Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL RELATÓRIO SOCIAL VÍCIOS DA SENTENÇA ARTIGO 340º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ARTIGO 370º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ARTIGO 410º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Um sistema adjectivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é o do Código de Processo Penal vigente em Portugal, perspectivando-o, no que à aquisição e valoração da prova implica, a condução e esclarecimento da matéria factual não pertence apenas aos sujeitos processuais – que não “partes” – mas ainda, e em primeiro lugar e como última instância, ao julgador. II. É pois uma arquitectura adjectiva que visa a verdade material, que implica, na síntese assertiva do Professor Castanheira Neves «a decisiva consequência de não poder fundar-se o juízo probatório senão na prova efectiva dos factos.» A decisão que promana da verdade material, a que lei processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que o restabelecimento da paz jurídica na comunidade que se viu atingida pelo ilícito criminal, apenas se consolida quando se atinge uma correspondência da realidade objectiva da verdade histórica com a realidade probatória e, consequentemente, é declarada a culpa de quem levou praticou a conduta delituosa e absolvido quem não atingiu os bens primordiais tutelado pela lei penal. III. A junção aos autos de relatório social relativo à pessoa do arguido, considerado o enquadramento do artigo 370ºdo Código do Processo Penal, não é tida por obrigatória. Todavia, caso venha a descortinar-se como determinante para a correcta determinação da sanção concreta a aplicar, a sua natureza e medida, a respectiva junção é desde, logo, do tribunal, no âmbito do poder/dever que se lhe acha imposto no nº 1 do artigo 340º do Código do Processo Penal. IV. Nessas circunstâncias, e desde que de outro modo não estejam extractadas as condições pessoais e de vida do arguido, verifica-se o vicio a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 120/15.6GAMCD no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança/Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido N. M., divorciado, segurança/guarda costas, filho de … e de …, nascido a …, natural da …, residente na Rua …, em Bragança, Imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física grave, um crime de omissão de auxílio e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144.º, alínea d), 200.º, n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal. O ofendido M. F. constitui-se assistente e deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação pública. O assistente/demandante cível M. F. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia total de € 2.659,58, a título de compensação por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a sentença até integral pagamento, bem como juros à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória. O assistente/demandante civil L. P. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 23.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento e a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, resultante de despesas e encargos que tenha de suportar para cirurgia, tratamento e acompanhamento médico, em virtude das lesões sofridas. O “Centro Hospitalar ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.051,21, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, na sequência dos tratamentos ministrados ao assistente, pelas agressões perpetradas pelo arguido ao ofendido L. P.. A “Unidade Local de Saúde ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 441,98, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. O arguido apresentou contestação e juntou requerimento probatório. Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M. na medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 100.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; . Condenar o arguido nas custas do processo, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 UC’s; . Suspender a pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, ficando a referida suspensão da execução da pena de prisão condicionada com a imposição das seguintes regras e deveres de conduta ao arguido: - a) com a obrigação de pagar aos ofendidos L. P. e M. F., no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - b) Não exercer a profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros – artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - c) Regime de prova, nos termos a definir e fiscalizar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais – artigo 53.º do Código Penal; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação de danos não patrimoniais, e € 659,58 (seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de ressarcimento de danos patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento; . Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título compensação por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Foi, ainda, decidido condenar o arguido/demandado civil no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, resultante de despesas e encargos com nova cirurgia, tratamentos e acompanhamento médico. . Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Unidade Local de Saúde ...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 441,98 (quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), quantia acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Centro Hospitalar...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 1.051,21 (mil e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos), quantia esta acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido N. M. da mesma interpôs o presente recurso, que se acha motivado e apresenta as seguintes conclusões: A. Compulsado o acervo da matéria de facto julgada quer como provada quer como não provada, resulta de forma notória e evidente que o Tribunal a quo não apurou a situação socio-económica do arguido, aqui recorrente, sendo que o ponto 1.º dos pactos provados apenas revela a habilitação profissional do arguido e o 42º os seus antecedentes criminais, não tendo, no entanto, sido apurada a escolaridade, o contexto a agregado familiar em que se insere nem tão pouco o salário ou rendimentos do arguido, ou seja, verifica-se uma perfeita lacuna ou inocuidade, pelo menos, quanto à sua condição económica. B. As condições pessoais do arguido/demandado e muito particularmente a sua situação económico-financeira são determinantes para a escolha e medida da pena a aplicar, para a suspensão da execução da pena de prisão e para determinação dos deveres e regras de conduta subordinados à suspensão e, também, para a fixação da indemnização a atribuir ao lesado - art.º 47º, n.º 2, 50º, n.º 1 e 51º, n.º 2, todos do Cód. Penal e dos art.º 494º e 496º, n.º 4, ambos do Cód. Civil. C. Importará considerar que foi aplicada uma pena de prisão única de 3 anos e 10 meses suspensa por igual período mas subordinada à obrigação do arguido pagar no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, aos ofendidos L. P. e M. F. as indemnizações fixadas, as quais, somadas, perfazem a quantia de € 17.159,58, acrescida de juros moratórios, pelo que se afigura inevitável apurar a condição económica do arguido a fim de se certificar se é viável proceder a um pagamento de um montante tão avultado em tão curto prazo e assim dar cumprimento ao comando legal do disposto no n.º 2 do art.º 51º do Cód. Penal. D. Além de ter sido imposto enquanto regra de conduta para a suspensão da execução da pena de prisão, o não exercício da profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros, foi aplicada ao arguido a medida de segurança de interdição de segurança privado pelo período de 3 anos. E. A matéria de facto dada como provada nos pontos 1º e 42º não é suficiente, face às exigências legais impostas pelo quadro normativo traçado, para o apuramento das condições pessoais do arguido, até porque nada foi apurado quanto ao salário do arguido, aos seus rendimentos e encargos mensais e à sua escolaridade para perceber a facilidade para obtenção de emprego já que lhe foi criado o impedimento de durante 3 anos exercer a sua profissão. F. O apuramento da condição económica financeira é fundamental para a boa decisão da causa, quer no plano penal, para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar, como para as regras de conduta e deveres a definir para a suspensão da execução da pena de prisão, quer no plano cível para a fixação dos montantes indemnizatórios, pelo que o Tribunal a quo tinha, pois, o dever e o poder-dever de apurar a condição económica do arguido bem como apurar de forma mais detalhada e esclarecedora as suas condições pessoais, profissionais, financeiras e familiares de modo a lograr uma boa decisão da causa. G. Ao incumprir com este dever o Tribunal a quo, não logrou obter nem garantir uma boa decisão da causa, produzindo uma sentença profundamente injusta e, assim, ilegal. H. O dever do Tribunal apurar de forma adequada as condições pessoais do arguido ressalta dos art.º 369º, 370º, 371º, do dever de fundamentação da sentença consignado no n.º 2 do art.º 374º e das especiais exigências impostas às sentenças condenatórias elencadas no art.º 375º, todos do Cód. de Proc. Penal. I. Como se retira da sentença, o arguido prestou declarações em audiência de julgamento, pelo que poderia o Tribunal ter apurado directamente junto de si os elementos das suas condições pessoais e económicas, o que erradamente não fez. J. O Tribunal a quo não solicitou a elaboração do relatório social, como se lhe impunha nos termos do art.º 369º e 370º ambos do Cód., de Proc. Penal já que aplicou ao arguido uma pena de prisão e uma medida de segurança de três anos. K. Apesar do disposto no art.º 370º do CPP não resultar uma obrigatoriedade para a solicitação do relatório social do arguido, ao aplicar-se as penas que o Tribunal a quo decidiu aplicar, parece-nos decorrer tal imposição do art.º 369º para a questão da determinação da sanção, sendo certo que tal relatório social é apenas dispensável quando existem nos autos outros elementos probatórios, sejam as declarações do arguido sejam outros quaisquer, que evidenciem suficientemente, de forma idónea e credível, a situação pessoal e económica do arguido, o que no caso dos autos é inexistente. L. A omissão de pronúncia quanto à condição socio-económica do arguido constitui um vício que encerra em si mesmo uma violação do disposto no n.º 2 do art.º 51º do Cód. Penal, que impõe que os deveres impostos para a suspensão da execução da pena de prisão não possam representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. M. A fixação dos deveres e regras de conduta com os quais é subordinada e condicionada a suspensão da execução de uma pena de prisão, dever-se-á reger pelos princípios da exigibilidade e proporcionalidade conforme estabelece o referido n.º 2 do art.º 51º do Cód. Penal pelo que apenas se pode concluir pela razoabilidade da exigência de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização aos assistentes (no valor de € 17.159,58) e do curtíssimo prazo fixado (6 meses) se tivermos conhecimento da situação económica e financeira do arguido recorrente, o que de um modo geral deixa antever ser pouco crível. N. Vendo-se o elenco dos factos provados, apenas sabemos que está habilitado para trabalhar como segurança privado em várias especialidades e que não tem antecedentes criminais, nada se sabendo sobre o seu salário, se está ou estava à data do julgamento e da decisão efectivamente empregado, sobre os seus encargos pessoais e familiares e sobre as suas habilitações académicas, com a agravante do Tribunal a quo lhe ter aplicado uma medida de segurança que o impede de exercer a profissão para a qual se encontra habilitado por um período de três anos, retirando-lhe assim a sua fonte de rendimento para indemnizar as alegadas vítimas!!! O. Os factos dados como provados, pela sua escassez, impossibilitam seguramente a realização plena de um juízo de prognose sobre a razoabilidade das condições de carácter financeiro que lhe foram impostas pelo Tribunal a quo. P. Esta questão já foi objecto de fixação de jurisprudência através do acórdão uniformizador n.º 8/2012, publicado do Diário da República n.º 206, Séria I, de 24.10.2012, que estabeleceu o seguinte: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” Q. Os princípios aqui expostos, estando em causa um crime de natureza fiscal, cremos poderem e deverem ser aplicados, por maioria de razão, nos crimes de natureza comum, como o aqui em apreciação. R. Assim sendo, não se tendo pronunciado sobre uma questão que devia conhecer, também neste particular, a sentença em crise peca por omissão de pronúncia e de fundamentação, verificando-se a nulidade referida no art.º 379º, n.º 1 alínea a) e c) do Cód. de Proc. Penal. S. Tendo suspendido a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos e 10 meses, foi fixado um prazo diferente, de 6 meses, para o pagamento aos assistentes das indemnizações fixadas sem qualquer motivação ou fundamentação e, porque não dizê-lo sem qualquer fundamento legal aparente nem qualquer motivo justificável. T. O apuramento da concreta situação económica do arguido também assume relevância no plano cível uma vez que a mesma também condiciona os montantes indemnizatórios a fixar nos termos dos art.º 494º e 496 n.º 4, ambos do Cód. Civil. U. Ao encerrar a produção da prova sem apurar qualquer facto sobre a situação pessoal do arguido, com excepção dos antecedentes criminais, e sem procurar dotar a sentença de tais elementos essenciais à boa decisão da causa, o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art.º 120º nº 2 al. d) e no art.º 379º n.º 1 alínea c), ambos do Cód de Proc. Penal, ou seja, pelo facto de não praticar acto legalmente obrigatório, omitir diligências essenciais para a descoberta da verdade e de não se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, como é o caso da situação pessoal e económica do arguido. V. Constituindo a sentença uma decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, a mesma encontra-se ferida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, plasmado no art.º 410º nº 2 al. a) do Cód. de Proc. Penal. W. A sentença viola os art.º 47º, n.º 2, 50º n.º 1, 51º n.º 2 e 71º n.º 2 al. d), e) e f) do Cód. Penal, os art.º 369º, 370º, 371º, 374º, n.º 2 e 375º do Cód. de Proc. Penal e os art.º 494º e 496º n.º 4 do Cód. Civil. X. O Tribunal a quo deu erradamente determinada matéria de facto como provado, incorrendo assim em erro notório de julgamento na apreciação da prova, o que inquina o sentido da decisão final, pelo que o presente recurso tem por objecto a matéria de facto dada como provada e não provada – art.º 412, n.º 3 do Cód. de Proc. Penal. Y. O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova ao dar como provada na sentença a factualidade dos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 26º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º. Z. Quanto ao crime de ofensa à integridade física grave e omissão de auxílio alegadamente praticado pelo aqui recorrente contra o assistente L. P. no dia 4 de Julho de 2015, ou seja, quanto à matéria de facto dada como provada na sentença nos pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, temos que ninguém presenciou tais factos, isto é, ninguém presenciou tais agressões, como aliás resulta do corpo da sentença, nomeadamente da motivação de facto e do exame crítico da prova feita pelo Tribunal a quo. AA. Temos apenas a versão do arguido que negou os factos e a versão do assistente L. P. que os confirmou, como resulta da sentença, sendo que o Tribunal a quo optou por conferir credibilidade ao assistente L. P., desconsiderando a versão trazido aos autos pelo arguido, incorrendo em erro na valoração da prova. BB. As declarações prestadas pelo assistente L. P. na audiência de julgamento não são credíveis nem merecedoras de uma valoração positiva pelo julgador uma vez que não só estão repletas de contradições em si mesmas como ainda estão em clara oposição com os demais meios de prova produzidos nomeadamente testemunhal. CC. Do exame crítico das declarações do assistente, verifica-se que o assistente L. P. começou por referir que foi encontrado inconsciente e que apenas acordou no Hospital de Santo António no Porto, tendo posteriormente referido terá antes acordado no Serviço de Urgências de Macedo de Cavaleiros, o que encerra uma contradição em si mesmo. DD. Tais declarações estão também em contradição com os relatórios clínicos quer do Serviço de Urgência de Macedo de Cavaleiros de fls. 30 e sgs. quer do Hospital Santo António de fls. 441 a 450 quer do Gabinete Médico-Legal de fls. 478 e 479 no âmbito dos quais não é referido que o mesmo deu entrada inconsciente. EE. De tais elementos clínicos não subjaz qualquer perigo para vida do assistente L. P. quer no momento da admissão hospitalar, quer em momento anterior quer ao longo do internamento nem tão-pouco que o mesmo tenha sido submetido a processos de reanimação, pelo que é perfeitamente imperceptível e ilógico que se tenha dado como provado, no ponto 7º “o perigo para a vida”. FF. Verifica-se ainda uma contradição insanável com o depoimento da testemunha T. F. que, no dia dos factos, encontrou o assistente ensanguentado num passeio junto a um carro mas perfeitamente animado e consciente, o qual solicitou-lhe que telefonasse aio INEM, como bem se retira do exame crítico do seu depoimento feito na sentença a fls. 12. GG. Ao invés, o depoimento do arguido foi perfeitamente coerente, conciso, lógico, escorreito e consentânea com as regras da experiência comum e com o normal-acontecer HH. Pelos apontados vícios que pulverizam o seu depoimento e pelas diversas e diferentes versões dos mesmos factos adiantadas pelo assistente, as declarações deste não poderiam ter merecido a credibilidade do Tribunal a quo. II. Face à globalidade da prova produzida nos autos, nomeadamente o facto de apenas haver a versão incriminatória do assistente e a versão absolutória do arguido, sem qualquer outra testemunha presencial para confirmar uma ou outra versão, a verdade é que sempre se poderá colocar a hipótese do assistente estar a faltar à verdade para simplesmente implicar o recorrente. JJ. É legítimo colocar em dúvida a credibilidade do assistente quanto à identificação do aqui recorrente como sendo um dos agressores até porque também não foi capaz de reconhecer o outro. KK. Nem tão pouco o Tribunal a quo enuncia na sentença quais os fundamentos concretos da falta de credibilidade das declarações do arguido. LL. Daí ressuma que o Tribunal a quo errou notoriamente na valoração das declarações do assistente e do arguido. MM. Estamos, no mínimo, em presença de uma dúvida razoável e insanável quanto a esta problemática. NN. Á luz do princípio in dubio pro reo, ficando esta dúvida, deveria a mesma ter sido resolvida a favor do arguido, ora recorrente, absolvendo-o dos crimes de ofensa à integridade física grave e do crime de omissão de auxílio. OO. A condenação do aqui recorrente viola assim o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO PLASMADO NO ARTIGO 32º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NA SUA VERTENTE DE PRINCÍPIO “IN DUBiO PRO REO”. PP. Deve ser revogada a decisão da matéria de facto e nesta medida ser julgada como não provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º dos factos dados como provados. QQ. Também se verifica um erro notório de julgamento e na valoração da prova dos pontos 12º, 26º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º dos factos dados como provados na sentença. RR. Quanto ao ponto 12º deve o mesmo ser dado como não provado porque nenhum meio de prova incidiu sobre tal factualidade, pelo que nenhuma prova se fez quanto ao mesmo. SS. Quanto aos pontos 26º e 30º a 39º, os mesmos deverão ser dados como não provados uma vez que são liminarmente infirmados pelos diversos elementos clínicos juntos aos autos bem como pelo relatório do Gabinete Médico-Legal de Bragança de fls. 478 e 479 já que de tal relatório clínico não resulta qualquer incapacidade, limitação ou consequência permanente, nomeadamente a nível de respiração nasal, nem qualquer dano estético nem a necessidade de qualquer tratamento ou cirurgia. TT. O relatório clínico elaborado pelo GML constitui prova pericial e por isso subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do n.º 1 do art.º 163º do Cód. de Proc. Penal, pelo que ao dar como provada a factualidade aqui impugnada em manifesta contradição com o relatório e sem sequer expor os fundamentos para dele divergir, o Tribunal a quo violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 163º do Cód. de Proc. Penal. UU. Compulsados os factos dados como provados na sentença, verifica-se uma total ausência fáctica que traduza qual o perigo concreto causado para a vida do assistente, o modo como este perigo para a vida se manifestou e quando é que esse perigo ocorreu e com que intensidade, pelo que se verifica uma total ausência factológica do crime de ofensa de integridade física agravado com base no perigo para a vida causado ao assistente, pelo que sempre se impõe a absolvição do recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física, pelo menos, na sua forma agravada, até porque no já mencionado relatório do Gabinete Médico-Legal de Bragança de fls. 478 e 479 é dito que “Do evento não terão resultado, em concreto, para o(a) Examinado(a) lesões ou sequelas enquadráveis em qualquer das alíneas do artigo 144º do Cód. Penal.” VV. Da factualidade dada como provada não é possível extrair a conclusão de que o assistente em algum momento, por mais curto que fosse, tenha corrido perigo de vida de forma concreta, sendo que as lesões sofridas pelo assistente apenas têm incidências a nível ósseo e não a afectação de qualquer órgão vital, sendo que dos elementos clínicos reunidos nos autos [relatórios clínicos quer do Serviço de Urgência de Macedo de Cavaleiros de fls. 30 e sgs. quer do Hospital Santo António de fls. 441 a 450 quer do Gabinete Médico-Legal de fls. 478 e 479] resulta precisamente o contrário, isto é, que em momento algum o assistente correu perigo de vida. WW. Não há qualquer menção ou indício de qualquer perigo para vida do assistente L. P. quer no momento da admissão hospitalar, quer em momento anterior quer ao longo do internamento nem tão-pouco que o mesmo tenha sido submetido a processos de reanimação, sendo que no relatório clínico do Gabinete Médico-Legal de Bragança de fls. 478 e 479 resulta expressamente, nas conclusões, que “Do evento não terão resultado, em concreto, para o(a) Examinado(a) lesões ou sequelas enquadráveis em qualquer das alíneas do artigo 144º do Cód. Penal.”, pelo que é completamente infundada a decisão do Tribunal a quo já que o GML “mata” em definitivo esta questão afirmando que, segundo a experiência e conhecimento médico, não ocorreu perigo de vida. XX. Ao condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave a sentença violou o art.º 144º al. d) do Cód. Penal. YY. Dos factos provados resulta que o recorrente está profissionalmente habilitado (ponto 1.º) e que é primário (ponto 42º), o que justifica a aplicação da pena de multa, seja a título principal no caso da ofensa à integridade física simples e da omissão de auxílio seja a título de pena de substituição no caso da ofensa agravada, em detrimento da pena de prisão, revelando-se aquela adequada e suficiente às finalidades da punição, nomeadamente às exigências de prevenção geral e especial. ZZ. Não tendo assim sido ajuizado em primeira instância, a sentença ora em crise viola o art.º 70º do Cód. Penal, revelando-se as penas aplicadas injustas e por isso ilegais. AAA. Condenando o arguido na interdição de actividade de segurança privado, foi violado o n.º 3 do art.º 40º e o art.º 100º ambos do Cód. Penal, que dispõe que “A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente” uma vez que a gravidade dos factos em discussão nos autos não assumem especial intensidade assim como nada nos autos revela que o recorrente seja um indivíduo perigoso, pelo que deve ser revogada a medida de segurança aplicada ao recorrente, ou quanto muito reduzida ao seu mínimo legal de um ano. BBB. Sopesando a culpa como limite máximo da medida da pena, optando-se pela pena de prisão, as penas deveriam situar-se muito próxima do seu limiar mínimo: no caso do crime de ofensa à integridade física simples, uma pena nunca superior a três meses (em ambos os casos), no caso do crime de ofensa à integridade física grave, uma pena de dois anos, e no caso de omissão de auxílio, uma pena de três meses. CCC. Em caso de condenação, deverão ser revogadas as penas aplicadas, porque ilegais, e serem fixadas pelo Tribunal ad quem penas próximas do seu mínimo legal nos termos sobreditos. DDD. A quantia de € 15.000,00 arbitrada revela-se desajustada e excessiva face à extensão dos danos sofridos pelo demandante. EEE. Objectivamente as lesões sofridas pelo demandante L. P. são aquelas que resultam dos elementos clínicos, cujas consequências e repercussões no seu corpo e saúde são aquelas que vêm exaradas no relatório médico do Gabinete Médico-Legal de Bragança de fls. 478 e 479 dos autos, a saber: _ A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02/908/2015; _ As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação; _ Tais lesões terão determinado 30 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral (10 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (10 dias); _ Do evento não terão resultado, em condições normais, quaisquer consequências permanentes; _ Do evento não terão resultado, em concreto, para o(a) Examinado(a) lesões ou sequelas enquadráveis em qualquer das alíneas do artigo 144º do Cód. Penal. FFF. A falta de acerto da decisão do pedido civil ganha mais expressão na comparação com a indemnização fixada ao demandante M. F. no montante de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, sendo certo que quanto a este as lesões sofridas demandaram não 30 mas 62 dias para cura, com afectação de 30 e não 10 dias de incapacidade profissional. GGG. Quer isto dizer que foi fixada uma indemnização ao demandante L. P. 10 vezes superiores àquela que foi atribuída ao demandante M. F., quando este teve um período para cura de mais do dobro e incapacidade profissional do triplo. HHH. A equidade pela qual se deve reger a fixação de uma indemnização impunha que não fosse fixada uma indemnização ao demandante L. P. superior a € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais face à extensão dos danos efectivamente sofridos – Cfr. art.º 496º n.º 4 e 566º n.º 3, ambos do Cód. Civil. III. A sentença sob recurso viola assim o art.º 496º, n.º 4 e 566º, n.º 3, ambos do Cód. Civil, pelo que a indemnização fixada em primeira instância deverá ser equitativamente reduzida para um montante justo e adequado e portanto nunca superior a mil euros. JJJ. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: _ artigos 40º n.º 1, 2 e 3, 47º n.º 2, 71º, 50º n.º 1, 51º n.º 2, 70º, 100º e 144º al. d) do Código Penal; _ artigos 163º n.º 1 e 2, 369º, 370º 371º, 374º, n.º 2 e 375º do Código de Processo Penal; _ artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; _ artigos 494º, 496º n.º 4 e 566º n.º 3 do Código Civil. Termos em que, considerando as conclusões que antecedem, acolhendo-as, e: a) declarando as arguidas nulidades da sentença; ou entendendo-se que os autos permitem a decisão definitiva da causa, revogando o decidido em conformidade: b) absolvendo o arguido, aqui recorrente N. M., dos crimes pelos quais foi condenado e do pedido de indemnização civil, com as demais consequências legais; ou, subsidiariamente, na hipótese de tal não suceder, c) ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, e em qualquer dos casos serem substituídas as penas de prisão aplicadas em penas de multa; d) no caso de se optar pela pena de prisão, serem reduzidas para três meses no caso do crime de ofensa à integridade física simples e do crime de omissão de auxílio e para dois anos no caso do crime de ofensa à integridade física grave; e) quanto à suspensão da execução da pena de prisão, ser revogada a medida de segurança ou, pelo menos, reduzido ao seu mínimo legal de um ano; f) quanto ao pedido de indemnização civil ser reduzida a indemnização fixada ao demandante L. P. para um valor não superior a mil euros será feita Justiça. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): 1. O Tribunal ao recorrido ao omitir nos factos provados a situação económica do arguido, não incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, porquanto optou pela aplicação de pena de prisão e não da pena de multa; 2. O texto da decisão recorrida não apresenta contradições e, face à globalidade da prova produzida, resulta ser de assinalável coerência, pelo que não existe erro notório na apreciação da prova; 3. A ponderação da factualidade dada como provada e não provada é feita pelo Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º, do Código de Processo Penal – devendo, porém, o Tribunal motivar essa convicção, servindo-se de argumentos que resultem da própria audiência de discussão e julgamento, de forma a proferir uma decisão lógica, racionalmente controlável e atacável; 4. Resulta, in casu, da própria decisão que o Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma análise crítica e ponderada da prova produzida, tendo fundamentado as posições assumidas quanto à factualidade relevante para a decisão da causa; 5. E se o recorrente põe em causa no presente recurso a formação dessa convicção, certo é que o mesmo não alegou, em nosso entender, quaisquer factos que tendessem a demonstrar que, atenta a prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter formado uma outra convicção quanto à matéria de facto; 6. Como se depreende da fundamentação de facto constante da sentença, o Tribunal recorrido fez uma criteriosa análise dos meios de prova produzidos, especificando devidamente as provas em que formou a sua convicção, do que resultou uma correcta determinação dos factos provados e não provados, com o que concordamos na íntegra; 7. Concordamos, ainda, com a opção do Tribunal recorrido quanto à opção da pena de prisão relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples e de omissão de auxílio, dadas as elevadas necessidades de prevenção geral nos referidos tipos de ilícitos criminais, bem como as elevadas necessidades de prevenção especial, uma vez que, apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, o mesmo não demonstrou ter interiorizado a censurabilidade das suas condutas e a gravidade das mesmas, revelando assim uma personalidade desconforme as regras de convivência em sociedade, bem como um desprezo e indiferença para a vida ou integridade física dos clientes de espaços de diversão nocturna onde exercia a sua actividade de porteiro/segurança; 8. Consideramos justas e adequadas as penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido, bem como a pena única de prisão a que foi condenado pelo cúmulo jurídico, suspensa na sua execução mediante as condições impostas na sentença; 9. Concordamos com a aplicação ao arguido da medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos, porquanto o arguido agiu sempre com grave abuso da profissão de segurança/porteiro, violando os deveres inerentes à mesma, quando agrediu de forma brutal os ofendidos L. P. e M. F., provocando lesões graves em ambos (fractura do nariz e desfiguração facial do primeiro, e fractura de mandíbula no segundo), e colocando em perigo de vida um deles, e ademais existe o fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie, dada a frieza, insensibilidade e ausência de qualquer arrependimento que o mesmo demonstrou. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: Fundamentação de facto a) Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º) O arguido é titular do cartão profissional n.º ... para as especialidades de “segurança-porteiro”, válido desde 25 de Junho de 2015 até 25 de Junho de 2020, “assistente de recinto desportivo” e “assistente de recinto de espectáculos”, válidos até, respectivamente, 30 de Dezembro de 2018 e 23 de Dezembro de 2020. 2º) No dia 4 de Julho de 2015, pelas 5 horas da madrugada, no exterior do bar “X”, sito na cidade de Macedo de Cavaleiros, o assistente L. P. foi abordado pelo arguido, que se encontrava a exercer as funções de segurança privado naquele estabelecimento. 3º) Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, devido ao facto de o assistente se ter ausentado daquele estabelecimento sem pagar a despesa, repentinamente o arguido, em conjunto com um outro indivíduo adulto do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, agarraram o assistente L. P. pelas costas, agredindo-o, cada qual à sua maneira, com vários socos na cabeça, nas partes laterais, frontais e traseira, com intensidade e força, fazendo com que caísse inconsciente para o chão. 4º) Após, o arguido e o mencionado desconhecido, agarraram o assistente L. P., atiraram-no para o interior de um veículo que ali se encontrava estacionado e depois, sempre em acção conjunta, atiraram-no para o chão, abandonando-o, não se importando com o estado em que tinha ficado, irreconhecível, tendo sido socorrido pelos meios de emergência médica que chegaram ao local, às 5 horas e 59 minutos, e que o levaram para o hospital de Macedo de Cavaleiros e posteriormente para o hospital de santo António, no Porto. 5º) Em consequência directa e necessária, o assistente L. P. sofreu dores, mal-estar físico, diversos hematomas, nas partes do corpo atingidas, designadamente, na zona dos olhos e face, extenso enfisema subcutâneo facial esquerdo, do espaço mastigatório e de ambos os espaços para-faríngeos, fractura com desalinhamento dos ossos nasais, septo nasal e células etmoidais anteriores, fractura das paredes medial e anterior do seio maxilar esquerdo, fractura do pavimento da órbita e lâmina papirácea com enfisema intra-orbitrário esquerdo, fractura medial do seio frontal esquerdo e fractura superior-anterior do seio maxilar direito; foi sujeito a cirurgia, dada a extensão das fracturas, o que lhe determinou 10 dias de incapacidade para o trabalho e demandou 30 dias para a cura. 6º) Depois de intensamente agredir o assistente, pela forma descrita, atingindo-o fortemente, designadamente, na cabeça, ao ponto de o obrigar a desmaiar, o arguido, que lhe quis colocar em perigo a vida, indiferente a esse facto, ausentou-se e não diligenciou pessoalmente ou através de terceiros pelo socorro ou auxílio médico e hospitalar, de que este carecia, o que tudo sabia e quis. 7º) Sabia que a sua conduta era apta a causar lesões e sofrimento físico e que, ao agir pelo modo descrito, atingindo, designadamente, com força, partes vitais e sensíveis do corpo humano, como a cabeça do assistente L. P., ao ponto de o deixar inanimado, a sangrar e em estado irreconhecível, estava a provocar-lhe perigo para a vida, o que tudo sabia e quis, tendo atuado pela forma descrita em ordem a prosseguir esse fim, 8º) No dia 22 de Novembro de 2015, pelas 5 horas e 15 minutos da madrugada, o assistente M. F. encontrava-se junto à entrada do mesmo bar “X”, quando a determinado momento foi abordado pelo arguido N. M., que se encontrava a exercer as funções de segurança privado naquele estabelecimento, quando, de repente, este último desferiu no assistente um soco na face, derrubando-o para o chão. 9º) O assistente M. F. levantou-se, dirigiu-se ao arguido, para o questionar sobre o motivo de o ter agredido, mas recebeu outro murro na face, que o derrubou outra vez para o chão. 10º) Em consequência directa e necessária, o assistente M. F. sofreu dores, mal-estar físico, hematomas, nas partes do corpo atingidas, fractura do ramo da mandíbula direita e escoriação na face interna do lábio inferior, o que lhe determinou 30 dias de incapacidade para o trabalho e demandou 64 dias para cura. 11º) Sabia que a sua conduta era apta a causar lesões e sofrimento físico no assistente M. F., ainda assim quis actuar pela forma descrita em ordem a prosseguir aquele fim. 12º) Decore do exposto que o arguido, no exercício da actividade de segurança privado, para a qual se encontrava autorizado nos termos inicialmente referidos, agiu sempre com grave abuso da profissão, violando deveres inerentes à mesma, motivo pelo qual deve ser interdito do exercício da respectiva actividade, porquanto, em face dos factos praticados e da personalidade que revelou, existe o fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 13º) Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. 14º) Na sequência da agressão em causa, sofreu a vítima L. P. ferimentos, que determinaram que o mesmo tivesse recorrido aos serviços do demandante “Centro Hospitalar ...”, no período de 4 de Julho a 7 de Julho de 2015 e dia 10 de Julho de 2015. 15º) O custo de tal assistência ascende a € 1 051,21 (mil e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos), que até à presente data não foi pago. 16º) Por causa da agressão, o demandante M. F. sentiu dores, designadamente na zona da face/mandíbula, incluindo quando falava ou movimentava a face e o maxilar, dores essas que persistiram durante mais de dois meses, obrigando-o a variados cuidados e cautelas para não agravar as consequências da agressão de que foi vítima. 17º) Durante cerca de 6/8 semanas, o assistente M. F. teve de fazer dieta, apenas com líquidos, começando depois paulatinamente a introduzir sólidos na sua alimentação, começando inicialmente com alimentos de mais fácil deglutinação. 18º) Por causa das agressões referidas e minutos após a ocorrência das mesmas, o assistente M. F. ocorreu às urgências do centro hospitalar de Macedo de Cavaleiros, onde regressou dois dias depois, dado o agravamento do seu estado de saúde, designadamente com o aumento das dores em consequência da confirmação do diagnóstico de fractura da mandíbula. 19º) Foi então encaminhado para consulta de cirurgia maxilo-facial no Centro Hospitalar ..., onde se deslocou 3 vezes. 20º) Por causa da agressão de que foi vítima, o assistente M. F. gastou as seguintes quantias: - taxas moderadoras - € 57,55; - três deslocações de autocarro de Macedo de Cavaleiros, residência do assistente, até ao Centro Hospitalar ..., trajecto ida e volta, nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2015 e 25 de Janeiro de 2016 - € 79,80; - refeições que teve de fazer na cidade do Porto, aquando das referidas três idas ao centro hospitalar – quantia não inferior a € 24; - quatro deslocações em carro particular a Bragança, para se dirigir ao instituto de medicina legal e ao centro hospitalar, percurso de ida e volta para Macedo de Cavaleiros, tendo gasto de gasolina quantia nunca inferior a € 40; - medicamentos - € 8,23. 21º) Por causa das agressões e consequentes lesões e dores provocadas, o assistente M. F. esteve largos dias impossibilitado de fazer a sua vida normal, designadamente de trabalhar na construção civil como habitualmente ou de aceitar jeiras na agricultura, designadamente para a apanha da azeitona, perdendo os consequentes rendimentos, que se computam em quantia não inferior a € 450, correspondente a 10 jeiras, a € 45 diários. 22º) Os factos relatados supra, trouxeram ao assistente M. F. perturbação emocional e angústia, tendo ficado nervoso, ansioso, perturbado, entristecido e angustiado com o sucedido. 23º) Em virtude das agressões de que foi vítima, o demandante L. P. foi transportado pelos meios de emergência médica para o hospital de Macedo de Cavaleiros, onde chegou com fortes dores físicas e onde foi assistido medicamente. 24º) Pela gravidade dos múltiplos traumatismos faciais de que padecia, foi transferido para o Centro Hospitalar ... – hospital de santo António, onde foi consultado na especialidade médica de otorrinolaringologia, oftalmologia, realizando vários tacs para avaliação das respectivas fracturas. 25º) Resultando que, dada a extensão das fracturas, o assistente L. P. foi sujeito a cirurgia com anestesia geral, para redução de fractura extensa dos opn no bloco operatório. 26º) Após a cirurgia, foi reavaliado várias vezes, contudo, mantém mau estar físico e estético. 27º) Em consequência da conduta do arguido/demandado, o demandante L. P. sentiu dores físicas, não só aquando da agressão como também durante o tempo demandado para a sua cura. 28º) Aquando das agressões, padeceu de sofrimento físico e psíquico atroz, pela agressividade do período de tempo vivenciado enquanto foi espancado, ao ponto de ficar irreconhecível e inanimado. 29º) Outrossim, sentiu-se em pânico, perturbado e com medo pela violência de que estava a ser vítima. 30º) O assistente L. P. sofre pelo facto de ter ficado com o nariz avermelhado, achatado, sentindo-se complexado e triste com o seu aspecto físico. 31º) Ficando afectado psicologicamente, perda da auto-estima em virtude da deformação do nariz ser visível, que o desfeia e que assume uma maior importância pelo facto de ser um rapaz com apenas 26 anos de idade. 32º) Tendo-se inibido de trabalhar na área da hotelaria, ramo que gosta e que gostava de se empregar, pelo facto de estar exposto e em contacto com o público. 33º) Mantém dificuldades de respiração nasal. 34º) Sendo certo que, a conduta do demandado provocou no assistente L. P. uma alteração na sua vida pessoal e social. 35º) Além de que, ainda hoje mantém uma hipertrofia dos cornetos nasais, que lhe provoca, além de dificuldades respiratórias, despertar nocturno recorrente por sensação de dispneia, embora tendo feito, por várias vezes, descongestionamento nasal. 36º) E, por tal circunstância, é vigiado e mantém consultas regulares na especialidade. 37º) Como as dificuldades respiratórias se mantêm, na última consulta ocorrida em 22 de maio de 2018, foi determinado a marcação de uma nova consulta para o médico da especialidade, para o dia 7 de Novembro de 2018, para avaliação de nova cirurgia. 38º) Em consequência das lesões de que foi vítima, o demandante L. P. terá de ser ainda submetido a uma nova cirurgia e respectivos tratamentos. 39º) Terá de suportar despesas para o respectivo internamento e cirurgia, e bem assim o acompanhamento médico. 40º) Em virtude das agressões de que foram vítimas L. P. e M. F., a demandante Unidade Local de Saúde ... prestou aos mesmos os cuidados de saúde constantes das facturas n.º 17016628 e taxa moderadora e 16001891. 41º) Com tais procedimentos, despendeu a demandante a quantia de € 441,98. Mais se provou que: 42º) O arguido não tem antecedentes criminais. b) factos não provados Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) No circunstancialismo espácio-temporal referido em 4º dos factos provados, o arguido e o mencionado desconhecido, no interior do veículo continuaram a desferir-lhe socos no corpo. b) No circunstancialismo espácio-temporal referido em 8º dos factos provados, o arguido desferiu no assistente M. F. dois socos na face. c) O assistente L. P. sentiu pavor pela perspectiva da própria morte enquanto foi violentamente agredido. d) Ficando com vergonha de andar na rua, pelos olhares a que está sujeito devido ao aspecto qua ainda mantém, nomeadamente, no nariz. e) O assistente L. P. tem uma respiração muita activa pela boca enquanto dorme, ficando com uma sensação de cansaço quando acorda, alterando a boa disposição e humor, dando-lhe uma má qualidade de vida. Não se responde aos artigos 1º e 4º do pedido de indemnização civil deduzido pelo “Centro Hospitalar ...” por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Não se responde aos artigos 1º, 11º e 12º do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F., por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Não se responde aos artigos 2º e 3º, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F., por se tratar de matéria repetida do que consta da acusação pública. Não se responde aos artigos 1º, 36º, 39º, 40º, 41º e 42º, do pedido de indemnização civil do assistente/demandante civil L. P., por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Não se responde aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P. por se tratar de matéria repetida do que consta da acusação pública. Não se responde aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde ..., por se tratar de matéria repetida. Não se responde aos artigos 5º, 9º e 10º, do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde ... por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Motivação de facto e exame crítico das provas a) Dos factos dados como provados O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, as declarações do assistente L. P., que referiu que foi ao pé do mercado municipal, que são cerca de 500 metros do bar “X”, mais ou menos há 4 anos, por volta das 5 horas. Nessa noite saiu com duas amigas, a T. F. e a C., e um amigo, o J.. Foram para o “... bar”, que fica a 700 metros. O “... bar” fecha às 4 horas. Depois foram para o “X”. Esse bar tem um espaço ao ar livre. Estava sem dinheiro para pagar os seus consumos, de € 10/12. Pulou o muro. Começou a ouvir gritos “anda cá”, olhou para trás, viu duas pessoas. Quando já estava na rua do mercado, levou um murro nas costas, agarraram-no e começaram a bater logo. Conseguiu identificar o arguido, que já conhecia. Bateram-lhe e ficou inanimado. Deram-lhe um murro na cara, sentiu com um ferro, deram-lhe com uma soqueira. Depois encontraram-no inconsciente na parte de baixo do bar “X” – o local onde tinha sido agredido ficava 400 metros mais abaixo. Acordou no hospital de santo António. O murro na cara, com a soqueira, quem o deu, foi o arguido. Quando ia a fugir, reconheceu a voz do arguido. O J. e a C. é que o encontraram na parte do baixo do “X”. Estava irreconhecível. Esteve cerca de uma semana e meia internado. Foi sujeito a uma intervenção cirúrgica. Ainda falta reconstruir o nariz – está marcada a cirurgia. Sentiu ferro a bater-lhe na cara, não sentiu pele. Rasgou pele, osso, cartilagem. Ficou com maçaduras em outras partes do corpo. Ficou logo inconsciente, não se lembra de ter caído ao chão. Como segurança do “X” estava o arguido e um outro indivíduo. Permaneceram no “X” cerca de uma hora, hora e meia. Lembra-se de acordar nas urgências em Macedo de Cavaleiros, mas ainda estava um pouco confuso, lembra-se de ter mandado vir com os médicos porque eram 6/7 médicos que estavam à sua volta e não resolviam o problema. Lembra-se de ver a cara do pai, a chorar, a apontar para a cara, mas não sabia como estava, que não o deixaram ver. Lembra-se de acordar no hospital no Porto; estava sempre a chorar e a deitar sangue. Ao andar sentia o nariz ao dependuro. Foi logo operado. Incomodava-o bastante – tinha que respirar pela boca, que colocar tampões nas duas narinas. Não conseguia dormir. Hoje dorme com um aparelho e coloca sprays nasais. As dores começaram a aparecer mais fortemente no hospital de santo António. Quando o agarraram deram-lhe dois murros e um pontapé – isso lembra-se e causou-lhe dor. Depois da operação, o nariz estava muito inchado. Andou cerca de 3 semanas comos tampões no nariz, tinha os olhos completamente pretos. A primeira vez que se viu ao espelho foi no dia em que lhe retiraram os tampões do nariz, os pontos, em casa da mãe – a sensação foi não querer sair mais de casa. Não voltou mais para Mirandela, ficou com a mãe no Porto. Na altura não estava a trabalhar. Tentou procurar emprego. Começou a trabalhar num cal center e depois em Fátima, num hotel. Causa dificuldades com as raparigas. Olha todos os dias e fica nervoso com o nariz. Tem dificuldades em respirar. Os amigos entraram em contacto com os bombeiros. Este no hospital várias vezes e internado, não pagou. O tribunal teve em consideração as declarações do assistente M. F.. Foi por volta de Novembro de há 2/3 anos. Foi no bar “X” em Macedo de Cavaleiros. Saiu com um casal de amigos. Por volta das 4 horas, o colega disse para irem ao bar “X”. Nunca lá tinha ido. Entraram, encostou-se ao balcão. O amigo deixou cair um copo, partiu um copo ou dois. Deixaram de o ver, ao colega, S. R.. O segurança – o arguido – viu e pós o seu amigo na rua, não viu isso, mas depois o S. R. veio dizer-lhe que tinham que sair. Ao sair da porta levou um soco, caiu ao chão. Perguntou ao arguido o que se estava a passar e dá-lhe um soco, voltou a cair ao chão. O lábio abriu, na parte direita e partiu o maxilar, no lado direito. Foi ao hospital de Macedo de Cavaleiros e não lhe fizeram nada. Apresentou queixa na segunda-feira, mandaram-no ao gabinete médico-legal na terça-feira, e aí, quase não falava, mandaram-no para o hospital de santo António. Aquando da agressão estava a namorada do S. R., a G. V.. Acha que o S. R. estava a pagar os cartões. Continuava a ir a umas jeiras da azeitona e não foi – por isso é que se lembra que foi em Novembro. No natal não consoou. Depois de ter sido agredido disse que ia chamar a guarda nacional republicana e o “G.” veio de cima para o agredir, mas não lhe chegou a tocar. Ligou à companheira A. C., que foi lá ter e ela ligou à guarda nacional republicana. Logo do primeiro soco ficou a deitar sangue pela boca. Nos dias seguintes tinha a maxila aberta. Teve que comer à base de iogurtes, sopa, por palhinha, durante dois meses. Não podia quase abrir a boca. Tinha dificuldades em falar. Nessa altura estava desempregado, fazia jeiras na agricultura e na construção civil e ajudava mais a A. C. no restaurante. Essa altura é da apanha da azeitona – perdeu pelo menos 15 dias de trabalho. E não apanhou a sua azeitona, teve que dar a outros para a apanhar. Ainda hoje tem dores e ao mastigar por vezes tem que dar um jeito à mandíbula. Estava mal, por ter levado sem saber porquê. Foi ao Porto várias vezes- fazer o tac e a consultas – 2/3 vezes. Foi de autocarro. Foi de carro a Bragança e à medicina legal. Esteve medicado. Os dois assistentes prestaram declarações de forma serena, objectiva, isenta e desinteressada, relatando apenas o que se passou directamente consigo, sem exageros, e sem manifestação de sentimento de vingança para com o arguido, revelando-se credíveis. Foi essencial para formar a convicção do tribunal, o depoimento das testemunhas C. F.; T. F.; G. V.; S. R.; A. C.; N. P. e M. L.. A testemunha C. F. presta serviço na guarda nacional republicana de Macedo de Cavaleiros. Conhece o arguido, conhece de vista o assistente M. F. e não conhece o assistente L. P.. Estavam de serviços, foram chamados para irem ao largo da fonte, Macedo de Cavaleiros. Era de madrugada. Chegados ao local, viram um senhor – era o L. P., sentado, encostado a um carro, cheio de sangue, estava mal tratado no rosto. O local onde o L. P. estava fica a cerca de 30 metros do bar “X”. Vieram os bombeiros e foi transportado para o hospital. Depois ligou para o hospital de santo António, disseram que ele tinha sido intervencionado e que estava estável. O bar “X” tem videovigilância, o proprietário foi notificado para entregar essas imagens – logo no dia seguinte. Confirma o auto de notícia de fls. 2 que elaborou A testemunha T. F., amiga do assistente L. P., conhece o arguido de vista. Referiu que saiu com o L. P. no dia em que ele foi agredido, mais a C. e a Andreia. O J. também estava. Foram ao “... bar” e depois ao “X”, em 2015, nas férias do verão. Entretanto saiu, a depoente, do “X” e o L. P. ainda ficou lá. Quando encontrou o L. P., ele estava no chão, no passeio, junto do “X”, cheio de sangue. Chamaram o INEM e a Guarda Nacional Republicana. O L. P. estava desfigurado, irreconhecível, cheio de sangue na cara. Ele não falava grande coisa, só dizia para ficar ao pé dele. Só ouvia a queixar-se de dores. Era de madrugada, quase de manhã. Nota que ele, L. P., tem algum complexo com o seu aspecto. Nota uma grande diferença no aspecto físico do L. P.. A testemunha G. V. conhece o assistente M. F., por ser amigo do seu namorado. Não conhece o arguido nem o assistente L. P.. Saiu à noite com o namorado, S. R., e com o M. F. e a namorada dele, A. C.. Foram jantar, a A. C. foi para casa e os 3 foram para o “... bar” e depois para o “X”. Foi há 4 anos, em 2015, em Novembro, estava muito frio nesse dia. O S. R. deixou cair um copo, houve alguém que lhe disse para sair, porque deixou de o ver. Depois o S. R. veio ter com eles a dizer para irem embora. Quando saiu, só viu o M. F. no chão, a sangrar da boca. Depois o M. F. levantou-se e o arguido agrediu-o, ao murro, a soco, na cara, com a mão fechada. O primeiro murro não viu, estava preocupada com o S. R., que tinha ido pagar os cartões. Estava também o dono do “X”, junto do segurança e tentou agredir o M. F.. Saiu juntamente com o M. F., o namorado ficou a pagar os seus cartões. Saiu primeiro o M. F. e durante uns segundos perdeu-o de vista, o M. F. estava a 2/3 metros da porta. Nesse momento só estava à beira dele, M., o arguido. O arguido dá murros no queixo do M. F.. Entretanto chega o seu namorado e mais ao fundo da rua chega o “G.”, que tentou agredir o M. F.. O M. F. falava, com dificuldades. Ele ligou à A. C., percebia-se já que não estava bem, não falava bem. Ainda sangrava. A testemunha S. R., amigo do assistente M. F., que foi seu colega de escola, que referiu que se encontrava no bar “X” nessa noite, há uns anos atrás, com o assistente M. F. e com a namorada, G. V.. Deixou cair um copo ao chão. Veio o segurança – o arguido, que o chamou à parte e lhe disse para ir pagar a conta e sair. Foi chamar os colegas. A namorada e o M. F. saíram e o depoente foi pagar. Ao sair, viu o M. F. a sangrar do nariz, no exterior do “X”, ao pé dele estava só o arguido e uma outra pessoa, que não sabe identificar. Ligaram à namorada do M. F. e vieram embora. A namorada dela foi lá ter. Não sabe o que se passou a seguir. Nos dias seguintes, passado cerca de um mês, mês e meio, encontrou o M. F., já falava bem. A testemunha A. C., companheira do assistente M. F. há seis anos, esclareceu que o arguido só o viu naquela noite. O M. F. por volta das 5 horas ligou-lhe para ir ter com ele. Quando lá chegou, estava o M. F., o S. R. e a G. V.. O M. F. estava com sangue na boca e com a roupa suja, de ter caído ao chão. Ligou à guarda nacional republicana e foram ter ao “X”. Foi com dois elementos da guarda nacional republicana ao bar, estava lá o arguido e o dono do bar, o “G.”. Pediu para verem as filmagens, junto dos elementos da guarda nacional republicana. Ele, “G.”, disse que não era ninguém para pedir as filmagens. Foi com o M. F. ao hospital. Depois não parava com dores, foi para o hospital de Bragança, que lhe disseram que tinha o maxilar partido. Esteve com o maxilar partido 3 meses, não podia comer nada. O M. F. é uma pessoa pacata, raramente sai à noite, 2 a 3 vezes por ano. No natal ele não comeu bacalhau. Isto foi no último ou penúltimo fim-de-semana de Novembro. Ele sentia dores, só comia comida passada. Ele não podia mastigar, que sentia dores. Tinha que beber água por uma palhinha. Ia às jeiras e ajudava-ano restaurante. Em Novembro é o período de ir às jeiras para a azeitona. Terá perdido 15/20 dias de jeiras, a € 45/50 por dia. Psicologicamente reagiu mal. Estava abatido psicologicamente, até porque custava-lhe falar. A testemunha N. P., primo afastado do assistente M. F., conhece o arguido de vista. Teve conhecimento dele ter sido agredido. Um dia viu-o, ele quase não conseguia falar, tinha dificuldades em mexer os maxilares. Quase não conseguia abrir a boca. Tinha que beber por uma palhinha. Isso ainda se prolongou algum tempo. Isso afectou-o psicologicamente, ter sido agredido, ele que não se mete em confusões. Ele não conseguia trabalhar. Ele costuma ir às jeiras para a azeitona. Ele não conseguia ir às jeiras, nessa altura, não se conseguia alimentar. A testemunha M. L., amigo do assistente M. F. há cerca de 10 anos, não conhece o arguido. O que soube foi o que o M. F. lhe contou. Passados uns dias esteve com ele, assistente M. F., ele não conseguia falar bem, tinha dificuldades em falar e em comer – encontrou-o no restaurante da companheira. O depoente ia para o restaurante ajudar, porque o M. F. não podia ajudar. A A. C. estava na cozinha e o M. F. atendia às mesas e os pedidos. Ele mal falava. O seu trabalho, do depoente, era atender às mesas. Isso aconteceu 15 dias, 3 semanas – nesse período ele andava bem aflito. Nesses dias ficava quase sempre pelo restaurante, não ia às jeiras. Estas testemunhas, ou porque estavam presente no local, acompanhando os assistentes L. P. e M. F. ao bar “X”, ou porque ai se deslocaram pouco tempo após a ocorrência dos factos, ou porque estiveram com o assistente M. F. nos tempos seguintes à agressão, no período de recuperação, devido a isso, demonstraram ter conhecimento directo dos factos, prestando depoimentos serenos, objectivos, desinteressados e que lograram acolhimento por parte do tribunal. O tribunal teve ainda em consideração, no que concerne ao pedido de indemnização civil do assistente L. P., também ao depoimento das testemunhas E. C. e C. P.. A testemunha E. C., amigo do pai do assistente L. P., conhecendo este desde pequeno. Tem um café em frente ao hospital de santo António, ia ver o L. P.. Num domingo de manhã, aí há 3 anos, o pai do L. P. ligou-lhe a dizer que estava no santo António por causa do filho. Foi ter com ele e viu o L. P. a chegar – ele estava todo desfigurado na cara – a parte do nariz cheio de hematomas e cortes. Estava bastante massacrado. Depois foi vê-lo várias vezes ao hospital. Quando o L. P. chegou, estava bastante queixoso, viu na cara dele que estava com dores. Ele falava mal, falou muito pouco. Ficou como pai à espera que ele fosse operado. Depois ele saiu com dois tubos no nariz e com a cara ligada. A testemunha C. P., pai do assistente L. P., referiu que conhece o arguido de vista. Teve conhecimento de que o L. P. estava no hospital e veio a Macedo de Cavaleiros. Quando chegou ao hospital, vieram 3 médicos falar consigo e não o deixavam ver o filho, que estava um bocado desfigurado da cara. Insistiu e foi ver o filho. Estava desfigurado e ensanguentado. O filho foi transferido para o Porto, porque tinha que ser operado. O filho não dizia nada, não falava. Ao entrar para a ambulância, as primeiras palavras do filho foi dizer que quem o agrediu foi o arguido. Nesse dia foi operado. Sentia-se revoltado. Ele queria ver-se ao espelho e lá no hospital não o deixaram. Nesse mesmo dia veio à guarda nacional republicana a pedir para ver as filmagens. O filho vinha muitas vezes aqui para Macedo de Cavaleiros, para o bar “X” e conhecia o arguido e o dono, o “G.”. Não aceitou a imagem dele. Ainda hoje se sente – a parte facial dele não é a mesma, o nariz e as maças do rosto, por causa da operação. Ainda na parte da respiração sente dificuldades, vai ter que ser operado e causa-lhe problemas a dormir. Arranjou-lhe trabalho no “Supermercado…” no Porto e num hotel em Fátima, mas passado pouco tempo deixava o emprego, porque os clientes lhe faziam perguntas, se era boxer, por causado nariz. Ele ficava afectado, sente que as pessoas lhe falavam por causa do seu aspecto físico do rosto. Ele teve que ir para o estrangeiro. Tem que ser novamente intervencionado, por causa das dificuldades de respiração. As testemunhas prestaram depoimentos isentos, escorreitos e que lograram acolhimento por parte do tribunal. Foi ainda essencial para fundamentar a convicção do tribunal, os seguintes documentos. - documento de fls. 30 – emitido pela “unidade de saúde local do nordeste, centro de saúde de Macedo de Cavaleiros”, em 4 de Julho de 2015, pelas 6 horas e 12minutos, relatando a assistência ao assistente L. P., reconduzido para o hospital de santo António, no Porto; consta que o assistido apresenta “ferida no nariz; hematoma no olho esquerdo; pequena hemorragia incontrolável”; trazido pelo INEM; deformidade ossos do nariz com apistaxis; tac craniano + maxilo-facial; fracturas da maxila, bilateralmente; - documento de fls. 56 – emitido pelo hospital de santo António, de 5 de Julho de 2015 – refere que o assistente L. P. foi sujeito a intervenção para redução fechada da fractura; - Documentos de fls. 182 e 338 – exames médico legais efectuados ao assistente M. F., onde constam as lesões, sequelas e período de cura; - documento de fls. 241 – emitido pela “unidade local de saúde de Macedo de Cavaleiros”, em relação ao assistente M. F. – no dia 22 de Novembro de 2015, pelas 5 horas e 49 minutos, como hora de admissão; agressão na região da mandíbula à direita; - documentos de fls. 287, 288 e 289 – cartões profissionais do arguido, de segurança privada e assistente de recinto desportivo, com respectivas datas de validade, fundamentando a convicção do tribunal em relação ao artigo 1º; - documentos de fls. 300, 301, 302, 306 – taxas moderadoras pagas pelo assistente M. F., no dia 25 de Novembro de 2015, no valor de € 16,75; no dia 24 de Novembro de 2015, no montante de € 3,30 e no mesmo dia, na quantia de € 18; no dia 26 de Novembro de 2016, no valor de € 9,75; - documento de fls. 304 – nota de lata de urgência do assistente M. F. – onde consta que realizou tac – fractura do ramo da mandíbula direita; - documento de fls. 318 e 319 – emitido pelo centro de saúde de Macedo de Cavaleiros. onde constam as lesões que o assistente M. F. apresentava, no dia 22 de Novembro de 2015; - documento de fls. 327 e 328 – relatório do Centro Hospitalar ..., em relação ao assistente M. F., cirurgia maxilo-facial; - documentos de fls. 424 e 425 – títulos de transporte da empresa “…”, de viagens de Macedo de Cavaleiros – Porto e vice-versa, apresentados pelo assistente M. F., nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2015 e 25 de Janeiro de 2016, no valor de € 13,30 cada viagem, num total de 6; - documento de fls. 426 – recibo de X apresentado pelo assistente M. F.; - documentos de fls. 441 a 450 – documentação clínica apresentada pelo Centro Hospitalar ..., em relação ao assistente L. P., constando as lesões e tratamentos ministrados; - documento de fls. 478 e 479 – exame médico-legal efectuado ao assistente L. P., onde constam as lesões, sequelas e tempo de cura; - documentos de fls. 517 a 523 – documentação clínica e factura dos serviços prestados pelo Centro Hospitalar ... ao assistente L. P.; - documento de fls. 543 e 544 – relatório do hospital de santo António, em relação ao assistente L. P., indicando as consequências que ainda padece; - documento de fls. 546 – marcação de nova consulta para o assistente L. P., para 7 de Novembro de 2018; - documentos de fls. 549 a 552 – documentos e factura do centro de saúde de Macedo de Cavaleiros, em relação à assistência e tratamentos ministrados aos dois assistentes, L. P. e M. F.. O tribunal teve ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos respectivos antecedentes criminais. Ora, da conjugação da prova produzida, das declarações dos assistentes L. P. e M. F., bem como o depoimento das testemunhas acima mencionadas, conjugadas ainda com a prova documental, devidamente sopesados entre si e com apelo às regras da experiência comum, permite-nos dar como provado que o arguido agrediu de forma violenta, gratuita, fortuita, com desproporção em relação à alegada gravidade dos factos praticados pelos assistentes – o assistente L. P. não pagar o consumo efectuado no bar “X”, no valor de € 10/12; o assistente M. F. alegadamente ter partido um ou dois copos, sendo certo que nem sequer foi ele quem os partiu, mas sim a testemunha S. R. – mas o valor dos copos não será superior a € 10/15. E da conjugação de toda a prova, resultaram também provadas as lesões, sequelas, tratamentos e despesas efectuadas e suportadas, quer pelos dois assistentes, quer pelo Centro Hospitalar ... e Unidade Local de Saúde .... b) Quanto aos factos dados como não provados O arguido negou a prática dos factos. Mas sopesando toda a prova produzida, declarações dos assistentes L. P. e M. F., bem como os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos e acima mencionados, o tribunal valorou a prova em sentido contrário à versão dos factos apresentada pelo arguido, não merecendo credibilidade as suas declarações. Com efeito, o arguido negou que tenha agredido o assistente L. P., mas admite que foi atrás dele, quando este saiu do bar “X” sem pagar os respectivos consumos. O arguido também admite que meteu o assistente L. P. dentro da mala do carro. E que o L. P. estava inanimado e que tinha sangue na boca e no nariz. O arguido nega que tenha agredido o assistente M. F., mas admite que lhe deu uma chapada – pelas declarações do assistente M. F., pelo depoimento das testemunhas G. V., S. R. e A. C., e pela documentação clínica, não são compatíveis as lesões que o assistente M. F. apresenta com uma mera chapada, que se dá de mão aberta. As lesões que apresentou resultam de uma agressão muito forte, para partir a mandíbula, portanto, tem que ser uma ou duas pancadas com a mão fechada, para imprimir mais força ao movimento do braço – só assim é possível causar a fractura da mandíbula. O arguido diz que o amigo do M. F. presenciou a agressão, enquanto a amiga foi lá dentro pagar – precisamente o contrário, a testemunha S. R. ficou a pagar os cartões e quem presenciou o segundo momento da agressão, o segundo soco, foi a testemunha G. V.. Como se demonstra, a versão que o arguido é contrariada pela demais prova produzida, que em contraponto com essa versão, mereceu maior credibilidade. A versão do arguido apresenta incongruências com a demais prova produzida, pelo que não mereceu acolhimento por parte do tribunal. As testemunhas de defesa nada de relevante acrescentaram. A testemunha R. P., o “G.”, admitiu que mentiu, em sede de inquérito. Mas nenhum dos assistentes e testemunhas o viram a agredir qualquer um dos assistentes. Por isso, o seu depoimento não merece credibilidade. As outras testemunhas – B. P., I. V. e T. A., não presenciaram os factos em apreço nos autos, apenas vieram trazer uma versão de que o assistente L. P. tinha armado confusão nesse dia no bar “... bar” e que andavam pessoas atrás dele para o agredir e que o arguido é uma pessoa calma no desempenho da sua profissão, não lhe conhecendo problemas/agressões a clientes. Mas como referido, nada sabem sobre os factos em apreço, daí que os seus depoimentos não foram valorados pelo tribunal. Enquadramento jurídico penal dos factos Ao arguido são imputados factos que integram, em concurso real e efectivo de crimes, um crime de ofensa à integridade física grave; um crime de omissão de auxílio e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144.º, alínea d); 200.º, n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1, do código penal. a) Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples Ao arguido são imputados factos que integram um crime de ofensa à integridade física simples. O artigo 143.º, n.º 1, do código penal, dispõe: «Quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». Do ponto de vista objectivo, o dispositivo legal em questão admite duas modalidades de realização do ilícito: a ofensa do corpo e da saúde de outrem. Ofensa no corpo será “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80 apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 205), assim como ofensa na saúde de outrem se deverá considerar como “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (...)” (M/S/Maiwald I 81 apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., p. 207). Todavia o preenchimento deste tipo legal de crime basta-se, como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, com qualquer forma de acção voluntariamente dirigida à ofensa da integridade física de outrem, ainda que não tenham sido determinados dias de doença ou incapacidade para o trabalho – cfr., neste sentido, entre outros, acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 26 de Junho de 1990, C.J., Tomo III, p. 171, e acórdão do tribunal da relação de Évora de 10 de Outubro de 1989, BMJ, 390, 486. Assim, e tal como refere o acórdão de fixação de jurisprudência de 18 de Dezembro de 1991, D.R., Série I-A, não são necessários danos, podendo verificar-se a realização deste tipo de crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal visível. Por outro lado, e do lado subjectivo do ilícito exige-se a verificação de um dolo de dano ou de resultado, enquanto conhecimento e vontade de realização de determinado resultado reportado ao tipo objectivo, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.°, do código penal. Deu-se como provado que no dia 22 de Novembro de 2015, pelas 5 horas e 15 minutos da madrugada, o assistente M. F. encontrava-se junto à entrada do mesmo bar “X”, quando a determinado momento foi abordado pelo arguido N. M., que se encontrava a exercer as funções de segurança privado naquele estabelecimento, quando, de repente, este último desferiu no assistente um soco na face, derrubando-o para o chão. O assistente M. F. levantou-se, dirigiu-se ao arguido, para o questionar sobre o motivo de o ter agredido, mas recebeu outro murro na face, que o derrubou outra vez para o chão. Em consequência directa e necessária, o assistente M. F. sofreu dores, mal-estar físico, hematomas, nas partes do corpo atingidas, fractura do ramo da mandíbula direita e escoriação na face interna do lábio inferior, o que lhe determinou 30 dias de incapacidade para o trabalho e demandou 64 dias para cura. Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos do crime em análise. Em relação ao elemento subjectivo, deu-se como provado que sabia que a sua conduta era apta a causar lesões e sofrimento físico no assistente M. F., ainda assim quis actuar pela forma descrita em ordem a prosseguir aquele fim. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em análise, pelo que cometeu o arguido um crime de ofensa à integridade física simples, dado que agrediu o ofendido M. F.. b) Quanto ao crime de ofensa à integridade física grave Ao arguido são imputados factos que integram um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d), do código penal, cujo normativo estatuí que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) (…); d) provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos». Do ponto de vista objectivo, o dispositivo legal de ofensa à integridade física simples admite duas modalidades de realização do ilícito: a ofensa do corpo e da saúde de outrem. Ofensa no corpo será “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80 apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 205), assim como ofensa na saúde de outrem se deverá considerar como “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (...)” (M/S/Maiwald I 81 apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., p. 207). Todavia o preenchimento deste tipo legal de crime basta-se, como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, com qualquer forma de acção voluntariamente dirigida à ofensa da integridade física de outrem, ainda que não tenham sido determinados dias de doença ou incapacidade para o trabalho – cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 1990, C.J., Tomo III, p. 171, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Outubro de 1989, BMJ, 390, 486. Assim, e tal como refere o acórdão de fixação de jurisprudência de 18 de Dezembro de 1991, D.R., Série I-A, não são necessários danos, podendo verificar-se a realização deste tipo de crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal visível. Citando Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 388, «o bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física de outra pessoa. No que respeita ao grau de lesão do bem jurídico, a incriminação legal tem a estrutura de um crime de perigo concreto na alínea d) e de um crime de dano nas restantes alíneas. O órgão é uma parte (interna ou externa) autónoma do corpo humano, com uma função específica (por exemplo, o órgão auditivo ou visual). (…) O perigo para a vida consiste numa situação de perigo concreto, em que o bem jurídico da vida da vítima foi colocado efectivamente em perigo, não sendo suficiente a mera adequação abstracta do meio lesivo utilizado para provocar a morte da vítima, mas também não sendo exigível que a situação de perigo seja permanente». Paula Ribeiro de Faria, obra citada, p. 223, escreve que «o crime de ofensa à integridade física grave surge, em termos latos, como um delito qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ou subjaz ao tipo de ilícito fundamental, ofensa à integridade física simples. Não assume qualquer relevância o meio pelo qual o resultado qualificado foi atingido. (…) Só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pelo ofendido, segundo a experiência médica de casos similares, foram susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência a sua morte (supõe-se, em princípio, a perturbação de funções orgânicas vitais). Não é suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal para se poder falar de perigo para a vida. Mostram-se susceptíveis de integrar esta alínea, v.g., o desferir uma pancada violenta na cabeça da vítima». Por outro lado, e do lado subjectivo do ilícito exige-se a verificação de um dolo de dano ou de resultado, enquanto conhecimento e vontade de realização de determinado resultado reportado ao tipo objectivo, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.°, do código penal. No caso em apreço nestes autos resultou provado que no dia 4 de Julho de 2015, pelas 5 horas da madrugada, no exterior do bar “X”, sito na cidade de Macedo de Cavaleiros, o assistente L. P. foi abordado pelo arguido, que se encontrava a exercer as funções de segurança privado naquele estabelecimento. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, devido ao facto de o assistente se ter ausentado daquele estabelecimento sem pagar a despesa, repentinamente o arguido, em conjunto com um outro indivíduo adulto do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, agarraram o assistente L. P. pelas costas, agredindo-o, cada qual à sua maneira, com vários socos na cabeça, nas partes laterais, frontais e traseira, com intensidade e força, fazendo com que caísse inconsciente para o chão. Após, o arguido e o mencionado desconhecido, agarraram o assistente L. P., atiraram-no para o interior de um veículo que ali se encontrava estacionado e depois, sempre em acção conjunta, atiraram-no para o chão, abandonando-o, não se importando com o estado em que tinha ficado, irreconhecível, tendo sido socorrido pelos meios de emergência médica que chegaram ao local, às 5 horas e 59 minutos, e que o levaram para o hospital de Macedo de Cavaleiros e posteriormente para o hospital de santo António, no Porto. Em consequência directa e necessária, o assistente L. P. sofreu dores, mal-estar físico, diversos hematomas, nas partes do corpo atingidas, designadamente, na zona dos olhos e face, extenso enfisema subcutâneo facial esquerdo, do espaço mastigatório e de ambos os espaços para-faríngeos, fractura com desalinhamento dos ossos nasais, septo nasal e células etmoidais anteriores, fractura das paredes medial e anterior do seio maxilar esquerdo, fractura do pavimento da órbita e lâmina papirácea com enfisema intra-orbitrário esquerdo, fractura medial do seio frontal esquerdo e fractura superior-anterior do seio maxilar direito; foi sujeito a cirurgia, dada a extensão das fracturas, o que lhe determinou 10 dias de incapacidade para o trabalho e demandou 30 dias para a cura. Assim sendo, dúvidas não restam de que encontram verificados os elementos objectivos do tipo de ilícito em análise. Quanto ao elemento subjectivo, deu-se como provado que sabia que a sua conduta era apta a causar lesões e sofrimento físico e que, ao agir pelo modo descrito, atingindo, designadamente, com força, partes vitais e sensíveis do corpo humano, como a cabeça do assistente L. P., ao ponto de o deixar inanimado, a sangrar e em estado irreconhecível, estava a provocar-lhe perigo para a vida, o que tudo sabia e quis, tendo atuado pela forma descrita em ordem a prosseguir esse fim. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. Pelo exposto, dúvidas não se suscitam de que encontram verificados todos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito. E que a conduta do arguido integra-se no crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d), do código penal, pois a forma como o arguido agrediu o assistente L. P. na cabeça é de molde a considerar que lhe causou perigo para a vida. c) Quanto ao crime de omissão de auxílio É imputado ainda ao arguido um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, ns. 1 e 2, do código penal. Dispõe este preceito que “quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez estipula o seu n.º 2 que “se a situação ... tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. E o n.º 3, do mesmo artigo estabelece que «a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não era exigível». Trata-se de um crime omissivo de mera actividade, em que se pune a não actuação do agente, quando lhe era exigível pelo Ordenamento Jurídico que actuasse, punição essa que é independente da verificação de qualquer resultado. São três os elementos objectivos deste tipo de ilícito. Em primeiro lugar, uma situação objectiva de perigo para um dos bens jurídicos mencionados no tipo legal – “caso de grave necessidade” “que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa”. Ao referir-se a lei à grave necessidade exige que se verifique uma situação de “risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave)” caindo, assim, fora do seu âmbito “as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais” (Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do código penal, Parte Especial, tomo I, 1999, p.849). É, ainda, necessário que exista uma ausência da acção exigida, que se traduz na não prestação do auxílio necessário para o afastamento do perigo. O critério para aferir da necessidade deste auxílio “é o do homem comum... na situação concreta: juízo objectivo ex ante” (ob citada, 850). Acresce que necessariamente se terá de verificar, ainda, o nexo causal entre a omissão e a imputação objetiva do resultado. Por último, exige-se a capacidade pessoal de ação por parte do agente. Cumpre salientar que esta acção do agente se pode traduzir ou na acção pessoal e efectiva do agente ou na promoção de socorro, tudo dependendo das especificidades do caso concreto, como sejam, a capacidade de prestador de auxílio, a probabilidade de rápida chegada de socorro, os meios ao dispor do agente, etc. Por outro lado, para que a conduta do agente caiba no tipo do n.º 2 do artigo 200.º, que prevê uma punição mais severa é necessário que a situação de perigo tenha sido causada pelo próprio agente. Consagra-se aqui o conceito de ingerência, segundo o qual, quem cria o perigo tem o dever acrescido de evitar que o mesmo se converta em dano. Citando o acórdão do tribunal da relação de Coimbra, de 5 de Abril de 2017, juiz desembargador relator Dr. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt, «Trata-se, na sua forma simples, de um crime comum – pois pode ter por agente qualquer pessoa – e de um crime específico impróprio, na sua forma qualificada – pois só pode ter por agente o causador do perigo, de um crime de perigo concreto – pois a verificação do perigo é elemento constitutivo do tipo –, um crime de omissão pura – pois traduz-se na omissão de uma conduta exigida pela lei, esgotando-se na própria inobservância da norma – e de um crime de mera actividade – pois é irrelevante para o preenchimento do tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo como fundamento da incriminação a solidariedade social, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade. São elementos constitutivos do respectivo tipo base (nº 1 do art. 200º do C. Penal): [Tipo objectivo] - A verificação de caso de grave necessidade [provocado por desastre, acidente, calamidade pública, situação de perigo comum ou outra situação idêntica], que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa; - A falta, pelo agente, da prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo [seja através de acção pessoal, seja promovendo o socorro por terceiro]; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade [em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal]. No tipo qualificado (nº2 do art. 200º do C. Penal), acresce, como elemento do tipo objectivo: - Que a verificação de caso de grave necessidade tenha sido criada pelo agente, omitente do auxílio devido. Deste modo, o cometimento do crime pressupõe: - A incapacidade da vítima, por si só, afastar o perigo iminente de lesão importante dos bens jurídicos, revelada pela existência de sinais apreensíveis por qualquer pessoa, da necessidade urgente de actuação na prestação do auxílio [os casos de grave necessidade]; - A percepção pelo agente a actualidade e idoneidade de um determinado acontecimento de facto para ameaçar a integridade dos bens jurídicos tutelados [o perigo concreto]; - A não realização dos actos que se revelavam como adequados e necessários ao afastamento do perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados [omissão da conduta devida], através de um juízo de prognose ex ante, radicado nas circunstâncias concretas do caso e na conduta do bonus pater família, com os conhecimentos do agente; - O conhecimento pelo agente da situação de grave necessidade, do perigo que recai sobre a vítima e da possibilidade de actuar no sentido exigido pela norma, e a vontade de omitir o auxílio imposto pela norma [o dolo]. Por outro lado, a verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo, sendo o agente punido porque omitiu o auxílio devido e não, porque não impediu o resultado danoso que, entretanto, sobreveio». Em relação a este ilícito criminal, resultou provado que após, o arguido e o mencionado desconhecido, agarraram o assistente L. P., atiraram-no para o interior de um veículo que ali se encontrava estacionado e depois, sempre em acção conjunta, atiraram-no para o chão, abandonando-o, não se importando com o estado em que tinha ficado, irreconhecível, tendo sido socorrido pelos meios de emergência médica que chegaram ao local, às 5 horas e 59 minutos, e que o levaram para o hospital de Macedo de Cavaleiros e posteriormente para o hospital de santo António, no Porto. Depois de intensamente agredir o assistente, pela forma descrita, atingindo-o fortemente, designadamente, na cabeça, ao ponto de o obrigar a desmaiar, o arguido, que lhe quis colocar em perigo a vida, indiferente a esse facto, ausentou-se e não diligenciou pessoalmente ou através de terceiros pelo socorro ou auxílio médico e hospitalar, de que este carecia, o que tudo sabia e quis. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. Pelo exposto, dúvidas não se suscitam de que encontram verificados todos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito. Da Escolha e Medida Concreta da Pena Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-criminal das condutas do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. No caso dos autos, é imputado ao arguido a prática, em concurso real e efectivo de crimes, um crime de ofensa à integridade física grave; um crime de omissão de auxílio e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144.º, alínea d); 200.º, n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1, do código penal. O artigo 143.º, n.º 1, do código penal, dispõe: «Quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». Ao arguido são imputados factos que integram um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d), do código penal, cujo normativo estatuí que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) (…); d) provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos». É imputado ainda ao arguido um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, ns. 1 e 2, do código penal. Dispõe este preceito que “quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez estipula o seu n.º 2 que “se a situação ... tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Significa isto que, em relação ao crime de ofensa à integridade física grave, o legislador não consagrou a pena de multa como alternativa à pena de prisão, pelo que não terá o julgador que fazer essa opção, atendendo a que este tipo legal de crime apenas é punido com pena de prisão. Cumpre efectuar a escolha da pena em relação aos dois outros tipos de ilícitos criminais em apreço – crime de ofensa à integridade física simples e crime de omissão de auxílio. Estipula o artigo 70.º, do código penal, que, quando forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e de multa, deverá dar-se preferência à segunda, sempre que esta responder de forma suficiente às finalidades de prevenção, isto é aquelas definidas no artigo 40.º, n.º 1 – a protecção de bens jurídicos (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). Assim, conforme se decidiu no acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 21 de Março de 2001 (CJ, Ano XXVI, Tomo II, p.49) só será de aplicar a pena de prisão quando esta “se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” e “se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente”. Assim, o critério de determinação da pena concreta aplicável encontra-se condicionado pelo momento prévio de necessária escolha da pena, atendendo aos requisitos impostos pelo mencionado artigo 70.º. Prevendo os preceitos incriminadores das condutas do arguido a possibilidade de aplicação de uma pena alternativa de multa, será esta aplicável se com tal se compatibilizarem as exigências de prevenção. As necessidades de prevenção geral no tipo de ilícito de ofensa à integridade física simples revelam-se elevadas, dado que se protege o bem supremo de todos – a vida ou a sua integridade, a que deve corresponder um dever de abstenção de agressão dos mesmos por parte de todos os cidadãos e tendo ainda em consideração a elevada frequência com que o mesmo é cometido. Quanto ao tipo de ilícito do crime de omissão de auxílio, são elevadas as exigências de prevenção geral, atento o facto de ser cada vez mais frequente os acidentes rodoviários e outros tipos de agressões na via pública e em espaços de diversão nocturna, dos quais advêm consequências gravosas para os demais utentes da via pública, quer peões quer condutores, bem como para a integridade física ou vida das demais pessoas que utilizam a via pública ou sejam frequentadores de espaços de diversão nocturna, acrescendo ainda que tem sido cada vez mais frequente o abandono do local onde ocorreram os acidentes ou as agressões sem prestar qualquer auxílio à vítima. As necessidades de prevenção especial revelam-se também elas elevadas, dado que, apesar de o arguido não tem antecedentes criminais, o mesmo não demonstrou ter interiorizado a censurabilidade das suas condutas e a gravidade das mesmas, revelando assim uma personalidade desconforme as regras de convivência em sociedade, bem como um desprezo e indiferença para a vida ou integridade física de clientes de espaços de diversão nocturna onde exercia a sua actividade de porteiro/segurança. Em face do exposto, da ponderação das exigências da prevenção geral e especial positivas, afigura-se-me que a aplicação de uma pena pecuniária não satisfaz as finalidades da punição, pelo que, sendo necessária a aplicação de uma pena privativa da liberdade, opto pela pena de prisão, por a considerar a mais adequada ao caso concreto, em relação aos dois tipos de ilícitos criminais em causa. Conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do código penal, para determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, deve o julgador atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, geral e especial. Para tal operação deverão ainda ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido (n.º 2), elencando a lei, a título meramente exemplificativo, algumas dessas circunstâncias. Cada um destes três elementos a ter em conta na definição da medida da pena tem uma “função” específica que deverá orientar o julgador neste processo. Assim, seguindo de perto os ensinamentos do Cons. Adelino Robalo Cordeiro (“A determinação da pena”, in Jornadas de Direito Criminal do CEJ, 1998, vol. II, p. 44 e seg.) a culpa do agente “definirá o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e só dentro, da qual as exigências da prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida”. O artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, estabelece expressamente que a pena não poderá nunca exceder a medida da culpa. Estabelecida que seja a moldura da culpa serão “razões de prevenção positiva que hão-de permitir delinear uma submoldura cujos limites coincidirão, o superior com a óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela”. Finalmente, serão as exigências de prevenção especial que “vão determinar, no quadro da submoldura da prevenção geral, a medida exacta da pena concreta, susceptível de descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente não careça de ser socializado mas tão só advertido”. Isto posto, atendendo às considerações expendidas quanto às exigências de prevenção geral e especial e, ainda: - a que o grau de ilicitude (desvalor da acção e do resultado) foi elevado, pois o arguido agrediu duas vezes dois clientes do espaço de diversão nocturna onde exercia a sua actividade de porteiro/segurança, de forma brutal, com emprego de força desproporcionada à actuação dos ofendidos enquanto clientes desse espaço, indiferente ao local onde agredia os dois ofendidos e à força empregue, a que acresce o facto de se alhear totalmente do estado em que deixou o ofendido L. P., não providenciando pelo socorro que o mesmo carecia, de modo urgente, atento o débil e frágil estado de saúde em que o deixou, depois de o espancar brutalmente; - à culpa que, reflectindo a ilicitude, foi elevada, em relação aos três ilícitos em causa; - a que o dolo foi directo, porquanto actuou prevendo e querendo os resultados obtidos, no que concerne aos três tipos legais de crime em apreço; - as necessidades de prevenção especial relevam-se acentuadas, dado que, apesar de o arguido não tem antecedentes criminais, o mesmo não demonstrou ter interiorizado a censurabilidade das suas condutas e a gravidade das mesmas, revelando assim uma personalidade desconforme as regras de convivência em sociedade, bem como um desprezo e indiferença para a vida ou integridade física de clientes de espaços de diversão nocturna onde exercia a sua actividade de porteiro/segurança; A favor do arguido: - o facto de não ter antecedentes criminais. Consideradas em conjunto as exigências de prevenção geral e especial, entendo que as condutas do arguido devem ser censuradas com as seguintes penas concretas: - de 1 ano de prisão, em relação aos factos que integram um crime de ofensa à integridade física simples; - de 3 anos de prisão, no que concerne aos factos que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física grave; - de 8 (oito) meses de prisão, em relação ao crime de omissão de auxílio. Do concurso de crimes Atendendo ao facto de o arguido ter preenchido três tipos legais de crime, estamos perante um concurso real e efectivo de crimes, devendo o seu agente ser punido numa pena única, nos termos conjugados das disposições dos artigos 30.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1 e 2, todos do código penal. Em primeiro lugar, devemos encontrar a pena única aplicável, dentro da moldura abstracta do concurso, e tendo em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O limite da pena a aplicar resulta da soma das penas concretamente aplicadas por cada crime, sendo o limite mínimo resultante da pena parcelar mais elevada. Assim, deste modo, temos como limite mínimo 3 anos de prisão e máximo de 4 anos e 8 meses de prisão. Ora, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, que se revela desconforme as regras de convivência em sociedade e o desprezo e indiferença para coma vida e integridade física de utentes dos espaços de diversão nocturna onde exerce a sua função de porteiro/segurança, e, por outro lado, não ter antecedentes criminais, julgo como justa e adequada a pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Analisemos agora se se pode e deve suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do artigo 50.º, do código penal. Na redacção do artigo 50.º, dada pela lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, no seu n.º 5 estatui-se que «o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Conforme dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do código penal, «O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos (actualmente 5 anos) – trata-se de um poder-dever, ou seja, de um poder vinculado do julgador, que terá que a decretar sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, previstos no n.º 1, do artigo 50.º, do Código Penal – Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 1996, 10ª ed., p. 231. Pressuposto material de aplicação do instituto «é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorram, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2001, in C.J. Acs. S.T.J., 2001, ano IX, T II, p. 202. «(...) o que está aqui em causa é (...) a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade» - Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, p. 344. Citando o acórdão do tribunal da relação do Porto de 3 de Dezembro de 2012, juiz desembargador relator Dr. Pedro Vaz Pato, disponível em www.dgsi.pt, «preside ao instituto da suspensão de execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável ao arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade. (…) Mas não é só essa perspectiva da prevenção especial que deve ser tida em conta. É também pressuposto da suspensão da pena de prisão que esta satisfaça outros fins da pena (artigo 50.º, n.º 1, in fine, do código penal). De acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do código penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A “protecção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, à prevenção geral positiva, isto é, ao reforça da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na protecção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Dianta da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de protecção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral. Ora, a suspensão pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de prática impunidade, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela desses bens. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo até optar-se pela não suspensão da pena de prisão mesmo quando a pena, por ser inferior a cinco anos, o permitiria e essa suspensão fosse aconselhada pelas exigências da prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido». Tendo em conta que foi dito sobre as necessidades de prevenção geral e especial positivas, e ainda o facto de não ter antecedentes criminais, o arguido pode ainda assim beneficiar de um prognóstico favorável de que a sua conduta será melhorada se continuar em liberdade, por forma a adoptar uma conduta mais conforme com as regras de convivência em sociedade. Assim sendo, atendendo a estes pressupostos, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se aplica o regime da suspensão. Por conseguinte, suspendo a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, pelo período de 3 anos e 10 meses. Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão fica condicionada com a imposição das seguintes regras e deveres de conduta ao arguido: a) com a obrigação de pagar aos ofendidos L. P. e M. F., no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal; b) não exercer a profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros – artigo 52.º, n.º 2, alínea a), do código penal; c) regime de prova, nos termos a definir e fiscalizar pela direcção geral de reinserção social e serviços prisionais – artigo 53.º, do código penal. Da medida de segurança de interdição de actividades O ministério público, na acusação, peticionou a aplicação ao arguido da medida de segurança de interdição de actividades, nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 e 2, do código penal. O artigo 100.º,do código penal, dispõe: «1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2 - O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida». Paulo Pinto de Albuquerque, obra cita, p. 302, escreve que «o pressuposto formal da interdição de profissões é o mesmo quer se trate de facto de imputável ou de facto de inimputável: ele deve ter crime cometido com grave abuso da profissão ou com grosseira violação dos deveres inerentes. O facto deve, portanto, ter sido cometido não apenas durante o exercício daa profissão, mas com aproveitamento da profissão. Ou seja, o facto deve ter sido praticado numa conexão não apenas temporal, mas funcional com o exercício da profissão». Deu-se como provado que o arguido é titular do cartão profissional n.º ... para as especialidades de “segurança-porteiro”, válido desde 25 de Junho de 2015 até 25 de Junho de 2020, “assistente de recinto desportivo” e “assistente de recinto de espectáculos”, válidos até, respectivamente, 30 de Dezembro de 2018 e 23 de Dezembro de 2020. Decore do exposto que o arguido, no exercício da actividade de segurança privado, para a qual se encontrava autorizado nos termos inicialmente referidos, agiu sempre com grave abuso da profissão, violando deveres inerentes à mesma, motivo pelo qual deve ser interdito do exercício da respectiva actividade, porquanto, em face dos factos praticados e da personalidade que revelou, existe o fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. Perante a prova produzida, damos como provado que o arguido no dia 4 de Julho de 2015 e 22 de Novembro de 2015, agrediu de forma bastante forte, intensa, desproporcionada, em face da alegada gravidade da conduta dos lesados – o ofendido L. P. não terá pago o consumo, no valor de € 10/12, o ofendido M. F. terá partidos uns copos – e dizemos alegadamente, pois não se provou tais factos, pelo que ainda que os ofendidos tivessem praticado tais factos, estaríamos a falar de um prejuízo para o estabelecimento comercial onde o arguido exercia funções na ordem de € 10/12, de cada vez. E esse valor, nem qualquer outro, é certo, justificava a desproporção da actuação do arguido, que desfigurou de forma grave, com fractura do nariz, o ofendido L. P., e partiu a mandíbula ao ofendido M. F.. É por demais evidente e patente que o arguido actuou com grave abuso da profissão, violando deveres inerentes à mesma, não se pautando pelos padrões de comportamento exigidos a um indivíduo que exerce a função de porteiro/segurança, num espaço de diversão nocturna. Deve ter-se ainda em conta o curto espaço de tempo que mediou entre as duas actuações/agressões do arguido, a sua personalidade desconforme as regras de convivência em sociedade e desprezo e total indiferença para com a vida e integridade física dos utentes do espaço onde exercia funções, atenta a gravidade das lesões causadas aos referidos ofendidos. Por conseguinte, considero que se verificam os pressupostos para aplicação da medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F. O assistente/demandante cível M. F. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia total de € 2 659,58, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal e 4%, desde a sentença até integral pagamento, bem como juros à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime enxertada no processo penal é regulada pela lei civil – artigo 129.°, do código penal, sendo que o artigo 71.º e ss., do código de processo penal, apenas se refere à indemnização civil fundada na prática de um crime, mas como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume I, Editorial Verbo, 1996, p. 109, “a expressão usada pelo código de processo penal é insuficiente, como resulta dos artigos 84.° e 377.° do código de processo penal que admitem a condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal”. Nos termos do disposto no artigo 483.°, n.° 1, do código civil, quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Há, assim, que aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, fixados no artigo 483.º, do código civil, a saber: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Como refere o professor Antunes Varela, para que se verifique a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é necessário que haja um facto voluntário do agente. É preciso que o facto do agente seja ilícito e que haja um nexo de imputação do facto ao lesante. É indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a afirmar-se que o dano é resultante da violação (in “Das Obrigações em Geral”, vol.1, pág. 478). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão, conforme dispõe o artigo 564.°, n.° 1, do código civil. Quanto aos danos não patrimoniais a eles se refere o artigo 496.º, do código civil, estipulando que devem ser atendidos quando pela sua gravidade mereçam tutela do direito – artigo 496.°, n.° 1, do código civil. Por outro lado, o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade – artigo 494.° e 496.°, n.° 3. No que concerne aos danos não patrimoniais e patrimoniais, tendo em conta os factos dados como provados, forçoso será concluir que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Desde logo, verifica-se uma acção voluntária do demandado, consistindo na agressão levada a cabo na pessoa do demandante civil M. F.; existe uma actuação ilícita, violadora do direito ao corpo e a saúde do assistente; existe comportamento culposo, pois actuou prevendo e querendo o seu comportamento; existem danos para o assistente, dado que a agressão levada a cabo pelo arguido/demandado resultaram danos na integridade física do demandante, que lhe causou inclusivamente a fractura do maxilar, que lhe causou dor, dificuldades em se alimentar durante cerca de 6/8 semanas, que por causa dessa lesão o demandante deixou de poder trabalhar, designadamente de ir ganhar umas jeiras, na época da azeitona, à razão de € 45 por dia, pelo menos 10 dias; que o demandante teve despesas com deslocações ao hospital, no Porto, bem como a Bragança; e existe nexo de causalidade entre os alegados danos e a actuação do demandado. Assim sendo, julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F., condenando o demandado civil/arguido N. M. no pagamento de € 1500 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, e € 659,58 (seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido. A esta quantia crescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Atendendo a que o demandado civil é condenado no pagamento de juros de mora, não se condena o mesmo em sanção pecuniária compulsória. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P. O assistente/demandante civil L. P. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 23 500, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento e a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, resultante de despesas e encargos que tenha de suportar para cirurgia, tratamento e acompanhamento médico, em virtude das lesões sofridas. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime enxertada no processo penal é regulada pela lei civil – artigo 129.°, do código penal, sendo que o artigo 71.º e ss., do código de processo penal, apenas se refere à indemnização civil fundada na prática de um crime, mas como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume I, Editorial Verbo, 1996, p. 109, “a expressão usada pelo código de processo penal é insuficiente, como resulta dos artigos 84.° e 377.° do código de processo penal que admitem a condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal”. Nos termos do disposto no artigo 483.°, n.° 1, do código civil, quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Há, assim, que aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, fixados no artigo 483.º, do código civil, a saber: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Como refere o professor Antunes Varela, para que se verifique a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é necessário que haja um facto voluntário do agente. É preciso que o facto do agente seja ilícito e que haja um nexo de imputação do facto ao lesante. É indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a afirmar-se que o dano é resultante da violação (in “Das Obrigações em Geral”, vol.1, pág. 478). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão, conforme dispõe o artigo 564.°, n.° 1, do código civil. Quanto aos danos não patrimoniais a eles se refere o artigo 496.º, do código civil, estipulando que devem ser atendidos quando pela sua gravidade mereçam tutela do direito – artigo 496.°, n.° 1, do código civil. Por outro lado, o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade – artigo 494.° e 496.°, n.° 3. No que concerne aos danos não patrimoniais e patrimoniais, tendo em conta os factos dados como provados, forçoso será concluir que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Desde logo, verifica-se uma acção voluntária do demandado, consistindo na agressão levada a cabo na pessoa do demandante civil L. P.; existe uma actuação ilícita, violadora do direito ao corpo e a saúde do assistente; existe comportamento culposo, pois actuou prevendo e querendo o seu comportamento; existem danos para o assistente, dado que a agressão levada a cabo pelo arguido/demandado resultaram danos na integridade física do demandante, que lhe causou inclusivamente a fractura do nariz, que lhe causou dor, dificuldades em respirar e em dormir, obrigando inclusivamente a ser submetido a intervenção cirúrgica e a uma futura cirurgia; que por causa dessa lesão o demandante deixou de conseguir trabalhar, dado que os clientes questionavam-no pelo seu aspecto físico, se seria boxer; e existe nexo de causalidade entre os alegados danos e a actuação do demandado. Assim sendo, julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P., condenando o demandado civil/arguido N. M. no pagamento de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido. A esta quantia crescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Mais se condena o arguido/demandado civil no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, resultante de despesas e encargos com nova cirurgia, tratamentos e acompanhamento médico. Do pedido de indemnização civil deduzido pela “Unidade Local de Saúde ...” A “Unidade Local de Saúde ..., epe” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 441,98, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Há, assim, que aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, fixados no artigo 483.º, do código civil, a saber: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do código civil, nos casos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares (…) que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. O pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde ... reporta-se aos tratamentos e assistência médica prestada aos ofendidos M. F. e L. P. pelas alegadas agressões levadas a cabo pelo arguido. Deu-se como provado que os ofendidos M. F. e L. P. foram socorridos na Unidade Local de Saúde ..., relativos a estes factos, gerando uma dívida hospitalar no montante total de € 441,98, provando-se que essas lesões foram provocadas pelo arguido, portanto, será este, arguido, que suportará o pagamento desse valor. Com efeito, é sabido que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, pelo que, não se verificando um desses pressupostos, o pedido de indemnização civil terá forçosamente que improceder. No caso vertente, deu-se como provado que houve dois acções voluntárias do arguido, ao agredir o corpo e a saúde dos sinistrados M. F. e L. P.; que este actuou com dolo e de forma ilícita; que se verificam danos, traduzidos no valor dos tratamentos ministrados aos dois ofendidos; e nexo de causalidade entre os factos e os danos. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgo procedente, por provado, tal pedido de indemnização civil, condenando o arguido/demandado civil no pagamento à demandante civil da quantia de € 441,98 (quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos). Esta quantia é acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo “Centro Hospitalar ...” O “Centro Hospitalar ..., epe”, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1 051,21, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, na sequência dos tratamentos ministrados ao assistente, pelas agressões perpetradas pelo arguido ao ofendido L. P.. Há, assim, que aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, fixados no artigo 483.º, do código civil, a saber: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do código civil, nos casos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares (…) que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. O pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar ... reporta-se aos tratamentos e assistência médica prestada ao ofendido L. P. pela agressão levada a cabo pelo arguido. Deu-se como provado que o ofendido L. P. foi socorrido no Centro Hospitalar ..., relativos a estes factos, gerando uma dívida hospitalar no montante total de € 1 051,21, provando-se que essas lesões foram provocadas pelo arguido, portanto, será este, arguido, que suportará o pagamento desse valor. Com efeito, é sabido que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, pelo que, não se verificando um desses pressupostos, o pedido de indemnização civil terá forçosamente que improceder. No caso vertente, deu-se como provado que houve uma acção voluntária do arguido, ao agredir o corpo e a saúde do sinistrado L. P.; que este actuou com dolo e de forma ilícita; que se verificam danos, traduzidos no valor dos tratamentos ministrados ao ofendido; e nexo de causalidade entre os factos e os danos. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgo procedente, por provado, tal pedido de indemnização civil, condenando o arguido/demandado civil no pagamento à demandante civil da quantia de € 1 051,21 (mil e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos). Esta quantia é acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. * . DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O âmbito de conhecimento do recurso pode ser limitado a uma parte da decisão recorrida, desde que cindível, isto por forma a tornar possível a sua apreciação e a tomada de decisão autónoma, tal como o determina o nº 1 do artigo 403º do Código do Processo Penal, isto é apresenta-se como um “corolário da disponibilidade do direito a recorrer, parte sempre de um pressuposto básico: a possibilidade de autonomização da parte recorrida relativamente à sobrante decisão, por forma a que seja possível uma apreciação e uma decisão também autónomas relativamente ao restante decidido.” (1) Daqui se conclui, pois, que é das conclusões da motivação que se concretiza o objecto do recurso e, assim posto, o respectivo alcance, razão da superior importância da objectividade, clareza e concisão desse excerto final da motivação. Claro está, sem o óbvio prejuízo do disposto no nº 3 do mesmo dispositivo legal, que impõe ao Tribunal que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele (o recurso) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.” Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes: . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Código do Processo Penal, por omissão de pronúncia e fundamentação relativamente à situação socio-económica do recorrente; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face ao cometimento da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) e no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Penal, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e por omissão de pronúncia acerca da situação pessoal e económica do recorrente; . Impugnação da sentença, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à ausência de preenchimento do requisito “perigo para a vida” exigido no artigo 144º do Código Penal; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à violação do princípio do “in dubio pro reo”; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à violação do disposto no artigo 70º do Código Penal; . Impugnação da sentença, por erro de direito, por violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, face às penas aplicadas; . Impugnação da sentença, por erro de direito, por violação do disposto nos artigos 494º e 566º, nº 3 do Código Civil, face à exorbitância da indemnização arbitrada a favor do demandante Lizandro Parente. * . DECISÃO Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito. A estes Tribunais incumbe “ex officio” o conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410º do citado diploma legal, caso os entenda verificados face à decisão recorrida. Estabelece o mencionado artigo 410º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe de “Fundamentos do recurso”, que: 1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3. O recurso pode ter ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Estaremos perante o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” sempre que “a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão (…), se apresente como insuficiente para a decisão a proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” (2). Havendo de salientar-se que a fórmula legal não refere ou especifica um qualquer tipo de decisão, razão por que “ser insuficiente para a decisão” se tem de entender aplicável a uma decisão condenatória ou absolutória. António Pereira Madeira (3) é de absoluta clareza ao explicitar que “a afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com os factos que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado da indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, sobretudo, que todos esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtida a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido a resposta de “não provado”, então – e só então – o vício da insuficiência está afastado (…)”. Há já vicio de contradição insanável na fundamentação sempre que há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre si, ou como entre estes e a matéria de facto não provada, mas ainda entre a fundamentação probatória – quer seja a fundamentação de facto como a fundamentação de direito – e a decisão. (4) Pode constituir este vício – delimitação positiva – a afirmação como provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a contradição entre o facto objectivo provado e outro não provado; a contradição entre o facto subjectivo provado e outro não provado; a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como alicerce dos factos provados e a contradição entre a fundamentação e a decisão. (5) Ou como o salientou o Tribunal da Relação de Lisboa (6) esta contradição opera sempre que “(…) de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável, entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do Tribunal (…). Já quanto a erro notório na apreciação da prova, o terceiro dos vícios elencados na lei, há-de ter-se como “o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.” (7) Afirma o Supremo Tribunal de Justiça (8) que (...) “o erro-vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; este, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vicio se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. (…)” Mas António Pereira Madeira (9) vai mais longe na interpretação desta alínea c) ao considerar que “esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova”, continuando por pugnar que “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista, ou mesmo para o tribunal, ainda assim, o vicio não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa” para, terminando, concluir que “assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para duvida, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”. Procedendo-se a uma leitura critica da decisão recorrida verificamos que o ora recorrente, arguido nos autos, foi condenado, para além do mais: . Como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; . Como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; . Como autor material de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; . Condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, ficando a referida suspensão da execução da pena de prisão condicionada com a imposição das seguintes regras e deveres de conduta ao arguido: - a) com a obrigação de pagar aos ofendidos L. P. e M. F., no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - b) não exercer a profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros – artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - c) regime de prova, nos termos a definir e fiscalizar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais – artigo 53.º do Código Penal; . Condenado na medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 100.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. Outrossim, face à procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P., ficou o mesmo condenado ao pagamento a favor do mesmo da € 15.000,00 (quinze mil euros), a título compensação por danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Foi, ainda, decidido condenar o arguido/demandado civil no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, resultante de despesas e encargos com nova cirurgia, tratamentos e acompanhamento médico. Discorre da lei substantiva, concretamente do disposto no artigo 40º, quais as finalidades que presidem à aplicação das penas. Ali se acha estatuído, sob a epigrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Daqui se conclui que o fundamento legitimador da pena é a prevenção – geral e especial – sendo a culpa a desempenhar o papel de pressuposto e limite mínimo da pena a aplicar, por maiores que sejam as exigências de prevenção. Considerando que o fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico-penais, as penas são os meios indispensáveis à realização desse fim de tutela dos bens jurídicos – razão por que a reinserção social do delinquente não é senão um dos meios de realizar o fim do direito penal, qual seja o de protecção dos bens jurídicos. No concreto afinamento da pena a aplicar terá o aplicador de nortear-se, antes de mais, pelo ditame constitucional vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que institui o princípio da máxima restrição possível da pena sem olvidar que a legitimidade ético-jurídica da pena está na necessidade de prevenção de futuros crimes. Prevenção, que se dirige ao próprio infractor condenado – a prevenção especial e que é de sentido duplo: já que visa a sua ressocialização (prevenção especial positiva) e a sua dissuasão da pratica de futuros crimes (prevenção especial negativa). Prevenção, que visa todos os membros da comunidade – a prevenção geral e que tem, igualmente, uma dupla vertente: assim como meio de interpelação da sociedade e de cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem tutelado penalmente (prevenção geral positiva) tendo, ainda, a dimensão ou objectivo de pacificação social ou restabelecimento/revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual tanto como a dissuasão geral de todos os membros da comunidade ao cumprimento das normas (prevenção geral negativa). Conforme tem sido ditado pela jurisprudência constitucional (10) e, ainda, pela doutrina dominante, o visado princípio desdobra-se em três subprincípios: . O da conformidade ou adequação, no sentido de que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem ser as apropriadas para a prossecução dos fins a elas subjacentes, importando que as mesmas salvaguardem os demais direitos ou bens constitucionalmente protegidos, razão pela qual Jorge Miranda (11) acentua que adequação «significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não outro; significa, pois, correspondência de meios a fins»; . O da exigibilidade ou necessidade, no sentido de que tais medidas restritivas são exigência imperativa para que se alcancem os desideratos firmados, por serem os meios de menor restrição para atingir os fins visados (12) – desdobrando a doutrina tal requisito em quatro vertentes: o da exigibilidade material (o meio deve ser o menos restritivo possível), a espacial (face à necessidade de limitar o âmbito de intervenção) a temporal (que determina a restrição temporal da medida) e a pessoal (no sentido de que a mesma deve limitar a sua aplicabilidade aos sujeitos cujos interesses devem ser sacrificados) (13); . O da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de estar vedada a adopção de medidas excessivas e desproporcionadas face ao desiderato prosseguido, que Jorge Miranda (14) formula como sendo o da “justa medida (15) tal como já o havia mencionado Joaquim Gomes Canotilho, afirmando aquele primeiro autor em relação ao subprincípio em análise que o mesmo implica, para além daquele sentido da ”justa medida” «que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos); que – nem mais, nem menos». O princípio da proporcionalidade, segundo qualquer dos constitucionalistas nomeados, é perspectivado no sentido do seu fundamento, compreensão e até reforço, relativamente ao princípio da igualdade, que tem assento no artigo 13º da Lei Fundamental (16), salientando Jorge Miranda que o primeiro sentido do principio da igualdade é o negativo pois «consiste na vedação de privilégios e discriminações» mas «também de proteger pessoas contra discriminações», sem deixar de dar conta do sentido positivo do mesmo princípio, o de, para além do mais, exigir o «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade ora em mera obrigação». Referindo-se, agora, aos campos de aplicabilidade deste princípio, Joaquim Gomes Canotilho (17) entende que o mais importante campo de aplicação «é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos» designadamente «a conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie», por exemplo o binómio culpa/pena, fazendo nota de que o controlo judicial baseado neste princípio se limita «a examinar se a regulamentação legislativa é manifestamente inadequada» ao passo que ao legislador vem reconhecer uma «liberdade de conformação» que radica «na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação.» (18) Acolhendo-se, a este propósito, as palavras de Manuel Cavaleiro Ferreira (19) quando afirma que “O mal do crime (…) enquanto atinge os fundamentos da convivência social, é causa da responsabilidade social e é reparado por uma sanção penal proporcional à culpa do delinquente” sem deixar de acentuar na sua afirmação que “a justiça distributiva, à qual se liga a justiça penal, realiza-se geometricamente (aequalitas proportionis); não supõe, como a justiça comutativa, uma justiça aritmética». Por isso este Mestre conclui que tal é «indispensável à realização da justiça penal, como justiça distributiva, a consideração da pessoa». Para efeito de concretização da pena a aplicar, na sequência da escolha imposta pelo artigo 70º do regime penal substantivo, vem estatuído no artigo 71º do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, que: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Conforme recentemente decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (20) “Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.” (…) Volvendo ao caso dos autos impõe-se a conclusão de que, no que atende ao sedimento probatório relativo à pessoa e situação de vida, ficou dado como provado que: . O arguido é titular do cartão profissional n.º ... para as especialidades de “segurança-porteiro”, válido desde 25 de Junho de 2015 até 25 de Junho de 2020, “assistente de recinto desportivo” e “assistente de recinto de espectáculos”, válidos até, respectivamente, 30 de Dezembro de 2018 e 23 de Dezembro de 2020 (1º); . O arguido não tem antecedentes criminais (42º). Não tendo o Tribunal “a quo” dado cumprimento ao disposto no artigo 370º do Código do Processo Penal não fez juntar aos autos o relatório social relativo à pessoa do ora recorrente, arguido nos autos, razão por que ficou por apurar a factualidade relativa à sua história de vida, condições pessoais, familiares, sociais e económicas, ficando apenas assente que o mesmo é titular de uma carteira profissional para as especialidades de “segurança-porteiro”, válida até 25 de Junho de 2020, de “assistente de recinto desportivo”, válida até 30 de Dezembro de 2018 e de “assistente de recinto de espectáculos”, válida até 23 de Dezembro de 2020, que exercia actividade profissional aquando da prática dos factos pelos quais foi acusado e que não tem antecedentes criminais. Não resulta da economia de todo o ordenamento penal adjectivo que a junção aos autos de relatório social relativo ao arguido seja obrigatório. Todavia, face ao enquadramento da falada norma do artigo 370º, e sempre que a respectiva junção se mostre necessária “à correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, é evidente que a sua requisição, ao contrário do que a letra da lei inculca, torna-se obrigatória. É que sendo necessários à correcta determinação da sanção, ou seja, à boa decisão da causa, conforme impõe o nº 1 do artigo 340º, sobre o tribunal recai o poder/dever de, oficiosamente, ordenar a sua elaboração. (…)” (21) E, para além desse documento, importar-lhe-á averiguar e fazer juntar aos autos todos os documentos, ouvir quem mostre ter o conhecimento de factos com relevo sobre essa matéria, isto é, levar a efeito todas as diligências que se reputem uteis e necessárias para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Um sistema adjectivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é o Código de Processo Penal vigente em Portugal, perspectivando-o, no que à aquisição e valoração da prova implica, que a condução e esclarecimento da matéria factual não pertence apenas aos sujeitos processuais – que não “partes” – mas ainda, e em primeiro lugar e como última instância, ao julgador. Isto é, a actividade jurisdicional não se limita ao controlo da legalidade dos actos, como ainda sobre o magistrado impende, como salienta Jorge Figueiredo Dias (22) «o dever de investigação judicial autónoma da verdade», pois só assim «se compreende que não impenda nunca sobre as partes, em processo penal, qualquer ónus de afirmar, contradizer e impugnar; como, igualmente, que se não atribua qualquer eficácia à não-apresentação de certos factos ou ao «acordo», expresso ou tácito, que se formaria sobre os factos não contraditados.» É pois uma arquitectura adjectiva que visa a verdade material, que implica, na síntese assertiva do Professor Castanheira Neves (23) «a decisiva consequência de não poder fundar-se o juízo probatório senão na prova efectiva dos factos.» A decisão que promana da verdade material, a que lei processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que o restabelecimento da paz jurídica na comunidade que se viu atingida pelo ilícito criminal, apenas se consolida quando se atinge uma correspondência da realidade objectiva da verdade histórica com a realidade probatória e, consequentemente, é declarada a culpa de quem levou praticou a conduta delituosa e absolvido quem não atingiu os bens primordiais tutelado pela lei penal. Paulo Dá Mesquita (24) considera mesmo que “princípio da investigação não é um produto da epistemologia mas expressão de um modelo jurídico, político e cultural através do qual os operadores do sistema compreendem o processo criminal e a sua função no mesmo, uma estrutura de interpretação e significado.” Com este relacionado, sendo ainda matriz e o desiderato do processo penal português, o princípio da descoberta da verdade material encontra-se definido no artigo 340º do Código do Processo Penal. Versando sobre o aludido conceito de “verdade material” lançamos mão das judiciosas palavras do Professor Castanheira Neves (25) quando este afirma que «quanto à «verdade» que aqui se visa, devemos ter em conta que ela tem a ver com a realidade da vida, com a acção humana e as circunstâncias do mundo humano, pois a verdade que importa ao direito (e, assim, ao processo) não poderá ser outra senão a que traduza uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana. É ela, pois, uma verdade histórico-prática. A sua modalidade não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, com tudo o que nestas de material e de espiritual participa. Quer dizer, será errado identificarmos a ideia de objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante) – pois isso seria esquecer, por um lado, que a intenção teorético-cientifica é o resultado de uma modificação específica, e metodologicamente deliberada, na intenção e modos originários da experiência fundamental em que se nos dá a realidade, e por outro lado, ignorar que o «facto» da ciência (os factos para a ciência), longe de ser o facto absoluto ou o «dado» correlativo das específicas intenções científicas, e que, portanto, haverá sempre de distinguir-se, pelo menos, dos factos da experiência humano-natural e histórica. Do que se trata aqui é antes daquela particular objectividade da vida, a exprimir sempre uma «indissolúvel unidade do conhecer e do agir», um prático experimentar-compreender teoreticamente irredutível. O que não é, todavia, contraditório, com a pretensão da racionalização. Só que não deve esquecer-se que se trata de uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal) – já por isso a racionalização toma no nosso caso muito justamente o nome de motivação e não o de demonstração.» (sublinhados do autor). Enunciado no aludido artigo 340º do Código do Processo Penal, que disciplina a prova em sede de audiência de julgamento, este principio impõe-se, no entanto, em todas as fases do processo penal, sendo resultado de uma “conceição” personalista do direito e democrática do Estado (26), provindo de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja meramente formal, mas antes daquela que resulta da identidade dos factos que da vida foram levados ao processo. Fruto da contribuição de todos os sujeitos processuais somos também de dizer, assim como o fez o Professor Germano Marques da Silva (27) que este é o produto e fruto «de uma melhor prossecução da verdade e para uma decisão (mais) justa»; todavia é o julgador o único que está investido do poder-dever de investigar, oficiosamente, os factos trazidos a julgamento, visto que a ele lhe incumbe o poder-dever da busca da verdade material e da boa decisão da causa. Além da sua pertinência para a escolha e medida da pena, o conhecimento da situação pessoal e de vida do ora recorrente, arguido nos autos, é fundamental para a aplicação de eventual pena de substituição e, caso a mesma seja a de suspensão de execução da pena privativa de liberdade, os moldes em que a mesma será de cumprir, isto é, se de acordo com o regime de prova que se mostre mais adequado ou mesmo com a imposição de deveres. É que, como fica exigido no artigo 51º do Código Penal, os deveres impostos para a suspensão não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, consagrando-se, pois, o princípio da razoabilidade. O julgador quando proceder à imposição de uma qualquer condição tem o poder/dever de averiguar da possibilidade do respectivo cumprimento, naturalmente, lhe estando vedado impor ao arguido deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja efectuada uma prognose póstuma da viabilidade e possibilidade do cumprimento desses deveres. Figueiredo Dias (28), ainda antes da revisão operada ao Código Penal em 1995, que introduziu o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal, adiantava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente de sofrer uma dupla limitação: «a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto.» Sem que deixasse de acrescentar que «Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.» Ponderoso é, ainda, o conhecimento das circunstâncias relativas à pessoa do arguido e as suas condições de vida para a fixação dos montantes indemnizatórios com vista à compensação dos danos não patrimoniais. É que para a fixação do cômputo da indemnização compensatória importa ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 496º do Código Civil. O n.º 1 daquele artigo manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ao passo que no n.º 3 da citada disposição se estipula que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo às circunstâncias a que se faz alusão no artigo 494º do mesmo diploma - o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Concatenando a norma do artigo 410º do Código do Processo Penal com a abordagem critica que ultimámos é forçoso concluir que a sentença recorrida, no que atende à matéria relativa às condições pessoais e de vida do recorrente, arguido nos autos, está corroída pelo vício a que se alude na alínea a) do nº 2 da mencionada norma, posto que há uma flagrante insuficiência para a decisão da matéria de facto. Idêntica decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo nº 1404/2007, por acórdão proferido a 07/12/2013, face à falta de relatório ou informação dos serviços de reinserção social que determinou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (29 Vale por dizer que, face à verificação de tal vício a decisão recorrida padece de nulidade. Tendo em vista a junção aos autos do relatório social relativo ao ora recorrente, arguido nos autos e outras diligencias que se apresentem uteis e necessárias ao conhecimento da respectivas condições pessoais e de vida determina-se o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, quanto à versada matéria, a levar a efeito nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal, e em obediência ao disposto no artigo 409º do citado diploma. * . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em: - Declarar a nulidade da sentença recorrida; - Determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, tendo em vista a junção aos autos do relatório social relativo ao arguido e outras diligencias que se apresentem uteis e necessárias ao conhecimento da respectivas condições pessoais e de vida, a levar a efeito nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal, e em obediência ao disposto no artigo 409º do citado diploma. Sem custas. O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal. Guimarães, 13 de Janeiro de 2020 Maria José dos Santos de Matos Armando da Rocha Azevedo 1. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1239. 2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325. 3. Código do Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274. 4. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325 e Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274 e 1275. 5. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 1074. 6. No Acórdão proferido no Processo nº 662/09.3TALRS.L1-5, disponível em dgsi.pt. 7. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo, 326. 8. Acórdão proferido no processo nº 87/14.9YFLSB/3ª Secção de 20/11/2004, disponível na dgsi.pt. 9. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1275. 10. Acórdãos do TC nº 634/1993, 643/2006, 187/2001 e 375/2008 11. Manual de Direito Constitucional, IV, 207 12. Idem, 207 13. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 264 e 265 14. Manual de Direito Constitucional, IV, 207 15. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 265 16. Idem, 1216 e Manual de Direito Constitucional, 238 e 239 17. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 266 18. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 266 19. Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, 45 a 51 20. Acórdão prolatado no Processo nº 267/17.5PAPBL.C1, com data de 19/09/2018, publicado no sítio daquele Tribunal. 21. Código de Processo Penal Comentado, de António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 2ª edição, 1104. 22. Direito Processual Penal I, 193 23. Sumários de Processo Criminal, 43 e 44 e 51 e segs. 24. A prova do crime e o que se disse antes do julgamento – estudo sobre a prova no processo penal Português à luz do sistema Norte-Americano, Coimbra, Coimbra Editora, 2011 25. Sumários de processo criminal, 1967 – 1968 edição policopiada, 1968. 26. Rodrigues Maximiano, “A Constituição e o Processo Penal: competência e estatuto do Ministério Público, dos Juiz de Instrução Criminal e do Juiz Julgador – a decisão sobre o destino dos altos e os artigos 346 e 351 do CPP”, revista do Ministério Público ano 2, volumes 5 e 6, 1981. 27. Curso de Processo Penal volume 2, 5ºEdição, Lisboa, Editorial Verbo, Babel, 2011. 28. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 533, p. 350 29. Código de Processo Penal Comentado, de António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 2ª edição, 1104. |