Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
117/20.5GAVFL.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO PARA ALÉM DE PRAZO RAZOÁVEL
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES
NÃO DESFAVORECIMENTO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. No âmbito da suspensão da execução da pena, o prognóstico relativamente ao comportamento futuro do condenado não se pode bastar com a consideração da conduta posterior ao facto, devendo o Tribunal também atender à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste.
II. Sopesando todos esses fatores, pode ocorrer uma situação de fronteira entre a adequação e a inadequação da suspensão da execução da pena, potenciada pelo atraso do processo, não imputável aos agentes.
III. Se os arguidos tivessem sido julgados e condenados dentro de um prazo razoável, na altura em que o Tribunal fosse chamado a formular o juízo de prognose relativamente ao seu comportamento futuro, não teriam ainda sequer praticado e muito menos sido condenados pelos vários crimes que constam hoje dos seus certificados de registo criminal.
IV. Um dos princípios fundamentais do direito penal, com consagração constitucional no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é o da igualdade, que também se manifesta na vertente da celeridade processual, exigindo que todos os arguidos tenham o direito a ser julgados num prazo razoável. Se há processos penais que demoram excessivamente enquanto outros se desenvolvem de forma célere, por razões que não encontram justificação na respetiva tramitação legal, viola-se a igualdade de tratamento perante a lei.
V. No caso dos autos, o retardamento do processo mostra-se objetivamente desfavorável aos arguidos/recorrentes e, nesse contexto, tem de assumir uma especial relevância a consideração da conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 117/20.5GAVFL, do Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB e CC, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 9 de dezembro de 2025, tem o seguinte dispositivo:

«1) Condeno o arguido AA pela prática, como autor material (artigo 26.º do Código Penal) e a título de dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 143.º e pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, por referência à primeira parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, a cumprir de forma efetiva.
2) Condeno o arguido BB pela prática, como autor material (artigo 26.º do Código Penal), e a título de dolo direito (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 143.º e pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, por referência à primeira parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, a cumprir de forma efetiva.
3) Condeno o arguido CC pela prática, como autor material (artigo 26.º do Código Penal) e a título de dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), , de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 143.º e pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, por referência à primeira parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão,
4) Suspendo a execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) anos de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a executar pela DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão, que se centre na sensibilização do arguido para a adoção de condutas jurídica e socialmente adequadas.
5) Condeno os arguidos AA, BB e CC nas custas do processo (taxa de justiça e encargos), fixando a taxa de justiça em 2 UC para cada um dos arguidos.
6) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD e, consequentemente, condeno os demandados AA, BB e CC a pagar àquele a quantia de €750 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.
7) Custas do pedido de indemnização civil pelos demandados e pelo demandante, na proporção, respetivamente, de 12,5% e 87,5%.

ESTATUTO COATIVO
Os arguidos aguardarão os termos do presente processo sujeito a termo de identidade e residência, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º do Código de Processo Penal.
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Deposite esta sentença, após leitura da mesma, em obediência ao n.º 5 do artigo 372.º Código de Processo Penal.
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Após trânsito:
- Remeta boletim ao registo criminal (alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
- Diligencie junto da DGRSP, com vista à elaboração do plano de reinserção social relativo ao arguido CC (n.º 2 do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 54.º do Código Penal e n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Penal).
- Comunique ao Estabelecimento Prisional onde os arguidos AA e BB se encontram atualmente integrados e ao Tribunal da Execução de Penas do Porto as penas relativas aos mesmos arguidos ora determinadas.»
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Inconformados, recorreram os arguidos AA e BB, apresentando cada um deles a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões:

A. Conclusões do recurso do arguido AA.
«1 - O arguido foi condenado em 1.ª instância na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em regime efetivo.
2 - A sentença recorrida errou na aplicação dos critérios legais de determinação e de escolha da pena, incorrendo em violação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
3 - A pena fixada situa-se abaixo do limite legal de cinco anos que permite a suspensão da execução da prisão, desde que verificados os pressupostos materiais (art. 50.º, n.º 1, CP).
4 - As circunstâncias do caso concreto impõem a preferência por sanção não privativa da liberdade, nomeadamente:
assunção de responsabilidade pelos factos;
inexistência de antecedentes significativos, para o caso em questão;
o medo sofrido na altura das agressões mutuas;
estabilidade familiar e laboral antes da detenção.
5 - Não obstante se encontrar detido à ordem de outro processo, tal circunstância não elimina, antes reforça, a pertinência da suspensão, ao permitir que o arguido, finda a situação de privação atual, regresse à comunidade com apoio, supervisão e um quadro legal que incentive a sua reintegração.
6 - Acresce que o arguido é pai de filhos menores, cujo desenvolvimento e estabilidade emocional dependem da manutenção de laços familiares próximos.
7 - A privação de liberdade por mais tempo acentua o risco de desagregação familiar, violando princípios de dignidade da pessoa humana e o superior interesse da criança (arts. 36.º e 69.º da CRP).
8 - O juízo de prognose favorável previsto no art. 50.º do CP encontra amplo suporte nos factos provados e elementos dos autos:
a simples censura dos factos e ameaça de execução da pena constituem resposta suficiente para prevenir a reincidência.
9 - A aplicação de prisão efetiva, perante este quadro pessoal e social, não satisfaz os princípios da proporcionalidade, necessidade e última ratio, que regem a resposta penal (art. 18.º CRP e art. 40.º CP).»
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B. Conclusões do recurso do arguido BB.

«A) O Tribunal a quo condenou o recorrente na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, a cumprir em regime efetivo.
B) A douta sentença recorrida errou na aplicação dos critérios legais de determinação e de escolha da pena, incorrendo em violação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
C) A pena fixada situa-se abaixo do limite legal de cinco anos que permite a suspensão da execução da prisão, desde que verificados os pressupostos materiais (art. 50.º, n.º 1, CP).
D) As circunstâncias do caso concreto impõem a preferência por sanção não privativa da liberdade, nomeadamente:

1. Assunção de responsabilidade pelos factos;
2. Inexistência de antecedentes significativos, para o caso em questão;
3. Medo sofrido na altura das agressões mutuas;
4. Estabilidade familiar e laboral antes da detenção.
E) Não obstante se encontrar detido à ordem de outro processo, tal circunstância não elimina, antes reforça, a pertinência da suspensão, ao permitir que o recorrente, finda a situação de privação atual, regresse à comunidade com apoio, supervisão e um quadro legal que incentive a sua reintegração.
F) O recorrente é pai de três filhos menores, cujo desenvolvimento e estabilidade emocional dependem da manutenção de laços familiares próximos, que estão a ser assegurados pela mãe.
G) A privação de liberdade por mais tempo acentua o risco de desagregação familiar, violando princípios de dignidade da pessoa humana e o superior interesse da criança (arts. 36.º e 69.º da CRP).
H) O juízo de prognose favorável quanto ao recorrente, previsto no art. 50.º do CP encontra amplo suporte nos factos provados e elementos dos autos:
a simples censura dos factos e ameaça de execução da pena constituem resposta suficiente para prevenir a reincidência.
I) A aplicação de prisão efetiva, perante este quadro pessoal e social, não satisfaz os princípios da proporcionalidade, necessidade e última ratio, que regem a resposta penal (art. 18.º CRP e art. 40.º CP).
J) Nos termos do número 2 do artigo 40.º do código Penal, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa do agente.»
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A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu a ambos os recursos, pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência dos recursos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

1. A questão a decidir em ambos os recursos é a de saber se a pena de prisão em que cada um dos arguidos/recorrentes foi condenado deve, ou não, ser suspensa na sua execução.
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2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, tal como constam da sentença recorrida.

«Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de agosto de 2020, pelas 21:00, os arguidos dirigiram-se à residência sita no Bairro ..., ..., com o intuito de se encontrarem com DD para lhe adquirirem produto estupefaciente (haxixe) para consumo.
2. Nessa sequência, iniciou-se uma discussão entre DD e o arguido AA, na sequência da qual o arguido AA agarrou em DD e começou a desferir-lhe murros ao longo de todo o corpo, tendo DD desferido também murros no arguido AA.
3. Concomitantemente, o arguido CC colocou-se à frente da porta de entrada da habitação acima mencionada, de modo a impedir a fuga de DD para o seu interior.
4. Após, o arguido BB, munido de uma maceta, caracterizada com uma parte de metal de cor ..., dirigiu-se a DD pelas costas e desferiu-lhe uma pancada na nuca.
5. Em consequência da conduta acima mencionada, DD sofreu dores e incómodos e, ainda a seguinte lesão no crânio: cicatriz vertical, linear, medindo quatro centímetros de comprimento, com localização parieto occipital esquerda, perto da linha média, de coloração nacarada.
6. Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
7. Os arguidos agiram em concertação de esforços e de vontades, com o propósito concretizado de atingir e molestar fisicamente DD e de lhe provocar dores e as lesões acima descritas, bem sabendo que se encontravam em superioridade numérica em relação a DD.
8. Os arguidos agiram, em concertação de esforços e de vontades e de forma livre, voluntária consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
Mais resultou provado que:
9. Os arguidos fugiram apeados do local, tendo deixado para trás o veículo automóvel em que se faziam transportar, da marca ..., com a matrícula VH-..-.., propriedade de EE, cujos pneus e vidro traseiro foram furados e partido por DD com um pau.

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
10. Na sequência dos eventos acima mencionados, DD sentiu também dores.
11. Sentiu-se ainda inquieto e emocionalmente instável durante os dias imediatamente seguintes, tendo ido residir com a companheira FF para Alfândega ... para não se voltar a encontrar com os arguidos.

CONDIÇÕES SOCIOECONÓMICAS DO ARGUIDO AA
12. O arguido AA encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., onde trabalha como faxineiro das escadas e se encontra a tirar curso de Competências para a Empregabilidade, auferindo uma quantia próxima dos €70 euros mensais pela faxina e pelo curso.
13. Quando se encontrava em liberdade, o arguido AA desempenhava funções de trabalhador florestal, realizando a poda das árvores e cortando lenha, função pela qual auferia cerca de €1.600 mensais.
14. Tem 6 filhos (um com 3 anos, outro com 5 anos, outros dois com 9 anos (gémeos), um com 11 anos e outro com 15 anos), que se encontram a estudar e a residir com a mãe.
15. Encontra-se separado da mãe dos filhos desde que está preso e não paga atualmente qualquer valor aos filhos a título de pensão de alimentos.
16. Estudou até ao 2.º/3.º ano de escolaridade.

CONDIÇÕES SOCIOECONÓMICAS DO ARGUIDO BB
17. O arguido BB encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional ....
18. Em liberdade, exercia as funções de vendedor ambulante e mecânico e trabalhava à jeira na agricultura, auferindo pelo exercício de tais atividades uma quantia situada entre os €2.300 e os €2.400 mensais, e vivia em casa da mãe.
19. Tem 3 filhos com a sua atual companheira, um com 4, um com 5 e um com 6 anos.
20. A companheira do arguido BB encontra-se atualmente a residir em ... com os filhos e trabalha nesse país nas limpezas com a mãe.
21. O arguido BB estudou até ao 4.º ano.

CONDIÇÕES SOCIOECONÓMICAS DO ARGUIDO CC
22. O arguido CC está desempregado, recebe Rendimento Social de Inserção, no valor de € 480 euros mensais, e ainda a quantia de €377 mensais, a título de abono pelos filhos.
23. Faz também jeiras sazonais em ..., onde aufere €50 euros diários e €1.500 mensais, encontrando-se a trabalhar atualmente na apanha da lenha até janeiro de 2026.
24. Vive com a companheira e os 2 filhos de 1 ano e meio e 4 anos, em casa arrendada e paga €77 euros de renda, €70 a €80 de consumo de luz e €20 de consumo de água.
25. A companheira do arguido não trabalha.
26. Completou o 6.º ano de escolaridade.

ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO AA
27. O arguido AA possui os seguintes antecedentes criminais registados:
No âmbito do Processo PAB-...13/2012, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 16 de março de 2015, transitada em julgado na mesma data, foi condenado pela prática, em 6 de dezembro de 2011, de um crime de furto agravado e de um crime de condução perigosa em pena de prisão.
No âmbito do Processo PAB-...84/2020, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 13 de outubro de 2020, transitada em julgado na mesma data, foi condenado pela prática, em 9 de junho de 2019, de um crime de furto agravado na pena de 6 meses de prisão.
No âmbito do Processo PAB-...75/2017, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 18 de março de 2021 e transitada em julgado na mesma data, foi condenado pela prática, em 21 de fevereiro de 2017, de um crime de furto após violação de propriedade privada na pena de apreensão, já extinta pelo cumprimento, e na pena de 1 ano de prisão e na pena de 1 ano de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade.
No âmbito do Processo PAB-...58/2021, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 21 de maio de 2021, foi condenado pela prática, em 27 de agosto de 2020, de um crime de ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade na pena de 6 meses de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade, já extinta pelo cumprimento.
No âmbito do Processo PAB-...58/2021, dos tribunais espanhóis, por sentença de 6 de maio de 2021 e transitada em julgado na mesma data, foi condenado pela prática, em 27 de agosto de 2020, de um crime de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa e de um crime de ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade na pena de 6 meses de prisão e nas penas de de 1 mês de multa substituído por vigilância judiciária e de 6 meses de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade, estas duas últimas já extintas pelo cumprimento.
No âmbito do Processo PAB-...60/2017, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 30 de junho de 2022 e transitada em julgado no mesmo dia, foi condenado pela prática, em 27 de abril de 2017, de um crime de infrações relacionadas com drogas ou precursores e outras infrações contra a saúde pública na pena de 6 meses de perda/suspensão do direito de voto ou elegibilidade, na pena de 20 dias de prisão e na pena de 6 meses de prisão, todas extintas pelo cumprimento,
No âmbito do Processo LEV-...34/2022, dos tribunais espanhóis, por decisão proferida em 5 de dezembro de 2022 e transitada em julgado na mesma data, foi condenado pela prática, em 5 de outubro de 2021, de um crime de furto na pena de obrigação de reparar os danos causados pela infração e na pena de 3 meses de multa, em quantitativo diário de €5.
No âmbito do Processo 31/22.0GBMGL, do Juízo Central Criminal de Viseu-J..., por decisão proferida em 12 de abril de 2024 e transitada em julgado em 1 de agosto do mesmo ano, foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado em 10 de maio de 2022, de dois crimes de furto qualificado em 5 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 21 de janeiro de 2023, de um crime de furto qualificado em 9 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado na forma tentada em 22 de janeiro de 2023, de um crime de furto qualificado em 1 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 12 de novembro de 2022, de um crime de furto qualificado na forma tentada em 20 de março de 2022, de dois crimes de furto qualificado em 19 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 1 de abril de 2022 e de um crime de furto qualificado em 18 de abril de 2022 na pena única de 9 anos de prisão efetiva.
No âmbito do Processo 783/21.4GAALB, do Juízo Local Criminal de Aveiro.J..., foi condenado pela prática, em 12 de dezembro de 2021, de um crime de furto qualificado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO BB
28. O arguido BB apresenta os seguintes antecedentes criminais registados:
No âmbito do Processo 31/22.0GBMGL do Juízo Central Criminal de Viseu-J..., por sentença proferida no dia 12 de abril de 2024 e transitada em julgado em 1 de agosto do mesmo ano, foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de furto qualificado em 19 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado na forma tentada em 20 de março de 2022, de um crime de furto qualificado em 9 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 22 de janeiro de 2023, de um crime de furto qualificado em 1 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 21 de janeiro de 2023, de um crime de furto qualificado em 10 de maio de 2022, de um crime de furto qualificado em 18 de abril de 2022, de dois crimes de furto qualificado em 5 de abril de 2022, de um crime de furto qualificado em 1 de abril de 2022 e de um crime de furto qualificado em 11 de dezembro de 2022 na pena de 7 anos de prisão efetiva, perdoada em 1 ano.
No âmbito do Processo 783/21.4GAALB, do Juízo Local Criminal de Aveiro-J..., por sentença proferida no dia 3 de junho de 2024 e transitada em julgado em 3 de julho do mesmo ano, foi condenado pela prática, em 12 de dezembro de 2021, de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, no total de €750, extinta pelo cumprimento.

ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO CC
29. O arguido CC possui os seguintes antecedentes criminais registados:
No âmbito do Processo N.º 159/13.7GAMGD, do Juízo de Competência Genérica de Mirandela-J..., por decisão proferida em 24 de setembro de 2014 e transitada em julgado em 2 de fevereiro de 2021, foi condenado pela prática, em 4 de setembro de 2013, de um crime de furto qualificado na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €5, no total de €1.400, substituída por 280 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento,
No âmbito do Processo N.º 138/18.8GBLMG, do Juízo Local Criminal de Lamego, por decisão proferida em 31 de março de 2022 e transitada em julgado em 28 de abril de 2023, foi condenado pela prática, em 18 de novembro de 2018, de um crime de ofensa à integridade física simples e em 18 de outubro mesmo ano, e de 2 crimes de roubo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e na pena de 220 dias de multa, à taxa de €6, no total de €1.320, substituída por 220 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta já extinta pelo cumprimento.»
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.

Os arguidos/recorrentes AA e BB insurgem-se por as penas de prisão que lhes foram aplicadas não terem sido suspensas na sua execução.
Sendo precisamente a mesma a questão suscitada em ambos os recursos, deles trataremos conjuntamente, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades próprias de cada caso, sempre que se justifique.
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Considerando as penas concretas aplicadas a cada um dos recorrentes (de 2 anos e 10 meses de prisão para o arguido AA e de 2 anos e 8 meses de prisão para o arguido BB) impunha-se que se ponderasse a possibilidade da suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
No caso, o Tribunal a quo afastou a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, invocando os seguintes fundamentos:
«O pressuposto formal verifica-se no caso concreto quanto aos arguidos AA e BB e CC, uma vez que os arguidos vão condenados, respetivamente, numa pena única de 2 anos e 10 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 3 meses de prisão.
Quanto ao pressuposto material, dos certificados do registo criminal junto aos autos resultam que os arguidos AA e BB apresentam uma postura desconforme com o Direito, uma vez que o primeiro sofreu 9 condenações pela prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas entre 6 de dezembro de 2011 e 18 de abril de 2022 e atendendo também especialmente à condenação de ambos os arguidos em pena de prisão efetiva no Processo N.º no âmbito do Processo 31/22.0GBMGL pela prática de vários crimes de furto qualificado na forma consumada e na forma tentada entre abril de 2022 e janeiro de 2023.
Assim sendo, entende o Tribunal que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão efetiva aplicada não bastam para evitar que os arguidos AA e BB pratiquem novos crimes no futuro. Não se verifica, desta forma, o pressuposto material previsto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, não sendo por isso possível a suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, não suspendo a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA e BB.»      
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Vejamos.

O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e ss. do Código Penal, reflete a premissa de que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
A formulação desse juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro do condenado não se pode bastar com a consideração da conduta posterior ao facto, assim como também não se pode bastar com a consideração da conduta anterior ou só da personalidade do agente ou só das circunstâncias do facto, tendo de resultar da conjugação de todos esses fatores e da especial consideração das condições de vida do agente[2].
Por outro lado, a lei é clara no sentido de que na formulação do prognóstico o tribunal deve reportar-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
No caso em apreço, e no que concerne ao comportamento anterior dos agentes, sobressai logo que na data da prática dos factos - 14 de agosto de 2020 - o arguido BB, então com 21 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, nunca tendo sentido a censura implícita numa condenação criminal. O arguido AA, então com 27 anos de idade, havia sido condenado (em ...) uma única vez, pela prática, em 6 de dezembro de 2011 (ou seja, quando tinha 18 anos) de um crime de furto agravado e de um crime de condução perigosa (decisão proferida em 16 de março de 2015 e transitada na mesma data), ou seja, por crimes de natureza absolutamente diversa daquele que se encontra agora em causa.
Quanto às circunstâncias do crime, resulta dos factos provados que o mesmo ocorreu quando os dois recorrentes e um outro coarguido (não recorrente) foram à residência do ofendido para adquirir produto estupefaciente (haxixe) para consumo, aí tendo tido lugar uma discussão entre o ofendido e o arguido AA, na sequência do que ocorreram as agressões físicas ao ofendido, perpetradas em conjugação de esforços e intenções pelos três arguidos.
Do elenco dos factos provados resulta, também, que no momento inicial o arguido AA desferiu murros ao longo de todo o corpo do ofendido e, este, também desferiu murros naquele. Bem como que, no final das agressões, os arguidos fugiram apeados do local, tendo deixado para trás o veículo automóvel em que se faziam transportar, cujos pneus e vidro traseiro foram furados e partido pelo ofendido. De salientar, igualmente, que embora as agressões tivessem sido perpetradas em coautoria pelos três arguidos, as lesões que delas advieram para o ofendido determinaram-lhe 10 dias para a consolidação médico-legal, mas sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
De tudo assim decorrendo, que no âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual os arguidos foram condenados, os factos praticados assumem uma gravidade inferior à média; e também não revelam, por si, que os recorrentes tenham uma personalidade avessa aos bens jurídicos penalmente protegidos, nem que apenas uma pena de prisão efetiva se mostre capaz de os impedir de continuar a praticar crimes.
Do elenco dos factos provados resulta, ainda, a integração familiar e profissional dos recorrentes.
Por sua vez, da motivação factual da sentença alcança-se que os recorrentes admitiram a prática dos factos que a eles lhes eram imputados e se provaram, embora os tentassem justificar como defesa à agressão do ofendido sobre o arguido AA e negassem que o coarguido CC tenha intervindo na agressão. O que, embora não configurando uma confissão, representa uma assunção da prática da agressão ao ofendido.
Porém, o Tribunal a quo, no processo de formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro dos recorrentes ignorou o comportamento anterior aos factos, as circunstâncias do facto, a integração familiar e profissional e a posição assumida pelos recorrentes em audiência de julgamento; limitando-se, para esse efeito, a considerar as condenações sofridas pelos recorrentes após os factos dos autos, «especialmente à condenação de ambos os arguidos em pena de prisão efetiva no Processo N.º no âmbito do Processo 31/22.0GBMGL pela prática de vários crimes de furto qualificado na forma consumada e na forma tentada entre abril de 2022 e janeiro de 2023.» . Condenação que transitou em julgado a 1 de agosto de 2024.
Sendo inegável a importância destas condenações para o juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro dos condenados recorrentes (que tem de se reportar ao momento da decisão), é igualmente indiscutível que a formulação desse prognóstico não pode assentar apenas nas condenações posteriores, impondo-se a sua conjugação com o demais circunstancialismo relevante, designadamente o de pendor favorável, a que já supra se aludiu.
Feita essa conjugação, deparamo-nos com uma situação que admitimos poder qualificar-se de fronteira entre a adequação e a inadequação da suspensão ou não suspensão da execução da pena.
Porém, e nesse âmbito, não é de modo algum despiciendo considerar aqui, também, que os recorrentes estão a ser julgados mais de 5 anos após a prática dos factos, não resultando do compulso dos autos que tal lhes seja imputável.
Tivessem eles sido julgados e condenados nos presentes autos dentro de um prazo razoável (não mais de cerca de dois anos após os factos) e na altura em que o Tribunal fosse chamado a formular o juízo de prognose relativamente ao seu comportamento futuro,  não teriam ainda sequer praticado e muito menos sido condenados pelos vários crimes de furto qualificado na forma consumada e na forma tentada pelos quais lhes foram aplicadas as penas de prisão efetiva que se encontram agora a cumprir e que, pela sua objetiva gravidade, impressionaram o Tribunal a quo, determinando o afastamento da suspensão da execução das penas.
Aliás, se tivessem os recorrentes sido julgados e condenados pelo crime em causa nos presentes autos dentro de um prazo razoável e por ele lhes fosse aplicada pena de prisão com execução suspensa, haveria a hipótese muito plausível de, por força do efeito dissuasor dessa pena, não chegarem a cometer mais crimes no decurso do período dessa hipotética suspensão.
Encontramo-nos no campo das suposições, mas não podemos deixar aqui de as equacionar, pois é do conhecimento geral que, entretanto, noutros processos, outros arguidos houve que foram julgados de forma muito mais célere, e, se tal também tivesse acontecido com os recorrentes, as circunstâncias vigentes no momento da decisão apontariam manifestamente para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro (pois que o arguido BB seria ainda delinquente primário, o arguido AA teria apenas uma condenação anterior por crimes de diversa natureza, encontrar-se-iam ambos em liberdade, familiar e profissionalmente integrados).
Ora, um dos princípios fundamentais do direito penal, com consagração constitucional no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é o da igualdade, que também se manifesta na vertente da celeridade processual, exigindo que todos os arguidos tenham o direito a ser julgados num prazo razoável. Se há processos penais que demoram excessivamente enquanto outros se desenvolvem de forma célere, por razões que não encontram justificação na respetiva tramitação legal, viola-se a igualdade de tratamento perante a lei.
No caso dos autos, o retardamento do processo mostra-se objetivamente desfavorável aos arguidos/recorrentes.
Neste contexto factual e legal, ganha uma especial relevância a consideração de que até à prática dos factos agora julgados o arguido BB não tinha antecedentes criminais e o arguido AA havia sido condenado uma única vez, pela prática de dois crimes de natureza absolutamente diversa daquele que se encontra agora em causa.
Conjugando esse circunstancialismo com as circunstâncias do facto, as condições de vida dos agentes e a sua conduta posterior, nos termos já suprarreferidos, entendemos, ainda que no limite, que a simples censura do facto e a ameaça da pena ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP (artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal).
O regime de prova impõe-se para contrariar a tendência dos condenados para a prática de crimes, revelada nas condenações averbadas nos respetivos registos criminais, em ordem a promover a respetiva reintegração na sociedade.
O período de suspensão da execução das penas será fixado em 2 anos e 10 meses para o arguido AA e em 2 anos e 8 meses para o arguido BB, ou seja, pelo tempo correspondente às respetivas penas aplicadas, face aos fatores que militam contra e a favor de cada um deles, devidamente concretizados na sentença recorrida aquando da determinação das penas (cujo quantum foi pacificamente aceite por todos os sujeitos processuais).
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em:

 A. Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, revogando a sentença recorrida na parte em que determina o cumprimento de forma efetiva da pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão que lhe foi aplicada, determinando-se a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.
Sem tributação.
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B. Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido BB, revogando a sentença recorrida na parte em que determina o cumprimento de forma efetiva da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi aplicada, determinando-se a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.
Sem tributação.
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Guimarães, 12 de maio de 2026
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal -, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)

Fátima Furtado (Relatora)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Ausenda Gonçalves (2ª Adjunta)


[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342 e 343.