Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
35/11.8TCGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO FACULTATIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário: I - Não ofende o princípio da boa fé o segurado que recusa autorizar a peritagem de viatura acidentada por parte da seguradora que anteriormente o informou que a peritagem efectuada estava concluída, dando-lhe, inclusive, permissão de proceder à reparação do veículo. A seguradora não pode exigir que o segurado continue dependente dos avanços e recuos em relação a uma tomada de posição que, para mais, a ré havia já anunciado como definitiva.
II - Se o segurado intenta acção contra a seguradora com fundamento no contrato de seguro de danos próprios que com esta celebrou, pedindo o pagamento de indemnização baseada no capital seguro, tal como estipulado pelas partes naquele contrato, compete à Ré seguradora o ónus de alegar e provar, por ser facto modificativo do direito arrogado, que o capital seguro exceder o valor do interesse seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
1. B… instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, S. A., pedindo que:
A) Se declare que entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel, denominado “ Ramo .. Auto”, titulado pela Apólice nº 000000000;
B) Se declare que, nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente os decorrentes de danos de impacto e danos próprios, caso do acidente descrito;
C) Se declare que o valor venal atribuído pela Ré ao dito veículo era, à data do acidente, de € 75.418,00, pagando o Autor o prémio anual de € 1.857,70.
D) Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 52.418,00, relativa à diferença entre o valor venal do veículo e o valor de 23.000,00, pelo qual o Autor logrou vender o salvado.
b) Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor os juros de mora que se vencerem sobre tal quantia de € 52.418,00, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Para tanto, e em síntese, alega que: é dono do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, o qual se encontrava seguro na ré, por contrato titulado pela apólice n.º 000000000, celebrado em Maio de 2010; por via desse contrato, entre outras coisas, ficou acordado que o valor venal do veículo seria de 75.418,00 €, que o prémio anual era de € 1.857,70 e que no seguro estavam incluídas as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, roubo, protecção jurídica, ocupantes, quebra de vidros, responsabilidade civil complementar, assistência em viagem e privação do uso; no dia 29.06.2010, na Rotunda de Fermentões, em Guimarães, o Autor sofreu um acidente de viação, que deu a conhecer à ré; com data de 29 de Julho de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que acusava a recepção da participação do acidente e que procedera à abertura do processo para regularização do mesmo, confirmando a marcação da peritagem; no dia 4 de Agosto de 2010, a mando da Ré, foi efectuada uma peritagem, tendo sido “fechado orçamento” pelo perito, Sr. José … e pelo seu Auditor, Sr. José …, que ali declararam que se tratava de uma perda total, e que o valor do salvado era de € 22.000,00; com data de 5 de Agosto de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que a peritagem ao veículo se encontrava concluída e de podia o Autor proceder, desde logo, à reparação da viatura por sua conta; neste contexto, porque entretanto surgiu uma pessoa que se mostrou interessada na aquisição do automóvel, oferecendo a quantia de € 23.000,00, o Autor vendeu o automóvel no estado em que se encontrava, recebendo aquela quantia, do que deu conhecimento à ré; com data de 12 de Agosto de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que “…solicitava a disponibilização do dito automóvel ao portador desta mesma carta, com vista à avaliação técnica dos danos para competente instrução do seu processo.”; com data de 3 de Setembro de 2010, o Autor enviou uma carta à Ré pedindo o pagamento da diferença entre o valor venal do veículo segurado – € 75.418,00 – e o valor porque logrou vender o salvado – € 23.000,00, o que a ré recusa fazer, alegando nunca ter informado o autor de que se tratava de uma perda total e de que não houvera a possibilidade de executar a peritagem técnica.

Citada, a ré contestou, impugnando a existência do acidente de viação referido na p.i., afirmando desconhecer se este veículo ou outro que se despistou naquela rotunda; face às dúvidas suscitadas em relação à ocorrência do sinistro; no dia 13 de Agosto de 2010, enviou à oficina onde se encontrava o veículo dois engenheiros mecânicos e um perito avaliador, os quais foram impedidos de executar as suas funções; deste modo, nunca a Ré tomou uma posição final inequívoca acerca da reparação e/ou aceitação de danos relativos a este sinistro; foram efectuadas algumas averiguações e/ou avaliações, mas elas mantiveram-se sempre condicionais e dependentes duma averiguação e avaliação definitiva e finais, nunca ocorridas por motivo atinente ao próprio Autor, violando os deveres que lhe estão consignados por lei e na apólice do contrato de seguro em causa; alega ainda que na primeira avaliação suscitada e antes da desmontagem, não se indiciavam danos no interior do capôt do veículo, motor e outras peças conexas ou agregadas ao mesmo incluídas, sendo que, após a desmontagem do motor e da suspensão do carro verificou-se que das muitas e mais valiosas peças do veículo se encontravam “marteladas”, i.e., danificadas (na aparência) propositadamente e com o auxílio de pancadas de martelo, ou outra ferramenta em ferro ou aço. De resto, tais peças poderiam não ser, sequer, as originais do automóvel em causa, mas doutro mais antigo e já muito usadas, gastas ou sem qualquer valor.

O autor replicou.

Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com a observância do legal formalismo.
Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 51.818€ (cinquenta e um mil oitocentos e dezoito euros), a que acrescem os juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais pedido a título de condenação desta.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª) Objecto do recurso, desde logo, é a impugnação factual das respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 1º-2º da BI da acção e/ou, sem prescindir e apenas para ser, nessa parte, apreciado ou atendido subsidiariamente, ainda à factualidade contida nos quesitos 7º-10º da mesma BI;
2ª) Os factos contidos nos quesitos 1º-2º, com base no depoimento da única testemunha, alegadamente presencial do sinistro, a saber: D …, com gravação sob o índice 00:22:05, devem ter-se como não provados pelo tribunal ad quem;
3ª) E, sem prescindir, devem ainda os factos contidos nos quesitos 7º a 10º, inclusive, ser objecto de mais ampla(s) resposta(s), de índole explicativa, desenvolvendo e caracterizando melhor a respectiva matéria de facto, seja quanto a data(s), seja quanto a qualidade(s) e/ou quantidade(s) implicadas a tais factos, dados já como provados pelo tribunal a quo – e, tudo, conforme melhor se explana no texto destas alegações, claro está, e sempre ao abrigo do disposto, oficiosamente aliás, no art. 712º CPC;
4ª) Tal factualidade deve, com efeito, ser ampliada pela forma referida no texto supra, com base nos depoimentos das testemunhas sob os índices de gravação 00:20:07, E …, e/ou, ainda, 00:20:44, F … – v. folha de índices da gravação em anexo – , de par com a força probatória plena (v. art. 376º CCivil) que resulta do teor da “declaração de venda” também em anexo ;
5ª) Importa, por conseguinte, ampliar as respostas dadas a tais quesitos 7º-10º, inclusive, de forma a possibilitar uma melhor solução de direito, atentas as teses contidas nos articulados das partes na acção e as várias soluções de direito possíveis, visto não só o contraditório da discussão da causa, como o princípio do dispositivo na colocação e apreciação da lide – v. art. 264º/2 (2ª parte) CPC, de par com o supra citado art. 712º/1-2 CPC;
6ª) E, com efeito, essa ampliação – v. datas e/ou desenvolvimentos factuais surgidos na discussão da causa e relacionados com a factualidade respectiva, contida em tais quesitos – é fundamental para permitir uma mais cabal apreciação e julgamento da causa, maxime por confronto com quanto se dispõe na apólice que se acha integralmente reproduzida nos autos, a propósito das obrigações correspectivas ali configuradas e efectivamente existentes entre tomador do seguro ou segurado, ora Autor, e a seguradora ora Ré;
Sem prescindir, ainda:
7ª) Do clausulado referido e/ou transcrito no texto desta minuta de alegações resulta com mediana clareza que o Autor não cumpriu com quanto se prescreve na cláusula 6.1 (Danos Próprios) do ponto 1 (Coberturas do Seguro) do Capítulo II (Objecto e Âmbito do Contrato) da Parte I (Condições Particulares) do contrato de seguro em causa nesta acção de tipo obrigacional;
8ª) Nem cumpriu, o mesmo Autor, com o preceituado na cláusula 27ª/1.c) do Capítulo VII (Obrigações e Direitos das Partes) da Parte II respectiva, acerca das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, em plena analogia de situações in casu;
9ª) Esse incumprimento contratual, relativo às obrigações que lhe eram adstritas e vão supra referenciadas, faz decair o Autor, claramente, quanto ao mérito desta acção, por ter impedido a seguradora de garantir os direitos correspectivos, seja os atinentes ao sinistro invocado pelo segurado ou os tendentes propriamente à averiguação dos danos dele realmente emergentes;
10ª) Ao decidir doutro modo, o tribunal a quo desconsiderou tal clausulado contratual, que desaplicou ao caso, quando posto em confronto com a factualidade que deu como provada sob as respostas aos quesitos 9º-11º inclusive, sem mais;
11ª) E ao decidir pela procedência da acção, violou ainda o tribunal a quo quanto se dispõe nos arts. 435º Cód.Comercial e 128º ss. Lei Contrato de Seguro coeva – v. DL 72/2008, de 16 de Abril – que estipulam a aplicação do chamado princípio indemnizatório neste tipo de contrato de seguro, como o ora a ajuizar in casu – v. danos próprios em perda ou destruição de veículo e sua avaliação, e/ou estimativa de reparação para a reposição natural da coisa danificada, enquanto prejuízo efectivamente sofrido pelo segurado Autor da acção, e o qual tem de ser apurado com o apoio dos factos, com vista à decisão de mérito implicada;
12ª) É que sucede, afinal, não ter este segurado e Autor da acção nem alegado ou tampouco provado qual o valor efectivo dos danos sofridos pela destruição ou danificação do seu veículo, com vista à sua reparação natural, como se impõe em direito, ao abrigo do disposto nos arts. 562º segs. CCivil;
13ª) E o ónus de alegação e prova a tão específico efeito só a si incumbiam, não à Ré, e nessa parte, pelo menos – v. arts. 342º e/ou 346º CCivil, ou ainda o disposto no art. 516º CPC que vão implicados ao caso – , o que determina automaticamente o decaimento e/ou improcedência da acção, senão remetendo-o, em eventualidade de causa, para o incidente de liquidação posteriormente apropriado – v. art. 661º/2 CPC ;
14ª) Não tendo em consideração as asserções ou juízos das conclusões supra, quer o despacho de fixação da matéria de facto, quer a sentença do tribunal a quo desprezaram, desconsideraram e/ou desaplicaram tanto as apreciações e análise críticas a efectuar sobre a prova ali produzida em juízo quanto os preceitos e normativos contidos nas mesmas, supra referidos.

O Autor contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se deve alterar-se a decisão que incidiu sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pela Ré;
Se o Autor incumpriu os deveres que lhe incumbiam por força do contrato de seguro que celebrou com a Ré;
Erro de julgamento por não ter sido considerado na decisão recorrida o valor real da viatura acidentada.

Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes:
a) Por acordo celebrado entre Autor e Ré, titulado pela apólice nº 000000000, com início desde as 00:00 de 25 de Janeiro de 2010, duração de um ano, automaticamente renovável, o primeiro transferiu para a segunda, mediante o pagamento de prémio, relativamente ao veículo Mercedes Benz S 320 CDI matrícula 00-00-00, os riscos inerentes a:
a) responsabilidade civil de subscrição obrigatória - € 3.250.000;
b) responsabilidade civil complementar - € 46.750.000;
c) quebra de vidros - € 1.000;
d) privação de uso - € 25;
e) ocupantes:
- morte e invalidez permanente - € 15.000;
- despesas de tratamento e repatriamento - € 1.500;
- despesas de funeral - € 1.500;
f) choque, colisão e capotamento - € 75.418;
g) incêndio, raio ou explosão - € 75.418;
h) furto ou roubo - € 75.418;
i) cataclismos naturais ou quedas de aeronaves - € 75.418;
j) greves, tumultos, comoções civis e vandalismo - € 75.418 (doc. de fls. 36 e 37).
b) Autor e Ré previram para o risco referido em A) f) uma franquia de € 600 (doc. de fls. 36 e 37);
c) No ano de 2010 o prémio referido em A) ascendeu a € 1.729,19 (doc. de fls. 36, 37 e 10);
d) Com data de 29 de Julho de 2010 a Ré remeteu ao Autor a missiva: - acusando a recepção da participação de sinistro accionando a apólice referida em A):
- informando que procedera à abertura do processo nº 103767350;
- confirmando a marcação da peritagem ao veículo de matrícula 00-00-00 para 2 de Agosto de 2010 na oficina Tuttifiavel, Ldª (doc. de fls. 14).
e) Com data de 5 de Agosto de 2010 a Ré remeteu ao Autor missiva informando-o que:
- a peritagem ao veículo se encontrava concluída;
- o relatório de peritagem se encontrava disponível;
- iria proceder à análise de todos os elementos reunidos no processo a fim de poder emitir a sua tomada de posição sobre o sinistro em apreço;
- poderia proceder à reparação da viatura por sua conta (doc. de fls. 16).
f) Com data de 12 de Agosto de 2010 a Ré remeteu ao Autor missiva com o seguinte conteúdo “ na sequência da participação do sinistro que nos efectuou e da peritagem aos danos do seu veículo, vimos por este meio solicitar que disponibilize ao portador desta carta a sua viatura com vista à avaliação técnica dos danos para a competente instrução do nosso processo” (doc. de fls. 17).
g) No dia 29 de Julho de 2010, o Autor embateu com o veículo identificado em A) subindo, primeiro, o espaço central da Rotunda de Fermentões, em Guimarães;
h) E depois foi embater contra um rail de protecção ali existente;
i) No dia 4 de Agosto de 2010, a mando da Ré foi efectuada uma peritagem por RNP – Rede Nacional de Peritagens, Lda.;
j) Na sequência da peritagem efcetuada, os peritos declararam que se tratava de perda total;
k) Surgiu uma pessoa que se mostrou interessada na aquisição do veículo oferecendo € 23.000 no estado em que se encontrava;
l) O Autor aceitou recebendo essa quantia;
m) No dia 13 de Agosto de 2010 a Ré enviou dois engenheiros mecânicos e um perito avaliador à oficina;
n) O seu dono e autor, não permitiu que tais técnicos desempenhassem as suas funções;
o) Na primeira avaliação, e antes da desmontagem de quaisquer peças, não se indiciavam danos no interior do capot do veículo, motor e outras peças conexas ou agregadas ao mesmo.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Pretende a apelante impugnar a decisão que incidiu sobre a matéria de facto.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
No caso concreto, estão reunidos os pressupostos necessários á reapreciação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, em conformidade com o disposto nos art.ºs 712º nº 1 al a) e 685-B do CPC na versão aplicável aos autos.
Na reapreciação da prova a efectuar pelo Tribunal de recurso, deve ter-se em conta o que determinou o legislador, expressamente referindo no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12) que “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
O controle pela Relação da convicção alcançada e devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª instância deve ser exercido com grande cautela, designadamente no que respeita à prova testemunhal, em face da falibilidade desta, donde, na avaliação da respectiva credibilidade, ser de atribuir ao tribunal “a quo” um papel especial, por força dos princípios da imediação, concentração e oralidade.
Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil, importa aqui citar o que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil:
“A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...)
A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo.
A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
A discordância da apelante reconduz-se, em primeiro lugar, às respostas dadas aos “quesitos” 1.º, 2.º, que têm o seguinte teor:

Quesito 1.º: “No dia 29 de Junho de 2010, o Autor embateu com veículo identificado em a) subindo, primeiro, o espaço central da Rotunda de Fermentões, em Guimarães?
Quesito 2.º : “E depois foi embater contra um rail de protecção ali existente?”
A tais quesitos respondeu-se, “Provado”, defendendo a apelante que os mesmos deveriam merecer a resposta de “Não provado”.
A matéria de facto em causa tem que ver com a existência do acidente de viação que fundamentou o pedido do Autor, e que a Ré entende não ter ocorrido.
Para fundamentar as respostas a estes dois quesitos, o Mm.º Juiz a quo, socorreu-se do depoimento da testemunha D… e ainda nos documentos juntos aos autos em 1 de Março de 2012, de fls. 344 a 358.
Para fundamentar a não prova dos mesmos factos, a Ré defende que o depoimento da testemunha D…, nas passagens das gravações que transcreve nas suas alegações, não é credível.

Ouvida a gravação do depoimento desta testemunha, verificámos que, efectivamente, a mesma atestou que seguia como passageiro na parte da frente na viatura conduzida pelo Autor, seu amigo há 30 anos. Descreveu o acidente, o local em que o mesmo ocorreu, situando-o temporalmente em finais de Julho de 2010, pela uma da madrugada, em conformidade com o que foi alegado e provado na primeira instância. Perguntado pelo IM da Ré da razão de não ter sido chamada a GNR, disse não se lembrar de falar de tal assunto com o Autor, afirmando também que foi chamada a assistência em viagem (reboque) da companhia de seguros, que apareceu 30 minutos depois. Disse ainda que, por causa do acidente, agravaram-se lesões que já tinha na boca. Explicou que não foi ao hospital porque só durante a noite começou a “sentir”, e só depois tratou tais lesões. Referiu não se recordar se, entre o momento em que se deu o acidente e a chegada do reboque, passaram carros. Relativamente à forma como saiu do local, o depoimento da testemunha foi algo lacunoso e hesitante : não se recordava como dali saiu, sabe que não foi no reboque, que chamou alguém para o ir buscar (talvez um familiar) e que seguiu para casa ( o Autor terá ido no reboque).
Mas, a prova que o tribunal a quo ponderou para responder aos factos controvertidos ora em causa, não se limitou ao depoimento desta testemunha. Teve-se também em conta o relatório de averiguação do acidente levado a cabo pela sociedade “SGS Portugal SA”, a solicitação da Ré seguradora, como decorre de tal documento. Conclui-se dessa averiguação, com base nas diligências ali referidas, designadamente a deslocação ao local do acidente e a análise da viatura acidentada que, para além do mais, os danos do automóvel se enquadram com o sinistro participado.
Ademais, consta deste processo de averiguação, uma cópia de uma factura da Sociedade “Reboques ... LDA”, que se refere a um serviço de reboque do veículo em causa, ali identificado pela sua matrícula e proprietário (o Autor), no dia 29/07/2010, onde se descrevem, em “observações” os danos constatados, por “despiste de frente, tendo a viatura subido a rotunda.”
Em face do exposto, e porque à prova testemunhal nem sequer é aplicável o princípio da indivisibilidade do depoimento, entendemos não ocorrer qualquer erro de julgamento na decisão ora impugnada, que considerou credível a parte do depoimento de D… no que respeita á verificação do acidente e ás suas circunstâncias. Tendo em conta a razão de ciência desta testemunha, a forma como depôs quanto aos referidos factos e também o contributo dado pela referida prova documental que, no entender do Mm.º Juiz a quo, acaba por conferir credibilidade à testemunha quanto à existência e circunstâncias do acidente, temos de concluir que a conjugação destes meios de prova permitem dar como provada a produção do acidente nos termos descritos nos quesitos 1.º e 2.º. Neste contexto, entendemos correcta a desvalorização, pela primeira instância, das lacunas e hesitações da testemunha já referidas, que nem sequer se referem a matéria de facto decisiva para a decisão a proferir, sendo certo que, ao contrário do que sucede neste momento, o tribunal apelado beneficiou da necessária mediação que lhe permitiu aferir de tal credibilidade.
Nestes termos, devem manter-se as respostas aos “quesitos” 1.º e 2.º.

Para o caso de não proceder a impugnação das respostas dadas aos dois primeiros “quesitos”, a apelante impugna também as respostas dadas aos quesitos 7.º a 11.º. que têm o seguinte teor:
Quesito 7.º: “Surgiu uma pessoa que se mostrou interessada na aquisição do veículo oferecendo € 23.000,00 no estado em que se encontrava?”
Quesito 8.º : “O Autor aceitou recebendo essa quantia?”
Quesito 9.º: “No dia 13 de Agosto de 2010 a Ré enviou dois engenheiros mecânicos e um perito à oficina”
Quesito 10.º: “ O seu dono e Autor não permitiu que tais técnicos desempenhassem as suas funções?”

Cada um destes quesitos mereceu a resposta de “Provado”.
Para a apelante a resposta aos quesitos 7.º e 8.º deveria ser explicativa e com o seguinte conteúdo: “Provados com o esclarecimento de que a compra e venda do veículo foi outorgada aos 16 de Agosto de 2010, pelo instrumento de venda respectiva – V fls… dos auto.”;
Mais defende que também os quesitos 9.º e 10.º deveriam dar-se como “provados, com o esclarecimento de que isso sucedeu não obstante o veículo se achar ainda depositado nessa Oficina e á sua guarda, e aliás com as respectivas peças desmontadas com vista á sua avaliação.

Para fundamentar a resposta dada aos “quesitos” 7.º e 8.º, o tribunal a quo socorreu-se dos depoimentos das testemunhas F… e E…, conjugados, também com os documentos de fls 256 e ss .
A resposta dada aos quesitos 9.º e 10.º fundamentou-se na confissão judicial do Autor, exarada na acta da audiência.
A Ré fundamenta a resposta explicativa a tais quesitos nos depoimentos destas duas testemunhas, na referida declaração de venda, e na carta que lhe foi enviada a Ré datada de 254 dos autos.

A testemunha F…, dono de uma oficina automóvel, disse conhecer o Autor que está no mesmo “ramo”. Numa deslocação que fez à oficina do Autor, viu a viatura em causa nos autos desmontada, tendo então tido conhecimento de que a mesma estava à venda. Sabendo que um seu sobrinho estava interessado na compra de um “carro como aquele”; informou o mesmo sobrinho, que fez o negócio de compra e venda com o Autor, pagando logo o preço, em dinheiro, no valor de €23.000,00. A viatura ainda ficou na oficina do Autor por algum tempo. Foi a testemunha quem reparou a viatura na sua oficina. Tal reparação orçou em cerca de €25.000,00 que o sobrinho lhe pagou. Sabe que o sobrinho já vendeu o carro. Esclareceu que o sobrinho tem 23 ou 24 anos e é encarregado têxtil.

A testemunha E… disse ter conhecido o Autor por intermédio do seu tio, Manuel Machado, que lhe falou do negócio do “carro”. Comprou o carro em Agosto, na primeira ou segunda semana deste mês, pelo preço de €23.000,00 que pagou em dinheiro. Exerce a profissão de chefe de tinturaria. Na altura em que comprou o veículo tinha várias lojas de telecomunicações. Chegou a ter cinco lojas destas. Actualmente só já tem uma. Nessa ocasião tinha dinheiro para pagar o carro, porque tinha passado as suas lojas de telecomunicações. Foi o tio que reparou o carro. Embora inicialmente tenha tido intenção de ficar com o veículo, acabou por vendê-lo por € 60.000,00 pelo Natal de 2010. O Autor ligou-lhe numa certa altura informando-o de que “uns senhores” da companhia de seguros Ré queriam fiscalizar a viatura. Nessa altura o negócio já estava fechado, já tinha pago a totalidade do preço (facto que foi confirmado pelo Autor no seu depoimento) e disse ao Autor que não autorizava a fiscalização, dizendo-lhe se estava disposto a dobrar-lhe o sinal se acontecesse alguma coisa, pois o carro já era seu (por ter já pago o respectivo preço).

Consta também dos autos a fls 256 e 257, uma cópia de um requerimento para registo de propriedade da viatura em causa, sendo requerente E… ali identificado como sujeito activo/comprador, constando do mesmo documento uma assinatura com esse nome. Consta também do mesmo documento uma assinatura com o nome do Autor na qualidade de sujeito passivo/vendedor. Consta também de tal documento que o ali referido vendedor, ou seja o autor, “declara que em 16/08/2010 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições.
Consta também a fls 254 dos autos que o Autor, por carta datada de 3/09/2010, informou a Ré de que tinha vendido o “salvado” pelo valor de €23 000,00, juntando o referido requerimento.

Analisemos, em primeiro lugar, a pertinência da resposta explicativa aos quesitos 7.º e 8.º, que a Ré entende estarem provados, mas com a precisão de que a compra e venda do veículo foi outorgada aos 16 de Agosto de 2010, pelo instrumento de venda respectiva.
A Ré não põe em causa a compra e venda do veículo por parte do Autor, mas pretende que se precise a data em que a mesma foi celebrada.
Vejamos então, o que se pode concluir a propósito em face da prova testemunhal e documental já referida.
É certo que a compra e venda de veículos não é um negócio formal, podendo ser provada por qualquer meio de prova. Dos depoimentos da testemunha e do Autor, resulta que estes, em 13 de Agosto de 2010 (data em que o Autor não autorizou a inspecção da viatura pelos técnicos da Ré) já tinham negociado a compra e venda, pois que, embora a viatura permanecesse na oficina do Autor, a dita testemunha já tinha pago o valor integral do preço acordado. Este pagamento não é decisivo para se concluir pela celebração da compra e venda, pois que pode configurar uma antecipação de cumprimento. Anote-se que a testemunha E…, considerou que o valor que entregou ao Autor era um sinal, o que indicia a existência de uma promessa de compra e venda. Como se escreve no Acórdão do STJ de 21/03/2012, publicado em www.dgsi.pt “Embora não seja muito habitual que, a título de sinal, seja paga a totalidade do preço, o certo é que a letra da lei é taxativa, quando, no artigo 441.º do CC, faz presumir como sinal toda a quantia entregue pelo promitente – comprador ao promitente – vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço, pelo que, não estabelecendo a lei qualquer limite, não importa, por isso, que o sinal seja inferior, igual ou superior à prestação”.
Para além da prova testemunhal releva ainda documento de fls. 256 e 257, de natureza particular e que contém uma declaração imputada ao Autor, no sentido de que o contrato de compra e venda em causa foi efectivamente celebrado no dia 16/08/2010.
Que força probatória deve então atribuir-se a tal documento?
Tratando-se de documento particular, no que respeita ao seu valor probatório, regem os artigos 373.º a 376.º.
A assinatura do documento imputada ao Autor e constante do mesmo, não foi impugnada pela parte que apresentou o documento, ou seja, a Ré, nem sequer foi arguida a falsidade do mesmo. Assim sendo, o documento faz prova plena das declarações atribuídas ao seu Autor ( cf art.º 374.º n.º 1 e 376.º n.º 1).
A questão que se coloca é a de saber se o documento faz prova plena dos factos constantes da declaração, designadamente da data em que o declarante Autor celebrou o contrato de compra e venda da viatura sinistrada.
Nos termos do disposto no art.º 376.º n.º 2 os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses dos declarantes.
Parece-nos ser esse o caso.
Foi a Ré quem, na sua contestação, alegou que, em 13 de Agosto de 2010, ou seja antes da declarada compra e venda, o Autor era dono e tomador do seguro, tendo impedido os engenheiros enviados pela Ré de fiscalizarem o veículo sinistrado. Tal factualidade foi transposta para a base instrutória nos quesitos 9.º e 10.º, onde se perguntava se, na dita ocasião, o Autor e dono da viatura não permitiu que tais técnicos desempenhassem as suas funções.
Cabia pois à Ré provar que, nesta data, o Autor ainda era dono da viatura, não tendo vendido o veículo. Como decorre da contestação, esta factualidade, na versão da Ré, poderia constituir matéria fáctica relevante, para a decisão a proferir, designadamente para negar o direito arrogado pelo Autor.
Assim sendo conclui-se que, efectivamente, o facto compreendido na dita declaração, no sentido de o veículo ter sido vendido pelo Autor apenas em 16/08/201 ou seja depois do dia 13 de Março, pode ser considerado, por si só, como contrário aos interesses do declarante, devendo dar-se como provados.
Não obstante, não se afigura a necessidade da resposta explicativa, já que, o que releva para a Ré, de acordo com a sua versão dos factos é que, a compra e venda em questão foi celebrada após o dia 13 de Agosto, facto que resulta da resposta dada aos quesitos 9.º e 10.º, onde inequivocamente se deu como provado que, nesse dia 13, o Autor era dono da viatura, não permitindo a sua fiscalização. Ademais, não se afigura que o referido documento constitua instrumento de outorga da compra e venda em causa, mas apenas um requerimento para registo de propriedade da viatura.

Quanto à pretendida resposta explicativa aos quesitos 9.º e 10.º, entendemos também não ser relevante o esclarecimento adicional referido. O que releva para a versão da Ré é o comportamento do Autor no sentido de impedir a fiscalização da viatura pelos técnicos enviados por aquela, independentemente do local ou do estado do veículo.

Devem pois manter-se as respostas impugnadas, improcedendo o recurso nesta parte.

Quanto às questões de direito, que são objecto do presente recurso, há que ter como pressuposto e fundamento do pedido do Autor, o contrato de seguro celebrado entre o este e a Ré, devidamente caracterizado na sentença ora apelada.
A Ré defende que a sentença apelada enferma de erro de julgamento, por nela não se ter considerado que o Autor não cumpriu os deveres contratuais resultantes do contrato de seguro que celebrou com aquela, designadamente o dever de cooperar com a seguradora no apuramento dos danos e na identificação das circunstâncias do sinistro, desrespeitando o princípio da boa-fé.
Conclui assim que a violação dolosa daqueles deveres por parte do Autor, em desrespeito pelo o princípio da boa fé, terá como consequência a desoneração da Ré da prestação que lhe incumbe.
Adiantamos desde já que, em nosso entender, não se verifica a invocada violação.
Na verdade resulta dos factos provados que a Ré efectuou as averiguações que entendeu, relativamente às circunstâncias do sinistro e respectiva consequências, sem que esteja demonstrado qualquer oposição do Autor. Mais se provou que, depois das várias diligências levadas a cabo pela Ré, esta entendeu que a peritagem ao veículo estava concluída, dando-lhe, inclusive, permissão de proceder à reparação do veículo. Deu-se também como apurado que os respectivos peritos concluíram que havia “perda total” do veículo sinistrado.
É certo que, depois da Ré ter informado o Autor de que tinha terminado a peritagem, este recusou uma nova avaliação à sua viatura.
Mas, como se refere na decisão apelada, que aqui transcrevemos, tal recusa não foi ilegítima já que: “… é irrelevante que, depois de ter recebido a carta junta a fls. 16 (dando conta de que a peritagem estava concluída) o autor não tenha autorizado a realização de nova peritagem. Repete-se, correcta ou não a informação veiculada na referida carta – facto a que o autor é alheio – não poderia a ré pretender que o autor continuasse dependente dos avanços e recuos em relação a uma tomada de posição que, para mais, a ré havia já anunciado como definitiva.”

Acrescente-se que, na altura em que a Ré pretendia fazer nova peritagem, como resulta da prova produzida, o Autor já estava a negociar com terceiro a venda do veículo que depois concretizou.
Ou seja e em conclusão, não se vislumbra por parte do Autor, qualquer comportamento violador do princípio da boa fé ou do contrato.

A segunda questão de direito objecto do recurso tem que ver com o ónus, que a Ré entende ser do Autor, de alegação e prova do valor real do veículo sinistrado.
O contrato em causa configura um contrato do ramo automóvel, cobrindo danos próprios. Como decorre da cláusula 1.7 art.º 1.º das suas condições particulares, “O contrato de seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de: choque, colisão e capotamento.”
Estipulou-se no ponto 5.2 das respectivas cláusulas particulares, que a Ré “indemnizará em caso de Perda Total do veículo, pelo Capital Seguro no início de cada anuidade, independentemente da data em que aquele ocorra. A este valor será deduzida a Franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, o valor do salvado.”
O valor atribuído ao veículo no início do contrato, celebrado em 2010, ano em que ocorreu o acidente, ascendia a € 75,418.
Como se refere na decisão recorrida, o autor provou a existência do contrato e suas cláusulas e “a ocorrência de sinistro que lhe permitia accionar o seguro”, sendo certo que a própria Ré considerou que a viatura acidentada estava em situação de perda total, por via do choque que sofreu.
Não obstante, é entendimento da Ré que o Autor deveria também alegar e provar o valor efectivo do veículo, e não apenas o seu valor atribuído nos termos supra descritos.
Tal ónus, segundo a apelante, é imposto pelo princípio do indemnizatório consagrado nos artigos 128º e 132.º do DL 72/2008 de 16/04 que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.
Dispõem a norma do art.º 128.º
Artigo 128.º
Prestação do segurador
A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.

Por sua vez, dispõe o art.º 132.º n.º 1
Artigo 132.º
Sobresseguro
1 — Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o pedido do Autor tinha como fundamento o contrato de seguro que celebrou com a Ré, onde os contraentes estipularam o valor que deveria ser atribuído à viatura para efeitos de indemnização em caso de perda total. Foi com base nesse valor, que está apurado nos autos, que o Autor fez o seu pedido. Provando também a ocorrência do sinistro gerador da responsabilidade da Ré e a perda total do veículo, nenhum outro ónus de alegação e prova lhe incumbia ( art.º 342.º n.º 1do CC) .
Pelo contrário, era a Ré quem tinha o ónus de alegar e provar que o valor atribuído ao veículo excedia o valor real do veículo, ou seja, que o capital seguro excedida o valor do interesse do seguro.
Efectivamente, estamos perante factos modificativos do direito que o Autor se arroga, cuja consequência seria a redução do contrato de seguro que sustenta o direito que invoca.
Trata-se, por isso de matéria de excepção que incumbe àquele contra quem a invocação do direito é feita, a saber, a Ré (art.º 342.º n.º 2 do CC).

Termos em que deve improceder integralmente a apelação.

Em conclusão:
I – Não ofende o princípio da boa fé o segurado que recusa autorizar a peritagem de viatura acidentada por parte da seguradora que anteriormente o informou que a peritagem efectuada estava concluída, dando-lhe, inclusive, permissão de proceder à reparação do veículo. A seguradora não pode exigir que o segurado continue dependente dos avanços e recuos em relação a uma tomada de posição que, para mais, a ré havia já anunciado como definitiva.
II- Se o segurado intenta acção contra seguradora com fundamento no contrato de seguro de danos próprios que com esta celebrou, pedindo o pagamento de indemnização baseada no capital seguro, tal como estipulado pelas partes naquele contrato, compete à Ré seguradora o ónus de alegar e provar, por ser facto modificativo do direito arrogado, que o capital seguro exceder o valor do interesse seguro.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Notifique.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Manuel Bargado