Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A citação de pessoa coletiva obrigatoriamente inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que não tenha efetuado o registo do seu endereço de correio eletrónico faz-se por via postal, através do envio à citanda de carta registada com aviso de receção endereçada para sede inscrita. II - A inexistência de caixa de correio identificada, número de porta ou adequada organização da receção de correspondência na sede social constitui circunstância imputável à própria sociedade, afastando o preenchimento da alínea f) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil. III - A aposição, no aviso de receção, de menção contraditória relativa à assinatura do destinatário não invalida a citação quando, da análise global do expediente postal, resulte inequivocamente certificado pelo distribuidor o depósito da carta no local devido. V - A omissão de cuidados básicos de higiene, alimentação, vigilância clínica, mobilização e prevenção de úlceras de pressão relativamente a utente idosa, acamada e portadora de demência, integra violação grave dos deveres de cuidado e atenta contra os pilares mais básicos da dignidade humana. VI - A especial vulnerabilidade da vítima, decorrente da idade avançada, demência e incapacidade de autodefesa, reforça a exigência dos deveres de proteção e assistência a cargo da estrutura residencial e não diminui a intensidade do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: EMP01... UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva ...14, (Ré) Apelada: AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, NIF ...65 (Autora) Autos: Apelação em ação declarativa sob a forma de processo comum que correu termos sob o nº 4391/25.2T8GMR no Juízo Central Cível de Guimarães (J...) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga .I- Relatório -- A Autora na petição inicial que apresentou pediu a condenação da Ré no pagamento de indemnização no valor de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros) acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que a Autora da herança foi admitida no lar de idosos da Ré em 2019 e em maio de 2023 deu entrada na urgência em estado grave de desnutrição e úlceras de pressão em estado avançado, decorrentes da omissão de cuidados de saúde por parte da Ré. -- Em 10-07-2025, foi enviada carta registada com aviso de receção para citação da Ré, para a sua sede, a qual veio devolvida por endereço insuficiente. -- Foi efetuada uma segunda tentativa de citação para a morada da sede da Ré, constante do registo, na sequência de despacho que a determinou, bem como fez consignar que na carta se indicasse que se tratava do Hotel ..., para facilitar a entrega. -- O aviso veio com a seguinte declaração do funcionário dos correios aposta no verso: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente, apondo a data de 15/10/25 às 10:20.” -- Na frente do aviso encontra-se um rabisco no quadrado “este aviso foi assinado pelo destinatário”. -- Foi proferido despacho que julgou a Ré devida e regularmente citada e declarou confessados os factos. -- Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento aos Autores, em representação da herança da quantia de 35.000 €, a que acrescem juros de mora desde a prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. É desta sentença que a Recorrente apela, pedindo a revogação da sentença, rematando as alegações com as seguintes conclusões: “I- Da falta de citação da Ré 1.º A Recorrente não foi validamente citada para os termos da ação, tendo sido proferida sentença condenatória sem que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório. 2.º A primeira tentativa de citação, efetuada por carta registada com aviso de receção, foi frustrada, tendo a correspondência sido devolvida. 3.º A segunda tentativa de citação apresenta irregularidades insanáveis, constando simultaneamente menção a “assinatura do destinatário” e a “depósito no recetáculo”, o que configura manifesta contradição quanto ao modo de concretização do ato. 4.º No local indicado para citação não existe recetáculo postal identificado com o nome da Ré, nem número de porta, inexistindo condições materiais para que pudesse ter ocorrido depósito válido. 5.º A Recorrente não recebeu qualquer carta de citação, não tendo tido conhecimento da existência do processo por facto que não lhe é imputável. 6.º O local da sede da Recorrente é um espaço partilhado informalmente com outra empresa, EMP02..., S.A., que possui balcão de atendimento à entrada. 7.º Entre a sociedade EMP01... UNIPESSOAL, LDA. e a sociedade EMP02..., S.A. existe uma relação de grupo. 8.º A EMP01... UNIPESSOAL, LDA. tem como sócio maioritário e gerente o Presidente do Conselho de Administração da EMP02..., S.A. 9.º Esta sobreposição funcional traduz-se numa efetiva articulação económica e organizativa, permitindo concluir pela existência de um grupo assente numa direção unitária. 10.º A correspondência dirigida à Recorrente é frequentemente entregue no balcão de atendimento da EMP02..., sendo posteriormente encaminhada. 11.º No caso concreto, ninguém recebeu qualquer carta de citação da Recorrente relativa ao processo em crise. 12.º A Recorrente receciona normalmente todas as comunicações que lhe são endereçadas. 13.º A carta enviada menciona “Hotel ...”, entidade sita na E.N. ...05 n.º ..., ... ..., localização distinta da morada onde alegadamente ocorreu a citação. 14.º A entidade “Hotel ...”, igualmente gerida pela Recorrente, também não rececionou qualquer comunicação relativa ao presente processo. 15.º A citação por depósito pressupõe a existência de recetáculo postal identificado e possibilidade real de receção, o que manifestamente não se verificou no caso concreto. 16.º Acresce que a correspondência enviada fazia referência a entidade e morada distintas, gerando ainda maior incerteza quanto à regularidade do ato. 17.º A segunda comunicação não integrou todos os elementos determinados pelo despacho judicial de 07/10/2025, omitindo informação que deveria ter sido remetida à Ré. 18.º Nos termos do artigo 219.º do Código de Processo Civil, a citação destina-se a dar conhecimento ao réu da ação e a chamá-lo a exercer o contraditório. 19.º A falta de citação integra nulidade processual nos termos dos artigos 187.º e 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, quando o destinatário não chega a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável. 20.º Verificada a falta de citação, impõe-se a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença proferida. II - Da irregularidade do procedimento de citação face ao regime legal vigente 21.º À data das diligências de citação realizadas em 08/10/2025 e 13/10/2025 já vigorava o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, e pela Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro. 22.º Nos termos do artigo 246.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a citação das pessoas coletivas passou a efetuar-se, em regra, por via eletrónica. 23.º Apenas na ausência de registo eletrónico é admissível o recurso subsidiário à via postal, nos termos do artigo 246.º, n.º 9, do Código de Processo Civil. 24.º O procedimento descrito nos autos corresponde ao antigo modelo de dupla tentativa de citação postal, que deixou de constituir o regime-regra aplicável às pessoas coletivas. 25.º Não resultando dos autos que tenha sido previamente desencadeada a forma legalmente prioritária de citação eletrónica, nem demonstrado que a via postal tenha sido utilizada nos termos subsidiários da lei, não pode considerar-se regular a citação efetuada. 26.º Assim, não podia o Tribunal a quo ter considerado a Ré regularmente citada. 27.º Inexistindo citação válida, não podia operar a revelia prevista no artigo 567.º do Código de Processo Civil. 28.º Consequentemente, não podem ser dados como provados os factos elencados em II. da sentença recorrida. III - Da nulidade da sentença e do erro na fixação da indemnização 29.º A manutenção da decisão recorrida consubstancia violação do princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) e do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 30.º A sentença recorrida não pode subsistir por ter sido proferida sem que a Ré tivesse tido oportunidade de se defender. 31.º Deve ser declarada a nulidade por falta de citação válida, com a consequente anulação do processado posterior e determinação da regular citação da Ré. 32.º A sentença recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €35.000,00 sem explicitar de forma suficiente o iter lógico-jurídico que conduziu a tal quantificação. 33.º A decisão padece de vícios de fundamentação e erro de julgamento quanto à determinação do quantum indemnizatório. 34.º Nos termos do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.º do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. 35.º A fundamentação deve permitir a compreensão do raciocínio decisório e a sua sindicância pelo tribunal superior. 36.º A fundamentação não pode limitar-se a fórmulas genéricas de equidade ou a referências abstratas aos artigos 494.º e 496.º do Código Civil. 37.º A decisão recorrida não procede a comparação com padrões jurisprudenciais nem densifica a relevância concreta dos fatores determinantes do montante fixado. 38.º A sentença recorrida é omissa quanto à ponderação da ilicitude da Recorrente e quanto ao nexo causal entre a atuação ou omissão da Recorrente e os danos sofridos. 39.º O Tribunal a quo não demonstra qualquer ilicitude da Recorrente nem nexo causal entre eventual omissão e os danos alegados. 40.º Não se verificando tais pressupostos, não há lugar a obrigação de indemnizar. 41.º Estas insuficiências configuram nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 42.º O montante indemnizatório fixado revela-se manifestamente desajustado face aos factos dados como provados. 43.º O valor atribuído mostra-se excessivo face à idade da lesada, às patologias pré-existentes, à ausência de suporte familiar efetivo e à inexistência de prova concreta de sofrimento prolongado. 44.º Mostra-se igualmente excessivo pela inexistência de demonstração cabal de ilicitude da Recorrente e de nexo causal. 45.º O recurso à equidade não legitima soluções arbitrárias, exigindo ponderação proporcional e conforme à jurisprudência. 46.º A compensação por danos não patrimoniais deve evitar enriquecimento injustificado e banalização da responsabilidade civil. 47.º O valor fixado revela-se desproporcional face aos padrões jurisprudenciais em situações análogas. 48.º Deve a decisão quanto ao valor indemnizatório ser revogada e substituída por outra que reduza adequadamente o montante fixado. 49.º Fixando-o em montante significativamente inferior, conforme aos critérios de proporcionalidade e equidade.” A Autora respondeu, rematando as alegações em que defende a manutenção da sentença com as seguintes conclusões: I “A Ré foi regularmente citada; II Não se verifica qualquer nulidade processual; III A sentença encontra-se devidamente fundamentada; IV Os factos provados evidenciam negligência grave; V O quantum indemnizatório é adequado e proporcional; VI O recurso carece totalmente de fundamento.“ II. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). O tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face às conclusões da Recorrente, importa determinar: .1-- Se ocorreu a falta ou nulidade de citação; .2-- Se a sentença é nula por falta de fundamentação; .3-- Se ocorreu erro na fixação do quantum indemnizatório. .III- Fundamentação e Facto Segue o elenco da matéria de facto a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença. Factos provados: 1.º No dia ../../2023 faleceu BB, no estado de casada, sendo atualmente únicos herdeiros, os seus filhos, aqui Autores. 2.º A referida BB foi admitida no lar de idosos explorado pela Ré, denominado Hotel ..., em ..., em 2019, encontrando-se aí institucionalizada a título particular, com demência frontotemporal, variante comportamental CDR-2, encontrando-se acamada desde setembro de 2022. 3.º Em maio de 2023, deu entrada na urgência hospitalar do Hospital ..., com estado de saúde crítico, com diversas úlceras de pressão infetadas e um estado nutricional comprometido. 4.º Apresentava, em concreto, úlceras de pressão trocantérica à esquerda com exsudado esverdeado, no calcâneo esquerdo com presença de tecido necrótico, na parte inferior do antepé esquerdo estadio IV com exsudado purulento e cheiro fétido e do calcâneo direito, estadio III. 5.º Os doentes com escadas de risco de úlceras elevados têm indicações para planos alimentares individualizados, posicionamentos adequados, execução de pensos e intervenções específicas dirigidas às características das úlceras. 6.º A instituição não apresentou no hospital motivos patológicos graves que pudessem contribuir para aquele estado. 7.º O hospital entendeu que a doente apresentava vários indicadores clínicos e sociais críticos, com ausência de cônjuge e falta de contacto dos filhos, residentes em ..., tendo comunicado o seu estado ao Ministério Público para instauração de processo de maior acompanhado. 8.º A Ré omitiu cuidados básicos e imprescindíveis à integridade física e à dignidade da utente BB - designadamente a vigilância clínica, a mobilização regular, a higiene, a nutrição e a sinalização atempada de lesões. 9.º A Ré era uma pessoa ativa, afetuosa e presente na vida da família, levando à deslocação dos filhos de ..., para resolverem a situação. 10.º Os familiares suportaram custos diversos com deslocações de urgência, apoio hospitalar, e acompanhamento médico, com cuidados paliativos, tratamentos de suporte e outros encargos não concretizados. .IV- Fundamentação do Recurso A.1- Dos vícios da citação A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento do processo ao Réu e se permite a sua defesa, pelo que é um ato fundamental do processo. Sem contraditório não se mostra assegurado o direito fundamental a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado. Consagraram-se, por isso, várias formalidades a observar com vista à certeza e à correção da sua concretização e atribuiu-se ao Tribunal o conhecimento oficioso dos seus vícios nas situações prevenidas no art.º 196º do Código de Processo Civil. Antes de passarmos ao regime dos vícios da citação averiguemos como é que a mesma deveria ser feita e se foi seguido o competente figurino. O artigo 246.º do Código de Processo Civil dispõe sobre a citação das pessoas coletivas, remetendo, na falta de regulação específica, para o regime geral, com as necessárias adaptações e estabelece que se aplicam as regras de citação das pessoas singulares às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. As sociedades unipessoais por quotas têm que se inscrever obrigatoriamente no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (O artigo 11.º do DL n.º 129/98 prevê a inscrição automática para entidades sujeitas a registo comercial obrigatório, como as sociedades comerciais, incluindo sociedades por quotas e unipessoais). Para as pessoas coletivas que tenham efetuado o registo do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado a citação efetua-se por via eletrónica, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B do Código de Processo Civil (n.ºs 6 e 7 do citado artigo 246.º). O n.º 9 deste preceito estipula que se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda de carta registada com aviso de receção endereçada para sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Especifica ainda, por remissão para o n.º 5 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, que quando o expediente foi devolvido, é deixada a própria carta na caixa do correio do citando, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. Quanto aos vícios da citação determina o artigo 188.º do código de processo civil os casos em que há falta de citação, enumerando-os: - quando o ato tenha sido completamente omitido; - quando tenha havido erro de identidade do citado; - quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; - quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; - quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Por seu turno, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191.º do Código de Processo Civil). Concretização Em primeiro lugar, a Recorrente defende que registo devolvido aos autos relativo à segunda citação contém uma contradição objetiva quanto ao modo de concretização do ato, nele constando simultaneamente referência a “assinatura do destinatário” e a menção de “depositado”, realidades incompatíveis entre si. Embora, como consta do relatório supra, na frente do aviso se encontre um risco no quadrado “este aviso foi assinado pelo Declaratário”, resulta claro que tal rabisco não é seguido de nenhuma assinatura, pelo que não há dúvidas de que essa indicação se deveu a lapso ou a posterior recusa de assinatura pelo destinatário. A mesma não tem, portanto, qualquer valor e não põe em causa a declaração assinada e à qual foi aposta a data e hora do funcionário dos correios relativa ao seu depósito, colocada no verso do documento. De todo o documento, visto e observado o seu teor, na sua globalidade, não resulta qualquer dúvida sobre o que se pretendeu declarar e que foi escrito no verso. Em segundo lugar, a Recorrente afirma que no local indicado, não existe caixa de correio identificada com o nome da Ré, nem número de porta, inexistindo, por isso, condições materiais mínimas para que pudesse ter ocorrido depósito válido em recetáculo postal, afirmando, sim, que há um balcão que partilha com uma sociedade do mesmo grupo. Ora, a jurisprudência tem sido unânime no sentido que sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha. Se escolhe para sede um local sem número de porta, nem caixa do correio identificada com o nome da Ré, mas um balcão partilhado com outra sociedade, e ademais não indica endereço eletrónico para citação, admite que a mesma se faça pelos meios previstos na lei, como o depósito na caixa de correio que partilha existente no local (ou o que possa ser tomado como tal), apesar de não identificada. Mesmo que se demonstrasse o desconhecimento da carta, não se poderia dizer que este não é imputável à Ré, condição necessária para operar a falta de citação: a mesma afirma que escolheu uma sede sem número de porta e não lhe colocou um recetáculo postal identificado, o que implica que colocou diretamente entraves sérios à citação que lhe são exclusivamente imputáveis. Não se preenche, com o alegado pela Apelante, qualquer uma das alíneas previstas no artigo 188.º do Código de Processo Civil. Tão pouco se verifica a nulidade da citação. A menção a que se trata de Hotel ... não alterou a morada indicada em que foi efetuada a citação. O facto de não ter seguido com a citação o posterior despacho datado de 7/10/2025 em nada colide com a defesa do citando, nem que este tivesse conhecimento da ação. Afirma ainda a Recorrente que “salvo demonstração de que foi previamente desencadeada a forma legalmente prioritária de citação eletrónica e de que a subsequente via postal ocorreu estritamente nos pressupostos subsidiários da lei, não pode ter-se por regular uma citação efetuada.” Ora, sem que exista um endereço eletrónico registado não é materialmente possível efetuar a citação pela forma preferencial, pelo que não é necessário, nem possível, desencadear a citação nessa forma, na ausência desse endereço. A citação da Ré foi efetuada por carta registada remetida para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. O expediente foi devolvido por não ter sido recebido no local, nem levantado na estação de correios correspondente. Foi repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º: foi deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, e o distribuidor do serviço postal certificou a data e o local em que depositou o expediente e remeteu a certidão ao tribunal. O procedimento seguido coincide com o procedimento estipulado na lei. A citação é valida e eficaz. A.2-) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. A Apelante afirma que a sentença recorrida reduziu substancialmente a indemnização por danos não patrimoniais, sem que, contudo, tenha explicitado de forma suficiente, clara e concretizada o iter lógico-jurídico que conduziu a tal quantificação, imputando-lhe, por isso, o vício de falta de fundamentação. Explicita que é exigível a explicitação dos critérios concretamente ponderados, do peso atribuído a cada um deles e da forma como tais elementos conduzem ao montante fixado e aponta à sentença a omissão do nexo causal entre a omissão de assistência e o desfecho mortal, a falta de indicação de padrões jurisprudenciais, de densificação do grau de ilicitude, da intensidade do sofrimento, da duração dos ferimentos e das patologias pré-existentes. No despacho que se pronunciou sobre tal nulidade o tribunal a quo realçou que a sentença na matéria de facto provada apenas continha os factos alegados pelos Autores que se deram como provados, por confissão e sem discussão jurídica que levasse à maior necessidade de densificação e que para quantificação dos danos não patrimoniais foram considerados todos os parâmetros invocados em sede de recurso e que se afiguraram como adequados à situação, até mesmo os não expressamente invocados, não deixando de considerar que a Ré exerce uma atividade lucrativa, com elevada responsabilidade social. Concluiu que a fundamentação, ainda que breve, está bem compreensível na sentença. Quanto à falta de alicerçagem da decisão, é de relevância primordial salientar que, quer as sentenças, quer os despachos, têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. Processualmente a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso. Este dever incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, visto que tem em vista um conjunto de objetivos que lhe são fundamentais: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convence, sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade que deve presidir ao poder judicial, garantindo implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. Assim, este princípio tem tutela no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, das Liberdades Fundamentais, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154.º do Código de Processo Civil. A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que e extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil. É pacífico, no entanto, citando-se Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173, demonstrando a segura consolidação desta posição, que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se for a omissão de substruções for completa e total. Concretização Da sentença resulta uma justificação jurídica e fática que se mostra plena de sentido crítico e ponderação, adequada à matéria de facto que se logrou apurar, indicando todos os critérios em que se baseou, sendo parca a jurisprudência em que se pudesse estribar para a fixação da indemnização: “A indemnização tem de ser fixada por juízos de equidade (artigo 496º, n.º3 do Código Civil), atendendo aos fatores discriminados no artigo 494º do Código Civil, designadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do ofendido e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (vide artigo 496º, n.º3 1ª parte, com remissão para as circunstâncias referidas no artigo 494º, todos do Código Civil), com vista a reparar de algum modo os danos sofridos. Realizando a ponderação destas realidades, haverá que fixar a justa medida da indemnização pelos danos resultantes, atendendo aos factos relevantes que ficaram supra descritos, nomeadamente, a falta de assistência prolongada, os ferimentos sofridos e a morte que ocorreu pouco tempo depois, ainda que a residente já sofresse de incapacidades advindas da idade, como demência e não tivesse, por outro lado, o acompanhamento social e familiar necessário, designadamente da parte do cônjuge já falecido e dos aqui Autores. Por outro lado, consideramos ainda a atividade comercial lucrativa da Ré, que se mantém.” A própria Recorrente na crítica que fez a este aspeto da decisão não foi mais aprofundada, nem concretizou qualquer acórdão que demonstrasse diferente bitola. Assim, por serem claros os factos em que a sentença se baseou para fundar a indemnização, ajustando o pedido às circunstâncias apuradas e à explicação dos critérios utilizados, mostra-se claramente que a sentença foi claramente fundamentada, com a profundidade suficiente a um processo que correu à revelia. Improcede, assim, a arguida nulidade. A.3- Da aplicação dos critérios de equidade e da proporcionalidade do montante fixado A Recorrente põe em causa a própria indemnização ao afirmar que inexiste nexo causal entre a alegada omissão e os danos sofridos. Ora, da matéria de facto provada e da fundamentação da sentença resulta patente que se considerou que a morte ou o aparecimento das graves lesões corporais que a Autora da herança apresentava não era de imputar diretamente à omissão dos cuidados em que a Apelante incorreu. Nesse caso colocar-se-ia a possibilidade de se estar perante um crime, ainda que sem dolo direto e a indemnização teria que ser atribuída considerando esses resultados (compreenderia o dano morte, não tratado na sentença e os danos não patrimoniais dos familiares e bem como outros sofrimentos da vítima). O que se considerou provado na sentença foi “apenas” a omissão de cuidados básicos e imprescindíveis à integridade física e à dignidade da Autora da herança - designadamente a vigilância clínica, a mobilização regular, a higiene, a nutrição e a sinalização atempada de lesões. Pode fazer-se, para que a Recorrente compreenda o bem jurídico violado e a sua gravidade, uma curtíssima incursão no âmbito dos direitos fundamentais, salientando que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. Ninguém pode ser submetido a tratos degradantes ou desumanos (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa). Estes princípios foram concretizados recentemente, no que que toca às pessoas com mais idade, no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 7/2026), mas o mesmo não tem aqui aplicação, visto que é posterior aos factos. Entre as obrigações das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas inclui-se a prestação de cuidados de higiene, alimentação adequada, vigilância de saúde e animação/estimulação (Portaria n.º 67/2012). A omissão de cuidados básicos a uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade atenta contra os pilares mais básicos da dignidade humana. A omissão de nutrição e de mobilização (face ao sofrimento físico causado por escaras) configura um tratamento cruel e degradante, especialmente face à incapacidade de defesa do doente. A omissão de vigilância clínica, mobilização, higiene, nutrição e sinalização de lesões num utente acamado e com demência não é apenas uma violação do contrato; é uma violação grosseira dos Direitos Humanos. As pessoas com demência têm proteção acrescida devido à incapacidade de auto-defesa, a qual não foi atendida. A ilicitude do comportamento dado como provado é muito elevado. No entanto, visto que o Ministério Público já teve contacto com os factos e já desencadeou os meios que teve por adequados e a prova nestes autos apenas ocorreu por confissão ficta, por falta de contestação, não se vê necessidade de os comunicar às entidades adequadas para a sua fiscalização. O sofrimento físico de uma pessoa com demência não tem menor desvalor jurídico que o sofrimento físico de uma pessoa sem problemas mentais, nem a pessoa que padece de doença mental tem direito a menor proteção que uma pessoa que não padece desse tipo de doença, antes pelo contrário: quanto maior a fragilidade de um ser humano maior é a proteção e atenção que lhes deve ser dispensada por quem com ela conviva e, por maioria de razão, por quem tenha a obrigação jurídica de lhe prestar cuidados. Em face dos factos confessados, o valor atribuído a título indemnizatório mostra-se muito ponderado, atenta a relevância concreta do grau de ilicitude, da intensidade do sofrimento inerentes às úlceras de pressão infetadas (úlceras de pressão em estádio avançado, algumas com exsudado esverdeado, outras com presença de tecido necrótico, outras com exsudado purulento e cheiro fétido) e o estado nutricional comprometido. Assim, a idade avançada da lesada, a demência, a ausência de suporte familiar efetivo e a curta duração temporal entre os factos alegados e o óbito não diminuem de forma alguma o desvalor da ação ou o prejuízo sofrido, ao contrário do que aventa a Recorrente. Tudo posto, entende-se que é de manter a indemnização fixada. .V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e em consequência confirma-se a sentença proferida. Custas pela Recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Guimarães, 28 de maio de 2026 Sandra Melo Elisabete Coelho de Moura Alves Paula Ribas |