Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
998/23.0T8VCT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
COMPENSAÇÃO ECONÓMICA DEVIDA AO AGENTE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Ao contrato sub judice - que tem a natureza de um contrato misto (de “contrato de agência”; de “contrato de franchising”; e de “contrato de mera licença de marca”) -, pode/deve aplicar-se por analogia o regime jurídico do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7 (alterado pelo DL 118/93, de 13/4).
II- A resolução do contrato é lícita, nos termos do art.º 30º, alínea b) do citado DL n.º 178/86, de 13.4., quando ocorre uma mudança objetiva do contexto comercial, e uma deterioração notória da confiança entre as partes, tornando inexigível às RR manter a colaboração que vinham mantendo com as AA.
III- É licito às partes fixarem contratualmente uma cláusula ou “Pacto de não concorrência” para vigorar no fim do contrato, assim como a estipulação de Cláusulas penais para o caso do agente não cumprir o referido pacto.
IV- Deve ser no entanto fixado no contrato uma compensação económica ao agente, como contrapartida pela sua inatividade durante o período de vigência do pacto de não concorrência.
V- Não sendo estipulada no contrato essa compensação, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula.
VI- Ao virem peticionar na ação os montantes contratualmente fixados a título de cláusula penal, por alegada violação da obrigação de não concorrência, sem terem facultado às rés a devida compensação legal, incorrem as AA em abuso de direito (de conhecimento oficioso).
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO (com base no que consta da decisão da primeira instância):

“1. "EMP01..., LDA.", sociedade comercial por quotas, com sede na avenida ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...99, e "EMP02..., LDA.”, sociedade comercial por quotas, com sede na avenida ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...19, vieram intentar a presente ação declarativa, com processo comum, contra
“EMP03..., LDA”, sociedade por quotas unipessoal por quotas, com sede na rua ..., 77, ... ..., com o número único de matrícula e pessoa coletiva ...72, e AA (NIF ...06 - CC n.º ...49), residente na rua... ... ..., ..., pedindo que:

a) sejam as RR. condenadas, em regime de solidariedade, a pagar às AA. “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.” A indemnização global de 21.000,00 €, pela cessação ilícita/denúncia antecipada do contrato;
b) sejam as RR. condenadas em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP01..., Lda.”:
a. 5.000,00 € pelo incumprimento do prazo de pré-aviso;
b. a indemnização motivada pela violação da obrigação de não concorrência, no valor que se vier a apurar em sede de ulterior liquidação nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato, e em valor nunca inferior a 50.000,00 €;
c) sejam as RR. condenadas em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP02..., Lda.”:
a. 5.000,00 € pelo incumprimento do prazo de pré-aviso;
b. a indemnização motivada pela violação da obrigação de não concorrência, no valor que se vier a apurar em sede de ulterior liquidação nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato, e em valor nunca inferior a 70.000,00 €;
d) sejam as RR. condenadas ao pagamento:
a. de juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre cada uma das quantias supra identificadas e contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento,
b. das custas e procuradoria condigna.
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As Autoras pretendem assim a condenação das Rés por alegada cessação ilícita de um contrato de agência e subsequente violação de um pacto de não concorrência, que previa que as Rés não podiam exercer atividades concorrentes, por um período de dois anos, após o termo do contrato.
As Autoras descrevem o modelo de negócio, a formação e o know-how fornecidos às Rés nas áreas de intermediação de crédito e mediação imobiliária, e alegam que a resolução do contrato por justa causa invocada pelas Rés é infundada.
Consequentemente, as Autoras pedem a indemnização contratualmente fixada, incluindo penalidades pela cessação antecipada do contrato e pela concorrência desleal, com valores mínimos estipulados de 50.000,00 € e 70.000,00 €, respetivamente.
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Em sede de contestação, as Rés relatam o desenrolar da relação contratual entre as partes, e invocam a invalidade, nulidade e ineficácia de diversas cláusulas contratuais, além de fundamentarem a resolução lícita do contrato, por justa causa, e apresentarem pedidos reconvencionais.
As Rés dizem também que os contratos celebrados são verdadeiros contratos de adesão, uma vez que foram unilateralmente elaborados pelas AA., sendo que as RR. tiveram apenas a opção de aceitar ou rejeitar em bloco as respetivas cláusulas, vendo suprimida a sua liberdade de negociação.
Em sede de reconvenção, pedem a condenação da 1ª A. a pagar-lhes uma compensação pela obrigação de não concorrência, bem como uma indemnização de clientela.
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As AA. apresentaram réplica, contestando a reconvenção e respondendo às exceções suscitadas pelas RR.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):

“IV Dispositivo:
- Decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada e:
• condenar as RR., em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP01..., Lda” a quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros), a título de indemnização devida pela violação da obrigação de não concorrência, nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato;
• condenar as RR., em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP02..., Lda.”, a quantia de 70.000 € (setenta mil euros), a título de indemnização devida pela violação da obrigação de não concorrência, nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato;
• absolver as RR. do demais peticionado.
- Mais se decide julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e:
• condenar a 1ª Autora “EMP01..., Lda.” a pagar à 1ª Ré EMP03... a quantia de 115.000 € (cento e quinze mil euros) a título de compensação pela obrigação de não concorrência;
• absolver as Autoras do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto, mediante reapreciação da prova gravada, e, bem assim, a impugnação da decisão de direito, por erro de subsunção jurídica e violação das normas aplicáveis.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

II. No que diz respeito à decisão relativa à matéria de facto, verifica-se, a título preliminar, que a douta Sentença recorrida enferma de vício metodológico que inquina todo o seu conteúdo, porquanto a Mm.ª Juiz a quo se limitou a transcrever os factos alegados pelas Partes nos respetivos articulados, sem sobre eles exercer a necessária apreciação crítica, e sem proceder à readaptação da respetiva redação face à prova produzida.
III. Tal opção conduziu a que a redação dos factos provados e não provados reproduzisse, de forma literal, as formulações das Partes, sem a filtragem própria da função jurisdicional de seleção, avaliação e síntese do material fáctico relevante.
IV. Ainda em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes, por um lado, que a douta Sentença recorrida deu (erradamente) como (i) provados determinados factos que, face à prova produzida, deveriam ter sido dados como não provados ou cuja redação deveria ter sido outra, e, por outro, que (ii) deveriam ter sido levados à matéria de facto muitas outras circunstâncias que foram alegadas, discutidas e devidamente provadas nos presentes autos, quer pelos documentos juntos, quer pelo depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência, e em relação às quais a douta Sentença recorrida não faz qualquer referência.

Desde logo,
Impugnação do Facto Provado n.º 3:
V. As Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 3, que consideram incorretamente julgado, porquanto a Mm.ª Juiz a quo se limitou a copiar o teor do objeto social constante da certidão permanente do registo comercial da 1.ª A. EMP01..., confundindo o respetivo objeto social com as atividades económicas por aquela efetivamente exercidas.
VI. O objeto societário é entendido como “as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer” e pode não corresponder inteiramente ou sequer proximamente às reais e efetivas atividades que a Sociedade pratica, ou seja, o objeto social é uma declaração programática, contendo atividades que os sócios podem vir a exercer, mas que não coincide necessariamente com as atividades realmente prosseguidas pela sociedade.
VII. No caso sub judice, as AA. EMP01... não fizeram qualquer prova do exercício efetivo de todas as atividades constantes do seu objeto social, tão pouco da deliberação acerca de quais as atividades compreendidas no seu objeto social que efetivamente exerce (como se prevê no nº 3 do art.º 11 do CSC).
VIII. A verdade é que, ao longo do período de vigência do Contrato sub judice, as únicas atividades exercidas pela 1ª A. EMP01... eram a mediação de seguros angariados pelos agentes EMP01... (CAE ...-R4); e, o desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ... - R4 e CAE ... - R4).
IX. Conforme se pode verificar através do conteúdo dos Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e 37 a 40 juntos com a Contestação e dos Docs. juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29, todas as demais atividades eram delegadas pela 1.ª A. EMP01... em agentes e subagentes da rede EMP01....
X. Em face do que antecede, a redação do Facto provado n.º 3 deve ser alterada, de forma a que dele passe a constar o seguinte: “Tendo, ao longo dos anos, diversificado e expandido o seu negócio, de forma a evoluir de acordo com as exigências do mercado, desenvolvendo, durante o período de vigência dos contratos com as Rés (fevereiro de 2009 até novembro de 2021) as seguintes atividades económicas a título principal: (i) mediação de seguros relativa aos contratos de seguros angariados pelos agentes EMP01... (CAE ...-R4); e, (ii) o desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ...-R4; CAE ...-R4).”
Impugnação do Facto Provado n.º 9:
XI. Pelos motivos que antecedem - que se dão aqui por integralmente reproduzidos - e igualmente com base na prova documental suprarreferida, as Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 9, uma vez que a 2.ª A. EMP01... também não exerce, de facto, a generalidade das atividades inscritas no seu objeto social.
XII. Conforme se pode verificar através do conteúdo dos Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e 37 a 40 juntos com a Contestação e dos Docs. juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29, a atividade da 2ª A. EMP01... consiste em conceder a utilização das suas marcas comerciais, designadamente a marca EMP01... - Mediação Imobiliária (2ª A.), a terceiras entidades / empresas / sociedades a quem autoriza a respetiva utilização, o respetivo “logótipo”, o “modelo de negócio”, a troco ou contrapartida de um prémio, encargo ou “fee” de ingresso na rede (“direito de acesso”) e de “comissões futuras”.
XIII. A 2ª A. EMP02... dedica-se, assim, exclusivamente à implantação de redes de franquiados, assumindo como atividade principal e única a posição de franqueadora ou “Master Franchinsing” e não à atividade de “Mediação Imobiliária”, tal como prevista no art.º 2º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro.
XIV. Consequentemente, a redação do Facto provado n.º 9 deve ser alterada, de forma a que dele passe a constar o seguinte:
“A 2ª A. “EMP02..., LDA.” é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011, e que se dedica, exclusivamente, à implantação de redes de franquiados, assumindo como atividade principal e única a posição de franqueadora, concedendo a utilização das suas marcas comerciais, designadamente a marca EMP02... - Mediação Imobiliária (2ª A.), a terceiras entidades / empresas / sociedades a quem autoriza a respetiva utilização, o respetivo “logótipo”, o “modelo de negócio”, a troco ou contrapartida de um prémio, encargo ou “fee” de ingresso na rede (“direito de acesso”) e de “comissões futuras.”
Impugnação do Facto Provado n.º 15:
XV. O Facto Provado n.º 15 carece totalmente de base probatória.
XVI. A douta Sentença recorrida, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC, não identifica, no capítulo referente à formação da convicção do Tribunal, quaisquer meios de prova que suportem a conclusão de que os agentes dispunham de liberdade de “opção entre a abertura de uma loja com um âmbito de atividade alargado (…) ou, em alternativa, especializar-se numa área”.
XVII. E, efetivamente, não estava na livre disponibilidade dos agentes da Rede EMP01... (onde se inseria a 1.ª Ré EMP03...) poderem optar por manter-se nesta Rede ou transitar para a “Rede EMP01... SEGUROS” e para a “Rede EMP01... CRÉDITO”.
XVIII. A absoluta ausência de suporte probatório impõe que o Facto Provado n.º 15 seja julgado como não provado.
XIX. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve ser alterada a respetiva redação, de modo a retirar a menção “aos seus atuais e (…)” agentes, passando dela a constar o seguinte: “Permitindo, assim, aos potenciais agentes, a opção entre a abertura não só de uma loja com um âmbito de atividade alargado (referente às atividades principais de consultoria financeira e de crédito e mediação de seguros), mas também, em alternativa, especializar-se numa área, procedendo ao exercício da atividade apenas na área da consultoria financeira e de crédito, ou só na atividade de mediação de seguros.”
Facto n.º 73-A a aditar ao elenco dos Factos Provados:
XX. Nos artigos 13.º e 314.º da Contestação, as RR. alegaram que em 23 de julho de 2009, aquando da celebração do Contrato de Agência entre a EMP04..., Lda. (a 1.ª A. EMP01...) e a 2ª R., esta teve de pagar à 1ª A. EMP01.... para “compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela EMP01... e seu Agente”, a quantia de €6.000,00 + IVA (€7.380,00).
XXI. Este facto, devidamente alegado pelas RR., foi provado pelo teor da Cláusula Décima Segunda do Contrato junto aos autos com a réplica das AA. EMP01..., contudo, a douta Sentença recorrida não lhe faz qualquer referência.
XXII. Assim, à luz da prova produzida, entendem as RR. dever ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 73-A, com a seguinte redação:
“Em 23 de julho de 2009, aquando da celebração do Contrato de Agência entre a 1.ª A. EMP01... e a 2ª R., a 2.ª R., para ser “admitida” como consultora financeira da 1ª A. EMP01...., teve de pagar à 1ª A. EMP01.... a título de “Direito de Ingresso”, para “compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela EMP01...”, a quantia de €6.000,00 + IVA (€7.380,00).”
Facto n.º 77-A a aditar ao elenco dos Factos Provados:
XXIII. Resulta igualmente da prova documental junta aos autos, nomeadamente da Cláusula Décima Segunda do Contrato e da fatura emitida pela 1.ª A. EMP01..., em 24 de maio de 2010, juntos como Docs. n.ºs 12 e 15 com a Contestação, que, em 27/01/2010, data em que foi celebrado entre a 2.ª R. e a sociedade “EMP05... Unipessoal, Lda” (... ...55), um 2º Contrato com a EMP01... - Consultores Financeiros, Lda. (cfr. Facto Provado n.º 77), as RR. tiveram de proceder ao pagamento da quantia suplementar de €9.600,00 (IVA incluído) “para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela “Principal”.
XXIV. Em face do que antecede e à luz da prova produzida e acima referenciada, deve ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 77-A, com a redação seguinte:
“Em 27 de janeiro de 2010, foi celebrado entre a 1.ª A. EMP01..., por um lado, e entre 2.ª R. e a sociedade “EMP05... Unipessoal, Lda”, por outro, um segundo Contrato de Agência, que implicou que estas últimas tivessem de pagar àquela a quantia suplementar de €9.600,00 (IVA incluído) “para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela “Principal”.”
Facto n.º 82-A a aditar ao elenco dos Factos Provados:
XXV. Do confronto entre o conteúdo dos contratos celebrados entre as Partes em 01/12/2016 e 04/01/2019 (cfr. Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i.) e, bem assim, do depoimento prestado pela 2.ª Ré (cfr. 01:09:47 a 01:10:46, 00:11:38 a 00:11:20 e 00:12:16 a 00:13:09 do ficheiro aúdio disponível no Citius com a denominação “Diligencia_998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-08-33”) resulta inequivocamente que, até à data da celebração do novo Contrato entre as Partes em 01/12/2016, o montante recolhido pelas AA. EMP01..., fruto da atividade dos seus agentes, era repartido na proporção de 70% para o agente e 30% para a EMP01...; e, que, a partir daí (2016), a repartição passou a ser de 90% para o agente e 10% para a EMP01....
XXVI. Mais resultou do depoimento da 2.ª Ré (cfr. 01:09:47 a 01:10:46, 00:11:38 a 00:11:20 e 00:12:16 a 00:13:09 do ficheiro aúdio disponível no Citius com a denominação “Diligencia_998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-08-33”) que esta alteração ao nível remuneratório foi motivada por razões que se prenderam com a necessidade de a EMP01... atrair novos agentes, e adequar a repartição das comissões àquela que era então a prevalecente no mercado.
XXVII. Esta factualidade, embora amplamente demonstrada nos autos, não foi integrada no elenco dos factos provados, pelo que, entendem as Recorrentes dever ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 82-A, com a redação seguinte:
“Até à outorga do Contrato de Agência de 01/12/2016, o montante recolhido pelas AA. EMP01..., fruto da atividade dos seus agentes, era repartido na proporção de 70% para o agente e 30% para a EMP01...; a partir daí, operou-se, por iniciativa das AA. EMP01..., uma alteração do regime das comissões devidas aos agentes da Rede EMP01..., passando a repartição a ser de 90% para o agente e 10% para a EMP01..., porquanto era essa a repartição prevalecente no mercado.”
Impugnação do Facto Provado n.º 21:
XXVIII. A atual redação do Facto Provado n.º 21 é imprecisa e ambígua, porquanto não identifica de forma clara qual é, afinal, o “aludido contrato” que teria sido substituído em 04/01/2019.
XXIX. Com o que viola a exigência de rigor na fixação da matéria de facto, que impõe que a respetiva redação seja expressa e inequívoca.
XXX. Por razões de clareza, deve o Facto Provado n.º 21 ser reformulado, de forma a dele passar a constar que:
“O aludido contrato celebrado entre as Partes em 01/12/2016, foi substituído por outro, em 04/01/2019, fruto das exigências legais vertidas no Decreto-lei n.º 81-C/2017, e da inerente necessidade de adaptar a atividade exercida pelas partes à sobredita inovação legislativa.”
Impugnação do Facto Provado n.º 7:
XXXI. A redação do Facto Provado n.º 7 descreve de forma muito redutora a dinâmica da relação entre a 1.ª A. EMP01... e as RR, não compreender devidamente a relação entre a 1.ª A. EMP01... e as Recorrentes na área da intermediação de crédito, nem antes, nem depois do ano de 2019.
XXXII. Até 04 de janeiro de 2019, era a 1.ª A. EMP01... (que) negociava e contratava com os bancos a prestação de serviços de angariação e intermediação de crédito, no sentido de a EMP01... apresentar aos clientes as propostas de contrato de crédito que os consumidores haviam de celebrar com os bancos; a 1.ª A. EMP01... celebrava e outorgava com os bancos os respetivos “Contratos de Vinculação” / “Intermediação de Crédito Vinculado”, onde eram estabelecidas as respetivas comissões a favor da EMP01....
XXXIII. Por seu lado, a EMP01... subcontratava este serviço de angariação de consumidores / clientes de contratos de crédito, com os seus agentes, integrados na Rede “EMP06...”, que se obrigava a prestar os serviços descritos na alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta e na Cláusula Quinta do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016 - cfr. Doc. n.º 7 junto com a p.i..
XXXIV. Após 04 de janeiro de 2019 e a partir da entrada em vigor do DL nº 81-C/2017, de 7 de julho, a angariação de consumidores / clientes de contratos de crédito continuava ao cuidado das RR., mas os Contratos de Vinculação com os bancos passaram a ser negociados e outorgados diretamente pela 1.ª R., na qualidade de Intermediária de Crédito registada junto do Banco de Portugal (sem a intervenção da 1.ª A. EMP01...), como se observa dos Docs. n.ºs 32, 33 e 34 juntos com a Contestação; e, as comissões passaram a ser pagas diretamente pelos bancos à 1.ª R., que, por seu turno, se obrigou a pagar à 1.ª A. EMP01... um “royalty” de 10% sobre as comissões que a 1.ª Ré recebia dos bancos (cfr. Anexo II do Contrato de 04/01/2019, junto como Doc. n.º 8 com a p.i.).
XXXV. Em face do que antecede, a redação do Facto Provado n.º 7 deve ser alterada, passando dele a constar o seguinte:
“Até 04 de janeiro de 2019, no âmbito do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016, incumbia à 1.ª Ré EMP03... angariar, por conta da 1.ª A. EMP01..., clientes com vista à celebração de contratos de crédito com os bancos com quem a 1.ª A EMP01... tinha outorgado Contratos de Vinculação e que lhe pagavam comissões em função dos contratos de crédito angariados pelos agentes da EMP01....
Após 04 de janeiro de 2019, a 1.ª Ré EMP03... registou-se junto do Banco de Portugal como intermediária de crédito e passou a negociar e outorgar diretamente com os bancos os Contratos de Vinculação, pelo que os consumidores / clientes de crédito eram angariados pela 1.ª Ré por sua exclusiva conta e risco, sem qualquer intervenção ou participação da 1.ª A. EMP01..., pagando os bancos as comissões diretamente à 1.ª Ré, que, pelo uso da imagem da marca ... e como contrapartida de um eventual efeito potenciador da marca, pagava à 1.ª A. EMP01... um “royalty” de 10% sobre a comissão que a 1.ª Ré recebia dos bancos.”
Factos n.ºs 22-A e 22-B a aditar ao elenco dos Factos Provados:
XXXVI. Embora resulte da discussão e prova produzida nos presentes autos, não surge plasmado na douta Sentença recorrida a forma como se processava, na prática, a relação contratual entre as AA. EMP01... e as RR., isto é, como eram as Partes remuneradas ao abrigo dos Contratos que foram celebrando, quem outorgava os contratos com os clientes, etc., importando, até para efeitos de uma posterior qualificação dos contratos sub judice, carrear essas circunstâncias para a matéria de facto (no caso, provada).
XXXVII. No que toca à Intermediação de Créditos, até 04 de janeiro de 2019, era a A. EMP01..., enquanto Principal, que outorgava os Contratos de Vinculação com os Bancos; o Agente promovia e angariava clientes de Contratos de Intermediação de Crédito, que eram assinados pela A. EMP01..., que pagava uma comissão ao Agente, ora 1ª Ré; após essa data, passou a ser a 1.ª R., enquanto Intermediária de Crédito, a angariar clientes e a celebrar diretamente com eles Contratos de Intermediação de Crédito, que eram por si assinados (cfr. Factos provados n.ºs 67 e 68 da Sentença recorrida; Contrato junto como Doc. n.º 7 com a p.i.; Anexo II do Contrato de 04/01/2019, junto como Doc. n.º 8 com a p.i.; Docs. n.ºs 32, 33 e 34 juntos com a Contestação).
XXXVIII. Até 04/01/2019, a 1.ª Ré faturava à 1.ª A. EMP01... os serviços de angariação de clientes de crédito por si prestados; e, a 1.ª A. EMP01... pagava à 1.ª Ré as respetivas comissões (10%), calculadas sobre as comissões que os Bancos pagavam à 1.ª A. EMP01... ao abrigo de Contratos de Vinculação com esta.
XXXIX. A partir de 04/01/2019, a 1.ª Ré negociava e contratava com os Bancos os Contratos de Vinculação, destes recebendo uma remuneração sob a forma de comissão sobre o montante do crédito angariado pela 1.ª Ré, mas, a título de uso da imagem da marca “EMP01...”, a 1.ª Ré pagava à 1.ª A. EMP01... um fee variável, um “royalty”, correspondente a 10% dos montantes das comissões de intermediação que a 1.ª Ré recebia dos Bancos.
XL. No que se reporta à Mediação Imobiliária, ficou igualmente claro que era o Agente que celebrava diretamente os Contratos com os clientes por si angariados, sem intervenção do Principal, a quem cabia receber uma comissão” do Agente (cfr. Cláusula Sexta do Contrato de 2019, doc. nº 8 junto c/ a P.I.).
XLI. Em face do que, deve ser aditado aos Factos provados os Factos Provados n.ºs 22-A e 22-B, com a redação seguinte:
“Relativamente à atividade de Intermediação de Créditos, era, até 04 de janeiro de 2019, a 1.ª A. EMP01..., na qualidade de Principal, quem outorgava os Contratos de Vinculação com os Bancos e assinava os Contratos de Intermediação de Crédito com os clientes que eram angariados pelos seus agentes, no caso pela 1.ª R., pagando-lhes uma comissão de 90%, calculados sobre os montantes recebidos pela 1.ª A. EMP01... dos Bancos; a partir de 04 de janeiro de 2019, com a entrada em vigor do DL nº 81-C/2017, de 7 de julho, a 1.ª Ré registou-se como “Intermediaria de Crédito” junto do Banco de Portugal e passou a celebrar os contratos de vinculação diretamente com as instituições de crédito ou financeiras, deixando de angariar clientes de crédito para a 1ª A. EMP01..., passando a angariá-los diretamente para a 1.ª Ré, e deixando de promover por conta da 1.ª A. EMP01... quaisquer contratos de consultadoria financeira e/ou de intermediação de crédito; tendo passado, a partir de, 04 de janeiro de 2019, a 1.ª Ré a pagar à 1.ª A. EMP01... - a título de contrapartida pelo uso da imagem e marca “EMP01...” - um “royalty” correspondente a 10% dos montantes das comissões recebidas dos Bancos pela 1.ª Ré.”
E, “Relativamente à atividade de Mediação Imobiliária, era o Agente, no caso a 1.ª R. que angariava os clientes e celebrava diretamente com eles os Contratos de Mediação Imobiliários, sem intervenção da Principal, no caso a 2.ª A. EMP01..., sendo que a 2.ª A. EMP01..., como “Franqueadora”, recebia da 1.ª Ré uma comissão relativa aos contratos de mediação imobiliária que a 1.ª Ré celebrava e dos quais resultava êxito no recebimento de uma comissão de intermediação imobiliária .”
Impugnação do Facto Provado n.º 67:
XLII. A inserção do Facto Provado n.º 67 imediatamente a seguir ao Facto Provado n.º 66, onde a Mma. Juiz a quo descreve os factos ocorridos após a cessação do Contrato em novembro de 2021, inculca, erradamente, a ideia de que a 1.ª Ré EMP03... só obteve o seu registo como Intermediária de Crédito após a cessação do contrato, o que não corresponde à verdade.
XLIII. A própria redação do n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato de Agência de 04/01/2019 refere que: “2. A partir de 01 de janeiro de 2019, a Terceira e a Quarta Contraentes [1.ª e 2.ª RR.] só poderão exercer a atividade de intermediação de crédito (…) desde que estejam legalmente habilitadas.”(junto do Banco de Portugal)
XLIV. O primeiro Contrato de Vinculação celebrado pela 1.ª Ré com o Banco 1..., S.A. foi assinado em ../../2019 e, a partir daí, a 1.ª Ré celebrou Contratos de Vinculação com quase todos os Bancos comerciais portugueses (cfr. Docs. n.ºs 32 a 34 juntos com a Contestação).
XLV. Assim, a redação do Facto provado n.º 67 deve ser alterada, de forma a que dela passe a constar o seguinte:
“67) Pelo menos desde ../../2019 a 1ª R. encontra-se registada junto do Banco de Portugal na qualidade de intermediária de crédito vinculada, para contratos de crédito à habitação e crédito aos consumidores, sob o n.º de registo ...00.”
Impugnação do Facto Provado n.º 68:
XLVI. A redação do Facto Provado 68 é omissa quanto à celebração de determinados contratos de vinculação pela 1.ª Ré, bem como quanto ao momento a partir do qual começaram a ser celebrados os referidos contratos, muito embora se encontrem presentes nos autos os respetivos elementos probatórios necessários, designadamente através dos Docs. n.º 32 a 34 juntos com a Contestação, dos quais resulta que, em ../../2019, a 1.ª Ré celebrou, já na qualidade de Intermediária de Crédito, o seu primeiro Contrato de Vinculação com o Banco 1..., S.A. e que todos os demais contratos de vinculação celebrados entre a 1.ª Ré e os bancos foram celebrados após aquela data, mas ainda durante o período de vigência do contrato de 04/01/2019 sub judice.
XLVII. Assim, em abono da verdade material e da clareza da matéria de facto, deve ser alterada a redação do Facto Provado n.º 68, passando dele a constar o seguinte:
“Durante a vigência do Contrato de Agência de 04/01/2019, e a partir de 07/01/2024, a 1.ª Ré, estando já registada como Intermediária de Crédito junto do Banco de Portugal, assinou contratos de vinculação com as seguintes instituições: “Banco 1..., S.A.”, “Banco 2..., S.A.”, “Banco 3...”, “Banco 4..., S.A.”, “Banco 5..., S.A.”, “Banco 6..., S.A.”, “Banco 7..., S.A.”, “Banco 8..., S.A.”, “Banco 9..., S.A.”, “Banco 10...”, “Banco 11..., S.A.”.”
Impugnação do Facto Provado n.º 40:
XLVIII. O Facto Provado n.º 40 é falacioso, porquanto não resultou demonstrado que as AA. tivessem ministrado às RR. uma formação inicial com carácter “intensivo e exaustivo”, tão pouco foram alegados e objeto de produção de prova os concretos critérios que poderiam justificar uma tal qualificação da formação disponibilizada a todo o grupo EMP01....
XLIX. Da prova produzida resulta apenas que as AA. EMP01... disponibilizaram às RR., logo no início da relação contratual entre as Partes, programas de formação facultativos, nos quais os agentes se poderiam inscrever, caso assim o entendessem.

Assim,
L. Desconhecendo-se qual foi a base factual e probatória que permitiu ao Tribunal a quo concluir pela prestação de formação inicial com as características descritas, deixam as Recorrentes por expressamente impugnado o Facto Provado n.º 40, que deve ser julgado como não provado.
Impugnação do Facto Provado n.º 43:
LI. A redação constante do Facto Provado n.º 43 é suscetível de induzir o leitor em erro, desde logo, porque em momento algum demonstraram as AA. EMP01... ter facultado às RR. qualquer know-how ou protocolos que fossem “necessários para que estas obtivessem a habilitação, junto do Banco de Portugal, para o exercício da atividade de intermediação de crédito”, como, na realidade, as RR. não necessitavam de qualquer know-how ou protocolo fornecido pelas AA. EMP01... para efeitos de obtenção do respetivo registo como intermediárias de crédito junto do Banco de Portugal.
LII. Os requisitos exigidos para o registo como intermediário de crédito encontravam-se claramente definidos nas orientações e diretrizes emitidas pelo próprio regulador, ou seja, pelo Banco de Portugal e em nada se confundem com alegações auto-engrandecedoras das AA. EMP01....
LIII. Pelo que, deve a redação do Facto Provado n.º 43 ser alterada, passando dele a constar apenas o seguinte:
“Partilharam com as RR. o conteúdo de todos os Contratos de Vinculação e as tabelas remuneratórias negociados e celebrados com as instituições financeiras, bancárias e de seguros, bem como dos parceiros no segmento da atividade de mediação imobiliária, mediação de obras e construção e proporcionou-lhes a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício das atividades objeto do contrato.”
Facto n.º 53-A a aditar ao elenco dos Factos Provados:
LIV. Da prova produzida nos presentes autos, designadamente do depoimento prestado pelas testemunhas BB (…), tornou-se patente que a formação que as AA. EMP01... disponibilizavam aos seus Agentes não tinha qualquer carácter especial ou confidencial.
LV. O modelo de negócio praticado pelas AA. EMP01... em nada de significativo se distingue do das outras muitas redes de Intermediação ou Mediação de Seguros ou Imobiliário (sendo certo que também as AA. EMP01... não fizeram qualquer esforço sequer para tentar evidenciar diferenças relevantes entre os modelos de negócio nesta área do agenciamento, de franchising ou de concessão comercial).
LVI. Além disso, a “informação interna” circula no seio do Grupo EMP01... e é partilhada por: Rede de mais de 600 lojas; Mais de 4.000 colaboradores / agentes e subagentes; Modelo de negócio transversal a todas as Redes EMP01...; Programa de gestão e de relacionamento com clientes partilhados no seio de cada Rede e entre Redes; Condições e contrapartidas contratualizadas com as companhias de seguros, para efeito de distribuição de seguros pela Rede EMP01...; Tudo isto está disponível e acessível no Programa de Gestão e no CRM; O Diretor da Loja ou Agente da Rede EMP01... ... tem acesso à identificação dos clientes e dos imóveis que são anunciados na Rede EMP01... ...; O angariador (consultor imobiliário) da ... ou de ..., tem acesso à identificação do cliente e do imóvel anunciado na Loja de ...; e, a partilha de informação e conhecimento é livre e desimpedida em todas as Redes EMP01....
LVII. Deve, assim, ser aditado aos Factos provados como Facto Provado n.º 53-A o seguinte:
“As formações disponibilizadas pelas AA. EMP01... ao longo da relação contratual com as RR. não tinham carácter confidencial e/ou secreto, sendo informações partilhadas por todas as Redes do Grupo EMP01... e comuns a outras Redes de Intermediação Imobiliária ou de Seguros.”.”
Impugnação do Facto Provado n.º 56:
LVIII. A redação do Facto Provado n.º 56 é puramente conclusiva, sendo o termo “auxiliou” utilizado sem qualquer concretização factual, pelo que se deixa o mesmo expressamente impugnado, entendendo as Rés (que) deve o mesmo ser dado como não provado, quando antes não seja retirado, em absoluto, da matéria de facto.
Impugnação do Facto Provado n.º 34:
LIX. As Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 34, que consubstancia, no entendimento das Recorrentes, um verdadeiro absurdo fático.
LX. Não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal que tivesse permitido ao Tribunal e às Partes compreender / perceber qual o critério ou qual o “racional” que poderia ter estado no “pensamento” das AA. EMP01..., quando fixou os valores das cláusulas penais previstas na Cláusula Décima Nona do Contrato de 01 de dezembro de 2016 ou na Cláusula Décima Nona do Contrato de 4 de janeiro de 2019.
LXI. O que a prova efetivamente revelou, designadamente o depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…) foi o contrário: as cláusulas penais foram fixadas de forma puramente discricionária, resultando do livre arbítrio das AA. EMP01..., sem qualquer demonstração de correspondência com custos, investimentos ou critérios objetivos.
LXII. A própria Sentença recorrida não foi capaz de concretizar quais foram efetivamente os “investimentos” feitos pela EMP01... na sua Rede de Agentes - e que direta ou indiretamente terão beneficiado as ora Recorridas -“justificariam” cláusulas penais com os valores fixados pelas AA. EMP01....; tão pouco resulta demonstrado o valor médio dos comissionamentos expectáveis para uma loja/agência no período mínimo de 5 anos de duração prevista do contrato.
LXIII. A douta Sentença recorrida não ofereceu uma única “motivação” para justificar as conclusões a que chegou no referido Facto provado n.º 34.
LXIV. Face à ausência de alegação e prova neste sentido, o Facto provado n.º 34 deve ser dado como não provado.
Facto n.º 38-A a aditar ao elenco dos Factos Provados:
LXV. As RR. alegaram, nos arts. 43.º a 48.º da Contestação, que cláusulas contratuais inseridas neste contrato foram previamente redigidas pelas AA.EMP01..., sem possibilidade de negociação, sendo semelhantes, senão mesmo iguais, aos contratos celebrados pelas AA. EMP01... e os demais agentes inseridos na rede EMP01....
LXVI. Esta factualidade foi objeto de prova documental e testemunhal, pelo que se impunha a sua inclusão no elenco dos factos provados - o que não se verificou.
LXVII. O Tribunal a quo, ao omitir toda esta factualidade, deixou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão de mérito da causa, designadamente para verificação da efetiva aplicabilidade do RJCCG ao caso concreto.
LXVIII. Na verdade, o Tribunal a quo tinha à sua disposição variadíssimos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os seus Agentes, que revelam nitidamente que as suas cláusulas são “copy-past” uns dos outros (cfr. Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e n.ºs 37 a 40 juntos com a Contestação e documentos juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29).
LXIX. Tais Cláusulas são pré-elaboradas, redigidas e processadas em texto final pelas AA. EMP01... e mantêm-se inalteradas, de contrato para contrato, desde pelo menos o mais antigo que se conhece nos autos, de fevereiro de 2009 (EMP05...) até aos mais modernos Contratos de Agência juntos pelas AA. com o seu requerimento de 11 de setembro de 2024 (com a ref.ª: ...78).
LXX. Do depoimento prestado pelas testemunhas BB (…), CC (…), e DD (…)resulta isso mesmo.
Acresce que,
LXXI. Estes Contratos não foram elaborados no decurso ou em consequência de qualquer procedimento de negociação prévia individual ou específico, tendo os Agentes EMP01..., no caso as RR. aceite aderir a um modelo de contrato “estandardizado” que, não podiam deixar de assinar tal como lhes era apresentado.
LXXII. O que resulta claramente das declarações da 2.ª Ré (…), bem como do depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…).
LXXIII. A douta Sentença não deveria, pois, ter omitido, como omitiu, no âmbito da matéria de facto a referência à inexistência de negociações entre as Partes, bem como à similitude dos contratos que foram colocados à apreciação do Tribunal.
LXXIV. Em face do que antecede e à luz da prova produzida e acima referenciada, deve ser aditado aos Factos Provados como Facto Provado n.º 38-A o seguinte: “As cláusulas insertas no contrato (doc. 8 da petição inicial) foram pré-elaboradas pelas Autoras, e obedecem a minutas "tipo", "standard" ou "uniformes" destinadas à inserção em vários contratos da mesma rede; não sendo as respetivas cláusulas objeto de negociação individual.”
Factos n.ºs 92-A a 92-G aditar ao elenco dos Factos Provados:
LXXV. Da prova produzida e evidenciada nos autos (acima referenciada a respeito do Facto Provado n.º 38-A - a aditar) é, ainda, possível concluir, com segurança, que devem ser aditados ao elenco dos Factos Provados, como Factos Provados n.ºs 92-A a 92.º-G:
 “O contrato de agência celebrado entre as AA. e as RR. em 01/12/2016 é em tudo idêntico ao contrato celebrado entre as Partes em 04/01/2019, variando apenas no montante das cláusulas penais.” - Facto Provado n.º 92-A
“O teor deste Contrato de 04/01/2019 não difere na sua conceção, estrutura base e clausulado dos demais contratos celebrados entre as Partes em 2009, 2010, 2012 e 2016.” - Facto Provado n.º 92-B
“Os contratos de agência de 2016 e 2019 com as RR. são iguais (salvo pequenas alterações pontuais) ao teor dos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os Agentes / Diretores de Loja, quer da Rede EMP01... originária; “Rede ...”quer da Nova Rede EMP01... Crédito; da Nova Rede EMP01... Intermediário de Crédito; da Nova Rede EMP01... Seguros; e, com os Subagentes / Consultores Sénior; Subagente/ Consultores Imobiliários e Financeiros, juntos aos autos.” - Facto Provado n.º 92-C
“O contrato de agência sub judice obedeceu e aplicou um modelo contratual concebido e pré-elaborado pelas AA. EMP01... com o sentido de uniformizar as relações contratuais que as AA. EMP01... entabulavam com os seus agentes.” - Facto Provado n.º 92-D
“Estes contratos de agência não foram precedidos e elaborados no decurso e em consequência de qualquer precedente negociação bilateral prévia, individualizada ou específica.” - Facto Provado n.º 92-E
 “As cláusulas contratuais destes contratos de agência não são suscetíveis de negociação - porque as AA. Não a aceitam - no que toca:
(xvii) Ao objeto;
(xviii) Às obrigações das Partes;
(xix) Aos encargos ao cuidado dos Agentes no decurso da atividade;
(xx) À ausência de estipulação de circunscrição territorial:
(xxi) À renúncia a qualquer exclusividade territorial;
(xxii) Às obrigações gerais dos Agentes;
(xxiii) À uniformização do “lay-out” dos estabelecimentos comerciais;
(xxiv) Ao suporte documental à atividade;
(xxv) À contratação de colaboradores;
(xxvi) À remuneração do Agente, percentagem das comissões e seu pagamento;
(xxvii) À compensação às AA. EMP01..., “fees” fixos de montante fixo;
(xxviii) À duração do contrato - geralmente 5 (cinco) anos, excecionalmente 3 (três) anos;
(xxix) Às cláusulas penais para cumprimento do prazo do contrato e/ou de denúncia do contrato;
(xxx) Às obrigações de exclusividade e de não concorrência, apenas pendentes sobre os Agentes; e às cláusulas penais pelo incumprimento desta obrigação;
(xxxi) À indemnização contratual;
 (xxxii) Ao foro” - Facto Provado n.º 92-F
“O contrato de agência sub judice foi presente pelas AA. EMP01... às RR. para ser por estas objeto de opção de adesão ou não adesão.” - Facto Provado n.º 92-G
Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 94-A):
LXXVI. Da documentação junta aos autos pelas RR., designadamente dos Docs. n.ºs 54 a 65 juntos com a Contestação e, bem assim, dos Docs. juntos aos autos com o requerimento das RR. datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), era possível à Mma. Juiz a quo aquilatar muitos outros elementos de relevância inestimável para “apurar se a 1ª Ré tem direito a receber das AA. uma compensação” (questão que compunha o Objeto do Litígio) e, ainda, para apurar se, conforme foi devidamente alegado pelas RR., os valores fixados no Contrato sub judice a título de cláusulas penais eram desproporcionados ou excessivos e deviam ser reduzidos.
LXXVII. Da citada documentação, era possível à Mmª. Juiz a quo discriminar o “volume de negócios” indicado no Facto Provado n.º 94 por área (intermediação de crédito, seguros e mediação imobiliária) e, ainda, determinar, a partir desses valores globais, as quantias que a 1.ª Ré entregou às AA. EMP01... a título de comissões.
LXXVIII. Assim, e com base na suprarreferida documentação, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 94-A, 94-B e 94-C, com a seguinte redação:
“No ano de 2018, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €158.084,62, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €17.564,96 à 2.ª A. EMP01...; €34.660,66, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €3.466,07 à 1.ª A. EMP01...; €14.563,12, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.618,12 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-A
“No ano de 2019, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €165.512,11, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €18.390,23 à 2.ª A. EMP01...; €66.294,01, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €6.629,40 à 1.ª A. EMP01...; €9.818,69, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.090,97 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-B
“No ano de 2020, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €126.807,80, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €14.089,76 à 2.ª A. EMP01...; €69.616,88, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €6.961,69 à 1.ª A. EMP01...; €14.154,57, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.572,73 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-C
Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 95-A e 95-B):
LXXIX. À semelhança do que supra se referiu, era possível à Mma. Juiz a quo, a partir da devida análise da documentação junta aos autos pelas RR., designadamente dos Docs. n.ºs 54 a 65 juntos com a Contestação e, bem assim, dos Docs. juntos aos autos com o requerimento das RR. datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), discriminar o “volume de negócios” global apurado no Facto Provado n.º 95 por área (intermediação de crédito, seguros e mediação imobiliária) e, bem assim, aferir quais os valores concretamente gerados, em cada uma dessas áreas, a favor das AA. EMP01....
LXXX. O que deveria ter sido considerado pela Mma. Juiz a quo e levado à matéria de facto provada.
LXXXI. Com suporte na suprarreferida prova documental devida e atempadamente junta aos autos, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 95-A e 95-B, com a seguinte redação:
“No ano de 2021, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €98.907,25, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €10.989,69 à 2.ª A. EMP01...; €83.475,40, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €8.347,54 à 1.ª A. EMP01...; €12.598,23, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.399,80 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 95-A
“No ano de 2022, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €119.872,64, na área da mediação imobiliária; e, €60.792,64, na área da intermediação de crédito; não tendo havido qualquer faturação ao nível da mediação de seguros.” - Facto Provado n.º 95-B
Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 95-C e 95-D):
LXXXII. Através do requerimento datado de 11/04/2024 (com a ref.ª ...15), e em cumprimento do douto despacho da Mma. Juiz a quo datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), as RR. procederam à junção aos autos da:
(i) Declaração de rendimentos Modelo 3 /IRS, de AA e marido EE, relativos aos anos de 2021 e 2022;
(ii) Declaração Periódica Trimestral do IVA, da EMP03..., Lda., relativas aos exercícios de 2021 e 2022;
(iii) Informação Empresarial Simplificada / IES da EMP03..., Lda., relativas aos exercícios de 2021 e 2022;
(iv) Extrato de conta corrente de clientes referentes ao período entre novembro de 2020 e novembro de 2021.
LXXXIII. Dessa documentação resultava não só o volume de negócios estabelecido entre as AA. EMP01... e a 1.ª Ré nos anos de 2021 e 2022 (conforme consta do Facto Provado n.º 95), como dela podiam e deviam ter sido retiradas pela Mma. Juiz a quo outras conclusões, nomeadamente os valores gerados e disponibilizados pela 1.ª R. quer à 1.ª A. EMP01..., quer à 2.ª A. EMP01..., no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato.

Efetivamente,
LXXXIV. No que diz respeito à intermediação de crédito: (i) considerando que, nesta área, a 1.ª A. EMP01... faturava à 1.ª R. 10% dos montantes das comissões recebidas dos Bancos pela 1.ª R.; e (ii) analisando o Extrato da Conta n.º ...02, que espelha as relações estabelecidas entre a 1.ª R. Inclinação e a 1.ª A. EMP01..., retira-se quais os valores gerados e disponibilizados pela 1.ª R. à 1.ª A. EMP01..., designadamente entre ../../2020 e ../../2021, período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de € 9.747,34.
LXXXV. No que diz respeito à mediação imobiliária: (i) considerando que, nesta área, a 1.ª R. faturava à 2.ª A. EMP01... 90% da comissão recebida pela 2.ª A. EMP01... pela celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária celebrados entre esta e os clientes angariados pela 1.ª R.; e (ii) analisando o Extrato da Conta n.º ...01 junto aos autos, que espelha as relações estabelecidas entre a 1.ª R. Inclinação e a 2.ª A. EMP01..., verifica-se que entre 03/11/2020 e ../../2021, período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69.
LXXXVI. Em face do que antecede e à luz da prova documental junta aos autos, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 95-C e 95-D, com a seguinte redação:
“No período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 2.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €9.747,34.” - Facto Provado n.º 95-C
E, “No período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69” - Facto Provado n.º 95-D

FINALMENTE,
LXXXVII. No exercício desta tarefa judicativa relacionada com a matéria de facto, a Mm.ª Juiz a quo transcreveu, num primeiro momento, os factos alegados na petição inicial e réplica das AA. EMP01... e só depois avançou para a cópia dos factos alegados pelas RR. em sede de contestação e reconvenção.
LXXXVIII. Tal metodologia gerou uma enumeração dos factos totalmente desarticulada, destituída de sequência cronológica ou factual coerente, não fazendo qualquer correspondência entre o “facto” e o “contra-facto”.
LXXXIX. O que permitiu, inclusive, a ocorrência de repetições e até mesmo contradições.
XC. Assim, e com vista a proporcionar a este Tribunal ad quem uma compreensão mais clara e ordenada da realidade factual que subjaz aos presentes autos, devem os factos provados ser redigidos e lidos pela seguinte ordem, que lhes confere uma sequência cronológica e circunstancial coerente: 1, 2, 3, 6, 8, 12, 4, 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 9, 10, 11, 13, 71, 72, 73, 73-A, 74, 75, 76, 77, 77-A, 78, 79, 80, 81, 20, 82, 82-A, 29, 21, 83, 7, 22, 22-A, 22-B, 67, 68, 39, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 36, 40, 41, 42, 43, 54, 55, 53, 53-A, 56, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 38-A, 92, 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92-G, 93, 51, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 60, 61, 88, 62, 89, 90, 63, 84, 85, 86, 64, 65, 87, 57, 58, 59, 91, 66, 69, 70, 94, 95 e 96.

AS QUESTÕES DE DIREITO:
XCI. O Contrato “sub judice”, denominado “Contrato de Agência EMP01... (Ref. ...5)” não é um contrato de agência “tout court”, mas sim um contrato misto com objeto específico de 3 (três) contratos nominados, a saber: (i) contrato de agência (ii) contrato de franquia e, (iii) contrato de licença de uso da marca.
XCII. Os objetos deste contrato reportam-se a:
a) Uma relação jurídica subsumível ao contrato de agência, entre a 1ª A. EMP01... e a 1ª Ré EMP03..., na área da mera angariação de seguros, como PDEAMS (pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação de seguros) em benefício da Mediadora de Seguros ora 1ª A. recorrida.
b) Uma relação jurídica subsumível ao contrato de franquia, entre a 2ª A. EMP02... e a 1ª Ré EMP03..., na área da intermediação imobiliária, em que os contratos de mediação imobiliária são celebrados e outorgados entre a 1ª Ré EMP03... e os seus clientes por si angariados; Pagando a 1ª Ré à 2ª A. um “royalty” ou “franquia”, por contrapartida na inserção na Rede EMP01..., de montante de 10% calculado sobre as comissões recebidas pela 1ª Ré resultantes dos Contratos intermediados.
c) Uma relação jurídica submissível ao contrato de licença de uso da marca, entre a 1ª A. - Intermediários de Crédito e a 1ª Ré - EMP03..., em que, em contrapartida do uso da marca “EMP01...”, a 1ª Ré paga à 1ª A. um “fee” ou “royalty” do montante de 10% calculado sobre as comissões recebidas pela 1ª Ré, enquanto Intermediária de Crédito Vinculado, dos bancos com quem celebrou Contratos de Intermediação Vinculada, no exercício do regime jurídico da Intermediação de Crédito, regulado pelo D.L. nº 81-C/2017, de 7 de julho.
XCIII. A simplificação redutora operada na douta Sentença recorrida obnubilou esta diferenciação substantiva relacional, dando causa à errada interpretação do Direito aplicável a um dos pontos do objeto do litígio, sem prejuízo da aplicação do Regime do Contrato de Agência (Dec. Lei nº 178/86, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 118/93, de 13 de abril), por analogia ao Contrato socialmente nominado de Contrato de Franquia.
XCIV. As atividades económicas que a 1ª A. - Intermediários de Crédito efetivamente exercia no período de vigência do Contrato sub judice (entre 4 de janeiro de 2019 e 21 de novembro de 2021) - presentes na relação direta com as RR. - eram:
Mediação de seguros relativa a contratos de seguros angariados pelos Agentes EMP01... (CAE ...-R4).
O desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ...-R4; CAE ...-R4).
XCV. Por sua vez, a atividade económica efetivamente exercida pela 2ª A. EMP02... era o desenvolvimento e implantação do Contrato de agenciamento e franchising, angariando e contabilizando com Agentes / Franquiador a Intermediação Imobiliária. (CAE ...-R4; CAE ...-R4)

ACERCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO:
XCVI. Como vimos:
O contrato de agência celebrado entre as AA. e as RR. em 01/12/2016 é em tudo idêntico ao contrato celebrado entre as Partes em 04/01/2019, variando apenas no montante das cláusulas penais e no prazo (3 / 5 anos).
O teor deste Contrato de 04/01/2019 não difere na sua conceção, estrutura base e clausulado dos demais contratos celebrados entre as Partes em 2009, 2010, 2012 e 2016.
Os contratos de agência de 2016 e 2019 com as RR. são iguais (salvo pequenas alterações pontuais) ao teor dos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os Agentes / Diretores de Loja, quer da Rede EMP01... originária, “...” quer, da Nova Rede EMP01... Crédito; da Nova Rede EMP01... Intermediário de Crédito; da Nova Rede EMP01... Seguros; e, com os Subagentes / Consultores Sénior; Subagente/ Consultores Imobiliários e Financeiros, juntos aos autos.
XCVII. O contrato de agência sub judice obedeceu e aplicou um modelo contratual concebido e pré-elaborado pelas AA. EMP01... com o sentido de uniformizar as relações contratuais que as AA. EMP01... entabulavam com os seus agentes.
XCVIII. As cláusulas insertas no contrato (doc. 8 da petição inicial) foram pré-elaboradas pelas Autoras, e obedecem a minutas "tipo", "standard" ou "uniformes" destinadas à inserção em vários contratos da mesma rede; não sendo as respetivas cláusulas objeto de negociação individual.
XCIX. Estes contratos de agência não foram precedidos e elaborados no decurso e em consequência de qualquer precedente negociação bilateral prévia, individualizada ou específica.
C. As cláusulas contratuais destes contratos de agência não são suscetíveis de negociação - porque as AA. não a aceitam - no que toca:
(xxxiii) Ao objeto;
(xxxiv) Às obrigações das Partes;
(xxxv) Aos encargos ao cuidado dos Agentes no decurso da atividade;
(xxxvi) À ausência de estipulação de circunscrição territorial:
(xxxvii) À renúncia a qualquer exclusividade territorial;
(xxxviii) Às obrigações gerais dos Agentes;
(xxxix) À uniformização do “lay-out” dos estabelecimentos comerciais;
(xl) Ao suporte documental à atividade;
(xli) À contratação de colaboradores;
(xlii) À remuneração do Agente, percentagem das comissões e seu pagamento;
(xliii) À compensação às AA. EMP01..., “fees” fixos de montante fixo;
(xliv) À duração do contrato - geralmente 5 (cinco) anos, excecionalmente 3 (três) anos;
(xlv) Às cláusulas penais para cumprimento do prazo do contrato e/ou de denúncia do contrato;
(xlvi) Às obrigações de exclusividade e de não concorrência, apenas pendentes sobre os Agentes; e às cláusulas penais pelo incumprimento desta obrigação;
(xlvii) À indemnização contratual;
(xlviii) Ao foro
CI. O contrato de agência sub judice foi presente pelas AA. EMP01... às RR. para ser por estas objeto de opção de adesão ou não adesão.
CII. Consideram-se cláusulas contratuais gerais as que sejam elaboradas sem prévia negociação individual, de modo que os destinatários indeterminados ou individualizados se limitem a aderir, subscrever ou aceitar.
CIII. A padronização unilateral nos contratos de agência, franquia e conceção, pré-elaborados pelas AA. EMP01... e em uso nas suas Redes, convocam imediata e diretamente o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
CIV. O Contrato sub judice é um contrato de adesão individualizado a que se aplica o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais instituído pelo D.L. nº 446/85, de 25 de outubro, em especial o disposto no nº 2 do art.º 1º deste Diploma Legal.
CV. Estes Contratos de Adesão (Contratos de Agência ou Sub-Agência) das Redes “EMP01...” foram já objeto de apreciação em múltiplos arestos dos nossos Tribunais Superiores que os trataram invariavelmente como Contratos de Adesão sujeitos aos Regime Jurídico doas Cláusulas Contratuais Gerais (v.g.):
• Ac. TRE, de 25.11.2021, Proc. nº 1816/20.7T8FAR.E1 - (Tomé de Carvalho)
• Ac. STJ de 12.01.2022, Proc. nº 2014/19.8T8PDL.L1.S1 (João Cura Mariano)
• Ac. STJ, de 24.05.2022, Proc. nº 2017/19.2T8PDL.L2.S1 (Nuno Pinto Oliveira)
• Ac. STJ de 14.07.2022, Proc. nº 2016/19.4T8PDL.L1S1 (Maria Clara Sotto Mayor).
CVI. A douta Sentença recorrida, ao confundir o cumprimento das obrigações de informação e comunicação (art.º 5º e 6º do RJCCG), com o conceito / definição do “Contrato de Adesão” (nº 1 e 2 do art.º 1º do RJCCG) não conheceu, nem reconheceu as manifestas características de “pré-definição”, “unilateralidade”, “rigidez”, “generalidade”, “indeterminabilidade” e “inegociabilidade” das cláusulas constantes do contrato sub judice.
ACERCA DAS RAZÕES DA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO (ARTIGO 9º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
CVII. A cláusula Décima Nona (nºS 5 e 6) do Contrato sub judice padece de vicio congénito que a invalida à luz do disposto nº 2 do art.º 9º da Lei do Contrato de Agência.
“A obrigação de não concorrência (após a cessação do contrato) só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado a agente”
CVIII. O contrato sub judice suprime o direito das RR ora Recorrentes a uma circunscrição territorial.
CIX. O nº 6 da Cláusula Terceira do Contrato sub judice contém uma convenção por forca da qual não é atribuída qualquer circunscrição ou zona territorial ou grupo de clientes, delimitadora da ação da 1ª Ré EMP03..., e pois, a 1ª Ré podia operar em todo o território nacional face à ausência de qualquer circunscrição territorial definida.
CX. Mas, para além de não ter circunscrição territorial definida, as AA. EMP01... inscreveram no contrato, no mesmo nº 6 na Cláusula Terceira, uma renúncia expressa por parte das RR. ora Recorrentes a qualquer beneficio de exclusividade geográfica: “(…) em caso algum a Terceira Contraente beneficia da exclusividade geográfica, expressamente aceitando que a Primeira e Segunda Contraente autorizem outros agentes a instalarem o seu estabelecimento no mesmo concelho onde se situa o estabelecimento da Terceira Contraente.”
CXI. A circunscrição territorial e / ou de clientes é uma característica definidora do Contrato de Agência: “Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.” (nº 1 do artº 1º da Lei do Contrato de Agência).
CXII. As AA. EMP01..., ao suprimirem às RR. no referido nº 5 da Clª Terceira qualquer zona ou circunscrição delimitadora, mas também protetora da sua atividade, também nos nº 5. e 6. da Clª Décima Nona não circunscreveram a obrigação de não concorrência a qualquer zona, nem confiaram às RR. qualquer círculo de clientes.
CXIII. Com o que, inquinaram aquela obrigação de não concorrência de vicio de violação da Lei (nº 2 do art.º 9º da Lei do Contrato de Agência), tornando tal Cláusula inválida.
CXIV. As obrigações de não concorrência após a cessação do Contrato, não sujeito ou circunscrito à zona pré destinada no contrato - como no Contrato sub judice - não é válido e vicia a constituição de tal obrigação.
CXV. A imposição de uma obrigação de não concorrência após a cessação do Contrato extensiva a todo o território nacional, na ausência da circunscrição pré-definida e sendo conhecida que a atividade das RR se circunscreveu de facto ao concelho ..., é claramente abusiva, excessiva e proibida face ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

UM SEGUNDO VÍCIO CONGÉNITO DA REFERIDA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO:
CXVI. A Lei Portuguesa e as normas comunitárias conferem relevância decisiva ao elemento teleológico de uma obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
CXVII. Não é licita a convenção da obrigação de não concorrência pós cessação do contrato que não se destine, muito claramente, a proteger um “saber-fazer”, um “know-how” muito específico e qualificado.
CXVIII. A restrição à atividade das RR. ora Recorrentes, após cessação do Contrato traduz-se num significativo impedimento à sua atuação profissional, em desrespeito, designadamente, do princípio da liberdade da concorrência, ferindo o art.º 61º da Constituição e o art.º 101º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CXIX. Nos termos do Regulamento (UE) nº 2022/720 da Comissão de 10 de maio de 2022, vem na linha do regulamento (CE) nº 2790/1999 da Comissão de 22/12/1999 e do Regulamento (UE) nº 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, não é permitida qualquer obrigação, direta ou indireta, que impeça o Agente de, após o termo do Contrato, exercer a sua atividade económica. (a Lei da Concorrência (art.º 10º nº 3 da Lei nº 19/2012 de 8 de maio, incorporou estes Regulamentos no Ordenamento Jurídico Nacional).
CXX. Estas restrições não se aplicam se se verificarem um conjunto de 4 (quatro) condições cumulativas, previstas agora no nº 3 do art.º 5º do citado Regulamento (UE) nº 2022/720 da Comissão de 10 de maio de 2022, de que se destacam no caso vertente as seguintes 3 (três), que não se verificam:
 (iv) Restrição limitada às instalações a partir das quais o Agente exerceu a sua atividade (art.º 5º, nº 3, alínea b), matéria em relação à qual o contrato é omisso;
(v) Que a obrigação de não concorrência seja indispensável para proteger o “saber-fazer” transferido do principal para o Agente ou do Franqueador para o Franqueado. (alínea c) do nº 3 do art.º 5º).
(vi) A obrigação não pode ultrapassar o período de um ano. (alínea d) do nº 3 do art.º 5º).
CXXI. Os Regulamentos Comunitários citados definem, para efeito desta proteção do saber-fazer, que o saber-fazer eventualmente transmitido pelo Principal ou pelo Franqueador deve reunir cumulativamente as seguintes características:
(iv) Secreto: que não é conhecido, nem é de fácil obtenção;
(v) Substancial: significa que é essencial ou indispensável, de tal modo que só de posse desse “saber-fazer” o ex-agente possa desenvolver aquela atividade; Sem a posse daquele “Know how” o agente não pode estabelecer-se e desenvolver a atividade, por exemplo, de intermediário de crédito ou de mediador imobiliário;
(vi) Identificado: significa que o saber-fazer deve ser definido de forma a permitir que se verifique se cumpre os critérios de confidencialidade e substancialidade.
(cfr. Ac. STJ de 8 outubro de 2013, Conselheiro Azevedo Ramos, Proc. nº 191/10.2TVLS.L.1.S.1)
CXXII. As Cláusulas Contratuais que impõem obrigação de não concorrência após o termo do Contrato só são validas se forem manifestamente indispensáveis à proteção de um “saber-fazer”, de um “know-how” tão específico e diferenciado que mereça uma tutela de valor superior ao valor da liberdade. (princípio da proporcionalidade) (cfr. Ac. TRL, de 14 /09/2023, proc. nº 24525/22.8T8LSB.L1-2)
CXXIII. As AA. EMP01... não alegaram factos susceptíveis de identificar tal “know-how” específico, substancial e confidencial, que justificasse a cláusula de obrigação de não concorrência.
CXXIV. A douta Sentença recorrida não tomou em devida conta estas normas nacionais e comunitárias limitadoras da supressão da liberdade de trabalho, de empresa, de profissão e de estabelecimento.
CXXV. A falta deste requisito substantivo, torna a Cláusula Décima Nona (nº 5 e 6) do Contrato sub judice, ilícita, inválida e nula (também por atentar contra a Lei - art.º 280º nº 1 e 294º do CC).
CXXVI. Este conjunto de vícios congénitos de que padece a referida Clausula de não concorrência, eram suficientes para ter determinado a improcedência da Ação e agora, a procedência da presente Apelação.
SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ AINDA O SEGUINTE:
CXXVII. A obrigação de não concorrência pós-cessação do Contrato, quando lícita, e a compensação a que o Agente tem direito nesse caso, interligam-se de forma sinalagmática, assumindo aquela obrigação de não concorrência um claro carácter oneroso.
CXXVIII. Como corolário, exige-se um equilíbrio das prestações e compromissos, ajustados entre si, de modo que, sem o pagamento da compensação não se encontra cumprido o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não concorrência.
CXXIX. Nos contratos bilaterais com obrigações e/ou prestações correspetivas, cada um dos contratantes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe. (nº 1 do art.º 428º do Código Civil).
CXXX. A exceção de não cumprimento do contrato - e das obrigações correlativas - funciona como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral (Cód. Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I. pág. 284, 1ª edição 1967).
CXXXI. As RR. ora Recorrentes não podiam remeter-se à inatividade que lhes exigia a Cláusula da Obrigação de Não Concorrência após a cessação do contrato, sem que as AA. lhes disponibilizassem a compensação necessária para atravessarem durante 2 (dois) anos, aquele deserto económico e de sobrevivência.
CXXXII. Enquanto as ora RR. não fossem compensadas pela inatividade resultante da obrigação de não-concorrência, não podiam ser obrigadas a cumprir essa obrigação.
CXXXIII. Apesar desta questão ter sido submetida ao Tribunal pelas ora Recorrentes, a douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre o tema.
CXXXIV. Não podendo a douta Sentença recorrida desconhecer que mesmo que uma eventual cláusula contratual (ou uma desviante interpretação do contrato) excluísse a exceção de não cumprimento da obrigação de não concorrência, tal cláusula ou interpretação seria absolutamente proibida como dispõe a alínea  f) do art.º 18º do RJCCG (DL. nº 446/85).

ACERCA DO ALEGADO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DA 1ª A. EMP01..., LDA.,
CXXXV. Na transição do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016 (doc. nº 7 c/ p.i.) para o Contrato de Agência de 04 de janeiro de 2019 (doc. nº 8 c/ a p.i.), no sentido da adaptação ao novo quadro legislativo decorrente da entrada em vigor do Decreto Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, as AA. EMP01... não traduziram essa adaptação no que concerne à redação da Cláusula Décima Nona.
CXXXVI. As atividades susceptíveis de gerar alguma concorrência com os Agentes da 1ª A. EMP01... -eram:
(i) a angariação de seguros para o mediador de seguros 1ª A.;
(ii) a intermediação de crédito.
CXXXVII. Quanto à área dos seguros, como resulta da prova produzida (Facto não provado III), após a cessação do Contrato, as RR não continuaram a sua atividade de “mediação de seguros”.
CXXXVIII. Pelo que não se coloca a questão da obrigação de não concorrência após a cessação do Contrato.
CXXXIX. Quanto à intermediação de crédito, a partir de 1 de janeiro de 2019, por força da entrada em vigor do Contrato de Agência de 04 de janeiro de 2019 (doc. nº 8 c/ p.i.) e por força da obtenção da autorização do Banco de Portugal, a 1ª Ré EMP03... passou a ser “Intermediária de Crédito” (sob o registo nº ...00).
CXL. Essa qualidade de “Intermediária de Crédito” era legalmente incompatível com a atividade de ”angariação de contratos de crédito” como Agente da 1ª A. EMP01....
CXLI. A subordinação económica e jurídica que presidiam à relação contratual de 2016, cessou em 2019 (01/01/2029).
CXLII. Por força da Lei (“ope legis”), a relação jurídica contratual que girava em torno do segmento contratual de “Intermediários de Crédito” (v.g. Cláusula Quarta, Quinta, Décima Nona do Contrato de 2016), extinguiu-se.
CXLIII. As RR. ora Recorrentes passaram a negociar, outorgar e assinar, livremente, Contratos de Vinculação com os bancos, sem interferência, nem qualquer condicionamento por parte da 1ª A. EMP01.....
CXLIV. A partir de 01 de janeiro de 2019, por força da Lei e do contrato sub judice de 04 de janeiro de 2019, as RR. ora Recorrentes, atuando livremente no mercado, concorriam diretamente:
(i) Com os Agentes da 1ª A. EMP01... que na área do crédito não tinham ainda adquirido a qualidade de “Intermediários de Crédito”; quer Agentes da Rede EMP01... ...; quer Agentes da Rede EMP01... Crédito;
(ii) Com os Intermediários de Crédito que ainda se encontravam abrangidos por Contrato de Agência EMP01..., nas áreas dos Seguros e da Mediação Imobiliária;
(iii) Com os Intermediários de Crédito inseridos em outras Redes de Crédito;
(iv) Com Intermediários de Crédito independentes.
CXLV. As RR., a partir de 1 de janeiro de 2019, deixaram de prestar serviços de angariação ou quaisquer outros serviços de intermediação de crédito, em exclusividade, para a 1ª A. EMP01....
CXLVI. Durante aqueles 2 (dois) anos - 2019/2021 - a partir de 01 de janeiro de 2019 até ao termo do contrato em novembro de 2021, de exercício de atividade livre como “Intermediários de Crédito Vinculado”, com o estabelecimento de uma rede própria de clientes de crédito, relacionamento privilegiado com os gerentes e diretores bancários, tomando conhecimento da diversidade de procedimentos de cada banco, conferiram às RR. uma capacidade acrescida de “saber-fazer”, de relacionamento e de produtividade.
CXLVII. A ligação das RR. com a 1ª A. EMP01..., a partir de 04 de janeiro de 2019 ficou apenas confinada ao remanescente dos laços contratuais comuns tocantes à 2ª A no âmbito do Contrato de Agência em vigor.
CXLVIII. Sem prejuízo de as RR. ora Recorrentes terem aceite pagar à 1ª A. EMP01..., como contrapartida do uso da imagem da marca ..., um “fee” ou “royalty” equivalente a 10% do montante das comissões que a 1ª Ré EMP03... recebia dos bancos, pela intermediação de crédito.
CXLIX. A partir dessa “carta de alforria” que representou o contrato sub judice de 04 de janeiro de 2019, as RR. ora Recorrentes, em matéria de intermediação de crédito, não mais foram compelidas pela 1ª A. EMP01... à obrigação de exclusividade e, por consequência, à obrigação de não concorrência, quer antes, quer após a cessação do contrato.
CL. A douta Sentença recorrida também neste tema não logrou compreender as mudanças operadas, concluindo, erradamente, não ter havido alteração do conteúdo da relação jurídica entre Principal e Agente.
CLI. As RR., a partir de 9 de novembro de 2021, data a partir da qual cessou o Contrato de 04 de janeiro de 2019, mantiveram-se no mercado a exercer a sua atividade de intermediação de crédito, com toda a liberdade, tal como vinham fazendo desde 04 de janeiro de 2019.
CLII. Nestas circunstâncias, não podem as AA. EMP01... vir agora alegar que as RR. teriam passado a exercer atividade concorrente na área da intermediação de crédito, após a cessação do Contrato, quando as próprias AA. EMP01... incentivaram as RR. a exercer autonomamente a sua atividade, recebendo das RR. um “fee” variável de 10%, que aceitaram de bom grado.

ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS PENAIS
CLIII. Caso se entendesse que a Cláusula da obrigação de não concorrência era válida, licita, operante, ainda assim as cláusulas penais a ela associadas deviam ter sido consideradas desproporcionadas.
CLIV. As cláusulas penais especificamente associadas a esta obrigação de não concorrência após a cessação do contrato, tendo uma natureza compensatória, como ficcionam as AA, deviam cumprir, designadamente dois requisitos, a saber:
a) Deviam ser proporcionais aos danos a ressarcir;
b) Deviam ser estabelecidas em conformidade com o quadro negocial padronizado, em que o contrato se insere.
CLV. Acresce que a proporcionalidade de uma cláusula penal deste tipo deve ser reportada ao momento da celebração do contrato, devendo obedecer a um critério necessariamente objetivo, numa avaliação prospectiva orientada por cálculos de probabilidade e por valores médios usuais no sector da atividade.
CLVI. Impende sobre as predisponentes ora AA. EMP01..., enquanto redatoras das clausulas penais, demonstrar as premissas que serviram de base aos cálculos que conduziram, no momento da celebração do contrato, à identificação dos danos pretendidos ressarcir e à valoração desses danos.
CLVII. As AA. EMP01.... ora Recorridas não alegaram, nem demonstraram, nem dos autos consta qualquer evidência sobre:
(i) A identificação dos danos a ressarcir;
(ii) A relação de causalidade adequada entre o incumprimento da obrigação de não concorrência e os danos pretendidos ressarcir nessa hipótese;
(iii) Os critérios e a valoração desses danos;
(iv) A adequação dessas clausulas penais ao quadro negocial padronizado ou preponderante no sector da intermediação de crédito e da mediação imobiliária, em termos médios.
CLVIII. Na ausência total de factos susceptíveis de sustentar aquelas violentas cláusulas penais, a douta Sentença recorrida limitou-se a emitir uma opinião, que não uma decisão jurisdicional, concluindo sem premissas, nem fundamentos, que:
“O Tribunal não considera desproporcionados os valores concretos indicados de 50.000,00€ e 70.000,00€, mas considera desproporcionada a possibilidade de ser em valores superiores a estes” (sic.)
CLIX. O Tribunal a quo não exerceu, como lhe competia, o duplo controlo jurisdicional sobre as cláusulas penais inseridas em contratos de adesão como é o Contrato sub judice.
CLX. A douta Sentença recorrida não realizou o 1º controlo (o controlo da “desproporcionalidade”), partindo diretamente para o 2º controlo (o controlo da “excessividade”), sobre o qual se pronunciou sobre a forma de conclusões pretensamente apodíticas.
CLXI. Em claro vício de omissão de pronúncia, a douta Sentença recorrida não conheceu - como lhe fora requerido pelas RR. - da “desproporcionalidade” das cláusulas penais inseridas no Contrato sub judice.
CLXII. A omissão de pronúncia que incida diretamente sobre o objeto do litígio (nos seus diversos aspectos) e sobre os “temas da prova”, inquina a Sentença de nulidade.
CLXIII. Não podendo a Mmª Juíza a quo desconhecer que o controlo estabelecido na alínea c) do art.º 19º do RJCCG quanto à desproporcionalidade das Cláusulas Penais, não se confunde - e têm critérios diferentes - do controlo estabelecido no art.º 812º do Código Civil, quanto às Cláusulas Penais manifestamente excessivas.
CLXIV. A douta Sentença recorrida apenas se pronunciou sobre este Segundo Controlo, e fê-lo da forma incorreta.
CLXV. O juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se tendo em atenção o prejuízo efetivo.
CLXVI. E, sobre o prejuízo alegadamente padecido pelas AA. EMP01..., a douta Sentença recorrida limita-se, a pág.37, a enunciar abstratamente alguns daqueles fatores de ponderação que poderiam ser selecionados ou convocados:
• tipo de cláusula penal;
• conteúdo e fins dos contratos celebrados,
• formação prestada e à condicionante que modelam o exercício da atividade em questão, num mercado altamente concorrencial.
A que acresce:
• o interesse das partes,
• a sua situação económica e social,
• o seu grau de culpa,
• a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto,
• o motivo de incumprimento por parte das RR..
CLXVII. Porém, a douta Sentença recorrida não concretizou, nem especificou, nem densificou - em termos substantivos - como é que concretizava cada um desses factores (violação do princípio da substanciação).
CLXVIII. Pelo que é absolutamente infundamentada e nula a pronúncia do Tribunal a quo sobre a “excessividade manifesta” das Cláusulas Penais.
CLXIX. Não podendo a Mmª Juíza a quo desconhecer, porque até o refere expressamente na Sentença, que o controlo da excessividade da cláusula penal deve ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal.
(Ac. TR. Relação de Coimbra, 20/06/2017, Proc. nº 95/05.0TBCTB-H,C1 - Isaías Pádua)
Sem prescindir:
CLXX. A verdade é que a Mmª Juíza a quo dispunha de elementos de prova suficientes para ponderar o exagero manifesto destas cláusulas penais:
CLXXI. A 1.ª Ré, no exercício de 2018, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €207.308,40 (cfr. Facto Provado n.º 94);
Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo:
(i) €158.084,62, na área da mediação imobiliária; Dos quais entregou, a título de comissões, €17.564,96 à 2.ª A. EMP01...;
(ii) €34.660,66, na área da intermediação de crédito; Dos quais entregou, a título de comissões, €3.466,07 à 1.ª A. EMP01...;
(iii) €14.563,12, na área da mediação de seguros; Dos quais entregou, a título de comissões, €1.618,12 à 1.ª A. EMP01...
CLXXII. A 1.ª Ré, no exercício de 2019, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €241.624,81 (cfr. Facto Provado n.º 94);
Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo:
(i) €165.512,11, na área da mediação imobiliária, Dos quais entregou, a título de comissões, €18.390,23 à 2.ª A. EMP01...;
(ii) €66.294,01, na área da intermediação de crédito, Dos quais entregou, a título de comissões, €6.629,40 à 1.ª A. EMP01...;
(iii) €9.818,69, na área da mediação de seguros, Dos quais entregou, a título de comissões, €1.090,97 à 1.ª A. EMP01....
CLXXIII. A 1.ª Ré, no exercício de 2020, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €210.579,25 (cfr. Facto Provado n.º 94);
Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo:
(i) €126.807,80, na área da mediação imobiliária, Dos quais entregou, a título de comissões, €14.089,76 à 2.ª A. EMP01...;
(ii) €69.616,88, na área da intermediação de crédito, Dos quais entregou, a título de comissões, €6.961,69 à 1.ª A. EMP01...;
(iii) €14.154,57, na área da mediação de seguros, Dos quais entregou, a título de comissões, €1.572,73 à 1.ª A. EMP01....
CLXXIV. A 1ª Ré, nos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato (nov.2020 a nov. 2021), colocou à disposição das AA.:
À 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €9.747,34;
À 2.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69.
CLXXV. Em face de um rendimento expectável de cerca de €20.700,00/ano, as AA. EMP01... peticionam uma indemnização de €120.000,00.
CLXXVI. O que representa cerca de 6 (seis) vezes os danos eventualmente a ressarcir.
CLXXVII. A Mmª Juíza a quo poderia também ter tomado em conta a situação económico - financeira das RR. que, tanto quanto se apurou em julgamento, não suportaria - sem declaração de insolvência - o impacto de tão excessiva indemnização.
CLXXVIII. A douta Sentença recorrida é, pois, insustentável na Ordem Jurídica, também no que concerne à sua pronúncia sobre o manifesto excesso dos montantes peticionados pelas AA. EMP01... a título de Cláusulas Penais, em clara violação do disposto no artigo 812º do Código Civil.
Nestes termos, em face do exposto - necessariamente muito extenso - e do mais que por VV. Exas. não deixará certamente de ser doutamente suprido, deve a presente Apelação ser julgada procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida, absolvendo-se as RR. dos pedidos, com o que este Venerando Tribunal da Relação fará JUSTIÇA!
*
As AA vieram Responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
*
Não se conformando também com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida que julgou a ação parcialmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu, parcialmente, as RR. do pedido formulado pelas AA., assim como julgou parcialmente procedente o Pedido Reconvencional Formulado.
2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as aqui Apelantes se conformar com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à decisão proferida quanto à matéria de facto, seja no que tange à inerente decisão de direito e, especialmente, no que incide sobre a improcedência do pedido de declaração de ilicitude da resolução do contrato de agência, assim como da condenação da 1.ª A. a pagar à 1.ª R., a título de compensação, a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros).
3. Pelas razões que infra se aduzirão, entendem as Apelantes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu na violação do disposto nos artigos 9º do Cód. Civil, arts.º 30.º e 31.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 178/86, art.º 13.º alínea g) do Decreto-Lei n.º 178/86 e art.º 615.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
4. Assim, e como se propõem as Apelantes demonstrar, mal andou o Mmo. Tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto e, especificamente, quanto aos factos vertidos nos Pontos 65), 66), 88) e 89) dos factos considerados provados e nas alíneas II.; V. e VII. dos factos considerados não provados e cuja alteração se impõe.
5. A acrescer à referida matéria, deverão, ainda, ser acrescentados factos que se vislumbram relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que deverão acrescer à matéria de facto considerada provada, concretamente, o artigo 87.º da petição inicial e os factos “à contrario” constantes da carta de resolução enviada pelas RR. às AA..
6. Adicionalmente, e em consequência do supra pugnado e/ou, independentemente, da sua modificação, sempre se demandará a alteração da douta decisão de direito proferida, no sentido da procedência do pedido de declaração de ilicitude da resolução operada, assim como, da improcedência do pedido de compensação formulado, pela 1.ª R., contra a 1.ª A., ou caso assim não se venha a, doutamente, entender pela concreta redução do valor fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de compensação, atenta a sua manifesta excessividade.
7. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos efeitos legais.

I - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
DO ERRO DE JULGAMENTO:
1. O presente recurso sobre a douta decisão proferida, quanto à matéria de facto, funda-se na convicção das Apelantes de que o Mmo. Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação e valoração da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas 65, 66, 88 e 89 dos factos provados e nos pontos II.; V. e VII dos factos não provados e ainda da matéria alegada em sede de articulados (Petição inicial), e abordada pelas testemunhas nos depoimentos pelas mesmas prestados em sede de audiência de julgamento, a qual se afigura essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material, concretamente o artigo 87.º da petição inicial e os factos “à contrario” constantes da carta de resolução enviada pelas RR. às AA..
2. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, entendem as Apelantes que as decisões proferidas, quanto aos citados pontos da matéria de facto, advieram, essencialmente, de uma errada apreciação dos elementos de prova carreados aos presentes autos, em virtude dos quais se impunha que os mesmos fossem objeto de diversa decisão.

A) DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA:
3. Relativamente ao Ponto 65) da decisão da matéria de facto considerada provada e para a sua alteração deverá este Venerando Tribunal “ad quem” atentar no depoimento prestado pela FF, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2024-11-28_10-06-36, minutos 00:06:52 a 00:21:46.
4. Assim sendo, do depoimento prestado pela FF, extrai-se que a mesma saiu da loja da 1.ª R. em ..., por motivos de Insatisfação Geral; Atrasos nos Pagamentos e Conflitualidade e Agressividade, os quais dificultavam o exercício da atividade e geravam mau ambiente de trabalho.
5. Por outro lado, explicou, ainda, que a sua transição para a loja de ..., se consubstanciou numa decisão pessoal, não tendo havido qualquer aliciamento por parte das AA., e que a decisão de não renovar o contrato em ... foi unicamente sua, motivada pelo contexto de insatisfação.
6. Assim sendo, e em face do depoimento prestado, de forma clara, descomprometida e verdadeira, deverá o suprarreferido facto provado passar a ter a seguinte redação, o que se requer:
65) A mesma ingressou noutra agência da rede, em ..., atentos os atrasos, pela 1.ª R., no pagamento das comissões que lhe eram devidas e essenciais para a sua remuneração, assim como, atenta a relação com a 2.ª R. que era muito conflituosa e com alguma agressividade na atitude e postura, dificultando o exercício sereno da atividade.
7. Relativamente ao Ponto 66) dos factos considerados provados, a prova que demanda a sua alteração é a seguinte:
- Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:58:34 a 01:00:22;
- Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro áudio n.º 998- 23.0T8VCT_2024-11-28_14-43-00, minutos 00:12:49 a 00:16:14;
- Declarações de parte prestadas pela 2.ª R. AA, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-03-19, minutos 00:12:49 a 00:16:14 e constante do ficheiro áudio n.º 998-23...., minutos 01:54:32 a 01:57:56;
- Documentos juntos aos autos pelas RR., IES de 2022 e IVA trimestral relativo aos exercícios de 2021 e 2022, assim como extratos de conta corrente e declarações de IRS da 2.ª R. juntas aos autos e relativas ao ano de 2021 e 2022, constantes do requerimento juntos aos autos, pelas RR., em 11.04.2024 e com a referência citius n.º 48585138.
8. Em face dos referidos meios de prova, verifica-se que as RR. nunca deixaram de exercer a atividade, constante do contrato celebrado com as AA., e após a sua cessação e, nessa medida, deverá o facto provado em causa, ser alterado e substituído por outro que ateste que a violação do contrato foi imediata, a partir de novembro de 2021 e nos seguintes termos:
66) As RR. depois de terem cessado a relação contratual estabelecida com as AA., e desde novembro de 2021 que continuaram a exercer a atividade de intermediárias de crédito, mediação imobiliária e mediação de obras, mantendo aberto ao público estabelecimento comercial, no mesmo local em que funcionava a loja representativa da marca EMP01....
9. Relativamente ao Ponto 88) dos factos considerados provados, a prova que deverá ser objeto de reanálise é a seguinte:
- Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:26:21 a 00:29:51.
10. Ora, de acordo com o depoimento prestado pela referida testemunha verifica-se que à data dos factos 2020/2021 a EMP01... ... dedicava-se, efetivamente, à mediação de imóveis de luxo e de valor acima dos 500.000,00€.
11. Assim sendo, deverá ao facto provado, em causa, ser conferida a seguinte redação:
88) Muito embora a “EMP01... ...” seja abstratamente um projeto diferente das típicas agências da EMP01..., por pretensamente se dedicar única e exclusivamente a imóveis de luxo acima de €500.000,00, a verdade é que, atualmente, anuncia imóveis com valores muito inferiores.
12. Relativamente ao Ponto 89) dos factos considerados provados, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, o facto em causa é manifestamente conclusivo, pois os termos “incorretas”, “pôr em causa o contratado entre as partes” e “irregulares” configuram em si mesmas meras conclusões e, como tal, impossibilitam as AA. de as contraditar, e de contraditar tal facto, por se desconhecer que situações (incorretas e irregulares eram essas, que punham em causa o contratualizado entre as partes).
13. Em face do exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, e em face do carácter conclusivo de tal facto, deverá o mesmo ser excluído da matéria considerada provada, o que se requer.

B) DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA NÃO PROVADA:
Da Alínea II) Dos Factos Julgados Não Provados:
14. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea II) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes:
- Depoimento prestado pela testemunha FF, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2024-11-28_10-06-36, minutos 00:10:01 a 00:10:38;
- Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro áudio n.º 998- 23.0T8VCT_2024-11-28_14-43-00, minutos 00:16:17 a 00:17:59;
- Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 01:08:02 a 01:09:21;
- Carta de rescisão contratual junta pelas RR. aos autos, com a contestação, sob documento n.º 44,parágrafos 4.º; 5.º e 6.º.
15. Assim sendo, atenta a prova documental e testemunhal produzida, verifica-se que a 1.ª R. ou deixava de pagar ou pagava com atraso as comissões aos seus consultores, em manifesta violação do contratualmente acordado com os mesmos.
16. Motivo, pelo qual, mal andou este douto Tribunal “a quo” ao não dar como provada tal factualidade.
17. Assim, a referida factualidade, constante da alínea II.) dos factos não provados, deverá passar a constar dos factos considerados provados e com a seguinte redação, o que se requer:
II. Foi o não cumprimento com a obrigação de pagamento de comissões, ou pagamento atempado das mesmas, devidas pela angariação e conclusão de negócios, que levou a FF e o II, colaboradores da 1ª Ré, a desvincularem-se da sua loja.
Da Alínea V) Dos Factos Julgados Não Provados:
18. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea V) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes:
- Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro n.º 998-23....; minutos 01:10:55 a 01:11:15.
19. Assim sendo, e ao contrário do vertido na douta sentença proferida, verifica-se que, efetivamente, as RR. retiraram do CRM das AA. os referidos imóveis, motivo pelo qual, e em face da prova testemunhal produzida, deverá tal facto ser considerado como provado e nos seguintes termos:
V. As RR. retiraram/suprimiram do sistema informático das AA. de forma massiva uma série de imóveis, sem qualquer justificação plausível.
- Da Alínea VII) Dos Factos Julgados Não Provados:
20. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea VII) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes:
- Depoimento prestado pela testemunha BB, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23...., minutos 00:20:06 a 00:21:00.
21. Assim sendo, e ao contrário do vertido na douta sentença proferida, verifica-se que, efetivamente, as RR. constituíam um ativo valioso para as AA. constituindo uma agência modelo e de referência dentro do Grupo EMP01....
22. Nestes termos, deverá ser aditado aos factos provados a alínea VII. dos factos não provados, porém, com a seguinte redação:
VII. Constituíam as RR. um ativo valioso para uma organização como a EMP01....

C) DOS FACTOS A INTEGRAR A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA:
I - Do Art.º 87.º da Petição Inicial
23. As AA. alegaram em sede de petição inicial, matéria relevante para o desfecho da presente ação e que não se encontra vertida nos factos provados, concretamente, o art.º 87.º do referido articulado, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
24. Para melhor análise do alegado no referido artigo 87.º, convém ter presente o alegado, também, no artigo 84.º da Petição Inicial.
25. Ora a factualidade constante do referido artigo 87.º afigura-se necessária à análise da validade da resolução contratual operada pelas RR., sendo a mesma provada por recurso à análise da prova documental junta aos autos - concretamente, documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a Petição inicial - pelo que em face da prova produzida, deverá ser aditado aos factos provados, o suprarreferido art.º 87.º da Petição Inicial e nos seguintes termos:
97) “A situação constante do ponto 64) dos factos provados ocorreu em 18/04/2021 (data da cessação do contrato da colaboradora) e só veio a ser invocada como suposta “violação grave e irreparável do contrato”, em 09 novembro de 2021, aquando da resolução do mesmo pelas RR.”
II - Dos Fundamentos de Resolução Apostos na respetiva Carta, junta com a Petição Inicial, sob Documento n.º 9:
26. Alegaram as RR. na sua carta resolutiva, e para justificar a resolução operada, que a EMP01... permitiu que a Agência ... usasse uma denominação de Agência ...”, sendo que tal denominação era suscetível de confusão, deixando transparecer que essa agência detinha uma supervisão ou supremacia sobre as outras;
27. Matéria essa alegada em sede de petição inicial, art.º 74.º com a reprodução da carta resolutiva, devidamente contraditada nos artigos subsequentes, em sede de contestação, art. 232.º, e aposta no Ponto 2. dos Temas da Prova, em relação à qual as AA. produziram prova testemunhal.
28. Porém, dos factos considerados provados e não provados, verifica-se que tal factualidade não consta, não obstante este douto Tribunal “a quo” ter feito menção à mesma em sede de considerações/motivação para considerar a licitude da resolução operada, o que processual e legalmente não se afigura admissível.
29. Acresce que da prova produzida, resulta à saciedade que as AA. na pessoa do seu gerente - JJ nunca permitiu que tal designação fosse utilizada e, neste sentido, veja-se os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
- Depoimento prestado pela testemunha - KK, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_10-08-59, minutos 00:06:37 a 00:10:19;
- Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro n.º 998-23...., minutos 00:30:00 a 00:32:37;
- E-mail enviado pelo Departamento Jurídico do Grupo EMP01..., em 04.03.2021, e junto pelas RR. com a contestação, sob o documento n.º 49, do qual se extrai o desconhecimento da existência de qualquer agência EMP01...360, com a designação de “EMP07...”.
30. Assim sendo, e em face dos depoimentos supra elencados e corroborados pelo gerente das AA., o qual, perentoriamente, afirmou que não permitiu qualquer designação de “EMP07...” e atento o referido documento, impunha-se dar como provado o seguinte facto, o que se requer:
A EMP01... nunca permitiu que a Agência ... usasse a designação “EMP07...” e atuou de imediato no sentido de tal designação ser retirada pela referida agência, o que se verificou.
Por Outro Lado,
31. Alegaram, de igual forma, as RR. na sua carta resolutiva e para justificar a resolução operada, que em 28 de outubro de 2021, a Agência ... estava a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina.
32. Matéria essa alegada em sede de petição inicial, art.º 74.º e 75.º com a reprodução da carta resolutiva e em sede de contestação, art. 256.º, e considerada no Ponto 2. dos Temas da prova, sendo que em relação à mesma foi produzida prova testemunhal.
33. Porém, dos factos considerados provados e não provados verifica-se que tal factualidade não consta.
34. Não obstante, da prova produzida nos autos resulta à saciedade que a Agência ... não estava a desenvolver atividade em ... nem, consequentemente, a praticar quaisquer atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, veja-se, para o efeito, os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
- Depoimento prestado pela testemunha - KK, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_10-08-59, minutos 00:12:15 a 00:14:20;
- Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:19:12 a 00:21:48;
35. Nestes termos, e em face da prova testemunhal produzida, verifica-se que decorreu da mesma que a KK e o GG tinham um escritório pequeno em ..., na Rua ... (... andar), para a sua empresa de remodelações e construção ("EMP08..."), mas este nunca foi usado para mediação imobiliária ou intermediação de crédito da EMP01..., nem nunca foi utilizado pelos seus consultores para esse fim.
36. Assim sendo, e em face da prova produzida, deverá considerar-se como provado que:
A Agência ... não estava a desenvolver atividade em ..., nem a praticar atos de concorrência desleal, uma vez que não tinha ex-consultores, em nome da EMP01..., a praticar atividade clandestina.
37. Motivo pelo qual, se requer a inclusão de tal factualidade na matéria de facto considerada provada.
38. Em face de todo o exposto, mal andou o Mmo. Tribunal “a quo”, ao não considerar os suprarreferidos factos, e ao não os ter inserido na matéria de facto considerada provada, nos termos supra indicados, tendo incorrido em manifesto erro de julgamento.
39. Pelo que, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a referida matéria de facto, a que supra se aludiu, e nos exatos termos elencados.
40. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos efeitos legais.

III - DO DIREITO:
41. A ora propugnada alteração da decisão quanto à matéria de facto implica, necessariamente, a alteração da decisão de mérito da causa, no sentido da procedência da ação, no que diz respeito à cessação ilícita do contrato e à improcedência do pedido reconvencional formulado, na parte em que condenou a 1.ª A. ao pagamento à 1.ª R., do montante de €115.000,00 (cento e quinze mil euros) a título de compensação.
42. Sem prescindir, e academicamente considerando, sem, no entanto, conceder, que a matéria de facto aposta na douta sentença e considerada como provada e não provada não será objeto de alteração, sempre se demandará, de igual forma, a alteração da decisão de direito, quanto aos supramencionados pontos e conforme infra se exporá.

A - DA ILICITUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM APREÇO:
43. Entendeu este douto Tribunal “a quo” considerar válida a resolução contratual operada, não obstante não imputar qualquer incumprimento contratual às AA., entendimento com o qual as Apelantes não se conformam e conforme adiante se exporá.
44. Quanto à resolução do Contrato Agência EMP01... celebrado entre as partes, cumpre aferir dos exatos termos em que o mesmo operou os seus efeitos e dos motivos justificativos para a sua cessação, invocados pelas RR. na respetiva carta resolutiva, junta com a Petição Inicial, sob o documento n.º 9.
45. Pois, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a aferição da validade da resolução terá de se restringir ao alegado em tal carta resolutiva e não aos diversos fundamentos invocados, posteriormente, pelas RR. em sede de contestação.
46. Tendo em consideração este pressuposto, extrai-se da referida carta resolutiva os seguintes fundamentos:
• “Abertura de uma segunda agência em ... a cerca de 100 metros de distância da nossa;
• Permissão para que a Agência ... usasse uma denominação de Agência do “...”, em que tal denominação era suscetível de confusão, deixando parecer que essa agência detinha uma supervisão ou supremacia sobre as outras;
• Foram tolerantes pelo assédio que os colaboradores da nossa agência foram alvo por parte de Agência ...;
• Permitiram que a Colaboradora FF, mesmo com a minha discordância e contrariando o contrato de consultor imobiliário, rescindisse contrato connosco e passasse de imediato a prestar serviço na Agência ...;
• Em 29 de outubro de 2021, através de email, em resposta a nossa reclamação, o senhor HH nos informa que uma nova loja, num espaço comercial, será aberta e que já tem autorização superior para o fazer;
• Em 28 de outubro de 2021, que a Agência ... estava a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, V. Exas. nada fizeram.”
47. Relativamente aos suprarreferidos fundamentos a valorar para efeitos de resolução contratual, cumpre expor que:
• - Quanto à abertura de um agência a 100 metros da 1.ª R., resultou da prova produzida nestes autos, concretamente, do depoimento prestado pela testemunha HH; LL, GG, KK e pelo gerente das AA., que à data da cessação do contrato, pelas RR., não existia, qualquer loja do Grupo EMP01... que operasse a cem (100) metros de distância da loja da 1.ª R., aliás, tal facto extrai-se, até, do teor da contestação, onde as RR. alegam a existência de outras lojas a 500 e mais metros de distância da 1.ª R., deixando soçobrar a alegação constante da carta de resolução, motivo pelo qual o mesmo foi considerado não provado. (Conforme Alínea X)
• Quanto à utilização da denominação EMP01... ..., resultou dos depoimentos prestados, nomeadamente, pela testemunha KK, HH e JJ, que a EMP01... nunca permitiu tal designação, e que solicitou, assim que soube, a imediata retirada da mesma das redes sociais e da loja, tendo, tal decisão sido de imediato acatada, aliás, conforme se extrai da motivação constante da douta sentença proferida.
Acresce ainda, que este douto Tribunal “a quo” entendeu, que tal matéria não tinha relevância para que fosse considerada na matéria de facto (provada ou não provada) e, nessa medida, não poderia, e tal como se verificou, tal factualidade ser atendida pelo mesmo, para efeitos de consideração da licitude da resolução operada.
Motivo pelo qual, e quanto a esta concreta factualidade deverá a mesma ser desconsiderada, por este douto Tribunal “ad quem” em virtude de não constar da matéria de facto considerada provada, pelo Tribunal “a quo” considerando-se o mesmo como não escrito, o que se requer.
Sem prescindir, cumulativamente, deverá ser apreciado o infra exposto:
Considerando a alteração à matéria de facto supra requerida, sempre deverá, de igual forma, de improceder o argumento utilizado, na medida em que deverá considerar-se provado que a EMP01... não permitiu, que a agência - EMP01... de ... utilizasse dentro da sua rede tal designação, tendo mesmo ordenado que a mesma fosse retirada, situação que foi acatada.
E nesta medida, não poderá tal argumento ser considerado válido, por este douto Tribunal “a quo” para efeitos de licitude da resolução operada.
• Relativamente à tolerância no assédio aos consultores, além da carta resolutiva não identificar cabalmente que consultores se estava a referir, e apenas o ter efetuado em sede de contestação, tal matéria resultou como não provada, conforme facto XI, e na medida em que, efetivamente, da prova produzida, se extrai que as AA. não toleraram absolutamente nada, até porque tal assédio nunca existiu, o que se verificou foi que, a FF, fez operar a denúncia do contrato, conforme factos provados - 64 e 86, a MM, cessou o contrato em 2 de janeiro de 2020, conforme facto provado - 84 (altura em que a Agência ... nem sequer estava aberta), uma vez que a mesma, apenas, abriu em agosto de 2020 e o II resolveu o contrato, com a 2.ª R., por justa causa, e atentos os sucessivos atrasos no pagamento de comissões. (Conforme Facto considerado provado - 87 e documento n.º 44 junto com a contestação).
Pelo que o fundamento em causa também deverá de improceder.
• Quanto à rescisão do contrato da FF, da prova documental junta aos autos (contrato celebrado, e junto sob documento n.º 43 com a contestação e respetiva carta de denúncia do contrato junta sob documento n.º 11 com a Petição inicial) verifica-se que o contrato da FF foi devidamente denunciado, pelo que não havia nada que as AA. Pudessem fazer para evitar tal denúncia, sendo a mesma licita e expectável pelos intervenientes no contrato, nomeadamente pelas RR., uma vez que o contrato permite a sua denúncia. (Conforme Pontos 64 e 86 dos factos provados).
E quanto à sua alegada e imediata entrada na loja de ..., com a discordância da 2.ª R., desde logo se diga que a 2.ª R. não tinha de concordar com a entrada da FF na loja de ..., face à validade da denúncia operada, e nem resultou provado que a referida entrada na loja, tivesse sido imediata ou sequer sequencial, pelo que, mais uma vez, tal argumento também deverá soçobrar. (Conforme Ponto 65 dos factos provados)
• Quanto ao e-mail de 29.10.2021 enviado pelo Coordenador Regional HH (permissão da abertura de uma loja em ...), sempre se dirá que o contrato prevê a possibilidade de outros agentes abrirem lojas no mesmo concelho da loja das RR., da mesma maneira que a 1.ª R. podia exercer a sua atividade em todo o território nacional. (Conforme Pontos 23 e 24 dos factos provados).
Motivo pelo qual, e tendo em consideração os referidos factos considerados provados, não se vislumbra em que medida é que a alegada permissão para uma futura abertura de uma nova loja em ... poderá configurar um facto justificativo para se fazer operar a resolução contratual.
Por outro lado, a factualidade constante do referido e-mail, não foi sequer objeto de prova testemunhal, encontrando-se o mesmo impugnado, pelas AA., conforme disposto nos arts. 221.º e 222.º da Réplica e, por outro lado, também não resultou provada a abertura de qualquer loja em ... durante o período em que as RR. se mantiveram na rede.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, tal facto não é fundamento de resolução contratual, o que se alega e requer.
• Quanto ao facto de em 28 de outubro de 2021, a Agência ... estar, alegadamente, a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, sempre se dirá que a tal matéria, mais uma vez, não foi conferida relevância processual, não constando a mesma quer dos factos provados, quer dos factos não provados, motivo pelo qual, não poderá ser valorada para aferição da resolução contratual operada, o que se requer.
• Sem prescindir, e cumulativamente, com o supra exposto, considerando-se a alteração da matéria de facto, supra propugnada, quanto a esta factualidade, sempre se dirá que a mesma sendo considerada provada, nos termos supra requeridos, ou seja, que a Agência ... não se encontrava a praticar atividade em ..., nem a praticar atos de concorrência desleal, nem os seus consultores a praticar atividade clandestina, não deverá, nem poderá de igual forma este fundamento ser valorado para efeitos de resolução contratual, o que se requer.
48. Nestes termos, da factualidade constante da carta resolutiva, verifica-se que não se extrai nenhum fundamento para que, objetiva ou subjetivamente, este douto Tribunal “a quo” pudesse considerar a sua validade ao abrigo do art.º 30.º, alínea b) da Lei que regula o Contrato de Agência, devendo ser estes factos que deverão ser objeto de análise para efeitos de consideração da resolução operada e não outros, o que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
49. Em consequência, e atentos os fundamentos invocados e a prova produzida, deverá a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilicitude da resolução operada, atenta os supra invocados fundamentos e a consequente condenação das RR. ao pagamento dos montantes a este título peticionados, o que se requer.
50. Sem prescindir do supra alegado, facto é que este douto Tribunal “a quo” para considerar a licitude da resolução operada, considerou matéria não provada e por outro lado, matéria não alegada pelas RR. em sede de resolução e que como, tal não pode, nem deve, ser valorada para efeito de consideração da licitude da resolução, o que se requer, concluindo-se como no ponto anterior (49).
51. Caso assim não se entenda, atente-se, nos factos invocados, pelo Tribunal “a quo”, para considerar a resolução lícita, dos quais se extrai, de igual forma, a inexistência de fundamentos válidos para se considerar lícita a resolução operada, vejamos:
• Rescisão de contratos por parte de vários consultores, alguns dos quais foram integrar outras EMP01... - (na carta resolutiva apenas se faz referência à rescisão do contrato da FF), a qual, e conforme se extrai dos factos provados (64 e 86) denunciou o contrato para o seu termo e integrou a Agência ... (desconhecendo-se, porém, em que momento).
Conforme se verificou, supra o NN, resolveu o contrato com justa causa e a MM tinha um contrato de trabalho, não era consultora, conforme doc. 41 junto, pelas RR. com a contestação.
• EMP01... ... denominação utilizada pela Agência ..., e que parece encabeçar toda uma zona - atente-se que a referida designação nunca foi aceite pelas AA. E que assim que tiveram conhecimento da sua existência solicitaram a sua retirada imediata (decisão acatada), ao que acresce que esta matéria não consta da matéria de facto considerada provada e, nessa medida, não poderá ser considerada como fundamento para a licitude da resolução, sem prescindir de tudo quanto se alegou supra e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sobre este concreto fundamento.
• Abertura de duas agências em ... que independentemente das denominações concretas, acabam por trabalhar áreas idênticas às trabalhadas pelas Rés (EMP01... ... que não abrange apenas imóveis de luxo) - na carta resolutiva apenas se alega a existência de uma nova loja instalada a cerca de 100 metros da 2.ª R., factualidade considerada não provada, motivo pelo qual, não poderia este facto ser considerado pelo Tribunal “a quo” para aferir da licitude da resolução.
Acresce ainda, que da matéria de facto considerada provada, desde sempre que as RR. tinham conhecimento que da mesma forma que podiam exercer a sua atividade no país todo, também não tinham exclusividade geográfica - Pontos 23) e 24) da matéria de facto considerada provada.
E, por outro lado, a própria 2.ª R. deixou de ser consultora na loja sita em ... onde exercia a sua atividade, para abrir uma loja igual, na mesma localidade (Conforme factos provados sob os pontos 74) e 75).
52. Foi, assim, com base nestes três fundamentos (dois deles que não constam da matéria de facto considerada provada) que este douto Tribunal “a quo” considerou a existência de uma mudança no contexto comercial e que foi determinante para a deterioração da confiança existente entre as partes.
53. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, sempre se dirá que conforme se extrai dos contratos celebrados e juntos aos autos, não se vislumbra em que medida é que as AA. contribuíram para a cessação dos contratos dos consultores para com as RR..
54. Sendo as rescisões efetuadas pelos referidos consultores, devidamente fundamentadas e licitas, não existindo, nessa medida, qualquer impedimento para que os mesmos integrassem outras lojas do Grupo EMP01....
55. Quanto à abertura de lojas na mesma localidade, mas de outras marcas, sempre se dirá que considerando os factos constantes dos Pontos 23), 24), 74) e 75) considerados provados, não se vislumbra que alteração no contexto comercial é que se verificou, pois as RR. sempre souberam dessa possibilidade e desde 2017 que convivem com a mesma (altura em que foi criada a marca EMP01... Intermediários de Crédito) e, posteriormente, a marca EMP01... ... e EMP01... Imobiliária, conforme factos provados sob os n.ºs 16,17,18 e 19.
56. Por outro lado, a abertura das referidas lojas de outras marcas (EMP01... Intermediários de Crédito e EMP01... ...), além de ser contratualmente permitida, (desde a data da outorga do primeiro contrato a que as RR. se vincularam), a referida abertura ainda cumpriu com uma distância mínima entre 500 e 800 metros entre as mesmas, distância essa instituída dentro da rede e do conhecimento e aceitação das RR., como sendo a distância mínima considerada para o efeito. (Conforme factos provados sob os números 60 e 61)
57. Acresce ainda, que a 2.ª R. aceitou a abertura da agência da KK em ... (Conforme facto provado sob o número 62).
58. E aliás, as RR. também beneficiaram da permissão de poderem trabalhar o país todo e de angariarem crédito, imóveis e seguros em todas as localidades que entendessem. (Conforme facto provado sob o Ponto 23)).
59. Por outro lado, considerar tais circunstancialismos graves ao ponto de permitir a resolução de um contrato de agência com 11 anos de vigência é desvirtuar a própria relação comercial estabelecida, na medida em que a mesma sempre se pautou, pela mobilidade de consultores, saída e entrada dos mesmos das lojas da 1.ªR., pela abertura de lojas de outras marcas nas localidades, sem que tal facto implicasse qualquer perda de confiança entre as partes, na medida em que se traduziram em factos que sempre existiram durante a relação mantida entre as mesmas.
60. Assim sendo, desde a data da celebração do primeiro contrato, que a 2.ª R. sabia da possibilidade de se verificarem os factos supratranscritos, não configurando os mesmos qualquer fundamento novo, ou alteração substancial do contrato, para que, objetivamente, pudessem pôr termo ao contrato de agência celebrado, desde logo porque não houve qualquer alteração/mudança do contexto comercial.
61. Por outro lado, as RR. não provaram, nem alegaram que tais factos lhes tivesse causado danos ao ponto de ser inevitável a resolução do contrato, muito pelo contrário, pois após a cessação do contrato, as mesmas, imediatamente, alteraram a sua marca e passaram a trabalhar as mesmas áreas de atividade das AA., no mesmo local, não se preocupando com a alegada concorrência efetuada pelas lojas que pertenciam ao Grupo EMP01....
62. Atente-se, ainda, o que se extrai da douta sentença proferida quanto a estes concretos pontos e por referência aos depoimentos prestados: LL e conforme se extrai da motivação, fls. 20; HH, e conforme se extrai da motivação, fls. 20 e 21; KK, e conforme se extrai da motivação, fls. 21 e 22; GG, e conforme se extrai da motivação, fls. 22.
63. Ora, dos referidos trechos verifica-se que todo o alegado pelas RR. na sua carta resolutiva não tem qualquer fundamento, e nessa medida, não se vislumbra como é que da prova produzida resultou a licitude da resolução operada.
64. Acresce ainda, que à data de 23.10.2020, as RR. não partilhavam a versão que vieram trazer a estes autos de que as AA. não apoiavam os seus Agentes, não tinham ética, fomentavam a selvajaria entre agentes, pois se se atentar no documento n.º 53 fls. 11, e-mail de 23.10.2020, junto pelas RR. verifica-se qua a 2.ª R. tinha uma opinião muito positiva sobre as AA. (e numa altura em que já tinha aberto a loja da KK e do GG em ..., e aberto a EMP01... Intermediários de Crédito em ...) e conforme se extrai do referido e-mail: “Tenho a certeza de que faço parte de uma empresa que zela pelo comportamento ético dos seus diretores e consultores”.
65. Por outro lado, da motivação constante da douta sentença proferida também se extrai o seguinte: “A ausência de exclusividade geográfica “abre as portas” aos agentes, que passam a poder trabalhar uma área territorial muito mais vasta. Além de que foi essa não exclusividade que permitiu à 2.ª Ré começar a trabalhar em ..., com o acordo do seu diretor à data.”
66. Fator demonstrativo de que as RR. tinham conhecimento desta possibilidade de abertura de novas lojas no mesmo concelho e da possibilidade dos consultores abrirem as suas próprias lojas e/ou de pretenderem ingressar em outras lojas do Grupo EMP01..., aliás, tal como a 2.ª R. fez pois quando ingressou na rede EMP01....
67. Por tudo o exposto e em face da matéria alegada em sede de resolução e daquela que se veio a considerar como provada nos autos, verifica-se que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao considerar a licitude da resolução operada, devendo, em consequência, a douta sentença proferida ser revogada no que diz respeito a este concreto pedido e a resolução ser considerada ilícita, com os consequentes efeitos requeridos.
68. Em consequência, atentos os factos provados constantes dos Pontos 30); 31); 39) e 57), deverão, ainda, as RR. ser condenadas ao pagamento às AA. do montante peticionado nos autos - (31.000,00€ - trinta e um mil euros), atenta a resolução ilícita/denúncia antecipada do contrato e incumprimento do aviso prévio.
69. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
- Da Caducidade da Resolução:
70. Sempre se dirá, que o direito à resolução operada, e atentos os fundamentos invocados por este douto Tribunal “a quo” encontra-se afetado pelo vício de caducidade, nos termos do art.º 31.º da LCA, caducidade essa invocada em sede de petição inicial (arts. 97.º e 98.º) e não apreciada, por este douto Tribunal “a quo” verificando-se, nessa medida, uma omissão de pronúncia, quanto a este concreto ponto, nos termos do disposto no Cód. Proc. Civil, art.º 615.º n.º 1, alínea c).
71. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
72. Sem prescindir, verifica-se que em relação à cessação dos contratos dos consultores os mesmos cessaram os seus efeitos nos termos do disposto nos Pontos 84), 85), 86) e 87), e nas datas nos mesmos apostas.
73. A utilização da designação EMP01... ... já havia sido comunicada, pelas RR., às AA., em março de 2021, conforme documento n.º 49 junto aos autos com a contestação, do qual se extrai a utilização de tal expressão e a alegação das RR. da confundibilidade das agências.
74. Deste modo, e atendendo ao suprarreferido, verifica-se que tais fundamentos quando invocados, já havia decorrido mais de um mês sobre o conhecimento dos mesmos pelas RR., encontrando-se, nessa medida, o exercício do direito à resolução, com base em tais argumentos, afetado pelo vício da caducidade, o que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
75. Pelo que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre a exceção de caducidade invocada pelas AA., violando, desse modo, o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil e ao não a considerar em relação aos supra invocados fundamentos.
76. Motivo pelo qual, deverá o Venerando Tribunal “ad quem” se pronunciar sobre a referida exceção, julgando a mesma procedente e, em consequência, declarar a caducidade do direito à resolução operada pelas RR. no que diz respeito aos referidos fundamentos.
77. Em consequência, atentos os factos provados constantes dos Pontos 30); 31); 39) e 57), deverão, ainda, as RR. ser condenadas ao pagamento às AA. do montante peticionado nos autos - (31.000,00€ - trinta e um mil euros), atenta a resolução ilícita/denúncia antecipada do contrato e incumprimento do aviso prévio.
78. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.

B - DA (INEXISTÊNCIA) DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PELA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA
79. Em sede reconvencional, veio a 1.ª R. peticionar a condenação da 1.ª A. a pagar-lhe uma compensação, pela assunção da obrigação de não concorrência, nos termos do disposto no art.º 13.º al g) do DL n.º 178/86.
80. Compensação essa que entendeu ser-lhe devida, subsidiariamente, e caso viesse a ser condenada a pagar à 1.ª A. a indemnização penal peticionada, pela violação da obrigação de não concorrência.
81. Em face do peticionado, considerou este douto Tribunal “a quo” que, efetivamente, a 1.ª R. tinha direito a ser compensada pela 1.ª A. pela assunção de tal obrigação, condenando a mesma ao pagamento da quantia de €115.000,00.
82. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e conforme infra se evidenciará, entende a 1.ª A. Apelante que não assiste, à 1.ª R. Apelada, o direito a auferir qualquer compensação pela assunção da obrigação de não concorrência, ou caso assim, não se entenda, que não existirá, tal direito, e por uma ordem de grandeza tão elevada.
83. Pelo que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao condenar a 1.ª A., a pagar à 1.ª R., a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros), especialmente, quando a 1.ª A. peticionou a condenação das RR. ao pagamento do montante de €50.000,00 a título de indemnização penal pelo incumprimento contratual.
Ora, vejamos:
84. É manifesto que as RR. não cumpriram a obrigação de não concorrência a que se vincularam, atenta a sua condenação nos autos a pagarem às AA. a quantia global de €120.000,00 - (1.ª A. 50.000,00 e 2.ª A. 70.000,00€). (Conforme pontos 66; 67.º; 68.º; 69.º, 70.º e 95.º dos factos considerados provados).
85. As RR. colocaram termo ao contrato - resolvendo-o de forma ilícita (atenta a convicção das AA.) - e continuaram a exercer a mesma atividade comercial, sem que houvesse sequer qualquer interrupção temporal, no mesmo estabelecimento/loja, atuando na mesma área geográfica e dela retirando benefício económico diário (Conforme pontos 66; 67.º; 68.º; 69.º, 70.º e 95.º dos factos considerados provados e documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado pelas RR. em 11.04.2024 e com a referência citius n.º 48585138).
86. Assim sendo, salvo o devido respeito por diverso entendimento, conceder à 1.ª R. qualquer valor a título de compensação pela obrigação de não concorrência, seria acolher uma tese e solução que subverte por completo a índole da obrigação e da compensação em causa, conduzindo a um absoluto enriquecimento sem causa daquela, à custa de um injustificado locupletamento, nos termos do disposto no art.º 473º do Cód. Civil.
87. Pois, ao contrário do decidido por este douto Tribunal “a quo”, a índole da compensação pela assunção da obrigação de não concorrência é, precisamente, compensar a impossibilidade temporária do exercício de determinada atividade ou função profissional, em moldes de ser tida como justaposta à atividade exercida pelas AA. e, portanto, em concorrência com estas, nos dois anos imediatamente seguintes ao termo do contrato.
88. Assim, se as RR. permaneceram a exercer tal atividade, não se verifica o efeito/fim que a norma prevista no art.º 13º al g) do RJCA, ao fixar o direito a tal compensação, quis acautelar.
89. Assim, se as RR. continuaram sempre a exercer a atividade, não se tendo privado do exercício de qualquer função ou atividade remunerada, não existirá, salvo por melhor opinião, nada a compensar, ficando tal compensação esvaziada de conteúdo e, portanto, destituída de fundamento.
90. Motivo pelo, qual mal andou o douto Tribunal “a quo” ao condenar a 1.ª A. Apelante a pagar à 1.ª R. Apelada, a quantia de €115.000,00, impondo-se, ao invés, e nos termos supra alegados, a revogação da douta sentença proferida e a total improcedência do pedido reconvencional formulado a título de compensação pela obrigação de não concorrência, o que se requer.
91. Sem prescindir, e caso assim não seja doutamente entendido, sempre terá de se analisar, tal pedido à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa e do abuso de direito, exceções alegadas pelas AA. Em sede de contestação ao pedido reconvencional, arts. 230.º a 248.º da Réplica.

I - Do Enriquecimento Sem Causa:
92. Na eventualidade de se considerar que o direito a auferir uma compensação pela obrigação de não concorrência existe na esfera jurídica da 1.ª R. Apelada, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que o pedido de respetiva fixação e atribuição, formulado configura a violação do instituto do enriquecimento sem causa.
93. Relativamente a tal instituto e não obstante as AA. o terem alegado em sede de contestação ao pedido reconvencional formulado, facto é que se verifica uma total omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente ao mesmo, sendo, nessa medida, e quanto a este concreto ponto decisório, nula a decisão proferida, por conter tal vício, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, o que se requer.
Sem prescindir, caso assim não se entenda
94. Deverá este douto Tribunal “ad quem” se pronunciar sobre tal exceção, julgando-a procedente e nos termos que infra se exporão.
95. As RR. colocaram termo ao contrato - resolvendo-o de forma ilícita - e continuaram a exercer a mesma atividade comercial, sem que houvesse sequer qualquer interrupção temporal, no mesmo estabelecimento/loja, atuando na mesma área geográfica, dela retirando benefício económico diário e constante.
96. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, conceder-se às RR. qualquer valor a título de compensação pela obrigação de não concorrência, conduziria a um absoluto enriquecimento sem causa daquelas, à custa do empobrecimento da 1.ª A.., na medida em que a índole da compensação pela assunção da obrigação de não concorrência é, precisamente, compensar a impossibilidade temporária do exercício de determinada atividade ou função profissional.
97. Se a mesma sempre foi exercida, não se tendo a 1.ª R. privado do exercício de qualquer função ou atividade remunerada, não existirá nada a compensar, ficando tal compensação esvaziada de conteúdo e, portanto, destituída de fundamento.
98. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a situação de enriquecimento sem causa prevista na parte final do n.º 2 do art.º 473.º do Cód. Civil é justamente o que sucede “in casu”, pois tendo a 1.ª R. incumprido/violado o pacto de não concorrência, não tem, pois, direito a auferir qualquer compensação.
99. Impondo-se, nos termos supra desenvolvidos, a total improcedência do pedido reconvencional formulado a título de compensação pela obrigação de não concorrência.
100. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos efeitos legais.

Acresce ainda,
101. Que decorre dos factos provados, ponto 95) que, pelo menos, no ano de 2022, a 1.ª R. teve um volume de negócios de €180.665,28, teve um EBIDTA de €28.845,75 (fls 4. Do doc. 12) e um resultado líquido de €9.958,55 e a 2.ª R. auferiu a título de remuneração anual o montante de €36.114,90. (Conforme requerimento juntos aos autos em 11.04.2024, com a referência citius n.º 48585138 e facto considerado provado sob o ponto 95)
102. Ou seja, a 1.ª R. exerceu a sua atividade no referido ano, pagou as suas contas, a 2.ª R. auferiu, de igual modo, a sua remuneração mensal, e obteve um resultado líquido do período positivo.
103. Porém, a manter-se a douta sentença proferida, ainda deverá ser compensada por um montante a que, comprovadamente, a mesma nunca teria acesso, em termos líquidos, pelo exercício da sua atividade.
104. E se atentarmos no depoimento prestado pela testemunha OO, arrolada pelas RR., e constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-02-04_15-01-41, minutos 00:16:11 a 00:16:33 e 00:43:46 a 00:44:25, verifica-se que, alegadamente, em 2023, a 1.ª R., alcançou um volume de negócios de €134.000,00 e um EBIDTA de €9.663,64, ou seja, inferior ao ano de 2022.
105. Assim sendo, não obstante a 1.ª R. ter exercido a sua atividade, nos dois anos posteriores à cessação do contrato (em 2022 e 2023), ter tido em 2022 um resultado líquido do período positivo, ainda vai receber a título de compensação, o montante líquido de 115.000,00€ (livre de impostos e encargos).
106. Ou seja, valor esse que com o efetivo exercício da atividade (nas áreas de atividade desenvolvidas quer pela 1.ª A., quer pela 2.ª A.) a mesma não receberia, configurando, desse modo, a condenação da 1.ª A. a pagar à 1.ª R. tal montante, um claro e manifesto enriquecimento sem causa desta última.
107. Ao que acresce que o valor a ser pago pela 1.ª A. (que desenvolve a atividade de intermediação de crédito e seguros) - 115.000,00€ - e que nestes autos requereu a condenação das RR. ao pagamento, a título de indemnização penal, de €50.000,00, é manifestamente superior ao valor que a mesma receberia da 1.ª R. (em €65.000,00), configurando, de igual modo, um enriquecimento sem causa desta última.
108. Pelo que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao condenar a 1.ª A. ao pagamento da quantia de €115.000,00 à 1.ª R., não considerando a exceção invocada.
109. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
110. Sem prescindir, e caso assim não seja doutamente entendido, sempre deverá ser julgada procedente a exceção de abuso de direito e nos termos que infra se expõem.
B - Do abuso de direito:
111. Entendeu o douto Tribunal “a quo” que o direito à compensação peticionado pela 1.ª R. não configura qualquer abuso de direito na medida em que o mesmo é decorrente do art. 13.º alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência e, como tal, não está sujeito ao cumprimento pelas RR. da respetiva obrigação de não concorrência.
112. Decisão com a qual as Apelantes não se conformam e conforme adiante se exporá.

Vejamos,
113. Ocorre uma situação típica de abuso de direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita de forma avessa ao fim social e/ou económico desse mesmo direito, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, é precisamente essa a situação em apreço nos presentes autos.
114. Pois as RR. resolveram o contrato, do ponto de vista das AA. sem justa causa, e no momento imediatamente a seguir alteraram as cores e a marca da sua loja, adotaram uma marca própria e passaram a exercer atividade concorrente, sem sequer questionar as AA. quanto à obrigação de não concorrência, ou solicitarem o pagamento de qualquer compensação ou sequer responderem à missiva que lhes foi enviada, na qual as AA. lhes solicitavam para se absterem da prática da atividade concorrente, e no momento a seguir passam a exercer a respetiva atividade, auferem rendimentos e vêm requerer que lhes seja paga uma compensação.
115. Ora, em face do exposto, entendem as AA. que tal atuação constitui um abuso de direito, o qual deverá ser reconhecido por este douto Tribunal “ad quem”, revogando-se a decisão proferida, o que se requer.

Ainda sem prescindir:
C - Da Excessividade do Montante Fixado a Título de Compensação:
116. Na eventualidade de se entender que não se verifica as supra invocadas exceções (enriquecimento sem causa e abuso de direito), o que por mero dever de patrocínio se equaciona, entende a 1.ª A. Apelante, que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao condená-la ao pagamento, à 1.ª R., da quantia de €115.000,00, por manifesta excessividade e desproporcionalidade de tal montante e conforme, adiante, se exporá.
117. Desde logo, deverá ter-se em linha de conta, que o pedido formulado pela 1.ª R., teve como destinatário, apenas e tão só a 1.ª A., que desenvolve a atividade de intermediação de créditos e seguros, sendo que à 2.ª A. nenhum pedido de compensação foi peticionado.
118. Pelo que a compensação a fixar deveria ter tido em consideração não o volume de negócios ou as despesas com salários suportados pela 1.ª R. nos períodos compreendidos entre 2018 e 2022, mas, (ainda que assim não se entenda, mas que academicamente se considere), apenas, a parte que lhe competiria no que diz respeito ao exercício da atividade desenvolvida pela 1.ª A. (intermediação de crédito e seguros).
119. Por outro lado, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, para se aferir da quantificação e adequação de uma compensação pela assunção e cumprimento da obrigação de não concorrência, não poderá, de forma alguma, ter-se em linha de conta, em singelo, o volume de vendas e serviços prestados pela 1.ª R. no período de duração do contrato, e as remunerações auferidas pela 2.ª R., uma vez que a compensação visa, unicamente, compensar os dois anos de alegada inatividade, subsequentes, à cessação do contrato (2022 e 2023).
120. Pelo que, não tendo este douto Tribunal “a quo” considerado as referidas premissas, atuou em manifesto erro de raciocínio.
121. Porém, e mesmo que se quisesse ter em consideração tal raciocínio, então, a tais valores, e na eventualidade que ad absurdum se cogita, de se entender que a aludida compensação lhe assiste (o que por mero dever de patrocínio se equaciona), então, sempre, a tal compensação deveria ser deduzido o valor correspondente ao volume de vendas e serviços prestados pela 1ª R. no período fixado para tal obrigação (i.e., no período de 2 anos imediatamente seguintes ao termo do contrato), o que não se verificou.
122. Por outro lado, deveria, de igual forma, este douto Tribunal “a quo” atentar no quantum indemnizatório peticionado pela 1.ª A. nestes autos, às RR. - (50.000,00€), conforme ponto 32) dos factos provados.
123. Note-se que a considerar-se válido o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, e sendo atribuída uma compensação, à 1.ª R., pela obrigação de não concorrência (incumprida), na ordem de grandeza que lhe foi fixada, estaria a 1.ª R. a ter uma vantagem que jamais obteria se estivesse a executar o contrato celebrado pelas partes, ou se estivesse a observar, como se lhe impunha, a obrigação de não concorrência.
124. É que o volume de faturação/negócios da 1.ª R., constante dos factos provados, está longe de corresponder ao seu EBIDTA (valor que a empresa liberta, fruto da atividade que desenvolve) ou ao resultado líquido dos exercícios em causa (2022 e 2023), os quais e conforme se aludiu supra, em 2022 a 1.ª R. obteve um EBIDTA de €28.845,75 e um resultado líquido de €9.958,55; e em 2023 um EBIDTA de €9.663,64, ou seja, valores muito inferiores ao fixado por este douto Tribunal, a título de compensação.
125. O que equivale a dizer-se que está longe de corresponder ao benefício económico que a 1.ª R., efetivamente, obteve, no indicado período temporal, benefício esse que, no entanto, serviu para pagar todas as suas despesas e ainda ter lucro, pelo menos no ano de 2022.
126. Sem prescindir, que a douta sentença proferida, a fls. 40, refere que: “O cálculo da compensação é feito de acordo com a equidade e tem de ser suficiente para compensar o agente pela perda de rendimentos decorrente da restrição da liberdade profissional”
127. Acresce ainda, que menos se entende a fixação de tal compensação, na medida em que este douto Tribunal “a quo” reduziu o valor da indemnização penal fixada na cláusula 19.ª, ao seu mínimo, ou seja, €50.000,00 para a 1.ª A. e €70.000,00 para a 2.ª A., por entender que a indexação da mesma ao volume de comissões auferidas pela 1.ª R. já se afiguraria excessivo.
128. Penalizando, assim, a 1.ª A., duas vezes, quer pela redução da indemnização fixada, de acordo com o disposto no art.º 812.º n.º 2 do Código Civil, ao mínimo contratualmente fixado - €50.000,00 -, quer pela fixação de uma compensação em função do volume de negócios e remunerações auferidas e por recurso à equidade, e em montante quase duas vezes e meia superior àquele, o que se afigura manifestamente violador do Princípio da Proporcionalidade.
129. Em face do exposto, e ao cogitar-se, academicamente, a hipótese da 1.ª A. vir a ser condenada a pagar tal montante, à 1.ª R., estaríamos perante um caso em que o incumprimento contratual perpetrado pela 1.ª R. a compensaria de sobremaneira, pois a mesma teria exercido atividade concorrente, teria tido lucro, bastante inferior ao valor da compensação fixada, pelo menos considerando o exercício de 2022, teria pago todas as suas despesas e ainda iria receber da 1.ª A. mais do que aquilo que teria de lhe pagar a título de indemnização penal.
130. Fator do qual se extrai a manifesta excessividade e desproporcionalidade da compensação a que a 1.ª A. foi condenada a pagar à 1.ª R..
131. Aliás, conceder tal compensação seria permear o incumprimento da obrigação de não concorrência, na medida em que a 1.ª A. Apelante seria obrigada a pagar mais do que aquilo que iria receber e, nessa medida, o escopo da indemnização penal fixada, anular-se-ia!
132. A propósito desta concreta questão atinente à validade ou não da sobredita cláusula contratual de obrigação de não concorrência, pronunciou-se já o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
133. Nestes termos, e em face do supra exposto, deverá a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva a 1.ª A. do Pedido Reconvencional contra si formulado, ou, caso, assim, não se venha a doutamente, entender, se digne reduzir a compensação fixada, atenta a sua manifesta excessividade e desproporcionalidade, o que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
134. Em face do supra exposto, entendem as Apelantes, que mal andou o douto Tribunal “a quo”, uma vez que a douta sentença proferida incorreu na violação do disposto nos artigos 9º do Cód. Civil, art.º 30.º, alínea b) e 31.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 03.07, art.º 13.º alínea g) do Decreto-Lei n.º 178/86 de 03.07 e art.º 615.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
135. Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que:
• nos termos supra alegados declare a ilicitude da resolução operada e, em consequência, atentos os factos provados constantes dos Pontos 30); 31); 39) e 57), condene as RR. Apeladas ao pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados nos autos, os quais totalizam a quantia global de €31.000,00 (trinta e um mil euros).
• Absolva a 1.ª A. Apelante do pagamento da compensação peticionada, pela 1.ª R. Apelada, em sede de Pedido Reconvencional ou, caso assim não se entenda, o que academicamente se concebe, sem conceder, se digne ordenar a redução da compensação fixada, atenta a sua manifesta excessividade e desproporcionalidade.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!”
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As RR vieram Responder ao recurso interposto pelas AA, pugnando pela sua improcedência.
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II- OBJETO DO RECURSO:

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:
A - A de saber se a decisão é nula, por omissão de pronúncia;
B - Se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelas recorrentes; e
C - Se é de alterar a decisão final recorrida, no sentido pretendido por cada uma das recorrentes.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

“1. Factos provados:
…1) A 1ª A. “EMP01..., LDA” é uma sociedade comercial constituída em 15/10/2003.
2) Começou por se dedicar à consultadoria financeira, recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional, mediação comercial, serviços de publicidade e marketing.
3) Tendo, ao longo dos anos, diversificado e expandido o seu negócio, de forma a evoluir de acordo com as exigências de mercado, para desenvolver as atividades contidas no seu objeto social atual e que consiste, desde 01/06/2018, no seguinte: intermediação de crédito vinculado - apresentação e proposta de contratos de crédito a consumidores - assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos - celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes - prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito - mediação de seguros - promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional - serviços de gestão económico-financeira de empresas - gestão de patrimónios imobiliários - importação, exportação, distribuição e representação de produtos e equipamentos para a indústria e comércio - exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção e prestação de serviços de assistência - reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projetos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos - programação e implantação de plataformas empresariais, intranets e extranets, aplicações de produtividade e interatividade, e prestação de serviços nas áreas de e-business, e-learning, e-commerce e web marketing - prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião - atividades de consultadoria para os negócios de gestão, consultadoria na área do marketing, design e comunicação, edição e reprodução de suportes de informação; edição de jornais e livros - atividades de secretariado, tradução e endereçagem - gestão de suportes de publicidade - agência de publicidade - atividades fotográficas; organização de eventos sociais, culturais e desportivos - recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional - organização de eventos sociais, culturais e desportivos para a comercialização de bens ou serviços - desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial.
4) A 1ª A. “EMP01...” está licenciada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para o desenvolvimento da atividade de mediação de seguros nos ramos vida e não vida com o n.º de inscrição no registo ..., desde ../../2009.
5) A 1.ª A. “EMP01...” está habilitada pelo “BANCO DE PORTUGAL” para o exercício das referidas atividades, e de encontro às exigências plasmadas no Decreto-lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho.
6) A 1.ª A. criou e instituiu um modelo de negócio e atuação no mercado próprios, destinado a ser implementado, de forma uniforme, na rede de agências/lojas, e que se caracteriza pela realização de uma análise personalizada de cada processo, seguida da recolha e análise das melhores e mais vantajosas soluções de financiamento disponíveis no mercado bancário, parabancário e segurador, procedendo à sua apresentação, e aconselhamento.
7) Seguidamente, a agência/loja lidera a respetiva negociação e aprovação junto da instituição que, para cada caso, tenha apresentado as melhores condições de crédito ou de seguros, bem como todo o acompanhamento processual necessário até à conclusão do negócio ou operação.
8) A 1ª A. negoceia e firma, previamente, protocolos com quase todas as instituições bancárias a operar em Portugal, bem como com instituições parabancárias e companhias de seguros, destinados a serem executados pelas agências integradas na sua rede e ostentando a sua marca.
9) A 2ª A. “EMP02..., LDA.” é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011, e que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira.
10) Para tanto, a 2ª A. é titular da respetiva licença AMI n.º ...00, válida e em vigor desde 17/11/2011.
11) A 2ª A. desenvolve o seu negócio no ramo da mediação imobiliária inserida na rede “EMP01...”, através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas atividades a partir de agências/lojas abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas por si tituladas.
12) Desde a sua constituição e até à entrada em vigor do DL 81-C/2017, a 1ª A. “EMP01...” atuou no mercado no segmento da consultoria financeira e de crédito, mediante a prestação de serviços dos agentes e subagentes que consigo estabeleceram uma relação jurídica, e através de estabelecimentos abertos ao público ostentando o nome e marca “EMP01...”.
13) As Autoras são empresas que pertencem ao Grupo “EMP01...”, atuando no território nacional, que contam com uma rede de lojas distribuídas em todo o país e que, entre as demais, ostentam o nome e marca “EMP01...”, propriedade da 1.ª A.
14) A partir do ano de 2017, a 1ª A. “EMP01...” optou por concretizar a repartição da sua atividade, criando e registando mais duas marcas, concretamente, “EMP01... SEGUROS” e “EMP01... CRÉDITO”.
15) Permitindo, assim, aos seus atuais e potenciais agentes, a opção entre a abertura não só de uma loja com um âmbito de atividade alargado (referente às atividades principais de consultoria financeira e de crédito e mediação de seguros), mas também, em alternativa, especializar-se numa área, procedendo ao exercício da atividade apenas na área da consultoria financeira e de crédito, ou só na atividade de mediação de seguros.
16) Para o que disponibilizou o modelo de negócio tripartido referente a lojas “EMP01...”, “EMP01... INTERMEDIÁRIOS CRÉDITO” e “EMP01... SEGUROS”, respetivamente.
17) E, mais recentemente, através das marcas “EMP01... IMOBILIÁRIA” e “EMP01... ...”, esta última representativa de lojas primacialmente dedicadas a consultoria e mediação imobiliária, vocacionada para imóveis de luxo.
18) Atuando em qualquer daqueles modelos de negócio concretizados nas respetivas marcas, sempre sob a égide das aqui AA. “EMP01...”, representando as suas marcas e ao abrigo de um contrato com estas celebrado.
19) Ostentando nos respetivos estabelecimentos comerciais, bem como em todos os suportes publicitários, correspondência, cartões, papel, etc., e consoante o caso, a imagem e marca(s) propriedade da A., “EMP01...”, “EMP01... INTERMEDIÁRIOS CRÉDITO”, “EMP01... SEGUROS - Grupo EMP01...”, “EMP01... IMOBILIÁRIA” e/ou “EMP01... ...”.
20) Por escrito particular outorgado em 01/12/2016, intitulado “Contrato de Agência”, as aqui AA. nomearam e reconheceram as aqui RR. como suas Agentes para o exercício das atividades de consultadoria financeira, mediação de seguros, mediação imobiliária, celebração de contratos nas áreas de mediação de obras e construção de imóveis, mediante o uso da marca, imagem, know-how e toda a metodologia da “EMP01...”.
21) O aludido contrato foi substituído por outro, em 04/01/2019, fruto das exigências legais vertidas no Decreto-lei n.º 81-C/2017, e da inerente necessidade de adaptar a atividade exercida pelas partes à sobredita inovação legislativa.
22) Em 04/01/2019, foi outorgado o escrito particular intitulado “Contrato Agência EMP01...”, através do qual:
a) As AA. aceitaram a permanência das aqui RR. na sua rede de agências/lojas, autorizando-as a fazer uso da imagem e marca “EMP01...” e dos seus conhecimentos de mercado.
b) As AA. aceitaram a participação das RR. nos protocolos negociados por si com Instituições de Crédito ou Financeiras.
c) A 1ª R. obrigou-se a celebrar contratos e protocolos na área da intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, seguindo sempre a metodologia e as diretrizes da ora 1ª A.
d) No âmbito da mediação de seguros, ambas as RR. se obrigaram a promover, por conta da 1ª A., de modo autónomo e estável, a celebração de contratos entre os clientes e companhias de seguros ou de mediação de seguros protocoladas com a 1ª A.
e) No âmbito da mediação imobiliária, ambas as RR. se obrigaram a promover, por conta da 2ª A., de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da mediação imobiliária, desenvolvendo ações de prospeção de recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar o negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação e a celebração de contratos na área da mediação de obras e construção de imóveis.
23) Acordaram as partes (mantendo, neste segmento, o que até então vigorava entre si) que a atividade das RR., objeto do contrato, abrangia todo o território nacional, podendo ainda ser estendida ao estrangeiro (caso assim o entendessem as partes).
24) Sendo que, em caso algum, as RR. beneficiariam de exclusividade geográfica.
25) Obrigaram-se as RR. a manter um estabelecimento comercial, exclusivamente afeto ao exercício das atividades objeto do contrato, com a imagem, layout e mobiliário aprovados e uniformizados, para a rede “EMP01...”, para as lojas representativas da marca.
26) O referido estabelecimento deveria estar aberto e em pleno funcionamento durante o período normal de trabalho, não podendo o mesmo ser encerrado, salvo por motivo de força maior devidamente autorizado pelas AA. durante o período da duração do referido contrato.
27) Ajustaram, igualmente, as partes que as AA. facultariam o acesso da 1ª R. às suas bases de dados informáticas (programa de gestão e CRM), mediante atribuição de um login e uma password pessoais e intransmissíveis, obrigando-se esta a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma.
28) O que já vinham fazendo.
29) Obrigaram-se as RR. a, mensalmente, proceder ao pagamento de € 600,00, sendo € 300,00 devidos a cada uma das AA., como contrapartida do uso da imagem e marca “EMP01...” e a proceder ao pagamento de € 60,00 para uso das plataformas informáticas de gestão das várias atividades das AA.
30) Foi concedida às RR. a faculdade de o denunciar a todo o tempo, para uma data anterior ao seu termo inicial ou decorrente de renovação, desde que tal fosse comunicado às AA. Com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo pretendido, ficando, contudo, nessa situação de denúncia antecipada, as RR. obrigadas a indemnizar as AA., a título de cláusula penal, pelo valor de € 600,00 por cada mês que falte para o termo dos 5 anos de duração do contrato.
31) Mais se estipulou que se as RR. não cumprissem os prazos de aviso prévio supra previstos, ficavam obrigadas a indemnizar as AA., a título de cláusula penal, no valor de € 5.000,00 a cada uma, a acrescer à indemnização constante do ponto anterior.
32) Mais acordaram, os termos em que vigoraria a obrigação de não concorrência e, ainda, a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pelas RR., do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, obrigando-se as RR. a pagar uma indemnização, a cada uma das AA., a título de cláusula penal e nos termos constantes da claúsula 19ª (Décima Nona) e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
33) O valor da cláusula penal foi aceite pelas partes.
34) O valor indemnizatório foi calculado com base no investimento levado a cabo pelas AA. com a transmissão de know-how às RR., nas ações de formação ministradas, na disponibilização de bases de dados com contactos de clientes e parceiros e instrumentos de trabalho, na negociação de protocolos, na disponibilização de rede de parceiros protocolados, na publicidade institucional e no valor médio dos comissionamentos expectáveis para uma loja/agência no período mínimo de 5 anos de duração prevista do contrato.
35) A remuneração das RR. é a constante dos Anexos I e II do contrato, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
36) As RR. declararam que os contratos datados de 01.12.2016 e de 04.01.2019 lhes foram comunicados com a devida antecedência e depois de lidos e por estarem conformes com a vontade de todos os contraentes iriam ser assinados.
37) A 2ª R. AA assumiu a título principal e sem o benefício da excussão prévia, a responsabilidade pessoal e solidária para com a 1ª R., pelo integral cumprimento de todas as obrigações que decorrem do contrato, e suas renovações, para com as AA.
38) Convencionaram as partes que, em caso de cessação do contrato, e independentemente do motivo, não haveria lugar a indemnização de clientela, dado que os contratos de seguro se integram na carteira de seguros da 1ª A.
39) O contrato celebrado em 04.01.2019, entrou em vigor na data da sua assinatura, sendo válido por um período de 5 (cinco) anos, os quais se contabilizam desde a data da cessação do contrato celebrado em 2016, renovando-se automaticamente nessa data, pelo referido período, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao termo do prazo em curso.
40) Por força dos contratos celebrados, logo no início da relação comercial em causa, as AA. ministraram às RR. formação inicial intensiva e exaustiva sobre a metodologia, procedimentos e objetivos das atividades contratualizadas.
41) Facultaram-lhes o acesso às suas bases de dados informáticas (CRM e programa de gestão), mediante criação e entrega de uma password e login, pessoais e intransmissíveis.
42) Softwares e informações essas que as AA. proporcionaram às RR. durante todo o período em que perdurou a relação comercial em causa.
43) Partilharam com as RR. o conteúdo de todos os protocolos negociados e celebrados com as instituições financeiras, bancárias e de seguros, bem como dos parceiros no segmento da atividade de mediação imobiliária, mediação de obras e construção e proporcionou-lhes a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício das atividades objeto do contrato, incluindo, o know-how e os protocolos necessários para que estas obtivessem a habilitação, junto do Banco de Portugal, para o exercício da atividade de intermediação de crédito.
44) Logo no início da relação contratual, as RR. escolheram um local para instalar a loja representativa da marca das AA., a abrir ao público em ..., concretamente na Rua ....
45) As RR. mudaram depois de local, duas vezes.
46) As RR. adaptaram o estabelecimento em causa, de acordo com o acordado com as AA., dotando-o das características interiores e exteriores típicas e uniformizadas de uma loja integrada na rede EMP01... e representando a marca EMP01..., de acordo com o projeto de arquitetura especialmente gizado e aprovado pelas AA. para o efeito.
47) Sob indicação das AA., as RR. encomendaram e compraram às fornecedoras escolhidas as peças de mobiliário e equipamento das referidas linhas, com as quais mobilaram o seu espaço comercial, dotando-o de uma imagem uniforme com as das demais lojas da rede representativa da marca “EMP01...”, nomeadamente mediante utilização da sinalética identificativa da marca em causa.
48) Instalaram no seu exterior, os reclamos luminosos alusivos à marca EMP01....
49) Diligenciaram pela contratação dos recursos humanos necessários para se dedicarem à prossecução da atividade contratualizada.
50) E iniciaram o exercício da atividade em causa, publicitando-se como Agência EMP01... ..., e fazendo uso da imagem e marca titulada pela 1ª A.
51) As RR. dedicaram-se às atividades objeto do contrato a partir da loja aberta ao público sita na sobredita Rua ..., em ....
52) Durante o referido período de execução do contrato, as AA. incluíram e disponibilizaram a identificação e contactos da Agência/loja das RR. nos seus sites e plataformas digitais.
53) Durante os 11 (onze) anos de duração do contrato, as AA proporcionaram-lhes formação inicial e contínua, quer no âmbito da atividade de intermediação de crédito, quer no âmbito da mediação de seguros e mediação imobiliária, e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade contratada.
54) As AA. forneceram às RR. frequentes sessões de formação, bem como sessões de esclarecimento, tendo havido disponibilização permanente da assistência de um Coordenador Regional.
55) No segmento da mediação imobiliária, a 2.ª A. disponibilizou o acesso a formações especializadas, ministradas por um formador exclusivo, proporcionando-lhes o acesso permanente a formação contínua nessa área.
56) A 1.ª A. auxiliou a 2.ª R. a obter a habilitação legal e autorização junto do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediação de crédito.
57) Por carta datada de 09/11/2021, rececionada pelas AA. em 12/11/2021, as RR. resolveram o contrato celebrado, e com efeitos imediatos.
58) Na referida comunicação resolutiva, alegaram as RR. o seguinte: “(…) vem por este meio resolver o contrato de agência outorgado com V. Exas. em 4 de janeiro de 2019, em virtude de várias circunstâncias que tornam impossível, e prejudicam gravemente, dada a sua gravidade, a realização do fim contratual do mesmo, que fazem com que não seja exigível que o referido contrato se mantenha até expirar o seu prazo convencionado. Nos últimos anos a minha agência tem sido alvo de variadíssimas decisões por V. Exas. demonstrativas de um abuso de direito, de uma má-fé intolerável, decisões essas que visam única e exclusivamente a nossa descapitalização. Fomos tolerando determinadas atitudes, para as quais ao longo do tempo fomos chamando a atenção, transmitindo a nossa discordância com decisões por V. Exas. tomadas, como a abertura de uma segunda agência em ... a cerca de 100 metros de distância da nossa; permissão para que a Agência ... usasse uma denominação de Agência do “...”, em que tal denominação era suscetível de confusão, deixando parecer que essa agência detinha uma supervisão ou supremacia sobre as outras; foram tolerantes pelo assédio que os colaboradores da nossa agência foram alvo por parte de Agência ...; permitiram que a Colaboradora FF, mesmo com a minha discordância e contrariando o contrato de consultor imobiliário, rescindisse contrato connosco e passasse de imediato a prestar serviço na Agência .... Ou seja, um sem número de decisões que tiveram como alvo a nossa agência, configurando uma concorrência desleal inaceitável, com vista única e exclusivamente a uma perda de mercado, dos bens e serviços que constituem objeto de agência. Depois de 11 de agosto de 2020, o representante legal de V. Exas., Senhor JJ, nos ter comunicado que a nossa decisão seria respeitada e que “nunca poderia ser de outra forma”, de não permitir uma nova agência no concelho ..., eis que, em 29 de outubro de 2021, através de email, em resposta a nossa reclamação, o senhor HH nos informa que uma nova loja, num espaço comercial, será aberta e que já tem autorização superior para o fazer. Sem prescindir, contudo, que depois termos denunciado que em 28 de outubro de 2021, que a Agência ... estar a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, V. Exas. nada fizeram. Demonstrativo do conhecimento e aceitação de tais práticas, que visam única e exclusivamente a descapitalização, o prejuízo da nossa agência. Estamos perante uma situação de justa causa para operar a resolução do contrato, por forças de razões objetivas contratuais que comprometem e impossibilitam gravemente a realização do escopo visado. Estamos perante alterações das circunstâncias consagradas no artigo 437º do Código Civil. Pelo que, não é exigível a subsistência do contrato de agência outorgado com V. Exas. (…)
59) Na sequência da referida comunicação de resolução do contrato, as AA. Transmitiram às RR., por carta datada de 25/11/2021, que rejeitavam todos motivos invocados na declaração resolutiva, por não corresponderem à verdade, referindo que a resolução assim operada era carecida de causa justificativa e, nessa medida, ilícita.
60) As duas lojas que abriram em ... eram representativas da marca “EMP01... INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO” e “EMP01... ...”.
61) As duas lojas que abriram em ... distavam mais de 500 metros da loja das RR.
62) A 2.ª R. autorizou a abertura da loja da PP e do GG em ....
63) Alguns colaboradores da 1ª Ré optaram por se desvincular da sua loja e outros desvincularam-se mesmo da rede “EMP01...”.
64) A FF, a que os RR. se referem na comunicação referida em 58), em 15/02/2021, respeitando o prazo de pré-aviso contratualmente estipulado, comunicou às RR. que não pretendia renovar o seu contrato (que cessaria a 18/04/2021), tendo o mesmo cessado nessas circunstâncias e, nessa data.
65) A mesma ingressou noutra agência da rede, em ....
66) As RR., algum tempo depois de terem cessado a relação contratual estabelecida com as AA., continuaram a exercer a atividade de intermediárias de crédito, mediação imobiliária e mediação de obras, mantendo aberto ao público estabelecimento comercial, no mesmo local em que funcionava a loja representativa da marca EMP01....
67) A 1ª R. encontra-se registada junto do Banco de Portugal na qualidade de intermediária de crédito vinculada, para contratos de crédito à habitação e crédito aos consumidores, sob o n.º de registo ...00.
68) Tendo assinado contratos de vinculação com as seguintes instituições: “Banco 2..., S.A.”, “Banco 3...”, “Banco 4..., S.A.”, “Banco 5..., S.A.”, “Banco 6..., S.A.”, “Banco 7..., S.A.”, “Banco 8..., S.A.”, “Banco 9..., S.A.”, “Banco 10...”, “Banco 11..., S.A.”.
69) A 1ª R. mantém em vigor a sua Licença AMI (Licença n.º ...66), o que lhe permite continuar a exercer a atividade de mediação imobiliária.
70) Atividade essa que igualmente publicita no site ....
71) A 2ª Ré EMP05... concluiu a sua licenciatura em Gestão pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de ... em 3 de abril de 2006.
72) A 2ª Ré, entre o período compreendido entre os anos de 2003 e 2006, concluiu com aproveitamento vários cursos de formação profissional.
73) A 2.ª R. EMP05... iniciou a sua colaboração com a 1ª A. em fevereiro de 2009, tendo, nessa altura, sido recrutada para ingressar na Agência ..., como consultora financeira e, nessa medida, outorgado um contrato de subagência.
74) Poucos meses após este ingresso da 2ª R. na rede de Agências “EMP01...”, a 2ª R. procurou o, à data, Coordenador Nacional, Dr. QQ, e transmitiu-lhe que queria abrir a sua própria loja, querendo tornar-se Agente da EMP01....
75) Foi obtida a autorização do diretor da Agência à qual a 2ª R., à data, estava vinculada, e, após a anuência deste, a 2ª R. iniciou todos os procedimentos destinados à abertura da sua agência em ....
76) Por iniciativa da 2ª R. foi outorgado um contrato intitulado “Contrato de Agência”, em 23/07/2009, mediante o qual a aqui 1ª A. reconheceu a ora 2ª R. AA e RR, como suas Agentes, para o exercício da atividade de consultoria financeira.
77) Posteriormente, a 2ª R. constituiu a sociedade “EMP05..., Unipessoal, Lda.” E veio a outorgar o contrato de Agência com a EMP01..., datado de 27/01/2010.
78) Naquela data, foi convencionado entre a 1ª A e a 2ª R. que esta apenas pagaria, a título de direito de entrada, o acréscimo correspondente à diferença entre o que tinha já pago aquando da outorga do primeiro contrato e o valor habitualmente estipulado como direito de entrada, daí que a 2ª R. tenha pago, a tal título, € 8.000,00 + IVA.
79) Em 2011, foi proposto aos Agentes a possibilidade de, para além de se dedicarem à atividade de consultoria financeira, passarem igualmente a exercer atividade no âmbito da consultoria e mediação imobiliária.
80) A 2ª R., transmitiu, desde logo, às AA. que pretendia passar, também, a exercer a atividade de mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis e foi neste contexto que foi celebrado o Contrato de Agência datado de 30/12/2011.
81) A 2ª R. optou por criar uma nova sociedade, constituindo a 1ª R. “EMP03..., Lda.” para explorar a loja, agora, com o âmbito de atividade mais alargado.
82) O Contrato de Agência datado de 01/12/2016 foi celebrado para formalizar uma série de alterações, essencialmente, em sede de remunerações/comissionamentos.
83) O contrato de 04/01/2019 foi outorgado, em virtude da necessidade de se adaptar a relação contratual até então mantida, às exigências decorrentes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, no que diz respeito à atividade de consultoria financeira e intermediação de crédito e respetivas remunerações.
84) A consultora MM rescindiu o contrato em 2 de janeiro de 2020.
85) O consultor GG rescindiu o contrato em 10 de agosto de 2020.
86) A consultora FF opôs-se à renovação do contrato em 15 de fevereiro de 2021.
87) O consultor NN rescindiu o contrato em 14 de junho de 2021.
88) Muito embora a “EMP01... ...” seja abstratamente um projeto diferente das típicas agências da EMP01..., por pretensamente se dedicar única e exclusivamente a imóveis de luxo a partir de €350.000,00, a verdade é que anuncia imóveis com valores muito inferiores.
89) As RR. reportaram, por diversas vezes, as situações que consideravam incorretas e que entendiam estar a pôr em causa o contratado entre as partes, sendo irregulares.
90) Nomeadamente, em 10 de agosto de 2020, pelas 11h15m, a 2.ª R. EMP05... dirigiu uma comunicação à Dra. SS e ao Eng.º TT, com conhecimento a JJ, nos termos descritos no doc. 51 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
91) Ao longo de 12 (doze) anos as RR. promoveram a marca “EMP01...” no distrito ....
92) Os contratos dos vários agentes com contrato com a EMP01... diferem, nomeadamente, nos valores fixados a título de cláusula penal, mas também na sua duração.
93) A Ré EMP05... conhecia e percebia perfeitamente o teor de todas as cláusulas do contrato, tendo decidido aceitar as mesmas, pensando nas vantagens inerentes à contratação.
94) A 1ª R. nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 a título de “vendas e serviços prestados” - teve um volume de negócios - respetivamente de €207.308,40/ ano de 2018; €241.624,81 ano de 2019; e €210.579,25 ano de 2020.
95) A 1.ª R. nos exercícios de 2021 e 2022 a título de “vendas e serviços prestados” - teve um volume de negócios de €194.980,86 e €180.665,28 e pagou a título de remunerações com órgãos sociais 46.589,04€ e 36.114,90€, respetivamente.
96) Tendo obtido a 1ª Ré um EBITDA (resultados antes das depreciações, gastos de financiamento e impostos) respetivamente de €14.575,11 / 2018; €28.159,46 / 2019 e €11.539,51 /2020.

2. Factos não provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Nomeadamente, não resultaram provados todos os factos que estão em contradição com aqueles que resultaram provados.
Também não resultaram provados os seguintes factos:
I. Sem as negociações prévias da 1ª A. com as instituições bancárias e com as companhias de seguros, a atividade das RR. mostrar-se-ia menos lucrativa.
II. Foi o não cumprimento com a obrigação de pagamento de comissões devidas pela angariação e conclusão de negócios que levou alguns colaboradores da 1ª Ré a desvincular-se da sua loja.
III. As RR., logo após terem cessado a relação contratual estabelecida com as AA., continuaram a exercer a atividade de mediação de seguros.
IV. Todos os contratos de vinculação referidos em 68) tinham sido negociados, pela 1ª A.
V. Entre Setembro de 2021 e Novembro de 2021, as RR. retiraram/suprimiram do elenco de imóveis publicitados para venda no CRM, sem qualquer justificação plausível, 58 (cinquenta e oito) imóveis.
VI. Com o deliberado intuito de os sonegar às AA. e assim impedir que estas, ou outra loja representativa da marca, pudessem proceder à promoção dos mesmos para venda.
VII. Constituía a 2ª Ré EMP05..., em janeiro de 2009, um ativo, um recurso humano, muito valioso para uma organização como a EMP01....
VIII. A 2ª Ré teve que suportar todos os atrasos causados pela EMP01... para aprovação do local da Agência pelo coordenador nacional da EMP01.... Dr. QQ.
IX. Os consultores recrutados e contratados pelas RR. foram assediados pelas AA. Para integrarem outras lojas.
X. Foi aberta uma loja da EMP01... a 100 metros de distância da loja das RR.
XI. Os consultores da 1.ª R. foram aliciados para sair da loja das RR.
XII. Todos os clientes para quem a 1ª Ré prestou serviços de mediação imobiliária após 9 de novembro de 2021 são clientes novos, angariados pela 1ª Ré, e não clientes que tivessem sido angariados anteriormente em benefício da 2ª A. EMP01....
XIII. No domínio da mediação de seguros, a 1ª A. EMP01... locupletou-se com uma carteira de seguros (angariada pela Agente 1ª Ré) no valor de mais de €60.000,00 (sessenta mil euros) que gera um montante de comissões anuais de mais de €14.000,00 (catorze mil euros).
XIV. Todos os clientes que celebraram os contratos de seguro integrados na carteira de seguros com que a 1ª A. se locupletou foram angariados ex novo pela 1ª Ré.
XV. A 1ª A. EMP01... continuou a beneficiar, após a cessação do contrato, com os resultados da angariação de clientes dos contratos de seguros que continuaram a pagar os prémios de seguros às Empresas de Seguros e estas a pagar as respetivas comissões à Mediadora de Seguros, ora 1ª A.
XVI. Os valores indicados pelas RR. como tendo sido pagos pelas AA., a título de comissões durante a vigência do contrato, indicados no art. 308º da contestação, e que aqui se dão por reproduzidos.
XVII. Em resultado da inatividade das RR., a 1ª Ré teria de indemnizar os colaboradores em montante não inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
XVIII. E ainda, ver-se-ia a 1ª Ré obrigada a restituir ao IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP) o apoio financeiro recebido no âmbito da Medida Estágio ... (agosto 2021) - €6.356,07 (seis mil trezentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos).
XIX. O contrato de arrendamento do estabelecimento da 1.ª Ré cessaria, obrigando esta a pagar ao locador rendas correspondentes ao período de aviso prévio em falta, no montante de €14.880,00 (catorze mil oitocentos e oitenta euros).
XX. O empréstimo bancário contraído pela 1.ª Ré para fazer face às consequências da COVID-19 (“Linha de Apoio à Economia - COVID 19”), no montante de €26.875,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e cinco euros) teria de ser precipitado e antecipadamente restituído pela 1.ª Ré.
XXI. Bem como o empréstimo contraído pela 1.ª Ré junto do Banco 5..., S.A. (“... - Micro e Pequenas Empresas”)”.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃOJURÍDICA:

1- Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia:
Consideram as recorrentes AA que a decisão recorrida padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:
“Sempre se dirá, que o direito à resolução operada, e atentos os fundamentos invocados por este douto Tribunal “a quo” se encontra afetado pelo vício de caducidade, nos termos do art. 31.º da LCA, caducidade essa invocada em sede de petição inicial (arts. 97.º e 98.º) e não apreciada.
Verificando-se, nessa medida, uma omissão de pronúncia, quanto a este concreto segmento decisório e exceção (caducidade da resolução), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais…”.

Mas sem razão, como é bom de ver.
Como bem fazem notar as recorridas, a exceção da caducidade - do direito da Ré à resolução do contrato -, nunca foi suscitada pelas AA na 1.ª instância.
Com efeito, as Recorrentes AA nos artigos 97º e 98º da petição inicial limitaram-se a enunciar, de forma abstrata, o regime jurídico do art.º 31.º do DL n.º 178/86, fazendo uma referência meramente teórica ao conteúdo de um preceito normativo, nos seguintes termos:
“97. De salientar o disposto no art.º 31º do citado regime jurídico que impõe, para a comunicação da resolução à contraparte, um prazo de 1 (um) mês a contar do conhecimento dos factos que a sustentam.
98. Prazo esse que mais não é do que um prazo de caducidade.”
Ora, de tais alegações não resulta, de forma inequívoca, que as AA pretenderam invocar a exceção da caducidade ao caso concreto.
Sendo certo que, conforme vem sendo uniformemente sufragado pelos nossos Tribunais Superiores, “Para que a exceção da caducidade seja conhecida, em sede de direitos disponíveis, urge que o réu, de uma forma autónoma, clara e inequívoca, a ela se reporte, tanto em sede de alegação como em sede de pedido.” (cfr. Ac. RC de 28/02/2023, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, como se disse, as Recorrentes não se referem à exceção de caducidade de forma clara e inequívoca, não referindo, para fundamentar essa exceção, os factos a ela pertinentes, como sejam os factos relevantes para a contagem do prazo; a indicação do momento do respetivo conhecimento; a delimitação do termo inicial e final do prazo.
Nem formulam ademais ao tribunal qualquer pedido nesse sentido, sendo certo que se trata de uma exceção que não é de conhecimento oficioso.
Não surpreende, por isso, que a matéria relativa à alegada caducidade não integre o objeto do litígio, não figure nos temas da prova e não tenha sido objeto de discussão nos autos.
Motivo pelo qual, nunca poderia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre algo que não foi chamado a apreciar, não existindo, pois, qualquer omissão de pronúncia.
O que verdadeiramente acontece é que as Recorrentes procuram agora, em sede de recurso, introduzir um fundamento novo, cuja pretensão é processualmente inadmissível.
O recurso tem natureza de reapreciação da decisão proferida, dentro dos limites do que foi discutido e decidido na 1.ª instância, não constituindo meio processual adequado à dedução de questões novas, nem à reformulação dos fundamentos da ação/defesa fora do momento próprio.
Acresce que,
A admitir-se a apreciação desta nova questão jurídica estar-se-ia a violar o princípio do contraditório, porquanto as Recorridas foram impedidas de se pronunciar sobre a matéria e de produzir prova em sede e momentos próprios.
Como se afirma no Ac. RL de 22/02/2022 (disponível em www.dgsi.pt), “por força dos princípios da concentração e da preclusão, não podem as partes invocar em recurso meios de defesa que não tenham oportunamente suscitado nos articulados, exceto se se tratar de questões de conhecimento oficioso”.

Ora,
É consabido que os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação.
O processo é um encadeado de atos que obedece a um especial formalismo, e há momentos adequados para suscitar certas questões, vigorando na nossa ordem jurídica os princípios da eventualidade e da preclusão.
Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados em sede de articulados, ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.
O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, as partes hão-de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido, no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder (Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, em anotação ao art.º 573º do CPC, p. 645, mas que tem aqui aplicação).
Os princípios da eventualidade e da preclusão radicam em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica.
E a preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso - como acontece no presente caso.
Ora, a caducidade prevista no art.º 31.º do DL n.º 178/86 não é de conhecimento oficioso, por respeitar a matéria inserida na esfera dos direitos disponíveis.
Conforme bem explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 3ª ed., pág. 296), a caducidade é de conhecimento oficioso apenas e só em matéria de direitos indisponíveis.
Assim sendo, nos termos do art.º 303.º do Código Civil (aplicável ex vi do art. 333.º do mesmo diploma legal), a exceção da caducidade teria necessariamente de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela pretende beneficiar - as AA.
O Tribunal não poderia, neste caso, suprir de ofício a caducidade.
Improcede, assim, nesta parte, a invocada nulidade da decisão recorrida, por alegada omissão de pronuncia.
*
Invocam também as recorrentes AA a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, no que respeita ao invocado Instituto do Enriquecimento sem causa, dizendo o seguinte:
“Na eventualidade de se considerar que o direito a auferir uma compensação pela obrigação de não concorrência existe na esfera jurídica da 1.ª R. Apelada (não obstante ter incumprido tal obrigação) (…), sempre se dirá que o pedido de respetiva fixação e atribuição, por si formulado configura a violação do instituto do enriquecimento sem causa.
Relativamente a tal instituto e não obstante as AA. o terem alegado em sede de contestação ao pedido reconvencional formulado, facto é que se verifica uma total omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente à mesma, sendo, nessa medida, e quanto a este concreto ponto decisório, nula a decisão proferida, por conter tal vício, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, o que se requer…”.
Mas tal nulidade não se verifica também.
O tribunal recorrido conheceu dessa questão (ainda que de forma implícita, ao afirmar categoricamente, que era devido à ré o direito à compensação legalmente prevista).

Consta efetivamente da decisão recorrida o seguinte:
“…Mas terão as RR. direito a uma compensação quando sabemos que incumpriram a obrigação de não concorrência? E como deve essa compensação ser calculada?
De acordo com o mencionado preceito do D.L. n.º 178/86, de 3 de julho, entre os direitos conferidos ao agente encontra-se o relativo a: “g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato”(…).
O fundamento da previsão da compensação assenta na previsão legal, no sentido de que quem assumiu a obrigação de não concorrência tem direito à aludida compensação, independentemente dos termos em que foi observado/incumprido o teor da obrigação de não concorrência, não derivando da inobservância da obrigação de não concorrência, alguma consequência para a redução ou exclusão do valor da compensação, tal como não decorre do cumprimento da obrigação alguma consequência em termos de aumento da compensação legalmente prevista.
Ou seja, as RR. têm direito à compensação, apesar de não terem sequer interrompido a sua atividade, não existindo aqui qualquer abuso de direito.
Se for estipulada obrigação de não concorrência, que o agente não observe, deve ser respeitado o valor da compensação a que este tem direito, de harmonia com o previsto no artigo 13.º, al. g) do regime jurídico do contrato de agência…”.
Ou seja,
Ainda que não se refira expressamente ao argumento usado pelas AA (subsidiariamente) quanto à sua obrigação de pagarem uma compensação às rés, o tribunal recorrido resolveu a questão que lhe foi colocada pelas partes - do direito das RR à pretendida compensação -, pelo que não se antolha na decisão recorrida a nulidade que lhe é apontada pelas AA recorrentes - de omissão de pronúncia.
*
2. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
*
2.1. Vêm as RR recorrentes impugnar a decisão sobre a matéria de facto, começando por imputar à mesma, “a título preliminar (…) vício metodológico que inquina todo o seu conteúdo, porquanto a Mm.ª Juiz a quo se limitou a transcrever os factos alegados pelas Partes nos respetivos articulados, sem sobre eles exercer a necessária apreciação crítica, e sem proceder à readaptação da respetiva redação face à prova produzida…”
Sobre este ponto, há que referir que a impugnação da decisão da matéria de facto, da responsabilidade do recorrente, vem definida no art.º 640º do CPC, preceito no qual são balizadas as situações que permitem às partes impugnar a decisão da matéria de facto, não sendo fundamento da impugnação, salvo o devido respeito, a forma como o magistrado organiza formalmente a matéria de facto. A menos que dessa organização resulte alguma das deficiências apontadas no citado art.º 640º do CPC, em termos substancias e não apenas meramente formais, o tribunal é livre de organizar a matéria de facto da forma que entender ser a mais adequada.
A isso não obsta, aliás, o disposto no art.º 607º do CPC, relativo à elaboração da sentença, o qual preceitua apenas, nos seus nºs 3 e 4, que nos fundamentos da sentença, o juiz discrimina os factos que considera provados, declarando quais os que julga provados e quais os que julga não provados, tomando em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, sem que se imponha ao tribunal uma determinada ordem na organização da matéria de facto.
*
Impugnam também as Rés os factos dados como provados em 3, 7, 9, 15, 43, e 68, os quais, por desnecessidade não reproduzimos aqui, e que se mostram de todo irrelevantes para a decisão final da causa, face às concretas pretensões das partes.
E o mesmo se passa com a pretensão das recorrentes, de verem aditados à matéria de facto os factos nº 73-A e 77-A, 82-A, 22-A e 22-B, e 53-A - matéria de facto por elas alegada nos articulados.
Sobre esta impugnação temos a dizer o seguinte:
Tem sido unanimemente entendido jurisprudencialmente, que em obediência ao princípio da limitação dos atos, e porque não é lícito realizarem-se no processo atos inúteis (art.º 130º do CPC), também em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas -, contribuir para a boa decisão da causa, maxime a solicitada modificação há-de minimamente relevar para a pretendida alteração do julgado.
Não se antevendo tal alteração, não haverá necessidade de proceder a uma atividade desnecessária, e, consequentemente, apreciar a matéria de facto impugnada - mesmo que ao tribunal de recurso incumba também apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelos recorrentes (art.º 608º,nº2 e 663º,nº2, ambos do CPC).
Em suma, as questões fáticas suscitadas pelas partes devem estar numa relação direta com aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso; tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido, não pode nem deve ser apreciado.
Citando o Ac. RL de 14/3/2013 (disponível em www.dgsi.pt.), “Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso”.
Também no Ac. RP de 17/3/2014 (disponível no mesmo sítio) se decidiu que “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
É que, diz-se nesta última decisão, se a matéria de facto impugnada é inócua, então a mesma “não tem aptidão para constituir objeto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas” (no mesmo sentido se decidiu no Ac. RP de 19/5/2014, também disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, à luz da posição defendida, é exigível que subjacente a uma qualquer impugnação da decisão de facto esteja sempre a viabilidade e a pertinência de a pretendida modificação da decisão de facto poder contribuir com relevância para a alteração do julgado.
Isto posto, a verdade é que, no tocante aos pontos de facto assinalados pelas recorrentes, não se descortina que as alterações preconizadas pelas mesmas tenham qualquer relevância para o desfecho da ação, sendo as mesmas de todo irrelevantes para a modificação do julgado.
Assim sendo, forçoso é concluir pelo não conhecimento do mérito da impugnação das apelantes, dirigida para a decisão daquela matéria de facto.
*
No mais, alegam ainda as recorrentes que:
“A inserção do Facto Provado n.º 67 imediatamente a seguir ao Facto Provado n.º 66, onde a Mma. Juiz a quo descreve os factos ocorridos após a cessação do Contrato em novembro de 2021, inculca, erradamente, a ideia de que a 1.ª Ré EMP03... só obteve o seu registo como Intermediária de Crédito após a cessação do contrato, o que não corresponde à verdade”.
Mas não concordamos com tal impugnação.
Da leitura desse facto (67) não se extrai qualquer conclusão sobre a data em que a 1ª ré se encontra registada no banco de Portugal, pelo que não é de alterar tal facto.
*
Quanto ao facto 40, alegam as recorrentes o seguinte:
“O Facto Provado n.º 40 é falacioso, porquanto não resultou demonstrado que as AA. tivessem ministrado às RR. uma formação inicial com carácter “intensivo e exaustivo”, tão pouco foram alegados e objeto de produção de prova os concretos critérios que poderiam justificar uma tal qualificação da formação disponibilizada a todo o grupo EMP01...…”.
*
Aqui, temos de convir, que as expressões usadas no artigo 40º - “Formação inicial intensiva e exaustiva sobre a metodologia, procedimentos e objetivos das atividades contratualizadas.” - são todas elas conclusivas, e nunca poderiam ser inseridas no facto em análise. Donde, deve tal facto ser eliminado da matéria de facto.
E o mesmo se passa com os factos descritos em 34 e 56, que contêm, a nosso ver, conclusões (de facto), que não podem ser levadas à matéria de facto.
Consabidamente, na elaboração da sentença, na parte relacionada com a descrição da matéria de facto, o juiz deve cingir-se a factos - realidades concretas da vida -, e não a matéria de direito, nem a conclusões, quer de facto, quer de direito, que devem apenas ser atendidos na parte adequada da elaboração da sentença, que é a da subsunção jurídica dos factos às normas legais e aos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.
Ora, mesmo sabendo que a destrinça entre facto e direito (ou entre facto e conclusão, quer de facto, quer de direito) não é fácil, ela torna-se necessária em termos de alegação e ónus da prova, uma vez que às partes apenas cabe alegar e provar os factos (art.º 5º nº1 do CPC e 342º do CC), cabendo ao juiz indagar, interpretar e aplicar as regras de direito a partir desses factos (art.º 5º nº 3 e 607º nºs 3 e 4 do CPC), com a particularidade que não pode o juiz substituir-se às partes na alegação de factos essenciais, mas já não está vinculado à interpretação e integração desses factos ao direito que considera ser o aplicável.
Isto no entendimento, cremos que pacífico, de que embora o atual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art.º 607.º, n.º 3 e 4, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os “factos” que julga provados e quais (“os factos”) que julga não provados (ver, entre outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014, de 14/1/2015, e de 29/4/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.) - sendo “desconsiderado” ou “ignorado” tudo o que extravase os meros factos.
Donde, a conclusão, que tal matéria nunca poderia ser valorada pelo tribunal, em termos de subsunção da mesma às normas jurídicas convocadas para a solução do pleito.
Assim sendo, deve tal matéria ser retirada do elenco dos factos provados.
*
Quanto ao facto 21:
Alegam as recorrentes que “A atual redação do Facto Provado n.º 21 é imprecisa e ambígua, porquanto não identifica de forma clara qual é, afinal, o “aludido contrato” que teria sido substituído em 04/01/2019”.
Mas não concordamos com tal afirmação, porquanto o ponto 21 tem de ser lido na sequência do ponto 20, sendo bem percetível a que contrato se refere aquele ponto (o contrato de 1.12.2016), pelo que não merece o mesmo ser alterado.
*
Quanto aos factos pretendidos aditar à matéria de facto provada:
Factos n.º 38-A e 92-A a 92-G:
Relativamente à qualificação jurídica do contrato, o tribunal não está vinculado à alegação das partes para efetuar essa qualificação, sendo livre para o fazer, servindo-se dos documentos juntos aos autos, designadamente do próprio texto contratual.
Como se decidiu no Ac. RC de 07-02-2006, “A catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente. A qualificação de um contrato é matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. O nome com que as partes baptizaram o acordo celebrado poderá, quanto muito, servir como um elemento, entre muitos outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o "nomen" utilizado pelas partes (…).
Há, pois, que proceder a uma interpretação da atividade negocial das partes, tendo por elementos de trabalho o texto contratual, as negociações que o antecederam e a vivência da relação negocial estabelecida, de modo a verificar a correcção da nomenclatura utilizada pelos outorgantes…”.
Perante o exposto, e face ao texto contratual junto aos autos (assim como a outros documentos ali existentes), não vemos necessidade de aditar à matéria de facto os factos pretendidos aditar pelas recorrentes.
*
Factos 94-A, 94-B, 94-C, 95-A e 95-B:
Consideramos que nesta matéria, e independentemente da solução jurídica que venha a ser dada à questão colocada, afigura-se-nos suficiente, para apurar o valor das cláusulas penais e da compensação, o que se encontra plasmado nos pontos 94, 95 e 96 da matéria de facto provada, sem prejuízo dos valores indicados naqueles artigos poderem serem completados ou melhor esclarecidos com recurso a outros documentos existentes nos autos.
Donde, se mostre desnecessário aditar tais factos à matéria de facto.   
*
2.2. Também as AA vêm impugnar a matéria de facto,
Designadamente os pontos 65, 66, 88 e 89 dos factos provados, os pontos II, V, e VII dos factos não provados, pretendendo ainda ver aditada à matéria de facto matéria alegada em sede de articulados (Petição inicial), e abordada pelas testemunhas nos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, a qual, segundo as recorrentes se afigura essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, concretamente o artigo 87.º da petição inicial e os factos “à contrario” constantes da carta de resolução enviada pelas RR. às AA.

Vejamos:
Relativamente ao ponto 65), a alteração do mesmo apresenta-se de todo irrelevante para a decisão da causa - designadamente o motivo que levou a colaboradora da ré a sair da loja de ....
Nesse aspeto, cremos ser suficiente, em termos objetivos, o que já ficou a constar do ponto 64.
E o mesmo se passa relativamente ao ponto 66), cuja alteração se apresenta de todo inócua para o desfecho da ação.
O momento (exato) em que as rés passaram a exercer a sua atividade por conta própria - após a cessação do contrato - afigura-se de todo irrelevante, porquanto não vemos na decisão recorrida qualquer relevância dada a esse facto, em termos de violação, por parte da ré, do pacto de não concorrência.
 O mesmo se passa também com o ponto 88), cuja alteração não vemos em que medida possa ter alguma influência na decisão da causa - influência que também não é apontada pelas recorrentes.
Já quanto ao ponto 89), temos de dar razão à recorrentes: trata-se de matéria conclusiva, insuscetível de ser levada à matéria de facto, pelo que a mesma deve ser dali retirada.
*
Quanto à matéria de facto dada como não provada na Alínea II), tal matéria, à semelhança do que se referiu a propósito do facto provado em 65), afigura-se-nos de todo irrelevante para a decisão da causa, uma vez que a saída dos colaboradores da ré da sua loja foi apenas uma das causas que levou a Ré à rescisão do contrato.
 Sempre se dirá que “o não cumprimento com a obrigação de pagamento de comissões devidas pela angariação e conclusão de negócios” aos colaboradores, pode ter tido variadas causas, não apuradas, e não necessariamente imputáveis a culpa da ré.
O mesmo se passa com o facto dado como não provado no ponto V), que se mostra de todo irrelevante para a decisão da causa, uma vez que à ré não está a ser pedida qualquer indemnização pela violação do pacto de não concorrência, para além do acionamento das clausulas penais estipuladas no contrato.
Também o facto dado como não provado em VII) se apresenta de todo irrelevante para a boa decisão da causa, dada até a data a que se reporta o facto - 2009 - sendo a resolução do contrato operada muito depois, em 2021.
*
Quanto aos factos pretendidos aditar à matéria de facto:
O art.º 87.º da Petição Inicial - em sintonia com o facto provado em 64 -, estaria relacionado com uma eventual caducidade do direito de resolução contratual, exceção que já foi apreciada em sede de nulidades da decisão, mostrando-se tal facto irrelevante para a decisão da causa.
*
Quanto ao facto alegado no artigo 74º da petição inicial, atenta a prova produzida em audiência - depoimentos das testemunhas KK e HH -, e à sua eventual relevância em termos de decisão jurídica da causa, acrescenta-se à matéria de facto provada o seguinte facto:
“A EMP01... nunca permitiu que a Agência ... usasse a designação “EMP07...” e atuou de imediato, no sentido de tal designação ser retirada pela referida agência, o que se verificou”.
*
Quanto ao facto pretendido aditar à matéria de facto (art.º 75º da petição) - que a Agência ... não estava a desenvolver atividade em ..., nem a praticar atos de concorrência desleal, uma vez que não tinha ex-consultores, em nome da EMP01..., a praticar atividade clandestina -, o mesmo afigura-se-nos de todo irrelevante para a decisão da causa, porquanto tal matéria não foi considerada relevante pelo tribunal recorrido para a justa causa das rés na rescisão do contrato.
Assim sendo, por desnecessidade, não se adita esse facto à matéria de facto provada.
*
C- Fundamentação Jurídica

- Da qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes:
Consideram as RR/recorrentes que a Sentença recorrida não se debruçou, de forma jurídico-factualmente fundamentada, sobre a qualificação da relação contratual sub judice.
Dizem que do conteúdo da Sentença extrai-se apenas que: “Apesar dos vários contratos celebrados entre as partes, que se encontram juntos aos autos e que se foram sucedendo no tempo, cumpre analisar o contrato de 2019, que substituiu o de 2016.
Na verdade, a relação jurídica que ligou as partes, fosse de agência ou subagência, está submetida ao mesmo regime jurídico, regulado pelo DL n.º 178/86, de 3 de julho, com a alteração introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13 de abril (art. 5.º).”.
Remete, assim, a decisão recorrida para a Lei do Contrato de Agência, aderindo, no fundo, à nomenclatura do contrato junto aos autos, intitulado “Contrato de agência”.

Vejamos:
Começamos por dizer que somos sensíveis à análise casuística (e muito detalhada) que é feita pelas rés/Recorrentes quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes.
No entanto, far-lhe-emos apenas uma breve referência, porquanto as questões colocadas nos autos pelas partes não demandam tanto a análise da formação do contrato e do período da sua vigência, como a sua cessação, o que convoca o regime jurídico da agência para aferir da validade da resolução do contrato por parte das rés, alegadamente por justa causa, e das consequências derivadas dessa resolução.
Assim, em bom rigor, como o fazem as RR recorrentes, o contrato sub judice tem a natureza de um contrato misto: de “contrato de agência”; de “contrato de franchising”; e de “contrato de mera licença de marca” (um “mix”).

No entanto,
Não vemos necessidade de alterar a decisão recorrida nesta parte, porquanto qualquer que seja a qualificação jurídica adequada do vínculo contratual estabelecido pelas partes, trata-se de questão irrelevante, pois como vem sendo entendido de modo uniforme pela nossa doutrina e pela nossa jurisprudência, a qualquer um dos contratos atípicos indicados pelas recorrentes, pode/deve aplicar-se por analogia o regime jurídico próprio do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7, alterado pelo DL 118/93, de 13/4. - sobretudo no que respeita às vicissitudes do mesmo.
De facto, como vem sendo reconhecido na jurisprudência do STJ, a agência pode/deve ser considerada como a figura-matriz dos contratos de franquia (franchising), já que muitos dos seus traços característicos e regras são princípios gerais que estão presentes em tais contratos, e daí  a aplicação - maxime na parte relativa à cessação do contrato -, do respetivo regime jurídico aos contratos de franquia (e de concessão), pois que ambos lhe estão bastante próximos (Ac. do STJ de 02-06-2016, disponível em www.dgsi.pt).
Recorde-se que Pinto Monteiro (o responsável pela preparação do ante projeto de lei sobre o contrato de agência), após a promulgação do DL 178/86, de 3/7 (vulgarmente designado por Lei do Contrato de Agência - LCA), vem insistindo  - apesar de não prescindir de uma análise casuística sobre a pertinência da aplicação de concreta norma da LCA a um concessionário ou franquiado -,  e perfilando o entendimento de que, à partida, as normas sobre a cessação do contrato de agência parecem perfeitamente adequadas à concessão e ao franchising.

Isto posto,
Insurgem-se também as rés recorrentes contra a qualificação que foi feita pelo tribunal recorrido do contrato celebrado pelas partes, que consideram tratar-se de um contrato de adesão, submetido (pelo menos algumas das suas cláusula) ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro (com as subsequentes alterações).

E com razão, adiantamos já.
Analisado o contrato celebrado pelas partes em 04/01/2019 (documento n.º 8 da petição inicial), verifica-se que se trata de um contrato redigido unilateralmente pela autora, de acordo com a técnica das cláusulas contratuais gerais, sujeito ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro (com as subsequentes alterações), sendo-lhe aplicáveis as regras estipuladas para as relações entre empresas, pois é nessa qualidade que aqui intervêm ambas as partes.
A qualificação de determinado clausulado como “cláusulas contratuais gerais” depende, como refere - e bem - a sentença recorrida, “da verificação cumulativa de três características/requisitos: a pré-formulação, a generalidade e a rigidez (ou imutabilidade), significando esta última que o clausulado é adotado em bloco por quem o subscreva ou aceite, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo, ficando comprometida, assim, a liberdade contratual do destinatário, relegado para a posição de ter de aceitar o clausulado predisposto (mero aderente) ou, em alternativa, não celebrar o contrato”.
Tais cláusulas são reguladas pelo Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais - D.L. nº 446/85, de 25 de outubro.
Analisado o contrato celebrado pelas partes em 2019, e confrontando o mesmo com os contratos anteriores, celebrados por ambas as partes entre 2009 e 2019, bem como os contratos celebrados pelas AA com os demais agentes da rede EMP01..., juntos com o requerimento de 11/09/2024 (ref.ª ...29), verificamos que estamos perante contratos cujas cláusulas foram pré-elaboradas pelas Autoras; obedecem a minutas “tipo”, “standard” ou “uniformes”, destinadas à inserção em vários contratos da mesma rede.
Da leitura de todos estes contratos (individualizados) resulta com clareza que as Redes do Grupo EMP01... atuam segundo um modelo uniforme de relacionamento com os denominados “Agentes”, corporizado neste Contrato-Tipo denominado “Contrato de Agência”.
Donde, é de aplicar ao contrato celebrado pelas partes o RJCCG, mesmo que os valores fixados a título de cláusula penal e a sua duração não sejam coincidentes em todos os contratos.
Aliás, os nossos Tribunais Superiores (quer ao nível dos Tribunais da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça) que tiveram já oportunidade de apreciar os múltiplos litígios em contencioso judicial que giram em torno destes “Contratos de Agência EMP01...” têm concluído - sem grande contestação, aliás - que se trata de contratos de agência, na modalidade de contrato de adesão, submetidos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e dos contratos pré-formulados (D.L. nº 446/85, de 25 de outubro).
Citamos, a título de exemplo, o Ac. RE, de 25/11/2021, no qual se estatui que “A padronização unilateral nos contratos de agência, concessão e de franquia constitui um dado de facto empiricamente comprovado, tornando-se inelutável a permanente consideração do regime das cláusulas contratuais gerais e dos contratos pré-formulados (constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) no controlo da validade das condições negociais que os integram.”
Às RR. não foi efetivamente concedido pelas AA a possibilidade de entabular negociações com vista à negociação das principais cláusulas deste Contrato (assim como a qualquer outro candidato a entrar para a Rede): (i) Ao leque de funções e obrigações que eram cometidas ao Agente (Clª. Quarta- objeto, Clª Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima); (ii) À possibilidade de lhes ser atribuída uma área ou circunscrição territorial, mesmo que em regime de não exclusividade (Cláusula Quarta, nº 3); (iii) À imposição da exclusão absoluta da cláusula de exclusividade territorial (Cláusula Quarta, nº 3); (iv) Às remunerações, critérios, escalões e condições de pagamento dos montantes (Cláusula Décima Segunda); (v) O montante da “compensação” estatuída na Cláusula Décima Sétima (“contribuições fixas”); (vi) À duração do contrato; (vii) Aos termos e condições da cessação do contrato e das cláusulas de não concorrência (Cláusula Décima Nona) - verificando-se, assim, as características da pré-formulação, da generalidade e da rigidez que são inerentes às cláusulas contratuais gerais.
Sempre será de referir que o campo de aplicação do D.L. nº 446/85, de 25 de outubro, não se restringe às cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, sem prévia negociação individual, que destinatários indeterminados se limitam a aceitar (nº 1 do art.º 1º do D.L. nº 446/85), mas aplica-se também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, abrangendo, pois, os denominados “contratos de adesão individualizados” (nº 2 do art.º 1º do D.L. nº 446/85 e Ac. STJ de 17.2. 2011, disponível em www.dgsi.pt).
Estamos assim perante um típico contrato de adesão, submetido, por isso, ao regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerias (D.L. nº 446/85, de 25 de outubro)

Isto Posto:
Da resolução do contrato por parte da 1ª ré:
Considerou a decisão recorrida que a 1ª ré rescindiu o contrato com justa causa, com o seguinte fundamento:
“As AA. alegam que as Rés operaram uma resolução do contrato, através de carta datada de 09/11/2021, com efeitos imediatos. As Rés invocaram "justa causa" para a resolução, mencionando má-fé, abuso de direito e concorrência desleal das AA. (como a abertura de novas agências em ... e assédio de colaboradores). As AA. rejeitam estes motivos, considerando-os inexistentes e ilícitos. Argumentam, nomeadamente, que o contrato referia, expressamente, que as Rés não beneficiavam de exclusividade geográfica (…).
Defendem as RR. que a resolução do Contrato de Agência (comunicada em 9 de novembro de 2021) foi lícita e fundamentada em justa causa. A causa direta foi o profundo descontentamento com a degradação e esvaziamento do negócio, devido à deslealdade e concorrência desleal fomentada pelas AA. As AA. fomentaram a multiplicação desordenada e incontrolada de novas agências na mesma área geográfica. Várias dessas novas agências estão localizadas a poucas centenas de metros da sede da 1ª Ré em .... Dizem ainda as RR. que as AA. assediaram e seduziram consultores recrutados e formados pelas RR. para que estes abrissem as suas próprias agências na rede EMP01... (o que gerou atos de desorganização e confusão na clientela). Estes atos desleais e graves tornaram inexigível a manutenção do contrato (…).
Cumpre decidir.
Apesar dos vários contratos celebrados entre as partes, que se encontram juntos aos autos e que se foram sucedendo no tempo, cumpre analisar o contrato de 2019, que substituiu o de 2016.
Na verdade, a relação jurídica que ligou as partes, fosse de agência ou subagência, está submetida ao mesmo regime jurídico, regulado pelo DL n.º 178/86, de 3 de julho, com a alteração introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13 de abril (art. 5.º) (…).
O contrato de agência pode cessar, para o que aqui releva, por denúncia e resolução (art.º 24.º do DL n.º 178/86) (…).
Já a resolução consiste na destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, p. 265), pretendendo fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. arts. 289.º, 433.º, 434.º, n.º 1 primeira parte, do CC). A resolução do contrato necessita de ser motivada, opera nos contratos por tempo indeterminado e nos demais, sem qualquer aviso prévio e tem efeitos imediatos.
Sucede que os fundamentos de resolução do contrato de agência encontram-se previstos no art.º 30.º do DL n.º 178/86: a) incumprimento de obrigações contratuais, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Conforme escreve Pinto Monteiro (in Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2009, p. 145), em relação ao fundamento de resolução previsto na al. a), «não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato. A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infração, das circunstâncias de que se rodeia ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por exemplo), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual», e no que concerne ao fundamento previsto na al. b) «qualquer contraente pode socorrer-se da resolução, apesar de o contrato ter estado a ser regularmente cumprido, quando se verifique alguma circunstância que impossibilite ou faça perigar gravemente o fim do contrato. Decisivo é, também aqui que, por via disso, não seja exigível a subsistência do contrato até expirar o prazo convencionado (nos contratos celebrados por tempo determinado) ou imposto em caso de denúncia (nos restantes contratos, quanto aos prazos de pré-aviso). Significa isto que, mesmo havendo motivos para a resolução, isso pode não dispensar o contraente que decida por termo ao contrato de o fazer com uma antecedência razoável. (…) Trata-se de um fundamento objectivo, baseado em circunstâncias respeitantes ao próprio contraente que decide resolver o contrato ou à contraparte (…). Em suma, estamos perante uma situação de "justa causa", não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado».
Na carta expedida pelas RR. para resolução do contrato foram expostos os motivos que conduziam à cessação do mesmo, tal como consta do facto provado 58) (…).
Nomeadamente, em 10 de agosto de 2020, pelas 11h15m, a 2.ª R. EMP05... dirigiu uma comunicação à Dra. SS e ao Eng.º TT, com conhecimento a JJ, nos termos descritos no doc. 51 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido (onde consta a expressão “não pretendo continuar” - mais de um ano antes da resolução).
Não resultou provada qualquer circunstância concreta que aponte para violação de obrigações contratuais por parte das AA.
Contudo, resultou provada a rescisão de contratos por parte de vários consultores que trabalhavam com as Rés, alguns dos quais foram integrar outras EMP01...; resultou provada a abertura de outra EMP01... em ... (que chegou a ter a designação de “...” parecendo encabeçar toda uma zona) e de duas em ... que, independentemente das denominações concretas, acabam por trabalhar áreas idênticas às trabalhadas pelas Rés (veja-se o caso da EMP01... ..., que não abrange apenas imóveis de luxo…).
Todas estas circunstâncias, não imputáveis às partes, impossibilitaram ou, pelo menos, fizeram perigar o fim do contrato. Houve uma clara mudança no contexto comercial. Além de que é notória a deterioração da confiança entre as partes, por factos que, mesmo não sendo ilícitos, tornam inexigível a manutenção do vínculo de colaboração e confiança esperado num contrato duradouro como o contrato de agência.
Deste modo, compulsada a matéria de facto provada, terá de conclui-se que estamos perante uma resolução lícita do contrato, subsumível na alínea b) do art.º 30º do DL n.º 178/86.
Não têm assim as AA. direito a ser indemnizadas pela invocada cessão ilícita/denúncia antecipada, nem pelo incumprimento do pré-aviso, nos termos peticionados…”.
*
Consideram no entanto as AA recorrentes que ocorreu a Ilicitude da resolução do contrato por parte da ré.
E começam por dizer que a aferição da validade da resolução terá de se restringir ao alegado na carta resolutiva enviada pelas rés às AA, e não aos diversos fundamentos invocados, posteriormente, em sede de contestação.
E assim sucedeu no caso dos autos, conforme se verifica da decisão recorrida (cujo excerto reproduzimos acima), que se norteou sempre pelos fundamentos invocados pelas rés na carta resolutiva, considerando-se apenas os que foram dados como provados na ação.
Assim, dos fundamentos alegados na carta resolutiva, apenas resultaram provados os descritos na decisão recorrida, mas que foram considerados pelo tribunal recorrido suficientes para alicerçarem a justa causa de resolução do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 30º, alínea b), do DL n.º 178/86, de 3 de julho - considerados fundamentos resolutivos relacionados com alterações supervenientes do contexto contratual ou comercial das partes.
A Sentença recorrida considerou assim que a resolução é lícita, porque houve uma mudança objetiva do contexto comercial, e uma deterioração notória da confiança entre as partes, tornando inexigível às rés manter a colaboração que vinham mantendo com as AA.

Vejamos:
Resultou desde logo provado, que ocorreu a “rescisão” de contratos por parte de vários consultores que trabalhavam com as Rés, alguns dos quais foram integrar outras EMP01...” (cfr. Contratos juntos aos autos com a contestação como docs. n.ºs 35 a 40, e comunicações juntas como nºs 41 a 44 com a mesma contestação).
Cremos que a sentença recorrida se quer referir a “cessação” de contratos em geral, e não tecnicamente a “resolução contratual”, ou seja, quer-se realçar o facto de vários colaboradores da ré terem saído da agência, indo trabalhar no mesmo ramo, incluindo na EMP01..., em manifesta atividade concorrente com a ré, o que veio prejudicar o seu negócio.

É o caso:
Da colaboradora FF, contratada pela ré em 14 de fevereiro de 2019, como Consultora Imobiliária, e que viria a opôs-se à renovação do contrato em 15 de fevereiro de 2021;
A colaborado KK, contratada pela ré em 02 de maio de 2019, como Consultora Imobiliária, e que rescindiu o contrato em 12 de agosto de 2020;
O colaborador GG, contratado pela ré em 29 de junho de 2020, como Consultor Imobiliário, e que rescindiu o contrato em 10 de agosto de 2020;
O consultor NN, contratado pela ré em 07 de dezembro de 2017, como Consultor Imobiliário e Financeiro, e que rescindiu o contrato em 14 de junho de 2021;
O colaborador UU, contratado pela ré 04 de dezembro de 2020, como Consultor Imobiliário, convidado pela EMP01... para constituir a sua própria agência na rede EMP01... em ..., tendo aberto a EMP01... ... ..., inaugurada em 04 de maio de 2021, sem embargo de nunca ter procedido à resolução formal do contrato de consultoria imobiliária com a 1.ª R.; e
A colaboradora MM, contratada pela ré em 11 de setembro de 2019, como Consultora Imobiliária, e que rescindiu o contrato em 02 de janeiro de 2020.

É de referir ainda que:
O consultor VV, contratado pela ré em 21 de setembro de 2012 (Contrato de subagência), após resolver o contrato celebrado com as RR., abriu a agência EMP01... ...;
Os consultores KK e GG abriram a agência EMP01... ..., tendo para o efeito constituído, em 18 de agosto de 2020, a sociedade “EMP09..., Lda.”.
Mais tarde, foram os consultores NN, FF e MM recrutados pela sociedade “EMP09..., Lda.”, tendo os mesmos passado a exercer funções na EMP01... ..., que passou, assim, a operar com cinco ex-colaboradores das RR.
É assim de aceitar sem grande esforço, pelas regras da experiência, que após a celebração dos contratos com os referidos colaboradores, ficaram as RR. incumbidas da sua formação e integração na rede EMP01..., tendo-lhes oferecido todo o seu know-how e concedendo-lhes integral acesso a informação privilegiada, designadamente à estratégia empresarial, carteira de clientes, métodos de trabalho e gestão, etc.
Assim custeando e suportando integralmente a sua formação inicial.
E a partir da assinatura do Contrato de Agência de 04 de janeiro de 2019, as RR. confiaram no projeto EMP01... e investiram nele, reforçando as suas equipas de consultores/angariadores ( com cinco dos colaboradores acima referidos).
Sucede que,
Após concluírem a fase inicial de ingresso na profissão, aquando do começo da sua rentabilidade, tais consultores - recrutados e contratados pelas RR. -, puseram termo à sua relação contratual com as RR, e ingressaram noutras estruturas da rede, nomeadamente na agência EMP01... ....
Ora, independentemente das causas individuais de cada saída, a verdade é que o efeito global foi este: a agência das RR. foi progressivamente desmantelada e enfraquecida, sendo afetada no seu capital humano e operacional.
Ou seja, a desagregação da equipa das Rés é evidente.
Daí que, por carta datada de 09/11/2021, as RR. resolveram o contrato celebrado com as AA com efeitos imediatos, e na qual denunciavam estas situações, de saída de colaboradores da empresa.
*
A outra causa apontada na decisão recorrida para a licitude da rescisão do contrato por parte das rés, foi a abertura de outra EMP01... em ... (que chegou a ter a designação de “...” parecendo encabeçar toda uma zona) e de duas em ... que, independentemente das denominações concretas, acabaram por trabalhar áreas idênticas às trabalhadas pelas Rés (veja-se o caso da EMP01... ..., que não abrange apenas imóveis de luxo).
Ficou efetivamente provado nos autos a abertura de uma loja EMP01... em ... (a cerca de 15 Km de ...), e de duas lojas em ..., representativas das marcas “EMP01... INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO” e “EMP01... ...”, a cerca de 500 metros da loja das Recorridas.
E apesar de a “EMP01... ...” se apresentar formalmente como projeto distinto, dedicado à angariação de imóveis “de luxo”, angaria e anuncia imóveis com valores inferiores, o que inevitavelmente conduz à concorrência com as restantes estruturas.
Ou seja, o mercado foi efetivamente invadido por estruturas concorrentes, sob a mesma “égide EMP01...”, numa realidade que, para o consumidor médio, é indistinguível e geradora de conflito concorrencial direto.
É certo que ficou provado nos autos (em 23 e 24) que as partes acordaram que “a atividade das RR., objeto do contrato, abrangia todo o território nacional, podendo ainda ser estendida ao estrangeiro (caso assim o entendessem as partes). Sendo que, em caso algum, as RR. beneficiariam de exclusividade geográfica”.
Resulta daqui que era lícito às AA abrirem outras agências EMP01... na área territorial da ré.
No entanto, os atos praticados pelas AA, embora lícitos, não deixaram de ter repercussão e impacto na atividade comercial da ré - a nível de concorrência entre agências da mesma rede.

Ou seja:
Não é indiferente para efeitos de negócios, a existência de uma ou várias agências imobiliárias numa determinada cidade. Atente-se que todas as testemunhas ouvidas em audiência referiram que havia uma prática instituída, embora não contratualizada, de que não era permitido abrir agências a menos de 500 metros de distancia umas das outras. O que só pode querer significar que era relevante em termos de negócio, a existência de várias agências EMP01... perto umas das outras, fazendo concorrência entre si, sobretudo numa rede de agências em que para o cliente normal não há sinais distintivos que lhes permita solicitar os serviços de uma ou outra, sendo o potencial do negócio que era de uma apenas, repartido por mais três, o que não pode deixar de ter muita relevância em termos de faturação.
Ademais, como bem fazem notar as recorrentes AA, as atividades de mediação imobiliária são exercidas, por norma, por prestadores de serviços que vivem das comissões que auferem, o que significa que a concorrência neste ramos de atividade é muito agressiva.
Estamos assim perante factos de bastante gravidade e impacto, para um negócio instalado, no qual houve investimento logístico, que justifica a pretensão do agente, de não querer continuar na rede e mudar a face do negócio, para um modelo mais personalizado, que poderá fazer toda a diferença em termos de clientela.
Tudo isto altera substancialmente, como bem fez notar a decisão recorrida, o contexto empresarial e concorrencial, por comparação com aquele em que o contrato foi concebido e outorgado.

Ademais,
Num contrato como o dos autos, que assenta estruturalmente numa lógica de cooperação, durabilidade e confiança - de colaboração e entre ajuda -, não é exigível ao agente permanecer vinculado a uma rede na qual se pratica este tipo de concorrência tão agressiva.
Para as rés, a rede deixou de operar como estrutura de cooperação e partilha, e passou a funcionar como um mercado “normal”, onde impera a concorrência e a competição entre agentes da mesma rede, com a concordância e colaboração das AA, que são as detentoras das marcas e que superintendem as várias agências concorrentes entre si.
Resulta assim do exposto, que as circunstâncias descritas provocaram nas RR a sua desorganização, quer  a nível interno - com a saída dos seus colaboradores -, quer a nível externo -, com a abertura de outras agencias no mesmo espaço geográfico -, que inviabilizaram o seu regular funcionamento dentro do grupo.
Do que resultou o dano típico da concorrência: um desvio da procura e da clientela, com a inerente afetação patrimonial das RR., traduzida, inevitavelmente, numa diminuição do volume potencial de negócios e de faturação real.
O circunstancialismo supra exposto seria per si suficiente para fundamentar a resolução contratual operada, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de julho, porquanto ocorreram efetivamente circunstâncias que tornaram impossível, ou pelo menos, prejudicaram gravemente a realização do fim contratual, não sendo exigível às RR a sua manutenção.
Pelo que, dispunham as RR. de legitimidade para resolver tal relação contratual, como fizeram, comunicando às AA a resolução do contrato celebrado, onde invocaram as supracitadas causas justificativas da resolução.

Acresce que:
Esta interpretação do contexto em que se verificou a cessação do contrato por parte das rés, não merece censura, compatibilizando-se adequadamente com o princípio da boa fé, que obsta à inexigibilidade de manutenção indefinida de relações contratuais duradouras, alteráveis no seu conteúdo essencial, unilateralmente, por uma das partes em detrimento da outra.
Ou seja, embora não constitua violação contratual por parte do principal o propósito de alargar o seu âmbito de negócio à custa de capital humano que antes pertencia à Ré, tem de reconhecer-se à contraparte, prejudicada por essa dinâmica empresarial, a faculdade de se desvincular do contrato, pondo-lhe termo, por não aceitar as alterações entretanto introduzidas no seu âmbito de negócio.
No fundo, a génese da extinção do contrato radica, ainda aqui, num comportamento - ainda que lícito - do principal, que visa alterar a situação do negócio na área de atuação das rés.
Pois uma coisa é a consagração contratual de que não era teoricamente impossível a abertura de outras lojas das AA na área de atuação empresarial da ré; outra bem diferente é a instalação de outras agência concorrenciais na área com todas as consequências daí advenientes: concorrência de negócios, saída de profissionais para essas agências; repartição dos negócios por todos num ambiente concorrencial que a ré não suportou.
Deste modo, a iniciativa de rescisão, provindo embora do agente, encontra ainda um fundamento razoável ou justa causa naquele comportamento do principal que - sendo embora lícito - tem de implicar, por força do princípio da boa fé, como  contrapartida, uma faculdade de desvinculação do contrato, se o agente não for capaz de suportar as modificações empresariais entretanto implementadas pelo principal.
Não estamos, neste caso, face a uma rescisão discricionária do contrato pelo agente, mas perante o exercício do direito potestativo a produzir a cessação do contrato, em consequência de uma atuação - lícita, mas unilateral - do principal.
Tornando com isso razoavelmente justificável a não exigibilidade do prosseguimento da relação contratual, nos novos termos ditados pelo principal.
Como bem assinala Baptista Machado (RLJ - 118, pág.280), “Nas relações obrigacionais duradouras, o que está em causa não é a perda do interesse numa concreta prestação (pelo menos em regra) mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual.”
Assim, torna-se mister a conclusão, de que as RR. resolveram o Contrato de Agência com as AA., com fundamento em justa causa, como bem se decidiu na sentença recorrida.
*
Do pacto de não concorrência estabelecido no contrato:

Consta da sentença recorrida o seguinte:
 “As AA. referem também que, após a cessação contratual, as Rés continuaram a exercer as mesmas atividades concorrentes, no mesmo local onde operava a loja "EMP01...".
Alegam as AA. que as Rés utilizaram o know-how, a formação, a metodologia, os protocolos e a imagem de marca adquiridos através do contrato para desenvolverem autonomamente a sua atividade.
As Rés vincularam-se expressamente a uma obrigação de não concorrência durante 2 (dois) anos após a cessação do contrato. Ao exercerem atividade concorrente logo após a resolução, as Rés violaram "de forma clamorosa e com culpa grave" essa obrigação.
As AA. requerem, por esta violação do pacto de não concorrência, o acionamento da cláusula penal (Cláusula Décima Nona, n.º 7): Indemnização devida à 1ª A. (Intermediação de Crédito): Montante não inferior a € 50.000,00 (…); Indemnização devida à 2ª A. (Mediação Imobiliária): Montante não inferior a € 70.000,00 (…).
No âmbito dessa relação jurídica, as partes podem estabelecer uma obrigação de não concorrência, para produzir efeitos após a cessação do contrato, mediante a qual o agente se vincula a não exercer atividades, quer por conta própria ou por conta de outrem, que estejam em concorrência com as da outra parte (art.º 9.º, n.º 1) (…).
Por efeito da obrigação de não concorrência após a cessação do contrato, o agente goza do direito a uma compensação (art.º 13.º, alínea g)).
A compensação do agente tanto pode ser convencionada, com a vantagem de ficar, desde logo, determinada num valor certo, como vir a ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial, no caso de subsistir desacordo insanável entre as partes.
Regressando à matéria dos autos, verifica-se que entre as partes foi celebrada uma convenção de não concorrência, após a cessação do contrato, sem que tivesse sido fixada, em concreto, a compensação do agente.
Compulsados os factos provados e o teor das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, verificamos que não houve a estipulação de uma contrapartida ou compensação para a assunção da obrigação de não concorrência pós-contratual, o que não invalida, contudo, o direito das RR. à sua exigência, uma vez que a obrigação de não concorrência lhes confere um direito a uma compensação pela obrigação que assumam, por força do disposto no art.º 13.º, al. g) supra-citado…”
*
Discordam as Rés da decisão tomada pelo tribunal recorrido nesta matéria, considerando, além do mais, a Invalidade da Cláusula de Não concorrência.
Dizem que os contratos de agência e os contratos de franquia podem conter uma obrigação de não concorrência para o agente ou franqueado, mas nas condições restritivas legalmente previstas,  quer de fonte nacional quer comunitária (que indicam).

Encurtando razões,                                                            
Diremos que, por força dos efeitos jurídicos do contrato de agência, na vigência do vínculo contratual, o agente está acessoriamente vinculado ao não desenvolvimento de atividades concorrentes com aquelas que realiza por conta do principal (cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 9.ª edição, Almedina, 2021, p. 85).
Uma vez cessado o vínculo, no espírito de uma economia de mercado na qual nos movemos, o agente recupera, em princípio, a sua liberdade de atuação, podendo rivalizar com o seu antigo parceiro, em nome dos valores da livre concorrência e da liberdade de empresa.
Todavia, podemos estar perante uma concorrência diferencial, atento o risco potencial deste especial competidor, que já trabalhou com o ex-principal, desviar clientela deste, utilizando, em seu proveito, conhecimentos e informações reservadas sobre a atividade do principal.
Para evitar a ocorrência destes danos, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, prevê a possibilidade de as partes estipularem pactos de não-concorrência pós-contratuais, com limitações de forma e de conteúdo.
Sobre o tema pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 129/20, de 3 de março, no sentido de “não julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos”.
Não deixando, no entanto, de considerar que: “(…) apesar das diferenças existentes entre o contrato de agência e o contrato de trabalho - de onde se destaca a autonomia e a independência com que o agente exerce a sua atividade (…), o regime a que cada um deles se encontra sujeito é tendencialmente convergente na previsão e regulamentação da obrigação de não concorrência. Contemplada por ambas as modalidades contratuais, trata-se de uma obrigação que as partes podem, no exercício da sua liberdade contratual, em qualquer dos casos convencionar para o termo do contrato, em condições que, atendendo ao que atualmente se dispõe no artigo 136.º do Código de Trabalho, persistem substancialmente equiparáveis…”

Isto posto,
Foi precisamente um desses pactos de não concorrência, que as partes acordaram na cláusula 19.ª do contrato de 2019, obrigando-se as Rés a não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a das Autoras, durante os dois anos imediatamente seguintes à cessação do contrato.
E para o caso de violação desse pacto de não concorrência, foram estipuladas cláusulas penais a favor de cada uma das AA: Indemnização devida à 1ª A. em montante não inferior a € 50.000,00; Indemnização devida à 2ª A. em montante não inferior a € 70.000,00.

Acresce que:
Tendo presente que o estabelecimento deste tipo de pactos redundava numa significativa limitação à liberdade de exercício duma atividade profissional, o legislador impôs que essa limitação fosse compensada com o pagamento de uma contrapartida (artigo 13.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho).
Como se referiu no citado Ac. do Tribunal Constitucional nº 129/20, de 3 de março, “… à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar (artigo 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86).”
Donde poder concluir-se, com segurança, que a convenção de não-concorrência, ao restringir fortemente a liberdade de trabalho e/ou liberdade de estabelecimento após a cessação do contrato de agência, deve conter a fixação ex ante de uma compensação económica do agente.

Não obstante essa obrigação legal,
No regime legal aplicável ao contrato de agência não consta a sanção de invalidade para a ausência de estipulação de contrapartida pela assunção dessa obrigação de não concorrência, por parte do agente, após a cessação do contrato.
Como tem sido entendido (cremos que maioritariamente) pela doutrina e jurisprudência mais avalizadas, só em relação aos pactos de não concorrência celebrados no âmbito de um contrato de trabalho, é que a estipulação de uma compensação é requisito de validade do pacto (artigo 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que se refere à obrigação de não concorrência, não exige uma cláusula de compensação, apenas prevendo a constituição do respetivo direito no seu artigo 13.º, al. g).
Nesta sequência, o Ac. do STJ de 12-01-2022 (disponível em www.dgsi.pt), fixou a orientação, que neste ponto subscrevemos, segundo a qual a circunstância de o contrato não estipular o pagamento de uma compensação como contrapartida da obrigação de não concorrência, não tem reflexos na validade do pacto. Esta compensação, apesar da lacuna contratual, continua sempre a ser devida, por imposição legal, podendo sempre o agente exigir judicialmente o seu pagamento ao principal. (Ac. STJ , de 14 de julho de 2022, também disponível no mesmo sítio).
Aliás, no sentido de que a compensação não está dependente de acordo prévio, desde há muito se tem expressado a doutrina (JANUÁRIO GOMES, Apontamentos sobre o Contrato de Agência, in Tribuna da Justiça, 1990, 3, pág. 28, e F. FERREIRA PINTO, Contratos de Distribuição, 2013, pág. 456).

Acresce que
Além de poderem as partes, de forma legal, estipularem um pacto de não concorrência para o fim do contrato, podem ainda as mesmas estipular sanções para o incumprimento da parte inadimplente, cláusulas penais válidas em si mesmas.
Efetivamente, o incumprimento da obrigação de não se dedicar a uma atividade concorrente com a do principal, após o termo do contrato, é potencialmente criadora de prejuízos para aquele, sendo o valor desses prejuízos, pela sua incerteza, de difícil apuramento a maioria das vezes, pelo que nada obsta a que as partes, prevendo esse incumprimento, acordem desde logo no valor de uma quantia indemnizatória dos prejuízos causados com a atividade concorrente pós-contrato.

Tudo isto foi contratualizado pelas partes, na cláusulas 19ª do contrato.
Ora, como ficou provado nos autos (facto 66) “As RR., algum tempo depois de terem cessado a relação contratual estabelecida com as AA., continuaram a exercer a atividade de intermediárias de crédito, mediação imobiliária e mediação de obras, mantendo aberto ao público estabelecimento comercial, no mesmo local em que funcionava a loja representativa da marca EMP01...”, com o que violaram, sem dúvida, o pacto de não concorrência acordado com as AA.

Daí que
As AA tenham vindo peticionar na ação a condenação das rés a pagar-lhes a indemnização acordada a título de clausula penal.
Terão as AA direito a essa indemnização, uma vez que não consta do contrato qualquer compensação a pagar às rés, como contrapartida pelo período de inércia a que se vincularam?
Consabidamente a obrigação de não-concorrência tem um carácter sinalagmático e oneroso, uma vez que por força do disposto na alínea g) do art.º 13 do D.L. nº 178/86, a obrigação de não-concorrência tem como contrapartida uma compensação a favor do agente.
Assim sendo, como se decidiu no Acórdão do STJ de 05/05/2020 (disponível em www.dgsi.pt), “…tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. Não podendo quem celebre um contrato deste tipo vir depois a encontrar-se com “uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”, enquanto a contraparte se prevalece da sua palavra. Especificamente o contrato de agência é definido, por Mário Frota, como “acordo através do qual certa pessoa assume, com caráter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona (Contrato de Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 1978, p. 117). O caráter oneroso é patente. E o não cumprimento de uma remuneração como contrapartida da não concorrência após a cessação do contrato contradiz o sentido de todo o contrato.
É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Ajuste de interesses é o contrato, diz Galvão Teles, acordo vinculativo com declarações de vontade harmonizáveis entre si, afirma-o Antunes Varela, vontades distintas mas ajustadas reciprocamente, observa Almeida Costa. A doutrina não encontra certamente opiniões discordantes desta necessidade dir-se-ia “simbólica” (em sentido etimológico): em que a uma parte corresponde necessariamente uma outra.”
Daí que se tenha concluído no Acórdão do STJ de 07/09/2021 (também disponível em www.dgsi.pt), que “estando demonstrado que não houve estipulação, nem fixação, nem pagamento de qualquer compensação pela obrigação de não-concorrência, não se encontra demonstrado o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não-concorrência…”.
Também no Acórdão da RP de 07-12-2018 (wwww.dgsi.pt) se assumiu igual posição, de que “Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula.”
Tem sido comumente defendido, de facto, que o pacto de não concorrência tem carácter oneroso, sinalagmático, pois gera uma obrigação de non facere para uma das partes e uma obrigação compensatória para a outra parte.
 Sobre o tema pronunciou-se de forma clara o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 129/20, de 3 de março, (acima mencionado) ao consignar que “A obrigação de não concorrência tem, além do mais, um caráter sinalagmático e oneroso: uma vez que, por força do disposto na alínea g) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/86, é devida «uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato», esta, ao mesmo tempo que impõe ao agente um dever de non facere, com o conteúdo e pelo período máximos admitidos no artigo 9.º, gera para o principal uma correlativa obrigação compensatória.”

Isto posto,
Apesar de estarmos perante uma cláusula válida, de estipulação de um pacto de não concorrência (cláusula 19ª), à qual se mostra associada a estipulação de uma cláusula penal sancionatória para o caso de violação desse pacto, demanda a lei o pagamento de uma compensação ao agente, para a inércia a que se vinculou, que não vem, no entanto, contemplada no contrato celebrado, defendendo as AA nesta ação, que essa compensação não é sequer devida.
Donde, tal como se decidiu nos Acs. citados,  as indemnizações decorrentes dessa cláusula penal não são exigíveis, uma vez que não se encontra previsto no contrato a respetiva contrapartida (compensação) para a inação do agente durante o período de vigência do pacto de não concorrência.

Aliás,
Poderíamos configurar a situação em análise, como um caso de abuso de direito (de conhecimento oficioso).
Ocorre uma situação típica de abuso de direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita de forma avessa ao fim social e/ou económico desse mesmo direito.
Ora, como se viu, foram as AA que elaboraram previamente o clausulado do contrato sub judice, sendo a estipulação da clausula penal uma das clausulas contratuais gerais subtraídas à negociação das partes, limitando-se as Rés a aceitá-la, assim como às demais cláusulas não negociadas.
No corpo do referido contrato, encontra-se clausulada, como se referiu, a obrigação de não concorrência, assim como a estipulação da cláusula penal, mas não se encontra prevista a atribuição de qualquer compensação pela assunção dessa obrigação.
Não resultou ademais provado, que findo o contrato, tenha sido facultada ou sequer proposta à 1ª ré, qualquer compensação pelas perdas decorrentes da inatividade que resultaria da observância da obrigação de não concorrência, o que consubstancia violação da norma jurídica constante da alínea g) do artigo 13º do D.L. nº 178/86.
Ora, ao virem peticionar na ação os montantes contratualmente fixados a título de cláusula penal - por alegada violação da obrigação de não concorrência -, sem terem facultado às rés a devida compensação legal, incorrem as AA em abuso de direito, valendo-se de um direito que lhe é contratualmente conferido - o direito à indemnização -, sem que tenham cumprido a sua obrigação, de providenciarem pela compensação devida àquelas.
Ponderando o especial circunstancialismo do caso concreto, entendemos, tal como nos Acs. do STJ acima mencionados, que a exigência do pagamento do valor indemnizatório convencionado para o incumprimento de um pacto de não-concorrência, sem estipulação da compensação devida, se traduz numa ofensa dos valores da justiça e da boa-fé, que obsta à operacionalidade dessa cláusula.
Como vimos, a convenção de não-concorrência constitui um pacto ou acordo oneroso e sinalagmático, em que num dos polos está a obrigação de inatividade, e no outro, a compensação pela sujeição a essa mesma inatividade.
De tal maneira que o cocontratante só pode cumprir a obrigação de não-concorrência e ficar inativo, desde que, concomitantemente, lhe sejam disponibilizados pela outra parte, os meios económicos necessários e suficientes para compensar a perda de rendimentos no período de inatividade.
Se a parte lhe negar essa compensação e/ou não a promover, não está legitimado a exigir-lhe a indemnização a título de cláusula penal.

Donde a conclusão,
De que a pretensão das AA. ultrapassa manifestamente os limites da boa fé na execução do contrato e nos efeitos pretendidos fazer valer da sua celebração.
Pelo que, não pode ser-lhes reconhecido o direito à pretensão que formularam, por contrariar o regime do art.º 334.º do CC.
Resulta daqui que não assiste às AA. o direito à indemnização decorrente da cláusula penal estipulada no contrato.
Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelas partes.
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Conclui-se assim pela procedência da Apelação das rés, e pela improcedência da apelação das AA.
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V- DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação das RR e Improcedente a Apelação das AA, com a revogação da decisão recorrida,
Assim se decidindo julgar a Ação improcedente e improcedente a Reconvenção.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N.
*
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Guimarães, 28.5.2026

Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Sandra Melo