Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3975/21.2T8BRG.G1
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
Descritores: EMPREITADA
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em geral, e fora do âmbito das regras que regem as relações de vizinhança entre proprietários e entre condóminos, os danos causados a terceiros no âmbito da execução de uma empreitada são indemnizáveis de acordo com as regras da responsabilidade extracontratual, impondo-se ao lesado que queira responsabilizar o dono da obra, o ónus de alegar e provar os respetivos pressupostos, nos termos gerais, por referência à atuação do próprio dono da obra.
II - Ou, em último caso, o ónus de alegar e provar um quadro factual que, em concreto, permita concluir pela existência de uma relação de comissão entre o dono da obra e o empreiteiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório
           
EMP01... - Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., em ..., intentou a presente ação declarativa de condenação contra o Condomínio ..., ..., ..., ..., pedindo a condenação deste (já com devida retificação ordenada por despacho de 10.12.2021) a “a). Proceder à reconstituição das paredes e teco, onde a água se infiltrou, com os mesmos materiais aplicados na sala remanescente, repondo, assim, o chão e parede nas mesmas condições que estava antes da infiltração da água da mesma; b). Proceder à substituição do rodapé na referida sala, por rodapé igual ou, na impossibilidade, por rodapé semelhante; c). Pagar à autora, o valor de € 6.761,80, prejuízo por perda total do aparelho de cavitação elencado no ponto 7.5 da presente; e d). Pagar à Autora as quantias ora peticionadas, quer a título de prejuízos e danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”.
Alegou, para tanto, ser arrendatária de fração autónoma inserida no condomínio réu, o qual procedeu a obras de reabilitação da sua fachada e que, em resultado dessas obras, essa fração onde é explorado um estabelecimento de estética, sofreu infiltrações pelas janelas e paredes, do que resultaram danos vários que especifica e, bem assim, danos morais para cujo ressarcimento reclama € 1.500,00.
O Réu contestou impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial, confirmando a realização das obras em causa, assim como o facto de ter sido contatado pela Autora que se queixou de que lhe tinha entrado água na loja aquando da lavagem da fachada pela empresa que efetuava essas obras.
Mais impugnou a ocorrência de quaisquer danos, salientou que os executantes da limpeza tiveram o cuidado de verificar que não havia nenhuma abertura por onde pudesse entrar água no interior da loja e referiu que os funcionários da empresa que procedia às obras apenas viram uns panos húmidos no peitoril de uma janela e nada mais, razão pela qual o réu comunicou à autora que não reconhecia as suas pretensões.
Em sede de contestação, o Réu impugnou o documento n.º 8 (relatório técnico datado de 3.01.2019, referente ao equipamento de estética de radiofrequência com cavitação e vacoterapia) junto com a petição inicial por ilegibilidade do mesmo.
Notificado de relatório legível e por requerimento de 19.10.2021 (refª. ...49) veio o Réu “impugnar o valor probatório do mesmo por falsidade em tudo o que contraria a contestação”.
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Foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se fez contar o seguinte: “DO INCIDENTE DE FALSIDADE RELATIVAMENTE AO DOCUMENTO Nº 8, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. Em conformidade com o disposto nos artºs 446.º; 448.º e 449.º, todos do C.P.C., a instrução e julgamento do incidente será feita em conjugação com o julgamento da causa, admitindo-se, adiante, os meios de prova a propósito requeridos.”.

No mesmo despacho, “iv. Com cópia do documento nº 8, junto com a petição inicial (na versão legível junta pela autora em requerimento de 11/10, p.p.) notifique-se AA - EMP02..., com domicílio na Rua ..., ... ... (...), para que informe se o mesmo foi, ou não, por si elaborado e subscrito - artºs 7.º; 410.º; 436.º; e 449.º, todos do C.P.C.
Prazo - dez dias.”.
Na sequência e com a refª. ...18, o subscritor do referido documento n.º 8 remeteu aos autos missiva com os seguintes dizeres “AA vem esclarecer que o relatório Técnico de 03/10/2019 junto corresponde à verdade foi por mim assinado nos exactos termos que constam no mesmo.”,
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Foi realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual a Autora, tendo deixado de ser arrendatária da fração por ter transmitido o negócio, desistiu dos pedidos das als. a e b) da petição inicial, tendo o Mmo. Juiz a quo, por despacho, admitido e homologado a desistência dos referidos pedidos.
Finda a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido. 
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Inconformada com a decisão proferida, a Autora interpôs recurso de apelação onde formulou as seguintes conclusões:

I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO: Pontos de facto incorretamente julgados: encontram-se incorretamente julgados os seguintes factos que decorrem das alíneas a), b), c) - em parte - e h) dos factos não provados.
II - Meios probatórios que impunham decisão diversa (estando no corpo das alegações e quanto às testemunhas indicadas as partes concretas identificadas):
II. 1- Facto: “Que fruto das remodelações de fachada contratados pelo réu, um aparelho de “RADIO FREQUÊNCIA COM CAVITAÇÃO E VACOTERAPIA”, que se encontrava junto à parede cheio de água, se tenha estragado definitivamente.” - alínea a) dos factos não provados - Testemunha BB (gravação de 10:29 a 10:37 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 07:49), testemunha CC (gravação de 10:38 a 10:46 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 08:11), testemunha DD (gravação de 10:47 a 11:08 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 17:26), Relatório Técnico (Doc. n.º 8 com a Petição Inicial e Requerimento probatório de 11/10/2021 (ref. ...48)) e Resposta de 20/12/2021 (ref. ...83).
II.2 - Facto: “que a instalação elétrica não funcionava.” - alínea b) dos factos não provados - Testemunha BB (gravação de 10:29 a 10:37 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 07:49), testemunha CC (gravação de 10:38 a 10:46 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 08:11), testemunha DD (gravação de 10:47 a 11:08 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 17:26).
II.3 - Facto: “que os prejuízos sofridos pela autora totalizam a quantia de € 7.721,80”, o qual deve a constar o valor de €6.761,80. - parte da alínea c) dos factos não provados - Testemunha DD (gravação de 10:47 a 11:08 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 17:26), Relatório Técnico (Doc. n.º 8 com a Petição Inicial e Requerimento probatório de 11/10/2021 (ref. ...48)), Resposta de 20/12/2021 (ref. ...83) e Fatura (Doc. n.º 7).
II.4 - Facto: “Que a autora se viu forçada a desmarcar clientes, por não ter o espaço em condições de fazer os tratamentos.” - alínea h) dos factos não provados - Testemunha BB (gravação de 10:29 a 10:37 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 07:49), Testemunha CC (gravação de 10:38 a 10:46 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 08:11), Testemunha DD (gravação de 10:47 a 11:08 - Ata de 18/11/2024 com início a 00:01 e fim a 17:26) e Fotos (Docs. 2 a 5, 8.1 e 9 da Petição Inicial).
III - O Tribunal a quo assenta a sua convicção em vários erros, alguns dos quais manifestos e que têm impacto direto na apreciação da causa em prejuízo da Apelante, bem como inquina o raciocínio lógico que importou a convicção espelhada na Sentença.
IV - Quanto ao facto a) dos não provados: IV.1 - Não corresponde à verdade - vide motivação da Sentença - a alegada ilegibilidade de Relatório Técnico, confirmado pelo seu subscritor, erro grave, tão mais grave, porque o Tribunal a quo não pode ter deixado de analisar o mesmo e já o tinha a montante (vide Despacho Saneador) aferido qunato à legibilidade.
IV.2 - Idem quanto ao valor atribuído ao equipamento (€ 5.430,00, acrescido de IVA a 23%) que, ao invés do justificado pelo Tribunal a quo consta como indicado no processo.
IV.3 - Conclui-se, assim, que estes pressupostos em que assentou a decisão de não prova do facto a) fenecem em toda a medida, inexistindo qualquer contradição a este respeito entre as testemunhas que, para além de serem tidas como credíveis,  convergem no essencial, relembrando - e não é despiciendo - estarem a ser inquiridas 5 ANOS depois dos factos.
IV.4 - Deve ter-se como provado que fruto das remodelações de fachada  contratados pelo réu, um aparelho de “RADIO FREQUÊNCIA COM CAVITAÇÃO  VACOTERAPIA”, que se encontrava no chão junto à parede cheio de água, se tenha estragado definitivamente e com o valor de €6.703,50 (IVA incluído) para o que convergem as testemunhas da Autora, o Relatório Técnico em conjugação com os factos provados.
V - Quanto ao facto b) dos não provados:
V.1 - Todas as testemunhas falaram sobre problemas de ligação de equipamentos por conta da eletricidade, sendo das regras de experiência a inundação ou infiltrações de água poderem gerar stress elétrico e que concilia com os demais factos provados.
V.2 - Deve ter-se por provado que a instalação elétrica não funcionava.
VI - Quanto ao facto c) dos não provados:
VI.1 - A testemunha DD confirma o prejuízo do aparelho de radio frequência, o que conjuga com o teor do Relatório Técnico junto aos autos e confirmado  pelo seu subscritor que avalia o mesmo em €6.703,50 (IVA incluído).
VI.2 - O prejuízo que decorre da despesa com lavagem de carpete e cortinado afetados pela água, tal qual decorre dos factos provados, 6 c) e d), é comprovado por fatura de lavandaria, o que a testemunha DD caucionou.
VI.3 - Deve ter-se por provado que que os prejuízos sofridos pela autora totalizam a quantia de € 6.761,80, sendo o aparelho “RADIO FREQUÊNCIA COM CAVITAÇÃO E VACOTERAPIA” no valor de €6.703,50 (IVA incluído) e €58,30 a título de lavagem de carpete e cortinados.
VII - Quanto ao facto h) dos não provados:
VII.1 - O Tribunal a quo não podia ter ignorado o que as testemunhas da Autora - credíveis segundo se extrai da Sentença - mencionaram (confirmando desmarcações de clientes em razão das condições do espaço), conjugando com os factos  tidos por provados e as fotos do espaço juntas aos autos.
VII.2 - Deve ter-se por provado que a Autora se viu forçada a desmarcar clientes, por não ter o espaço em condições de fazer os tratamentos.
VIII - Considerando a matéria de facto provada e a que, modestamente, se entende dever ter-se por provada, não restam dúvidas que, efetivamente, houve danos em nexo de causalidade de comportamento ilícito e culposo indemnizável patrimonial e  moralmente.
NESTES TERMOS,
- Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e ser o Réu condenado ao pagamento dos danos da Autora acrescidos de juros de mora, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA!
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A Recorrida respondeu, com as seguintes conclusões:     
A) Na reapreciação da matéria de facto, o uso pelo Tribunal de Relação dos poderes de alteração da decisão de primeira instância deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela questão nos concretos pontos questionados;
B) No caso dos autos a invocação pela Apelada de excertos dos depoimentos de três testemunhas, descontextualizadas do resto dos respectivos depoimentos, nomeadamente quando contraditadas, não permite concluir que o tribunal a quo efectuou qualquer erro de apreciação da matéria de facto;
C) Pelo contrário uma análise criteriosa e valendo-se do uso das regras da experiência demonstra que o tribunal de primeira instância fez bem uso do princípio da livre apreciação da prova, ao não considerar os factos cuja alteração se requer como matéria de facto não provada.
D) Não vingando a pretendida alteração de prova deve o presente recurso improceder.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser modificada a matéria de facto dada como não provada e, na afirmativa, se o Réu é responsável pelos danos sofridos pela Autora.  
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III - Fundamentação

1 - De Facto:
A. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade provada:
“1.º A é arrendatária da fracção ..., correspondente à loja situada no res do chão esquerdo, do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...53..., conforme documento nº1 (contrato de arrendamento) que aqui, no mais se dá como integralmente reproduzido (Documento nº 1).
2.º Fracção essa que foi arrendada à autora em 01 de agosto de 2018.
3.º O réu, deliberou e adjudicou a realização de obras no prédio, mais concretamente, remodelar fachadas.
4.º A referida obra de remodelação decorreu no período de setembro e outubro de 2019.
5.º Obras essas que foram executadas pela empresa de construção “EMP03...”.
6.º Fruto dessas intervenções, em setembro de 2019, quando a autora, entrou na fração identificada em 1.º., o seu local de trabalho, foi surpreendida com o seguinte cenário:
a) O chão cheio de água;
b) As paredes das traseiras da sala de tratamentos da fração, escorridas de água. (onde se encontravam os andaimes para proceder às reparações das fachadas);
c) O tapete/carpete do chão da sala de tratamentos toda encharcada de água; e
d) O cortinado todo sujo de água.
7.º Os trabalhadores disseram que estavam a fazer o seu trabalho, desceram dos andaimes e dirigiram-se ao interior da fração para ver os estragos/danos.
8.º a autora reclamou junto do condomínio réu, o qual, depois de indagações, comunicou à autora que que não reconhecia as suas pretensões.
9.º Foram colocadas toalhas no parapeito das janelas, para absorver a água.
10.º A autora no dia 04. 10.2019, remeteu réu, através da sua mandatária, a missiva recebia pelo réu em 07.10.
11.º O réu foi contatado pela autora que se queixou de que lhe tinha entrado água na loja quando a empresa que efectuava as obras lavou a fachada.
12.º Deslocou-se à loja da autora um funcionário do réu, mas não estava lá ninguém para o receber.”.

B. Consta da mesma decisão que resultou não provada a seguinte factualidade:
“a) Que fruto das remodelações de fachada contratados pelo réu, um aparelho de “RADIO FREQUÊNCIA COM CAVITAÇÃO E VACOTERAPIA”, que se encontrava junto à parede cheio de água, se tenha estragado definitivamente.
b) que a instalação elétrica não funcionava
c) que os prejuízos sofridos pela autora totalizam a quantia de € 7.721,80 (sete mil, setecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).
d) A Autora, não obteve qualquer contacto, nem a visita de qualquer técnico, por parte do réu.
e) A autora assegurou que iria resolver a situação com toda a brevidade possível, diligenciando pela reparação que era urgente, pois trata-se de um local aberto ao publico, gabinete de estética, o qual tinha cliente com marcações agendadas, pelo que se impunha a urgente reparação.
f) que o réu, na sequência da Missiva que recebeu e por contato telefónico, transmitiu à aqui autora, «os nossos advogados vão responder», sem mais, desligou o telefone à representante da autora.
g) Que do acima exposto resultou para a autora, um enorme transtorno, dado que desde que se deu o sinistro, a Autora viu-se privada de exercer a sua actividade com normalidade.
h) Que a autora se viu forçada a desmarcar clientes, por não ter o espaço em condições de fazer os tratamentos.
i) que a máquina de radiofrequência supra identificada ficou toda encharcada de água, deixou de funcionar, forçando a autora a desmarcar tratamentos, que tem que ser praticados com regularidade e, previamente marcados.
j) Que ficou assim impedida a Autora de prestar os serviços e consequentemente, foi confrontada com desagrado pelas clientes que com a rotina semanal fazem os referidos tratamentos.”.
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2 - De Direito
Cumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação do recorrente, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC).
           
2.1. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo normativo.
Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1).
De referir, ainda, que o Ac. STJ 17.10.2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.
Revistas as alegações dos Recorrentes, constata-se terem estes cumprido os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação daimpugnação suscitada.
Por outro lado, o artigo662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º, n.º 5, e 410.º do CPC, com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil.

2.1.1. A Recorrente defende ter sido incorretamente julgado como não provado o seguinte facto constante da alínea a).: “Que fruto das remodelações de fachada contratados pelo réu, um aparelho de “RADIO FREQUÊNCIA COM CAVITAÇÃO E VACOTERAPIA”, que se encontrava junto à parede cheio de água, se tenha estragado definitivamente.”.
Em apoio, invoca os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, bem como, o relatório técnico junto como documento n.º 8 com a petição inicial e novamente junto aos autos, desta feita com total legibilidade, por requerimento de 19.10.2021 (refª. ...49).
Ouvida, na íntegra a prova produzida em audiência, cumpre, desde logo, referir que os depoimentos das testemunhas BB e CC nada acrescentaram ao esclarecimento dessa factualidade, porquanto nenhuma delas se referiu à máquina em questão, sendo que o tratamento a realizar em nada se relacionava com essa máquina.
A testemunha DD, que disse ser funcionária da Autora à data dos factos, referiu, efetivamente, que a máquina de radio frequência estava no chão, junto à janela pela qual entrou água, na sala que foi inundada, e que um técnico se deslocou ao estabelecimento para ver a máquina, tendo-lhe este dito que a máquina ficou com a placa avariada por causa da água e que não valia a pena a reparação por ser uma peça muita cara.
Daqui decorre que o conhecimento que esta testemunha demonstra da causa da avaria é meramente indireto, pelo que, na ausência de outro meio de prova, assume decisiva importância o referido relatório junto como documento n.º 8 que o tribunal a quo não considerou por, supostamente estar ilegível, olvidando que, por requerimento de 19.10.2021 (refª. ...49), passou a constar dos autos um novo relatório legível (dizemos “novo” porque, embora praticamente com os mesmos dizeres, constata-se que o documento junto com esse requerimento não é exatamente igual ao que foi junto com a petição inicial, pois são evidentes as diferenças no cabeçalho de cada documento e também na própria assinatura que, em cada um deles, consta).
Do referido documento, denominado de “relatório técnico” consta, além do mais, que: “(…) Relatório/Descrição A avaria e causada por infiltração com água vinda do exterior entrando no equipamento danificando a bord electrónica principal e display ficando assim o equipamento inutilizado sem reparação. Causa das Avaria Infiltração de água vinda do exterior tendo entrado no equipamento danificando a electrónica do mesmo. (…)”.
Porém e sem prejuízo da óbvia errada desconsideração, por pretensa falta de legibilidade, desse meio de prova, é bom lembrar que o Réu, quando notificado da cópia legível desse documento, logo impugnou o seu teor “por falsidade em tudo o que contraria a contestação”.
No seguimento, o Mmo. Juiz a quo, considerando estar-se perante um incidente de falsidade, proferiu despacho determinando que “em conformidade com o disposto ns art.ºs 446.º, 449.º e 449.º, todos do C.P.C., a instrução e julgamento do incidente será feita em conjugação com o julgamento da causa, admitindo-se, adiante, os meios de prova a propósito requeridos.” (cfr. o despacho saneador com a refª. ...78).
Ora, em audiência de julgamento nenhuma prova foi produzida relativamente à “falsidade” do referido documento, constando apenas dos autos uma declaração escrita do suposto autor e subscritor desse documento com os seguintes dizeres: “AA vem esclarecer que o relatório Técnico de 03/10/2019 junto corresponde à verdade foi por mim assinado nos exactos termos que constam no mesmo.” - cfr. refª. ...18.
Importa, antes de mais, apreciar a específica força probatória desse documento.
Como se refere de forma sistemática no Ac. RC 24.10.2023 (proc. n.º 2548/21.4T8ACB.C1), a lei estabelece um sistema gradativo de ilações relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor. “- Primeira ilação: genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento; invocado um documento assinado, fica objecto de prova bastante que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, tem-se ela por demonstrada (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte, declarar que não sabe se é genuína (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil), a genuinidade da assinatura terá de ser objecto de prova, recaindo o ónus da prova sobre o apresentante do documento (devendo o tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) (art. 374.º, n.º 2, do Código Civil). - Segunda ilação: da genuinidade da assinatura, conclui-se a genuinidade do texto do documento; o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (art. 376.º, n.º 1, do Código Civil); - Terceira ilação: a demonstração da genuinidade do texto transforma o documento em confessório, isto é, os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil); isto não impede, no entanto, que o autor do documento possa demonstrar a inveracidade daqueles. O valor probatório do documento assinado pode ser ilidido através da prova de uma das seguintes circunstâncias: a demonstração da falsidade material do documento (art. 376.º,n.º 1, in fine, do Código Civil), i.e., a prova da alteração do seu conteúdo, antes ou depois da subscrição pelo signatário; se o documento tiver sido assinado em branco, a demonstração de que foi violado um pacto de preenchimento ou de que o documento foi subtraído ao signatário (art. 378.º do Código Civil); se o documento tiver sido subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler ou a rogo, a demonstração de que a subscrição não foi confirmada perante notário (art. 373.º, n.ºs 3 e 4, do Código Civil). O procedimento probatório relativo às provas pré-constituídas, como é o caso da prova documental, pode dar lugar a um incidente probatório, destinado a averiguar a genuinidade, a autenticidade ou o preenchimento indevido de um documento (art.ºs 444.º a 450.º do CPC). Em concreto, a impugnação da genuinidade do documento ou de reprodução mecânica e a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento devem ser efectuados no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação, se a parte estiver presente, ou da notificação da junção do documento, no caso contrário (art.º 444.º. n.º 1, e 446,º n.º 1, do CPC). Para além destes aspectos comuns, há procedimentos diferenciados para a impugnação da genuinidade do documento e para a impugnação da autenticidade ou da força probatória do documento (art.ºs 444.º e 445.º e 446.º a 450.º, respectivamente, do CPC). Assim, com a impugnação da genuinidade do documento, i.e., da letra ou da assinatura do documento particular ou da reprodução mecânica, ou com a declaração de que não sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira, o impugnante pode requerer a produção de prova; a parte que produziu o documento pode requerer também a produção de prova destinada a convencer da genuinidade do documento (art.ºs 444.º n.º 1, e 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a sua genuinidade - a veracidade da letra e da assinatura - incumbe à parte que o apresentou a prova da sua veracidade (art.º 374.º, n.º 2, do CPC). Se a parte impugnar a autenticidade ou a força probatória do documento - v.g., a falta de autenticidade do documento presumido pela lei como autêntico ou a sua falsidade - a parte contrária, salvo se a arguição for feita em articulado que não seja o último, é notificada para responder, podendo ser requeridas com a arguição e com a resposta a produção de prova, sendo a matéria do incidente considerada nos temas da prova, enunciados ou a enunciar, tendo a produção da prova, bem como a decisão, lugar conjuntamente com a da causa (art.ºs 446.º, n.º 1, e 449.º, nºs 1 a 3, do CPC). Quanto a distribuição do ónus da prova, valem, aqui, as regras gerais, sendo certo que o nosso direito probatório material se orienta pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas - de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si - e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, se uma parte arguiu a falta de autenticidade do documento ou a sua falsidade, cabe a arguente a prova de uma coisa ou de outra. Se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o tribunal profere uma decisão contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova do facto correspondente (art.ºs 414.º do CPC, e 346.º, 2ª parte, do Código Civil).
Ora, apesar de o Mmo. Juiz a quo ter considerado que se estava perante um indecente de falsidade, certo é que resulta claro da impugnação operada pelo Réu que a mesma não visava propriamente a falsidade material do documento ou da assinatura do seu autor, mas apenas a consideração de que os seus dizeres, ou seja, o concreto teor das declarações desse documento, não correspondiam à verdade.
Em suma, o Réu impugna o referido documento n.º 8 no sentido de considerar que  os factos descritos no relato feito no documento são falsos por não terem correspondência com a realidade e não, propriamente, que o documento é, em si mesmo, falso.  
Por outro lado, estamos perante um documento particular, assinado por terceiro não interveniente como parte no processo, pelo que o referido documento não faz prova plena dos factos nele descritos, nem tem qualquer efeito confessório, devendo, por conseguinte, ser apreciado livremente pelo Tribunal.
Efetivamente, a força probatória deste documento particular circunscreve-se ao âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como tendo sido efetivamente feitas pelo respetivo signatário, mas daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que tal documento prove plenamente os factos neles referidos - cfr., neste sentido, o Ac. STJ 7.03.3023 (proc. n.º 18268/20.4T8PRT.P1.S1) que cita Lebre de Freitas (A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, p.248 e 249): “tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito.”.
Feitas estas precisões, constata-se que o teor de tal documento n.º 8, denominado de relatório técnico, apenas foi confirmado pela declaração, do seu também autor, junta com a refª. ...18 e na qual este declara que “o relatório Técnico de 03/10/2019 junto corresponde à verdade (….)”.
Será esta declaração suficiente para considerar como demonstrado, na ausência de outra prova direta e cabal, que a máquina avariou por causa da água que entrou na fração onde funcionava o estabelecimento da Recorrente?
Julgamos que não.
Desde logo, desconhece-se como foi elaborado tal documento e quais as competências técnicas e habilitações do seu autor, o qual também não fez qualquer referência à relação que tem com a Autora e com o seu sócio-gerente.
Ademais, tal “relatório” não identifica concretamente o modelo e a marca do equipamento em causa e afirma, sem invocação da respetiva razão de ciência, a ocorrência de “infiltração com água vinda do exterior”, desconhecendo-se se o seu autor constatou essa infiltração e a sua origem, ou se ela lhe foi apenas relatada por terceiros.  
Por outro lado, o referido “relatório” é essencialmente conclusivo e não descreve o estado da máquina, nem o concreto estado das peças supostamente afetadas pela água, nem tão pouco explica as razões pelas quais o equipamento ficou sem reparação. Refere como preço do equipamento a quantia de € 5.450,00 mais IVA 23%, mas não esclarece se esse valor corresponde ao equipamento avariado ou a um eventual equipamento em estado novo.  
Acresce que, ao contrário do que é habitual neste tipo de relatórios de avaria, o referido documento não se faz acompanhar de qualquer registo fotográfico que elucide o efetivo estado da máquina e das peças em causa.
Importa também salientar que tal declaração, emitida por pessoa que, alegadamente, tem conhecimento direto de factos relevantes para a decisão da causa, configura, no essencial, um depoimento documentado por escrito, mas sem enquadramento na previsão do artigo 518.º do Código de Processo Civil.  
Ora, como resulta do disposto no art.º 500.º do CPC, as testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos taxativamente previstos nas alíneas desse normativo, sendo viável o depoimento escrito apenas quando se verifique impossibilidade, ou grave dificuldade, de comparência da testemunha no tribunal, haja acordo das partes e prévia autorização do juiz, nos termos do disposto no artigo 518.º do CPC.
O que bem se compreende em face dos princípios que enformam o processo civil, o qual “assenta na oralidade, ou seja, os depoimentos são prestados oralmente perante o tribunal, assumindo especial importância o princípio da imediação, que transparece designadamente dos arts. 459º a 462º, e o princípio da livre apreciação dos meios de prova oralmente produzidos (art. 607º, nº 5).” - assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, p.691.
Em suma, face ao concreto teor do documento e estando em causa, na realidade, a documentação de um depoimento de terceiro, não arrolado como testemunha, e que não foi objeto de contraditório em audiência, temos de concluir que não é possível nele ancorar a prova segura de que a máquina de radio frequência foi danificada pela água que entrou na fração então arrendada à Recorrente.
Não pode, por conseguinte, proceder a impugnação da correspondente factualidade.

2.1.2. A Recorrente pretende que seja julgado como provado “que a instalação elétrica não funcionava” - cfr. alínea b) dos factos não provados que corresponde ao artigo 7.6 da petição inicial - com fundamento de que todas as testemunhas falaram sobre problemas de ligação de equipamentos por conta da eletricidade e por ser “das regras de experiência” que uma inundação ou infiltrações podem “gerar stress elétrico”.
Efetivamente, a testemunha BB referiu que quando a DD ligou a máquina de limpeza de pele, ouviu um estoiro e “a luz foi abaixo” no quadro.
Contudo, nesse dia, ainda não havia água no chão da fração pelo que se afigura improvável que, atenta a normalidade do acontecer, sendo a fase inicial da ocorrência das infiltrações e desconhecendo-se a existência de qualquer componente da instalação elétrica junto da janela por onde a testemunha viu água a entrar, fosse essa água a causa do disparo do quadro, tanto assim que a própria testemunha BB afirmou espontaneamente não o poder atestar.
Já a testemunha CC viu o chão todo inundado, mas referiu que a DD ainda tentou ligar a máquina de depilação e que esta não funcionou, embora não tenha mostrado lembrança se a fração tinha luz de iluminação de teto.
Já testemunha DD confirmou que a entrada da receção do estabelecimento tinha luz, mas que a luz do teto da sala onde estava a trabalhar “ía abaixo” e disse que “teve de lá ir o eletricista até”.
No entanto, não tendo sido produzida qualquer outra prova, ficou sem se saber o que resultou dessa alegada deslocação do eletricista ao local, pelo que, conjugando todos estes meios de prova, não é possível firmar a conclusão segura que a instalação elétrica não funcionava por causa da entrada de água na fração, do que decorre, também aqui, a improcedência da impugnação apresentada.

2.1.3. Insurge-se também a Recorrente quanto à decisão vertida na alínea c). dos factos não provados por desconsideração dos prejuízos alegados: € 6.703,50 (IVA incluído) referente ao equipamento de radio frequência e € 58,30 a título de lavagem de carpete e cortinados.
Ora, não tendo sido demonstrado que foi a água que entrou na fração que causou da avaria desse equipamento (cfr. ponto 2.1.1 supra) não pode, obviamente, considerar-se o valor invocado a título de prejuízo resultante da realização de obras na fachada do prédio.
 Quanto ao mais, resultou efetivamente provado que, fruto da intervenção de remodelação da fachada, ficou uma carpete encharcada e um cortinado todo sujo de água (cfr. ponto 6º. c). e d). dos factos provados que não foram objeto de impugnação em recurso).
E do depoimento da testemunha DD resultou, ainda que de forma genérica mas com conhecimento direto, a confirmação da lavagem da carpete encharcada e do cortinado sujo e a confirmação do teor da respetiva fatura junta como documento n.º 7, pelo que, nesta parte, a impugnação é procedente, devendo, em consequência, ser acrescentando o ponto 6.1. aos factos provados com a seguinte redação: “A Autora despendeu a quantia de € 58,30 (cinquenta e oito euros e trinta cêntimos) na limpeza da carpete encharcada e do tapete referidos em c) e d).”.

2.1.4. A Recorrente também impugna a alínea h). da factualidade não provada cujo teor é o seguinte: “Que a autora se viu forçada a desmarcar clientes, por não ter o espaço em condições de fazer os tratamentos.”.
Ouvidos na íntegra os depoimentos das testemunhas BB e CC, ambas clientes da Autora e que se deslocaram ao estabelecimento para serem atendidas (em dias diferentes), constata-se que as mesmas declararam que não realizaram os tratamentos planeados, respetivamente, uma limpeza de pele e um procedimento de depilação.
Contudo, tal ocorreu por razões distintas.
No caso da testemunha BB tal ocorreu porque, segundo disse, quando se ligou a máquina de limpeza, o quadro disparava pelo que este depoimento se afigura imprestável para demonstrar tal factualidade.  
Por seu turno, no caso da testemunha CC a não concretização do procedimento ocorreu pelo facto de, como afirmou, o espaço não estar em condições por estar todo inundado de água, embora também tenha referido que a DD ainda tentou ligar a máquina de depilação a laser e que esta não funcionou.
É certo que, atenta a factualidade julgada como provada no ponto 6 (e que não foi objeto de impugnação pelas partes), nomeadamente o facto de o chão estar cheio de água, as condições para realizar os tratamentos não seriam as ideais.
No entanto, considerando a tentativa que foi realizada de ligar a máquina de depilação a laser, não pode concluir-se que a não realização do tratamento se tenha devido a essas condições e à água que se encontrava dentro da fração.
Com efeito, se a funcionária DD, não obstante essas condições, ligou a máquina de depilação é porque pretendia realizar o tratamento e considerou possível fazê-lo nessas condições, ficando-se assim sem saber, com segurança e para além de qualquer dúvida, se a depilação não foi feita por a máquina não ligar ou se por causa das condições que o espaço então apresentava.
Não há, portanto, motivo para julgar como provado o facto constante da alínea h).

3. Resultando alterada matéria de facto provada, cumpre recordar que, fruto de obras de remodelação adjudicadas pelo Réu à empresa de construção “EMP03...”, a fração de que a Autora era arrendatária apresentava o seguinte cenário: a) O chão cheio de água; b) As paredes das traseiras da sala de tratamentos da fração, escorridas de água. (onde se encontravam os andaimes para proceder às reparações das fachadas); c) O tapete/carpete do chão da sala de tratamentos toda encharcada de água; e d) O cortinado todo sujo de água; a Autora despendeu a quantia de € 58,30 (cinquenta e oito euros e trinta cêntimos) na limpeza da carpete encharcada e do cortinado referidos em c) e d).
Deste conjunto de factos resulta inequívoco que a referida empresa executou aqueles trabalhos no âmbito um contrato de empreitada celebrado com o Réu - cfr. artigo 1207.º do Código Civil - e que tais trabalhos causaram danos à Autora.
No caso da empreitada, os danos indemnizáveis são apenas e só aqueles causados na própria coisa (danos circa rem) ou na pessoa do dono da obra, ou noutras coisas, do mesmo, ou de terceiros (danos extra rem), desde que os mesmos se insiram ainda dentro do sinalagma próprio do contrato bilateral, ou seja, que tenham por causa a obra defeituosa e ainda estejam, de alguma forma, mesmo que indireta, ligados ou conexionados com o cumprimento.
Efetivamente, a responsabilidade contratual só abrange os danos derivados do incumprimento e que se encontrem no âmbito do sinalagma, nas palavras de Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada; Almedina, 1994; p.283 e 284; cfr., também, Ac. RC 31.05.94, CJ III, p.21).
Sucede, porém, que na realização da obra o empreiteiro age sob a sua própria direção e com autonomia, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (cfr. artigo 1209.º do Código Civil), devendo, contudo, obedecer, às prescrições do contrato, respeitando, também, as regras da profissão em cujo âmbito se integre a execução dessa obra.
Sem prejuízo de o dono da obra poder acompanhar e fiscalizar a execução da obra, não existe verdadeira subordinação na relação entre aquele e o empreiteiro.
É neste sentido a lição de Vaz Serra segundo o qual o dono da obra não é um comitente do empreiteiro (RLJ n.º 112.º, p.314) e é também essa a jurisprudência há muito consolidada - cfr., por exemplo, os Ac. STJ 14.09.2006, proc. n.º 06B2337; STJ 13.05.2025, proc. n.º 1196/20.0T8BJA.E3.S1 e RP 15.09.2025 (proc. n.º 1645/23.6T8VFR.P1).
Do que decorre a inexistência de uma responsabilidade solidária, de natureza objetiva, pelos danos ocorridos na execução da obra, tal como definida no artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, e segundo o qual aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar independentemente de culpa.
Nessa medida, o aqui Réu, enquanto dono da obra, não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pela Autora por ação do empreiteiro apenas, e tão somente, por ter essa qualidade.
Como se refere no Ac. RC 2.05.2023 (proc. n.º 2903/20.7T8CBR.C1) “faltando essa relação de comissão, é meramente consequencial a exclusão, relativamente ao dono da obra, da imputação de delitual objectiva, e correspondentemente, do dever de reparar os danos, com fundamento naquela modalidade de responsabilidade, suportados por terceiros, imputáveis, objectiva e subjectivamente, a acto ilícito do empreiteiro. Só assim não será nos casos em que se deva reconhecer ao dono da obra, em vista do seu poder-dever de fiscalização, um poder de direcção e os danos tenham sido causados pelo empreiteiro precisamente na execução de ordens ou instruções específicas do primeiro (art.º 1209.º, n.º 1, do Código Civil). Mas neste caso, competirá ao lesado fazer a prova dessa circunstância. Maneira que o dono da obra só responde, como regra, com fundamento numa responsabilidade civil subjectiva, i.e., se houver culpa da sua parte na produção dos causados a terceiros, o que vincula o lesado à prova dessa culpa a menos que deva intervir aqui uma qualquer presunção de culpa, como a que se consagra a propósito dos danos causados por edifícios ou outras obras - embora aqui a responsabilidade assente, não tanto na posição jurídica contratual de dono da obra, mas de possuidor ou proprietário do edifício ou da obra cuja ruína cause danos.”.
Por outro lado, como se refere no Ac. STJ 22.06.2021 (proc. n.º 600/04.0TBSTB.E1.S1) “não se provando uma relação de comissão, significa que a construtora que estava a executar a obra, como empreiteira, surge, aqui, não como mandatária do dono da obra (…), mas antes agindo, diversamente, com inteira autonomia na respetiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exata prestação correspondente ao resultado contrato, sem qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência”.
Por conseguinte - e não sendo caso de aplicação da previsão do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, dado que os danos não foram causados pelo prédio, ou em razão da sua falta de conservação, mas apenas por ação exclusiva do empreiteiro contratado pelo Réu condomínio - os danos causados a terceiros, no âmbito da execução dessa empreitada, são indemnizáveis de acordo com as regras da responsabilidade extracontratual, impondo-se ao lesado que queira responsabilizar o dono da obra o ónus de alegar e provar os respetivos pressupostos, nos termos gerais, por referência à atuação do próprio dono da obra.
Quais sejam, como decorre do disposto no artigo 483.º do Código Civil: a violação ilícita de um direito de outrem ou de uma lei que protege interesses alheios; através de um facto (ato ou omissão) voluntário do lesante; a imputação do facto ao lesante a título de culpa; a existência de um dano e a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral”; 7ª Ed.; vol. I; p.512 e seguintes).
Ou, em último caso, o ónus de alegar e provar um quadro factual que, no caso concreto, permita concluir pela existência de uma relação de comissão entre o dono da obra e o empreiteiro.
Ora, percorrendo a factualidade alegada na petição inicial e dada como provada na sentença recorrida, não vislumbramos qualquer circunstância que permita concluir pela prática de algum facto ilícito e culposo por parte do Réu, nomeadamente, e desde logo, a violação de qualquer dever legal ou contratual.
Note-se que o artigo 1209.º, n.º 1, do Código Civil, consagra um direito de fiscalização a favor do dono da obra, mas não prevê qualquer dever, ou obrigação de vigilância, deste sobre a execução da obra.
Com efeito, o anteprojeto de Vaz Serra (artigo 9.2 nº3) previa que se “o dono da obra descobrir, no decurso dos trabalhos, um defeito e não denunciar logo ao empreiteiro, só o fazendo valer quando da verificação final, tem o empreiteiro o direito de exigir que aquele facto seja tido em conta, para o efeito de não ter de suportar, total ou parcialmente, o encargo derivado de ter de eliminar ulteriormente o defeito.” - cfr. BMJ n.º 146, p.221 e 222).
Contudo, não foi essa a solução consagrada no Código Civil vigente, tendo prevalecido a consideração de que a autonomia do empreiteiro e a falta de conhecimentos especializados do dono da obra não permite a consagração de um dever legal de fiscalização técnica por parte deste sobre o empreiteiro.
No sentido da inexistência legal de um concreto dever de fiscalização, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, 3ª. Ed. Revista e Atualizada, p.794) quando referem que “Desde que o dono da obra não é obrigado a fiscalizar, não lhe devem ser atribuídas sanções (…)” e Pedro Romano Martinez (Contrato de Empreitada, 1994, p.77) que defende não ter o empreiteiro “de convidar o dono da obra a exercer o direito de fiscalização, e este, por seu turno, não é, regra geral, obrigado a fiscalizar a obra (…)[1].
Acresce que nem tão pouco lobrigamos qualquer factualidade que sustente a existência de uma relação de comissão entre o Réu e a empresa que procedeu aos trabalhos no edifício em causa (nem que esta tenha recebido daquele qualquer específica instrução sobre o modo como executar os trabalhos) do que decorre não ser possível responsabilizar o Réu pelos danos causados à inquilina da fração autónoma, em consequência desses mesmos trabalhos[2].
Assim, não tendo a situação dos autos enquadramento nas regras que regem as relações de vizinhança entre proprietários (ou condóminos), não estando em causa a realização de obra por qualquer proprietário de fração autónoma, nem a violação do dever de vigilância deste (como, por exemplo, no Acórdão desta Relação de 9.10.2025, proc. n.º 4253/22.5T8VNF.G1), a matéria de facto apurada é insuficiente para fundar uma responsabilização solidária do Recorrido pelos danos causados ao terceiro inquilino durante a execução dos trabalhos.

Em suma, não obstante a alteração da matéria de facto decidida em 2.2.3, improcede a apelação, confirmando-se a absolvição do Réu do pedido.
*
IV - Decisão

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta.
Custas do recurso pela Apelante.
*
Guimarães, 28 de maio de 2026.

Assinado eletronicamente por:
José Lino Alvoeiro
Sandra Melo
Anizabel Sousa Pereira


[1] No mesmo sentido o Acórdão STJ 26.04.88 (BMJ 376º, p.587) decidiu que o dono da obra não está obrigado a vigiar a respetiva execução porquanto o empreiteiro age sob a sua própria direção e com autonomia.
[2] Por outro lado, o dever de regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum, previsto no artigo 1436.º, n.º 1, alínea h). do Código Civil, impende apenas sobre o administrador do condomínio, o qual é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 1436.º.