Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2209/07.7TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇOS
PARTES COMUNS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil - quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado - é uma medida grave, que comporta riscos e arbitrariedade, que só pode ser usada com muita cautela.
2. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos, ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que, no interesse colectivo, exerce em relação a toda a construção.
3. Assim considerado o terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
A.. intentou acção com processo sumário contra B.. e mulher C.. e contra D.., pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que a autora é exclusiva dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra «C» descrita na petição inicial; a reconhecer que a autora é, juntamente com os réus, comproprietária das partes comuns deste prédio, designadamente, do telhado, dos caleiros, do terraço de cobertura, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação do mesmo; a reconhecer que o telhado, os caleiros, o terraço de cobertura, a placa de cobertura, as paredes exteriores e as juntas de dilatação desse prédio e a fracção autónoma da autora apresentam as deficiências assinaladas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º da petição; a reconhecer que tais deficiências carecem de reparação, para conservação e fruição das partes comuns do prédio e da fracção da autora; a reparar esses defeitos e a substituir os materiais, sempre e em qualquer dos casos, nos termos referidos naqueles artigos 20.º, 21.º e 22.º da petição e a pagar solidariamente as despesas de reparação de tais deficiências no montante que se vier a liquidar a final.
Alegou que ela e os réus são proprietários das diversas fracções que compõem um prédio em regime de propriedade horizontal, cujas partes comuns têm sofrido deteriorações provocadas pelas condições climatéricas, com consequências a nível de humidades na sua fracção, sendo que os réus se recusam a comparticipar nas despesas necessárias à reparação dos problemas existentes.
Contestaram os réus para afirmar que entendem que as despesas com o isolamento do terraço e as obras de manutenção e conservação das caleiras, dos escoadouros e a reparação das fissuras, por forma a evitar infiltrações pluviais, sendo indispensáveis à sua normal conservação e fruição, constituem um encargo exclusivo da autora, proprietária da fracção a cujo uso exclusivo ficou afecto o dito terraço, sem acesso por parte dos restantes condóminos e onde a autora construiu um anexo, sem autorização da assembleia de condóminos.
Respondeu a autora para manter o já alegado na petição inicial.
Posteriormente foi admitida a intervenção principal provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E.. (que foi casado com a ré D..), representada por F.. e marido, G.. e marido e por H.., que declararam fazer seus os articulados de sua mãe.
Foi elaborado despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória face à simplicidade da selecção da matéria de facto.
Admitiu-se a ampliação do pedido formulada pela autora no decorrer da audiência de julgamento no sentido de que os réus sejam condenados a reconhecer que a instalação eléctrica da fracção da autora foi danificada devido ás infiltrações de água e que o curto-circuito danificou um frigorífico/arca congeladora, sendo condenados a pagar as despesas de reparação correspondentes.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se a autora legítima proprietária do prédio urbano descrito na alínea a) do ponto II.1; condenando-se os réus a suportarem monetariamente, em proporção do valor das suas fracções, as despesas com a manutenção e conservação dos materiais de impermeabilização do telhado, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação; condenando-se os réus a suportarem monetariamente, em proporção do valor das suas fracções, as despesas com a reparação, manutenção e conservação do terraço de cobertura, utilizado exclusivamente pela proprietária da fracção «C», nomeadamente, com a impermeabilização do mesmo e com a reparação, manutenção e conservação da parede sul do edifício; condenando-se os réus a pagarem à autora, solidariamente, as despesas com a reparação dos danos ocorridos no interior da fracção «C», em consequência das infiltrações de águas pluviais ocorridas em consequência da deficiente impermeabilização do terraço e da parede sul do edifício; todos os valores a liquidar em execução de sentença.
Discordando da decisão, vieram os réus interpor recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, formularam os réus as seguintes
Conclusões (que aqui apenas se transcrevem por súmula, dada a sua extensão):
(…)
4. Face aos factos considerados provados e em especial à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, entendemos, salvo respeito por opinião melhor fundamentada, que a decisão do Tribunal a quo carece de acerto, conforme infra se demonstrará.
5. A Recorrida não logrou provar, como lhe competia, a origem dos defeitos. De facto, apenas os vícios resultantes de defeitos estruturais responsabilizam a globalidade dos condóminos, pelo contrário, se tais vícios resultarem de uma utilização desadequada do espaço, bem como da falta de manutenção e conservação a que a recorrida está obrigada, e que comprovadamente não observou, tais vícios serão unicamente da sua responsabilidade.
6. Com a sua actuação, a Recorrida impossibilitou os Recorrentes de produzirem a prova que lhes competia. De facto, aquela não pode beneficiar de uma presunção quando estamos reconhecidamente perante uma inovação ilegal, feita em espaço comum, não autorizada pelos restantes condóminos e que é mantida à custa do prejuízo de todos.
7. O artigo 344º nº 2 do Código Civil, estabelece uma inversão do ónus da prova nos casos em que a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
8. A situação dos autos integra a previsão deste artigo, pois não poderemos nunca entender que o Ordenamento Jurídico pretendeu beneficiar os infractores, desonerando-os de provar factos cuja prova tornaram muito difícil em função de uma sua actuação ilegal e contrária à lei.
9. Ainda que dúvidas se suscitassem a este respeito, estas seriam dissipadas no confronto com o artigo 9º do Código Civil, que disciplina a interpretação da lei, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
10. Tendo ocorrido inversão do ónus da prova, não logrou a Recorrida provar os factos que alega, competindo-lhe estabelecer que os vícios assinalados ao imóvel teriam acontecido independentemente da sua actuação, mais concretamente, independentemente da construção e das obras que executou no anexo e no terraço.
11. A prova produzida em audiência impunha resposta diversa aos quesitos 32º na parte “tal edificação não constava do projecto arquitectónico original”, 33º, 34º (por se ter apurado que a colocação da tela impermeabilizante não foi a única obra a que procedeu a Autora), 35º (por se ter provado que a volumetria do prédio foi alterada), 44º, 53º, 58º, 62º e 64º da contestação, que deveriam ter sido considerados PROVADOS, como adiante se demonstrará. (…)
13. O aresto em crise apenas considerou provado, no que concerne ao quesito 34º, que a Autora colocou tela debaixo do chão do terraço há cerca de 5/6 anos. Ora, foi precisamente na altura desta obra, que se traduziu no levantamento da cerâmica e intervenção ao nível da tela impermeabilizante, há cerca de 5/6 anos, que começaram a surgir infiltrações. Diga-se que esta obra foi também ela realizada sem a competente autorização da Assembleia de Condóminos.
14. Estas não foram as únicas obras que a Recorrida executou no terraço sem obter o consentimento dos restantes condóminos, o que resulta do depoimento das testemunhas Fernando.. e Manuel .. (…)
18. Indubitavelmente, resulta dos factos provados que no terraço foi construído um anexo, composto de uma sala, com janelas, uma casa de banho e uma churrasqueira, que funciona como um acrescento em altura ao conjunto inicial e dele destoa e que alterou a volumetria do edifício.
19. Construção esta, repita-se, que não foi autorizada pela Assembleia de Condóminos, nem tão pouco se encontra no Título de Constituição da Propriedade Horizontal qualquer referência ou descrição deste anexo.
20. Na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo deu como não provado que o anexo foi construído em parte comum do edifício (quesito 44º). Em nossa opinião, tal entendimento constitui um equívoco, pois decorre da lei que são comuns os terraços de cobertura, ainda que o seu uso tenha sido afecto exclusivamente a uma qualquer fracção (artigo 1421º nº 1alínea b) do Código Civil). Mais, na alínea t) dos factos provados consta especificadamente que o anexo foi erigido no terraço de cobertura, comum por natureza.(…)
23. Com os documentos relativos ao processo de obras e processo de vistoria juntos aos autos, pretende a Recorrida demonstrar que o anexo, que na verdade constitui uma inovação ao projecto inicial, se encontra realizada de acordo com as normas legais e disposições regulamentares em vigor.
24. Salvo melhor opinião, tais documentos não atestam a realidade pretendida pela Recorrida, pois o anexo erigido no terraço, composto de casa de banho, sala de estar e churrasqueira não se encontra identificado em nenhum destes documentos, nem sequer nas peças escritas e desenhadas, igualmente juntas aos autos.
25. No 4º aditamento consta em singelo “pretende-se uma pequena ampliação da zona destinada a terraço coberto”, tendo aposto um carimbo com a menção “deferido” e datado de 12.02.1987. Dificilmente uma casa de banho, uma sala de estar e uma churrasqueira podem considerar-se uma pequena alteração. É, na verdade, uma construção significativa que alterou a volumetria do prédio e sujeitou a laje a uma pressão e carga para a qual ela não foi prevista.
26. Veja-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na versão do Decreto-Lei nº 650/75 de 18 de Novembro, artigos 129º e 130.º
28. Facto é que não existe qualquer registo, nem sob a forma de projectos, peças desenhadas, licenças de saneamento, nem na constituição da propriedade horizontal que ilustre a construção no terraço, pelo que igualmente não foi dado cumprimento aos preceitos legais supra citados.
29. Mal andou o Tribunal que entendeu beneficiar a autora de um acto ilegal, obrigando todos os condóminos a suportarem as consequências deste acto. O aresto decisório reconheceu a existência desta construção, logo não tinha como não reconhecer igualmente a sua ilegalidade, com todas as consequências que daí advêm. (…)
32. Entendemos, pois, face às respostas constantes do relatório pericial e ao depoimento dos Senhores Peritos, bem como das disposições normativas referidas, que o quesito 32º deve ser considerado provado na parte “sendo inequívoco que tal edificação não constava do projecto arquitectónico original”, por estar comprovado que a construção do anexo não consta do projecto arquitectónico inicial. (…)
36. Dos depoimentos das testemunhas António.., Fernando.. e Maria.., resulta que ficou estabelecido o desfasamento temporal existente entre a construção do prédio e as obras do anexo, que foram desenvolvidas após a formalização da compra das fracções pelos Réus, merecendo, por isso, o quesito 33º resposta positiva.
37. (…) Os Senhores Peritos foram peremptórios em como ocorreu de facto um aumento da volumetria do prédio, pelo que deveria ter sido considerado provado o quesito 35 na totalidade. Aliás, atentando ao conteúdo das alíneas v) e y) dos factos provados, é contraditório dar como não provado o quesito 35º. (…)
40. Face ao apurado em julgamento muito se estranha que o Tribunal a quo, na decisão da matéria de facto tenha desconsiderado as conclusões dos Senhores Peritos, dando erroneamente como não provados os quesitos 58º, 62º e 64º da contestação, afirmando “tudo, neste âmbito, ficou pelas probabilidades, uma vez que os Srs. Peritos desde logo sublinharam que «não têm elementos suficientes (construção da estrutura existente) para se pronunciarem». Sendo certo que os cálculos em que se basearam para admitirem uma determinada probabilidade, poderão não ter sido concretizados na estrutura da construção. E esta poderá ser mais forte e segura do que os cálculos feitos na altura indiciam”.
41. Esta inferência esvazia de sentido a obrigatoriedade de licenciamento das construções, pois considera que nunca seria viável verificar a posteriori as condições a que obedeceu uma construção, fazendo perigar preocupantemente a segurança e certeza jurídicas que a Administração Pública pretende oferecer aos seus administrados através destes mecanismos.
42. Do projecto inicial constam os cálculos de estabilidade a que obedeceu a construção do anexo, e quanto a isso não se suscitam dúvidas, não se vislumbra motivo para considerar que a construção possa ser mais forte do que os cálculos indiciam. E estes claramente apontam para a circunstância de o terraço não ter sido perspectivado, nem projectado para suportar uma construção que ocupa uma área de 16,20 m2.
43. Ademais, não podemos olvidar a legislação em vigor à data, em concreto o RGEU aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 383 de 7 de Agosto de 1951, alterado pelos Decretos-Lei nos 44 258/62 de 31 de Março e 650/75 de 18 de Novembro, que foi instituído com o propósito, de garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia e de isolamento térmico. Só poderia ser dado cumprimento a este propósito sujeitando a licenciamento todas as obras de construção ou reconstrução e tornando obrigatória a sua vistoria. Esta preocupação do legislador foi vertida nos artigos 5º e 8º do RGEU. (…)
46. Não resulta do título constitutivo da propriedade qualquer construção no terraço com a área de 16,20 m2.
47. Do exposto resulta cabalmente que estamos perante uma inovação ilegal, que acarretou consequências não só para a linha arquitectónica do edifício, como também para a segurança e dinâmica estrutural do edifício.
48. Como consequência desta pressão surgem fissuras e fendas nas paredes exteriores e na placa do prédio que permitem a infiltração das águas pluviais nas paredes e tectos das fracções, bem como o inevitável aparecimento de humidades e intumescências. Vícios que não podem ser imputados aos restantes condóminos, mas apenas à Recorrida, visto que tal inovação foi feita ao arrepio das normas legais.
49. Não obstante a demonstração cabal do relatório e até a mediania exigida às regras da experiência e à vivência, o Meritíssimo Juiz a quo, desconsiderou, em absoluto, sem plausível fundamento, contra o relatório pericial colegial e os próprios esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência. Subsumindo as explicações dadas para prevalecer que, afinal, os Recorrentes, não lograram provar um nexo de causalidade entre a construção e as obras ilegais e não autorizadas e as obras infiltrações ocorridas.
50. Ironicamente, ou talvez não, o Tribunal a quo não dá como provado que é a degradação dos materiais de impermeabilização que causa a infiltração. Verdadeiramente nem poderia, uma vez que resulta demonstrado que a Recorrida motu próprio, procedeu ao levantamento das telas de impermeabilização. Ora, salvo o devido respeito, não existe nesta decisão razoabilidade nem critério técnico ou jurídico.
51. O Tribunal a quo parece querer demonstrar que as infiltrações ocorridas na fracção da Recorrida derivam da debilidade dos materiais de construção do telhado, do terraço, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação. De facto, dá como provado que “As condições climatéricas a que aquele prédio esteve sujeito nos últimos 20 anos debilitaram os materiais de impermeabilização (…)” alínea m) dos factos provados. E continua “através do terraço e da parede exterior Sul, sob o anexo, na área da sala do apartamento da A., vêm, desde 2004, ocorrendo infiltrações de águas pluviais resultantes da deficiente impermeabilização do terraço e da parede Sul, sob o anexo, na referida área da sala.”
52. O Tribunal a quo, refere no enquadramento jurídico que «Consequentemente, e em suma, todos os condóminos estão obrigados, em proporção do valor das suas fracções, a suportar os custos com a reparação e a impermeabilização, quer do terraço da cobertura, quer da parede, quer dos materiais debilitados com o decurso do tempo, todos referidos nas alíneas m) e n) por força do disposto no artigo 1424º nº 1 do C.C.”.
53. Sucede que a precariedade deste enquadramento jurídico-factual é atestada pelo acervo factual dado como provado pelo mesmo Tribunal, designadamente pela alínea n) dos factos provados: “Há cerca de 5/6 anos, a Autora colocou tela debaixo do chão do terraço.”, correspondendo esta matéria ao facto da Recorrida ter alterado os materiais e sistema de impermeabilização sem autorização dos condóminos.
54. Donde ressalta a dúvida, afinal a que se devem as infiltrações? Ao desgaste dos materiais de impermeabilização determinado pelas condições climatéricas? Como se, conforme foi provado, a Recorrida os substituiu. Falece, pois, também por aqui a fundamentação e o enquadramento jurídico. (…)
56. Apurou-se que as infiltrações ocorrem apenas sob o terraço e na parede sul, sob o anexo na área da sala (vide resposta ao quesito 4º formulado pela Autora do relatório pericial e alínea n) dos factos provados), local da intervenção da Autora.
57. Os Senhores Peritos admitem mesmo que tal situação se deva à deficiente impermeabilização do terraço e da parede sul (vide resposta ao quesito 5º formulado pela Autora do relatório pericial), em consequência das alterações e ampliações executadas pela Autora, por só se verificarem infiltrações sob esses locais (vide resposta ao quesito 11º formulado pela Autora do relatório pericial).
58. Também o quesito 53º deveria ter sido considerado provado, considerando-se que “em consequência das obras, resultou perigo para a segurança do prédio e foi, concomitantemente, prejudicada a linha arquitectónica do mesmo e o arranjo estético do prédio, como se alega”.
59. Consta dos factos provados “Esta construção no terraço de cobertura funciona como um acrescento em altura ao conjunto inicial e dele destoa.” (alínea y) dos factos provados). Logo, se a construção destoa terá, impreterivelmente, de considerar-se que tal situação acarreta prejuízos para a linha arquitectónica e arranjo estético do prédio.
60. As deficiências assinaladas ao imóvel, decorrem exclusivamente da culpa da Recorrida, que omitiu os seus deveres de manutenção, conservação e fruição da parte comum do prédio, área a que apenas ela pode aceder, bem como da construção ilegalmente realizada por esta.
61. Como tal, os encargos com estas despesas terão de recair unicamente sobre a recorrida, aplicando-se a norma estatuída no nº 3 do artigo 1424º CC. (…)
63. Na descrição da fracção da recorrida consta que pertence a esta fracção o uso exclusivo do terraço de cobertura de parte do 1º andar ao nível do sótão, que se situa a poente e a sul, sendo que o acesso a este espaço se faz unicamente a partir do interior da fracção da recorrida.
64. Dispõe o artigo 1421º nº 1alínea b) CC “são comuns as seguintes partes do edifício: o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção”.
65. Na douta sentença, o Tribunal a quo considerou “da responsabilidade de todos os condóminos as despesas necessárias à conservação do terraço de cobertura, ainda que destinados ao uso dos condóminos do último piso”, entendendo ser aplicável a regra do nº 1 do artigo 1424º CC. Salvo melhor opinião, entendemos ser de aplicar in casu a norma ínsita no nº 3 do referido artigo.
66. Na verdade, o nº 1 do artigo 1424º CC é uma norma dispositiva, relativa à responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição das partes comuns de um edifício, que decorre dos princípios que este normativo consigna:
“O princípio geral, aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o recurso à estipulação das partes (1ª parte do nº 1).
Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade (2ª parte do nº 1); que só poderá ser alterada nos termos previstos no nº 2 do mesmo artigo.
A segunda regra supletiva, aplicável às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos é a que restringe a repartição dos respectivos encargos aos utentes dessas partes (nos 3 e 4).” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2007 – www.dgsi.pt
67. “O facto de estar em causa um elemento estrutural do edifício não é decisivo para abalar o que se deixa referido na posição assumida, pois – bem se diz – nas suas próprias fracções autónomas a Autora contém forçosamente elementos estruturais a cuja reparação poderá estar obrigada – a própria placa de piso v. g. nos casos em que tem de ser resguardada de rupturas nas canalizações embutidas, de forma a obviar à putrefacção da estrutura e à infiltração de água nas fracções autónomas inferiores.”
68. “Não obstante, se a placa de cobertura serve, mediatamente, os pisos inferiores, não é menos certo que serve, imediata e directamente, de forma exclusiva e muito particular – como terraço – o piso superior, permitindo-lhe uma fruição de uma parte comum do edifício que dela goza, em moldes diferentes de todos os outros, gerando esta fruição um desgaste da parte superior, em proveito exclusivo de apenas um dos condóminos, que não se afigura ser de imputar aos demais.”
69. Certo é que o nº 3 do artigo 1424º CC compreende na sua previsão quer as despesas de manutenção quer as despesas de fruição, imputando tais encargos com partes comuns à responsabilidade dos condóminos que as usam exclusivamente, com exclusão dos demais condóminos.
70. O princípio da proporcionalidade apenas tem aplicação nas situações em que o condómino, tendo a possibilidade de usar a parte comum, não o faz por sua vontade. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, “O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio”. Parece que, nestas situações de uso exclusivo, em que está arredada a possibilidade de fruir a parte comum, não se aplicará a regra da proporcionalidade da repartição das despesas. De resto é este o sentido do nº 3 do artigo 1424º CC.
71. Na senda do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sempre diremos que quando estamos perante destinação, fruição ou afectação necessariamente exclusivas, as despesas serão custeadas apenas pelos condóminos efectiva e exclusivamente utilizadores (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2005 – www.dgsi.pt).
72. Os condóminos que utilizem de forma exclusiva os terraços comuns devem ter um especial cuidado com a utilização deste espaço, abstendo-se de praticar acções que deteriorem a propriedade comum, não podendo ignorar que apenas lhe foi acometida a fruição do espaço, já não a sua propriedade.
73. Sucede que, in casu, o espaço comum não foi usado de acordo com a finalidade a que se destina, já que no terraço foi desenvolvida uma construção ilegal, não tendo sido, tão pouco, observados os deveres de cuidado que impediam sobre a Recorrida.
74. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1421º alínea b) e 1424º nº 3 do código Civil.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença, absolvendo-se os Recorrentes do pedido.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto, designadamente, a resposta aos n.ºs 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 44.º, 53.º, 58.º, 62.º e 64.º da contestação:
- se as despesas necessárias à conservação e fruição do terraço de um edifício que é utilizado exclusivamente por um dos condóminos, devem ser suportadas por todos os condóminos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 0.../...7 – “C”, um prédio urbano, designado por fracção “C”, correspondente ao primeiro andar direito, de edifício de andares constituído sob o regime da propriedade horizontal, com duas varandas, um sótão (para o lado sul), uma garagem e um logradouro, conforme se retira da certidão da referida Conservatória, que se encontra junta aos autos de fls. 12 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. Nos termos que constam da referida descrição, “pertence a esta fracção o uso exclusivo do terraço de cobertura de parte do 1º andar ao nível do sótão, que se situa a poente e a sul”;
3. Encontra-se inscrita a favor da Autora a aquisição do direito de propriedade incidente sobre a referida fracção, através da Ap. 4.../...7, conforme se retira da certidão da referida Conservatória, que se encontra junta aos autos de fls. 12 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. O referido edifício de andares compõe-se de rés-do-chão, primeiro andar, sótão, vão do telhado e terraço de cobertura, com a área coberta de 183 m2, quatro garagens, com a área coberta de 73,20 m2 e dois logradouros, com a área de 354,80 m2;
5. E encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 3.../...7, conforme se retira da certidão da referida Conservatória, que se encontra junta aos autos de fls. 12 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. Esse edifício de andares foi submetido ao regime da propriedade horizontal, através de escritura pública lavrada em 17.07.1987, no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, no livro de notas para escrituras diversas nº 198-B, de fls. 81 verso a 84, conforme se retira da certidão da referida escritura junta aos autos de fls. 27 a 39 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7. Este edifício é hoje composto por 4 fracções autónomas destinadas a habitação, distintas e isoladas entre si, constituindo unidades independentes, ou seja, pelas fracções “A”, “B”, “C” e “D”, as quais têm saída própria para uma parte comum do prédio e desta para a via pública e compõem-se, de acordo com aquele documento, do seguinte modo:
• No rés-do-chão: (i) fracção “A” – no rés-do-chão direito, com acesso pela entrada principal (a poente), com a área coberta de 83,30 m2, composta por um hall com um armário, um corredor com um armário, uma sala com um armário, um quarto com um roupeiro, um quarto de banho completo, um quarto de banho de serviço, uma cozinha com um fogão de sala, uma despensa, duas varandas, uma na fachada principal (para o poente) com a área de 5,86 m2 e a outra na fachada posterior (para o nascente) com a área de 6,30 m2, uma garagem situada do lado nascente, sendo a segunda a contar do sul, dois logradouros, ambos cimentados, um do lado poente que é o segundo a contar do sul, com a área de 25,90 m2, e outro do lado nascente que é o segundo a contar do norte com a área de 28,30 m2, fracção à qual foi atribuído o valor de Esc. 750.000$00, correspondente a 25% do valor total do prédio; (ii) fracção “B” – no rés-do-chão esquerdo, com acesso pela entrada principal (a poente), com a área coberta de 83,30 m2, composta por um hall com um armário, um corredor, uma sala com um armário, um quarto com um roupeiro, um quarto de banho completo, uma cozinha com fogão de sala, uma despensa, duas varandas, uma na fachada principal (para o poente) com a área de 5,86 m2 e a outra na fachada posterior (para o nascente) com a área de 6,30 m2, uma garagem situada do lado nascente, sendo a primeira a contar do poente, com a área de 22,50 m2, e outro, cimentado, do lado nascente que é o primeiro a contar do norte com a área de 40 m2, fracção à qual foi atribuído o valor de Esc. 750.000$00, correspondente a 25% do valor total do prédio;
• No primeiro andar: (i) fracção “C” – no primeiro andar direito, com acesso pela entrada principal (a poente), com a área coberta de 96,96 m2, composta por um hall, um corredor, uma sala com um armário, um quarto com um roupeiro, um quarto de banho completo, uma cozinha com um armário e com um fogão de sala, duas varandas, uma na fachada principal (para o poente) com a área de 7 m2 e a outra na fachada posterior (para o nascente) com a área de 6,30 m2, um sótão para o lado sul, composto por uma divisão ampla coma área de 11 m2 e com saída para o terraço a poente e a sul, uma escada de ligação entre o primeiro andar e o sótão, uma garagem situada no lado nascente, sendo a primeira a contar do norte, um logradouro do lado norte, que é o primeiro a contar do poente, com a área de 32,40 m2, fracção à qual foi atribuído o valor de Esc. 750.000$00, correspondente a 25% do valor total do prédio; (ii) fracção “D” – no primeiro andar esquerdo, com acesso pela entrada principal (a poente), com a área coberta de 153,62 m2, composta por um hall, um corredor, uma sala com um armário, um quarto com um roupeiro, um quarto de banho completo, uma cozinha com um fogão de sala, uma despensa, duas varandas, uma na fachada principal (para o poente) com a área de 7 m2 e a outra na fachada posterior (para o nascente) com a área de 6,30 m2, uma parte esquerda do vão do telhado com a área coberta de 67,66 m2, uma garagem situada do lado nascente, sendo a segunda a contar do norte, um logradouro do lado norte, que é o segundo a contar do poente, com a área de 36 m2, fracção à qual foi atribuído o valor de Esc. 750.000$00, correspondente a 25% do valor total do prédio;
8. São partes comuns do mesmo prédio os dois logradouros acima referidos, ambos cimentados, um a poente do edifício, com uma passagem coberta cimentada, a sul do mesmo prédio, para o logradouro ali existente, a nascente, e deste para as referidas garagens;
9. O terraço de cobertura de parte do 1º andar, ao nível do sótão, que se situa a poente e a sul e que tem a área de 19,80 m2, cobrindo a fracção autónoma designada pela letra C, sendo, ainda, parte comum do edifício, ficou afectado ao uso exclusivo do condómino proprietário daquela fracção “C” (primeiro andar direito), ou seja, neste momento a Autora;
10. Por seu turno, o acesso ao vão do telhado é feito através de uma abertura existente na placa de cobertura do 1º andar esquerdo, ou seja, da fracção autónoma designada pela letra “D”;
11. Os primeiros Réus, relativamente às fracções “B” e “D”, e a segunda Ré e a Interveniente, relativamente à fracção “A”, por si e seus antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos, vêm ocupando as referidas fracções, bem como as partes comuns do prédio, pagando as respectivas contribuições e impostos e usufruindo das suas utilidades, comendo, dormindo, recebendo amigos e correspondência, estacionando os seus veículos automóveis nas garagens lá existentes e circulando pelas partes comuns, com excepção do terraço de cobertura referido na alínea b), e têm-no feito sem usar qualquer tipo de violência, na convicção de não lesar direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, dia a dia e ano a ano, com o ânimo de quem exerce direitos próprios de propriedade e de compropriedade em seu próprio nome;
12. A construção do prédio ficou concluída em 1987 e situa-se a cerca de 600 metros do mar;
13. As condições climatéricas a que aquele prédio esteve sujeito nos últimos 20 anos debilitaram os materiais de impermeabilização do telhado, do terraço, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação;
14. Através do terraço e da parede exterior sul, sob o anexo, na área da sala do apartamento da Autora vêm, desde 2004, ocorrendo infiltrações de águas pluviais resultantes da deficiente impermeabilização do terraço e da parede sul sob o anexo, na referida área da sala;
15. As aludidas infiltrações de águas pluviais penetraram directamente para o interior da supra descrita fracção “C”, determinando o surgimento de manchas escuras de humidade nas paredes e tectos de tal fracção, bem como um cheiro próprio dessa humidade em todas as divisões da casa;
16. Logo em 2004, os Réus tomaram conhecimento das deficiências que as partes comuns do edifício e que a fracção da Autora apresentavam e que foram supra descritas;
17. Apesar disso e da Autora os ter instado a colaborarem na realização das reparações necessárias, ou seja, escolhendo um industrial de construção civil para o efeito e disponibilizando-se para pagarem as inerentes despesas nas proporções das suas fracções, os Réus optaram por nada fazer;
18. Os Réus foram-se apercebendo, ao longo do tempo e até hoje, do avançar da descrita degradação das partes comuns do edifício e da fracção da Autora;
19. Com o tempo e a sucessão dos invernos, o estado das partes comuns do edifício e da fracção da Autora foi piorando, atingindo, presentemente, uma situação de quase inabitabilidade;
20. No terraço de cobertura em causa existe um anexo em traçado rectangular, construído em alvenaria e tijolo, com janelas, sendo visível uma chaminé na cobertura que pertence a uma churrasqueira em tijolo que lá foi construída;
21. Há cerca de 5/6 anos, a Autora colocou tela debaixo do chão do terraço;
22. A área do anexo/sótão é de 16,20 m2;
23. A construção do anexo não foi autorizada pela assembleia de condóminos;
24. O anexo/sótão foi construído como uma antecâmara do terraço;
25. Esta construção no terraço de cobertura funciona como um acrescento em altura ao conjunto inicial e dele destoa.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de processo Civil.
Os apelantes insurgem-se, em primeiro lugar, quanto à decisão da matéria de facto, considerando que foram incorrectamente julgados os factos constantes das respostas aos números 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 44.º, 53.º, 58.º, 62.º e 64.º da contestação.
Vejamos.
Como é sabido, na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Lebre de Freitas, in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e ss.)
Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando:
a) constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados tenha sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil;
b) os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou
c) o recorrente apresentar documento novo superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou
O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E dispõe o n.º 2 deste artigo que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C»
Após a entrada em vigor do DL n.º 183/2000 de 10/08, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos – cfr. Acórdão do STJ de 28/05/2009, in www.dgsi.pt/jstj.
Em síntese, a Relação deverá «formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª Instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova» - Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 15/11/05, in www.dgsi.pt/jtrg.
Assim tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça – veja-se Acórdãos de 19/10/2004, in CJ/STJ, ano XII, Tomo III, pág. 72, de 08/07/2003, in CJ/STJ, ano XI, Tomo II, pág. 151, de 20/09/2007, in CJ/STJ, ano XV, Tomo III, pág. 58 e de 28/05/2009 e 12/09/2006 in www.dgsi.pt/jstj.
É no âmbito e tendo em conta as considerações acabadas de expor que se irá conhecer o recurso da apelante quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Os apelantes põem em causa a resposta aos números 32.º e 33.º da contestação.
A ambos os quesitos foi dada a resposta de não provado.
É o seguinte o teor desses artigos da contestação: «Tal edificação (o anexo construído no terraço) não constava do projecto arquitectónico inicial, tendo sido construída já depois da aquisição pelos réus das suas respectivas fracções».
Relativamente a este concreto ponto, o Mmo. Juiz ‘a quo’ dedica uma parte substancial da fundamentação do despacho a fim de mostrar o que foi decisivo para a sua convicção, uma vez que, da simples análise do relatório pericial poderia resultar a resposta contrária. Vemos, assim, que foram determinantes os documentos de fls. 306 e 308 – 4.º aditamento ao projecto de construção de prédio, que foi deferido a 12 de Fevereiro de 1987 e onde já se falava da ampliação da zona destinada a terraço coberto, sendo que, em 30/03/87, a fiscalização conclui que a obra está executada de acordo com o projecto e aditamentos – sendo certo que os peritos, nos esclarecimentos prestados em audiência, reconheceram que não tiveram conhecimento de tais documentos e que as suas respostas não os tiveram em conta. Fica, portanto, explicado porque é que, quanto a este ponto, se desconsiderou as respostas dadas pelos peritos no relatório pericial.
Relativamente à prova testemunhal, deve dizer-se que de nenhum dos depoimentos ouvidos resulta prova suficiente em contrário do que ficou a constar quanto a estes dois quesitos. As testemunhas limitam-se a falar de algumas pequenas obras a que terão assistido – escoamento de águas pluviais através de um tubo exterior – referindo vagamente que têm ideia que algumas obras aconteceram em datas posteriores à construção do prédio. Quanto à construção do anexo propriamente dito, a testemunha Fernando.., genro dos réus, acabou por afirmar que o anexo foi construído antes da escritura pública de aquisição da fracção pelos seus sogros e, de qualquer forma, num momento inicial do prédio. A testemunha Maria.., filha dos réus apenas se lembra que a construção do anexo foi feita em momento inicial da vida do prédio, apesar de achar que quando os pais compraram ainda não estava construído. Contudo, nenhuma das testemunhas ouvidas sobre estes factos conhecia os documentos que foram relevantes para o tribunal, como supra se referiu.
Nada a apontar, portanto, quanto à fixação da matéria de facto relativamente a estes dois pontos da contestação.
Quanto ao quesito 34.º, a resposta restritiva do tribunal tem a ver, obviamente, com as obras de que foi objecto o anexo nos últimos anos, uma vez que a demais matéria já estava contida noutros pontos da matéria considerada assente e o que se questiona verdadeiramente neste ponto são as obras e não o facto de o terraço servir exclusivamente a fracção «C» e nele existir um anexo – factos assentes nas alíneas b), i) e t) – e, portanto, não se vê necessidade de alterar o que quer que seja neste ponto, até porque as outras pequenas obras a que as testemunhas se referem têm a ver com um tubo de queda de água por fora do prédio, que não contende com o referido anexo.
Quanto ao ponto n.º 35 da contestação, o que se considerou provado tem a ver com os factos que do mesmo se podem retirar, uma vez que a sua redacção é conclusiva e de direito, não podendo constar da matéria de facto.
Quanto ao ponto 44.º da contestação, também nada há a alterar, porquanto os seus pressupostos são exactamente os mesmos da resposta aos pontos 32.º e 33.º já referidos, a que se acrescentou a planta de fls. 238, onde se vê a construção no terraço constante do 4.º aditamento ao projecto com menção de deferido, sendo certo que nenhuma das testemunhas disse, com certeza, algo que pudesse contrariar o que consta destes documentos.
Relativamente ao perigo para a segurança do edifício e prejuízo para a linha arquitectónica e arranjo estético do mesmo, perguntados nos pontos 53.º e 58.º da contestação e que o tribunal considerou como não provados, apesar da relevância que os apelantes conferem ao relatório pericial sobre esta matéria, pensa-se que bem andou o Mmo juiz ‘a quo’ ao desconsiderá-lo, uma vez que o mesmo é vago, aí se dizendo que os peritos não têm elementos suficientes para se pronunciarem, retirando conclusões de documentos que analisaram, sendo certo, como já se viu, que admitiram não ter tido conhecimento de todos os documentos referentes à obra, alguns deles bastante importantes quanto à questão em análise.
O mesmo se diga dos pontos 62.º e 64.º da contestação, uma vez que as respostas dos peritos tiveram sempre como pressuposto um facto que não é certo, o de que o anexo foi construído pela autora sobre o terraço posteriormente à construção do edifício. Daí que as suas conclusões fiquem inquinadas por esse pressuposto inicial, que não se verifica, não ficou provado. Aliás, resulta, também dos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento que, mesmo pensando, como pensavam, que o anexo foi construído posteriormente, não podem afirmar com segurança que as infiltrações provêm dessa construção, podem apenas admiti-lo, tendo até visto alguns remates estragados por onde poderiam entrar as infiltrações. Nada a referir quanto a prova testemunhal, uma vez que as testemunhas não foram ouvidas a estes quesitos.
Em conclusão, nada há a alterar à matéria de facto fixada em 1.ª instância, que se mantém nos seus precisos termos.
Do que fica dito resulta, também, a improcedência das alegações dos apelantes relativamente à inversão do ónus da prova.
O artigo 344.º n.º 2 do Código Civil estabelece que há inversão do ónus da prova (para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo) quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Trata-se de casos em que, por exemplo, a parte faz desaparecer meios de prova – veja-se Acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2005, in CJ, ano XXX, tomo I, pág. 21, onde se refere que esta inversão do ónus da prova é uma medida grave, que comporta riscos e arbitrariedade, que só pode ser usada com muita cautela.
Não se trata neste processo de fazer uso de tal inversão do ónus da prova, uma vez que não houve qualquer comportamento da apelada conforme ao descrito naquele normativo – do seu comportamento não resulta que tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado, desde logo porque, ainda que se considerasse que a construção do anexo foi efectuada pela apelada em momento posterior à construção e venda do edifício (o que não se provou), tal facto, por si só, não poderia considerar-se como um comportamento culposo da apelada que tivesse tornado impossível a prova ao onerado.
Daí que nenhuma razão tenham os apelantes nas conclusões 4.ª a 10.ª das suas alegações.
Improcedentes são, também, as conclusões 11.ª a 61.ª das alegações dos apelantes, uma vez que todas elas se referem à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e quanto a esta, como já vimos, nada há a alterar.
Fica, assim, apenas por apreciar a questão de direito levantada pelos apelantes nas suas conclusões 62.ª a 73.ª
A questão é apenas a de saber se, sendo o terraço de cobertura do prédio de uso exclusivo de um dos condóminos, devem os restantes ser responsáveis pelas despesas necessárias à sua conservação.
Como se vê pela diversa jurisprudência citada quer na sentença sob recurso, quer nas alegações e contra-alegações, a questão não tem sido pacífica e vem dividindo as opiniões daqueles que a têm estudado.
Pacífico parece ser o facto de o terraço de cobertura constituir uma parte comum de um edifício – veja-se artigo 1421.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil: «São comuns as seguintes partes do edifício: (…) o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção».
«A enumeração das partes comuns do edifício, feita no n.º 1 deste artigo é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos» - Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», volume III, 2.ª edição rev. e act., pág. 419. Os mesmos autores referem, ainda, que a maior parte das coisas comuns são, em regra, usadas por todos os condóminos, mas essa correlação natural não obsta a que sejam consideradas comuns coisas cujo uso se encontra afectado apenas a alguns deles, nem a que, embora excepcionalmente, possam ser tidas como comuns coisas destinadas ao uso de um só dos condóminos. Trata-se, neste caso, de coisas que pertencem à estrutura da construção que, são comuns, ainda que o seu uso esteja afectado a um só dos condóminos, pela «razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos» - autores e obra citada, pág. 420.
Adiantam, ainda os mesmos autores, a pág. 422 que «ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos (por estar situado no mesmo nível do último pavimento, porque o acesso se faça pelo interior desse pavimento, etc.) ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção».
O mesmo se pode ler em Mota Pinto, «Direitos Reais», pág. 286, nota 58, citado na obra «Propriedade Horizontal» de Aragão Seia, 2.ª edição, pág. 67: «O terraço na propriedade horizontal, mesmo quando destinado ao uso do último morador – mesmo quando este o pode usar para recreio ou para usos vários – é propriedade dos condóminos».
Ora, assim considerado, nestes termos, o terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.
Assim se decidiu, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/06/1989, in CJ, ano XIV, tomo III, pág. 159: «…a lei não obsta que no título constitutivo da propriedade horizontal se atribua a alguns dos condóminos o uso exclusivo do terraço. As obras de impermeabilização do terraço de cobertura competem a todos os condóminos na proporção das respectivas quotas»
Quando no artigo 1424.º n.º 3 do Código Civil se diz que «as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem», não se tinha em vista uma situação como a presente, uma vez que as despesas necessárias à impermeabilização de partes comuns do edifício, a fim de evitar infiltrações que o vão deteriorando têm que ser feitas de modo a que essas partes comuns mantenham a adequada funcionalidade, que lhes foi atribuída na concepção do edifício e proporcionem aos condóminos (a todos) a possibilidade de usufruírem normalmente das suas potencialidades que, designadamente, neste caso, se prendem com a cobertura do edifício em boas condições de isolamento e impermeabilização, de forma a evitar as ditas infiltrações, pese embora a fruição mais lúdica do mesmo esteja exclusivamente atribuída a um deles.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 23/10/2008, in www.dgsi.pt/jtrg onde, para além do mais, se pode ler, ainda: «(…)o que acontece é que o terraço de cobertura não serve exclusivamente o autor pois a sua função primordial é, como o recorrente certeiramente assinala, “a de ser parte estrutural” do edifício a que pertence. O nº 3 do artigo 1424º apenas se reporta aos casos em que a parte comum serve exclusivamente um ou alguns condóminos, o que abarca a referida situação do estacionamento na cave, ou a utilização do vão do telhado (entre a laje do último piso e o telhado), situações em que as despesas se destinam a restituir o bem danificado à sua normal fruição pelo usuário (onerando-se este com o custo respectivo). Todavia, tratando-se de parte comum que serve de cobertura ao edifício, não se verifica o pressuposto estabelecido na disposição em causa (nº3 do artigo 1424º), mesmo que afectada ao uso exclusivo de alguns condóminos, sendo por isso mesmo tais despesas não só para viabilizar o uso mas também para reintegrar um elemento estrutural do edifício, em proveito de todos.
O entendimento que deixamos consignado foi o adoptado pelo STJ no acórdão de 19/9/02 (rel. Ferreira de Almeida), disponível no site da dgsi e tirado sobre situação semelhante».
Em conclusão, deve aplicar-se ao caso em análise o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil e não o seu n.º 3, como muito bem se entendeu na decisão ora em recurso que, assim, se confirma, improcedendo as conclusões 62.ª a 71.ª das alegações dos apelantes.
Uma última palavra quanto ao que se refere nas conclusões 72.ª e 73.ª das alegações, para dizer que, se é verdade que os condóminos que utilizem de forma exclusiva os terraços, o devem fazer com especial cuidado e abstendo-se de acções que deteriorem a propriedade comum, também é verdade que, como já vimos supra na análise da matéria de facto, os apelantes não lograram provar que o espaço em causa não foi usado pela apelada de acordo com a finalidade a que se destina, designadamente, aí desenvolvendo uma construção ilegal, nem tendo observado os deveres de cuidado que sobre ela impendiam, prova essa que cabia aos apelantes e que não foi feita, pelo que, de igual forma, improcedem tais conclusões.
Pelo que, e em face do exposto, se acorda em confirmar, na íntegra, a sentença recorrida.

Sumário:
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º n.º 2 do Código Civil - quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado - é uma medida grave, que comporta riscos e arbitrariedade, que só pode ser usada com muita cautela.
2. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.
3. Assim considerado o terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
***
Guimarães, 4 de Janeiro de 2011