Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Afirmações de cariz conclusivo e de valoração de intensidades, sobretudo no que se refere a dimensões subjetivas de mensuração, não devem, salvo em situações absolutamente inquestionáveis, constar do elenco da factualidade provada ou não provada. II - A maior ou menor intensidade das dores sofridas pelos lesados é conclusão a extrair da factualidade material relevante, nomeadamente e além do mais, do resultado das perícias médico-legais e do quantum doloris aí fixado. III - A alteração dos montantes indemnizatórios apenas se justifica quando o julgador não se tiver contido, numa perspetiva atualista, dentro da margem da discricionariedade consentida pelo recurso à equidade ou quando for patente a violação do princípio da igualdade. IV - É adequada e equitativa a indemnização de € 27.500,00 por danos não patrimoniais sofridos por lesado que: sofreu desespero, impotência, angústia ao ver, no momento do acidente, a sua filha, inanimada com a cara coberta de sangue; ficou acamado, imobilizado e dependente do auxílio de terceiros para se levantar na semana seguinte ao acidente, sendo que para tomar banho dependeu desse auxílio durante cinco semanas; ficou com sequelas permanentes na coluna, na sequência das fraturas das apófises transversas de L1, L2 e L3 que, embora compatíveis com a sua profissão de motorista internacional de pesados, implicam esforços suplementares; viu ser-lhe atribuído um quantum doloris de grau 5 e défice funcional de 5 pontos, com uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 e uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA e BB, residentes em ..., ..., por si e em representação das menores CC e DD, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade EMP01..., S.A., formulando os seguintes pedidos de condenação: “A - pagar ao A. AA, a quantia de €127.720,42 (cento e vinte e sete mil e setecentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), bem assim a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em conformidade com o alegado nos artigos 41.º a 135.º deste petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde citação e até integral e efectivo pagamento, bem como condenada nas custas, procuradoria e demais encargos legais; B - pagar à A. BB, a quantia de €99.668,88 (noventa e nove mil seiscentos e sessenta e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), bem assim a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em conformidade com o alegado nos artigos 136.º a 187.º deste petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde citação e até integral e efectivo pagamento, bem como condenada nas custas, procuradoria e demais encargos legais; C - pagar à A. CC, a quantia de €578.700,00 (quinhentos e setenta e oito mil e setecentos euros), bem assim a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em conformidade com o alegado nos artigos 188.º a 266.º deste petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde citação e até integral e efectivo pagamento, bem como condenada nas custas, procuradoria e demais encargos legais; D - pagar à A. DD, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), bem assim a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em conformidade com o alegado nos artigos 267.º a 308.º deste petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde citação e até integral e efectivo pagamento, bem como condenada nas custas, procuradoria e demais encargos legais;(…)”. Fundamentaram tais pretensões nas lesões e danos advindos de acidente de viação que ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro na Ré. A Ré contestou impugnando os danos e consequentes valores peticionados e, não obstante impugnar os factos relativos à dinâmica do embate, aceitou a responsabilidade do acidente. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1.º- Condena-se a Ré a pagar ao Autor AA: i. A quantia de €26.000,00 (vinte e seis mil euros) a título de compensação da perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); ii. A quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iii. A quantia de € 2.049,09 (dois mil, quarenta e nove euros e nove cêntimos) a título de indemnização pelos danos do telemóvel e da roupa, pelas despesas de transporte, médicas e medicamentosas, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iv. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para o pagamento das perdas salariais e dos meios complementares de diagnóstico de imagiologia, dos tratamentos e da medicação antálgica, a que se alude na alínea by) dos factos provados. 2º- Condena-se a Ré a pagar à Autora BB: i. A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de compensação da perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); ii. A quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iii. A quantia de €1.280,00 (mil, duzentos e oitenta euros) a título de indemnização pelos tratamentos de médicos, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iv. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para o pagamento de tratamentos medicamentosos, a que se alude na alínea dp) dos factos provados. 3º- Condena-se a Ré a pagar à Autora CC: i. A quantia de €107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos euros) a título de compensação da perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); ii. A quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iii. A quantia indemnizatória, cuja liquidação se relega para ulterior incidente, que se venha apurar ser necessária para o pagamento de tratamentos médicos, medicamentosos, incluindo antidepressivos, cirúrgicos e acompanhamento psicológico, a que se alude nas alíneas ei) e ej) dos factos provados. 4º- Condena-se a Ré a pagar à Autora DD a quantia indemnizatória de €10.000,00 (dez mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros). 5º- Absolve-se a Ré do demais contra ela peticionado pelos Autores. 6º- Julga-se procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., representado pelo seu Centro Distrital ..., condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia global de €6.504,06 (seis mil, quinhentos e quatro euros e seis cêntimos), a título de subsidio de doença, acrescida de juros legais, a contar da data da notificação até integral pagamento. Custas da ação a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, com redução do montante da taxa remanescente em 80% do que seria devido, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos aos primeiros. Custas do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., a cargo da Ré.”. * Inconformados com a decisão proferida, os Autores AA e BB interpuseram recurso de apelação onde formularam as seguintes conclusões: “I - Face à prova produzida, entendem os recorrentes AA e BB que errado está apenas, e por defeito, o quantum indemnizatório que lhes foi fixado quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais e que tal decorre de errada apreciação dos factos (e consequências dos mesmos) e do direito. II - Relativamente ao 1.º Autor: O ponto 4 (factualidade não provada) deveria ter sido dado como provado, porquanto, o ponto BJ dos factos dados como provados refere que “praticando horas continuas de condução, mas que, devido ao embate agora, lhe provocam dores lombares”, como resulta do depoimento do próprio ao minuto 9:35 até ao minuto 11:58, bem como resulta do teor do depoimento da 3.ª Autora sua filha, minuto 8:33 até ao minuto 9:33. III - Acresce que, foi dada como provado que o 1.º Autor faz medicação antálgica recorrentemente conforme foi dado como provado no ponto CD dos factos dados como provados, pelo que, deverá ser aditado e constar dos factos dados como provados que as dores mencionadas em BJ são intensas eliminando-se o ponto 4 da factualidade dada como não provada. IV - Não se concorda com o facto do ponto 5 dado como não provado “A perda remuneratória mencionada em BP se compute no valor global de €4471,33”, porquanto o Autor alegou nos artigos 72.º a 81.º da P.I. e provou através dos documentos 51 a 66, bem como, resulta do seu depoimento a instância da Meritíssima Juiz a quo, (minuto 22:05 até ao minuto 22:54), que deveria ter sido dado como provado, uma vez que, no período referido na alínea BP dos factos dados como provados o 1.ºA. teve efectivamente uma perda remuneratória daquele montante de €4471,33 euros, em consequência deverá o ponto 5 da factualidade não provada ser dali eliminado e colocado na factualidade dada como provada. V - Ponto 6 - Que “…face…ás dores descritas em BJ esteja impedido de ajudar nas operações de carga e descarga, uma vez que, não pode nem consegue, efectuar esforços físicos”, este facto dado como não provado é contrariado pelo facto dado como provado em CB, “O Autor ficou a padecer de dores ao nível da coluna lombar, que são despertáveis na sua vida íntima, ao entrar e sair do camião e por mudanças meteorológicas.”, o que que face às regras da experiência comum, é o mesmo que dizer que “Não pode nem consegue efectuar esforços físicos”, assim deverá a matéria constante do ponto 6 ser eliminada da factualidade dada como não provada e ser dada como provada, e, consequentemente, incluída na factualidade dada como provada, por contrariar o relatório do “CRPG- Centro de Reabilitação Profissional” (entrada ...86 de 07 Nov. 2023) a pág. 4 de 6 donde vem referido na alínea “e) apoiar operações de carga, arrumação e descarga de mercadorias.”, o que revela impacto profissional severo, ou seja, perda de funções imprescindíveis ao trabalho anterior com sintomas de dor e impotência funcional e sem reabilitação viável, ou seja, existe uma incapacidade permanente parcial para a função de motorista de veículos pesados de mercadorias, devendo efectuar pausas de 30 minutos a cada 2 horas. VI - Assim, em função do teor do relatório deverá ser atribuída às sequelas dadas como provadas em BZ, um défice funcional parcial e permanente para o trabalho habitual do 1.º Autor de sete pontos e não de cinco como consta da alínea CA dos factos dados como provados. VII - Pelo que, a Alínea CA dos factos provados deve constar que: “As sequelas mencionadas em BZ causam ao 1.º Autor um défice funcional permanente para o trabalho de sete pontos) VIII - Pontos 8, 9, 10 e 11 - “O 1º Autor, do ponto de vista psicológico e psiquiátrico, haja ficado a padecer nos dias de hoje de ansiedade.”; “O 1º Autor tenha atualmente tendência para o isolamento.”; “O 1º Autor haja perdido a estima pessoal e lhe tenha renascido um sentimento interior de desesperança.” e ”O 1º Autor, a nível familiar, haja apresentado sintomas disfóricos como irritabilidade fácil com uma interferência significativa no seu relacionamento familiar, afetivo e conjugal. IX - Os pontos acabados de referir, também deveriam ter sido dados como provados relativamente ao 1.º Autor, porquanto, conforme se infere pelas declarações por este prestadas em sede de audiência a instância da Meritíssima Juiz ao minuto 20:38 até ao minuto 21:14 do depoimento do Autor. X - Sendo que, por confronto com os factos dados como provados em CB, CC, CF, CG, CH e CI, deverão os pontos (dados como não provados) em 8, 9, 10 e 11 supra, ser dados como provados sendo incluídos na matéria dada como provada e eliminados dos factos dados como não provados. XI - Relativamente à 2.ª Autora BB Pontos 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos dados como não provados Foi dado como não provado que a Autora não ficou a padecer de sequelas psicológicas (P.12), que nos dias de hoje, tenha medo e ansiedade quando entra num veículo automóvel (P. 13) e que se encontra clinicamente curada (P. 14) que necessitará de tratamento antidepressivo e acompanhamento psiquiátrico e psicológico para o resto da vida (P.15) e que a angústia e desespero descritos em DJ se tenham mantido e perdurarão para o futuro (P.16), tudo isto, é contrariado pelo diagnóstico dado como provado na alínea CS dos factos provados, nomeadamente “permanecendo muito ansiosa”, e alínea CT “após o embate à 2.ª Autora foi-lhe diagnosticado stress pós traumático, com perturbação da ansiedade, ataques de pânico, com especificações de agorafobia e distúrbio do sono”, que como aí é sublinhado “após o embate”, ficou a autora com essas sequelas, levando a concluir que a Autora “antes do embate” era portadora de todas as capacidades psíquicas, para o que nestes autos interessa. XII - Assim sendo, também o Ponto 17 deve ser dado como provado e incluído na matéria de facto dada como provada, tal como os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17. XIII - Acresce que, foi dado como não provado no ponto 14 que a Autora esteja clinicamente curada, sendo certo que, no dia em que ia prestar depoimento, prova por declarações de parte, foi acometida de ataque de ansiedade em frente à Meritíssima Juiz, tendo inclusive sido assistida pelo INEM, (cfr. documento 1 que se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais) não tendo conseguido prestar declarações, o que por si só prova que a 2.ª Autora não se encontra clinicamente curada, bem como, que necessitará de ajudas medicamentosas (cfr. pág. 11 do relatório final n.º ...68...-C.RQ7.RL de 31-03-2025), devendo em conformidade remeter-se, também, para incidente de liquidação a quantia indemnizatória que se vier a apurar sobre as ajudas medicamentosas e acompanhamento psicológico e psiquiátrico para tratamento do stress pós traumático resultante do acidente. XIV - Os factos dados como provados em DJ a DP, vêm infirmar os factos dado como não provados nos pontos 12 a 17 que se reafirma terão que ser dados como provados sob pena de contradição insanável entre os mesmos. XV - É, ainda, certo que a Autora não retomou ao trabalho conforme descrito no ponto 18, pelo que deverá ser incluído este facto nos factos dados como provados. XVI - No ponto DL da matéria de facto dada como provada “A 2.ª Autora deixou de praticar como praticava o acto de condução”, deverá este ponto ser densificado com o facto desta Autora mesmo quando é conduzida em veículo Automóvel, como refere a sua filha 3.ª Autora ao minuto “6:02 até ao minuto 6:35”, “A minha mãe ela não consegue conduzir, ela só conduz mesmo na cidade, ela tem pânico, mesmo que vá no lugar do passageiro ela fica muito aflita.”, o que também revela a síndrome pós-traumática. Relativamente ao quantum indemnizatório o Tribunal a quo atribui: XVII - Para o Autor AA, dano patrimonial futuro no montante de €26.000,00, euros e danos não patrimoniais na quantia € 22.500,00.”, e, para a Autora BB, dano patrimonial futuro no montante de €20.000,00, euros e a título de danos não patrimoniais na quantia € 20.000,00 euros. XVIII - Tendo em consideração as repercussões/sequelas que foram dadas por provadas pelo Tribunal a quo, o valor indemnizatório peca por insuficiência, atendendo à mais recente jurisprudência. XIX - De facto as sequelas de que ficaram a padecer os AA., ora Recorrentes são as seguintes: O Autor AA: - O 1º Autor era, à data do sinistro, motorista internacional de veículos pesados de mercadorias, na empresa de transportes, EMP02..., Lda., onde auferia o vencimento mensal ilíquido de €1.029,92, sendo o vencimento base de €530,00, subsídio de alimentação de €62,00, cláusula 41º do CCT de €33,67, prémio TIR de €105,75, cláusula 74º, nº 7, de €298,50, despoletando o vencimento líquido de €864,45; - O 1º Autor ficou com sequelas permanentes na coluna, as quais no exercício da atividade profissional, se traduzem num rebate profissional e esforços acrescidos; - O 1º Autor exercia (e continua a exercer) a profissão de motorista de veículos pesados a nível internacional, praticando horas contínuas de condução, mas que, devido ao embate, agora, lhe provocam dores lombares. - Da perícia médico-legal a que o 1º Autor foi sujeito resultaram os seguintes factos: repercussão temporária profissional total entre 03-03-2017 e 14-06-2017; repercussão temporária profissional parcial entre 15-06-2017 e 27-07-2017; a situação clínica encontra-se estabilizada desde 27-07-2017; défice funcional permanente a integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos; ficou com sequelas permanentes na coluna, as quais no exercício da atividade profissional, se traduzem num rebate profissional e esforços acrescidos; ficou a padecer de dores ao nível da coluna lombar, que são despertáveis na sua vida íntima, ao entrar e sair do camião e por mudanças meteorológicas; tem de fazer paragens de descanso, dado que apesar das sequelas do evento serem compatíveis com a sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, que podem levar a um agravamento temporário das queixas álgicas. - O 1º Autor foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ... em ... onde, devido à gravidade das lesões, lhe foi atribuída a pulseira amarela; - Após ter sido observado e realizado TAC da Coluna Lombar, teve alta com indicação de repouso e medicação (analgesia) no dia a seguir ao acidente, 04-03-2017. - Nos dois meses a seguir ao embate, o 1º Autor não conseguia deitar-se normalmente, tendo de permanecer imobilizado, devido à gravidade das lesões, o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso, não conseguindo levantar-se sozinho; - Na primeira semana após o embate, o 1º Autor esteve sempre acamado, - O 1º Autor esteve dependente, para as mais elementares e básicas necessidades; - O 1º Autor dores físicas intensas e insuportáveis, no momento do embate, na 1ª semana e decurso dos tratamentos; - Durante 5 semanas, após o embate, era a esposa do 1º Autor que lhe dava banho, que o levava à casa de banho e o ajudava a vestir. - Em virtude do embate, o 1º Autor foi sujeito a diversos tratamentos médicos e medicamentosos, tais como de ortopedia, medicina geral, fisiatria e fisioterapia. - O 1º Autor vai necessitar, ao longo da vida, de ser submetido a meios complementares de diagnóstico de imagiologia, de realizar tratamentos e de medicação antálgica. - Em resultado do embate, o 1º Autor, tem, atualmente, as seguintes sequelas físicas permanentes: “- Os discos L2-L3 e L3-L4 ultrapassam ligeiramente o limite posterior das plataformas vertebrais; - Em L4-L5 identifica-se protusão discal foraminal direita que pode comprimir a raiz L4 direita; - O canal raquidiano secundariamente diminuído pelas alterações descritas e por ligeiras artroses posteriores em L5-S1; - Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3 e, - Dores ao nível da coluna lombar à direita da linha média.” - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos; - O 1º Autor faz medicação antálgica recorrentemente. - O 1º Autor foi invadido por sentimentos de desespero e impotência ao ver a filha, a 3ª Autora, inanimada com a cara coberta de sangue, chegando a pensar que esta não iria sobreviver ao embate, o que lhe causou uma enorme angústia e sofrimento. - Da perícia médico-legal a que o 1º Autor foi sujeito resultaram os seguintes factos: - repercussão temporária profissional total entre 03-03-2017 e 14-06-2017; repercussão temporária profissional parcial entre 15-06-2017 e 27-07-2017; no exercício da atividade profissional habitual da vítima à data do evento, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; quantum doloris 5/7; não é de atribuir dano estético ao examinado; a situação clínica encontra-se estabilizada desde 27-07-2017; as sequelas são compatíveis com o exercício de modalidades desportivas que impliquem esforços, embora essa situação possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas; as sequelas são compatíveis com levantamento de pesos, embora essa situação, dependendo do peso, possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas; tem de fazer paragens de descanso, dado que apesar das sequelas do evento serem compatíveis com a sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, que podem levar a um agravamento temporário das queixas álgicas; grau de repercussão nas atividades desportivas e de lazer - 3/7; grau repercussão permanente na atividade sexual - 2/7. A Autora BB: − Da perícia médico-legal a que a 2º Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: período de défice funcional temporário total, sendo fixável num período total de 2 dias; período de défice funcional temporário parcial, sendo fixável num período total de 270 dias; período de repercussão temporária na atividade profissional total, sendo fixável num período total de 272 dias; a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29-11-2017; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos; as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - A 2ª Autora, foi transportada de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ..., na cidade ..., onde devido à gravidade das lesões, lhe foi atribuída a pulseira amarela; - Após ter sido observada no hospital ... em ..., a 2ª Autora teve alta no dia a seguir ao acidente (04-03-2017), com recomendação de vigilância do médico assistente, cuidados dietéticos explicados, reforço de hidratação oral e analgesia em SOS. ; - A 2ª Autora não conseguia deitar-se normalmente, atentas as dores que padecia, o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso; - A 2ª Autora teve que adiar cirurgia programada à tiroide para a extração cirúrgica de tumor maligno; - A 2ª Autora teve dores físicas intensas e insuportáveis, tanto no momento do embate, como no decurso dos tratamentos; - A 2ª Autora enfermou de sentimento de desesperança que sentiu ao ver a 3ª Autora inanimada com a cara coberta de sangue, levando ao pensamento que esta não iria sobreviver ao acidente, o que lhe causou enorme angústia e desespero; - A 2ª Autora deixou de praticar como praticava o ato de condução; - A 2ª Autora teve que ser submetida a tratamento antálgico e psicológico para amenizar as fortes dores e sofrimento derivado ao embate; - A 2ª Autora não esquece o sinistro; - Da perícia médico-legal a que a 2ª Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29-11-2017; período de défice funcional temporário total, sendo fixável num período total de 2 dias; período de défice funcional temporário parcial, sendo fixável num período total de 270 dias; período de repercussão temporária na atividade profissional total, sendo fixável num período total de 272 dias; quantum doloris fixável no grau 5/7; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos; as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7; não ficou a padecer de sequelas físicas e/ou psicológicas ou psiquiátricas (que se impugna pelos factos aduzidos supra); está apta para exercer a sua profissão habitual, embora com esforços suplementares; não terão resultado sequelas de stress pós-traumático ou fibromialgia (que se impugna pelos factos aduzidos supra);; apresenta o seguinte quadro clínico do foro ortopédico: cervicalgia + lombalgia residual (como agravamento de patologia prévia), sem radiculopatia associada. XX - Como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados. XXI - Muito embora o Tribunal à quo, tenha corrigido o quantum indemnizatório (pela equidade), obtido através de um critério auxiliar, isto é, da fórmula matemática aludida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2019, disponível em www.dgsi.pt [retribuição anual x período de vida estimado restante x défice funcional x 0,01 (taxa de juro de 1% correspondente ao rendimento do capital, aplicado em produto sem risco, por força do benefício de antecipação), é hoje consensual na jurisprudência do STJ que ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração não apenas a parcela dos rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também o dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre. XXII - Como referido no acórdão do STJ de 09.05.2023, P. 7509/19, “o dano biológico que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respectivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior actividade e esforço suplementar.” (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16/06/2016 (p. nº 364/06), de 05/12/2017 (p. nº 505/15), de 22/02.2022 (p. 1082/19) e de 21/04/2022 (p. 96/18). XXIII - Tendo em conta o supra exposto as indemnizações a atribuir Autor AA deveriam ser quanto ao Dano patrimonial futuro e Danos não patrimoniais, no montante de global de € 90.000,00. (noventa mil euros) e, para a Autora BB deveriam ser quanto ao Dano patrimonial futuro e Danos não patrimoniais, no montante de global de € 80.000,00. (oitenta mil euros). Termos em que, com o douto suprimento de V/Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, alterando-se a matéria de facto dada como provada e a não provada, como supra alegado foi, que terá como consequência ser ajustado às sequelas de que ficaram a padecer os ora recorrentes, aumentando-se assim, equitativamente os valores a arbitrar, Condenando-se a Ré, em indemnização a atribuir ao Autor AA, pelo Dano patrimonial futuro e Danos não patrimoniais, no montante de global de € 90.000,00 (noventa mil euros) e, para a Autora BB indemnização pelo Dano patrimonial futuro e Danos não patrimoniais, no montante de global de € 80.000,00. (oitenta mil euros), Mantendo-se todos os restantes montantes indemnizatórios arbitrados pela douta sentença a quo que não foram postos em crise. Por fim, Remeter-se para incidente de liquidação a quantia indemnizatória que se vier a apurar sobre as ajudas medicamentosas e acompanhamento psicológico e psiquiátrico da 2ª autora para tratamento do stress pós-traumático resultante do acidente.”. * A Ré apresentou resposta na qual concluiu que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores, mantendo-se a douta sentença proferida nos exatos termos em que foi exarada.”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). se deve ser modificada a matéria de facto dada como provada; b). se devem ser alterados os montantes das indemnizações fixadas aos Recorrentes. * III - Fundamentação1 - De Facto: A. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade provada: a) O 1º Autor nasceu aos ../../1978 - cfr. certidão de nascimento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b) A 2ª Autora nasceu aos ../../1983- cfr. certidão de nascimento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c) A 3ª Autora nasceu aos ../../2006 e é filha dos 1º e 2ª Autores - cfr. certidão de nascimento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d) A 4ª Autora nasceu aos ../../2015- cfr. certidão de nascimento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e) No âmbito do Processo nº 2177/14.9T8GMR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães - J...-, por sentença proferida aos 23-06-2015, devidamente transitada em julgado, a 4ª Autora ficou “entregue à guarda e cuidados da tia materna, BB, fixando-se a residência da menor junto desta, competindo à mesma o exercício das responsabilidades parentais referentes aos atos da vida corrente da menor”- cfr. certidão de judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. f) Aos 19-12-2018, a EMP01..., S.A. foi incorporada, por fusão, na EMP01..., S.A., com sede no ..., 4, ..., ..., inscrita no registo comercial ... no torno ..., folio 18, secção 8ª, folha M-..., com NIF ...42 - cfr. certidão Permanente disponível no site ..., com o código de acesso ...70. g) EE celebrou com a “EMP01...” um “contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, titulado pela apólice nº ...64, válido e em vigor à data do acidente, tendo por objeto a responsabilidade civil em relação a terceiros, resultante da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-CH - cfr. apólice de seguro junta como documento número 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. h) O Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidão, datada de 10-01-2022, com o seguinte teor: “FF, Diretor do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P., certifica que:------ AA, se encontra inscrito(a) como beneficiário(a) do Centro Distrital ... sob o nº ...81, tendo-lhe sido pago, a título de subsídio de doença, no período de 05/03/2017 a 20/12/2017, o montante de €6.504,06 (seis mil quinhentos e quatro euros e seis cêntimos).--A presente certidão é extraída e tem o valor probatório que lhe é conferido pelo art.º 11º, nº 2 do DL 133/88, de 20/04 e vai autenticada com o selo branco em uso neste Centro Distrital.--(…)”- cfr. certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. i) No dia 03-03-2017, pelas 22h30m, na Rua ... que liga ... à ...), freguesia ..., concelho ..., distrito ..., ocorreu um embate. j) Nele, foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula ..-AS-.., doravante “AS”, propriedade e conduzido por AA, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-CH, doravante “CH”, propriedade de EE, e conduzido por GG. k) As 2ª, 3ª e 4ª Autoras, no momento do sinistro, eram transportadas como passageiras do veículo ..-AS-.. pelo 1º Autor, l) a título gratuito e por mera tolerância. m) A 2ª Autora era transportada no banco de passageiros da frente e as 3ª e 4ª Autoras eram transportadas no banco de trás. n) O sinistro traduziu-se num embate frontal entre as viaturas identificadas em j). o) No dia, hora e local mencionados em i), o condutor do “AS” seguia no sentido de marcha .../.... p) E pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha .../.... q) A uma velocidade não superior a 50 km/hora. r) O seu condutor conduzia atento ao trânsito que se processava na via e naquele momento, nomeadamente, àquele que circulava em sentido contrário, isto é, no sentido .../.... s) Em sentido contrário ao veículo “AS” circulava o veículo “CH”. t) O seu condutor conduzia a uma velocidade superior a 95 km/hora, u) distraído e sem atenção à sua condução. v) Atento o sentido de marcha do “CH”, no local do embate, a estrada apresenta-se com uma curva à direita em sentido descendente. w) O piso é betuminoso. x) Na altura do acidente avistavam-se os veículos que circulavam em sentido contrário a uma distância de cerca de 20 metros. y) No local a via tem 5 metros e 90 centímetros. z) A via tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, sem qualquer sinalização horizontal. aa) O condutor do “CH”, ao descrever a curva à direita, atento o seu sentido de marcha .../..., não conseguiu controlar a direção do veículo que tripulava. ab) Nesse instante e por essa razão invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda que se destinava aos veículos que circulavam em sentido contrário. ac) E, desgovernado, barrou toda a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o “AS”. ad) Quando ocupava toda a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha .../..., surge a viatura “AS”, que circulava na sua mão de trânsito. ae) O condutor do “AS” ainda acionou os mecanismos de travagem. af) O “CH” embateu, com a sua parte da frente, na frente do “AS”. ag) O embate ocorreu totalmente na hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha .../.... ah) A Ré, para quem o proprietário do “CH” transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, após averiguação das circunstâncias em que o embate ocorreu, assumiu a responsabilidade pelas indemnizações devidas aos Autores. ai) Após o embate, os Autores foram socorridos pelos Bombeiros Voluntários ..., pela VMER e pela SIV, tendo sido transportados para diversos estabelecimentos hospitalares, nomeadamente, ..., ... e .... aj) Nesses hospitais, os Autores receberam os primeiros socorros e foram feitos os diagnósticos e exames. ak) Em virtude do embate, o 1º Autor foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ... em ... onde, devido à gravidade das lesões, lhe foi atribuída a pulseira amarela e foi diagnosticado, entre outros, traumatismo da coluna lombar, designadamente: “- Escoliose sinistro-convexa lombar; - Sem desalinhamentos da linha espino-laminar; - Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3. Não sendo evidentes outros traços de fractura ou esquírolas ósseas endocanelares. - Sem luxação/subluxação das articulações posteriores. - Sem imagens de colecções intra-raquidianas, designadamente suspeitas de hematomas epi/subdurais. -Ausência de hérnia discal com compressão radicular. - O Canal raquidino é amplo. - Sem evidência de massas paravertebrais.” al) Após ter sido observado e realizado TAC da Coluna Lombar, teve alta com indicação de repouso e medicação (analgesia) no dia a seguir ao acidente, 04-03-2017. am) O 1º Autor foi seguido, posteriormente, nos serviços clínicos da Ré (Centro Clínico EMP01...), em consultas de ortopedia, onde realizou diversos exames entre os quais TAC (Tomografia Axial Computorizada) em 17-05-2017, tendo-lhe sido diagnosticado: “Lordose lombar conservada. Sem desalinhamentos significativos do muro posterior dos elementos vertebrais. Os discos L2-L3 e L3-L4 ultrapassam ligeiramente o limite posterior das plataformas vertebrais, mas não comprometem as estruturas nervosas. Em L4-L5 identifica-se protusão discal foraminal direita que pode comprimir a raiz L4 direita, mas apenas em ortostatismo. Nos restantes níveis não existem discopatias relevantes. O canal raquidiano tem dimensões congénitas normais, secundariamente diminuídas pelas alterações descritas e por ligeiras artroses posteriores em L5-S1. Ausência de lesões ósseas líticas ou blásticas. Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3. Normalidade dos tecidos moles paravertebrais.” À data refere subjectivos dolorosos ao nível da coluna lombar à direita da linha média sem irradiação, medicado com paracetamol ou Brufen em SOS.” an) O 1º Autor foi observado pelos serviços clínicos da Ré, nos dias 17-05-2017, 01-06-2017 e 08-06-2017, sendo que, por determinação médica, ficou em regime de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.). ao) Em consulta nos serviços clínicos da Ré, no dia 14-06-2017, o 1º Autor teve alta para readaptação funcional, em regime de incapacidade temporária parcial (I.T.P), com o coeficiente de 30%. ap) Na consulta de 12-07-2017, o 1º Autor teve, novamente, alta para readaptação funcional, em regime de incapacidade temporária parcial (I.T.P), com o coeficiente de 20% a partir de 13-07-2017. aq) Na última consulta datada de 27-07-2017, o 1º Autor teve alta, com atribuição pelos serviços clínicos da Ré de incapacidade permanente parcial (I.P.P), de 5% e esforços acrescidos, quantum doloris de 4, a partir de 28-07-2017. ar) A partir da data mencionada em aq), o 1º Autor passou a ser orientado pela consulta externa na Administração Regional de ... - Centro de Saúde ... - USF sentinela, as) onde se deslocou por diversas vezes. at) Atenta as sequelas resultantes do embate, o 1º Autor recorreu a consultas e tratamentos de fisioterapia na EMP03..., S.A., e na EMP04..., Lda., au) locais onde se deslocou por diversas vezes. av) Em consequência do embate, o 1º Autor ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional desde 03-03-2017 até pelo menos 20-12-2017. aw) No Hospital ..., foi realizada a seguinte avaliação ao 1º Autor: “- Dores lombares intensas que, na escala numérica da dor (0-10), lhe foi diagnosticado e atribuído 7/10; - Na escala de Glasgow 15 pontos e; - Permanecendo com palpação dolorosa das apófises espinhosas lombares.” ax) Nos dois meses a seguir ao embate, o 1º Autor não conseguia deitar-se normalmente, tendo de permanecer imobilizado, devido à gravidade das lesões, ay) o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso, az) não conseguindo levantar-se sozinho. ba) Na primeira semana após o embate, o 1º Autor esteve sempre acamado, bb) privado da sua normal mobilidade. bc) O 1º Autor esteve dependente, para as mais elementares e básicas necessidades, da ajuda de terceiros, nomeadamente da sua cunhada (HH) e cunhado (II) e, posteriormente, da sua esposa quando esta regressou do Hospital. bd) A cunhada, nos 15 (quinze) dias logo após o embate, foi o único suporte do 1º Autor, quando ia trabalhar e antes de ir para o trabalho dava-lhe o pequeno-almoço e deixava-lhe preparado o almoço colocando-o num tabuleiro, junto à cama, para que aquele se pudesse alimentar. be) Durante 5 semanas, após o embate, era a esposa do 1º Autor que lhe dava banho, que o levava à casa de banho e o ajudava a vestir. bf) O 1º Autor sofreu dores físicas intensas e insuportáveis, no momento do embate, na 1ª semana e decurso dos tratamentos. bg) Os tratamentos causaram incómodos e mal-estar ao 1º Autor. bh) O 1º Autor ficou com sequelas permanentes na coluna, as quais no exercício da atividade profissional, se traduzem num rebate profissional e esforços acrescidos. bi) O 1º Autor exercia (e continua a exercer) a profissão de motorista de veículos pesados a nível internacional, bj) praticando horas contínuas de condução, mas que, devido ao embate, agora, lhe provocam dores lombares. bk) O 1º Autor sente dores nos momentos íntimos. bl) No período descrito em av), o 1º Autor perdeu subsídios inerentes ao exercício da sua profissão, designadamente o denominado prémio TIR. bm) Os valores monetários referentes aos prémios TIR, importam o valor mensal de €105,75. bn) Os valores referentes à cláusula 74ª, nº 7, do “contrato coletivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias”, importam o valor de €298,50 mensais. bo) Ao 1º Autor foi atribuída a concessão provisória de subsídio de doença desde 08-03-2017 até 20-12-2017. bp) No período em que o 1º Autor esteve de baixa médica perdeu mensalmente, valores relativos aos prémios TIR, à cláusula 74ª, nº 7, do “Contrato Coletivo de Trabalho Vertical do Sector dos Transportes Rodoviários de Mercadorias” e ao subsídio de alimentação em montantes não concretamente apurados. bq) Na sequência do sinistro, o telemóvel do 1º Autor ficou destruído, tendo o valor de €94,89. br) A roupa que o 1º Autor trazia vestida nesse dia ficou inutilizada, tendo o valor de €50,00. s) O 1º Autor teve que pagar, a suas expensas, o transporte de ambulância entre o Hospital ... e de volta à sua residência no valor de €24,60. bt) O 1º Autor para se deslocar a si, juntamente com a esposa e filhas, aos serviços clínicos da Ré, aos hospitais e às diversas consultas e tratamentos, teve que se socorrer de serviços de táxi, despendendo a quantia de €1.299,80. bu) O 1º Autor despendeu em médicos, medicamentos, tratamentos e despesas delas decorrentes, nomeadamente transportes e alimentação, a quantia de €579,80. bv) Em virtude do embate, o 1º Autor foi sujeito a diversos tratamentos médicos e medicamentosos, bw) tais como de ortopedia, medicina geral, fisiatria e fisioterapia. bx) O 1º Autor foi e é ainda submetido a meios complementares de diagnóstico de imagiologia, e a nível de tratamentos e de toma de medicação antálgica. by) O 1º Autor vai necessitar, ao longo da vida, de ser submetido a meios complementares de diagnóstico de imagiologia, de realizar tratamentos e de medicação antálgica. bz) Em resultado do embate, o 1º Autor, tem, atualmente, as seguintes sequelas físicas permanentes: “- Os discos L2-L3 e L3-L4 ultrapassam ligeiramente o limite posterior das plataformas vertebrais; - Em L4-L5 identifica-se protusão discal foraminal direita que pode comprimir a raiz L4 direita; - O canal raquidiano secundariamente diminuído pelas alterações descritas e por ligeiras artroses posteriores em L5-S1; - Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3 e, - Dores ao nível da coluna lombar à direita da linha média.” ca) As sequelas mencionadas em bz) causam ao 1º Autor uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5 pontos. cb) O 1º Autor ficou a padecer de dores ao nível da coluna lombar, que são despertáveis na sua vida íntima, ao entrar e sair do camião e por mudanças meteorológicas, cc) o que lhe causa um profundo sofrimento, tristeza e angústia. cd) O 1º Autor faz medicação antálgica recorrentemente. ce) O 1º Autor não era portador de qualquer deficiência antes do sinistro. cf) O 1º Autor sempre foi uma pessoa vaidosa, cuidadosa e preocupada com a sua apresentação social, familiar e profissional. cg) O 1º Autor, antes do sinistro, era uma pessoa alegre, bem-disposta, tanto para os seus familiares, assim como para os colegas. ch) Era dinâmico e com grande apego ao trabalho. ci) O 1º Autor foi invadido por sentimentos de desespero e impotência ao ver a filha, a 3ª Autora, inanimada com a cara coberta de sangue, chegando a pensar que esta não iria sobreviver ao embate, o que lhe causou uma enorme angústia e sofrimento. cj) O 1º Autor era, à data do sinistro, motorista internacional de veículos pesados de mercadorias, na empresa de transportes, EMP02..., Lda., onde auferia o vencimento mensal ilíquido de €1.029,92, sendo o vencimento base de €530,00, subsídio de alimentação de €62,00, cláusula 41º do CCT de €33,67, prémio TIR de €105,75, cláusula 74º, nº 7, de €298,50, despoletando o vencimento líquido de €864,45. ck) Apesar de ter retomado o trabalho sem perda de vencimento, o 1º Autor vê-se confrontado com um acréscimo de esforço para conseguir executar as suas tarefas. cl) Em virtude do embate, a 2ª Autora, foi transportada de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ..., na cidade ..., onde devido à gravidade das lesões, lhe foi atribuída a pulseira amarela e foi diagnosticado “escoriações diversas por todo o corpo”. cm) Após ter sido observada no hospital ... em ..., a 2ª Autora teve alta no dia a seguir ao acidente (04-03-2017), com recomendação de vigilância do médico assistente, cuidados dietéticos explicados, reforço de hidratação oral e analgesia em SOS. cn) A 2ª Autora foi seguida pelos serviços clínicos da Ré, (Centro Clínico EMP01...) onde foi consultada e realizou exames. co) A 2ª Autora foi observada em consulta pelos serviços clínicos da Ré, nos dias 17-05-2017, 01-06-2017, 08-06-2017, 20-06-2017 (com ITP de 14% para readaptação funcional) e duas consultas no dia 29-06-2017. cp) Na última consulta datada de 29-06-2017, a 2ª Autora teve alta pelos serviços clínicos da Ré sem atribuição de incapacidade permanente parcial (I.P.P). cq) A partir da data mencionada em cp), a 2ª Autora passou a ser orientada pela consulta externa na Administração Regional de ... - Centro de Saúde ... - USF sentinela, cr) onde se deslocou por diversas vezes. cs) À 2ª Autora foi realizado o seguinte diagnóstico: “- Escoriações dispersas pelo corpo, estado de ansiedade e dor torácica, dor Processo: essa que, de acordo com a escala numérica da dor (0-10 Régua da dor), lhe foi atribuída, inicialmente de 7/10 e depois de 4/10 no Hospital ... e - Na escala de Glasgow 15 pontos; - Permanecendo muito ansiosa.” ct) Após o embate, à 2ª Autora foi-lhe diagnosticado “stress pós-traumático, com perturbação da ansiedade, ataques de pânico, com especificações de agorafobia e distúrbio do sono”. cu) O descrito em ct) determinou que a 2ª Autora passasse a ser seguida na Clínica ... (EMP05..., Unipessoal, Lda.) em consultas de psicologia e psicoterapia, cv) onde se deslocou por diversas vezes e, cw) despendeu a quantia de €1.280,00. cx) Por determinação dos serviços médicos da Ré, a 2ª Autora efetuou diversos exames, entre os quais TAC (Tomografia Axial Computorizada), RX Lombar F+P Bacia Face joelho dto F+P e pé dto F+O, e RMN (Ressonância Magnética que não foi realizada porque a 2ª Autora não conseguiu entrar na máquina para realização do exame), conforme comprovam as requisições de tratamentos datados do dia 01-06-2017, tendo, na última consulta sido dado “Alta, curado Sem desvalorização a partir de 2017-06-29”. cy) Nos meses seguintes ao embate e, ainda hoje, à 2ª Autora vem-lhe à reminiscência aquele dia. cz) Após o embate, a 2ª Autora não conseguia deitar-se normalmente, atentas as dores que padecia, da) o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso. db) Após o embate, a 2ª Autora, apesar do seu estado clínico e das dores que sofria, teve que permanecer com a filha no Hospital ..., durante 13 dias e noites. dc) A 2ª Autora teve que adiar cirurgia programada à tiroide para a extração cirúrgica de tumor maligno. dd) A 2ª Autora teve de recorrer à ajuda de familiares próximos, nomeadamente irmãos e cunhada, tanto no acompanhamento da 4ª Autora e do 1º Autor. de) Posteriormente, a 2ª Autora acompanhou o marido e as filhas, nas deslocações às consultas e prestou assistência ao agregado familiar. df) A 2ª Autora ficou impedida de exercer e dedicar-se à sua atividade aberta em nome do 1º Autor, que consistia na exploração de uma pequena loja de conveniência, denominada EMP06... (v.g. designadas por loja “dos trezentos”), sita na Rua ... - ..., ... no concelho ..., na qualidade de única trabalhadora da empresa. dg) A irmã e a cunhada da 2ª Autora, (JJ e HH), ajudaram na assistência ao marido e suas filhas, bem como, na sua substituição na loja de conveniência. dh) A irmã antes de ir para o trabalho deixava-lhes preparado o almoço, para que os Autores se pudessem alimentar. di) A 2ª Autora teve dores físicas intensas e insuportáveis, tanto no momento do embate, como no decurso dos tratamentos. dj) A 2ª Autora enfermou de sentimento de desesperança ao ver a 3ª Autora inanimada com a cara coberta de sangue, levando ao pensamento que esta não iria sobreviver ao acidente, o que lhe causou enorme angústia e desespero. dk) A que acresce o facto da 3ª Autora ter ficado com uma cicatriz visível na face, que é inoperável e ficará para sempre marcada no seu rosto o que a traumatiza e faz lembrar aquele dia. dl) A 2ª Autora deixou de praticar como praticava o ato de condução. dm) A 2ª Autora teve que ser submetida a tratamento antálgico e psicológico para amenizar as fortes dores e sofrimento derivado ao embate. dn) A 2ª Autora não esquece o sinistro. do) A 2ª Autora ainda tem dores. dp) A 2ª Autora necessitará, ao longo da sua vida, de tomar medicamentos para as dores mencionadas em do). dq) A 2ª Autora, à data do embate, explorava com intuito lucrativo, um estabelecimento comercial, donde obtinha, um rendimento anual ilíquido de cerca €8.586,80. dr) A 2ª Autora, antes do embate, era uma pessoa robusta, ativa e empenhada no trabalho. ds) A 2ª Autora, antes do embate, era portadora de todas as capacidades físicas. dt) A 3ª Autora, foi transportada de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ... e, de seguida, devido à gravidade das lesões, para o Centro Hospitalar ..., onde foi lhe foram diagnosticadas as lesões seguintes: “- Traumatismo crâneo-encefálico; - Fracturas dos ossos da face; - Hematoma extra-dural frontal; - Edema da face e hematomas orbitários; - Fratura da clavícula direita e, - Desvio do septo nasal. Ao nível Oftalmológico: - Na órbita direita: fraturas nas paredes: superior, fractura linear com ténue desalinhamento; edema no espaço extracónico; Medial, fratura cominutiva com desalinhamento e deiscência (A deiscência é uma complicação grave que pode surgir no pós-operatório); e edema/hematoma no espaço extracónico adjacente; pavimento, fratura linear com desalinhamento e pequena esquírola óssea projetada no espaço extracónico, onde se observa uma pequena bolha de ar e discreto edema. Sem sinais de encarceramento muscular. - Na órbita esquerda: fractura da lâmina papirácea com discreto desalinhamento. Sem sinais de encarceramento muscular. Sem evidência de hematoma ou enfisema intraorbitário-- NC (05-03-2017)“ Estabilidade neurológica. ECG 15. Sem sinais de fístula de LCR. TC cerebral com contusões frontobasais bilaterais mas sem efeito de massa significativo. Nova TC-CE dentro de 3 dias” TAC cerebral de controle evidenciou contusões frontais em reabsorção. Sem fístula de LCR.” du) A 3ª Autora realizou TAC no Hospital ... onde foram detetadas as seguintes lesões: “Contusões hemorrágicas no polo e na base do lobo frontal direito; associa-se a colecção extra axial hemática e gasosa frontal com cerca de 7mm de espessura máxima, que condiciona moldagem do parênquima adjacente. Registam-se, ainda pequenos focos hemáticos frontais à esquerda, corticais e subcortical. Não há outras imagens sugestivas de lesão traumática endocraniana aguda. O sistema ventricular tem morfologia e dimensões normais. Cisternas de base patentes. Estruturas da linha média normalmente alinhadas. Normal topografia das amígdalas cerebelosas. Fratura cominativa, com afundamento (inferior a 5mm), da escama vertical do osso frontal a interessar as tábuas externa/interna do seio frontal e a estender-se à base do andar anterior até ao corpo do esfenóide. Fraturas da pirâmide nasal, das lâminas papiráceas, bilateralmente, e das paredes do seio maxilar esquerdo. Associa-se hemossinus. As órbitas são estruturalmente normais e os globos oculares revelam contornos regulares e densidade normal. Gordura retro-orbitária preservada.” dv) O TC Cervical detetou o seguinte: “Sem desalinhamentos da linha espino-laminar. Traço de fractura no arco de C1 à direita. Não são evidentes outros traços de fractura ou esquírolas ósseas endocartulares. Fusão incompleta do arco posterior de C1. Sem luxação/subluxação das articulações posteriores. Sem imagens de colecções intra-raquidianas, designadamente suspeitas de hematomas epi/subdurais. Ausência de hérnia discal com compressão medula. O canal raquidiano é amplo. Sem outras alterações na charneira óssea occipito-vertebral.” dw) A 3ª Autora foi seguida pelos serviços clínicos da Ré, (Centro Clínico EMP01...), tendo sido discriminadas as seguintes lesões: «Criança de 11 anos, sofreu AV dia 3-3-2017 (choque frontal com projecção), inicialmente assistida no Hospital ..., foi transferida para o Hospital .... Politraumatizada (TCE com fractura frontal com envolvimento das paredes anterior e posterior do seio frontal estendendo-se ao tecto da orbita direita, Hematoma extra-dural contusões fronto basais bilaterais, sem efeito de massa, fratura dos ossos próprios do nariz, fratura das paredes do seio maxilar esquerdo e fratura da clavícula direita. À admissão ECG 15, fez 5mg de morfina por períodos de agitação, sem alterações da mobilidade ou défices neurológicos focais. Esteve nos cuidados intensivos cerca de 48 h tendo sido transferida para o ... onde permaneceu 2 semanas, tendo tido alta para o domicílio. Passou a ser seguida no Hospital ... na consulta de NC (por TCE), ORL (#do nariz) e CP (#dos ossos da face). Nestes serviços foi observada por Cirurgia Plástica propôs ficar em observação para controlar evolução da cicatriz e foi seguida em consultas de neurocirurgia, sentia-se mais nervosa e teimosa, mas a mãe achava que está mais parada, sem sinais focais, excepto hipostesia (perda de sensibilidade) da região frontal direita e (lesão do supraorbitário?), realizou TAC cerebral: 29-6-2017: sequela de contusão frontal direita e fractura frontal e avaliação neuropsicológica: 3-10-2017:”Verifica-se nesta criança uma discrepância entre o potencial intelectual e de realização (prática). Contudo esta discrepância cognitiva não nos parece ter directamente nexo de causalidade com o acidente, mas sim o facto de existir uma dificuldade auditiva (esta sim resultante do acidente) e provavelmente uma baixa aquisição de novos conhecimentos ao longo do processo escolar.” Por NC teve alta com sugestão de IPP - NA 0309 8 pontos Na 0601 19 pontos. Foi observada por ORL, apresentava obstrução nasal esquerda por desvio do septo, realizou Tac maxilofacial - desvio do septo nasal e fraturas dos ossos nasais mal consolidadas. Concluiu-se que irá necessitar de rinosptoplastia que se deve deferir para quando o crescimento estiver completo. Foi observada por Oftalmologia no dia 20/06/2017 apresentava visões de 10/10 e J1 em ambos os olhos sem correcção, fundoscopia e biomicroscopia normais, testes de diplopia negativos e CV por confrontação normais. Teve alta sendo considerado não existirem lesões traumáticas do foro oftalmológico. Foi ainda observada por estomatologia que concluiu não apresentar lesões dentárias dignas de registo. Apresenta uma alteração oclusal e articular consequentes do seu crescimento, que vai necessitar de uma correcção ortodôntica, mas não se trata de uma lesão consequente do seu acidente de viação, pelo que foi dada ALTA (csd) por esta especialidade. À data refere diminuição da concentração e memória, com irritabilidade fácil. EO: Consciente, colaborante, orientada, sintónica, aparentemente calma. Cicatriz frontal obliqua, não aderente nem hipertrófica a atingir a região glabelar e canto interno olho esquerdo, medindo 7cm de comprimento. Actualmente propõe-se um défice funcional permanente de 9.84 pontos, sem prejuízo da sinistrada ser reavaliada no final do crescimento, após realização da cirurgia aos OPN.» dx) Tais sequelas causam na 3ª Autora uma incapacidade parcial permanente de 12 pontos. dy) Após ter sido observada no Hospital ..., na sala de emergência, e devido à gravidade das lesões resultantes do acidente em causa, a 3ª Autora foi transferida para o Centro Hospitalar ..., E.P.E, no ..., onde esteve internada por 12 (doze) dias. dz) A 3ª Autora foi seguida pelos serviços clínicos da Ré, (Centro Clínico EMP01...) em consultas, onde realizou exames. ea) A 3ª Autora foi observada em consulta pelos serviços clínicos da Ré, nos dias 17-05-2017, 01-06-2017, 20-06-2017 e 27-10-2017 (com ITP de 20% para readaptação funcional). eb) Na última consulta datada de 27-10-2017, a 3ª Autora teve alta pelos serviços clínicos da Ré, para readaptação funcional, com de ITP de 20%) com atribuição de incapacidade permanente parcial (I.P.P), de 9,84%. ec) A partir da data mencionada em eb), a 3ª Autora passou a ser orientada pela consulta externa do Centro Hospitalar ..., E.P.E. do ..., na ... e Hospital ... no ..., ed) onde se deslocou por diversas vezes. ee) A 3ª Autora, antes do embate, era uma pessoa robusta, saudável, ativa e empenhada nos estudos e praticante de desporto federado. ef) A 3ª Autora, antes do embate, era portadora de todas as capacidades físicas e psíquicas e sem qualquer anomalia genética incapacitante. eg) A 3ª Autora era alegre dinâmica, independente, praticante de equitação, boa aluna e educada. eh) Em consequência do embate, a 3ª Autora sofreu as seguintes sequelas: - fratura dos ossos próprios do nariz; - fratura dos ossos da face e das paredes do seio maxilar esquerdo e fratura da clavícula direita; - hipostesia (perda de sensibilidade) da região frontal direita e lesão do supraorbitário; - sequela de contusão frontal direita e fractura frontal; - discrepância entre o potencial intelectual e de realização (prática); - dificuldade na aquisição de novos conhecimentos ao longo do processo escolar; - diminuição da concentração e memória, com irritabilidade fácil; - dificuldade auditiva; - obstrução nasal esquerda por desvio do septo nasal e fraturas dos ossos nasais mal consolidadas; - a nível oftalmológico dificuldade de visão e desalinhamento das órbitas oculares; - cicatriz frontal obliqua, não aderente nem hipertrófica a atingir a região glabelar e canto interno olho esquerdo, medindo 7cm de comprimento; - sentimentos de tristeza e revolta. ei) A 3º Autora, no decurso da sua vida, vai ser sujeita a tratamentos médicos e medicamentosos, ej) e provavelmente a intervenções cirúrgicas, tratamentos antidepressivos e acompanhamento psicológico. ek) A 3ª Autora sofreu dores físicas muito intensas, tanto no momento do embate, como no decurso dos prolongados tratamentos, tendo, inclusive, que ser medicada com morfina para atenuação das dores atrozes que sentiu. el) Sendo que essas dores ainda hoje permanecem, em menor grau, mas que ainda lhe causam incomodo e mal-estar, em) e que a vão acompanhar para toda a vida. en) A 3ª Autora sentiu a angústia de, ainda infantil, levar uma vida normal como as meninas e amigas que a rodeiam e que com ela convivem e, na área desportiva de praticar equitação, do qual sentiu muita falta. eo) A 3ª Autora ficou com uma cicatriz na face, perdeu sensibilidade da região frontal, diminuição da memória, dificuldade de aquisição de novos conhecimentos, desvio do septo nasal, desvio da órbitas oculares e dificuldade de visão. ep) Nos meses seguintes ao embate e ainda hoje, à 3ª Autora vem-lhe à reminiscência o dia não o conseguindo esquecer. eq) Por causa e em consequência do embate, a 3ª Autora não conseguia deitar-se normalmente, atentas as dores que padecia, er) o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso. es) Nas duas primeiras semanas após o embate, a 3ª Autora esteve internada no Hospital .... et) Devido à gravidade do quadro clínico, a 3ª Autora teve que permanecer imobilizada, cheia de dores, ansiosa e preocupada com o pai e irmã. eu) A 3ª Autora sentiu que não iria sobreviver ao acidente, o que lhe causou enorme angústia e desespero. ev) A cicatriz na face da 3ª Autora é inoperável. ew) A 3ª Autora, após o embate, deixou de praticar equitação. ex) A 3ª Autora teve que ser submetida a tratamento antálgico e psicológico para amenizar as fortes dores e sofrimento derivado ao embate. ey) A 3ª Autora sofreu, e ainda sofre, grande angústia e profundo sofrimento interior. ez) A 3ª Autora, antes do embate, era uma pessoa robusta, ativa e empenhada, portadora de todas as capacidades físicas e psíquicas. fa) Em virtude do relatado embate, a 4ª Autora foi transportada de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ..., no qual esteve internada desde o dia do embate até ao dia ../../2017 e onde foi realizado o seguinte diagnóstico: “- Vítima de acidente de viação, choque frontal com TCE; - Afundamento do estado de consciência, não reativa, com convulsão actual; - Hematoma na região frontal direita; - Escoriações no nariz e pequena escoriação na língua; - Queixas ligeiras de dor abdominal no hipogastro, bem como na região frontal e nasal.” fb) A 4ª Autora realizou TAC no Hospital .... fc) A 4ª Autora foi seguida pelos serviços clínicos da Ré, (Centro Clínico EMP01...) em 03 (três) consultas, donde resultou que ficou “Tratamento sem incapacidade (S.I).” fd) Após o embate, a 4ª Autora apresentou ansiedade e preocupações excessivas face à idade e a vulnerabilidade face ao medo de perda. fe) A 4ª Autora, antes do embate, era portadora de todas as capacidades físicas e psíquicas e sem qualquer anomalia genética incapacitante. ff) Alegre dinâmica, independente e educada. fg) A 4ª Autora teve dores físicas muito intensas, tanto no momento do embate como no decurso dos tratamentos, tendo, inclusive, que ser medicada com paracetamol para atenuação das dores que sentiu. fh) Após o embate, a 4ª Autora sentiu-se ansiosa, teve medo de perder os pais e relatou várias vezes sobre o acidente com grande nervosismo. fi) A 4ª Autora não se esquece do embate. fj) Após o embate, 4ª Autora não conseguia dormir normalmente, acordando muitas vezes com pesadelos, apresentando menor interesse em brincar com outras crianças. fk) Nos dias após o sinistro, a 4ª Autora esteve internada no Hospital ... em .... fl) A 4ª Autora teve que permanecer imobilizada, com colar cervical, agitada, ansiosa e preocupada com o pai e irmã. fm) A 4ª Autora teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos. fn) A 4ª Autora ficou impossibilitada de ir para a escola. fo) A 4ª Autora teve que ser submetida a tratamento antálgico e psicológico para amenizar as fortes dores e sofrimento. fp) O 1º Autor, em consequência do embate, sofreu uma fratura da coluna lombar fechada sem lesão medular. fq) Foi atribuída ao 1º Autor alta clínica em 28-07-2017, com a atribuição e 5 pontos de desvalorização. fr) A Ré atribuiu ao 1º Autor o grau 4/7 a título de quantum doloris. fs) A Ré atribuiu à 2ª Autora alta clínica em 29-06-2017, sem a atribuição de qualquer desvalorização. ft) A Ré atribuiu à 3ª Autora alta clínica em 30-11-2017, tendo-lhe sido atribuído uma incapacidade permanente parcial de 9,84 pontos. fu) As sequelas do embate para a 3ª Autora, a nível de repercussão profissional, exigem esforços acrescidos no seu horizonte escolar. fv) A 3ª Autora não ficou impedida de continuar a estudar e de progredir os estudos. fw) A Ré atribuiu à 3º Autora o grau 5/7 a título de quantum doloris e o dano estético 5/7. fx) A Ré atribuiu à 4ª Autora alta clínica, sem a atribuição de qualquer desvalorização. § Considerado nos termos dos artºs 5º, nº 2, alínea a), e 607º, nº 4, ambos do C. P. Civil: fy) Da perícia médico-legal a que o 1º Autor foi sujeito resultaram os seguintes factos: “- (…) não se encontra evidência clínica de psicopatologia de natureza pós-traumática.”.- (…) sequelas (…) lombalgia residual sequelar a fratura de apófises transversas de L1, L2 e L3 à direita, pelo que relativamente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, devem ser atribuídos 5.00 pontos, enquadrado no Anexo II (DL 352/07) (Cap. III Md0905 (3 a 7 pontos - 5 pontos); - (…) as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - (…) as sequelas são compatíveis com o exercício de modalidades desportivas que impliquem esforços, embora essa situação possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas; - (…) as sequelas são compatíveis com levantamento de pesos, embora essa situação, dependendo do peso, possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas. - (…) as sequelas não incorrem em limitações da caminhada; - (…) o examinado esteve em Repercussão Temporária Profissional Total entre 03/03/2017 e 14/06/2017; - O examinado esteve em Repercussão Temporária Profissional Parcial entre 15/06/2017 e 27/07/2017; - (…) quantum doloris (…) 5/7; -(…) Não é de atribuir dano estético ao examinado; -(…) situação clinica (…) encontra-se estabilizada (…) desde 27/07/2017; - (…) Admite-se que tenha que fazer paragens de descanso, dado que apesar das sequelas do evento serem compatíveis com a sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, que podem levar a um agravamento temporário das queixas álgicas. - O sinistrado tem dores ao fazer esforços? (…) Admite-se que sim. - O sinistrado continua a sofrer de dores pós-traumáticas devido o acidente em discussão nos autos, nomeadamente na prática do acto sexual? Admite-se que sim. - O sinistrado apresenta limitação da mobilidade da coluna lombar? Não. - O sinistrado apresenta sequelas álgicas recorrentes, despertadas por pequenos e médios esforços que efectua no dia-a-dia? Admite-se que sim. - (…) grau de repercussão nas atividades desportivas e de lazer - 3/7. - (…) grau repercussão permanente na atividade sexual - 2/7. - Admite-se que o examinado necessite de toma de medicação analgésica a definir pelo médico assistente, estando esse valor dependente dessa prescrição.” fz) Da perícia médico-legal a que a 2ª Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: “− Dependências Permanentes de Ajudas: ▪ Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso analgesia em SOS, tal como descrito na perícia de Ortopedia efetuada. (…) − A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/11/2017. − Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 2 dias. − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 270 dias. − Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 272 dias. − Quantum Doloris fixável no grau 5/7. − Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. − As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares − Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. − Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, descritas atrás. - A situação clínica da examinada encontra-se consolidada desde 29/11/2017, data da consolidação e estabilização do estado de saúde da filha, e portanto consolidação do quadro da examinada, segundo a perícia de Psiquiatria efetuada. - (…) Segundo os registos do Hospital ... e da Companhia de Seguros, a examinada apresentava dor na região anterior do tórax, escoriação do dorso do nariz, ferimento do pé direito e joelho esquerdo. São referidas dor na região lombar com irradiação à virilha e que descia pela face anterior da coxa até abaixo do joelho e dor cervical, mas apenas 3 meses após o evento. Segundo a perícia de Psiquiatria efetuada a examinada também sofreu “agravamento temporário da patologia psiquiátrica prévia, com retorno ao estado anterior na altura da consolidação e estabilização do estado de saúde da filha.”. - Em virtude do acidente ficou a padecer de sequelas físicas e/ou psicológicas ou psiquiátricas? (…) Segundo a perícia de Psiquiatria efetuada, não. - (…) Segundo as perícias efetuadas não terão resultado sequelas de stress pós-traumático ou fibromialgia. - (…) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, tendo em conta a história do evento, a informação disponível e o estado clínico atual, o perito é de parecer que à data desta perícia apresenta o seguinte quadro clínico do foro ortopédico: cervicalgia + lombalgia residual (como agravamento de patologia prévia), sem radiculopatia associada. - (… ) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, do ponto de vista ortopédico, não há lugar a incapacidade para o trabalho habitual. - (…) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, o perito é de parecer que as sequelas contempladas se encontram consolidadas, não sendo previsível agravamento futuro.”. ga) Da perícia médico-legal a que a 3ª Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: “(…) A examinanda apresenta as seguintes sequelas: − Face: cicatriz eucrómica, ligeiramente deprimida, oblíqua, localizada à direita da linha média frontal, com 7,5 cm de maiores dimensões, visível de uma distância social. Refere hipostesia da região frontal direita. − Membro superior direito: Ombro: mobilidades conservadas. Atinge ombro contralateral, nuca e região lombar. Força muscular conservada. Refere dor ligeira à palpação do terço médio da clavícula. (…) − A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/11/2017. − Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 14 dias. − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 258 dias. − Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 238 dias. − Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 34 dias. − Quantum Doloris fixável no grau 5/7. − Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 12 pontos. − As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares − Dano Estético Permanente fixável no grau 5 /7. (…) - (…) Segundo a perícia de Neurocirurgia realizada a examinanda foi vitima de um politraumatismo, com traumatismo crânio encefálico grave, de que resultaram problemas cognitivos com interferência na vida escolar e diária. (…) Segundo a perícia de Otorrinolaringologia efetuada “no momento presente, a examinada não beneficia, do ponto de vista funcional nasal, de nenhum tipo de abordagem cirúrgica” (…) - sequelas dentárias resultantes do acidente? Segundo a perícia de Medicina Dentária efetuada, não. - Sentimentos de tristeza e de revolta? Admite-se que sim. - Dificuldade de visão? Não, segundo a perícia de Oftalmologia efetuada. - limitação para a prática de desporto? Não. - Stress pós-traumático? Não. -(…) Segundo a perícia de Neurocirurgia efetuada existe a possibilidade futura de desenvolver epilepsia e possíveis fistulas de Liquido Cefalo Raquidiano”.” gb) Da perícia médico-legal a que a 4ª Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: “- (…) lesões sofridas (…) Escoriações na região frontal e nasal e rabdomiólise. - (…) sequelas das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos? (…) Não. - A examinada esteve em Repercussão Temporária Profissional Total entre 03/03/2017 a 27/07/2017. - A examinada não esteve em Repercussão Temporária Profissional Parcial. -(…) quantum doloris (…) 5/7. - Não é de atribuir dano estético. -(…) situação clinica da Autora encontra-se estabilizada (…) 27/07/2017. (…) - Ao nível profissional (enquanto aluna do ensino obrigatório) perdeu a sinistrada (capacidades cognitivas e de concentração)? Segundo a perícia de Pedopsiquiatria efetuada, não. - Pode a sinistrada praticar desportos ou modalidades desportivas que impliquem esforços físicos sem qualquer limitação? Sim. - A sinistrada ficou a padecer de limitações ao nível físico e intelectual? (…) Não. -(…) ficou a padecer de incapacidade para o trabalho ou que impliquem rebate profissional e esforços acrescidos? Segundo a perícia de Pedopsiquiatria efetuada, não. - A examinada não esteve em Repercussão Temporária Profissional Parcial… A sinistrada apresenta sequelas derivadas do acidente de viação, tais como: A) Ansiedade? B) Alterações comportamentais e emocionais significativas? C) Preocupação excessiva face à idade? D) Sentimentos de tristeza e revolta? E) Stress pós-traumático? Segundo a perícia de Pedopsiquiatria efetuada, não, para todas as alíneas. - A sinistrada vai ficar a padecer de sequelas permanentes em virtude do acidente? (…) Segundo a perícia de Pedopsiquiatria efetuada, não. - quantum doloris (…) 5/7”. gc) A Ré foi citada para os presentes autos aos 03-01-2022 - cfr. aviso de receção junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B. Consta da mesma decisão que resultou não provada a seguinte factualidade: 1- GG conduzisse o “CH” por sua conta e sob a sua direção efetiva. 2- O veículo “AS” circulasse a velocidade não superior a 40 km/hora. 3- Na altura do embate, o piso estivesse seco e limpo. 4- As dores mencionadas em bj) sejam intensas. 5- A perda remuneratória mencionada em bp) se compute no valor global de €4.471,33. 6- O 1º Autor, face às lesões mencionadas em bz) e às dores descritas em bj) esteja impedido de ajudar nas operações de carga e descarga, uma vez que, não pode nem consegue, efetuar esforços físicos. 7- As sequelas mencionadas em bz) causam ao 1º Autor uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de pelo menos 20%. 8- O 1º Autor, do ponto de vista psicológico e psiquiátrico, haja ficado a padecer nos dias de hoje de ansiedade. 9- O 1º Autor tenha atualmente tendência para o isolamento. 10- O 1º Autor haja perdido a estima pessoal e lhe tenha renascido um sentimento interior de desesperança. 11- O 1º Autor, a nível familiar, haja apresentado sintomas disfóricos como irritabilidade fácil com uma interferência significativa no seu relacionamento familiar, afetivo e conjugal. 12- A 2ª Autora haja ficado, atualmente, com sequelas psicológicas. 13- A 2ª Autora, nos dias de hoje, tenha medo e ansiedade quando entra num veículo automóvel. 14- A 2ª Autora não se encontra clinicamente curada. 15- A 2ª Autora necessitará de tratamento antidepressivo e acompanhamento psiquiátrico e psicológico para o resto da sua vida. 16- A angústia e o desespero descritos em dj) se tenham mantido e perdurarão para o futuro. 17- A 2ª Autora, antes do embate, fosse portadora de todas as capacidades psíquicas. 18- A 2ª Autora haja retomado o trabalho. 19- As sequelas do embate hajam causado na 3ª Autora uma incapacidade parcial permanente de pelo menos 40%. 20- A 3ª Autora padeça de incapacidade irreversível e que a limita grave, profunda e irremediavelmente para e por toda a sua vida. 21- A 3ª Autora, no presente e no futuro, seja incapaz, total e definitivamente de angariar o seu sustento. 22- A 3ª Autora se haja tornado numa pessoa dependente. 23- A 3ª Autora haja sentido a angústia de, ainda infantil, se ver completamente inútil para si e para a família. 24- Incapaz de angariar, para si os meios de subsistência. 25- Em consequência do embate, 3ª Autora apresenta hoje, ao nível dentário, lesões dentárias e limitação para a prática de desporto. 26- Para além do mencionado em 25, a 3ª Autora haja ficado com irritabilidade fácil e stress pós-traumático. 27- A 3ª Autora haja ficado impossibilitada de exercer atividade profissional que possa implicar esforços físicos ou de caracter intelectual que sejam exigentes. 28- A 3ª Autora haja ficado com medo e ansiedade sempre que entra num veículo automóvel. 29- A 3ª Autora não esteja clinicamente curada. 30- A 3ª Autora tenha necessidade, no futuro, de cirurgias corretivas da dentição. 31- Para a 3ª Autora, atualmente, seja um tormento deslocar-se de carro. 32- O descrito em fd) se mantenha hoje. 33- Em consequência do sinistro, atualmente, a 4ª Autora apresenta os seguintes sintomas: - ansiedade; - alterações comportamentais e emocionais significativas; - preocupação excessiva face à idade; - sentimentos de tristeza e revolta. 34- A 4ª Autora padeça duma incapacidade parcial permanente de pelo menos 4%. 35- A 4ª Autora, no decurso da sua vida, tenha de ser sujeita a diversos tratamentos médicos e medicamentosos. 36- O descrito em fj) se mantenha hoje. 37- A 4ª Autora, atualmente, sofra de stress pós-traumático. 38- A 4ª Autora, nos dias de hoje, sofra de trauma psicológico. 39- A 4ª Autora tenha tido o pensamento que não iria sobreviver ao sinistro e lhe haja causado enorme angústia e desespero. 40- A 4ª Autora não se encontre clinicamente curada. 41- A 4ª Autora tenha necessidade, no futuro, de acompanhamento psicológico. 42- A 4ª Autora, atualmente, tenha uma forte perturbação do equilíbrio social e familiar, psíquico e emocional. 43- O descrito em fo) se mantenha hoje. 44- Para a 4ª Autora seja um tormento deslocar-se de carro. * 2 - De DireitoCumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação do recorrente, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). 2.1. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo preceito. Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1). Revistas as alegações dos Recorrentes, constata-se terem estes cumprido os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação daimpugnação suscitada. Por outro lado, o artigo662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º, n.º 5, e 410.º do CPC, com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. 2.1.1. Os Recorrentes defendem que o ponto 4 da factualidade não provada deveria ter sido julgado como provado requerendo que seja considerado provado que as dores lombares sofridas pelo Autor aquando das horas contínuas de condução são “intensas”. Invocam, para tanto, as declarações de parte do Autor e da sua filha, a 3ª. Autora. Desde já se adianta que não há que sindicar este segmento da factualidade, pois que o mesmo não devia sequer ter sido incluído no elenco da factualidade relevante. O julgamento da matéria de facto visa exclusivamente factos materiais e concretos, enquanto acontecimentos ou realidades do mundo exterior, ou, nas palavras de Anselmo de Castro, “não só acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos” (Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, vol. III, 1982, p.268 e 269). Do elenco de factos relevantes para a decisão a proferir não devem constar, por conseguinte, juízos conclusivos ou juízos de valor, os quais só relevam em sede de subsunção jurídica. Como se referiu a este propósito no Ac. RP 27.09.2023 (proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1) “só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados”, pelo que “conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.”. Consequentemente, afirmações de cariz conclusivo e de valoração de intensidades, sobretudo no que se refere a dimensões subjetivas de mensuração, devem, salvo situações absolutamente inquestionáveis, ser excluídas ou consideradas não escritas. A maior ou menor intensidade das dores sofridas pelos lesados é conclusão a extrair da factualidade material relevante, nomeadamente e além do mais, do resultado das perícias médico-legais e do quantum doloris aí fixado. Assim sendo, procede apenas parcialmente impugnação neste particular, devendo eliminar-se, por conclusivo, o ponto 4 dos factos não provados. 2.1.2. Os Recorrentes impugnam a não prova do ponto 5 com recurso ao depoimento de parte do Autor e ao teor dos recibos de vencimentos juntos com a petição inicial. Na sentença em recurso escreveu-se que “no que toca às perdas salariais reclamadas pelo Autor AA, face à matéria de facto aceite pela Ré e ao teor dos recibos de vencimento juntos aos autos, máxime do mês de dezembro de 2016 - alínea cj) - resulta provado que, durante o período de baixa médica, o Autor sofreu perda de montantes referentes aos prémios TIR, à cláusula 74ª, nº 7, do “Contrato Coletivo de Trabalho Vertical do Setor dos Transportes Rodoviários de Mercadorias” e ao subsídio de alimentação. Porém, o valor concreto das perdas salariais não se logrou demonstrar, uma vez que, relativamente a esse período, apenas foram apresentados recibos de vencimento referentes aos meses de março e julho de 2017, os quais indicam que os montantes relativos aos prémios TIR, à cláusula 74ª, nº 7, e ao subsídio de alimentação foram liquidados ao Autores, não se podendo, portanto, reconhecer a quantia reclamada - item 5 - logrando-se apenas demonstrar a factualidade constante nas alíneas bl) e bp).”. Não vislumbramos motivo para alterar esta decisão. Com efeito, o teor dos referidos documentos não permite, por si só, demonstrar o concreto montante das perdas salariais dadas as diversas componentes variáveis da remuneração do Autor, sendo certo que as declarações de parte deste também nada de concreto elucidaram neste particular. Deve, pois, manter-se a decisão do tribunal a quo. 2.1.3. Pretendem também os Recorrentes que o ponto 6 dos factos não provados seja considerado como provado. É a seguinte a redação desse ponto: que o “1º Autor, face às lesões mencionadas em bz) e às dores descritas em bj) esteja impedido de ajudar nas operações de carga e descarga, uma vez que, não pode nem consegue, efetuar esforços físicos.”. Preliminarmente, dir-se-à que, ao contrário do alegado, tal redação não se mostra em contradição facto dado como provado em CB, porquanto, o facto de ter dores não significa que tais dores - ou outras circunstâncias (nomeadamente as sequelas de que o lesado ficou a padecer) - sejam totalmente impeditivas de realizar as tarefas de carga e descarga. De resto, o próprio relatório da perícia intercalar solicitada ao Centro de Reabilitação ... (refª....86) e invocada pelo Autor refere, nesse aspeto, que o Autor pode manter o desempenho da função de motorista de veículos pesados de mercadorias com “restrição na movimentação manual de cargas”, o que significa, que o Autor está apenas limitado, ou condicionado, ao efetuar essas operações, não estando, por conseguinte, totalmente impedido de as realizar e afetado de um défice funcional superior ao considerado como provado. No mesmo sentido e em resposta a quesito relativo a funções de carga e descarga, o relatório da perícia do INMLCF (refª. ...70) concluiu que as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares - cfr. também o facto provado fy). Em suma, não merece provimento a impugnação nesta parte. 2.1.4. Vêm também impugnados os pontos 8 a 11 dos factos não provados que se relacionam com o estado psicológico e psiquiátrico do Autor, pretensa irritabilidade e consequências desta no relacionamento conjugal. Contudo, as passagens da prova gravada indicadas em sede de recurso são insuficientes para julgar como provada tal factualidade, o que se constata da sua audição e da forma como a depoente 3ª. Autora se refere ao relacionamento conjugal de seus pais: “tem dias que ela está mais afetada e eles afastam-se” e outros que estão “estáveis”. Ora, esta referência da 3ª. Autora ao relacionamento conjugal dos pais tem por pressuposto a situação da 2ª. Autora, que não a do Autor, além de que não permite atestar a alegada interferência, de modo permanente e estável, no relacionamento conjugal e afetivo. No mais, os relatórios periciais relativos à pessoa do Autor nada demonstram relativamente a esta factualidade e aos alegados sintomas disfóricos e ansiedade, pelo que deve manter-se a redação dos pontos 8 a 11 dos factos não provados. 2.1.5. Os Recorrentes impugnam também os pontos 12 a 18 dos factos não provados pretendendo que essa factualidade - que contende sequelas psicológicas, medo e ansiedade quando entra em veículos automóveis, ausência de cura clínica, necessidade de tratamento antidepressivo e acompanhamento psiquiátrico e psicológico para o resto da vida - seja dada como provada com base no que consta das alíneas cs). e ct). e dj). a dp). dos factos provados e, bem assim, pelo facto de a 2ª Autora ter tido um “ataque de ansiedade” no dia em que ía prestar declarações de parte, o que levou a que fosse conduzida às urgências do Hospital ..., conforme cópia de episódio de urgência hospitalar cuja junção foi oportunamente admitida. Os Recorrentes não indicam qualquer meio de prova objetivo que seja suscetível fazer a demonstração probatória dessa factualidade, e invocam as declarações da 3ª Autora que referiu que a mãe fica muito aflita quando vai no lugar do passageiro. No mais, limitam-se a remeter para parte dos factos provados de modo pretendo com eles fazer a prova de outros factos que quedaram como não provados. Ora, tal é insuficiente para abalar a decisão do tribunal a quo que considerou tal factualidade como não provada em consequência por não terem obtido “confirmação em prova objetiva, pericial ou documental, ou que são relatados de forma subjetiva, exacerbada ou sem sustentação técnica, incluindo atuais sequelas psicológicas dos Autores AA e KK”. E tal como os Autores não lograram encontrar nesses meios de prova periciais e documentais qualquer argumento para sustentar a impugnação dessa factualidade não provada, também este tribunal não vislumbra no vasto acervo pericial produzido nos autos qualquer menção que sustente que esse quadro mais gravoso se deva ter como provado. Ou seja, não há contradição entre um determinado tipo de sequelas, algumas de cariz temporário, e outro tipo de sequelas mais gravosas e permanentes. Por outro lado, ter pânico de conduzir e ter deixado exercer essa atividade (cfr. ponto dl). dos factos provados) não é o mesmo que ficar “aflita” quando se é transportada por outra pessoa, nem daquela impossibilidade de conduzir, atentas as capacidades técnicas inerentes e o autodomínio exigido, se pode concluir, sem mais, que também é reveladora de medo e ansiedade de entrar num veículo automóvel. Acresce que o relatório de psiquiatria com a refª. ...34 (remetido aos autos com a refª. ...50) também não comprova essa factualidade, pois aí se refere que “considerando o passado de doença psiquiátrica da examinada e as sua características de personalidade, a examinada tenha sofrido agravamento da sua patologia com sintomas ansiosos e depressivos, agravamento este reactivo à situação lesional da sua filha mais velha, de quem se constituiu cuidadora Durante o tempo de tratamento dessa situação lesional. À data da observação directa neste GMLF, a examinada não apresentava psicopatologia de natureza pós-traumática. Assim, conclui-se que, do acidente em apreço, resultou agravamento temporário da patologia psiquiátrica prévia da examinada, com retorno ao estado anterior na altura da consolidação e estabilização do estado de saúde da filha.”. Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar como não provado que: a Recorrente BB mantenha atualmente sequelas psicológicas derivadas do acidente; que necessitará de tratamento antidepressivo e acompanhamento psiquiátrico e psicológico para o resto da sua vida; que a angústia e o desespero descritos em dj) se tenham mantido e perdurarão para o futuro; que, antes do embate, a Recorrente BB fosse portadora de todas as capacidades psíquicas. Nada disto é posto em causa pelo teor do episódio de urgência do dia 25 de novembro de 2025, data em que se realizou a audiência de julgamento. Como referido nesse documento, a Recorrente foi acometida de “um episódio autolimitado de stress emocional/ansiedade”, algo que não é incomum acontecer aquando do contacto com as instâncias judiciais, ademais num quadro discriminador de “história psiquiátrica significativa”. É que, como já deixámos claro, da perícia de especialidade de psiquiatria resulta, de forma cristalina, a inexistência atual de sequelas psicológicas decorrentes do sinistro pelo que não é possível estabelecer, de forma objetiva, qualquer relação específica e direta desse episódio com as consequências do acidente. 2.2. Quedando inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, cumpre em seguida apurar se devem ser alterados os montantes das indemnizações fixadas aos Recorrentes na sentença recorrida e que estes consideram pecar por insuficiência, posto que as demais questões suscitadas se mostram prejudicadas. O princípio vigente em matéria de obrigação de indemnizar, é o da reconstituição natural, ou seja, o lesante deve repor a situação no estado em que se encontrava antes da lesão (cfr. artigo 562.º do Código Civil). Quando não seja possível proceder à reconstituição natural, a indemnização será fixada em dinheiro, atendendo à chamada teoria da diferença, ou seja, tomando como medida a diferença entre a situação real atual do lesado, e a situação (hipotética) em que este se encontraria, se não fosse o ato lesivo (cfr. artigo 566.º do Código Civil). Nos termos do disposto no artigo 564.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar abrange quer os danos emergentes (damnum emergens), isto é, os que resultam da frustração duma vantagem já existente (prejuízo causado que tanto pode consistir numa diminuição do ativo, como num aumento do passivo), quer os lucros cessantes (lucrum cessans), ou seja, a não concretização de uma vantagem que, de outra forma, o agente sempre auferiria (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) - cfr. Menezes Cordeiro; “Direito das Obrigações”; vol. II, AAFDL; 1994; p.295. 2.2.1. Os Recorrentes pugnam pela fixação de uma indemnização de € 50.0000,00 (cinquenta mil euros) pelo dano patrimonial futuro sofrido pelo Recorrente e de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pelo dano patrimonial futuro sofrido pela Recorrente. Em sustento da sua pretensão lançam mão das consequências do evento danoso. Na sentença recorrida, por contraponto e para além dessas consequências, invoca-se, como auxiliar para a fixação equitativa da indemnização atribuída, jurisprudência mais ou menos recente relativa a casos semelhantes. É ponto assente que “não estando as decisões das instâncias que fixaram equitativamente o montante da indemnização vinculadas a um estrito critério normativo, a sua alteração só se justificará quando o julgador se não tiver contido, numa perspetiva atualista, dentro da margem da discricionariedade consentida pelo recurso à equidade” - cfr. Ac. STJ 6.12.2022 (proc. n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1). Ademais, no “controlo da fixação equitativa da indemnização deve averiguar-se, tão-só: se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.” - cfr. Ac. STJ 24.03.2026 (proc. n.º 890/22.6T8PTG.E1.S1). Daqui resulta que só quando for manifesto que o valor arbitrado a título de indemnização se afasta da medida do que tem sido fixado pela jurisprudência para situações similares, em violação do princípio da igualdade, será legítimo proceder à correção do montante fixado em sede de recurso. Importa sublinhar, ainda, que na fixação da indemnização devida pelo dano biológico na sua vertente de perda de capacidade de ganho, a concretizar em termos equitativos, podem os tribunais recorrer ao uso de fórmulas matemáticas ou financeiras, como elemento de trabalho adjuvante. Por outro lado, como se refere no Ac. STJ 25.02.2026 (proc. n.º 2496/21.8T8VNG.P1.S1) “foi o sintagma dano biológico ocupando o lugar natural das consequências complexivas resultantes de uma lesão corporal, sendo por isso necessária uma precisão sobre o sentido da expressão. Assumiu já uma coincidência com a penosidade acrescida (geralmente quando não traduzível em acréscimos de despesas com suportes humanos ou materiais), com a violação qua tale da integridade física (qualificável como danno-evento) e talvez na acepção hoje predominante com uma categoria de dano bicéfala, compreendendo as consequências patrimoniais da lesão corporal (em particular, mas não necessariamente em exclusivo a afectação dos rendimentos) e certas consequências não patrimoniais da lesão corporal (outras estão já perfeitamente consolidadas e reconhecidas como categorias autónomas de danos, como, por exemplo, o prejuízo estético).”. A sentença recorrida, afirmando que o dano biológico é apto a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial, incluindo nos primeiros as perdas futuras de ganho e as repercussões na vida laboral, usou como elemento meramente orientador a fórmula matemática aludida no aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019 [retribuição anual x período de vida estimado restante x défice funcional x 0,01 (taxa de juro de 1% correspondente ao rendimento do capital, aplicado em produto sem risco, por força do benefício de antecipação)], corrigido pela equidade. Mais considerou uma esperança média de vida de 78 anos para os homens e de 84 para as mulheres (por recurso a tabela da disponível em www.pordata.pt) e o rendimento anual reportado ao salário líquido mensal do Recorrente e “o salário mínimo nacional no momento da consolidação dos danos” da Recorrente. Estes pressupostos - que não são questionados em sede de recurso - podem considerar-se como adequados, tal como o recurso meramente auxiliar a fórmulas matemáticas posto que contribuem, com alguma segurança e homogeneidade, para juízos equitativos minimamente verificáveis. Por outro lado, a Mma. Juíza a quo socorreu-se, para fixação da indemnização atribuída ao Recorrente, dos seguinte “casos próximos julgados por jurisprudência mais recente (…): - no acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2018, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 29 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, em que o tribunal, com recurso à equidade, tomou como referência um salário médio mensal de €905,00, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €26.381,91; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-10-2019, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 36 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário mensal líquido de €702,48, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €13.000,00; - no acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2021, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 38 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário médio mensal de €1403 (rendimento anual de €16.942,62 + €2.700,00), foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €30.000,00; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-04-2022, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 34 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário mensal de €1.545, acrescido de €4,27 a título de subsídio de alimentação por dia útil, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €38.000,00; - no acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2023, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 31 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário líquido mensal de €998,35, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €35.000,00;- no acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2023, in www.dgsi.pt, a uma sinistrada com 45 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário líquido mensal de €2.859,19, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €35.000,00; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-10-2023, in www.dgsi.pt,- a um sinistrado com 23 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário mensal base de €582,00 e subsídio de alimentação no valor de €80,24, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €35.000,00; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-11-2023, in www.dgsi.pt, a uma sinistrada com 26 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, com um salário mensal de €1.201,48 e subsídio de alimentação no valor de €109,71, acrescidos de €387 médios mensais a título de trabalho suplementar, foi fixada a título de dano biológico uma indemnização de €22.500,00.”. Em sede de alegações, invoca-se apenas a factualidade provada, a gravidade das sequelas e a insuficiência dos montantes arbitrados, sem menção de qualquer jurisprudência diversa ou que contrarie a que se vem de referir. Dito isto, constata-se que o Recorrente: - tinha 39 anos de idade à data do acidente e auferia um vencimento líquido mensal de € 864,45 pelo exercício da profissão de motorista internacional de veículos pesados; - sofreu um Défice Funcional Temporário Total de 2 dias e um período de 270 dias de Défice Funcional Temporário Parcial, com 272 dias de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total; - ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 (cinco) pontos; - ficou com sequelas permanentes na coluna, as quais no exercício da atividade profissional, se traduzem num rebate profissional e esforços acrescidos, seja na prática de horas contínuas de condução, seja na movimentação manual de cargas, com agravamento temporário de queixas álgicas ao nível lombar, as quais se manifestam também ao entrar e sair do camião que conduz e por mudanças meteorológicas, obrigando-o a fazer paragens de descanso; - teve um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. Ora, o quadro em causa é semelhante àqueles arestos, os quais, salvo duas situações mais extremas, balizam a indemnização pelo dano patrimonial em causa entre os € 22.500,00 e os € 35.000,00. Acresce que, ainda muito recentemente, o Ac. RP 9.03.2026 (proc. n.º 6941/22.7T8VNG.P1) fixou em € 25.000,00 a indemnização por dano biológico (vertente patrimonial) a um lesado com 43 anos de idade, com a profissão de trolha de primeira e com o vencimento de 720 euros mensais, cujas sequelas de que ficou padecer, embora compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implicam esforços suplementares; o referido lesado, aquando da alta hospitalar, necessitou de apoio de terceira pessoa para a execução das tarefas básicas do dia-a-dia, registou um Défice Funcional Temporário Total de 39 dias, um Défice Funcional Temporário Parcial de 221 dias e um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos (igualmente com quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 e gravidade crescente). Considerando a similitude da situação do aqui Recorrente e da situação deste último aresto (bem como a referida no Ac. STJ 5.05.2020, proc. n.º 30/11.7TBSTR.E1.S1) e sublinhando as (ainda) maiores exigências físicas do exercício da atividade da construção civil (por contraponto com a profissão de motorista do Recorrente), não se afigura que peque por escassa, insuficiente ou desadequada a indemnização fixada na sentença recorrida relativamente ao dano patrimonial em questão. Com efeito, como refere Maria da Graça Trigo (O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos - Breve Contributo, in Julgar n.º 46, na p.268) “de uma forma geral, quanto mais a actividade profissional ou as actividades económicas alternativas do lesado estiverem dependentes da força, destreza ou habilidade físicas, mais elevado deverá ser o montante indemnizatório” do dano biológico. Não há, assim, motivo para alterar o valor de € 26.000,00 fixado pelo tribunal a quo. 2.2.2. A Mma. Juíza a quo socorreu-se, para fixação da indemnização atribuída à Recorrente, dos “seguintes acórdãos: - o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-05-2019, in www.dgsi.pt, atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um sinistrado que à data da cura clínica tinha 48 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares; - o acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, in www.dgsi.pt, confirmou uma indemnização de € 20.000,00 a um sinistrado que, à data do acidente tinha 32 anos, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatível com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares (nomeadamente, nas tarefas que obrigassem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha, ou a subir e descer muitas escadas); - o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-09-2021, in www.dgsi.pt, confirmou uma indemnização de € 15.000,00 a uma sinistrada de 26 anos, costureira, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sem repercussão permanente na atividade profissional, mas que sempre necessitará de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória; - o acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-2025, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu: “[t]endo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de € 25 000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial”.” Resulta da matéria de facto apurada que a Recorrente: - tinha 34 anos de idade à data do acidente e dedicava-se à exploração de uma loja de conveniência (tipo “loja dos trezentos”) aberta em nome do Recorrente, seu marido; - sofreu um Défice Funcional Temporário Total de 2 dias e um período de 270 dias de Défice Funcional Temporário Parcial, com 272 dias de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total; - ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 (quatro) pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares; - teve um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. Vistos os padrões jurisprudenciais referidos na sentença recorrida e supra citados, também a indemnização arbitrada à Recorrente, no valor de € 20.000,00, se mostra plenamente adequada aos danos por ela sofridos, não merecendo, em consequência e sem necessidade de maiores considerandos, qualquer censura. 2.3. Inconformados com os montantes das indemnizações fixadas a título de danos não patrimoniais, os Recorrentes pugnam pela fixação de indemnizações de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles. Como é sobejamente sabido, os danos sofridos pelo lesado revestem natureza patrimonial ou não patrimonial, consoante sejam suscetíveis de avaliação económica, e nessa medida indemnizáveis, ou insuscetíveis dessa mesma avaliação, dando lugar, apenas, a uma compensação. Dentro destes últimos avulta a categoria dos danos morais que Dario Martins de Almeida (obra citada, p.267) define como sendo aqueles que afetam “a personalidade moral, nos seus valores específicos” (sobre a distinção entre danos não patrimoniais e danos morais cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”; 4ª ed.; vol. I; p.499). A compensabilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada, no âmbito da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (artigos 496.º, n.º 1 e 499.º do Código Civil), exigindo-se que sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito, ou seja, que “afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral” (cfr. Dario Martins de Almeida; “Manual de Acidentes de Viação”; 2ª Ed.; p.268). Uma vez que tais danos são insuscetíveis de uma avaliação objetiva em medida certa e, em princípio, insuscetíveis de uma reconstituição natural, os artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil preceituam a atribuição de um montante compensatório recorrendo a juízos de equidade, mas sempre com atenção aos fatores previstos nos artigos 494.º e 570.º do mesmo diploma. Nesse juízo de equidade há, portanto, que considerar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Além do mais, é de ponderar que estamos em face de direitos fundamentais, previstos no plano constitucional (cfr. artigo 25º da Constituição da República Portuguesa) e ordinário (veja-se o artigo 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave. Por fim, não se poderá perder de vista que a “igualdade de tratamento quanto ao dano biológico na sua dimensão não patrimonial é, consabidamente, uma exigência, cujo reduto mínimo passa por reconhecer a universal tutela da integridade psico-física, independente das consequências dela, e, pelo menos para parte da doutrina, reconhecendo nessa integridade enquanto tal um bem a proteger e uma lesão a ressarcir.” - cfr. Ac. STJ 25.02.2026 (proc. n.º 2496/21.8T8VNG.P1.S1). Citando Maria Manuel Veloso (Danos não patrimoniais”, inComemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III -Direito das Obrigações, Coimbra, 2007, p.506), refere o Ac. STJ 2.10.2025 (proc. n.º 1268/21.4T8PVZ.P1.S1) que “o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: i. o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; ii. o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; iii. o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; iv. o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; v. o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; vi. os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; vii. o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; viii. o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; ix. (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade , de se vestir, de se alimentar.”. 2.3.1. O tribunal a quo atribuiu ao Recorrente a quantia € 22.500,00, a título de danos não patrimoniais. Para tanto, estribou-se “em situações com alguma proximidade à que ora se encontra em avaliação” nos seguintes acórdãos: “- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2016, in www.dgsi.pt, a uma sinistrada com 40 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, em que a autora teve internamento hospitalar, em que o quantum doloris é fixável no grau 4 numa escala de 7, em que após o acidente sofreu um agravamento do estado depressivo, passando a sentir um estado de fadiga constante, sofrendo de lombalgias e dorsalgias que lhe causam sofrimento e mal-estar, foi fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €20.000,00; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2017, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 49 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, em que o autor se sujeitou a prolongados e dolorosos tratamentos, sendo o quantum doloris fixado no grau 4, em que esteve internado um mês e teve de se deslocar de cadeira de rodas e de canadianas durante vários meses, em que toma esporadicamente medicação para dores, que terá de tomar para o resto da vida, em que apenas pode praticar algumas atividades desportivas, sofrendo repercussão permanente nas referidas atividades e de lazer fixada no grau 3 de 7, em que possui cicatrizes que o marcam e desfeiam, tendo marcha claudicante, sofrendo um dano estético permanente de 2 pontos numa escala de 7, foi fixada a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €12.500,00; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 60 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, em que o autor ficou a padecer de queixas cérvico-lombálgicas e rigidez da coluna cervical e dorso-lombar, em que necessita de tomar medicação ocasional, em que o quantum doloris que sofreu foi fixado no grau 4 de uma escala de 7, foi fixada uma indemnização de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-11-2021, in www.dgsi.pt, a uma sinistrada com 38 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, em que aquela ficou a padecer de cervicalgias e lombalgias, sentindo também parestesias nos membros superiores, de dores a nível cervical e lombar que se agravam quando passa muito tempo ao computador e quando conduz de forma continuada por longos períodos, em que a autora sofreu dores de grau 2 numa escala de 7, em que as sequelas determinam que tome analgésicos em SOS na fase de agudização das dores, manteve-se a indemnização de €15.000,00 fixada pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais; - o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-12-2022, in www.dgsi.pt, considerou adequada, necessária e proporcional a importância de €17.500,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, de 36 anos de idade, guarda da GNR, que, em consequência do acidente, sofreu lesões no ombro direito e uma fratura do primeiro arco costal, tendo sido submetido a cirurgia e ficado a padecer de dores, com queixas dolorosas à movimentação do ombro direito, em associação com atrofia da cintura escapular e do braço, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3%, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 3 numa escala até sete pontos, e que teve um quantum doloris no grau 4, um dano estético permanente no grau 1, com períodos de repercussão na atividade profissional de 744 dias [3 dias de défice funcional temporário total, 314 dias para a incapacidade total (ITGT) e 430 para a incapacidade parcial (ITGP)]; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2023, in www.dgsi.pt, a um sinistrado com 31 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, em que o sinistrado ficou a padecer de sequelas, como sejam cicatriz na face anterior da clavícula esquerda, com tumefação exuberante e dolorosa à palpitação, acompanhadas de mobilidades do ombro esquerdo dolorosas, grelha costal esquerda dolorosa à palpação profunda e aquando da realização de esforços acrescidos; cicatriz na face lateral do pé esquerdo com 13 cm de comprimento, em que o quantum doloris foi fixado no grau 4 em 7, em que o dano estético foi fixado no grau 2 em 7, com uma repercussão permanente nas atividades desportivas de lazer fixada no grau 2 em 7, com repercussão permanente na atividade sexual fixada no grau 1 em 7, foi mantida a indemnização de €20.000,00 fixada pela 1ª instância a título de dano não patrimonial. - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2023, in www.dgsi.pt, a uma sinistrada com 45 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, um quantum doloris de 3 em 7, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 em 7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objetos pesados, irritabilidade, desconforto constante, baixa capacidade de atenção e concentração, e baixa tolerância à frustração, foi fixada a indemnização por danos morais em €20.000,00; - o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2024, in www.dgsi.pt, considerou adequada, necessária e proporcional a importância de €18.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, de 41 anos de idade, que, em consequência do acidente, realizou mais de 40 sessões de medicina física e de reabilitação, acompanhadas por tratamentos medicamentosos, realiza tratamentos de homeopatia com vista a aliviar a dor de que padece, padece de uma dor crónica na cervical e de limitações físicas relevantes, que condicionam a sua autonomia e independência, tornou-se uma pessoa irritável, vive em estado de angústia e depressão, nunca mais fez caminhadas, não consegue cozinhar de forma autónoma e independente, sofreu um défice funcional temporário total de 1 dia, um défice funcional temporário parcial de 195 dias, um quantum doloris de 4,padecendo de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 5 pontos”. Para além destas decisões, podemos, citando o Ac. STJ 28.01.2025 (proc. nº. 6781/20.8T8LRS.L1.S1), avançar com as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça que têm, também, algum paralelismo com a situação do Recorrente: “-“€ 25.000,00 a lesado com 34 anos de idade à data do acidente, trabalhador da construção civil, ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos com sequelas nos membros inferiores, compatível com a actividade habitual mas com esforços acrescidos (Ac. STJ de 05/05/2020, procº 30/11.7TBSTR.E1.S1)”; -“€ 26.381,91 a lesado com 32 anos de idade à data do acidente, agricultor/empresário agrícola, ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatível com a actividade habitual mas com esforços acrescidos (Ac. STJ de 07/06/2018, proc. nº 418/13.9TVCDV.L1.S1)”; -“€ 30.000,00 a lesado com 24 anos de idade à data do acidente, ficou com défice funcional permanente de 5 pontos, com limitação da mobilidade do ombro e fratura de L1, com sequelas compatíveis com o exercício de actividades habituais, mas implicando esforços suplementares para a manutenção prolongada de posições estáticas (Ac. STJ de 10/12/2019, proc. n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1)”; -“€ 30.000,00 a lesado de 27 anos à data do acidente que ficou com défice funcional permanente de 7 pontos, sequelas compatíveis com a actividade habitual mas implicando esforços acrescidos (Ac. STJ de 13/04/2021, proc. nº 448/19.7T8PNF.P1.S1)” Volvendo ao caso em apreço, é de lembrar que, em consequência do acidente, o Recorrente “ak) (…) foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Hospital ... em ... onde, devido à gravidade das lesões, lhe foi atribuída a pulseira amarela e foi diagnosticado, entre outros, traumatismo da coluna lombar, designadamente: “- Escoliose sinistro-convexa lombar; - Sem desalinhamentos da linha espino-laminar; - Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3. Não sendo evidentes outros traços de fractura ou esquírolas ósseas endocanelares. - Sem luxação/subluxação das articulações posteriores. - Sem imagens de colecções intra-raquidianas, designadamente suspeitas de hematomas epi/subdurais. -Ausência de hérnia discal com compressão radicular. - O Canal raquidino é amplo. - Sem evidência de massas paravertebrais.”; al) Após ter sido observado e realizado TAC da Coluna Lombar, teve alta com indicação de repouso e medicação (analgesia) no dia a seguir ao acidente, 04-03-2017. am) O 1º Autor foi seguido, posteriormente, nos serviços clínicos da Ré (Centro Clínico EMP01...), em consultas de ortopedia, onde realizou diversos exames entre os quais TAC (Tomografia Axial Computorizada) em 17-05-2017, tendo-lhe sido diagnosticado: “Lordose lombar conservada. Sem desalinhamentos significativos do muro posterior dos elementos vertebrais. Os discos L2-L3 e L3-L4 ultrapassam ligeiramente o limite posterior das plataformas vertebrais, mas não comprometem as estruturas nervosas. Em L4-L5 identifica-se protusão discal foraminal direita que pode comprimir a raiz L4 direita, mas apenas em ortostatismo. Nos restantes níveis não existem discopatias relevantes. O canal raquidiano tem dimensões congénitas normais, secundariamente diminuídas pelas alterações descritas e por ligeiras artroses posteriores em L5-S1. Ausência de lesões ósseas líticas ou blásticas. Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3. Normalidade dos tecidos moles paravertebrais.” À data refere subjectivos dolorosos ao nível da coluna lombar à direita da linha média sem irradiação, medicado com paracetamol ou Brufen em SOS.” (…). ax) Nos dois meses a seguir ao embate, o 1º Autor não conseguia deitar-se normalmente, tendo de permanecer imobilizado, devido à gravidade das lesões, ay) o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso, az) não conseguindo levantar-se sozinho. ba) Na primeira semana após o embate, o 1º Autor esteve sempre acamado, bb) privado da sua normal mobilidade. bc) O 1º Autor esteve dependente, para as mais elementares e básicas necessidades, da ajuda de terceiros, nomeadamente da sua cunhada (HH) e cunhado (II) e, posteriormente, da sua esposa quando esta regressou do Hospital. bd) A cunhada, nos 15 (quinze) dias logo após o embate, foi o único suporte do 1º Autor, quando ia trabalhar e antes de ir para o trabalho dava-lhe o pequeno-almoço e deixava-lhe preparado o almoço colocando-o num tabuleiro, junto à cama, para que aquele se pudesse alimentar. be) Durante 5 semanas, após o embate, era a esposa do 1º Autor que lhe dava banho, que o levava à casa de banho e o ajudava a vestir. bf) O 1º Autor sofreu dores físicas intensas e insuportáveis, no momento do embate, na 1ª semana e decurso dos tratamentos. bg) Os tratamentos causaram incómodos e mal-estar ao 1º Autor. bh) O 1º Autor ficou com sequelas permanentes na coluna, as quais no exercício da atividade profissional, se traduzem num rebate profissional e esforços acrescidos. bi) O 1º Autor exercia (e continua a exercer) a profissão de motorista de veículos pesados a nível internacional, bj) praticando horas contínuas de condução, mas que, devido ao embate, agora, lhe provocam dores lombares. bk) O 1º Autor sente dores nos momentos íntimos. (…) bz) Em resultado do embate, o 1º Autor, tem, atualmente, as seguintes sequelas físicas permanentes: “- Os discos L2-L3 e L3-L4 ultrapassam ligeiramente o limite posterior das plataformas vertebrais; - Em L4-L5 identifica-se protusão discal foraminal direita que pode comprimir a raiz L4 direita; - O canal raquidiano secundariamente diminuído pelas alterações descritas e por ligeiras artroses posteriores em L5-S1; - Fracturas das apófises transversas direitas de L1, L2 e L3 e, - Dores ao nível da coluna lombar à direita da linha média.” ca) As sequelas mencionadas em bz) causam ao 1º Autor uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5 pontos. cb) O 1º Autor ficou a padecer de dores ao nível da coluna lombar, que são despertáveis na sua vida íntima, ao entrar e sair do camião e por mudanças meteorológicas, cc) o que lhe causa um profundo sofrimento, tristeza e angústia. cd) O 1º Autor faz medicação antálgica recorrentemente. ce) O 1º Autor não era portador de qualquer deficiência antes do sinistro. cf) O 1º Autor sempre foi uma pessoa vaidosa, cuidadosa e preocupada com a sua apresentação social, familiar e profissional. cg) O 1º Autor, antes do sinistro, era uma pessoa alegre, bem-disposta, tanto para os seus familiares, assim como para os colegas. ch) Era dinâmico e com grande apego ao trabalho. ci) O 1º Autor foi invadido por sentimentos de desespero e impotência ao ver a filha, a 3ª Autora, inanimada com a cara coberta de sangue, chegando a pensar que esta não iria sobreviver ao embate, o que lhe causou uma enorme angústia e sofrimento. (…) fy) Da perícia médico-legal a que o 1º Autor foi sujeito resultaram os seguintes factos: “- (…) não se encontra evidência clínica de psicopatologia de natureza pós-traumática.”.- (…) sequelas (…) lombalgia residual sequelar a fratura de apófises transversas de L1, L2 e L3 à direita, pelo que relativamente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, devem ser atribuídos 5.00 pontos, enquadrado no Anexo II (DL 352/07) (Cap. III Md0905 (3 a 7 pontos - 5 pontos); - (…) as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - (…) as sequelas são compatíveis com o exercício de modalidades desportivas que impliquem esforços, embora essa situação possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas; - (…) as sequelas são compatíveis com levantamento de pesos, embora essa situação, dependendo do peso, possa levar a um agravamento temporário das queixas álgicas. - (…) as sequelas não incorrem em limitações da caminhada; - (…) o examinado esteve em Repercussão Temporária Profissional Total entre 03/03/2017 e 14/06/2017; - O examinado esteve em Repercussão Temporária Profissional Parcial entre 15/06/2017 e 27/07/2017; - (…) quantum doloris (…) 5/7; -(…) Não é de atribuir dano estético ao examinado; -(…) situação clinica (…) encontra-se estabilizada (…) desde 27/07/2017; - (…) Admite-se que tenha que fazer paragens de descanso, dado que apesar das sequelas do evento serem compatíveis com a sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, que podem levar a um agravamento temporário das queixas álgicas. - O sinistrado tem dores ao fazer esforços? (…) Admite-se que sim. - O sinistrado continua a sofrer de dores pós-traumáticas devido o acidente em discussão nos autos, nomeadamente na prática do acto sexual? Admite-se que sim. - O sinistrado apresenta limitação da mobilidade da coluna lombar? Não. - O sinistrado apresenta sequelas álgicas recorrentes, despertadas por pequenos e médios esforços que efectua no dia-a-dia? Admite-se que sim. - (…) grau de repercussão nas atividades desportivas e de lazer - 3/7. - (…) grau repercussão permanente na atividade sexual - 2/7. - Admite-se que o examinado necessite de toma de medicação analgésica a definir pelo médico assistente, estando esse valor dependente dessa prescrição.”.” Neste quadro factual avultam os sentimentos de desespero, impotência, angústia e sofrimento do Recorrente ao ver, no momento do acidente, a 3ª Autora, sua filha, inanimada com a cara coberta de sangue, e pensando que esta não iria sobreviver ao embate. Em acréscimo, temos as graves consequências sofridas pelo Autor nos dois primeiros meses após o acidente e que o levaram a ficar acamado e imobilizado na primeira semana e dependente do auxílio de terceiros para se levantar, sendo que, para tomar banho, dependeu desse auxílio durante cinco semanas. Importa considerar, também: - as sequelas permanentes de que o Recorrente ficou a padecer na coluna na sequência das fraturas das apófises transversas de L1, L2 e L3 (à direita); - o agravamento temporário das queixas álgicas pela prática de modalidades desportivas que impliquem esforços, com uma repercussão de grau 2; - o quantum doloris de 5 num escala crescente de 1 a 7; a repercussão na atividade sexual, de grau 2, na sequência das dores que sofre na prática do ato sexual. Neste quadro, afigura-se que a quantia € 22.500,00 atribuída na sentença recorrida é insuficiente para ressarcir adequadamente os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, desde logo, no cotejo com o valor (de € 20.000,00) atribuído à Recorrida a esse título num quadro bem menos gravoso, seja de lesões, seja de consequências permanentes, mormente físicas. Ademais, há que considerar a data em que foram proferidas as decisões invocadas como critério orientador na sentença recorrida no confronto com decisões mais recentes, como é o já citado Acórdão RP 9.03.2026 (proc. n.º 6941/22.7T8VNG.P1) com similitude com a situação dos autos quanto ao défice funcional de 5 pontos e ao quatum doloris de 5 numa escala máxima até 7 pontos embora com um quadro mais gravoso ao nível de fraturas sofridas (e com atribuição de dano estético, mas sem repercussão na atividade sexual). Tudo ponderado, afigura-se equitativo e adequado fixar a indemnização devida ao Recorrente, por danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros). 2.3.2. O tribunal a quo fixou em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais devidos à Recorrente BB, orientando-se pelos seguintes acórdãos que considerou terem “alguma proximidade à que ora se encontra em avaliação”: “- no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-03-2022, in www.dgsi.pt, decidiu-se o seguinte: “É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar-se medianamente graves, foi sujeita a exames e tratamentos, sendo, contudo, certo que já fazia tratamentos antes do acidente, uma vez que já sofria de perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso, entre outras patologias; esteve 128 dias incapacitada para as atividades habituais; e sofreu dores, tendo o quantum doloris sido fixado num grau 3 numa escala crescente de sete graus”; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, in www.dgsi.pt, num caso em que a Autora tinha 51 anos de idade, devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida, ficando a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7, considerou ser de manter o valor indemnizatório fixado pela 1ª instância, pelos danos não patrimoniais, em €15.000,00; - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2023, in www.dgsi.pt, entendeu-se que “[É] equitativa a atribuição da quantia de € 20 000,00 para compensar um quadro de sofrimento físico e psicológico caraterizado por um quantum doloris de 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objetos pesados, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração.”; - o acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-2025, in https://juris.stj.pt, no atribuiu-se a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 17.5000,00 ao autor com as lesões que lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos. - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2025, in www.dgsi.pt, a autora, à data do acidente, 53 anos de idade e tendo ficado afetada por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementar, sofrido lesões que lhe determinaram um período de défice funcional temporário parcial fixável em 168 dias, de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 21 dias, os tratamentos, exames médicos e consultas que teve de efetuar, o quantum doloris no grau 3/7, repercussão nas atividades de lazer de 1/7, queixas da autora em resultado das sequelas e demais circunstâncias, atribui-se o valor de €16.000,00, para compensar os danos não patrimoniais.”. Volvendo à situação da Recorrente, é de lembrar que, em consequência do acidente, esta foi diagnosticada com “- Escoriações dispersas pelo corpo, estado de ansiedade e dor torácica, dor Processo: essa que, de acordo com a escala numérica da dor (0-10 Régua da dor), lhe foi atribuída, inicialmente de 7/10 e depois de 4/10 no Hospital ... e - Na escala de Glasgow 15 pontos; - Permanecendo muito ansiosa.” ct) Após o embate, à 2ª Autora foi-lhe diagnosticado “stress pós-traumático, com perturbação da ansiedade, ataques de pânico, com especificações de agorafobia e distúrbio do sono”. (…) cy) Nos meses seguintes ao embate e, ainda hoje, à 2ª Autora vem-lhe à reminiscência aquele dia. cz) Após o embate, a 2ª Autora não conseguia deitar-se normalmente, atentas as dores que padecia, da) o que lhe causava incómodos e dificuldade em dormir, pois não encontrava posição confortável e qualquer movimento lhe era doloroso. db) Após o embate, a 2ª Autora, apesar do seu estado clínico e das dores que sofria, teve que permanecer com a filha no Hospital ..., durante 13 dias e noites. (…) di) A 2ª Autora teve dores físicas intensas e insuportáveis, tanto no momento do embate, como no decurso dos tratamentos. dj) A 2ª Autora enfermou de sentimento de desesperança ao ver a 3ª Autora inanimada com a cara coberta de sangue, levando ao pensamento que esta não iria sobreviver ao acidente, o que lhe causou enorme angústia e desespero. dk) A que acresce o facto da 3ª Autora ter ficado com uma cicatriz visível na face, que é inoperável e ficará para sempre marcada no seu rosto o que a traumatiza e faz lembrar aquele dia. dl) A 2ª Autora deixou de praticar como praticava o ato de condução. dm) A 2ª Autora teve que ser submetida a tratamento antálgico e psicológico para amenizar as fortes dores e sofrimento derivado ao embate. dn) A 2ª Autora não esquece o sinistro. do) A 2ª Autora ainda tem dores.(…).”. Mais se provou que: “fz) Da perícia médico-legal a que a 2ª Autora foi sujeita resultaram os seguintes factos: “− Dependências Permanentes de Ajudas: ▪ Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso analgesia em SOS, tal como descrito na perícia de Ortopedia efetuada. (…) − A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/11/2017. − Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 2 dias. − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 270 dias. − Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 272 dias. − Quantum Doloris fixável no grau 5/7. − Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. − As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares − Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. − Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, descritas atrás. - A situação clínica da examinada encontra-se consolidada desde 29/11/2017, data da consolidação e estabilização do estado de saúde da filha, e portanto consolidação do quadro da examinada, segundo a perícia de Psiquiatria efetuada. - (…) Segundo os registos do Hospital ... e da Companhia de Seguros, a examinada apresentava dor na região anterior do tórax, escoriação do dorso do nariz, ferimento do pé direito e joelho esquerdo. São referidas dor na região lombar com irradiação à virilha e que descia pela face anterior da coxa até abaixo do joelho e dor cervical, mas apenas 3 meses após o evento. Segundo a perícia de Psiquiatria efetuada a examinada também sofreu “agravamento temporário da patologia psiquiátrica prévia, com retorno ao estado anterior na altura da consolidação e estabilização do estado de saúde da filha.”. - Em virtude do acidente ficou a padecer de sequelas físicas e/ou psicológicas ou psiquiátricas? (…) Segundo a perícia de Psiquiatria efetuada, não. - (…) Segundo as perícias efetuadas não terão resultado sequelas de stress pós-traumático ou fibromialgia. - (…) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, tendo em conta a história do evento, a informação disponível e o estado clínico atual, o perito é de parecer que à data desta perícia apresenta o seguinte quadro clínico do foro ortopédico: cervicalgia + lombalgia residual (como agravamento de patologia prévia), sem radiculopatia associada. - (… ) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, do ponto de vista ortopédico, não há lugar a incapacidade para o trabalho habitual. - (…) Segundo a perícia de Ortopedia efetuada, o perito é de parecer que as sequelas contempladas se encontram consolidadas, não sendo previsível agravamento futuro.”. Sem perder de vista a concreta situação da Recorrente, profusamente evidenciada no elenco dos factos provados, e considerando as decisões jurisprudenciais invocadas na sentença recorrida (que balizam a indemnização entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00), não há como discordar da indemnização fixada, a qual se mantém dentro de parâmetros justos e equitativos, não peca pela insuficiência, e permite compensar adequadamente os danos sofridos em consequência do evento danoso. IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida quanto à primeira parte do ponto 1º - ii. do respetivo dispositivo, condenando a Ré a pagar ao Autor AA a quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais, mantendo, em tudo o mais, o decidido. Custas da apelação na proporção dos decaimentos - cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Guimarães, 28 de maio de 2026. José Lino Alvoeiro Elisabete Coelho de Moura Alves Fernanda Proença Fernandes |