| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I - Relatório
Por apenso à execução ordinária que “EMP01... - Stc, S.A.” move a AA e BB (para pagamento da importância global de € 25.844,60), aquela primeira como portadora (como cessionário do crédito bancário inicial) de uma livrança que ali se identifica e estes últimos na qualidade de avalistas da mesma, vieram estes deduzir embargos de executado.
Para tanto, alegam, em síntese (na parte que releva para o presente recurso), que a livrança foi preenchida em 9 de Setembro de 2025 e a falta de pagamento das prestações contratadas com o mutuante sucedeu em data anterior a 2018.
Assim, na data da celebração dos contratos de cessão de créditos já se encontravam prescritas as dívidas de capital e de juros, pois aplica-se à situação dos presentes autos o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º, al. e), do Cód. Civil.* A embargada contestou, invocando a não aplicabilidade ao caso concreto do prazo de prescrição de cinco anos mencionado pelos embargantes, uma vez que o mesmo se refere às situações de obrigações fraccionadas, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação amortizando-a de modo repartido, ou fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global” - as quotas.
Acrescentou que, diversamente, quando o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, com o consequente vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida (como acontece com o crédito em execução), o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido, pelo que é aplicável o prazo prescricional ordinário de vinte anos.* Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução.* De tal decisão veio a embargada interpor recurso, pugnando para revogação da decisão de primeira instância e pelo prosseguimento da execução.
Na sequência da respectiva motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. A sentença recorrida julgou procedente a exceção de prescrição e, em consequência, declarou extinta a execução, entendimento com o qual a Recorrente não se pode conformar.
B. O crédito exequendo resulta de contrato de mútuo celebrado no exercício da atividade creditícia, encontrando-se garantido por livrança subscrita e avalizada pelos Executados.
C. A livrança foi emitida em branco, nos termos de pacto de preenchimento livremente acordado entre as partes, não tendo sido fixado qualquer limite temporal para o seu preenchimento.
D. Nos termos desse pacto, foi conferida ao credor legitimidade para proceder ao preenchimento do título pelo montante correspondente ao saldo em dívida e na data que entendesse conveniente.
E. Não foi alegada nem demonstrada qualquer violação do pacto de preenchimento, nem qualquer atuação abusiva por parte da Recorrente no exercício desse direito.
F. O título cambiário foi preenchido com data de vencimento em 09 de setembro de 2024, data essa validamente aposta e juridicamente relevante.
G. A ação executiva foi instaurada em 21 de setembro de 2024, ou seja, poucos dias após o vencimento inscrito na livrança.
H. As obrigações emergentes de livrança estão sujeitas a um regime prescricional próprio, que decorre do direito cambiário e que se inicia na data de vencimento do título.
I. À data da instauração da execução não se encontrava decorrido qualquer prazo legal de prescrição aplicável à obrigação cartular.
J. O Tribunal a quo desconsiderou a autonomia, abstração e literalidade próprias da obrigação cambiária titulada pela livrança dada à execução.
K. A prescrição da obrigação cambiária não se confunde com a prescrição da relação causal subjacente ao título.
L. A livrança constitui título executivo autónomo e suficiente, sendo a sua exigibilidade aferidaexclusivamente pelos elementos constantes do próprio título.
M. Ao enquadrar a situação dos autos no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, o Tribunal a quo aplicou um regime jurídico inadequado ao crédito exequendo.
N. O referido normativo consagra um prazo excecional de prescrição, cuja aplicação deve ser restritiva e limitada às situações expressamente previstas.
O. A norma do artigo 310.º, alínea e), pressupõe a existência de prestações periódicas renováveis, que se constituem sucessivamente no tempo.
P. O contrato de mútuo subjacente consubstancia, porém, uma obrigação unitária de restituição de capital, ainda que o seu cumprimento tenha sido fracionado no tempo.
Q. O fracionamento do pagamento não altera a natureza unitária da obrigação nem a converte numa obrigação periódica.
R. O incumprimento definitivo do contrato determinou o vencimento antecipado da totalidade das prestações acordadas.
S. Com o vencimento antecipado, cessou o plano de amortização inicialmente convencionado entre as partes.
T. A partir desse momento deixaram de existir quotas de amortização de capital e juros exigíveis autonomamente.
U. A obrigação passou a ser imediatamente exigível na sua totalidade, como dívida global resultante da relação de liquidação.
V. A dívida global retomou a sua natureza originária de obrigação unitária de restituição de capital, acrescida de juros.
W. As obrigações unitárias estão sujeitas ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.
X. O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, não tendo, manifestamente, decorrido no caso concreto.
Y. A aplicação do prazo excecional de cinco anos pressupõe uma situação que não se verifica nos autos.
Z. O Tribunal a quo procedeu a uma interpretação extensiva de uma norma excecional, o que não é admissível em sede de prescrição.
AA. Tal interpretação não encontra apoio na letra da lei nem na sua ratio legis.
BB. A decisão recorrida compromete a segurança jurídica das relações contratuais e a previsibilidade do exercício dos direitos de crédito.
CC. A Recorrente formou expectativas legítimas quanto à possibilidade de cobrança coerciva do crédito no prazo legalmente previsto.
DD. A interpretação sufragada frustra tais expectativas de forma injustificada e desproporcionada.
EE. A solução adotada favorece o incumprimento contratual reiterado em detrimento do cumprimento das obrigações assumidas.
FF. Tal solução afeta o princípio do pacta sunt servanda, basilar no direito das obrigações.
GG. A decisão recorrida limita, de forma excessiva, o direito de ação do credor.
HH. Essa limitação traduz-se numa restrição ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
II. O Tribunal a quo distinguiu onde a lei não distingue, criando uma limitação não prevista pelo legislador.
JJ. A interpretação adotada viola as regras de interpretação da lei consagradas no artigo 9.º do Código Civil.
KK. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica da obrigação exequenda.
LL. Violou, em consequência, normas de direito civil e de direito cambiário aplicáveis ao caso concreto.
MM.O direito de crédito exequendo não se encontra prescrito por qualquer dos regimes legais invocados.
NN. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento da execução.* Os embargados apresentaram resposta às alegações de recurso dos embargantes, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, C.P.C.), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 5.º n.º 3, todos do C.P.C.).
Assim, a questão fundamental que importa apreciar e decidir, neste recurso, consiste em apurar se a execução pode considerar-se extinta por prescrição, como pretendem os embargantes.*** III - Fundamentação
III - I. Da Fundamentação de facto
Apesar da primeira instância não ter elencado os factos que considerou assentes com relevo para a decisão da questão, face às posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e atento o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes, por não serem controvertidos, os seguintes factos:
1. Foi dada à execução a livrança n.º ...01, com o valor de € 25.716,02, emitida em ../../2008 e com data de vencimento de 09/09/2024, subscrita por CC, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido;
2. Os embargantes apuseram, no verso do documento referido em a), as respectivas assinaturas por baixo dos dizeres “Dou o meu aval à subscritora”;
3. A livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 1... com a numeração originária, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...58 atualmente assume o n.º ...56, com montante de financiamento total de € 10.5712,62.
4. Neste contrato ficou acordado que o empréstimo seria pago em 72 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
5. A falta de pagamento das prestações contratadas sucedeu a partir de 15 de Maio de 2012.
6. A EMP02..., S.A.R.L. celebrou com o Banco 2..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo o crédito aqui exequendo.
7. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a Sociedade EMP03... cedeu à embargada diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo o crédito aqui exequendo.
8. A embargada resolveu o contrato em questão no dia 1.09.2024, nos seguintes termos (cfr. missiva junta com a contestação): “Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito ...58, informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido.
Neste seguimento, cumpre-nos informar V/ Ex.ª. de que em 9 de setembro de 2024 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita /avalizada por V/ Ex.ª., dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de 25 716,02 € (vinte cinco mil setecentos e dezasseis euros e dois cêntimos) que corresponde a:
a. Capital em dívida: 7 642,63 €;
b. Juros devidos 17 902,60 € calculados à taxa contratual de 17,000%, acrescida de 2% a título de cláusula penal;
c. Comissões e Penalizações: 170,79 €;
d. Total da Livrança a Pagar: 25 716,02 €”.
9. Os embargantes foram citados para a execução em 06-01-2025.*** III - II. Do objeto do recurso
A principal questão a tratar, como já se referiu acima, prende-se com a prescrição do crédito exequendo.
Defende a Recorrente que:
a) À data da instauração da execução não se encontrava decorrido o prazo legal de prescrição aplicável à obrigação cartular [conclusões A) a L)];
b) O crédito exequendo não se enquadra no art.º 310.º, al. e), do Cód. Civil, uma vez que a obrigação em causa é unitária e o fracionamento no tempo do seu cumprimento não altera essa natureza unitária, nem a converte numa obrigação periódica [conclusões M) a JJ)].
Vejamos:* A execução aqui em causa tem por base, como título executivo, uma livrança que foi emitida em branco, nomeadamente quanto ao montante em dívida e a data de vencimento da obrigação.
Perante a falta de pagamento das prestações contratadas, a recorrente resolveu o contrato em questão no dia 1.09.2024, tendo procedido ao preenchimento da livrança indicando como data de vencimento da mesma o dia 9 desse mês.
Como é sabido, a livrança é um título de crédito, incorporando uma obrigação cambiária que é literal, autónoma e abstracta. Embora pressuponha, ou tenha subjacente a si, uma relação jurídica que dá origem à emissão do título, essa obrigação cambiária existe independentemente daquela.
Daí que as obrigações cambiárias tenham normas próprias, nomeadamente no que concerne à prescrição, estabelecendo o art.º 70.º da LULL (aplicável às livranças por força da remissão constante do art. 77.º do mesmo diploma) um prazo de prescrição de três anos a contar do vencimento.
Porém, a autonomia da livrança como título de crédito não impede que possam ser invocadas certas excepções fundadas na relação subjacente que deu causa à sua emissão.
Mas, para tanto, é necessário que o título de crédito ainda se encontre no domínio das relações imediatas, ou seja, das relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções entracartulares (cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada”, 7.ª edição, pág. 110).
Se estivermos nas relações mediatas (como, por exemplo, se houve endosso do título para um terceiro alheio à relação subjacente à emissão da livrança) tais excepções não podem, já, ser invocadas.
Pelo contrário, é entendimento unânime que, encontrando-se a obrigação ainda no âmbito das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar certas exceções peremptórias inerentes à relação causal (como, por exemplo, o preenchimento abusivo), para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 28-09-2017, Proc.º n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, Rel. Tomé Gomes; de 14-09-2021, Proc.º n.º 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, Rel. Ferreira Lopes; de 20-09-2023, Proc.º n.º 2160/20.5T8ALM-A.L1.S1, Rel. Jorge Leal e de 03/10/2024, Proc.º n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, Rel. Maria de Deus Correia, todos in www.dgsi.pt).
Apesar da embargada não figurar na livrança dada à execução, nem ter tido intervenção no contrato de mútuo, ou em qualquer pacto de preenchimento da livrança, será que se poderá concluir que aquele título cambiário ainda se encontra no domínio das relações imediatas?
A resposta a esta questão é inquestionavelmente positiva.
Está assente que a embargada/recorrente recebeu a livrança dada à execução por via de um contrato de cessão de créditos.
Como resulta do art.º 11.º da LULL, a par do endosso, a livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Aliás, caso a letra ou a livrança tenham inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente, é apenas dessa forma que podem ser transmitidas.
A transmissão de créditos para terceiro encontra previsão legal nos arts. 577.º e segs. do Cód. Civil e importa, também, a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, como é o caso da livrança aqui em causa.
Ora, diferentemente do que sucede com o endosso, transmitido o crédito e a livrança através de cessão, o cessionário mantém-se no domínio das relações imediatas.
Como ensina o Prof. Ferrer Correia (in “Lições de Direito Comercial”, Vol. III, Letra de Câmbio, 1975, p. 71), “Na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que a tenha recebido por título diferente do endosso: cessão, sucessão mortis causa. Com efeito, trata-se aqui de um representante do transmitente e, portanto, são-lhe oponíveis todas as exceções que seriam oponíveis a este”.
Este tem sido, também, o entendimento seguido na jurisprudência, como se pode constatar, a título de exemplo, nos Acs. da R.L., de 19/06/2007, Proc.º n.º 3840/2007-7, Rel. Pimentel Marcos e da R.P., de 13/11/2025, Proc. n.º 3199/24.7T8LOU-A.P1, Rel. Manuela Machado).
Chegados à conclusão de que a livrança ainda se encontra no domínio das relações imediatas e que é lícito aos obrigados cambiários invocar exceções peremptórias inerentes à relação causal, outra questão se coloca: a de saber se, dentro destas excepções, se poderá incluir a prescrição da relação subjacente.
Por outras palavras, será que o avalista de uma livrança pode opor ao respectivo portador a prescrição do direito que subjaz à emissão desse título de crédito?
Trata-se de questão que vem sendo amplamente debatida na jurisprudência e alvo de decisões em ambos os sentidos (vejam-se, a este propósito, as várias decisões, num e noutro rumo, mencionadas no recentíssimo Ac. da R.P., de 13/05/2026, Proc.º n.º 5022/22.8T8MAI-B.P1, Rel. José Manuel Correia: por um lado, no sentido positivo, os Acs. do S.T.J., de 03-10-2024, Proc.º n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, Rel. Maria de Deus Correia; da R.P., de 12-01-2023, Proc.º n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1, Rel. João Venade; da R.E., de 10-12-2025, Proc.º n.º 4698/24.6T8STB-A.E1, Rel. Miguel Teixeira; da R.C., de 21-05-2024, Proc.º n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, Rel. Pires Robalo; da R.C., de 21-11-2023, Proc.º n.º 877/22.9T8ACB-A.C1, Rel. Arlindo Oliveira; por outro (a tese mais sufragada pelo mais alto tribunal), decidindo que não pode opor a prescrição, os Acs. do S.T.J., de 07-12-2023, Proc.º n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, Rel. Maria da Graça Trigo; do S.T.J., de 16-12-2025, Proc.º n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1, Rel. Orlando Nascimento; do S.T.J., de 13-05-2025, Proc.º n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, Rel. Nelson Borges Carneiro; da R.L., 06-02-2025, Proc.º n.º 495/21.9T8OER-D, L1-6, Rel. Nuno Lopes Ribeiro; e da R.G., de 18-06-2025, Proc.º n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1, Rel. João Coelho).
Sopesados os vários argumentos esgrimidos, estendemos que a solução que melhor se adequa à circunstância de estarmos perante uma obrigação cartular é a que não permite ao avalista invocar a prescrição da relação subjacente, mesmo no plano das relações imediatas, salvo se o pacto de preenchimento estipular expressamente o contrário.
São vários e decisivos os fundamentos que o justificam, que podemos ver claramente expostos de forma convincente nos arestos em questão e que a seguir se sintetizam.
Em primeiro lugar, o argumento legal extraído do art.º 32.º, § 2, da LULL que dispõe que a obrigação da dador de aval “mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, o que significa que “a obrigação decorrente do aval é independente da dos demais obrigados cambiários, mantendo-se mesmo nas hipóteses limite em que as obrigações destes padeçam de um vício grave como é o da nulidade, pelo que parece não fazer sentido que já se não mantenha nos casos em que tais obrigações eram válidas mas que, por vicissitudes da relação causal, se tenham extinguido supervenientemente por prescrição” (cfr. o já citado Ac. da R.P., de 13/05/2026).
Em segundo lugar, um argumento de índole material, assente na natureza do aval como garante apenas da obrigação cambiária do avalizado e não da relação subjacente, pelo que a prescrição desta última terá que operar somente no âmbito das relações pessoais entre o credor e o avalizado, onde a inércia do titular do direito ocorreu.
Como escreve Pinto Furtado (in “Títulos de Crédito”, pág. 155) “Como garantia cambiária, não garante, obviamente, a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado, mesmo que o portador possa recorrer a essa relação”.
A obrigação cambiária tem as suas regras próprias no tocante à prescrição e terão que ser estas as eventualmente invocáveis pelo avalista.
Depois, a distinção entre as figuras jurídicas do aval e da fiança, sendo apenas nesta última que a obrigação é acessória e dependente da obrigação principal e não na primeira, que se reveste de autonomia relativamente à obrigação do avalizado. A faculdade concedida ao devedor de invocar a prescrição da relação subjacente não pode, assim, ser extensiva ao avalista, porquanto este, contrariamente ao fiador, não é um terceiro com legítimo interesse na sua declaração, para efeitos do artigo 305º, n.º 1 do Cód. Civil.
Em suma, como se referiu no já citado Ac. de S.T.J. de 07-12-2023 (Rel. Maria da Graça Trigo), “…ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.º 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado”.
Assim, tendo sido invocado pelos embargantes/recorridos (avalistas da livrança dada à execução) a prescrição do direito emergente da relação subjacente e não constando do pacto de preenchimento qualquer cláusula que lhe permitisse fazê-lo, aos mesmos, ainda que subscritores desse pacto, estava vedado opor essa excepção ao credor.
Nesta conformidade, como bem invoca a recorrente, o único prazo de prescrição que caberia aos recorridos invocar não era o prazo de cinco anos previsto no art.º 310.º al. e) do Cód. Civil e respeitante às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros ou outro inerente à relação subjacente, mas sim o aplicável à obrigação cambiária, que se encontra previsto no art.º 70.º (aplicável ao avalista por força do art.º 32.º n.º 1), § 1, da LULL) e é de três anos, contados desde a data de vencimento do título cambiário.
Porém, os recorridos não o invocaram.
E mesmo que o tivessem invocado, é evidente que este prazo não decorreu por completo.
Com efeito, como se escreveu no Ac. da R.P., de 13-05-2026 atrás citado (e que vimos seguindo de perto), a livrança “foi, como se viu, emitida em branco, contendo tão somente as assinaturas da aceitante e do Recorrente avalista, pelo que só com o seu preenchimento é que as obrigações cambiárias dela emergentes se tiveram por constituídas (v., neste sentido, entre muitos outros, Acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2023, proferido no processo 1424/21.5T8ANS-A.C1, relatado por João Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
O legislador não previu qualquer limite temporal ao preenchimento do título em branco, pelo que, uma vez entregue ao portador, o obrigado cambiário fica sujeito ao direito potestativo deste de preenchê-lo.
O prazo prescricional de três anos previsto no sobredito preceito tem início, assim, como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 18-02-2021 (proferido no processo n.º 51/19.1T8SRE-B.C1, relatado por Freitas Neto, disponível no mesmo local), a partir da data de vencimento que vier a ser aposta pelo portador de uma livrança que lhe tenha sido entregue incompleta nesse elemento” (neste sentido, v., entre muitos outros, Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2022, proferido no processo 1780/21.5T8VLG-A.P1, relatado por Paulo Dias das Silva).
Só não será assim caso haja pacto de preenchimento e nele tenha sido acordado algo diverso quanto à data de vencimento. Nessa circunstância, contudo, a subsistência do título de crédito sairá posta em causa, não em virtude da prescrição, mas do preenchimento abusivo (v. o mesmo aresto da Relação de Coimbra e, bem assim, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 08-10-2020, proferido no processo n.º 1932/12.9TJVNF-A.G1, relatado por Conceição Sampaio)”.
Assim, considerando que foi aposta na livrança a data de vencimento de 09/09/2024, que não consta do respetivo pacto de preenchimento qualquer cláusula a estabelecer limite temporal para que esse preenchimento se concretizasse e, por fim, que os embargantes foram citados para a execução em 06-01-2025, é manifesto que não decorreu o aludido prazo prescricional de três anos.
Voltando à excepção de prescrição concretamente invocada pelos embargantes, atendendo a tudo o exposto e uma vez que aos recorridos estava vedada a invocação da prescrição relativamente ao direito de crédito da recorrente fundado na relação subjacente à livrança, resta revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos embargos para apreciação e decisão das restantes questões suscitadas pelos embargantes que ainda subsistem.* Face ao exposto, é de concluir pela procedência total do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorridos, em face do respectivo decaimento (artigo 527.º n.º 1 do C.P.C.).*
*** IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção de prescrição invocada pelos embargantes e ordenando o prosseguimento dos embargos para decisão das restantes questões suscitadas pelos embargantes que ainda subsistem.* Custas da apelação pelos recorridos (art.ºs 527.º e 529.º do C.P.C.).* Notifique.***
28/05/2026
Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
2.º Adjunto: José Lino Alvoeiro
(assinado eletronicamente) |