Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No crime de condução sob o efeito do álcool não se pode, sem mais, sobretudo sem especificação de qualquer afectação da consciência, dar-se como não provado que o arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia circular na via pública conduzindo o mencionado veículo sob influência do álcool mas, não obstante tal cognição, ingeriu, antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar a referida taxa de alcoolémia. II – Com efeito, tal crime tanto é cometido dolosamente, como por negligência (art. 13º do C. Penal), e, nos termos do art. 15.º, do Código Penal, age com negligência "...quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) "representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou b)"não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". III – Como se diz no Ac. do STJ de 11/01/2007, (Proc. n.º 06P4101, disponível em www.dgsi.pt), para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20gl e, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL RECORRIDO: Tribunal Judicial de Valença (proc. abreviado 209/05.0GTVCT) RECORRENTE: - Ministério Público. RECORRIDO: José OBJECTO DO RECURSO: Por sentença de 4/07/2006, proferida no proc. em epígrafe (fls. 36 a 39) foi decidido absolver o arguido José, pela prática, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292° do Cód. Penal e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n.º1, al. a) do Cód. Penal, conjugado com o art. 387°, n.2 do C.P. Penal. Inconformado veio o magistrado do M.P.º recorrer apresentando as seguintes Conclusões: 1. Face aos factos dados como provados resulta clara a verificação de todos os elementos objectivos exigidos pelo tipo legal de crime em causa, para a sua verificação. 2. Efectivamente, o arguido conduzia um veículo automóvel, na via pública, com uma T AS de 1,56g/l. 3. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez exige, para a sua execução no plano subjectivo o dolo genérico ou a negligência, não se exigindo o dolo específico. 4. Na acusação proferida pelo M.P. é feita alusão necessária ao elemento subjectivo quando se refere que "O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e plenamente consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.". 5. Resulta dos elementos materiais dos autos a actuação livre, voluntária e consciente do arguido de conduzir o veículo nas circunstâncias descritas, pelo que, se encontra preenchido o elemento volitivo do dolo exigido pelo tipo legal em causa que se preenche com a vontade de realização do facto e não com a intenção com que o agente age. 6. Violou assim a douta decisão recorrida o disposto no artigo 292°, n.º 1 do C. P.. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido José pela prática dos crime pelo qual vinha acusado, nos termos já referenciados, com o que se fará JUSTIÇA *** Admitido o recurso, não foi apresentada resposta na 1.ª instância.Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) juntou bem elaborado parecer no sentido de que o recurso merece provimento. *** Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para julgamento. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é apenas a de saber se os autos contêm os elementos necessários á condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguês, já que quanto ao crime de desobediência não foi interposto recurso.Vejamos: São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida e respectiva fundamentação: “II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto provada Discutida a causa, com relevo para decisão, resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 17/04/2005,cerca das 03h11m o arguido circulava com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ST, na E.N. n.º 13, em Valença, quando sujeito a uma fiscalização se constatou apresentar uma TAS de 1,56 g/l. b) Nessas circunstâncias foi interceptado pela GNR-B, que o deteve, levantou o respectivo auto, submetendo-o a Termo de Identidade e Residência e mais foi notificado para comparecer no dia 18 de Abril de 2004, pelas 10. 00h, no Tribunal Judicial de Valença, para ser julgado em processo sumário, e, após foi libertado, nos termos do artigo 387.0, n.02 do Código de Processo Penal. c) O arguido, não compareceu na data e local designado, mas apresentou uma justificação de falta, alegando doença. d) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. Matéria de facto não provada Que o arguido agiu livre deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. Para além destes não constam provados ou não provados quaisquer outros factos. * 3. Motivação da matéria de factoA convicção do tribunal sobre a factualidade dada como provada resultou da análise critica da prova documental junta aos autos, em conjugação com o teor do depoimento da testemunha inquirida. O facto provado sob C) alicerçou-se no teor do atestado médico de fls. 11 e 12. Os factos não provados assim resultaram em virtude de em sede de julgamento não se ter produzido qualquer prova quanto aos mesmos sendo certo que a acusação é totalmente omissa quanto ao dolo, presente na actuação do arguido.” Cumpre agora decidir. Dispõe o art. 292°, n ° 1 do Cód. Penal que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Dos factos dados como provados consta que “No dia 17/04/2005,cerca das 03h11m o arguido circulava com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula 10-75-ST, na E.N. n.º 13, em Valença, quando sujeito a uma fiscalização se constatou apresentar uma TAS de 1,56 g/l, e, nessas circunstâncias foi interceptado pela GNR-B, que o deteve, levantou o respectivo auto, submetendo-o a Termo de Identidade e Residência e mais foi notificado para comparecer no dia 18 de Abril de 2004, pelas 10. 00h, no Tribunal Judicial de Valença, para ser julgado em processo sumário, e, após foi libertado, nos termos do artigo 387.0, n.02 do Código de Processo Penal”. Dos não provados consta que “o arguido agiu livre deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei”. Diz a senhora juiz a quo na sua fundamentação de facto, e passamos a transcrever: “Os factos não provados assim resultaram em virtude de em sede de julgamento não se ter produzido qualquer prova quanto aos mesmos sendo certo que a acusação é totalmente omissa quanto ao dolo, presente na actuação do arguido.” (o itálico é nosso). Diz a senhora juiz a quo na sua fundamentação de direito, e passamos a transcrever: “Ora, dos factos provados não resulta que o arguido se constituiu na autoria material de um crime, p. e p. pelo citado art. 292° do Cód. Penal, tanto quanto é certo que, pese embora nas circunstancias de tempo e lugar referidas no auto de fls. 3 e ss, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula aí identificado e quando interceptado e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho devido aprovado e homologado, apresentou a taxa de álcool de 1,56 g/l de sangue, não se provou que o arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia circular na via pública conduzindo o mencionado veículo sob influência do álcool mas, não obstante tal cognição, ingeriu, antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar a referida taxa de alcoolémia”. E, mais adiante: “Por outro lado, não se mostra provado o dolo em qualquer das suas modalidades, conforme o art. 14.º do CP, porquanto, não resultou provado por parte do arguido o conhecimento do carácter proibido das condutas nem a intenção que presidiu à mesma, sendo certo que não podemos presumir o dolo - elemento subjectivo - do tipo legal de crime em apreço. Assim, não se verificando o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais dos crimes, conforme supra explanado, impõe-se a absolvição do arguido pelos crimes pelos quais vinha acusado” (o itálico é nosso). Como bem diz o ilustre PGA no seu Parecer “O tipo de crime em causa pode ser cometido com dolo ou com negligência”, e, citando o ComentáriO Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, anotação de Pauta Ribeiro de Faria ao art. 292, pág. 1096-1097, “a negligência verifica-se sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolémia, parte do princípio de que tal não terá acontecido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu, ou porque a certa altura perdeu a total noção da sua incapacidade. Nesta última hipótese, o agente á censurável”. Assim, o crime sempre teria sido cometido, pelo menos, na sua veste negligente, mas os elementos dos autos, porém, apontam para o cometimento com dolo. E, na verdade assim é. Tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que se verifique o resultado que se pretende acautelar, basta que se adopte a conduta descrita no respectivo tipo legal, que é a condução com aquela taxa de alcoolémia. Tal crime tanto é cometido dolosamente, como por negligência (art. 13 do C. Penal), e, nos termos do art. 15.º, do Código Penal, age com negligência "...quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) "representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou b)"não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". Como lapidarmente se diz no Ac. do STJ de 11/01/2007, citado pelo PGA no seu parecer (Proc. n.º 06P4101, disponível em www.dgsi.pt), e que passamos a transcrever: “Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20gl. Trata-se de um crime de perigo abstracto. E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal. Nestas duas hipóteses repousa a distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente. Ambas a demandarem, em todo o caso, a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados. Em que se traduz essa capacidade? «Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição». Pois bem. No caso, pese embora não se haver provado – aliás, a acusação também não foi tão longe – que o arguido agiu intencionalmente ao conduzir com uma TAS situada acima de 1,20 g/l, (seguramente entre 1,28g/l e 1,60 g/l, mas, em face da contraprova pedida pelo arguido há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos1,60 g/l, conforme n.º 6 do artigo 153.º do CE), o certo é que se provou que ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas que lhe provocaram aquela TAS. Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela. Sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue. No caso, tais cuidados – necessariamente ao alcance das capacidades intelectivas e volitivas de um juiz conselheiro que, embora já fora do serviço activo, está de posse daquelas faculdades – eram de redobrada observância, tendo em conta as especialmente elevadas condições de avaliação e ponderação do agente. E mesmo que, porventura, não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta TAS, devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, pelo menos, evitando conduzir depois de beber. «Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência (...). Assim, a embriaguês pode ter sido casual, que nem por isso, o agente fica impune, desde que tome consciência ou devesse tomar do seu estado». Como assim, na melhor das hipóteses, agiu com negligência inconsciente, o que, como se viu, traduz, no caso, uma forma relevante de imputação subjectiva” (o itálico é nosso). Este acórdão ajusta-se exactamente ao caso em recurso, já que, qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela, pois, sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue. No caso, mesmo que, porventura, o arguido não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta TAS de 1,56 g/l, devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, pelo menos, evitando conduzir depois de beber. Cometeu assim o crime por que vinha acusado. Contendo os autos todos os elementos, profere-se desde já decisão. O crime do art. 292 n.º 1 do C. Penal, é, como vimos, punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Nos termos do art. 70 do C. penal, dado que não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, afigura-se-nos que a pena de prisão não se mostra necessária, quer para efeitos preventivos quer de ressocialização. A pena será assim a de multa, que preenche todos os fins da punição. Na determinação do seu quantum levar-se-ão em conta os critérios legais elencados no artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto – no caso não desprezível, tendo em conta que a TAS é de 1,56 g/l. substancialmente para além do limiar mínimo previsto no artigo 292.º do Código Penal, o grau de culpa, as condições da infracção, assim como as do agente. Tudo visto, tem-se como adequada ao caso a pena de 60 dias de multa, que se fixa à taxa diária de € 5, (cinco euros) ou seja a multa única de € 300 (trezentos euros). Nos termos do disposto no art. 69 n.º 1 a) do C. Penal (redacção da Lei n.º 77/2001 de 13/07), é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. A determinação da medida da pena, o que é igualmente aplicável às penas acessórias, é, nos termos do art. 71 do C. Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção do crime, mas considerando também nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente. As penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais. A inibição que se decreta nos termos do citado art. 69º, n.º 1, do CP não emerge automaticamente da lei, limitando-se o juiz, sem mais a declará-la, para efeitos de cumprimento e execução. Ao invés, a imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do Juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (art. 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração. Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, n.º 1, do CP, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art. 71º, do CP, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente. Tem o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos factores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 71º, do CP). Ora, temos que considerar o elevado grau de alcoolémia de que o arguido era portador (1,56 g/l), e as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool sobretudo ao fim de semana (no caso concreto trata-se de um Sábado de madrugada) sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção, como acima referimos. Aliás, como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei n.º 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor à data da prática dos factos. Assim, atento o que fica dito quanto ao grau de alcoolémia, e tendo também em consideração que o arguido é primário, entende-se justa e equitativa a fixação da sanção acessória de inibição de conduzir em 6 meses. *** DECISÃO:Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso, condenando o arguido pela prática de um crime do art. 292 n.º 1 do C. Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) ou seja na multa única de € 300 (trezentos euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis p. e p. no artigo 69.º, n.º 1 do mesmo Código, cuja duração fixam no período de 6 (seis) meses. Sem tributação Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 28 de Maio de 2007. |