Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITOS ECONÓMICOS COLISÃO DE DIREITOS PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA AUTO RESPONSABILIDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O tribunal recorrido valora as provas no uso do poder que lhe é conferido pelo art.º 607.º, n.º 5 do CPC, o da livre apreciação da prova. II- Para que possa operar-se a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido, por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção. III- O princípio do Inquisitório deve ser entendido em correlação com outros princípios que com ele coexistem no Código de Processo Civil, designadamente os princípios do Dispositivo, da Preclusão, e da Auto responsabilidade das partes. IV- Continuando a lei a impor às partes o dever de indicarem ou requererem as provas dos factos que alegam (nos seus articulados) e dentro de determinados prazos perentórios, tal significa que elas são as responsáveis, em primeira linha, por carrearem para os autos as provas dos factos que alegam, e dentro dos prazos que a lei lhes impõe, sendo o papel do juiz residual. V- Havendo colisão de direitos de espécies diferentes, dum lado o direito à integridade física, ao descanso e ao sono, e do outro o direito ao exercício de uma atividade comercial, prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335º do Cód. Civil, sendo o direito ao repouso de valor superior ao direito de exercício de uma atividade comercial. VI- Concluindo-se pela superioridade de um direito relativamente a outro, deve encontrar-se uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AA, residente na Avenida ..., freguesia ..., ... ..., intentou Ação especial de Tutela da Personalidade contra EMP01... - UNIPESSOAL LDA, com sede na Avenida ..., ..., freguesia ..., ... ..., pedindo o encerramento definitivo de estabelecimento comercial explorado pela requerida, ou, subsidiariamente, a limitação do horário de funcionamento sob pena de encerramento coercivo, e ainda a condenação da requerente no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de €2.500,00 por cada dia de incumprimento das obrigações expostas e em indemnização no valor de €10.000,00. * Para o efeito, alegou, em síntese que reside numa habitação sita no 1.º andar do prédio onde se situa um estabelecimento comercial (café) explorado pela requerida, sendo que o funcionamento do mesmo é fonte de ruídos elevados que colocam em causa o seu descanso e bem-estar.* A requerida apresentou contestação, na qual se defende por exceção e impugnação, invocando a ineptidão do requerimento inicial, e impugnando a matéria de facto alegada, arguindo que o estabelecimento não labora para além do horário estabelecido, nem produz ruído de modo a que se ouça dentro da habitação da requerente.Invoca também o abuso de direito por parte daquela. * Tramitados regularmente os autos foi então proferida seguinte decisão:“Em face do exposto, decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Fixa-se o horário de funcionamento do estabelecimento explorado pela requerida, de nome “Café ...”, de domingo a quinta-feira, das 07h00 até às 22h00, e às sextas, sábados e vésperas de feriado, das 07h00 até às 00h00; b) Condena-se a requerida no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que não cumpra o horário de funcionamento determinado; c) Condena-se a requerida no pagamento de indemnização no valor de €2.500,00. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes (cfr. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerida interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. A sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões essenciais oportunamente suscitadas pela Recorrente, designadamente o histórico reiterado de conflitos de má vizinhança da Recorrida e do seu agregado familiar. II. Tal factualidade, amplamente confirmada por prova testemunhal independente, não é irrelevante nem acessória, antes assume natureza juridicamente determinante para a apreciação da credibilidade da Recorrida, da motivação subjacente à ação e da eventual verificação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. III. A omissão de apreciação dessa matéria compromete a descoberta da verdade material e determina, nos termos legais, a nulidade da sentença recorrida. IV. A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados os pontos 8) e 9) dos factos provados, relativos à alegada perceção de ruído na residência da Recorrida, quando a prova produzida não permite sustentar tais conclusões de forma objetiva, segura e isenta de dúvida razoável. V. As gravações áudio juntas aos autos pela Recorrida não constituem meio de prova idóneo, porquanto não permitem aferir com segurança o local, a data, a hora, nem o equipamento utilizado na sua captação, tendo ficado demonstrado que várias dessas gravações foram realizadas através de vídeo-porteiro, aparelho que amplifica significativamente os sons exteriores. VI. As próprias testemunhas da Recorrida prestaram declarações contraditórias quanto ao modo e local de recolha das gravações, circunstância que deveria ter conduzido à sua desvalorização probatória, o que não sucedeu. VII. Não obstante reconhecer tais incertezas, o Tribunal a quo valorou essa prova sonora e, na dúvida, decidiu contra a Recorrente, violando os artigos 607.º, n.º 5, e 662.º do CPC, bem como as regras da experiência comum. VIII. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro manifesto ao considerar coerentes e credíveis depoimentos que se revelaram objetivamente contraditórios entre si, designadamente quanto à origem dos ruídos e ao modo de obtenção da prova. IX. Em sentido oposto, foram injustificadamente desvalorizados os depoimentos de várias testemunhas arroladas pela Recorrente que frequentam o estabelecimento em horário noturno ou residem nas suas imediações, incluindo testemunhas que permanecem no local até ao horário de fecho. X. Particular relevo assume o depoimento da testemunha vizinha que reside em habitação contígua, construída com os mesmos materiais e sobre a mesma estrutura da casa da Recorrida, a qual afirmou não ouvir qualquer ruído perturbador, depoimento este injustificadamente desconsiderado. XI. A sentença recorrida incorre igualmente em erro ao dar como provados os pontos 10) e 11) dos factos provados, relativos à alegada incapacidade da Recorrida para dormir e à toma de medicação, sem que exista qualquer prova clínica, documental ou pericial que sustente tais afirmações. XII. Não foi junto aos autos qualquer relatório médico, prescrição, declaração clínica ou outro meio de prova objetiva que permita concluir pela existência de ansiedade, perturbações do sono ou consumo de medicação por parte da Recorrida. XIII. Ainda assim, o Tribunal a quo deu tais factos como provados com base exclusiva em depoimentos emocionais de testemunhas diretamente interessadas na causa, violando os princípios da prova, da imparcialidade e da fundamentação racional da decisão. XIV. Acresce que o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pela Recorrente, considerando-a irrelevante, e, contraditoriamente, veio depois a dar como provados factos de natureza clínica e psicológica da Recorrida, o que constitui manifesta incoerência decisória. XV. Tal indeferimento consubstancia violação do direito à prova e do princípio do contraditório, em violação dos artigos 411.º, 429.º e 477.º do CPC, determinando a anulação do despacho interlocutório recorrido. XVI. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro ao dar como não provados os factos constantes das alíneas j) e k) dos factos não provados, relativos à existência de cobertura na esplanada e à realização de obras de insonorização. XVII. Resultou amplamente demonstrado que o estabelecimento explorado pela Recorrente possui cobertura na esplanada e foi alvo de obras, incluindo a colocação de teto falso com lã de rocha, facto confirmado por testemunhas de ambas as partes e pela própria Recorrida. XVIII. Ao exigir prova da eficácia absoluta das medidas adotadas, sem ordenar qualquer ensaio acústico, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, quando tinha o dever de diligenciar pela produção da prova necessária à justa composição do litígio. XIX. O ónus da prova quanto à existência e intensidade do ruído cabia à Recorrida, não podendo a falta de prova técnica ser utilizada para prejudicar a Recorrente. XX. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito na aplicação do regime da tutela geral da personalidade, previsto no artigo 70.º do Código Civil, ao prescindir da demonstração objetiva de uma lesão grave, atual e juridicamente intolerável. XXI. A tutela da personalidade não pode fundar-se em meras perceções subjetivas ou desconfortos não objetivados, sob pena de se transformar num mecanismo de compressão ilegítima de direitos igualmente constitucionalmente protegidos. XXII. Ao não proceder a uma ponderação equilibrada entre os direitos em colisão - direito ao descanso da Recorrida e direito à iniciativa económica privada da Recorrente -, o Tribunal a quo violou o princípio da concordância prática, ínsito nos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º da Constituição da República Portuguesa. XXIII. A atividade explorada pela Recorrente é lícita, licenciada e exercida dentro do horário legalmente permitido, não se demonstrando qualquer violação objetiva da lei do ruído ou de limites legalmente fixados. XXIV. A inexistência de medições acústicas, relatórios técnicos ou autos de infração administrativos impede a afirmação segura de uma situação juridicamente intolerável. XXV. A condenação da Recorrente na fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, carece de fundamento jurídico bastante, por inexistir obrigação clara, determinada e proporcional que a legitime. XXVI. A sanção pecuniária compulsória não pode assumir natureza punitiva nem servir como mecanismo de pressão económica desproporcionada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação. XXVII. Também a condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais carece de fundamento jurídico, por não se encontrar demonstrada qualquer lesão grave, anormal e juridicamente relevante, nos termos dos artigos 496.º e 483.º do Código Civil. XXVIII. Ao presumir danos e imputar responsabilidade sem prova adequada, o Tribunal a quo violou os princípios estruturantes da responsabilidade civil, designadamente os da ilicitude, culpa e nexo de causalidade. XXIX. Em face de todos os vícios de facto e de direito apontados, deve a sentença recorrida ser revogada na íntegra, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. XXX. Subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da sentença e anulados os atos processuais subsequentes ao indeferimento da prova pericial, com repetição da instrução e produção das diligências probatórias necessárias à justa composição do litígio. XXXI. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o Princípio da Proporcionalidade e Adequação, previsto no art.º 18º nº 2 da CRP e o Princípio do ónus da Prova ínsito no art.º 342º do Código Civil…”. * A recorrida veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Defende ainda a inadmissibilidade do recurso da matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais; E do recurso da decisão interlocutória, por ser inadmissível (conjuntamente com a decisão final), e por ser extemporâneo. * II- OBJETO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação - por ordem dos pedidos formulados pela recorrente -, são as seguintes: A- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente; B- Se perante a matéria de facto alterada, é de alterar a decisão jurídica em conformidade; e C - Se, em qualquer caso, a decisão jurídica deveria ser a da improcedência da ação. Subsidiariamente: D - Apurar se a decisão é nula por omissão de pronúncia; e E - Se era de deferir a perícia psiquiátrica à requerente, com a anulação dos atos subsequentes à mesma, incluindo a sentença proferida. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam dados como provados (e não provados) na 1ª Instância o seguintes factos: “…1) A requerente reside na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., desde 1994. 2) No ... do edifício em que reside a requerente, opera o estabelecimento comercial explorado pela Requerida, com o nome comercial de "Café ...". 3) O referido requerimento dispõe de esplanada. 4) No ano de 1998, funcionava no mesmo local um outro estabelecimento denominado “EMP02...”, cujo horário de funcionamento determinava o encerramento às 00.00. 5) Nessa altura, foram realizados testes de medição acústica que comprovaram o excesso de ruído produzido pelo local face à habitação da requerente, e foi aplicada uma medida de restrição de horário até às 22:00 horas, que poderia ser levantada no caso de se efetuarem obras de insonorização do espaço. 6) Desde 1998 o estabelecimento em causa já sofreu obras, tendo sido colocado teto falso. 7) Atualmente, o estabelecimento funciona com o horário das 07:00 às 02:00 horas, de segunda a domingo. 8) Os ruídos provenientes do estabelecimento explorado pela requerida são ouvidos na residência da requerente como se estivessem os frequentadores no interior da mesma. 9) O barulho provocado pelos frequentadores no espaço junto aos acessos e nas suas imediações, nomeadamente quando saem do edifício, quando vêm fumar, ou mesmo depois do café encerrar em que permanecem no seu exterior, ouvem-se no interior da residência da requerente. 10) A requerente não consegue descansar e dormir devido ao barulho proveniente do estabelecimento comercial, o que a leva a entrar em estado de ansiedade e nervosismo durante as noites. 11) A requerente recorreu e recorre a médicos e medicamentos para conseguir repousar. 12) A requerente recorreu aos órgãos policiais, várias vezes, para acorrer ao local. 13) A requerente, junto da Câmara Municipal ..., fez uma denúncia que originou o processo de fiscalização número 6305/2025, com vista à redução do horário do estabelecimento da requerida, tendo o mesmo sido arquivado. 2. FACTOS NÃO PROVADOS a) O estabelecimento explorado pela requerida labora frequentemente para além do horário estipulado, especialmente ao fim de semana e feriados. b) O estabelecimento comercial possui uma sala de jogos ativa, com uma mesa de bilhar, sendo uma fonte de ruido elevados, seja pelo bater das bolas, seja pelo ruído humano que se gera à volta das mesas. c) A este ruído acresce o barulho provocado pelos equipamentos, pelas máquinas de jogo, e também por cantares e música alta. d) A requerente, fruto do barulho, é obrigada a vaguear pela casa de divisão em divisão à procura de alguma forma de evitar ruído. e) Às sextas-feiras e sábados, durante o dia, o nervosismo da requerente agudiza-se, porque antecipa que, em virtude do barulho proveniente do café, não vai conseguir ter uma noite descansada e lhe vai ser impossível adormecer. f) A requerente chora de desespero por não conseguir ter uma vida normal em virtude do barulho do café que é audível dentro da sua residência. g) A requerente vê-se impossibilitada de receber familiares ou amigos em casa, em virtude do incómodo gerado pelo barulho do estabelecimento da requerida. h) A requerente sofre de insónias, fadiga crónica e tensão muscular. i) A requerida, na pessoa da sua funcionária, solicita aos clientes, a partir das 22 horas, que reduzam o barulho, o que é respeitado, por forma a não criar incómodo ao agregado familiar da requerente. j) A esplanada do estabelecimento há muito que é coberta por cima e pelos lados, por forma a menorizar qualquer ruído para a casa da Requerente. k) O estabelecimento sofreu obras, o que ajudou a menorizar o ruído sentido na residência da requerente. l) A requerente recorre aos tribunais com o objetivo de impedir ou limitar o exercício da atividade económica por parte da requerida, sem apresentar motivo que seja justificado”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA- Da impugnação da matéria de facto: Insurge-se a recorrente contra a decisão da Matéria de facto, desde logo contra os factos provados nos pontos 8) e 9), relativos à alegada perceção de ruído na residência da Recorrida, dizendo que a prova produzida não permite sustentar tais conclusões de forma objetiva, segura e isenta de dúvida razoável. Acrescenta que as gravações áudio juntas aos autos pela Recorrida não constituem meio de prova idóneo, porquanto não permitem aferir com segurança, o local, a data, a hora, nem o equipamento utilizado na sua captação, tendo ficado demonstrado que várias dessas gravações foram realizadas através de vídeo porteiro, aparelho que amplifica significativamente os sons exteriores. Que as próprias testemunhas da Recorrida prestaram declarações contraditórias quanto ao modo e local de recolha das gravações, circunstância que deveria ter conduzido à sua desvalorização probatória, o que não sucedeu. Não obstante reconhecer tais incertezas, o Tribunal a quo valorou essa prova sonora, e na dúvida decidiu contra a Recorrente, violando os artigos 607.º, n.º 5, e 662.º do CPC, bem como as regras da experiência comum. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro manifesto ao considerar coerentes e credíveis depoimentos que se revelaram objetivamente contraditórios entre si, designadamente quanto à origem dos ruídos e ao modo de obtenção da prova. Em sentido oposto, foram injustificadamente desvalorizados os depoimentos de várias testemunhas arroladas pela Recorrente que frequentam o estabelecimento em horário noturno, ou residem nas suas imediações, incluindo testemunhas que permanecem no local até ao horário de fecho. Particular relevo assume o depoimento da testemunha vizinha, BB, que reside em habitação contígua, construída com os mesmos materiais e sobre a mesma estrutura da casa da Recorrida, a qual afirmou não ouvir qualquer ruído perturbador, depoimento este injustificadamente desconsiderado. Vejamos: Consta da motivação da decisão da matéria de facto o seguinte, quanto àqueles pontos: “No que respeita à perceção do ruído proveniente do café na residência da requerente, situada imediatamente por cima do estabelecimento (factos 8) e 9)) a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações de parte da requerente, e nos depoimentos testemunhais do seu filho CC, e da sua filha DD. Ainda que estas testemunhas, por residirem no local, e a requerente pelo natural interesse na causa, manifestassem um natural envolvimento pessoal com a situação - o que se refletiu em declarações demonstrativas do impacto quotidiano que o ruído lhes causa - tal circunstância não determina, por si só, a diminuição do seu valor probatório, exigindo apenas uma apreciação particularmente atenta da consistência e objetividade dos seus relatos. De todo o modo, apesar dessa carga emocional compreensível, as declarações revelaram-se coerentes entre si, estruturalmente sólidas e isentas de contradições relevantes, apresentando uma descrição congruente e credível da intensidade e frequência do barulho percecionado na habitação. O modo espontâneo e detalhado com que depuseram, aliado à convergência essencial dos seus relatos, permitiu concluir que as perceções descritas correspondem a uma realidade objetiva e reiterada e não a exagero ou mera subjetividade. Aliás, quanto a este ponto importa ainda aludir às gravações juntas aos autos e exibidas em sede de audiência de discussão e julgamento (docs. 9, 10, 11, 12, 15 da petição inicial). Tanto as testemunhas DD como CC afirmaram serem os autores das gravações, mas não conseguiram precisar com exatidão, o dia ou horário em que cada gravação foi efetuada, nem identificar com certeza o aparelho utilizado, telemóvel ou videoporteiro. Na verdade, compreende-se a dificuldade das testemunhas em virtude de as gravações terem sido realizadas ao longo de um período extenso, desde a abertura do Café ... em outubro de 2022 até à propositura da ação, sendo, portanto, várias e dispersas no tempo, o que dificulta a determinação precisa de onde e quando cada uma foi feita. Não obstante estas limitações, a análise das gravações permite retirar conclusões relevantes quanto à sua localização dentro da residência. Desde logo, a testemunha DD indicou que a gravação constante de doc. 9 foi captada no quarto da mãe, pois que é voltado para a estrada e imediatamente acima da entrada do café; as constantes de docs. 10, 11 e 12 provavelmente no seu próprio quarto, situado na parte de trás da residência, sobre o salão onde se jogam cartas; e a de doc. 15 corresponde a gravação realizada no seu quarto, onde o ruído dos carros se ouve de forma mais abafada. Estas conclusões baseiam-se na identificação auditiva do barulho, nomeadamente a intensidade das vozes, risadas, cartas a bater e som de carros, que variam conforme a posição dentro da residência - quartos mais afastados da fachada para a estrada captam o som de forma menos intensa, enquanto os situados sobre o salão registam ruídos com maior nitidez. Por sua vez, a testemunha CC referiu que algumas gravações foram realizadas com o videoporteiro, conclusão a que chega com base na maior nitidez do som de veículos e intensidade geral dos ruídos, embora não tenha conseguido associar cada gravação a um documento específico. De todo o modo, frise-se, a sua apreciação e valoração probatória deve ter em conta as incertezas quanto à data, hora e aparelho utilizados para a realização das gravações. Todavia, é na análise conjunta das referidas gravações com a restante prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, como se verá, que se pode consolidar a demonstração do facto, permitindo inferir a intensidade e natureza dos ruídos provenientes do café na residência da requerente. Desde logo, o depoimento de EE, sobrinho da requerente, revela-se fiável por ter estado, em duas ocasiões distintas, na residência da tia durante o período noturno, precisamente para observar a situação em causa. A sua posição no local e o propósito da sua presença permitem concluir que detinha condições privilegiadas para perceber os fenómenos sonoros cuja existência se discute. A forma segura e consistente como descreveu as circunstâncias em que esteve na habitação reforça a credibilidade do seu relato. Também FF e GG, que residem a cerca de 70 metros do café e da casa da requerente, prestaram depoimentos que se mostraram isentos, coerentes e compatíveis entre si. O facto de viverem em local distinto, mas suficientemente próximo para terem uma perceção global da realidade em análise, confere particular valor ao que relataram. A sua posição geográfica, aliada à independência das suas perspetivas relativamente à requerente, constitui um elemento adicional de fiabilidade. Por outro lado, no que respeita às testemunhas apresentadas pela requerida, especificamente a já referida funcionária HH e os clientes II, JJ e KK, importa salientar que, embora todas tenham prestado declarações no sentido de minimizar ou afastar a existência de ruído relevante proveniente do café, tais depoimentos não se revelaram suficientemente credíveis ou fiáveis para infirmar o quadro probatório resultante dos restantes meios de prova e acima descritos. Desde logo, conforme já se foi adiantando, a testemunha HH, mais do que apenas uma funcionária da requerida, é também companheira do legal representante, e admitiu a dependência económica, para o seu agregado familiar, do funcionamento do café, o que naturalmente diminui a força probatória das suas declarações quanto à intensidade sonora produzida pelo estabelecimento. Além disso, a própria natureza das suas funções implica que esteja frequentemente no interior do café, onde a sua perceção do ruído exterior suscitado pelo funcionamento do espaço é necessariamente limitada. O seu depoimento mostrou-se também excessivamente defensivo, centrado na justificação do funcionamento do estabelecimento e no conflito existente com a requerente, o que fragiliza a sua isenção na apreciação do ruído produzido. Já as testemunhas II, JJ e KK são todas clientes habituais do café, frequentando o espaço em horários e contextos que não coincidem com aqueles em que, segundo os restantes elementos de prova, se registam os ruídos mais perturbadores. A maior parte destes depoentes desloca-se ao café durante o dia, ao início da noite ou ao fim de semana, não permanecendo no local - ou nas imediações - nos períodos críticos próximos da hora de fecho, que são precisamente aqueles em que, segundo a prova restante, ocorrem os episódios de maior perturbação sonora. A estes fatores acresce que, vários destes depoentes residem em pontos diversos da freguesia, ou frequentam o café apenas de forma episódica, não tendo experiência direta da realidade acústica sentida no interior da habitação da requerente, que se encontra imediatamente sobre o estabelecimento. A sua perceção do ruído a partir da rua, do interior do café ou de locais adjacentes não é comparável à que ocorre num espaço residencial diretamente contíguo à fonte de ruído, sendo, por isso, de valor demonstrativo limitado. No que concerne às testemunhas BB, vizinha da requerente, e LL, antigo vizinho da requerente, o seu depoimento revelou também uma marcada predisposição para desvalorizar qualquer conflitualidade relacionada com ruído. Todavia, no caso de BB, embora declare não se incomodar com os ruídos do café, tal apreciação, ainda que credível quanto à sua experiência pessoal, não abala o quadro probatório relativamente à intensidade do ruído sentido na residência da requerente. Isso porque a testemunha trabalha em turno noturno, das 22h às 6h, e, durante os períodos em que, segundo os elementos objetivos do processo, ocorrem os ruídos mais perturbadores, não se encontra em casa para os experienciar. Assim, o facto de não ouvir barulho não prova nem interfere com a realidade dos ruídos que afetam a requerente. Mais acresce que a habitação da testemunha não se situa diretamente sobre o estabelecimento, e a audição de algumas gravações, como a constante de doc. 12, revelam um som ruidoso e abafado coincidente com o do som a transmitir-se através da estrutura da habitação, o que é comum em habitações de construção antiga e barata como a que a maioria das testemunhas reconheceu ser a da requerente. No caso da testemunha LL, verifica-se que o seu depoimento se centrou sobretudo na crítica à requerente e em episódios antigos de vizinhança, não se dedicando à descrição objetiva da situação acústica produzida pelo café. Esta testemunha não reside sequer próximo do estabelecimento e, portanto, não podia ter perceção direta dos ruídos que afetam a habitação da requerente, o que torna as suas apreciações irrelevantes para a matéria em julgamento e diminui a sua utilidade probatória - acrescentando-se que os conflitos de vizinhança em que a requerida ou a sua família hajam estado envolvidos anteriormente se revelam irrelevantes perante o restante da prova produzida. Em suma, estes depoimentos contrastam com elementos objetivos constantes dos autos, designadamente as gravações juntas pela requerente, cuja existência e intensidade são confirmadas por testemunhas independentes e sem ligação ao café. Assim, a discrepância entre as perceções destes clientes e trabalhadora do café e os restantes meios de prova reforça a conclusão de que os mesmos não lograram afastar, com segurança, a realidade dos ruídos percebidos pela requerente. Do exposto resulta confirmada a perceção dos sons pela requerente, permitindo concluir que estes ruídos provenientes do café são efetivos e de intensidade suficiente para se propagar de forma nítida até à habitação acima do estabelecimento. Tal correlação reforça o valor probatório das gravações, não podendo a sua contribuição para a conclusão global sobre o barulho sentido ser ignorada, devendo ser ponderada, como já se referiu e se levou a cabo, em conjunto com a restante prova produzida nos autos”. * Como vemos, a alegação da recorrente vai toda no sentido, de que a prova produzida nos autos e valorada pelo tribunal recorrido para dar como provados os factos descritos em 8) e 9) - relacionada com a perceção do ruído na habitação da requerente -, “não permite sustentar tais conclusões de forma objetiva, segura e isenta de dúvida razoável”.E acrescenta que as gravações áudio juntas aos autos pela Recorrida não constituem meio de prova idóneo, porquanto não permitem aferir com segurança o local, a data, a hora, nem o equipamento utilizado na sua captação, tendo ficado demonstrado que várias dessas gravações foram realizadas através de vídeo-porteiro, aparelho que amplifica significativamente os sons exteriores. Ora, quanto a este meio de prova, ficou bem claro na motivação da decisão, que o mesmo apresentava lacunas - quanto às datas, locais, e meios de gravação -, e que só conjuntamente com a restante prova produzida podia ser valorado, como foi - com base nas declarações da requerente e das testemunhas por si arroladas -, como do trecho da decisão acima reproduzida consta: “...a sua apreciação e valoração probatória deve ter em conta as incertezas quanto à data, hora e aparelho utilizados para a realização das gravações. Todavia, é na análise conjunta das referidas gravações com a restante prova produzida nos autos (…), que se pode consolidar a demonstração do facto, permitindo inferir a intensidade e natureza dos ruídos provenientes do café na residência da requerente”. Já quanto às contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas, que o tribunal considerou irrelevantes, elas são precisamente as relacionadas com o modo e local de recolha das gravações, que foram devidamente assinaladas e ponderadas pelo tribunal recorrido, na decisão tomada. Ora, contrariamente ao alegado pela recorrente, o tribunal valorou essa prova sonora, mas fê-lo conjugadamente com a demais prova produzida, no uso do poder que lhe é conferido - o da livre apreciação da prova -, precisamente pelo preceito citado pela recorrente, o art.º 607.º, n.º 5 do CPC, que estatui, que “O tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção sobre cada facto”. Foi também no uso desse poder discricionário, que o tribunal recorrido valorizou o depoimento das testemunhas arroladas pela requerente, que considerou coerentes e credíveis, desvalorizando, por outro lado, os depoimentos das testemunhas da requerida, que, na sua ótica, não lhe ofereceram a credibilidade suficiente para infirmar os depoimentos das primeiras. No fundo, a recorrente limita-se a pôr em causa a convicção do tribunal, baseada na livre apreciação da prova, princípio que não pode ser sindicado por este tribunal de recurso. Ou seja, Da transcrição da motivação da decisão da matéria de facto, verificamos que o Sr. Juiz a quo indicou naquela decisão os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, permitem aferir da razoabilidade da decisão tomada sobre o julgamento da matéria de facto. E a apreciação dessa matéria de facto, em sede de recurso, tendo (apenas) por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Vigora efetivamente no nosso sistema processual, no que respeita às provas, nomeadamente à prova testemunhal, o princípio da livre apreciação (art.º 607º nº 5 do CPC), segundo o qual, nos dizeres de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil”, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 470 ss.), “As provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.” Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora, pág.634 e 635) acentua também, que “O tribunal, singular ou coletivo, que julgue a matéria de facto não se pronuncia sobre os meios de prova com força probatória plena, nem sobre os factos que só por um meio com essa força podem ser provados. (…) Cabe-lhe apenas apreciar as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, através das quais, no confronto entre elas se forma a sua íntima convicção sobre os factos em causa. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração. (…) É porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis”. O princípio da liberdade de apreciação da prova, consagrado na nossa lei, e definido nos termos da doutrina referida, é acolhido, de igual modo, sem qualquer reparo, pela nossa Jurisprudência (cfr., a título de exemplo, o Ac. RL de 27.3.2021:CJ. Ano XXVI - 2001, tomo II, pág.86). Muito Impressivo é o que se colhe do Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR II, de 02/06/2004, pág. 8545 e ss): “O ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual de formação da convicção (…). O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova. (…) A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (…) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p.ex. A imediação (…) vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. A não ser assim, teríamos uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Isto posto, Há que articular os princípios expostos, com a possibilidade de alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, dentro dos limites consignados na lei, particularmente no art.º 662º do CPC, no qual se determina, no seu nº 1, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) a prova produzida (…) impuser decisão diversa”. O que tem sido entendido jurisprudencialmente, é que apenas é de alterar a matéria de facto, quando as provas imponham e não apenas permitam decisão diferente, ou seja, nos “casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais que uma solução, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segunda as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” (Ac. do STJ, de 17.2.2005, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, para que possa operar-se a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido, por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção (Ac. RE, de 5.6.2018, e Ac. RC de 22.02.2023). Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efetiva audição dos respetivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Em conclusão, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do tribunal recorrido - baseado no princípio da livre apreciação da prova -, tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. Ademais, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, que constitui um dever do tribunal da Relação, não pode em tal operação deixar de valorar-se os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas, a cargo do tribunal da primeira instância, tribunal por excelência, na apreciação da matéria de facto. Mostra-se assim necessário, para combater essa realidade, que os elementos de prova indicados pelo recorrente se revelem inequívocos no sentido por ele pretendido, de modo a impor uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme se dispõe na parte final da al. a) do nº 1 do art.º 640º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, Não anotamos qualquer erro do tribunal recorrido na apreciação da prova; estamos antes, e claramente, perante uma convicção própria da recorrente, que pretende ver acolhida em sede de recurso, em substituição da do tribunal recorrido. Ou seja, as provas que a recorrente indica, e que pretende ver reanalisadas por esta Instância de recurso, são exatamente as mesmas que foram analisadas e valoradas pelo tribunal recorrido, com a particularidade que a recorrente não aceita que tais provas foram valoradas, apesar de algumas deficiências que lhe foram apontadas pela primeira Instância. Sobre a relevância dada pelo tribunal recorrido a esses depoimentos - da própria requerente e dos seus familiares e vizinha -, não vemos como não lhes dar credibilidade, pois tinham uma posição privilegiada para testemunhar o ruído que se sentia no interior da habitação da requerente, proveniente do café. Mais nenhuma testemunha podia depor tão circunstanciadamente sobre essa realidade, pois todas elas relataram a sua perceção do ruído a partir de outros pontos geográficos, designadamente de outras habitações, ou do próprio café. Efetivamente, auditados todos os depoimentos prestados, com particular atenção aos depoimentos indicados pela recorrente, somos da mesma opinião do julgador da primeira instância: de que esses depoimentos não foram suficientemente consistentes, ao ponto de abalarem a credibilidade que nos ofereceram as testemunhas da requerente - e a própria requerente. Daí que aderimos na íntegra à descrição que é feita pelo sr. Juiz na motivação da decisão da matéria de facto, ao referir que o depoimento das testemunhas da requerida não foi capaz de abalar a convicção por si formada pelo depoimento das testemunhas da requerente. E como se disse, essa convicção, devidamente explanada na motivação da decisão, não pode ser destruída, sem mais, por esta Relação, porque devidamente apoiada nas provas produzidas, valoradas à luz da livre apreciação do julgador, e das regras da experiência. Donde, deverem ser mantidos os pontos 9 e 10 da matéria de facto provada. * Insurge-se também a recorrente contra os factos dados como provados em 10) e 11), relativos à alegada incapacidade da recorrida para dormir e à toma de medicação, sem que exista qualquer prova clínica, documental ou pericial que sustente tais afirmações.Diz que não foi junto aos autos qualquer relatório médico, prescrição, declaração clínica ou outro meio de prova objetiva, que permita concluir pela existência de ansiedade, perturbações do sono ou consumo de medicação por parte da Recorrida. E que ainda assim, o Tribunal a quo deu tais factos como provados, com base exclusiva em depoimentos emocionais de testemunhas diretamente interessadas na causa, violando os princípios da prova, da imparcialidade, e da fundamentação racional da decisão. Vejamos: Os factos em causa são os seguintes: 10) A requerente não consegue descansar e dormir devido ao barulho proveniente do estabelecimento comercial, o que a leva a entrar em estado de ansiedade e nervosismo durante as noites. 11) A requerente recorreu e recorre a médicos e medicamentos para conseguir repousar. Sobe esta matéria, consta da motivação da decisão da matéria de facto o seguinte: “Para a prova do facto de que a requerente não consegue descansar nem dormir adequadamente devido ao barulho proveniente do café, situação que a leva a recorrer a médicos e a medicação para conseguir repousar (factos 10) e 11)), foram atendidos os depoimentos dos seus filhos DD e CC, da vizinha FF, do sobrinho EE e ainda das declarações da própria requerente. No que reporta à credibilidade da requerente, acrescenta-se que durante o seu depoimento se denotou a emoção, os sinais de cansaço, ansiedade e frustração, que reforçaram a sinceridade e autenticidade das suas afirmações, demonstrando que relatava experiências vividas e não meras alegações abstratas. Em segundo lugar, a coerência interna do relato, a regularidade das informações prestadas e a compatibilidade com as observações de terceiros próximos, como filhos, sobrinho e vizinha, confirmam a veracidade do quadro descrito. Em terceiro lugar, a requerente descreveu de forma concreta os efeitos do barulho no sono, no cansaço físico e mental e no bem-estar geral, elementos compatíveis com a experiência comum e consistentes com a necessidade de recorrer a medicação ansiolítica para repousar. Por todas estas razões, mesmo sendo parte interessada, a forma detalhada, coerente e emocionalmente marcada como a requerente apresentou a sua situação, confere genuinidade e fiabilidade às suas declarações, evidenciando o impacto real e grave do barulho na sua vida e reforçando a fundamentação dos factos provados relativos ao seu descanso, saúde e necessidade de acompanhamento médico. Quanto aos depoimentos das referidas testemunhas, o tribunal atribuiu-lhes valor probatório por se tratarem de pessoas com contacto direto e continuado com a Requerente, capazes de observar de forma prolongada e detalhada a sua rotina diária, as dificuldades de descanso e os efeitos do barulho na sua saúde física e psicológica. Frise-se, ainda, a emoção patente nos filhos ao relatar o estado da mãe, elemento que reforça a sinceridade e a fiabilidade dos relatos. É certo que os filhos residem no mesmo local e, por conseguinte, também são afetados pelos ruídos; não obstante, a consistência, coerência e riqueza de detalhes dos seus relatos permite considerá-los credíveis, contribuindo de forma relevante para a fundamentação dos factos provados”. Também aqui acompanhamos a bem fundada decisão da matéria de facto, baseando o tribunal recorrido a sua convicção em depoimentos diretos, circunstanciados e credíveis, baseada na apreciação direta, feita pelo julgador, dos depoimentos prestados (emocionados), insubstituível em sede de recurso, por força dos princípios da imediação e da oralidade. Não vemos, ademais, qualquer impedimento em se valorizarem os depoimentos pessoais (da própria requerente, dos filhos e da vizinha) sobre o facto descrito em 10) - que a requerente não consegue descansar e dormir devido ao barulho proveniente do estabelecimento comercial, o que a leva a entrar em estado de ansiedade e nervosismo durante as noites - facto perfeitamente percecionado por ela própria, pelos filhos, e pela vizinha. Quanto à necessidade de medicação e acompanhamento médico por parte da requerente, para conseguir repousar (facto 11), não vemos necessidade absoluta de prova documental para o efeito, porquanto, baseada na descrição do estado de saúde da requerente, e das regras da experiência, concluiu a sra. Juíza que tal descrição era compatível com a medicação tomada, que demanda prescrição médica, e necessariamente acompanhamento médico. Donde, também estes factos não merecem alteração. * Insurge-se ainda a recorrente contra a matéria de facto dada como não provada nas alíneas j) e k), relativas à existência de cobertura na esplanada do café, e à realização de obras de insonorização no mesmo.Diz que resultou amplamente demonstrado que o estabelecimento explorado pela recorrente possui cobertura na esplanada e foi alvo de obras, incluindo a colocação de teto falso com lã de rocha, facto confirmado por testemunhas de ambas as partes, e pela própria recorrida. E que ao exigir prova da eficácia absoluta das medidas adotadas, sem ordenar qualquer ensaio acústico, o tribunal recorrido violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, quando tinha o dever de diligenciar pela produção da prova necessária à justa composição do litígio. Alega ainda que o ónus da prova quanto à existência e intensidade do ruído cabia à recorrida, não podendo a falta de prova técnica ser utilizada para prejudicar a recorrente. São os seguintes os factos impugnados: j) A esplanada do estabelecimento há muito que é coberta por cima e pelos lados, por forma a menorizar qualquer ruído para a casa da Requerente. k) O estabelecimento sofreu obras, o que ajudou a menorizar o ruído sentido na residência da requerente. Consta da motivação da decisão proferida o seguinte, quanto a esta matéria: “No que (respeita) à esplanada e eficácia da cobertura da mesma na redução do ruído (facto j), atendeu-se aos relatos dos filhos e sobrinhos da requerente, que explicaram que a cobertura lateral não impede que o ruído provindo da esplanada chegue à habitação da requerente. É certo que se considerou que o depoimento de HH, quanto à existência da cobertura, foi credível face à coerência interna do depoimento e à conformidade com as fotografias constantes do articulado petição inicial e bem assim, quanto à finalidade de proporcionar maior conforto aos clientes e, simultaneamente, reduzir a propagação de ruído. Todavia, atendeu-se ao facto de que a intenção da medida não garante, por si só, eficácia efetiva na mitigação do som: a cobertura é levantada nos períodos de calor e mantida apenas no inverno, e o material utilizado, lona de plástico, é reconhecidamente pouco eficaz como isolante acústico. Deste modo, embora se reconheça a existência da cobertura e a boa-fé da requerida ao implementá-la, conclui-se que não se encontra provado que a medida tenha resultado numa redução efetiva e significativa do ruído, nem que proporcione proteção contínua ou integral contra a transmissão sonora para o imóvel da requerente. No que às obras no café diz respeito (facto k), apesar de provada a realização de obras para a tentativa de insonorizar o espaço, a prova demonstra que o barulho proveniente da esplanada e do interior do estabelecimento continuou claramente audível no imóvel da requerente e, além do mais, não foi apresentado qualquer estudo técnico ou ensaio acústico que permitisse aferir a eficácia das medidas na redução do ruído. Em suma, embora se considere provado que foram realizadas obras, o alcance da prova limita-se apenas à sua realização, mas não quanto à eficácia das mesmas”. Vejamos: Confrontando a redação das alíneas impugnadas com as conclusões da recorrente e com a motivação da decisão, acima transcrita, verificamos que a impugnação da recorrente não tem qualquer conteúdo em termos factuais. Ficou efetivamente demonstrado, como se afirma na motivação da decisão, que o estabelecimento explorado pela recorrente possui cobertura na esplanada (por cima e pelos lados) e foi alvo de obras, incluindo a colocação de teto falso com lã de rocha, facto provado em 6) “Desde 1998 o estabelecimento em causa já sofreu obras, tendo sido colocado teto falso”. A economia das alíneas impugnadas é a eficácia das obras realizadas, em termos de menorização do ruído em casa da requerente - o que ficou por demonstrar. Prova que haveria de ser feita pela recorrente, como resulta da motivação da decisão: “…não foi apresentado qualquer estudo técnico ou ensaio acústico que permitisse aferir a eficácia das medidas na redução do ruído. Em suma, embora se considere provado que foram realizadas obras, o alcance da prova limita-se apenas à sua realização, mas não quanto à eficácia das mesmas”. Decorre assim do exposto, que foi entendimento do tribunal recorrido, que o ónus da prova da realização de obras no estabelecimento, destinadas a insonorizar o mesmo, e a impedir a propagação do ruído para a habitação da requerente, era da recorrente, prova que não logrou fazer, designadamente, com a apresentação de estudo técnico ou ensaio acústico que permitisse aferir a eficácia das medidas na redução do ruído. Claro que esta prova sempre seria destinada (apenas) a infirmar a prova produzida nos autos pela requerente, de que as obras realizadas não lograram produzir a referida insonorização do espaço, com a manutenção da propagação do ruído para a sua habitação. Isto posto Considera ainda a recorrente que “Ao exigir prova da eficácia absoluta das medidas adotadas, sem ordenar qualquer ensaio acústico, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, quando tinha o dever de diligenciar pela produção da prova necessária à justa composição do litígio”, acrescentando que “O ónus da prova quanto à existência e intensidade do ruído cabia à Recorrida, não podendo a falta de prova técnica ser utilizada para prejudicar a Recorrente”. Mas sem razão, como é bom de ver. O ónus da prova da existência de medidas eficazes de contenção e redução do ruído cabia integralmente à recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não podendo a mesma transferir para o tribunal ou para a recorrida a sua insuficiência probatória. Não pode, além disso, a recorrente invocar o princípio do inquisitório para suprir a sua obrigação, de provar o que alegou, sendo certo que o artigo 411.º do CPC não substitui o dever da parte em produzir nos autos as provas que lhe competem. Ou seja, O princípio do Inquisitório deve ser entendido em correlação com outros princípios que com ele coexistem no Código de Processo Civil, designadamente com os princípios do Dispositivo, da Preclusão, e da Auto responsabilidade das partes. Consagra-se efetivamente no art.º 411º do CPC o “Princípio do inquisitório”, o qual determina que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Poderia parecer, numa primeira análise (precipitada), que era incumbência do juiz, em primeira linha, providenciar para fazer chegar aos autos toda a prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sendo portanto da sua responsabilidade, e em primeira mão, a produção de toda a prova. Não cremos, no entanto, que assim seja, pois encontramos ao longo do mesmo código outros preceitos, consagradores de outros princípios, nomeadamente o do princípio do dispositivo, da preclusão e da auto responsabilidade das partes, que impõem àquelas o dever de indicarem as provas dos factos que aleguem, e cuja prova esteja a seu cargo. Assim, dispõe desde logo o art.º 552º nº 6 do CPC, que “No final da petição, o A. deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova”, dispondo por sua vez o art.º 572º, d) do mesmo código, que “Na contestação, deve o réu (…) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova”, preceitos que consagram, em termos adjetivos, o direito substantivo que lhe subjaz, de que tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do CC); “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (art.º 342º do CC). Dos referidos preceitos legais decorre assim, que as partes, querendo apresentar testemunhas ou outros meios de prova, devem fazê-lo nos articulados, podendo alterar o rol ou os demais meios de prova nos termos também consagrados no código de processo civil. Significa isso que o princípio do dispositivo (apesar de ter deixado de constar literalmente do CPC) continua a ser um dos princípios basilares do nosso processo civil, não apenas em termos de impulso processual, mas também em termos de ónus de alegação e prova dos factos essenciais da causa (causa de pedir e exceções - art.º 5º nº1 do CPC). Relacionados com o princípio do dispositivo e com ele intimamente ligados estão também os princípios da preclusão e da auto responsabilidade das partes, no sentido de que continua a impor-se às partes prazos perentórios para a prática dos atos processuais (princípio da preclusão), e consequências (negativas) para a inércia da prática dos mesmos (princípio da auto responsabilidade). É certo que essa regra não impede que, ao abrigo do princípio do inquisitório (previsto no citado artigo 411º do CPC), sejam realizadas ou ordenadas oficiosamente pelo juiz todas as diligências (aqui se incluindo todos os meios de prova legalmente admissíveis), desde que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio - relativamente aos factos que é licito ao tribunal conhecer. Trata-se de um poder/dever do juiz, de caráter discricionário, que lhe confere amplos poderes instrutórios dentro do processo, norteado apenas pela descoberta da verdade material e pela justa composição do litígio (finalidades que constam, de forma expressa, do art.º 411º do CPC). Ora, consagrados que estão na nossa lei processual civil tais princípios - como já se encontravam consagrados, embora com menor amplitude, no código anterior -, haverá então que os conciliar entre si, nomeadamente o princípio do inquisitório com os demais (o do dispositivo, da preclusão, e da auto responsabilidade das partes), sendo certo que todos eles comungam da mesma dignidade legal. Assim, Continuando a lei a impor às partes o dever de indicarem ou requererem as provas dos factos que alegam (nos seus articulados) e dentro de determinados prazos perentórios, tal só pode significar que elas são as responsáveis, em primeira linha, por carrearem para os autos as provas dos factos que alegam, e dentro dos prazos que a lei lhes impõe, sendo o papel do juiz residual. Essa nos parece ser a forma mais correta de compatibilizar os princípios enunciados: o princípio do inquisitório com o princípio dispositivo, da preclusão e da auto responsabilidade das partes. É certo que os princípios enunciados (do Dispositivo, da Preclusão, e da Auto responsabilidade das partes) já não podem ser vistos, à luz do atual CPC, nos termos rígidos como eles eram vistos à luz dos Códigos anteriores e/ou outros diplomas processuais entretanto revogados. No atual CPC tais princípios encontram-se atenuados, e foram temperados com outros, nomeadamente o princípio da Gestão processual, do Inquisitório, e da Adequação Formal, que lhes retiram a rigidez de outrora, conferindo o atual CPC ao juiz amplos poderes, não só no suprimento da alegação de factos pelas partes, como amplos poderes instrutórios, podendo ele atualmente completar (ou mesmo suprir) “deficiências” na alegação e prova de factos, outrora “imperdoáveis”. Ainda assim, esses princípios, ainda que com essas “nuances”, continuam bem presentes entre nós, não só no espírito, mas na letra da lei, como são disso exemplo os artsº 139º nº3 e 475º nº1 ambos do CPC. Significa isto, Que à luz dos preceitos legais citados, a ordem a respeitar no que toca à prova, continua a ser a de que é às partes que cabe carrear para os autos a prova dos factos alegados, podendo o juiz, caso o considere necessário - para a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio -, fazer chegar aos autos, oficiosamente ou mesmo a sugestão daquelas, o que as partes não trouxeram, e que ainda pode ser trazido - num claro objetivo de completar a prova que se mostra necessária para o cabal esclarecimento do tribunal. Tem sido esse, de resto, o sentido preconizado, de forma pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, mesmo à luz do atual CPC (cfr. José Lebre de Freitas: “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4ª Edição, pag.178; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Artigos 362.º a 626.º, 3ª Edição, pag.207 e 208; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: “O Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina pág. 598, 2ªed. de 2021; Marlene Mendes, Sérgio Almeida e João Botelho, “Código de Processo do Trabalho anotado”, pag.107; Acs. RL de 30.1.2019 e de 11.7.2000; Acs. RC de 6.3.2012 e de 12.3.2019; Ac. RP de 26.10.2020; e Ac. desta RG de 16.12.2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Donde, Contrariamente ao defendido pela recorrente, o tribunal recorrido não violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, uma vez que não era seu dever diligenciar pela produção da prova necessária à prova dos factos por si alegados na contestação (art.º 342º nº1 do CC). Esse dever - de provar os factos alegados - era da requerida, e não do tribunal, nem da requerente. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, a qual deve ser mantida na íntegra. * B - Da Decisão Jurídica:E perante a matéria de facto - provada e não provada -, consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida. Ainda assim, Considera a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de direito na aplicação do regime da tutela geral da personalidade, previsto no artigo 70.º do Código Civil, ao prescindir da demonstração objetiva de uma lesão grave, atual e juridicamente intolerável. Que ao não proceder a uma ponderação equilibrada entre os direitos em colisão - direito ao descanso da Recorrida, e direito à iniciativa económica privada da Recorrente -, o Tribunal a quo violou o princípio da concordância prática, ínsito nos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Que a atividade explorada pela Recorrente é lícita, licenciada e exercida dentro do horário legalmente permitido, não se demonstrando qualquer violação objetiva da lei do ruído ou de limites legalmente fixados. E que a inexistência de medições acústicas, relatórios técnicos ou autos de infração administrativos impede a afirmação segura de uma situação juridicamente intolerável. Mas sem razão, como é por demais evidente. Como consta da decisão recorrida, “O caso presente coloca em confronto dois tipos de posições jurídicas com natureza diversa: por um lado, os direitos de personalidade da requerente, que integram o grupo dos direitos absolutos e, por isso, são oponíveis a todos, impondo um dever geral de abstenção; por outro, o direito da Requerida ao exercício da sua atividade económica, igualmente reconhecido pela Constituição, mas integrado no domínio dos direitos económicos. O ponto de partida encontra-se no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra uma cláusula geral de proteção da personalidade contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua integridade física ou moral. Trata-se, aliás, de um direito essencialmente negativo: confere ao indivíduo o poder de exigir de terceiros - incluindo operadores económicos - que se abstenham de práticas que comprometam o ambiente ou a saúde alheia (Gomes Canotilho & Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 2007, p. 845). Paralelamente, o direito à integridade material e moral e o direito ao repouso estão relacionados com o direito à qualidade de vida, conforme o disposto no artigo 66.º, n.º 1 da Lei Fundamental. O direito ao repouso inscreve-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade. Por sua vez, o direito da requerida ao desenvolvimento da sua atividade comercial merece igualmente consideração jurídica. Trata-se de um direito de natureza económica, constitucionalmente protegido pelos artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, a liberdade de iniciativa privada e o direito à propriedade. Estes preceitos conferem aos agentes económicos a faculdade de organizar e explorar atividades comerciais em condições de autonomia e concorrência, integrando tais faculdades no âmbito dos direitos fundamentais de caráter económico. O direito à iniciativa económica privada inclui, para além da possibilidade de escolher livremente a atividade a exercer, o poder de estruturar o funcionamento do estabelecimento, definir horários, angariar clientela e desenvolver estratégias comerciais para assegurar a viabilidade do negócio. No entanto, este direito, embora constitucionalmente reconhecido, não assume natureza absoluta. Depende sempre da sua conformação com os limites impostos pela lei, pelos regulamentos administrativos e, sobretudo, pelos direitos fundamentais de terceiros, designadamente aqueles que tutelam a saúde, o repouso e a integridade pessoal. À luz dos factos provados, é inequívoco que o funcionamento do estabelecimento da requerida origina níveis de ruído que atingem a habitação da requerente de forma direta e sistemática, prejudicando o seu repouso e criando situações de ansiedade, comprovadas pela necessidade de recorrer a apoio médico e medicamentoso. O direito invocado pela requerente - essencial para a saúde e bem-estar - contrapõe-se ao direito da requerida ao desenvolvimento da sua atividade comercial. Como já se aludiu, ambos encontram amparo constitucional razão pela qual é necessário recorrer ao regime da colisão de direitos previsto no artigo 335.º do Código Civil. Ora, nos termos do n.º 1 do referido artigo 335.º a colisão entre direitos da mesma natureza é resolvida mediante cedências recíprocas; o n.º 2 estabelece que, se forem diferentes, prevalece o direito que deva considerar-se superior. A tarefa impõe, portanto, uma harmonização inicial, procurando-se a solução que maximize a eficácia de ambos (princípio da “concordância prática”). Significa isto que, nos termos desse regime, só se justifica a ponderação quando dois direitos pertencentes a titulares distintos não podem ser exercidos simultaneamente de forma plena - o que é manifestamente o caso. O caso evidencia que os direitos em confronto não podem coexistir, tal como os factos demonstram: o ruído proveniente do funcionamento do estabelecimento é persistente, ocorre durante o período noturno, afeta a saúde e o repouso da requerente e não foi eliminado apesar das obras realizadas ao longo dos anos. Importa, por isso, encontrar uma solução que não aniquile a atividade económica, mas que assegure à requerente um nível mínimo de tranquilidade compatível com um viver digno. É verdade que no nosso ordenamento, os direitos, liberdades e garantias - entre os quais se incluem os direitos de personalidade - ocupam posição preferente quando confrontados com direitos económicos. Isto não significa, porém, que o direito económico desaparece, sendo apenas modulado à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta numa desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. Note-se que, a ponderação deve atender também às circunstâncias concretas: a intensidade da lesão, a sua continuidade, a vulnerabilidade do lesado e os meios ao dispor do agente para evitar ou mitigar a ofensa (Capelo de Sousa, A Constituição e os Direitos de Personalidade, 1978, p. 547). Importa também frisar que, o licenciamento de uma atividade comercial e o cumprimento das normas administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais não conferem, por si só, imunidade ou são excludentes de responsabilidade aos seus gerentes relativamente aos deveres de proteção dos direitos fundamentais dos vizinhos. Em bom rigor, a titularidade de uma licença de funcionamento apenas atesta que o estabelecimento cumpre os requisitos legais e regulamentares formais para a sua exploração, tais como segurança, higiene, capacidade de ocupação ou condições estruturais mínimas, mas não dispensa o proprietário ou gerente do cumprimento das obrigações de convivência e da tutela dos direitos de personalidade alheios. No caso em apreço, a requerida, ainda que possa estar autorizada a laborar até às 02:00h, enquanto exploradora do estabelecimento, mantém a responsabilidade ativa e contínua de adotar todas as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de ruído excessivo que ultrapasse limites toleráveis e interfira com o direito de descanso, sossego e tranquilidade dos moradores vizinhos. Aqui chegados, conclui-se que, a intensidade da perturbação sonora, aliada à tutela constitucional reforçada dos direitos de personalidade, justifica a restrição da atividade económica da requerida, à luz do artigo 335.º do Código Civil, garantindo-se, assim, a prevalência do direito ao descanso e ao sossego. Cumpre, de seguida, apreciar as consequências jurídicas daí advenientes. Importa, como acima se frisou, encontrar uma solução que não aniquile a atividade económica da requerida, mas que assegure à requerente um nível mínimo de tranquilidade compatível com um viver digno. Para a determinação da medida adequada, impõe-se recorrer ao princípio da proporcionalidade, cuja aplicação pressupõe uma análise em três momentos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação exige que a medida escolhida seja objetivamente apta a eliminar ou reduzir de forma significativa a lesão do direito violado. No caso em análise, os factos provados demonstram que a perturbação do repouso da requerente se verifica sobretudo durante o período noturno, em função do ruído persistente proveniente do estabelecimento, afetando de forma direta a sua saúde, bem-estar e qualidade de vida. A limitação do horário de funcionamento incide precisamente sobre o período em que a lesão ocorre, mostrando-se, por isso, medida adequada, enquanto o encerramento total do estabelecimento seria excessivo, por atuar para além do necessário à tutela do direito ao repouso. Num segundo momento - a necessidade - implica escolher, entre as medidas adequadas, aquela que seja menos gravosa para o direito sacrificado. No presente caso, a requerida dispõe de alternativas que permitem compatibilizar a sua atividade económica com o direito da requerente: a exploração do estabelecimento pode continuar durante grande parte do dia e, com a limitação do horário, durante parte da noite, garantindo a viabilidade do negócio e preservando o núcleo essencial do direito à iniciativa privada. O encerramento total, pelo contrário, suprimiria integralmente a atividade económica, sendo, portanto, medida desnecessária, face à existência de soluções menos gravosas e eficazes. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, exige ponderar a intensidade da lesão do direito protegido face ao sacrifício imposto ao direito subordinado. A perturbação sofrida pela requerente constitui lesão grave e contínua do seu direito ao descanso, com repercussões na saúde e no bem-estar. Por seu lado, a limitação do horário do estabelecimento representa um sacrifício parcial, mantendo a requerida a possibilidade de explorar economicamente o seu negócio durante amplas faixas horárias, receber clientela e auferir rendimentos. Esta ponderação conduz à conclusão de que a limitação do horário é proporcional, pois protege de forma eficaz o direito da requerente sem aniquilar o direito económico da requerida, alcançando um equilíbrio razoável entre os interesses em presença e atendendo às exigências de convivência urbana, que impõem limites à perturbação de residências vizinhas. Atenta a natureza e intensidade dos direitos em confronto, as circunstâncias concretas do caso, a vulnerabilidade da requerente, bem como as possibilidades técnicas de mitigação do impacto acústico por parte da Requerida, verifica-se que a medida que melhor concretiza os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consiste na limitação do horário de funcionamento do estabelecimento da seguinte forma: de domingo a quinta-feira, das 07h00 até às 22h00, e às sextas, sábados e vésperas de feriado, das 07h00 até às 00h00. Esta diferenciação justifica-se por diversos motivos. Primeiramente, os dias de domingo a quinta-feira correspondem, em regra, a dias de trabalho, em que a população habitualmente se encontra sujeita a horários regulares de atividade laboral e a rotinas de descanso mais rígidas. Neste período, é essencial garantir que os moradores possam usufruir de um período noturno contínuo de repouso, de modo a preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida, evitando perturbações que comprometam a capacidade de recuperação física e mental para o dia seguinte. Por outro lado, às sextas e sábados verifica-se uma alteração do padrão habitual de descanso e de ocupação do tempo, em que os moradores podem, em regra, dormir mais tarde, beneficiando de maior flexibilidade nos horários de repouso. Além disso, é habitual que a frequência de clientes a estabelecimentos de restauração e cafés seja mais elevada nestes dias, com permanência prolongada, motivo pelo qual a limitação do horário até à meia-noite representa um compromisso equilibrado: permite à requerida desenvolver a sua atividade económica em condições de viabilidade, ao mesmo tempo que garante aos vizinhos um período suficiente de descanso durante a madrugada. Deste modo, a diferenciação entre dias úteis e fim de semana cumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ajustando a limitação do horário às necessidades concretas de repouso dos moradores, sem comprometer de forma desproporcionada o direito da requerida à exploração económica. Tal medida visa assegurar um equilíbrio harmonioso entre direitos fundamentais em colisão, garantindo simultaneamente a convivência pacífica e o respeito pelos padrões normais de vida urbana…”. Como é de fácil constatação, A decisão recorrida apresenta-se muito bem fundamentada, fazendo uma correta subsunção jurídica da matéria de facto aos preceitos legais e aos institutos jurídicos aplicáveis, com uma ponderação muito equilibrada dos direitos em confronto. E contrariamente ao defendido pela recorrente, tomou-se em consideração, na decisão proferida, a lesão grave, atual e juridicamente intolerável, que vem sendo sofrida pela requerente; não se atendeu a meras perceções subjetivas ou desconfortos não objetivados, como resulta da matéria de facto provada. Procedeu-se, ademais, a uma ponderação equilibrada entre os direitos em colisão - direito ao descanso da Recorrida, e direito à iniciativa económica privada da Recorrente -, no seguimento, aliás, da jurisprudência do STJ, da qual nos dá conta, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 29-11-2012 (disponível em www.dgsi.pt): “O direito à integridade física, ao repouso e à saúde, consagrado no Artigo 24º da Constituição República Portuguesa, é um direito absoluto beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias protegido pelos Artigos 17º e 18º da Constituição República Portuguesa. Por seu turno, o direito de exploração de uma atividade económica constitui um direito económico, que só pode ser exercido “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (nº1 do Artigo 61º CRP), não constituindo assim um direito absoluto. Em caso de colisão deste direito com direitos absolutos, como são os direitos de personalidade, prevalecem estes últimos, conforme decorre do disposto no Artigo 335º, nº2 do Código Civil.” No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ, de 31-01-2023 (Processo 773/19.7T8CBR.C1.S1), no qual se sumariou o seguinte: “I- É entendimento jurisprudencial que, havendo colisão de direitos de espécies diferentes, dum lado o direito à integridade física, ao descanso e ao sono, e do outro o direito ao exercício de uma atividade comercial, prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art. 335º do Cód. Civil e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito de exercício de uma atividade comercial. II- Sobre a interpretação deste artigo 335º, a doutrina tem-se manifestado no sentido de que na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente a outro, se deve encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido.” (cfr. no mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 29-11-2016, proferido no Processo 7613/09.3TBCSC.L1.S1, e os Acs desta RG, de 18-03-2021, Processo 2641/19.3T8GMR.G2, e de 02-02-2023, Processo 2998/22.9T8GMR.G1). Consideramos assim, que ao decidir-se pela restrição do horário de funcionamento da requerida, nos termos definidos na sentença recorrida, se acautelou devidamente, e na medida do possível, um exercício residual e subsidiário do direito preterido. Em suma, Concorda-se integralmente com o teor da sentença proferida, através da qual o tribunal recorrido, contrariamente ao defendido pela recorrente, respeitou integralmente os direitos em confronto, com respeito pela Constituição da República Portuguesa. * Da sanção pecuniária compulsória:Considera ainda a recorrente, que A condenação da Recorrente na fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, carece de fundamento jurídico bastante, por inexistir obrigação clara, determinada e proporcional que a legitime. A sanção pecuniária compulsória não pode assumir natureza punitiva nem servir como mecanismo de pressão económica desproporcionada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Mas também sem razão. Decidiu-se na primeira instância sobre esta matéria o seguinte: “Peticiona a requerente que a requerida seja ainda condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de infração. Dita o artigo 829º-A n.º 1 do Código Civil que “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”. Acrescentando o nº2 que a sanção pecuniária compulsória “será fixada segundo critérios de razoabilidade (…)” A propósito, ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA in Código Civil Anotado, 3ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1986, vol. II, 107. referem que “os critérios de razoabilidade (equidade) que devem nortear o julgador na sua determinação hão-de naturalmente ter em conta as possibilidades económicas do devedor (pois só assim será possível calcular, com verdadeiro conhecimento de causa, o quantum da sanção pecuniária capaz de subjugar a sua resistência), sem perder de vista, por uma questão de equilíbrio ou de sentido das proporções, o valor do interesse do credor na prestação em dívida”. (sublinhado nosso) Volvendo-nos ao caso dos autos, o Tribunal ponderou, por um lado, a natureza pessoal e inalienável dos direitos da requerente, nomeadamente o direito ao repouso, ao sossego e à tranquilidade da vida familiar, que se inserem no conjunto de direitos essenciais à existência e à qualidade de vida de qualquer cidadão, sendo indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar. Por outro lado, teve-se em consideração que a requerida se trata de uma pessoa coletiva, cuja atividade económica se insere no exercício do direito à iniciativa privada, com finalidade de lucro, sendo legítima, mas limitada pelos direitos fundamentais de terceiros. É certo que não constam dos autos quaisquer elementos relativos à situação económica da requerida, não sendo possível avaliar de forma precisa a sua capacidade financeira. Contudo, a ausência dessa informação não impede a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, cabendo ao Tribunal determinar um valor que, ponderando os interesses em conflito, se revele proporcional e suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, sem se mostrar manifestamente excessivo. Ora, analisado o pedido formulado pela requerente no valor de €2.500,00 entende-se que o mesmo é manifestamente desproporcional e exagerado, não se mostrando adequado à finalidade de garantir o cumprimento da limitação de horário de funcionamento, pelo que não pode ser acolhido na sua totalidade. Assim, atendendo à necessidade de assegurar eficácia à decisão judicial, ao mesmo tempo que se respeita o princípio da proporcionalidade entre os direitos em colisão, considera-se razoável e adequado que a sanção pecuniária compulsória diária seja fixada em € 500,00 (quinhentos euros), por cada dia em que a requerida não cumpra o horário de funcionamento determinado”. E concordamos integralmente com o que foi decidido. O fundamento jurídico da sanção pecuniária compulsória é encontrado no artigo 829.º-A do Código Civil, aplicável às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, como é o caso da decisão proferida nos autos, que impôs à requerida uma obrigação de encerrar o estabelecimento de café, nas horas determinadas, e nos dias respetivos. Como decorre do referido preceito, o legislador limitou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de caracter pessoal, ou seja, às obrigações cuja realização requerem a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem, fazendo dela um processo subsidiário (João Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra 1987, pág. 450, e Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Colecção Teses, pág 124). Trata-se de uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. Como resulta do preceito em análise, a sanção compulsória não foi consagrada como mecanismo coercitivo de aplicação geral, mas limitada às obrigações de “non facere” e de “facere”, cujo cumprimento requeira a intervenção insubstituível do devedor, com exceção das que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas. Nas palavras de Calvão da Silva (ob. e local citados), “o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem - fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar”. Conforme vem sendo jurisprudencialmente defendido, a sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor para cumprir a obrigação a que está adstrito, reforçando o interesse do credor e o prestígio dos tribunais. A sanção pecuniária compulsória é, pois, a condenação pecuniária decretada pelo juiz, para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação; é um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência, e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização. Trata-se assim de um meio indireto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação, a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infração acessória da obrigação principal (Ac. do STJ, de 10-12-2020, Processo 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1). Ora, Também nesta parte nada temos a objetar à decisão proferida, ao condenar a requerida a uma sanção pecuniária compulsória, para a compelir a cumprir a decisão. * Da indemnização pelos danos morais: Discorda também a recorrente da sua condenação na indemnização por danos morais. Diz que a condenação carece de fundamento jurídico, por não se encontrar demonstrada qualquer lesão grave, anormal e juridicamente relevante, nos termos dos artigos 496.º e 483.º do Código Civil. Que ao presumir danos e imputar responsabilidade sem prova adequada, o tribunal recorrido violou os princípios estruturantes da responsabilidade civil, designadamente os da ilicitude, culpa e nexo de causalidade. Mas também aqui sem razão. Como decorre da sentença recorrida, “A requerente formulou ainda um pedido de indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença, mas que propõe no montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros), sem prejuízo de ulterior atualização. Prevê o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que, na fixação da indemnização derivada de responsabilidade civil aquiliana, devem atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Dano não patrimonial ou dano moral é aquele que, sendo insuscetível de avaliação pecuniária uma vez que atinge bens que não integram o património do lesado, sendo antes de carácter imaterial (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra, o bom nome), é também ressarcível, embora através do que será mais correto denominar uma compensação ou satisfação do que uma indemnização tout court (v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª Ed., p. 601). Pese embora tenha já sido debatida a possibilidade de cumular um pedido de condenação do requerido por danos não patrimoniais no âmbito do processo especial de tutela de personalidade, o Tribunal inclina-se para a posição também já defendida de que o objetivo do presente processo é garantir a efetiva tutela do direito de personalidade do requerente, o que pode passar não só pela adoção das medidas necessárias à mitigação ou eliminação do dano, como também pela reparação de danos já causados (cfr. neste sentido o teor do Acórdão da Relação de Coimbra de 28/06/2022, no proc. n.º 247/19.6T8FVN.C1, pese embora no caso estivesse em causa uma ação declarativa comum). Isto, desde que a matéria de facto adquirida nos autos permita adotar uma decisão segura, já com respeito pelo contraditório prévio da banda do requerido. No caso, ainda que a requerente não logre provar uma grande parte dos danos por si alegados, demonstrou que não consegue descansar e dormir devido ao barulho proveniente do estabelecimento comercial, o que a leva a entrar em estado de ansiedade e nervosismo durante as noites, que por força disso recorreu e recorre a médicos e medicamentos para conseguir repousar, e que recorreu aos órgãos policiais, várias vezes, para acorrer ao local. Estes danos revelam-se, por si, mais do que meras contrariedades ou incómodos menores, sendo de considerar os mesmos como graves o suficientes para merecer a tutela do Direito, atendendo à sua influência objetivamente verificável na saúde mental e no estado psíquico da autora. Pese embora se considere exagerado o valor solicitado pela autora, entende-se, com base nos critérios constantes dos artigos 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil, que se mostra proporcional e razoável a condenação da requerida no pagamento de compensação no valor de €2.500,00”. E nada temos também a censurar à decisão proferida, neste segmento. Resulta efetivamente da matéria de facto provada, a lesão grave e relevante na saúde da requerente, traduzida em estados de “ansiedade e nervosismo durante as noites”, que a obrigam a recorrer a “médicos e medicamentos para conseguir repousar”, situações que não se enquadram em “meras contrariedades ou incómodos”, mas antes em “lesões graves da saúde”, que merecem a tutela do direito, como bem se referiu na sentença recorrida. Encontram-se também demonstrados nos autos os demais pressupostos da responsabilidade civil, como sejam a ilicitude da conduta da recorrente, a sua culpa, e o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita e os danos causados à requerente (art.º 483º do CC). * Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia:Subsidiariamente, Pede a recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, argumentando o seguinte: “I. A sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões essenciais oportunamente suscitadas pela Recorrente, designadamente o histórico reiterado de conflitos de má vizinhança da Recorrida e do seu agregado familiar. II. Tal factualidade, amplamente confirmada por prova testemunhal independente, não é irrelevante nem acessória, antes assume natureza juridicamente determinante para a apreciação da credibilidade da Recorrida, da motivação subjacente à ação, e da eventual verificação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. III. A omissão de apreciação dessa matéria compromete a descoberta da verdade material e determina, nos termos legais, a nulidade da sentença recorrida”. Mas não acompanhamos o raciocínio da recorrente. É certo que a Recorrente, quer na contestação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, tentou demonstrar que a Recorrida e seu agregado familiar têm já histórico de má vizinhança. Com isso pretendeu demonstrar, que o que motivou a presente ação não foi nenhum barulho do estabelecimento da Recorrente, mas antes uma personalidade intriguista, possivelmente motivada por algum transtorto de índolo psíquiátrico da Recorrida. Daí ter requerido uma perícia de foro psiquiátrico àquela. Aliás, diversas testemunhas confirmaram em audiência episódios de má vizinhança envolvendo a Recorrida, nas anteriores habitações em que viveu (caso das testemunhas LL, MM, e JJ, como tivemos oportunidade de constatar, pela audição desses depoimentos). A própria Recorrida, em sede de depoimento de parte, confirmou a existência de conflitualidade com o antigo vizinho LL. Ainda assim, não consideramos que o tribunal recorrido tenha incorrido em omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados pela requerida em sede de contestação não são factos relevantes para a decisão da causa. Ou seja, não se trata de questão de que o tribunal tivesse de conhecer. Se não vejamos: Segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d) do CPC, a sentença é nula, se o juiz deixa de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este vício traduz-se no incumprimento (ou desrespeito) por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções do respetivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs. do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004 (disponíveis em www.dgsi.pt), “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções”. Ora, A matéria factual alegada pela requerida na contestação destinava-se apenas a impugnar os factos alegados pela requerente na petição, de que o barulho vindo do café da requerida perturbava o seu direito ao descanso. A essa alegação da requerente contrapunha a requerida que os factos alegados eram falsos, e que a alegação da requerente era apenas baseada na sua personalidade conflituosa e numa perturbação do foro psiquiátrico. Daí ter requerido logo, uma exame pericial do foro psiquiátrico à requerente. Ora, como é bom de ver, o alegado “histórico reiterado de conflitos de má vizinhança” da Recorrida e do seu agregado familiar não integra o objeto da causa. O objeto do litígio é a tutela da personalidade da Recorrida, concretamente, o seu direito ao sossego e ao repouso, direito violado pelo ruído produzido pela Recorrente; não a qualidade das relações interpessoais da Recorrida. Donde, a não apreciação daquela matéria, que se apresenta de todo irrelevante ou alheia ao objeto do litígio, não configura omissão de pronúncia. Como se sumariou no Ac. do STJ de 09-01-2024 (disponível em www.dgsi.pt), “..Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte, em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”. Improcede assim a invocada nulidade da decisão. * DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIALAlega a recorrente que o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pela Recorrente, considerando-a irrelevante. Tal indeferimento consubstancia violação do direito à prova e do princípio do contraditório, em violação dos artigos 411.º, 429.º e 477.º do CPC, determinando a anulação do despacho interlocutório recorrido. Pede, a final, a título subsidiário, Que seja declarada a nulidade da sentença, e anulados os atos processuais subsequentes ao indeferimento da prova pericial, com repetição da instrução e produção das diligências probatórias necessárias à justa composição do litígio. Vejamos: Foi requerida pela recorrente, em sede de contestação, a seguinte produção de prova pericial: “Requer-se que a Requerente seja submetida a perícia psiquiátrica por forma a demonstrar a existência de qualquer transtorno motivador da perseguição por aquela ao estabelecimento da Requerida.” A Recorrida opôs à realização de tal perícia. Por sua vez, o Sr. Juiz indeferiu a requerida perícia, por despacho proferido na Audiência de Julgamento de 11.11.2025, nos seguintes termos (conforme consta da respetiva Ata): “A requerida vem requerer uma perícia psiquiátrica à requerente, de forma a demonstrar a existência de um qualquer transtorno motivador da perseguição ao estabelecimento da requerida. Ora, nos presentes autos, está em causa aferir se o ruído provindo do estabelecimento da requerida é objetivamente suficiente para perturbar o sono e o descanso da requerente; pelo que é insuficientemente indiferente e extravasa o âmbito dos autos aferir se a requerente tem ou não um qualquer transtorno psiquiátrico. Como tal a prova pericial requerida não revela pertinência para os autos, ficando assim o requerido indeferido, nos termos do artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique” Do anterior foram todos os presentes notificados”. * É desse despacho interlocutório, que lhe indeferiu um meio de prova, que a recorrente vem interpor recurso, conjuntamente com o recurso da decisão final.* Na sua resposta ao recurso, veio a recorrida invocar a inadmissibilidade do mesmo - conjuntamente com o recurso da decisão final -, defendendo que o despacho do qual é interposto o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, devendo o recurso ser interposto autonomamente, e no prazo de 15 dias, o que não aconteceu.E com razão, adiantamos já. Nos termos do art.º 644º nº 2, alínea d) do CPC, “Cabe ainda recurso de apelação (…) do despacho de rejeição de algum meio de prova” - recurso que deve ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos previstos no art.º 638º, nº1, 2ª parte do CPC. Deveria assim a requerida ter interposto recurso de Apelação autónoma do despacho proferido, no prazo de 15 dias, como legalmente previsto. Isto porque, A interposição de recurso de Apelação Autónoma nos termos previstos naquele dispositivo legal, e dentro do respetivo prazo, constitui um verdadeiro ónus a cargo da parte vencida na decisão -, e não de uma mera faculdade -, como vem sendo decidido, cremos que de forma unânime, pela jurisprudência (assim, e a título de exemplo, o Ac. da RC, de 07/04/2016, e o Ac. da RP, de 22-02-2022, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Desta forma, Tendo a recorrente sido notificada do despacho proferido em 11.11.2025, e apresentado as alegações de recurso apenas em 5.1.2026 (conjuntamente com as alegações da decisão final), é por demais evidente, que o despacho proferido transitou em julgado. Assim sendo, o recurso da decisão interlocutória (conjuntamente com o recurso da decisão final) apresenta-se manifestamente extemporâneo, pelo que deve o mesmo ser rejeitado, o que se determina. * V - DECISÃOPelo exposto, Julga-se improcedente a apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Custas da Apelação pela Recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). * * Guimarães, 28.5.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2ª Adjunto: Elisabete Moura Alves |