Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6146/10.0TBBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DO AMBIENTE
UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO
NEGLIGÊNCIA
GESTÃO DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - As normas contidas nos artigos 66º e 75º, n.º1 do RGCO, as quais impedem o recurso da matéria de facto, não violam os direitos de audiência e defesa constantes do artigo 32º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa, por neste último preceito se não incluir o direito a um duplo grau de jurisdição.
II - O artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/09, de 31/8, ao punir o incumprimento, por parte de pessoas colectivas, das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no artigo 81.º, n.º 3, c) do DL n.º 226-A/07 de 31/5, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre € 38.500,00 a € 70.000,00, não viola o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
III - A referida norma limita-se ao necessário e é perfeitamente adequado e proporcional à importância dos objectivos visados pela Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais, ou seja, a criação de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente.
IV - As normas contidas no artigo 20º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, que disciplinam o exercício da actividade de gestão de veículos em fim de vida, não violam o disposto nos artigos 61º, n.º1 e 66º, n.º1, ambos da Constituição da República Portuguesa
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 4 de Junho de 2010, a arguida “S... – Comércio de Metais, Lda.”, com sede no Parque Industrial de A..., Lote P1, freguesia de A..., concelho de Braga, foi condenada pela prática de:
a) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2 e 24.º, nºs 1, d) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
b) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
c) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
d) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
e) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 67.º, nºs 1, a) e 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros);
f) uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, nºs 3, c) e 4 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
g) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 43.º, nºs 1, b) e 3 do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, e pelo artigo 17.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na coima de € 10.000,00 (dez mil euros),;
Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi a arguida condenada na coima única de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).
Inconformada a arguida com a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).
Admitida a impugnação judicial e realizada a audiência de julgamento, o 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2011, decidiu:
a) Absolver a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
b) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros);
c) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros);
d) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros);
e) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de 3750,00€ (três mil, setecentos e cinquenta Euros);
f) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 56/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 38500,00€ (trinta e oito mil e quinhentos Euros);
g) Procedendo ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, condenar a sociedade S... – Comércio de Metais, Lda., na coima única de 50000,00€ (cinquenta mil Euros).
Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a arguida, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):
“1. Interpõe a Recorrente o presente recurso por discordar parcialmente da douta sentença proferida, que decidiu condenar a arguida nas infracções e coimas respectivas p.p. pelos:
- art. 20º nº 4 e 5 em conjugação com a alínea g) do nº 2 do art. 24.º do DL nº 64/08 de 08.04;
- art. 18º nº 3 em conjugação com o art. 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04;
- art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos;
- art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA.
2. É por esta decisão de condenação nessa coima que se recorre, por entender que:
I. Foi violado o art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa;
II. Foi violado o art. 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
III. Foi violado o art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
IV. Foi violado o art. 66º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
V. Foi violado o art. 46º e 49º da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08 (doravante designado por LQCA - Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais) e art. 58º do DL n9 433/82 de 27 de Outubro (doravante designado por RGCO - Regime Geral das Contra-Ordenações);
VI. A decisão administrativa é nula, nos termos dos art. 379º nº 1 ali. a) e 374º nº 2 do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 2º da LQCA e art. 41º do RGCO;
VII. As coimas aplicadas por violação do art. 20º nº 4 e 5 cuja contra-ordenação está tipificada na alínea g) do nº 2 do art. 24º do DL nº 64/08 de 08.04 são excessivas;
VIII. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 18º nº 3 e 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04, quanto à falta de guia de acompanhamento de resíduos no acto de transporte de veículos em fim de vida e, subsidiariamente, a coima aplicada de € 15.000,00 revela-se excessiva;
IX. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos, mais ocorrendo no caso vertente erro notório na apreciação da prova;
X. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA, e subsidiariamente, a coima aplicada de € 38.500,00 revela-se excessiva.
3. O art. 66º e 75º nº 1 do RGCO ao impedir o recurso da matéria de facto é inconstitucional porque ofensivo do art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.
4. A temática contra-ordenacional ao ganhar cada vez mais consistência e importância nos dias que correm está a operar uma subversão total no nosso ordenamento jurídico com essa impossibilidade de recurso da matéria de facto, só podendo ser menos discriminada com a possibilidade de também nesses casos ser possível aquele tipo de recurso.
5. O art. 22º nº 4 ali. b) da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08, ao punir o incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no art. 81º nº 3 ali. c) do DL nº 226-A/07 de 31.05, com uma coima mínima abstracta de € 38.500,00, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre € 38.500,00 a € 70.000,00, viola claramente o disposto no art. 18º nº 2 e 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes e desumanas.",
6. As normas do art. 20º nº 4 e nº 5 do DL nº 64/08 de 08.04 ao pretenderem "policiar" o exercício da actividade de gestão dos veículos em fim de vida, impondo prazos para a forma como o industrial deve trabalhar, mais não está do que a violar o direito à livre iniciativa privada, expressa no art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que expressamente se invocou e novamente se invoca.
7. O Legislador ao definir que "Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no nº 2.2 do Anexo IV imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso, nunca excedendo o prazo de quarenta e cinco dias úteis." - art. 20 nº 5 do DL 64/08 de 08.04, está a violar o principio da promoção de reutilização, previsto no art. 3º do DL nº 64/08 de 08.04 e o princípio do equilíbrio, previsto na Lei de Bases do Ambiente - Lei nº 11/87 de 7.04 -, quando se refere no seu art. 3º ali. b) que "devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável".
8. Pelo que deve ser declarada a inconstitucionalidade material do art. 20 nº 5 do DL 64/08 de 08.04 por ser ofensivo do art. 66º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
9. Na notificação inicial e na decisão final, apenas se foca a culpa da sociedade enquanto tal, sem estabelecer-se a ponte com os órgãos que a representam, esses sim susceptíveis de actuarem de uma forma dolosa ou negligente.
10. Esse vício, decorrente da falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida, no processo (notificação inicial e decisão), ex vi art. 46º e 49º da LQCA e art. 58º do RGCO, consubstancia uma nulidade nos termos dos art. 119º e 122º do CPP (41º nº 1 do RGCO), o que expressamente se invoca.
11. Nos factos dados como provados na decisão administrativa, constantes da cláusula III, não consta a modalidade de culpa que a arguida teve no cometimento do ilícito.
12. Estamos perante uma nulidade da decisão administrativa, devendo a esse respeito ser acolhido o disposto nos art. 379º nº 1 ali. a) e 374º nº 2 do CPP, ora aplicável por força do art. 41º do RGCO, o que expressamente se invoca.
13. Sem prescindir da inconstitucionalidade invocada em III. e IV., a arguida veio condenada em duas coimas parcelares de € 15.000,00 cada por ter violado as normas constantes do art. 20º nº 4 e nº 5 do DL nº 196/03 de 23.08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 64/08 de 08.04.
14. O Tribunal a quo poderia e deveria ter ido mais longe quando confrontado com os factos considerados provados.
15. Para esse objectivo, repare-se que só ficou considerado provado que um veículo (matrícula 43-09-lF) violou o prazo dos 8 dias e um outro (matrícula 32-43-...) violou o prazo de 45 dias, sendo revelador de uma situação esporádica e acidental, que a arguida é primária no cometimento deste ilícito, praticou essa infracção negligentemente e não retirou beneficio económico relevante.
16. Todas estas circunstâncias atenuantes, a arguida apela ao Tribunal de Recurso para que notando a pouca gravidade da infracção e a culpa do agente permita a aplicação da pena de admoestação ao caso vertente.
17. Quanto à infracção respeitante à falta de guias de transporte de resíduos, p.p. pelo art. 18º nº 3 e 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04, entende a arguida que ela não se produziu.
18. Em primeiro lugar, porque a matéria de facto dada como provada não permite concluir que assim seja. Não foi feita qualquer prova da data desses transportes, que viaturas foram transportadas, etc., tudo se resumindo ao carácter vago constante dos factos g) e h) dados como provados.
19. Em segundo lugar, mesmo que fossem VFV (o que se admite por mera hipótese académica), não é devida a emissão de guias de acompanhamento de resíduos no acto de transporte de veículos automóveis por estar expressamente previsto no art. 18º nº 7 do DL nº 64/08 de 08.04 que "As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário ou detentor para um centro de recepção ou para operador de desmantelamento."
20. Num caso como o descrito, em que a arguida vai buscar veículos aos clientes está a actuar como detentor dos mesmos, porquanto ainda não foi feita a verificação dos elementos da viatura, não estando assim sujeita à obrigação de ver esse veículo transportado sujeito à emissão de guia de acompanhamento de resíduos.
21. Subsidiariamente, à semelhança do descrito nas contra-ordenações anteriores, a arguida roga o proferimento de uma admoestação dado nunca ter sido alvo de uma contra-ordenação deste tipo, porque a Lei, independentemente da conclusão a que se chegue, não é clara, e porque a sociedade passou doravante a efectuar esse transporte com as competentes guias, cfr. resultou das declarações prestadas pela testemunha MANUEL S... - fls. 17, 1º parágrafo, da sentença.
22. Quanto ao ilícito atinente ao envio durante o ano de 2008, de ferro, aço e metais ferrosos para a empresa F... , Lda. não é de todo verdade que essa empresa não estivesse já licenciada como operadora de gestão de resíduos.
23. In casu, estamos convencidos que ocorreu erro notório na apreciação da prova, porquanto do teor do documento nº 2 junto à defesa inicial verifica-se que aquela empresa já era detentora do parecer vinculativo da CCDR para realizar operações de gestão de resíduos, desde 14 de Abril de 2008 e que já estava autorizada a efectuar a gestão de metais ferrosos (LER 19 12 02).
24. O código da Lista Europeia de Resíduos (LER) mencionado na douta sentença como adstrito aos metais ferrosos - 17.04.05 - corresponde ao ferro e aço, sendo que a arguida também ao abrigo daquele parecer vinculativo estava licenciada para tal, se bem que identificado no código LER nº 19.10.01.
25. Para além disso aquele parecer vinculativo emitido pela CCDR é documento bastante para fazer prova de tal autorização, porquanto o art. 42º do DL nº 178/06 de 05.09 diz-nos que o licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça de licenciamento industrial, como é o caso, é substituído por um parecer vinculativo, aquele que foi emitido.
26. Quanto ao ilícito centrado na alegada falta de cumprimento das condições da autorização de utilização dos recursos hídricos, no que à instalação de um contador na captação de água subterrânea diz respeito, é certo que foi emitida uma autorização, contudo não é menos certo que ela não deveria ter sido emitida, porque contraria o disposto naquele art. 62º nº 4, da Lei nº 58/05 de 29.12.
27. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a arguida roga o proferimento de uma admoestação porquanto nunca foi alvo de uma contra-ordenação deste tipo; porque este ilícito não tem uma natureza eminentemente ambiental (numa perspectiva de eventual poluição dos recursos hídricos) e porque esse contador foi desde logo colocado na captação após a inspecção, mau grado esse facto não vir mencionado na douta sentença proferida.
NESTES TERMOS,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação da douta sentença proferida.”.

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto pela arguida, tendo concluído que a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, nem padece de qualquer erro na apreciação da prova, nulidade ou inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que a decisão judicial não padece de nulidade, não possui quaisquer vícios reconhecidos no âmbito da revista alargada, procedeu a uma adequada subsunção dos factos ao direito e aplicou coimas justas, não se justificando um sancionamento com uma pena de admoestação, atenta a grave ilicitude dos factos praticados, assim como nenhuma das normas aplicadas, designadamente as evidenciadas pela recorrente, se mostra desconforme com a CRP.
Concluiu que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a arguida respondeu reiterando a posição anteriormente assumida.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. A matéria de facto apurada na sentença recorrida e respectiva motivação é a seguinte (transcrição):
«2.1. Matéria de facto provada
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) No dia 30 de Setembro de 2009, pelas 10 horas, a Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território efectuou uma fiscalização ao estabelecimento explorado pela sociedade S... – Comércio de Metais, Lda., sito no Parque Industrial de A..., Lote P1, freguesia de A..., concelho de Braga;
b) A sociedade arguida encontra-se em laboração desde 1997, operando num lote de terreno com 10000 m2, dos quais 1295 m2 cobertos, dedicando-se à actividade de gestão de resíduos, nomeadamente Veículos em Fim de Vida – VFV -, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos – REEE -, resíduos metálicos ferrosos e não ferrosos e cabos eléctricos, incluindo o seu processamento mecânico;
c) O estabelecimento encontrava-se em funcionamento na data da acção de fiscalização;
d) No dia da fiscalização a única linha de descontaminação dos VFV não estava em funcionamento, ou seja, não estavam a proceder à operação de descontaminação e desmantelamento dos veículos, encontrando-se sobre o equipamento de descontaminação o VFV com a matrícula 43-09-... e com o Certificado de Destruição – CD – n.º 212469, emitido em 21 de Agosto de 2009, ainda por descontaminar;
e) Relativamente ao VFV da marca Fiat Punto, com a matrícula 32-43-..., foi emitido o CD 182443, datado de 2 de Abril de 2009, o mesmo ainda não tinha sido descontaminado e nem desmantelado;
f) O legal representante da sociedade arguida, ao não cumprir os prazos legalmente estipulados de 8 e 45 dias para a descontaminação e desmantelamento, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz;
g) Alguns dos VFV recepcionados no estabelecimento da sociedade arguida são transportados pelo pronto-socorro, com a matrícula 52-48-..., da sociedade arguida, sem que esse transporte seja efectuado com as correspondentes guias de acompanhamento de resíduos;
h) A sociedade arguida efectua transporte de resíduos VFV sem que os mesmos sejam acompanhados da Guia de Acompanhamento de Resíduos legalmente exigível;
i) A sociedade arguida, através do seu legal representante, ao transportar resíduos sem a respectiva e necessária Guia de Acompanhamento de Resíduos, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
j) No ano de 2008 a sociedade arguida encaminhou 698,15 toneladas de resíduos de ferro e aço (código LER 17.04.05) e 233 toneladas de metais ferrosos (código LER 19.12.02) para a operadora F... & CA, LDA.;
k) No ano de 2008 a sociedade F... & CA, LDA., não se encontrava autorizada para as operações de resíduos de metais ferrosos (código LER 17.04.05);
l) A sociedade arguida, através do seu legal representante, ao encaminhar os resíduos de metais ferrosos para um destinatário não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
m) A sociedade arguida capta água de um furo com a profundidade de 100 metros, o qual está titulado com a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para a pesquisa e captação de águas subterrâneas n.º 841/2008, do qual consta a cláusula 16.ª onde o titular se obriga a instalar um sistema de registo (contador) do volume de água captado, cuja leitura deverá ser enviada à entidade licenciadora;
n) A autorização condiciona a obrigação de instalação de um sistema de registo – contador – do volume de água captado, cuja leitura deverá ser enviada trimestralmente à entidade licenciadora;
o) A sociedade arguida não possuía contador, não procedendo ao envio dos quantitativos de água captada à entidade licenciadora;
p) A sociedade arguida, através do seu legal representante, ao não cumprir o estabelecido na autorização supra referida, nomeadamente a cláusula 16.ª, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
q) A captação de água tem três cavalos de potência;
r) A sociedade arguida nunca antes foi condenada pela prática das contra-ordenações supra imputadas.
*
2.2. Matéria de facto não provada
Resultaram não provados os restantes factos constantes da decisão da autoridade administrativa competente e da impugnação judicial e não supra considerados como provados, nomeadamente, que:
a) Cinco VFV recepcionados foram enfardados sem que previamente tenham sido submetidos à operação de descontaminação;
b) No dia da acção inspectiva, a sociedade arguida encontrava-se a prensar e enfardar os VFV sem previamente os ter despoluído e desmantelado;
c) A arguida, através do seu legal representante, ao realizar operações de desmantelamento e de armazenagem sem que seja garantida a reutilização e a valorização, especialmente, a reciclagem, dos componentes de VFV, e não tendo os componentes perigosos sido removidos, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
d) A sociedade arguida não procedeu ao transporte de resíduos VFV.
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2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada resultou da cuidada análise do auto de notícia de fls. 09 a 27, do relatório de inspecção n.º 1553/2009 de fls. 28 a 36, das declarações do agente autuante RODRIGO F..., das declarações do legal representante da sociedade arguida MANUEL S..., das declarações das testemunhas MANUEL A... e ROSA S..., bem como de todos os elementos documentais juntos aos autos.
O agente autuante RODRIGO F... referiu que procedeu a uma inspecção s instalações da sociedade arguida, tendo verificado as contra-ordenações que descreveu no auto de notícia e referenciando que não efectuou entretanto qualquer outra inspecção à sociedade arguida.
Contudo, concretamente questionado sobre se presenciou e verificou em concreto o enfardamento de VFV sem prévia descontaminação e desmantelamento, o agente autuante declarou expressamente que não, tendo concluído pela verificação dessa contra-ordenação através de presunções sem validade probatória.
Por esta razão, quanto a esta parte, o Tribunal considerou como não provados tais factos.
Relativamente às demais contra-ordenações, o agente autuante confirmou plenamente o teor do auto de notícia e do relatório de inspecção por si elaborado e junto aos autos. Mais confirmou o teor das fotografias juntas aos autos a fls. 13 a 16, as quais foram por si tiradas no próprio dia da inspecção.
O legal representante da sociedade arguida negou a prática de enfardamento de VFV sem a prévia descontaminação e desmantelamento dos mesmos.
Admitiu não ter cumprido os prazos legais de oito e quarenta e cinco dias, respectivamente, quanto aos automóveis supra identificados, declarando que os mesmos são curtos e difíceis de cumprir.
Sobre as restantes contra-ordenações, o legal representante descreveu a sua leitura dos normativos em vigor, tendo o entendimento pessoal de que não incorreu em qualquer contra-ordenação.
A testemunha MANUEL S..., funcionário da sociedade arguida, confirmou que a sociedade arguida procedeu e procede ao transporte de VFV, esclarecendo que na altura não acompanhavam o transporte das Guias de Acompanhamento, mas que actualmente já o fazem.
A testemunha ROSA S..., funcionária da sociedade arguida, esclareceu este Tribunal que após a inspecção a sociedade arguida tem procurado cumprir na íntegra os normativos legais em vigor.
Quanto ao facto de a sociedade arguida ser primária, foram relevantes as declarações do agente autuante.
A matéria de facto não provada, tendo em conta as considerações supra realizadas, resultou da sua falta de prova em sede de audiência de julgamento.”

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2. Apreciando.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP, ex-vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
No caso dos autos, balizados pelas conclusões apresentadas pela recorrente ( - Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- nulidade do processo;
- nulidade da decisão administrativa;
- inconstitucionalidade dos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do RGCO;
- verificação da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
- erro notório na apreciação da prova relativamente à contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- verificação da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 81.º, n.º 3, c) do DL n.º 226-A/2007, de 31/5 e 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31/8;
- excessiva severidade das coimas e aplicação da pena de admoestação;
- inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31/8;
- inconstitucionalidade do artigo 20.º, nºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8/4.

2.1. Da nulidade do processo

Sustenta a recorrente que na notificação inicial e na decisão final apenas se foca a culpa da sociedade enquanto tal, sem se estabelecer a ponte com os órgãos que a representam, esses sim susceptíveis de actuarem de uma forma dolosa ou negligente, acrescentando que a falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida, no processo, consubstancia uma nulidade nos termos dos artigos 119.º e 122.º do CPP ex-vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO.
Antes de mais, saliente-se que, na sequência da notificação inicial, aquando da apresentação da defesa escrita, a recorrente percebeu perfeitamente qual o sentido da imputação subjectiva que estava subjacente à descrição dos factos que lhe eram imputados, de tal modo que a mesma não arguiu qualquer nulidade decorrente da apontada omissão, o que apenas veio a fazer em sede de impugnação judicial.
De todo o modo, como assinala a decisão recorrida, está claramente identificada, no processo, a pessoa que actuou em nome e no interesse da arguida, a saber, o seu sócio-gerente representante MANUEL S..., o qual surge, desde logo, identificado no auto de notícia de fls. 9 a 12 - sendo este, aliás, quem, em representação da arguida, subscreve a procuração junta aos autos a fls. 97 que acompanhou a defesa escrita apresentada pela arguida - assim como a ligação entre aquele e a sociedade arguida está claramente estabelecida nas alíneas a), e), t), x), aa), dd), ii), ll) e mm) dos factos dados como provados na decisão da autoridade administrativa.
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGCO, a pessoa colectiva é responsável relativamente aos actos contra-ordenacionais praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções sendo certo que não vem sequer questionado que os actos em causa tenham sido cometidos contra ordens ou instruções da sociedade arguida ou por alguém actuando exclusivamente no seu próprio interesse e não no interesse desta.
Improcede, portanto, esta questão.

2.2 Da nulidade da decisão administrativa

Sustenta ainda a recorrente que nos factos dados como provados na decisão administrativa não consta a modalidade de culpa que teve no cometimento do ilícito, o que constitui uma nulidade da decisão administrativa – artigos 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2 do CPP ex-vi artigo 41.º do RGCO.
A decisão condenatória, enquanto decisão administrativa, apenas tem que fazer menção expressa dos elementos a que se reporta o artigo 58.º do RGCO, ou seja, a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.
O que se compreende se tivermos em consideração que o processo contra-ordenacional é, até à fase judicial que se inicia com a interposição do recurso, um procedimento de cariz administrativista, sujeito a valores de celeridade e simplicidade, diferentes dos que regem as decisões judiciais em matéria penal, não lhes sendo por isso aplicável, na sua totalidade e sem a necessária adaptação, o disposto no artigo 374.º do CPP.
De todo o modo, como salienta a decisão recorrida, resulta com clareza da análise da decisão da autoridade administrativa a modalidade de culpa imputada à sociedade arguida, a saber, a actuação negligente – vide artigo 15.º do Código Penal.
Improcede, portanto, também esta questão.

2.3. Da inconstitucionalidade dos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do RGCO

A recorrente suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do RGCO alegando que, ao impedirem o recurso da matéria de facto, violam o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 66.º do RGCO estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.
Por seu turno, o artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, estatui que, se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
O Regime Geral das Contra-Ordenações prevê que a decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial (artigo 59.º, n.º 1), podendo recorrer-se para o Tribunal da Relação das decisões judiciais que apreciem aquela impugnação nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 73.º do RGCO.
Com este regime fica assegurado o direito à apreciação jurisdicional das decisões sancionatórias administrativas que apliquem coimas pela prática de contra-ordenações, e, nalguns casos, admite-se a existência de um duplo grau de jurisdição na reapreciação dessas decisões.
Conforme referiu Eduardo Correia, “a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”( - Direito penal e de mera ordenação-social, no B.F.D.U.C., n.º XLIX (1973), pág. 268.).
Na contra-ordenação o substracto da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa.
Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal.
A introdução do n.º 10 no artigo 32.º da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação.
Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.
Conforme se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/06, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional( - Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões.
A não inclusão do direito ao recurso, no âmbito mais vasto do direito de defesa constante do n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P. ressalta da diferença de redacção dos nºs 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artigo 32.º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, n.º 4/VII, do PCP, foi rejeitada( - Vide o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de Setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de Julho de 1997, pág. 3412 a 3466.).
Aliás, como é sabido, constitui entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que a Constituição não impõe o duplo grau de recurso em matéria de facto ( - Cfr., entre outros, os Acórdãos 73/2007, 386/2009 e 632/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. ).
Trata-se de jurisprudência constitucional consolidada, que se perfilha, não adiantando a recorrente, nem se vislumbrando, argumentos, fundamentos ou circunstâncias que não tenham já sido anteriormente ponderadas.
Tem, por isso, de se concluir que as normas contidas nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do RGCO não violam os direitos de audiência e defesa constantes do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
Improcede, portanto, a arguida inconstitucionalidade.

2.4. Da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril

Sustenta a recorrente que a matéria de facto provada não permite concluir pela sua verificação, acrescentando que, num caso como o descrito, em que vai buscar veículos aos clientes, está a actuar como detentor dos mesmos porquanto ainda não foi feita a verificação dos elementos da viatura, não estando assim sujeita à obrigação de ver esse veículo transportado sujeito à emissão de guia de acompanhamento de resíduos.
O artigo 1º do RGCO define contra-ordenação como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma dispõe que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência.
Ora, da matéria de facto provada resulta que a sociedade arguida procedeu ao transporte de VFV sem o acompanhamento das guias de acompanhamento de resíduos, nos termos da Portaria n.º 335/97, de 16/5, assim como resulta que agiu com negligência [factos provados em g), h) e i)].
Por conseguinte, tendo presente a definição de resíduo constante da alínea u) do artigo 3.º do DL n.º 178/2006, de 5/9, perfectibilizada está a prática pela arguida da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2, g), ambos do DL n.º 196/2003, de 23/8, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 64/2008, de 8/4, pela qual foi sancionada.
Sustenta a recorrente que, nos casos em que vai buscar veículos aos clientes, está a actuar como detentor dos mesmos porquanto ainda não foi feita a verificação dos elementos da viatura, não estando assim sujeita à obrigação de ver esse veículo transportado sujeito à emissão de guia de acompanhamento de resíduos.
De acordo com o n.º 7 do citado artigo 18.º, as disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário ou detentor para um centro de recepção ou para operador de desmantelamento.
A situação alegada pela recorrente não configura, porém, uma situação de detenção (cfr. artigo 1253.º do Código Civil) mas tão só de mero transporte pelo que, como tal, não é aplicável a ressalva contida no citado preceito legal, tanto assim que a recorrente, segundo alega, passou a efectuar esse transporte com as competentes guias – fls. 425, conclusão 21.
Improcede, portanto, esta questão.

2.5. Da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Sustenta a recorrente que ocorreu erro notório na apreciação da prova porque do teor do documento nº 2 junto à defesa inicial verifica-se que a empresa F... , Lda. já era detentora do parecer vinculativo da CCDR para realizar operações de gestão de resíduos, desde 14 de Abril de 2008 e que já estava autorizada a efectuar a gestão de metais ferrosos (LER 19 12 02).
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento( - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes.).
No que respeita ao “erro notório na apreciação da prova”, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos( - Acórdão do STJ de 1/10/1997, Processo n.º 627/97-3.ª.).
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Conforme resulta da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, a recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova como corolário da sua apreciação da prova produzida, confundido, pois, este vício da decisão sobre a matéria de facto com o chamado erro de julgamento.
Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.
A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sendo certo que a recorrente não pode, neste caso, impugnar a decisão de 1ª instância sob o ponto de vista factual – artigo 75.º, n.º 1 do RGCO.
Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
Ora, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que nele não se vislumbra qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos, sendo que a referência, no ponto k) dos factos provados, a resíduos de metais ferrosos em vez de resíduos de ferro e aço se deve a lapso, como resulta, desde logo, do seu cotejo com a alínea j), o que a arguida, de algum modo, acaba por reconhecer na sua resposta ao parecer do Exmo. PGA.
Na verdade, o código LER 17 04 05 mencionado na sentença corresponde aos resíduos provenientes de construção e demolição, visando metais, concretamente ferro e aço, enquanto o código LER 19 12 02 corresponde aos resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial, visando resíduos provenientes do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), constituídos por metais ferrosos – vide Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
No entanto, a dita incorrecção não é relevante para efeitos do disposto na c) do n.º 2 do artigo 410.º por não constituir qualquer erro notório na apreciação na prova, cuja indagação, aliás, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, configurando apenas uma mera irregularidade, a qual não foi arguida nem no local próprio (na 1ª instância), nem atempadamente (no prazo do n.º 1 do artigo 123.º).
Improcede, pois, a invocação do referido vício.

2.6. Da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 81.º, n.º 3, c) do DL n.º 226-A/2007, de 31/5 e 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31/8

Sustenta a recorrente que não praticou esta contra-ordenação porque, tendo a sua captação subterrânea apenas três cavalos de potência, não está sujeita a qualquer título de utilização mas somente a uma mera comunicação.
Da matéria de facto provada resulta que a sociedade arguida capta água de um furo com a profundidade de 100 metros, o qual está titulado com a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para a pesquisa e captação de águas subterrâneas n.º 841/2008, do qual consta a cláusula 16.ª onde o titular se obriga a instalar um sistema de registo (contador) do volume de água captado, cuja leitura deverá ser enviada à entidade licenciadora, assim como resulta que a autorização condiciona a obrigação de instalação de um sistema de registo – contador – do volume de água captado, cuja leitura deverá ser enviada trimestralmente à entidade licenciadora e que a sociedade arguida não possuía contador, não procedendo ao envio dos quantitativos de água captada à entidade licenciadora – factos provados em m), n) e o).
Por outro lado, a sociedade arguida, através do seu legal representante, ao não cumprir o estabelecido na autorização supra referida, nomeadamente a cláusula 16.ª, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz – facto provado em p).
Por conseguinte, está perfectibilizada a prática pela arguida da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 81.º, n.º 3, c) do DL n.º 226-A/2007, de 31/5 e 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, pela qual foi sancionada.
A circunstância de a captação subterrânea da arguida ter três cavalos de potência – facto provado na alínea q) – não afasta a aplicação da citada norma, porque, nos termos do artigo 62.º, n.º 4 da Lei n.º 58/2005, de 29/12, a captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas (sublinhado nosso).
Assim, por ter sido entendido pela autoridade competente que a captação de água por parte da arguida assumia um impacto significativo na utilização dos recursos hídricos, foi emitida a autorização de utilização dos recursos hídricos n.º 841/2008 nos termos da qual a arguida estava obrigada a proceder à colocação de um contador do volume de água captado e a comunicar a leitura à entidade licenciadora, o que a arguida não fez.
Improcede, portanto, esta questão.

2.7. Da excessiva severidade das coimas e da pena de admoestação

Sustenta a recorrente que as coimas aplicadas em relação a cada contra-ordenação são excessivas face à culpa e gravidade de cada infracção, pugnando pela aplicação da pena de admoestação.
Sobre esta questão, dada a sua relevância, transcreve-se a seguinte passagem de aresto do Tribunal da Relação de Coimbra:
«Passando ao conhecimento da segunda questão, seja a da medida da coima, começar-se-á por assinalar que as condutas ou comportamentos contra-ordenacionais, em si mesmos, isto é, independentemente da sua proibição legal, são axiologicamente neutros e, daí que, a coima represente um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera «admonição», como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais, pelo que não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será a da ressocialização do agente (Cfr. Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I (1983), 317/336 e republicado em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários (Coimbra Editora – 1998), 19/33).
Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada (Cfr. o recente trabalho do relator e do Exm.º Desembargador Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58.), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral (- Como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151, relativamente à culpa, tal como na pena criminal, também na coima o pensamento da retribuição não joga qualquer papel, pelo que as finalidades da coima são (apenas) preventivas, às quais são em larga medida estranhas sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização), sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.
Tal como decorre do texto legal – art.18º, n.º 1, do RGCC –, na determinação da medida da coima, haverá também que considerar a gravidade da contra-ordenação»( - Acórdão da Relação de Coimbra de 24/3/2004, rel. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.).
Assim, de acordo com o preceituado nos artigos 18.º do RGCO e 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29/8, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
No caso dos autos, o tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da coima, sendo avaliada cada uma das condutas da arguida em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida concreta de cada coima, que justifique a respectiva alteração, sendo certo que cada um delas foi fixada no respectivo mínimo legal.
Assim, observados que foram os critérios legais no que respeita aos factores relevantes para a determinação da coima correspondente a cada contra-ordenação, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, dir-se-á que as coimas aplicadas apenas poderão pecar pela sua benevolência posto que fixadas no limite mínimo da respectiva moldura.
Por outro lado, no cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas, o tribunal recorrido observou os critérios previstos no artigo 27.º da Lei n.º 50/2006, de 29/8, sendo que a coima única fixada mostra-se criteriosa, equilibrada, adequada e proporcional à gravidade do ilícito global.
Sendo assim, afastada está a aplicação, no caso, da pena de admoestação, a qual, de acordo com o disposto no artigo 51.º do RGCO, decorre da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente, o que não pode, de todo, numa perspectiva objectiva, considerar que se verifica em relação a cada uma das infracções, face à matéria de facto provada, havendo apenas a relevar a ausência de antecedentes nesta matéria por parte da recorrente, a qual, aliás, foi devidamente ponderada pelo tribunal recorrido quer na determinação das coimas parcelares, quer na fixação da coima única.
Por conseguinte, improcede também esta questão.

2.8. Da inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

A recorrente sustenta que o artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/09, de 31/8, ao punir o incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no artigo 81.º, n.º 3, c) do DL n.º 226-A/07 de 31/5, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre € 38.500,00 a € 70.000,00, viola claramente o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme refere a decisão recorrida, o direito ao ambiente e à qualidade de vida são valores constitucionalmente tutelados (artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo que a tutela do ambiente impõe uma efectiva e real protecção, encontrando-se, assim, suficientemente justificada a existência de coimas de valor elevado em matéria contra-ordenacional.
O princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão.
A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.
A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso( - Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 148 e segs; Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 144 e segs; Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na RPCC, Ano 19, n.º 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, pág. 7 e segs.).
Ora, a norma da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/09, de 31/8, ao punir, em caso de negligência, as contra-ordenações muito graves, quando praticadas por pessoas colectivas, com uma coima que varia entre € 38 500 e € 70 000, limita-se ao necessário e é perfeitamente adequado e proporcional à importância dos objectivos visados pelo diploma em causa [Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais], ou seja, a criação de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente.
De acordo com a exposição de motivos constante da respectiva proposta de lei, a «referida lei-quadro pretende disciplinar de uma forma sistemática as várias matérias que obrigatoriamente um regime deste âmbito tem de abarcar, enquadradas por princípios sólidos e doutrinalmente aceites, bem como apresentar uma tramitação para os processos de contra-ordenação ambiental adaptada à sua especificidade», merecendo especial destaque pela sua importância algumas matérias, designadamente «estabelecem-se novos valores para as coimas a aplicar no contexto de infracções ambientais, respondendo à desactualização dos montantes das coimas constantes do artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações ora em vigor. De acordo com experiências recentes e bem sucedidas de Regimes Gerais de Contra-Ordenações sectoriais, apoiadas em importantes contributos dogmáticos, as contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como «leves», «graves» e «muito graves». A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas encontra-se agora estabelecida de uma forma precisa, seguindo de perto os modernos desenvolvimentos dogmáticos nesta matéria»( - Pontos 5 e 6 da exposição de motivos constante da respectiva proposta de lei n.º 20/X.).
O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, essa liberdade ainda será mais ampla, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social.
Aliás, ainda recentemente, ao apreciar a recusa de aplicação de uma norma que fixa o limite mínimo da coima para as pessoas colectivas em € 15.000,00, por ofensa do princípio da proporcionalidade, com plena aplicação ao caso em apreço, o Tribunal Constitucional referiu o seguinte:
«[…] Como tem este Tribunal entendido, a fixação da dosimetria sancionatória, maxime, em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95, disponível no mesmo sítio da internet).
Tal asserção é sobretudo significativa no domínio do ilícito de mera ordenação social, porquanto – pode ler-se no mesmo aresto – “as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social”.
Como se refere no acórdão n.º 67/2011:
“(…) o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contra-ordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efectivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contra-ordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero / Fernanda Palma, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in «RFDUL» (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563).
Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo.
(…)
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a propósito da fixação dos montantes das coimas a aplicar (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/2000, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional deve coibir-se de interferir directamente nesse espaço de livre conformação legislativa, apenas lhe cabendo – sempre que necessário – acautelar que tais opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade. A este propósito, deve sempre ter-se presente que “Só um método interpretativo rigoroso e controlado limita a invasão pelos tribunais constitucionais da esfera legislativa e impede a actividade judicativa de se tornar um «contra-poder legislativo»” (Fernanda Palma, O legislador negativo e o intérprete da Constituição, in «O Direito», 140º (2008), III, 523)”.
O mesmo Acórdão conclui:
Ora, a agravação do montante mínimo da coima a suportar pelas pessoas colectivas, em 11.500 €, não pode considerar-se manifestamente desproporcionada, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados (artigo 60º, nº 1, da CRP. Conforme já supra notado, tal cumprimento voluntário apenas é promovido mediante a aplicação de sanções “efectivas” e “dissuasoras”»( - Acórdão n.º 132/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).
Improcede, portanto, a arguida inconstitucionalidade.


2.9. Da inconstitucionalidade material das normas contidas no artigo 20.º, nºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, por violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

A recorrente sustenta ainda que as normas do artigo 20.º, nºs 4 e 5 do DL n.º 64/08, de 8/4, ao pretenderem “policiar” o exercício da actividade de gestão dos veículos em fim de vida, impondo prazos para a forma como o industrial deve trabalhar, está a violar o direito à livre iniciativa privada previsto no artigo 61.º, n.º 1 da CRP, acrescentando que o n.º 5 do artigo 20.º viola ainda o princípio da promoção da reutilização previsto no artigo 3.º do mesmo diploma e o princípio do equilíbrio previsto na Lei de Bases do Ambiente.
Ultrapassada a concepção - durante séculos dominante - que a natureza deveria ser domesticada pelo homem, por se considerar que, ela própria, era um manancial inesgotável ao seu alcance para sobreviver, desde a década de 60 que vem preponderando uma concepção diferente - erigindo a natureza a e o ambiente como valores em si mesmos - e procurando um enquadramento legal que a preserve, reconhecendo-lhe direitos imanentes, constatada que está, cientificamente, a finitude dos recursos naturais, e sentida a necessidade supra-geracional, que todos têm direito a viver num ambiente sadio, como forma de preservação da saúde individual e colectiva.
Da concepção antropocêntrica, em que tudo gira em torno dos interesses do homem, evoluiu-se para uma visão ecocêntrica, em que o ambiente é protegido enquanto tal.
A Constituição da República Portuguesa inscreve no Capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, o direito à saúde - artigo 64.º, n.º 1 -, estatuindo que todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida.
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” – n.º 1 do artigo 66.º da Lei Fundamental.
O n.º 2 deste normativo elenca uma série de incumbências do Estado para garantir tal direito, no quadro de um desenvolvimento estável, visando, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...” – alínea a).
A constitucionalização das questões ambientais iniciou-se com o diploma Fundamental de 1976 e tem vindo a ser mantida nas revisões a que se procedeu.
A Lei de Bases do Ambiente (LAB) - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - definiu as “bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República” – artigo 1.º.
No artigo 2.º a LAB define os princípios gerais do seguinte modo:
“1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”.
No artigo 3.º são enumerados os princípios específicos que devem ser observados para que se cumpra aquele objectivo fundamental, avultando os da prevenção, equilíbrio, cooperação, recuperação e responsabilização, sendo que este último postula “uma equidade intergeracional”( - José de Sousa Cunhal Sendim, in Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, pág. 99.), conceito que foi acolhido na Revisão Constitucional de 1997 – artigo 66.º, n.º 2, d) da CRP.
Tal princípio acha-se consagrado no artigo 1.º da Declaração das Nações Unidas, ao estabelecer que “o homem tem o dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras”.
No artigo 5.º, a LAB define qualidade vida como o “resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade...”.
Nos termos do artigo 6.º são componentes do ambiente o ar, a água a luz, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora.
O n.º 1 do artigo 8.º refere que o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial, assim como o n.º 2 do mesmo preceito impõe que todas as instalações, máquinas e meios de transporte, cuja actividade possa afectar a “qualidade da atmosfera”, sejam dotadas de “dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras”.
O n.º 3 do citado normativo proíbe a entrada em funcionamento de novos empreendimentos ou o desenvolvimento dos já existentes, se puderem, pela sua actividade, constituir fontes de poluição do ar; se não estiverem dotados de instalações ou dispositivos capazes de relerem e neutralizar substâncias poluentes, ou sem terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar, estabelecidas por organismos responsáveis.
Todas as acções e actividades que “afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida (...)” são factores de poluição, assim como são causas de poluição do ambiente todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução – artigo 21.º, nºs 1 e 2 da LAB.
Segundo o artigo 61.º, n.º 1 da CRP (iniciativa privada, cooperativa e autogestionária), «a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.».
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/85, seguindo a doutrina:
«A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só pode exercer-se «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei» (n.º 1, in fine), não sendo portanto um direito absoluto, nem tendo sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita a um mínimo de conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de acordo, aliás, com a garantia de existência de um sector económico privado.»( - Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).
A garantia constitucional da liberdade económica privada há-de, pois, exercer-se sempre «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral».
De entre os primeiros, avulta a definição possível (obrigatória anteriormente a 1997) de sectores básicos nos quais seja vedada a actividade a empresas privadas (artigo 86.º, n.º 3), precisada também por várias vezes na jurisprudência constitucional (v. o Parecer n.º 8/80 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 11º vol., 1981, pp. 191 e ss., e os Acórdãos nºs 25/85 e 186/88, in ATC, respectivamente vol. 5º, pp. 95 e ss. e vol. 12º, pp. 19 e ss.).
Sobre os quadros definidos pela lei refere-se no Acórdão n.º 328/94 que:
«(...) o direito de liberdade de iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.»( - Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).
A norma constitucional remete, pois, para a lei a definição dos quadros nos quais se exerce a liberdade de iniciativa económica privada. Trata-se, aqui, da previsão constitucional de uma delimitação pelo legislador do próprio âmbito do direito fundamental – da previsão de uma “reserva legal de conformação” (a Constituição recebe um quadro legal de caracterização do conteúdo do direito fundamental, que reconhece). A lei definidora daqueles quadros deve ser considerada, não como lei restritiva verdadeira e própria, mas sim como lei conformadora do conteúdo do direito.
Ora, a liberdade de conformação do legislador nestes casos, em que existe uma remissão constitucional para a delimitação legal do direito, há-de considerar-se mais ampla do que nos casos de verdadeiras leis restritivas do direito, desde logo, porque o direito não tem, nos primeiros, limites fixos constitucionalmente garantidos, remetendo-se antes para uma caracterização legal que apenas não poderá aniquilar um mínimo de conteúdo útil, constitucionalmente relevante.
A estas condicionantes constitucionais e legais (v. também o Acórdão n.º 257/92, ATC, vol. 22º, pp. 741 e ss.) acresce ainda, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 61.º, na versão supervenientemente introduzida na revisão constitucional de 1989, a consideração do interesse geral – onde antes se estatuía que a “iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (itálico nosso).
Actualmente, a Constituição, no artigo 66.º, n.º 2, alínea a), prevê também, como incumbência prioritária do Estado, para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentado, “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos” (itálicos nosso).
Assim, precisados os termos em que a Constituição reconhece e garante a liberdade de iniciativa económica privada, com facilidade se conclui que, mesmo que, porventura, se defendesse que as normas sub judice implicavam uma limitação à livre iniciativa económica privada, ainda assim tal limitação não tinha uma dimensão tal que atingisse o núcleo mínimo de conteúdo útil da liberdade em causa, constitucionalmente consagrado.
Outrossim as obrigações inerentes às operações de desmantelamento e fragmentação têm em vista a garantia de que as mesmas decorrem em condições ambientalmente adequadas, assim como a criação dos meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento e económico e social e de conservação da natureza tem como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável.
Numa linha de proporcionalidade há que assegurar, por um lado, a protecção do meio ambiente e, por outro, a protecção ao desenvolvimento económico.
«O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.»( - Vasco Pereira da Silva, Verde cor de direito, Almedina.).
Improcede, pois, a arguida inconstitucionalidade.

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III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça fixada em 4 UC (artigo 513.º, n.º 1 do CPP ex-vi artigo 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 8.º, n.º 4 e Tabela III do RCP).
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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 3 de Maio de 2011