Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2066/08-2
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO
REIVINDICAÇÃO
SINDICATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Na presente situação apreende-se que o sindicato, primitivo arrendatário, não se dissolveu e extinguiu para terminar de uma vez para sempre, com liquidação e partilha do respectivo património. Apenas se dissolveu para se englobar num novo ente, o ora Réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações do primeiro, incluindo o direito ao arrendamento da respectiva sede aqui em causa.
Ora, quando se diz na al. d) do art.1051 CC que o contrato caduca com a extinção da pessoa colectiva, tem-se em vista a extinção total como ente jurídico e de facto, com o seu completo desaparecimento, através da liquidação e partilha e já não, casos como o presente, em que este continua, embora sem individualidade e autonomia mas fundido com outro, ou outros, a sua actividade sindical.

2- Verificado que o contrato de arrendamento da associação sindical incorporada se transmitiu para a associação incorporante, a qual assumiu a posição de arrendatária, na decorrência do contrato de arrendamento validamente celebrado a 8 de Março de 1977, tal facto acarreta necessariamente a improcedência do pedido nuclear formulado na presente acção - o de entrega da fracção - devendo a mesma ter terminado aqui.

3- Não podemos esquecer que estamos confrontados com uma acção de reivindicação e não com acção de despejo e quando o confronto reivindicativo relativamente a pretenso terceiro que ocupa o prédio sem título, se transforma num litígio entre senhorio e inquilino acerca do contrato de arrendamento, maxime da respectiva caducidade ou de fundamentos conducentes à sua possível resolução - tal qual sucederia com as restantes questões que vêm suscitadas neste caso - esgota-se o âmbito a que se circunscreve a acção de reivindicação, definida através da respectiva causa de pedir e do pedido formulado, entrando-se na discussão de matérias enquadráveis em exclusivo na acção de despejo.

4- A transmissão aqui em causa não carecia da autorização dos senhorios exactamente por não ser necessário o seu consentimento ou autorização para a fusão por incorporação entre associações sindicais, decorrendo imediatamente deste último facto.

5- Tem-se entendido maioritariamente ser necessária a comunicação da ocorrência em 15 dias mas resulta manifesto no presente caso que a mesma foi efectuada em tal prazo, já que o momento determinante para efeito da contagem é o da extinção da primitiva associação sindical que se concretizou com a respectiva publicação oficial no BTE de 29-1-2007.
Ora, tendo a carta sido expedida a 13 de Fevereiro de 2007, foi-o no 15º. dia de tal prazo de natureza substantiva e só isto é exigido por lei (art.1038º., al. g) CC), pouco importando que o senhorio possa vir a tomar conhecimento do facto para além de tal prazo.

6- A expressão feita constar de “1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano…” engloba, no presente caso (dado tratar-se de uma acção de reivindicação), características conclusivas inerentes a um juízo técnico-jurídico imanente ao «thema decidendum» da causa, não podendo, em vista disso, ser incorporada na condensação, impondo-se antes que o julgador chegue ou não a tal conclusão consoante se provem ou não as premissas fácticas em que o A. fez assentar a respectiva causa de pedir.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

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I – Relatório
M… e marido M… intentaram a presente acção ordinária de reivindicação contra Sindicato…, pedindo que este reconheça o direito de propriedade da Autora sobre o … andar…, do prédio urbano situado na Av…, em Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial no número …, e que proceda à entrega dessa fracção, livre de pessoas e desembaraçado de coisas.
Alegaram para tanto diversos factos constitutivos da sua posição de proprietária da fracção em questão e que, desde Outubro de 2006, o réu a ocupa de forma abusiva, sem qualquer título que tal legitime.
Regularmente citado, o Réu veio oferecer a respectiva contestação, na qual alega que em 1977 os Autores celebraram um contrato de arrendamento com o Sindicato …. pelo qual deram de arrendamento as fracções que agora reivindicam, sucedendo que tal sindicato se fundiu no Réu, facto que foi comunicado aos autores. Mais argumentou que tal fusão não implica a liquidação e partilha do património do sindicato extinto, mas sim a transferência do património para o ora Réu, o que implica a transferência dos direitos e obrigações do referido contrato para o Réu.
Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção.
Replicaram os AA reconhecendo a existência do arrendamento referido mas invocando que o mesmo teria caducado devido à extinção do Sindicato arrendatário e que mesmo que a transmissão fosse possível sempre careceria da autorização dos senhorios que nunca foram contactados para o efeito.
Além disso, sempre seria necessária, também, a comunicação da ocorrência em 15 dias, o que tão pouco se verificou em tal prazo, já que a carta enviada pelo Réu foi recebida pelos AA em 14-2-2007.
Após, foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção perante a constatação da falta de fundamento legal que sustente a pretensão dos autores.
Inconformados, apelaram os Autores, apresentando as seguintes conclusões:
1- Encontra-se consignado, na conjugação de ambas, da Publicação do Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº4, de 29 de Janeiro de 2007 e, mediante a carta endereçada pela Ré aos Autores, recebida em 14 de Fevereiro, também do ano de 2007 que, por deliberação em assembleia geral descentralizada, realizada nos dias 27 e 28 de Outubro de 2006, haver sido deliberada a extinção do Sindicato …. e a sua integração na mesma Ré, para a qual transitou todo o património e que esta sucessão consta do aviso de cancelamento do registo do referido Sindicato e do art.º 90.º dos estatutos do S…, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, nº 32, de 29 de Agosto de 2006;
2- Face a tal, não pode haver dúvida alguma de que a Ré é inteira e totalmente alheia ao contrato de arrendamento aludido nos autos, por jamais ter sido investida na posição de arrendatária, nesse mesmo contrato;
3- Na verdade, determina o art.º 1050.º do Código Civil, na sua alínea d), que o contrato de locação caduca pela extinção da pessoa colectiva, a menos que haja nesse contrato cláusula em sentido contrário, cláusula essa inexistente nesse dito contrato;
4- Operou-se, assim, por extinção do Sindicato …., pela deliberação dessa assembleia descentralizada, precedida do aviso do mencionado cancelamento do Registo desse mesmo sindicato, a caducidade desse contrato de locação que o ligava aos Autores, caducidade essa que se verificou “ipso júris”, e, deste modo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade pública nem privada;
5- Mas, mesmo para quem entenda não ter acontecido essa caducidade, sempre a pretendida transmissão da posição de arrendatária, para a Ré, dependeria da autorização dos Autores que nunca a deram nem dariam e, até jamais foram solicitados para isso;
6- Na realidade, nenhum dispositivo da lei do arrendamento dispensa essa autorização, como sucede com o trespasse, entre outros casos;
7- Todavia, mesmo para quem assim não pense e admita a desnecessidade dessa autorização, sempre essa eventual transmissão, nos termos do art.º 1038.º, suas alíneas f) e g), estaria dependente e sujeita, tal como o próprio julgador entende, para a sua necessária eficácia, o ser levada ao conhecimento dos senhorios, dentro do prazo de quinze dias, a contar da prática formal e material, desse acto de eventual transmissão;
8- A confusão feita pelo julgador entre transformação e fusão por incorporação é manifesta, por se tratar de figuras jurídicas de conceito e natureza diversas, sendo que o referir-se a registo comercial é completamente descabido, por nada ter a ver com a qualidade de associação de Sindicatos e suas actividades;
9- O acto produtor dessa eventual transferência da posição de arrendatária sempre seria, como não pode deixar de ser, essa deliberação de assembleia descentralizada, verificada nos dias 27 e 28 de Outubro de 2006, precedida do aviso de cancelamento do registo aludido do sindicato de Braga, publicado no BTE de 29 de Agosto de 2006;
10- Destarte, entre tais factos e o recebimento pelos Autores da comunicação mediaram muitos meses, tendo, portanto, sido excedido consideravelmente os falados quinze dias;
11- Mas, mesmo que se tenha em conta, o que é inadmissível, a publicação do BTE, de 29 de Janeiro de 2007, a qual não possui carácter constitutivo algum dos actos nela insertos, mas simplesmente de publicitação, que não abrange nos seus efeitos os senhorios, sempre o recebimento da comunicação enviada pela Ré aos Autores, recebida por estes em 14 de Fevereiro de 2007, ter-se-ia verificado, para além dos quinze dias;
12- Excedido esse mesmo prazo dos quinze dias, entre os actos praticados e o conhecimento deles pelos senhorios, são estes nulos e de nenhum efeito e ineficazes perante os mesmos senhorios;
13- Nunca receberam os Autores qualquer outra comunicação de quem quer que seja, nem jamais os mesmos aceitavam o S… como arrendatário, pelo que a detenção do objecto do aludido arrendamento, por este Sindicato … é abusiva, por não se basear em título algum legítimo e válido;
14- Só a procedência total da acção constitui a decisão certa e adequada aos textos legais;
15- Ao proceder, como procedeu, o Meritíssimo juiz “a quo”, julgando a acção improcedente, houve-se com o não acatamento da matéria factual e inobservância, além do mais, dos artigos 1050.º e 1038.º do Código Civil.
Entendem, por isso, que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 1038º., als. f) e g) e 1050º. do Código Civil (este último, seguramente, só por lapso, indicado já que certamente se quereriam referir ao disposto no art. 1051º., al. d) do Código Civil), devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da acção.
O Réu respondeu às alegações dos recorrentes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
…..
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II – Questões a Decidir
É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.
Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1051º., al. d) e 1038º., als. f) e g) do Código Civil, devendo ser revogada.
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III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a seguinte:
1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, situado na Av…., com os números …., de polícia, da freguesia de S…, da cidade de Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial no número ….
2- Entre os Autores e o Sindicato dos T… foi celebrado, em 8 de Março de 1977, por documento particular, aqueles na posição de senhorios e este na posição de inquilino, o contrato de arrendamento com as cláusulas exaradas nesse documento particular, o qual consta de fls. 32 e 33 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3- A renda inicialmente estabelecida foi de 5.000$00 mensais, sendo de 2.500$00 para o lado esquerdo e 2.500$00 para o lado direito, sofrendo as devidas actualizações anuais, mercê de pedido de avaliação solicitado e os acrescentamentos, nos termos da lei, de molde a ascender actualmente às importâncias de € 112,50 e de € 123,00, no seu todo mensal de € 235,50, a ser paga na residência do senhorio, no primeiro dia útil do mês anterior ao qual respeitar.
4- Presentemente a ré ocupa estas fracções.
5- Conforme publicação efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2007, faz-se saber que por deliberação em assembleia geral descentralizada, realizada nos dias 27 e 28 de Outubro de 2006, foi deliberada a extinção do Sindicato dos T…. e a sua integração na ré, para o qual transitou todo o património.
6- A ré enviou aos autores a carta de fls. 34, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, a qual foi recebida pelos Autores, em 14 de Fevereiro de 2007.
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IV – Fundamentos de Direito
Os recorrentes reconhecem a existência do arrendamento mas sustentam que o mesmo teria caducado devido à extinção do Sindicato arrendatário e que mesmo que a transmissão fosse possível sempre careceria da autorização dos senhorios que nunca foram contactados para o efeito.
Além disso, acrescentam que sempre seria necessária, também, a comunicação da ocorrência em 15 dias, o que tão pouco se verificou em tal prazo, já que a carta enviada pelo Réu foi recebida pelos AA em 14-2-2007.
Entendem, por isso, que a decisão recorrida violou nos artigos 1051º., al. d) e 1038º., als. f) e g) do Código Civil.
Relembremos, então, o que se escreveu no saneador-sentença recorrido:
"……..In casu, como vimos, o contrato de arrendamento foi celebrado entre os autores e o Sindicato dos T…., sendo a ré quem ocupa presentemente as fracções arrendadas. No entanto, há que referir que, conforme publicação efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2007, o Sindicato dos T… extinguiu-se, tendo-se integrado na ré, para o qual transitou todo o património.
Aqui chegados coloca-se a questão de saber a que título é que a ré ocupa as fracções. Para dar resposta a isto, há que chamar à colação as regras previstas no CSC a propósito da fusão de empresas.
Assim, a fusão de sociedades está prevista no art. 97º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), cujo nº1 dispõe:
“Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”. Nos termos do nº 4 deste preceito, a fusão pode realizar-se:
“a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas destas;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.”
Dispõe ainda o art. 112º, sob a epígrafe efeitos do registo:
“Com a inscrição no registo comercial:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.”
Decorre dos preceitos citados, que a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir uma só sociedade, podendo ser feita por incorporação ou por constituição de uma nova sociedade.
A fusão de sociedades foi abordada doutamente no Assento nº 5/2004 do STJ, DR de 21 de Junho de 2004, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, do qual se transcreve o excerto seguinte:
“Diz a lei que com a fusão extinguem-se as sociedades incorporadas, ou todas as sociedades fundidas. Mas também não podem esquecer-se as finalidades dessas extinções; não se extingue tudo isso como um fim em si mesmo; extingue-se para substituir, extingue-se para renovar. Certamente são aproveitados os elementos pessoais, patrimoniais e até imateriais das sociedades participantes que se extinguem, mas a extinção não implica desaproveitamento. Existe sempre, pois, um elemento decisivamente relevante na comparação entre o real e a construção jurídica – que é, como construção ao serviço de interesses, meramente instrumental; os interessados, ao procederem à fusão, não têm intenção de morte, mas sim de melhor e longa vida para as sociedades e para a realização das finalidades com que foram constituídas.
(…) A fusão significa, pois, ao contrário da morte, perspectiva de melhor e mais sustentada continuidade económica, por redução de riscos, obtenção de economias de escala e de racionalização (…).”
E em referência ao prescrito no art. 112º, alínea a), onde se diz que como efeito da fusão de sociedades se transmitem os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, acrescenta:
“Não qualifica ou determina a lei que tipos ou espécies de direitos e obrigações se transmitem; a previsão abrange todos os direitos e obrigações que puderem ser transmitidos (…).”
Assim sendo, ousamos referir que, dum ponto de vista substancial, que não apenas formal, a extinção das sociedades incorporadas referida no art.112º, al.a), CSC não constitui uma verdadeira extinção, mas sim, e apenas, uma transformação dessas sociedades.No caso dos autos, a fusão operou-se por integração, passando o Sindicato dos T…. a fazer parte da ré, para a qual transitou todo o património.
Ora, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se o Sindicato dos T…, mas tal não tem como consequência a extinção do arrendamento por caducidade ao abrigo do art. 1051º, nº1 alínea d) do Cód. Civil.
É que nos termos do disposto no art. 112º do CSC, a posição no contrato de arrendamento da sociedade incorporada, se transmitiu para a sociedade incorporante. Logo carece de razão a pretensão dos autores. Além disso, há que referir que esta transmissão, como mero efeito da lei, não carece de autorização ou consentimento do senhorio. No entanto, isso não significa que não deva ser comunicada ao senhorio, antes o devendo ser nos termos do disposto na já referida alínea g) do art. 1038.º.
Com efeito é essa comunicação que permite ao senhorio conhecer o negócio que operou a cedência do arrendado, podendo, com a mesma, fiscalizar a legalidade da cedência, conhecer a identificação do novo inquilino, a quem poderá pedir contas pelo cumprimento do contrato de arrendamento.
In casu, ficou assente tal comunicação, pelo que não vislumbramos qualquer fundamento legal que sustente a pretensão dos autores, pelo que a acção tem de improceder ".
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Apreciando e decidindo
1) Sustentam os recorrentes, antes de mais, que a extinção do sindicato acarretou a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do art.1051º., al. d) C. Civil.
Contudo, não têm razão.
Analisando a situação apreende-se que o sindicato, primitivo arrendatário, não se dissolveu e extinguiu para terminar de uma vez para sempre, com liquidação e partilha do respectivo património. Apenas se dissolveu para se englobar num novo ente, o ora Réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações do primeiro, incluindo o direito ao arrendamento da respectiva sede aqui em causa.
Ora, quando se diz na al. d) do art.1051 CC que o contrato caduca com a extinção da pessoa colectiva, tem-se em vista a extinção total como ente jurídico e de facto, com o seu completo desaparecimento, através da liquidação e partilha e já não, casos como o presente, em que este continua, embora sem individualidade e autonomia mas fundido com outro, ou outros, a sua actividade sindical.
Importa concluir, por isso, que a fusão das associações ou sociedades, em situações como a presente, não é subsumível ao dispositivo em causa, o que constitui jurisprudência pacífica.(1)
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2) Verificado que o contrato de arrendamento da associação sindical incorporada se transmitiu para a associação incorporante, ora Ré na presente causa, que assumiu a posição de arrendatária, na decorrência do contrato de arrendamento validamente celebrado a 8 de Março de 1977, contrato este que jamais foi colocado em crise pelos AA, tal facto acarreta necessariamente a improcedência do pedido nuclear formulado na presente acção - o de entrega da fracção - devendo a mesma ter terminado aqui.
Na verdade, não podemos esquecer que estamos confrontados com uma acção de reivindicação e não com acção de despejo, sendo certo - tal qual ensinam Miguel Teixeira de Sousa e Aragão Seia - que o locador não pode reivindicar a propriedade ou pedir a restituição de posse contra o arrendatário, porque não pode substituir a cessação do contrato de arrendamento pela alegação do direito de propriedade ou da posse sobre o prédio arrendado, permitindo ao arrendatário excepcionar com sucesso a subsistência do contrato de arrendamento, dado que numa acção de reivindicação ou possessória não pode ser apreciada a cessação do contrato de arrendamento.
De facto quando o confronto reivindicativo relativamente a pretenso terceiro que ocupa o prédio sem título se transforma num litígio entre senhorio e inquilino acerca do contrato de arrendamento, maxime da respectiva caducidade ou de fundamentos conducentes à sua possível resolução - tal qual sucederia com as restantes questões que vêm suscitadas neste caso - esgota-se o âmbito a que se circunscreve a acção de reivindicação, definida através da respectiva causa de pedir e do pedido formulado, entrando-se na discussão de matérias enquadráveis em exclusivo na acção de despejo.(2)
A propósito de situação semelhante escreveu-se a dado passo no Ac. STJ de 25-3-2004: “Serve o alongamento do exposto … para explicar o que se afigura essencial à economia de análise e de solução jurídica deste caso. A acção proposta e decidida é de reivindicação. Não foi uma qualquer acção de denúncia (de resolução, ou outra) que visasse a declaração de cessação dos efeitos do contrato de arrendamento urbano, que está em causa na acção, na apelação e na revista.
Ainda que, em alegações de revista, a recorrente coloque a questão da denúncia do contrato, a invocação é irrelevante, quer no quadro da matéria causal em que se estrutura e movimenta a acção, quer no ciclo processual, em que é agora levantada.
Lembre-se que a denúncia - se acaso era o que pretendia a recorrente - só poderia ser feita em acção judicial, e verificados os respectivos pressupostos (artigos 69º e 70º do RAU e 1096º e 1097º do Código Civil, estes ao tempo da formalização do contrato - hoje revogados, artigo 3º do DL nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o regime do arrendamento urbano (doravante RAU).
A questão da denúncia está afastada da discussão”.(3)
Na mesma linha – se bem que sem alteração do destino final da causa no seu aspecto nuclear, a entrega da fracção – importa referir que no âmbito de acção de reivindicação deveria o Mmo. Juiz ter sido mais cuidadoso na selecção dos factos provados, limitando-se no ponto 1 a fazer constar a inscrição do prédio no registo a favor da Autora, de acordo com os documentos de fls. 17 a 21, extraindo depois as respectivas consequências da presunção registal, sabido como é que o art. 7º. do Código do Registo Predial estabelece a presunção de que o direito existe e pertence efectivamente ao respectivo titular inscrito e sendo certo que tal presunção legal, em face do disposto no art.350º., nº.1 do C. Civil, dispensa o seu beneficiário de provar o facto que a lei faz presumir.
É que a expressão feita constar de “1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano…” engloba, no presente caso (dado tratar-se de uma acção de reivindicação), características conclusivas inerentes a um juízo técnico-jurídico imanente ao «thema decidendum» da causa, não podendo, em vista disso, ser incorporada na condensação, impondo-se antes que o julgador chegue ou não a tal conclusão consoante se provem ou não as premissas fácticas em que o A. fez assentar a respectiva causa de pedir.Ilustremos o caso, pensando, por exemplo, numa simples acção de dívida em que se consignasse como primeiro facto assente que o R. deve ao A. a quantia de X. Obviamente que a partir daí, tudo o mais que pudesse dizer-se seria manifestamente irrelevante, dispensando-se o silogismo judiciário, toda e qualquer necessidade de subsunção dos factos ao direito, já que o julgamento estaria findo antes do início.(4)
Tal qual bem poderia ter considerado procedente o primeiro pedido relativo em exclusivo ao reconhecimento do respectivo direito de propriedade, não se limitando a analisar a causa como se estivesse confrontado em exclusivo com acção de despejo, com o que a mesma não pode nem deve ser confundida.
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3) Diga-se, finalmente, que mesmo que fosse lícito aos AA discutir na presente acção de reivindicação as restantes questões suscitadas, da mesma forma faleceria a acção.
É que a transmissão aqui em causa não carecia da autorização dos senhorios exactamente por não ser necessário o seu consentimento ou autorização para a fusão por incorporação entre associações sindicais, decorrendo imediatamente deste último facto, tal qual tem entendido a jurisprudência.(5)
Por outro lado, tem-se entendido maioritariamente ser necessária a comunicação da ocorrência em 15 dias mas resulta manifesto no presente caso que a mesma foi efectuada em tal prazo, já que o momento determinante para efeito da contagem é o da extinção da primitiva associação sindical que se concretizou com a respectiva publicação oficial, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 29, de 29 de Janeiro de 2007
Ora, tendo a carta sido expedida a 13 de Fevereiro de 2007, foi-o no 15º. dia de tal prazo de natureza substantiva e só isto é exigido por lei (art.1038º., al. g) CC), pouco importando que o senhorio possa vir a tomar conhecimento do facto para além de tal prazo, como bem ensina o Conselheiro Aragão Seia.(6)
Acresce, tal qual bem refere o Réu nas contra alegações que como se pode ver no sítio do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com o endereço www.gep.mtss.gov.pt, o Boletim do Trabalho e Emprego nº 4, 1ª Série, de 29 de Janeiro de 2007, foi distribuído em 30 de Janeiro de 2007, como aí se informa expressamente, pelo que o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga se extinguiu na verdade, somente, em 30 de Janeiro de 2007, tendo por isso a dita comunicação sido, inclusivamente, recebida também pelos AA dentro do prazo de 15 dias (a 14 de Fevereiro de 2007).
Perante o explanado, importa concluir pala falência absoluta dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes, não merecendo censura a decisão recorrida.
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V – Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com distintos fundamentos, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 22/1/2009

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(1) Existindo múltipla jurisprudência no tocante a sociedades, refiram-se no tocante especificamente ao caso de sindicatos, por ex., o Ac. STJ de 18-1-1983, pr.070461, disponível em www.dgsi.pt/jstj ou no BMJ, 323º.-380 ou o Ac. Rel. Coimbra de 21-2-1995, in CJ 1995, tomo I, pág.48.
Cfr., também, Conselheiro Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 6ª. ed., Almedina, pág. 651.
(2) Prof. Teixeira de Sousa, A Acção de Despejo, pág. 21; Cons. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª. ed., pág. 333.
(3) Ac. STJ de 25-3-2004, pr.04B395, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
(4) Vd., por ex., Castro Mendes in «Do Conceito Da Prova em Processo Civil», pág. 700 ou nas Lições de Dir. Processual Civil, 3º. vol., 172 a 179; Antunes Varela «Manual de Processo Civil», 2ª.ed., págs. 329 a 429 ou António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, II vol., 3ª.ed., págs.141 a 159.
(5) Cfr. nesta sede, por ex., os Acds. da Rel. Lisboa de 6-2-2001 (CJ, tomo I, pág. 104) e 1-7-2003 (CJ, tomo IV, pág. 74)
(6) Cons. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª. ed., pág. 650.