Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
980/05-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
TITULARIDADE
PRÉDIO CONFINANTE
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: 1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal.

2. A qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade.

3. Na reforma processual de 1995 - com o Dec.-Lei n°329-A/95, de 12 de Dezembro - procedeu-se à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento. Foi entendido que ‘a prova pericial..., se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder - dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder». Diversamente do que acontecia no pretérito, onde a decisão judicial, frequentemente, era, tão só, homologatória do laudo dos árbitros (v/de anterior art. 1.054°, n° 2). A demarcação (arts. 1.353° e segs. do Cód. Civil) passou, pois, a seguira forma de processo comum de declaração, surgindo, aí, a prova pericial como um dos meios probatórios utilizáveis.

4. A demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida.

5. A demarcação de prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites.

6. Nas acções de demarcação há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis, numa linha limite conhecida e indiscutida e a das que em primeiro lugar se destinam a fixar essa linha, determinando as estremas. Quando existem entre as partes divergências sobre a linha de estrema a acção é dispositiva.

7. Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra. Mas, “grosso modo”, na primeira daquelas acções, está em causa o próprio título de aquisição; na outra, discute-se a extensão do prédio possuído. O disposto no próprio art. 1.354° do Cód. Civil só funciona se o litígio se limitasse a um acerto de estremas sem pôr em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


I - A Causa:


JOSÉ E... Autor no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão proferida a fls. 359, que indeferiu o requerimento impetrante de uma segunda perícia, veio dela interpor – primeiramente - recurso de AGRAVO, alegando e formulando as seguintes conclusões:


O Autor requereu a prova pericial, tendo indicado logo o respectivo objecto.

Este requerimento foi deferido e ordenada a realização da perícia.

Por não concordar com o relatório pericial apresentado nem com os esclarecimentos prestados pelos peritos, veio o Autor requerer a realização da segunda perícia.

“Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia... alegando, fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”,


sendo que a segunda perícia “tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.

A realização de uma segunda perícia só pode ser recusada por o respectivo pedido não estar em tempo ou não estar fundamentado — isto é não apresentar as razões da discordância com o relatório pericial.

Ao indeferir a realização de uma segunda perícia requerida pelo Autor — e pelas razões invocadas pelo M° Juiz a quo — o despacho recorrido violou os art°s 202° n°2 e 203° da CPR, art°s 1°e 8° do CC e os artigos 2° e 589° do CPC.

Notificado das alegações de recurso apresentadas, Maria N... e marido, Manuel S..., veio oferecer a sua resposta, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso, é interposto quanto ao despacho de fls. 59, que indeferiu o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, quanto à realização de uma segunda perícia.
2 - Ora, os Recorridos, não têm qualquer reparo a fazer ao douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo, sendo débeis as questões ora formuladas pelos Recorrentes e desprovidas de qualquer fundamento.
3 - Andou bem o Meritíssimo Juiz a quo, ao indeferir tal pretensão.
4 - Porquanto, aquando da apresentação dos meios de prova os Réus, apresentaram o rol de testemunhas, requeram a gravação da audiência de discussão e julgamento e a inspecção judicial ao local.
5 - Já a produção da prova pericial foi requerida pelos AA., os quais indicaram por sua própria iniciativa o perito Senhor Engenheiro Sérgio Martins Castanho Correia, tendo formulado os Quesitos aos quais o mesmo deveria responder, aos quais os Réus, ora Recorridos, aderiram sem restrições.
6 - E, uma vez apresentado o respectivo relatório pericial, solicitaram os esclarecimentos que bem entenderam.
7 - No entanto e, porque, a resposta aos mesmos não satisfizeram a conveniência dos AA., solicitaram uma segunda perícia, para averiguação dos mesmos factos, sobre os quais incidiu a primeira perícia e, os subsequentes esclarecimentos.
8 - A realização da segunda perícia, sobre os mesmos factos, não faz qualquer sentido, além disso, o que realmente os AA. pretendem, não é uma segunda perícia, mas sim, a obtenção de uma confirmação dos factos por si alegados, em detrimento dos já alegados pelo perito anteriormente nomeado por si.
9 - Além disso, o requerimento apresentado pelos AA., ora Recorrentes, em nosso entender, coloca em causa de forma leviana, a seriedade e competência do Senhor Perito, que havia sido nomeado de livre e espontânea vontade por eles e, que é reconhecida pelas partes do processo e, também, pelo Tribunal judicial de Ponte de Lima.
10 - Face ao exposto, é convicção do Recorridos, que andou bem o Meritíssimo Juiz a quo, quando indeferiu o requerimento de segunda perícia apresentado pelo AA., cujo objecto e quesitos formulados, já haviam sido devidamente respondidos e, subsequentemente, esclarecidos nos relatórios apresentados ao Tribunal.



II. Os Fundamentos:


Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:


São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

- O presente recurso, é interposto quanto ao despacho de fls. 59, que indeferiu o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, quanto à realização de uma segunda perícia.
- Aquando da apresentação dos meios de prova os Réus, apresentaram o rol de testemunhas, e requereram a gravação da audiência de discussão e julgamento e a inspecção judicial ao local.
- A produção da prova pericial foi requerida pelos AA.,
-Os quais indicaram, por sua própria iniciativa, o perito Senhor Engenheiro Sérgio,
-Tendo formulado os quesitos aos quais o mesmo deveria responder,
- E a que os Réus, ora Recorridos, aderiram sem restrições.
- Uma vez apresentado o respectivo relatório pericial, solicitaram os esclarecimentos que bem entenderam.
- No entanto, insatisfeitos, os AA., solicitaram uma segunda perícia, para averiguação dos mesmos factos, sobre os quais incidiu a primeira perícia e, os subsequentes esclarecimentos.
- Que, nos termos expressos, a fls.359, o Senhor Juiz indeferiu;

O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida;

Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

As questões suscitadas consistem em apreciar :

1. Da legitimidade, circunstancial, nos termos impetrados, de uma segunda perícia?

2. Ao indeferir a realização de uma segunda perícia requerida pelo Autor — e pelas razões invocadas pelo M° Juiz a quo —, o despacho recorrido violou os art°s 202° n°2 e 203° da CPR, art°S 1°e 8° do CC e os artigos 2° e 589° do CPC. ?

Apreciando, pela ordem indicada, refira-se que

A segunda perícia - art.589º CPC - não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.

A prova pericial - art. 591º CPC - é sempre livremente apreciada pelo tribunal, juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto (art. 389 CC). Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (art. 589-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador. Dizia-o, antes do actual código, o anterior art. 611 e, antes deste, o equi valente art. 615 do CPC de 1939. A segunda perícia não tem o carácter de recurso do resultado da primeira. Uma e outra fornecem ao juiz elementos de prova que ele apreciará livremente, tido em conta o conjunto das restantes provas destinadas a formar a sua convicção. Como se dizia no CPC de 1939, o tribunal atenderá, para tanto, às circunstâncias e às demais provas que se produzirem.

Não havendo hierarquia entre o resultado das duas perícias, o juiz pode preferir, de acordo com a convicção formada, o resultado da primeira, tal como pode acabar por decidir de acordo com a averiguação e a apreciação dos factos feitas por um perito que, numa ou noutra das perícias, tenha emitido isoladamente as suas conclusões. Pode, de resto, igualmente, o tribunal decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam (acs. do TRP de 29.3.93, BMJ, 425, p. 627, e do TRE de 15.11.94, BMJ, 441, p. 421; José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Vol. 2º, pp. 520-523).

Em qualquer circunstância, como inovação relevante do agora disposto no art. 591º, nº1, CPC, em confronto com o anterior art. 610°, salienta-se o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.

E o que decorre do esquisso configurativo dos Autos, maxime, da posição assumida pelos recorrentes, é que se invocou, tão somente, que

“qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia... alegando, fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”,

sem que qualquer outra referência problematizante fosse assumida, a pretexto de precisão ou rectificação pretendida, mais não ressumando de tal pretensão, que - em tais termos, e nesta “latitude” processual -, que a tentativa de objectivação de posição subjectiva de lide, que só a prova global e final determina.

O que quer dizer que em termos valorativos, as peritagens configuram elementos meramente informativos. Do ponto de vista da jurisdicidade cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas (Ac. RE, de 15.11.1994: BMJ, 441.°-421).

Colhe, por isso, resposta negativa a questão formulada com o nº1.

Em decorrência, ao indeferir a realização de uma segunda perícia requerida pelo Autor — e pelas razões invocadas pelo M° Juiz a quo —, o despacho recorrido não violou os art°s 202° n°2 e 203° da CRP, art°s 1°e 8° do CC e os artigos 2° e 589° do CPC.

Desde logo porque nenhum direito ou interesse legítimo de cidadão sai violado, nem sai beliscada a atribuição da linha de fronteira, que terá de atender não apenas à densificação doutrinal adquirida da função jurisdicional, aos casos constitucionais de reserva judicial — cfr. os arts. 72º, 2, 28, 1º, 33º,4, 34º,2, 36º,6, 46º,2, e 116º,7 — mas também ao apuramento, neste campo, de um entendimento exigente do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º) ( J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª Edição Revista, pp. 792-793).

Do mesmo modo, a decisão colhe a sua justeza na conformidade integral com o sistema jurídico que a propicia. A complexidade dos elementos que, nela depondo, a informam, torna-a possível, apenas, através do funcionamento da Ciência Jurídica que, assim, se afirma como prudencial. E à Ciência do Direito compete ainda assegurar o controlo das decisões, numa operação fundamental para alargar o consenso e, daí, a sua eficácia. Nenhuma norma jurídica resolve, por si, problemas concretos ainda quando, no caso considerado, ela possa surgir como o argumento decisivo no modelo de decisão. Apenas a Ciência do Direito, na consideração da ordem global, pode fazê-lo. Este factor é decisivo na evolução das disciplinas jurídicas. Mas vai mais longe: permite atingir um dos níveis mais nobres e delicados da cultura jurídica: o da correcção de leis injustas ou inconvenientes.
O controlo, com referência a critérios superiores, das normas legisladas, imperfeitas porque humanas, é tão velho como o Direito. A instrumentação disponível para esse efeito, por natureza ou por conjuntura, tem limitações conhecidas. Como bastião seguro acaba, assim, por se impor, para esse efeito, o próprio Direito e a sua Ciência. A lei não se confunde com o Direito. Uma dogmática jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode corromper.
Reside aqui, o «Direito natural,» dos finais do século: suprindo a inactividade legislativa, harmonizando as soluções desavindas ou disfuncionais dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou paradoxais, a Ciência do Direito afirma-se, em Direitos Reais como noutras disciplinas jurídicas, o motor fundamental de qualquer evolução jurídica (Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, 1, 1987, págs. 236 e s.).
Sendo que, na circunstância sub judice, nenhuma solução desavinda ou disfuncional, dentro do espaço jurídico que os Autos evidenciam, pelas razões invocadas, se produziu, mesmo no referencial dos artes. 1º e 8º, do CCivil.

A invocação do disposto no art. 2º, do CCivil, nas alegações de recurso, representa, no mínimo, um desacerto interpretativo. Dele se diga, neste contexto, apenas que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no art. 20°, n.° 1, da lei fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. Ele desdobra-se, por isso, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a «tribunais» para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à «justiça», a órgãos jurisdicionais, ou, o que é o mesmo, a órgãos independentes e imparciais (art. 206.° da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (art. 218°, n.° 1 e 2, da lei fundamental); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças (cf., J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.° ed., Coimbra, Almedina, 1991, págs. 666-668; J. González Pérez, El Derecho a la Tutela Jurisdiccional, Barcelona, Civitas, 1984, págs. 40 e segs.; A. Cano Mata, «Declaraciones de inadmision de recursos contencioso-administrativos y derecho de tutela judicial efectiva sin indefension», in Revista de Derecho Publico, ano XIII, vai. II, págs. 293 e segs.).
Na linha do exposto, o Acórdão do T.C. n.° 86/88 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 93, de 22 de Agosto de 1988) caracterizou o direito de acesso aos tribunais como sendo, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, vol. 1, Coimbra, 1956, pág. 364)» (do Ac. Nº 934/96 do TC, de 10.7.1996: DR, II, de 10.12.1996, pág. 17066 e seg.).
O que, circunstancialmente não deixou de acontecer.

Quanto ao invocado art. 589º, do CPC, cabe fazer, de novo, ressumar, que, como se disse, e haverá de repetir, à saciedade, que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe, sempre, ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
Daí que seja, igualmente, negativa a resposta à questão com o nº2 formulada.

Nestes termos, nega-se provimento ao agravo interposto, mantendo-se o despacho recorrido.

JOSÉ E... solteiro, maior, chefe de equipa na construção civil, residente no Lugar de Peneda, Freguesia de F..., Concelho de Ponte de Lima veio propor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a forma de processo COMUM, SUMÁRIA contra
LAURINDA P... viúva, reformada, residente no Lugar de M..., Freguesia de F....;
MARIA S.... e marido AMÉRICO M... agricultores, residentes no Lugar de B..., Freguesia de S. L. do Mato;
GABRIEL S... e mulher MARIA F... residentes habitualmente no Lugar de M.., Freguesia de F...;
AGOSTINHO S... e mulher LAURINDA C... residentes habitualmente no Lugar de M. Freguesia de F..., ROSA S... marido MANUEL M... residentes habitualmente no Lugar de M..., Freguesia de F.;
MARIA A... divorciada, residente habitualmente no Lugar de M..., Freguesia de F...;
MARIA F... P... e marido MANUEL F.... residentes habitualmente no Lugar de M..., Freguesia de F...;
VALDEMIRO S... solteiro, maior, residente no Lugar de M..., Freguesia de F... todos desta comarca;
JOAQUIM C... e mulher CARMINDA C... Agricultores, residentes no Lugar de Salamonde, Freguesia de F..., Concelho e Comarca de Ponte de Lima;
MARIA N... e marido FRANCISCO B... agricultores, residentes no Lugar de F..., Freguesia de F..., desta comarca; e
JOAOUINA R... e marido Manuel S...
agricultores, residentes no Lugar de M..., Freguesia de F..., concelho e comarca de Ponte de Lima, pedindo que:
a) Se declare que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos artigos 2° e 3° da p.i.;
b) condenarem-se os réus a reconhecer e respeitar esse direito;
declarar-se que os réus Laurinda e filhos são donos e legítimos proprietários em comum dos prédios identificados nos artigos 5° e 6° da p.i.;
c) declarar-se que os réus Manuel C... e mulher são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 7° da p.i.;
d) declarar-se que os réus Maria N... e marido são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 90 da p.i.;
e) declarar que ré Joaquina e marido são donos e legítimos proprietários do prédio identificado artigo 110 da p.i.
f) condenarem-se os réus a concorrerem para a demarcação das estremas entre os seus prédios, confinantes com os dos autores.
g) fixar — se a linha divisória que estabelece os limites dos prédios confinantes pertencentes aos autores e aos réus.

Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que:

Em face do exposto, julga-se a presente acção em parte procedente por provada e, em consequência, se decide:
a) Declarar que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos arti 2° e 30 da p.i.;
b) Condenarem-se os réus a reconhecer e respeitar esse direito c) Declarar que os réus Laurinda e filhos são donos e legítimos proprietários em comum dos prédios identificados nos artigos 5° e 6° da p.i.:
c) Declarar-se que os réus Manuel Cunha e mulher são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 7° da p.L;
d) Declarar-se que os réus Maria N... e marido são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 9° da p.i., com as correcções constantes do facto 14 supra desta decisão.
e) Declarar que Ré Joaquina e marido são donos e legítimos proprietários do prédio identificado artigo 11° da p.i., com as correcções constantes do facto 15 supra desta decisão.
No mais dos restantes pedidos, se julga a presente accão improcedente por não provada e, em consequência, se absolve os Réus dos mesmos como seja, condenarem-se os réus a concorrerem para a demarcação das estremas entre os seus prédios, confinantes com os dos autores e fixar — se a linha divisória que estabelece os limites dos prédios confinantes pertencentes aos autores e aos réus.

JOSÉ E... Autor no processo autos à margem identificado, não se conformando com a sentença proferida, veio dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO , alegando e concluindo que


O Autor é dono e legítimo possuidor dos seguintes prédios rústicos, situados no Lugar da Peneda, Freguesia de F..., Concelho de Ponte de Lima:
a) leira de mato e lenha, com a área de 2.100 m2, a confrontar do Norte com Gabriel (actualmente os Réus Laurinda e filhos), do Nascente com Adelino (actualmente o Autor), do Sul com Manuel (actualmente os Réus Joaquim e mulher), e do Poente com Gabriel actualmente os Réus Laurinda e filhos), inscrito na matriz predial respectiva da Freguesia de F... sob o art° n° 1043°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n° 00055 - Freguesia de F... e ai inscrito a favor do Autor;
b) leira de mato e lenha, com a área de 1.488 m2, a confrontar do Norte e do Nascente com caminho de servidão, do Sul com caminho público e do Poente com Gabriel (actualmente os Réus Laurinda e filhos), inscrito na matriz predial respectiva da Freguesia de F... sob o art° n° 1047°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n° 00055 - Freguesia de F... e aí inscrito a favor do Autor.


A propriedade do Autor sobre os referidos prédios - assim identificados quanto à localizaçAo, áreas e confrontações - é de presumir porque estes se encontram inscritos em nome e a favor do primeiro tanto nas Finanças, mas sobretudo no Registo Predial.

Os elementos referentes à localização, área e confrontações dos prédios do Autor — que constam dos documentos juntos por ele (escritura de compra e venda e descrições matriciais e registrais) — foi dada como assentes na Especificação.

Os pedidos de demarcação das estremas e fixação da linha divisória entre os seus prédios e os dos Réus, formulados pelo Autor
- devem ser realizados em conformidade com os títulos que ele apresenta,
- salvaguardando a presunção legal de propriedade estabelecida a favor do Autor em virtude de ter os prédios registados em seu nome, com tais descrições de localização, área e confrontações,
- e apreciados com respeito pela matéria dada como assente na Especificação.

Uma perícia — e consequente relatório pericial — que
- contrataria os documentos autênticos juntos ao processo e os factos dados como assentes nas alíneas A) e 13) da Especificação relativamente a identificação dos prédios do Autor (área, confrontações, ...),
- reduz a área dos prédios do Autor, dada por assente e constante do Registo e aumenta a área dos prédios dos Réus,
- altera as confrontações dos prédios do Autor — constantes dos documentos, das discrições registrais e matriciais e dadas como assentes na Especificação;
- não regista, convenientemente, o facto de que ‘quem outorga na escrituta pública mediante a qual o Autor compra os seus prédios, em representação dos vendedores é a Ré, Joaquina da Cunha Nogueira e esta, em momento algum, faz alguma ressalva sobre a área ou as confrontações dos prédios em venda e inclusivamente declara, na qualidade de procuradora, que os prédios vendidos têm, respectivamente, « a área de 2.100 .m2 » e « 1.488 m2 » e o primeiro — o art° 1043° - confronta « do. Norte e Poente com Gabriel , do Sul com Manuel C...., do Nascente com Adelino » e o segundo — o art° 1047° - confronta do « Norte e Nascente com caminho de servidão, do Sul com caminho púb1ico e do Poente com Gabriel .»;
- não explica cabalmente as razões porque diminui,. e muito; a área dos.’ prédios do Autor enquanto a dos prédios dos Réus — que com eles confrontam — se manteve inalterada ou aumentou, sendo certo que o eventual alargamento de caminhos não se faz apenas à custa de um prédio mas dos vários confrontantes;
- admite, de forma vaga e imprecisa, quando se devia afirmar, com clareza, porque são eles os peritos
- que «o prédio de Joaquim Martins da Cunha e mulher, identificado em G) localiza-se ao lado poente da ponta aguda do prédio do Autor identificado em A), sendo certo que a ponta aguda a que os mesmos fazem referência se situa, também segundo eles, a Sul e não a Poente;
- e que parte do principio de que « as obras provenientes do alargamento e abertura dos caminhos públicos alteraram a topografia dos prédios do Autor » mas não realiza mais diligências, nomeadamente, procurando, noutros locais (em especial. para lá dos caminhos) marcos e linhas divisórias diferentes e que se ajustassem convenientemente ao teor dos documentos juntos — quanto às áreas e confrontações ,
- e vem indicar a existência de marcos e linhas divisórias que não se ajustam e até contrariam a área e as confrontações dos prédios do Autor,
a) não pode ser atendida como prova
b) e muito menos considerar-se que naquela se averiguaram factos relevantes para o exame e decisão da causa.

“Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda pericial, alegando, fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório Pericial apresentado”,

A não aceitação do relatório pericial apresentado e dos esclarecimentos prestados pelos peritos assim como a contradição entre tal relatório e os factos constantes de documentos juntos ao processo. e dados como assentes na Especificação são motivos bastantes para se requerer a realização da segunda perlci

A segunda perícia “tem por objecto a averiguação dosmesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.

A realização de uma segunda perícia só pode ser recusada poro respectivo pedido não estar em tempo ou não estar fundamentado isto é não se apresentar as razões da discordância com o relatório pericial.
10º
Tendo julgado a acção improcedente, a Sentença recorrida violou os art°s 202º n° 2 e 203° da CRP, os art°s 18°, 349°, 350° n° 1 e 1268° n°1 do Cód. Civil, o art. 7º do Cód. Registo Predial e ainda os art°s 2°, 514°, 515° e 589° e segs do CPC.


Os recorridos, Gabriel e esposa, notificados das alegações dos recorrentes, vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, sustentando que

A douta sentença recorrida não merece qualquer censura.
O pedido essencial na presente acção era de que fosse estabelecida a demarcação entre o prédio do autor/recorrente e os prédios dos réus/recorridos e fixadas as respectivas linhas divisórias.
Como se refere na douta sentença recorrida, “...o autor não logrou fazer prova da necessidade da demarcação, como resultou da resposta negativa que obtiveram os quesitos 1°, 4.° e 5.°”.
Assim, na douta sentença apelada faz-se uma correcta aplicação do direito aos factos considerados provados nos autos.
Não se verificam na douta sentença recorrida nenhum dos vícios apontados pelo recorrente.
Assim, por razões de economia, os aqui recorridos remetem para a douta sentença apelada, desta fazendo, com a devida vénia, as suas alegações.

lI. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

1. O A. é dono e possuidor do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de F... sob o n.° 1043, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.° 00055, freguesia de F..., e aí inscrito a favor do A., composto de leira de mato e lenha, no sítio e lugar da Peneda, com a área de 2.100 m2, a confrontar do Norte com Gabriel (actualmente com os RR. Laurinda e filhos), do Nascente com Adelino (actualmente o A.), do Sul com Manuel (actualmente os RR. Joaquim e mulher), e do Poente com Gabriel (actualmente os RR. Laurinda e filhos), com o valor patrimonial de 12.82 € (doc. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. O A. é dono e possuidor do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de F... sob o n° 1.047 descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.° 00055, freguesia de F..., e aí inscrito a favor do A composto de leira de mato e lenha. No sítio e lugar da Peneda. com a área de 1.488 m2, a confrontar do Norte e Nascentecom caminho de servidão) do Sul com caminho público, e do Poente com Gabriel (actualmente os RR. Laurinda e filhos). Com o valor patrimonial de 8.80 € (doc. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. O A., mediante escritura pública de 8 de Setembro de 1989, outorgada no Cartório Notarial de Ponte de Lima e exarada de fis. 74 v.° a 76 v.° do livro 34-S comprou a Maria F... e marido. José C..., que receberam por doação do pai daquela, Adelino , os prédios referidos em 1 e 2 supra (docs. 1 e 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
4. Os RR. Laurinda e filhos são donos e possuem em comum o prédio composto de leira de mato e lenha, sito no lugar da Peneda, com a área de 2.460 m2, a confrontar do Norte com caminho de servidão, do Sul com Manuel C..., do Nascente com Adelino , e do Poente com Gabriel , omisso na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima. e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de F... sob o n.° 1044, com o valor patrimonial de 14.87 € (doe 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Os RR. Laurinda e filhos são donos e possuem em comum o prédio composto de leira de mato, sito no lugar da Peneda, com a área de 280 m2, a confrontar do Norte com caminho de servidão, do Sul e do Poente com Adelino, e do Nascente com Maria C.... Omisso na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, e inscrito na matriz predial rústica integralmente reproduzido).da freguesia de. F... sob o n.° 1048, com o valor patrimonial de 2.02 € (doe. 3, que aqui se dá por
6. Os prédios referidos em 4 e 5 supra foram herdados pelos RR. Laurinda e filhos, por óbito de Adelino , que por seu lado os havia comprado Manuel e herdado de seus pais Gabriel e Joaquina (docs. 5, 6 e 7, que aqui se dão por reproduzidos).
7. Os RR. Joaquim e mulher são donos e possuidores do prédio composto de leira de mato e lenha, sito no lugar da Peneda, com a área de 1.400 m2, confrontar do Norte e Sul com Gabriel , do Nascente com caminho público, e do Poente com Domingos , omisso na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de F..., sob o n.° 1042, com o valor patrimonial de 10.81 € (doc. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Os RR. Joaquim e mulher adquiriram o prédio descrito em 7 supra por morte dos pais do R-marido, mediante escritura de habilitação e partilha exarada a fis. 51 v.° a 72, do livro de notas para escrituras diversas n.° V-107 do Cartório Notarial de Ponte de Lima e outorgada no dia 9 de Fevereiro de 1974 (doc. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. Os RR. Maria da Cunha Nogueira e marido são donos e possuidores do prédio de mato e lenha, denominada da Nogueira, sim no lugar da Peneda, omisso na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de F..., sob o n.° 1046, com o valor patrimonial de 4.78 € (doc. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Os RR Maria N... e marido adquiriram o prédio referido em 1) por partilha da herança do pai e doação da mãe da R. (doe. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
11. Os RR. Joaquina e marido são donos e possuidores do prédio de mato e lenha, denominada da Costa, sim no lugar da Peneda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.° 00443, freguesia de F..., e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de F..., sob o n.° 1049, com o valor patrimonial de 3.52 € (doe. 3, que se dá por integralmente reproduzido).
12. Os RR. Joaquina e marido adquiriram o prédio referido em 11 supra por partilha da herança do pai e doação da mãe da R.(doc 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
13. Desde há mais de 5, 10, 20 e mais anos, que excedem a memória dos vivos, que o A. e os RR., por eles e por seus antecessores, vêm, respectivamente, fazendo plantações, cultivando a terra, implantando construções e extraindo dos prédios as utilidades de que susceptíveis, à vista de toda a gente sem embaraço de ninguém, sem interrupção, e no ânimo de quem é dono.
DA BASE INSTRUTÓRIA
14. O prédio identificado em 9 supra, tem a área de 850,00 m2, confronta do norte com caminho público, do sul com prédio do Autor referido em 1 supra, nascente com prédio do Autor referido em 2 supra e do poente com prédio referido em 4 supra, conforme croqui junto a fls., 319.
15. O prédio identificado em 11 supra tem a área de 956, 00 m2, confronta do norte com caminho público, do sul com prédio do Autor descrito em 1 supra , nascente com estrada municipal e poente com prédio descrito em 5 supra, conforme croqui de fls. 319.

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660º, do mesmo Código.

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1. Os pedidos de demarcação das estremas e fixação da linha divisória entre os seus prédios e os dos Réus, formulados pelo Autor, devem ser realizados em conformidade com os títulos que ele apresenta, salvaguardando a presunção legal de propriedade estabelecida a favor do Autor, em virtude de ter os prédios registados em seu nome, com tais descrições de localização, área e confrontações, e apreciados com respeito pela matéria dada como assente na Especificação ?

2. A realização de uma segunda perícia só pode ser recusada por o respectivo pedido não estar em tempo, ou não estar fundamentado, isto é, não se apresentar as razões da discordância com o relatório pericial ?

3. Tendo julgado a acção improcedente, a Sentença recorrida violou os art°s 202º n° 2 e 203° da CRP, os art°s 18°, 349°, 350° n° 1 e 1268° n°1 do Cód. Civil, o art. 7º do Cód. Registo Predial e ainda os art°s 2°, 514°, 515° e 589° e segs do CPC. ?


Apreciando, pela ordem indicada, impõe-se referir, desde logo, que o dever de fundamentar as decisões, consignado no art. 158.° do Cód. Proc. Civil, pelo que respeita ao direito, não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta (Ac. STJ, de 28.10.1999: Col. Jur., 1999, 3.°- 66).

Numa formulação que está longe de se poder considerar optimizada, embora sinóptica e fragmentária, a decisão em causa, enunciou, conclusivamente, que

Face à matéria de facto dada como provada, resulta que a presente acção só em parte pode proceder, nomeadamente no que diz respeito no que se pede quanto à declaração da propriedade a favor do Autor e determinados Réus.
Já quanto ao pedido de demarcação com a consequente fixação da linha divisória, nesta parte, a acção terá de improceder, na medida em que o autor não logrou fazer prova da necessidade da demarcação, como resultou da resposta negativa que obtiveram os quesitos 3, 4 e 5.

O que, necessariamente, em outros termos, se sufraga, pois que o ónus consiste - na referência do ad. 342°,1, do CCivil - na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio antes adquirido (A. Varela, Obrigações, 35): traduz se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184).
O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (Ac. RC, 17-11-1987: CJ 1987, 50-80).
Assim, pois que - reconstituída a prova, na sua absoluta integralidade - todos os elementos considerados deficitários, alegadamente inconsiderados, pelos Autores, recorrentes, foram levados em devida conta, na decisão proferida.

O Ac. nº680/98, do Trib. Const., de 2.12.1998 (DR, II, de 5.3.1999, págs. 3317 e s.), abordou o aludido problema em termos gerais, tecendo as seguintes considerações:
“Dispõe a Constituição, no n.° 1 do art. 205.°, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Este texto, resultante da revisão constitucional de 1997, veio substituir o n.° 1 do art. 208.° que determinava que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
A verdade, porém, é que, estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respectiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional vigente à data da prolação do acórdão. Diga-se, porém, desde já, que a alteração do texto constitucional é, neste caso, irrelevante, pois, sempre se chegaria à mesma conclusão.
É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito. Certo é, também, igualmente, que o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação.
Como se escreveu no Acórdão n.° 310/94 do TC (Diário da República, 2.° série, de 29 de Agosto de 1994), ficou «devolvido ao legislador, em último termo, o seu ‘preenchimento’, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão.
Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais — fê-lo na revisão constitucional de 1982 —, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio ‘em termos genéricos’, deixando a sua concretização ao legislador ordinário.
Isso não significa, tal como se vincou nos arestos citados desse Tribunal (cf. n.° 8 do acórdão citado), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Do princípio consagrado no artigo 208.°, n.° 1, da Constituição, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2°), há-de decorrer para o legislador, pelo menos, a obrigação de prever a fundamentação das ‘decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (cf. J. J. Gomes Canotilho//Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 798--799). De qualquer modo, os limites a tal liberdade constitutiva do legislador (ou ‘discricionariedade’ legislativa) hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma incumbência ao legislador) e o seu citado propósito cautelar (…).
Ora, tal como se afirma no mesmo Acórdão n.°310/94, a determinação do alcance que o legislador ordinário há--de conferir à obrigação de fundamentar as decisões judiciais obriga a indagar quais as funções desempenhadas pela fundamentação, tendo em conta que, diferentemente do caso ali em análise, nos encontramos perante uma decisão condenatória proferida em processo penal.
Assim, desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreve Eduardo Correia: «só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere» («Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653.° do projecto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVII (1961), p. 184).
A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso [ Michele Taruffo, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione» in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV (1979), pp. 31-32], fazer, como escreve Marques Ferreira, «intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso («Meios de prova», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, p 230).
Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (juris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (v. Michele Taruffo, op. cit., pp. 34-35, que escreve: «a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve inspirar-se a administração da justiça no Estado democrático moderno».
E indiscutível que «o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário», v. Pessoa Vaz, Direito Processual Civil Do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, p. 211.
Embora não venha ao caso fazer a história, nem sequer para o direito português, da obrigação de fundamentar as decisões judiciais não podemos, a concluir este ponto, deixar de citar Bentham: «In legislation, in judicature, in every line of humam action in which the agent is or ought to be accountable to the public or any part of it, — giving reasons is, in relation to rectitude of conduct, a test, a standart, a security, a source of interpretation. Good laws are suck laws for which good reasons can be given: good decisions are such decisions for which good reasons can be given» (An Introductory view of the Rationale of Evidence, in The Works of Jeremy Bentham, ed. de 1962, Nova lorque, vol. VI, p. 357), e de repetir que a motivação das decisões judiciais é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de direito (artigo 2.° da Constituição).”

A 2ª questão formulada, impõe voltar a considerar, já que aparece, com idêntica conformação, postulada, não obstante, em sede de impugnação, que, efectivamente, nenhum direito ou interesse legítimo de cidadão sai violado, nem sai beliscada a atribuição da linha de fronteira, que terá de atender não apenas à densificação doutrinal adquirida da função jurisdicional, aos casos constitucionais de reserva judicial — cfr. os arts. 72º, 2, 28, 1º, 33º,4, 34º,2, 36º,6, 46º,2, e 116º,7 — mas também ao apuramento, neste campo, de um entendimento exigente do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º) ( J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª Edição Revista, pp. 792-793), por isso permanecem intangíveis os art.s nºs 202º e203º da CRP.

Do mesmo modo, a decisão colhe a sua justeza na conformidade integral com o sistema jurídico que a propicia. Sendo que, na circunstância sub judice, nenhuma solução desavinda ou disfuncional, dentro do espaço jurídico que os Autos evidenciam, pelas razões invocadas, se produziu, mesmo no referencial dos normativos invocados.

E não existe, seguramente, por mera constatação, violação do disposto no art.18º (?!...)do Código Civil (Reenvio para a Lei Portuguesa…), por clara inadequação.

Nem do art. 349º do CCivil, pois que as presunções não são propriamente meios de prova, mas processos lógicos mentais ou afirmações que são formados em regra de experiência. As mesmas presunções pressupõem a existência de um facto conhecido, para se concluir dele a existência de outro facto, dito presumido, servindo-se o julgador, para esse fim, das regras deduzidas da experiência da vida (Ac.STJ. 24-5-1989: BTE, 2.ª série. n.ºs 10-11-12/91. pag. 1046).

Ou do art. 350º,nº1, pois que do n.º 1 deste artigo resulta que havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido. Por conseguinte, sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes em litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. A contraparte compete, para destruir a prova feita através da prova da presunção, fazer a prova do contrário: a) ou do facto que serve de base à presunção (legal); b) ou do próprio facto presumido. Se o conseguir, e a parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, pelo menos é o que se chama a contraprova (A. Varela, RLJ. 122.°-217-218). O que não saiu postergado.

Ou do art.1268º, nº1, do CCivil, já que o princípio, firmado pela jurisprudência e constante actualmente do art. 1268.°. n.° 1. do Cód. Civil, de que a presunção derivada da posse não vale quando exista, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse não se nos afigura que deva considerar-se absoluto, visto que o simples facto de existir registo anterior ao início da posse não garante, nem razoavelmente faz presumir, sem mais, que o direito pertença à pessoa a favor de quem o direito está inscrito, e não ao possuidor.
Dadas as reduzidas garantias oferecidas pelo registo, podem as circunstâncias do caso concreto mostrar que é mais de presumir a propriedade do possuidor do que a daquele que no registo figura como adquirente do direito.
Se, quando a posse se inicia, o direito está já inscrito a favor de outra pessoa, pode ser de presumir antes a propriedade desta do que a do possuidor, mas pode também não o ser, por os factos revelarem uma maior atendibilidade da posse.
Não basta observar que «a presunção derivada do registo resulta de um sistema legal destinado a garantir direitos e deve, portanto, ser respeitada contra presunção derivada da posse mais recente porque esta se funda em meros actos das pessoas e não é precedido de uma apreciação judicial da titularidade do direito inscrito, pelo que ele não dá, sem mais, maiores garantias de veracidade do que as que posse pode dar.
Parece-nos, pois, que o referido princípio não deve ser indiscriminadamente aplicado, tudo dependendo de uma apreciação das circunstâncias do caso concreto, e cabendo, por isso, ao tribunal ponderar, em face delas, se deve dar preferência a uma ou a outra presunção.
O facto de, antes de se iniciar a posse, existir registo a favor de outrem não mostra que o possuidor não mereça a mesma protecção que teria se não existisse um tal registo, tanto mais que pode ignorá-lo ao iniciar a sua posse. Esta pode ser tão clara e inequívoca e acompanhada de circunstâncias tais que faça presumir a pertinência ao possuidor do direito possuído, não obstante o registo a favor de outrem (Vaz Serra. RLJ, 106,°-287).

Nem do art. 7.° do Cód. Reg. Pred., pois nos seus termos, «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». O registo definitivo do direito gera, assim, uma presunção de propriedade, embora ilidível da prova de posse mais antiga (Ac.STJ. 19-7-1968: BMJ, 179.°.170, e 17-5-1968:BMJ, 177.°-247).
As presunções legais – acentue-se - «constituem uma derrogação das regras sobre ónus da prova, sendo, portanto, excepcionais»- e, por isso, «as disposições legais que as estabelecem não podem aplicar-se por analogia, na medida em que o não possam ser as leis excepcionais» (Vaz Serra, Provas, BMJ. 110.°-188).
Quanto ao invocado art. 589º, do CPC, cabe fazer, de novo, ressumar, que, como se disse, e haverá de repetir, à saciedade, que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe, sempre, ao julgador, a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.

De novo, na linha do exposto, o Acórdão do T.C. n.° 86/88 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 93, de 22 de Agosto de 1988) caracterizou o direito de acesso aos tribunais como sendo, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, vol. 1, Coimbra, 1956, pág. 364)» (do Ac. Nº 934/96 do TC, de 10.7.1996: DR, II, de 10.12.1996, pág. 17066 e seg.).
O que, circunstancialmente, continuou a não deixar de acontecer.

Nem o art. 514º do CPC, já que um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°-61 e ss.). Facto notório não é o mesmo que facto evidente: «este último corresponde à aplicação de verdades axiomáticas próprias das várias ciências; são factos que se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano » (Rodrigues Bastos, Notas as CPC, 2.°-514).
Nem o art. 515º, CPC, pois «o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras de repartição dos respectivos ónus, deveria ter proposto e produzido tais meios probatórios ou de ter sido essa parte, assim onerada, que tenha feito, por qualquer meio, a demonstração da realidade dos factos em causa. Significa isto que, por um lado, há aqui articulação do dispositivo com a auto-responsabilidade das partes, e que, por outro, se repercute no plano adjectivo a circunstância de não ter o «onus probandi», no plano substantivo, um carácter meramente subjectivo, por não estar necessariamente ligado à parte com ele, em princípio, onerada. Aliás, tudo isto se conjuga com o pressuposto de que o escopo primacial do processo será a realização do direito através do atingir de uma verdade material, objectivo este reforçado na nova filosofia processual» (J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 60).
Este preceito consagra o princípio da aquisição processual, o qual, segundo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 357, se traduz no facto de «os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária. Quanto ao seu outro aspecto o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas, uma vez produzidas — embora delas possa desistir antes disso». De salientar, no entanto, que este princípio não é absoluto, e cederá em conflito, por ex., com o da eventualidade ou preclusão: trazido aos autos um facto que, a ser atendido, implique a alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, aquele facto será inatendível (cf. Ac. STJ, de 23.1.1996: Col. Jur. /Acs. STJ, 1996, 1.°-72).

Nem do art. 589º, do CPC, pelos mesmos motivos, já expressos de que, até como inovação relevante, em confronto com o anterior art. 610°, salienta-se o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação resultados da primeira (n.° 1 deste art. 589°). O que, isso sim, ficou por acontecer, sendo insuficiente a formulação, genérica e inconsequente, formulada.

Com este esquisso, torna-se inarredável referenciar que nos moldes em que o A. coloca a acção - a causa de pedir, tal como vem alegada na p.i. - leva a concluir que a acção é mista de reivindicação e de demarcação.
A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498°, n° 4, do Cód. Proc. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
O enquadramento jurídico da situação, esse, não é elemento de causa de pedir. Com efeito, o legislador não define, por sua vez, a demarcação, nem o direito de demarcação. No art. 1.353° do Cód. Civil diz-se, apenas, que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles (JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTOS, “Direito das Coisas, segundo o Código Civil de 1966, II, arts. 1.344° a 1.438°, pág.31).
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos, sendo lícito também aproveitar para o mesmo fim sinais naturais já existentes, tais como um rochedo, um combro, uma árvore, na qual podem ser gravadas as iniciais de um dos proprietários.
Em regra, os marcos são feitos de pedra, na qual podem ser igualmente gravadas as iniciais, o monograma ou qualquer outro distintivo e, neste caso, é costume serem os marcos colocados de modo que os ditos sinais fiquem virados para o terreno do proprietário a quem eles não pertencem (CUNHA GONÇALVES, “Tratado”, XII, n°1.811).
A “acção” de demarcação, que teve até 1966 também o nome de tombamento, correspondem em algumas legislações duas acções distintas: uma, que tem por finalidade a simples colocação de marcos nos extremos, sendo os limites certos e indiscutíveis; outra, a “actio finium regundorum”, a fixação das estremas de cada prédio, que se destina à regulamentação dos confins, ou seja, à determinação das estremas dos prédios confinantes quando haja dúvidas acerca dos limites dos prédios (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 197, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA. Vide, também, GONDIM FILHO, “A Acção de Demarcação” Revista Forense, 1943, pág. 273; MANUEL JOAQUIM SIMOES DE CARVALHO, “A distinção jurídica entre Divisão e Demarcação”, A Vida Judiciária, Ano l n 250, pág. 145; JOAO BELTRAO DE ANDRADE LIMA, “Algumas sugestões referentes aos processos das acções de divisão e demarcação de terras”, Revista da Faculdade de Direito de 5. Paulo, XXXII, 1936, pág. 389).
Era nos arts. 555° e segs. do Cód. Proc. Civil (de 1876) que o legislador estabelecia o processo especial para a acção de demarcação, processo que tinha por epígrafe “Do tombamento ou demarcação”. Estes termos, porém, não são sinónimos. Tombamento ou tombação é o acto de descrição e inventário ou cadastro de terrenos já divididos e demarcados, como desde longa data se faz nos livros municipais denominados livros de tombo, livros que, de remota data, são usados também por algumas pessoas colectivas, tais como Misericórdias, Hospitais, Confrarias, etc. No direito antigo, dizia BORGES CARNEIRO que, «terminada a demarcação, o autor pode extrair certidão da respectiva sentença, ratificara posse das terras demarcadas e fazer lançá-las em tombo». Não havia, então, registo predial. Ora, na acção de demarcação não se faz tombamento algum; não há nos tribunais livros de tombo; no processo não há que fazer descrição e cadastro de prédios (CUNHA GONÇALVES, ob. cit., pág. 126).
Os citados artigos do Código de Processo Civil referiam-se, também, a medição e demarcação, sendo certo que na «maioria dos casos, se faz a demarcação sem medição alguma. Sabida qual é a linha divisória, só há que fixar, no solo os marcos de pedra ou de outro material, quando não sejam adoptados para esse fim quaisquer sinais naturais existentes nessa linha. A medição só tem lugar quando, simultaneamente, se faz divisão dum prédio comum e a sua demarcação. A referida acção é, pois, somente, de demarcação (ibidem pág. 197).
Esta última acção, segundo os professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ao contrário da primeira, tem natureza real (cfr. PESCATORE, GABRIELE, ALBANO, RAFAELE e GRECO, FRANCISCO, “DelIa Proprietá”, Livro III, Tomosl, II, lll,Torino, VETET, 1958, 3vols., art. 950°, 3; FRANCESCO DE MARTINO, “Comentário dei Códice Civile”. A cura di ANTONIO SCIALOJA e GIUSEPPE BRANCA, Livro Terzo, art. 950°-2; TABET, ANDREA, e ENZO OTTOLENGHI, “La proprietá”, Torino, UTET, 1968, vol. 1 (n° 891); Considera-a acção pessoal (e não real) o Acórdão do STJ, de 5 de Maio de 1969 (anot. na RT, 87, pág. 407). Todavia, a jurisprudência tem, uniformemente, defendido que, nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afectarem qualquer direito real. O próprio art. 1.353° do Cód. Civil ao dispor que o proprietário pode obrigar os donos de propriedades confinantes a concorrerem para a demarcação, inculca que a acção destinada a realizar esse direito tende a tornar jurisdicionalmente efectivo um comportamento que se pode exigir, comportamento esse pessoal, embora em conexão com um direito real.
Embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qual quer direito real ou da sua amplitude. Assim, a qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade. - Ac. do STJ, de 6 de Maio de 1969, BMJ n° 187, pág. 71).
Com efeito, as acções de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito, reconhecido ao proprietário pelo art. 1.353º do Código Civil, de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas. Enquanto no domínio do velho Código de Processo de 1876 o processo especial só servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, agora o art. 1.354º do Cód. Civil dispõe que, não sendo suficientes os títulos, será ela feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes, ou segundo o que resultar de outros meios de prova. Se é certo que no regime dos arts. 555° e 556°, § único, do velho Código de Processo de 1876 que, por sua vez, adjectivavam o art. 2.340º do Código de SEABRA, a demarcação só podia fazer-se por este meio processual quando os títulos dos confinantes e as certidões do registo de posse permitiam aos peritos demarcá-los, a verdade é que o regime actual é muito diferente. Com efeito, enquanto na vigência daquelas normas o processo especial só servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, tendo de recorrer-se, caso contrário, ao processo ordinário, agora o art. 1.354º do Cód. Civil é expresso em dispor que não sendo suficientes os títulos de cada um para fazer a demarcação, ela será feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. (Ac. do STJ, de 14 de Junho de 1977, BMJ n°268, pág. 225).
E tal foi levado em devida consideração, originariamente.
Naturalmente que no CONFRONTO DA DEMARCAÇAO COM A REIVINDICAÇAO, há, quanto à prova, uma diferença sensível entre o que se passa na acção de demarcação e na acção de reivindicação. Nesta, o reivindicante tem de fazer a prova da propriedade (“actore non probante reus absolvitur), ao passo que naquela o autor não precisa de provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião (basta provar que é possuidor), nem de provar a existência de qualquer outro título aquisitivo; servir-lhe-á a simples prova pericial, testemunhal ou por presunções, acerca dos limites dos prédios e não dos títulos de aquisição.
CUNHA GONÇALVES, por seu turno, apontava, como elementos diferenciadores, os seguintes:
1° - A acção de demarcação é conservatória, é acto de administração (conforme a doutrina supra referida de que o autor era paladino); - a reivindicação do domínio é o protótipo das acções persecutórias;
2° - A demarcação pode ser requerida - nesta óptica - até, por quem só tem o usufruto ou a mera posse do prédio (a reivindicação só pode fazê-la quem tiver o domínio de um prédio que está na posse de outrem;
3° A acção de demarcação é imprescritível. O proprie tário que não tem o seu prédio delimitado por meio de balizas ou marcos, não perde o direito de demarcar ao fim de 50, 100 ou mais anos - pelo contrário, a acção de reivindicação fica prescrita ao fim de 30 anos porque se perde o domínio da coisa possuída por outrem;
4° - A demarcação é uma operação material, consiste em colocar marcos e fixar outros sinais na linha divisória de dois prédios contíguos, que estão em poder dos seus donos; a reivindicação é o pedido de restituição de coisa móvel ou imóvel, usurpada ou ilegalmente possuída pelo réu, pedido em cuja execução, com raras excepções, é dispensável a demarcação;
5° Na acção de demarcação, em rigor, não há autor e réu; há somente interessados, que são o requerente e os vizinhas citados para colaborarem na fixação da linha divisória; todos estão de acordo na necessidade de certificar esta linha; todos se encontram em posição igual, cada um é, simultaneamente, autor e réu e, por isso, a acção não tem, no seu início, controvérsia alguma; só após a coloca ção dos marcos é que pode qualquer dos interessados impugnar tal operação, a fim de ser rectificada; na acção de reivindicação há forçosamente autor e réu, desde logo em atitudes de irredutível oposição de direitos e interesses, e não há marcos a colocar;
6° - Excepcionalmente, na acção de demarcação, quando os limites são incertos, os vizinhos confiam ao juiz a tarefa de os determinar e fixá-los por meio de marcos; mas, ainda neste caso, ela distingue-se da reivindicação, porque nenhuma das partes pretende que uma determina da parte do terreno seu está usurpada pelo vizinho, pois nenhuma pode afirmar que é proprietária do terreno duvido so; e por esta razão se preceitua a divisão, em partes iguais, entre os litigantes;
7° - Ainda por excepção, pode o autor exigir a restitui ção dum terreno provadamente seu, que o vizinho lhe usurpou e, simultaneamente, requerer que, em execução de sentença, aquele terreno seja demarcado por determi nada linha divisória. Neste caso, haverá anulação de pedi dos ou acções; a demarcação é acessória da reivindicação, mas, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, a acção é de reivindicação (Cunha Gonçalves, “Tratado”, XII, págs. 133 e segs.).
Retrospectiva feita, haverá que levar em linha de conta, no entanto, agora, que, na reforma processual de 1995- com o Dec.-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro - se procedeu à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento. Foi entendido que a prova pericial...,se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder».
Diversamente do que acontecia no pretérito, onde a decisão judicial, frequentemente, era, tão-só, homologatória do laudo dos árbitros (vide anterior art. 1.054°, n° 2).
A demarcação (arts. 1.353° e segs. do Cód. Civil) passou, pois, a seguir a forma de processo comum de declaração, surgindo, aí, a prova pericial como um dos meios probatórios utilizáveis.
Volta, assim, a convocar-se, neste circunstancialismo, e de acordo com o peticionado, que a causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498°, n° 4, do Cód. Proc. Civil, se configura como o facto jurídico, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (Ac. do STJ de 20/01/1994, BMJ, 433°-495). E de acordo, também, como elemento narrativo, por si configurado que, uma vez provado, deste modo, logre suporte factual, que dê sustentação - integral -, nos termos expressos, ao direito invocado.
E tudo isto, sem que se descaracterize a acção de tombamento ou demarcação como destinando-se a fixar a linha divisória de prédios contíguos ou confinantes pertencentes a proprietários diferentes (Ac. do STJ de 19 de Fevereiro de 1957, In BMJ nº 62, pág. 417). Sendo que «a demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida (Ac. do STJ de 16 de Dezembro de 1958, in BMJ, n°82, pág. 406). Isto porque «embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qual quer direito real ou da sua amplitude. Assim, a qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade (Ac. do STJ, de 6 de Maio de 1969, BMJ n° 187, pág. 71). Continuando, igualmente, a vincular que a demarcação de prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites (Ac. do STJ de 9 de Maio de 1975, in BMJ n°247, pág. 95). Tal como no caso aconteceu.
Como os títulos referem a área de cada um dos prédios, a demarcação deverá ser feita seguido o preceituado no art. 1.354º, em obediência às áreas neles plasmadas e, no limite, de forma proporcional?
Nas acções de demarcação há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis, numa linha limite conhecida e indiscutida e a das que em primeiro lugar se destinam a fixar essa linha, determinando as estremas. Quando existem entre as partes divergências sobre a linha de estrema a acção é dispositiva (Ac. do STJ, 14/11/1972, BMJ, 221).
Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra. Mas, “grosso modo”, na primeira daquelas acções, está em causa o próprio título de aquisição; na outra, discute-se a extensão do prédio possuído. O disposto no art. 1.354º do Cód. Civil só funciona se o litígio se limita a um acerto de estremas sem pôr em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes. (Ac. da RP de 30/03/1 989, CJ, 1989, II - 214).

Ora, circunstancialmente, é, na verdade, inevitável concluir, como no decidido, que face à matéria de facto dada como provada, resulta que a presente acção só em parte pode proceder, nomeadamente no que diz respeito no que se pede quanto à declaração da propriedade a favor do Autor e determinados Réus.
Já quanto ao pedido de demarcação com a consequente fixação da linha divisória, nesta parte, a acção terá de improceder, na medida em que o autor não logrou fazer prova da necessidade da demarcação, como resultou da resposta negativa que obtiveram os quesitos 3, 4 e 5.

Deste modo, com o alcance configurado, colhem resposta negativa as questões agora configuradas com os nºs 1,2 e 3.


Pode, por isso, concluir-se que:

1.A segunda perícia - art.589º CPC - não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.

2. Em qualquer circunstância, como inovação relevante do agora disposto no art. 591º, nº1, CPC, em confronto com o anterior art. 610°, salienta-se o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.

3. O direito de acesso aos tribunais configura, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras. O que, circunstancialmente, não deixou de acontecer.

4. O dever de fundamentar as decisões, consignado no art. 158.° do Cód. Proc. Civil, pelo que respeita ao direito, não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta.

5. O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Assim, pois que - reconstituída a prova, na sua absoluta integralidade - todos os elementos considerados deficitários, alegadamente inconsiderados, pelos Autores, recorrentes, foram levados em devida conta, nos termos expressos, na decisão proferida.

6. Na circunstância sub judice, nenhuma solução desavinda ou disfuncional, dentro do espaço jurídico que os Autos evidenciam, pelas razões invocadas, se produziu, mesmo no referencial dos normativos invocados.

7. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido, para se concluir dele a existência de outro facto, dito presumido, servindo-se o julgador, para esse fim, das regras deduzidas da experiência da vida.

8. O registo definitivo do direito gera, assim, uma presunção de propriedade, embora ilidível da prova de posse mais antiga.

9. Do ponto de vista da jurisdicidade, cabe, sempre, ao julgador, a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.

10. A segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação resultados da primeira (n.° 1 deste art. 589°). O que, isso sim, ficou por acontecer, sendo insuficiente a formulação, genérica e inconsequente, formulada.

11. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal.

12. A qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade.

13. Na reforma processual de 1995 - com o Dec.-Lei n°329-A/95, de 12 de Dezembro - procedeu-se à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento. Foi entendido que ‘a prova pericial..., se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitra mento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder». Diversamente do que acontecia no pretérito, onde a decisão judicial, frequentemente, era, tão só, homologatória do laudo dos árbitros (v/de anterior art. 1.054°, n° 2). A demarcação (arts. 1.353° e segs. do Cód. Civil) passou, pois, a seguira forma de processo comum de declaração, surgindo, aí, a prova pericial como um dos meios probatórios utilizáveis.

14. A demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida.

15. A demarcação de prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites.

16. Nas acções de demarcação há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis, numa linha limite conhecida e indiscutida e a das que em primeiro lugar se destinam a fixar essa linha, determinando as estremas. Quando existem entre as partes divergências sobre a linha de estrema a acção é dispositiva.

17. Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra. Mas, “grosso modo”, na primeira daquelas acções, está em causa o próprio titulo de aquisição; na outra, discute-se a extensão do prédio possuído. O disposto no prório art. 1.354° do Cód. Civil só funciona se o litígio se limitasse a um acerto de estremas sem pôr em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.

Guimarães, 01/06/2005.

(A.Carvalho Martins – Relator)
(António Magalhães – 1º Adjunto)
(Carvalho Guerra – 2º Adjunto)