Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- O “proveito comum do casal” a que alude o art. 1691º, nº.1, al. c) do C. Civil, afere-se pelo fim objectivamente visado pelo agente, ou seja, pela aplicação da dívida no interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral, visto aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais.

2º- Nem todas as dívidas contraídas por um dos cônjuges com vista à aquisição de bens para o património comum do casal ou à construção de bens que passarão a ingressar neste património, são, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.

3º- Para tanto e nos termos do citado art. 1691º, nº. 1, al. c), torna-se ainda necessário que a dívida tenha sido contraída pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração.

4º- Em obediência ao princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges, a lei civil, relativamente aos bens comuns do casal, passou a reconhecer a legitimidade de qualquer dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária ( art. 1678, nº. 3, 1ª parte) - administração concorrente -, exigindo, porém, o consentimento de ambos os cônjuges, para a prática de actos de administração extraordinária (art. 1678º, nº. 3, 2ª parte)- administração conjunta.

5º- São actos de administração extraordinária, os que visam a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal (excepcional) dos bens.

6º- A construção de um prédio urbano levada a cabo pela ré mulher em terreno comum do casal e com recurso a empréstimo de dinheiro é um acto de administração extraordinária, para cuja prática, o citado art. 1678º, nº. 3º, 2ªparte, exige o consentimento do réu marido, não sendo, da responsabilidade deste a dívida contraída pela ré mulher nos termos do disposto no art.1691º,nº. 1, al. c) do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Maria G..., residente no Lugar de Ribeira de B...., A..., Braga, intentou a presente acção com processo ordinário contra os réus Maria dos A..., residente no Lugar de Ribeira Baixa, A..., Braga e José C..., residente em Thurins, France, pedindo se declare nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo que alega ter celebrado com a ré mulher e que sejam os réus condenados a restituírem-lhe a quantia de 39.745,85€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 29.927,87€, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até integral e efectivo pagamento.

Citados, só o réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora e concluindo pela improcedência da acção.

Na sua resposta, a autora concluiu como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.147 e148.

A final, foi proferida sentença que julgou:
- parcialmente improcedente a acção quanto ao primeiro pedido formulado pela autora, dele absolvendo os réus;
- improcedente o segundo pedido quanto ao réu José C... e, em consequência, absolveu este de tal pedido;
- parcialmente procedente o segundo pedido quanto à ré Maria dos A... e, em consequência, condenou esta ré a pagar à autora a quantia de 29.927,87€ (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa de 4%, desde o trigésimo primeiro dia posterior ao da sua citação e até integral pagamento.
Condenou autora no pagamento de metade das custas, sendo a outra metade, da responsabilidade da autora e da ré Maria dos A..., na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A douta sentença recorrida considerou incomunicável ao réu marido a dívida contraída pela ré mulher, por entender que não estão preenchidos os requisitos da alínea c), do n°1 do art°1691 do CC.
2. Todavia, entende a recorrente que aquela deveria ter sido a norma aplicada, por considerar que, efectivamente, se encontram preenchidos aqueles requisitos.
3. Na verdade, a quantia proveniente da dívida em causa foi utilizada para a continuação e conclusão da construção da casa de morada de família.
4. Ao tempo da celebração do mútuo (1993 a 1995) a ré mulher era casada com o réu marido, sob o regime da comunhão geral de bens, portanto, tratou-se de uma divida contraída na constância do matrimónio de ambos.
5. Atendendo ao disposto no art°1691, n°1, alínea c) do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
6. Integram-se nos poderes de administração ordinária as obras julgadas necessárias e indispensáveis à conservação do prédio, de forma a garantir o seu uso regular.
7. A ré mulher ao concluir as obras no prédio pretendia garantir o seu uso normal e dar-lhe um carácter de habitabilidade adequado e, em consequência, beneficiar e satisfazer interesses comuns do casal.
8. Ao não considerar preenchidos os seus requisitos, a douta sentença recorrida violou a alínea c) do n°1 do art°1691 do CC.
9. Deve ser revogada a douta sentença recorrida no que a este ponto diz respeito e ser proferido acórdão que julgue totalmente procedente o segundo pedido da Autora quanto ao réu José C...”

A final, pede seja revogada a sentença recorrida, condenando-se os réus no pagamento solidário à Autora da quantia de 29.927,87€, acrescida de juros à taxa de 4%, desde o trigésimo primeiro dia posterior ao da sua citação e até integral pagamento.

Os réus não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os artigos da base instrutória) são os seguintes:
1º- A autora é irmã da ré mulher e cunhada do réu marido – (artigo 1º da petição e certidões de nascimento fls. 62 e 63);
2º- Os réus casaram entre si em 9/06/57, sob o regime da comunhão geral de bens, casamento esse dissolvido por sentença proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento que, com o n.º 132/2002 correu termos pela 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga – (artigos 2º e 3º da petição e certidões de fls. 63 e 64 e seguintes);
3º- Em escrito particular datado de 7/08/1996 a ré mulher declarou ‘para os devidos e legais efeitos, que devo a Maria G...’ a ‘ importância de seis milhões de escudos (esc. 6.000.000$00) – (A );
4º- Nos anos de 93 a 95 a autora emprestou à ré Maria dos A... quantias que totalizaram seis milhões de escudos – (1º e 7º);
5º- No período referido no anterior facto a ré Maria dos A... dirigiu-se à autora solicitando-lhe os empréstimos das referidas quantias para continuar e concluir a construção do prédio urbano sito no Lugar da Ribeira de Baixo, A..., Braga – (2º e 3º);
6º- A ré Maria dos A... afirmou à autora que lhe pagaria a referida quantia – (4º, 5º e 6º);
7º- O montante referido nos anteriores números destinou-se à construção do prédio referido no anterior facto 5º, pertencente aos réus – (8º e 9º).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o réu também deve ser condenado no pedido, por o empréstimo contraído pela ré ter revertido em proveito comum do casal então formado pelos réus se ter destinado à continuação e conclusão da construção do prédio urbano sito no Lugar da Ribeira de Baixo, A..., Braga, bem comum do mesmo casal.

E a este respeito, diremos, desde logo, que tal questão mostra-se devidamente analisada e decidida na sentença recorrida, com cujos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do disposto no art.713º, nº. 5 do C. P. Civil.

Resta-nos, porém, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pela autora/apelante.

Persiste esta em defender estarem, no caso dos autos, preenchidos os requisitos enunciados no art. 1691º, nº.1, al. c) do C. Civil, porque a dívida em causa foi contraída pela ré, em proveito comum do casal, na altura formado por ela, e pelo réu e nos limites dos seus poderes de administração.

Ora, tendo-se como certo que os réus mantiveram-se casados, um com o outro, no regime da comunhão geral de bens desde 9 de Junho de 1957 até 18 de Novembro de2002 (data do trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução do casamento, por divórcio – cfr.doc. junto a fls. 63), que o dinheiro emprestado à ré nos anos de 93 a 95, destinou-se à continuação e conclusão da construção do prédio urbano e que tal prédio constitui um bem comum do casal (cfr. arts 1732º e 1733º, do C. Civil), não temos dúvidas em afirmar que essa dívida contraída pela ré foi aplicada em proveito comum do casal formado por ambos os réus.
Isto porque, como é consabido, o “proveito comum do casal” afere-se pelo fim objectivamente visado pelo agente, ou seja, pela aplicação da dívida no interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral, visto aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais Neste sentido, vide, Pereira Coelho, in,”Família”,1977, pág. 349..
Todavia e contrariamente ao defendido pela autora, julgamos que nem todas as dívidas contraídas por um dos cônjuges com vista à aquisição de bens para o património comum do casal ou à construção de bens que passarão a ingressar neste património, são, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
É que para tanto e nos termos do disposto no citado art. 1691º, nº. 1, al. c), torna-se ainda necessário que a dívida tenha sido contraída pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração.
Ora, se é verdade que, em obediência ao princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges, a lei civil, relativamente aos bens comuns do casal, passou a reconhecer a legitimidade de qualquer dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária ( art. 1678, nº. 3, 1ª parte) - administração concorrente -, o mesmo já não acontece relativamente aos actos de administração extraordinária, pois que, para a prática destes actos, a mesma lei (art. 1678º, nº. 3, 2ª parte), exige a intervenção de ambos os cônjuges, ou seja, o consentimento de ambos, estando-se perante um caso de administração conjunta.
Daí que, para a resolução da supra enunciada questão, importa averiguar se a construção do identificado prédio constitui um acto de administração ordinária ou, antes, um acto de administração extraordinária.
Segundo o Professor Manuel de Andrade in, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, págs. 61. “ Actos de mera administração serão pois os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado.”
E, ainda no dizer deste mesmo professor in ob. citada, pág. 62 esegs., é doutrina pacífica que entra na mera administração, ou administração ordinária tudo quanto diga respeito:
1) a prover a conservação dos bens administrados;
2) a promover a sua frutificação normal;
“Actos de conservação dos bens administrados são os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens, tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.
Actos tendentes a prover a frutificação normal, que é frutificação habitual para os bens administrados, são, por ex. , os destinados a prover ao cultivo da terra nos termos usuais ou ao seu arrendamento”.
Por outro lado, são actos de administração extraordinária, os que visam a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal (excepcional) dos bens.
“Actos tendentes a prover ao melhoramento do património administrado são, por ex., abrir um poço; cercar de muro um prédio rústico não havendo necessidade disso; a aquisição duma servidão não indispensável, ou de um terreno vizinho complementar dum prédio do administrado ou a edificação duma casa num terreno destinado a construção”.
“Negócios tendentes a prover à frutificação anormal são, por ex.: converter um pinhal em vinha ou em terra de semeadura, ou uma terra de semeadura em olival; abrir uma pedreira num terreno de cultivo, etc.”
E ainda que, no critério do referido Professor, não esteja totalmente vedada aos meros administradores a prática de alguns negócios destinados a prover à frutificação anómala ou ao melhoramento do património administrados, a verdade é que, em seu entender tal só poderá acontecer quando as despesas com os apontados actos ou negócios sejam feitas à custa dos rendimentos do mesmo património e quando os melhoramentos não consistam em novas aquisições de bens (compras de novos prédios, por ex.), mas em quaisquer obras nos bens administrados.
Isto porque o mero administrador está apenas incumbido, na gestão dos bens administrados, “de deferir ao expediente dessa gestão; numa palavra, de fazer o trivial. Nada de voos arriscados. Nada de aventurosos empreendimentos, de iniciativas não isentas de perigos consideráveis. Nada de altas cavalarias.”
Ora, no seguimento de todos estes ensinamentos, fácil é concluir que, no caso vertente, a construção de um prédio urbano feita com recurso a empréstimo de dinheiro é um acto de administração extraordinária, para cuja prática, o citado art. 1678º, nº. 3º, 2ªparte, exige o consentimento de ambos os cônjuges.
Daí que a ré, ao contrair a dívida cujo pagamento a autora reclama na presente, tenha excedido os seus poderes de administração, não sendo, por isso, tal dívida da responsabilidade do réu.

Improcedem, pois, todas as conclusões da autora/apelante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:
1º- O “proveito comum do casal” a que alude o art. 1691º, nº.1, al. c) do C. Civil, afere-se pelo fim objectivamente visado pelo agente, ou seja, pela aplicação da dívida no interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral, visto aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais.

2º- Nem todas as dívidas contraídas por um dos cônjuges com vista à aquisição de bens para o património comum do casal ou à construção de bens que passarão a ingressar neste património, são, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.

3º- Para tanto e nos termos do citado art. 1691º, nº. 1, al. c), torna-se ainda necessário que a dívida tenha sido contraída pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração.

4º- Em obediência ao princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges, a lei civil, relativamente aos bens comuns do casal, passou a reconhecer a legitimidade de qualquer dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária ( art. 1678, nº. 3, 1ª parte) - administração concorrente -, exigindo, porém, o consentimento de ambos os cônjuges, para a prática de actos de administração extraordinária (art. 1678º, nº. 3, 2ª parte)- administração conjunta.

5º- São actos de administração extraordinária, os que visam a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal (excepcional) dos bens.

6º- A construção de um prédio urbano levada a cabo pela ré mulher em terreno comum do casal e com recurso a empréstimo de dinheiro é um acto de administração extraordinária, para cuja prática, o citado art. 1678º, nº. 3º, 2ªparte, exige o consentimento do réu marido, não sendo, da responsabilidade deste a dívida contraída pela ré mulher nos termos do disposto no art.1691º,nº. 1, al. c) do C. Civil.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da autora/apelante.

Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007