ela testemunha, uma admissão de mea culpa: "eu não sei o que se passou, aquele não era eu'' (…) A depoente corrigiu-o, dizendo que atenta a gravidade do ocorrido ele teria que se "entregar" à GNR". Recorda que o FF concordou, dizendo que tinha razão e que iria falar com a mãe dele, para depois o fazer. O tribunal a quo faz tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha JJ, prestando-se a interpretações desse mesmo depoimento conformando-o na versão do Arguido – ora tal contradita os autos, do depoimento da JJ resulta que o Arguido lhe disse ter agido mal, que teria que pedir desculpa à AA, e que se entregaria na GNR….ora tanto não se compagina com o sentido de arrependimento que se lê no despacho recorrido. 40) Refere o despacho recorrido que ficou convicto que houve consentimento por parte da Assistente porque: - houve quem fosse abrir a porta do quarto e a Assistente nesse momento não pediu ajuda; - antes do acto de cópula o Arguido teve tempo para colocar um preservativo; - o arguido mudou a Assistente de posição para lhe dar prazer durante o acto de cópula. Cfr. com despacho recorrido: “testemunha - depois de olhar para dentro do quarto - a fechar a porta do mesmo, para deixar assistente e arguido na respetiva privacidade!; tudo a demonstrar que nada indica que tenha havido qualquer abuso e/ou qualquer violação , pelo contrário , no nosso entendimento e convicção, afigura-se-nos que os contatos mantidos terão sido consensuais, não se vendo que a assistente estivesse particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado. Acresce, relativamente, à alegada violação, que, segundo assistente e arguido, que, nesta parte estão em sintonia, o arguido até teve de ir pegar, retirar da embalagem e colocar no seu pénis um preservativo, o que dá tempo mais do que suficiente para a assistente se ausentar do local ou pedir ajuda, o que não sucedeu. Depois - e como muito bem se refere na motivação do despacho de arquivamento - assistente e arguido estão de acordo em que inicialmente o ato sexual tenha ocorrido com a assistente deitada, de barriga para cima, depois tenham trocado de posição ficando esta de barriga para baixo (em posição não apurada, se deitada ou vulgarmente "de quatro"), mas como a dor continuava e se intensificou, então voltaram à posição inicial, o que não é, de todo, um comportamento típico de um agressor sexual em que, perante o desconforto da alegada vítima, procura, com esta, a melhor posição para lhe conferir e daí retirar prazer, o que faz com que se suscitem as mais sérias dúvidas quanto à versão da assistente e parece reforçar a versão do arguido de um ato sexual mantido de forma consensual.” 41) Quanto ao facto de a Assistente não ter pedido ajuda a mesma diz em sede de Instrução: “Eu, nunca na minha vida, achei que ia acontecer o que aconteceu. Ele foi-me empurrando para me sentar na cama e voltou a beijar-me, foi-se debruçando sobre mim, em cima da cama… nunca pensei que fosse para isso mas eu comecei a ficar em pânico. Ele foi-me tirando os calções e as cuecas, (…?), mas eu estava tão em pânico, tão desorientada que eu nem sequer estava a perceber o que é que se estava a passar. Eu ouvi as calças dele a desapertar e ele debruçou-se sobre mim, e foi no momento em que ele tentou-me penetrar. Foi uma dor tão forte, que eu percebi o que se estava a passar e aminha intenção, o meu primeiro pensamento, foi “Eu sou virgem, é a minha primeira vez” e disse isso alto na intenção de fazê-lo parar porque muitos rapazes não querem ter essa responsabilidade, mas ele desvalorizou completamente e voltou a insistir e foi uma dor tão forte, como se me estivesse a rasgar por dentro. Era mesmo horrível. Então, eu comecei a chorar, eu estava mesmo perdida… um quarto totalmente escuro, e ele insistia naquilo e eu só conseguia chorar e no decorrer do tempo, ele virou-me ao contrário, talvez na intenção de me pôr na chamada posição “de quatro” mas eu nem sequer tinha força no meu corpo para conseguir estar de qualquer maneira. Então, fiquei deitada, de barriga para baixo e ele voltou a insistir e foi aí o pior… era uma dor tão horrível, e eu meio que comecei a gritar, a ponto de dar para ouvir fora do quarto, mesmo com a música alta. Ele voltou-me a virar e continuou com a penetração e eu não conseguia reagir, só conseguia chorar, eu estava mesmo perdida, eu não sabia o que fazer, eu estava em pânico. No decorrer do tempo, eu vi a luz da porta, que alguém abriu, eu ouvi a voz da minha amiga DD, a dizer que ele tinha que ir embora, que o amigo estava à espera dele, e eu achei que ela iria intervir, e parar o acontecimento, só que ela voltou a fechar a porta, e ele voltou a vir para cima de mim e foi nesse momento que eu… é como se tivesse ganho forças, eu pensei “Elas sabem que eu estou aqui, então é o melhor momento para eu me conseguir defender”. Então, meio que o empurrei, para ele sair de cima de mim, ele voltou a insistir, tive que repetir este movimento algumas vezes até conseguir que ele saísse de cima de mim e disse “Tens que ir embora, estão à tua espera, vai-te embora!”. Só depois de insistir algumas vezes é que ele realmente foi, deixou-me ali, vestiu as calças e foi-se embora. Fechou-me lá dentro, completamente às escuras… Então ele foi-se embora, eu, em pânico, acendi a luz, procurei as minhas peças de roupa e vesti-me…” (Procedeu-se à tomada de declarações à assistente AA, tendo a mesma mantido, no essencial, a sua versão - cfr. fls. 295;) 42) No caso dos autos, como sucede na maior parte dos crimes contra a autodeterminação sexual, as únicas pessoas com conhecimento do que realmente se passou são os seus directos intervenientes - agressor e vítima-, porquanto ocorrem tais factos, por norma, longe de olhares de terceiros e em local não acessível a estes, pelo que, raras vezes existem testemunhas directas de tais factos. E o caso em apreço não foge à regra. Com uma única excepção, neste caso em concreto: após a prática dos factos o Arguido abandonou o quarto e deixou a Ofendida sozinha, tendo aquela sido encontrada IMEDIATAMENTE pelas testemunhas e amigas, EE, CC, e DD. 43) A inexistência de qualquer reação ou resistência de uma vítima de violência sexual radica no facto de esta a sentir a agressão como uma ofensa à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, pelo que adota um comportamento orientado para a sua preservação, podendo optar por diferentes estratégias de sobrevivência. Assim, vítimas há em que o medo lhes impede a demonstração de qualquer reação, é a chamada imobilidade tónica, outras em que se opera uma dissociação da realidade, como se a agressão de que estão a ser vítimas não se passasse com elas e apenas estivessem a observá-la e outro grupo de vítimas decide não resistir para evitar ferimentos ou morte. 44) De salientar quanto ao comportamento da Assistente (que não é único, não é o primeiro, e com certeza não será o último) diz o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 de Junho de 2019, disponível em www.dgsi.pt: “II - A inexistência de qualquer reação ou resistência de uma vítima de violência sexual radica no facto de esta a sentir a agressão como uma ofensa à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, pelo que adota um comportamento orientado para a sua preservação, podendo optar por diferentes estratégias de sobrevivência. III - Vítimas há em que o medo lhes impede a demonstração de qualquer reação, é a chamada imobilidade tónica, outras em que se opera uma dissociação da realidade, como se a agressão de que estão a ser vítimas não se passasse com elas e apenas estivessem a observá-la e outro grupo de vítimas decide não resistir para evitar ferimentos ou morte. IV - A ausência de resistência física por parte de uma vítima de um crime de violação não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou consentimento da agressão, mas pelo contrário expressa apenas o desejo de sobreviver a uma situação cujo controle não detém e relativamente à qual experimenta um sentimento de completa impotência. V - A prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, mas antes constitui apenas e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítima. VI - Ao introduzir os dedos na boca da ofendida, fazendo com que ficasse engasgada e com vómitos e posteriormente, ao a agarrar, colocando-a junto de uma mesa e baixando-lhe os calções que vestia, é utilizada a violência adequada a impedir a resistência da ofendida, assim impondo o agressor a sua vontade para a sujeitar e obrigar a sofrer um coito oral e um coito anal. VII - A conduta de imposição a que a ofendida sofra a prática de uma ato não querido nem consentido consubstancia o elemento típico violência do crime de violação. VIII - A centralidade da ilicitude da conduta típica do crime de violação reside no ato de forçar a vontade de outrem, e não no concreto ato de coação sexual, que se é contrangida/o a sofrer.” – (Negrito e sublinhado nosso). 45) Neste sentido também, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 10 de Setembro de 2014, disponível em www.dgsi.pt: “I - Para prova da cópula violenta ou forçada a que se refere o artº 164º CP não é necessária a existência de lesões físicas nem de vestígios físicos e/ ou biológicos masculinos. II - A paralisação da vítima devido ao temor causado pela ameaça a que foi sujeita pelo arguido não se confunde com consentimento para o acto.” – (Negrito e sublinhado nosso). 46)“Na valoração como meios de prova dos relatos contendo as descrições das experiências sexuais abusivas, é importante considerar que a vítima não tem de demonstrar que não contribuiu para a ocorrência do crime sexual que sofreu, mesmo que não viva de acordo com o papel social que lhe está atribuído pelos padrões culturais e históricos preestabelecidos, bem como, que todo o relacionamento sexual que não seja livremente consentido deve ser criminalizado – é a solução que resulta expressamente do artº 36º da Convenção de Istambul e das alterações aos nºs 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, introduzidas pela Lei nº 83/2015 de 5 de Agosto ( e também pela Lei 101/2019 de 6 de Setembro) . Não é necessário, nem exigível que a vítima adote comportamentos heroicos de oposição ou defesa à atuação do agressor, correndo riscos ainda maiores do que o de lesão da sua liberdade ou da sua autodeterminação sexual, para se considerar o crime como consumado. Para a consideração do preenchimento do tipo de violação previsto no artº 164º nº 1 do CP, na versão da Lei 83/2015 de 5 de Agosto, é crucial ponderar que a paralisação ou inibição da vontade da vítima em resistir à agressão sexual não tem de ser feita através de violência irresistível ou invencível ou de gravidade extrema. Para além da reação expressa e ostensiva de oposição, o conceito de violência ali previsto é suficientemente amplo para incluir também o aparente assentimento oferecido como meio de evitar um mal superior, perante a ineficácia, a inaptidão ou inutilidade da resistência à prática sexual abusiva, para evitar a consumação desta.” – (Cfr. com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 01 de Julho de 2020, disponível em www.dgsi.pt, negrito e sublinhado nosso). 47) Quanto ao facto de o arguido ter mudado a Assistente de posição, diga-se que, em igualdade de condições, a explicação mais simples é geralmente a mais provável. 48) Foi dado como provado em 8. Durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou. E tanto tem uma explicação lógica: a tensão ou contração acentuada dos músculos do assoalho pélvico durante uma tentativa forçada de penetração vaginal geram dor. Naturalmente, estando os músculos contraídos o Arguido teve é dificuldades em conseguir a penetração, razão pela qual a Assistente foi sendo mudada de posição, sem o seu consentimento, para que o Arguido conseguisse o propósito concretizado de melhor se satisfazer. 49) Note-se que perante os gritos e a demonstração de dor da Assistente, o Arguido em momento algum parou com o que estava a fazer. Em momento algum o Arguido perguntou à Assistente: se estava a gostar? - se estamos a ir depressa demais? – ainda continuas a querer fazer isto? 50) Que ser humano decente (????) adopta tal conduta, que não para com a prática de actividade sexual, quando o parceiro está a chorar/guinchar/gritar de dor????? Quem não estava no quarto apercebeu-se que alguma coisa se estaria a passar, ao ponto de ir bater à porta do quarto e averiguar a situação, e tal facto [Durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou] não incomodou minimamente o Arguido, que estava dentro do quarto e a praticar uma actividade que por natureza é prazeirosa. 51)ACRESCE AINDA QUE: Nem tão pouco o Tribunal a quo ficou convencido da solução a que chegou, discorrendo um arrazoado incoerente e impossível segundo as regras de experiência do homem médio. 52) Reza o despacho ora colocado em crise assim, “Naturalmente que nos podemos questionar porque motivo é que - estando (como acreditamos) perante atos consensuais - aparece a assistente logo após o termo do contato sexual mantido com o arguido a chorar e a queixar-se (como ainda o fez em sede de declarações na presente fase processual), de ter sido abusada e violada; essa, no entanto, é uma questão que apenas a própria pode responder, podendo o tribunal somente especular; na verdade, desconhecemos se a assistente ficou envergonhada logo após o ocorrido (não podermos esquecer que a mesma, segundo os elementos clínicos seria virgem - de resto, nem os atos com o arguido levaram ao rompimento do hímen) e decidiu mentir deliberadamente, arvorando-se em vítima, tanto mais que o ocorrido foi-o num contexto de uma festa de aniversário numa casa particular onde estiveram diversos jovens ou se, por não estar psicológica, emocional e até fisicamente preparada para a manutenção de relações sexuais, sofreu algum trauma ou bloqueio que a leva - ainda que de forma eventualmente inconsciente - a arrogar-se vítima; desconhecemos em absoluto, mas também não temos de o apurar, afigurando-se-nos relativamente seguro não podermos afirmar que o abuso e/ou a violação tenham ocorrido, salientando-se, por último, que as lesões constatadas na assistente são compatíveis com qualquer das versões (de abuso/violação, por um lado, e, por outro, com relações sexuais consensuais), conforme perícias juntas. (Negrito e sublinhado nosso). 53) Em primeiro lugar cumpre dizer que, a obtenção da verdade dos factos com desrespeito pela pessoa do arguido, máxime das suas garantias de defesa, designadamente por inobservância das exigências do contraditório, da oralidade e da imediação, é, na verdade, inadmissível nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. Só a verdade material, obtida de forma processualmente válida, interessa ao Estado de Direito. 54) Portanto, uma vez que, o Tribunal a quo, apenas pode almejar a verdade material processual, parece-nos pouco dignificante dizer que a Assistente, decidiu mentir deliberadamente, arvorando-se em vítima. 55) O “trauma ou bloqueio que a leva - ainda que de forma eventualmente inconsciente - a arrogar-se vítima;” muito naturalmente o mais provável é que o trauma ou bloqueio resulte do acto de violência praticado pelo Arguido, qualquer homem médio sabe que sexo consentido não é apto a gerar estados de trauma e bloqueios psicológicos. 56) Contrapondo, à explicação altamente inverosímil e desprovida de qualquer lógica patente no despacho, há o óbvio, a chamada verdade de “La Palisse”, a violência sexual sobre uma mulher, qualquer mulher, causa trauma, bloqueio e dano psicológico profundo. Não se compreende que perante uma explicação tão obvia seja feita uma busca tão rebuscada de explicações. 57) Assim, como nos parece pouco dignificante, que o Tribunal se socorra de teorias de traumas e bloqueios da Assistente - de forma a descredibilizar aquilo que as testemunhas, EE, CC, e DD, viram imediatamente após a prática dos factos pelo Arguido. 58) Relembre-se que o Tribunal as saudou com os seguintes dizeres: “vieram dizer, de forma flagrantemente opinativa, que é sua convicção que a assistente foi abusada pelo arguido”. Quem melhor que as testemunhas EE, CC, e DD – que estiveram presentes na conclusão dos factos que são imputados ao Arguido, que encontraram a Assistente, que a viram num “estado alterado”, “a chorar” “transtornada”, e a “tremer”, que ouviram a Assistente dizer “eu não queria”, que encontraram o preservativo utilizado pelo Arguido, e por último que conhecem a Assistente para terem uma opinião avalizada sobre os factos. 59) Repete-se ao Tribunal compete apreciar se há indícios suficientes de ter existido crime e de quem foi o seu agente, não cabe ao Tribunal a quo fazer antecipadamente um julgamento de mérito. Mas o Tribunal só chegou a explicações desprovidas de senso comum (porque em sede de despacho de arquivamento o MP retratou a situação como arrependimento da Assistente, “É tão possível que assim o seja, como é possível que se trate de arrependimento por parte da própria ofendida.”), e, - o Tribunal, mesmo não o dizendo - aceitou, que o arrependimento é um processo mental, que implica ponderação acerca dos factos, sendo altamente improvável que IMEDIATAMENTE APÓS OS FACTOS a Ofendida tenha simulado um estado de transtorno, aflição, e perturbação profundas a três pessoas, ainda por cima amigas, que a conhecem bem, que não correspondesse à realidade 60) O facto do Arguido ter tido tempo de colocar um preservativo (e será assim tão difícil colocar um preservativo com a vitima imobilizada com o corpo – o arguido estava em cima dela), assim como o facto de a vítima não ter pedido ajuda quando a porta do quarto abriu, só reforça a credibilidade do depoimento da Assistente, quando refere que ficou sem reacção, a chamada imobilidade tónica: medo que a impediu de demonstrar qualquer reação. 61) A ausência de resistência física por parte de uma vítima de um crime de violação não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou consentimento da agressão, mas pelo contrário expressa apenas o desejo de sobreviver a uma situação cujo controle não detém e relativamente à qual experimenta um sentimento de completa impotência. 62) O Tribunal também desconsiderou e não quis fruir dos benefícios da oralidade e da imediação do testemunho (faculdade que assiste ao Tribunal decidir tal matéria por despacho sujeito apenas a reclamação e irrecorrível) da neuropsicóloga que acompanhou a Assistente durante cerca de dois meses e meio que atestou: “Para os devidos efeitos, declaro que AA, nascida em ../../2004, 19 anos, residente em ..., compareceu na EMP01... - Centro Médico e Dentário do ... em ..., na Consulta de Psicologia Clínica em 03/05/2022. Compareceu à consulta por experiência de abuso sexual com sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia. Como plano de intervenção beneficiou de apoio psicológico, com alta a 19/07/2022. 63) O perito na matéria atestou que verificou na Assistente apresentava “sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo-comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia.” 64) É certo que o Tribunal não está vinculado ao relatório pericial junto, sendo-lhe permitido divergir do mesmo, o facto é que o faz sem fundamentar a sua decisão. Não há qualquer iter lógico, percebível por qualquer homem médio que justifique o facto de a Assistente apresentar sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo-comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia.”, ou seja, sintomas clínicos compatíveis com os factos imputados ao Arguido – agressão por cópula. 65) A queixa crime apresentada é ainda suportada por prova pericial - Procedeu-se à sujeição da ofendida a perícia de natureza sexual em Direito Penal, de cujo relatório se extraiu a conclusão de que há compatibilidade entre a informação de agressão por cópula com o constante na documentação clínica e o exame efetuado, não se tendo apurado a existência de qualquer lesão física (cfr. relatório pericial de fls. 119 a 122). Note-se que, a ausência de lesões físicas, não é imprescindível para que se possa afirmar a ocorrência de violação ou de abuso sexual. Quanto à ausência de vestígios físicos e/ou biológicos, importa assinalar tal não significa que a agressão sexual não possa ter ocorrido, especialmente tendo em consideração a natureza das agressões sexuais praticadas. 66) Recorde-se que o caso dos presentes autos importa a dois jovens de tenra idade (18/19 anos), não obstante, a violação ou a agressão sexual não são coisas que só os “maus rapazes” ou os “monstros” fazem, são coisas que os rapazes “em tudo o resto bons” fazem, quando tiram conclusões precipitadas ou pensam mais em si do que nos parceiros. A propósito da questão de que se cuida nos autos, escreveu Orenstein: “Todos se descrevem como “bons rapazes”. E eram, na maior parte do tempo, mas a verdade é que um rapaz verdadeiramente bom pode fazer uma coisa verdadeiramente má.” 67) Pelo que, entende-se mui humildemente como preenchidos no caso vertente os elementos típicos objetivos, e subjetivo, do ilícito criminal imputado ao arguido na acusação deduzida, o caminho que levou à não pronúncia deste não se mostra bem percorrido. Tudo visto e ponderado, deveria o arguido ser submetido a julgamento pelos factos que constam na queixa crime, e reproduzindo-se em sede de audiência de julgamento a prova recolhida nos autos, não nos parece que seja predominante a probabilidade da absolvição ou, dito de outro modo, é mais provável a condenação do que a absolvição. 68) Sendo de concluir que em julgamento a manterem-se em audiência os elementos de prova existentes e já referidos: - o depoimento da Assistente prestado em sede de Inquérito e mantido na Instrução; - o depoimento das testemunhas DD, EE e CC que confirmam que a Assistente ingeriu bebidas alcoólicas, - o depoimento das testemunhas DD e EE que que confirmam que ouviram gritos da Assistente vindos do quarto que pareciam de dor e aflitivos, que os gritos eram tão altos que se ouviam por cima da música que teve que ser baixada; - o depoimento das testemunhas DD, EE e CC que que que estiveram presentes na conclusão dos factos que são imputados ao Arguido, que encontraram a Assistente, que a viram num “estado alterado”, “a chorar” “transtornada”, e a “tremer”, que ouviram a Assistente dizer “eu não queria”, que encontraram o preservativo utilizado pelo Arguido, e por último que conhecem a Assistente; - o depoimento da testemunha JJ do qual resulta, claramente, que o Arguido lhe fez, a ela testemunha, uma admissão de mea culpa: "eu não sei o que se passou, aquele não era eu'' (…) A depoente corrigiu-o, dizendo que atenta a gravidade do ocorrido ele teria que se "entregar" à GNR". Recorda que o FF concordou, dizendo que tinha razão e que iria falar com a mãe dele, para depois o fazer. - o depoimento da testemunha LL que tendo encontrado a Assistente dias depois do sucedido diz que a mesma só chorava, que não conseguiu sequer contar o que aconteceu; - o relatório de perícia de natureza sexual em Direito Penal, de cujo relatório se extraiu a conclusão de que há compatibilidade entre a informação de agressão por cópula com o constante na documentação clínica e o exame efetuado, - o relatório clinico de neuropsicóloga que acompanhou a Assistente durante cerca de dois meses e meio que atestou que a Assistente demonstrava sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo-comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia. Como plano de intervenção beneficiou de apoio psicológico, com alta a 19/07/2022.” - e por último e não menos importante, o depoimento do próprio Arguido que confirma que a dado momento, o arguido, entrou num dos quartos e teve relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), com a Assistente, tendo o arguido usado preservativo; - o depoimento do próprio Arguido que confirma que nessa noite não ingeriu bebidas alcoólicas. 69) O resultado da produção de prova será uma séria e fundada probabilidade de que o arguido cometeu os factos que lhe são imputados, por se verificarem factos suscetíveis de integrarem o crime imputado, constituirá o resultado mais provável. Em tais condições de elevada probabilidade de condenação do arguido, não se justifica uma decisão de não pronúncia, devendo ser revogada a decisão recorrida. 70) Em suma, de tudo o exposto resulta: A factualidade indiciária impõe a conclusão de que existe matéria factual alegada para que se possa verificar o preenchimento, pelo arguido, dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito que lhe é imputado. Sendo, pois, passível de censura a decisão instrutória que não pronunciou o arguido. 71) Mais se diga, no nosso humilde entendimento, uma vez que os crimes sexuais são crimes silenciosos, sem testemunhas, devia ser imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto duma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, pratica este tipo de crimes. Logo, e voltando ao caso que nos ocupa, o Tribunal deveria ter concluído que existem índicos suficientes para fundamentar a pronúncia do Arguido pela prática do crime de violação com base, tão só e apenas, nas declarações da Assistente, do Arguido e do relatório pericial de natureza sexual, 72) Uma vez que é o próprio arguido que assume que manteve relações sexuais com a Assistente, e conforme vem mencionado no despacho ora recorrido, quanto aos factos que ocorreram [A dado momento, assistente e arguido, entraram num dos quartos e mantiveram relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), tendo o arguido usado preservativo;] não existe grande dissenso nas versões apresentadas pela Assistente e pelo Arguido 73) A única divergência essencial é a existência de consentimento ou não, e se os actos foram praticados com recurso à violência ou manietação. 74) Neste tipo de criminalidade as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez os crimes ocorrem em sítios de acesso reservado, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia. Estamos perante um largo espectro de condutas ilícitas que raramente chegam a julgamento face à ausência de prova testemunhal, desvalorizando-se o restante acervo indiciário, desvalorização essa que, nestes casos específicos é manifestamente excessiva por conduzir a situações de impunidade” 75) A vítima está quase sempre desprotegida porque muitas vezes, não existem exames médicos que comprovem a agressão e o competente nexo de causalidade e porque na grande maioria dos casos o agressor se remete ao silêncio, direito que lhe assiste por lei (artigo 61.º, n.º 1, al. d), do CPP), ou pura e simplesmente nega os factos que lhe são imputados. 76) In casu, o Arguido admitiu aquilo que não podia refutar, aduzindo quanto ao contexto em que tais actos sexuais ocorreram uma versão sem respaldo na demais prova carreada para os autos. 77) Saber se o Ministério Público irá conseguir provar o que consta da acusação ainda que perante a versão da defesa, é matéria para ser apurada e decidida em julgamento após produção da prova quando o contraditório funcionar em pleno e quando a defesa esgrimir os seus argumentos sejam eles quais forem. Para já e com o que existe entende-se que a indiciação é suficiente para que a factualidade seja levada a julgamento pois que se mantiver incólume haverá lugar a condenação. 78) Sufraga-se a posição do Prof. Doutor Germano Marques da Silva, que, a propósito, defende: “No CPP/87 a fase da instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão-só a apreciação judicial da legalidade da acusação (...). Trata-se verdadeiramente de um juízo sobre a acusação em ordem a verificar a sua regularidade processual para a submissão a julgamento. O requerente da instrução não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão-só sobre a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento. É esse o juízo que o despacho de pronúncia e não pronúncia corporizam.” pág. 168- in Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo. 79) E, acrescenta, o mesmo autor: “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois a prova, no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.”, pág.s 182 e 183 - in Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo. Assim decidindo farão V. Exas., Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!!!” * O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso, rematando da seguinte forma:“Assim, no presente caso, sendo recolhidos os referidos elementos indiciários, o Mmº Juiz a quo apenas podia apelar ao princípio do in dúbio pro reo como bem o fez, aliás, na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público com o qual igualmente se concorda. Pelo exposto, concordando-se com os argumentos expendidos na d. decisão instrutória, e porque inexiste qualquer vício da mesma, deve manter-se a mesma na íntegra.” O arguido igualmente apresentou resposta ao recurso, pugnando igualmente pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: “(…) 1. O despacho (decisão instrutória) proferido e recorrido nestes autos, não merece as críticas e reparos trazidos a este recurso mostrando-se conforme os factos e a eles aplicando corretamente o direito. Em suma: decidiu bem. 2. A fundamentação da decisão está elaborada com objetividade e de forma lógica e coerente. 3. Não se verifica qualquer nulidade ou erro de interpretação. 4. Se atendamos aos depoimentos recolhidos, temos todo um comportamento por parte da assistente que aponta no sentido dos comportamentos de natureza íntima verificados se terem verificado e mantido por sua livre iniciativa e vontade. 5. Inclusivamente, a forma como, quer o arguido quer a assistente, descrevem a relação sexual não se coaduna com qualquer prática não consensual. Não evidenciando de forma nenhum qualquer uso de força bruta ou agressividade por parte do arguido, desde logo, na medida que, conforme resulta dos elementos clínicos os atos do arguido não foram aptos ao rompimento do hímen. 6. Ora, estes e os demais depoimentos, demonstram inequivocamente a consensualidade de todos os atos íntimos mantidos entre a assistente o arguido. 7. Igualmente, resulta inequívoco das perícias juntas a inexistência de qualquer lesão compatível com abuso e/ou violação. 8. Pelo que, é forçoso concluir que a situação dos autos não é mais que um arrependimento póstumo totalmente irrelevante para efeitos jurídico-penais. 9. Destarte, a assistente decidiu mentir deliberadamente, arvorando-se em vítima, consciente ou inconscientemente. 10. Assim, deve improceder o recurso interposto, mantendo-se na integra a decisão proferida. Nestes termos E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve a apelação interposta ser julgada improcedente e mantido o doutamente decidido no douto despacho. Desta forma assim se fazendo a acostumada e necessária JUSTIÇA * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelas razões assim resumidas e que se transcrevem: “(…) Em conclusão: da leitura e análise da fundamentação constante da decisão recorrida é possível constatar que o Mmº Juíz justificou cabalmente a inexistência da matéria de facto indiciária necessária à perfectibilização dos elementos objectivos e subjectivos do(s) crime(s) imputado(s) ao arguido, devendo, nessa conformidade, como decidido, concluir-se pela inexistência de probabilidade de, em audiência de julgamento, e com os elementos de prova até agora recolhidos, o mesmo vir a ser condenado pelos mesmos. * O nosso parecer é, assim, no sentido do recurso não obter provimento.”Notificados para efeitos do disposto no art. 417º nº 2 CPP, veio a assistente pronunciar-se, reiterando a posição assumida em sede do presente recurso. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * II - Fundamentação1. A decisão instrutória proferida nos autos tem o seguinte teor (transcrição, na parte relevante): “(…) Com relevância para o despacho a proferir, concretamente, da ponderação da existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido dos factos e do crime pelos quais foi requerida e admitida a Instrução e da sua submissão a julgamento, com vista à aplicação de uma pena, importa proceder a uma apreciação crítica e articulada dos elementos probatórios carreados para os autos em sede de Inquérito e em sede de Instrução, tendo em consideração, ainda, o direito aplicável. Conforme resulta do preceituado no art.º 286.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na fase processual penal (facultativa) de instrução, visa-se a “(...) comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Com tal fase não se pretende um novo inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal da decisão proferida pelo Ministério Público, de acusação ou de arquivamento, não obstante o juiz de instrução dever instruir autonomamente os factos em apreço, não se limitando ao material probatório apresentado pelos sujeitos processuais. Estabelece o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Nesta sequência – e conforme o estabelecido pelo art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – a suficiência de indícios encontra-se dependente de “deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. No seguimento do entendimento preconizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-1963, in J.R., 3, 777, os indícios suficientes configurarão “Vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes de que há crime e de que o arguido é responsável” - vide, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/1983, CJ, V, 71 e de 31-03-1993, CJ, 1993, II, 65. E como se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: “A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: uma primeira sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado juridicopenalmente; uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade e, audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. Se no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir, pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores, conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes”. Reportando-nos ao caso dos autos e procedendo a essa articulação, o tribunal entende ser a seguinte a factualidade apurada e não apurada, tendo em consideração o núcleo essencial dos factos que integram os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo legal objeto da presente fase de Instrução (violação): A. Factualidade apurada: 1. No dia ../../2022, cerca das 21h., a assistente AA compareceu na festa de aniversário da sua amiga CC, que teve lugar numa habitação em ..., ..., onde compareceram diversos jovens; 2. O arguido BB compareceu na mesma festa em momento posterior, já na madrugada do dia 17; 3. A assistente ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada; 4. Tendo, a dado momento, se encostado ao arguido, quando este se encontrava sentado e a mesma em pé; 5. Na cozinha, assistente e arguido beijaram-se na boca; 6. Já num corredor (que dá acesso aos quartos) assistente e arguido permaneceram em pé, encostados um ao outro, beijando-se na boca por tempo não concretamente determinado, mas o suficiente para uma testemunha (DD) ter passado por eles para ir à casa de banho, nela ter entrado e, quando saiu, os dois ainda continuavam a beijar-se; 7. A dado momento, assistente e arguido, entraram num dos quartos e mantiveram relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), tendo o arguido usado preservativo; 8. Durante tal ato, a assistente sentiu dor e gritou; 9. Nessa sequência, uma amiga, DD, foi ao quarto ver o que se passava, nenhuma queixa e/ou pedido de ajuda tendo sido efetuados pela assistente, tendo a testemunha se ausentado e deixado os dois novamente sozinhos; 10. A assistente foi atendida clinicamente no dia ../../2022, sendo que do relatório clínico respetivo consta que “não se visualizaram escoriações ou equimoses ao nível das nádegas, coxas, abdómen ou membros. Apresenta pequena escoriação ao nível da fúrcula; hímen intacto e sangrante”; B. Factualidade não apurada: 1. Que os beijos supra mencionados trocados entre assistente e arguido tivessem sido por iniciativa do arguido; 2. E contra a vontade da assistente; 3. Que também contra a vontade da assistente, o arguido tivesse passado a mão pelas coxas da assistente; 4. Que a entrada da assistente no quarto supra mencionado tivesse sido por iniciativa exclusiva do arguido; 5. Que a assistente tivesse sido forçada a entrar no quarto supra referido pelo arguido; 6. Que quando estava no quarto em apreço, a assistente tivesse ficado paralisada e sem reação; 7. Que o arguido tivesse empurrado a assistente para a cama, forçando-a a sentar-se na mesma; 8. Que nesse contexto, contra a vontade da assistente, o arguido se tivesse colocado em cima da assistente, imobilizando-a e beijando-a na boca; 9. Continuando esta paralisada e sem reação, ante a força física do arguido; 10. Que o arguido, fazendo uso da força do respetivo corpo, tivesse mantido a assistente encurralada, encostada contra a cama, imobilizada, impedindo-a de se movimentar e libertar, tendo sido nesse contexto que lhe baixou os calções e as cuecas; 11. E tendo sido também nesse contexto que decorreu a penetração vaginal supra mencionada nos factos dados como apurados; 12. E que a relação sexual supra referida mantida entre a assistente e o arguido tivesse ocorrido contra a vontade e/ou sem o consentimento da assistente; 13. Que o arguido se tivesse aproveitado do facto de a assistente ter ingerido bebidas alcoólicas para a forçar a manter consigo relações sexuais; 14. Que a relação sexual referida tivesse cessado em virtude de a assistente, usando a sua força de braços, ter empurrado no arguido de cima da mesma, conseguindo afastá-lo; 15. E que o arguido fazendo uso da respetiva força física tivesse tentado, novamente e sempre contra a vontade da assistente, a penetração vaginal; 16. Tendo a assistente novamente com a força de braços, voltado a empurrar e a afastar o arguido de cima da mesma; 17. Que o arguido, nos contatos do foro íntimo e sexuais mantidos com a assistente, tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, limitando a assistente na sua liberdade sexual, fazendo uso da força física e aproveitando-se da circunstância de a mesma estar vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas. C. Motivação: A convicção do tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente depoimentos de assistente, arguido e testemunhas, bem como dos elementos documentais juntos aos autos, aos que acrescem as perícias realizadas, tendo em consideração o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, destacando-se: C.1. Relativamente à fase de Inquérito: “Inquirida a depois assistente AA, a mesma corroborou, no essencial, a denúncia por si efetuada, esclarecendo que o arguido era seu colega de turma desde o 10.º de escolaridade na Escola Básica e Secundária de ..., da turma J, frequentando o curso científico de humanidades e que na data dos factos – que não conseguiu precisar, dizendo que se situam na véspera do Domingo de Páscoa, cerca das 21h00m, foi para casa de uns familiares de uma colega de turma – CC – por ocasião desta mesma, sita em ..., ..., ali tendo comparecido cerca de 30 jovens, quase todos da mesma turma ou escola; mais relatou que nessa ocasião de tempo e lugar estiveram a beber bebidas alcoólicas, designadamente bebidas brancas, como vodka e tequila, tendo ficado alcoolizada; esclareceu que o arguido só compareceu na festa, com uns amigos, cerca das 03h00m, após o que lhe passou a mão na sua coxa, na cozinha, tendo a mesma desvalorizado, tendo aquele beijado a ofendida na sua boca; mais referiu que depois o arguido a convidou para irem ao quarto, tendo a mesma recusado, porém, depois quando aquela ia a passar pelo corredor dos quartos, encostou-se à parede e o arguido colocou-se de costas para uma das portas, muito próximo daquela, tendo ambos ficado a falar sobre o beijo, que a ofendida referiu que não deveria ter acontecido porque a mesma sabia que o arguido estava interessado numa amiga daquela, e, ato contínuo, o ora arguido abriu a porta do quarto, puxou-a para dentro, fechou a porta, agarrou a ofendida deu-lhe um beijo nos lábios, altura em que a mesma ficou incapacitada e sem reação por estar alcoolizada, após o que o arguido a empurrou para trás, a ofendida sentou-se na cama e o arguido colocando-se sobre ela, beijou-a na boca, e, ato contínuo, o arguido retirou os calções que a ofendida trazia vestidos, com um nó a apertar, após o que o mesmo, com o pénis ereto, tentou introduzi-lo na vagina da ofendida, causando-lhe dor, tendo esta avisado que era a sua primeira vez, fazendo com que o mesmo a virasse de barriga para baixo e a tentasse penetrar na vagina agora nessa posição, tendo a mesma sentido mais dor, chorado e gritado; ato contínuo, o arguido virou-a, de novo, para a frente, e disse-lhe que o preservativo se tinha rasgado, mantendo, contudo, os mesmos atos de tentativa de penetração, até que surgiu no quarto uma amiga, de nome DD, que disse ao arguido para ir embora, tendo ali ficado a ofendida, na cama, a chorar, quando surgiram, depois, as suas amigas; por fim indica que recebeu uma mensagem no seu telemóvel a dizer “desculpa qualquer coisa mas se não contares nada a ninguém eu também não conto”, de visualização única, na aplicação Instagram e uma outra, vis sms, a dizer que precisava de falar com a mesma – cfr. de fls. 27 a 31: » Inquirida a testemunha LL, a mesma declarou que era colega de turma de ambos – ofendida e arguido – e que não esteve presente na indicada festa, sendo que soube, depois, pela amiga CC, que na indicada festa o arguido teria violado a AA, após o que a testemunha abordou o arguido e este disse-lhe que os atos que manteve com a AA foram consentidos – cfr. fls. 39 a 41; » Por seu turno, a testemunha DD, colega de turma de ambos – ofendida e arguido – esclareceu que frequentou a dita festa, tendo visto que a AA bebeu muito mais do que a própria, mas que aquela não estava muito alcoolizada, apenas se “encontrava alegre”, mais esclarecendo que foi a própria testemunha que mandou a localização ao BB (ora arguido) para que comparecesse na festa; entretanto, este apareceu na festa, esteve a falar com a testemunha e outras amigas, altura em que estas saem ao exterior e quando regressam encontram a AA encostada ao arguido, ela de pé e ele sentado, tendo estranhado porque ela já estava “um pouco tocada”, sendo que entretanto ambos saíram para o corredor dos quartos e quando a testemunha foi à casa de banho, por ali passou, viu ambos a beijarem-se na boca e ouviu, ainda, a ofendida a dizer ao arguido “não porque somos da mesma turma e também porque já tiveste alguma cena com a CC e ia ser mau da minha parte” sendo que quando a testemunha saiu da casa de banho aqueles ainda ali permaneciam a trocar beijos na boca; entretanto ouviu gritos (aflitivos tipo de pedido de auxílio), tendo-se deslocado ao quarto onde aqueles entretanto teriam entrado, abriu um pouco a porta, disse que o MM queria ir embora, mas ninguém lhe respondeu nem pediu ajuda, por isso a mesma saiu para não se intrometer na vida privada daqueles e voltou a fechar a porta; entretanto depois de ele sair foram ao quarto e a AA a chorar disse “eu não queria, eu não queria”; concluiu dizendo que não tem dúvidas que o BB obrigou a sua amiga a manter atos sexuais – cfr. fls. 42 a 46; » Depois a testemunha JJ, colega de turma dos intervenientes, referiu não ter estado presente na dita festa, porém, soube depois dos factos e foi falar com o ora arguido, dizendo-lhe que este se deveria entregar à Guarda Nacional Republicana ao que o mesmo lhe disse que concordava e ia contar à sua mãe, mais dizendo que “eu não sei o que se passou, aquele não era eu” e, ainda, que achava que ela queria – cfr. fls. 47 a 50; » A testemunha EE, colega da escola dos intervenientes, referiu que esteve na dita festa, esclareceu ter visto a ofendida e o arguido a falarem e algum tempo depois a beijarem-se na boca, o que a mesma achou estranho, mas que admite que possa ter sido por estar alcoolizada, mas não viu nenhum dos dois incomodados com esses contactos íntimos, sendo que depois a testemunha adormeceu e foi acordada por DD que lhe deu conta que estavam os dois no quarto, tendo ambas ido junto do quarto, dito ao arguido para se ir embora com o MM, tendo este, depois, saído normalmente e sem que nada de estranho se verificasse, após o que a AA disse que o BB era um monstro e que ela “não queria”, tendo percebido a que a mesma se referia, até porque não tinha vestida uma peça de roupa, da parte superior – cfr. fls. 57 a 60; » Inquirida a testemunha CC, colega de ambos os intervenientes, esclareceu que ela e a ofendida ingeriram diversas bebidas alcoólicas, e que a amiga estava “muito tocada, alegre”, que o BB não bebeu bebidas alcoólicas, dizendo que tinha de conduzir, depois quando se encontrava sentada na cadeira olhou e viu ambos a beijarem-se na boca, acrescentando que ouviu a AA dizer “tenho respeito ao que tu tiveste com a CC” e mais tarde deixou de os ver, foi dançar e ouviu gritos “de quem tinha dor”, altura em que se apercebeu que ambos estavam no quarto, após o que a AA disse “eu não queria, eu não queria” – cfr. fls. 61 a 64; » Procedeu-se à junção dos elementos documentais clínicos do episódio de urgência da ofendida, ocorridos no dia 19 de abril de 2022, pelas 20h26m, de onde resulta que a mesma ali alegou ter sido vítima de abuso sexual, indicando que se lembra de tudo, que resistiu e foi forçada, mas ali dizendo que foi forçada, com violência, a ter relações sexuais com um colega de turma e com o qual não tinha qualquer relação de proximidade; não foram, no momento, evidenciadas quaisquer lesões, escoriações ou equimoses ao nível das nádegas, coxas, abdómen ou membros, apresentando tão-só uma pequena escoriação ao nível da fúrcula, hímen intacto e sangrante – cfr. fls. 54 a 55; » Procedeu-se à sujeição da ofendida a perícia de natureza sexual em Direito Penal, de cujo relatório se extraiu a conclusão de que há compatibilidade entre a informação de agressão por cópula com o constante na documentação clínica e o exame efetuado, não se tendo apurado a existência de qualquer lesão física - cfr. fls. 119 a 122; » Mais se procedeu-se a interrogatório do arguido BB, tendo o mesmo confirmado ter estado na dita festa, ter-se envolvido fisicamente com a ofendida, designadamente com beijos, tendo a mesma pegado numa mão do arguido e conduzido às nádegas da mesma, após o que se sentou no colo do arguido; mais declarou que depois o mesmo lhe sugeriu ir para um quarto, tendo aquela recusado; porém, mais tarde, a AA puxou o arguido pela mão até ao corredor, onde falaram e se beijaram até que aquela abriu a porta do quarto, entrou, e conduziu o arguido ao seu interior, e fechou a porta sem a trancar, após o que se sentou na cama, a ofendida sentou-se em cima do mesmo e se beijaram e, ato contínuo a ofendida retirou-lhe a camisa, calças e as cuecas e fez-lhe sexo oral, após o que o arguido despiu a parte de baixo da roupa da ofendida e fez-lhe a ela sexo oral, nunca se tendo apercebido que a mesma estivesse desconfortável, nunca se tendo queixado ou pedido que parasse; que depois perguntou-lhe se ela queria relações sexuais, a mesma disse que sim, altura em que ele introduziu um preservativo, confirmando que iniciou com a ofendida de barriga para cima, depois a ofendida virou-se para baixo, acabando por se queixar dizendo que lhe estava a doer, voltando à posição inicial por sugestão do arguido, continuando a prática de relações sexuais até que a DD ali apareceu dizendo que o MM queria ir embora; negou ter dito que o preservativo se rompeu, porque tal não sucedeu; acrescentou que, no final, quando se vestia, a AA lhe pediu para não contar a ninguém o que aconteceu, tendo o mesmo dito que não o faria ao que a ofendida respondeu “tens cara de quem vai contar isto a muita gente” e ainda lhe perguntou o arguido se a mesma estava bem e precisava de alguma coisa, ao que a mesma respondeu negativamente, sendo que só começou a vestir-se quando aquele saiu do quarto; que nunca se apercebeu que a mesma estivesse alcoolizada, apenas tendo tomado conhecimento de que a AA o acusava de violação no primeiro dia de aulas após as férias da páscoa, quando foi abordado pela DD, tendo decidido não mais ir às aulas por medo das consequências por aquilo que andavam a dizer – cfr. fls. 67 a 73; » Solicitados esclarecimentos periciais, resultou tal versão do arguido, também, compatível com a lesão evidenciada no corpo da ofendida - cfr. relatório pericial de fls. 78 a 79; C.2. No que respeita à fase de Instrução: » Procedeu-se à tomada de declarações à assistente AA, tendo a mesma mantido, no essencial, a sua versão – cfr. fls. 295; C.3. Motivando em concreto: Relativamente à factualidade dada como apurada, a mesma resulta da generalidade dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente ao nível dos depoimentos recolhidos e elementos documentais/clínicos juntos, não sendo matéria factual controversa, ao invés, crendo-se que se trata de matéria relativamente pacífica e que não requer considerações mais desenvolvidas. A verdadeira questão prende-se com a factualidade dada como não apurada, sendo que do conjunto dos elementos de prova reunidos e supra enunciados não vislumbramos como é que a mesma poderia resultar como apurada; na verdade, segundo os depoimentos recolhidos, temos todo um comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido; veja-se, designadamente, o depoimento (de entre os vários) da testemunha EE que referiu que assistente e arguido se beijaram durante a festa, em público, não tendo visto nenhum dos dois incomodados com esses contactos íntimos; veja-se o depoimento da testemunha DD, que declarou que – a caminho da casa de banho - viu assistente e arguido a beijarem-se no corredor, tendo entrado na casa de banho e, quando saiu, tais beijos ainda continuavam; a mesma DD declarou que foi ao quarto ver o que se passava, pois ouvira um grito da AA (de dor) e não se apercebeu de qualquer situação anormal, sendo que ninguém, designadamente a assistente, se queixou ou lhe pediu ajuda, tendo a testemunha saído, fechando novamente a porta do quarto e deixando-os na sua privacidade; temos todo um comportamento da assistente que é revelador de consensualidade nos atos íntimos mantidos com o arguido, sendo natural que, ante uma versão contrária depois fornecida pela assistente, possa ter havido comentários do arguido como que de “arrependimento”, não significando tal, que tenha agido mal, não significando tal que tenha abusado e/ou violado a assistente; note-se que, a propósito do comportamento de anuência – ou, pelo menos, de não oposição – da assistente aos contatos íntimos que manteve com o arguido e que para os jovens que aí se encontravam foram visíveis, note-se que é lícito à assistente anuir a esses contatos e, em qualquer momento, dizer não e opor-se à continuação desses contatos e/ou ao desenvolvimento dos mesmos para um patamar mais intenso por parte do arguido, sendo que se este continuasse, obviamente que poderia ser, eventualmente, responsabilizado; ponto é que não dispomos de elementos que nos permitam concluir que tal tenha sucedido; pelo contrário, a assistente parece pretender dar uma imagem de oposição desde o início dos ditos contatos, que não é compatível com a prova produzida, nem sequer com os depoimentos das suas amigas, designadamente daquelas, que, no final (e apenas no final porquê?) vieram dizer, de forma flagrantemente opinativa, que é sua convicção que a assistente foi abusada pelo arguido; na verdade, apenas somente depois de tudo terminado e de ouvirem a assistente é que as mesmas formulam tal opinião: enquanto a assistente esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho), ninguém suspeitou de qualquer abuso; houve quem fosse ao quarto ver o que se passava (e as relações sexuais entre assistente e arguido já tinham tido início) e ninguém suspeitou de qualquer abuso e/ou violação, pelo contrário, voltou a testemunha – depois de olhar para dentro do quarto - a fechar a porta do mesmo, para deixar assistente e arguido na respetiva privacidade!; tudo a demonstrar que nada indica que tenha havido qualquer abuso e/ou qualquer violação, pelo contrário, no nosso entendimento e convicção, afigura-se-nos que os contatos mantidos terão sido consensuais, não se vendo que a assistente estivesse particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado. Acresce, relativamente, à alegada violação, que, segundo assistente e arguido, que, nesta parte estão em sintonia, o arguido até teve de ir pegar, retirar da embalagem e colocar no seu pénis um preservativo, o que dá tempo mais do que suficiente para a assistente se ausentar do local ou pedir ajuda, o que não sucedeu. Depois – e como muito bem se refere na motivação do despacho de arquivamento – assistente e arguido estão de acordo em que inicialmente o ato sexual tenha ocorrido com a assistente deitada, de barriga para cima, depois tenham trocado de posição ficando esta de barriga para baixo (em posição não apurada, se deitada ou vulgarmente “de quatro”), mas como a dor continuava e se intensificou, então voltaram à posição inicial, o que não é, de todo, um comportamento típico de um agressor sexual em que, perante o desconforto da alegada vítima, procura, com esta, a melhor posição para lhe conferir e daí retirar prazer, o que faz com que se suscitem as mais sérias dúvidas quanto à versão da assistente e parece reforçar a versão do arguido de um ato sexual mantido de forma consensual. Naturalmente que nos podemos questionar porque motivo é que – estando (como acreditamos) perante atos consensuais – aparece a assistente logo após o termo do contato sexual mantido com o arguido a chorar e a queixar-se (como ainda o fez em sede de declarações na presente fase processual), de ter sido abusada e violada; essa, no entanto, é uma questão que apenas a própria pode responder, podendo o tribunal somente especular; na verdade, desconhecemos se a assistente ficou envergonhada logo após o ocorrido (não podermos esquecer que a mesma, segundo os elementos clínicos seria virgem – de resto, nem os atos com o arguido levaram ao rompimento do hímen) e decidiu mentir deliberadamente, arvorando-se em vítima, tanto mais que o ocorrido foi-o num contexto de uma festa de aniversário numa casa particular onde estiveram diversos jovens ou se, por não estar psicológica, emocional e até fisicamente preparada para a manutenção de relações sexuais, sofreu algum trauma ou bloqueio que a leva – ainda que de forma eventualmente inconsciente - a arrogar-se vítima; desconhecemos em absoluto, mas também não temos de o apurar, afigurando-se-nos relativamente seguro não podermos afirmar que o abuso e/ou a violação tenham ocorrido, salientando-se, por último, que as lesões constatadas na assistente são compatíveis com qualquer das versões (de abuso/violação, por um lado, e, por outro, com relações sexuais consensuais), conforme perícias juntas. Nesta sequência e no âmbito da ponderação da factualidade dada como não apurada (toda) não se poderá olvidar, ainda, que o arguido beneficia do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”), sendo de fazer apelo, ainda, ao princípio in dubio pro reo (aplicável, também, nesta fase processual – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2011, in www.dgsi.pt/jtrp), entendimento este que vai ao encontro do entendimento do Tribunal Constitucional conforme Acórdão n.º 439/2002, onde se estabeleceu que: “Se o tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a submissão a julgamento” dizendo, mais adiante: “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, reduz, desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido previstas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição”. De resto, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2017, proferido no âmbito do recurso interposto pelo assistente no processo n.º 541/14.2GCVCT, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2017, este proferido no âmbito do recurso igualmente interposto pelo assistente no processo n.º 119/12.5TAVLN, em ambos os casos versando sobre decisões instrutórias da lavra deste juízo de Instrução Criminal, onde se confirmou a não pronúncia dos arguidos com fundamento, precisamente, no princípio in dubio pro reo aplicável, também, nesta fase processual de Instrução. Consignamos, no entanto, que fazemos apelo ao princípio in dúbio pro reo apenas subsidiariamente, pois que o tribunal entende que não há mesmo elementos que nos permitam concluir que o arguido tenha praticado os crimes que lhe são imputados pela assistente. D. Do Direito: Do cotejo da factualidade dada como apurada verifica-se que a mesma é manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação de qualquer dos imputados crimes, especificamente de um crime de um crime de violação agravada, previsto e punido, na sua base, pelo artigo 164.º, n.º 2, al.ª a) e n.º 3, do Código Penal; ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al.ª a) e n.º 3, do Código Penal; ou então, na prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, este previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, todos imputados ao arguido pela assistente no respetivo requerimento de abertura de Instrução, atento o que importa formular um juízo de prognose de absolvição do arguido se sujeito a julgamento, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia do mesmo. * DECISÃO: Em conformidade com o exposto, ao abrigo do art.º 308.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, O TRIBUNAL DECIDE: NÃO PRONUNCIAR O arguido BB, melhor identificado a fls. 65; Pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes do requerimento de abertura de Instrução formulado pela assistente AA a fls. 174 a 197.” 2 – Apreciação do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, é a seguintes a questão a conhecer: - Da existência de indícios suficientes da prática do(s) crimes que a assistente pretende ver imputados ao arguido Questiona a recorrente a apreciação levada a cabo pela decisão recorrida, no que respeita à não existência de indícios suficiente e que concluiu pela não pronúncia do arguido da prática de qualquer dos crimes que, em sede de Requerimento de abertura de instrução, pretende ver-lhe imputados, p. e p., respetivamente, no artigo 164.º, n.º 2, al.ª a) e n.º 3, do Código Penal; ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al.ª a) e n.º 3, do Código Penal; ou então, na prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, este previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. Assim, e de acordo com a recorrente, os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto dada como não apurada deveriam ter sido dados como indiciados, atenta a prova produzida. Da existência (ou não) de indícios passaremos então a conhecer. * Como é consabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento (artº 286, nº1 do Código de Processo Penal), cabendo ao JIC efetuar um juízo de probabilidade de condenação, em sede de julgamento e em face dos indícios recolhidos nas fases de inquérito e de instrução. E conforme o disposto no nº 2 do art. 283º do mesmo Cód., “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A questão de saber quando é que os indícios são suficientes e, nomeadamente, o que deve ser entendido por “possibilidade razoável” de futura condenação, não se tem mostrado consensual. Assim, como para Germano Marques da Silva “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade de que foi cometido o crime pelo arguido” (in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, p. 183), bataria a mera possibilidade de futura condenação em julgamento Outra posição defende que só serão suficientes os indícios se dos mesmos resultar possibilidade forte ou séria de condenação em julgamento, exigindo-se uma “possibilidade particularmente qualificada” ou uma “probabilidade elevada” de condenação – veja-se Jorge Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, in Revista do Ministério Público, nº 88, p. 101 e ss.; Carlos Adérito Teixeira, Indícios Suficientes: Parâmetros de racionalidade e instância de legitimação, in Revista do CEJ, nº 1, p. 160); e Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 90 e ss.). Perfilhamos uma posição intermédia entre as duas referidas – a denominada “teoria da probabilidade dominante”, atualmente maioritária e que é a que tem mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido diz Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133) que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição” – cfr. ainda, e por todos, o Acórdão do STJ de 8.10.2008, no Proc. 07P031, onde se refere que “possibilidade razoável” é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”; Assim sendo, os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. Voltando ao caso dos atos. Releva para a decisão de pronúncia ou não pronúncia os factos descritos no RAI como sendo a atuação do arguido (a acusação, em sentido material), considerando que, no final do inquérito, foi proferido despacho de arquivamento. Com efeito, é essa acusação – que terá que constar do requerimento para abertura de instrução – que fixa o objeto do processo, limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal. São os factos descritos no requerimento de instrução que delimitam a atividade instrutória do Juiz, sendo nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos definidos no referido requerimento (cfr. o disposto nos arts. 303º e 309º, nº 1 do Cód. Proc. Penal). Veja-se, pois, a prova que, em sede de decisão recorrida foi tida em conta para a prolação da decisão sob escrutínio: Em sede de inquérito: a - Autos de notícia de fls. 12 a 14 e comunicação de notícia de crime de fls. 4 a 4-verso; b - Inquirição de AA, ofendida, a qual, no essencial, veio corroborar a denúncia por si efetuada, esclarecendo que o ora arguido é seu colega de turma desde o 10.º de escolaridade na Escola Básica e Secundária de ..., da turma J. Na data dos factos – que situou na véspera do Domingo de Páscoa, cerca das 21h00m, não tendo conseguido precisar a data concreta, foi para casa de uns familiares de uma colega de turma – CC – por ocasião do aniversário desta mesma, sita em ..., .... Na referida festa compareceram cerca de 30 jovens, quase todos da mesma turma ou escola. Nessa ocasião de tempo e lugar: Estiveram a beber bebidas alcoólicas, designadamente bebidas brancas, como vodka e tequila, tendo ficado alcoolizada; - O arguido só compareceu na festa, com uns amigos, cerca das 03h00m. - Encontrando-se assistente e arguido na cozinha, aquele passou-lhe a mão na sua coxa, tendo a mesma desvalorizado, tendo aquele beijado a ofendida na sua boca; - Depois o arguido convidou-a para irem ao quarto, tendo a mesma recusado; - Porém, quando aquela ia a passar pelo corredor dos quartos, encostou-se à parede e o arguido colocou-se de costas para uma das portas, muito próximo daquela; - Ficaram ambos ficado a falar sobre o beijo, que a ofendida referiu que não deveria ter acontecido porque a mesma sabia que o arguido estava interessado numa amiga daquela; - Ato contínuo, o arguido abriu a porta do quarto, puxou-a para dentro, fechou a porta, agarrou a ofendida deu-lhe um beijo nos lábios, altura em que a mesma ficou incapacitada e sem reação por estar alcoolizada; - Após o arguido empurrou-a para trás; - A ofendida sentou-se na cama e o arguido colocando-se sobre ela, beijou-a na boca; - Ato contínuo, o arguido retirou os calções que a ofendida trazia vestidos, com um nó a apertar; - Após, com o pénis ereto, o arguido tentou introduzi-lo na vagina da ofendida, causando-lhe dor; - A assistente avisou que era a sua primeira vez, fazendo com que o mesmo a virasse de barriga para baixo e a tentasse penetrar na vagina agora nessa posição; - A assistente sentiu mais dor, chorado e gritado; - Ato contínuo, o arguido virou-a, de novo, para a frente, e disse-lhe que o preservativo se tinha rasgado, mantendo, contudo, os mesmos atos de tentativa de penetração, até que surgiu no quarto uma amiga, de nome DD, que disse ao arguido para ir embora; - A ofendida ficou na cama, a chorar, quando surgiram, depois, as suas amigas; - Refere ainda que recebeu uma mensagem no seu telemóvel a dizer “desculpa qualquer coisa mas se não contares nada a ninguém eu também não conto”, de visualização única, na aplicação Instagram e uma outra, vis sms, a dizer que precisava de falar com a mesma – cfr. auto de inquirição de fls. 27 a 31. c) - LL, colega de turma de arguido e ofendida. Referiu que não esteve presente na indicada festa. Soube, depois, pela amiga CC, que na referida festa o arguido teria violado a AA. Abordou, após o arguido, que lhe disse que os atos que manteve com a AA foram consentidos – cfr. auto de inquirição de fls. 39 a 41. d) - DD, colega de turma de ofendida e arguido – esteve presente na festa: - Viu que a AA bebeu muito mais do que ela própria, mas que aquela não estava muito alcoolizada, apenas se “encontrava alegre”. Foi ela que enviou a localização ao BB (o arguido) para que comparecesse na festa; - O arguido apareceu na festa, esteve a falar com a testemunha e outras amigas, altura em que estas saem ao exterior; - Quando regressam encontram a AA encostada ao arguido, ela de pé e ele sentado, tendo estranhado porque ela já estava “um pouco tocada”; - Entretanto ambos (ofendida e arguido) saíram para o corredor dos quartos; - Quando a testemunha foi à casa de banho, por ali passou, viu ambos a beijarem-se na boca e ouviu, ainda, a ofendida a dizer ao arguido “não porque somos da mesma turma e também porque já tiveste alguma cena com a CC e ia ser mau da minha parte”; - Quando a testemunha saiu da casa de banho aqueles ainda ali permaneciam a trocar beijos na boca; - Entretanto ouviu gritos (aflitivos, tipo de pedido de auxílio), tendo-se deslocado ao quarto, abriu um pouco a porta, disse que o MM queria ir embora; - Ninguém lhe respondeu nem pediu ajuda, por isso a mesma saiu para não se intrometer na vida privada daqueles e voltou a fechar a porta; - Entretanto depois de o arguido sair foram ao quarto e a AA, a chorar, disse “eu não queria, eu não queria”; - Não tem dúvidas que o BB obrigou a sua amiga a manter atos sexuais - cfr. auto de inquirição de fls. 42 a 46; e) JJ, colega de turma dos intervenientes, referiu não ter estado presente na dita festa, porém: - Soube depois dos factos e foi falar com o ora arguido, dizendo-lhe que este se deveria entregar à Guarda Nacional Republicana; - O arguido disse-lhe que concordava e ia contar à sua mãe, mais dizendo que “eu não sei o que se passou, aquele não era eu” e, ainda, que achava que ela queria - auto de inquirição de fls. 47 a 50; f) EE, colega da escola dos intervenientes, referiu que esteve na dita festa: - Viu a ofendida e o arguido a falarem e algum tempo depois a beijarem-se na boca, o que a mesma achou estranho, mas que admite que possa ter sido por estar alcoolizada; - Não viu nenhum dos dois incomodados com esses contactos íntimos; - Depois a testemunha adormeceu; - Foi acordada pela DD que lhe deu conta que estavam os dois (ofendida e arguido) no quarto; - Foram ambas junto do quarto, dito ao arguido para se ir embora com o MM; - O arguido saiu normalmente do quarto sem que nada de estranho se verificasse; - Após o que a AA disse que o BB era um monstro e que ela “não queria”, tendo percebido a que a mesma se referia, até porque não tinha vestida uma peça de roupa, da parte superior (cfr. auto de inquirição de fls. 57 a 60. g) CC, colega de ofendida e arguido, esclareceu que ela e a ofendida ingeriram diversas bebidas alcoólicas, e que a amiga estava “muito tocada, alegre”; - O BB não bebeu bebidas alcoólicas, dizendo que tinha de conduzir; - Quando se encontrava sentada na cadeira olhou e viu ambos a beijarem-se na boca, acrescentando que ouviu a AA dizer “tenho respeito ao que tu tiveste com a CC”; - Mais tarde deixou de os ver, foi dançar e ouviu gritos “de quem tinha dor”, altura em que se apercebeu que ambos estavam no quarto, após o que a AA disse “eu não queria, eu não queria” – cfr. auto de inquirição de fls. 61 a 64. h) Registos clínicos do episódio de urgência da ofendida, ocorridos no dia 19 de abril de 2022, pelas 20h26m. Do mesmo resulta que a ofendida referiu ter sido vítima de abuso sexual, indicando que se lembra de tudo, que resistiu e foi forçada, com violência, a ter relações sexuais com um colega de turma e com o qual não tinha qualquer relação de proximidade. Não foram, evidenciadas quaisquer lesões, escoriações ou equimoses ao nível das nádegas, coxas, abdómen ou membros, apresentando tão-só uma pequena escoriação ao nível da fúrcula, hímen intacto e sangrante – cfr. relatório de fls. 54 a 55. i) Perícia de natureza sexual em Direito Penal, de cujo relatório consta a conclusão de que há compatibilidade entre a informação de agressão por cópula com o constante na documentação clínica e o exame efetuado, não se tendo apurado a existência de qualquer lesão física - cfr. relatório pericial de fls. 119 a 122. j) Declarações do arguido BB: - Esteve na dita festa; - Envolveu-se fisicamente com a ofendida, designadamente com beijos, tendo a mesma pegado numa mão do arguido e conduzido às nádegas da mesma, após o que se sentou no colo do arguido - Sugeriu-lhe ir para um quarto, tendo aquela recusado; - Porém, mais tarde, a AA puxou o arguido pela mão até ao corredor, onde falaram e se beijaram até que aquela abriu a porta do quarto, entrou, e conduziu o arguido ao seu interior, e fechou a porta sem a trancar, após o que se sentou na cama; - A ofendida sentou-se em cima de si e beijaram-se; - Ato contínuo a ofendida retirou-lhe a camisa, calças e as cuecas e fez-lhe sexo oral, após o que o arguido despiu a parte de baixo da roupa da ofendida e fez-lhe a ela sexo oral; - Nunca se apercebeu que a mesma estivesse desconfortável, nunca se tendo queixado ou pedido que parasse. Depois perguntou-lhe se ela queria relações sexuais, a mesma disse que sim, altura em que ele introduziu um preservativo, confirmando que iniciou com a ofendida de barriga para cima; - Depois a ofendida virou-se para baixo, acabando por se queixar dizendo que lhe estava a doer, voltando à posição inicial por sugestão do arguido, continuando a prática de relações sexuais até que a DD ali apareceu dizendo que o MM queria ir embora; - Negou ter dito que o preservativo se rompeu, porque tal não sucedeu; - No final, quando se vestia, a AA lhe pediu para não contar a ninguém o que aconteceu, tendo o mesmo dito que não o faria ao que a ofendida respondeu “tens cara de quem vai contar isto a muita gente”; - Ainda lhe perguntou se a mesma estava bem e precisava de alguma coisa, ao que a mesma respondeu negativamente, sendo que só começou a vestir-se quando aquele saiu do quarto; - Nunca se apercebeu que a mesma estivesse alcoolizada; - Apenas tomou conhecimento de que a AA o acusava de violação no primeiro dia de aulas após as férias da Páscoa, quando foi abordado pela DD; - Decidiu não mais ir às aulas por medo das consequências por aquilo que andavam a dizer – cfr. auto de interrogatório de fls. 67 a 73; - Relatório pericial a fls. 78 e 79, de onde resulta que a lesão do arguido é igualmente compatível com a lesão evidenciada no corpo da ofendida; - Em sede de instrução: a) Declarações da assistente AA, tendo a mesma mantido, no essencial, a versão apresentada em sede de inquérito, de forma mais circunstanciada; Assim: - Durante a festa foram bebendo e divertiram-se; - As pessoas iam aparecendo e indo embora; - O FF apareceu e uma das amigas disse que ele estava lá sentado numa cadeira; - Dirigiram-se a ele com umas amigas. - O arguido referiu que não queria dançar, que queria estar “mais na dele”; - Elas afastaram-se; - Ela continuou a falar com ele; - O arguido passou-lhe a mão na coxa, algo ela “meio” que desvalorizou; - No decorrer, ele acabou por beijá-la na boca; - Não é algo que faça normalmente, mas da maneira que estava, e adolescentes fazem essas coisas, continuou o beijo. - Ele começou a dar a entender que queria ir para o quarto, a acenar com a cabeça e a dizer “vamos, vamos”; - Ela disse que não queria; repetiu várias vezes porque ele insistia no assunto; disse que não queria, que não ia; - Acabou por se sentar na cadeira para deixar o mais claro possível que não queria e que não ia sair daquele sítio; - Ele acabou por se dispersar dali; a festa ia decorrendo; a assistente acabou por levantar-se e ir para o corredor; - Ele foi ter com ela outra vez; - A assistente voltou a tocar no assunto do beijo, a dizer que não devia ter acontecido; - A casa estava escura; a música estava alta; não reparou quando o arguido abriu a porta para um dos quartos e puxou-a lá para dentro; - Ele empurrou-a para a fazer sentar na cama; voltou a beijá-la; debruçou-se sobre ela; - Nunca pensou que “fosse pr´a isso”; começou a ficar em pânico; - O arguido puxou-lhe os calções e as cuecas; - Estava tão em pânico e tão desorientada que nem sequer estava a perceber o que se estava a passar; - Ouviu o cinto das calças dele a desapertar; ele debruçou-se sobre ela e foi no momento em que ele tentou penetrá-la; - Foi uma dor tão forte que percebeu o que se estava a passar; - O seu primeiro pensamento foi “Eu sou virgem, é a minha primeira vez” e disse-o alto, na intenção de fazê-lo parar; - Ele desvalorizou e continuou a insistir; - Foi uma dor tão forte que era como se estivessem a rasgá-la por dentro; - Ela começou a chorar; Ele insistia naquilo e ela só conseguia chorar; - Decorrido um tempo, ele virou-a ao contrário, talvez na intenção de a colocar na posição “de quatro”, mas ela não tinha força no corpo para estar “em qualquer maneira”; - Ficou de barriga para baixo e ele voltou a insistir; - Foi ainda pior. A dor foi tão horrível que começou a gritar, a ponto de dar para ouvir fora do quarto, mesmo com a música alta; - Ele voltou a virá-la e ele continuou com a penetração; ela não conseguia reagir; - Estava perdida, em pânico; - Com o correr do tempo, viu a luz da porta e ouviu a amiga DD dizer que ele tinha de ir embora, que o amigo estava à espera dele; - Pensou que ele ia intervir e parar o acontecimento, mas ela voltou a fechar a porta e ele voltou a ir para cima dela; - Nesse momento foi como se tivesse ganho forças; - “Meio” que o empurrou para ele sair de cima dela; ele voltou a insistir; - Teve de repetir o movimento algumas vezes até que ele saiu de cima dela; - Só depois é que ele vestiu a calças e foi embora; - Deixou-a ali, completamente às escuras; - Em pânico, acendeu a luz. - Procurou as suas peças de roupa e vestiu-se; - Continuou a chorar; - As amigas vieram e ela só conseguia dizer que não queria que aquilo tivesse acontecido; - Elas ajudaram-na a limpar-se; pediu para lhe lavarem os calções (eram brancos e tinham ficado manchados de sangue); - Estava em pânico e com tanta vergonha, que só queria que ninguém soubesse daquilo; só pensava como ia contar algo assim à mãe; - Contou às amigas o que se tinha passado; elas deram-lhe apoio; - Ficaram todas juntas até o pai a ir buscar e levá-la para casa; - Foi para casa, fez de conta que nada se tinha passado, não contou nada; - Acabadas as férias da Páscoa a escola começou; a sua intenção era agir “normal”, fingir que nada aconteceu; - Quando chegou o dia das aulas entrou em pânico – como ia conseguir olhar para a cara dele e fingir que nada aconteceu; ainda sentia aquelas dores horríveis, só de estar sentada; - Então entrou em pânico e começou a chorar; - As amigas levaram-na para a casa de banho; outra amiga foi ter com ela e perguntou porque estava a chorar; ela contou; - Toda a gente ficou a saber e desencadeou-se um tumulto; - Amigas suas foram confrontá-lo; - Contou à mãe; ela ligou à psicóloga, que a aconselhou a ir à ginecologista; foi; - O arguido estava sóbrio na festa (segundo as suas próprias palavras); - Quando o arguido a estava a beijar no corredor não passou ninguém, mas havia visibilidade da cozinha; - Quando a DD abriu a porta do quarto não disse nada. Foi tudo muito rápido e ela estava tão em pânico; - Foi nesse momento que percebeu que podia agir porque sabia que ia ter apoio do outro lado; - A visibilidade que a DD tinha da porta era a das costas dele sobre ela – não tinha visibilidade para ela; - Sentia-se alcoolizada – não ao ponto de apagar a sua mente; naquele momento era difícil reagir, ter noção das coisas, mas depois de toda a situação desesperante e do acontecimento se ter passado, tudo começa a ficar claro, por isso é que consegue falar tão bem dos acontecimentos – naquele momento não tinha consciência de que era precisamente aquilo; - Normalmente é uma pessoa bastante quieta, não fala muito com as pessoas; o facto de ter falado e interagido com ele (o arguido) já dava a entender que algo diferente se estava a passar – assim como a sua forma de agir (a dançar lá no meio); - O BB usou preservativo; - No decorrer da festa ingeriu shots de vodka e tequila em grande quantidade; - O preservativo, por aquilo que conseguiu ouvir, estava no bolso do casaco (não se lembra se ele teria o casaco vestido); - Após o BB ter ido embora, recebeu uma mensagem do BB, daqueles que desaparecem, a dizer que se ela não contasse nada ele também não contava. Mostrou-a às amigas mas não lhe respondeu; - Nunca se sentou no colo do arguido Ainda de considerar o relatório clinico de neuropsicóloga que acompanhou a Assistente durante cerca de dois meses e meio, de onde consta que a Assistente demonstrava sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo-comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia. Como plano de intervenção beneficiou de apoio psicológico, com alta a 19/07/2022.” * Vejamos então:Considera a recorrente que a decisão assentou em dois pilares preconceituosos: - Comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido (que ilustra com as expressões “pôs-se a jeito”; “enfiou-se-lhe pelos olhos adentro” ou “estava mesmo a pedi-las…; - O entendimento de que a assistente não estava particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado. Antes do mais, e para que fique bem claro e sublinhado, dada a gravidade da afirmação, nenhum vestígio de preconceito resulta da decisão recorrida. E muito menos que, do facto de a assistente ter, numa fase inicial, consentido em manter com o arguido contactos de natureza íntima (veremos se assim foi) confere àquele o direito a qualquer tipo de posterior contacto de natureza sexual. Aliás, como se lê da decisão recorrida, o oposto foi deixado claro: “(…) note-se que é lícito à assistente anuir a esses contatos e, em qualquer momento, dizer não e opor-se à continuação desses contatos e/ou ao desenvolvimento dos mesmos para um patamar mais intenso por parte do arguido, sendo que se este continuasse, obviamente que poderia ser, eventualmente, responsabilizado (…). E, porque nunca é demais dizê-lo, face ao que invoca a recorrente, e como não poderia deixar de ser, é igualmente esse o entendimento deste tribunal de recurso. Usando uma expressão que ganhou contornos próprios, no que tange à matéria do consentimento, “Não é não”. A ausência ou o retirar do consentimento da vítima de crimes sexuais, em qualquer momento, coloca-nos sempre num patamar da ocorrência desse tipo de crimes – verificados que se mostrem os demais requisitos. Do que nos ocupamos, pois, é da verificação da existência de indícios da prática de crime. Dito isto… Entende a recorrente que o Tribunal deveria ter sopesado diferentemente os elementos probatórios que constam dos autos, quais sejam: - o depoimento da Assistente prestado em sede de Inquérito e mantido na Instrução; - o depoimento das testemunhas DD, EE e CC que confirmam que a Assistente ingeriu bebidas alcoólicas, - o depoimento das testemunhas DD e EE que que confirmam que ouviram gritos da Assistente vindos do quarto que pareciam de dor e aflitivos, que os gritos eram tão altos que se ouviam por cima da música que teve que ser baixada; - o depoimento das testemunhas DD, EE e CC que que que estiveram presentes na conclusão dos factos que são imputados ao Arguido, que encontraram a Assistente, que a viram num “estado alterado”, “a chorar” “transtornada”, e a “tremer”, que ouviram a Assistente dizer “eu não queria”, que encontraram o preservativo utilizado pelo Arguido, e por último que conhecem a Assistente; - o depoimento da testemunha JJ do qual resulta, claramente, que o Arguido lhe fez, a ela testemunha, uma admissão de mea culpa: "eu não sei o que se passou, aquele não era eu'' (…) A depoente corrigiu-o, dizendo que atenta a gravidade do ocorrido ele teria que se "entregar" à GNR". Recorda que o FF concordou, dizendo que tinha razão e que iria falar com a mãe dele, para depois o fazer. - o depoimento da testemunha LL que tendo encontrado a Assistente dias depois do sucedido diz que a mesma só chorava, que não conseguiu sequer contar o que aconteceu; - o relatório de perícia de natureza sexual em Direito Penal, de cujo relatório se extraiu a conclusão de que há compatibilidade entre a informação de agressão por cópula com o constante na documentação clínica e o exame efetuado, - o relatório clinico de neuropsicóloga que acompanhou a Assistente durante cerca de dois meses e meio que atestou que a Assistente demonstrava sinais e sintomas clinicamente significativos, com impacto severo e a comprometer os domínios cognitivo-comportamental, afetivo-emocional e social. Devido à complexidade e à quantidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, esta experiência é considerada um fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologia. Como plano de intervenção beneficiou de apoio psicológico, com alta a 19/07/2022.” - e por último e não menos importante, o depoimento do próprio Arguido que confirma que a dado momento, o arguido, entrou num dos quartos e teve relações do foro sexual, designadamente de cópula (introdução do pénis na vagina), com a Assistente, tendo o arguido usado preservativo; - o depoimento do próprio Arguido que confirma que nessa noite não ingeriu bebidas alcoólicas. Mais entende que o tribunal a quo deveria ter considerado indiciada a prática do crime de violação com base, “tão só e apenas”, nas declarações da Assistente, do Arguido e do relatório pericial de natureza sexual, Vejamos então: Nos termos do disposto no art. 164º C.Penal: Crime de violação “1 - Quem constranger outra pessoa a: a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.”. O bem jurídico tutelado pela norma em apreço, é, como é consabido, a liberdade sexual de outrem. Para a verificação do crime previsto no nº 1 do supra referido diploma legal, do ponto de vista objetivo, importa que: - o agente constranja a vítima a sofrer ou a praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral ou: - ou sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos. Por seu turno, o tipo objetivo previsto no art.º 164.º, n.º 2 do Código Penal pressupõe a comissão dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, usando o agente de constrangimento da vítima por meio de violência, ameaça grave, de a tornar inconsciente ou de a colocar na impossibilidade de resistir. Nos termos do nº 3 daquele preceito legal, entender-se-á como constrangimento para efeito do n.º 1 deste preceito legal, o obrigar, submeter à sua vontade, sem que a vítima tenha liberdade de determinação, o que pode ser feito por qualquer meio que não esteja previsto no n.º 2 do art.º 164.º do Código Penal, e empregue para a prática dos atos referidos nas aludidas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 164.º do Código Penal contra a vontade cognoscível da vítima, sendo a violação prevista no aludido n.º 1 de execução livre. Assim, os atos obtidos por constrangimento, correspondem àqueles que a vítima sofre a sua prática ou os pratica com quem a constrange ou com terceiro, sem a sua livre vontade. Já a violação prevista no n.º 2 do normativo legal em apreço constitui um crime de execução vinculada, porquanto o seu preenchimento exige que o crime seja cometido por meio de violência, ameaça grave, colocar inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa. Nos termos do disposto no art. 165º CPP:
O tipo legal em apreço tutela, como bem se vê, o direito à autodeterminação sexual de pessoa incapaz de opor resistência por fatores físicos ou psíquicos, traduzindo-se, para efeitos do seu preenchimento, na incapacidade para formar e exprimir a vontade dirigida à resistência ao ato sexual. E a pessoa só será incapaz de se opor ao ato sexual quanto apresentar uma quase total diminuição da sua capacidade para avaliar o sentido e alcance de tal tipo de ato. Aqui chegados, importa referir que, como bem remata a recorrente (conclusão 73), “A única divergência essencial é a existência de consentimento ou não, e se os atos foram praticados com recurso à violência ou manietação”. Pois que, quer o arguido, quer a assistente, nas declarações que prestaram nos autos, referiram a ocorrência de relações sexuais de cópula, com a introdução do pénis daquele na vagina desta. E o cerne da questão é, precisamente, apurar se tais atos sexuais ocorreram com ou sem o consentimento da assistente. E tendo isto sido dito, e bem ao contrário do que pretende a recorrente, para a prossecução deste objetivo, haverá que analisar, apreciar e concatenar toda a prova produzida nos autos, convocando-se, para o efeito, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º CPP. E se é certo que, em sede de crimes de natureza sexual, o julgador se encontra muitos vezes circunscrito às declarações de vítima e agressor (ou, mais escorreitamente, pretensa vítima e pretenso agressor), eventualmente com o aporte trazido pelas perícias levadas a cabo no decurso dos autos, não é esse seguramente o caso dos autos. E o tribunal a quo, como não poderia deixar de ser, teve em consideração toda a prova produzida. Mas também se deve deixar escrito que, mesmo em situações em que estamos apenas perante as declarações da vítima e do agressor, nada obsta (aliás, acontece com frequência), que se opte pela versão da vítima. Assim o determina (mais uma vez), o princípio da livre apreciação da prova. Considerou o tribunal recorrido que: “(…)Relativamente à factualidade dada como apurada, a mesma resulta da generalidade dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente ao nível dos depoimentos recolhidos e elementos documentais/clínicos juntos, não sendo matéria factual controversa, ao invés, crendo-se que se trata de matéria relativamente pacífica e que não requer considerações mais desenvolvidas. A verdadeira questão prende-se com a factualidade dada como não apurada, sendo que do conjunto dos elementos de prova reunidos e supra enunciados não vislumbramos como é que a mesma poderia resultar como apurada; na verdade, segundo os depoimentos recolhidos, temos todo um comportamento por parte da assistente que aponta no sentido da sua vontade em manter contatos de natureza íntima com o arguido; veja-se, designadamente, o depoimento (de entre os vários) da testemunha EE que referiu que assistente e arguido se beijaram durante a festa, em público, não tendo visto nenhum dos dois incomodados com esses contactos íntimos; veja-se o depoimento da testemunha DD, que declarou que – a caminho da casa de banho - viu assistente e arguido a beijarem-se no corredor, tendo entrado na casa de banho e, quando saiu, tais beijos ainda continuavam; a mesma DD declarou que foi ao quarto ver o que se passava, pois ouvira um grito da AA (de dor) e não se apercebeu de qualquer situação anormal, sendo que ninguém, designadamente a assistente, se queixou ou lhe pediu ajuda, tendo a testemunha saído, fechando novamente a porta do quarto e deixando-os na sua privacidade; temos todo um comportamento da assistente que é revelador de consensualidade nos atos íntimos mantidos com o arguido, sendo natural que, ante uma versão contrária depois fornecida pela assistente, possa ter havido comentários do arguido como que de “arrependimento”, não significando tal, que tenha agido mal, não significando tal que tenha abusado e/ou violado a assistente; note-se que, a propósito do comportamento de anuência – ou, pelo menos, de não oposição – da assistente aos contatos íntimos que manteve com o arguido e que para os jovens que aí se encontravam foram visíveis, note-se que é lícito à assistente anuir a esses contatos e, em qualquer momento, dizer não e opor-se à continuação desses contatos e/ou ao desenvolvimento dos mesmos para um patamar mais intenso por parte do arguido, sendo que se este continuasse, obviamente que poderia ser, eventualmente, responsabilizado; ponto é que não dispomos de elementos que nos permitam concluir que tal tenha sucedido; pelo contrário, a assistente parece pretender dar uma imagem de oposição desde o início dos ditos contatos, que não é compatível com a prova produzida, nem sequer com os depoimentos das suas amigas, designadamente daquelas, que, no final (e apenas no final porquê?) vieram dizer, de forma flagrantemente opinativa, que é sua convicção que a assistente foi abusada pelo arguido; na verdade, apenas somente depois de tudo terminado e de ouvirem a assistente é que as mesmas formulam tal opinião: enquanto a assistente esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho), ninguém suspeitou de qualquer abuso; houve quem fosse ao quarto ver o que se passava (e as relações sexuais entre assistente e arguido já tinham tido início) e ninguém suspeitou de qualquer abuso e/ou violação, pelo contrário, voltou a testemunha – depois de olhar para dentro do quarto - a fechar a porta do mesmo, para deixar assistente e arguido na respetiva privacidade!; tudo a demonstrar que nada indica que tenha havido qualquer abuso e/ou qualquer violação, pelo contrário, no nosso entendimento e convicção, afigura-se-nos que os contatos mantidos terão sido consensuais, não se vendo que a assistente estivesse particularmente vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de não ser capaz de oferecer qualquer resistência e que o arguido disso se tenha aproveitado. Acresce, relativamente, à alegada violação, que, segundo assistente e arguido, que, nesta parte estão em sintonia, o arguido até teve de ir pegar, retirar da embalagem e colocar no seu pénis um preservativo, o que dá tempo mais do que suficiente para a assistente se ausentar do local ou pedir ajuda, o que não sucedeu. Depois – e como muito bem se refere na motivação do despacho de arquivamento – assistente e arguido estão de acordo em que inicialmente o ato sexual tenha ocorrido com a assistente deitada, de barriga para cima, depois tenham trocado de posição ficando esta de barriga para baixo (em posição não apurada, se deitada ou vulgarmente “de quatro”), mas como a dor continuava e se intensificou, então voltaram à posição inicial, o que não é, de todo, um comportamento típico de um agressor sexual em que, perante o desconforto da alegada vítima, procura, com esta, a melhor posição para lhe conferir e daí retirar prazer, o que faz com que se suscitem as mais sérias dúvidas quanto à versão da assistente e parece reforçar a versão do arguido de um ato sexual mantido de forma consensual. Naturalmente que nos podemos questionar porque motivo é que – estando (como acreditamos) perante atos consensuais – aparece a assistente logo após o termo do contato sexual mantido com o arguido a chorar e a queixar-se (como ainda o fez em sede de declarações na presente fase processual), de ter sido abusada e violada; essa, no entanto, é uma questão que apenas a própria pode responder, podendo o tribunal somente especular; na verdade, desconhecemos se a assistente ficou envergonhada logo após o ocorrido (não podermos esquecer que a mesma, segundo os elementos clínicos seria virgem – de resto, nem os atos com o arguido levaram ao rompimento do hímen) e decidiu mentir deliberadamente, arvorando-se em vítima, tanto mais que o ocorrido foi-o num contexto de uma festa de aniversário numa casa particular onde estiveram diversos jovens ou se, por não estar psicológica, emocional e até fisicamente preparada para a manutenção de relações sexuais, sofreu algum trauma ou bloqueio que a leva – ainda que de forma eventualmente inconsciente - a arrogar-se vítima; desconhecemos em absoluto, mas também não temos de o apurar, afigurando-se-nos relativamente seguro não podermos afirmar que o abuso e/ou a violação tenham ocorrido, salientando-se, por último, que as lesões constatadas na assistente são compatíveis com qualquer das versões (de abuso/violação, por um lado, e, por outro, com relações sexuais consensuais), conforme perícias juntas. Nesta sequência e no âmbito da ponderação da factualidade dada como não apurada (toda) não se poderá olvidar, ainda, que o arguido beneficia do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”), sendo de fazer apelo, ainda, ao princípio in dubio pro reo (aplicável, também, nesta fase processual – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2011, in www.dgsi.pt/jtrp), entendimento este que vai ao encontro do entendimento do Tribunal Constitucional conforme Acórdão n.º 439/2002, onde se estabeleceu que: “Se o tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a submissão a julgamento” dizendo, mais adiante: “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, reduz, desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido previstas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição”. De resto, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2017, proferido no âmbito do recurso interposto pelo assistente no processo n.º 541/14.2GCVCT, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2017, este proferido no âmbito do recurso igualmente interposto pelo assistente no processo n.º 119/12.5TAVLN, em ambos os casos versando sobre decisões instrutórias da lavra deste juízo de Instrução Criminal, onde se confirmou a não pronúncia dos arguidos com fundamento, precisamente, no princípio in dubio pro reo aplicável, também, nesta fase processual de Instrução. Consignamos, no entanto, que fazemos apelo ao princípio in dúbio pro reo apenas subsidiariamente, pois que o tribunal entende que não há mesmo elementos que nos permitam concluir que o arguido tenha praticado os crimes que lhe são imputados pela assistente.” Abordando, desde logo, a alegada contradição entre o facto nº 17 (considerado como não provado), nos termos do qual “o arguido, nos contatos do foro íntimo e sexuais mantidos com a assistente, tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, limitando a assistente na sua liberdade sexual, fazendo uso da força física e aproveitando-se da circunstância de a mesma estar vulnerável pela ingestão de bebidas alcoólicas”, em nada contradiz o facto nº 3. Como bem aponta o Digno PGA no Parecer que atravessou nos autos, “(…) a alegada vulnerabilidade é um facto conclusivo, que carece de ser suportado por outros que demonstrem um estado de fragilidade e desproteção que, no caso, não se demonstrou, não se indiciando que a assistente se encontrava, então, num estado de incapacidade, ou capacidade diminuída, devido à ingestão do álcool, inexistindo, pois, qualquer contradição entre os factos em questão.” E o certo é que a não verificação daquela vulnerabilidade, como se fez exarar na decisão recorrida, estriba-se no depoimento da assistente (que refere na queixa apresentada na GNR ..., junta aos autos em 20 de Abril de 2022, que “ ingeriu várias bebidas alcoólicas, por este facto ficou debilitada, mas consciente ou, quando ouvida em sede de instrução referiu que se sentia alcoolizada, mas não ao ponto de apagar a sua mente ou que era difícil ter noção das coisas mas depois do acontecimento se ter passado, tudo começa a ficar mais claro) e das testemunhas EE, DD e CC – que referiram a circunstância daquela ter ingerido bebidas alcoólicas como a própria afirmou, cuja quantidade não conseguiram determinar - , limitando-se as mesmas também a afirmar que a assistente se encontrava ( apenas) “ alegre “ / “ tocada” Deste acervo probatório, e como se concluiu na decisão recorrida, é legítimo extrair a conclusão de que a assistente, embora tendo ingerido álcool (bebidas brancas, em quantidade não apurada), se encontrava consciente e, como tal, ficou por demonstrar que a mesma se encontrasse vulnerável ao ponto de comprometer a sua capacidade de se autodeterminar sexualmente. Alega ainda a recorrente que ao dar como provado (entenda-se, como indiciado) o facto n.º 8, nos termos do qual “ Durante tal ato ( cópula referida no facto anterior ), a assistente sentiu dor e gritou “) o Tribunal entrou em contradição com os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 da matéria de facto dada como não provada (entenda-se, não indiciada ). Isto porque, no entendimento da mesma, “a cópula serve linearmente conforme bem se lê no despacho recorrido para conferir e daí retirar prazer. GRITOS E DOR são realidades que inexoravelmente excluem uma qualquer realidade relativa a uma cópula consentida”. Cremos estar em saber que, e ainda que sem recorrer a vasto conhecimento científico, que se não possui, que o alegado pela recorrente não corresponde à realidade. Com efeito, são várias as situações em que um ato sexual de cópula pode causar dor - diminuição da libido, endometriose, infeções sexualmente transmissíveis (IST's), alergia ao látex do preservativo, fimose ou inflamação da próstata, por exemplo, e afetar mulheres e homens – isto, apenas para referir alguns exemplos. Isto bastaria para afastar qualquer contradição entre uma situação de cópula e os gritos de dor da assistente. Mas um aspeto muito importante, atento o acervo probatório que resulta dos autos parece ter escapado à recorrente. Como a mesma referiu, a situação dos autos terá sido a primeira experiência sexual da assistente. Era, portanto, virgem, situação de que deu conhecimento ao arguido. É do conhecimento comum que, embora algumas mulheres nasçam sem hímen, na generalidade dos casos, com a penetração, esta membrana pode rasgar, ceder ou alargar. Esta situação pode provocar dor, ou sangramento, cuja intensidade varia de pessoa para pessoa. As dores referidas pela assistente são compagináveis com este particular momento na vida da jovem AA (sendo que, no seu caso, não terá ocorrido rompimento do hímen). Decorre do que supra vimos de dizer que os aludidos gritos não afastam, por si, a existência de relações sexuais consensuais. E que tais gritos de dor podem bem encontrar a sua explicação no facto de aquela ter sido a primeira experiência sexual da jovem AA. Acresce que a testemunha DD, a amiga que se deslocou ao quarto onde se encontravam ofendida e arguido, também não associou, na altura, os gritos da assistente a qualquer situação abusiva do arguido, tanto assim que, nesse exato momento, não a questionou se estava bem ou se precisava de ajuda, como, nesse cenário, seria de esperar, limitando-se a dizer ao arguido que o MM ( com quem o arguido se deslocara à festa ) “ queria ir embora “, posto o que fechou a porta, porque “ não quis atrapalhar”. Aliás, visto que DD descreve os gritos da assistente como aflitivos, como que a pedir ajuda, até se estranharia o facto de, naquelas circunstâncias, a intervenção de DD não tivesse sido mais robusta (levando outras pessoas consigo; pedindo socorro), ao entrar no quarto. Limitou-se a referir que o MM queria ir embora e fechou a porta. Parece-nos que tal comportamento encontrará a sua justificação no facto de não encontrado nenhuma razão para intervir – eventualmente consolidado pelo facto de ninguém naquele quarto (AA ou FF) ter dito fosse o que fosse. Mais alega a recorrente que dos autos consta prova testemunhal direta dos factos pois que, “ após a prática dos factos, o arguido abandonou o quarto e deixou a Ofendida sozinha, tendo aquela sido encontrada IMEDIATAMENTE pelas testemunhas e amigas, EE, CC, e DD que relatam o estado de transtorno, aflição, e perturbação profundas da Assistente e que essas testemunhas “ perceberam imediatamente pelo estado em que encontraram a Ofendida, que esta tinha sido agredida sexualmente contra a sua vontade. Testemunhas, essas, a quem a Ofendida relatou de forma sumária que tinha sido agredida sexualmente pelo Arguido contra a sua vontade...” Ora, como se evidencia do despacho recorrido, a factualidade não indiciada apenas poderia ingressar na que o Tribunal considerou apurada se tivesse sido conferida total credibilidade ao depoimento da assistente, já que os factos 1 a 17 correspondem á versão relatada pela mesma. E o Tribunal não conferiu, a este respeito, credibilidade ao declarado por aquela. Aqui chegados, sobra-nos a constatação de que evola dos autos a existência de duas versões antagónicas sobre a forma como terão ocorrido os factos – a do arguido, no sentido de que manteve com a assistente relações sexuais consensuais e a da assistente, no sentido de que as mesmas não foram consentidas. A favor da primeira versão, sobressai desde logo uma perplexidade: porque razão se teria o arguido determinado a obrigar a assistente a manter consigo relações sexuais no decurso de uma festa, numa casa onde se encontravam várias outras pessoas – pelo menos as amigas da ofendida e o amigo do arguido – o tal MM. Este comportamento, do ponto de vista das regras da experiência comum parece quase temerário, considerada a possibilidade da existência de um sem número de testemunhas daquele seu comportamento. Mas aceitando ainda como possível (porque a natureza humana não cessa de surpreender, a cada passo, o julgador) este comportamento do arguido, e no que toca à versão que apresenta a assistente, outras perplexidades cumpre agora convocar – porque razão, sabendo que na casa onde se encontrava estavam também outras pessoas, não pediu a assistente ajuda no momento em que percebeu as intenções do arguido? Ou no limite, quando a amiga DD abriu a porta do quarto e encontrou AA e o arguido a praticar o ato sexual contra a vontade daquela? E partilhando, com a assistente, do conhecimento de que a inexistência de qualquer reação ou resistência de uma vítima de violência sexual radica no facto de esta sentir a agressão como uma ofensa à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, pelo que adota um comportamento orientado para a sua preservação, não podemos deixar de realçar o facto de que, nas concretas circunstâncias, a existência de outras pessoas à distância de um grito não pode deixar de ser sopesado, como foi. E os gritos ocorreram – de dor, como refere a assistente. E a ajuda chegou, na pessoa da DD. Sem que, no entanto, nenhuma luz vermelha se tivesse acendido. Nem por parte da DD, nem por parte da AA. Quedam-nos, pois, duas versões díspares, antagónicas. E o julgador, perante a prova produzida, apreciou-a nos termos do art. 127º CPP. Chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade deste normativo, veio o TC, no acórdão n.º 464/97 de 12/01/1998, que aqui convocamos, por manter a sua atualidade, a entender, que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça” (D.R. n.º 9/98 de 12 de janeiro de 1998, II Série, pág. 499). Trata-se este – o princípio da livre apreciação da prova – por oposição à prova vinculada - de um princípio basilar do direito processual penal, tendo em vista a prossecução da verdade material. E, face às declarações prestadas pela assistente, quer em sede de inquérito quer perante o JIC, em sede de instrução – onde beneficiou da oralidade e imediação, não se lhes atribuiu a necessária credibilidade. E a decisão recorrida sustenta, de forma pertinente e plausível, de acordo com as regras do normal devir as razões que fundamentaram a sua convicção, em articulação com toda a prova existente nos autos. Todos os elementos probatórios que a recorrente invoca como sendo aptos a corroborar a versão dos factos que a mesma entende encontrar-se indiciada foram tidos em consideração pelo tribunal recorrido, devidamente articulados e concatenados. No que às declarações da assistente diz respeito, na queixa que apresenta, a mesma referiu que no dia 17 de abril de 2022 se encontrava numa festa de aniversário de uma colega da sua turma, numa casa particular, com outros colegas; ingeriu várias bebidas alcoólicas, por este facto ficou debilitada, mas consciente. Por volta das 4h00, a denunciante foi ter com o denunciado que se encontrava sozinho sentado numa cadeira, perguntando-lhe se o mesmo não queria vir dançar. O denunciado disse que não, colocou-se em pé, ao lado da denunciante, começou a passar a mão na perna e ambos acabaram por se beijar. Depois disto o denunciado disse à vítima que gostava de ter relações sexuais com ela, tendo a mesma dito que não queria. O denunciado agarrou-a pela mão e levou-a para um quarto escuro, colocou o preservativo e de seguida penetrou-a, sem o seu consentimento. Com este ato a assistente começou a chorar, tendo as suas amigas entrado no quarto para ver o que se passava. As mesmas mandaram o denunciado embora da casa. Assim, e neste momento, a assistente descreveu que foi a mesma quem, inicialmente, se dirigiu ao arguido perguntando-lhe se queria dançar, assim como que acabaram por se beijar. Quando inquirida em 24 de Maio de 2022 e, após, já em sede de instrução, a assistente na sua narrativa, logrou descrever a chegada do arguido à festa, concretizando a hora em que ocorreu, o que aconteceu na cozinha, os locais da casa onde ambos estiveram, os beijos que trocaram, o modo como entraram no quarto, a forma como o arguido a despiu, as posições em que foi colocada, a circunstância de ter avisado o arguido que era a sua primeira vez, o uso do preservativo, o surgimento no quarto da amiga DD e o que esta disse ao arguido, bem como o que aconteceu após a saída deste, relato esse que, pelos detalhes apresentados, afasta qualquer cenário de inconsciência ou incapacidade para consentir no ato sexual. Após a saída da DD do quarto, afastou o arguido de si, “ pedindo-lhe para ele ir embora “ , algo que só se veio a concretizar após muita insistência da depoente, o que, do mesmo modo, afasta a indiciação de que só com a sua força física logrou afastar o arguido, assim como os factos não apurados sob os pontos 14 a 16. Não refere, em nenhum momento ter sido alvo de qualquer comportamento agressivo ou violento por parte do arguido (diz que o arguido a agarrou na mão, puxando-a para o interior do quarto e que, após a beijar nos lábios, a empurrou para trás, vindo a depoente a sentar-se na cama), afirmando apenas que se sentiu incapacitada de qualquer reação, julga que pelo facto de estar alcoolizada. Também não refere ter dito ao arguido para parar o seu comportamento ou dado a entender, de alguma forma, não pretender continuar o ato sexual e que o arguido, neste quadro, tenha continuado. E, tendo a assistente informado o arguido que era a sua “primeira vez”, tendo tido esse discernimento, não se compreende porque razão não lhe disse também, ou o expressou por qualquer forma não pretender manter contactos sexuais com o mesmo. E, como igualmente resulta do despacho recorrido, as testemunhas DD, CC e EE, só depois de ouvirem a assistente é que formularam a opinião de que a assistente tinha sido abusada pelo arguido, pois que, enquanto a mesma esteve em diversos locais da casa aos beijos demorados com o arguido (até houve tempo para uma testemunha, entrar, usar e sair da casa de banho) e já depois de se encontrarem no quarto e a mesma ter gritado, ninguém suspeitou de qualquer abuso, nem mesmo quando a amiga DD se dirigiu ao quarto onde se encontravam. São estas inconsistências no relato da assistente quanto ao pânico à sua incapacidade de reagir e a circunstância dos depoimentos destas testemunhas se reportarem à descrição e estado da assistente em momento ulterior, que fundamentaram a convicção do julgador. Acrescente-se que, se é certo que, como refere a assistente, a inexistência de lesões não afasta a existência de qualquer dos crimes em análise nos autos, haverá que, no caso, ter em conta que a lesão apresentada pela assistente é compatível com qualquer das versões trazidas aos autos, como se alcança da prova pericial junta. E como bem decorre do despacho recorrido, ante a impossibilidade de ultrapassar a dúvida, sempre haveria que convocar o princípio do in dubio pro reu. O princípio in dubio pro reu (na dúvida, a favor do réu) configura princípio estruturante do direito penal, nas sociedades democráticas. Em Portugal tem consagração constitucional, enquanto vertente do princípio da presunção da inocência, no art. 32º da Constituição da Republica portuguesa. Ainda que simplisticamente, podemos afirmar que a razão de ser deste princípio se estriba na assunção de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente. Impõe-se este princípio ao julgador, num momento decisivo e estruturante do processo penal – o momento decisório. Isto é, ao julgador impõe-se que, sempre que, ao ser chamado a decidir, persista incerteza sobre a prática de determinados factos, deverá pronunciar-se favoravelmente a favor do arguido. Como escreveu Figueiredo Dias - Direito Processual Penal, 1974, 211: "O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legítima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido". Ou ainda no dizer de Castanheira Neves - Processo Criminal, 1968, 55/60: - "Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus". E assim se fez exarar na decisão recorrida – embora, como dali decorre, se tivesse concluído pela não correspondência do ocorrido com a versão apresentada pela assistente. Mais uma vez chamando à colação o princípio da livre apreciação da prova, e ainda que em sede indiciária, e considerando a imediação de que pode lançar mão a primeira instância, a convicção retirada pela Assistente da prova produzida, que a recorrente pretende fazer valer nesta sede, sendo legítima, não pode prevalecer sobre a do julgador do Tribunal recorrido, sendo certo que a mesma, dada a natureza das coisas, se apresenta necessariamente como parcial. Com efeito, a versão dos factos avançada pelo recorrente não se apresenta robusta, face à prova produzida, ao ponto de se poder afirmar como indiciado que o arguido manteve com a mesmo ato de cópula sem o consentimento daquela ou, de outra forma, aproveitando-se da sua capacidade de reagir. Assim, partilhamos do entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que a prova produzida, apreciada conjuntamente e em concatenação, a manter-se em fase de julgamento, não é suficiente e idónea para estribar um juízo de prognose de provável condenação do arguido, cumprindo verificar que não resultaram demonstrados, ainda que indiciariamente como se exige nesta sede, os elementos objetivos do crime em análise. Entende-se, pois, que se não justifica a submissão do arguido a julgamento, já que será altamente provável a sua não punição, impondo-se a confirmação do despacho de não pronúncia. * * * DecisãoPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. * Guimarães, 6 de maio 2025 (Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP. Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos) Anabela Rocha (Relatora) Pedro Cunha Lopes (Primeiro adjunto) Júlio Pinto (Segundo Adjunto) |