Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
188/24.5T8VRL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PROCESSO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O prazo prescricional estabelecido no nº 1 do art. 498º do CC inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos.
II – A pendência de processo crime contra o arguido/lesante interrompe o decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º/1 do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 RELATÓRIO

AA e BB instauraram acção na forma de processo comum[1], contra CC, DD, EE, FF e GG, “na qualidade de únicos e universais herdeiros e em representação da herança aberta por óbito de HH”.

Invocaram que:
HH danificou/destruiu bens de que a A. era proprietária e apropriou-se de bens de que o R. era proprietário.
HH faleceu e os RR. sucederam-lhe como únicos herdeiros.

Pediram que:
Os RR. fossem condenados a pagar à A. a quantia de € 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos euros) e ao A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), ambas acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, contados desde ../../2016 até integral pagamento.
Contestaram os RR.

Invocaram:
A prescrição do direito invocado pelos AA.;
A ilegitimidade dos RR.;
A ilegitimidade do A.;
Impugnaram parte da factualidade invocada pelos AA.
Responderam os AA.
Pugnaram pela improcedência das exceções invocadas pelos RR.

Na data designada para a realização de audiência prévia, com as finalidades previstas no art. 591º, n º 1, a) a g), do C.P.C., não tendo sido possível conciliar as partes, passou o Sr. Juiz a quo a proferir despacho saneador e depois de ter sido proferida decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa do A., não ter apreciado a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR. ao abrigo do disposto no art. 278º/3 do CPC e ter julgado verificada a excepção de caso julgado em consequência do que absolveu os RR. da instância quanto ao pedido formulado pelo A., por entender ser possível conhecer desde logo do mérito da causa, concretamente, da excepção peremptória de prescrição, procedeu de imediato à sua apreciação, nos seguintes termos:

Da prescrição:
Os R.R. invocaram a prescrição do direito exercido pela A.
A A. pugnou pela improcedência da exceção.
Cumpre apreciar:
Consagra o art. 298º, n º 1, do C.C., que: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
A prescrição não extingue o direito, nem o dever, permitindo apenas à pessoa vinculada, que se recuse a cumprir, deixando assim de ser judicialmente exigível - art. 304º, n º 1, do C.C.
Trata-se de uma exceção perentória, que assenta no decurso do tempo e na inércia do credor em exercer o seu direito dentro de um prazo legalmente consagrado.
O fundamento principal da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna indigno de proteção jurídica.
Visa tal instituto, a certeza jurídica e a estabilidade das posições jurídicas do credor e do devedor.
Uma vez invocada a prescrição e declarada a mesma, assiste ao seu beneficiário a faculdade de se recusar a cumprir a obrigação prescrita, que se torna judicialmente inexigível.

Estando em causa, como está, o direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, importa atentar no art. 498º, do C.C., onde se consagra que:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
(…)
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
A A. situa temporalmente a conduta danosa de HH entre os meses de outubro e dezembro de 2013.
Na visão “simplista” dos R.R., como o prazo de prescrição é de 3 anos, a contar daquela data, e a A. só propôs a presente ação em 22-01-2024, há muito está prescrito o direito da A.
Porém, as coisas não são assim tão “simples”.
É que, fruto da atuação danosa que a A. imputa a HH, correu termos o processo crime n º 429/13.....
E, no âmbito desse processo, a A. formulou pedido de indemnização civil pelos danos emergentes da atuação que nos presentes autos imputa a HH.
Ali foi decidido remeter as partes para os tribunais civis, no que diz respeito à parte do pedido de indemnização civil dependente da prova da propriedade sobre os edifícios integrantes dos artigos matriciais ...00, ...01 e ...02 (que são os danos invocados nesta ação pela A.).
Ora, a instauração de processo penal interrompe o prazo prescricional que então se encontre em curso para a dedução do pedido de indemnização civil, por força do princípio da adesão obrigatória da ação cível à ação penal - art. 71º, do C.P.P. e do disposto no art. 306º, n º 1, do C.C.
E o novo prazo de prescrição não se inicia enquanto o inquérito não for arquivado ou não for deduzida acusação e de estas decisões se estabilizarem na ordem jurídico-penal (decurso do prazo para se poder requerer a abertura da instrução). Neste sentido, pode ver-se, nomeadamente, os Acs. da RG de 10-11-2014, 21-02-2017 e 26-08-2018, na dgsi.
Ora, como o processo penal foi instaurado em 2013, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de 3 anos após a alegada prática dos factos danosos, interrompeu-se o prazo prescricional.
Acresce que, tendo a aqui A. deduzido pedido de indemnização civil contra HH em 23-09-2015, pedido este que terá sido notificado àquele em data desconhecida, mas certamente antes de ../../2016 - data em que foi proferida sentença no processo crime -, sempre o prazo prescricional que pudesse então estar em curso, se teria interrompido também com tal notificação - art. 323º, n º 1, do C.C.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir do ato interruptivo - art. 326º, n º 1, do C.C.
E resultando a interrupção da citação/notificação do demandado cível, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, n º 1, do C.C.
Ora, a decisão que pôs termo ao processo transitou em julgado em 12-05-2017.
Partindo-se do pressuposto de que o prazo de prescrição seria de 3 anos, prescreveria o direito da A. em 12-05-2020 e, mesmo que o prazo de prescrição fosse de 5 anos, por força do disposto nos arts. 212º, n º 1, do C.P. e 118º, n º 1, c), do C.P., sempre tal prazo terminaria em 12-05-2022, muito antes de a A. ter instaurado a presente ação em 22-01-2024 e de os R.R. terem sido para ela citados.
Cremos também não ter ocorrido, neste período de tempo, qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, que obstasse a que o direito exercido pela A. já estivesse prescrito quando interpôs a presente ação e os R.R. nela foram citados - arts. 318º e ss, do C.C. (não o constituindo, nomeadamente, a ação que os A.A. instauraram contra os R.R. com vista a verem reconhecido o seu direito de propriedade no processo n º 68/20....).
Pelo exposto, procede a exceção de prescrição do direito exercido pela A.

Decisão:
Julgo procedente a exceção de prescrição do direito exercido pela A. e, em consequência, absolvo os R.R. do pedido por ela formulado.
Fixo o valor da causa em € 5.000,00 quanto ao A. e em € 60.600,00 quanto à A. (por haver mera coligação ativa) - arts. 296º, n º 1, 297º, n º 1 e 306º, n º 1 e 2, do C.P.C.
Custas a cargo da A., sobre o valor de € 60.600,00 - art. 527º, do C.P.C. (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza).
Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C.
Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.
 
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Inconformada com essa decisão - saneador-sentença nela proferido quanto à exceção da prescrição arguida pelos RR. -, a A. AA interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Com a presente acção, a A. visa a condenação dos RR, na qualidade de herdeiros de seu marido e pai, HH, a pagar-lhe o somatório dos montantes adequados à indemnização dos prejuízos por ele causados em imóveis, propriedade da recorrente.
2. Tendo esses prejuízos e respectivos valores indemnizatórios sido provados e fixados em processo crime em que apenas não foi proferida a correspondente condenação, por não se ter dado como provado o direito de propriedade da A. sobre os imóveis danificados, o prazo de que esta dispunha para obter a declaração desse direito de propriedade e a respectiva condenação não era qualquer dos aplicáveis ao exercício do direito de indemnização (três ou cinco anos), mas sim o prazo geral da prescrição (20 anos), pela simples mas, quanto a nós, decisiva razão de que o direito de indemnização já tinha sido exercido (com a formulação do respectivo pedido), definido e quantificado, apenas faltando determinar-se o seu titular.
3. Ainda que assim não se entenda e se considere que, para o efeito, a A. apenas dispunha do prazo de três ou cinco anos, como se considerou no despacho recorrido, nem o menor desses prazos ainda se teria completado à data da instauração da presente acção.
4. Com efeito, considerando a data do trânsito em julgado da sentença do processo crime (12-05-2017) o prazo de três anos foi interrompido por efeito da instauração pela A. (em Janeiro de 2020) da acção referida no art. 61 da p.i. (nº68/20....) uma vez que a mesma teve como finalidade, precisamente, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis danificados, direito esse que lhe foi reconhecido, conforme respectiva sentença de 1ª instância junta com a p.i. como documento 17 e proferida em 28 de Maio de 2022.
5. Por isso, contrariamente ao que se decidiu no despacho recorrido, a interposição dessa outra acção devia ter sido considerada outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, em consequência, concluir-se pela não verificação dessa exceção extintiva do direito da A..

6. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 309º e 323º, ambos do C.Civil, pelo que,
No provimento do presente recurso, deve decretar-se a revogação do despacho recorrido na parte ora impugnada e, em sua substituição, ser proferido outro que julgue não verificada a exceção da prescrição arguida pelos RR. e, em consequência, determinar-se o prosseguimento do processo e o cumprimento da subsequente tramitação legal, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei, para também melhor realização da
JUSTIÇA
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Os RR. CC, EE, GG, DD e FF apresentaram contra-alegações, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A. O Douto despacho recorrido não enferma de qualquer erro.
B. O presente recurso tem como fundamento a procedência da excepção peremptória da prescrição invocada pelos Réus, aqui recorridos, quanto à indemnização solicitada pela Autora.
C. A recorrente pretende ser ressarcida por alegados danos sofridos fundados na prática de factos ilícitos perpetrados pelo autor da herança demandada nos autos.
D. Estando, no caso sub judice, perante o instituto da responsabilidade civil extra contratual.
E. O direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil fundada na prática de um crime prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
F. Tal prazo inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu.
G. Encontrando-se reunidos todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil e, tendo o tribunal, no âmbito de processo-crime, remetido as partes para os tribunais civis, quanto à questão indemnizatória, não tem qualquer fundamentação a invocação quanto ao facto de tal prazo de prescrição apenas se aplicar se ainda não tivesse sido formulado e reconhecido o direito de indemnização.
H. Tal interpretação colocaria em causa do factor da segurança jurídica, arrastando, no tempo, situações jurídicas que não se coadunam com delongas.
I. É o prazo mais curto plasmado no art. 498º do Código Civil que cumpre a função de salvaguarda do interesse da segurança jurídica, e não o prazo ordinário de prescrição.
J. Mesmo que se entenda que, em virtude da actuação de índole criminal do autor da herança demandada, o prazo prescricional aplicável ao presente pleito seja de 5 anos, também o mesmo já decorreu,
K. Sem que a A., devido à sua própria inércia, tivesse exercido o seu direito.
L. O que, como bem decidiu o M.º Juiz a quo, tornou inexigível o cumprimento da obrigação por parte dos Réus.
M. Desta feita, deverá o VENERANDO TRIBUNAL AD QUEM manter o despacho recorrido na parte impugnada pela recorrente.
Nestes termos,
E nos mais de direito, que V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve manter-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências,
Assim fazendo, V.ªs Ex.ªs, a habitual e acostumada
JUSTIÇA!
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir consiste em aferir se a decisão supra descrita deve ser revogada e substituída por outra, nos termos pedidos pela recorrente.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente A. não ter sido acertada a decisão recorrida, por não estar ainda verificada, in casu, a excepção de prescrição do direito por si exercido. Para tanto, são dois os argumentos que invoca:
- estando em causa o direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual e tendo os prejuízos e respectivos valores indemnizatórios sido provados e fixados em processo crime em que apenas não foi proferida a correspondente condenação, por não se ter dado como provado o direito de propriedade da A. sobre os imóveis danificados, o prazo de que esta dispunha para obter a declaração desse direito de propriedade e a respectiva condenação não era qualquer dos aplicáveis ao exercício do direito de indemnização (três ou cinco anos), mas sim o prazo geral da prescrição (20 anos), pois o direito de indemnização já tinha sido exercido (com a formulação do respectivo pedido), definido e quantificado, apenas faltando determinar-se o seu titular;
- caso assim não se entenda e se considere que, para o efeito, a A. apenas dispunha do prazo de três ou cinco anos, como se considerou no despacho recorrido, o prazo de três anos foi interrompido por efeito da instauração pela A. (em Janeiro de 2020) da acção referida no art. 61 da p.i. (nº68/20....) uma vez que a mesma teve como finalidade, precisamente, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis danificados, direito esse que lhe foi reconhecido, conforme respectiva sentença de 1ª instância junta com a p.i. como documento 17 e proferida em 28 de Maio de 2022.
Com o que não concordam os recorridos, entendendo que a decisão recorrida não enferma de qualquer erro, por se estar perante o instituto da responsabilidade civil extra contratual, sendo que o direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil fundada na prática de um crime prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, não tendo qualquer fundamentação a invocação quanto ao facto de tal prazo de prescrição apenas se aplicar se ainda não tivesse sido formulado e reconhecido o direito de indemnização.

Quid iuris?

A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjectivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (vd. art. 298°/1 do CC), e tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna desmerecedor de protecção jurídica.
Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a protecção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova, a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles.
Não se suscitam dúvidas de que no caso concreto a pretensão da A. se fundamenta na responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos, nos termos do art. 483º do CC, que no caso imputa aos RR. CC, DD, EE, FF e GG, na qualidade de herdeiros de seu marido e pai, HH.
Ora, em face do disposto no nº 1 do art. 498º do CC, “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” (sublinhado nosso)
Como já referiam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido preceito[2]:
“São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.
Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95.º, pág. 308; 96.º, págs. 183 a 215, e 97.º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o acórdão do S.T.J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 107.º, págs. 296 e segs.).” Mais longe foi o direito italiano, em que o prazo de prescrição se conta a partir do dano.”
Efectivamente, como resulta do preceito e se diz na anotação que antecede, o prazo de prescrição de 3 anos previsto na norma inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos.
E para que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete não basta a prática do facto danoso, é necessário que tenha o conhecimento da prática desse facto, que conheça a sua existência enquanto tal, como causador dos danos sofridos, pois só com esse conhecimento é que fica a saber que tem o direito a ser indemnizado.

Neste sentido, entendeu-se no Ac. do STJ de 03-11-2005[3], que:
«1 - Se alguém adquire a propriedade de um determinado imóvel e outrem - ilicitamente, porque sem título e sem consentimento - o ocupa, é a partir do conhecimento dessa situação que se conta o prazo de prescrição do direito à indemnização pelo dano sofrido com essa ocupação.
2 - O prazo de prescrição de três anos inscrito no art. 498, nº1 do CCivil conta-se a partir dessa data …»

E no mesmo sentido se conclui no Ac. do STJ de 14-10-2021[4], que:
«1. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu …»

Conforme se escreveu no mencionado aresto, que se passa a transcrever:
“… tal como ensina Menezes Cordeiro [In “Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág. 166], que, sobre o início da contagem do prazo de prescrição, existe o sistema subjectivo segundo o qual o prazo de prescrição só começa a correr quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito, e o sistema objectivo, adoptado pela lei portuguesa, no art. 306º, nº 1, 1ª parte, do C. Civil, segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que o credor tenha ou possa ter dos elementos essenciais do direito.
Daí a afirmação feita no supra citado Ac. do STJ de 20-03-2014 (processo nº 420/13.0TBMAI.P1.S1) [Acessível in www.dgsi.pt/stj], de que «o prazo prescricional deve começar a correr no momento em que o direito, exigível, pode ser exercido».
Com efeito, como refere Vaz Serra[5], «o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito», não sendo de aceitar uma solução que faça «correr o prazo de prescrição antes de o credor poder praticamente exercer o seu direito», sublinhando que o termo inicial do prazo deve ter como ponto de partida a existência objectiva, no aspecto jurídico - e não de mero facto - das condições necessárias e suficientes para que o direito possa ser exercitado, isto é, a ausência de causas («impedimentos de natureza jurídica») que impeçam o exercício do direito e, com ele, consequentemente, o da prescrição.
Ainda sobre esta problemática, escreveu este mesmo Professor[6] que «o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento», salientando que «não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo», acrescentando mais adiante «Se ele (lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo».
Neste mesmo sentido, refere Antunes Varela[7], que o lesado tem conhecimento do seu direito quando conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
E afirma Rodrigues Bastos[8], que o prazo de prescrição se inicia «com o conhecimento, por parte do lesado …. da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir», concluindo que «o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele».
Daí que, com base nestes ensinamentos seja de concluir, conforme já se escreveu no Ac. do STJ de 12-09-2019[9] que, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498º/1 do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu[10].
Vale isto por dizer, na expressão do Ac. do STJ de 21-06-2018[11], que «mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização», «sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano».” (fim de citação)
Como assim, a expressão “a contar do facto danoso” contida no art. 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer. É que o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao fator da segurança jurídica. Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu e enquanto a prescrição ordinária (de 20 anos) se não tiver consumado, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização[12].

Ora, revertendo, agora, ao caso concreto, e tendo presente as considerações produzidas, afigura-se-nos assertiva a decisão recorrida que, por estar em causa, como está, o direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, importa atentar no art. 498º, do C.C., considerando ser de 3 anos o prazo de prescrição, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, há que atender ao facto da A. situar temporalmente a conduta danosa de HH entre os meses de Outubro e Dezembro de 2013 e à ocorrência da interrupção – por ter corrido o processo crime nº 429/13...., onde foi formulado pedido de indemnização civil contra o arguido lesante, pedido que lhe foi notificado, tendo a decisão que lhe pôs termo transitado em  julgado em 12-05-2017 – do prazo de prescrição com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º/1 do CC), o que prolongaria o terminus do prazo de prescrição até 12-05-2020, sem que tivesse ocorrido qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, que obstasse a que o direito exercido pela A. - que ocorreu em 22-01-2024, com a instauração da presente acção -, já estivesse prescrito quando interpôs a presente acção e os RR. nela foram citados (arts. 318º e ss. do CC), não o constituindo, nomeadamente, a acção que os AA. instauraram contra os RR. com vista a verem reconhecido o seu direito de propriedade no processo nº 68/20.....
Improcedem, assim, a apelação.

A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
 
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 12-09-2024

(José Cravo)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Paulo Reis)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, V.Real - JC Cível - Juiz 2.
[2] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 503.
[3] In Proc. nº 04B4235, acessível in www.dgsi.pt.
[4] In Proc. nº 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Vd. “Prescrição e Caducidade”, in BMJ, nº 105, págs. 190, 193 e 194.
[6] Em anotação ao Acórdão do STJ de 27.11.1973, in RLJ, ano 107, pág. 296.
[7] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª ed., Coimbra 1989, pág. 596.
[8] In “Notas ao Código Civil”, Vol. II, pág. 299.
[9] In Proc. nº 2032/16.8T8STR.E1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12-04-1996, in BMJ nº 445, pág. 441; de 04-11-2008 (Proc. nº 08A3127) e de 23-06-2016 (Proc. nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1), estes últimos acessíveis in www.dgsi.pt.
[11] In Proc. nº 1006/15.0T8AGH.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, cfr. Ac. da RG de 30-04-2020, proferido no Proc. nº 204/19.2T8MDL.G1 e acessível in www.dgsi.pt.