Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo, como indubitavelmente são, as obrigações de alimentos para cada um dos filhos autónomas entre si (quer na sua fixação, quer na sua alteração, quer, ainda, na sua extinção), a sua violação tem exclusiva repercussão em cada um dos alimentados. II – Pode, é certo, haver um único momento de resolução criminosa, concretamente, a de não pagar alimentos ao(s) filho(s), mas isso não significa que se trate de uma única resolução criminosa, mas sim de uma resolução conjunta. III – O perigo que a lei protege com a prestação de alimentos verifica-se, por força da omissão, em cada um dos menores, não valendo aqui, em eventual cumprimento parcial, a regra do artº 783º, nº 1 do Código Civil, mas sim a regra supletiva prevista no nº 2 do artº 784º do mesmo Código, ou seja, a de que a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, o que inculca bem a ideia da assinalada autonomia das obrigações e da pluralidade de bens jurídicos. IV – Assim, sendo três os filhos a quem não foi paga a prestação alimentar, são cometidos três crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º, n.º 1, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou F, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de três crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º, n.º 1, do Código Penal. Ana, por si e em representação dos seus filhos acompanhou a acusação pública e formulou pedido de indemnização civil nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 96 e ss., pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 4 025,00 a título de alimentos vencidos até 19.09.2006, a quantia que se vier a vencer a título de alimentos até à data da sentença e a quantia de € 2 000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos por si e pelos seus filhos, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal. Veio a ser assim decidido: Condena-se o arguido F pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática dos três crimes de violação da obrigação de alimentos na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), no montante global de € 1 200,00 (mil e duzentos euros); Julga-se o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Ana parcialmente procedente e em, consequência: Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da presente sentença. Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 2 950, 00 (dois mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal a contar da data da notificação para contestar a título de danos patrimoniais. * É desta decisão que vem interposto este recurso, onde o recorrente defende o seguinte: - Esteve impossibilitado de trabalhar durante todo o ano de 2005, recebendo 270,00 euros de subsídio e vivendo a expensas dos pais, pelo que não houve actuação dolosa: - Foram efectuados descontos no seu vencimento; - É primário e vive com o vencimento mensal de 600,00; - Corre impugnação de paternidade quanto ao menor D; - O Tribunal acolhe o entendimento de que a obrigação de alimentos protege bens essencialmente pessoais, pelo que considerou existirem tantos crimes quantas as pessoas beneficiárias de alimentos; - Porém, houve apenas uma resolução criminosa e, por isso, um único crime: e - O Tribunal não considerou a existência, com carácter substitutivo, do Fundo de Garantia de Alimentos e, por conseguinte, que nunca esteve em perigo a vida dos menores. * O Ministério Público e a assistente responderam para defender o julgado e o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite parecer no mesmo sentido. * Factos provados. Com relevância para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos: O arguido é pai de S, de P e de D, nascidos a 31 de Outubro de 1994, 17 de Novembro de 1999 e 16 de Janeiro de 2004, respectivamente. A mãe dos menores é Ana e é com esta que os menores residem. Por sentença homologatória transitada em julgado datada de 10 de Março de 2005 e proferida no âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal n.º ----, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi decidido que: «O pai contribuirá, a título de alimentos para os mesmos com a quantia mensal de 75 euros, para cada menor, no montante global de 225 euros, quantia essa que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês. A prestação em dívida referente ao mês de Fevereiro (225 euros) ser paga em nove prestações de 25 euros cada uma, juntamente com as referidas na cláusula anterior». O arguido, porém, apenas pagou as prestações relativas ao mês de Março de 2005 e de Abril de 2005 e, com esta última, uma das prestações relativas ao mês de Fevereiro de 2005. A partir de Abril de 2005 não mais entregou à mãe dos menores (ou a qualquer destes) qualquer quantia a título de alimentos devidos. O arguido esteve de baixa médica de Janeiro a Dezembro de 2005, recebendo a título de subsídio a quantia de € 270, 00. A partir de Janeiro de 2006 o arguido, que é operário têxtil na firma ‘X, Lda.’, recomeçou a trabalhar, recebendo o seu salário no montante de € 600, 00 por mês. A partir de Abril de 2005 o arguido passou a viver com os seus pais, data em que deixou de pagar a prestação relativa ao empréstimo para habitação. A mãe dos menores é operária têxtil e aufere € 389, 66 por mês. As despesas com as menores ascendem, em média a pelo menos 400 euros mensais, considerando as despesas em electricidade, água, gás, alimentação, telefone, vestuário, calçado, infantário e despesas médicas e medicamentosas. Parte das despesas com os menores são custeadas pelos pais da referida Ana e, por vezes, pelos irmãos, de quem esta se socorre pedindo auxílio a fim de poder garantir-lhes a subsistência. O arguido sabia e quis actuar da forma descrita. Sabia, designadamente, que ao não pagar a prestação alimentar a que está legalmente obrigado, tem vindo a por em perigo a satisfação das necessidades fundamentais dos seus filhos, conhecendo a proibição e punição legal da sua conduta. A assistente teve que pedir auxílio, dinheiro emprestado e alimentos aos pais e irmãos, o que lhe causou vergonha, medo da insegurança do dia a dia e angústia e sofrimento por não poder continuar a dar aos seus filhos as condições que os mesmos tinham quando viviam com os dois pais. Em 6 de Novembro de 2006 foi determinado no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º ---, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, o desconto no vencimento do arguido da quantia relativa à obrigação de alimentos devidos aos seus filhos menores, no montante de € 225, 00. Na data acima referida e no processo identificado foi ainda determinado que se passasse a proceder ao desconto de 40 prestações mensais no valor de € 50, 00 cada relativas a prestações de alimentos vencidas e não pagas, no valor global de € 2 000, 00. Os descontos acima referidos passaram a ser efectuados a partir de Novembro de 2006, inclusivamente e foram-no, pelo menos até ao mês de Fevereiro do corrente ano. O arguido vive com os pais e aufere mensalmente a quantia de € 600, 00. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: Os menores ficaram tristes, inseguros e emocionalmente instáveis com as privações sofridas, revelando ansiedade. Os menores sentiram-se inferiorizados perante as outras crianças. A assistente chega a ter crises de choro. A assistente teve de trabalhar mais horas para poder ter mais algum rendimento para alimentar, vestir e cuidar dos filhos. * O recorrente, como se viu, insurge-se contra a matéria de facto, mas a verdade é que não o faz pelas vias legais de impugnação, as do artº 412º do CPP, ou por demonstração de errada avaliação da prova. Assim sendo, a matéria de facto tem que se manter intocada, incluindo sobre a obrigação que recaía, e continua a recair, sobre o menor D, pois tal obrigação só cessará (ou não) com o trânsito em julgado da sentença de impugnação e nem os alimentos podem ser devolvidos (cf. por exemplo, os artºs 1884 e 1907 do Código Civil e pense-se na natureza e função dos alimentos, necessariamente consumidos no dia-a-dia). Resta, pois, a matéria de direito, e, quanto a esta, o recorrente alega mas não argumenta, ou melhor, suporta-se apenas em alguma doutrina e jurisprudência, a saber, no seguinte aresto deste Tribunal, de 24.10.2005, Processo 1477/05 – Relator, Miguez Garcia: I – Apesar de o MP ter acusado por dois crimes, por serem duas as menores a quem eram devidos alimentos, assentando, fundamentalmente, em os bens jurídicos em causa serem, em última instância, a própria vida, integridade física e a saúde dos alimentandos, e não bens jurídicos de carácter patrimonial, a sentença recorrida enveredou pelo bom caminho ao condenar por um só crime de violação da obrigação de alimentos, com base numa única resolução criminosa, por, de facto, não concorrerem bens jurídicos eminentemente pessoais, apesar de serem duas as menores com direito a alimentos. II – Na verdade, no nosso Código Penal, o crime de violação da obrigação de alimentos, vem na ordem sistemática, entre os crimes contra a família, tal qual acontece com o § 170b do C. Penal alemão. III – Na Alemanha, sendo a violação da obrigação alimentar relativa a uma única pessoa, os autores limitam-se a acentuar o seu carácter de crime permanente (cf. Bremen JR 61, pág. 226), pois que o ilícito começa com o “pôr em perigo” e termina com a entrega da prestação, que aponta para o fim da conduta típica. IV - Sendo a obrigação alimentar relativa a diversas pessoas, na maior parte das vezes tratar-se-á de um único crime, de carácter omissivo, onde predominam os aspectos patrimoniais, e isto mesmo que o cumprimento dos sucessivos deveres exigisse uma pluralidade de acções, que poderão aglutinar-se numa continuação criminosa (cf. Lenckner, In Schõnke/Schrõder, Sfrafgesetzbuch, Kommentar 25ª ed., 1997, pág. 1269). V – Os comentadores acentuam que o preceito serve, em primeira linha, a protecção do direito a alimentos perante o perigo de não serem satisfeitas necessidades elementares, e só depois se protegem valores da comunidade, como sejam os interesses da segurança social chamada a pôr à disposição do alimentado os meios que o obrigado a alimentos teria de cumprir por imposição legal (cf., por ex., Harro Otto, BT, 3ª ed, 1991, pág. 303). VI – Este modo de perspectivar as coisas influenciou sem dúvida a mais recente doutrina nacional, pois, diz o Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 634, “se pela mesma omissão o agente não cumpre várias obrigações de alimentos deve verificar-se apenas um crime, até porque, no caso concreto, não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial”. VII - Assim, face aos valores que em Portugal dominam a vida em sociedade e visto o papel substitutivo que a segurança social assume, seria seguramente incorrecto pretender-se que no artigo 250°, n° 1 do CP, se visa proteger a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentandos, como quer o MP recorrente. Este douto acórdão (em sentido contrário - e, permita-se, mais curial -, veja-se o Ac. RP, de 21-04-2004, Recurso nº 2126/02, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto , e onde melhor se caracteriza a posição do Comentário Conimbricense) não considera a génese da obrigação de alimentos – a relação paterno-filial -, nem, com todas as suas implicações, os elementos típicos do crime em causa. Na sentença recorrida considerou-se: «Nos termos do disposto no referido artigo, incorre na prática do crime de violação de obrigação de alimentos «quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito». O tipo legal visa proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais. Analisando ainda o tipo de crime em apreço, resulta que são elementos essenciais do crime de obrigação de alimentos: a) a vinculação de uma pessoa a uma obrigação legal de alimentos; b) a existência de condições de o prestar; c) o não cumprimento da obrigação; d) a colocação em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito; e) a ocorrência desse perigo, pese embora o auxílio de terceiros. Assim, de acordo com o tipo legal, a obrigação de alimentos tem de ser legal. Parece não haver qualquer dúvida que o requisito “legal” quer significar com base na lei – o que conduz à conclusão de que estão abrangidas não só as obrigações que decorrem expressamente da lei, mas também as que resultam de sentença judicial (vide J. M. Damião da Cunha, “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, pág. 624). Seguindo as palavras de Remédio Marques, «a obrigação legal de alimentos familiares, posto que pretende assegurar, ao necessitado um nível de vida minimamente digno, decorre (…) do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade de maior valor e simultaneamente direito fundamental, que logra a tutela do art.º 18º da Constituição» (vide Remédio Marques, in “Algumas Notas sobre Alimentos”, Coimbra Editora, págs. 42-3). «O artigo em apreço, ao punir a violação de alimentos, está a proteger criminalmente o agregado familiar contra carências de natureza material.» (vide Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 3ª Edição, 2º Volume, Parte Especial, pág. 1066). A obrigação de alimentos protege, então, bens essencialmente pessoais. No que concerne a filhos menores, trata-se de uma obrigação incorporada no conjunto de deveres decorrentes da responsabilidade paternal. Existirão, assim, tantos crimes quantas as pessoas com direito a exigir a prestação de alimentos. É dever dos pais prover ao sustento dos seus filhos menores – cfr. art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil. Isso implica que os progenitores são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela alimentação, habitação, saúde, vestuário e educação dos seus filhos menores. É este o conceito de alimentos fornecido pelo art. 2003.º do Código Civil. Estruturalmente, esse dever de sustentar os filhos menores é uma obrigação, assumindo os filhos a posição de credores e ambos os pais a de devedores. O dever do sustentar os filhos menores incumbe, em conjunto, a ambos os pais – art. 36.º, n.º 3, da C.R.P e art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil. Porém, a sua forma de cumprimento, e a medida desse cumprimento, não é necessariamente a mesma. No caso vertente, dado que os pais estão separados e os menores vivem com a mãe, esta presta-os em espécie, sendo que ao arguido incumbe prestá-los em dinheiro – art. 2005.º, n.º 1, do Código Civil». * Esta análise mostra-se irrepreensível, sendo de se realçar que, sendo, como indubitavelmente são, as obrigações para cada um dos filhos autónomas entre si (quer na sua fixação, quer na sua alteração, quer, ainda, na sua extinção), a sua violação tem exclusiva repercussão em cada um dos alimentados. Pode, é certo, haver um único momento de resolução criminosa, concretamente, a de não pagar alimentos ao(s) filho(s), mas isso não significa que se trate de uma única resolução criminosa, mas sim de uma resolução conjunta. Comenta-se na douta decisão recorrida: «O arguido é responsável pelo sustento de três menores que não pediram para nascer, tendo perfeita noção que ao não cumprir com as suas obrigações colocava em perigo a satisfação de necessidades fundamentais dos seus filhos. Em causa está não apenas uma obrigação civil pecuniária mas também, e essencialmente, um dever moral e social do progenitor em relação aos filhos menores. (…) No entanto, quando invocamos o perigo será necessário precisar que no que concerne a este tipo de crime estamos perante um perigo em concreto e não em abstracto. Os crimes de perigo em concreto são aqueles em que o perigo é ele próprio elemento do tipo, pois o perigo tem de se verificar concretamente para se poder dizer que ocorreu o crime, ao passo que nos crimes de perigo abstracto, o perigo é apenas o motivo da proibição sendo certo que o crime consuma-se apesar de em concreto não se verificar o perigo. Assim sendo, os crimes de perigo concreto são crimes de resultado, não de resultado de dano, mas de resultado de perigo: é a situação de perigo para um concreto bem jurídico que constituiu o resultado da acção. Exige-se que no caso concreto se produza um perigo real para o objecto protegido pelo correspondente tipo». O perigo que a lei protege com a prestação de alimentos verificou-se, por força da omissão, em cada um dos três menores, não valendo aqui, em eventual cumprimento parcial, a regra do artº 783º, nº 1 do Código Civil, mas sim a regra supletiva prevista no nº 2 do artº 784º do mesmo Código, ou seja, a de que a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, o que inculca bem a ideia da assinalada autonomia das obrigações e da pluralidade de bens jurídicos. Nestes termos se mostra a ineficácia da argumentação do recorrente e a bondade da sentença recorrida, que deve ser simplesmente confirmada. * Decisão: Em conformidade com o exposto, acorda-se em se julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente. Guimarães, 6 de Março de 2008 |