Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3073/22.1T8BCL.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: LEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão, devem ser aferidas em concreto segundo o principio da livre apreciação da prova.
II - O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de apropriação ilícita de bem móvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.
III - A privação de uso constitui um dano, de natureza patrimonial, indemnizável.
IV - O proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma.
V - Na falta de demonstração de um determinado dano emergente, ter-se-á quantificar a indemnização devida com recurso à equidade, quando o lesado se viu privado do uso do bem e não recorreu a um veículo de aluguer.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório.

AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
BB, CC e EMP01..., Unipessoal, Lda., pedindo a condenação solidária dos Réus, nos termos do disposto nos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. ambos do Código Civil a pagarem à Autora a quantia de € 19.943,32, acrescida dos juros legais, a título de indemnização/compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, peticionando € 9.943,32 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e quantia nunca inferior a € 10.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
Aduziu para tanto, em suma, que os Réus se apropriaram de um seu veículo, tendo-a privado do seu uso durante 80 dias, sendo ainda que o veículo apresentava danos quando lhe foi restituído e ainda que tal lhe causou aborrecimentos e transtornos diários, ficando dependente de terceiros e impedida de se deslocar e passear aos fins de semana.
 Os Réus, citados que foram, apresentaram, cada um, a respetiva contestação e os dois primeiros deduziram defesa por exceção, invocando a exceção perentória da prescrição do direito de indemnização da Autora, bem como invocaram a sua ilegitimidade passiva e impugnaram a versão dos factos apresentada pela Autora.
Ré EMP01..., Unipessoal, Lda. invocou a exceção de prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora, impugnou a versão dos fatos carreada na petição e deduziu pedido reconvencional por alegadamente ter prestado serviços à Autora que esta não liquidou, que justificaria o direito de retenção do veículo.
Todos pugnaram a final que a presente ação seja julgada improcedente, absolvendo-se os Réus de todos os pedidos contra si formulados na petição inicial, por virtude da procedência da exceção de prescrição. Os dois primeiros Réus peticionaram ainda subsidiariamente a sua absolvição da instância pela verificação da exceção de ilegitimidade e todos peticionaram que de todo o modo a ação seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos,  sendo que a terceira Ré peticionou ainda que a reconvenção por si deduzida seja julgada procedente, condenando-se a Autora no pagamento da importância de € 620,66, acrescida de juros de mora até integral pagamento e ainda a importância não inferior a € 1.500,00 devido à sua atuação como litigante de má fé.
A Autora apresentou réplica, impugnado a versão dos factos da Reconvinte e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
A Autora, notificada para o efeito, pronunciou-se ainda sobre as exceções deduzidas pelas Rés, dizendo, em suma, que dos autos resulta que as Rés cometeram um crime de burla pelo que o prazo de prescrição era de cinco anos e que de todo o modo o prazo de prescrição interrompeu-se com o procedimento cautelar, voltando apenas a correr após o trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo, acrescentando ainda que, de todo o modo, posteriormente, o prazo se suspendeu duas vezes por virtude do estado de emergência. Quanto à exceção de ilegitimidade, diz que a mesma não se verifica atenta a forma como foi configurada a ação.
Os Réus pessoas singulares pronunciaram-se sobre a pronúncia da Autora, que foi considerada admissível pelo Tribunal, mantendo que se verifica a exceção de prescrição.
Foi admitida a reconvenção e foi proferido despacho saneador.
Relegou-se para a sentença a decisão acerca das exceções, por se ter entendido que a apreciação das mesmas carecia de produção de prova.
 Foi designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento, após o qual foi proferida sentença, tendo sido dito que a ação foi totalmente procedente, condenando-se os Réus a pagarem solidariamente à Autora € 6.528,12, acrescida dos respetivos juros de mora  desde a citação dos Réus e até efetivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data de prolação da sentença  até efetivo e integral pagamento. Mais foi julgada a reconvenção totalmente improcedente assim como o pedido de litigância de má fé, absolvendo-se a Autora de tais pedidos.
*
Inconformadas com a sentença, as Rés interpuseram, separadamente, recurso, e formularam, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões já aperfeiçoadas, que a seguir se transcrevem.
*
Alegações do Recorrente BB

“1. A presente sentença constitui um atropelo total às regras mais elementares de direito e dos princípios basilares da justiça, tendo feito uma errada aplicação e interpretação da lei e o recurso incide sobre a matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do CPC.
2. A douta sentença padece de nulidade na justa medida que considerou que o comportamento dos Réus configurava facto ilícito equiparável a crime, quando não existiu qualquer processo-crime (não existe qualquer referência nos factos provados/não provados), assim como não existe por parte da Autor de qualquer alegação da ilicitude criminal.
3. Por isso, ante esta contradição decorrente da total inexistência de factos provados fundamento, seguida da afirmação de prova positiva dos mesmos (sem se justificar minimamente o racional do silogismo subjacente) verifica-se no caso sub judice uma contradição, sendo a douta sentença nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC, cuja nulidade se invoca e argui para todos os legais efeitos.
4. A decisão recorrida baseou-se numa qualificação jurídica sem suporte factual, incorrendo em contradição lógica entre fundamentos e decisão incorrendo em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
5. Não consta dos factos provados ou não provados qualquer elemento que permita qualificar a conduta dos Réus como ilícito criminal.
6. O Tribunal limitou-se a afirmar genericamente que a prova testemunhal da Autora foi convincente, sem identificar testemunhas, excertos de depoimentos ou critérios de credibilidade.
7. O artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC impõe ao julgador a indicação dos fundamentos decisivos da sua convicção e tal dever resulta igualmente do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.º do CPC.
8. A decisão recorrida não procedeu a qualquer análise crítica da prova, impossibilitando o controlo pelo Tribunal ad quem.
9. Tal omissão configura nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
10. Sem prescindir, compete ao Tribunal da Relação reapreciar a prova produzida, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, al. a), 640.º e 662.º do CPC.
11. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 639.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, por entender que diversos pontos foram incorretamente julgados.
12. A impugnação incide sobre os seguintes factos dados como provados: pontos 2, 3, 5, 6, 11, 12, 14, 15 a 18, 20 a 24, 26 a 31 da Petição Inicial, bem como os pontos 2, 3, 4 e 5 da Réplica/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40.
13. Incide ainda sobre os factos dados como não provados constantes da Contestação/Reconvenção, sob a Refª ...37”, designadamente os pontos 61 e 64, que deveriam ter sido considerados provados.
14. O Tribunal a quo baseou essencialmente a sua convicção nas declarações de parte da Autora, sem suporte em prova documental ou testemunhal suficiente.
15. Todavia, das próprias declarações de parte da Autora, prestadas na audiência de julgamento de 29.01.2025, gravação entre 10:44:16 e 12:10:13, resulta que o negócio de aquisição do veículo foi celebrado exclusivamente com o Réu CC, tendo a Autora afirmado expressamente desconhecer o aqui Recorrente até à reparação realizada na oficina (minuto 00:08:06).
16. Tal facto foi igualmente confirmado pelas declarações do Réu CC, prestadas na audiência de 24.03.2025, gravação entre 14:06:37 e 16:33:47, que referiu que o negócio foi celebrado apenas entre si e a Autora (minutos 01:33:50 a 01:35:00).
17. Resulta ainda das declarações de parte da Autora que não foi realizada qualquer reparação na ... no dia 11.02.2019, tendo apenas sido solicitado um orçamento (minutos 00:32:37 a 00:33:14).
18. Da prova documental junta aos autos, designadamente a fatura emitida pela sociedade EMP01... - Unipessoal, Lda., resulta que foram prestados serviços de reparação no veículo no valor de €620,66.
19. Resulta igualmente da prova produzida que a Autora recusou pagar o valor dos serviços prestados, motivo pelo qual a sociedade Ré reteve o veículo até ao pagamento da quantia em dívida.
20. Assim, a retenção do veículo ocorreu no exercício legítimo do direito de retenção previsto no artigo 754.º do Código Civil.
21. Face à prova produzida, os pontos 2, 3 e 5 da Petição Inicial deveriam ter sido julgados no sentido de que o negócio de aquisição do veículo foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o Réu CC.
22. O ponto 6 da Petição Inicial deveria ter sido alterado no sentido de que os valores transferidos para a conta do Recorrente foram recebidos apenas para posterior entrega ao Réu CC, sem qualquer intervenção daquele no negócio, inclusivamente resulta até mesmo pela confissão do Réu CC.
23. O ponto 11 da Petição Inicial deveria ter sido considerado não provado, por inexistir prova da frequência efetiva da Autora nas aulas.
24. O ponto 14 da Petição Inicial deveria igualmente ter sido considerado não provado, uma vez que a própria Autora reconheceu que não realizou qualquer reparação na ....
25. Os pontos 15 a 18 da Petição Inicial deveriam ter sido alterados para constar que a Autora solicitou à sociedade Ré a realização de reparações e que o veículo foi retido até pagamento da quantia de €620,66.
26. Os pontos 20 a 24 da Petição Inicial deveriam ter sido alterados, por inexistir prova de que a Autora tenha ficado dependente de terceiros para as suas deslocações, devendo ser dado como não provado o ponto 24. da “A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...58” e os pontos 20 a 23, passarem a constar:20., 21. e 22. A Autora esteve privada e impossibilitada de usar / utilizar o seu veículo automóvel nas suas atividades diárias descritas nos supra artigos 10. e 12., bem como esteve privada e impossibilitada de o usar / utilizar nos fins de semana e nas férias da Páscoa do ano de 2019, desde o dia 12 de Março de 2019 até ao dia 31 de Maio de 2019, data em que o referido veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga, em razão de não procedido ao pagamento da reparação do veículo efectuada pela Ré EMP01....
23. Como consequência direta, adequada e necessária acima descrita atuação, a Autora esteve retida do direito de esta usar e usufruir o veículo automóvel descrito no supra artigo 1. .
27. Os pontos 26 a 29 da Petição Inicial deveriam ter sido considerados não provados, por inexistir prova de danos patrimoniais ou não patrimoniais.
28. Os pontos 30 e 31 da Petição Inicial deveriam igualmente ter sido considerados não provados, por inexistir nexo causal entre o alegado custo de inspeção e qualquer conduta do Recorrente.
29. Os pontos 61 e 64 da Contestação/Reconvenção deveriam ter sido considerados provados, designadamente que a Autora deve à sociedade Ré a quantia de €620,66 relativa aos serviços de reparação efetuados.
30. Resulta da prova documental e das declarações da Autora e que mesma contactou o representante legal da Ré EMP01... para agendar a entrega/ reparação do veículo.
31. A douta sentença ser revogada e passar a contar o ponto 2 da “C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40” matéria de facto dada como provada que: 2. A Autora solicitou à ora Ré, sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., o agendamento de dia e hora para a realização de reparação ou serviço para a sua viatura “...”, com a matrícula ..-VP- ... Foram trocadas mensagens, entre a Autora, portadora do telemóvel nº ...52, e os Réus, BB e CC, respetivamente portadores dos telemóveis com os nºs ...39 e ...84.
32. Os serviços não se encontravam incluídos no negócio de compra e venda do veículo.
33. O Recorrente não vendeu qualquer veículo à Autora e a sua intervenção limitou-se à reparação da viatura, por ordem daquela, e meramente na qualidade de representante da sociedade Ré, que apenas teve a intermediação do Réu CC.
34. Pelo que deverá a matéria de factos constante dos pontos 3 e 4 da “C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40” matéria de facto dada como provada serem alterados e passar a constar: “3. A fatura emitida pela referida sociedade, ora Ré, com o nº ...20 e datada de 12.03.2019.”
35. E ser dado como não provado o ponto 4 da “C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40” da matéria de facto dada como provada.
36. Assim, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se a sua alteração.
37. Mas nem só o recurso em sede de matéria de facto importa a alteração da sentença já que substituem igualmente razões de direito, de forma autónoma, independentemente das primeiras importam a alteração da sentença.
38. Mais, ainda que se não altere parte da decisão do julgamento da matéria de facto, subsistem ainda assim razões meramente de direito que justificam também a presente apelação e impõe a revogação e correção da sentença.
39. No caso em apreço, Tribunal a quo entendeu que o direito da Autora não estava prescrito, por considerar que a conduta dos Réus configurava facto ilícito criminal.
40. A decisão recorrida valorou exclusivamente as declarações de parte da Autora para dar como provados factos essenciais.
41. As declarações de parte, desacompanhadas de outros meios de prova, não podem sustentar isoladamente os factos constitutivos do direito invocado, sobretudo quando foram impugnados.
42. Sobre a Autora recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
43. Em caso de dúvida, a decisão deveria ser proferida contra quem tem o ónus da prova, nos termos dos artigos 346.º do CC e 414.º do CPC.
44. Resulta da prova produzida que o negócio de aquisição do veículo foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o Réu CC.
45. A própria Autora declarou em audiência que desconhecia o Recorrente BB até à reparação efetuada na oficina.
46. O Recorrente não vendeu qualquer veículo à Autora, tendo apenas intervindo na reparação da viatura enquanto representante da sociedade “EMP01... - Unipessoal, Lda.”.
47. O Tribunal a quo confundiu a responsabilidade da pessoa coletiva com a do seu representante legal, imputando pessoalmente ao gerente atos praticados no exercício das suas funções.
48. Tal entendimento viola o regime da representação das sociedades comerciais e o disposto no artigo 30.º do CPC, determinando a ilegitimidade passiva do Recorrente.
49. Ficou demonstrado que a Autora solicitou à sociedade Ré a realização de reparações no veículo, no valor de €620,66.
50. A Autora recusou-se a pagar esse valor, motivo pelo qual a sociedade exerceu direito de retenção sobre o veículo.
51. Tal retenção constitui exercício legítimo do direito de retenção, nos termos do artigo 754.º do Código Civil.
52. Não se verifica, assim, qualquer facto ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil previsto no artigo 483.º do Código Civil.
53. Também não ficou demonstrada culpa do Recorrente, que agiu no exercício regular da sua atividade profissional.
54. Não se verificando culpa pessoal nem atuação dolosa, a sua intervenção é juridicamente imputável apenas à sociedade, e não ao gerente aqui Recorrente.
55. A atuação de um gerente no âmbito das funções de representação da sociedade não gera responsabilidade civil pessoal, salvo prova de culpa grave ou atuação fora dos poderes de representação e a ausência de tais pressupostos impunha que o Recorrente fosse absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, violando o disposto no artigo 30.º, do CPC.
56. A sentença concluiu pela responsabilidade civil do Recorrente, a título solidário, sem que estivessem preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 483.º do Código Civil.
57. Não ficou igualmente provado qualquer dano efetivo ou nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e os alegados prejuízos.
58. Não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil.
59. O Tribunal a quo fixou indemnização por danos não patrimoniais sem demonstração de sofrimento com gravidade suficiente, violando o artigo 496.º do Código Civil.
60. O Tribunal a quo fixou indemnização por danos não patrimoniais com base em meros aborrecimentos e contrariedades, sem demonstrar sofrimento com gravidade bastante, tendo a douta sentença violado o disposto no artigo 496.º do CC.
51. A sentença inverteu ainda o ónus da prova, exigindo aos Réus que demonstrassem a inexistência de danos, violando o artigo 342.º do Código Civil.
62. Acresce que o direito de indemnização da Autora se encontra prescrito, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.
63. No caso em apreço, Tribunal a quo entendeu que o direito da Autora não estava prescrito, por considerar que a conduta dos Réus configurava facto ilícito criminal.
64. Acresce ainda que a Autora, nada invocou quanto à eventual ilicitude para que se possa considerar a aplicação do artigo 327.º do CC.
65. Os factos alegadamente lesivos ocorreram entre 12 de março de 2019 e 31 de maio de 2019, tendo a ação sido proposta apenas em 8 de novembro de 2022.
66. Não se verificando qualquer ilícito criminal, não é aplicável o prazo especial do artigo 498.º, n.º 3 do CC, mas sim o prazo de três anos do n.º 1.
67. Assim, quando o Recorrente foi citado, em 10.11.2022, o direito de indemnização encontrava-se já prescrito.
68. A decisão a quo ao julgar procedente a ação com base em meras presunções, o Tribunal violou o princípio do ónus da prova e o princípio da livre apreciação fundamentada da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 CPC.
69. Consequentemente, a decisão deve ser revogada por erro de julgamento de direito.
70. O mesmo será referir que a douta decisão recorrida consubstancia uma violação ao princípio do ónus probatório estatuído no n.º 1, do artigo 342.º do CC e que contende com o regime inerente à sua livre apreciação e, bem como, culmina por subverter o princípio aposto no artigo 414.º, do CC, da Autora.
71. A douta sentença ora recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos Artigos 607.º, 3 e 4, do CPC e artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa.
72. O Tribunal a quo devia ter indicado as provas que serviram para formar a sua convicção fazendo reportar a cada facto quais os meios de prova correspondentes, ou pelo menos fazendo reportar cada meio de prova a um conjunto de factos relacionados entre si, o que o Tribunal não fez.
73. O Tribunal a quo limitou-se a remeter, no que à fundamentação de facto diz respeito, para a prova produzida globalmente considerada e que não é suficiente para cumprir o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado.
74. A douta sentença incorreu em clara violação à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, na justa medida que tal apreciação não pode integrar factos plenamente confessados.
75. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 30.º, 414.º, 607.º, 609.º e 662.º do CPC, os artigos 342.º, 346.º, 483.º, 496.º, 498.º e 754.º do Código Civil, bem como o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
76. Impõe-se ainda a revogação da decisão aqui recorrida das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
77. Mostram-se, assim, violados os artigos 30.º, 414.º, 607.º 609.º, todos do CPC e ainda os artigos 343.º, 498.º, 493.º, 496.º e 562.º todos do CC e ainda artigo 205 da CRP.
78. Deste modo, revogando a douta sentença e proferindo outra que absolva o aqui Recorrente do pedido formulado na petição inicial e farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!

Termos em que, e nos que vossas Excelências superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente ser revogada a decisão e substituída por outra que absolva o R. do pedido formulado na petição inicial, nos termos supra expostos,
Decidindo nesta conformidade será feita:
J U S T I Ç A!”.
*
Conclusões do Recorrente CC

“A. O Recorrente entende que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar como provados factos que não resultam da prova produzida e como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.
B. Desde logo, sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto ao dar como provado o facto correspondente ao PONTO 2 DA PETIÇÃO INICIAL, - 2. Os Réus BB e CC, em conjunto, com escopo lucrativo, exerciam, no ano de 2018, a atividade comercial de importação de veículos automóveis usados.” -, devendo o mesmo ser considerado não provado;
C. Deve igualmente ser objecto de alteração a redação que foi dada ao facto correspondente ao PONTO 3 DA PETIÇÃO INICIAL,
D. Deverá ainda, ser objecto de alteração a redação que foi dada ao FACTO PROVADO - PONTO 5 DA PETIÇÃO INICIAL,- 4. No exercício da referida a atividade, os Réus BB e CC contrataram com a Autora a aquisição, na ..., do veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., supra identificado em 1., legalizado e em condições, de conservação e funcionamento, para circular”, dele passando a contar que, entre a Autora e o Réu CC foi celebrado um acordo de intermediação para aquisição do veículo na ...,
E. Ainda, deve ser objeto de alteração a redação da FACTUALIDADE CONSIDERADA POR PROVADA no PONTO 6 DA PETIÇÃO INICIAL - 5. Pela respetiva aquisição a Autora pagou aos Réus BB e CC o preço de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo: a) Ao Réu CC 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias; b) Ao Réu BB 10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 € através de transferências bancárias.” - Devendo passar a constar que, “Para o pagamento da viatura, a Autora entregou ao Réu CC a quantia global de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo: a) 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias; e b) Transferiu para o Réu BB as quantias de 10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 €, através de transferências bancárias, que este entregou ao Réu CC”,
F. A sentença incorreu igualmente em erro de julgamento ao DAR COMO PROVADOS OS FACTOS N. ºs 11 e 12 da “A) DA PETIÇÃO INICIAL- 11. E 12. A partir de 3 de Novembro de 2018, a Autora passou a deslocar-se, no descrito veículo automóvel, para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de ..., sito em ..., no concelho ..., onde frequentava o 1º ano do curso técnico profissional de riscos e proteção civil, bem como passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel na realização das suas tarefas do dia a dia, nomeadamente em passeios com familiares e amigos. Pelo que, deverá ser alterada a decisão nos pontos 11. e 12. Da A) Da PETIÇÃO INICIAL da matéria de facto dada como provada e constar apenas como provado o ponto 12: “A partir de 3 de novembro de 2018, a Autora passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel na realização das suas tarefas do dia a dia, nomeadamente em passeios com familiares e amigos”. Por sua vez, quanto ao Ponto 11., deverá o mesmo considerar-se por não provada.
G. O PONTO 14 DA PETIÇÃO INICIAL- 14. No dia 11 de Fevereiro de 2019, a Autora dirigiu-se ao concessionário da “...” sito na cidade ..., denominado “EMP02..., S.A.”, e submeteu o descrito veículo automóvel à ordem de reparação junta com a Petição Inicial. - DEVE SER CONSIDERADO NÃO PROVADO, pois a própria Autora reconheceu que não procedeu à reparação do veículo na ... - EMP02..., tendo apenas solicitado um orçamento.
H. A Sentença Recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao DAR COMO PROVADOS OS FACTOS N.ºs 15 A 18 DA PETIÇÃO INICIAL - 15. a 18. No dia 12 de Março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel identificado no supra artigo 1. à oficina referida no supra artigo 3. para o fim referido neste último, no âmbito do contrato de aquisição e importação descrito nos supra artigos 5. e 6., os Réus ficaram na posse do veículo automóvel descrito no supra artigo 1., ocultaram-no e não o entregaram à Autora. * 5. A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada apenas pela importação daquela viatura por parte dos referidos Réus e foi incluída no preço de 24.000,00 € que a Autora lhes pagou.”. Pelo que, os PONTOS 15 A 18 DA PETIÇÃO INICIAL DEVERÃO SER ALTERADOS passando a constar: “15. a 18. No dia 12 de Março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel identificado no supra artigo 1. à oficina referida no supra artigo 3., tendo sido efetuado o serviço de pintura do pará-choques, tendo a Ré EMP01... retido a entrega do veículo automóvel descrito no supra artigo 1., até 31 de maio de 2019, em razão da Autora se recusar ao pagamento do serviço prestado de reparação.; E o PONTO 5 DA PETIÇÃO INICIAL “C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40” matéria de facto dada como provada deverá passar a constar que: “A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada pela indicação do Réu CC para a prestação de serviços.”
I. Devem igualmente ser considerados NÃO PROVADOS OS PONTOS 20., 21., 22. DA PETIÇÃO INICIAL - “20. 21. 22. A Autora esteve privada e impossibilitada de usar / utilizar o seu veículo automóvel nas suas atividades diárias descritas nos supra artigos 10., 11. e 12., bem como esteve privada e impossibilitada de o usar / utilizar nos fins de semana e nas férias da Páscoa do ano de 2019, desde o dia 12 de Março de 2019 até ao dia 31 de Maio de 2019, data em que o referido veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga.” Assim, estes factos devem dar-se como não provado, ou caso assim não se entenda, sempre se teria de entender que o primeiro dia da suposta privação corresponde a 26/03/2019 e não 12/03/2025 e, dessa forma, ser alterada a sua redação, passando a contar o seguinte: No dia 31/05/2019 o veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga, nas instalações da Ré EMP01... Unipessoal, Lda., por esta.
J. Incorreu ainda o Tribunal de Primeira Instância em erro de julgamento ao CONSIDERAR PROVADO O PONTO 23 DA PETIÇÃO INICIAL “23. Como consequência direta, adequada e necessária da sua (dos Réus) acima descrita atuação, os mesmos Réus impediram a Autora do direito de esta usar e usufruir o veículo automóvel descrito no supra artigo 1. Pelo que, tal ponto deverá ser de eliminar da matéria de facto provada, ou/e sempre, deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: Como consequência direta, adequada e necessária da atuação acima descrita, a Autora esteve retida do direito de usar e usufruir do veículo automóvel descrito no supra artigo 1.
K. Deverá ainda, CONSIDERAR-SE POR NÃO PROVADO o PONTO 24 DA PETIÇÃO INICIAL-“24. Essa privação de gozo e uso do aludido veículo automóvel provocou à Autora tristeza, transtornos e aborrecimentos diários, sendo que a mesma ficou dependente de terceiros para se deslocar diariamente e ficou impedida de passear e viajar nos fins de semana.”
L. Também o PONTO 26 DA PETIÇÃO INICIAL “26. O aluguer de um veículo automóvel com as características do veículo automóvel de que é dona a Autora, descrito no supra artigo 1., tinha, no ano de 2019, o custo diário de 122,69 € (incluída a margem de lucro de qualquer empresa de aluguer de veículos automóveis com características idênticas às do veículo em apreço, estimada em € 42,69 - quarenta e dois euros, e sessenta e nove cêntimos).” TEM NECESSARIAMENTE DE PASSAR A CONSTAR COMO NÃO PROVADO.
M. Atenta a impugnada matéria de facto dos artigos antecedentes e, porque em causa está matéria conclusiva, DEVERÁ SER ELIMINADO DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS- OS PONTOS 27, 28 E 29 DA PETIÇÃO INICIAL - 27., 28., 29. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação concertada e em conjugação de esforços dos Réus, a conduta dos mesmos Réus causou à Autora um prejuízo patrimonial equivalente ao custo diário que esta teria de pagar para usufruir e desfrutar de uma viatura, idêntica à sua, desde o dia 12 de Março de 2019 até ao dia 31 de Maio de 2019 - data última esta em que recuperou, dos Réus e através da via judicial, a posse do seu veículo automóvel identificado no supra artigo 1. -, o que perfaz o montante total de 6.400,00 € (seis mil e quatrocentos euros) correspondente a 80,00 € x 80 dias, sendo o custo diário de € 80,00 correspondente à diferença entre 122,69 € (custo diário de aluguer do veículo automóvel em causa) e € 42,69 (margem de lucro estimada de qualquer empresa de aluguer de veículos automóveis com características idênticas às do veículo em apreço).”
N. O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro na apreciação da matéria de facto relativa ao PONTO 2 DA RÉPLICA/RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, ao dar como provado que a Autora não solicitou qualquer reparação à Ré EMP01... Unipessoal, Lda.- 2. A Autora não solicitou à ora Ré, sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., a realização de qualquer reparação ou serviço para a sua viatura “...”, com a matrícula ..-VP- ... Foram trocadas mensagens, em suporte de papel, entre a Autora, portadora do telemóvel nº ...52, e os Réus, BB e CC, respetivamente portadores dos telemóveis com os nºs ...39 e ...84.” - Atenta toda a impugnação da matéria precedente este facto terá impreterivelmente de ser totalmente eliminado da matéria de facto.
O. Quanto ao PONTO 3 DA RÉPLICA/RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, o Tribunal recorrido errou ao dar relevância à alegação de que a fatura apenas “surgiu” no âmbito do procedimento cautelar- 3. A fatura emitida pela referida sociedade, ora Ré, com o nº ...20 e datada de 12.03.2019, só “surge” com a Oposição, apresentada pelos ora Réus, BB e CC, ao procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu. ASSIM, ESTE PONTO N.º 3 (RÉPLICA/RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO) TERÁ DE SER ALTERADO PARA: “No dia 12/03/2019 a Ré EMP01... Unipessoal Lda. emitiu fatura no valor de €620,66 à Autora, relativa a serviços de reparação da viatura ... de matrícula ..-VP- .., incluindo filtro de ar, filtro óleo, óleo motor, calços frente, calços trás, material pintura e mão-de-obra” e “que a mesma foi dada a conhecer à Autora, pelo menos com a Oposição, apresentada pelos ora Réus, BB e CC, no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu.”
P. O Tribunal recorrido incorreu igualmente em erro ao DAR COMO PROVADO O PONTO 5 DA RÉPLICA, segundo o qual a ida da viatura à oficina estaria incluída no preço de aquisição da viatura. - “5. A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada apenas pela importação daquela viatura por parte dos referidos Réus e foi incluída no preço de 24.000,00 € que a Autora lhes pagou.” Não foi produzida qualquer prova de que os serviços prestados pela Ré EMP01... estivessem incluídos no preço de €24.000,00 pago pela Autora pela viatura, tratando-se antes de serviços autónomos de reparação e manutenção. Tal facto deveria, por conseguinte, ter sido considerado não provado.
Q. O Tribunal recorrido considerou ainda como não provado o facto constante DO PONTO 7 DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, segundo o qual a Autora tinha conhecimento do direito que pretende exercer desde 12/03/2019. - 6. Desde 12/03/2019 a Autora tem conhecimento do direito que pretende exercer na presente ação. - Todavia, tal enunciado assume natureza meramente conclusiva, não constituindo verdadeiro facto suscetível de prova, devendo por isso ser eliminado da matéria de facto.
R. O mesmo sucede com o FACTO NÃO PROVADO 61 DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, que corresponde igualmente a uma conclusão jurídica e não a um facto. 61. A Autora deve à Ré a quantia de € 620,66 (seiscentos e vinte euros, e sessenta e seis cêntimos) por conta dos serviços e bens que lhe foram prestados e fornecidos pela ora Ré e melhor descritos na fatura junta, sob doc. 2., à contestação/Reconvenção sob a Refª ...37. Em consequência, deverá antes considerar-se provado que a Ré prestou serviços à Autora no valor de €620,66, conforme descrito na fatura junta aos autos.
S. Também o FACTO NÃO PROVADO 64 DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO-“64. A Autora deduz pretensões que bem sabe não terem fundamento, altera a verdade dos factos e omite outros factos importantes para a decisão da causa.”- assume natureza conclusiva e, como tal, deveria ter sido eliminado da matéria de facto
T. O FACTO ALEGADO NO ART.º 21 da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO DA RÉ EMP01... e FACTO ALEGADO NO ART.º 33º DA CONTESTAÇÃO DO RÉU BB - 21.“No dia 11/03/2019, a Autora entregou o veículo nas instalações da sociedade Ré para que esta realizasse serviços de reparação no veículo de matrícula ..-VP- ..”.; 32. No dia 11 de março de 2019, a Autora dirigiu-se às instalações da referida oficina onde a sociedade Ré exerce a sua atividade, tendo-lhe solicitado a realização de diversos serviços de reparação e consequente fornecimento de materiais no veículo ... com a matrícula ..-VP- ..”. - Deverá passar a constar do elenco dos factos provados.
U. Também o FACTO ALEGADO NO Art.º 22 DACONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO DA RÉ EMP01... - “22. A Ré intervencionou o veículo ao nível dos filtros do ar e do óleo, colocou óleo e calços na viatura e realizou serviços de pintura, acrescidos da respetiva mão-de-obra, serviços e bens que perfizeram o total de €620,66.”- Deverá passar a constar do elenco dos factos provados; com a seguinte redação: A Ré intervencionou o veículo ao nível dos filtros do ar e do óleo, colocou óleo e calços na viatura e realizou serviços de pintura, acrescidos da respetiva mão-de-obra, serviços e bens que perfizeram o total de €620,66. Sendo que, tal factualidade resultou demonstrado desde logo pela fatura junta como doc. 2, emitida a 12/03/2019, a favor da Autora.
V. Deverá ainda, considerar-se provado o FACTO ALEGADO EM 23 DA CONTESTAÇÃO DA RÉ EMP01...- “23. Apresentado o custo dos serviços e a respetiva fatura, a Autora recusou-se a proceder ao pagamento.” . Assim, este facto deve constar da matéria dada como provada, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Apresentado o custo dos serviços e a respetiva fatura, a Autora recusou-se a proceder ao pagamento.
W. Também o FACTO ALEGADO 20º CONTESTAÇÃO RÉU CC - “20º. Em resultado da relação de amizade e confiança que o Réu tinha com a Autora e no âmbito da atividade por este desenvolvida, o Réu intermediou a aquisição de um veículo importado, a favor da Autora.”- deverá ser dado como provado.
X. Também o FACTO ALEGADO 22º CONTESTAÇÃO DO RÉU CC - “22º. Pelos serviços de intermediação, o Réu CC cobrou o montante de €1.353,00.”- deve constar da matéria dada como provada.
Y. Ainda, os FACTOS 23 E 24 CONTESTAÇÃO DO RÉU CC - “23º. 24º. O Réu nunca adquiriu a viatura em causa e nunca foi proprietário do mesmo.” - Deve constar da matéria dada como provada.
Z. Deverá ainda, considerar-se provado o FACTO 26 CONTESTAÇÃO DO RÉU CC - “26º. A Autora liquidou as taxas e impostos alfandegários.”.
AA. O Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao julgar a ação “totalmente procedente”, pois que, a Autora havia peticionado a condenação dos Réus no montante de €9.943,32 a título de danos patrimoniais pela privação do uso, sendo que o Tribunal Recorrido os condenou, nesta parte, (ainda que de forma exagerada) a pagar a quantia de €6.400,00. Pelo que, padece a Sentença Recorrida de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, razão pela qual esta padece de nulidade, o que se argui e cuja declaração se requer.
BB. Decorre do disposto no art.º 498º, n.º 1 do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito.
CC. Pois bem, refere-se no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 21/11/2019, no proc. n.º 1519/18.2T8PTG.E1: O lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que alegar e provar que o facto ilícito em questão, constitui, efetivamente, crime, isto é, que na realidade se  mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime que fundamenta o exercício do direito à indemnização.
DD. Da petição inicial não consta alegação de elementos que consubstanciem a prática de qualquer ilícito criminal, designadamente de uma qualquer subtração do veículo ou engano com o objetivo de provocar prejuízo.
EE. Por outro lado, nos termos do art.º 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, sendo que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” - art.º 327º, n.º1.
FF. De acordo com o descrito na petição inicial, o veículo de matrícula ..-VP- .. foi entregue à Autora no dia 31/05/2019 e a Autora peticiona o ressarcimento de danos que alega ter sofrido no período compreendido entre 12/03/2019 a 31/05/2019.
GG. Assim, o prazo começou a contar no momento em que a Autora, alegadamente, tentou que lhe entregassem o veículo e viu, alegadamente, o seu direito coarctado, ou seja, no dia 12/03/2019 (relevando, nesta parte, o alegado pela Autora).
HH. . Assim, o termo do prazo de 3 (três) anos ocorreria no dia 13/03/2022, sendo que, o Réu/Recorrente só foi citado para a presente ação no dia 11/11/2022;
II. Impõe-se, assim, concluir pela prescrição dos direitos da Autora perante o Réu/Recorrente CC, sendo que, mesmo considerando a interrupção do prazo pela providência cautelar, relativamente aos restantes Réus, também igual conclusão se terá de alcançar, já atendendo às suspensões dos prazos verificados em resultado da Covid19, isto é, nos termos do disposto no art.º 7º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e pelo art.º 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
JJ. Conforme a impugnação de facto já sufragada, dali decorre que o Recorrente/Réu CC apenas intermediou a aquisição de um veículo no estrangeiro, tendo ficado encarregado de o ir buscar à ... e tratar de toda a documentação inerente à sua legalização, após o que procedeu à entrega do veículo à Autora;
KK. Todas as reparações/manutenções ao veículo foram realizadas por conta da Autora, que levou o veículo para a EMP01... (cujo sócio/representante legal é amigo do Recorrente/Réu CC), sendo certo que sempre a Autora soube que tais reparações/manutenções não estavam incluídas no valor que entregou ao Réu/Recorrente, nem podiam, pois que, pelos serviços de intermediação o Recorrente/Réu CC cobrou o montante de €1.353,00. (Doc. 5 junto com a contestação do Recorrente/Réu CC), e, por ser assim, aquando da reparação do veículo na EMP01..., em 12/03/2019 foi emitida Fatura ...20, no valor de 620,66 €, (Cfr. Doc. 2 junto com a contestação).
LL. Assim, toda a factualidade em causa nestes autos, mormente a eventual “retenção” do veículo, pela qual optou a EMP01... Ré, em virtude da recusa pela Autora do pagamento daquela fatura não pode, pois, ser imputada ao Recorrente/Réu CC que nada teve a ver com tal atuação, e como tal, não poderá o mesmo ser responsabilizado pelos danos, alegadamente, dali emergentes (patrimoniais e não patrimoniais).
MM. Pelo que, inexiste qualquer facto ilícito que possa ser considerado como praticado pelo Recorrente/Réu CC, inviabilizando, desde logo, a verificação dos demais pressupostos cumulativos do artigo 483.º do Código Civil, mormente a culpa e o nexo de causalidade.
NN. Acresce que, o Tribunal a quo cita o art.º 493º, n.º 1 do Código Civil que se reporta aos danos causados por coisas ou animais quando o lesante tenha a obrigação de as vigiar, disposição cuja aplicação ao caso em apreço não foi fundamentada e que, por muito esforço interpretativo que se faça, não se alcança. De facto, não está em causa nos autos qualquer dever de vigilância do veículo por parte dos Réus, sendo a ação totalmente alicerçada numa alegada recusa de entrega do veículo à Autora e consequentes danos decorrentes do período em que a Autora alega que esteve privada da posse e fruição do veículo, sendo certo que por tal atuação/omissão, que se deu por banda da Ré EMP01... e/ou seu sócio BB não poderá ser responsabilizado o Recorrente/Réu CC.
OO. Diga-se, antes de mais, que a Sentença Recorrida considerou que “os ora Réus, pessoas singulares, e a Sociedade Ré não provaram a inexistência de danos patrimoniais e não patrimoniais - ónus dos Réus e da Sociedade Ré -, nos termos do artigo 342º/2 do CC.”, como que invertendo o ónus da prova, exigindo ao Recorrente/Réu a demonstração de que não atuou culposamente, quando cabia à Autora provar todos os pressupostos da responsabilidade civil.
PP. Salvo o devido respeito, tal entendimento viola o disposto no artigo 342.º do CC e ainda o artigo 414º do CPC. Nos termos do art.º 342.º, n.º 1 CC: “Àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Por sua vez, prescreve o art.º 414.º CPC que: “Incumbe à parte que alega o facto fazer a prova do mesmo.”
QQ. O dano de privação de uso jamais poderia ter sido fixado no valor de €80,00, por violação do disposto no art.º 566º, n.º 3 do CC, sendo, por manifestamente desadequado e desproporcional, excessivo.
RR. O Recorrente/Réu CC juntou na sua contestação o documento identificado como doc. 6, e que corresponde à simulação de um aluguer, emitido via internet por parte de uma empresa da especialidade, do qual resulta que o custo diário é de 48,79 € (com IVA incluído).
SS. Ora, tal como se fez referência na sentença ora recorrida, isto é, caso se acolha os ensinamentos dos Senhores Desembargadores da Relação de Guimarães no sentido de ao referido valor diário (€48,79) se deduzir o valor correspondente ao lucro que as empresas de aluguer têm (cerca de €23,00), o custo diário por uma viatura idêntica à da Autora perfaz o montante diário de €25,79, e por conseguinte o montante global de €2.063,20 em caso de 80 dias de privação (€25,79 X 80 dias) ou, no montante global de €1.547,40 em caso de 66 dias de privação (€25,79 X 66 dias).
TT. Acresce que, a entender-se que a Autora ficou privada do veículo, o que não se concede, não ficou provado que tenha sido no dia 12/03/2019, sendo que o único elemento dos autos quanto a esta questão reporta-se ao dia 26/03/2019, pelo que não poderiam ser considerados os 80 dias considerados na sentença, mas apenas 66 dias.
UU. Nesta senda, sem perder de vista que o Recorrente/Réu nunca poderia ser condenado por não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que imponham o dever de indemnizar, jamais poderia ter sido fixada indemnização superior a €1.533,60 em caso de 80 dias de privação (€19,17 X 80 dias) ou €1.265,22 em caso de 66 dias de privação (€19,17 X 66 dias).
VV. Ainda no âmbito dos danos patrimoniais, o Tribunal a quo condenou também os Réus no pagamento da despesa suportada pela Autora junto da EMP02..., no dia 03/06/2019- no valor de 128,12€.
WW. Novamente, inexistindo facto ilícito suscetível de ser imputado ao Recorrente/Réu, não pode o mesmo ser condenado a pagar o que quer que seja a título de despesa/danos patrimoniais.
XX. Por outro lado, a fixação de danos não patrimoniais tem de obedecer aos critérios previstos no art.º 496º, n.º 4 do CC, ou seja, deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
YY. O Tribunal a quo fixou indemnização por danos não patrimoniais com base em meros aborrecimentos e contrariedades, sem demonstrar sofrimento com gravidade bastante, sendo certo que, o art.º 496.º, n.º 1 CC é claro: “Na fixação da indemnização deve atender-se apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
ZZ. Assim, com o devido respeito, não se compreende os critérios que terão norteado o Tribunal Recorrido na avaliação da gravidade do dano não patrimonial, pois que, estando em causa meros transtornos, incómodos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais e, PIOR, NUNCA PODERIAM TER SIDO AVALIADOS NO MONTANTE DE €10.000,00.
AAA. Por conseguinte, a indemnização por danos não patrimoniais é indevida ou, quanto muito, a existirem - o que não se aceita, nem aceita que pudessem ser imputados ao ora recorrente - nunca deveria ser fixada, por justo e equitativo, em montante superior a 500,00€ (art.º 494.º CC).
TERMOS EM QUE e nos demais que Vossas Excelências Doutamente suprirão, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que absolva o aqui Recorrente do pedido formulado na petição inicial e farão V. Exas Venerandos Desembargadores a Costumada JUSTIÇA!”.
*
Conclusões da Recorrente EMP01..., Unipessoal, Lda.
“A) A sentença é nula por violar o disposto no art.º 205º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA e o disposto nos arts. 607.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, ao não identificar o objeto do litígio nem as questões a apreciar, por não discriminar individualmente os factos provados dos não provados, por aglomerar factos em vez de os individualizar e por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
B) A motivação da decisão de facto não permite compreender que concretos meios de prova determinaram a convicção do Tribunal a quo, designadamente quanto à valoração do depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus em detrimento das arroladas pela Autora, sem que qualquer fundamentação tenha sido aduzida para justificar tal preferência, em violação do dever de fundamentação imposto pelo art.º 607.º, n.º 4, do CPC.
C) O tribunal baseou-se em documentos que haviam sido impugnados quanto à sua veracidade, genuinidade e fidedignidade, nomeadamente os 4, 5, 6, 7 (identificado erradamente como 1), 8 (identificado erradamente como 2), 9 (identificado erradamente como 3), 10 (identificado erradamente como 4) e o documento não numerado correspondente a uma fatura de €128,12, de 06/09/2019, juntos com a petição inicial, não poderiam ser valorados como fidedignos e genuínos como foram.
D) Os factos provados 2, 24, 26, 5 (da réplica) deveriam ter sido julgados não provados dada a prova produzida, conforme descrito nas alegações.
E) O facto provado 3 deveria ser alterado para se fixar, apenas, que “A Ré EMP01..., Unipessoal, Lda. se dedica ao comércio e à reparação de veículos automóveis”, devendo julgar-se não provado que “realizava reparações nos veículos importados pelos demais Réus com preço incorporado no contrato de compra e venda”, porquanto tal conclusão é contraditória com os factos provados n.ºs 5 e 6 e sem suporte na prova produzida.
F) O facto provado 5 deveria ser alterado, fixando-se que: “Entre a Autora e o Réu CC foi celebrado um contrato pelo qual este, na qualidade de intermediário, se comprometeu a deslocar-se à ..., mediante o pagamento de uma comissão, e a adquirir em nome da Autora o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ..-VP- .., no estado de usado, do ano de 2014, bem como a trazê-lo para Portugal e a tratar da respetiva legalização e registo.”
G) O facto provado 6 deveria ser alterado para refletir que os montantes entregues pela Autora ao Réu BB por via de transferências bancárias (€10.000,00, €3.000,00 e €2.500,00) foram por este entregues ao Réu CC, não constituindo pagamento ao próprio Réu BB no âmbito de um negócio em que este não interveio. Assim, este ponto deveria fixar-se com a seguinte redação: “Para o pagamento da viatura, a Autora entregou ao Réu CC a quantia global de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo: a) 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias; e b) Transferiu para o Réu BB as quantias de 10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 €, através de transferências bancárias, que este entregou ao Réu CC.”
H) Os factos provados 15 a 18 deveriam ter sido julgados como não provados, por serem ininteligíveis e não identificarem qual dos Réus ficou na posse do veículo; em todo o caso, não ficou demonstrado que a Ré EMP01... tivesse ocultado ou retido o veículo à Autora, existindo manifesta contradição entre a fundamentação e o segmento decisório da sentença que a condena - o que consubstancia nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
I) Não ficou demonstrado que a Autora se tenha deslocado às instalações da Ré no dia 12 de março de 2019, sendo o único elemento probatório quanto ao início da alegada privação de uso reportado ao dia 26 de março de 2019, pelo que o facto provado n.º 20 deveria ser alterado em conformidade, isto é, deve ser dado como não provado, ou caso assim não se entenda, apenas provado o seguinte: “No dia 12 de Março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel identificado no supra artigo 1. à oficina referida no supra artigo 3, tendo sido efetuada serviços de pintura e manutenção, a Ré EMP01... reteve o veículo automóvel descrito no supra ponto 1, até ao dia 31 de maio de 2019, em resultado de a Autora se recusar ao pagamento do serviço prestado pela reparação.”
 J) Quanto aos factos provados 20. 21 e 22, deveriam ter sido dados como não provados, ou caso assim não se entenda, sempre se teria de entender que o primeiro dia da suposta privação corresponde a 26/03/2019 e não 12 e, por conseguinte dar-se como provado apenas o seguinte: “No dia 31/05/2019 o veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga, nas instalações da Ré EMP01... Unipessoal, Lda., por esta.”
K) Quanto ao facto provado 23 trata-se de matéria conclusiva e não de factos, pelo que deve ser eliminada da matéria de facto ou, caso assim não se entenda, ser tal ponto alterado, passando a ter a seguinte redação: “Como consequência direta, adequada e necessária da atuação acima descrita, a Autora esteve retida do direito de usar e usufruir do veículo automóvel descrito no supra artigo 1.”
L) Quanto ao facto provado 24, deveria ter sido dado como não provado, pois não foi produzida prova nesse sentido.
M) Também quanto ao facto provado 26 deveria o mesmo ter sido dado como não provado, e também constitui uma sentença-surpresa e, por conseguinte, a sentença é nula. Caso assim não se entenda, quando muito, apenas pode dar-se como provado o seguinte: “O aluguer de um veículo automóvel com as características do veículo automóvel propriedade da Autora tinha o custo diário de €19,17”; ou dar-se como provado que: “O aluguer de um veículo automóvel com as características do veículo automóvel propriedade da Autora tinha o custo diário de €25,79.”
N) Os factos provados 27, 28 e 29 e os factos não provados 7, 61 e 65 não se trata de factos, mas de conclusões, pelo que devem ser eliminados.
O) Quanto ao facto provado 2 (RÉPLICA) deve ser eliminado, ou se assim não se não se entender ficar a constar como provada o seguinte: “A Autora solicitou à ora Ré, sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., o agendamento de dia e hora para a realização de serviços de reparação e/ou manutenção para a sua viatura “...”, com a matrícula ..-VP- ...”
P) O facto provado 3 (RÉPLICA) deve ser alterado no sentido de ficar com a seguinte redação: “No dia 12/03/2019 a Ré EMP01... Unipessoal Lda. emitiu fatura no valor de €620,66 à Autora, relativa a serviços de reparação da viatura ... de matrícula ..-VP- .., incluindo filtro de ar, filtro óleo, óleo motor, calços frente, calços trás, material pintura e mão-de-obra” e “que a mesma foi dada a conhecer à Autora, pelo menos com a Oposição, apresentada pelos ora Réus, BB e CC, no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu”.
Q) Quanto ao facto provado 5 (RÉPLICA) este facto teria de ser dado como não provado.
R) Quanto à FACTUALIDADE DADA COMO NÃO PROVADA, os factos 7, 61 e 65, não se trata de factos, mas de conclusões, pelo que devem ser eliminados.
S) O tribunal também omitiu factos que foram provados e que são relevantes para a decisão da causa, que deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente, os factos alegados nos arts. 21.º, 22.º e 23.º da contestação/reconvenção da Ré, no art.º 33.º da contestação do Réu BB e nos arts. 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º da contestação do Réu CC, por resultarem demonstrados pelos meios de prova produzidos em audiência e pelos documentos juntos.
T) A sentença incorre, ainda, em CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, pois o Tribunal decidiu que a ação é “totalmente procedente”, mas condenou os Réus em €6.400,00 quanto aos danos de privação de uso, sendo que a Autora tinha peticionado €9.943,32.
U) Verifica-se também CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO E DA MATÉRIA DE FACTO, já que: 1) a Ré não interveio no negócio nem recebeu qualquer valor; 2) a Ré não se apoderou do veículo em causa, sendo feita menção apenas aos restantes Réus CC e BB; a Ré não é mencionada nos factos provados 20, 21 e 22 como tendo impossibilitado a Autora de usufruir do veículo.
V) A sentença incorreu em ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA: tendo dado como provado que os Réus contrataram com a Autora a aquisição do veículo, a eventual responsabilidade enquadra-se na responsabilidade civil contratual, e não extracontratual como entendeu o Tribunal a quo, em violação do disposto nos art.º 798.º e seguintes do Cód. Civil.
W) A sentença não subsume os factos ao Direito, de forma que se possa compreender o raciocínio logico-jurídico que levou à condenação da Ré.
X) A aplicação do art.º 493.º, n.º 1, do Cód. Civil carece de fundamentação e não tem cabimento nos autos, porquanto não está em causa qualquer dever de vigilância do veículo por parte dos Réus, sendo a ação integralmente fundada na alegada recusa de entrega do veículo.
Y) Foi violado o disposto no art.º 498º, n.º 1 do Código Civil, POIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É DE 3 ANOS E NÃO DE 5 ANOS: a Autora NÃO ALEGOU na petição inicial que os factos constitutivos do direito à indemnização configurassem ilícito criminal, não podendo o Tribunal suprir essa omissão.
Z) O tribunal também confunde o regime do início da contagem do prazo, previsto no art.º 306º do Código Civil e o regime da interrupção previsto no art.º 327º do Código Civil, ignorando, ainda, que a Ré não foi parte na providência cautelar.
AA) O dano de privação de uso não poderia ser fixado em €80,00/dia: tal valor não encontra suporte na prova produzida, sendo manifestamente excessivo à luz dos critérios do art.º 566.º, n.º 3, do CC e da jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. de 29/05/2024, proc. n.º 1657/22.7T8BCL.G1, e Ac. de 07/11/2024, proc. n.º 23/23.1T8PTL.G1), fixando-se a referência diária de mercado em €19,17/dia (com dedução da margem de lucro das empresas de aluguer).
BB) Sem perder de vista que a Ré nunca poderia ser condenada por não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, seja contratual, seja extracontratual, que imponham o dever de indemnizar, jamais poderia ter sido fixada indemnização superior a €1.533,60 em caso de 80 dias de privação (€19,17 X 80 dias) ou €1.265,22 em caso de 66 dias de privação (€19,17 X 66 dias).
CC) A condenação no pagamento de €128,12 a título de despesas padece igualmente de falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), não constando da sentença qualquer subsunção jurídica que justifique tal condenação, em especial relativamente à Ré.
DD) A condenação em €10.000,00 a título de danos não patrimoniais é nula por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC) e materialmente injustificada: a matéria de facto fixada não demonstra gravidade suficiente para merecer tutela jurídica nesta sede, não foram ponderados os critérios do art.º 496.º, n.º 4, do CC, e o Tribunal fixou o valor peticionado sem qualquer ponderação de proporcionalidade e razoabilidade; acresce que a sentença invoca efeitos na vida profissional da Autora que não foram alegados nem provados.
EE) A incredulidade é maior quando se constata que a sentença condenou os Réus no pagamento da inusitada, impensável e absurda quantia de €10.000,00 por meros transtornos e incómodos decorrentes da alegada privação de um veículo.
FF) A alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária, a improcedência das pretensões da Autora, pelo menos, quanto à aqui Recorrente, sendo que, efetuadas que sejam as alterações supra mencionadas quanto à matéria de facto provada e não provada, conclui-se que a Recorrente prestou os serviços descritos na fatura junta como doc. 2 da contestação/reconvenção e que a recusa na entrega da viatura decorreu de um direito legítimo: o direito de retenção, ao abrigo do art.º 754º do CC.
GG) Estando em causa um contrato de empreitada - reparação do veículo - celebrado entre as partes, o preço deve ser pago no momento da aceitação da obra (art.º 1211º, n.º2 do CC), sendo por isso legítimo que a Ré retenha o veículo perante a falta desse pagamento, independentemente do momento em que foi apresentada da fatura, sendo que a Autora nunca colocou em causa os serviços e preço ali descritos, limitando-se a dizer que nunca a recebeu, o que também não é verdade, pois, pelo menos, desde 28/04/2019 a Autora tomou dela conhecimento, no âmbito da providência cautelar.
HH) A atuação da Autora ao intentar a presente ação após mais de 3 anos de ter obtido a entrega do veículo e de ter agido como se o litígio ficasse resolvido com o encerramento da providência cautelar consubstancia abuso de direito nos termos do art.º 334.º do CC, o que se invoca subsidiariamente.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.”.

A Autora contra-alegou, apresentando a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

“1. O recurso interposto visa, essencialmente, a reapreciação da matéria de facto.
2. Contudo, o Meritíssimo Juiz “ a quo ” efectuou uma apreciação equilibrada e juridicamente correcta da factualidade provada, bem como da aplicação do direito.
3. Os Recorrentes fazem tábua rasa dos princípios de imediação, do qual Tribunal “ ad quem ” não beneficia.
4. Bem como, da livre apreciação da prova.
5. Os recursos interpostos não evidenciam qualquer erro notório na apreciação da prova, nem na aplicação do direito.
6. O montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais resulta da aplicação criteriosa do disposto nos artigos 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.
7. O montante atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais está em conformidade com o critério estabelecido no artigo 496º do Código Civil, atendendo :
a) à natureza dos danos;
b) à sua duração;
c) à intensidade do sofrimento causado;
d) ás circunstâncias pessoais das partes.
8. Por isso, o montante de 10.000,00€ fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora, ora recorrente, mostra-se proporcional, equilibrado e conforme os critérios preceituados nos artigos 496º e 494º do Código Civil.
9. Não merecendo qualquer redução.
10. A matéria de facto provada demonstra de forma clara a actuação concertada dos Réus, ora recorrentes, justificando plenamente a condenação solidária nos termos do disposto nos artigos 483º e 497 do Código do Processo Civil.
11. O direito da Autora, ora recorrida, foi exercido tempestivamente.
12. Pelo que, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura.
13. Aliás, é de salientar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que o Tribunal de Recurso não deve substituir-se ao Julgador da 1ª instância quando a decisão se mostra razoável, fundamentada e conforme a regras de experiência comum.
14. A douta sentença recorrida fez correcta subsunção jurídica dos factos, aplicando sabiamente e adequadamente o preceituado nos artigos 483º, 496º, 497º, 562º, 563º, 566º, e ainda nos artigos 498º, nº 3º, 327º, nº 1, e 323º, nº 2, todos do Código Civil.
15. Pelo que, a douta sentença não violou qualquer norma ou princípio processual, designadamente os invocados pelos Recorrentes.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.”.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem:

1 - Indagar sobre se a sentença enferma de alguma das nulidades que lhe são imputadas;
2 -  Perscrutar da bondade da pretendida alteração da matéria de facto;
3 - Analisar da verificação das exceções de ilegitimidade e de prescrição;
4 - Verificar se, em consequência do decidido quanto à alteração da matéria de facto, deve ser revogada a decisão, nos termos alegados no recurso, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e ainda que se verifiquem tais pressupostos aferir do acerto dos valores indemnizatórios fixados.
*
III. Factos provados e não provados na sentença recorrida.
Os factos que foram dados como provados e não provados na sentença sob recurso são os seguintes:

Factos provados
“A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...58
1. A Autora é dona do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., de cor ..., de modelo ... ..., e com matrícula ..-VP- ...
2. Os Réus BB e CC, em conjunto, com escopo lucrativo, exerciam, no ano de 2018, a atividade comercial de importação de veículos automóveis usados.
3. A Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” dedica-se à reparação de veículos automóveis e realizava pequenas reparações nos veículos importados pelos demais Réus, reparações essas cujo preço já estava incorporado no preço pago pela aquisição, importação e legalização.
4. O único sócio, e gerente, da Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” era, e é, o Réu BB.
5. No exercício da referida a atividade, os Réus BB e CC contrataram com a Autora a aquisição, na ..., do veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., supraidentificado em 1., legalizado e em condições, de conservação e funcionamento, para circular.
6. Pela respetiva aquisição a Autora pagou aos Réus BB e CC o preço de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo:
a) Ao Réu CC 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias;
b) Ao Réu BB 10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 € através de transferências bancárias.
7. O descrito veículo automóvel esteve na posse da Autora desde 3 de Novembro de 2018.
8. A Autora celebrou contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a Sociedade EMP03..., S.A. .
9. A Autora aderiu aos serviços da “...”.
10. A partir daquela data, 3 de Novembro de 2018, a Autora, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel.
11. e 12. A partir de 3 de Novembro de 2018, a Autora passou a deslocar-se, no descrito veículo automóvel, para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de ..., sito em ..., no concelho ..., onde frequentava o 1º ano do curso técnico profissional de riscos e proteção civil, bem como passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel na realização das suas tarefas do dia a dia, nomeadamente em passeios com familiares e amigos.
13. Nessas deslocações, a Autora suportava os custos da utilização do descrito veículo automóvel, designadamente as despesas com combustível, portagens, seguro e reparações.
14. No dia 11 de Fevereiro de 2019, a Autora dirigiu-se ao concessionário da “...” sito na cidade ..., denominado “EMP02..., S.A.”, e submeteu o descrito veículo automóvel à ordem de reparação junta com a Petição Inicial.
15. a 18. No dia 12 de Março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel identificado no supra artigo 1. à oficina referida no supra artigo 3. para o fim referido neste último, no âmbito do contrato de aquisição e importação descrito nos supra artigos 5. e 6., os Réus ficaram na posse do veículo automóvel descrito no supra artigo 1., ocultaram-no e não o entregaram à Autora.
20., 21. e 22. A Autora esteve privada e impossibilitada de usar / utilizar o seu veículo automóvel nas suas atividades diárias descritas nos supra artigos 10., 11. e 12., bem como esteve privada e impossibilitada de o usar / utilizar nos fins de semana e nas férias da Páscoa do ano de 2019, desde o dia 12 de Março de 2019 até ao dia 31 de Maio de 2019, data em que o referido veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga.
23. Como consequência direta, adequada e necessária da sua (dos Réus) acima descrita atuação, os mesmos Réus impediram a Autora do direito de esta usar e usufruir o veículo automóvel descrito no supra artigo 1. .
24. Essa privação de gozo e uso do aludido veículo automóvel provocou à Autora tristeza, transtornos e aborrecimentos diários, sendo que a mesma ficou dependente de terceiros para se deslocar diariamente e ficou impedida de passear e viajar nos fins de semana.
26. O aluguer de um veículo automóvel com as características do veículo automóvel de que é dona a Autora, descrito no supra artigo 1., tinha, no ano de 2019, o custo diário de 122,69 € (incluída a margem de lucro de qualquer empresa de aluguer de veículos automóveis com características idênticas às do veículo em apreço, estimada em € 42,69 - quarenta e dois euros, e sessenta e nove cêntimos).
27., 28. e 29. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação concertada e em conjugação de esforços dos Réus, a conduta dos mesmos Réus causou à Autora um prejuízo patrimonial equivalente ao custo diário que esta teria de pagar para usufruir e desfrutar de uma viatura, idêntica à sua, desde o dia 12 de Março de 2019 até ao dia 31 de Maio de 2019 - data última esta em que recuperou, dos Réus e através da via judicial, a posse do seu veículo automóvel identificado no supra artigo 1. -, o que perfaz o montante total de 6.400,00 € (seis mil e quatrocentos euros) correspondente a 80,00 € x 80 dias, sendo o custo diário de € 80,00 correspondente à diferença entre 122,69 € (custo diário de aluguer do veículo automóvel em causa) e € 42,69 (margem de lucro estimada de qualquer empresa de aluguer de veículos automóveis com características idênticas às do veículo em apreço).
30. Na referida data de 31 de Maio de 2019, a Autora submeteu de imediato o seu veículo automóvel supraidentificado a verificação mecânica para avaliar os danos provocados pela sua imobilização durante o período temporal compreendido entre 12 de Março de 2019 e 31 de Maio de 2019.
31. Para o efeito aludido em 30., a Autora dirigiu-se ao concessionário da “...” no concelho ..., denominado “EMP02..., S.A.” e despendeu, para tal efeito, a quantia de 128,12 € (cento e vinte e oito euros, e doze cêntimos).
B) Da contestação / Reconvenção sob a Refª ...37
3. O veículo de matrícula ..-VP- .. foi devolvido à Autora no dia 31/05/2019.
4. e 5. O veículo foi devolvido à Autora pela Ré, “EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, por intermédio do seu sócio-gerente e também ora Réu BB, no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga.
9. A Ré foi citada para a presente ação no dia 11/11/2022.
C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação e reconvenção, sob a Refª ...40
2. A Autora não solicitou à ora Ré, sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., a realização de qualquer reparação ou serviço para a sua viatura “...”, com a matrícula ..-VP- ... Foram trocadas mensagens, em suporte de papel, entre a Autora, portadora do telemóvel nº ...52, e os Réus, BB e CC, respetivamente portadores dos telemóveis com os nºs ...39 e ...84.
3. A fatura emitida pela referida sociedade, ora Ré, com o nº ...20 e datada de 12.03.2019, só “surge” com a Oposição, apresentada pelos ora Réus, BB e CC, ao procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos neste Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga, e instaurado pela ora Autora.
4. A ora Ré, “EMP01..., Unipessoal, Lda.” não enviou e/ou entregou a referida fatura à ora Autora.
5. A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada apenas pela importação daquela viatura por parte dos referidos Réus e foi incluída no preço de 24.000,00 € que a Autora lhes pagou.
Da discussão resultaram NÃO provados os seguintes Factos:
B) Da contestação/Reconvenção sob a Refª ...37
7. Desde 12/03/2019 a Autora tem conhecimento do direito que pretende exercer na presente ação.
61. A Autora deve à Ré a quantia de € 620,66 (seiscentos e vinte euros, e sessenta e seis cêntimos) por conta dos serviços e bens que lhe foram prestados e fornecidos pela ora Ré e melhor descritos na fatura junta, sob doc.2., à contestação/Reconvenção sob a Refª ...37.
64. A Autora deduz pretensões que bem sabe não terem fundamento, altera a verdade dos factos e omite outros factos importantes para a decisão da causa.
C) Da RÉPLICA/Resposta à contestação/reconvenção, sob a Refª ...40
1. A Autora desconhecia a existência da sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ....
- Com interesse para a decisão da causa, não foram dados como provados quaisquer outros factos que estejam em oposição com os que que foram supra dados como provados, nem quaisquer outros factos que não tenham ficado, desde logo, prejudicados pelos que acima foram dados como provados.”.
*
IV. Do objeto do recurso.

1. Das invocadas nulidades da sentença por parte dos Recorrentes BB e EMP01... - Unipessoal, Lda..
No despacho proferido no Tribunal recorrido, a que aludem os arts. 617.º, n.º1 641.º,n.º1 do Código de Processo Civil, disse-se o seguinte:
“Refªs. ...19, de 22.10.2025, ...32, de 27.10.2025, e ...17, de 10.12.2025 - Uma vez que os Recorrentes BB e “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, invocam a nulidade da sentença proferida nos autos, cumpre proferir despacho nos termos dos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*
Ambos os Recorrentes invocam, em primeiro lugar, a nulidade a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos do qual “É nula a sentença quando (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Segundo refere, a este propósito, J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, págs. 140 e 141, que:
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…).
Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Uma coisa deve ter-se como certa: O Tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º 2 no tocante à justificação jurídica da decisão”.
No mesmo sentido, refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 141, que “Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade - há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”.

Também Antunes Varela, J. Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 687 e 688, ensinam que:

“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(…)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio á solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”.
Por fim, mais recentemente e também em sentido concordante, referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, págs. 735 e 736, que “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”.

O art.º 607.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, disciplina a fundamentação da sentença, dispondo que:
“3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência”.

Deste modo, a fundamentação da sentença deve conter:

- A discriminação dos factos que o julgador considera provados e a declaração dos que considera não provados;
- A análise crítica das provas, com indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
- A indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso.
Importa ainda dizer que a indicação dos factos que o julgador considera provados e não provados deve circunscrever-se aos factos essenciais para a resolução do litígio, tendo em consideração, além do mais, as regras sobre a distribuição do ónus da prova.

Como explicam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, págs. 591 a 593:
“(…) não se deve confundir o objecto do conhecimento do tribunal - onde se inclui matéria apreciada na motivação da convicção - com os fundamentos de facto da decisão final da causa. Estes apenas têm de incluir os factos relevantes à luz do direito substantivo, isto é, os factos essenciais.
(…)
Transpondo este raciocínio para a sentença prevista no artigo comentado, ou seja, para uma sentença onde, para além da decisão final da causa, se exponha o julgamento de facto, isto significa que os factos instrumentais não têm de constar da fundamentação de facto, desta apenas tendo de constar os factos essenciais deduzidos pelo tribunal a partir deles. Os restantes factos referidos já serviram a sua função instrumental, podendo figurar na motivação da convicção sobre decisão de facto, incluídos na explicação da presunção judicial que suportaram, sendo sindicáveis por instância superior, no contexto da impugnação do julgamento de facto que serviram e em que se inserem.
(…)
O objecto que reclama a pronúncia do tribunal resulta claramente da lei: a factualidade essencial. Não seria aceitável reconhecer que o legislador pretende que as partes apenas aleguem o essencial (arts. 530º, nº 7, al. a), 552º, nº 1, al. d), e 572º, al. c)), para, no passo seguinte, se sustentar que pretende que o tribunal profira decisão sobre a generalidade dos factos instrumentais validamente adquiridos pelo processo”.
Ora, no caso dos presentes autos, constata-se que a sentença contém: a discriminação dos factos que o Tribunal considerou provados e, bem assim, a declaração dos que considerou não provados; a análise crítica das provas, com a indicação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador; a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, com identificação da respectiva base legal e do sentido que lhe é atribuído pelo julgador e com subsunção a tais normativos dos factos considerados provados.
É, por isso, manifesto que não ocorre qualquer nulidade da sentença em crise por falta de fundamentação, já que a mesma existe, cumprindo o que é exigido, v. g., pelo art.º 607.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
*
Por outro lado, o Recorrente BB invoca a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, na parte em que estabelece que “É nula a sentença quando (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Segundo ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit., pág. 690, nos casos abrangidos pelo normativo citado, “(…) há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsos calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão sequer caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
No mesmo sentido, explicam J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, págs. 736 e 737, “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.

No caso, alega o Recorrente que:

“− Com a devida vénia, a douta sentença padece de nulidade na justa medida que considerou que o comportamento dos Réus configurava facto ilícito equiparável a crime, quando não existiu qualquer processo-crime (não existe qualquer referência nos factos provados/ não provados), assim como não existe por parte da Autor de qualquer alegação da ilicitude criminal.
− Por isso, ante esta contradição decorrente da total inexistência de factos provados fundamento, seguida da afirmação de prova positiva dos mesmos (sem se justificar minimamente o racional do silogismo subjacente) verifica-se no caso sub judice uma contradição, sendo a douta sentença nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC, cuja nulidade aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.
− Tal conclusão é logicamente contraditória: se não existiu procedimento criminal nem condenação, não poderia qualificar-se o ato como ilícito penal para afastar a prescrição.
− Verifica-se, assim a sentença que aqui se recorre, uma contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão final, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) CPC, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos”.

Todavia e salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que não lhe assiste razão.
Nenhuma contradição lógica ou ontológica ocorre entre as seguintes asserções ou realidades: foi praticado o crime “x”; não foi instaurado qualquer processo de natureza criminal pelo crime “x”.
Do ponto de vista lógico, afirmar que foi praticado o crime “x” e que não foi instaurado qualquer processo de natureza criminal tendo por objecto esse crime apenas poderia ser considerado contraditório partindo da premissa segundo a qual sempre que é praticado o crime a é instaurado o processo b - isto é, um processo de natureza criminal tendo por objecto esse crime. O que corresponderia ao seguinte silogismo: se a, então b; verifica-se a; logo, verifica-se b; não se verifica b; logo, não se verifica a.
O Recorrente não enuncia a premissa maior - se a, então b - e nem procura demonstrá-la, o que bem se compreende, pois trata-se de premissa indemonstrável no plano ontológico - a prática de um crime e a instauração de um processo de natureza criminal são, no plano do ser, realidades distintas, não se verificando entre uma e a outra uma relação tal que, existindo uma, a outra tenha que existir.
A relação que existe entre a prática de um crime e a instauração de um processo criminal não é necessária, mas meramente contingente, resultando da experiência empírica que, de facto, podem ser e são praticados crimes que, pelas mais variadas razões, nunca chegam a ser investigados e apreciados em processo de natureza criminal - ou, de todo modo, só o são decorrido um lapso de tempo maior ou menor depois da prática desse crime, de tal modo que, pelo menos durante esse lapso de tempo, existe crime sem que exista processo.
Por outro lado, agora num plano normativo, cabe lembrar que a existência de um processo de natureza criminal não é, sequer, à do entendimento maioritário do direito positivo, condição indispensável para que o Tribunal que aprecia a responsabilidade civil aplique o disposto no art.º 498.º, n.º 3, do Código Civil - Cfr., a este respeito, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 379.
Aliás, como resulta do art.º 624.º, do Código de Processo Civil, ainda que o demandado haja sido absolvido por sentença criminal transitada em julgado, tal não impede que, na acção cível, venham a ser provados os factos que lhe eram imputados e aplicado o prazo mais longo de prescrição eventualmente mais longo, nos termos do art.º 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não ocorre, por tudo o exposto, a contradição invocada pelo Recorrente BB.
*
Por fim, a Recorrente “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, invoca a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, na parte em que dispõe que “É nula a sentença quando (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Alega, nesse sentido, que:
“Da leitura da sentença constata-se que o Mmo. Juiz não identificou o objeto do litígio nem as questões a apreciar pelo Tribunal a quo, sendo que estamos perante uma ação em que tal especificação se exigia com especial importância, já que estão em causa três Réus que apresentaram contestação distintas, invocando exceções, bem como reconvenção apresentada pela Ré aqui Recorrente.
Por outro lado, na identificação da matéria dada como provada e não provada, o Tribunal a quo não discriminou entre factos considerados como provados e os que considerou como não provados, antes dividiu-os em função de cada uma das peças processuais apresentadas - pi, contestação, reconvenção.
Os factos também não se encontram ordenados como um bloco e de forma sequenciada, mas, antes, tendo por referência os números a que correspondem nas respetivas peças, o que é absolutamente anómalo, dificulta a leitura e compreensão da sentença e retira coerência e lógica à fixação da matéria de facto.
Acresce que, os factos foram aglomerados em vez de se encontrar divididos e individualizados, de forma a permitir a sua compreensão e impugnação clara e separada - veja-se os factos “11 e 12”, 15 a 18”, “20, 21 e 22”, “27, 28 e 29”.
Desta forma, não é possível identificar e distinguir os factos, o que frustra a possibilidade de impugnação dos mesmos, individualmente. Questiona-se, a título de exemplo, qual o facto 16 entre o bloco dos factos provados “15 a 18”.
Ademais, na motivação da decisão não é possível compreender que concretos elementos probatórios levaram à formação da convicção no sentido em que foi formada, tendo o Mmo. Juiz levado longe demais o princípio da livre apreciação da prova, descurando a necessidade e obrigação de fundamentar a decisão, nomeadamente, quanto à valoração das declarações de determinadas testemunhas em detrimento de outras - sendo que não colocou em causa a espontaneidade, clareza e convicção de nenhuma - e quanto aos documentos e os concretos elementos dos mesmos que motivaram a decisão - limitando-se a dizer que foram todos valorados porque não foram impugnados quanto à sua veracidade, o que não corresponde à verdade conforme adiante se verá”.

Segundo, a este propósito, referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, op. cit., págs. 604 e 605:

“A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível.
Não é, pois, no segmento decisório final da sentença que, necessariamente, se situa a obscuridade ou a ambiguidade geradora da ininteligibilidade, nem é a esses casos - causas intrínsecas ao decisório - que se dirige directamente a norma enunciada nesta alínea. A novidade contida nesta alínea, isto é, a relevância dada à ambiguidade ou obscuridade da sentença em sede de tipificação das causas da sua invalidade, prende-se agora com a exclusão de tais elementos viciadores como fundamentos do pedido de esclarecimento da sentença (art. 669º, nº 1, al. a), do CPC-95/96), no contexto da abolição da possibilidade da sua aclaração (arts. 616º e 617º). Ora, no domínio da lei revogada, a ciência jurídica havia concluído dever relevar a obscuridade ou ambiguidade dos fundamentos, em termos idênticos à relevância dada ao caso de obscuridade ou ambiguidade da decisão. Não resultando dos trabalhos preparatórios ou do processo legislativo - designadamente da exposição de motivos da PL-CPC - que o legislador tenha pretendido inflectir o rumo seguido - caucionando agora o entendimento contrário, de acordo com o qual apenas a viciação intrínseca da decisão releva para estes efeitos -, devemos concluir que o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença - referindo-se a alínea c) comentada ao primeiro caso.
A ambiguidade ou obscuridade da fundamentação passível de gerar a ininteligibilidade da decisão pode resultar da circunstância de ser «obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto», quando estes vícios, por se referirem a factos essenciais, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito» (arts. 662º, nº 2, al. c), e 682º, nº 3)”.

Assim, segundo os mesmos autores - op. cit., págs. 585 e 586 -, “Não havendo lugar à prolação de uma decisão autónoma sobre o julgamento de facto, desaparece a possibilidade de reclamação contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação (art. 653º, nº 4, segunda parte, do CPC-95/96). O regime de impugnação desta decisão passa, assim, a ser o do acto em que agora se insere, a sentença (art. 615º, nº 1, als. c) e d)), o que vale por dizer que esta pode enfermar de vício ocorrido naquela sua parte” - Cfr., em sentido idêntico, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., págs. 707 e 708.
E, segundo explica J. Alberto dos Reis, op. cit., pág. 151, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Ora, para além do que já se referiu a respeito da suficiência da fundamentação, há que dizer que a inteligibilidade da sentença em apreço em nada é prejudicada pelas alegadas omissões ou incorrecções de natureza formal apontadas pela Recorrente - mormente, quanto à suposta falta de indicação do objecto do litígio e das questões a resolver ou quanto à declaração dos factos provados e não provados por referência separada a cada um dos articulados.
Lendo a sentença no seu conjunto - mormente, o seu relatório - dela resultam perfeitamente compreensíveis para o declaratário médio qual o objecto do litígio, quais as questões que foram apreciadas, assim como se mostram explícitos quais os factos que foram considerados provados e não provados e, bem assim, os fundamentos de facto e de Direito e o sentido da decisão.
Face ao exposto, considero não verificadas as nulidades invocadas pelos Recorrentes acima identificados.
Contudo, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães certamente decidirá com superior acerto.”.
Sufraga-se integralmente o detalhado e esclarecedor entendimento supra transcrito, não havendo, por isso, necessidade de aduzir mais qualquer argumentação, que consideramos sobeja, inexistindo efetivamente qualquer das invocadas nulidades da sentença com arrimo no art. 615, n.º 1 als. b) e c) do Código de Processo Civil.
*
2. Impugnação da matéria de facto.

Cabe aqui apreciar desde logo se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova na decisão sobre a matéria de facto, conforme lhe é imputado pelos Recorrentes, ou seja, e na expressão legal, indagar sobre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil).
Note-se que a reapreciação da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência, não pode  por em crise o princípio da livre apreciação da prova com assento no art. 607.º, n.º5 do Código de Processo Civil, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição (cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes in Temas de Processo Civil, II Vol., pág. 201).
O art. 607.º, n.º4, do Código de Processo Civil prevê expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Conforme ressalta da conjugação das suas conclusões, pretendem os Apelantes que os pontos 2, 3, 5, 6, 11,12, 14, 15 a 18, 20 a 24, 26 a 31 da petição inicial e 2, 3, 4 e 5 da réplica dados por provados sejam basicamente dados por não provados, eliminados ou provados em moldes distintos e ainda no que concerne à matéria de facto dada como não provada na contestação/Reconvenção da Ré EMP01... nos pontos 7, 61 e 64 sejam eliminados ou dados como provados (o 65 não existe). Mais pretendem que sejam levados para a factualidade dada como provada os pontos 21, 22 e 23 da Contestação/Reconvenção da Ré, o ponto 33 da Contestação do Réu BB e os pontos 20, 22,23, 24 e 26 da Contestação do Réu CC.

Por facilidade expositiva, transcreve-se a motivação da matéria de facto plasmada na sentença recorrida: 

“1) Este Tribunal baseou-se, desde logo, no teor das declarações de parte prestadas pela Autora, AA, a qual descreveu, com credibilidade, verosimilhança e/ou convicção, toda a dinâmica do negócio efetuado com os Réus, bem como os danos patrimoniais por si sofridos e derivados da privação do uso do seu veículo automóvel e da efetivação da sua reparação após tal privação, bem como ainda os danos morais e/ou não patrimoniais que suportou como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos Réus e da sociedade Ré representada pelo Réu BB.
2) Por sua vez, o Réu CC prestou declarações e depoimento de parte, através dos quais descreveu, sem credibilidade, verosimilhança e/ou convicção, a dinâmica do negócio efetuado com a Autora, imputando responsabilidade a esta no que concerne a alegado não pagamento de determinadas quantias pecuniárias que não soube minimamente concretizar. Este Réu negou a intervenção no negócio do Réu BB, mas este Tribunal entende que a intervenção deste último e a sua articulação conjugada com a atividade/conduta do Réu CC é clara, desde logo porque o veículo estava aparcado nas instalações da sociedade Ré, da qual o Réu BB é sócio-gerente, quando o mesmo foi restituído à Autora em 31 de Maio de 2019.
3) As testemunhas indicadas pela Autora, DD, amigo da Autora desde há cerca de 8-9 anos, EE, irmã consanguínea (pai comum) da ora Autora, e FF, amigo de longa data da mesma Autora, corroboraram a tese da Autora quanto ao negócio e à privação do uso do veículo automóvel em causa, e sustentaram de modo irrefutável os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos Réus pessoas singulares, conjugada com a intervenção da sociedade Ré da qual, repete-se, o Réu BB é sócio-gerente.
4) Por último, as testemunhas indicadas pelos Corréus, GG, cônjuge do Réu BB, sócio-gerente da sociedade Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” (empresa que explora uma oficina de automóveis) e titular, desde há cerca de 6-7 anos, de funções polivalentes nessa empresa e conhecedora da pessoa da ora Autora por razões profissionais, e HH, pintor de automóveis na sociedade Ré “EMP01...” desde há cerca de 24 anos, conhecedor do Réu CC e também da ora Autora por esta ser cliente da sociedade Ré, corroboraram a tese dos Réus (a qual não foi sufragada por este Tribunal) e sobretudo a tese do Réu BB e da Sociedade “EMP01...”, nomeadamente quanto à alegada (não provada) ausência de intervenção desse Réu e da Sociedade (Ré) que o mesmo legalmente representa no negócio subjacente a todo o objeto da ação, e no que concerne à alegada (não provada) ausência de intervenção/responsabilidade desse Réu e da mesma Sociedade (Ré) na privação do uso do veículo automóvel em apreço. Estas duas testemunhas, nas suas declarações, não infirmaram minimamente os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora como consequência direta, adequada e necessária da conduta dos Réus, pessoas singulares, conjugada com a intervenção da Sociedade Ré da qual, repete-se, o Réu BB é sócio-gerente.
*
5) Este Tribunal, para dar como provados e não provados os factos acima vertidos, apoiou-se ainda no teor dos meios de prova documentais juntos aos presentes autos. Tais documentos não foram impugnados na sua genuinidade, veracidade e/ou fidedignidade, e foram apreciados pelas partes na estrita observância do princípio do contraditório (artigo 3º/3 do Código de Processo Civil), apresentando as mesmas diferentes interpretações no que concerne aos respetivos conteúdos e às consequências jurídicas que dos mesmos podem ser retiradas, as quais este Tribunal terá de apreciar em sede de decisão e desde logo já apreciou para elencar a matéria fáctica provada e não provada.
Face ao supraexposto e cabendo o ónus da prova à ora Autora (artigo 342º/1 do Código Civil), restou a este Tribunal a solução de considerar PROVADOS os factos constitutivos do direito alegado pela mesma Autora.
*
6) Em redundância ao acima exposto em 1) a 5) quanto aos factos considerados como não provados que estejam em oposição com os que foram supradados como provados e/ou quaisquer outros factos que não tenham ficado, desde logo, prejudicados pelos que acima foram dados como provados, tal asserção resultou de todos os argumentos/fundamentos acima expendidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como da ausência e/ou da insuficiência de mobilização probatória, não tendo esta sido suscetível de convencer este Tribunal da sua efetiva verificação e/ou veracidade fora de qualquer dúvida razoável.
*
7) Por último, há que trazer também à colação as regras do ónus da prova descritas no artigo 342º do Código Civil: - no que concerne ao nº 1 da ora citada norma legal, cabe salientar que a Autora fez PROVA dos factos constitutivos do direito por si alegado e de factos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito invocado contra si pela ora Sociedade Ré (pedido reconvencional) e que infirmam a versão desta; - no que concerne ao nº 2 da mesma norma legal, verifica-se que os Réus NÃO fizeram prova de factos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito invocado contra si pela ora Autora e que infirmassem a versão desta, além de que a Sociedade Ré NÃO fez prova dos factos constitutivos do direito por si alegado em sede de reconvenção e de respetivo pedido reconvencional.

Conforme já acima expendido, cabendo o ónus da prova à ora Autora (artigo 342º/1 do Código Civil) e NÃO tendo os Réus produzido prova dos, por si alegados, factos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito invocado por aquela, restou a este Tribunal considerar PROVADOS os factos constitutivos do direito alegado pela mesma Autora.
Por outro lado, cabendo, na reconvenção, o ónus da prova à ora Sociedade Ré (artigo 342º/1 do Código Civil) e tendo a Autora produzido prova dos, por si alegados, factos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito invocado por aquela, restou a este Tribunal considerar NÃO provados os factos constitutivos do direito/pedido reconvencional alegado/deduzido pela mesma Sociedade Ré.”.
*
Ouvidas na íntegra as declarações/depoimentos de parte, bem como todos os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, cuja avaliação feita pelo Tribunal recorrido basicamente sufragamos, e conjugando essa prova pessoal com os documentos constantes dos autos, diremos o que a seguir se escreve.
Factos provados reportados à petição inicial.
Quanto ao facto dado como provado sob o item 2, o mesmo deve permanecer como provado, uma vez que ressalta que designadamente no negócio realizado com a Autora, os Réus colaboraram um com o outro dado que o dinheiro foi transferido pela Autora para contas de ambos, a pedido do Réu CC, o que à míngua de qualquer explicação com o mínimo de credibilidade leva a que se tenha de considerar tal matéria como provada.
Quanto ao item 3 dos factos provados, não há qualquer prova no sentido que as reparações dos veículos importados estavam no geral incluídas no preço pago pela aquisição, importação e legalização dos veículos importados (sem prejuízo dos casos concretos, designadamente do da Autora), pelo que efetivamente esse segmento final deve ser dado como não provado, passando tal item a ter a seguinte redação: “A Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” dedica-se à reparação de veículos automóveis e realizava pequenas reparações nos veículos importados pelos demais Réus.”.

Quanto ao item 5 dos factos provados, conforme resulta desde logo do depoimento da própria Autora, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, em consonância com o art. 607.º, n. 5 do Código de Processo Civil, o negócio em causa foi realizado exclusivamente entre a Autora e o Réu CC, o que também foi confirmado por este, embora a pouca credibilidade que o seu depoimento mereceu, como adiante iremos detalhando, apenas será de considerar quando coonestado com outros meios probatórios que mereçam credibilidade. Assim sendo, o item em causa passará a ter a seguinte redação:

“5. No exercício da referida atividade, o Réu CC contratou com a Autora a aquisição, na ..., do veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., supra identificado em 1., legalizado e em condições, de conservação e funcionamento, para circular.”.
Em conformidade, o item 6 dos factos provados passará a ter a seguinte redação, também em consentaneidade com o as declarações da Autora, que confirmou que transferiu as importâncias em causa também para a conta do Réu BB por indicação do Réu CC, sendo absolutamente inverosímil a justificação deste último que foi a pedido da Autora que tal sucedeu, por umas supostas e inexplicadas e evidentemente inexistentes dificuldades em fazer a transferência de tais montantes a para a sua conta:
“6. Pela respetiva aquisição a Autora pagou ao Réu CC o preço de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo:
a) Diretamente ao Réu CC 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias;
b)  10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 € através de transferências bancárias para a conta de BB, por indicação do Réu CC.”.
Quanto à matéria do item 14 dada por provada, deve efetivamente ser dada como não provada, pois a própria Autora reconheceu que tal reparação não foi realizada, tendo apenas solicitado um orçamento.
Quanto à matéria dos itens 15 a 18 dada por provada, tal resulta, sem prejuízo da matéria antes alterada, desde logo das declarações da Autora, que relatou toda a situação de forma claríssima, esclarecendo que os custos da reparação ficaram a cargo do Réu CC, no que foi coonestada pelos depoimentos sobretudo da testemunha DD e em menor escala pelos depoimentos das testemunhas EE e FF, todos eles absolutamente credíveis, contrariamente às declarações do Réu CC, que apenas visou alijar de si qualquer responsabilidade, num depoimento não merecedor de credibilidade, no que foi secundado pelas demais testemunhas ouvidas, a esposa do Réu BB e um funcionário (pintor) da Ré EMP01..., que tiveram idêntica postura, visando tão só afastar a responsabilidade sobretudo destes dois últimos Réus, produzindo asserções que se mostram não só em contradição com a supra referida prova pessoal, mas inclusivamente com a prova documental, máxime com as mensagens trocadas entre a Autora e o Réu BB das quais decorre inequivocamente que com o seu consentimento pessoal e naturalmente enquanto legal representante da EMP01..., entregou indevidamente o veículo em causa ao Réu CC, ocultando-o de seguida e não entregando à Autora. De facto, conforme ressalta das suas declarações e das mensagens, no dia em causa dirigiu-se à oficina e o legal representante da Ré EMP01..., disse que tinha entregado o veículo ao Réu CC, que por sua vez se recusou a entregá-lo à Autora, claramente mancomunado com os demais Réus. Tal emerge também do auto de notícia junto ao procedimento cautelar, em 10 de maio de 2019, do qual resulta que no dia 26 de março de 2019, a Autora se apresentou na oficina para levantar o veículo, sendo que estando presentes os Réus, pelo CC foi declarado perante os agentes policiais que o veículo estava na sua posse e que Autora tinha contas a ajustar e só após isso lhe entregava o veículo, em contradição total com o seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, no que foi secundado nos também não credíveis depoimentos da testemunha HH, funcionário da EMP01... e GG, esposa do réu BB, que asseveraram que o veículo jamais saiu da oficina, tendo o Réu CC e a testemunha HH alinhado os seus depoimentos, aduzindo espontaneamente por forma a dar consistência aos seus depoimentos, que quando o veículo foi resgatado no dia 31 de maio de 2019 apresentava pó e teias de aranha dando a entender, no que evidentemente não se fez fé, que o veículo jamais tinha saído da oficina.
Tal redação deverá, no entanto, ser alterada em função também da alteração da matéria alterada nos itens anteriores, passando a ter de uma forma mais clara a seguinte redação:
“15. a 18. No dia 12 de março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel com a matrícula ..-VP- .. à EMP01..., Unipessoal, Lda. para reparação, que foi solicitada e devia ser suportada pelo Réu CC, os Réus apoderaram-se do veículo em causa, ocultaram-no e não o entregaram à Autora.”.
No que concerne à matéria dada por provada contida nos itens 11,12, 20, 21, 22 e 23, a mesma resulta das declarações da Autora, no que foi confortada pelos depoimentos das sobreditas testemunhas a que atribuímos credibilidade, resultando também de raciocínios simples e juízos de normalidade alicerçados na privação do uso do seu veículo de que a Autora foi vítima.
Quanto à matéria constante do item 24 dos factos provados, tal resultou também aqui dos depoimentos da Autora e das testemunhas supra referidas a que foi atribuído credibilidade, sendo que tal é conatural à privação do seu veículo, sem justificação válida e de forma ilícita que cause tristeza, transtornos e aborrecimentos.
No que tange ao item 26 dos factos provados, não existe qualquer prova consistente para sustentar tal concreto valor, designadamente de cariz documental, sendo insuficiente a aposição manuscrita que o valor de aluguer é um determinado valor, pelo que tal matéria deve passar para os factos não provados, o que não impede que em sede de direito se façam as devidas ponderações quanto ao valor do aluguer de um veículo com as características em causa, designadamente com critérios de equidade para a fixação da indemnização no valor concreto pela privação do uso do veículo. Assim tal matéria deve ser eliminada dos factos provados.
Quanto aos artigos 27, 28 e 29 dos factos provados, trata-se de matéria manifestamente conclusiva, ademais suportada no item 26, que foi eliminado. Aduza-se, no entanto, em sede da aplicação do direito se quantificará, como supra referimos, qual o valor devido pelo danos da privação de uso de veículo automóvel.
Quanto aos itens 30 e 31 dos factos provados, mostra-se sustentado pelo documento respetivo junto com a petição inicial (fatura/recibo) emitida pela EMP02..., sendo que tal foi ainda confirmado pela própria Autora.
No que concerne aos itens 2, 3, 4 e 5, a que se reporta o articulado de réplica, que foram dados por provados, a prova de tal matéria, como supra já expendido, alicerçou-se nas declarações sem mácula por parte da Autora, nada havendo aqui a alterar, exceto o que consta do item 5, em que consta que a importação do veículo foi realizada pelos referidos Réus, quando a verdade é que foi o Réu CC que concretizou tal negócio, corrigindo-se assim tal item em conformidade, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“5. A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada apenas pela importação daquela viatura por parte do Réu CC e foi incluída no preço de 24.000,00 € que a Autora pagou.”.
Quanto à matéria que foi dada por não provada sob os itens 7, 61 e 64, que se reporta a contestação/reconvenção, trata-se efetivamente de matéria conclusiva, devendo, por isso expurgar-se tal matéria, com exceção do item 61, em que deve apenas ser corrigido, passando a constar do mesmo, em consonância com a factualidade que quedou assente e com base nos sobreditos meios probatórios, que:
“61.  A Ré prestou à Autora serviços e forneceu bens que no valor de € 620,66 (seiscentos e vinte euros, e sessenta e seis cêntimos) e melhor descritos na fatura junta, sob doc.2., à contestação/Reconvenção sob a Refª ...37.”.
Quanto à demais factualidade que os Recorrentes pretendem ver incluída nos factos provados, a mesma não deverá ter tal virtualidade, quer porque já se mostra nos factos provados, está em contradição com os factos provados ou porque não estando nessas situações não tem qualquer interesse para a decisão da causa, não tendo sequer os Recorrentes aduzido qualquer argumento quanto ao interesse que tinha, que não vislumbrámos, pelo nada mais se mostra necessário inserir na factualidade provada (ou não provada).
 Em suma, excluindo as alterações referidas, há que manter a matéria de facto constante da sentença, pois que a argumentação trazida pelos recorrentes basicamente alicerçava-se na preponderância das declarações do Réu CC e das testemunhas GG e HH, claramente comprometidas com a tese dos Recorrentes, não mereceram nem merecem credibilidade, não tendo os seus depoimentos a virtualidade que se lhe quer atribuir para dar como não provada e provada a matéria em causa, em detrimento da Autora e das demais testemunhas ouvidas, o que julgamos não ser de acolher, sufragando, nesta parte a valoração quanto a esta prova que foi realizada pelo tribunal recorrido.
  De qualquer modo, ainda que subsistisse alguma dúvida residual quanto à possibilidade da matéria impugnada que não obteve acolhimento ser de alterar, sempre deveria ser prevalente a decisão proferida pelo Tribunal recorrido em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (cfr. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Em função do supra exposto, é, pois, a seguinte matéria de facto a considerar, já devidamente renumerada:
1. A Autora é dona do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., de cor ..., de modelo ... ..., e com matrícula ..-VP- ...
2. Os Réus BB e CC, em conjunto, com escopo lucrativo, exerciam, no ano de 2018, a atividade comercial de importação de veículos automóveis usados.
3. A Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” dedica-se à reparação de veículos automóveis e realizava pequenas reparações nos veículos importados pelos demais Réus.
4. O único sócio, e gerente, da Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” era, e é, o Réu BB.
 5. No exercício da referida atividade, o Réu CC contratou com a Autora a aquisição, na ..., do veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., supra identificado em 1., legalizado e em condições, de conservação e funcionamento, para circular.
 6. Pela respetiva aquisição a Autora pagou ao Réu CC o preço de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), do seguinte modo:
a) Diretamente ao Réu CC 1.500,00 € em numerário, e 5.000,00 € e 2.000,00 € através de transferências bancárias;
b)  10.000,00 €, 3.000,00 € e 2.500,00 € através de transferências bancárias para a conta de BB, por indicação do Réu CC.
7. O descrito veículo automóvel esteve na posse da Autora desde 3 de novembro de 2018.
8. A Autora celebrou contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a Sociedade EMP03..., S.A. .
9. A Autora aderiu aos serviços da “...”.
10. A partir daquela data, 3 de novembro de 2018, a Autora, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel.
11. A partir de 3 de novembro de 2018, a Autora passou a deslocar-se, no descrito veículo automóvel, para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de ..., sito em ..., no concelho ..., onde frequentava o 1º ano do curso técnico profissional de riscos e proteção civil, bem como passou a utilizar e a usufruir diariamente do descrito veículo automóvel na realização das suas tarefas do dia a dia, nomeadamente em passeios com familiares e amigos.
12. Nessas deslocações, a Autora suportava os custos da utilização do descrito veículo automóvel, designadamente as despesas com combustível, portagens, seguro e reparações.
13. No dia 12 de março de 2019, dois dias após a ida do veículo automóvel com a matrícula ..-VP- .. à EMP01..., Unipessoal, Lda. para reparação, que foi solicitada e devia ser suportada pelo Réu CC, os Réus apoderaram-se do veículo em causa, ocultaram-no e não o entregaram à Autora.
14. A Autora esteve privada e impossibilitada de usar / utilizar o seu veículo automóvel nas suas atividades diárias descritas nos supra artigos 10., 11. e 12., bem como esteve privada e impossibilitada de o usar / utilizar nos fins de semana e nas férias da Páscoa do ano de 2019, desde o dia 12 de março de 2019 até ao dia 31 de maio de 2019, data em que o referido veículo foi entregue à Autora no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga.
15. Como consequência direta, adequada e necessária da sua (dos Réus) acima descrita atuação, os mesmos Réus impediram a Autora do direito de esta usar e usufruir o veículo automóvel descrito no supra artigo 1.
16. Essa privação de gozo e uso do aludido veículo automóvel provocou à Autora tristeza, transtornos e aborrecimentos diários, sendo que a mesma ficou dependente de terceiros para se deslocar diariamente e ficou impedida de passear e viajar nos fins de semana.
17. Na referida data de 31 de maio de 2019, a Autora submeteu de imediato o seu veículo automóvel supra identificado a verificação mecânica para avaliar os danos provocados pela sua imobilização durante o período temporal compreendido entre 12 de março de 2019 e 31 de maio de 2019.
18. Para o efeito, a Autora dirigiu-se ao concessionário da “...” no concelho ..., denominado “EMP02..., S.A.” e despendeu, para tal efeito, a quantia de 128,12 € (cento e vinte e oito euros, e doze cêntimos).
19. O veículo de matrícula ..-VP- .. foi devolvido à Autora no dia 31 de maio de 2019.
20. O veículo foi devolvido à Autora pela Ré, “EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, por intermédio do seu sócio-gerente e também ora Réu BB, no âmbito do procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga.
21. A Ré foi citada para a presente ação no dia 11/11/2022.
22. A Autora não solicitou à ora Ré, sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., a realização de qualquer reparação ou serviço para a sua viatura “...”, com a matrícula ..-VP- ... Foram trocadas mensagens, em suporte de papel, entre a Autora, portadora do telemóvel nº ...52, e os Réus, BB e CC, respetivamente portadores dos telemóveis com os nºs ...39 e ...84.
23. A fatura emitida pela referida sociedade, ora Ré, com o nº ...20 e datada de 12.03.2019, só “surge” com a Oposição, apresentada pelos ora Réus, BB e CC, ao procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos neste Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal da Comarca de Braga, e instaurado pela ora Autora.
24. A ora Ré, “EMP01..., Unipessoal, Lda.” não enviou e/ou entregou a referida fatura à Autora.
25. A ida do veículo ..-VP- .., de marca “...”, à oficina sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi motivada apenas pela importação daquela viatura por parte do Réu CC e foi incluída no preço de 24.000,00 € que a Autora pagou.
  Factos não provados:
1. No dia 11 de fevereiro de 2019, a Autora dirigiu-se ao concessionário da “...” sito na cidade ..., denominado “EMP02..., S.A.”, e submeteu o descrito veículo automóvel à ordem de reparação junta com a Petição Inicial.
2. O aluguer de um veículo automóvel com as características do veículo automóvel de que é dona a Autora, descrito no supra artigo 1., tinha, no ano de 2019, o custo diário de 122,69 € (incluída a margem de lucro de qualquer empresa de aluguer de veículos automóveis com características idênticas às do veículo em apreço, estimada em € 42,69 - quarenta e dois euros, e sessenta e nove cêntimos).
 3.  A Ré prestou à Autora serviços e forneceu bens que no valor de € 620,66 (seiscentos e vinte euros, e sessenta e seis cêntimos) e melhor descritos na fatura junta, sob doc.2., à contestação/Reconvenção sob a Refª ...37.”.
 4. A Autora desconhecia a existência da sociedade comercial unipessoal por quotas denominada “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ....
*
3. Da exceção de ilegitimidade e da exceção de prescrição.
Contrariamente ao que foi referido pelo Tribunal recorrido, não havia necessidade de relegar para a sentença o conhecimento das exceções de ilegitimidade e de prescrição, sendo evidente que o processo, após a fase dos articulados, já fornecia todos os elementos para o seu conhecimento, o que aliás foi feito na sentença recorrida sem necessidade de produção de qualquer produção sobre a matéria em causa.

3.1. Da ilegitimidade.

De acordo com o disposto no art. 30.º do Código de Processo Civil:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.

No caso dos autos é evidente a legitimidade do Recorrente BB que persiste, agora em sede de recurso, na arguição da exceção de ilegitimidade (tal como é evidente a legitimidade dos demais Réus).
De facto, atentos os contornos conferidos à ação pela Autora no seu petitório inicial é claro o interesse direto em contradizer por parte do Recorrente, a quem é imputada a apropriação do veículo da Autora (juntamente com os demais Réus) causadora dos prejuízos que a Autora reclamou. Ou seja, o Réu Recorrente (tal como os demais) foi configurado pela Autora como sujeito da relação material controvertida, sendo diferente a questão de saber se o mesmo pode ser responsabilizado nos termos peticionado pela Autora e que adiante se dilucidará.
Em face do exposto, sem necessidade de mais prolongadas considerações, improcede esta linha recursiva.

3.2. Da exceção de prescrição.
Na sua petição inicial, a Autora alega que contratou com os Réus a aquisição de um veículo automóvel na ..., tendo liquidado aos Réus pessoas singulares a importância global de € 24.000,00, sendo que tal veículo entrou na sua posse em 3 de novembro de 2018. Mais refere que deu entrada com o veículo numa oficina para reparação, sendo que dois dias depois da ida à oficina, no dia 12 de março de 2019, os Réus apoderaram-se ilegitimamente do veículo em causa e recusaram-se a entregá-lo à Autora. Mais referiu que tal lhe causou danos, tendo o veículo sido entregue no dia 31 de maio de 2019, no âmbito do procedimento cautelar apensado aos presentes autos.
Os Réus invocaram a exceção de prescrição, aduzindo que, em suma, que quando foram citados para a presente ação já se mostrava ultrapassado o prazo e 3 anos a que alude o art. 498.º, n.º 1 do Código Civil.
A Autora pronunciou-se sobre a esgrimida exceção perentória, dizendo, em sinopse, que o prazo prescricional é de cinco anos e não de três, por virtude do disposto no art. 498.º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que resulta à evidência da petição inicial, demais articulados, requerimentos e documentos apresentados pelas partes que a atuação dos réus constitui um crime de burla. Além disso, a contagem do prazo de prescrição apenas se iniciou após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo à providência cautelar, acrescendo que esse prazo se suspendeu por duas vezes, em virtude do estado de emergência decretado para combater a pandemia da covid 19, havendo também que aplicar o disposto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil.

 A decisão recorrida diz a este propósito, basicamente copiando o genericamente referido pela Autora, que:
“Cotejando a petição inicial, os demais articulados, os requerimentos e os documentos apresentados pelas partes, resulta à evidência que a atuação dos Réus constitui ilícito criminal, configurando a prática de crime de burla e/ou de furto de veículo.
Nesse caso, a lei estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 498º/3 do Código Civil, e não de três anos como invocado pelos Réus.
(…)
Além disso, a contagem do prazo prescricional apenas se iniciou após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao procedimento cautelar nº 859/19.8T8BCL que correu termos neste Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e instaurado pela ora Autora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil.
Esse prazo foi suspenso duas vezes em virtude do estado de emergência decretado no decurso do período da pandemia da COVID-19.
Há também que aplicar o disposto no artigo 323º/2 do Código Civil.
Em suma, conclui-se que o direito da Autora foi exercido tempestivamente.
Consequentemente, julga-se Improcedente a exceção perentória, invocada pelos Réus, da prescrição do direito de indemnização da Autora.”.

Apreciando.
Se o prazo prescricional for de 5 anos como pretende a Recorrida, a questão mostrar-se-á imediatamente resolvida, uma vez que conforme alegado e se mostra provado, os factos reportam-se a 12 de março de 2019, sendo que a presente ação foi instaurada em 8 de novembro de 2022 e os Réus citados em 30 (CC), 10 (BB) e 11 (EMP01...) de novembro de 2022.

De acordo com o art. 498.º do Código Civil, no que ora importa considerar:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
(…)
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”.
Não se mostra alegado, nem consta dos autos a existência de qualquer processo crime conexionado com o objeto do processo dos presentes autos.

Tal não invalida, porém, que se alegue e prove que os factos ilícitos que fundamentam a pretensão ressarcitória sejam concomitantemente factos ilícito de natureza criminal, beneficiando eventualmente de um prazo prescritivo mais longo, nos termos do transcrito normativo (cfr., por exemplo, neste sentido, o acórdão desta Relação de 14 de março de 2024, processo n.º 4856/23.0T8BRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, a Autora, sede de pronúncia quanto à matéria de exceção prescritiva do seu direito esgrimida pelos Réus, cingiu-se a dizer a este respeito que dos autos resulta que as Rés cometeram um crime de burla pelo que o prazo de prescrição era de 5 anos. Nessa esteira, a decisão recorrida, disse, de forma vaga e apodítica que do que consta dos autos resulta que a atuação dos Réus constitui ilícito criminal, configurando a prática de crime de burla e/ou de furto de veículo, sendo que cinco anos o prazo de prescrição e não de três anos como invocado pelos Réus.
Ora, a decisão recorrida não concretizou as suas asserções genéricas e remissivas, sendo certo que perscrutando o que a este respeito era basilar para indagar da imputação de prática ilícita criminosa aos Réus por parte da Autora, ou seja a petição inicial e a pronúncia sobre esta matéria de exceção não se encontra qualquer segmento fáctico que possa ser subsumível a um qualquer crime de burla nem tão pouco de furto, nos termos em o estabelecem os artigos 217.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1 do Código Penal.
Assim sendo, temos que ao caso é aplicável o prazo de prescrição de três anos a que se reporta o art. 498.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, a Autora foi desapossada do seu veículo em 12 de março de 2019, sendo aqui, julgamos nós, ser plenamente aplicável por identidade de razões, o entendimento vertido no acórdão uniformizador de jurisprudência de 15 de junho de 2013, no processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A, consultável em www.dgsi.pt, que estabeleceu que:
“O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.”.
Escreveu-se na síntese conclusiva de tal aresto, em termos plenamente aplicáveis aos bens móveis, designadamente aos veículos automóveis, que:
“Sendo indiscutível que o prazo de prescrição a aplicar no caso, em que os autores reclamam um direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por ocupação ilícita de imóvel, é o previsto no n.º 1 do art.º 498.º do CCiv, a dilucidação do termo inicial de tal prazo passava por determinar, de acordo com a formulação do sobredito normativo, qual a data em que os alegados lesados tiveram “conhecimento do direito que lhes compete”.
Existe consenso na asserção de que o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual que reclama.
Em consequência, o tópico uniformizador convertia-se em verificar se tal conhecimento pressupunha a efectiva produção dos danos reclamados, nos casos em que os danos persistem no tempo.
Na linha do entendimento do acórdão recorrido, o conhecimento do direito pelo lesado, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização, prescinde do conhecimento da produção efectiva da integralidade dos danos que vierem a ser reclamados.
Não se justifica conferir um tratamento diferenciado para efeitos de início de contagem de tal prazo aos danos, de características uniformes, que temporalmente se sucedem e que são consequência de uma conduta lesiva de caráter persistente também ela homogénea no seu modo de revelação.
Neste sentido se pronunciou a franca maioria da jurisprudência do STJ, debruçando-se sobre a matéria.
A aplicação da regra de que o início da contagem do prazo trienal de prescrição não se encontra dependente do conhecimento da completa extensão dos danos não deverá, na linha do defendido pelo Ac. do STJ de 06-10-2021, processo n.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1 (atrás citado), ser restringida aos casos em que se alega um facto ilícito de carácter instantâneo (pensamento subjacente ao acórdão fundamento), devendo também valer para as situações de condutas lesivas de natureza continuada.
Sobretudo em casos - como o da divergência jurisprudencial em análise - nos quais os danos se vão sucedendo no tempo e apresentam características essencialmente homogéneas, não se podendo falar, com propriedade, em danos novos, mas de um dano único, de natureza continuada, cuja extensão se poderá razoavelmente antecipar (no sentido de que o dano decorrente da ocupação ilícita de um imóvel é um só, embora com efeitos prolongados no tempo, pronunciava-se já o Ac. do STJ de 06-10-1983, relatado por Moreira da Silva, acima indicado).”.
Assim sendo, como é o início do prazo prescricional ocorreu em 12 de março de 2019.
 Deste modo, iniciada a contagem do prazo prescricional, de acordo com os arts. 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, o prazo completar-se-ia em 12 de março de 2022, pois conta-se, em princípio, ininterruptamente.
Há, porém, duas importantes exceções a considerar, decorrentes do regime de suspensão e interrupção da prescrição.

De acordo com o art. 323.º da Código Civil:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.

No nosso caso, ocorreu efetivamente uma causa interruptiva da prescrição prévia à citação nos presentes autos, pois que antecedendo a propositura da presente ação, a Autora instaurou procedimento cautelar tendente à restituição do veículo em causa, que se veio a consumar em 31 de maio de 2019 contra os Réus pessoas singulares e não já contra a Ré EMP01..., pelo que o efeito interruptivo decorrente da citação dos ali requeridos para os termos do procedimento cautelar se cingiu ao Réu CC e ao Réu BB.
Decorre do artigo 326.º, n.º 1 do mesmo diploma substantivo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte, sendo que de acordo com o n.º 2 a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º, aqui não aplicável.
 Aplicável, isso sim, é o art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
Ora, nestes termos, teremos que considerar o trânsito em julgado que pôs termos ao procedimento cautelar apensado aos presentes autos, que decretou a inutilidade superveniente da lide, pela entrega voluntária do veículo automóvel à Autora, datada de 31 de maio de 2019 e que transitou em julgado no dia 21 de junho de 2019 (cfr. arts.  628.º, 638.º, n.º 1 e 139º, n.º 5, al. c) e 6, todos do Código de Processo Civil).
Porém, temos ainda que considerar, posteriormente a 21 de junho de 2019, a suspensão deste prazo por virtude das denominadas “Leis Covid”.

A este propósito, disse-se o seguinte no acórdão desta Relação de 20 de março de 2025, processo n.º 1221/22.0T8VNF-A.G1, em termos a que aderimos:
 
“Lia-se na primeira versão da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no seu art.º 7.º:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excepcional.
3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
(...)».

Mais se lia, no art.º 10.º do mesmo diploma, que a «presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março».
Esta produção de efeitos ocorreu, porém, a partir do dia 9 de Março de 2020, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 2, do Decreto da Assembleia da República 6/XIV de 3 de Abril (que procedeu à primeira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de Março).
*
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, veio alterar o art.º 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, que passou a ter a seguinte redacção:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excepcional
3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
 (…)

Esclareceu ainda a data de produção de efeitos do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, fazendo-a coincidir com 09 de Março de 2020, lendo-se nomeadamente, no seu art.º 5.º, que o «artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março».
Já no seu art.º 6.º dispôs-se que, sem «prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (n.º 1); e o «artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei» (n.º 2).
*
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, veio depois revogar o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no seu art.º 8; e entrou em vigor no dia 03 de Março de 2021.
Contudo, dispôs no seu art.º 6.º que, sem «prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a suspensão».
Logo, cessado o período de suspensão (isto é, deixando o mesmo de ser aplicável na contagem de qualquer prazo), alargaram-se, porém, os prazos de prescrição pelo período correspondente àquele em que a dita suspensão tinha vigorado, isto é, desde 09 de Março de 2020 a 02 de Junho de 2020 (já que a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, coincidiu com o dia 03 de Junho de 2020).
Estão, assim, em causa 86 dias.
(…)
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, veio, porém, reintroduzir a suspensão dos prazos procedimentais e processuais, devido a um novo agravamento da crise pandémica. Com efeito, o seu art.º 2.º aditou à Lei n.º 1-A/2000, de 19 de Março, dois novos artigos, o 6.º-B e o 6.º-C.

Passou, então, a ler-se no art.º 6.º- B, Lei n.º 1-A/2000, de 19 de Março:
«1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
(…)

Determinou ainda, no seu art.º 4.º, que o «disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados», sem prejuízo de ela própria ter entrado em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, em 02 de Fevereiro de 2021 (art.º 5.º).
Logo, no dia 22 de Janeiro de 2021 iniciou-se um novo período de suspensão de prazos de prescrição.
(…)
Finalmente, a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, veio revogar o art.º 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março., tendo ela própria entrado em vigor em 06 de Abril de 2021 (art.º 7.º).
Contudo, dispôs no seu art.º 5.º que, sem «prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão».
Logo, cessado o período de suspensão (isto é, deixando o mesmo de ser aplicável na contagem de qualquer prazo), alargaram-se, porém, os prazos de prescrição pelo período correspondente àquele em que a dita suspensão tinha vigorado: desde 22 de Janeiro de 2021 a 05 de Abril de 2021 (já que a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, coincidiu com o dia 06 de Abril de 2021, conforme seu art.º 7.º).
Estão, assim, em causa 74 dias.
*
No total, terá resultado um alargamento de prazos de prescrição de 160 dias (86 em 2020 + 74 em 2021)”.
 Ness termos, considerando a sobredita interrupção da prescrição, com o início da contagem do prazo prescritivo em 21 de junho de 2019, teremos que o completamento do prazo de prescrição não ocorreria em 21 de junho de 2022, mas sim em 28 de novembro de 2022.
Ora, o Réu II foi citado em 10 de novembro de 2022 e quanto o Réu CC o prazo prescricional considerou-se interrompido cinco dias após a propositura da ação, nos termos em que o prevê o art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja no dia 13 de novembro de 2022, pois a ação foi proposta no dia 8 de novembro de 2022 e não em 30 de novembro do mesmo ano quando foi citado pessoalmente por não ter recebido a carta registada com aviso de receção, pelo não se mostra decorrido o período de três anos para que se mostre completado o prazo prescricional dos direitos reclamados pela Autora.
Não se verifica, assim, a exceção de prescrição em relação aos Réus pessoas singulares.
Já quanto à Ré EMP01..., a mesma não foi demandada no procedimento cautelar apenso aos presentes autos em que a ali Requerente e aqui Autora peticionou a restituição do seu veículo, pelo que em relação à mesma não há que considerar a interrupção decorrente deste procedimento, havendo porém que levar em conta a suspensão de 160 dias, ou seja 160 dias a acrescerem aos três anos que se completariam em 22 de março de 2022, o que leva a que o prazo de prescrição se mostre concluído em 19 de agosto de 2022, o que equivale por dizer que o seu recurso procede e terá de se ser absolvida dos pedidos formulados pela Autora em que foi condenado em primeira instância, pois que apenas foi citada para os termos da presente ação em 11 de novembro de 2022.
4. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da fixação do valor indemnizatório.
4.1. A defesa dos Réus para retenção do veículo alcandorava-se na existência de um suposto direito de retenção por parte da Ré EMP01..., por alegadamente ter contratado com a Autora um serviço de reparação do seu veículo (contrato de empreitada, nos termos em que o regem os arts. 1207.º e seguintes) que esta não liquidou, pelo que seria aplicável ao caso o plasmado no arto. 754.º do Código Civil, que estabelece que:
“O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”.
Ora, como vimos, tal matéria não logrou adesão de prova, não tendo ficado provado que a EMP01... ou qualquer outro Réu tivesse qualquer crédito sobre a Autora pela reparação do veículo em causa, pelo não existia qualquer direito de retenção que sustentasse a não entrega do veículo automóvel à Autora.
Pese embora a confusa fundamentação de direito da sentença recorrido, chamando à liça normativos que nada têm a ver com o caso em apreço, designadamente o art. 493.º do Código Civil,  e a descontexualizada referência, sem qualquer consequência decisória, que era aos Réus que incumbia provar a inexistência de danos, que é absolutamente de expurgar, a verdade é que se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual com assento no art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, citado na decisão recorrida, pois que ficou provado que os Réus, sem qualquer justificação e intencionalmente desapossaram a Autora do seu veículo de 12 de março de 2019 a 31 de maio do mesmo ano, impedindo-a assim de dispor e usufruir do seu automóvel (cfr. art. 1305.º do Código Civil) nos termos que se deram por assentes, tendo ainda a Autora realizado despesas por virtude tal atitude ilícita e culposa violadora do direito absoluto de propriedade da Autora. Ou seja, a versão fáctica carreada para aos autos pelo Réus, em contradição com a matéria que ficou assente, consubstanciada na licitude da retenção do veículo, em que se estribava a tese dos Réus da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil não obteve adesão de prova.

 4.2. Do valor da indemnização.
Não é posto em causa nos recursos que a privação do uso do automóvel seja indemnizável, sendo que, porém, rebelam-se contra o valor indemnizatório fixado de € 80 euros diários, que é reputado de excessivo, propondo-se alternativamente um valor que pouco excede os € 19.
Dir-se-á previamente que seguimos o entendimento que a privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art. 1305.º do Código Civil), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, devendo a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade.
Nesta perspetiva, que acolhemos, o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, de natureza patrimonial, indemnizável, ou dito por outras palavras, o proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma. (cfr. neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 16/06/2025, processo n.º 2589/24.0T8BRG.G1, em que o aqui relator foi adjunto, bem como a jurisprudência e doutrina aí recenseada).
Quanto à fixação do valor do dano da privação de uso, ter-se-á de recorrer à equidade, em consonância com o que rege o art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que se não mostram apurados quaisquer danos em concreto.
Na falta de demonstração de um determinado dano emergente, ter-se-á quantificar a indemnização devida com recurso à equidade, quando o lesado, como sucedeu no caso em apreço, se viu privado do uso do bem e não recorreu a um veículo de aluguer.
“Assim, o julgador, segundo o seu prudente arbítrio, deverá basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada e razoável, resultante da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram no caso. Aqui, atender-se-á, então, às circunstâncias do caso, nomeadamente “se o lesado apenas possui o veículo sinistrado, que utilização lhe dava e com que frequência o fazia, de que meios se serviu em sua substituição e, eventualmente, a poupança que adveio da imobilização (compensatio lucri cum damno)”. Liliana Fernandes Gonçalves, “Da indemnização do dano da privação do uso de veículo decorrente de acidente de viação”, pág. 113.
 No caso em apreço apurou-se que a Autora ficou privada do seu veículo desde 12 de março até 31 de maio de 2019, ou seja por 80 dias, o veículo em causa era de gama média/alta (um ...), usado, que custou € 24.000,00, de que era proprietária há menos de meio ano, que usava nas suas deslocações para curso que frequentava em ..., e diariamente para as suas tarefas e passeios com familiares e amigos, sendo que as despesas com a utilização do descrito veículo automóvel, designadamente as despesas com combustível, portagens, seguro e reparações eram suportadas pela Autora. Não pôde assim, durante o período em causa de utilizar o veículo nas suas atividades diárias, nos fins de semana e nas férias da Páscoa.
Como vimos, a Autora optou por não recorrer ao aluguer de qualquer veículo, pelo que o valor de aluguer de um veículo com as mesmas características do da Autora não pode ser erigido em critério único, como foi feito na decisão recorrida. é facto notório que um veículo como o em causa, teria na altura um custo de aluguer diário próximo dos 100 euros, não se obnubilando, porém, que os veículos de aluguer são veículos basicamente novos ou quase novos, o que não sucedia com o veículo da Autora.
No recente acórdão da Relação de Guimarães de 5 de março de 2026, no processo n.º 1429/24.4T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt, recenseando uma multiplicidade de acórdãos desta Relação, concluiu que a indemnização por privação de uso de veículo automóvel se vem situando nos valores mais usuais que oscilam entre os € 8 e € 25 diários.
Assim sendo, tendo em conta os sobreditos dados fácticos, doutrinais e jurisprudenciais e realçando que aqui a imobilização não decorreu de um acidente, mas antes de um ato doloso dos Réus, que apenas terminou na sequência de um procedimento cautelar instaurado pela Autora, julga-se que o valor atribuído é manifestamente exagerado, sendo que contudo o valor a fixar deverá ir mais além dos valores usuais, fixando-se, assim, a este título o valor de € 30 diários, o que perfaz o valor global de € 2.400,00.
A este valor há que acrescentar € 128,14, pois que contrariamente ao defendido pelos Réus ficou provado que em 31 de de maio de 2019, a Autora submeteu de imediato o seu veículo automóvel a verificação mecânica para avaliar os danos provocados pela sua imobilização e para esse efeito dirigiu-se ao concessionário da “...” no concelho ..., denominado “EMP02..., S.A.”. Uma vez que a foi a conduta dos Réus que provocou tal despesa, são danos emergentes causais de tal comportamento que terão de ser ressarcidos nos termos em que o prevê o art. 564.º, n.º 1 do Código Civil.
Por fim, quanto aos danos não patrimoniais, a decisão recorrida fixou-os em € 10.000,00, ou seja o valor peticionado pela Autora, defendendo os Recorrentes que não são devidos, ou a serem devidos diz o Réu CC devem ser fixados em montante não superior a € 500.
Ressalta do art. 496.º, n.º 1 do Código Civil nem todos os danos não patrimoniais são tutelados pela ordem jurídica, já que tal normativo estabelece serem compensáveis apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Essa gravidade do dano tem de ser aferida naturalmente por um padrão objetivo. O dano deve ser revestido de uma gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado e essa compensação deverá ser determinada por recurso à equidade, tendo em conta as particularidades do caso concreto, nomeadamente, o grau de culpa do lesante, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, conforme resulta dos art. 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do Código Civil.
Acresce que, não se pode olvidar que a compensação por danos não patrimoniais tem natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Cfr. neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., págs. 606 a 608 e o acórdão da Relação de Guimarães de 29 de maio de 2024, processo n.º 1657/22.7T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt, que aborda questão com conexão com a presente.
Ora, o caso em apreciação é objetivamente grave, pois que estamos a falar de uma situação em que Autora foi desapossada do seu veículo por 80 dias sem qualquer justificação plausível para o efeito, impedindo-a de usufruir do mesmo, designadamente de o utilizar nos seus afazeres diários e momentos de lazer e de passeio, designadamente com terceiras pessoas. Tal cerceamento provocou-lhe tristeza, transtornos e aborrecimentos, diários, tendo mesmo que instaurar um procedimento cautelar para recuperar o seu veículo e ficou dependente de terceiros para se deslocar diariamente
Mostra-se, pois, totalmente infundada a afirmação que os danos não patrimoniais não se revestem de gravidade suficiente para que sejam indemnizáveis. Antes pelo contrário, sendo ainda que a conduta dolosa dos Réus que se mancomunaram, revestindo-se de um elevado grau de ilicitude, é merecedora de forte censura.
Em face do exposto, sendo evidentemente exageradíssimo o montante de € 10.000,00 fixados em primeira instância com uma justificação basicamente genérica, julga-se que o valor de € 2.000 é equitativo, necessário e adequado, face às condutas dos Réus, com grau de ilicitude e de dolo elevado e à gravidade dos danos não patrimoniais que delas ressumaram para a Recorrida.
Em face de todo o exposto, revoga-se assim totalmente a sentença recorrida em relação à Apelante EMP01... parcialmente em relação aos demais Réus, nos termos expostos.
As custas serão suportadas pelos Apelantes pessoas singulares e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
*
*
V- Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes da Terceira Secção Cível deste Tribunal da Relação em:

- Julgar procedente o recurso da Ré EMP01..., Unipessoal, Lda., revogando-se em relação a si a sentença recorrida e absolvendo-se de todos os pedidos contra si formulados;
- Julgar parcialmente procedentes os recursos dos Réus BB e CC, reduzindo-se a indemnização pelo dano da privação de uso para € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e os danos não patrimoniais para € 2.000,00 (dois mil euros), mantendo-se o demais da decisão recorrida, designadamente o valor indemnizatório de € 128,12 (cento e vinte e oito euros e doze cêntimos), bem como os juros devidos.
 As custas da apelação e do recurso serão suportadas pela Apelada e Apelantes pessoas singulares, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na proporção dos respetivos decaimentos.
*
Guimarães, 28 de maio de 2026

Relator: Luís Miguel Martins
Primeiro Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
Segunda Adjunta: Fernanda Proença Fernandes