Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA VIEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges deve ser feita (1) com a aplicação dos critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, estabelecidos pelo art.º 2004.º, do C. Civil e (2) com valoração, no âmbito desses critérios comuns, nos termos do art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, de “…todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, entre elas, as enumeradas exemplificativamente nesse preceito, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Maria H, contribuinte fiscal nº136 214 070, residente na Rua E, Santa Marta da Montanha, Vila Pouca de Aguiar, intentou a presente accão especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Heitor G, residente em Santa Marta da Montanha, Vila Pouca de Aguiar. Alegou, para tanto e em síntese, que casaram um com o outro no dia 8.11.1975. Relata um conjunto de episódios de violência do réu que, em seu entender, redundam numa impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal. Conclui pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização compensatória, atento o facto de ter sido dona de casa durante todo o casamento, e mais peticiona o pagamento mensal da quantia de € 750,00 a título de alimentos. Designada data para realização da tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art.º 1407.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, foi obtido acordo parcial, nos seguintes termos: - Autora e réu pretendem divorciar-se por mútuo consentimento; - A casa de morada de família ficou atribuída ao cônjuge marido até à partilha definitiva; e - Indicaram como bens integrantes do património a partilhar a casa de morada de família. Foi então proferido despacho que ordenou o prosseguimento dos autos como incidente para apreciação do pedido alimentar e indemnizatório, tendo, nessa circunstância, o réu sido citado para contestar o dito incidente, o que fez nos termos que melhor se alcançam de fls. 26 e seguintes. Foi proferido despacho saneador a fls. 72 e seguintes, no âmbito do qual se absolveu o réu da instância no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização compensatória. Do mesmo modo, foi proferido despacho a indeferir a arguida excepção de ineptidão da petição inicial. Finalmente, no âmbito do mesmo despacho, foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova, bem como designada data para realização da audiência de julgamento. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal e foi proferida sentença, pela qual, foi julgado parcialmente procedente o presente incidente para apreciação do pedido alimentar e, em consequência, o réu Heitor G foi condenado a pagar à autora Maria H a quantia mensal de € 350,00 a título de prestação de alimentos devidos entre ex-cônjuges. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1.º- Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão do tribunal "a quo" no que diz respeito à sua condenação no pagamento da quantia mensal de 350, 00 a título de prestação de alimentos devidos entre ex-cônjuges. 2.º-Salvo o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz do 'Tribunal quo", fez uma errada aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada e, além disso, existe uma contradição entre a fundamentação e a respectiva decisão. 3.º-Assim, refere-se, e muito bem, na douta sentença recorrida que o direito de alimentos entre cônjuges tem carácter excepcional, e que, “ (…) como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016.º e 2016.º-A, ambos do CC, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que "cada cônjuge deve prover à sua subsistência". 4.º-Refere-se ainda na douta sentença que “ (…) quando o ex-cônjuge não carece que o outro lhe preste alimentos, em virtude dos rendimentos do trabalho ou dos seus bens lhe assegurarem, suficientemente, a manutenção, cessará aquele dever, por parte do outro, o que acontece, igualmente, caso em que aquele deve considerar-se obrigado à aquisição de meios de subsistência, quando, por exemplo, tiver o dever de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia , ao tempo de coabitação ( ... )" .-sublinhado nosso. 5.º-Como ainda decorre do teor da douta sentença recorrida, apurou-se que a Autora, apesar de ter tido actividade aberta no ramo da agricultura, por via da qual chegou a auferir subsídios, cujos montantes encontram-se descritos no ponto 4 dos factos provados, presentemente não aufere qualquer rendimento, tendo ainda sido apurado que não foram alegadas de parte a parte, quaisquer despesas, nem tão pouco especiais problemas de saúde por parte da Autora, tendo-se ainda concluído que o casal tem um patrimonial (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual a aqui recorrida terá direito à respectiva meação, a qual poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização possível. 6.º-Assim. a Autora não provou, como lhe competia provar, que carece de uma prestação de alimentos, ou seja, não provou que não tem condições de por si só subsistir, não demonstrou ter qualquer despesa, fosse ela de que natureza fosse, não alegou nem muito menos provou padecer de alguma doença impeditiva de exercer a actividade que vinha exercendo, enfim, não provou qualquer facto que pudesse legitimar a atribuição da peticionada pensão. 7.º-Aliás, pelo contrario, ficaram demonstrados factos que revelam a falta de requisitos para a atribuição excecional de tal direito, como seja, o facto da Autora ter cessado a sua actividade sem qualquer razão justificativa, a existência de património imobiliário, a inexistência de despesas, tendo ainda ficado demonstrado que a mesma tem condições para exercer uma actividade pois não padece de qualquer incapacidade física ou mental. 8.º-Pese embora a referida matéria de facto provada e o teor da fundamentação da douta sentença, ainda assim, conclui o Tribunal que o Réu pode e deve prestar alimentos à Autora em virtude da idade da mesma (60 anos), o longo casamento que manteve com o Réu, os rendimentos fixos que o Réu aufere, em contraposição com os rendimentos nulos da autora, fixando uma pensão de 350,00€ mensais. 9.º-As circunstancias atrás referidas, previstas no n.º1 do artigo 2016.º-A do CC, como a idade da Autora, a duração do casamento e os rendimentos do Réu, “(…) são apenas “indices" do critério da fixação do montante dos alimentos e não a "razão de ser" da existência do direito do autor do pedido", como se refere muito bem na decisão recorrida, 10.º-Pelo que verifica-se aqui uma errada interpretação das normas legais em vigor e uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão pois o Tribunal serviu-se, desde logo, desses indices" para aferir da existência do direito da Autora. 11.º-A Autora tinha a obrigação de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia, ao tempo de coabitação, pois estava obrigada a adquirir ou, pelo menos, manter os meios de subsistência e não colocar-se numa posição voluntária de ausência de rendimentos, sendo certo que a mesma não alegou nem provou qualquer razão justificativa para tal conduta. 12.º-Apesar do exposto, e pese embora o tribunal tenha apurado que o casal tem um património (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual sempre aquela terá direito à respectiva meação e poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização, o certo é que o Tribunal fixou a referida pensão de alimentos a favor a Autora, ou seja, chegou a uma conclusão absolutamente contrária à matéria de facto provada, à própria fundamentação da decisão e à legislação em vigor. 13.º-Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declara improcedente o pedido de fixação da pensão de alimentos, dado que há nítida contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão final que julgou parcialmente procedente o pedido de fixação da pensão de alimentos, 14.º-A douta sentença violou o disposto na alínea c) do n.º1, do artigo 615.º do c.r. Civil. 15.º-Com a decisão proferida, o tribunal “ a quo" cometeu erro na apreciação da matéria de facto dada por assente e provada, violando o disposto no artigo 515.º do CP. Civil. 16.º-Além disso, houve erro na interposição dos factos dados como assentes e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do n.º3 do artigo 607.º do CP. Civil. 17.º-O tribunal fia quo" cometeu erro de julgamento por errada aplicação e interpretação da Lei, violando as normas legais contidas no n.ºs 1 e 3 do artigo 2016.º do C. Civil. 18.º-A douta sentença é nula por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CP. Civil e do citado artigo 2016.º, n.º 1 e 3 do C. Civil, 19.º Desta forma, é entendimento do Recorrente que deve ser proferido acórdão que determine a improcedência do incidente da fixação da pensão de alimentos requerida pela Recorrida. 20.º- Quando assim se não entender, sempre a pensão de alimentos fixada deverá ser de valor nunca superior a 250,00€ mensais, pois a fixada nos autos (350,00€) revela-se de valor significativo, atenta a matéria dada por provada e tendo em conta a média das pensões provenientes do trabalho agrícola pagos no nosso País 21.º A manter-se a douta sentença proferida, o valor fixado não deixaria de constituir um incentivo à acomodação de um beneficiário que pode trabalhar, conforme defendido pela jurisprudencia, nomeadamente pelo Acórdão do TRP de 15/09/2001, … Nestes termos, e nos melhores de direito, com o devido suprimento de Vossas Excelências, deve a douta sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido de fixação da pensão de alimentos deduzido pela Recorrida, ou, quando assim se não entenda, deve ser fixada uma pensão alimentar nunca superior a 250,00€, com o que se fará, como sempre, Justiça. “ A autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso principal e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença não merece censura quanto ao fundamento e conclusões; 2- Somente considera indevido e injustificado a atribuição de uma pensão de 310 € (aqui deve ser lapso de escrita, uma vez que a sentença fixou a pensão em € 350,00) que corresponde a menos 4 vezes o rendimento que se atribui ao apelante para iguais despesas e igual situação. 3- Ambos os cônjuges contribuíram de igual forma para o casal. 4 – O apelado só pode concorrer e ir para a GNR porque a apelada manteve e sustentou a casa, cuidou dos filhos, das terras e do gado. 5 - Manteve sempre alimento na mesa com o que retirava da terra, com os animais que criava. 6 - Agora vive em casa arrendada, paga com a ajuda dos filhos. 7 - O apelante está em casa, gasta água e electricidade como a apelada e, mantendo-se esta pensão de alimentos terá um rendimento disponível anual, após pagamento da pensão de alimentos estipulada, 4 vezes superior ao da apelada. 8 - Mesmo que consideremos que pelo facto de ser o apelado a auferir o vencimento tem mais direito que a apelada, o que não consideramos nem aceitamos, mesmo assim, considerar que a pelada pode sobreviver com um rendimento anual de cerca de 3.500 €quando o apelante tem cerca de 15.000 € é desproporcional e desadequado. 9- Assim a douta sentença deveria ter fixado a pensão de alimentos em montante igual a metade da reforma auferida pelo apelado. Conclui pela improcedência do recurso intentado pelo apelante e pela procedência do recurso subordinado, substituindo-se a sentença na parte em que fixa a pensão de alimento, assim se fazendo justiça. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, e atendendo às contra-alegações e alegações da recorrida, urge apreciar as seguintes questões: 1-Apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de contradição entre a fundamentação e a decisão. 2-Apreciar e decidir se a factualidade apurada preenche os requisitos legalmente exigíveis para atribuir à autora o direito a alimentos entre os ex-cônjuges. 3- Na afirmativa apreciar a bondade do valor fixado a título de alimentos entre ex-cônjuges e apreciar a necessidade da alteração desse valor. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. III – DA FUNDAMENTAÇÃO. 3.1- Apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de contradição entre a fundamentação e a decisão. Nesta parte o recorrente alega que há nítida contradição entre a fundamentação e a decisão final, porquanto, alega, a correcta ponderação da matéria de facto à luz das considerações feitas a propósito da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, determinaria, logicamente, a improcedência da acção, uma vez que a autora não provou como lhe competia que a autora carece de alimentos. Apreciando: Analisando a sentença recorrida, a matéria de facto provada, o enquadramento jurídico que foi convocado para a decisão do litígio e considerando a argumentação expendida a propósito da subsunção dos factos ao Direito, não vislumbramos que a sentença recorrida enferme da nulidade a que alude o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, consubstanciada, na oposição entre os fundamentos e a decisão final. Efectivamente, da análise da sentença resulta que o Mmo Juiz a quo fez uma exposição sobre as normas jurídicas que o caso convoca e de forma linear e convincente explicou a razão que o levou a concluir que a autora carece de alimentos e que o réu tem possibilidade, atento o rendimento disponível por este auferido a título de reforma, de prestar alimentos à autora. Assim, após ter assinalado as características da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, designadamente, após ter apontado, e passamos a transcrever: “que o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, pois que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do CC, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido”, o Mmo Juiz a quo debruçou-se sobre o caso em apreço, e, de forma pormenorizada justificou a razão pela qual entendia que no caso a autora provou carecer de alimentos e que o réu tem possibilidade de os prestar. Acresce que o Mmo Juiz deu nota da escassez da matéria de facto que foi aportada por ambas as partes relativamente às despesas diárias correntes que cada ex-cônjuge suporta, bem como, relativamente ao património conjugal. E prosseguindo, fez referência a factos apurados, nomeadamente, à casa de morada de família, a qual, está afecta à utilização do cônjuge marido até à sua partilha definitiva, à falta de rendimentos disponíveis por parte da requerida, ao rendimento disponível do recorrente, à generalizada dificuldade na obtenção de emprego, a qual, no caso é agravada pela idade avançada (60 anos) da autora, concluindo pelo preenchimento no caso dos requisitos legais para ser deferido o incidente de prestação de alimentos em apreço. Em face do exposto, concluímos que no caso a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade, traduzida na alegada contradição entre a fundamentação e a decisão. 3.2- Na primeira instância ficaram provados os seguintes factos: 1 - A autora e o réu casaram catolicamente no dia 8.11.1975, em Salvador, Ribeira de Pena. 2 - A autora foi dona de casa durante todo o casamento, tendo tratado da casa, dos filhos, do réu e dos animais. 3 - O réu encontra-se reformado da GNR e aufere uma pensão de, pelo menos € 1.237,53. 4 - Entre 2008 e 2014, a autora recebeu subsídios atribuídos pelo IFAP, os quais ascenderam aos seguintes montantes: - No ano de 2008: € 1.053,74; - No ano de 2009: € 13.217,47; - No ano de 2010: € 6.131,52; - No ano de 2011: € 3.222,99; - No ano de 2012: € 6.319,68; - No ano de 2013: € 5.632,80; - No ano de 2014: € 278,18; tendo cessado a sua actividade a 28.02.2014. 5 - Presentemente, a autora não exerce qualquer actividade profissional, nem recebe qualquer prestação ou pensão atribuída pela Segurança Social. 6 - A autora é contitular da conta de depósitos à ordem nº40195447259, da Caixa de Crédito Agrícola, Agência de Vila Pouca de Aguiar, a qual, foi aberta no dia 9 de Junho de 2005 e que, no dia 18 de Fevereiro de 2015, apresentava um saldo de € 174,92. 7 - Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Alvão, Vila Pouca de Aguiar, em nome do réu Heitor de Sousa Gonçalves, o prédio sito em Outeirinho, Santa Marta, composto de casa de habitação composta de r/c com cozinha e armazém, e 1 º andar com 5 assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e varanda, com a área total de 120.000m2, e com o valor patrimonial de € 29.460,00. Ao abrigo dos artigos 607º, 4 e 663º, nº2, do CPCivil consideramos provado o seguinte facto: 8 – Com base no documento junto a fls 12-13 (Assento de casamento) e ao abrigo dos artigos 607º, 4 e 663º, nº2, do CPCivil, consideramos provado que o casamento do apelante e da apelada foi celebrado, com convenção antenupcial, no regime de Comunhão Geral de Bens, nos termos da escritura lavrada no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, no dia 28 de Julho de 1975. Factos não provados: i) A autora retirou das contas do casal avultadas quantias que tem em sua posse, tendo procedido à abertura de contas em seu nome. 3.3- Da Subsunção Jurídica da factualidade apurada. A matéria de fato pertinente é aquela que foi fixada anteriormente e acima descrita importando agora, antes de mais, delimitar o enquadramento legal dessa factualidade em face do pedido formulado pela Autora/apelada, sendo que, na exposição que se segue seguimos de perto as considerações expendidas no Ac. da Relação de Lisboa, de 07-09-2015, proferido no processo nº7409/12.5TBCSC.L1-7, a propósito da prestação de alimentos entre ex- cônjuges. O pedido de prestação de alimentos a cargo do R. foi formulado concomitantemente com um pedido de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o qual foi julgado procedente, tendo sido decretado o divórcio entre os cônjuges, sem que essa decisão tenha sido impugnada. Em causa, nesta apelação, está, pois, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, a favor de um, o beneficiário/titular ativo da prestação, e a cargo de outro, o obrigado/titular passivo dessa mesma obrigação. Este direito de crédito a alimentos alicerça-se no disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, que estabelece a obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges no mesmo nível da prestação de alimentos dos cônjuges. Esta nivelação na sua génese, em conexão com o vínculo conjugal, deixa de imediato de o ser quando está em causa não já a obrigação em si, mas o seu valor, consoante esse vínculo se mantém ou foi declarado extinto. Para o primeiro caso, de subsistência do vínculo, dispõem os art.ºs 2015.º, 1675.º e 1672.º, do C. Civil, que a obrigação de prestar alimentos se compreende no dever conjugal de assistência. Para o segundo caso, de cessação do vínculo e do correspondente dever de assistência, o art.º 2016.º estabelece três princípios indiciadores de que a ratio legis da sua existência se dever situar na solidariedade humana ao nível do sustento, habitação e vestuário (art.º 2003., n.º 1, do C. Civil), individualizada em termos de imputação subjetiva em face da existência anterior do vínculo conjugal . Pelo primeiro, o regime regra é que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência, o que tanto é dizer-se que não é um encargo do outro. Pelo segundo, uma exceção do primeiro, o auto-sustento de cada um sofre uma derrogação em caso de necessidade de alimentos, o qual não depende do tipo de divórcio, da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal, o que faz sobressair a natureza de solidariedade da respetiva obrigação. Pelo terceiro, uma exceção ao segundo, é estabelecido um limite de exigibilidade a essa solidariedade em face de razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento da obrigação de alimentos mesmo em caso de necessidade. No seguimento destes três princípios, o art.º 2016.º-A, n.º 3, do C. Civil, aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, estabelece um outro princípio cuja importância, para além do desenvolvimento coerente dos anteriores, lhe advém do fato de constituir uma inflexão relativamente ao regime anterior, em que tendencialmente, se apontava para a manutenção do padrão de vida do casamento extinto , qual seja o de que “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”, o que reforça a génese de solidariedade da obrigação de alimentos, conexa à finitude do dever de assistência com a extinção do vínculo conjugal Aliás, este novo paradigma consagrado pelo legislador no preceito relativo ao montante dos alimentos, só não constitui um preceito tautológico em face do disposto no art.º 2016.º, precisamente, porque, constituindo uma alteração de rumo nesta matéria, o legislador achou por bem insistir nesta vertente da obrigação de alimentos, que não se trata de prolongar os efeitos do casamento no que respeita ao dever conjugal de assistência, mas de uma obrigação nova que tem na sua génese a extinção desse vínculo e para cuja medida são consideradas determinadas vicissitudes a ele atinentes . Pela conexão com o objeto da presente apelação não podemos, deixar de referir que esta intervenção/inovação legislativa, como quase sempre acontece, (a) tem na sua base razões sociológicas, de evolução da família, quer na sua dimensão, quer na sua importância económica ao nível da assistência a cada um dos seus membros, sendo também um corolário da evolução da autonomia de cada um dos membros da família como ser humano titular de direitos e de deveres, em especial ao nível da livre formação da vontade na decisão de contrair casamento, mantê-lo ou extingui-lo, comportando também (b) um propósito de alteração de valores, numa base de liberdade e autodeterminação da vontade, com o desejável papel igualitário de direitos e deveres de ambos os cônjuges na família. Esta família igualitária, para que o seja, exige o nivelamento de direitos e deveres, não só em ordem a que um dos cônjuges não seja um ser humano dependente do outro e, logo, menos ser humano ou ser humano menor, mas também em ordem a que no seio da família não sejam permitidas relações de exploração de um ser humano pelo outro, que não são admitidas fora do âmbito dessa célula social. Apesar do vínculo familiar, cada um dos seus membros mantém a sua individualidade e não perde direitos como ser humano, sendo essa uma das funções da família, que de modo algum pode constituir uma forma de supremacia de algum dos seus membros sobre o outro ou uma modalidade societária cuja existência pressuponha a inexistência de regras de funcionamento. Além dos já citados, um outro principio ainda, estabelecido no n.º 2, do art.º 2016.º-A, posiciona a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges num nível inferior à obrigação de alimentos própria da relação de paternidade/filiação, quando em concorrência com ela, o que também contribui para reforçar a natureza de solidariedade dessa obrigação de alimentos. Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil, porque se trata de uma lei que dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica conjugal, a Lei n.º 61/2008, com as alterações que introduziu nesta matéria é aplicável ao caso sub judice, quer porque a extinção dessa relação, geradora da obrigação de alimentos, lhe é posterior , quer porque sempre seria aplicável a essa própria relação, enquanto a mesma se manteve. Com esta nova perspetiva legal do direito/obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges, importa agora apreciar os fatores a ponderar na determinação do quantum dessa obrigação. O primeiro critério a considerar para a quantificação da obrigação de alimentos é o critério geral estabelecido pelo art.º 2004.º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual, “…serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Em conexão com este, o segundo critério a considerar é a “…possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, estabelecido pelo n.º 2, desse mesmo art.º 2004.º. Para além destes critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, o art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, enumera exemplificativamente um conjunto de fatores especiais para determinação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges, a considerar no âmbito desses critérios comuns, como resulta da parte final desse preceito ao remeter para “…de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”. Os fatores especiais que, porventura por serem mais comuns, são expressamente identificados são:a) a duração do casamento;b) a colaboração prestada à economia do casal;c) a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;d) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns;e) os seus rendimentos e proventos;f) um novo casamento ou união de facto. Estes factores exemplificativos reflectem a preocupação de valorar a longevidade do vínculo conjugal (a)), a preocupação de valorar o trabalho diretamente prestado à família (b)), a preocupação de concretizar as possibilidades de auto-sustento (c)), a preocupação de valorar o trabalho individual nos vínculos familiares gerados no casamento e que permanecem, apesar da sua dissolução (d)), a preocupação de valorar a liberdade de autodeterminação dos ex-cônjuges, na constituição de nova família e na dedicação a esta.” E se quisermos encontrar um fio condutor comum a tais fatores ele é a equidade na dissolução do vínculo conjugal, assegurando a dignidade dos ex-cônjuges, como seres humanos. Na perspectiva inversa, se quisermos encontrar desvalores que o legislador procurou afastar com este novo regime de alimentos, nele encontramos a proibição de penalização/desforço pela extinção do vínculo conjugal (art.º 2016.º, n.º 2 e al. f)) e a proibição de preparação de uma posição de supremacia para a partilha do acervo conjugal (art.º 216.º, n.º 1 e als. b), c), e). Feitas estas considerações e subsumindo-as à situação dos autos diremos o seguinte: O apelante e a apelada mantiveram um vínculo conjugal, por mais de trinta anos (n.º1, da matéria de facto), o qual foi dissolvido pela sentença em apreciação, nessa parte já transitada em julgado. Durante a permanência desse vínculo, a família por eles formada viveu do trabalho do apelante por conta de outrem e em parte do trabalho da apelada, por conta própria e em proporção indeterminada (n.ºs2, 3, 4 e 5 da matéria de fato), podendo concluir-se que, pelo facto da autora ter sido dona de casa durante todo o casamento, tendo tratado da casa, dos filhos e dos animais, ambos contribuíram para a aquisição de património familiar em proporção indeterminada (n.2, 3, 4 da matéria de facto), cuja partilha não se mostra efetuada (art.ºs 1688.º e 1689.º, do C. Civil), sendo certo que o casamento foi celebrado no regime de Comunhão Geral de Bens- . Item aditado neste Tribunal e art.º 1732º, do C. Civil). À data da instauração da acção o apelante tinha cerca de 62 anos de idade e a apelada cerca de 60 anos, estando casados há cerca de 39 anos, tendo constituído uma sociedade conjugal por período de tempo muito significativo. O apelante reside na casa que foi de morada da família, a qual, lhe está entregue até à sua partilha definitiva. Ignora-se onde e como vive a apelada. O apelante encontra-se reformado auferindo uma pensão de, pelo menos, € 1 237,53. A autora, dona de casa, presentemente não exerce qualquer actividade profissional, nem recebe qualquer prestação ou pensão atribuída pela Segurança Social, apesar de se ter apurado que a apelada teve actividade aberta no ramo da agricultutura, por via da qual, chegou a receber subsídios. Do mesmo modo, não ficou provado que a autora seja detentora de quaisquer outros montantes que assegurem a sua subsistência. A autora é contitular de uma conta de depósitos à ordem, a qual, no dia 18-02-2015, apresentava um saldo de € 174,92. E conforme foi assinalado pelo tribunal a quo, não foram alegadas, de parte a parte, quaisquer despesas, nem tão pouco factos relativos às despesas normais de cada uma das partes, designadamente, despesas de alimentação, água, luz, telefone, despesas de saúde. Ora, atenta toda a factualidade apurada, que é escassa, temos de atentar no rendimento disponível do apelante, (reforma) e nas despesas que normalmente são necessárias para o sustento de cada uma das partes, nelas incluindo, despesas de água, luz, saúde, não esquecendo também que em face da idade da apelada esta terá dificuldade em arranjar trabalho remunerado perante a crise económica que o mundo global está atravessando de que a falta de emprego é apenas um reflexo. Assim, recordando a idade já avançada da autora- apelada (atento o ponto de vista da vida laboral activa), o longo casamento que aquela manteve com o réu- recorrente, donde se conceberam e criaram filhos, o rendimento fixo que o réu aufere, proveniente da sua reforma, em contraposição com os rendimentos nulos da autora, mas não olvidando que o casal tem um património (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual sempre aquela terá direito à respectiva meação, a qual poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização possível, entendemos, ainda assim, que o réu pode e deve prestar alimentos à autora. Em todo o caso, conforme já salientado, a pensão em causa destina-se apenas a assegurar o indispensável à subsistência do ex-cônjuge e nunca poderá constituir um incentivo à acomodação de um beneficiário que pode trabalhar, quanto mais não seja algumas horas por dia ou alguns dias por semana, designadamente na execução de trabalhos agrícolas ou domésticos - cf. neste sentido o Acórdão do TRP de 15.09.2001, proc. 11425/0S.3TBVNG.P1, in www.dgsi.pt. Não se deve ignorar que à apelada, credora de alimentos, há que, igualmente, reconhecer, o um direito a não ser privada do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna. Assim, tudo sopesado, tendo em conta o valor da reforma auferida pelo recorrente, o benefício em espécie que o recorrente vem recebendo por força da atribuição da casa de morada de família e que as suas necessidades alimentares, de vestuário e de saúde também não vêm concretizadas, urge fazer apelo às regras da experiência comum e ao valor do salário mínimo nacional como baliza orientadora na definição do mínimo vital para assegurar uma existência digna, pelo que, afigura-se-nos adequado a manutenção da prestação alimentar a cargo do recorrente no montante mensal de € 350, 00, mantendo-se em tudo o mais intocada a sentença recorrida. No que se refere ao recurso subordinado, pelo qual, a autora conclui pela fixação da pensão de alimentos em montante igual a metade do valor da reforma auferida pelo réu –apelado, afigura-se-nos que a matéria de facto não contém factos que permitam por si alterar o sentido decisório da sentença recorrida, porquanto, não foi alegado nem está provada qualquer factualidade relativa às despesas concretas que a autora tem com a sua habitação, saúde, luz, água, vestuário, ignorando-se se o apelado terá um aumento da reforma, se a autora terá um aumento das despesas. Consequentemente, em face deste entendimento improcede o recurso subordinado apresentado pela autora. As custas do recurso principal ficam a cargo do recorrente e as custas do recurso subordinado ficam a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam as partes. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em síntese conclusiva: A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges deve ser feita (1) com a aplicação dos critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, estabelecidos pelo art.º 2004.º, do C. Civil e (2) com valoração, no âmbito desses critérios comuns, nos termos do art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, de “…todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, entre elas, as enumeradas exemplificativamente nesse preceito, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação principal e subordinado interpostos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. As custas do recurso principal ficam a cargo do recorrente e as custas do recurso subordinado ficam a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam as partes. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. Guimarães,12-05-2016 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (António M. A. Figueiredo de Almeida) Maria Cristina Capelas Cerdeira * 1 Essa justificação decorre das considerações feitas na sentença, nomeadamente, na parte que a seguir se transcreve : “Isto posto, e descendo ao caso concreto, importa, antes de mais, salientar que a autora e o réu estão casados há 39 anos, tendo constituído uma sociedade conjugal por um muito considerável período de tempo. Ademais, e compulsados os autos, verifica-se ainda que a matéria alegada, de parte a parte, foi bastante parca, pois que nem autora nem réu foram particularmente proficientes na descrição do património conjugal ou nas respectivas despesas diárias correntes. Sem prejuízo, é dos autos que a casa de morada de família está entregue à utilização do cônjuge marido até à sua partilha definitiva. Por outro lado, apurou-se ainda que a autora, apesar de ter tido actividade aberta no ramo da agricultura, por via da qual chegou a auferir subsídios, a verdade é que, presentemente, não aufere quaisquer rendimentos. Do mesmo modo, não ficou demonstrado que a autora fosse detentora de quaisquer outros montantes que assegurem a sua subsistência. Já no que diz respeito ao réu, demonstrou-se que o mesmo aufere uma pensão de reforma no valor de € 1.237,53. Isto posto, saliente-se, uma vez mais que, no caso, não foram alegadas, de parte a parte, quaisquer despesas, nem tão pouco especiais problemas de saúde por parte da autora. Não obstante, importa salientar que, como é do conhecimento geral, existe uma generalizada dificuldade na obtenção de emprego no nosso País, como tem sido notório por causa da crise económica e financeira actual. E tal situação é tanto mais gravosa quando, como no caso dos autos, está em causa uma mulher sem especiais qualificações e com uma idade a rondar os 60 anos. Assim, recordando a idade já avançada da autora (atento o ponto de vista da vida laboral activa), o longo casamento que aquela manteve com o réu, donde se conceberam e criaram filhos, os rendimentos fixos que o réu aufere, provenientes da sua reforma, em contraposição com os rendimentos nulos da autora, mas não olvidando que o casal tem um património (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual sempre aquela terá direito à respectiva meação, a qual poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização possível, entendemos, ainda assim, que o réu pode e deve prestar alimentos à autora. Em todo o caso, conforme já salientado, a pensão em causa destina-se apenas a assegurar o indispensável à subsistência do ex-cônjuge e nunca poderá constituir um incentivo à acomodação de um beneficiário que pode trabalhar, quanto mais não seja algumas horas por dia ou alguns dias por semana, designadamente na execução de trabalhos agrícolas ou domésticos - cf. neste sentido o Acórdão do TRP de 15.09.2001, proc. 11425/0S.3TBVNG.P1, in www.dgsi.pt. Assim sendo, ponderando os critérios legais acima enunciados, temos como justo e adequado às circunstâncias do caso que o réu suporte uma pensão de alimentos mensal a favor da autora pelo montante de € 350,00 que, sendo um valor já significativo ( designadamente, tendo em conta a média das pensões provenientes do trabalho agrícola pagas no nosso País), não faz perigar a manutenção da sua qualidade de vida, de acordo com a sua condição “ 2 No mesmo sentido de dever de solidariedade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/10/2014 (Relator: Abrantes Geraldes) e o acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2014 (Relator: Paulo Rijo Ferreira), ambos in dgsi.pt 3 Cfr., v. g, na doutrina, Vaz Serra, R.L.J, ano 102, pág. 264, Antunes Varela, Direito de Família, pág. 340, Pereira Coelho e Guilherme do Oliveira, Curso de Direito da Família, 3.ª ed. Pág. 742, Abel Pereira Delgado, O Divórcio, 2ª ed. 1994, pág. 78. 4 Sobre a configuração desta obrigação como “obrigação de manutenção”, como “obrigação de alimentos” ou como uma obrigação “de alcance intermédio” entre uma e outra, cfr, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/5/2013, (Relator: Pereira da Silva), in dgsi.pt. 5 Como se escreve no acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa de 14/5/2015, proferido no processo nº n.º 7791/13.7TBCSC.L1 (Relatora: Maria Teresa Albuquerque, “Esta nova filosofia da obrigação alimentar entre ex-cônjuges impõe-se como decorrência do divórcio enquanto constatação da rutura do casamento…” 6 O art.º 9.º da Lei n.º 61/2008 estabelece uma derrogação a esta norma ao estabelecer que “O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal. |