Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | BRÁULIO MARTINS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS DO TIPO DOUTRINA DA INCULPAÇÃO COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | A incriminação prevista pelo artigo 365.º (Denúncia Caluniosa) do Código Penal pretende proteger um bem jurídico individual - o interesse do acusado contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas. O Direito Penal pátrio assumiu nesta sede a chamada doutrina da inculpação, pelo que só é considerado ofendido neste tipo de crime aquele que, comprovadamente, não cometeu a infração que lhe é imputada, seja porque esta não existiu, seja porque, existindo, nela não participou. Essa comprovação da inocência do denunciado tanto pode ser feita no procedimento a que a dita denúncia deu causa como no processo cujo objeto é a própria denúncia caluniosa, não sendo exigível a prévia instauração e decisão daquele, já que a efetiva instauração do dito procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação. Assim, não tendo sido instaurado aquele procedimento, é no próprio processo instaurado com base no art.º 365.º do Código Penal que o tribunal terá de averiguar e aferir as relevantes falsidades, a intenção (elemento especial subjetivo da ilicitude) com que foram elaboradas, e o concreto perigo daí adveniente em relação à instauração de procedimento por tal denúncia, em ordem a concluir, ou não, pelo preenchimento do tipo de crime em causa. No tipo de crime de denúncia caluniosa, apenas terá lugar o dolo direto e a tentativa não é punível. A fase processual da instrução destina-se a comprovar a posição do detentor da ação penal, porque os cidadãos, atenta a exigência constitucional de que toda instrução é da competência do juiz, têm direito a exigir essa comprovação para aquela decisão se tornar definitiva; se essa comprovação se verificar (inicialmente ou após recurso, se couber), a decisão do inquérito será considerada definitiva; se tal comprovação não ocorrer, e o tribunal discordar da decisão prolatada no inquérito (inicialmente ou após recurso, se couber), finda a instrução, tal decisão será substituída pela decisão instrutória, ordenando o arquivamento ou o prosseguimento dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO 1 No Processo n.º 906/25.4T9VNF, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal por falta de objeto, e ordenou o imediato arquivamento dos autos. 2 Não se conformando com a decisão, o assistente requerente da instrução apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): a) O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal por falta de objecto e determinou o arquivamento dos autos. b) O assistente, salvo devido respeito, não concorda - nem se conforma - com a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal por falta de objecto; razão pela qual, impetra o presente recurso. c) O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal entendeu, de entre o mais que: “Vertendo ao caso concreto, do requerimento de abertura de instrução consta, ainda que espalhada pelo articulado, uma acusação alternativa, onde os arguidos são identificáveis, é feita uma narração dos factos, indicadas as disposições legais a aplicar e a prova que a fundamenta. No entanto, apreciando o requerimento do assistente, constatamos que os factos aí descritos não permitem a pronúncia do arguido. Se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que, de modo algum, o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente - é o que se extrai do acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 - S-A de 411-2005). Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.º 137º do CPP)”. d) Nos crimes de denúncia caluniosa o nexo de imputação objectiva é feito, exclusivamente, com base no dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e pela intenção de que seja instaurado procedimento criminal. e) O dolo terá de cumprir duas exigências cumulativas: i) o agente terá de atuar com a consciência da falsidade da sua conduta; ii) terá de o fazer com a intenção de que se instaure procedimento criminal. f) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, os factos descritos no requerimento de instrução, nomeadamente nos itens 11 a 37 e 41 a 45, preenchem os elementos constitutivos, ojectivos e subjectivos do crime de denuncia caluniosa e são adequados e suficientes para submeter os arguidos a julgamento. g) Para a pronuncia dos arguidos necessário é se verifiquem indícios geradores de uma probabilidade séria de, em fase de julgamento, se determine a condenação dos arguidos pela prática do crime que lhes é imputado. h) Contudo, só a realização da instrução poderá esclarecer se os factos alegados no requerimento de instrução resultam ou não indiciados. i) A decisão recorrida ao considerar que os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não permitem a pronúncia dos arguidos, como fundamento da rejeição da instrução, fez salvo melhor opinião uma interpretação que não tem correspondência, nem na letra do artigo 287º nº 2 do CPP, nem no texto do requerimento de abertura de instrução. j) A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referente ao processo 1124/21.6PARGR.L1-3, cujo Relator é Cristina Almeida e Sousa, datado de 21-05-2025, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário parcialmente se transcreve: “8.Mas só a realização da instrução poderá esclarecer se os factos alegados no requerimento de abertura da instrução resultam ou não indiciados. 9. A decisão recorrida ao considerar a omissão na narração dos factos potencialmente subsumíveis ao crime de denúncia caluniosa, como fundamento da rejeição da instrução fez, salvo melhor opinião, uma interpretação que não tem correspondência, nem na letra do art. 287º nº 2 do CPP, nem no texto do requerimento de abertura da instrução e, por isso, não pode manter-se”. k) A rejeição de um requerimento para abertura de instrução por falta de objeto ocorre quando o pedido não descreve de forma clara e completa os factos que constituem o crime, ou seja, faltam os elementos objetivos e subjetivos que justifiquem a investigação, impossibilitando o juiz de definir o que deve ser investigado, levando à sua rejeição por inadmissibilidade legal. l) No caso concreto, no requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, são descritos de forma clara e completa os factos que constituem o crime. m) No próprio despacho de que se recorre, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal refere que “Vertendo ao caso concreto, do requerimento de abertura de instrução consta, ainda que espalhada pelo articulado, uma acusação alternativa, onde os arguidos são identificáveis, é feita uma narração dos factos, indicadas as disposições legais a aplicar e a prova que fundamenta”. n) Referiu, ainda, no despacho do qual de recorre o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal: “Por outro lado, o tipo de obejctivo só estará preenchido quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto por que o agente pretende vê-la perseguida, ou seja, no caso concreto, para que o tipo objectivo estivesse preenchido teria de haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, e não um mero arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios”. o) Verdade é que de acordo com o entendimento sufragado pelo Senhor Professor Manuel Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, págs. 536 e segs., na formulação qua adoptou, o legislador nacional aderiu á doutrina da inculpação, da qual decorre que o tipo objectivo só estará preenchido quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto por que o agente pretende vê-la perseguido. p) Não obstante, na nossa humilde perspectiva, a sentença de absolvição não constitui meio único, para que se comprove que a pessoa denunciada não cometeu o facto. q) No caso dos autos, a busca realizada na casa do assistente, na qual não foi encontrada qualquer arma, comprova que este não cometeu os factos pelos quais foi denunciado/participado criminalmente; assim como nos permite concluir que os arguidos tinham consciência da falsidade da imputação. r) O requerimento de abertura de instrução não padece de inadmissibilidade legal por falta de objecto; razão pela qual, deve o despacho de que se recorre, com a referência ...96, ser revogado, pelos Venerandos Desembargadores, por outro que determine a admissão do requerimento de abertura de instrução. Termos em que deve o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, com a referência ...96, ser revogado, pelos Venerandos Desembargadores, por outro que determine a admissão do requerimento de abertura de instrução, prosseguindo-se os ulteriores termos até prolação de despacho de pronúncia. 3 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência. 4 Também os arguidos responderam ao recurso, pedindo a sua improcedência. 5 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 6 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado. 7 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso: O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal por falta de objeto? 2 Decisão recorrida (transcrição): Após o Ministério Público ter concluído não foram recolhidos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal, determinou o arquivamento dos autos. Inconformado, o ofendido, constituído assistente, requereu a abertura da instrução, com os fundamentos de facto e de direito constantes de ref.ª ...44, pedindo a pronúncia dos arguidos pela de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal. Tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do processo, o requerimento do assistente para abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais aquele não deduziu acusação tem que equivaler a esta, identificando os arguidos, descrevendo os factos concretos que se consideram estarem indiciados nos autos e que integram o crime que se imputa ao arguido. O requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação. Ou seja, deve o requerente da instrução formular uma acusação alternativa em que: (1) identifique do arguido; (2) faça a narração dos factos, que contenha o elemento objectivo e subjectivo do tipo legal imputado; (3) indique as disposições legais aplicáveis; (4) arrole a prova que a fundamentam. Vertendo ao caso concreto, do requerimento de abertura de instrução consta, ainda que espalhada pelo articulado, uma acusação alternativa, onde os arguidos são identificáveis, é feita uma narração dos factos, indicadas as disposições legais a aplicar e a prova que a fundamenta. No entanto, apreciando o requerimento do assistente, constatamos que os factos aí descritos não permitem a pronúncia do arguido. Se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que, de modo algum, o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente - é o que se extrai do acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 - S-A de 4-11-2005). Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.º 137º do CPP)”. Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 - proc.º 2608/03-3). Vejamos. O crime de denúncia caluniosa estabelece que “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido (…)”. Qualquer participação, criminal ou disciplinar, dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penal ou disciplinarmente ilícitos. Por outro lado, o tipo objectivo só estará preenchido quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto por que o agente pretende vê-la perseguida. Ou seja, no caso concreto, para que o tipo objectivo estivesse preenchido teria de haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, e não um mero arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios. Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime aos aqui arguidos. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino o imediato arquivamento dos autos. Custas pelo requerente: 2 UC. Notifique. Oportunamente, arquive. * 3 Requerimento de Abertura da Instrução (transcrição dos excertos relevantes):* (…) 4) Os presentes autos foram arquivados no que tange ao crime de denuncia caluniosa, porquanto “não foi possível recolher elementos probatórios suficientes dos factos denunciados, não se entendendo que não existia crime, é nosso modesto entendimento que não é possível afirmar, com toda a certeza, que os arguidos tinham consciência da falsidade da imputação”. 5) Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto de tal decisão, pois da prova produzida em fase de inquérito, entendemos que os arguidos tinham a plena consciência da falsidade da imputação! 6) Bem como, estão preenchidos os demais elementos do crime de denuncia caluniosa, pelo que, no nosso modesto entendimento, devia ter sido proferido despacho de acusação. Senão vejamos; 7) O assistente entendia que os arguidos AA e BB tinham uma atitude controladora e possessiva sobre a avó destes e tia do assistente (CC) e que proibiam a visita desta a casa dos familiares, e dos familiares a casa da D. CC. 8) Deste modo, o aqui assistente, em 26/05/2024, apresentou queixa-crime por difamação e ameaça, contra os arguidos AA e BB, aqui arguidos; 9) queixa essa que deu origem ao processo 182/24.6GBVNF, conforme se afere do doc. 1 que se junta e deve ser considerado reproduzido para todos os efeitos legais. 10) Por sua vez, os arguidos AA e BB não queriam a presença de familiares - nomeadamente do assistente e da sua esposa - em casa da D. CC, uma vez que entendiam que os familiares se queriam apoderar dos bens da avó, concretamente da casa e do dinheiro. 11) Os arguidos AA e BB tomaram conhecimento da queixa-crime (processo 182/24.6GBVNF) apresentada pelo assistente; 12) E, nessa sequência, os aqui arguidos AA e BB, apresentaram queixa-crime, conta o aqui assistente DD, a qual deu origem ao processo 195/24.8GBVNF que correu termos na ... Secção do DIAP de Vila Nova de Famalicão, imputando, aqueles a este, o crime de ameaça e de detenção de arma proibida. 13) O processo 182/24.6GBVNF viria a ser apensado a este processo 195/24.8GBVNF, o qual foi arquivado. 14) Sucede que, a queixa-crime apresentada pelos aqui arguidos AA e BB, contra o aqui assistente DD, assentou em factos e imputações falsas que aqueles fizeram acerca deste. 15) Os referidos AA e BB, no âmbito do processo 195/24.8GBVNF, acusaram o assistente DD de ser portador de armas em casa, quando aqueles bem sabiam que tal não correspondia à verdade. 16) Tal queixa apresentada por AA e BB teve como únicos propósitos: i) “retaliar” a queixa-crime contra eles apresentada pelo DD: ii) imputar, falsamente, ao aqui assistente DD a posse de armas, bem sabendo aqueles AA e BB toda a inquietação que iriam causar no DD, nomeadamente, buscas domiciliárias. 17) Certo é que, com base na queixa apresentada por AA e BB (processo 195/24.8GBVNF), em 17/10/2024 foi emitido um mandado de busca e apreensão (que se junta como doc.2) à casa do aqui assistente DD, por forma a perceber-se se ali existiam armas. 18) Tal mandado de busca e apreensão foi executado, pelas autoridades policiais, em 25/10/2024. 19) Acontece que, nenhuma arma foi encontrada no domicílio do aqui assistente DD; 20) E tal sucedeu, porque o referido DD não tinha - nem tem - qualquer arma, como os arguidos bem sabiam. 21) A presença das autoridades policias na casa do assistente DD, para executarem o mandado de busca e apreensão, foi percebida pelos vizinhos do aqui assistente e por outras pessoas que ali passavam. 22) A notícia das buscas policias, na casa do aqui assistente, rapidamente se espalhou pela freguesia onde este reside, sendo amplamente comentada, o que ainda acontece aos dias de hoje. 23) O assistente DD sempre foi uma pessoa muito conhecida na comunidade onde se insere, sendo uma pessoa bem referenciada e reputada. 24) A partir daquela data em que foi executado o mandado de busca, a comunidade passou a ter um olhar dúbio em relação ao assistente; 25) sendo certo que, algumas pessoas referiam: “Se a polícia lá foi a casa é porque ele fez ou tem alguma coisa que não devia”. 26) Deste modo, a reputação e o bom nome que o assistente sempre granjeou junto da comunidade ficaram seriamente abalados. 27) O assistente ficou extremamente envergonhado perante os seus familiares, amigos e vizinhos. 28) O assistente procurava esquivar-se dos seus amigos e vizinhos por forma a que não lhe perguntassem qual o motivo da polícia ter estado em sua casa a realizar buscas 29) Aliás, o assistente evitou frequentar locais públicos na freguesia, como o fazia até então. 30) Tal acontecimento provocou no assistente muitas noites mal dormidas. 31) Aliás, o assistente ficou perturbado psicologicamente tendo padecido de uma depressão, resultado de todos os constrangimentos das imputações falsas que lhe foram feitas pelos arguidos AA e BB e das consequentes buscas. 32) Nas noites seguintes à execução do mandado de busca, o assistente quase não conseguiu pernoitar. 33) Nas poucas horas em que logrou dormir, revelava sono muito agitado acordando subitamente a intervalos curtos, sobressaltado. 34) Estatui o artigo 365º nº 1 do Código Penal, sob a epígrafe “denuncia caluniosa”: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. 35) Os elementos do crime de denuncia caluniosa são: • Elemento ojectivo: denunciar ou lançar suspeita da prática de crime (ou falta disciplinar) sobre pessoa determinada; denúncia perante autoridade ou publicamente; falsidade da denúncia ou suspeita; • Elemento subjectivo: ter o agente consciência da falsidade da imputação veiculada na denúncia; intenção de ver instaurado procedimento contra a pessoa visada na denúncia. 36) Os arguidos AA e BB apresentaram queixa-crime contra o aqui assistente pela posse de armas, por banda deste, conforme supra melhor se alegou 37) Tal denuncia/imputação de factos revelou-se falsa uma vez que nas buscas realizadas na casa do aqui assistente não foram encontradas quaisquer armas. 38) Os arguidos AA e BB ao apresentarem queixa-crime tiveram o propósito de ver instaurado procedimento criminal contra o assistente, o que efectivamente sucedeu (processo 195/24.8GBVNF). 39) Os aqui arguido AA e BB agiram com a consciência da falsidade da imputação veiculada na denúncia; 40) Uma vez que aqueles bem sabiam que o aqui assistente DD não tinha quaisquer armas. 41) Os arguidos AA e BB nunca frequentaram a casa do assistente, não conviviam com este, nunca o viram na posse de qualquer arma; razão pela qual só poderiam ter consciência ta falsidade de tal imputação. 42) Nesta senda, não podemos deixar de discordar com o despacho de arquivamento na parte onde se diz que “Ora em face da decisão proferida no sobredito processo, no qual não foi possível recolher elementos probatórios suficientes dos factos denunciados, não se entendendo que não existia crime, é nosso modesto entendimento que não é possível afirmar, com toda a certeza que os arguidos tinham consciência da falsidade da sua imputação”. 43) No nosso modesto entendimento, para que se concluísse que não existia crime era necessário, que naquele processo 195/24.8GBVNF, tivesse sido proferido despacho de acusação, se realizasse julgamento e se concluísse pela absolvição do arguido por não ter praticado o crime. 44) Contudo, por não existirem indícios suficiente o processo foi, desde logo, arquivado na fase de inquérito. 45) Desta feita, parece-nos um contrassenso que para haver consciência da falsidade da imputação, tenha de se concluir pela não existência de crime quando, na verdade, na fase de inquérito se concluiu não existirem indícios suficientes da prática de tal crime. 46) Na nossa humilde perspetiva, a realização do mandado de busca e apreensão, no domicílio do aqui assistente, no qual não foram encontradas quaisquer armas, permite-nos concluir que os arguidos tinham consciência da falsidade da imputação. 47) Os aqui arguidos AA e BB nunca poderiam ter conhecimento da existência de armas em casa do assistente DD quando se comprovou estas não existirem. 48) Deste modo, no nosso modesto entendimento encontram-se preenchido o elemento objectivo e subjectivo do crime de denuncia caluniosa. 49) Os arguidos AA e BB agiram com dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e na intenção de que contra o aqui assistente DD se instaurasse procedimento criminal, o que efectivamente sucedeu. 50) Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 51) Por tudo o exposto, os arguidos AA e BB cometeram factos susceptíveis de indiciarem a prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º nº 1 do Código Penal. 52) Como supra já se referiu, os factos relatados e a prova carreada nos autos não foram devidamente valorados. 53) Na verdade, o assistente entende existirem “indícios suficientes” para se acusar os arguidos da prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º nº 1 do Código Penal. 54) Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. 55) São, pois, suficientes os indícios que logicamente relacionados formam um conjunto persuasivo na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível de quem foi o seu autor e da sua culpabilidade. 56) Ora, perante o supra exposto, só podemos concluir pela existência de “indícios suficientes” da prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º nº 1 do Código Penal, perpetrado pelos arguidos AA e BB, contra o aqui assistente, verificando-se preenchido o conteúdo da “possibilidade razoável”, expressão a que se alude no n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Termos em que requer V. Exa., ao abrigo do artigo 287º do Código de Processo Penal, se digne ordenar a abertura da fase de instrução e admita os atos de instrução infra requeridos, por forma a apurar a existência de factos suscetíveis de indiciarem a prática do crime de denuncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º nº 1 do Código Penal, por banda dos arguidos AA e BB; E, a final, seja proferido despacho de pronúncia dos arguidos, relativamente ao crime de denuncia caluniosa em apreço nos presentes autos. * 4 O direito.* Cumpre decidir se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal por falta de objeto. O processo de inquérito tinha por objeto a prática pelo arguido de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. O inquérito foi arquivado por decisão do Ministério Público. O assistente requereu a abertura da instrução, apresentado o requerimento que acima se transcreveu nos segmentos que para aqui relevam. O tribunal rejeitou o aludido requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, por falta de objeto. A este respeito, começa por dizer-se na decisão que: Vertendo ao caso concreto, do requerimento de abertura de instrução consta, ainda que espalhada pelo articulado, uma acusação alternativa, onde os arguidos são identificáveis, é feita uma narração dos factos, indicadas as disposições legais a aplicar e a prova que a fundamenta. Todavia, não obstante esta concessão, por assim dizer, termina-se afirmando que: O crime de denúncia caluniosa estabelece que “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido (…)”. Qualquer participação, criminal ou disciplinar, dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penal ou disciplinarmente ilícitos. Por outro lado, o tipo objectivo só estará preenchido quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto por que o agente pretende vê-la perseguida. Ou seja, no caso concreto, para que o tipo objectivo estivesse preenchido teria de haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, e não um mero arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios. Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime aos aqui arguidos. É aqui que reside o dissídio que cumpre resolver. Comecemos por transcrever a norma incriminadora que consta do Código Penal: Artigo 365.º Denúncia caluniosa 1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…). Pelo que se viu até agora, está apenas em causa a interpretação do conteúdo do segmento falsidade da imputação. O tribunal recorrido entende que este requisito apenas se preenche com a prolação de uma sentença absolutória relativamente à infração imputada, que não existe, e o recorrente entende que existem outros meios dos quais pode resultar a demonstração dessa realidade fáctica. “O preenchimento do tipo objetivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa. Com a formulação adotada para significar este elemento do tipo objetivo - a referência da falsidade à imputação - terá o legislador português assegurado resposta positivada ao chamado problema do objeto da falsidade. Um problema que vem suscitando divisões e controvérsias particularmente fundas no plano comparatístico, máxime na experiência jurídico-penal alemã. Antecipando conclusões, como o citado inciso legal sugere - compreensão claramente sustentada pela força combinada de outros elementos doutrinais e, sobretudo, pelos argumentos de índole histórica e teleológica - só estará preenchido o tipo objetivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contraordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. E isto independentemente da verdade ou falsidade das afirmações de facto e das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita. Na linguagem dos autores e dos tribunais alemães, o legislador português propôs-se aderir à chamada doutrina da inculpação, reportando a falsidade ao juízo de suspeita e não aos fundamentos da suspeita. (…) “(…) o que está fundamentalmente em causa é saber se a falsidade se determina pela inocência do denunciado ou antes pela inverdade dos factos ou provas adiantados para sustentar a denúncia da suspeita. Noutros termos, o que tem de ser falso: a imputação da prática do crime ou outro ilícito ou, pelo contrário, os factos ou provas que sustentam a suspeita que se quer lançar? (…) De um lado, o que Langer designa por «doutrina da inculpação», que reporta a falsidade ao juízo de suspeição. (…). Segundo ela só se preenche o tipo objetivo quando, comprovadamente a pessoa denunciada não cometeu o ilícito pelo qual se quer que ela seja perseguida. (…). O que em última instância decide da falsidade é a produção de prova quanto ao crime por que se quer ver perseguido o denunciado. Ao agente aproveitarão, assim, tanto as dúvidas do tribunal (ou de outra instância sancionatória) como as suas próprias quanto àquele ilícito. No polo oposto está a chamada doutrina da afirmação que reporta a falsidade às afirmações de factos ou provas utilizadas para sustentar a suspeita. Por vias disso, considera indiferente o facto de o denunciado ter ou não cometido o ilícito bem como o facto de o agente estar ou não convencido de que ele é efetivamente culpado. Nestes termos, não será denúncia caluniosa a falsa inculpação de um inocente através de afirmações de factos verdadeiros, inversamente, já preencherá o tipo objetivo o lançamento de suspeita sobre um culpado através da afirmação de factos falsos. (…) No contexto do direito português tudo converge a favor da doutrina da inculpação, como vimos uma compreensão da infração e da pertinente danosidade social a partir da inocência da pessoa denunciada. Só se pode falar de falsidade quando o ofendido não cometeu a infração que lhe é imputada. Já porque tal infração pura e simplesmente não ocorreu; já porque ele não figura ente os seus comparticipantes.” Cfr. Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Parte Especial, Tomo III, pag. 536/540. Vista a problemática geral do objeto da falsidade neste crime, bem como o seu conteúdo no nosso direito penal, cumpre agora averiguar, e, no fundo, é isso que está em causa nos autos, como se demonstra esse objeto. A decisão recorrida entende que para a integração típica objetiva é necessário haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, e não um mero arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios. Ou seja, para que o presente processo pudesse prosseguir, quer com acusação no inquérito, quer com despacho de pronúncia no caso presente, quer com uma eventual sentença condenatória no julgamento, teria, necessariamente, de existir um processo prévio cujo objeto seria a infração denunciada, que tivesse terminado com uma sentença absolutória do aqui assistente - seria uma espécie de causa prejudicial. Só assim, diz o tribunal recorrido, estaria comprovado que a pessoa denunciada não cometeu o facto por que o agente pretende vê-la perseguida. Ora, como se verá, não é, de todo, assim, sendo que aqui radica o primeiro equívoco deste raciocínio: se a absolvição naquela causa prejudicial tivesse origem em dúvidas do julgador, não ficaria comprovado que não cometeu a infração denunciada, mas apenas não provado que a tenha cometido, o que, nos termos do raciocínio recorrido, seria insuficiente. Ora, como esclarece o autor que se citou, na obra referida, pag. 530, quando se refere à natureza de perigo concreto da infração penal que aqui está em causa, “(…) a efetiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação”. Assim, se a instauração do procedimento que o agente pretendia ver concretizado não é necessária para a consumação da infração, muito menos se pode dizer que para que o tipo objetivo estivesse preenchido teria de haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, com faz a decisão recorrida. No fundo, se bem entendemos o pensamento ali plasmado, a decisão recorrida afirma a necessidade de a denúncia caluniosa dar efetivamente origem a uma perseguição criminal, que termine com uma absolvição do arguido, que consista em afirmar a sua inocência, e só então poderá ter lugar o procedimento criminal por denúncia caluniosa com base no art.º 365.º do Código Penal. Este modo de ver as coisas equivale a não atribuir qualquer efeito de prevenção geral negativa ou de intimidação à previsão penal do artigo 365.º do Código Penal, que é uma das suas principais funções, e exigir a produção do resultado danoso que com aquela incriminação se pretende evitar, reservando para o Direito Penal, nesta particular questão, uma função meramente repressiva, retributiva ou punitiva. Na verdade, a incriminação prevista pelo artigo 365.º do Código Penal pretende proteger um bem jurídico individual (Costa Andrade, ob. cit, loc. cit., pag. 527) - o interesse do acusado contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ali citado (Col. Jur., V, Tomo I, 1997, pag. 172 e segs.). A ser como propõe a decisão recorrida, este interesse haveria de ser necessariamente maculado, e só depois poderia reagir-se contra o causador de tal prejuízo. Pelo contrário, é no próprio processo instaurado com base no art.º 365.º do Código Penal que o tribunal terá de averiguar e aferir as relevantes falsidades, nos termos acima descritos, a intenção (elemento especial subjetivo da ilicitude, como é consabido) com que foram elaboradas, e o concreto perigo daí adveniente em relação à instauração de procedimento por tal denúncia, em ordem a concluir, ou não, pelo preenchimento do tipo de crime em causa, assinalando-se, já agora, que como refere o autor que se tem vindo a citar, que apenas terá aqui lugar o dolo direto e que a tentativa não é punível. Atente-se no que diz o autor citado, no trecho transcrito: O que em última instância decide da falsidade é a produção de prova quanto ao crime por que se quer ver perseguido o denunciado Mas em lado algum se diz que essa produção de prova tem de ter lugar no processo originado na denúncia que se diz ser caluniosa, que, como também já se referiu, e seguindo ainda o mesmo autor, nem precisa de existir para que haja consumação do facto. Também o Ministério Público, no despacho de arquivamento, trilhou, portanto, caminhos equivocados, quando afirmou que: Ora, em face da decisão proferida no sobredito processo, no qual não foi possível recolher elementos probatórios suficientes dos factos denunciados, não se entendendo que não existia crime, é nosso entendimento que não é possível afirmar, com toda a certeza, que os arguidos tinham consciência da falsidade da sua imputação. Somente essa premissa - a conclusão de que não se verificou qualquer crime - permitiria, agora, um despacho de acusação pelo mencionado crime de denúncia caluniosa, pois que funcionaria como um indício de que os ora arguidos tinham consciência da falsidade das imputações que faziam. Ora, é até muito possível que no aludido processo se tenha concluído que não ocorreu qualquer crime, porque é sempre possível admitir que alguém proferisse essa decisão, e demonstrar-se que não houve falsidade do juízo de suspeita porque, por exemplo, o denunciante, em tempos, viu o denunciado com uma arma e estava convencido que ele não teria licença para o respetivo uso e porte, não tendo, todavia, essa arma sido encontrada na sua posse. Na resposta ao recurso, o Ministério Público entende que se deve julgar pela sua procedência, não pelo que aqui dizemos, ou por pretender alterar a posição que consta do despacho de arquivamento, mas por interpretar a rejeição proferida como uma indevida, nesta fase, note-se bem, apreciação da prova indiciária. Todavia, a decisão recorrida em lado algum se pronuncia sobre a potencialidade indiciária da prova recolhida no inquérito. O que a decisão recorrida afirma é a inviabilidade substantiva do requerimento de abertura da instrução, asseverando que os factos alegados, ainda que integralmente indiciariamente demonstrados, não são suficientes para o preenchimento do tipo objetivo de crime imputado aos arguidos, tal como já havia sido afirmado no despacho de arquivamento, pelo que, segundo diz, a instrução não tem objeto. Para o que aqui interessa, alegou-se no requerimento de abertura da instrução que: 14) Sucede que, a queixa-crime apresentada pelos aqui arguidos AA e BB, contra o aqui assistente DD, assentou em factos e imputações falsas que aqueles fizeram acerca deste. 15) Os referidos AA e BB, no âmbito do processo 195/24.8GBVNF, acusaram o assistente DD de ser portador de armas em casa, quando aqueles bem sabiam que tal não correspondia à verdade. 16) Tal queixa apresentada por AA e BB teve como únicos propósitos: i) “retaliar” a queixa-crime contra eles apresentada pelo DD: ii) imputar, falsamente, ao aqui assistente DD a posse de armas, bem sabendo aqueles AA e BB toda a inquietação que iriam causar no DD, nomeadamente, buscas domiciliárias. Assim, de acordo com a mencionada doutrina da inculpação, está devidamente alegada a falsidade do juízo de suspeição. E é neste mesmo processo que o tribunal terá de averiguar se essa falsidade ocorre, isto é, se os ali arguidos tinham ou não armas em casa, e se os aqui arguidos sabiam que estavam a formular um juízo falso, com intenção de que desse modo fosse instaurado contra aqueles o pertinente procedimento. O Ministério Público apenas não logrou convencer-se com toda a certeza, que os arguidos tinham consciência da falsidade da imputação - é por isso que existe a instrução, para comprovar a posição do detentor da ação penal, porque os cidadãos, atenta a exigência constitucional de que toda instrução é da competência do juiz, têm direito a exigir essa comprovação para aquela decisão se tronar definitiva; se essa comprovação se verificar, o processo será definitivamente arquivado; se tal comprovação não ocorrer, e o tribunal discordar do aludido arquivamento, neste caso, finda a instrução, o processo seguirá para julgamento, com a prolação do despacho de pronúncia. No caso presente até está alegado que sucedeu o seguinte: 17) Certo é que, com base na queixa apresentada por AA e BB (processo 195/24.8GBVNF), em 17/10/2024 foi emitido um mandado de busca e apreensão (que se junta como doc.2) à casa do aqui assistente DD, por forma a perceber-se se ali existiam armas. 18) Tal mandado de busca e apreensão foi executado, pelas autoridades policiais, em 25/10/2024. 19) Acontece que, nenhuma arma foi encontrada no domicílio do aqui assistente DD; 20) E tal sucedeu, porque o referido DD não tinha - nem tem - qualquer arma, como os arguidos bem sabiam. Nem tanto seria necessário, como acima se viu, mas tais elementos não deixarão de ser apreciados na questão da falsidade, e, em caso de condenação, serão certamente ponderados em sede extensão da ilicitude, e por via disso, na medida da pena. A decisão recorrida reconhece que: Vertendo ao caso concreto, do requerimento de abertura de instrução consta, ainda que espalhada pelo articulado, uma acusação alternativa, onde os arguidos são identificáveis, é feita uma narração dos factos, indicadas as disposições legais a aplicar e a prova que a fundamenta. Assim, o único óbice à aceitação do requerimento da abertura da instrução é, precisamente: No entanto, apreciando o requerimento do assistente, constatamos que os factos aí descritos não permitem a pronúncia do arguido. E isto porque: Por outro lado, o tipo objectivo só estará preenchido quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto por que o agente pretende vê-la perseguida. Ou seja, no caso concreto, para que o tipo objectivo estivesse preenchido teria de haver uma sentença que absolveu o assistente da prática de um crime, e não um mero arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios. Como se viu atrás, não é assim. Nestes termos, o recurso deve proceder e a decisão recorrida deve ser revogada. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso apresentado pelo assistente DD, e, em consequência, revogam a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 12 de Maio de 2026 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Fernando Chaves Armando da Rocha Azevedo |