Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/22.3T8VLN-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
DIREITO REAL DE GARANTIA
PENHOR
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante alegar a titularidade de um crédito sobre o executado, suportado em documento dotado de força executiva e a circunstância de tal crédito dispor de garantia real sobre um bem penhorado na execução.
2 - Em sede da reclamação e graduação de créditos, o título executivo perfila-se como um verdadeiro pressuposto de caráter formal - a reclamação tem por base um título exequível (artigo 788.º, n.º 2) -, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos.
3 - O denominado “penhor” de conta bancária não é um verdadeiro penhor, no sentido de um direito real de garantia; trata-se, antes, de uma garantia pessoal suportada pela autorização de debitar, na conta garante, determinadas importâncias.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“Banco 1..., SA”, nos autos de execução comum que AA move contra BB, veio reclamar o pagamento dos seus créditos, nos termos do disposto no artigo 788.º do CPC.

Alegou que é credor do executado no montante global de € 5.744,75, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo que detém garantia real sobre os Depósitos a Prazo existentes na conta DP n.º ...75, penhorada à ordem dos presentes autos, ascendendo ao montante de € 2.956,00 o valor existente na referida conta, à data da penhora. Acrescenta que o penhor foi prestado pelo executado no âmbito de um financiamento que lhe foi concedido na modalidade de “crédito ao consumo” no valor de € 10.584,25, a ser liquidado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, subscrito pelo aqui executado e outros intervenientes, sendo que, a esta data e relativamente às responsabilidades tituladas pelo contrato de mútuo e garantidas pelo referido penhor, são devidas as quantias de € 5.730,98, de capital e juros vencidos desde o último pagamento (02/04/2025), no montante de €13,24, aos quais acrescem os juros vincendos. Conclui que tem o direito a ser pago com preferência pelo produto penhorado, devendo o seu crédito, garantido por penhor, ser graduado no lugar que lhe competir.
Notificados a exequente e o executado, nadas disseram.

Foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de reclamação de créditos, apensos aos autos de execução comum n.º 382/22.3T8VLN - na qual se encontram penhorados, entre o mais, os depósitos bancários existentes na conta n.º ...75 (melhor identificados no auto de penhora com a referência ...12, de 30.05.2025) -, veio o Banco 1..., S.A., reclamar créditos.
Dispõe o artigo 788.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”, e “a reclamação tem por base um título exequível”.
Daqui se extrai que constituem condições para reclamar crédito numa execução pendente(i) o credor beneficiar de garantia real sobre o bem penhorado na execução e (ii) o crédito estar suportado em título executivo.
Ora, do alegado pelo reclamante, depreende-se que a garantia invocada - penhor -, foi constituída como garantia das obrigações assumidas num outro contrato.
Surgem, por isso, dúvidas quanto à exequibilidade do penhor.
Assim sendo, determina-se a notificação do credor reclamante para, no prazo de 10 dias, concretizar a alegação constante da sua reclamação por forma a poder aferir-se da exequibilidade da garantia invocada”.
Em resposta, veio o Banco reafirmar a existência de contrato de garantia de constituição de penhor de depósito bancário - que junta - no montante de € 10.600,00, depositado na conta n.º ...75, pelo prazo de 365 dias renováveis em nome dos prestadores de garantia, emergindo deste contrato de penhor um direito real de garantia das obrigações que confere ao credor pignoratício o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a  terceiro. Tal contrato serve de suporte ao acionamento executivo já que incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, pelo que o título correspondente é extrinsecamente exequível.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Banco 1..., SA, julgando não verificado o crédito invocado pelo mesmo.

O reclamante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1- A sentença ora em crise, ao decidir da forma como decidiu fez uma errada aplicação do direito nomeadamente do disposto no artº 788 nº1 e nº2 do C.P.C.
2- O recorrente veio por apenso aos autos de execução comum n.º 382/22.3T8VLN, na qual se encontram penhorados, entre o mais, os depósitos bancários existentes na conta n.º ...75, reclamar créditos
3- A reclamação teve por base um contrato de crédito celebrado entre o reclamante e CC, e no qual o executado, BB, intervém como prestador de garantia e prevê o penhor de depósito bancário existente na conta n.º ...75, pertencente ao prestador de garantia
4- Decorre da lei e da jurisprudência o penhor de depósito a prazo numa instituição bancária é uma verdadeira garantia real e não uma garantia pessoal atípica
5- O penhor de conta bancária confere, ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art.º 666º, nº 1, do Código Civil).
6- O penhor em objeto é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores.
7- Nenhum dos executados, nomeadamente o prestador de garantia vieram impugnar os créditos reclamados
8- O nº1 do artº 788 do C.P.C., refere clara e inequivocamente que: Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados, pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”
9- E o nº7 do mesmo artigo refere: “o credor é admitido à execução ainda que o crédito não esteja vencido….”
10- No caso particular do penhor sobre depósito a prazo, o titular fica impedido de movimentar a conta bancária enquanto se mantiver o penhor ou não for liquidada a dívida, permitindo-se ao Banco, na data do vencimento, pagar-se pela dívida garantida através de débito na referida conta
11- Ao ter sido julgada improcedente a reclamação apresentada pelo Banco 1... aqui Recorrente, fica prejudicada a garantia que este detém sobre a conta bancária penhorada sobre o qual foi constituído penhor a seu favor, já que face à decisão proferida o saldo existente na referida conta vai responder pelo ressarcimento da dívida do exequente, quando na verdade face à garantia prestada e força do vontade das partes deveria responder pela dívida do Recorrente
12- Decisão esse que esgota o conceito de “garantia real” e põe em causa a proteção do credor a favor de quem a mesma é constituída
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação ora interposto, revogando-se a decisão proferida em 1ª instância e substituindo-se por outra que decrete a procedência da reclamação.
Assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA!

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver é a de saber se o penhor em causa podia sustentar a reclamação de créditos deduzida.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os seguintes:
1 - Na execução apensa encontram-se penhorados os depósitos bancários existentes na conta DP n.º ...75.
2 - Entre o reclamante e CC foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, com o limite máximo de € 10.584,25, a ser liquidado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3 - No mesmo contrato figura como prestador de garantia, para além de outra, o aqui executado BB, consubstanciando-se a garantia no penhor de depósito bancário, no montante de € 10.600,00, depositado na conta n.º ...75, em nome do prestador da garantia.
4 - O reclamante alega que, à data da penhora do depósito bancário, encontrava-se em dívida, relativamente ao contrato de crédito ao consumo, a quantia de € 5.744,75.

Dos factos assim alinhados, resulta desde logo que não é correta a alegação da reclamante de que o penhor foi prestado pelo executado no âmbito de um contrato de financiamento que lhe foi concedido, pois o que resulta dos documentos juntos é que o penhor visa garantir um contrato de crédito celebrado entre o reclamante e um terceiro, relativamente ao qual, como bem se refere na sentença recorrida, não foi alegado e muito menos demonstrado que tenha sido incumprido (veja-se o valor que foi concedido e o valor que se encontra em dívida).
Naturalmente que, conforme decorre do disposto no artigo 788.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a primeira condição para reclamar crédito numa execução pendente é o credor beneficiar de garantia real sobre um bem penhorado na execução e a segunda condição, é o crédito estar suportado em título executivo.
Estruturalmente, a reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante alegar a titularidade de um crédito sobre o executado, suportado em documento dotado de força executiva e a circunstância de tal crédito dispor de garantia real sobre um bem penhorado na execução - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 192.
No caso dos autos, o reclamante não alegou, nem provou, que tenha ocorrido incumprimento do contrato celebrado com a pessoa garantida - CC - que motivasse o acionamento da garantia bancária prestada pelo executado. A exequibilidade do penhor dependia dessa alegação, pois sem incumprimento do contrato de concessão de crédito pessoal, celebrado com terceiro, não existe fundamento para a execução do penhor (nem se verifica qualquer circunstância de vencimento antecipado a que o apelante faz alusão)
Ora, “em sede da reclamação e graduação de créditos, o título executivo se perfila como um verdadeiro pressuposto de caráter formal - a reclamação tem por base um título exequível (artigo 788.º, n.º 2) -, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos [neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2021, processo n.º 6528/18.9.T8GMR-A.G1.S1, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo, disponível in www.dgsi.pt]” - Acórdão da Relação do Porto de 30/10/2023, processo n.º  16973/22.0T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
Relativamente ao tipo de penhor aqui em causa, refere, L. Miguel Pestana de Vasconcelos [in Direito das Garantias, Almedina, 2010, págs. 287/288]: «Uma figura que se desenvolveu no âmbito da prática bancária foi a de penhor de uma conta bancária. Assim, um sujeito que tem uma quantia depositada num banco e que, nessa medida, é titular do crédito à sua restituição, pode constituir um penhor sobre esse crédito a favor de um terceiro ou mesmo do próprio banco, devedor da referida quantia. O banco torna-se, dessa forma, titular de um penhor sobre um crédito de que é ele próprio devedor. Em caso de incumprimento da obrigação garantida, o banco satisfaz-se pela própria quantia aí depositada.» - cfr. Acórdão da Relação do Porto citado.
A exequibilidade do penhor, como já salientámos, está, assim, vinculada à alegação e prova, pelo Banco reclamante, de que o contrato de crédito celebrado com terceiro foi incumprido. Sem esse incumprimento, não há qualquer crédito vencido e exigível que possa justificar execução do penhor, uma vez que este foi dado como garantia do cumprimento do contrato de crédito. Como resulta do contrato, o penhor foi constituído para garantir o integral e pontual pagamento das obrigações assumidas pela outorgante do contrato de crédito ao consumo.
Sem a demonstração daquele incumprimento, o reclamante não é titular de qualquer crédito sobre o dador da garantia.
Assim, conforme se concluiu na sentença recorrida e no Acórdão a que vimos fazendo referência, não alegando, nem demonstrando, o reclamante, a verificação dessa condição, é inquestionável que não é titular de qualquer direito de crédito sobre o executado.
E nem se diga que o facto de estarmos perante um direito real de garantia obsta a este entendimento, pois como refere António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 6.ª Edição, Almedina, pág. 818: “o denominado “penhor” de conta bancária não é um verdadeiro penhor, no sentido de um direito real de garantia; trata-se, antes, de uma garantia pessoal dobrada pela autorização de debitar, na conta garante, determinadas importâncias. Esta solução tem, implícita, uma cláusula de principal pagador (…). Além disso limita a responsabilidade do garante ao montante da conta em jogo (…)”, na sequência, aliás, da melhor doutrina e jurisprudência, consultável no Acórdão do STJ de 27/11/2024, processo n.º 18318/17.1T8LSB-C.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Finalmente, diga-se que, o facto de não ter havido qualquer impugnação do crédito reclamado, não é impeditiva da subsequente rejeição da reclamação deduzida, com o fundamento que, a haver despacho liminar, tal determinaria a sua rejeição, como é o caso da falta de título executivo - neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. II, pág. 197.
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 14 de maio de 2026

Ana Cristina Duarte
José Carlos Dias Cravo
Marai dos Anjos Melo Nogueira