Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado entre os litigantes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. 2. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. 3. Não tomando o Juiz posição acerca do negócio acordado e ficando de fora do sentido e alcance do convénio celebrado, a decisão judicial corporizada na homologação do acordo afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C. Civil). 4. Tendo a transacção como meta concertar a divergência das partes, com mútuas cedências, quanto aos direitos relativamente aos quais se arrogavam na acção, a pretensão do recorrente não pode proceder se não encontrarmos razão alguma para retirar da descrição literal posta na transacção o sentido que dela ele lhe quer extrair. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente no lugar de Ponte ..., no concelho de Monção, intentou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos- processo n.º 2035/03.2TBBCL - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumário, contra: 1. "B" e marido, residentes no lugar ..., no concelho de Caminha; 2. "C" e marido, residentes na ..., Cascais; 3. "D", residente no lugar ..., concelho de Barcelos; 4. "E" e esposa, residentes no lugar de ..., concelho de Barcelos; 5. "F" e marido, residentes no lugar de ... concelho de Barcelos. Alegou, em síntese, o seguinte: a 3ª, os 4ºs e os 5ºs réus venderam ao autor o quinhão hereditário e meação de que eram titulares na herança aberta por óbito de Venceslau ..., tendo o autor suportado as despesas inerentes à celebração da respectiva escritura pública e pago a sisa devida; os 1ºs e 2ºs réus vieram exercer o seu direito de preferência na aquisição de tal quinhão hereditário e meação, intentando a respectiva acção judicial contra os outorgantes da referida escritura pública (processo ordinário n.º 162/93, da 5ª Secção, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos); apesar de os aqui 1ºs e 2ºs réus terem tido conhecimento prévio da realização da aludida escritura pública, o aqui autor, por imperativos de cordialidade, houve por bem não contestar a referida acção, até porque estava convicto de que aqueles nada tinham a opor à aludida compra e venda; esta acção não foi contestada e veio a ser julgada procedente; por força desta sentença os aqui 1ºs e 2ºs réus passaram a ser proprietários dos seguintes prédios: a) casa de habitação, com dois pavimentos, coberto e logradouro com ramada, sito no lugar de ..., concelho de Barcelos, e b) quintal e horta, pastagem, videiras em ramada, eucaliptal e oliveiras, sito no mesmo lugar. Já antes da celebração da referida escritura pública de compra e venda o autor, com autorização dos respectivos vendedores e com o conhecimento dos demais réus, entrou na posse dos imóveis sobre os quais incidia o direito e acção que comprou, atrás mencionados; durante os anos de 1991, 1992 e 1993 o autor realizou obras na casa e melhoramentos no terreno acima referidos, suportando os respectivos custos; com vista a ser ressarcido de todas as despesas referidas o ora autor intentou contra os ora réus uma acção ordinária que correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal sob n.º 233/98 e que terminou com transação homologada por sentença já transitada em julgado; por via dessa transação o autor e os réus «deram-se como compensados dos créditos recíprocos reclamados na acção e na reconvenção respectiva» até ao valor de € 2.500,00; porém, o valor das benfeitorias executadas pelo autor no sobredito imóvel é muito superior a esta quantia, pelo que a mesma apenas será abatida à soma dos valores respeitantes às benfeitorias descritas nos artigos 21º a 25º da petição inicial. Mais alegou o seguinte: se bem que a referida acção n.º 162/93 tenha sido instaurada no uso de um alegado direito de preferência, os aí autores fizeram-no com manifesto abuso de direito, pois todos os trabalhos e obras efectuados pelo ora autor foram-no à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os ora réus; assiste por isso ao autor o direito a ser ressarcido pelos danos morais padecidos, cuja indemnização se computa em € 13.716,94. Alegou ainda que por via da transação acima referida o autor apenas pretendeu dar-se como compensado das despesas referidas nos artigos 26º a 28º da petição inicial; mesmo que assim não se entenda, a homologação da transação não implica a apreciação de mérito insusceptível de criar caso julgado. Conclui pedindo se declare que os réus fizeram uso abusivo do direito de preferência e se condenem os réus a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 21.219,84. Citados, os réus "E" e mulher vieram contestar alegando, para além do mais, que a acção é inepta quanto ao pedido e à causa de pedir e que entre esta acção e a acção n.º 233/98 há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que existe caso julgado. Também os réus "B" e "C" e marido vieram contestar alegando, para além do mais, o caso julgado relativamente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais. Mais alegaram não ser possível alegar o abuso de direito relativamente a um direito que já foi judicialmente reconhecido, sendo certo que a indemnização que o autor baseia neste instituto não pode decorrer da responsabilidade contratual, pois os contestantes não celebraram com aquele qualquer contrato, nem de responsabilidade extracontratual, pois esta sempre estaria prescrita, nos termos do disposto no art. 498º, n.º 1, do Cód. Civil. Alegaram ainda que o autor vem dolosamente deduzir pretensão cuja falta de fundamento conhece à saciedade, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização adequado para os réus. Por fim também os réus "F" e marido vieram contestar alegando, para além do mais, o caso julgado. Realizou-se audiência preliminar para os efeitos previstos no art. 508º-A, n.º 1, al. a) e b), do Cód. Proc. Civil. Não tendo sido possível obter a conciliação das partes, foi elaborado saneador-sentença em que, julgando improcedente a alegada ineptidão da petição inicial e procedente a excepção de caso julgado no que concerne ao pedido de indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 7.502,90, nessa parte absolveu os réus da instância. Considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito no que concerne ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a Ex.ma Juíza passou a conhecer directamente do pedido nos termos do art. 510º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil e, julgando prescrito o direito do autor, absolveu os réus do pedido. Inconformado com esta sentença recorreu o autor "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Não se verifica “in casu” caso julgado porquanto só existe caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do tribunal e este proferiu decisão sobre ele; 2. A decisão que homologa uma transacção não aprecia de mérito, antes soleniza um verdadeiro contrato celebrado entre as partes. 3. Ao transigirem a compensação parcial de créditos as partes remetem para outro momento, posterior, a satisfação dos créditos que subsistam (que excedam o valor compensado) pelo que fica interrompido o prazo prescricional. 4. A douta sentença recorrida deverá ser parcialmente revogada por douto Acórdão que julgue parcialmente procedente a acção. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. Constituindo nulidade da sentença a falta absoluta da discriminação dos factos provados -art.º 668.°, n.° l, alínea b), do C.P.Civil - esta Relação vai suprir esta nulidade nos termos do disposto no art.º 715.º do C.P.Civil, e, neste entendimento, considera assentes os factos seguintes: 1. Correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos a acção com processo ordinário n° 162/93 (3 Juízo – 5.ª Secção), instaurada pelos ora Réus contra o ora Autor e outros, através da qual aqueles pretenderam exercer "o direito de preferência" na venda objecto da "escritura pública outorgada no dia 26 de Fevereiro de 1993, a fls. 35 do Livro de Notas n° 1 50-D, do 1°, Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos", por via da qual "D", viúva, "E", "F", mulher de "E" e marido de "F", venderam ao Autor "o quinhão hereditário e meação que tem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Venceslau ..., falecido em dez de Julho de mil novecentos e oitenta, na freguesia de Tregosa, onde residia o, falecido no estado de casado, direito este que corresponde a vinte e seis/trinta e duas partes dos bens que compõem a dita herança". O preço acordado e efectivamente pago e recebido por cada parte contratante foi o de 2.250.000$00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil escudos), moeda então em curso. Sobre esse valor pagou o Autor Imposto de Sisa, como lhe era exigido por lei, bem como pagou as despesas inerentes à escritura de compra e venda no montante de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos). Esta acção foi julgada procedente por sentença de preceito proferida em 21 de Dezembro de 1994, já que não foi contestada, e, em consequência foi nela declarado que "assiste às AA. (ora co-RR) o direito de preferência na venda a que se refere a escritura. (...} e pelo preço dela constante, adjudicando a cada uma delas a fracção de 13/32 na herança aberta por óbito de seu pai Venceslau ..., para além dos quinhões que nela detinham". 2. Por força dessa sentença os RR. referidos em 1. e 2. passaram a ser únicos e exclusivos proprietários dos seguintes imóveis: (a)= Casa de habitação com 2 pavimentos, coberto e logradouro com ramada, sita no lugar de ..., concelho de Barcelos; (b)= Quintal e horta, pastagem, videiras em ramada, eucaliptal e oliveiras, no lugar de ..., actualmente inscrito na matriz sob o art. ...-, bens que foram relacionados no Processo de Liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações n° ... instaurado por óbito de Venceslau ... ocorrido em 10 de Julho de 1980. 3. Com vista a ser ressarcido de alguns dos danos patrimoniais correspondentes ao valor das benfeitorias realizadas nos prédios que havia adquirido através da escritura pública de 26 de Fevereiro de 1993 (referida em 1.) o Autor instaurou contra os ora Réus a acção ordinária n° 233/98 que correu seus termos no 2°. Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, na qual os réus deduziram reconvenção e terminou com transacção, homologada por sentença proferida em 2 de Julho de 2002 e já transitada em julgado, por via da qual os réus "C" e marido se obrigaram a pagar ao autor, mediante cheque a enviar para o escritório do seu ilustre mandatário, a quantia de € 2.500,00 por benfeitorias pedidas na acção, consignando-se também que Autor e Réus, com o pagamento da quantia supra mencionada, dão por compensados os créditos recíprocos reclamados na acção e na reconvenção respectivamente. 4. Alegando que já anteriormente à escritura de 26 de Fevereiro de 1993 vinha gozando, usando e fruindo os prédios sobre os quais incidia o direito de acção que comprou, o autor vem agora invocar em seu favor que na acção 162/93 os ora réus actuaram em manifesto abuso de direito. 5. Deduzindo em seu proveito que o valor das benfeitorias realizadas no imóvel ultrapassa os € 2.500, pede agora o autor que os réus o indemnizem pelo valor de € 21 219,84 para ressarcimento dos danos morais e patrimoniais sofridos. Passemos então à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se pode conhecer-se do mérito da presente acção em virtude de o seu contexto não estar abrangido pela existência do caso julgado verificado na acção ordinária n° 233/98 que correu seus termos no 2°. Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos. I. A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do acordo celebrado. Ora, se é assim, a decisão judicial corporizada na homologação do acordo afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C.Civil). "A sentença de simples declaração e a de condenação, nada mais fazem do que declarar a vontade da lei no caso concreto. A diferença está, não no acto do Juiz, mas na diversidade da relação jurídica sobre que incide" (Ac. do S.T.J. de 28.05.1991; B.M.J.; 407.º; pág. 448). Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes exteriorizada na transacção que o Juiz ao homologá-la jurisdicionalizou de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto - "as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação". Ac. do S.T.J. de 28.07.1994; C.J.; II; Tomo 2 - 1994; pág. 166. Assim, todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo e alcance da sentença que homologou a transacção verificada na acção, há-de passar pela interpretação da vontade declarada nesse assumido convénio, isto é, terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário e que exige que o sentido a prevalecer tem de tornar possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.). Em cumprimento desta imposição legal tem de se ter em conta que a declaração vertida nessa transacção deve valer com o sentido que um comum intérprete, isto é, normalmente conhecedor e esclarecido, lhe atribuiria; e esta normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da transacção, mas também na diligência para recolher todos os elementos que ajudem na revelação da efectiva vontade das partes assim consubstanciada. Tomando este postulado, com naturalidade e sem esforçar a mente neste raciocínio, com facilidade podemos concluir que da expressão posta pelas partes na transacção em exame se não pretendeu apenas dar-se o autor como compensado das despesas suportadas, remetendo para outro momento, posterior, a satisfação dos créditos que subsistam e que excedam o valor compensado, como quer o recorrente. Tendo a transacção como meta concertar a divergência das partes, com mútuas cedências, quanto aos direitos relativamente aos quais se arrogavam na acção, o desejado consenso foi obtido com a redução do pedido do autor referente às benfeitorias concretizadas no imóvel de que foi desapossado, sisa e despesas com a escritura de compra e venda (1.742.129$00 e respectivos juros de mora) e também com a diminuição do valor do pedido reconvencional deduzido pelos demandados (indemnização de 1.701.968$00 pelos danos causados). Acertando-se que neste encontro de contas resultou para os réus "C" e marido a obrigação de pagar ao autor a quantia de € 2.500,00 atinente às benfeitorias pedidas na acção e que, deste modo, com o pagamento desta quantia se davam por compensados os créditos recíprocos reclamados na acção e na reconvenção, respectivamente, não encontramos razão alguma para retirar da descrição literal assim delineada que as partes quiseram diferir para momento ulterior o encontro de outro valor que pudesse exceder a importância naquele momento averiguada – autor e réus...dão por compensados os créditos recíprocos reclamados na acção e na reconvenção respectivamente – não havendo razão para distinguir e diferenciar aspectos que no texto se não divisam. Temos de ter como certo - e presumir como nos ensinam as regras da experiência comum, a grande mestra da vida - que as partes, porque acompanhadas pelos seus distintos advogados souberam exprimir convenientemente as suas intenções e que, não se podendo retirar da proposição que integra a expressão textual da transacção um sentido que dela está racionalmente arredado, também se não poderá conceder ao recorrente a acepção que neste domínio procura enredar. II. Dispõe o n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.C. : Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta e juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio. |