Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) O crime de abuso de confiança do artigo 205.º do Código Penal estrutura-se no facto de alguém, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade. II) No âmbito deste ilícito, a apropriação traduz-se sempre na inversão do título de posse ou detenção da coisa ou animal, revelada através de atos objetivamente idóneos. IV) Embora existam situações em que a mera recusa de restituição da coisa possa em si mesma representar um comportamento objetivamente concludente da intenção de apropriação, não é imperativo que sempre assim seja. V) Se o bem não estava já em poder do agente que dele se apropria, então o que temos é uma subtração a outrem, como é típico do crime de furto, mas nunca do crime de abuso de confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de instrução n.º 1036/18.0T9BCL, do Juízo de Instrução Criminal de Braga – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 13 de janeiro de 2021, foi proferida decisão instrutória: - de não pronúncia da arguida M. P. pela prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º do Código Penal; e das arguidas M. P. e N. R., pela prática, cada uma, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158º do Código Penal; - de pronúncia dos arguidos M. P., N. R., S. A., F. M. e J. B., pela prática, a S. A., o F. M. e o J. B., em coautoria, e em concurso real, de dois crimes de ofensas à integridade física simples e um crime de introdução em lugar vedado ao público, infrações previstas e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 191.º, 30.º, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; das arguidas M. P. e N. R., pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205º nºs 1 e 4 al. a) por referência ao artigo 202º al. a) do Código Penal; e da arguida M. P., pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal. É o seguinte o teor integral de tal decisão: «Declaro encerrada a instrução. * Il - Relatório O Ministério Público arquivou parcialmente os autos quanto à queixa apresentada por: 1. S. A. contra M. P. e N. R., por os factos não serem suscetíveis de integrar os crimes de ameaça, de ofensa à integridade física, de abuso de confiança qualificado e de sequestro, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 143.º, n.º1, 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), 202.º, alínea a) e 158.º, n.º 1 todos do Código Penal. Não se conforma S. A., que diz, no seu RAI a fls. 703 e ss.: - ter sido vítima de ameaça por parte de M. P., quando, ao apertar-lhe o pescoço lhe dizia ao mesmo tempo: vou-te matar sua cabra, se não for agora eu apanho-te, meteste-te com a pessoa errada. Cometeu o crime de ameaça. - que as arguidas M. P. e N. R. retiveram indevidamente o equipamento da assistente, apropriando-se ilegitimamente dele, cometendo um crime de abuso de confiança. - Que contra a sua vontade foi trancada dentro do estabelecimento pelas arguidas M. P. e N. R., mantendo-a intencionalmente presa, privada da liberdade e de locomoção, e foi vítima de sequestro, requerendo a pronúncia das arguidas em conformidade. E o Ministério Público deduziu acusação contra S. A., F. M. e J. B. imputando-lhes em coautoria, com dolo direto e em concurso real, dois crimes de ofensas à integridade física simples e um crime de introdução em lugar vedado ao público, infrações previstas e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 191.º, 30.º, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal. Não se conformando com o despacho de acusação, foi requerida a abertura da instrução, alegando, em síntese, os arguidos: - S. A., a fls. 716, que se encontrava no local para recolher os seus pertences, instrumentos de trabalho que havia deixado no local de trabalho, e para alcançar tais bens, teve de aceder ao interior do gabinete, o que fez, pelo que não se introduziu em lugar alheio; e não há indícios, por ninguém o ter referido, de que tenha agredido N. R., pelo que não pode ser acusada pelo crime de ofensa à integridade física quanto a esta pessoa; e mesmo quanto a M. P., são parciais os testemunhos ouvidos. - J. B., a fls. 756 e ss., que não cometeu qualquer crime de que vem acusado porquanto apenas ajudou S. A. a recuperar os seus bens do local de trabalho, para o que necessitava de entrar no gabinete; porém o arguido esperou no exterior, em momento algum tendo entrado em qualquer zona privada do estabelecimento; e nessa medida também não agrediu ninguém, sendo parciais os depoimentos prestados em sentido oposto por colaboradoras ou clientes de M. P. e N. R.. - F. M., a fls. 747 e ss., que não cometeu qualquer crime de que vem acusado porquanto apenas ajudou a mulher S. A. a recuperar os seus bens do local de trabalho, para o que necessitava de entrar no gabinete, e a seu pedido acompanhou-a a tal sala, porém os bens não estava lá, pelo que a mulher foi à procura deles noutras salas; depois foi ajudá-la quando ela já pedia por socorro; sendo aquele o local onde a sua mulher trabalhava e tinha os seus pertences, foi ajudá-la a recolhê-los, pelo que não cometeu qualquer crime de introdução em lugar vedado ao público; e apenas teve contacto físico com M. P. para a retirar de cima da mulher, quando esta estava a ser agarrada pelo pescoço pela arguida M. P. e para evitar que a mulher fosse asfixiada. E nunca agrediu N. R.. e não poderão os arguidos ser responsabilizados criminalmente. * 2-Dos actos de instruçãoFoi tomado depoimento da assistente S. A. e realizado o debate instrutório. * 3 - SaneamentoO tribunal é competente em razão da matéria e da hierarquia. O Ministério Público e os assistentes têm legitimidade para o exercício da ação penal. Não existem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. II 1 - Âmbito da instrução “Preceitua o art. 286º, nº 1, do C. P. Penal ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, p. 125.). Trata-se de uma fase jurisdicional (facultativa) em que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso que lhe é submetido, praticando os actos necessários a fundamentar a convicção que lhe permita proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, de pronunciar ou não pronunciar o arguido (Cfr. art. 308º, nº 1, do CPP.).” (Ac. R. Guimarães de 9/1/2017, (REL. Ausenda Gonçalves, www.dgsi.pt). O n.° 1 do artigo 308.° do Código de Processo Penal determina que se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Para a averiguação da existência ou não existência de indícios suficientes importa considerar todos os elementos recolhidos nos autos, quer em sede de inquérito quer no decurso da instrução. A prolação do despacho de pronúncia depende assim da existência de elementos que indiciem a prática, pelo arguido, de factos que configurem um crime. Tais indícios hão-de ser suficientes, isto é, fundamentados em meios de prova que, em sede de julgamento e pela respetiva comprovação, tornem possível a demonstração da prática do crime e a condenação do arguido. Cumpre lembrar que, nesta sede, não está em causa, para a prova dos factos, o mesmo grau de exigência que tem de usar-se em julgamento. Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos e antes, tão só, indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de crime, basta-se com a exigência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de existe uma possibilidade razoável de que foi cometido um crime pelo arguido. A lei não define o que sejam indícios suficientes, mas doutrinalmente tem-se entendido que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo da possibilidade sobre a culpabilidade do arguido com a convicção de que ele poderá vir a ser condenado. Dito de outra forma, a prolação do despacho de não pronúncia há de resultar da existência de qualquer questão formal ou prejudicial ou, em termos substanciais, da comprovação da falta de fundamento factual ou jurídico da imputação que é feita em sede de acusação ou de manifesta inexistência de elementos probatórios capazes de sustentar essa imputação. * 2-Da existência ou não de indícios suficientes. Ponderada a globalidade dos elementos já recolhidos nos autos e os argumentos avançados no requerimento de abertura de instrução a discussão no plano factual e jurídico apenas se coloca quanto à única questão: apurar se existem indícios suficientes de que os arguidos incorreram na prática dos crimes imputados na acusação pública e no RAI de S. A.. 3. Enquadramento-jurídico penal Quanto ao crime de ameaça A assistente S. A. imputa a M. P. factos que considera constituírem um crime de ameaça. Estando em causa os factos dos pontos k), l), m) e aa) da acusação do RAI a fls. 710 e ss.: k) Entretanto, enquanto a Assistente continuava a procurar pelas suas coisas no interior do estabelecimento, surgiu novamente a Arguida M. P. que surpreendendo a Assistente, a empurrou e provocou a sua queda. 1) Ato contínuo, com a Assistente caída no chão, a Arguida M. P. agarrou-a pelo pescoço, asfixiando-a, m) E em tom ameaçador proferiu o seguinte: "Vou-te matar sua cabra, se não for agora eu apanho-te, meteste-te com a pessoa errada, vaca". aa) Com os comportamentos supra descritos, a Arguida M. P., agiu com a intenção de provocar medo e inquietação na Assistente, como provocou. Dispõe o artigo 153.°, n.° 1 do Código Penal: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias. De acordo com o Tribunal da Relação de Guimarães de 07/01/2013 REL DES. ANA TEIXEIRA E SILVA: São elementos constitutivos do tipo legal de crime de ameaça: - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; -que o agente tenha atuado com dolo. Do exposto resulta claro estarmos perante um crime de perigo concreto, dispensando-se, portanto, a ocorrência do resultado danoso referido na descrição típica. A este respeito dizem Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185: «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155º do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime». No mesmo sentido se pronunciou Figueiredo Dias no seio da Comissão Revisora do Código Penal - cfr. Acta n.º 45. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de que a ameaça formulada pelo agente ativo só preenche a tipicidade do nº 1 do art. 153º do CP quando consubstanciar a cominação de um mal futuro, cuja realização depende exclusivamente da vontade do agente ativo e não de algum comportamento do agente passivo ou de um terceiro. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO expendeu conceptualmente que «São três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo acto violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei de matar-te”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante (com interesse, e neste sentido, o Ac. RL, de 09-03-2010, proc. nº 1713/06.9. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em eu esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cfr. art. 22º-2 c)) Ora a conduta relatada nos artigos da acusação alternativa acima descritos, não constituem anúncio de qualquer mal futuro, antes se tratou de um mal (ofensa à vida ou à integridade física grave) que a arguida M. P. pretenderia concretizar no momento, mas não prosseguiu/conseguiu os seus intentos. Donde não existe mal futuro que possamos apontar na conduta da arguida, pelo que, à falta desse elemento objetivo típico, a conduta não é punível. Nem mesmo na parte da frase em que a arguida diz: se não for agora eu apanho-te. É que não pode desligar-se esta frase da que lhe antecede, proferida no mesmo momento em que há uma agressão física em curso e que surge envolta em dizeres como os que estão em causa, não há razão para autonomizar estes, já que funcionam não como ameaça, mas como reforço verbal da violência física que se quer cometer. Se a assistente quiser autonomizar a frase: se não for agora eu apanho-te, ela fica esvaziada de sentido. Falta-lhe a frase principal que não constitui, por si, crime de ameaça. Concorda-se, pois, nesta parte com o arquivamento dos autos, e não se pronuncia a arguida M. P. pelos factos m) e aa) do RAI e que não preencherem a tipicidade do crime de ameaça. * Quanto ao crime de abuso de confiançaNa queixa, S. A. garante que as denunciadas M. P. e N. R. se apropriaram novamente dos pertences da denunciante e que esta havia conseguido recolher da sua sala no meio da confusão; ora tais bens, nomeadamente bens de cabeleireiro no valor de €13000 e uma máquina de laser no valor de €7000 ficaram na posse das denunciadas contra a vontade da denunciante, e pretenderam as denunciadas apropriar-se ilicitamente de bens e património da denunciante. Agora no RAI, a assistente S. A. apresenta uma versão diferente, segundo a qual, as arguidas nunca a deixaram chegar aos bens, tentando ambas por vários modos impedir S. A. sequer de os reunir para os levar consigo. Veja-se o relatado nos pontos c), e) e k) onde foi impedida por M. P.; e nos pontos g) e h), tendo sido impedida, agora, por N. R.. Assim, não se compreende como chega a assistente ao facto v) quando aí relata: Tendo, entretanto, as arguidas se apropriado novamente dos pertences da assistente e que esta havia conseguido recolher da sua sala no meio da confusão. É que, segundo o seu relato, nunca conseguiu reuni-los, nem chegar a eles sequer. E antes disso, as arguidas nunca antes se apropriaram dos bens, dado que foram ali deixados pela assistente, para o seu trabalho. Quando muito as arguidas retiveram os bens, recusaram-se a entregar os bens que a assistente ali deixara. Terá tal recusa sido legítima. A assistente diz que não, que nada devia às arguidas, pelo que estas não tinham direito de retenção sobre os bens, pois bem, mas não é essa a versão das arguidas, que alegam que a assistente lhes devia dinheiro, e nessa medida podem reter bens da assistente. Mas não concordamos com o Ministério Público nesta parte do arquivamento, reconduzindo-o à inexistência de inversão do título da posse por não haver apropriação. É que entendemos que a não intenção de restituição integra (também) o tipo de crime. De acordo com o Ac. TRE de 18-06-2013 in www.dgsi.pt: II. O tipo objetivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este detém ou possui em nome alheio. III. O elemento subjetivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património. Todavia, a mera negação de restituição não significa necessariamente que a apropriação seja ilegítima. Tem sido defendido pela Doutrina que a apropriação não é «ilegítima» quando ela não contraria as regras do direito civil. O agente pode invocar as causas de justificação do estado de necessidade jurídico-civil (artigo 339º do CC), da ação direta (artigo 336º do CC), do direito de retenção (artigo 754º do CC) ou da compensação (artigo 847º do CC). É que, nos termos do artigo 754º do CC, tem o direito de retenção o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Ora, as arguidas retiveram as máquinas e bens da assistente, o que fizeram com um «animus» de não restituir os bens e que exteriorizaram, através de um comportamento, que executaram. Porém, as arguidas agiram, não porque tivessem um crédito por despesas ou danos causados pelos bens ou máquinas, antes porque acusam a assistente de furto de dinheiro; em concreto, M. P. e N. R. acusavam S. A. de, entre março e junho de 2018, lhes ter subtraído do interior da caixa registadora um valor nunca inferior a €3500. E queriam reaver tal quantia pelo produto dos bens de S. A.. Ou seja, acusavam-na de furto (factos pelos quais S. A. até veio a ver a queixa contra si intentada arquivada – ver despacho de arquivamento, Ponto V.). Ora, o direito de retenção é um direito real de garantia especial, porque incide sobre bens determinados por despesas ou por danos por eles causados. Não respondem, por via do direito de retenção, diretamente, por outros créditos, muito menos pelo (alegado) crime de furto que imputavam à assistente S. A.. Ora, como bem assinala a assistente, as arguidas retiveram indevidamente os bens daquela, mas não tinham o direito de retenção sobre os bens, por inexistir relação entre a máquina de laser e o suposto dinheiro que as arguidas alegam que lhes era devido. Note-se, porém, a falta a concretização do valor de parte dos bens. E se a assistente dedica o parágrafo x) para atribuir o valor de 7000€ a uma máquina de laser, já não pode atribuir a vários bens o valor de €13.000 sem especificar quais nos pontos y) e z) do RAI. Tal viola o direito de defesa e o disposto no artigo 283º nº 2 al. b) do CPP, faltando a concretização de tal facto conclusivo. Sendo nula parcialmente a acusação deduzida nessa parte, pontos y) e z) do RAI, pelo que remanesce apenas o valor de €7000, que permite qualificar o abuso de confiança pelo valor elevado que a máquina de laser tem, superior a 50 UC (€5100), nos termos do artigo 202º al. a) do CP. Devem as arguidas ser pronunciadas pela prática, em coautoria material de um crime de abuso de confiança, por terem agido em conjugação de esforços, intentos e meios pois tudo fizeram, em conjunto, para que S. A. não recuperasse a máquina laser que lhe pertencia, retendo-a sem fundamento legal, e que aquela deixara no estabelecimento de que são sócias as arguidas. Assim, devem as arguidas ser pronunciadas pela prática, em coautoria material de um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205º nºs 1 e 4 al. a) por referência ao artigo 202º al. a) do CP, punido com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Quanto ao crime de sequestro S. A. relatou que tanto ela como o seu marido foram mantidos no interior do estabelecimento comercial em causa nos autos, durante cerca de 30 minutos, por decisão das arguidas M. P. e N. R., contra a sua vontade destes, recusando-se aquelas a abrir a porta daquele estabelecimento. E tal conduta integra o crime previsto no art. 158.º, n.º 1 do Código Penal que preceitua: “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Mas os factos são outros e a conduta das arguidas M. P. e N. R. está a coberto da lei. F. M., a fls. 124, relata que já no final dos factos, ele e a mulher S. A. tentaram sair do salão, porém, a arguida N. R., a mando de M. P., fechou a porta automática com um comando, impedindo S. A. de sair, recusando-se a abri-la. Que ao fim de meia hora, apareceu a PSP de Barcelos, após terem sido contactados por M. P. ou N. R.. E só na presença da patrulha é que a porta foi aberta e puderam os dois sair. O que foi confirmado por J. B., a fls. 126. Mas não sem antes ter sido efetuado, pela PSP presente no local, o auto de notícia de fls. 89 e ss. que dá conta da presença a PSP, que ali terá sido chamada por desacatos. Ou seja, perante o sucedido, M. P. e N. R. retiveram S. A. e marido no interior do estabelecimento, trancando a porta, mas também chamaram a PSP ao local. Ora, as arguidas alegavam que tinham sido agredidas fisicamente, para além de outros factos, como invasão da propriedade. Preceitua o artigo 255º nº 1 al. b) e 2 do CPP que: 1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a)…; b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º. Ora, as arguidas detiveram S. A. e os demais, a fim de serem identificados e ser tomada conta da ocorrência pela PSP que chamaram ao local. Pelo que não se tratou de uma retenção gratuita, mas uma detenção em quase flagrante delito, nos termos do artigo 256º do CPP, legítima e assim, inexistiu o dolo necessário à prática do crime de sequestro. Assim, não serão os arguidos pronunciados pelos factos q) r) s) t) u) v) e cc) RAI de S. A. que aqui se dão por reproduzidos. »»»»» Mais entendem os arguidos S. A., F. M. e J. B. que não incorreram na prática do crime de introdução em local vedado ao público pois que se encontrava no local para recolher os seus pertences, instrumentos de trabalho que havia deixado no local de trabalho, e para alcançar tais bens, teve de aceder ao interior do gabinete, o que fez, pelo que não se introduziram em lugar alheio. Da instrução não resultou abalada a versão dos factos vertida na acusação, e não resultou indiciada a versão dos arguidos. Os arguidos S. A., F. M. e J. B., em interrogatórios a fls. 254, 268 e 290 e ss. não prestaram declarações. Apresentam agora a sua versão dos factos, julgando poder entrar em local vedado com o intuito de recuperam os seus pertences. Mas são contrariados pelos depoimentos das testemunhas: - C. B. e R. C., inquiridas a fls. 376 e a fls. 378 e ss. disseram que estavam ao balcão do estabelecimento e assistiram à entrada de S. A., a advogada e dois senhores (um deles corpulento) a entrarem de rompante na área reservada, apesar de M. P. e N. R. terem dito, imediatamente antes, que não eram bem-vindos ali pedindo que se retirassem, e vencendo, pela força, a resistência que aquelas opuseram. - S. D., a fls. 380, disse que estava num gabinete a iniciar um tratamento a uma cliente, e ouviu muito barulho no corredor de acesso aos gabinetes de tratamento; pediu à cliente, já deitada na marquesa, para aguardar um pouco e veio ver o que se passava, e viu S. A., o marido, advogada e um outro indivíduo bastante entroncado já no interior da zona reservada a tentar forçar a entrada para a zona dos gabinetes, o que as queixosas tentavam impedir; - M. S., colaboradora do gabinete, a fls. 386, reitera as declarações anteriores. - R. P., a fls. 382, disse ser marido de M. P. e ter um escritório de arquitetura na mesma fração do estabelecimento de estética da mulher; disse que no dia dos factos, ouviu barulho e veio ver, e S. A. estava a dizer em voz elevada e agressiva: eu vou entrar, eu entro, eu entro. E descreve como viu os ora arguidos a entrar para a zona de corredor dos gabinetes de tratamento (um dos quais com aspeto de ser segurança, bastante corpulento); e mais concretamente, S. A. e o marido entraram em vários gabinetes, e de um deles S. A. saiu apressadamente, vendo a sua mulher no interior a levantar-se encostada à parede como se tivesse sido agredida e caído ao chão, estando bastante abalada e apresentava arranhões nos braços e tinha a parte inferior do vestido rasgada. E a versão da ofendida M. P. foi integralmente confirmada por testemunhas presenciais supra referidas. Ora, existem indícios da entrada forçada dos arguidos no espaço reservado do gabinete de estética, contra a vontade da sua dona. O artigo 191º do CP preceitua que quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias. O espaço considera-se vedado quando o acesso não foi permitido para os fins que a arguida S. A. pretendia, acompanhada que foi nesse propósito, pelos demais arguidos (incluindo J. B.), que nele se introduziram arbitrariamente, aí permanecendo sem o consentimento ou autorização das titulares do direito protegido, M. P. e N. R.. Nem que fosse a pretexto de recuperar a posse de uma máquina de laser. Os arguidos parecem esquecer que o crime de introdução em lugar vedado ao público não é um crime contra o património, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, através dele tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito. A ação típica visada por tal ilícito comporta a entrada sem consentimento ou a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação da permanência e o respetivo objeto tem de consistir num espaço fisicamente delimitado por uma qualquer espécie de barreira física que seja necessário ultrapassar para entrar, mesmo que descontínua, desde que não perca o carácter de uma proteção física. Os arguidos S. A., F. M. e J. B. invadiram espaço reservado contra a vontade das proprietárias do estabelecimento, e sem legitimidade, bem sabendo que não podiam fazê-lo. Razão pela qual tem de considerar-se que existem, nesta fase, indícios suficientes nos autos, da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos arguidos S. A., F. M. e J. B. por tal crime de introdução em lugar vedado ao público. Mais dizem que não agrediram M. P. nem N. R.. Porém a queixa apresentada por M. P. e N. R. a fls. 160 e as suas declarações como testemunhas, ilustram uma abordagem violenta dos arguidos acompanhada de discurso agressivo, bem diversa da agora relatada pelos arguidos. As testemunhas inquiridas confirmam o teor da queixa, segundo a qual as ofendidas foram empurradas pelos arguidos no propósito de invadirem o espaço interior do estabelecimento. Razão pela qual tem de considerar-se que existem, nesta fase, indícios suficientes nos autos, da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos arguidos S. A., F. M. e J. B. pelos factos constantes da acusação, suscetíveis de integrar a prática, em coautoria material do crime de ofensa à integridade física, impondo-se, por isso, a prolação de despacho de pronúncia. *** Uma vez que à arguida M. P. será pronunciada pela prática, em coautoria material de um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205º nºs 1 e 4 al. a) por referência ao artigo 202º al. a) do CP, punido com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, em concurso real com a prática em autoria material e em concurso real, e com dolo direto, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º punido com pena de prisão até 3 anos, a pena conjunta abstratamente aplicável a esta arguida (8 anos de prisão) convoca a intervenção do tribunal coletivo.Consideramos que todavia, tendo o Ministério Público recorrido à faculdade do artigo 16º n. 3 do CPP na acusação, e tendo sido alterado o objeto do processo, do mesmo modo irão os autos ao Ministério Público para, querendo, usar da faculdade constante do art. 16° n° 3 do Código de Processo Penal (CPP). III Decisão Decidindo em conformidade, 1. não pronuncio: a. M. P. pela prática de um crime de ameaça, pp pelo artigo 153º do CP; b. M. P. e N. R., pela prática, cada uma, de um crime de sequestro, pp pelo artigo 158º do CP, factos e crimes que lhes vêm imputados no RAI de S. A., a fls. 703 e ss., concretamente no artigo 47º desse RAI, havendo que ordenar o arquivamento dos autos nessa parte, o que se determina. 2. Pronuncio, para julgamento em processo comum: - M. P., filha de D. P. e de T. G., natural da freguesia de …, concelho de Barcelos, nascida a .. de abril de 1974, casada, empresária, residente na rua …, n.º …, Barcelos; - N. R., filha de A. R. e de M. G., nascida a .. de outubro de 1974, solteira, empresária, residente na Rua …, n° … freguesia de …, concelho de Barcelos, - S. A., filha de M. C. e de B. C., natural da freguesia de …, concelho de Esposende, nascida a .. de fevereiro de 1985, casada, guia turística, residente na Travessa …, n.º .., Esposende; - F. M., filho de D. A. e de M. J., natural da freguesia de …, concelho de Esposende, nascido .. de junho de 1975, casado, residente na Travessa da …, n.º …, Esposende; - J. B., filho de R. L. e de M. L., natural da freguesia de …, concelho de Esposende, nascido .. de junho de 1972, solteiro, residente na rua …, n.º …, Esposende, titular do cartão de cidadão n.º ………, Porquanto: a) No 19 de junho de 2018, cerca das 19h30, os arguidos S. A., F. M. e J. B. deslocaram-se ao estabelecimento comercial de cabeleireiro e estética denominado “...”, pertencente à sociedade X, Ld.ª, sita na Rua …, n. …, Barcelos, e da qual são sócias gerentes a arguida M. P. e a N. R. para S. A. ir buscar uma máquina de depilação a laser que lhe pertencia e que lá havia deixado aquando da sua saída em definitivo daquele local de trabalho. b) Aí chegados, depois de trocarem palavras com a arguida M. P. na receção, e desta ter-lhes ordenado que se retirassem daquele local, os arguidos S. A., F. M. e J. B. entraram na área reservada daquele estabelecimento comercial, devidamente assinalada com uma placa com os dizeres “área reservada” a fim de S. A. recolher e levar consigo a referida máquina de depilação a laser da sala onde outrora laborara; c) As arguidas M. P. e a N. R., sabendo embora que a máquina pertencia a S. A., todavia, recusaram entregar-lhe voluntariamente tal máquina. d) De seguida, com o intuito de lograrem penetrar nos gabinetes de estética aí existentes e que se encontravam com as portas fechadas, para recolher a máquina de S. A., os arguidos S. A., F. M. e J. B., agarraram e empurraram, por várias vezes e com força, a arguida M. P. e a N. R., que os tentavam travar para impedir de entrar em zona reservada e que S. A. recolhesse a sua máquina. e) Ato contínuo, continuando em busca da máquina de depilação a laser, os arguidos S. A., F. M. e J. B. abriram a porta e entraram num gabinete de estética onde se encontrava a colaboradora S. D. a prestar serviços de estética a uma cliente. f) Após, a arguida S. A. começou a vasculhar o interior daquele estabelecimento comercial, abrindo as portas de todos os gabinetes aí existentes, sendo sempre seguida pelos arguidos F. M. e J. B., em busca da sua máquina. g) Quando se encontrava no interior de um gabinete de estética, S. A. agarrou a M. P. pelo vestido que a mesma trajava, puxando-o e empurrando o corpo daquela. h) Por sua vez, a arguida M. P. lançou as mãos ao pescoço da S. A., apertando-o. i) Quando assim procediam, agarrando-se e empurrando-se, acabaram ambas por cair no chão. j) Como consequência direta e necessária dos factos supra relatados sofreram a N. R. e as arguidas S. A. e M. P. dores e mal-estar físicos. k) Ao entrarem em área assinalada como de acesso restrito, ao abrirem portas que se encontravam fechadas e ao entrarem nos gabinetes destinados ao serviço de estética, os arguidos S. A., F. M. e J. B. fizeram-no, sempre, sem permissão de quem quer que fosse, nomeadamente da N. R. e da M. P. ou de qualquer outra pessoa que trabalhasse naquele local. l) Ao agirem como descrito em c) e d), as arguidas M. P. e N. R. agiram de comum acordo e em conjugação de esforços para impedir S. A. de levar consigo uma máquina de depilação a laser no valor de €7000, que sabiam ser pertença de S. A., e com o objetivo concretizado de a fazerem sua, e contra a vontade da sua legítima proprietária, o que lograram. m) Os arguidos S. A., F. M. e J. B., agiram com o intuito concretizado, assumido e levado a cabo de forma livre, voluntária e consciente, de abrirem as portas e entrarem em gabinetes de estética, sabendo carecerem de permissão para o fazerem e de aí permanecerem. n) Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física da M. P. e da N. R. – os arguidos S. A., F. M. e J. B. – e da S. A. – a arguida M. P.. o) Os arguidos S. A., F. M. e J. B. agiram mancomunados entre si, na execução de um plano que lhes era comum. p) Sabiam todos arguidos(as) que as suas condutas eram proibidas por lei. * Pelo exposto,1. cometeram os arguidos S. A., F. M. e J. B., em co-autoria, com dolo direto e em concurso real, dois crimes de ofensas à integridade física simples e um crime de introdução em lugar vedado ao público, infrações previstas e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 191.º, 30.º, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal. 2. cometeram as arguidas M. P. e N. R. em coautoria, com dolo direto um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205º nºs 1 e 4 al. a) por referência ao artigo 202º al. a) do CP; 3. cometeu a arguida M. P., em autoria material e em concurso real, e com dolo direto, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; * Prova:A dos autos, nomeadamente: Declarações das assistentes S. A., M. P. e N. R.. Testemunhal: - A. T., id. a fls. 227; - J. A., id. a fls. 223; - C. B., id. a fls. 376; - R. C., id. a fls. 378; - S. D., id. a fls. 380; - R. P., id. a fls. 382; - M. S., id. a fls.386; Documental: - fotografias de fls. 11 a 13; - fatura de fls. 14; - fichas clínicas de fls.516 a 518; - CRC de fls. 285 e 287 a 288. Estatuto processual dos arguidos – TIR já prestados. Custas a cargo da assistente/arguida S. A., fixando em 2 UC a taxa de justiça - artigos 515º nº 1 al. a) do CPP e 8º nº 2 e 9 do CP. Custas a cargo dos arguidos F. M. e J. B., fixando em 2 UC a taxa de justiça - artigo 8º nº 9 do CP. Sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiem. Sem custas a cargo das arguidas M. P. e N. R. – artigo 513º a contrario do CPP. Abra vista ao Ministério Público para, querendo, usar da faculdade constante do art. 16° n° 3 do Código de Processo Penal.» * Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões:1. «A M.ª Juiz a quo considerou que as arguidas M. P. e N. R. cometeram um crime de abuso de confiança porque se recusaram a entregar a máquina de depilação a laser à sua dona, a assistente S. A., sendo essa recusa indício bastante da inversão do título da posse; 2. O crime de abuso de confiança é composto, ao nível objectivo, pelos seguintes elementos típicos: 1- a apropriação ilegítima; 2- de uma coisa móvel; 3- alheia; 4- que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade; 3. Nada a objectar quanto à verificação dos elementos 2 e 3; 4. Porém, em parte nenhuma da pronúncia se faz referência à existência de uma entrega do bem às arguidas, anterior à recusa de entrega do bem por parte destas à assistente; 5. Mas resulta da prova recolhida que as arguidas não permitiram que a assistente retirasse a máquina do seu estabelecimento, no dia em que dispensaram os seus serviços, porque pretendiam usá-la como garantia de que esta pagaria as quantias de que se consideravam credoras; 6. Recusa que repetiram a 19JUN2018, data constante da pronúncia; 7. Tal máquina tinha sido levada para o estabelecimento das arguidas pela assistente, para ser por esta utilizado, sendo sempre esta que o deteve, nunca tendo havido uma entrega desse bem às arguidas; 8. Assim, nunca ficou preenchido o quarto elemento do crime, supra referido; 9. Por outro lado, mesmo dando de barato que tenha havido uma entrega do bem às arguidas, a recusa de entrega da máquina, por estas, atentos os motivos invocados, não pode ser considerada um acto objectivamente idóneo e concludente, apto a traduzir uma inversão do título da posse; 10. É que a recusa de entrega em causa é uma recusa sob condição: a assistente recuperaria a máquina assim que cumprisse a condição; a existência da condição, em si mesma, não põe em causa a propriedade do bem, ainda que impeça a fruição da coisa por parte da proprietária. 11. Nestas condições, a recusa não indicia uma detenção do bem uti dominus, por parte das arguidas, pois estas nunca quiseram fazer sua a coisa; 12. Logo, falta também o elemento apropriação; 13. É certo que a M.ª Juiz a quo demonstra a ilegitimidade (jurídica) dessa putativa apropriação, mas sem todavia demonstrar a apropriação em si; 14. No entanto, na raiz dessa ilegitimidade encontra-se uma situação de erro: as arguidas agiram convencidas de que tinham um qualquer direito sobre a máquina e que a podiam reter enquanto não fossem ressarcidas do crédito que alegam ter sobre a assistente; 15. Esse erro é relevante para o direito penal: trata-se de um erro na valoração, susceptível de excluir a culpa, nos termos do disposto no art. 17.º do Código Penal; 16. Com efeito, resulta dos indícios recolhidos que as arguidas acreditam que, pelo menos do ponto de vista moral, têm direito a reter a máquina da assistente até que esta lhes pague. 17. Esse erro não lhes é censurável, uma vez que as arguidas não são juristas, logo desconhecem as minudências legais, e a atitude que tomaram corresponde a uma valoração moral muito enraizada na sociedade portuguesa; 18. Por outro lado ainda, a intenção de garantir o pagamento de uma dívida, com que as arguidas agiram, retira ao seu comportamento qualquer intenção de apropriação que se pretendesse ver no mesmo; 19. Significando isto que não só não existiu qualquer apropriação, do ponto de vista do tipo objectivo, como também que não houve a correspondente intenção, do ponto de vista subjectivo; 20. Assim, a recusa de entrega do bem não tem, neste caso concreto, qualquer relevo para efeitos de integração do comportamento das arguidas no crime de abuso de confiança.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu douto parecer, no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, aderindo à argumentação do recorrente. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta da assistente S. A. no sentido da manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1). * 1. Questão a decidirFace às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar é a existência, ou não, de indícios integradores da prática, pelas arguidas M. P. e N. R., de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal. *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente Ministério Público restringe o seu recurso à parte da decisão instrutória que pronunciou as arguidas M. P. e N. R. pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202.º alínea a), ambos do Código Penal, argumentando inexistirem nos autos indícios que permitam a imputação de tal ilícito. * Como é sabido a instrução é uma fase processual autónoma e facultativa, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cfr. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respetivos factos. De contrário, deverá ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O conceito de indiciação suficiente tem gerado uma certa divergência no campo processual penal. Por um lado, há quem entenda que o arguido deve ser levado a julgamento quando há a possibilidade de o mesmo ser condenado, bastando-se assim com a constatação de que é possível a simples ou a mera possibilidade de o arguido ser condenado. Uma outra medida de «indícios suficientes» e que encontra forte apoio na letra do artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é aquela que se estriba na fórmula da possibilidade preponderante ou dominante da condenação, quase que assente num modelo estatístico, de que é mais provável a condenação do que a absolvição. Por último, subsiste ainda a tese (mais exigente) de que só deverá ser proferido despacho de acusação ou de pronúncia do arguido, quando haja uma forte e qualificada possibilidade de a condenação do mesmo vir a ocorrer em fase de julgamento. Na esteira do pensamento de Carlos Adérito Teixeira, estamos com aqueles que defendem que apenas «o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o “in dubio pro reo”» (2). Na verdade, cremos que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação há-de ser equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objetividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos. Por outro lado, e a marcar esta nossa opção, está igualmente presente o indelével caráter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado. Entendemos, assim, que só indícios necessariamente graves ou fortes, na aceção de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitem estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável. Só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, apenas aqueles justificam um juízo normativo de possibilidade razoável de condenação. A par destas balizas legais, na interpretação das disposições legais adjetivas em referência, deve ainda atender-se aos princípios estruturantes do direito processual penal. O que implica que a interpretação destes preceitos legais se ajuste tanto ao princípio in dubio pro reo, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (3), como ao dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto vertente do Estado de Direito Democrático, o qual implica a preservação do bom nome e reputação (4) contra as intromissões abusivas e arbitrárias na respetiva esfera de direitos. * Retomando o caso concreto em apreço, analisemos antes de mais o tipo de crime objeto do recurso, de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) do Código Penal.Estrutura-se este ilícito no facto de alguém, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel (que no caso do nº 4, al. a) tem de ser de valor elevado, por referência ao artigo 202.º, al. a), do mesmo diploma), que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade. Quer isto dizer que neste crime a coisa entra validamente em poder do agente, o qual, violando a confiança em si depositada, lhe dá destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando sobre ela a agir animo domini. A questão fulcral delimitativa do respetivo tipo criminal decorre assim da inversão do título de posse da coisa, efetuada pelo agente, que tendo recebido a coisa «uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominu» (5). Na situação dos autos – como consta da decisão instrutória recorrida e não é impugnado pelo recorrente – encontra-se suficientemente indiciado que a máquina de depilação a laser em causa pertence a S. A., que a havia deixado na sala onde trabalhava no estabelecimento comercial de cabeleireiro e estética denominado “...”, pertencente à sociedade X, Lda., da qual são sócias gerentes M. P. e N. R., aquando da sua saída em definitivo daquele local de trabalho. Encontra-se igualmente indiciado que no dia 19 de junho de 2018, cerca das 19h30, aquelas M. P. e N. R. recusaram entregar à respetiva dona a referida máquina de depilação. No entanto, do próprio despacho recorrido não consta como indiciado que aquela máquina se encontrasse no estabelecimento por ter sido entregue às arguidas M. P. e à N. R. por título não translativo de propriedade. E nem podia constar, pois o que decorre de forma unânime dos elementos probatórios constantes dos autos, aliados às regras da experiência e da normalidade neste tipo de situações, é que a S. A. havia trabalhado no dito estabelecimento comercial, na área da estética, numa sala reservada onde atendia os clientes, para o que usava material próprio, entre o qual a sua máquina depiladora laser, que possuía, detinha e aí costumava deixar, mas que nunca entregou às arguidas, fosse a que título fosse. Ora, como já salientamos, o tipo de crime de abuso de confiança pressupõe a prévia entrega da coisa móvel ao agente, por título não translativo da propriedade, traduzindo-se a apropriação, no âmbito deste crime, sempre na inversão do título de posse ou detenção da coisa. É que se o bem não está já em poder do agente que dele se apropria, então o que temos é uma subtração a outrem, como é típico do crime de furto, mas nunca do crime de abuso de confiança. Por outro lado, dos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente da versão a propósito apresentada pelas arguidas M. P. e N. R. (cf. fls. 84 a 86), que nunca foi desmentida pela S. A., indicia suficientemente que aquelas se consideravam credoras da S. A. (a quem acusavam de se ter apropriado indevidamente de dinheiro da caixa registadora), tendo combinado com esta, logo que dispensaram os seus serviços (em data anterior a 19.06.2018), que ela só levaria a máquina depiladora a laser quando lhes pagasse a quantia que alegadamente lhes devia. Tendo sido precisamente com esse mesmo intuito que no dia 19.06.2018 (data aludida na pronúncia), as arguidas recusaram a entrega voluntária da máquina à sua dona. Ora, nestas circunstâncias, a recusa da entrega da máquina subordinada à condição do pagamento da alegada dívida, não representa um ato objetivamente idóneo e concludente de que as arguidas dela se apropriaram e já estão a dispor da mesma como se sua fosse (ou seja, com animo domini), mas tão só que a retiveram como garantia de uma alegada dívida, o que demonstra inclusive que reconhecem a S. A. como dona da máquina. É que embora existam situações (e muitas há) em que a mera recusa de restituição da coisa possa em si representar um comportamento objetivo revelador da intenção de apropriação, não é imperativo que tal seja sempre assim. E um exemplo disso é o caso dos autos, em que aquela recusa não representa um arbitrário animus rem sibi habendi, sem qualquer propósito de restituir o bem, mas apenas a intenção do exercício de um direito de retenção, ainda que putativo, no âmbito do qual a coisa seria restituída à dona logo que ela pagasse a alegada dívida. Não se indiciando nos autos a intenção de apropriação da máquina depiladora por parte das arguidas, fica logo definitivamente afastada a possibilidade da prática do crime de abuso de confiança, também por falta da forma dolosa do elemento subjetivo exigido pelo tipo (o que exclui igualmente a possibilidade da prática de crime de furto). Neste quadro, afastada que está a indiciação de factos integradores dos pressupostos do crime, a questão da (i)legitimidade da recusa das arguidas entregarem a máquina só poderá ter lugar no foro civil, que naturalmente não cabe aqui apreciar. O certo é que não pode ser formulado um juízo de probabilidade razoável de, em julgamento, vir a ser aplicada às arguidas uma pena pelas condutas relacionadas com a recusa de entrega da máquina depiladora a laser. Não podendo consequentemente subsistir a decisão recorrida, que as pronunciou pelo crime de abuso de confiança. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão instrutória recorrida, na parte que pronunciou as arguidas M. P. e N. R., pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), por referência ao artigo 202º al. a), ambos do Código Penal, que deve ser substituída por decisão de não pronúncia dessas duas arguidas por aquele mesmo crime. Sem tributação. * Guimarães, 25 de outubro de 2021 (Elaborado pela relatora) Fátima Furtado Armando Azevedo 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar, Revista do CEJ, n.º 1, p. 151-190. 3. Cfr. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 4. Cfr. artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 5. Cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, Tomo II, pág. 94. |