Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL CITAÇÃO POR VIA POSTAL ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit]. II – Tendo a citação do réu sido efectuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, rege o disposto no art. 238º, nº 1, do CPC, nos temos do qual a citação por via postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. III - Face ao que se dispõe neste preceito e à regra estabelecida no art. 350º do CC, cabia ao réu/recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela funcionária que a recepcionou, o que não logrou fazer, subsistindo assim incólume a presunção legal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que CF, Lda. moveu a RF e AP, depois de proferida a sentença e antes do respectivo trânsito em julgado, veio este último, por requerimento enviado electronicamente em 14.05.2010, deduzir incidente de falta de citação e pedir que se declare nulo todo o processado posterior à petição inicial, sob pena de lhe ser vedado o “direito de defesa” e “violação” das disposições legais previstas no art. 3º, nº 1, do CPC e 20º da CRP, alegando que só naquela data tomou conhecimento da pendência da acção, por só então lhe ter sido entregue, na sequência de uma ausência prolongada do país, a carta de citação enviada para o seu domicílio profissional e que foi recepcionado por uma funcionária. A autora deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do requerido. Foi de seguida proferido despacho, em 17.06.2010, a julgar improcedente a nulidade invocada e a condenar o arguente/réu nas custas incidentais respectivas. Desse despacho recorreu o réu AP, com êxito, pois esta Relação, por acórdão de 27.01.2011, revogou a decisão recorrida, determinando a produção de prova, com audição da testemunha oferecida e demais diligências tidas por convenientes, sobre a questão da falta de citação arguida por aquele réu. Em cumprimento do assim decidido, foi inquirida a testemunha arrolada pelo réu AP no âmbito do incidente de arguição de nulidade da sua citação. Antes, porém, de decidir o incidente, o Mm.º Juiz, por entender tratar-se de diligência adequada para a sua apreciação, ordenou à Secção que diligenciasse pela obtenção da certidão de matrícula da sociedade “FT, Lda.”, o que foi feito, encontrando-se a respectiva cópia a fls. 93 a 96 deste recurso. Finalmente foi proferida decisão que, após ter fixado a matéria de facto provada e não provada, julgou improcedente a nulidade invocada e condenou o arguente nas custas do incidente. De novo inconformado, apelou o réu para esta Relação, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «- O douto despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou improcedente a invocada nulidade do processado posterior à petição inicial dos presentes autos, por falta de citação do Réu AP, fundou-se numa errónea valoração do depoimento da testemunha Ana – o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio, com o registo temporal de 11-04-2011 das 16h35:09 às 17h11:37-, mal julgando a prova produzida, cuja análise cuidada e crítica impunha uma decisão diversa da proferida. - Afigura-se ter sido tal depoimento esclarecedor e espacio-temporalmente circunstanciado, bem como elucidativo, em especial no que concerne ao concreto facto de só apenas em 14 de Maio de 2010 ter reencontrado a “carta” e por esse facto, apenas nessa altura ter entregue a mesma. - Uma análise atenta e crítica da prova produzida, mormente do depoimento da testemunha Ana, impunha fosse dado como provado que tal testemunha somente entregou o expediente relativo à citação do Réu AP nos presentes autos, na sobredita data, o qual só nesse momento tomou conhecimento dos termos do presente processo. - Havendo decidido em sentido diverso do expendido, o Mm.º Juiz a quo fez errada valoração da prova produzida nos presentes autos, violando o disposto no art. 653.º, n.º 2, ambos do CPC. - Alterada, como se espera, a matéria de facto julgada provada, no sentido de que a carta não foi oportunamente entregue ao citando, deverá concluir-se pela elisão da presunção legal estatuída no art. 238.º n.º1 do CPC, o que conduzirá à procedência da alegada nulidade processual posterior à petição inicial, atenta a falta de citação do Réu AP, dando-se cumprimento ao estatuído nos arts. 195.º n.º 1 alínea e) e 194.º alínea a), ambos do CPC.» Não foram juntas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda respeita ao saber se deve alterar-se a matéria de facto fixada pelo Mm.º Juiz a quo no âmbito do incidente de falta de citação suscitado pelo réu AP e, em consequência, julgar-se procedente esse incidente. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A presente acção foi intentada contra RF e AP, pedindo a autora a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia de € 33.003,01, acrescida de juros de mora desde a citação. 2 - Enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu RF na Rua de S…, nº 3.. desta cidade de Braga, foi o correspondente aviso assinado por Paulo… em 2 de Julho de 2009 e, subsequentemente, cumprido o disposto no art. 241º do Código de Processo Civil; 3 - Enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu AP na mesma morada, foi o correspondente aviso assinado por Ana… em 27 de Outubro de 2009 e, subsequentemente, cumprido o disposto no art. 241º do Código de Processo Civil; 4 - Nenhuma das cartas registadas enviadas aos citandos ao abrigo do indicado normativo veio devolvida; 5 - Porque nenhum dos réus tivesse contestado e não se verificasse nenhuma excepção ao funcionamento da revelia, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, n.º 2 do Código de Processo Civil e posteriormente foi proferida sentença, nos termos da qual os réus foram condenados no pedido; 6 - Essa sentença foi notificada às partes através de cartas registadas expedidas no dia 13 de Abril de 2010; 7 - A mencionada Ana… recebeu a carta referida em 3) na qualidade de funcionária administrativa de uma sociedade por quotas, denominada “FT, Lda.”, com sede na morada para a qual a mesma foi dirigida e de que eram sócios ambos os réus – cfr. certidão constante de fls. 152 a 157. B) O DIREITO Da alteração da matéria de facto O recorrente, alegando incorrecta apreciação pelo Mm.º Juiz a quo da prova produzida na 1ª instância - o depoimento da única testemunha ouvida no âmbito do incidente de falta de citação -, pretende que seja alterada a matéria de facto no sentido de ser dado como provado que a carta registada com aviso de recepção a citar o mesmo e cujo aviso foi assinado por Ana… em 27 de Outubro de 2009, apenas lhe foi entregue em 14 de Maio de 2010, ou seja, cerca de seis meses e meio depois do envio daquela carta. O Mm.º Juiz a quo, deu como não provado que a testemunha Ana… tivesse “perdido” a carta de citação em causa e que só a tivesse entregue ao recorrente no dia 14 de Maio de 2010 e, bem assim, que este tivesse estado no estrangeiro nos meses anteriores a essa data. Fundamentou o Mm.º Juiz essa decisão nos seguintes termos: «Não se deu como provada a matéria vertida no requerimento de fls. 93 e 94 porque a única prova a esse propósito produzida consistiu no depoimento de Ana…que se mostrou nitidamente parcial e contraditório, sustentando que recebeu a carta referida em 3) e que a guardou num cacifo com o propósito de a entregar ao Réu AP quando este “aparecesse” na empresa (referindo desconhecer que o mesmo se tivesse ausentado para o estrangeiro por essa altura), o que, todavia, não sucedeu nos dias imediatos, sem explicar o motivo pelo qual não entregou a referida carta, que era, evidentemente, “importante”, por ter sido expedida pelo Tribunal e enviada por correio registado e com aviso de recepção, à mulher dele, com a qual diariamente privava. Acresce que o Réu RF foi citado na mesma morada, que correspondia à sede da firma “FT, Lda.”, de que ambos os RR eram sócios, e que, para além da acima referida, foram enviadas ao arguente AP duas outras cartas registadas, uma em cumprimento do disposto no artigo 241º do Código de Processo Civil e outra para notificação da sentença ulteriormente proferida, sendo inverosímel que só em 14 de Maio de 2010, volvidos quase 30 dias sobre o envio da última tivesse tomado conhecimento da pendência da presente acção.» Vejamos. A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Efectivamente, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo Ac. do TC de 19.11.1996, proc. 1165/96, BMJ nº 491, pág. 93. Porém, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 48, citado no Ac. do STJ de 06.07.2011, proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt. . As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria” Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág. 87, citando Nikisch., que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil” Ac. do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 06.07.2011, citado na nota 4. No caso concreto, depois de ouvirmos na íntegra o depoimento da única testemunha inquirida no âmbito deste incidente, a já mencionada Ana…, ficámos plenamente convencidos que o Mm.º Juiz a quo o apreciou correctamente, que foi um Juiz activo durante a produção dessa prova, colocando àquela pertinentes e fundadas questões, tendo apreciado convenientemente essa prova e feito a sua conjugação (complementando-a) com os demais elementos constantes do processo. Contrariamente ao que defende o recorrente, uma análise atenta e crítica da prova produzida, isto é, do depoimento da referida testemunha, conjugada com a dinâmica processual correspondente à factualidade dada como provada e acima elencada, não permite dar como provado que a dita testemunha só em 14.05.2010 entregou ao recorrente a carta registada com aviso de recepção para citação do mesmo, a qual recepcionou em 27.10.2009. Em primeiro lugar, como assinala, aliás, o Mm.º Juiz na fundamentação acima transcrita, revestiu manifesta parcialidade o depoimento da testemunha, o que se explica, por um lado, pelo facto da dona da empresa para a qual actualmente a testemunha trabalha ser a mulher do recorrente e, por outro lado, pelo facto de não se ter demonstrado que essa mesma empresa nada tenha a ver com a empresa da qual é sócio, entre outros, o recorrente, considerando até que os escritórios de ambas as empresas funcionam nas mesmas instalações. Em segundo lugar, é irrazoável, ilógico e atenta contra o bom senso e a realidade das coisas a descrição dos factos feita pela testemunha. Na verdade, dizendo a testemunha estar bem ciente da importância que revestia uma carta registada enviada pelo tribunal, é incompreensível que a mesma, que na altura tinha como funções, entre outras, separar a correspondência dirigida às empresas que estavam instaladas no local e entregar aos gerentes a que lhes era remetida, não tenha diligenciado minimamente em contactar o recorrente, na altura seu “patrão”, o qual segundo a testemunha havia alguns dias que não ia às instalações da empresa, ou na impossibilidade de o fazer, que não tivesse comunicado o facto ao seu superior hierárquico na altura, um tal Dr. Paulo, ou que nem sequer tivesse mencionado o assunto à mulher do recorrente com quem lidava diariamente, não colhendo minimamente a explicação dada pela testemunha de que não estava autorizada a entregar cartas a ninguém, pois mesmo que assim fosse o assunto era deveras importante para que uma funcionária minimamente diligente, como se afigura ser a testemunha, o pudesse “esquecer”. Menos aceitável ainda é a circunstância da testemunha ter justificado a não entrega da carta com o facto de ter começado a trabalhar noutra empresa, quando é certo que esta tem as instalações no mesmo local, o que até lhe permitia ter acesso à carta que, segundo ela, ficou “esquecida” vários meses. Certo é que a testemunha não adiantou uma razão válida para que não tenha entregue a carta de citação em causa ao recorrente, tudo apontando antes para que o tenha feito. Ademais, como bem salientou o Mm.º Juiz na motivação da decisão de facto, o outro réu na acção, RF, foi citado na mesma morada, que correspondia à sede da sociedade “FT, Lda.”, da qual eram ambos sócios, e que, para além daquela carta, foram enviadas ao recorrente duas outras cartas registadas do tribunal, uma em observância do disposto no art. 241º do CPC e outra para notificação da sentença proferida do recorrente – cartas essas cuja recepção o recorrente nem sequer questionou -, sendo por isso de todo improvável que só volvidos quase 30 dias sobre o envio da última carta tivesse o recorrente tomado conhecimento da pendência da acção, sendo certo que a testemunha Ana… não excluiu a possibilidade de ter sido ela a receber essas cartas, dizendo apenas, de forma conveniente, diga-se, não se recordar disso. Resulta pois do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova testemunhal produzida, mas sim uma correcta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Mm.º Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma. Do mérito da decisão do incidente Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação do recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à decisão sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, pelo que pouco ou nada há a acrescentar ao que se escreveu na decisão recorrida. Na verdade, estando provado que a citação do recorrente foi feita com observância das formalidades legais prescritas, tem aplicação o disposto no art. 238º, nº 1, do CPC, nos temos do qual a citação por via postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Face ao que se dispõe neste preceito e à regra estabelecida no art. 350º do CC, cabia ao réu/recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela funcionária que a recepcionou, o que não logrou fazer, subsistindo assim incólume a presunção legal. Improcedem, assim, as razões do recorrente. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit]. II – Tendo a citação do réu sido efectuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, rege o disposto no art. 238º, nº 1, do CPC, nos temos do qual a citação por via postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. III - Face ao que se dispõe neste preceito e à regra estabelecida no art. 350º do CC, cabia ao réu/recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela funcionária que a recepcionou, o que não logrou fazer, subsistindo assim incólume a presunção legal. IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Guimarães, 9 de Fevereiro de 2012Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira |