Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4660/25.1T8BRG-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A junção de documentos, juntamente com as alegações de recurso de apelação, assume carácter excecional, só sendo admissível verificado que esteja o condicionalismo dos arts. 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a saber: - quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II - Quanto à primeira das hipóteses, o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
III - Quanto aos casos fundados no argumento da necessidade do julgamento proferido, estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
IV - Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, segundo o qual cabe primacialmente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os respetivos pressupostos, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, extravasa o âmbito da sua aplicação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. Relatório.

EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. veio, em processo comum, demandar EMP02..., Companhia de Seguros, S.A., concluindo por um pedido de condenação desta no pagamento da quantia global de € 85.277, 21, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- No dia 14/02/2018 e em circunstâncias que descreve, o condutor de veículo que havia transferido para a ré a responsabilidade emergente de acidentes de viação, atropelou um trabalhador de empresa segurada na autora, que beneficiava de seguro de acidentes de trabalho.
- Em virtude de tal acidente simultaneamente de trabalho e de viação da única e exclusiva responsabilidade do veículo conduzido pelo segurado na ré, o sinistrado sofreu lesões que descreve e a autora pagou ao sinistrado a importância de que agora pretende ser reembolsado pela ré.
 Citada a Ré, apresentou contestação, aduzindo na parte que ora importa considerar que:
- Para a regularização de acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho foi celebrado uma Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, bem como do “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”, de que as partes são aderentes.
- Nos termos dessa convenção, as signatárias obrigam-se a recorrer à mesma para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral.
- Em 26/04/2021, a autora interpelou, no âmbito da referida CRS, a ré para tomada de posição quanto ao sinistro.
- A ré respondeu à interpelação da autora, em 21/05/2021, informando que nenhuma responsabilidade pertencia ao veículo por si seguro na produção do acidente de viação.
- A Autora, no âmbito da convenção CRS, apresentou de seguida uma petição solicitando à ré, o reembolso de 50% da responsabilidade, no valor de €303.199,40.
- A Ré, no âmbito da Convenção CRS, apresentou defesa, respondendo à petição da autora pronunciando-se, expressamente, sobre a responsabilidade, in casu recusando a responsabilidade do veículo por si segurado na produção do acidente.
- O processo entre a autora e a ré prosseguiu para a arbitragem.
- À data de hoje o processo da CRS ainda não teve conclusão, aguardando-se decisão final.
- Nos termos da b) do art. 96.º do Código de Processo Civil, a preterição de Tribunal Arbitral determina a incompetência absoluta do Tribunal, que dá lugar à absolvição o que acarreta a improcedência da ação e a absolvição da instância da ré.
- De todo o modo sempre existiria exceção de litispendência, que também levaria à absolvição da instância.
- Sem prescindir, a apreciação e o concreto apuramento de responsabilidades pela produção do acidente concomitante de viação e de trabalho, no âmbito da Convenção da CRS, consubstanciará questão prejudicial, impeditiva do conhecimento do objeto dos presentes autos, deverá suspender-se presente instância até que seja proferida decisão definitiva na Convenção CRS.
- Concedido o contraditório para a autora se pronunciar sobre as exceções deduzidas pela ré, veio, em suma, dizer o seguinte:
- Qualquer tipo de comunicação, interpelação, resposta, etc, terá sempre que reportar-se ao “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”.
-Volvidos 2 anos sobre tais comunicações trocadas, a autora, enquanto reclamante, em 17/04/2023, interpelou via CRS a ré relativamente ao sinistro dos autos, com base na sentença entretanto proferida no Tribunal do Trabalho.
- Tendo a ré, enquanto reclamada, em 30/05/2023 respondido que “não concorda”.
- Pelo que, em face da declinação da ré, a autora saiu da CRS e o processo foi encerrado, ao abrigo da convenção.
- Não houve qualquer litígio, petição, resposta, ou o que quer que seja, que determinasse uma qualquer passagem à fase arbitral.
- Pelo que, não existe qualquer tribunal arbitral ou coletivo de árbitros que estejam a analisar, para depois decidir o que quer que seja.
- Aliás, o processo no âmbito da CRS foi encerrado em maio de 2023.
- Conclui pela improcedência das três exceções alegadas.

Foi, entretanto, proferido o seguinte despacho:
“Face à resposta da autora, notifique o Ilustre mandatário da ré para informar se mantém as excepções dilatórias invocadas. Caso mantenha, deverá documentar, de forma certificada, a existência do propalado processo arbitral.”.
Na sequência da notificação, a ré veio dizer que mantém as exceções invocadas, dizer que é verdade que desde 2023 que não existem comunicações, sendo que a autora que tem a possibilidade de desistir da reclamação e encerrar o processo, não o fez.
Juntou ainda uma cópia do “histórico” da CRS em sistema informático.
A autora veio ainda dizer, em suma, o seguinte:
Mantém que, enquanto reclamante, em 17/04/2023, interpelou via CRS a ré relativamente ao sinistro dos autos, tendo a ré, enquanto reclamada, em 30/05/2023 respondido que “não concorda”, pelo que a autora saiu da CRS e o processo não teve qualquer movimentação, vicissitude ou incidência desde então.
A ré veio ainda responder a este requerimento, mantendo, em suma, o anteriormente alegado e concluindo pela procedência da exceção de incompetência absoluta.

Posteriormente, em sede despacho saneador, foi proferida a seguinte decisão:
“A ré invocou a preterição de Tribunal Arbitral, pois alega que A. e a Ré são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), bem como do “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”. Ora, as signatárias obrigam-se a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral. Bem como, reconhecem e aceitam que as decisões proferidas ao abrigo da Convenção não admitem recurso. Por outro lado, como esse processo arbitral está a decorrer, encontra-se pendente decisão final a proferir no âmbito da Convenção CRS, pelo que ocorre uma situação de litispendência ou uma situação de prejudicialidade.
A autora respondeu do seguinte modo:
Volvidos 2 anos sobre tais comunicações trocadas, a A., enquanto reclamante, em 17.04.2023, interpelou via CRS a R. relativamente ao sinistro dos autos, com base na sentença entretanto proferida no Tribunal do Trabalho. Tendo a R., enquanto reclamada, em 30.05.2023 respondido que “não concorda”. E aí ficámos. A R. manifestou a sua não concordância relativamente ao sinistro, e assim recusou o mesmo. Pelo que, em face da declinação da R., a A. saiu da CRS e o processo foi encerrado, ao abrigo da convenção. Não houve qualquer litígio, petição, resposta, ou o que quer que seja, que determinasse uma qualquer passagem à fase arbitral. Pelo que, não existe qualquer tribunal arbitral ou colectivo de árbitros que estejam a analisar, para depois decidir o que quer que seja. Aliás, o processo no âmbito da CRS foi encerrado em maio de 2023. Tudo conforme consta dos documentos juntos pela própria R..
Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho: notifique o Ilustre mandatário da ré para informar se mantém as excepções dilatórias invocadas. Caso mantenha, deverá documentar, de forma certificada, a existência do propalado processo arbitral.
Notificada, a ré veio juntar dois meros prints de uma alegada plataforma informática. Ora, nada disto consubstancia o que foi solicitado à ré: documento certificado da existência do processo arbitral.
Assim, as excepções invocadas não estão devidamente demonstradas, razão pela qual determino a sua improcedência.”.
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Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., que julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela Ré, ora Recorrente.
2. Em concreto, o Tribunal a quo entendeu que não se encontrava devidamente demonstrada a exceção de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral, por não ter sido apresentado documento certificado comprovativo da existência de processo arbitral.
 3. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 209.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 5.º e 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária e nos artigos 64.º, 96.º, alínea b), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º do Código de Processo Civil.
4. A Recorrente invocou oportunamente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral, porquanto a Autora e a Ré são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho.
5. Nos termos da referida Convenção, as seguradoras signatárias obrigam-se a recorrer aos mecanismos nela previstos para a resolução de todos os litígios que surjam entre si, renunciando expressamente ao recurso à via judicial.
6. A adesão das partes à CRS consubstancia uma verdadeira convenção de arbitragem, dotada de eficácia vinculativa, que atribui competência à jurisdição arbitral para dirimir os litígios emergentes da sua aplicação.
7. Nos termos do artigo 96.º, alínea b) do Código de Processo Civil, a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal judicial.
8. Tal exceção constitui exceção dilatória insuprível, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância.
9. A decisão recorrida incorreu em erro ao exigir prova documental certificada da existência de um processo arbitral específico, porquanto a fonte da incompetência do tribunal judicial reside na própria convenção de arbitragem existente entre as partes.
10. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da LAV, perante a invocação de uma convenção arbitral, o Tribunal Judicial deve absolver o Réu da instância.
11. A jurisprudência consolidada, designadamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Proc. 1380/21.0T8CTB.C1) e o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.09.2021 (Proc. 6029/20.5T8LSB.L1-8), confirma que a existência de litígio sobre a aplicação da convenção deve ser decidida pelos próprios árbitros e não pelo tribunal estadual.
12. Tal entendimento decorre do princípio da competência-competência, consagrado no artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária.
13. Assim, apenas nos casos em que seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inaplicável pode o tribunal judicial afastar a exceção e conhecer do mérito da causa.
14. No caso concreto, não foi alegada nem demonstrada qualquer nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da Convenção de Regularização de Sinistros.
15. Pelo contrário, a própria Autora reconheceu nos autos ter recorrido aos mecanismos da CRS, o que confirma a existência e aplicabilidade da convenção arbitral entre as partes.
16. Não é necessária prova certificada de um facto que a contraparte admite. Se a Autora admite que houve um processo na CRS, a existência da convenção arbitral e a submissão do litígio a essa via é um facto assente por admissão (Art. 574.º, n.º 2 do CPC).
17. Os documentos juntos pela Recorrente, designadamente os registos extraídos da plataforma informática inter-seguradoras da APS, constituem reproduções mecânicas nos termos do artigo 368.º do Código Civil, fazendo prova dos factos que representam na ausência de impugnação da sua exatidão, constituindo prova suficiente da submissão do litígio à via convencional/arbitral.
18. Se a Autora não impugnou o conteúdo dos prints, eles fazem prova plena dos factos que contêm, pelo que não podia o Tribunal a quo os desconsiderar.
19. O Tribunal a quo incorreu, assim, em excessivo formalismo ao exigir uma certificação documental que não é exigida pela Lei da Arbitragem Voluntária nem pelo Código de Processo Civil.
20. Acresce que, caso subsistissem dúvidas quanto à aplicabilidade da convenção arbitral ao caso concreto, deveria o tribunal judicial remeter as partes para a jurisdição arbitral competente.
21. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, devendo a Recorrente ser absolvida da instância, sob pena de violação do disposto nos artigos 96.º, alínea b), 99.º, n.º 1 e 577.º, alínea i), todos do CPC, artigos 5.º e 18.º da Lei n.º 63/2011 (LAV) e o princípio da competência-competência e ainda o artigo 368.º do Código Civil.
22. Deverá ainda ser admitida a junção do documento apresentado com as presentes alegações, nos termos dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, por se tratar de documento cuja apresentação apenas se tornou necessária em virtude da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, só assim se fazendo JUSTIÇA!”.
A recorrida veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso constitui uma tentativa artificiosa de infirmar uma decisão juridicamente irrepreensível, mediante a invocação de um alegado processo arbitral que nunca existiu e a junção extemporânea de prova que a Apelante não produziu em tempo.
2. A Apelante veio requerer, em sede de alegações de recurso, a junção de documento emitido pela APS, datado de 03.03.2026, procurando, de forma evidente, suprir o incumprimento do ónus probatório que sobre si impendia desde a contestação.
3. Nos termos conjugados dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos em fase de recurso tem natureza excecional, sendo inadmissível quando vise colmatar omissões imputáveis à parte.
4. A Apelante não demonstrou qualquer impossibilidade objetiva de obtenção do documento em momento anterior, limitando-se a invocar a sua posterioridade formal, o que é manifestamente insuficiente.
5. Desde a contestação que a Apelante sabia que lhe competia demonstrar a existência e operatividade do alegado processo arbitral, enquanto facto constitutivo da exceção de preterição de tribunal arbitral.
6. Não obstante, optou por não diligenciar pela obtenção de qualquer documento idóneo, incumprindo de forma reiterada o seu ónus probatório.
7. Mais: foi expressamente notificada, em janeiro de 2026, para, querendo manter as exceções, documentar, de forma certificada, a existência do alegado processo arbitral.
8. Ainda assim, a Apelante limitou-se a juntar meros “prints” informáticos, destituídos de qualquer valor probatório bastante, não esclarecendo sequer se mantinha as exceções invocadas.
9. Acresce que, em 02.03.2026, a Apelante alegou não ter legitimidade para obter diretamente informação junto da APS, requerendo que o Tribunal o fizesse.
10. Porém, no dia imediatamente seguinte, 03.03.2026, logrou obter o documento que afirmava não poder requerer, evidenciando a inconsistência e falta de credibilidade da sua posição processual.
11. Tal comportamento revela uma atuação processual errática, contraditória e instrumental, visando transferir para o Tribunal um ónus que exclusivamente lhe competia.
12. A junção do documento em sede de recurso consubstancia, assim, uma tentativa inadmissível de contornar o despacho judicial que lhe impôs o dever de prova, devendo, por isso, ser rejeitada.
13. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a junção do documento, o respetivo conteúdo não só não favorece a Apelante, como confirma, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer processo arbitral.
14. Com efeito, o documento da APS indica que o procedimento CRS se encontra, desde 29.06.2023, no estado de “interpelação respondida”, sem qualquer evolução subsequente.
15. Tal estado traduz apenas uma fase preliminar de troca de comunicações, não correspondendo, em caso algum, à existência de um litígio submetido a decisão arbitral.
16. Não houve apresentação de petição arbitral, não foi constituído qualquer tribunal arbitral, nem se iniciou qualquer fase contenciosa.
17. A Apelante constrói, assim, toda a sua tese sobre um pressuposto inexistente: a pendência de um processo arbitral que nunca chegou a existir.
18. Nos termos da própria Convenção de Regularização de Sinistros, a passagem à fase arbitral depende da apresentação de petição, o que não ocorreu no caso concreto.
19. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da CRS, o processo inicia-se apenas com o registo de uma interpelação pela aderente reclamante (EMP01.../Apelada), o que efetivamente ocorreu em 17.04.2023.
20. Decorridos 15 dias sem resposta, ou logo após resposta negativa da reclamada (como ocorreu em 30.05.2023), a reclamante pode (nunca está obrigada) efetuar o registo de petição arbitral (artigo 18.º, n.º 2, CRS).
21. Ora, o documento da APS confirma que, desde 29.06.2023, o processo CRS se encontra apenas no estado de “interpelação respondida”, sem qualquer registo de petição arbitral nos quase 3 anos decorridos.
22. A Apelada perante a recusa da Apelante (“não concorda”), optou legitimamente por não dar seguimento à petição arbitral, tendo saído da CRS, com encerramento do procedimento em maio de 2023 - exatamente como alegado na resposta à contestação e acolhido pelo Tribunal a quo.
23. Não existe “processo arbitral pendente”, mas mero registo estático de interpelação + resposta negativa, sem que a reclamante tenha exercido o direito potestativo de peticionar.
24. A Convenção CRS não obriga à constituição automática de tribunal arbitral; prevê apenas a faculdade de petição após recusa.
25. A argumentação da Apelante de que “o litígio já se encontra submetido à apreciação da Convenção” é juridicamente insustentável: uma simples troca de interpelação/resposta não constitui “litígio submetido a tribunal arbitral”, mas mero pré-procedimento administrativo que não evoluiu para fase contenciosa/arbitral.
26. Inexiste, por conseguinte, qualquer tribunal arbitral constituído ou em funcionamento, pelo que nunca poderia ocorrer a sua preterição.
27. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, incumbia à Apelante provar os pressupostos da exceção dilatória invocada, o que manifestamente não logrou fazer.
28. O Tribunal a quo atuou, por isso, com total acerto ao exigir prova certificada da existência de processo arbitral, exigência essa que se revela adequada, proporcional e necessária.
29. Não está em causa qualquer formalismo excessivo, mas sim a necessidade de garantir que a incompetência absoluta dos tribunais judiciais não é declarada com base em elementos unilaterais, ambíguos e insuscetíveis de verificação.
30. Os “prints” apresentados pela Apelante, para além de impugnados, não permitem identificar, com segurança, o litígio, o estado do procedimento ou a existência de qualquer instância arbitral, não fazendo por isso qualquer prova plena.
31. Acresce que os prints em causa são documentos internos, unilaterais, cuja leitura não permite, por si só, concluir qual o sinistro concreto, qual o tipo de procedimento (mera interpelação? fase de reembolso? arbitragem?) nem qual o seu estado jurídico (pendente? encerrado? sem passagem à fase arbitral).
32. A prova exigida pelo Tribunal - documento certificado que identifique o procedimento, o sinistro, as partes e o estado processual - é precisamente o meio adequado para ultrapassar qualquer ambiguidade que os simples prints não conseguem dissipar, razão pela qual o Tribunal a quo, bem, considerou “não demonstradas” as excepções.
33. Também não se verifica a exceção de litispendência, por inexistir qualquer processo pendente com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC.
34. Do mesmo modo, inexiste qualquer situação de prejudicialidade, uma vez que não há qualquer processo cuja decisão se mostre necessária para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 272.º do CPC.
35. A alegada pendência de decisão em sede de CRS não passa de uma construção fictícia, desmentida pelos próprios elementos documentais.
36. Acresce que a Apelante, após o despacho saneador, conformou-se com o prosseguimento dos autos, tendo alterado o seu requerimento probatório em função dos temas de prova fixados.
37. Só posteriormente, em sede de recurso, vem sustentar posição diametralmente oposta, pretendendo reabrir uma questão que, pelo seu comportamento, havia tacitamente aceite.
38. Tal atuação configura um claro venire contra factum proprium, sendo violadora do princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do CPC.
39. O recurso interposto não visa a tutela de qualquer direito legítimo, mas antes a correção de uma estratégia processual falhada e a introdução tardia de prova que deveria ter sido produzida em momento próprio.
40. O despacho recorrido fez uma correta apreciação da matéria de facto e uma irrepreensível aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
41. Deve, por isso, ser integralmente mantido.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”.
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O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar previamente se é de admitir o documento junto com as alegações e posteriormente indagar se existiu preterição de tribunal arbitral que torne o Tribunal incompetente,  conduzindo à absolvição da instância, assim levando à revogação da decisão de primeira instância que considerou não estar tal matéria demonstrada.
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III. Fundamentação

A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede, bem como a seguinte, decorrente do acordo das partes em face das posições assumidas nos articulados e dos documentos juntos aos autos, não impugnados:

1. O acidente de viação, simultaneamente de trabalho, ocorreu no dia 14/02/2018.
2.  A autora interpelou a ré na aplicação CRS, em 17/04/2023.
3. A ré respondeu à interpelação efetuada pela autora na aplicação CRS, em 30/05/2023.
4. A autora e ré são aderentes da “Convenção de Regularização de Sinistros - CRS”, junta como documento n.º 1 com a contestação.
5. Autora e ré são signatárias do “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”, documento junto como n.º 1 com a contestação.
6. A “Convenção de Regularização de Sinistros - CRS” é do seguinte teor, na parte que ora releva:
Art. 2º - “A presente Convenção visa simplificar e agilizar a regularização de sinistros, estabelecendo um conjunto de princípios e regras comuns aplicáveis aos Protocolos a ela associados e regulando o sistema de resolução de litígios e o sistema de reembolsos entre signatárias.”
Art. 3º, n.º 2, al. a) - “Nos termos da presente Convenção de Regularização de Sinistros, as signatárias obrigam-se a recorrer à presente Convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral.”.
Art. 35.º, sob a epígrafe “Entrada em Vigor” - “1. A presente convenção entra em vigor a 2 de maio de 2017, substituindo a convenção anteriormente em vigor.
2. A presente Convenção aplica-se a todos os processos cuja interpelação dê entrada na Aplicação CRS após a sua entrada em vigor.”.
Art. 4.º, n.º 2 - “Para além dos litígios entre signatárias emergentes dos sinistros enquadrados nos seus protocolos, ficam ainda abrangidos pela presente Convenção os litígios que o Conselho de Direção da APS venha a submeter à sua jurisdição, nos precisos termos em que tal jurisdição vier a ser concedida.”.
Art. 8.º n.º 1, al. j) - “Compete ao órgão de gestão executiva dirimir litígios quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação da presente Convenção e dos Protocolos a ela associados.”.
7. O “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”, é do seguinte teor, na parte que ora releva:
Art. 1º, n.º 1 - “O presente Protocolo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel.”.
Art. 8.º, n.º 2 - “Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pelo órgão de gestão executiva da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).”.
Art. 11.º, n.º 1 - “O presente Protocolo entra em vigor a 01 de janeiro de 2018, substituindo o anterior e aplicando-se aos acidentes ocorridos a partir desta data.”.
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Delimitadas que estão as questões a decidir, é o momento de as apreciar.

A -Da admissibilidade da junção de documento em sede de recurso.

De acordo com o art. 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.
Por seu turno o art. 425.º do mesmo diploma legal estabelece que:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
A junção de documentos, juntamente com as alegações de recurso de apelação, assume assim carácter excecional, só sendo admissível verificado que esteja o condicionalismo dos transcritos normativos, a saber: - quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr.  a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/04/2026, proferido no processo n.º 7324/23.7T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt).
  Quanto à primeira das hipóteses, o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador (cfr. neste sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12/03/2026, proferido no processo n.º 214/22.2T8VFL.G1, disponível em www.dgsi.pt)
Quanto aos casos fundados no argumento da necessidade do julgamento proferido, estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.”.  (Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024, 8.ª edição, pág. 332).
Sobre esta última hipótese referem ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração - Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2024, pág. 848, que:
“A jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”.
E prosseguem:
“(…) tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.”.
  No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados e densificados, sendo inadmissível a junção do documento em causa.
Em primeiro lugar, pese embora o documento esteja datado de 3 de 2026 de março, data posterior à decisão recorrida, a verdade é que se trata de uma mera declaração que poderia e deveria ter sido obtida e junta antes da prolação da decisão recorrida, datada de 18 de fevereiro de 2026, tanto mais que a recorrente foi expressamente notificada para o efeito por decisão de 14 de janeiro de 2026.
Por tal razão também não há aqui qualquer surpresa, aplicação de regra de direito ou decisão com que não pudesse contar, bem pelo contrário. Na sequência do despacho que determinou a junção de documento certificado que documentasse a existência de processo arbitral, caso a recorrente quisesse manter as exceções dilatórias invocadas, como manteve, omitindo tal comportamento era mais que previsível que tal omissão viesse a ter consequências, como teve, quanto ao teor da decisão proferida, não estando por isso verificada também a segunda das referidas hipóteses legais para a junção do documento apresentado em sede de alegações de recurso de apelação.
Termos em que não se admite a junção do documento em causa, que se desconsiderará na análise do presente recurso de apelação.
B - Da preterição de Tribunal arbitral
De acordo com a al. b) do art. 96.º Código de Processo Civil, a preterição de tribunal arbitral conduz à incompetência absoluta do tribunal.
Trata-se de uma exceção dilatória prevista no art. 577.º, al. a), do Código de Processo Civil, que é não de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do Código de Processo Civil, mas que tem de ser apreciada quando suscitada pelas partes, como sucede no caso em apreço, em que a ré invoca tal exceção e, diga-se, desde já, com total acerto e razão e que conduz à absolvição da instância em conformidade com o art. 278.º, n.º1, al. a) do referido diploma adjetivo.
Efetivamente, afigura-se-nos que tanto a recorrida como o Tribunal a quo não enquadraram devidamente a questão, mostrando-se totalmente desnecessária a junção de documento comprovativo de pendência de qualquer procedimento arbitral para a apreciação da exceção de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral, como a seguir passamos a explicar.
Para efeitos de apreciação da exceção de incompetência por preterição de tribunal arbitral, o que releva é o saber se a competência se mostra atribuída ou não a um tribunal arbitral e se o mesmo foi, como o próprio nome da exceção em apreço aponta, preterido por um tribunal estadual e não já se se mostra ou não intentada ação no tribunal arbitral. Tal poderia eventualmente ser relevante para a apreciação da exceção de litispendência, que, note-se, não faz parte do objeto do presente recurso, sendo que, de todo o modo, a apreciação da matéria competência do tribunal precede todas as demais e evidentemente a da apreciação da exceção de litispendência, que pressupõe sempre que já se mostrem propostas, pelo menos duas ações. Não é por isso anódina a ordem em que são elencadas as exceções dilatórias no art. 577.º do Código de Processo Civil (e no referido art. 278.º, n.º 1), em que a incompetência do tribunal figura em primeiro lugar sendo que a litispendência (a par do caso julgado) está elencada em último lugar.
Em face do factualismo que se tem por adquirido e supra deixámos plasmado, verifica-se que as partes são subscritoras de uma convenção arbitral de matriz obrigatória (Convenção de Regularização de Sinistros e do adicional Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho) e que por força dessa vinculação a presente ação não devia ser intentada num tribunal estadual mas antes junto do tribunal arbitral a funcionar no âmbito da referida Convenção de Regularização de Sinistros.
De facto, a seguradora da entidade patronal que tiver procedido ao pagamento da indemnização de acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez ao responsável civil pelo acidente de viação, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009.
Ressalta dos transcritos arts. 3º, nº 2, al. a) da Convenção de Regularização de Sinistros e 1.º, n.º 1 do Protocolo que a resolução do litígio emergente de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, entre as respetivas seguradoras, deve ser solucionado em tribunal arbitral.

O art. 3.º, n.º 2, al. a) da Convenção de Regularização de Sinistros constitui cláusula compromissória, em consentaneidade com o disposto nos art. 1.º, n.ºs 1 e 3 da Lei de Arbitragem Voluntária, que estabelece que:

“1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
(…)
3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).”.

Toda a argumentação da recorrida falha o alvo, sendo irrelevante que não se tenha avançado para a fase litigiosa, aliás por sua única e exclusiva responsabilidade, uma vez que não apresentou o petitório, pelo que se ainda algum encerramento do processo arbitral tivesse ocorrido, que não se mostra comprovado, apenas a si lhe seria imputável, pois que, como muito bem diz, a convenção arbitral refere que pode legitimamente não dar seguimento à petição arbitral, agora o que não pode é vir propor a ação num tribunal estadual por virtude da supra referida obstativa cláusula compromissória. Ou seja, como se nos afigura claro, a alternativa não é abdicar de apresentar a petição arbitral e propor a ação em tribunal estadual. Neste caso, configurado pela recorrida, a alternativa é apresentar a petição arbitral ou não apresentar a petição arbitral.
Ainda que se entendesse que a convenção não seria aplicável ao caso em apreço, haveria que considerar o art. 18.º, n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária:
“O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.”.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária:
“O tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.”
Os transcritos preceitos sensibilizam o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência - competência da competência -, nas vertentes positiva (art. 18.º, n.º 1) e negativa (art. 5.º, n.º 1).
“A competência dos tribunais estaduais para verificar a inaplicabilidade da convenção de arbitragem restringe-se aos casos em que a sua nulidade, ineficácia ou inexequibilidade é manifesta (art. 5.º da LAV), cabendo à parte interessada o ónus de alegar (logo em 1.ª instância e não apenas em sede de apelação) e provar os pertinentes factos.”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2018, disponível em www.dgsi.pt.
 “Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.
 “Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam - validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem -, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/2018, disponível em www.dgsi. (cfr. também a todo este propósito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/2011 e de 08/09/2011, da Relação de Lisboa, de 30/09/2021 e da Relação de Guimarães, de 12/02/2026, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora a recorrida cingiu-se a dizer apoditicamente e, como vimos, de forma anódina e não comprovada, que o processo arbitral estava encerrado… mas porque não lhe deu andamento, não tendo apresentado a competente petição, nada tendo dito quanto a uma putativa nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção, ou que exorbita o âmbito da sua aplicação, hipóteses restritas em que o tribunal estadual pode nos estreitos contornos supra delimitados determinar o prosseguimento do processo no tribunal estadual, em obediência ao sobredito princípio dos tribunais arbitrais definirem a sua própria competência.
No caso dos autos, nada se vislumbra dos autos no sentido da nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção, ou que exorbita o âmbito da sua aplicação, antes pelo contrário, mas apenas a inércia da recorrida em intentar a competente ação no local próprio.
Não há, pois, qualquer motivo para rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, bem pelo contrário.
Uma nota final quanto à insólita argumentação da recorrida nas suas conclusões 36 a 38 em que refere que:
“36. Acresce que a Apelante, após o despacho saneador, conformou-se com o prosseguimento dos autos, tendo alterado o seu requerimento probatório em função dos temas de prova fixados.
37. Só posteriormente, em sede de recurso, vem sustentar posição diametralmente oposta, pretendendo reabrir uma questão que, pelo seu comportamento, havia tacitamente aceite.
38. Tal atuação configura um claro venire contra factum proprium, sendo violadora do princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do CPC.”.
Não há evidentemente qualquer venire contra factum proprium por parte da ré, que se cingiu a exercer os seus direitos processuais. De facto, tendo o tribunal a quo indeferido a matéria de defesa por exceção por si esgrimida e prosseguindo autos os seus ulteriores termos, é obviamente uma boa prática processual atuar em conformidade com tal indeferimento e que no caso foi no seu entendimento alterar os seus meios probatórios dado que a ação prosseguiu os seus ulteriores termos. Tal não equivale, como é óbvio, a qualquer contradição com interposição de recurso, ademais com efeito meramente devolutivo, em que se pretende reverter a decisão que considerou serem improcedentes as exceções que poderiam levar à absolvição da instância. São planos de atuação distintos em distintas instâncias, inexistindo qualquer contradição na sua atuação, bem pelo contrário o comportamento processual da ré afigura-se-nos ser uma boa e cautelar prática processual, não havendo qualquer violação do princípio da boa fé processual.
 Procede, pois, a apelação.
As custas ficarão a cargo da apelada (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
*
IV. Decisão.

Perante o exposto, decide-se julgar o recurso interposto procedente, revogando-se a decisão apelada e, em consequência, julgando-se verificada a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral, absolve-se a recorrente da instância.
Custas pela apelada.
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Guimarães, 28 de maio de 2026

Relator: Luís Miguel Martins
Primeiro Adjunto: José Lino Alvoeiro
Segundo Adjunto: Rui Pereira Ribeiro