Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
284/07-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – A lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».
II – O art. art. 97 nº 4 do CPP diz que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
III – A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto» e o raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto com os de direito: essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram a que a decisão fosse num sentido e não noutro.
IV – O comportamento que se traduz em os arguidos, na qualidade de responsáveis do “Bar”, sem se poder afirmar que “tivessem conhecimento dos concretos temas que a mesma iria cantar”, terem permitido que a cantora S interpretasse temas de autores representados em Portugal pela SPA, não integra a prática do crime previsto e punido nos artºs 68º, nº 2, als. a) e b), 195º, nº 1 e 197, nº 1 do Código dos Direitos de Autor.
V – Com efeito, as regras da experiência (art. 127 do CPP) indicam que quem grava um novo disco, ou interpreta músicas de que é autor (pelas quais, naturalmente, nada tem a pagar), ou regularizou a situação relativamente às peças por cuja interpretação são devidos direitos e nada nos autos indica que os arguidos não estivessem convencidos de que a S ia cantar músicas da sua autoria.
VI – Além disso, é normal que as pessoas confiem que um artista que já atingiu o patamar da «gravação de discos», tenha o apoio de estruturas mínimas, nomeadamente da empresa discográfica, que garantam o normal desenrolar dos espectáculos e impeçam que sejam cometidas ilegalidades tão flagrantes.
VII – Estando em determinado local a ser emitida música ambiente através de 3 CDs com obras de titulares de direitos de autor representados em Portugal pela Sociadade Portuguesa de autores (SPA), comete-se apenas um crime e não os equivalentes ao número de músicas gravadas nos 3 CDs.
VIII – Com efeito, o que é censurável é a resolução de no dia em causa os arguidos difundirem como música ambiente obras para cuja utilização não tinham autorização – cfr. art. 30 nº 1 do Cod. Penal -, e o número de peças difundidas apenas deve ser ponderado em sede de aferição do grau da ilicitude.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos autos de instrução 18/05.7GEBRG do 4º Juízo Criminal de Braga foi proferida decisão de não pronúncia os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.
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A assistente Sociedade Portuguesa de Autores CRL interpôs recurso desta decisão.
A questão suscitada no recurso é a de saber se os arguidos devem ser pronunciados, “recebendo-se a acusação formulada”, como pretende a recorrente.
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Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de se verificar prevista no art. 123 nº 2 do CPP, por nela não terem sido enumerados os factos considerados indiciados e não indiciados. Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – A irregularidade do despacho recorrido
Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto da decisão de não pronunciar os arguidos Francisco, João e Flor a quem o magistrado do MP havia imputado a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 als. a) e b) e 195 nº 1 e 197 nº 1 do Código dos Direitos de Autor.
O sr. procurador geral adjunto, no seu parecer, suscita a questão da irregularidade do despacho recorrido (art. 123 nº 2 do CPP), por nele não terem sido especificados os factos «indiciados» e «não indiciados».
É questão que tem conhecido decisões díspares nesta Relação, que talvez merecesse que fosse provocada a intervenção do nosso mais Alto tribunal, a fim de ser fixada jurisprudência.
Reconhecendo-se, embora, a consistência dos argumentos, não se concorda.
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Está em causa saber se os arguidos cometeram os 19 crimes imputados na acusação de fls.74. O seu comportamento teria consistido em, no dia 6 de Março de 2.005, na qualidade de responsáveis do “Bar”, sito em Braga, terem permitido, por um lado, que a cantora S interpretasse temas de autores representados em Portugal pela SPA e, por outro lado, “feito executar” como música ambiente três CDs, igualmente com temas de autores representados pela SPA.
Todo o contexto do despacho recorrido pressupõe a aceitação de que, efectivamente, está indiciado que a cantora interpretou os temas e que os três CDs foram tocados. E de que os arguidos eram os responsáveis pelo “Bar”.
São claras as razões que levaram a que fosse proferido o despacho de não pronúncia: quanto à execução dos CDs, o facto de existir uma “avença mensal emitida pela Sociedade Portuguesa de Autores, relativa ao mês de Março de 2005, cuja cópia consta a fls. 215, para a colocação de música ambiente no estabelecimento em causa”; Relativamente às músicas interpretadas pela cantora S, a circunstância de não se poder afirmar que “os arguidos tivessem conhecimento dos concretos temas que a mesma iria cantar”.
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A lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».
O art. art. 97 nº 4 do CPP diz que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto». O raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto com os de direito. Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram a que a decisão fosse num sentido e não noutro.
É certo que na sentença, por exemplo, a lei impõe uma determinada sistematização ou técnica de elaborar a decisão, devendo ser discriminados, num segmento autónomo, os factos «provados» e «não provados» (art. 374 nº 2 do CPP). É também assim na acusação e no despacho de pronúncia, quanto aos factos imputados (art. 283 nº 3 al. b) do CPP). Mas o argumento é reversível. Se apenas em casos contados a lei impõe expressamente uma determinada forma, então é porque, nos outros, a fundamentação não está sujeita a qualquer disciplina de forma específica.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, estaríamos perante uma mera irregularidade, com o regime de arguição previsto no art. 123 nº 1 do CPP.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 do CPP diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
Não tendo nenhum dos sujeitos processuais arguido a invalidade do acto no prazo indicado no art. 123 nº 1 do CPP, requerendo que o sr. juiz enumerasse os factos que considerava indiciados, sempre teria ficado sanada a irregularidade, se houvesse.
Defende o sr. procurador geral adjunto no seu parecer que se trata da irregularidade prevista na norma do nº 2 do art. 123 do CPP – “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Apesar da redacção aparentemente abrangente, esta norma não pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “O acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ed. 99, pag. 80. Ora a decisão em causa não deixaria de ter «valor», porque transitaria em julgado caso não tivesse sido interposto o presente recurso.
Depois, como também escreve aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa das irregularidades previstas naquele nº 2, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120 e 105 nº 1 do CPP). Neste sentido também Gil Moreira dos Santos, citado por Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 123 do CPP – Esta irregularidade pode ser conhecida oficiosamente “desde que conhecida enquanto esteja em curso a diligência processual em que o acto seja praticado”.
Temos ainda a própria sistematização do Código de Processo Penal, que nos arts. 118 e ss (Título V do Livro I), de forma decrescente, trata dos casos de violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal. Começa pelos vícios mais graves (nulidades insanáveis – art. 119), passa às nulidades dependentes de arguição (art. 120), seguem-se as irregularidades com um regime mais apertado de arguição (art. 123 nº 1), para finalmente tratar das irregularidades do art. 123 nº 2. Se tivesse o âmbito que lhe é atribuído, esta última irregularidade teria, pelo menos, um efeito tão fulminante quanto as nulidades insanáveis, sendo que, quanto a estas, foi clara a intenção do legislador as reduzir ao mínimo, ao impor o princípio da legalidade: para que algum acto processualmente anómalo padeça do vício da nulidade é necessário que a lei o diga expressamente (art. 118 nº 1 do CPP).
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
2 – Os indícios
a) A execução dos 3 CDs
No dia 6 de Março de 2005 foi levantado o auto de notícia de fls. 3, em que se refere que no “Bar” estava a ser emitida música ambiente através de 3 CDs. Estes fonogramas contêm obras de titulares de direitos de autor representados em Portugal pela Sociadade Portuguesa de autores (SPA), conforme termo de peritagem de fls. 59 e ss.
Para além disso, existe o aditamento ao auto de notícia de fls. 14 que relata que no dia 11 de Março de 2005, pelas 00H15M, estava novamente a ser emitida música ambiente no “Bar”. Porém, a acusação nenhuma referência faz aos factos ocorridos neste dia, pelo que, sob pena de violação do princípio do acusatório, não podem agora ser considerados, ao contrário do que pretende a recorrente SPA. Perante a atitude do magistrado do MP, que terá considerado tais factos irrelevantes, se a assistente SPA pretendia submetê-los a julgamento, devia ter requerido a instrução – art. 287 nº 1 al. b) do CPP.
Como acima se disse, nesta parte, a decisão de não pronúncia fundamentou-se no conteúdo do documento de fls. 215 emitido pela SPA. Mas este documento, que efectivamente refere uma autorização para emissão de «música ambiente», está datado de 11 de Março de 2005, pelas 16H45M. Percebe-se o que se passou. Após a segunda intervenção das autoridades, os arguidos foram regularizar a situação. Mas isso não extingue a ilegalidade do comportamento do dia 6-3-05, que terá de ser aferida unicamente em função das circunstâncias existentes nessa data. Não existe norma que determine a extinção da responsabilidade criminal no caso da situação ser regularizada dentro de determinado prazo, ou que condicione ou impeça o exercício da acção penal quando posteriormente existir a regularização.
Assim, sem necessidade de outras considerações, tem o recurso de proceder nesta parte.
b) Os temas interpretados pela cantora S
Escreveu-se no despacho recorrido que “relativamente às músicas interpretadas pela cantora S cabe afirmar que dos autos não resulta que os arguidos tivessem conhecimento dos concretos temas que a mesma ia cantar”.
Nenhuma censura merece esta afirmação.
Sobre os temas que previsivelmente seriam interpretados pela cantora há apenas a declaração do músico G que afirmou que o arguido João lhe disse que “o grupo da Sofia vinha de borla e para promover o seu novo disco” (fls. 199).
As regras da experiência (art. 127 do CPP) indicam que quem grava um novo disco, ou interpreta músicas de que é autor (pelas quais, naturalmente, nada tem a pagar), ou regularizou a situação relativamente às peças por cuja interpretação são devidos direitos. Nada nos autos indica que os arguidos não estivessem convencidos de que a S ia cantar músicas da sua autoria. Além de que é normal que as pessoas confiem que um artista que já atingiu o patamar da «gravação de discos», tenha o apoio de estruturas mínimas, nomeadamente da empresa discográfica, que garantam o normal desenrolar dos espectáculos e impeçam que sejam cometidas ilegalidades tão flagrantes. Em direito penal nunca há responsabilidade objectiva, independente de culpa, isto é, sem a possibilidade de ser formulado um juízo concreto de censura por o agente ter tido determinado comportamento, quando podia e devia ter tido comportamento diverso. Mesmo em caso de negligência (cfr. art. 197 nº 2 do CDA).
Os arguidos são membros do Grupo de Jazz, alegadamente sem fins lucrativos e destinado a promover e divulgar a música Jazz. Embora a investigação não tenha incidido sobre esta vertente, tudo indica tratar-se de uma estrutura amadora. Pelo contrário, a artista S, além de gravar discos, faz estágios nos EUA (fls. 56) e terá ligações ao Clube de Portugal (fls. 174), instituição de grande prestígio e notória seriedade, há décadas ligada à promoção da música e artistas de Jazz.
Neste quadro, é normal que os arguidos tenham confiado que nenhum problema adviria da actuação da artista. As regras de cautela mínima não impõem que uma qualquer agremiação que contrata um cantor, possivelmente profissional, exija sentar-se com ele, com o empresário e com todo a equipa a uma mesa, para que lhe sejam discriminadas todas as músicas que irão ser tocadas e exibidos, em relação a cada uma delas, comprovativos dos direitos respectivos. Aliás, mal se percebe que, nesta parte, a acusação tenha sido deduzida apenas contra os membros do Grupo de Jazz e não, também, contra quem interpretou as músicas, que foi quem, tudo o indica, tomou a decisão sobre quais os temas que iria cantar. Significativo é também o facto de alguns dos temas interpretados não estarem representados pela SPA – v. fls 51.
Deve, pois, nesta parte, ser mantida a decisão de «não pronúncia».
3 – O número de crimes cometidos
Na acusação imputa-se aos arguidos a autoria de 19 crimes p. e p. pelos arts. 68 nº 2 al. b) e e), 195 nº 1 e 197 nº 1 do CDA. Talvez isso decorra do número de músicas gravadas nos 3 CDs e interpretadas pela cantora Sofia Ribeiro.
Não é este o local para elaboradas formulações teóricas. Subsistindo apenas o comportamento relacionado com a execução, no dia 6 de Março, das músicas existentes nos 3 CDs, indicia-se só a prática de um crime. O que é censurável é a resolução de no dia em causa os arguidos difundirem como música ambiente obras para cuja utilização não tinham autorização – cfr. art. 30 nº 1 do Cod. Penal. Naturalmente, o número de peças difundidas não é irrelevante para o direito. Mas isso deve ser ponderado em sede de aferição do grau da ilicitude.
Finalmente, só mais algumas notas a propósito da resposta do arguido Francisco Miguel.
Diz este arguido que “o crime de usurpação pressupõe, por parte do utilizador da obra musical, o arrogar-se ser autor da obra musical”. É uma afirmação que não resiste ao confronto das redacções dos arts. 195 nº 1 e 196 nº 1 do CDA. Este último artigo pune a «contrafacção» por parte de quem “utilizar como criação ou prestação sua, obra, prestação artística…”. Diferentemente, comete o crime de «usurpação» quem “sem autorização do autor ou do artista (…) utilizar uma obra…”.
Diz também que sendo o Grupo de Jazz uma associação sem fins lucrativos não estaria obrigada ao pagamento da «taxa». Remete-se para a redacção do art. 149 nºs 2 do CDA, que refere expressamente a reprodução em «qualquer lugar público», sem distinguir a intenção lucrativa. O nº 3 fixa o que se deve entender por lugar público.
Por último, alega que “na acusação não existem elementos que nos permitam aquilatar se a SPA representa ou não os autores das obras ou os seus produtores”. Não se percebe a argumentação, pois naquela peça expressamente se afirma que “todos estes temas são propriedade de autores representados em Portugal pela SPA”.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pronuncie os arguidos Francisco, João e Flor nos termos acima indicados, isto é, quanto aos factos e crime relevantes decorrentes da execução dos três CDs.
Nesta instância, a recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça, por ter decaído parcialmente.