Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ARGUIDO E JULGADO PROCEDENTE O RECURPO DO M.º P.º | ||
| Sumário: | 1. Os artigos artigo 69º, nº3, do CP e 500º, nºs 2,3 e 4 do CPP que regulam a execução da proibição de conduzir não sancionam com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. 2. O legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão. 3. A cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma. 4. A notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO No processo sumário supra referido do 1º juízo Criminal de Guimarães, foi o arguido PAULO B..., por sentença proferida em 21.02.2011, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 10 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses. O arguido foi então, pelo Senhor Juiz a quo advertido nos seguintes termos: “deve entregar a carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito da presente sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e da carta ser apreendida (artº 500º, nº 2, do CPP), advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito”. Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos: A) A magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância interpôs recurso do teor da notificação efectuada ao arguido (cominação da prática de crime de desobediência em caso de não entrega de licença de condução no prazo de 10 dias), extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) 2. Por se considerar que tal ordem é ilegítima; porquanto efectuada em momento processual anterior àquele a que alude o art°500°, n°2 do CPP. 3. A entrega da carta de condução pelo inibido de conduzir poderá ser efectuada em duas fases distintas, ou seja, a fase de cumprimento espontâneo e a fase de cumprimento coercivo. 4. O cumprimento espontâneo consiste na possibilidade de o inibido de conduzir entregar a carta de condução durante o período a que se refere o art°500°, n°2 do CPP. 5. Após o decurso aquele cumprimento espontâneo sem que o inibido de conduzir entregue a carta, segue-se o cumprimento coercivo no qual a autoridade deve notificar aquele inibido de conduzir para entregar a carta de condução com a cominação de que não o fazendo incorre na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art°348°, n°1, al.b) do Código Penal, procedimento aliás previsto no artº 160º, nº 3 do Código da Estrada, revisto e republicado pelo DL nº 44/2005 de 23/02. 6. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se ineficaz ou inoperante nos autos a aludida advertência e cominação efectuada na sentença, com as legais consequências».
2. Violou-se assim o disposto n.° 1, da alínea c) do artigo 389.° do Código Penal. 3. A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção. 4. Só ponderando as circunstâncias que não fazem parte do tipo legal de crime como o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido se determinaria, em obediência à lei e ao direito, a medida justa da pena. 5. Tais circunstâncias não foram ponderadas. 6. Assim, o arguido foi condenado na pena máxima prevista na lei para o tipo legal de crime de que foi acusado: 120 dias de multa. 7. A tal grau condenação não será alheia a existência de factos provados na sentença "a quo" que não constavam no libelo acusatório – auto de noticia, 8. e que se referem ao seu registo criminal. 9. Com efeito, não se vê qualquer razão para que as condenações transcritas no registo criminal do arguido façam parte do rol dos factos provados; 10. pois nenhuma das condenações inscritas no registo criminal se prende com o ilícito criminal dos presentes autos; 11. pelo que, nem para efeitos de reincidência, tal transcrição se afigurava pertinente. 12. Assim, e se nenhuma razão se descortina para a inusitada presença dos factos respeitantes ao registo criminal do arguido fazerem parte do rol dos factos provados, a sua presença só serve para justificar a aplicação da PENA MÁXIMA ao arguido. 13. ou para achincalha-lo sem que o tipo legal de crime em julgamento tenha qualquer afinidade com os já transcritos. 14. Assim, deverão os factos atinentes ao passado criminal do arguido ser retirados do rol dos factos provados por os mesmos não constarem da acusação. 15. O que faz parte da sentença recorrida é o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas. 16. Ora, como o arguido foi condenado na pena máxima, este facto deveria ser ponderado a seu favor. 17. É certo que não adoptamos um sistema de negociação das sentenças penais apanágio do sistema americano para os casos de confissão, no entanto, entende-se que a confissão integral e sem reservas é uma circunstância que depõe a favor do agente, 18. sendo ma opinião de Maia Gonçalves uma caso de atenuação especial da pena em anotação ao art.° 344.° do CPP. 19. Mesmo que não se entenda que haveria lugar a atenuação especial da pena, deverá entender-se que o comportamento do arguido na audiência de julgamento, com a confissão integral e sem reservas, deverá depor a seu favor na determinação da medida concreta da pena. 20. Essa circunstância, como se infere necessariamente do teor da sentença recorrida, não foi levada em consideração e por isso não ponderada. 21. Por outro lado, a fixação de um quantitativo diário de € 10,00 mostra-se desproporcionado em face dos rendimentos e dos encargos correntes do arguido, 22. e impõe uma pena demasiado pesada e por isso desproporcionada ao ilícito praticado. 23. Ponderando-se a culpa do arguido, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e comportamento do arguido perante os factos, deverá a sentença recorrida ser revogada, condenando-se o arguido na pena de € 60 dias de multa à taxa diária que não deverá ultrapassar os € 7,00. 24. Foram violados o disposto nos artigos 71.° do Código Penal, 375.° e 389-A do C.P.P.». Termina requerendo a condenação do arguido na pena de € 60 dias de multa à razão diária de 7 Euros. Às motivações do arguido, respondeu o magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido defendendo o acerto da decisão recorrida. Nesta Relação, A Exmª Procuradora-Geral Adjunta foi do parecer de que o recurso do Mº Pº não merece provimento, apoiando-se, para o efeito na argumentação expendida no Ac. da RP de 23.03.2011, Proc. 583/09.0TAVFR.P1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido defende a sua improcedência, acompanhando a argumentação aduzida pelo Mº Pº na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** FUNDAMENTAÇÃO Recurso do arguido: Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso do arguido pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (artº 403º e 412º, nºs 1 e 2 e 428º, nº 1 do C.P.P.). Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto tida em conta pelo tribunal a quo, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do Artº 410º do referido Código, cujo conhecimento é oficioso, e que, no caso vertente, desde já se dirá não se vislumbrarem. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Assim a divergência do arguido PAULO B... relativamente à decisão recorrida, diz respeito à medida da pena principal aplicada. Considera também que a decisão recorrida carece de suficiente fundamentação, no que respeita à escolha da pena e respectiva medida. Defende ainda que a decisão impugnada errou ao levar em conta o passado criminal do recorrente. Analisemos, então, as concretas pretensões do arguido/recorrente: Relativamente à questão da fundamentação da sentença recorrida não há muito a dizer, visto que, atentando na gravação da audiência, dúvidas não subsistem a este tribunal de que a mesma cumpre o exigido na lei (artº 389º-A, do CPP). Efectivamente o Senhor juiz a quo, ainda que de uma forma concisa explica as razões que o levaram a optar pela aplicação da concreta pena de multa (a apurada conduta do arguido, a sua confissão e o passado criminal que não tem a ver com o tipo de ilícito em questão nos presentes autos), do mesmo passo que justifica a aplicação da pena acessória tendo em conta a ilicitude da conduta do arguido. Assim sendo carece manifestamente de razão a crítica feita à decisão impugnada neste particular. Discute, no entanto o recorrente, nesta matéria o facto de se haver considerado na sentença recorrida o passado criminal do recorrente. Na sua perspectiva é incompreensível a inclusão nos factos provados do historial de antecedentes criminais do arguido, os quais nada têm a ver com o crime “sub júdice”. A seu ver o rol de crimes transcritos no boletim de registo criminal do arguido, ma vez que não consta do auto de notícia não deve ser tido em conta na sentença. E o que desde já se dirá, é que também neste aspecto não assiste razão ao recorrente, pelas razões que constam da resposta apresentada pelo Mº Pº junto da 1ª instância, as quais por não nos merecerem quaisquer reparos iremos reproduzir de imediato: “1.a questão - menção na sentença do teor do certificado de registo criminal A primeira questão a resolver com o recurso interposto roda em torno de saber-se se na sentença deveria ou não constar espelhado o teor do CRC do arguido, pugnando o recorrente para que tal matéria seja retirada do rol dos factos provados - conclusões 7 a 14. Porque melhor não saberíamos explanar e naquilo que constitui a nossa modesta opinião sobre a matéria e o espelhar de um entendimento unânime dos nossos tribunais superiores, passamos a transcrever o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/11/2010 (proferido no processo n.° 35/010.5GDVCT.G1, in www.dgsi.pt) na parte que versa sobre tal matéria : "É apodíctica a relevância do certificado de registo criminal. Como bem assinala J.L.M Quaresma, Falsidade de depoimento ou declarações, in Sub Judice, n.° 11, Janeiro-Junho de 1996, pág. 154, em considerações que o STJ qualificou de judiciosas (Ac. de fixação de jurisprudência n.° 9/2007): O certificado de registo criminal é "um precioso auxiliar da acção da justiça, imprescindível pressuposto do funcionamento de diversos institutos de direito substantivo que pressupõem o seu conhecimento - a reincidência, as interdições resultantes da sentença, a aplicação de penas acessórias, a salvaguarda do caso julgado e do ne bis in idem, a habitualidade, bem como exerce influência inarredável na determinação e escolha concreta da pena, apurando-se o regime que melhor se adeqúe com a necessária convicção de validade da norma e da reinserção social do delinquente." De há muito, de resto que o STJ vinha sublinhando que "O certificado de registo criminal é um importante meio indiciário da personalidade do agente, personalidade esta que a lei manda ter em conta no momento da determinação da sanção - artigos 71°, 72 e 48°, n.2 do Código Penal 82" cfr., v.g., o Ac. STJ de 20-10-1994, proc.° n.° 047125, rel. Cons.° Sousa Guedes, in wzuw.dgsi.pt. (...) Por isso o artigo 274.° do actual Código de Processo Penal estatui que são juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal. Por seu turno, os certificados de registo criminal podem ser juntos oficiosamente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 164°, n.°2 e 165°, n.°2 do Código de Processo Penal. Pode, deste modo, concluir-se sem esforço que a falta de certificado de registo criminal do arguido impede desde logo uma apreciação cabal da personalidade do mesmo, inviabiliza a ponderação da conduta anterior ao facto [artigo 71°, n.° 2, alínea e) do CPP] e, nessa medida, prejudica seriamente uma apreciação rigorosa da escolha da espécie [no caso em apreço, sendo o crime cominado em abstracto com pena de prisão ou multa, o tribunal justificou a opção pela pena não privativa da liberdade "Ponderando a moldura abstracta na lei e tendo em conta que ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais"] e da medida da pena. (...)Segue-se daqui que, a partir da alteração legislativa introduzida pelo Dec.-Lei n.° 317/95, de 28/11, e na medida em que os eventuais antecedentes criminais relevem para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, é de toda a conveniência que se instruam os autos com o documento necessário à prova da existência ou inexistência desses antecedentes, emitida na mais recente data possível. E o documento necessário - e bastante, como determina o art. 9°, n. ° 1, da Lei n. ° 57/98, de 18/8 - é o certificado de registo criminal- Acs da Rel. de Lisboa de 18-5-2000, proc.° n.° 2636/20-9n secção, rel. Des. Goes Pinheiro e de 30-3-2000, proc.° n.° 494/20-9° secção, rel. Des. Goes Pinheiro, ambos sumariados in wwzv.pgdlisboa.pt. Por isso se conclui neste último aresto que "No julgamento e mesmo em processo sumário os autos devem estar instruídos com o certificado de registo criminal, o que hoje é possível obter em tempo útil" (de acordo com o sumário disponível in www.dgsi.pt)". Com este pano de fundo, resolvendo-se a questão na parte da relevância dos antecedentes criminais para a decisão final do processo, ao fim e ao cabo, o que verdadeiramente importa é saber se o arguido, ora recorrente, tem (ou não) antecedentes criminais e, em caso afirmativo, quais. No caso em apreço, o certificado de registo criminal do arguido, donde constam diversas outras condenações anteriores e inclusivamente o cumprimento de penas de prisão, foi junto antes da realização do julgamento e do seu teor dado conhecimento aos sujeitos processuais. Embora o certificado de registo criminal "documente decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento de harmonia com o exercício do contraditório e que, por isso já não podem ser objecto de prova"( Ac. do STJ de 6-4-2008, proc.° n.° 07P4374, rel. Cons.° Pires da Graça, in www.dgsi.pt, mencionado no anterior acórdão), nem por isso a sua junção aos autos deixou de ser comunicada aos demais sujeitos processuais e submetido ao principio do contraditório. Em sede de factualidade provada consideraram-se então provados (porque não contrariados de qualquer modo ou forma) as condenações ali averbadas. Na verdade, nem em sede de sessão de julgamento, nem mesmo agora em sede de motivação, o recorrente vem contrariar o seu teor, designadamente, invocando a sua falsidade ou até invocando que alguma das condenações já não deveria dele constar por, designadamente, estarem reunidos os pressupostos para o respectivo cancelamento definitivo (o que a nosso ver também não acontece). Nem mesmo o recorrente invoca uma qualquer desconformidade entre o teor das sentenças condenatórias e o teor daquele certificado. Por isso, para além da gratuitidade como se assume por desconhecimento aquilo que a propósito do registo criminal o recorrente explana na sua douta motivação, é de considerar-se no mínimo despudorado considerar-se, como o faz o recorrente, que a "inusitada presença dos factos respeitantes ao registo criminal do arguido" servirão para "achincalhá-lo". Com efeito, se somos hoje aquilo que fomos construindo no nosso passado, seja enquanto indivíduo, comunidade, sociedade ou enquanto país, e se há uns que, naquilo que envolve o seu comportamento passado podem exibir diplomas, menções honrosas, medalhas, condecorações, sem que com isso de algum modo possa ser visto como reflectida vaidade, também o recorrente não pode ter a pretensão que, se aquilo que tem para mostrar é o rol de condenações que no seu CRC se mostram averbadas, tal não surja no momento e na pertinente peça processual (sentença) e será com isso que, inelutavelmente e até serem apagados, terá de conviver». Em face do exposto se conclui que apesar do esforço argumentativo do recorrente o recurso não pode deixar de improceder nesta particular. Passemos à questão do quantum da pena aplicada. Defende o arguido que a confissão integral e sem reservas justifica uma atenuação especial da pena. Não é claro que pense na faculdade de "atenuação especial da pena", prevista no art. 72 do Cod. Penal. Seria uma pretensão que não poderia ser atendida. Vejamos: verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Mas impõe-se um uso moderado deste instituto, devendo o aplicador da lei ter em especial atenção o estreito condicionalismo exigido pelo n° 1 do art. 72. É que não basta que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo necessário que essa diminuição seja "acentuada". "A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência — e a doutrina que a segue — quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e o mínimo próprios — Figueiredo Dias, as Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306. Posto isto, nada de especialmente significativo existe, em favor do recorrente pelo facto de haver confessado integralmente a sua apurada conduta. É que a confissão, assume, in casu, um reduzidíssimo valor, pois que o arguido foi detido em flagrante delito (Como refere o prof. Eduardo Correia «não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e duma maneira geral, em todos os casos em que se lhe torna claro que a prova está feita por outros meios"). Aqui chegados analisemos a justeza da concreta pena de multa aplicada. Nos termos do art° 71° do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se exemplificadamente alguns desses factores. Deve, porém, ter-se em conta que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art° 40°, n° 2 do CP. Como refere o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in " Direito Penal Português" – "As consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214: "Culpa e prevenção são assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena (em sentido estrito, ou de determinação concreta da pena...)" ou, como se escreveu em Ac. do STJ de 23/10/96, " De acordo com estes princípios, o limite da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validada das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes da sociedade — BMJ 460-410. Por outro lado, visando a pena de multa punir pecuniariamente uma infracção criminal e cumprindo, como qualquer outra, as mencionadas finalidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, é manifesto que a mesma não pode deixar de consistir num sacrifício imposto ao condenado, tão severo quanto o necessário para que tais finalidades sejam atingidas. O crime em causa é punido a título de dolo e negligência. In casu, o recorrente agiu com dolo intenso (directo). O grau de ilicitude dos factos é já relevante uma vez que a taxa de álcool no sangue acusada pelo arguido (2,02 g/l) se situa bem acima do limite a partir do qual a condução nessas condições constitui crime. São acentuadas as necessidades de prevenção geral perante a ligação que há entre a condução sob o efeito do álcool e muita da sinistralidade rodoviária. As exigências de prevenção especial não se mostram particularmente acentuadas uma vez que o arguido não possui antecedentes criminais neste tipo de delitos. Possui inserção social e familiar. Acrescem os demais elementos referentes à situação económica do arguido dados como provados. Tudo visto e ponderado, conjugando o que agrava a responsabilidade do arguido com as apuradas atenuantes, e sem esquecer as ditas expectativas comunitárias, entendemos justo e adequado reduzir a pena fixada pelo senhor juiz para os 90 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros. Relembre-se ainda neste particular que a pena de multa para alcançar os seus objectivos não pode ter um carácter meramente simbólico, devendo antes constituir para o condenado um sacrifício pelo crime cometido. Se assim não fosse a pena de multa não possuiria eficácia preventiva nem realizaria as finalidades da punição. Entendemos, assim, que a sentença recorrida apenas é passível de censura, no que concerne à fixação dos dias de multa, uma vez que a taxa diária aplicada se mostra equilibrada e adequada às condições pessoais do recorrente. B) Apreciemos agora o recurso interposto pelo Mº Pº: A questão que o Mº Pº coloca à apreciação deste tribunal de Relação consiste em saber se cominação de prática de crime de desobediência em caso de não entrega da licença de condução no prazo de 10 dias efectuada na sentença recorrida, deve ter-se por ineficaz ou inoperante. E avançando desde já a solução para a questão suscitada, é nosso entendimento de que assiste razão ao recorrente. E para o demonstrar iremos trazer à colação o essencial da argumentação expendida sobre esta matéria nos Acs. da Relação de Coimbra, proferidos nos Pºs 43/08.6 TAALB.C1 e 260/08.9/AAND.C1, de 22/10/2008 e 25/11/2009 respectivamente. A nosso ver tal argumentação responde uma forma eloquente à questão em apreço, a qual, sublinhe-se, traduz-se em aferir da legalidade da cominação feita pela Mmº juiz. Vejamos: Consagra-se no artº 348º nº 1 CP: “ Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”. São pois requisitos de tal crime: - a ordem ou mandado; - a sua legalidade substancial e formal; - a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - a regularidade da sua transmissão ao destinatário; - o conhecimento pelo agente dessa ordem. Como diz Maia Gonçalves “ Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual) ”. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”. Acontece porém que no caso dos autos, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Com efeito estabelece-se no nº 2 do artº 500º CPP, que: “ No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo” E acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que “ Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. O regime de execução desta sanção consta igualmente do artº 69º nº 3 CP. Resulta assim claramente de tal norma que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão. Como escreve Cristina Líbano Monteiro “ Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”. Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma. Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente. Estando pois na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não podia o Mmº juiz, substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação. Daí que se conclua que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal não pode ter-se como operante e eficaz a notificação efectuada ao arguido nos exactos termos consignados na decisão impugnada Do que se conclui pela procedência do recurso interposto pelo Mº Pº. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a) Concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: - ao invés da condenação em 120 dias de multa, fica o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa.. No mais confirmam a sentença recorrida. b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, declara-se ineficaz o teor da advertência efectuada na decisão recorrida, com as legais consequências. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente/arguido em duas Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, 12 de Setembro de 2011 José Maria Tomé Branco (relator)/ Filipe Melo (Adjunto) Cruz Bucho (Presidente da Secção) 1. Lições de Direito Criminal, Vol. 2, pág. 387 |