Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO GRAVAÇÃO DA PROVA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Invocada falha ou omissão na entrega de cópia integral da gravação por parte da recorrente, sem que tal lhe possa ser imputável e obstando esse facto à apresentação atempada das alegações, pelas quais se pretende também a impugnação da matéria de facto, configura-se uma situação de justo impedimento. 2. A tal não obstará a circunstância temporal a que alude a parte final do nº 2, do artº 146º, do CPC. 3. Também não será obstáculo o facto de a recorrente o ter requerido no 31º dia do prazo para apresentar as alegações, ou seja, o ter sido deduzido num dos três dias posteriores ao prazo de 30 dias, porquanto a utilização desse prazo está na disponibilidade da parte, sendo certo que, impugnada a matéria de facto, é de 40 dias o prazo para apresentação de alegações. 4. Seja a deficiência da cópia de gravação perspectivada como irregularidade processual ou como situação de justo impedimento, aquando da nova entrega da cópia da gravação, já sem falha, pela secretaria judicial, devia a recorrente ter beneficiado de novo prazo para apresentação de alegações (tanto mais que a dita entrega havia decorrido já depois de esgotado o prazo inicial dessa apresentação e sendo certo que a recorrente suscitara essa entrega da gravação ainda no decurso desse prazo inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório;
Agravante: A…, Crl; Tribunal Judicial de Fafe ***** Inconformada com a decisão da Mmª Juiz que, por despacho de 28.09.2009, a fls. 96 destes autos, indeferiu o requerimento de fls. 95, a agravante, interpôs o presente recurso, em cujas alegações conclui, em súmula: I- O registo da gravação dos depoimentos produzidos em audiência foram facultados à agravante apenas em parte, o que motivou que esta requeresse nova cópia da gravação e concessão de novo prazo para organizar as suas alegações de recurso, acrescido do prazo previsto no nº 6, do artº 698º, do Código de processo Civil (doravante CPC). II – Através do despacho recorrido o tribunal ordenou a entrega de cópia integral da gravação, mas concedendo à mesma apenas o prazo adicional de 10 dias para completar o recurso interposto quanto à reapreciação da prova gravada (artº 686º, nº 6, do CPC). III – Ao dar sem efeito as anteriores alegações, o tribunal fez voltar tudo ao princípio, obrigando a recorrente não a completar as alegações, mas a apresentar alegações na íntegra, como se nada se tivesse passado. IV – Verifica-se aqui uma situação de justo impedimento, consagrada no artº 146º, do CPC, de conhecimento oficioso. V – Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes (nº 6 do artº 161º, do CPC). VI – Razão porque deve beneficiar de novo prazo para apresentar as suas alegações, ou seja, a totalidade do prazo de 30 dias previsto no artº 698º, do CPC, acrescido do prazo previsto no nº 6, do mesmo artigo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A questão a resolver radica no seguinte: a) Verificada a entrega parcial dos depoimentos gravados em audiência, deve ou não ser concedido à recorrente novo prazo para apresentar as suas alegações, acrescido do prazo previsto no nº 6, do artº 698º, do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
III – Fundamentos;
Os elementos de facto considerados pelo tribunal recorrido foram os seguintes: A) O prazo para apresentação das respectivas alegações de recurso, atendendo a que também se pretendia impugnar a matéria de facto (30+10) terminava em 19.06.2009 ou em 24.06.2009 (já com três dias de multa). B) Em 12.06.2009, a recorrente comunicou a impossibilidade de audição da totalidade da gravação e requereu a repetição da audiência, total ou parcial – cfr. fls. 22. C) A fls. 33 foi dada a informação pela secretaria judicial de que efectivamente a prova realizada na audiência de julgamento do dia 09.04.2008, por lapso, não foi facultada ao ilustre mandatário da recorrente. D) Na sequência da aludida informação da secretaria judicial, ouvida as partes, a recorrente requereu a fls. 49 que lhe fosse facultada cópia da gravação da audiência em falta e que lhe fosse concedido novo prazo para organizar as suas alegações de recurso, acrescido do prazo previsto no nº 6 do artº 698º, do CPC. E) A fls. 73, foi reiterada a informação pela secretaria judicial, de que a não audição de algumas das testemunhas a que se refere o requerimento apresentado pela recorrente se deve ao facto de as mesmas estarem inseridas num outro CD (audiência de 09.04.2008), que, por mero lapso, não foi entregue ao ilustre mandatário da recorrente juntamente com o CD da gravação da audiência de 11.12.2009. F) De seguida foi proferido despacho judicial a ordenar a entrega à recorrente de nova cópia da gravação da totalidade da audiência, concedendo-se à mesma o prazo adicional de 10 dias para completar o recurso interposto quanto à reapreciação da prova gravada. G) Posteriormente foram proferidos os despachos aclarandos de fls. 81 e 96, mantendo o decidido em F) supra.
Do Direito
a) Verificada a entrega parcial dos depoimentos gravados em audiência, deve ou não ser concedido à recorrente novo prazo para apresentar as suas alegações, acrescido do prazo previsto no nº 6, do artº 698º, do CPC.
No presente recurso de Agravo impõe-se apreciar e decidir os efeitos da apontada falha da secretaria ocorrida na entrega da gravação da produção da prova, relativamente aos depoimentos produzidos em julgamento e com referência ao “CD” relativo à audiência de 09.04.2008. Dos autos, e com interesse à decisão da questão em apreço, resulta que tendo sido entregue cópia do registo dos depoimentos gravados em audiência, verificou-se que, por lapso da secretaria judicial, não foram facultados à recorrente os depoimentos da sessão da audiência de julgamento do dia 09.04.2008. Requerida a entrega de cópia integral dos depoimentos e a concessão de novo prazo para apresentações de alegações, tendo em vista a impugnação da matéria de facto, ou seja 30+10 dias, foi ordenada a entrega dessa cópia e concedido apenas o prazo de 10 dias para a recorrente completar as suas alegações. * Dispõe o art. 522º-B, do CPC, que as audiências finais e os depoimentos nele prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira por não prescindir da documentação da prova nela produzida. Sendo a gravação efectuada por sistema sonoro, nos termos que constam do art. 522º-C do CPC. Normativos introduzidos no ordenamento jurídico com a reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, sendo este o diploma que regulamenta especificadamente a documentação e o registo da prova nas Audiências. O referido Decreto-Lei veio estabelecer a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, regulamentando a documentação da prova por via de gravação áudio e vídeo, com vista a, tal como se refere no preâmbulo respectivo, garantir a efectiva possibilidade de um 2º grau de jurisdição em sede de reapreciação da matéria de facto, aditando ao Código de Processo Civil os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, referentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo processualmente previsto para se proceder à impugnação a matéria de facto em sede de recurso.
Nos termos dos indicados preceitos, o estabelecimento da possibilidade da gravação das audiências finais, ao implicar a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, determinou a criação – particularmente para o Recorrente que impugna a decisão proferida sobre a prova gravada ou registada – de um especial ónus de alegação, em consequência do preceituado no art. 690º-A do Código de Processo Civil. Com efeito, após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o art. 690º-A, que se reporta à impugnação da matéria de facto, passou a ter a seguinte redacção: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto: 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nº s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº 2 do art. 684º-A”. O nº 2 do citado normativo veio, por sua vez, a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, e que substituiu a obrigação de transcrição dos depoimentos pelo dever do recorrente, que pretenda impugnar a matéria de facto, de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, preceito também alterado por aquele Decreto-Lei n.º 183/2000 e que impõe que o registo áudio ou vídeo seja assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Assim, pretendendo a parte recorrente a reapreciação de matéria de facto, a falta de gravação ou a sua falha impedem-na de dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, vendo-se, assim, a parte impedida de exercer o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, e, bem, assim, ficando, ainda, o tribunal impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria por falta de registo da prova ou de registo válido. A falta ou a falha na gravação da prova constitui, assim, nulidade processual, nos termos definidos pelo art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil, pois se trata de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, desde logo por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto. Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1 e 4º do citado Decreto-Lei. O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada (art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º). E, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” (art. 9º). Assim, às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal, nem tal lhes é possível verificar, tratando-se de acto que não é imediatamente perceptível. Considera-se, assim, que à nulidade decorrente de anomalias que venham a ocorrer na gravação, leia-se “durante a gravação “ (por omissão de registo magnético ou erro) será aplicável o regime das nulidades atípicas, aplicando-se a regra geral sobre o prazo de arguição consignada no artº 205º – nº1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “ (…) o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”, pois que no próprio acto de realização da “aparente” gravação à parte não é possível percepcionar a falha técnica no registo. Reportando-nos ao caso sub judice verifica-se que, tendo sido requerida cópia da gravação dos actos da audiência, com o registo áudio dos depoimentos prestados, veio a ser-lhe entregue apenas cópia da sessão da audiência de 11.12.2009, omitindo-se, por lapso da secretaria, a entrega de cópia da gravação da sessão da audiência de julgamento de 09.04.2009. A agravante veio requerer cópia da gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, em 12.06.2009, sendo ordenada a sua entrega em 16.07.2009 e, concomitantemente, concedido o prazo de 10 dias para completar as alegações de recurso. Quid iuris? Salvo o devido respeito, entende-se que assiste razão à recorrente. O aludido erro praticado pela secretaria judicial constitui irregularidade processual que influi no exame e na decisão da causa, na medida em que a uma das partes coarcta a possibilidade de ter acesso ao conteúdo integral dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento e, como tal, do seu exercício pleno ao direito de recorrer, nomeadamente através da via da impugnação da matéria de facto – cfr. artºs 204º, nº 1, 676º, 690º e 690º-A, todos do CPC, Por outro lado, ante tal irregularidade, que veio a ser sanada, ao ser ordenada judicialmente a entrega de nova cópia de toda a gravação, é de acolher o argumento de que se verifica uma situação de justo impedimento, como defende a recorrente para efeitos de concessão de novo prazo para apresentação das alegações. Preceitua o art. 146º do CPC que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, devendo, quem o alegue, oferecer a respectiva prova, e sendo o mesmo deferido se, ouvida a parte contrária, se vier a julgar verificado o impedimento e que a parte se apresentou a requerê-lo logo que ele cessou. Ora, em situações como a presente, estando em causa o direito de recurso e a reapreciação da matéria de prova, como forma de concretização dos princípios de acesso à Justiça e a um Julgamento justo, importa ter presente uma interpretação extensiva e mais abrangente dos preceitos legais em questão, assim se reforçando, por esta via, o efectivo direito de acesso aos Tribunais. Ademais, na interpretação de tais normas, v.g. em sede de recurso, deve estar presente o princípio de protecção mais elevado que a jurisprudência, em matéria de direito europeu, tem vindo a acolher. Quer isto dizer que perfilhamos o entendimento de que a parte dispõe do prazo de 40 dias para apresentar as suas alegações, sempre que venha a impugnar a matéria de facto, podendo no decurso desse prazo suscitar qualquer irregularidade cometida, no que concerne à gravação da prova. Será plausível que só durante a preparação do recurso, que pode ser minutado no limite do prazo, apenas nesse momento e pela primeira vez, ao ouvir as cassetes, pode aperceber-se que estão imprestáveis no todo ou em parte. Aliás, no caso em apreço, a recorrente até argumenta, de modo curial, que a parte da gravação não entregue se reporta à 1ª sessão de julgamento, o que condicionou “ab initio” a estruturação do recurso, não sendo aceitável que o prazo adicional de 10 dias concedido pela Mmª Juiz a quo possa remediar aquela omissão da secretaria. Assim sendo, invocada a aludida falha ou omissão na entrega de cópia integral da gravação por parte da recorrente, sem que tal lhe possa ser imputável e obstando esse facto à prática atempada (note-se que a entrega integral apenas é ordenada em 16.07.2009) das alegações, pelas quais se pretende também a impugnação da matéria de facto, configura-se uma situação de justo impedimento. A tal não obstará ainda a circunstância temporal a que alude a parte final do nº 2, do artº 146º, do CPC, já que dos autos não resulta que a recorrente tivesse conhecimento dessa anomalia em momento anterior a 17.06.2009. Também não será obstáculo o facto de a recorrente o ter requerido no 31º dia do prazo para apresentar as alegações, ou seja, o ter sido deduzido num dos três dias posteriores ao prazo de 30 dias, porquanto a utilização desse prazo está na disponibilidade da parte. Isto sem descurar que, impugnada a matéria de facto, é de 40 dias o prazo para apresentação de alegações[i]. Em suma, seja a referida deficiência da cópia de gravação perspectivada como irregularidade processual ou como situação de justo impedimento, afigura-se-nos que, no caso presente, aquando da nova entrega da cópia da gravação, já sem falha, pela secretaria judicial, devia a recorrente ter beneficiado de novo prazo para apresentação de alegações (tanto mais que a dita entrega havia decorrido já depois de esgotado o prazo inicial dessa apresentação e sendo certo que a recorrente suscitara essa entrega da gravação ainda no decurso desse prazo inicial. Destarte, merece provimento o agravo.
DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e concedendo-se à recorrente novo prazo de trinta dias para apresentar as suas alegações, nos termos do artº 698º, do CPC, acrescido do prazo previsto no nº 6 do mesmo artigo.
Sem custas.
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