Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1156/13.8TBBRG-A.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
PROVA COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A estrutura regra das perícias médico-legais é a singular, reservando-se as perícias colegiais (previstas no CPC) para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, tal determine de forma fundamentada.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Relatório.
Na acção com processo sumário nº 1156/13.8TBBRG que L… (A) intentou contra …, Companhia de Seguros, S.P.A. (R), que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga foi, em 11.10.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos):
“As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta - art. 467º nº 3, do C.P.C.
Assim, há que considerar o disposto pelas seguintes normas previstas na Lei no 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses:
. art. 2º, nº 1: “As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos”;
. art. 5º, nº 1: “As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos nºs 2, 4 e 5 do art. 2º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços”;
. art. 21º, nº 1: “Os exames e perícias de clinica médico-legal e forenses são realizados por um médico perito”;
. art. 21º, nº 4: “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada”.
Assim se conclui que:
. nas perícias médico legais apenas podem intervir peritos designados pelas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo a perícia singular a regra a observar;
. a regra é a realização da perícia por um único perito.
Face ao exposto, indefere-se a realização da perícia em termos colegiais, bem como a nomeação pelo Tribunal do perito indicado pela Ré.”
Inconformada com tal decisão, a R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O Tribunal a quo não admitiu a realização da segunda perícia requerida pela Ré/Apelante em moldes colegiais.
II. Por entender que inexistem lesões/sequelas valorizáveis decorrentes do sinistro sub judice para a Autora, e que tal resulta dos exames complementares de diagnóstico que integram o processo, requereu a Ré a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, tendo indicado um perito médico para o efeito.
III. Apreciando o requerido pela Ré, o Tribunal a quo proferiu despacho que indefere tal pretensão e que determina a realização da segunda perícia por perito único a indicar pelo INML, com base no estatuído na Lei 45/2004, de 19 de Agosto, designadamente nos respectivos n.º 1 e 4 do artigo 21.º.
IV. Salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo não sopesou, ao tomar a sua decisão, a relevância da realização de segunda perícia em moldes colegiais, pelo que o recurso é apresentado na firme convicção de que se impõe, necessariamente, uma decisão diferente.
V. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a realização da segunda perícia em moldes colegiais seria de toda a utilidade para o processo, dado que permitiria dotar a decisão de maior segurança e, por conseguinte, contribuiria para uma decisão final mais justa.
VI. Está em causa saber se as lesões sofridas pela Autora/Apelada são consequência do acidente em causa nestes autos ou se, pelo contrário, são consequência de antecedentes clínicos da mesma.
VII. A realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, potenciaria uma nova e aprofundada perspectiva sobre a questão médica em discussão, uma vez que seria realizada com base na convicção/conhecimento de três peritos médicos, com evidentes benefícios para a descoberta da verdade material.
VIII. A isso não se opõe a mencionada Lei 45/2004, de 19 de Agosto: o legislador não pretendeu proibir perícias colegiais que são admitidas em processo civil, tanto na primeira como na segunda perícia.
IX. Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.02.2013, proferido no âmbito do processo 53/07.0TBVFL-C.P1, 3.ª Secção: “O dito art.º 21.º, n.º 4 pretende evitar, não proibir, perícias colegiais que são admitidas em processo civil mesmo na 1.ª perícia, como resulta do disposto nos art.º 568º e 569º do Código de Processo Civil.
(...)Se o que está em causa nos autos é saber se a pessoa apresenta certas limitações de ordem física ou psíquica, já médicos e especialistas vários poderão realizar a perícia, desde que as partes o requeiram e o juiz não conheça obstáculo para tanto (...).
A prova é momento crucial para a definição dos direitos das partes pelo que o juiz só deverá impedir a realização de diligências probatórias que sejam seguramente desnecessárias ou dilatórias (...)
Nada obsta, nos termos da lei, a que a segunda perícia seja colegial, com intervenção dos peritos indicados pelas partes e pelo Tribunal (...).”
X. Pode ainda ser convocada a norma que impõe ao julgador adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa (artigo 265.º-A do CPC, actual artigo 547.º do CPC).
XI. Sem prescindir, diga-se que continua a estar prevista no CPC a hipótese de realização de segundas perícias colegiais.
XII. A Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 01 de Setembro de 2013, procedeu a uma alteração ao artigo 590.º do CPC (artigo em vigor quando as partes apresentaram os seus meios de prova no processo), determinando, no actual artigo 488.º, que quando a primeira perícia tiver sido colegial, a segunda perícia terá de respeitar a mesma estrutura colegial e ter o mesmo número de peritos daquela.
XIII. O referido artigo veio alterar o que se dispunha sobre o número de membros do novo colégio pericial, nada dispondo expressamente quanto à estrutura da segunda perícia quando a primeira tenha sido singular.
XIV. Ora, uma vez que esse artigo continua a remeter para “as disposições aplicáveis à primeira” perícia, concretamente para os artigos 468.º e seguintes do CPC, conclui-se que se a primeira perícia for singular, a segunda perícia será realizada por mais de um perito, em moldes colegiais, quando o juiz oficiosamente o determine ou quando alguma das partes o requeira.
XV. A Ré requereu a realização de segunda perícia em moldes colegiais, indicando fundadamente as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira.
XVI. A probabilidade de o resultado a que chegarão os três peritos na segunda perícia poder, eventualmente, vir a ser distinto do primeiro exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito (arts 489.º do CPC e 389.º do CC), porquanto se baseia em maior número de peritos, e permitir apresentar melhor fundamentação.
XVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 468.º, 487.º, 488.º e 547.º, todos do CPC, e fez uma menos boa interpretação do disposto no artigo 21.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, pelo que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que admita a realização de segunda perícia em moldes colegiais e a nomeação do perito indicado pela Ré.
Conclui pugnando pela procedência do recurso.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questão a decidir.
A questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, reside na determinação do critério a adoptar para definir a estrutura (singular ou colegial) da perícia a realizar pelo IML.
3 – Fundamentação.
I - De facto.
Para além dos factos constantes do relatório antecedente, mostra-se assente que a ora recorrente, em 27.09.2013, apresentou requerimento com o teor que em síntese se reproduz:
“1. A Ré não pode concordar com as conclusões do relatório de perícia médico-legal em causa, maxime com o grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuído à Autora: 4 pontos.
2. Partindo da documentação e dos exames clínicos que integram os presentes autos e que serviram de base à elaboração do relatório médico-legal de que ora se reclama, não se verifica, em termos clínicos, nenhuma circunstância que fundamente tai atribuição.
Se não vejamos,
3. O relatório em crise refere que a examinada apresenta "joelhos artrósicos; doença artrósica evoluída vertebral e gonartrose bilateral: alterações degenerativas ósseas generalizadas".
Ora,
4. Não apresentando a examinada lesões osteoarticulares dos segmentos contundidos e apresentando alterações degenerativas evoluídas (conforme se confirma através dos complementares de diagnóstico realizados), não existem sequelas valorizáveis decorrentes do acidente sub judice.
Em face do exposto,
5. Atenta a fundada discordância com o relatório de fls. dos autos, a Ré requer, a V. Exa., respeitosamente, se digne ordenar a realização de segunda perícia, em moldes colegiais, nestes autos, desde já indicando como perito o Senhor Dr (...).
18. A segunda perícia, que não invalida o resultado da primeira, "visa a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta".”
II - Apreciação da questão suscitada.
A possibilidade de realização de uma segunda perícia vem regulada no novo CPC [1] nos artigos 487º a 489º.
O quadro legal que a regula em termos jurídico-processuais é o seguinte:
Artigo 487.º
Realização de segunda perícia
1 — Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 — O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 — A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Artigo 488.º
Regime da segunda perícia
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.
Artigo 489.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Desde logo, cumpre salientar que no recurso a ré (ora recorrente) apenas coloca em crise a definição da estrutura (singular ou colegial) da 2ª perícia. Para o efeito, alega que requereu “de forma fundamentada”, “a realização de uma segunda perícia em moldes colegiais”.
Do requerimento em que foi solicitada a 2ª perícia (que acima reproduzimos em parte) efectivamente constam as razões de natureza clínica passíveis de suportar o pedido de uma 2ª perícia. Porém, as razões invocadas dizem respeito à justificação do défice funcional atribuída à autora, não dizendo minimamente respeito à estrutura da perícia a realizar (2ª), ou seja, não são adiantados quaisquer motivos que tornem a perícia colegial necessária ou, pelo menos, conveniente.
A 1ª perícia realizada como a pretendida 2ª perícia são perícias médico-legais.
Segundo o nº 3 do artº 467º do NCPC (corresponde, ipsis verbis, ao nº 3 do artº 568º do CPC) “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”.
O diploma que regulamenta tais perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004, de 19.08.
Tal normativo institui o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (artº 1º), a realizar no âmbito do processo civil ou do processo penal.
Vejamos, pois, o respectivo regime no que à questão dos autos tange:
Artigo 21.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Assim, flui claramente do texto legal, maxime dos números 1 e 4, que a estrutura regra das perícias médico-legais é a singular, reservando-se as perícias colegiais (previstas no CPC) para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Assim, para que a 2ª perícia pudesse ser colegial teria de ser proferido “despacho fundamentado para o efeito, de onde se pudesse aquilatar da necessidade, face ao grau de especialização médica requerida, e da falta de alternativa, verificada em concreto, circunstâncias impeditivas da realização da perícia nos termos-regra.” [2]
No caso dos autos, no despacho que ordenou a realização de 2ª perícia entendeu-se que não se verificavam quaisquer razões que justificassem que mesma assumisse a estrutura colegial.
Segundo a recorrente, como vimos a realização de uma 2ª perícia, em moldes colegiais, potenciaria uma nova e aprofundada perspectiva sobre a questão médica em discussão, uma vez que seria realizada com base na convicção/conhecimento de três peritos médicos, com evidentes benefícios para a descoberta da verdade material. Para além deste motivo não ter sido invocado quando foi requerida a realização da 2ª perícia, o mesmo é meramente formal e conclusivo, resultando do adágio popular de que “duas [in casu, três] cabeças pensam melhor do que uma” (o que, como sabemos, nem sempre corresponde à verdade...), não sendo, obviamente, essa uma razão legalmente atendível para definir a estrutura da perícia. Será necessário que, em concreto, existam razões que fundamentem a necessidade do concurso de 3 peritos. Não tendo sido invocados nem se vislumbrando quaisquer motivos que suportem este entendimento, será de sufragar inteiramente o decidido no despacho recorrido.
De qualquer forma, “[i]mporta referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados (...) já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (artº 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do artº 27º).
(...)
Em face do exposto, a realização da perícia médica em causa nos autos, ainda que colegial, não deve ser realizada nos termos requeridos pela apelante, antes deve ser pedida, como foi, aos Gabinetes Médico-Legais.” [3]
O recurso é, pois, improcedente.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em negar provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] Aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, com entrada em vigor no dia 01.09.2013 (artº 8º) e aplicável aos presentes autos (artº 5º, nº 1). É de sublinhar que o requerimento para realização da 2ª perícia data de 27.09.2013 (cfr. fls. 15 dos presentes autos), ou seja, já após a entrada em vigor daquele normativo.
[2] Acórdão da Relação do Porto de 09.06.2009 proferido no processo 13492/05.2TBMAI-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão da Relação do Porto de 13.12.2012 proferido no processo 9217/10.9TBVNG-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt .