Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRAZO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os intervenientes cumpram os seus deveres processuais não implicando que, em situações de manifesta desnecessidade e quanto ao incumprimento de prazos previstos na lei, o juiz tenha, obrigatoriamente, de ouvir as partes. II - Nas situações de (in)cumprimento de prazos estabelecidos na lei é totalmente previsível para a parte que o tribunal, contabilizando corretamente o prazo processual, venha a julgar o ato como tendo sido praticado para além desse prazo, sendo, por isso, de todo desnecessário ouvir previamente a parte recorrente, ainda mais quando esta não vê irremediavelmente perdido o direito de praticar o ato (como é caso, posto que, liquidando a multa aplicada, o recurso seria considerado tempestivo). III - A indicação de uma singela passagem da gravação que não sustente, na arquitetura das conclusões de recurso, a valoração de qualquer depoimento testemunhal ou de parte, nem sustente qualquer conclusão que vise a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não autoriza que o reclamante beneficie do acréscimo de dez dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, residente na Rua ...., no ..., intentou contra EMP01..., Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a quantia de € 609,66 a título de indemnização por danos advindos do diagnóstico e conserto da viatura ... na EMP02..., Unipessoal, Lda.; a quantia de € 20.000,00 por danos de incumprimento contratual ou defeituoso resultantes da transação efetuada no processo n.º 163/18.9T8VFL; o montante de € 5.000,00 por danos no impedimento em aceder ao livro de reclamações; a importância de € 11.300,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo; a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais; o valor de € 7.000,00 por danos futuros do veículo, a apurar mais corretamente; a quantia de € 22,99 como compensação das despesas com a deslocação entre ... e ...; e a importância de € 1.086,84 a título de juros vencidos, calculados à taxa de 4% e contados desde 05.06.2020 a 21.01.2021, tudo num total de valor de € 50.019,49, acrescido de juros vincendos a contar da data de citação. Alegou, para tanto e em suma, que a Ré, em cumprimento da transação referida, procedeu em 25 de Março de 2019 à reparação deficiente do veículo da marca ... com a matrícula ..-..-XC, de tal forma que no dia 5 de Junho de 2020 “a suspensão do mesmo desapertou se totalmente derivado ao facto (sabe-se hoje) de no dia do conserto a suspensão ter sido rebaixada de modo incorreto tanto que a mesma ficou com a porca do parafuso praticamente desapertada e posteriormente com a normal movimentação do veículo e a trepidação do motor”. Mais alegou que só logrou aceder ao livro de reclamações da Ré depois de chamar a GNR e descreveu os danos sofridos. A Ré contestou, excecionando o caso julgado e a ilegitimidade do Autor (por a viatura estar registada em nome de BB), alegando que o veículo saiu da sua oficina em perfeitas condições. Mais impugnou a factualidade alegada, pugnando pela improcedência da ação e pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé. Em sede de audiência prévia, o Autor pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Ré, após o que BB deduziu incidente de intervenção espontânea por mera adesão aos articulados, declarando aceitar a causa no estado em que então se encontrava. Foi admitida a intervenção principal espontânea de BB, como associada do Autor, após o que foi proferido despacho saneador onde se fixou o valor da causa, se julgou não verificada a exceção de caso julgado invocada pela Ré e se reconheceu a validade e a regularidade do processado, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a perícia requerida pela partes, foi apresentado o respetivo relatório pericial (ref.ª ...03 de 28 de Agosto de 2024). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto: a) julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados pelo Autor; c) Condeno o Autor, por litigância de má-fé, a pagar uma multa de valor equivalente a 5 (cinco) U.C.'s. Custas totalmente a cargo do Autor (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que ainda beneficia. Registe e notifique. Após trânsito, comunique ao Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ... para cancelamento da protecção jurídica nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29.07.”. * Inconformado com essa sentença, o Autor apresentou recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:“1ª - A aqui R., discorda do conteúdo da Sentença ora recorrida no sentido em que permitiu pela livre actuação dilatória da R. 2ª - Permitindo comportamentos dilatórios, chegando a notificar a R., em despachos datados de 18/01/2024 e 17/07/2025 com a consequência dos arts.º 344º n.º2 417º n.º2 ambos do CPC. 3ª - O Tribunal a quo não retirou consequências deste comportamento da R., que atrasou até ao limite o processo, emperrando a descoberta da verdade material e concluiu que quem está mal é o A. 4ª- É uma Sentença a Pôncio Pilatos - fuga para a frente e com uma total leitura invertida do comportamento errado da R., transferindo para o A., é legitima a interpretação do Tribuna a quo, mas discordámos abertamente da mesma. 5ª - O Tribunal recorrido prestou-se a uma acomodação quase total deste mau comportamento, atrasando o início do julgamento várias vezes, não despachou várias vezes sobre os requerimentos em que prescindiu quatro vezes da testemunha - mãe do A. 6ª - Assim, as testemunhas pouco se lembram da factualidade em causa e torna-se mais fácil impedir a prova, quase impossível demonstrar o ponto do A. 7ª - Quem interessou atrasar, que ganhos tem com o atraso, não é o A., esse que deseja a rápida solução para o seu caso. 8ª - Conclui o A., que é - A PARTE QUE DESEJA DENEGAR JUSTIÇA E INTORPECER A REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA. 9ª - Questão de constitucionalidade, esta rejeição liminar da P.I., viola o concreto direito da P., de acesso ao direito e aos tribunais se ao direito, previsto no art.º 18º e 20º n.º1 da CRP. 10ª - Senão note-se na Sessão de 26/09/2025 vd., a acta a fls., 4, quando foi efectivada uma acareação: Entre o Autor e a testemunha CC que tiveram um depoimento contraditório e incompatível. 11ª -A questão foi tao grave que a meritíssima juíza concluiu que até que um deles estava a mentir em tribunal, e ao Tribunal e a ela própria. Consultar a gravação deste dia entre a 12:00 e 12:10, para a qual remetemos. 12ª - Desta confrangedora acareação o A., para contraditar e demonstrar quem mentia ao Tribunal (grosso modo se o veículo em questão nos autos teria sido rebocado para a empresa touran pela R) em sede documental, juntou em prova assinada e carimbada advinda da EMP03..., vd., requerimento autónomo de 22/10/2025. 13ª - Contudo o Tribunal a quo, mesmo aceitando esta documentação e a já anexa da EMP03... na P.I., nada fundamentou nem uma palavra sobre tal documento e sobre a mentira, nada concluindo nos factos provados. 14ª - Há nulidade de pronúncia nos termos dos arts.º art.º 205º da CRP, o art.º 154º, 607º n.º3 e 615º n.º 1 al., d) todos do CPC, violando o seu direito de recurso. 15ª - Vd., o AC., STJ de 26/02/2019, do Relator Fonseca Ramos, proc., n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, consultável in dgsi.pt “VI. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil. VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República”. 16ª - Conclui o A., que ao não efectivar pronúncia sobre essa documentação e não tomar posição, direito de recurso do A., está violado pois não pode recorrer de inexistente fundamentação. 17ª - Ipsis verbis quanto a nova arguição de nulidade de pronúncia sobre a legação de documento falso junto pela R., na sua contestação vd., anexo desta peça processual doc., n.º 1 fl., 5, em que consta uma falsa assinatura do A., que nem sequer está inteira, uma clara falsificação. 18ª - O tribunal recorrido tinha que tomar posição, porque o A., através do seu patrono insistiu a 14/11/2025, a 14:10 a 14:10 nas suas alegações finais que era falso tal documento. 19ª - Entende o A., que foi violado o dever de fundamentação das decisões judiciais, art.º 205º da CRP, o art.º 154º, 607º n.º3 e 615º n.º 1al., d) todos do CPC. Gerando omissão de pronúncia. 20ª - De igual modo foi violado o dever de denúncia crime por pare da magistrada judicial pois se considerava que uma testemunha ou parte mentiu sob juramento tinha que nos termos do art.º 242º do CPP ordenar que fosse extraída certidão das declarações para efeitos criminais junto do DIAP de Bragança. 21ª - Deve a TRG ordenar que seja efectuada essa certidão e enviada para o DIAP de Bragança. 22ª - De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia - vd., art.º 205º da CRP. o R., interpreta como inconstitucional as normas dos artigos 154º, 607º n.º3 e 615º n.º 1al., d) todos do CPC., na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a total omissão na enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, em matéria documental aceite pelo Tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição. 23ª - Quanto à questão da litigância de má-fé, se se parte deste princípio que sempre que uma parte não consiga provar a sua tese na acção é condenada em litigância de má-fé, há uma séria limitação ao acesso aos Tribunais, violando o art.º 20º n.º1 da CRP. 24ª - O Tribunal parte de um preconceito, não temos dúvidas sobre tal conclusão. 25ª - Preconceito que foi supra demonstrado, ex., o beneplácito nos maus comportamentos da R. 26ª - Deste modo, é fácil impedir um demonstração do seu ponto e concluir por litigância de má-fé, que nunca existiu por parte do A. 27ª - O Tribunal a quo se parte de uma premissa errada, a conclusão de má-fé é óbvia e enviesada e invertida face ao que sucedeu. 28ª - Deve a TRG reverter a condenação de litigância de má-fé. Termos em que deve ser revogada a Douta Sentença e em termos de art.º 665º do CPC em regra de substituição (pois com a condenação de litigância de má-fé o tribunal a quo já não tem a independência bastante para proferir nova decisão equitativa) serem supridas as omissões de pronúncia com as devidas consequências legais e probatórias dessas omissões e anulada a condenação de litigância de má-fé,”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A Exma. Senhora Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, conheceu das nulidades invocadas e determinou a sua subida a este Tribunal.* Recebidos os autos nesta Relação, pelo relator, proferido o seguinte despacho: “Resulta do disposto no artigo 641.º n.º 5 do Código de Processo Civil (doravante mencionado apenas como CPC) que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior. Nessa medida, cumpre, antes de mais verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (artigo 652.º, n.º 1, al. b)., do CPC), designadamente se o mesmo foi interposto fora do prazo legalmente previsto para o efeito. Decorre dos próprios autos que a sentença recorrida foi proferida no dia 30 de novembro de 2025 e notificada às partes mediante comunicações eletrónicas de 2 de dezembro de 2025, pelo que tal notificação se presume feita no dia 5 de dezembro de 2025, nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, começando a correr no dia seguinte (6 de dezembro) o prazo para interposição de recurso. É de 30 (trinta) dias o prazo legal para interposição de recurso da sentença, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC. A este prazo acrescem 10 (dez) dias, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, conforme estipulado no n.º 7 do mesmo artigo 638.º. No caso concreto, analisada a alegação apresentada pelo Recorrente e as respetivas conclusões supra citadas, constata-se que o mesmo não pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto (o recurso cinge-se à invocação de nulidades da sentença, da inconstitucionalidade de interpretação de normas e pretende que seja “anulada a condenação” do Autor como litigante de má-fé) pelo que não beneficia daquele acréscimo de prazo. Assim, no caso vertente e considerando o período de férias judicias de 22 de dezembro a 3 de janeiro - cfr. artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e artigo 138.º, n.º 1, do CPC - o prazo geral de 30 (trinta) dias terminou no dia 17 de janeiro de 2026, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte (19 de janeiro de 2026) o termo efetivo do prazo, em conformidade com o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC. Tendo o recurso sido interposto no dia 21 de janeiro de 2026, verificamos que o foi no segundo dia útil posterior ao fim do prazo, sem que, contudo, o Recorrente tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, al. b), do CPC. Assim e antes de mais, importa dar cumprimento ao disposto no n.º 6, do mesmo artigo 139.º do CPC - nos temos do qual, praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário - ficando a admissibilidade do recurso interposto dependente desse pagamento. Em consequência, determino que a secretaria dê cumprimento ao disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC.”. * Em cumprimento, a secretaria emitiu guia para liquidação da multa, notificando o Recorrente para proceder ao respetivo pagamento. * O Recorrente não procedeu ao pagamento da multa e, inconformado, reclamou daquele despacho para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, com os seguintes fundamentos: “O R., notificado de despacho último vem reclamar do mesmo para a conferência nos termos do art.º 652º n.º 3 do CPC. Sem 1º Considerar que a questão da tempestividade não é cognoscível de todo no Tribunal ad quem, (infra em concreto não concordámos com a intempestividade) a verdade é que in casu não foi respeitado o art.º 3º n.º3 do CPC, violando o princípio do contraditório. Pois que, 2º Em despacho do Tribunal de admissão de recurso ou resposta da recorrida - que não existiu - a questão da tempestividade foi levantada ou suscitada. Deste modo, 3º O Despacho ora reclamado redundou numa decisão surpresa que não poderia ser proferido sem que fosse concedido prazo razoável ao Recorrente para exercer o seu contraditório. 4º Deste modo, o Despacho é nulo, in procedendo, nos termos do art.º 195º do CPC. Questão de constitucionalidade O reclamado despacho gera igualmente problema de constitucionalidade e assim, face ao direito das partes ao concreto acesso ao direito e aos Tribunais, art.º 20º n.º1 CRP. De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia - vd., art.º 205º da CRP. O R., interpreta como não constitucional a interpretação do art.º 638º n.º1 e 7 e 652º n.º 1 al., b) do CPC quando interpretado no sentido de considerar intempestivo recurso sem que à parte seja concedido prazo para contraditório antes da prolação daquela decisão, por violação do art.º 20º n.º4 da CRP, direito a um processo equitativo. Vd., inter alia, A.c. do TC 77/2023. “ Por seu lado, é verdade também que o tribunal recorrido chega à conclusão já referida não apenas com base no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC, com a seguinte redação: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»)” Por outro lado. E noutra matéria 5º O art.º 638 n.º 7 diz o seguinte: “7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. Isto é, 6º O critério do prazo suplementar de 10 dias da aludida norma é a reapreciação da prova gravada e não da efectiva impugnação da matéria de facto. Como aponta 7º O Ac., do STJ n.º 638/13.6TBLRA.C1.S1 -de 22/02/2017 - da Área Cível - recurso de REVISTA - da juíza Relatora SILVA GONÇALVES - da 7.ª Secção (Cível) - Votação: UNANIMIDADE Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, consultável no sítio em linha DO STJ.PT I. Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) - n.º 7 do art.º 638.º do C.P.Civil - é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), do C.P.Civil. II. A concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória. Sublinhado nosso. Ou seja, 8º Na óptica do aqui reclamante, só e apenas se do texto das alegações se retirar que o Recorrente se alheou in totum de examinar as gravações é que o recurso será intempestivo. Será 9º Que tal sucedeu no caso sub judice? Na opinio do R, 10º Não sucedeu, pois, que a págs., n.º 2 - 5º parágrafo - e n.º 3, 3º parágrafo após a indicação do ponto A.2.2 - respectivamente remete expressis verbis para minutos de um dia do julgamento e hora das declarações Por isso, 11º Não se pode concluir com inteira propriedade que o R., não reapreciou a prova gravada. 12º Nesse sentido na cisão do R., o recurso é tempestivo. Questão de constitucionalidade O reclamado despacho gera igualmente novos problemas de constitucionalidade e assim, face ao direito das partes ao concreto acesso ao direito e aos Tribunais, art.º 20º n.º1 CRP. De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia - vd., art.º 205º da CRP. O R., interpreta como não constitucional a interpretação do art.º 638º n.º7 do CPC quando interpretado no sentido de o recorrente ter que impugnar efectivamente a matéria de facto, não sendo suficiente o critério plasmado na norma, “de objecto de reapreciação das provas gravadas” para poder beneficiar do prazo suplementar de 10 dias, por violação do princípio da legalidade, confiança e direito a processo equitativo, arts.º 2º e 20º n.º2, ambos da CRP. Por fim, 13º Ainda que não se concorde com as nossas teses, o R., considera que aplicando mutatis mutandis, da área penal para a Civil, e adaptando-se igualmente ao caso concreto, o Ac., do TC 80/2013, que decidiu o seguinte: “Julgar inconstitucional a norma extraída “do artigo 411º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto”, por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP;”. Ou seja, 14º O R., considera que não é por alegadamente o recurso ser intempestivo na parte da eventual impugnação da matéria de facto - que deva ser rejeitado de todo, mesmo na matéria de direito. Questão de constitucionalidade O reclamado despacho gera igualmente novos problemas de constitucionalidade e assim, face ao direito das partes ao concreto acesso ao direito e aos Tribunais, art.º 20º n.º1 CRP. De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia - vd., art.º 205º da CRP O R., considera ser inconstitucional a norma extraída “do artigo 638º n.º7º, do CPC no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 30º dia depois da notificação de sentença (e até ao 40º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP) . Termos em que deve ser provida a reclamação, e ser concedido contraditório prévio, ou serem já atendidas as teses do R., e o processo segui r seu regular itinerário. R.E.D.” * Não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - Questões a decidir- nulidade da decisão reclamada por violação do contraditório; - se o Reclamante apelou impugnando a matéria de facto da decisão recorrida; - inconstitucionalidade da interpretação do n.º 638.º, n.º 7, do CPC que subjaz ao despacho reclamado; * III - FundamentaçãoA - De facto Os factos a considerar que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os supra descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. * B - De direito1. Está em causa nesta conferência saber, antes de mais, se o despacho proferido pelo relator e que considerou o recurso de apelação interposto no segundo dia subsequente ao termo do prazo aplicável, está ferido de nulidade por violação do princípio do contraditório dado constituir uma decisão surpresa. Como é sobejamente sabido, o princípio do contraditório é estruturante do processo civil e integra o conceito de processo equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 47.º, § 2º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais Enquanto princípio estruturante do sistema jurídico, o princípio do contraditório está consagrado no art.º 3.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Afloramento deste princípio é a proibição das decisões surpresa, contida no n.º 3 do mesmo preceito legal, o qual, depois de cometer ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o contraditório, prescreve que não lhe é lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O respeito pelo princípio do contraditório não implica, contudo, e naturalmente, que a tomada de qualquer decisão imponha sempre a audição prévia das partes. Assim não será, desde logo, e de acordo com o expressamente previsto no preceito legal em apreço, nos casos em que a audição se revele manifestamente desnecessária; e assim não será, também, nos casos em que, objetivamente considerados, “as partes não possam alegar, de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo juiz e das respectivas consequências” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1 - Principio Fundamentais; 2 - Fase Inicial do Processo Declarativo, 2ª. Ed. Revista e Ampliada, 1998, p.80). Com a observância do princípio do contraditório, pretende-se impedir que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão. Tal não sucede com o cumprimento de prazos processuais aplicáveis aos atos praticados pelas partes, nomeadamente, os relativos à interposição de recursos, por estarem expressamente previstos na lei, serem perentórios e a respetivas consequências estarem também objetivamente previstas na lei (cfr. artigos 139.º, n.º 3 e n.º 5, do CPC). Esta situação é, portanto, enquadrável na previsão da manifesta desnecessidade porquanto, não obstante estar em causa uma questão processual não suscitada pelas partes, qualquer uma delas tinha a obrigação de prever que o tribunal podia decidi-la em determinado sentido, porque a lei lhe confere esse poder e lhe impõe que analise a tempestividade da prática do ato de interposição de recurso. Como impressivamente se refere no Ac RL 7.03.2024 (proc. n.º 1094/23.6T8LSB-D.L1-2) as partes têm “de submeter-se às regras processuais, nomeadamente quanto à observância de prazos, só podendo praticar o ato fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa, sem que tal possa considerar-se um obstáculo ao acesso à justiça. (…) O princípio da tutela da confiança que a Reclamante invoca é também concretizado na observância das regras processuais, que as partes antecipadamente conhecem e com as quais sabem que podem contar, sendo que, com referência ao caso, não podem deixar de saber que os prazos processuais perentórios extinguem o direito à prática do ato, como previsto no art.º 139.º n.º 3 do CPC, embora o legislador com a sua extensão contemplada no n.º 5 lhes dê ainda uma nova oportunidade para que possam fazê-lo, condicionando porém a sua validade ao pagamento de uma multa processual que fixa. O despacho que não admitiu o recurso interposto (…) nunca podia constituir uma surpresa para si.”. Não pode, assim, considerar-se que o despacho do relator configure uma decisão surpresa pelo que não se verifica a nulidade invocada. 2. Invoca o Reclamante a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 638.º n.º1 e n.º 7 e 652.º, n.º 1 al., b). do CPC “quando interpretado no sentido de considerar intempestivo recurso sem que à parte seja concedido prazo para contraditório antes da prolação daquela decisão, por violação do art.º 20.º n.º 4 da CRP, direito a um processo equitativo.”. Dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Anotada, vol. I, 4ª ed revista, p.415 e 416) que o “direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos - direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. (…) Todo o processo - desde o momento do impulso da ação até ao momento da execução - deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A densificação do princípio de processo equitativo pressupõe a análise dos casos jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem /CEDH), onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva. … A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com a proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (…); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.”. Neste quadro, o legislador pode conformar o processo, nomeadamente, impondo prazos e ónus processuais às partes que garantam o desenvolvimento da lide em termos de igualdade e de forma a ser possível obter uma decisão justa, em prazo razoável. Assim, a previsão de determinadas formalidades, o estabelecimento de prazos e a fixação de efeitos cominatórios fazem parte da natureza própria do processo civil e constituem fator de previsibilidade e segurança, quer para as partes, quer para os tribunais. Na medida em que essas exigências e esses prazos não se mostrem desproporcionais ou intoleravelmente restritivos não há violação do direito a processo equitativo, nem do direito de acesso aos tribunais. Dito isto, não restam dúvidas que o legislador fixou determinados requisitos para admissão de recursos em segunda instância e fixou os respetivos prazos para o exercício desse direito, os quais não se afiguram desproporcionais ou de tal modo restritivos que impeçam a efetividade do mesmo. Ora, o Recorrente, sendo (ou devendo ser) conhecedor desses prazos, interpôs recurso de apelação no segundo dia útil posterior ao termo do prazo, pelo que não se afigura violador de qualquer princípio constitucional o despacho do relator que, sem prévia audição, determinou o cumprimento da norma do processo civil que faz depender a admissão do recurso do pagamento da multa aí prevista. O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os intervenientes cumpram os seus deveres processuais não implicando que, em situações de manifesta desnecessidade e quanto ao incumprimento de prazos previstos na lei, o juiz tenha, obrigatoriamente, de ouvir as partes. Efetivamente, nessas situações de (in)cumprimento de prazos estabelecidos na lei é totalmente previsível para a parte que o tribunal, contabilizando corretamente o prazo processual, venha a julgar o ato como tendo sido praticado para além desse prazo, sendo, por isso, de todo desnecessário ouvir previamente a parte recorrente, ainda mais quando esta não vê irremediavelmente perdido o direito de praticar o ato (como é caso, posto que, liquidando a multa aplicada, o recurso seria considerado tempestivo). Não se vê, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo. 3. O Reclamante alega também que o prazo suplementar de 10 dias da norma do n.º 7 do artigo 638.º do CPC “é a reapreciação da prova gravada e não da efectiva impugnação da matéria de facto” (sic), mas sublinhando que “a págs., n.º 2 - 5º parágrafo - e n.º 3, 3º parágrafo após a indicação do ponto A.2.2 - respectivamente remete expressis verbis para minutos de um dia do julgamento e hora das declarações (…) Não se pode concluir com inteira propriedade que o R., não reapreciou a prova gravada. Nesse sentido na cisão do R., o recurso é tempestivo.”. Com maior rigor e sobre a extensão do prazo prevista no citado normativo, Abrantes Geraldes (Recursos em Processos Civil, 8ª ed., p.194) ensina que para “que ao recorrente possa aproveitar esta extensão do prazo, é mister que impugne efetivamente a matéria de facto com base em prova gravada (cf. adiante, 65.). Não assim quando, apesar da suscetibilidade de introdução da impugnação da matéria de facto, esta seja completamente omitida, limitando-se o recorrente a impugnar a decisão de direito ou a suscitar questões exclusivamente relacionadas com a aplicação de presunções judiciais ou com a valoração de prova documental. (…) Ponto é que decorra das alegações de recurso o cumprimento mínimo do ónus de alegação sustentado em prova gravada.” Ou seja e como refere o mesmo Abrantes Geraldes (loc. cit., p.202) “o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado (respeitando ao pressuposto processual da tempestividade da impugnação) se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640.º, n.º 2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respetivo mérito.”. E conclui Abrantes Geraldes (loc. cit., p.205) estar “inviabilizada a consideração da existência de alguma impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada quando, por exemplo, o recorrente se limite a invocar uma divergência quanto à apreciação de determinados depoimentos testemunhais, sem a mínima indicação dos pontos de facto que refletiriam um erro de julgamento ou sem indicação da resposta alternativa que, com base em tais depoimentos, deveriam ter sido dadas. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem que, como já se disse, seja inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.”. Balizados com rigor e clareza os pressupostos de aplicação da referida extensão de prazo, importa agora recordar o que ora Reclamante fez verter nas conclusões do recurso de apelação que interpôs no que toca a circunstâncias potencialmente relacionadas com a agora invocada suficiência da “reapreciação da prova gravada e não da efectiva impugnação da matéria de facto”: “6ª - Assim, as testemunhas pouco se lembram da factualidade em causa e torna-se mais fácil impedir a prova, quase impossível demonstrar o ponto do A. (…) 10ª - Senão note-se na Sessão de 26/09/2025 vd., a acta a fls., 4, quando foi efectivada uma acareação: Entre o Autor e a testemunha CC que tiveram um depoimento contraditório e incompatível. 11ª -A questão foi tao grave que a meritíssima juíza concluiu que até que um deles estava a mentir em tribunal, e ao Tribunal e a ela própria. Consultar a gravação deste dia entre a 12:00 e 12:10, para a qual remetemos. 12ª - Desta confrangedora acareação o A., para contraditar e demonstrar quem mentia ao Tribunal (grosso modo se o veículo em questão nos autos teria sido rebocado para a empresa touran pela R) em sede documental, juntou em prova assinada e carimbada advinda da EMP03..., vd., requerimento autónomo de 22/10/2025. 13ª - Contudo o Tribunal a quo, mesmo aceitando esta documentação e a já anexa da EMP03... na P.I., nada fundamentou nem uma palavra sobre tal documento e sobre a mentira, nada concluindo nos factos provados. 14ª - Há nulidade de pronúncia nos termos dos arts.º art.º 205º da CRP, o art.º 154º, 607º n.º3 e 615º n.º 1 al., d) todos do CPC, violando o seu direito de recurso. (…) 16ª - Conclui o A., que ao não efectivar pronúncia sobre essa documentação e não tomar posição, direito de recurso do A., está violado pois não pode recorrer de inexistente fundamentação. 17ª - Ipsis verbis quanto a nova arguição de nulidade de pronúncia sobre a legação de documento falso junto pela R., na sua contestação vd., anexo desta peça processual doc., n.º 1 fl., 5, em que consta uma falsa assinatura do A., que nem sequer está inteira, uma clara falsificação. 18ª - O tribunal recorrido tinha que tomar posição, porque o A., através do seu patrono insistiu a 14/11/2025, a 14:10 a 14:10 nas suas alegações finais que era falso tal documento. 19ª - Entende o A., que foi violado o dever de fundamentação das decisões judiciais, art.º 205º da CRP, o art.º 154º, 607º n.º3 e 615º n.º 1al., d) todos do CPC. Gerando omissão de pronúncia. 20ª - De igual modo foi violado o dever de denúncia crime por pare da magistrada judicial pois se considerava que uma testemunha ou parte mentiu sob juramento tinha que nos termos do art.º 242º do CPP ordenar que fosse extraída certidão das declarações para efeitos criminais junto do DIAP de Bragança. 21ª - Deve a TRG ordenar que seja efectuada essa certidão e enviada para o DIAP de Bragança. (…) Termos em que deve ser revogada a Douta Sentença e em termos de art.º 665º do CPC em regra de substituição (pois com a condenação de litigância de má-fé o tribunal a quo já não tem a independência bastante para proferir nova decisão equitativa) serem supridas as omissões de pronúncia com as devidas consequências legais e probatórias dessas omissões e anulada a condenação de litigância de má-fé,”. Da leitura destas conclusões resulta, de modo cristalino, que o Reclamante não impugna a matéria de facto, nem requer, tão pouco, o que denomina de “reapreciação da prova gravada”. Com efeito, em nenhum momento das conclusões o Reclamante invoca qualquer erro de julgamento na apreciação da prova ou qualquer ponto de facto concreto do qual discorde. Por outro lado, a indicação que faz de passagens da gravação da audiência não visa qualquer reapreciação da prova testemunhal gravada, mas apenas sustentar a invocação de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre uma alegada falsidade de um documento junto aos autos na sequência de uma acareação realizada em audiência de julgamento. Aliás, o inconformismo revelado pelo Recorrente relativamente à sentença recorrida reporta-se, apenas e como resulta das conclusões apresentadas, a nulidades por omissão de pronúncia, a uma nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e ao erro de direito na condenação do Recorrente como litigante de má-fé, o que, naturalmente, apenas convoca a interpretação e aplicação das normas legais que enformam esse instituto. Ou seja, em nada a indicação fugaz de uma singela passagem da gravação da acareação e de uma parte da gravação das alegações finais (que, obviamente, não fazem parte da instrução probatória da causa) serve aquelas pretensões recursórias, senão para sustentar as referidas nulidades. O que, conforme jurisprudência consolidada, não é enquadrável nos pressupostos que subjazem ao alargamento do prazo para interposição de recurso e que, na feliz síntese do Ac. STJ 15.11.2017 (proc. n.º 461/14.0T8VFR.P1.S1), se justifica “inicialmente, pelo ónus que recaía sobre o recorrente de “proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda” (art. 690.º-A do CPC/1961, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro) e tem razão de ser, posteriormente, de forma a permitir o cumprimento do ónus de alegação consagrado no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para o qual, evidentemente, é indispensável a audição da prova gravada (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, págs. 594 e 595, e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 138).”. Ou seja e como se escreveu no Ac. STJ 28.04.2016 “a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou a alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimento ou declarações prestadas e gravadas para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.”. Ora, como já sublinhámos, a indicação de uma passagem da gravação respeitante à acareação (posto que a outra indicação da gravação não se refere a qualquer momento de produção de prova) não serve, na arquitetura das conclusões de recurso, à valoração de qualquer depoimento testemunhal ou de parte, nem sustenta qualquer conclusão rogando a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com base em prova gravada, outrossim e apenas apoia a invocação de uma nulidade por omissão de pronúncia a respeito de uma alegada falsidade documental. E, nessa medida e face ao exposto, não pode o Reclamante beneficiar do acréscimo de dez dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC. 4. Nem se diga que tal viola o princípio da legalidade e do processo equitativo e o princípio do Estado de Direito, na vertente da confiança e seguranças jurídicas. Com efeito, para além da interpretação e aplicação supra explanada da norma do artigo 638.º, n.º 7, do CPC respeitar totalmente a letra e o espírito da mesma e a efetividade do direito ao recurso, tal interpretação é a única que se coaduna com as regras processuais justas e esperadas que exigem a efetiva impugnação da matéria de facto como pressuposto do alargamento excecional do prazo de interposição de recurso. Para Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p.257) o “princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico (…)”. Citando Casalta Nabais, refere o Ac. TC n.º 266/2012 (proc. n.º 141/12) que “a ideia deproteção da confiança não é senão o princípio da segurança jurídica na perspetiva do indivíduo, ou seja, a segurança jurídica dos direitos demais posições e relações jurídicas dos indivíduos, segundo a qual estes devem poder confiar em que tanto à sua atuação como à atuação das entidades públicas incidente sobre os seus direitos, posições e relações jurídicas, adotada em conformidade com normas jurídicas vigentes, se liguem efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculado com base nessas mesmas normas. Mas esta proteção da confiança pressupõe, por seu turno, a segurança jurídica do direito objetivo, ou seja, das normas jurídica enquanto padrões ou critérios deatuação dos indivíduos e de decisão das entidade públicas, que se exprime, de um lado, na estabilidade ou segurança jurídica ex post, que implica não poderem ser arbitrariamente modificados os critérios ou padrões deatuação dos particulares por parte das entidades públicas, e na previsibilidade ex ante que exige certeza e calculabilidade por parte dos cidadãos em relação aos efeitos jurídicos dos atos públicos, mormente dos atos normativos” (v. O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 1998, pp. 395 e segs.). De resto, o princípio da segurança jurídica “projeta exigências diferenciadas dirigidas ao Estado, que vão desde as mais genéricas de previsibilidade e calculabilidade da atuação estatal, de clareza e densidade normativa das regras jurídicas e de publicidade e transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os direitos dos particulares, até às mais específicas de observância dos seus direitos, expectativas e interesses legítimos e objetivamente dignos de proteção” (v. J. Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2003,p.p. 816).”. Ora, a segurança e confiança jurídicas em nada são beliscadas com a interpretação que subjaz ao despacho reclamado, o qual respeita integralmente a exigência prevista no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, por referência à concreta função aí prevista (qual seja, a da “reapreciação da prova gravada”) em nada frustrando a confiança do Reclamante, pois que, como referido no Ac. STJ 18.06.2024 (proc. n.º 622/21.ST8CHV-A.G2.S1) “é ao recorrente que cabe analisar se o recurso deve ser interposto no prazo de 30 ou 40 dias, consoante a lei que determina as situações em que o prazo pode ser alargado. E a existência de um prazo mais dilatado não permite aos recorrentes criarem a expectativa de os seus recursos serem interpostos atempadamente e sempre que usem o referido prazo, só porque o mesmo existe, quando a lei é clara sobre as circunstâncias que levam à prorrogação do prazo.”. Por outro lado, devendo o Reclamante conhecer o conteúdo da norma inserta no artigo 638.º, n.º 7, do CPC e, em consequência, diligenciar adequadamente no sentido de cumprir os prazos previstos para a concreta impugnação deduzida (tendo em conta a específica finalidade pretendida com a mesma), também não se afigura que a afirmação feita no despacho reclamado, a respeito da não verificação da causa de justificação legalmente prevista para o alargamento do prazo de recurso, constitua uma limitação intolerável e injusta da tutela jurisdicional efetiva (neste sentido, cfr. o Ac. STJ 15.11.2017, já acima citado). Bem pelo contrário, visa-se apenas evitar os efeitos da instrumentalização de mecanismos processuais existentes para obter uma extensão injustificada do prazo para a interposição de recurso. Não se verificam, por conseguinte, as invocadas inconstitucionalidades. Uma última nota para dizer que não cumpre conhecer da invocada inconstitucionalidade referente a normativo do Código de Processo Penal, por a mesma não ter qualquer aplicação ao caso concreto, nem estar relacionada com o despacho reclamado. * IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a reclamação apresentada, e em consequência: a). confirmar o despacho do aqui relator proferido aos 15 de abril de 2026; Custas pelo Reclamante, que suportará também as da respetiva impugnação (para a conferência), cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) UC (cfr. artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa). * Guimarães, 28 de maio de 2026 Assinado eletronicamente por: José Lino Alvoeiro Sandra Melo Fernanda Proença Fernandes |