Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
544/14.7T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: A forma de processo afere-se em função do tipo do pedido formulado, da pretensão efetivamente deduzida, e não da que devia ser deduzida.
Estando em causa um despedimento coletivo a forma processual adequada é a prevista nos artigos 156º ss do código do processo de trabalho.
Tendo a ação sido interposta contra vários réus, alegando-se uma intervenção nas cinscunstâncias que levaram ao despedimento coletivo, ou outras relevantes, na apreciação da possibilidade de convolação deve, considerando a natureza instrumental do processo, ponderar-se ainda o princípio da adequação formal previsto no artigo 6º e 37º, nºs 2 e 3 do CPC.
Se resultar haver um interesse relevante na apreciação conjunta, e sem inconvenientes graves na conjunta instrução, deve admitir-se a coligação, introduzindo-se na forma processual adequada as adequações necessárias, nos termos do nº 3 do artigo 37º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

ÁLVARO …, FERNANDO …, JOÃO …, MANUEL, ALBERTO …, CARLOS …, ANTÓNIO …, NUNO …, MIGUEL …, VÊM PROPOR CONTRA:
1 – Sociedade” A”… 2 – Sociedade “B”., 3 – Sociedade “C”, 4 – Instituito “D”, legalmente representado pela sociedade “E”., 5 – Sociedade “E”, Ação Comum emergente de contrato individual de trabalho, formulando o seguinte pedido:
“ I) Declarar-se ilícito o despedimento dos autores e, em consequência:
a) Condenar-se, solidariamente, a 1ª, 2ª e 3ª Rés na reintegração imediata dos autores, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer direito, entretanto, vencido ou vincendo;
b) Ou, em alternativa, condenar-se a 1ª Ré, segundo opção dos autores, a pagar-lhes as seguintes compensações por despedimento ilícito: (…)
c) A cada um dos autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, deve, ainda, a 1ª Ré ser condenada a pagar uma compensação a título de danos patrimoniais:
(…)
d) A cada um dos autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, devem, ainda, a 1ª Ré, o 4º Réu e a 5ª Ré serem condenadas, solidariamente, no pagamento:
1 - Ao 1º autor, Álvaro …, uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €;
2 - Ao 2º autor, Fernando… uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta…
(…)
II) Condenar-se a 1ª, 2ª e 3ª Rés, solidariamente, a pagar:
1 - Ao 1º autor, Álvaro …:
a) A quantia global de 7.857,05 €, a título de prestações pecuniárias vencidas desde o dia imediato ao despedimento, 1 de maio de 2014, até 30 de setembro de 2014;
b) Nas prestações pecuniárias vincendas, desde 1 de outubro de 2014 até à data em que for proferida a sentença que declare o despedimento ilícito;
2 - Ao 2º autor, Fernando …: (…)
III) Condenar-se a 1ª Ré, 2ª e 3ª Rés, a efetuar os descontos para a Segurança Social relativamente às prestações pecuniárias vencidas e vincendas reclamadas pelos autores, no prazo de oito dias após ter sido proferida a sentença que declare o despedimento ilícito.
Subsidiariamente, para a hipótese de o despedimento dos autores vir a ser declarado lícito,
IV) Declarar-se que:
1 - Que a data da cessação do contrato de trabalho ou o despedimento coletivo dos autores identificados sob os nºs 1 a 9 se verificou em 14 de julho de 2014 e do autor identificado sob o nº 10, em 30 de junho de 2014;
2 - Condenar-se a 1ª Ré a efetuar os descontos para a Segurança Social relativamente aos vencimentos vencidos, férias, subsídio de férias e Natal proporcionais, desde 1 de maio a 14 de julho de 2014 relativamente aos autores identificados sob os nºs 1 a 9 e até 30 de junho de 2014, no que respeita ao autor identificado sob o nº 10;
V) Condenar-se ainda a 1ª Ré a pagar:
1 - Ao 1º autor, Álvaro…, a importância de 50.699,00 € a título de compensação por despedimento;
2 - Ao 2º autor, (…)
VI) Condenar-se, solidariamente, a 1ª Ré, 4º Réu e 5ª Ré, no prazo de oito dias após a prolação da decisão que vier a ser proferida neste processo, a entregar:
1 - Ao 1º autor, Álvaro…, uma apólice de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta (…)
VII) Nos juros legais de todas as importâncias peticionadas, contados da data dos respetivos vencimentos até àquela em que for efetuado o respetivo pagamento
Fundamentou nos seguintes termos:
Os autores foram admitidos ao serviço da primeira ré, que se dedica construção e a reparação …, bem como o exercício de todas as atividades comerciais e industriais com elas conexas.
A primeira ré enviou carta aos autores a comunicar o despedimento no âmbito de um despedimento coletivo de 12 trabalhadores, tendo enviado as importâncias que refere.
Os AA. não aceitaram o despedimento.
Sendo trabalhadores efetivos da primeira Ré, em 1 de novembro de 2008, logo que lhe seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, tem direito a um complemento mensal de reforma, em 13 pagamentos anuais, dois em novembro de cada ano. Não foi posto à disposição uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguros de vida PPR.
Foram violados os art.s 363º, 381º do CT e al. c) e 383º do CT. Não foi respeitado o pré-aviso, são falsos os motivos invocados. É falsa a extinção da atividade produtiva, referindo que com referência ao dia 30 de setembro de 2014, trabalham na unidade fabril da 1ª Ré, por sua conta, ordem e interesse, pelo menos, 37 trabalhadores, e dedicam-se a tarefas de reparação e construção …, quer na área da produção ou da conceção, o denominado projeto.

É falsa a afirmação vertida na fundamentação do despedimento que a 1ª Ré, que ela, com referência a 30 de abril de 2014, não teria atividade produtiva.
Em 10 de janeiro de 2014, a primeira Ré celebrou com a segunda Ré "B”, resultante da associação ou agrupamento daquelas duas sociedades "AB", um denominado contrato de subconcessão. Esta integra imóveis e equipamentos. O objeto da concessão é exatamente aquele que estava afeto à construção e reparação …, atividades prosseguidas pela 1ª Ré, desde junho de 1946.
a 2ª Ré, por aquele contrato de subconcessão passou, a partir de 2 de maio de 2014, a ocupar o espaço, a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utilizados pela 1ª Ré no exercício da sua atividade de construção e reparação. Nesse dia procedeu-se ao auto de entrega pela 1ª Ré do estabelecimento comercial, ou seja, da unidade fabril àquela pertencente. Esta ré admitiu 80 trabalhadores da primeira ré. Nas instalações da 1ª Ré trabalham, neste momento, 144 trabalhadores, figurando a 1ª Ré como entidade patronal de 37 deles e a 2ª Ré dos restantes 107.
O despedimento constituiu antes um meio necessário utilizado por esta e pelo respetivo acionista para concretizar o objetivo acordado de transmitir o seu estabelecimento para a 2ª e 3ª Rés, livre de qualquer vínculo laboral com os seus trabalhadores, infringindo as normas relativas à transmissão de empresas e constituindo fraude à lei.
O Estado Português, pretextando uma divida daquela relativamente a este de 181 milhões de euros e uma eventual condenação da Comissão Europeia à realização do respetivo pagamento, aproveitou para encerrar ficticiamente a atividade daquela, transmitindo-o para a 2ª Ré, ao abrigo do aludido contrato de subconcessão e para a 3ª Ré, através de uma sociedade veiculo para ficar com os respetivos contratos, parte das instalações, parte da sua administração, dos respetivos técnicos e de alguns trabalhadores com contratos de trabalho ex-novo.
Em defesa por exceção foi invocado, além do mais erro na forma de processo e inviabilidade de convolação, referindo-se que se visa apenas a impugnação do despedimento coletivo.
Os AA. em resposta referem que os autores acabaram por ter mais prazo para contestar que teriam na ação especial, pelo que nada obstaria à convolação. Defenderam não existir erro na forma de processo, e a existir está sanada. Referem que ao aludir ao não encerramento estão a reportar um negócio simulado, a indagar fora do âmbito e do ritualismo previsto para o despedimento coletivo. Quanto ao terceiro motivo invocado, atinente à atuação culposa, não é possível averiguar obedecendo ao rigor formal da forma especial.
Apreciando a nulidade de erro na forma de processo julgou-se verificado o aludido erro absolvendo-se os RR. da instância. Consta da decisão:
“ … Tal como resulta da p.i. que apresentaram, bem como do seu articulado/resposta, os AA. sustentam que foram objeto de um despedimento coletivo, nos termos estabelecidos pelos artºs. 359 e segs. do C. Trabalho.
Aliás, não parece existir qualquer dúvida legítima quanto à natureza do despedimento aplicado aos AA., demonstrando a documentação junta aos autos o cumprimento do formalismo previsto nas citadas disposições legais.
Ora, parece-nos líquido que a forma processual adequada à impugnação de um despedimento coletivo é a prevista nos artºs. 156 e segs. do C. P. Trabalho.
Tendo os AA. optado pela forma e processo comum, estamos perante um evidente erro na forma do processo, com as consequências que constam do artº. 193 do C.P.Civil, o qual estabelece: (…)
Tendo-se concluído supra que ocorre nestes autos o indicado erro, deveria agora convolar-se esta ação para a correta forma de processo e indicar quais os atos que deveriam ser anulados e os que poderiam ser aproveitados.
Parece-nos evidente que, atenta a especificidade do processo de impugnação do despedimento coletivo, nos presentes autos apenas seria suscetível de aproveitamento a petição inicial.
Na realidade, esta forma de processo impõe que o R. seja citado para contestar no prazo de 15 dias, devendo juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo e ainda para requerer a intervenção dos demais trabalhadores abrangidos por esse despedimento coletivo.
Ora, no caso sub judice, a citação das RR. não foi efetuada com essa abrangência, pelo que o processo teria, pelo menos, que regressar a essa fase.
Afigura-se-nos, porém, que nem a petição inicial poderá ser aproveitada para esse efeito.
Com efeito, nesta petição inicial os AA. intentaram esta ação não só contra a sua entidade empregadora – “A” -, mas igualmente contra as RR. “B” e “C” e ainda contra as RR. “D” e “E”.
No que se refere às RR. “B” e “C” a causa de pedir não é propriamente o despedimento coletivo, mas antes a eventual existência de um negócio jurídico simulado – o encerramento do estabelecimento -, estando subjacente uma transmissão de estabelecimento.
No fundo, o que os AA. aqui pretendem, embora depois não formulem esse concreto pedido, é a declaração de nulidade do negócio simulado, a fim de se aplicarem às suas relações laborais as regras da transmissão do estabelecimento.
Mas então toda a matéria que se refere as estas RR. não tem qualquer razão de ser num processo de impugnação de despedimento coletivo.
Já no que se refere às RR. “D” e “E”, está em causa matéria referente a um complemento de reforma a que os AA. entendem ter direito por força da cessação do contrato de trabalho – o que também não é compaginável com um processo de despedimento coletivo.
Isto para dizer que a petição inicial, tal como está formulada, também não é suscetível de ser aproveitada para esta forma de processo.
O que significa que, não podendo ser aproveitado qualquer ato praticado nestes autos, deverá ser proferida decisão de absolvição da instância relativamente a todas as RR…”
Inconformados os AA. interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão recorrida fundamenta-se de direito em duas razões fundamentais, a saber;
a) Existe erro na forma do processo porque destinando-se a ação a impugnar um despedimento coletivo, os autores deveriam ter configurado a ação como um processo especial de impugnação do mesmo e não como ação comum, nos termos previstos nos artigos 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho;
b) Porque nenhum dos atos processuais praticados pode ser aproveitado - o indicado erro na forma do processo não é suscetível de ser corrigido e determina ipso jure a absolvição dos réus da instância.
2 - O fundamento do pedido formulado pelos autores contra a 1ª, 4ª e 5ª Rés resulta da cessação do contrato de trabalho e da sua invocada ilicitude e da necessidade de determinar quem é o responsável pelo pagamento do complemento de reforma reclamado e da exigibilidade ou não da entrega imediata dos títulos que garantam esse pagamento. Sendo certo que,
3 - se vier a decidir-se que é a 1ª Ré quem tem de garantir esse crédito, essa decisão constituirá um elemento de ponderação para se ajuizar ainda se aquela Ré, à data do despedimento, pôs à disposição dos autores os créditos que lhes eram devidos, conf. exigência do artigo 383º alínea c) do Cód. Trabalho. Por outro lado,
4 - os créditos invocados pelos autores/recorrentes na ação resultaram, no seu entender, do seu despedimento ilícito promovido pela 1ª Ré, em 29 de abril de 2014, não fazendo, por isso, sentido apreciar, separadamente, todos os pedidos formulados que decorrem desse fundamento ou da cessação do contrato de trabalho em si.
5 - De facto, os pedidos formulados pelos autores/recorrentes têm uma génese comum, o seu despedimento, que só podem ser apreciados na sua plenitude e em profundidade, no âmbito de um só processo e não em diversos processos parcelares em que esse mesmo despedimento viesse ou tivesse de ser invocado.
6 - Acresce que, a intervenção neste processo, como demandados ou sujeitos passivos da 1ª Ré, da "B" e "C" resulta de os autores terem alegado, na petição inicial, que a 1ª Ré não encerrou a sua atividade e que transmitiu o seu estabelecimento para a 2ª e 3ª Rés e que a invocação por aquela do encerramento da empresa visou justificar o despedimento coletivo dos autores e impedir a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para estas (2ª e 3ª Rés), em violação do disposto no artigo 285º nº 1 do Cód. Trabalho.
7 - Ou seja, como muito bem se salienta na douta decisão recorrida, a causa de pedir in casu fundamenta-se, também, na invocação pelos autores de um negócio simulado efetuado entre as 1ª, 2ª e 3ª Rés, com vista a fazer crer ou criar a aparência de que aquela encerrou em definitivo a sua atividade e que estas duas últimas Rés, a partir de então, passaram a exercer a mesma atividade, no mesmo local, sem nada ter a ver com aquela que ali foi prosseguida pela 1ª Ré, pelo menos, até 30 de abril de 2014.
8 - Ora, a apreciação dos factos que fundamentaram a ilicitude invocada pelos autores/recorrentes para o seu despedimento tem coautoria material da 1ª, 2ª e 3ª Rés, sendo que estas duas últimas, com todo o respeito, não podem ser englobados, até por ilegitimidade passiva, no formalismo específico e rigoroso previsto para os despedimentos coletivos, concretamente nos artigos 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho. Assim,
9 - a alegação pelos autores dos factos expressos nos artigos de 393º a 581º da petição inicial, destinam-se a demonstrar que este encerramento da atividade da 1 Ré foi apenas aparente e visou encobrir a transmissão do seu estabelecimento para as 2ª e 3ª Rés, livre dos seus trabalhadores, nomeadamente dos 12 abrangidos por este despedimento coletivo. Pelo que,
10 - Estamos in casu perante a apreciação de um negócio simulado que só pode ser devidamente indagado fora do âmbito e do ritualismo previsto para um despedimento coletivo normal.
11 - Deste modo, a apreciação destes factos que constituem o segundo fundamento do pedido formulado pelos autores na ação, apenas é possível na forma comum adotada e não cabe no ritualismo processual previsto no processo especial para impugnação de despedimento coletivo, previsto nos artigos de 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho.
12 - Também, com relação ao terceiro fundamento do pedido principal formulado pelos autores na ação, consubstanciado, no fundamental, nos factos alegados nos artigos de 582º a 672º da petição inicial, a sua averiguação extravasa o simplismo substantivo e processual previsto para uma impugnação de um despedimento coletivo normal, destinado a avaliar se os motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados o justificam, isto é, se o mesmo (despedimento) se subsume na previsão do artigo 359º do Cód. Trabalho.
13 - Este terceiro fundamento jurídico do pedido principal formulado pelos autores na ação tem que ver, no fundamental, com a apreciação se o invocado desequilíbrio económico-financeiro da 1ª Ré e o seu encerramento fictício resultou de atuação culposa das respetivas administrações e do seu acionista - Estado Português.
14 - Ora, a alegação destes factos e dos demais fundamentos jurídicos invocados pelos autores na ação, com vista à procedência do pedido principal formulado, visam demonstrar a culpa da Ré neste despedimento, o que não é possível averiguar, substantiva e processualmente, obedecendo ao rigor formal dos artigos 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho.
15 - Assim, esta forma especial só pode e dever ser adotada quando esteja em causa a situação ou situações previstas no artigo 359º do Cód. Trabalho, sendo que in casu as razões da impugnação deste despedimento exorbitam dessas situações.
16 - Pelo que, a forma do processo comum é a única adequada e idónea a apreciar os pedidos formulados na ação, particularmente tendo em conta as suas diversas causas de pedir.
17 - Estamos in casu perante diversos pedidos contra réus distintos que tendo uma matriz comum - despedimento coletivo dos autores promovido pela 1ª Ré em 29 de abril de 2014 -, os mesmos assentam em causas de pedir concretas e diversas que, inclusivamente, envolvem os demais réus e que, com todo o respeito, não poderiam ser desencadeados (por ilegitimidade passiva) no âmbito contido no formalismo para impugnação dos despedimentos coletivos, conf. artigos de 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho.
18 - Mais se in casu se provar que houve transmissão do estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª e 3ª Rés, ou para uma delas, o pedido formulado pelos autores/recorrentes de reintegração no seu posto de trabalho e no mesmo local de trabalho, não produziria, nem produzirá, efeito útil sem a intervenção destas duas últimas rés.
19 - De facto a provar-se esta transmissão do estabelecimento, o pedido formulado, em conformidade pelos autores/recorrentes, de reintegração no seu posto de trabalho só pode produzir o seu efeito útil normal com a demanda obrigatória da 1ª, 2ª e 3ª Rés, em litisconsórcio necessário passivo, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 285º nºs 1, 2 e 3 do Cód. de Trabalho e 33º do Cód. Proc. Civil.
20 - Oral, se tal pedido não pode ser formulado e apreciado contra as 2ª e 3ª Rés, no âmbito do processo especial de impugnação de despedimento coletivo previsto nos artigos 156º a 161º do Cód. de Trabalho, a manter-se a douta decisão recorrida, a substância cede à forma e a consequência é o tribunal ficar impedido de apreciar os factos que constituem esta causa de pedir e o pedido que dela decorre - de reintegração dos autores no seu posto de trabalho.
21 - Os direitos invocados pelos autores não podem ser cerceados in casu por uma visão rigorista e formalista prevista no Código Processo de Trabalho para a impugnação de um despedimento coletivo, quando esse rigor formal redunda, como acontece in casu, em prejuízo de uma completa e cabal averiguação dos factos fundamentadores dos diversos pedidos por eles formulados na ação, sob pena de se cometer grave ilicitude, deixando, inclusivamente, de fora réus que o são, violando os artigos 285º do Cód. Trabalho e 33º do Cód. Proc. Civil e ainda os artigos 20º e 53º da Constituição da República Portuguesa.
22 - De facto, denegar-se in casu a apreciação de algum dos fundamentos dos pedidos invocados pelos autores na ação e, por outro lado, impedir-se que a decisão a proferir possa obter o seu efeito útil, equivale a uma restrição de um direito fundamental garantido pelos artigos 13º, 17º, 18º, 20º e 43º da Constituição da República Portuguesa.
23 - Ao impor a este processo dirigido contra diversos réus, cujos pedidos se encontram fundamentados em diversas razões de facto e de direito, que o mesmo apenas possa ser dirigido contra o 1º Réu, o Tribunal a quo aplicou ou omitiu a aplicação de normas que infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e nos princípios nela consagrados, isto é, o previsto no respetivo artigo 207º.
24 - Daí que a douta decisão recorrida tenha de ser revogada e o processo mandado seguir, com respeito por todos os atos processuais já praticados, nomeadamente petição inicial, audiência de partes, contestações, resposta a exceções nela invocadas, ordenando-se as diligências de prova requeridas pelos autores na ação com vista ao apuramento da veracidade ou falsidade dos respetivos fundamentos.
25 - Mais in casu os autores/recorrentes alegam que tendo cessado o seu contrato de trabalho, por decisão unilateral da 1ª Ré, em 29 de abril de 2014, teria de ser posto à sua disposição todos os créditos vencidos ou exigíveis, entre estes a apólice de seguro ou PPR que lhes garanta, à data da sua reforma, a pensão complementar de reforma reclamada.
26 - Ora, in casu existem dúvidas se é a 1ª Ré ou as 4ª e 5ª Rés que têm de satisfazer esse direito, vide teor das respetivas contestações.
27 - Assim, importa no âmbito desta ação e considerando, nomeadamente o prazo de prescrição dos direitos invocados pelos autores/recorrentes, declarar se tal obrigação existe e por quem deve ser satisfeita ou garantida.
28 - A apreciação desta relação aqui controvertida, que tem que ver com o despedimento promovido pela 1ª Ré, não pode in casu, sob pena de não produzir efeito útil, ser efetuada sem a demanda, também, das 4ª e 5ª Rés, um de um deles, de harmonia com o preceituado no indicado artigo 33º do Cód. Proc. Civil.
29 - Pelo que sendo todos os réus sujeitos da relação material aqui controvertida e não podendo englobar-se, simultaneamente, o 2º, 3º, 4º e 5º Réus, no mesmo âmbito do formalismo especial previsto para a impugnação do despedimento coletivo (artigos 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho), deve a ação seguir a forma comum, tal como foi proposta e intentada.
30 - Até porque os autores/recorrentes nesta ação alegam que o seu despedimento se deveu a razões politicas e ideológicas e estes factos só podem ser devidamente averiguados no âmbito de uma ação que revista a forma comum.
31 - Pelo que, a imposição de um formalismo especial que impeça a apreciação destes factos, pode determinar o sancionamento de um despedimento que infringe o disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
32 - Por outra banda e ainda, estatui o artigo 193º nº 1 do Cód. Proc. Civil que "o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei".
33 - "O erro de qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados", conf. nº 3 do mesmo normativo legal.
34 - Pretendeu-se, assim, com estes normativos legais e com toda a filosofia e objetivo que subjazem à última reforma do Cód. Proc. Civil, prevista pela Lei 41/2013 de 26 de junho, evitar que o processo finde sem uma decisão de mérito, devendo tal acontecer apenas e só quando não exista outra solução, ou seja, quando existe uma questão formal insuperável, sobretudo relacionada com uma diminuição das garantias de defesa dos réus/demandados - artigo 193º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
35 - De facto, o nº 2 do artigo 193º do Cód. Proc. Civil não deixa dúvidas sobre a prevalência do substantivo sobre o adjetivo, ao prever que "não devem, apenas aproveitar-se os atos já praticados se do facto resultar uma diminuição de garantias dos réus".
36 - Assim, a primeira questão que importa aqui analisar é se a forma (comum) revestida pela ação determinou uma diminuição das garantias de defesa da 1ª Ré ou de qualquer dos outros demandados.
37 - Ora, a forma utilizada na ação proposta pelos autores não diminui, mas antes reforça, as garantias de defesa das rés.
38 - A presente ação foi intentada em 17 de outubro de 2014 e os réus foram citados para a contestar, no dia 23 seguinte.
39 - A audiência de partes realizou-se no dia 17 de novembro de 2014 e as rés foram citadas para comparecerem pessoalmente nessa diligência, em 23 de outubro de 2014.
40 - Realizada a audiência de partes, todas elas presentes ou devidamente representadas, em 17 de novembro de 2014, os autores expuseram sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão e as rés responderam expondo a sua versão dos factos e os argumentos de direito que lhes assiste.
41 - Nessa diligência foi designada data para a realização da audiência de julgamento, 18 de fevereiro de 2015 e os ilustres mandatários das rés requereram a suspensão da instância, por um período de 20 dias.
42 - O mandatário dos autores não se opôs a tal pedido/requerimento e, de seguida, o Mmo Juiz proferiu despacho deferindo-o e ordenou que, findo esse prazo, os autos fossem conclusos a fim de se ordenar a notificação das rés para contestarem.
43 - Assim, com todas estas diligências, nomeadamente com a realização da audiência de partes, que as rés entendem como ilegal ou processualmente inadmissível, acabaram por beneficiar de um prazo de 83 dias para contestar a ação (desde a citação) e de 59 dias relativamente à data da realização da audiência de partes.
44 - Sendo que, se a ação tivesse seguido a forma especial para impugnação do despedimento coletivo, o prazo para contestar era de 15 dias seguidos e o termo do mesmo teria ocorrido em 7 de novembro de 2014.
45 - Assim, no tocante ao prazo para as rés se defenderem da ação proposta, o mesmo não foi afetado, mas antes, substancialmente reforçado.
46 - Pelo que, jamais o prazo de que as rés dispuseram para contestar a presente ação poderá constituir obstáculo à conversão do processo comum adotado, em ação especial de impugnação de despedimento coletivo, conf. artigo 193º nº 2 do Cód. Proc. Civil, a contrario.
47 - Ademais, neste caso, os autores apresentaram a petição inicial em prazo previsto pela lei pra impugnar o despedimento coletivo em causa, pelo que, ainda que se entenda que a ação deve revestir a forma especial, apenas se impõe corrigir a respetiva autuação e distribuição.
48 - Na verdade, no que concerne à petição inicial estar-se-ia perante uma questão de mero formalismo acessório, que não impede que a mesma seja totalmente aproveitada com as alterações enunciadas de comum para especial de impugnação de despedimento coletivo.
49 - Com efeito, o vício de erro na forma do processo, a existir, que não existe, só determinaria a anulação de todo o processado, como exceção dilatória e a absolvição das rés da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma adequada, conf. artigo 193º nº 1 do Cód. Proc. Civil. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Lisboa de 22/02/2007, Proc. 8592/2006 - 2, dgsi.net.
50 - Pelo que, não colhe manifestamente, face ao preceituado no artigo 193º do Cód. Proc. Civil, a fundamentação vertida na douta decisão recorrida, que a petição está inquinada de vício, erro na forma do processo, insuscetível de conversão na forma adequada (especial).
51 - Assim, in casu o Mmo Juiz a quo ao entender que houve erro na forma do processo deveria socorrer-se do disposto no artigo 193º nº 3 do Cód. Proc. Civil, ordenando ex oficio a sua correção para a forma adequada, mandando autuar a presente ação como especial para impugnação do despedimento coletivo.
52 - Acresce ainda que, in casu os autores não invocaram sequer, como fundamento da impugnação deste despedimento coletivo, o incumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, isto é, as rés não têm sequer de fazer a prova a que alude o nº 2 do artigo 156º do Cód. Proc. Trabalho.
53 - Sendo que, por outro lado, nada impede que as rés sejam agora notificadas para, no prazo de 15 dias (prazo processual normal) requererem a intervenção dos dois trabalhadores que, não sendo autores, foram abrangidos por este despedimento coletivo, em cumprimento do preceituado no artigo 156º nº 3 do Cód. Proc. Trabalho.
54 - De facto, a única formalidade que teria sido omitida, o chamamento dos dois trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo - e que não são autores neste processo - pode agora ser suprida ex oficio pelo tribunal, ordenando-se a realização dessa diligência.
55 - Ademais, tal omissão ou irregularidade processual não tem qualquer interferência no desfecho da causa.
56 - Por outro lado, ainda que se entenda que tal irregularidade consubstancia uma anulabilidade ou nulidade insanável, as mesmas deveriam ter sido suscitadas pelas rés, na audiência de partes.
57 - Ora, não o tendo feito, tal irregularidade encontra-se definitivamente sanada.
58 - Pelo exposto, não se verifica in casu erro na forma do processo e caso se entenda que o mesmo existe apenas deverá ser mandada corrigir a forma adotada para a ação e aproveitar os atos já praticados, nomeadamente a petição inicial e as contestações apresentadas pelas rés, conf. artigo 199º nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
59 - De resto, nada impede in casu que o Mmo. Juiz a quo aproveite a petição inicial, absolvendo-se os réus da instância, com ressalva da 1ª Ré, “A” e ainda a contestação desta ré que, de resto, juntou todos os documentos relativos ao despedimento coletivo.
60 - Não impede ou obsta a esta conclusão o facto de terem sido demandados na ação outras rés, para além da 1ª, “A”, porque relativamente àquelas o Mmo Juiz a quo pode declarar ex oficio a sua ilegitimidade passiva e absolvê-las da instância.
61 - Por razões de celeridade processual, por questões de encargos injustificados em custas para os autores, trabalhadores desempregados, para evitar riscos de prescrição dos créditos relativos a direitos indisponíveis, não há in casu, com todo o respeito, qualquer razão ou fundamento legal para se invocar um absoluto fundamentalismo do formalismo processual, em prejuízo de uma decisão de mérito, em tempo útil.
62 - A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial, é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial, vide Prof. Alberto Reis in Cód. Proc. Civil Anotado, Volume II, página 288 e não o pretexto para retardar a decisão de mérito, sobretudo, como acontece in casu, quando não se verifica qualquer diminuição das garantias de direito das rés.
63 - A douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 285º, 337º, 340º alínea d), 359º e, 383º alínea c) e 388º nº do Cód. do Trabalho; 21º nº 1, 48º, 49º, 55º e de 156º a 161º do Cód. Proc. Trabalho; 33º, 193º, 581º e 591º do Cód. Proc. Trabalho e 13º, 17º, 18º, 20º, 43º, 53º e 207º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE a douta decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos e a realização da audiência de julgamento para apuramento dos factos aqui controvertidos ou, subsidiariamente, corrigir-se a forma do processo para processo especial de impugnação de despedimento coletivo, com o aproveitamento da petição inicial e da contestação, concedendo-se à 1ª Ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos comprovativos das formalidades previstas nas normas reguladoras (documentos já juntos) e intervenção de mais dois trabalhadores (12 no total) que não sendo autores, foram abrangidos pelo despedimento coletivo, de harmonia com o disposto no artigo 156º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Trabalho.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade com interesse é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre erro na forma de processo, se o tribunal apreciando o erro na forma de processo deveria ter procedido à convolação para a forma adequada, com aproveitamento de todos os atos praticados, ou de alguns deles.
Os recorrentes sustentam em primeira linha a propriedade do meio empregue, aludindo à vantagem de apreciar todos os pedidos no âmbito de um só processo, por ser comum a causa de pedir. A factualidade que fundamenta a ilicitude invocada tem como co autores materiais a segunda e terceira ré, que no formalismo específico e rigoroso previsto para os despedimentos coletivos não podem ser englobados. Apenas na forma comum poderia apreciar-se cabalmente os fundamentos invocados. Referem que a provar-se a transmissão do estabelecimento, o pedido formulado de reintegração só pode produzir o seu efeito útil normal com a demanda obrigatória da 1ª, 2ª e 3ª Rés, em litisconsórcio necessário passivo, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 285º nºs 1, 2 e 3 do Cód. de Trabalho e 33º do Cód. Proc. Civil, pedido que não pode ser formulado e apreciado contra as 2ª e 3ª Rés, no âmbito do processo especial de impugnação de despedimento coletivo previsto nos artigos 156º a 161º do Cód. de Trabalho.
A forma de processo afere-se em função do tipo do pedido formulado, da pretensão efetivamente deduzida, e não da que devia ser deduzida, o que implicaria uma apreciação de mérito sobre o pedido.
Com a ação especial de impugnação do despedimento coletivo pretende-se garantir o controlo judicial dos requisitos consagrados nos artigos 359º ss do CT., designadamente e com especial incidência no que tange aos motivos do mesmo, daí que, porque envolverá normalmente apreciação técnica mais ou menos complexa se prevê a assessoria técnica – artigo 157º do CPT -.
Uma das causas da ilicitude é a improcedência do motivo ou motivos invocados – artº 381º, b) do CT -. Além da razoabilidade da decisão e do nexo causal entre o motivo e o despedimento, no âmbito do processo o tribunal pode ainda apreciar se o motivo invocado não oculta uma outra motivação; seja, se não ocorre um abuso de direito. Este ocorrerá desde logo nos casos em que se utiliza a “estrutura formal do poder que a lei confere”, tendo em vista fins manifestamente alheios a essa concessão, exercendo o direito em termos clamorosamente ofensivos da Justiça.
O caso presente reveste no entanto ainda outros contornos especiais, porquanto no entendimento dos AA. o despedimento coletivo foi abusivamente utilizado, tendo ocorrido um acordo com outros RR. no sentido da transmissão para estes do “estabelecimento”, sem qualquer trabalhador, situação que implica, no seu entender, que procedendo a pretensão, e por força das normas legais e comunitárias, devem ser reintegrados pelos atuais “exploradores” no seu posto de trabalho. Como o processo especial na sua estrita literalidade apenas comporta como réu a entidade que procede ao despedimento, ver-se-iam obrigados a deduzir várias ações, quando a causa de pedir é comum, o despedimento ilícito baseado realmente em tal acordo e em razões políticas e ideológicas. O mesmo raciocínio aplicam à questão do complemento de reforma que entendem ser “crédito devido”, não posto à disposição dos autores perla entidade que despede, contendendo ainda com uma das Rés.
No caso presente estamos face a um despedimento coletivo, até assim classificado pelos autores, que aliás formulam pedido de declaração da ilicitude desse despedimento. Se os motivos invocados são verdadeiros ou não só contende com o fundo da questão. A forma processual adequada é a prevista nos artigos 156º ss do CPT. Não há motivo, apenas pelas particularidades que a questão apresenta, em resumo acima referidas, para se entender ser adequada a forma comum. É que o que está em causa não deixa de ser um despedimento coletivo, cabendo ao tribunal no âmbito do processo respetivo apreciar qualquer questão, designadamente do eventual abuso de direito.
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Vejamos da possibilidade de convolação.
Importa referir que as normas processuais têm uma função instrumental. Da sua aplicação não pode resultar uma diminuição ou impedimento no acesso aos tribunais, quer na vertente ativa quer passiva, quer enquanto direito de demanda quer enquanto direito de defesa. A CRP consagra o direito de acesso à justiça e aos tribunais no artigo 20º, como um garante da dignidade e dos direitos da pessoa humana, base da república, como resulta dos artigos 2º e 3º.
O processo a seguir em caso de erro na forma de processo, é verificar qual a forma adequada, e após verificar se podem aproveitar-se alguns atos praticados, nos termos do artigo 193º do CPC.
Refere o normativo:
Erro na forma do processo ou no meio processual
1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Assim, o erro só determina a absolvição da instância nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artºs. 193º; 278º, nº 1, al. b); 576º, nº 2, e 577º, al. b), do CPC)
Voltando ao caso, cabendo a pretensão na forma especial e resultando que o prazo apontado para contestar é menor que o previsto no processo especial, não é legítimo argumentar com a existência de uma fase prévia na forma comum, para sustentar que o prazo afinal redundou maior. Assim seria em princípio aproveitável apenas a petição, regressando os autos a essa fase.
Na decisão entendeu-se contudo que nem a petição poderia ser aproveitada, referindo-se:
“ … Com efeito, nesta petição inicial os AA. intentaram esta ação não só contra a sua entidade empregadora – “A” -, mas igualmente contra as RR. “B” e “C” e ainda contra as RR. “D” e “E”.
No que se refere às RR. “B” e “C” a causa de pedir não é propriamente o despedimento coletivo, mas antes a eventual existência de um negócio jurídico simulado – o encerramento do estabelecimento -, estando subjacente uma transmissão de estabelecimento. No fundo, o que os AA. aqui pretendem, embora depois não formulem esse concreto pedido, é a declaração de nulidade do negócio simulado, a fim de se aplicarem às suas relações laborais as regras da transmissão do estabelecimento.
Mas então toda a matéria que se refere as estas RR. não tem qualquer razão de ser num processo de impugnação de despedimento coletivo.
Já no que se refere às RR. “D” e “E”, está em causa matéria referente a um complemento de reforma a que os AA. entendem ter direito por força da cessação do contrato de trabalho – o que também não é compaginável com um processo de despedimento coletivo.
Isto para dizer que a petição inicial, tal como está formulada, também não é suscetível de ser aproveitada para esta forma de processo...”
Ora, sendo a forma processual especial adequada, tendo em conta o pedido formulado, ainda que apenas em relação a um dos RR., não se vê razão para o não aproveitamento da P.I., eventualmente com essas limitações. Até porque os restantes RR. invocam a sua ilegitimidade.
Refira-se lateralmente que tendo em conta o pensamento do legislador hodierno, sempre a questão da coligação deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37º do CPC, que concretiza o princípio de adequação formal que se vem paulatinamente afirmando a nível processual – artigo 6º do mesmo diploma.
Sobre o princípio da adequação formal, refere Fernando da Fonseca Gajardoni, Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1 (2012), nº 11, 6665 ss:
“… o novo princípio da adequação formal vem romper com o apertado regime da legalidade das formas processuais instrumental da forma do processo; se a tramitação prevista na lei não se adequar ao fim do processo. Conferem-se, então, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo, reordenando os atos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de ato não previsto ou a dispensa através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza de ato inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos atos abstratamente disciplinados em lei”. E mais adiante:
“ Com o novo princípio o juiz pode criar um procedimento que compatibilize todos os objetos pretendidos, ainda que tenha que se afastar do regramento do procedimento comum ou especial estabelecido para cada um dos objetos cumulados, nos termos dos artigos 31, n. 2 e 3, 274, n. 3, 392, n. 3 e 470, todos do CPC Português…”
Sobre o anterior artigo 31º, refere Lopes do Rego:
“ Em consonância - e como decorrência - do princípio da adequação formal, previsto no art. 265.º-A. introduz-se alguma flexibilidade no domínio dos requisitos de compatibilidade processual dos pedidos a que a coligação se reporta.
Assim as várias formas de processo previstas e rigidamente tipificadas na lei deixam de ser havidas como compartimentos absolutamente estanques e insuscetíveis de qualquer miscigenação " para se admitir - como corolário da função instrumental do processo - a coligação mesmo relativamente a pretensões a que caibam formas processuais que embora diversas e por razão que transcende o mero valor da causa se não revelem manifestamente incompatíveis…”
Aludindo aos pressupostos refere como um dos requisitos que “haja um efetivo interesse na apreciação conjunta das pretensões, que deva sobrelevar a mera diversidade formal de tramitações processuais, nomeadamente por razões de economia processual ou por a respetiva apreciação conjunta se revelar indispensável a um correto entendimento e julgamento do litígio…”
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O artigo 36º do CPC refere:
Coligação de autores e de réus
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - …
Ora o artigo 37º refere:
Obstáculos à coligação
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 -…
5 - …
Do nº 2 do normativo resulta que não obstante o obstáculo decorrente da diferente forma processual, pode em determinadas condições admitir-se a coligação, adequando-se o processo conforme nº 3 do normativo.
Assim, ponderando as tramitações, concluindo-se não serem elas manifestamente incompatíveis, e quando a apreciação conjunta das pretensões se mostre indispensável para a justa composição do litígio, ou quando se mostre haver um interesse relevante nessa apreciação conjunta, deve admitir-se a coligação, introduzindo-se na forma processual adequada as adequações necessárias, no s termos do nº 3 do artigo 37º do CPC.
No presente caso, se o juiz entender não ser de autorizar a cumulação nos termos do nº 2 do normativo, sempre deve aproveitar a petição relativamente à primeira ré e na forma especial adequada ao pedido formulado.
Assim, na procedência parcial, é de convolar a ação para a forma adequada, sem prejuízo da (posterior) apreciação da questão da coligação em primeira instância, questão ainda ali não apreciada, bem como o não foram as exceções de ilegitimidade invocadas, que contendem no fundo com a mesma questão.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, convolando-se a forma processual para processo de impugnação de despedimento coletivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação da coligação à luz dos artigos 36º e 37º do CPC sem prejuízo das demais questões.
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Custas em partes iguais.
Guimarães, 30 de Junho de 2016
Antero Veiga
Manuela Fialho
Alda Martins

Sumário
A forma de processo afere-se em função do tipo do pedido formulado, da pretensão efetivamente deduzida, e não da que devia ser deduzida.
Estando em causa um despedimento coletivo a forma processual adequada é a prevista nos artigos 156º ss do código do processo de trabalho.
Tendo a ação sido interposta contra vários réus, alegando-se uma intervenção nas cinscunstâncias que levaram ao despedimento coletivo, ou outras relevantes, na apreciação da possibilidade de convolação deve, considerando a natureza instrumental do processo, ponderar-se ainda o princípio da adequação formal previsto no artigo 6º e 37º, nºs 2 e 3 do CPC.
Se resultar haver um interesse relevante na apreciação conjunta, e sem inconvenientes graves na conjunta instrução, deve admitir-se a coligação, introduzindo-se na forma processual adequada as adequações necessárias, nos termos do nº 3 do artigo 37º do CPC.